Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO NOTARIAL PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No âmbito do processo de inventário notarial, tramitado à luz do RJPI, só é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito e em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário. II - Cabe ao tribunal de primeira instância e não ao tribunal da Relação a competência para o conhecimento da impugnação judicial interposta de decisão notarial interlocutória que admitiu as propostas apresentadas por um dos interessados e pela cabeça de casal, por não virem acompanhadas de caução ou garantia bancária. III - Trata-se de matéria da competência jurisdicional do tribunal de primeira instância, pois foi objeto de decisão notarial e de impugnação tempestiva dirigida ao Juiz de Direito do indicado tribunal, mas não chegou a ser decidida definitivamente no processo de inventário em referência, devendo por isso ser apreciada previamente à decisão final de homologação ou não homologação da partilha, sob pena de omissão de pronúncia determinativa da nulidade desta última. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório 1. Corre termos no Cartório Notarial ... o processo de inventário, n.º ...8, instaurado em 02-02-2018 por AA, em que são inventariados BB, falecida a ../../1985 e CC, falecido a ../../1998. 2. A interessada AA foi nomeada cabeça de casal, prestando o compromisso de honra e as correspondentes declarações iniciais, das quais consta, entre o mais, que os inventariados foram casados entre si, em primeiras e únicas núpcias de ambos, não deixaram testamentos, doações ou quaisquer outras disposições de última vontade, tendo deixado a suceder-lhes os filhos, DD, casado, AA, casada, e EE, solteira, tendo sido apresentada a relação de bens. 3. Após diversas incidências que não relevam para a decisão do presente recurso, teve lugar conferência preparatória de interessados, na qual se designou data para a conferência de interessados destinada à adjudicação dos bens mediante propostas em carta fechada, conforme ata de 03-04-2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Em 30-04-2025 foi realizada a conferência de interessados conforme ata cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual e além do mais, se verificou terem sido apresentadas e juntas aos autos três propostas em carta fechada, uma pelo interessado DD, outra pela cabeça de casal AA e outra pela interessada EE, considerando-se aceites as propostas de maior valor e procedendo-se à adjudicação nos seguintes termos: ao Interessado DD, a verba n.º 26 da relação de bens pelo valor oferecido na sua proposta; à cabeça de casal AA, as verbas n.ºs 24, 36, 40 e 41 da relação de bens, pelo valores oferecidos na sua proposta; е à interessada EE, as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57 e 58 da relação de bens e as verbas n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 da relação de bens adicional, pelos valores oferecidos na sua proposta e ainda as verbas nºs 8 (oito) e 14 (catorze), pelos valores de €700,00 e €600,00, respetivamente. 5. O imóvel relacionado sob a verba n.º 59 foi adjudicado em comum e partes iguais à cabeça de casal AA e ao Interessado DD, pelo valor oferecido, conforme requerido. 6. Porque não foi apresentada qualquer oferta pelos bens móveis relacionados sob a verba n.º 1 da relação de bens adicional, e se encontrarem presentes todos os interessados, foi aberta negociação particular entre todos, sendo o preço elevado oferecido pela interessada EE, no valor de €500,00, valor porque lhe foi adjudicada essa verba, contendo os bens móveis nela descritos, com a concordância dos restantes interessados. 7. Em 08-05-2025 foi proferido despacho da forma à partilha pelo Exmo. Notário. 8. Em 12-05-2025, a interessada EE apresentou no Cartório Notarial requerimento de impugnação judicial da decisão proferida pelo Exmo. Notário na conferência de interessados realizada no dia 30-04-2025 para o Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível - pedindo a revogação da decisão notarial que admitiu as propostas apresentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal, AA, por não virem acompanhadas de caução ou garantia bancária, desrespeitando o disposto no artigo 824.º do CPC, com os fundamentos constantes das alegações que apresentou em anexo, dirigidas ao Juiz de Direito do indicado Tribunal, mais consignando que a referida impugnação judicial da decisão interlocutória segue a final com o envio do processo para elaboração da sentença homologatória da partilha e não tem efeito suspensivo. 9. Em 20-05-2025, a cabeça de casal apresentou alegações de resposta à impugnação judicial apresentada pela interessada EE em 12-05-2025, com os fundamentos que delas constam. 