Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1220/23.5PBBRG -A.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DE COAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTACTO E DE AFASTAMENTO DO ARGUIDO EM RELAÇÃO À VÍTIMA
MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito, da mesma forma que a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto».
II- A utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da proibição de contacto ou de afastamento do arguido em relação à vítima, em contexto de violência doméstica, depende da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento do arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido.
III- Na falta de consentimento, para que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, possa ser imposta, é necessário que o juiz determine que essa utilização é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima
IV- No caso, o despacho recorrido assenta a sua decisão na imprescindibilidade para protecção dos direitos das vítimas, que no crime de violência doméstica é de fundamental importância, da fiscalização daquelas medidas de coacção.
V- Face aos factos indiciados e à sua gravidade é possível afirmar que a fiscalização por meios de vigilância electrónica das medidas de coacção aplicadas é necessária, adequada e proporcional aos perigos que se visa salvaguardar, mormente ao perigo de continuação da actividade criminosa, que está claramente presente, e é imprescindível à protecção das vítimas, sendo que não existe outro meio de fiscalização, menos gravoso, para a assegurar.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

No Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., após o interrogatório a que alude o art.º 141º do C.P. Penal, o Exmo. JIC determinou, por despacho proferido no dia 27-07-2023, que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a), d), e f), e 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, e artigos 31.º, n.º 1, alíneas d), 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:

- Termo de Identidade e Residência, já prestado;
- Proibição de contactar as ofendidas BB e CC, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa;
- Proibição de se aproximar a uma distância inferior a 300 metros das ofendidas BB e CC e proibição de entrar e permanecer na residência onde estas habitam, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., bem assim como do respectivo local de trabalho, ou de se aproximar destes locais a uma distância inferior a 300 metros.
A fiscalização das medidas de coacção agora aplicadas será efectuada através dos meios técnicos de controlo à distância, por se considerar existir o perigo de o arguido atentar, de forma grave, contra a integridade física da ofendida. Pelo exposto, e independentemente do consentimento do arguido, determino que as preditas medidas de coacção sejam fiscalizadas através de VE – art. 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009.

I.1.Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem:
A- “A utilização de meios de vigilância eletrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória da arguida ou do agente em determinado local. O que não sucede no caso sub judice.
B- Como claramente resulta da letra do art. 35º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a aplicação da fiscalização por meios técnicos de controlo à distância depende da demonstração da mesma se mostrar imprescindível para a proteção da vítima, o que não se mostra minimamente observado na decisão recorrida.
C- A utilização dos meios técnicos de controlo à distância – vulgo “pulseira eletrónica” – colide frontalmente com o seu direito “à reserva da intimidade da vida privada, garantido pelo artigo 26.° da Constituição.”
D- O artigo 36º, n.º 7, do referido diploma, postula que a dispensa do consentimento do arguido e das pessoas que com ele vivem, determinada pelo tribunal a quo, está dependente de decisão fundamentada sobre a imprescindibilidade da referida fiscalização por meios eletrónicos para a proteção dos direitos da vítima.
E- Na ausência dessa fundamentação, apresenta-se como injustificada a imposição ao arguido da fiscalização do cumprimento da medida de coação através de meios de controlo à distância.
F- Para a existência do crime de violência doméstica é necessário que os factos praticados afetem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima; que essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação / manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja suscetível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável), o que não se verifica no caso presente.
G- A utilização de meios de vigilância eletrónica do cumprimento da medida depende, não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a proteção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afetadas pela permanência obrigatória da arguida ou do agente em determinado local. O que não sucede no caso sub judice.
H- O Artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe que toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas e o artigo 12.º Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
I- O conjunto de ações típicas que integram o ilícito criminal em apreço, uma vez analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que são cometidas, constituirão maus-tratos apenas quando revelem uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou em estado de agressão permanente. O que não é certamente o caso dos autos
J- Os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, mas resultam de discussões em família e do facto do arguido ter querido exercer o seu direito e dever de educar a sua filha menor que, apesar de ter todas as condições para estudar e obter aproveitamento, teve negativa a todas as disciplinas curriculares, pois ao invés de estudar utilizava o computador e o telefone móvel para jogar ou brincar.
Termos em que deverá o arguido não ser obrigado a colocar o dispositivo de vigilância eletrónica, assim se fazendo a mais elementar Justiça.”

I.2. O Ministério Público, em 1ª instância não respondeu ao recurso
 
1.3 Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto entende que, face à gravidade da conduta do arguido, na estrita preservação da segurança das vítimas, as medidas coactivas aplicadas só lograrão efectivo efeito protector, se forem fiscalizadas pelos meios técnicos de controlo à distância, conforme foi decidido pelo Mmº JIC.

1.4. Cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP, o recorrente respondeu concluindo que “não podem os factos invocados serem apreciados para qualquer efeito, pois toda a família atuando de forma concertada com vista a obter um enriquecimento à custa do arguido são partes em processo cíveis a decorrer no Tribunal de Família onde, apesar de tudo, o arguido tudo tem feito para preservar a harmonia familiar, estando a suportar os custos com o EMP01... da filha e os alimentos do filho, suportando um custo mensal de mais de 1.250 €”. Juntou 3 documentos.

1.5. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência, por o recurso aí dever ser julgado.

II-FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO:


A jurisprudência do STJ [1] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2]
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são as seguintes:
1.Da existência de indícios da prática do crime de violência doméstica; e
2.Da verificação dos pressupostos de fiscalização das medidas de coacção aplicadas através dos meios técnicos de controlo à distância.

2- DA DECISÃO RECORRIDA:

Factualidade indiciada e motivação (transcrição):
“I. Indiciam os autos a prática pelo arguido dos seguintes factos
a) O arguido AA casou com BB em .../.../2003, na ..., passando a residir naquele país cerca de um ano; após residiram na ..., tendo passado a residir em Portugal a partir de agosto de 2022, na Rua ..., em ..., ....
b) Na pendência do casamento de ambos nasceram os dois filhos do casal: AA em .../.../2004, e CC em .../.../2008.
c) Desde pelo menos finais de 2004, o arguido passou a proibir BB de se ausentar da residência.
d) Após o nascimento da filha do casal, em 2008, o arguido passou a agredir BB, designadamente, apertando-lhe o pescoço com as mãos, puxando-lhe pelos cabelos, desferindo-lhe pontapés e empurrando-lhe o corpo contra a parede, o que ocorreu várias vezes, em datas e com frequência ainda não apuradas e) Passou, ainda, o arguido a dirigir-se à mesma, diariamente, nos seguintes moldes: “estúpida, deficiente, doente da cabeça, como mulher não vales nada, ninguém te quer, todos te odeiam, ninguém gosta de ti”. f) O arguido, desde então, que controla diariamente o seu telemóvel, bem como o da filha, visualizando o seu conteúdo.
g) O arguido passou também, desde tenra idade a bater na filha CC nos mesmos moldes referidos em d), bem como a apodá-la de “estúpida” dizendo-lhe que “não era sua filha, que não era uma pessoa, que não existia”.
h) Em data não concretamente apurada, na cozinha da residência do casal, o arguido prendeu BB a uma cadeira e ligou o gaz do fogão, ao mesmo tempo que lhe disse que se não fosse submissa a matava.
i) No verão de 2021, na residência do casal o arguido desferiu murros na barriga de CC e apertou-lhe o pescoço com as mãos, tendo ainda batido em BB, de forma não apurada, quando esta tentava que aquele cessasse com as agressões à filha.
j) Em maio de 2022, em Portugal, na residência supra identificada, o arguido colocou a filha na rua e disse-lhe que iria dormir fora de casa, tendo-lhe BB dado um cobertor.
k) CC permaneceu na rua até o arguido adormecer, altura em que a mãe foi em seu auxílio e a deixou entrar novamente na residência.
l) Em agosto de 2022, no primeiro dia em que passaram a residir definitivamente em Portugal, o arguido, na residência do casal, dirigiu-se a BB nos seguintes termos: “estúpida, deficiente, doente da cabeça, como mulher não vales nada, ninguém te quer, todos te odeiam, ninguém gosta de ti”.
m) No dia .../... de 2023, encontrando-se o arguido juntamente com BB num Hotel, em ..., a celebrar o casamento de ambos, e depois de manter com ela uma discussão verbal durante a qual a mulher manifestou o desejo de regressar a ..., retirou-lhe o cartão multibanco e o passaporte, tendo-a ainda trancado no interior do quarto.
n) Tendo BB implorado para que a deixasse ir embora, o arguido desferiu-lhe um murro na zona do pescoço e apertou-lhe o mesmo com as mãos, ficando a mesma com falta de ar.
o) No dia ... de 2023, pelas 17h00, quando CC chegou da escola e se recusou a abrir a porta do quarto ao pai, o arguido desferiu-lhe um murro na barriga.
p) Por forma a impedir que pedisse ajuda, o arguido partiu o telemóvel de CC.
q) No dia 19 de julho de 2023, na residência do casal, tendo o arguido discutido com o filho e tendo BB tentado defender o mesmo, o arguido colocou-a fora de casa, juntamente com os filhos, passando a mesma a residir na Rua ..., ..., ..., em ..., ....
r) Desde tal data, que o arguido aí se desloca diariamente, tentando entrar na referida residência contra a vontade de BB e diz à mesma “se não voltares para casa mato-te”.
s) O arguido ficou com os cartões bancários de BB e com o passaporte da filha CC, recusando-se a entregá-los.
t) Como consequência dos fatos praticados pelo denunciado, BB e CC sofreram dores físicas e mal-estar.
u) Todos estes factos deixaram a BB e a CC num clima de constrangimento e terror permanentes, impedindo-as de reger livremente as suas vidas.
v) Como consequência direta e necessária das suas condutas, deu causa o arguido a que BB e CC se sintam num permanente estado de terror, receando pelas atitudes que o arguido possa tomar, nomeadamente em relação às mesmas.
w) Sentem-se também BB e CC humilhadas pelos nomes com que o arguido as apoda e com as condutas que tem em relação às mesmas.
x) Agiu o arguido com o propósito de amedrontar, controlar e manter num permanente estado de constrangimento BB e CC, bem como de as ofender na sua honra e integridade física, indiferente à relação que com estas mantém e aos deveres que dessa relação para si nasceram, nomeadamente de respeito, relação e deveres de que estava bem ciente, bem como ao facto da filha ser menor e estar a seu cargo, sendo incapaz de se defender, e de depender economicamente de si.
y) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas.
Mais se provou que:
z) Existe um perigo, médio a elevado, de o arguido continuar a praticar os factos supra descritos.