10. Em 03-06-2025 o Exmo. Notário exarou despacho no qual se pronuncia sobre a impugnação apresentada quanto à decisão proferida na conferência de interessados realizada no dia 30-04-2025, no que respeita à admissibilidade das propostas presentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal AA, por não ter sido exigível que as mesmas viessem acompanhadas de cheque visado ou bancário de montante correspondente a 5% do valor proposto ou garantia bancária no mesmo valor, como caução, nos termos do previsto noa artigo 824.º do СРС, concluindo nos seguintes termos: «Destarte, em nosso entendimento, não assiste qualquer razão à impugnação da interessada EE, no que diz respeito à admissibilidade das propostas apresentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal AA, por não ter sido exigível que as mesmas viessem acompanhadas de cheque visado ou bancário de montante correspondente a 5% do valor proposto ou garantia bancária no mesmo valor, como caução, nos termos do previsto noa artigo 824.º do CPC, no entanto, esta decisão deverá apreciada com o recurso da decisão homologatória do mapa da partilha». 11. Em 20-06-2025 foi organizado o mapa da partilha. 12. Em 17-07-2025 o processo de inventário foi remetido pelo Notário ao Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível - a fim de ser proferida decisão homologatória da partilha constante do mapa, nos termos do artigo 66.º do RJPI. 13. O processo foi recebido e autuado no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível de Bragança - Juiz ... - após o que foi aberta conclusão, tendo sido proferida sentença (de 11-09-2025) a homologar a partilha do mapa elaborado pelo Sr. Notário, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respetivamente, lhes foram designados e determinando o pagamento das tornas aí reconhecidas, e condenando ao pagamento do passivo aprovado ou considerado verificado, com o seguinte teor: «Os presentes autos de inventário instaurados ao abrigo do disposto na Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro (Regime do Inventário Notarial) - e que correram termos no Cartório Notarial ... - Dr. FF, destinam-se à partilha da herança aberta por óbito dos Inventariados BB e CC, e em que são interessados AA, DD e EE. Os bens que compõem o acervo hereditário são os descritos na relação de bens (ativo e passivo). Em sede de conferência de interessados foi acordada a composição dos quinhões de cada um dos Interessados, bem como o preenchimento de tais quinhões em operação de partilha - tudo conforme ata com a referência ...93, que aqui se dá igualmente por reproduzida e mapa de partilha com a referência ...67. Observando o acordado na supramencionada conferência, será preenchido o quinhão de cada Interessado através da adjudicação das verbas acordadas, pelo que deverá proceder-se à partilha nos precisos termos do mapa da partilha elaborado pelo Sr. Notário. Assim sendo, homologo pela presente sentença a partilha do mapa elaborado pelo Sr. Notário, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respetivamente, lhes foram designados e determinando o pagamento das tornas aí reconhecidas, e condenando ao pagamento do passivo aprovado ou considerado verificado. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 5.º do regime anexo a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, homologo por sentença a partilha do mapa elaborado pelo Sr. Notário, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respetivamente, lhes foram designados e determinando o pagamento das tornas aí reconhecidas, e condenando ao pagamento do passivo aprovado ou considerado verificado. Fixo à causa o valor de € 45.830,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e trinta), nos termos do disposto nos arts 306.º, 302.º, n.º 3 do CPC. Fixo a taxa de justiça devida pela remessa do processo a Tribunal em 1 UC (cfr. art. 7.º, regime anexo a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Custas do processo de inventário a cargo dos interessados, na proporção do que recebem (cfr. art. 1130.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique». 14. Notificada da sentença que homologou o mapa de partilha, veio a interessada EE interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, e a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A) A ora recorrente impugnou oportunamente uma decisão do senhor notário, que admitiu duas propostas apresentadas na conferência de interessados, sem estarem instruídas com cheque caução, o que constitui a omissão de uma formalidade que a lei determina e para a qual as partes estava notificadas. B) A impugnação apresentada pela interessada, ora recorrente, foi remetida para o tribunal da 1ª instância, conjuntamente com o processo de inventário, para prolação da sentença homologatória, porém, não mereceu qualquer pronúncia ou decisão, tendo a sentença em recurso deixado de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter apreciado, dando causa à nulidade prevista no artigo 615.º/1-d) do CPC. C) Da aplicação conjugada do disposto no artigo 40º do CPC e no artigo 13º/1 e 2 do RJPI, decorre ser obrigatória a constituição de Advogado no processo de inventário, se forem suscitadas ou discutidas questões de direito e ainda em caso de recurso de decisões proferidas no processo, pelo que a falta de notificação do interessado DD, que não constituiu, até à presente data mandatário, constitui nulidade uma vez que, como resulta do disposto no artigo 195º/1 do CPC, trata-se da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve. D) Acresce que a falta de constituição de mandatário quando o patrocínio judiciário por advogado seja obrigatório, gera a falta de um pressuposto processual e constitui uma exceção dilatória que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 576.º, 577.º, 578.º, 590.º n.º 1 e n.º 2 e al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 595.º do CPC), constituindo a omissão desta decisão uma nulidade que pode ser invocada em sede de recurso da sentença que homologa a partilha, e é também enquadrável no âmbito do artigo 615º, nº1, al. d) do C.P.C. E) Na conferência preparatória de 3 de abril de 2025 foi proferido despacho notarial a designar o dia 30 de abril, seguinte, para a realização da Conferência de Interessados, nos termos dos artigos 49º e 50º do RJPI, ficando os interessados logo notificados das finalidades da conferência de interessados, designadamente, que “- a conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens; - a adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, (…) - Não são aceites propostas de valor inferior a 85% do valor dos bens, salvo se todos os interessados acordarem na sua aceitação (artigos 820º a 825º do CPC). (…)” F) Na conferência de interessados foram apresentadas propostas que não estavam acompanhadas de cheque visado ou bancário de montante correspondente a 5 % do valor proposto ou garantia bancária no mesmo valor, como caução, conforme prevê o artigo 824.º do CPC. G) Perante a imediata reclamação da interessada GG cuja proposta foi acompanhada de cheque visado, no montante de 1.938,00€, o senhor notário sustentou não ser exigível a apresentação de cheque de caução e admitiu todas as propostas apresentadas, incluindo as propostas dos proponentes que não estavam acompanhadas do correspondente cheque caução. H) A decisão de admissão e consequente adjudicação de bens, com base em propostas que não vêm acompanhada de caução ou garantia bancária, não respeita o disposto no artigo 824º do CPC, aplicável ao processo de inventário notarial ex vi o artigo 82º do RJPI, norma para a qual as partes estavam notificadas, sendo ilegal, como é ilegal a adjudicação de bens com base nestas propostas. I) Mal se compreende a notificação efetuada aos interessados com a inclusão das normas legais aplicáveis à abertura de propostas em carta fechada, constantes do CPC, incentivando as partes a dar cumprimento ao ali vertido, para depois desconsiderar o teor das normas que se afirma serem aplicáveis. J) As propostas apresentadas pelos proponentes não respeitam o normativo legal constante do artigo 824º do CPC, não podendo por isso ser aceites e, consequentemente, não podem fazer-se quaisquer adjudicações com base nas mesmas, importando prosseguir como se tais propostas não existissem alterando/anulando todos os atos subsequentes, feridos pela ilegalidade apontada. L) A aceitação das propostas de dois dos proponentes desacompanhadas de cheque de caução, compromete um princípio basilar do processo civil, consignado no artigo 4º, que é o princípio da “Igualdade das partes”, princípio transposto e que deve igualmente nortear a atuação do Notário na tramitação do processo de inventário. M) A norma constante do artigo 4º do CPC dispõe que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. N) A aceitação de propostas desacompanhadas dos respetivos cheques de caução é manifestamente facilitadora da posição de dois dos interessados que, ao contrário da recorrente, não se viram condicionados na apresentação sua pretensão. O) A decisão recorrida viola os dispositivos legais constantes dos artigos 4º, 40º, 615.º/1-d) e 824º do CPC e artigo 13º/1 e 2 do RJPI. Nestes termos deve: a) Ser declarada a nulidade da sentença homologatória por omissão de pronuncia; b) Ser revogada a decisão notarial que admitiu as propostas apresentadas pelo interessado DD e pela Cabeça de Casal, AA e anulando-se todo o processado posterior». Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, nos seguintes termos: «(…) - Da nulidade de sentença - No recurso apresentado, a recorrente arguiu, além do mais, a nulidade da sentença homologatória da partilha, nos termos do art. 615º, n.º1, al.d) do Código de Processo Civil. Conclui, para o efeito, que, o Tribunal deixou de se pronunciar, aquando da prolação de sentença homologatória, da impugnação da decisão do Sr. Notário quando admitiu duas propostas apresentadas na conferência de interessados, sem estarem instruídas com cheque caução. Defende, assim, que ao não se pronunciar quanto à impugnação apresentada, o Tribunal deu causa à nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al.d) do CPC. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 641º, n.º1 do Código de Processo Civil, findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos (de interposição de recurso) apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar. Nesse seguimento, refere o art. 617º, n.º1 do citado Código que, se a questão de nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito - neste sentido, o ac. Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 1716/17.8T8VNF.G1, de 04.10.2018, relator Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi.pt. A este respeito, e no que tange à concreta nulidade arguida pelos recorrentes, é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com ‘questões'. Ademais, para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão. Apenas a não pronúncia pelo Tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do Tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao Tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido art. 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Para o que ao caso importa, dispõe o art. 76º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, previsto na Lei n.º 23/2013, aplicável ao caso dos autos, que: «1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. 2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.». Ora, como devido respeito por entendimento diverso, e aderindo ao entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 15-06-2020, proc. n.º 284/19.0T8FIG-A.C1, disponível em www.dgsi.pt , «[a]s decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, como decorre da conjugação do disposto no nº 3 do art. 66º e da segunda parte do nº 2 do art. 76º do RJPI, a menos que dessas decisões caiba recurso de apelação - entenda-se, autónomo - nos termos do CPC, como resulta da 1ª parte do nº 2 do art. 76º CPC, caso em que esses recursos são igualmente para o Tribunal da Relação.». [sublinhado nosso]. Assim, sendo a questão suscitada, quanto a nós, sujeita à apreciação do Venerando Tribunal da Relação territorialmente competente, não se verifica a invocada nulidade da sentença como pugnado a recorrente. Pelo que, atento tudo supra exposto, indefere-se a nulidade invocada pela recorrente. Notifique». O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a saber se a decisão homologatória da partilha, proferida pelo tribunal de primeira instância no inventário notarial em referência, enferma de omissão de pronúncia que importe a sua nulidade, e respetivas consequências. Corridos os vistos, cumpre decidir. 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências ou incidências processuais a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, por estarem devidamente documentadas nos autos. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso Alega a recorrente que na decisão impugnada o tribunal de primeira instância deixou de se pronunciar sobre a falta de um pressuposto processual - a falta de notificação do interessado DD, que não constituiu até à data mandatário no inventário - o que constitui nulidade, por configurar a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, acrescentando que a falta de constituição de mandatário em caso de patrocínio judiciário obrigatório constitui uma exceção dilatória que o tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 576.º, 577.º, 578.º, 590.º n.º 1 e n.º 2 e al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 595.º do CPC). Mais sustenta a recorrente ter impugnado judicialmente uma decisão do Senhor Notário - despacho que admitiu duas propostas apresentadas na conferência de interessados, sem estarem instruídas com cheque caução, o que constitui a omissão de uma formalidade que a lei determina e para a qual as partes estava notificadas -, verificando-se que tal impugnação foi oportunamente apresentada nos autos de inventário e remetida para o tribunal da primeira instância, conjuntamente com o processo de inventário, para prolação da sentença homologatória, porém, não mereceu qualquer pronúncia ou decisão por parte daquele tribunal, dando causa à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[1], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[2], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato. Assim, as nulidades devem ser arguidas pelos interessados perante a entidade com competência funcional para o respetivo ato, como sucede com o notário no âmbito da repartição de competências que o regime do processo de inventário regulado na Lei n.º 23/2013, de 5/03 - Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI)[3] - estabeleceu entre os cartórios notarias e os tribunais, atendendo à aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, em tudo o que não esteja especialmente regulado (artigo 82.º do RJPI). No âmbito do RJPI, são atos da competência do Notário, entre todos os outros (dos quais apenas se ressalva a sentença homologatória da partilha e as questões incidentais a que se refere o artigo 26.