II. Elementos de Prova

O Tribunal, na formação da sua convicção quanto aos factos para já indiciados, valeu-se do depoimento das testemunhas BB (de fls. 36 e ss.) e AA (fls. 43 e ss., em conjugação com os elementos documentais juntos aos autos, designadamente queixa de fls. 4/8 e aditamento de fls. 27.
Ficou também demonstrado que existe perigo médio a elevado de o arguido praticar factos da natureza daqueles já indiciados, conforme resulta da ficha de avaliação de risco de fls. 23/25 e relatório da APAV de fls. 48 a 59.
No mais, importa referir que o arguido não pretendeu prestar declarações, pelo que os elementos de prova para já referidos não foram colocados sequer em crise.
III. Qualificação jurídica dos factos imputados:
De acordo com a factualidade indiciada, o arguido mostra-se incurso na prática de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos, respectivamente, pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) (quanto à mulher, BB) e d) (quanto à filha, CC), e nº 2, al. a) do Código Penal.
Na verdade, e no que tange ao referido crime de violência doméstica, o tipo legal em apreço visa proteger a saúde, o que abrange a saúde física ou psíquica e mental, bem jurídico que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afecte a dignidade pessoal da vítima (cfr. Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 332).
Como refere Plácido Conde Fernandes, tutela-se a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, (…), não bastando qualquer ofensa à integridade física, psíquica, emocional ou moral da vítima para o preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos (in violência doméstica – novo quadro penal e processual penal, Jornadas sobre a revisão do Código Penal, Estudos, Revista do CEJ, 1.º Semestre 2008, n.º 8 (especial), p. 305).
As condutas típicas podem ser de várias espécies: maus-tratos físicos (ofensas corporais voluntárias simples) e maus-tratos psíquicos (humilhações, injúrias, provocações, ameaças, etc.), incluindo castigos corporais e privações da liberdade, bem como ofensas sexuais, exigindo-se sempre, contudo, que tenham intensidade suficiente para colocar em crise o bem jurídico protegido.
Ao nível do tipo subjectivo, estamos perante um crime doloso, o qual será variável em função da espécie do comportamento adoptado pelo agente mas que deverá sempre abarcar o conhecimento da relação de protecção ou subordinação do sujeito passivo.
No caso concreto, resultam fortemente indiciados nos autos os acontecimentos supra mencionados, os quais permitem afirmar um conjunto de comportamentos com um padrão unificado, reiterado e persistente, que o arguido desenvolve e dirige contra a sua mulher e a sua filha, o que permite neste momento afirmar que os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de violência doméstica se mostram preenchidos, ademais porque, e no que tange à CC, esta é uma menor de apenas 15 anos de idade, que vive na dependência do acusado, o que a torna numa pessoa, até em termos físicos, especialmente vulnerável.
Em face dos factos fortemente indiciados, logo se perspectiva que a actuação do arguido atinge significativamente o bem jurídico protegido pela referida incriminação, pois o arguido de modo reiterado tem infligido, além de maus-tratos físicos, grande abalo psíquico, reconduzindo as ofendidas a uma vivência de medo e de tensão, humilhando-as na sua dignidade pessoal, anunciando-lhes a vontade de atentar contra a vida das mesmas e, ainda, não lhes permitindo fruir de qualquer paz e sossego.
Em face dos factos supra, fortemente indiciados, no que ora importa, encontra-se o arguido fortemente indiciado da prática, ademais, de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e d), e nº 2, al. a) do Código Penal.

IV. Factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção:

Como é sabido as medidas de coacção são meios processuais de limitação/privação da liberdade processual que têm por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento (não são penas).
Daí que, para além de em concreto deverem ser necessárias e adequadas para acautelar aqueles fins, nenhuma medida de coacção, com excepção do TIR, deve ser aplicada se, em concreto, não se verificar qualquer das circunstâncias referidas no artigo 204.º do Código de Processo Penal.
Feito este breve enquadramento, como sobejamente resulta dos factos supra, do contexto da sua prática e da determinação do arguido, é patente que decorre dos acima mencionados relatórios de avaliação do risco, que o comportamento do arguido é persistente e tem  vindo a agravar-se, sendo agora elevado o perigo de o arguido perpetrar novos ilícitos da natureza daqueles que lhe são imputados (ou até mais graves) contra as mencionadas vítimas, sendo previsível a continuação da actividade criminosa que cumpre fazer cessar.
Urge, por isso, obviar a continuação das indiciadas agressões dirigidas às ofendidas BB e CC, o que só se conseguirá com a aplicação das medidas de coacção promovidas, as quais são de aplicação imperiosa, além de proporcionais e adequadas ao afastamento do perigo que se pretende obviar.
Por outro lado, enquanto para que para ser aplicada uma das medidas de coacção prevista nos artigos 197.º a 199.º se mostra suficiente a existência de indícios, já para a aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 200.º a 202.º mostra-se necessário a existência de fortes indícios da prática do crime pelo arguido.
Feito este breve enquadramento, como sobejamente resulta dos factos supra, do contexto da sua prática e da determinação do arguido, é patente o perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que o arguido assume um total desrespeito pela dignidade das vítimas, na sua dimensão física, psicológica e de liberdade pessoal, “acorrentando-a” a uma vivência de medo, não só decorrente do comportamento violento que desenvolve contra o corpo das mesmas, mas essencialmente através da prática de actos quotidianos e variados que mantém em pleno sobressalto diurno e nocturno a vida e tranquilidade das ofendidas, fazendo-as temer pela própria vida.
Na verdade, analisando a factualidade fortemente indiciada, o arguido está num período de crescendo de ameaça, de desorientação e de idear atentar, senão contra a vida, pelo menos contra a integridade física e psiquica das ofendidas.
Perante a reiteração das ofensas, e ameaças proferidas pelo arguido, que se prolongam no tempo e cuja periodicidade não diminui, leva-nos a crer que, neste caso concreto, existe um perigo de continuação de actividade criminosa.
Este perigo exige um conjunto de medidas de coacção, desde logo no âmbito do artigo 31.º da Lei 112/2009, de 16/09, na redacção dada pela Lei 129/2015, de 03/09, (cfr. ainda artigo 200.º do CPP), que salvaguardem a liberdade, integridade psíquica da vítima, bem como a sua liberdade pessoal, em qualquer dos espaços em que a mesma esteja ou percorra, sem ter de se preocupar com a possível presença indesejada do arguido, fonte de um real perigo.
Para acautelar o perigo identificado, julga-se adequado e necessário (sendo ainda proporcional às sanções que previsivelmente serão aplicadas) sujeitar o arguido à proibição de contactar, por qualquer forma com as ofendidas, quer presencial, quer telefonicamente ou outro meio técnico de comunicação; seja proibido de se aproximar das ofendidas e da residência das mesmas, bem assim como do seu local de trabalho, fixando-se ainda um raio de protecção.
Estas medidas de coacção que serão fiscalizadas no seu cumprimento por meios técnicos, porque tal é demandado pela segurança da vítima, em razão da supra referida personalidade evidenciada pelo acusado, permitirão no seu conjunto que as ofendidas retomem a sua liberdade de decisão, de movimentos e de plenitude de dignidade inerente a um ser humano livre.
*
Nestes termos, o Tribunal decide, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a), d), e f), e 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal, e artigos 31.º, n.º 1, alíneas d), 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, cumulativamente, às seguintes medidas de coacção:

- Termo de Identidade e Residência, já prestado;
- Proibição de contactar as ofendidas BB e CC, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa;
- Proibição de se aproximar a uma distância inferior a 300 metros das ofendidas BB e CC e proibição de entrar e permanecer na residência onde estas habitam, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., bem assim como do respectivo local de trabalho, ou de se aproximar destes locais a uma distância inferior a 300 metros.
A fiscalização das medidas de coacção agora aplicadas será efectuada através dos meios técnicos de controlo à distância, por se considerar existir o perigo de o arguido atentar, de forma grave, contra a integridade física da ofendida.
Pelo exposto, e independentemente do consentimento do arguido, determino que as preditas medidas de coacção sejam fiscalizadas através de VE – art. 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009.