º-A do RJPI), decidir dos incidentes (artigo 14.º) e outras questões incidentais (v.g. decisão sobre a arguição de nulidade de citações e/ou notificações (cf. artigo 6.º), decidir das oposições e impugnações (artigo 31.º, n.º 3), decidir das reclamações contra a relação de bens (artigo 35.º, n.º 3), marcar e presidir à conferência preparatória e marcar e presidir à conferência de interessados (artigos 47.º, n.º 1 e 49.º), determinar o adiamento daquelas conferências (artigos 47.º, n.º 5 e 49.º), decidir do modo como deve ser organizada a partilha (artigo 57.º, n.º 2), notificar os interessados para impulso do processo (artigo 19.º, n.º1), praticar oficiosamente os atos em falta (artigo 19.º, n.º 2)[4]. No caso, a ora recorrente nunca antes suscitou perante o Notário responsável pela tramitação do inventário (nem perante o tribunal de primeira instância, mediante impugnação judicial) a falta de constituição de mandatário por parte do interessado DD. Porém, vindo alegado na presente apelação ser obrigatória a constituição de advogado pelo interessado DD, afirmando-se estar em causa a preterição do disposto nos artigos no artigo 40.º do CPC e no artigo 13.º/1 e 2 do RJPI, por ser obrigatória a constituição de Advogado no processo de inventário, se forem suscitadas ou discutidas questões de direito e ainda em caso de recurso de decisões, o que poderá configurar a verificação de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 41.º do CPC, importa aferir no âmbito do presente recurso se a decisão homologatória da partilha, proferida pelo tribunal de primeira instância no inventário notarial em referência, enferma por tal motivo do vício de omissão de pronúncia, o qual ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC]. O fundamento da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, do qual consta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras[5]. O artigo 40.º, n.º 1 do CPC prevê os casos em que é obrigatória a constituição de advogado, com o seguinte teor: 1 - É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. Porém, conforme estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. No caso vertente, está em causa um inventário instaurado na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05-03, que aprovou o RJPI. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do RJPI, vigente à data da instauração do inventário em referência, competia aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. O RJPI tem uma norma especial que estabelece os casos de constituição obrigatória de advogado. Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º do RJPI, é obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou discutidas questões de direito (n.º 1) e em caso de recurso de decisões proferidas no processo de inventário (n.º 2). Como decorre deste preceito, nos processos de inventário instaurado na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05-03, não é obrigatória a constituição de advogado, exceto quando forem suscitadas ou discutidas questões de direito perante o notário, sendo igualmente obrigatório o patrocínio forense no recurso interposto dessas decisões para o juiz de comarca e, naturalmente, de decisão judicial, já que esta tem necessariamente por fundamento a discussão de questões de direito[6], sendo exemplos de questões de direito, a oposição ao inventário baseada na ausência de fundamento legal para a sua instauração; a impugnação da legitimidade das pessoas citadas como herdeiros; o exercício do direito de preferência; a resposta ao cabeça de casal ou ao donatário que negar a obrigação de conferir ou tiver levantado questões sobre quais os bens que lhe compete conferir; a interpretação de testamentos ou escrituras; a forma da partilha[7]. Assim sendo, o interessado DD apenas teria de constituir advogado no inventário em referência se viesse suscitar incidentes que implicassem a análise de questões jurídicas ou invocasse questões de direito, pois a constituição de advogado é um direito que assiste aos interessados e só eles o podem exercer. O que a lei impede é que os interessados, por si, sem estarem patrocinados por advogado, suscitem questões de direito ou as discutem e interponham recurso[8]. Ora, das incidências processuais que o processo revela não resulta que o interessado DD tenha manifestado nos autos pretender colocar qualquer questão de direito, ou discuti-la, também não tendo interposto qualquer recurso ou apresentado resposta às alegações do presente, o que leva necessariamente a que improceda a apelação quanto a esta questão. A recorrente sustenta que a sentença judicial homologatória da partilha está inquinada pelo facto de ter sido proferida sem que o tribunal de primeira instância se pronunciasse sobre a impugnação que oportunamente apresentou contra a decisão do Senhor Notário que admitiu duas propostas apresentadas na conferência de interessados (por não estarem instruídas com cheque caução, o que determina a ilegalidade da adjudicação dos respetivos bens aos interessados com base nessas propostas e a anulação de todo o processado posterior). Alega a apelante que apesar de tal impugnação ter sido remetida conjuntamente com o processo de inventário para o tribunal de primeira instância, em fase de homologação da partilha, a mesma não mereceu, como devia, qualquer pronúncia ou decisão por parte daquele tribunal. Conclui que no plano dos limites dos poderes de cognição do tribunal recorrido, a sentença impugnada não se pronuncia sobre questões que devia apreciar, concretamente, não se pronunciou quanto à impugnação oportunamente suscitada pela interessada, constituindo a omissão desta decisão uma nulidade que pode ser invocada em sede de recurso da sentença que homologa a partilha, e é também enquadrável no âmbito do artigo 615.º, n. º1, al. d) do CPC. Nos termos previstos no artigo 66.º do RJPI, a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente (n.º 1), sendo que, da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo (n.º 3). A propósito da amplitude dos poderes do juiz aquando da prolação da sentença de homologação da partilha, importa considerar que a atribuição de competência ao juiz para a homologação da partilha implica, necessariamente, a competência para negar essa homologação, podendo determinar, em sede notarial, nova forma da partilha, que o notário pratique os atos devidos, repita as diligências em causa, supra as nulidades ou irregularidades apontadas, e que influenciem diretamente a forma da partilha[9]. Deste modo, o juiz, no momento em que profere decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo e dos atos processuais nele praticados que permitiram a elaboração do mapa definitivo e das operações de sorteio, recusando, quando for o caso, a respetiva homologação. Sem embargo, ao proferir a decisão de homologação (ou não homologação) da partilha, o juiz não pode reapreciar questões que foram apreciadas e decididas pelo notário nos despachos interlocutórios proferidos e que indeferiram qualquer reclamação se esses despachos não foram judicialmente impugnados no prazo previsto na lei, adquirindo tais despachos também uma autoridade semelhante ao caso julgado formal das decisões judiciais[10]. No caso, os autos revelam-nos que, em 12-05-2025, a interessada EE apresentou no Cartório Notarial requerimento de impugnação judicial contra a decisão proferida pelo Exmo. Notário na conferência de interessados realizada no dia 30-04-2025, pedindo a revogação da decisão notarial interlocutória que admitiu as propostas apresentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal, AA, por não virem acompanhadas de caução ou garantia bancária, desrespeitando o disposto no artigo 824.º do CPC, com os fundamentos constantes das alegações que foram apresentadas em anexo, dirigidas ao Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível -, mais consignando que a referida impugnação judicial da decisão interlocutória segue a final com o envio do processo para elaboração da sentença homologatória da partilha e não tem efeito suspensivo - cf. a concreta incidência processual enunciada em 5. Resulta ainda dos autos que, em 17-07-2025 o processo de inventário foi remetido pelo Notário ao Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível - a fim de ser proferida decisão homologatória da partilha constante do mapa, nos termos do artigo 66.º do RJPI. Nessa ocasião, o processo foi recebido e autuado no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível de Bragança - Juiz .... Contudo, em 11-09-2025 foi proferida sentença a homologar a partilha constante do mapa elaborado pelo Exmo. Notário, sem que fosse apreciada a impugnação judicial da decisão notarial interlocutória em referência - cf. as concretas incidências processuais enunciadas em 12 e 13. Sobre esta matéria, o Tribunal a quo, no despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, considerou não verificada a nulidade invocada pela recorrente, por entender que a impugnação judicial da decisão do Notário, quando admitiu duas propostas apresentadas na conferência de interessados sem estarem instruídas com cheque caução, deve ser sempre sujeita à apreciação do Tribunal da Relação territorialmente competente, sustentando que as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário que se mostrem recorríveis, quer o tenham sido pelo notário, quer o tenham sido pelo tribunal de comarca, são impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha e, portanto, num caso e noutro, sempre para o Tribunal da Relação territorialmente competente. O artigo 76.º do RJPI, com a epígrafe Regime dos recursos, dispõe o seguinte: 1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. 2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha. Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 67.º do CPC, compete ao tribunal de primeira instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos, dispondo o artigo 68.