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questão prévia:
Juntamente com a motivação do recurso e com a resposta ao parecer da Exmª PGA o recorrente junta documentos, sendo vinte e um com o primeiro e três com o segundo.
Como é entendimento da doutrina e da jurisprudência, que nos perfilhamos, nos recursos ordinários, como o presente, não é possível a junção de documentos ou de outras provas.
Efectivamente, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva[3], “O recurso é um meio de impugnação de decisão judicial, que tem por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão injusta ou inválida ainda não transitada em julgado, submetendo-a a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior, ou a correcção de uma decisão já transitada em julgado”.
Acrescentando, mais à frente[4], , que “O considerar a nossa lei que o objecto do recurso é a decisão tem importância prática muito grande. Nomeadamente não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida. Novos elementos de prova podem ser relevantes para efeito do recurso extraordinário de revisão, mas não para o recurso ordinário”.      
Dispõe, por sua vez, o artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal que “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
As citadas fases ocorrem durante a tramitação do processo em 1ª instância.
Também a jurisprudência[5] tem sustentado que é inadmissível a junção de documentos em fase de recurso, com o fundamento que tal constituiria uma violação do principio do contraditório. E mesmo que tal princípio fosse cumprido no tribunal de recurso, sempre as regras do recurso impediriam tal junção, uma vez que os recursos não se destinam a apreciar questões novas.[6]
Consequentemente, não são admissíveis os documentos que o recorrente juntou com a motivação do recurso, bem como com a resposta ao parecer da Exmº PGA, que, por esse motivo, não serão valorados.

Cumpre, agora, apreciar as questões objecto do recurso.

3.1.  Da existência de indícios da prática do crime de violência doméstica.
O Mmº Juiz a quo entendeu que se verificavam os pressupostos de carácter específico para aplicação da medida de coacção prevista nos art.º  200.°, n.° 1 alíneas a) e d) e 31.°, e 35.° da Lei 112/2009, de 16/09, na redacção dada pela Lei 129/2015, de 03/09, porquanto, além do mais, atentos todos os elementos probatórios constantes dos autos, está fortemente indiciada a prática pelo arguido/recorrente de dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos, respectivamente, pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) (quanto à mulher, BB) e d) (quanto à filha, CC), e nº 2, al. a) do Código Penal.
Na ausência de definição legal de fortes indícios, a doutrina e a jurisprudência tem procurado preenchê-la.
Segundo os Conselheiros Simas Santos e Manuel Leal Henriques[7]  “Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado”.
Para o Prof. Germano Marques da Silva[8]  nos casos em que a lei exige fortes indícios “a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
Por seu turno, também na jurisprudência se tem procurado definir o conceito de fortes indícios de que é ilustrativo o Ac. do STJ de 28-8-2018[9], em que se escreveu:
 “Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, als. a) a e) a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos.
Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.
Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido.”
Por outro lado, o crime de violência doméstica tem como elementos constitutivos, na parte em que agora interessa: o acto de infligir maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ex-cônjuge, menor que seja seu descendente e/ou pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade.
A lei não define o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, apenas esclarece que nele se integram castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
A Jurisprudência tem entendido que se incluem no conceito de maus tratos físicos, as ofensas à integridade física e  nos maus tratos psíquicos, entre outras acções, as ameaças, as injúrias, as críticas destrutivas e/ou vexatórias, as privações da liberdade, as restrições, perseguições e as esperas não consentidas.[10]
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque[11], os bens jurídicos protegidos com esta incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e até a honra.
Como é sublinhado no acórdão do STJ, de 02.07.2008[12], citando-se aí o acórdão daquele Supremo Tribunal de 30.10.2003 (CJ/Acs. STJ, 2003, T. 3) em que se manifesta o entendimento de que “o bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem estar».[13]
Consequentemente, o bem jurídico protegido”…vai para além da mera tutela da integridade física, restringida esta ao seu núcleo essencial, abrangendo, sim, a saúde nas suas vertentes física, psíquica, mental e emocional, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal”[14].
Trata-se, por sua vez, de um crime específico impróprio – só pode ser cometido por quem possui determinada qualidade ou sobre quem recaia um dever especial, sendo esta o fundamento da agravação da ilicitude.
Pressupõe, em regra, a prática reiterada ou prolongada no tempo da mesma acção, sem prejuízo de a lei admitir o preenchimento do tipo com uma conduta única, o que verdadeiramente só acontecerá em circunstâncias extraordinárias.[15]
No que concerne ao elemento subjectivo do tipo: só pode ser preenchido dolosamente. O conhecimento correcto da identidade e das características da vítima é aqui fundamental para conformação do dolo do agente.[16]
Deve notar-se que a qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito, da mesma forma que a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto».[17]
 “O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças”.[18]
No caso, o recorrente, embora de uma forma não muito concretizada, alega que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, não se verificam indícios da prática dos crimes de violência doméstica, porquanto “os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, mas resultam de discussões em família e do facto do arguido ter querido exercer o seu direito e dever de educar a sua filha menor que, apesar de ter todas as condições para estudar e obter aproveitamento, teve negativa a todas as disciplinas curriculares, pois ao invés de estudar utilizava o computador e o telefone móvel para jogar ou brincar”.
Afigura-se-nos, no entanto, que carece em absoluto de razão.
Na verdade, tendo em consideração o enquadramento acabado de analisar, entendemos, à semelhança do que se entendeu no despacho recorrido, que existem indícios fortes da prática, pelo arguido, dos dois crimes de violência doméstica, previsto no 152.º n.º 1 al. a) e d), n.º 2 al. a) do Código Penal, de que são vítimas as ofendidas, BB e DD, respectivamente sua mulher e filha, que lhe foram imputados no referido despacho.
Como resulta do despacho recorrido os factos indiciados fundamentaram-se na conjugação dos elementos de prova documental junta aos autos- Participação de fls. 4/8, fichas de avaliação de risco de fls. 23/25; aditamento de fls. 27 e relatório da APAV de fls. 48/59- com os depoimentos da vítima BB e da testemunha EE.
Dos mencionados depoimentos, designadamente, das declarações prestadas em 24 de Julho de 2023 pela ofendida BB, e em .../... de 2023, pelo filho, AA, resulta que eles relataram os factos de forma, no essencial, consonante (melhor concretizando a ofendida os períodos de permanência na ... e na ... ), e que confirmam, pelo menos indiciariamente, os indiciados maus-tratos físicos (ofensas corporais) e psíquicos (humilhações, injúrias, ameaças e privações da liberdade), os quais assumiram de tal forma gravidade que, segundo a ofendida BB, no que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha AA, chegou mesmo ao ponto de tentar o suicídio ( “ por exaustão “).
Esses elementos probatórios não foram infirmados pelo recorrente, que no exercício do seu direito ao silêncio, não quis prestar declarações aquando do seu interrogatório judicial, pelo que o tribunal formou a sua convicção.
Efectivamente, se atendermos a toda a factualidade suficientemente indiciada constatamos a ocorrência de ofensas à integridade física, de injúrias, humilhações, ameaças, perseguições e perturbação psicológica das ofendidas, ou seja, um conjunto de actos e afirmações por parte do arguido que são claramente violadores da integridade física e psíquica, tranquilidade e segurança das ofendidas, com necessários reflexos na sua saúde psíquica e física e bem estar emocional.
De notar que a violência e a agressividade revelada na actuação do arguido em relação à ofendida sua filha, exclui claramente a sua actuação do âmbito do poder-dever ou direito de correcção, por não ser adequada a atingir um fim educativo, sendo antes intencionalmente dirigida à lesão do corpo ou da saúde daquela.
Como se escreveu no sumário do Ac. da Rel. de Lisboa de 7-4-2021[19]:
“ Para prossecução do dever de educação dos filhos não são aptos, muito menos admissíveis, pseudo direitos à agressão física, à ameaça, à intimidação ou a qualquer outro tipo de agressão psicológica, que são totalmente incompatíveis com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana anunciados nos artigos 1º, 25º e 26º da CRP e, além disso, integram o conceito de maus tratos físicos e psicológicos típicos da incriminação da violência doméstica contida no art. 152º A nº 2 do Código Penal.
O poder de correção não é, pois, uma espécie de cheque em branco que legitime os pais a punirem os filhos, praticando a pretexto do seu exercício, todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada dos filhos, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência ou, simplesmente, para neles descarregarem as suas frustrações.
Está funcionalmente concebido para servir as finalidades de educação e preparação do filho para a vida adulta, de acordo com o seu superior interesse e assim deverá ser exercido, sem qualquer intuito punitivo ou de retaliação, com critério, com respeito pela dignidade do filho, com moderação, proporcionalidade e com finalidades estritamente pedagógicas”.
Daí que, na decisão recorrida tivessem sido relevados os actos de violência não só verbal/psicológica - cfr. factos imputados sob as alíneas e), g)( segunda parte), j), l), r), u), v) e w), mas também física – cfr. pontos indiciados sob as alíneas d), g) (primeira parte), h), i), m), n) e o) que são objectivamente graves e assumem intensidade suficiente para colocar em crise o bem jurídico protegido, ou seja, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal e a honra das ofendidas e, por isso, preenchem, pelo menos indiciariamente, os elementos constitutivos dos ilícitos em apreciação.

3.2.Da verificação dos pressupostos de fiscalização das medidas de coacção aplicadas através dos meios técnicos de controlo à distância.
Alega o recorrente que a utilização de meios de vigilância electrónica na fiscalização do cumprimento das medidas de coacção depende não só da verificação de um concreto juízo de imprescindibilidade dessa medida para a protecção da vítima, mas também da obtenção de consentimento do arguido, da vítima e das pessoas que vivam com o agente ou a vítima e das que possam ser afectadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local, o que não sucede no caso sub judice.
Se bem conseguimos compreender o recorrente não põe em causa as medidas de coacção aplicadas de  proibição de contactar as ofendidas BB e CC, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa; a proibição de se aproximar a uma distância inferior a 300 metros das ofendidas BB e CC e a proibição de entrar e permanecer na residência onde estas habitam, sita na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., bem assim como do respectivo local de trabalho, ou de se aproximar destes locais a uma distância inferior a 300 metros, apenas se insurge com a decisão da fiscalização dessas medidas de coacção ser efectuada através dos meios técnicos de controlo à distância.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art.º 35º do regime jurídico, aprovado pela Lei 112/2009, de 16 de Setembro, na parte que releva na redacção dada pela Lei nº 19/2013, de 21 de Fevereiro, que tem como epígrafe “meios técnicos de controlo à distância” prevê que:
1 O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.”

E, o art.º 36º do último regime jurídico citado estipula que:
“1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
(…)
7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.”

Da conjugação das citadas disposições legais e da interpretação que delas tem feito a jurisprudência maioritária, senão mesmo uniforme dos tribunais superiores, resulta que a utilização de meios de vigilância electrónica na fiscalização do cumprimento da medida da pena acessória, cujos fundamentos são transponíveis para a medida de coacção, de proibição de contacto com a vítima, não é automático nem constitui o regime regra[20], pois depende sempre da verificação de pressupostos de ordem formal e substancial.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 06/02/2017[21], “Constata-se que, apesar da substituição do termo “pode” por “deve” na previsão da fiscalização de cumprimento pelos meios de controlo à distância, o legislador não prevê a fiscalização por meios eletrónicos como o “regime regra”, muito menos “impõe” que assim se proceda, mantendo-se a exigência, em todo o caso, de um juízo positivo sobre a imprescindibilidade da utilização desses meios para a proteção da vítima, conforme claramente resulta do texto do citado art. 35º, n.º 1.”
Por sua vez, decorre do citado artigo 36º, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, designadamente, para fiscalização da proibição de contacto ou de afastamento do arguido em relação à vítima, em contexto de violência doméstica, depende da verificação, além de outros requisitos, da existência de consentimento do arguido/condenado, da vítima e das pessoas que vivam com o arguido.
Na falta de consentimento, para que a utilização de meios técnicos de controlo à distância, possa ser imposta, é necessário que o juiz determine que essa utilização é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima – cfr. citado artigo 36º, nº.7.
Como se escreveu no Ac. de Lisboa de 04-12-2018[22]Como estabelece o n.º 7, do artº. 36º, da Lei n° 112/2009, de 16/09, não é necessário o arguido consentir na aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, quando "o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima.”
Revertendo ao caso concreto verifica-se que o tribunal a quo, como já referimos, decidiu aplicar ao recorrente a medida de coacção de proibição de contactar com as vítimas, por qualquer meio ou por interposta pessoa e de se aproximar a uma distância inferior a 300 metros das mesmas.
 Determinou, no entanto, a sua fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, independentemente do consentimento do arguido, fundamentando essa decisão da seguinte forma: “A fiscalização das medidas de coacção agora aplicadas será efectuada através dos meios técnicos de controlo à distância, por se considerar existir o perigo de o arguido atentar, de forma grave, contra a integridade física da ofendida. Pelo exposto, e independentemente do consentimento do arguido, determino que as preditas medidas de coacção sejam fiscalizadas através de VE – art. 36.º, n.º 7, da Lei n.º 112/2009. “
Constata-se, assim, que o despacho recorrido assenta a sua decisão na imprescindibilidade para protecção dos direitos das vítimas, que no crime de violência doméstica é de fundamental importância, da fiscalização daquelas medidas de coacção.
Acresce que resulta de decisão recorrida, embora para fundamentar o perigo de continuação da actividade criminosa, mas cujos fundamentos são perfeitamente transponíveis para a justificação da imprescindibilidade da referida fiscalização, o seguinte excerto: “como sobejamente resulta dos factos supra, do contexto da sua prática e da determinação do arguido, é patente o perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que o arguido assume um total desrespeito pela dignidade das vítimas, na sua dimensão física, psicológica e de liberdade pessoal, “acorrentando-a” a uma vivência de medo, não só decorrente do comportamento violento que desenvolve contra o corpo das mesmas, mas essencialmente através da prática de actos quotidianos e variados que mantém em pleno sobressalto diurno e nocturno a vida e tranquilidade das ofendidas, fazendo-as temer pela própria vida.
Na verdade, analisando a factualidade fortemente indiciada, o arguido está num período de crescendo de ameaça, de desorientação e de idear atentar, senão contra a vida, pelo menos contra a integridade física e psiquica das ofendidas.
Perante a reiteração das ofensas, e ameaças proferidas pelo arguido, que se prolongam no tempo e cuja periodicidade não diminui, leva-nos a crer que, neste caso concreto, existe um perigo de continuação de actividade criminosa. “
Com efeito, face aos factos indiciados e à sua gravidade é possível afirmar que a fiscalização por meios de vigilância electrónica das medidas de coacção aplicadas é necessária, adequada e proporcional aos perigos que se visa salvaguardar, mormente ao perigo de continuação da actividade criminosa, que está claramente presente, e é imprescindível à protecção das vítimas, sendo que não existe outro meio de fiscalização, menos gravoso, para a assegurar.
Acresce que, a nossa Lei Fundamental admite as medidas de coacção, em razão da necessidade dessas medidas para a realização dos fins do processo e desde que estejam verificados todos os pressupostos e condições gerais de aplicação legalmente previstos. As medidas de coacção e o meio de fiscalização das mesmas não interferem com os aludidos princípios uma vez que mais não são do que meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução de uma eventual decisão condenatória (vide Prof. Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal”, 1993, II vol., pág. 205).
Dai decorre que, tal como se entendeu no tribunal recorrido, que quer as medidas de coacção impostas, quer a sua fiscalização, através dos meios técnicos de controlo à distância, são plenamente justificadas, pelo que não se mostram violados os artigos 26º da CRP, artigos 35º e 36º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e artigo 152º, nº 3 e nº 4 do Código Penal (anotando-se que os artºs 40º, 70º a 73º, não tem aplicabilidade nesta fase processual, uma vez que dizem respeito, respectivamente às finalidades das penas, critério de escolha da pena e aos termos da atenuação especial).
Pelo exposto, concluímos que se mostram preenchidos os respectivos pressupostos e, em consequência, decide-se manter a imposição ao arguido/recorrente dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento das medidas de coacção que lhe foram aplicadas, pelo que, nesta parte, o recurso é também improcedente.

IV. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido/recorrente AA, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta (artº. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artº 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
                                                                                             
Guimarães, 28 de Novembro de 2023

Anabela Varizo Martins (relatora)
Isilda Pinho (1º adjunta)
Isabel Gaio Ferreira de Castro (2ª adjunta)



[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1  e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt  e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335.
[2] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.
[3] In Direito Processual Penal Português, do procedimento (marcha do processo), vol.III, pag. 295.
[4] In ob. citada pag. 300.
[5] Cfr, entre outros, Ac. da Relação de Coimbra de 7 de Maio de 2008, Proc. 50/06.3 GCCTB.C1, Rel. Jorge Raposo.
[6] Neste sentido Vinício A. P. Ribeiro, Código Processo Penal, Notas e Comentários, pag. 355.
[7] Código de Processo Penal Anotado, I Volume, pág. 995.
[8] Curso de Processo Penal, II, 1993, pág. 210.
[9] In proc.º 142/17.3JBLSB-A.S1, rel. Cons.º Nuno Gomes da Silva, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Ac. da Relação do Porto de 10/09/2014 in Cj XXXIX, 4, 197.
[11] cfr. Comentário do Código Penal, 4ª edição atualizada, pág. 642.
[12] disponível em www.dgsi.pt., relator: Cons. Raul Borges.
[13] Ac. da Relação do Porto de 26 de Maio de 2010 cfr. CJ, ano XXXV, tomo III, págs 216 e ss. Ac. da Relação do Porto de 6 de Fevereiro de 2013 Processo nº 2167/10.0 PAVNG.P1.
[14] Cfr.– Nunes, Carlos Casimiro e Mota, Maria Raquel, “O Crime de Violência Doméstica, a alínea b) do artigo 152º do Código Penal”, Revista do Ministério Público n.º 122, pág. 145 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2021 Processo nº 75/20.6JAFAR.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15] cfr. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 520., M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio in Código Penal - Parte geral e especial, 2014, Almedina, págs 618 e 620.
[16] Paulo Pinto de Albuquerque in ob. citada, pag. 646.
[17] Nuno Brandão, ob. cit., pág. 19.
[18] Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132, e Conde Fernandes, in Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, n.º 8, pág. 305.
[19] proc.º n.º 160/16.9GEACB.L1-3, relatora Cristina Almeida e Sousa
[20] Cf., entre outros, Ac. R. Évora de 14/1/2014, proc. 122/12.5GCCUB.E1, relatado pela Desembargadora Maria Isabel Duarte e Ac. R. Lisboa de 4/12/2018, proc. 1956/15.4T9BRR.L1-5, relatado pelo Desembargador Cid Geraldo  e Ac. da Relação de Guimarães de 07-02-2022, Processo nº 540/20.5GAEPS.G1, relatora Fátima Sanches, de que foi adjunta a ora relatora, todos disponíveis em www.dgsi. pt.
[21] 201/16.06GBBCL.G1, relator Jorge Bispo em idêntico sentido Ac. da Relação do Porto de 07-07-2021, Processo nº 2739/19.8T9VFR.P1, relatora Maria Luísa Arantes.
[22] Processo nº 1956/15.4T9BRR-F..L1-5, relator Cid Geraldo, disponível in www.dgsi.pt.