º, n.º 2 do mesmo diploma que compete às Relações o conhecimento dos recursos das decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância. Por outro lado, importa considerar que o citado artigo 82.º do RJPI consagra expressamente a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil em tudo o que não esteja especialmente regulado. Neste domínio, a questão de saber qual o qual o regime de impugnação das decisões interlocutórias proferidas pelo notário e qual é o tribunal competente para conhecer dos recursos das mesmas, em face nomeadamente dos artigos 16.º, 57.º, 66.º, n.º 2 e 76.º do RJPI e dos artigos 67.º e 68.º do CPC não é unânime na jurisprudência, conforme se assinala no citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-10-2021. Porém, a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo de forma largamente maioritária ser o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso das decisões do notário, sendo o regime do artigo 76.º do RJPI referido somente aos recursos de apelação das decisões do tribunal de primeira instância[11]. Tal como esclarecem Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Castanheira[12], em anotação ao citado artigo 76.º do RJPI: «[d]as decisões proferidas pelo Notário recorre-se para o Tribunal de 1.ª instância. Das decisões do Tribunal de 1.ª instância recorre-se para o Tribunal da Relação; Tal resulta claro do pensamento legislativo subjacente a este RJPI e da unidade do sistema jurídico que contempla essa distinção entre recursos para a 1.ª instância e recursos para o Tribunal da Relação, como se alcança, respectivamente, dos artigos 57.º, n.º 4, e 66.º, n.º 3, do CPC, bem como tal encontra previsão legal no artigo 3.º, n.º 7, do RJPI que atribui competência ao tribunal da comarca para praticar os actos que devam ser praticados no processo de inventário e que sejam da competência do juiz. Acresce decorrer expressamente do artigo 644.º, n. º 2, do CPC que o recurso de apelação tem por objecto uma decisão proferida por um Tribunal de 1.ª Instância, dispondo, por seu turno, o artigo 627.º, n. º1, do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos. Assim, o recurso para o Tribunal da Relação tem necessariamente por objecto uma decisão judicial». Deste modo, não é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário. O recurso para este tribunal superior tem necessariamente de ter por objeto uma decisão jurisdicional. Decorrentemente, o n.º 2 (do artigo 76.º do RJPI) limita-se exclusivamente a recurso de apelação de decisão judicial, não a qualquer decisão interlocutória proferida pelo notário, nomeadamente no âmbito de qualquer incidente suscitado ou qualquer outra decisão tomada no decurso do inventário[13]. Densificando o entendimento que vem sendo seguido maioritariamente pela jurisprudência dos tribunais superiores, refere-se no citado Ac. do TRC de 25-10-2024: «No âmbito do processo de inventário, tramitado à luz do RJPI, as decisões do notário apenas são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, devendo o recurso versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objecto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional». Como se decidiu no citado acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 21-10-2021: «(…) Entendemos que resulta daquele art. 67º do CPC indubitavelmente que das decisões proferidas por notário cabe recurso para o tribunal da 1ª instância que for o territorialmente competente, ao passo que o recurso da sentença homologatória da partilha, porque proferido pelo juiz desse tribunal de 1ª instância, é que é dirigido ao tribunal da Relação territorialmente competente, como determina expressamente o art. 66º, nº 3, do RJPI, uma vez que vem interposto de decisão judicial e não do notário. Daí que nesta linha interpretativa Augusto Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, 6ª edição, 2015, págs. 82/85, escreve o seguinte: “Dir-se-á, pois, que (…) deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do cit. Art. 82.º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através dum requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (CPCiv., art. 637.º-1). Do exposto deve deduzir-se que, não estando previsto que a impugnação das «decisões interlocutórias» que não são autónomas suspendam o andamento do processo de inventário, também não se justifica que subam imediatamente ao Juiz do processo, pelo que, preparada a impugnação com a respectiva alegação, aquela irá aguardar o momento em que o processo seja remetido a Tribunal para a prolação da decisão homologatória da partilha.” Veja-se na jurisprudência, concluindo que não é admissível uma espécie de recurso “per saltum” para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário, entre outros, Ac do TRP de 27.06.2018, Ac RL de 06-12-2018, AC TRC de 08-10-2019, Ac TRC de 10-12-2019, sendo certo que quanto ao modo de subida reportam-se a uma espécie de analogia com o art. 57º, nº4 RJPI. Ora, não se vê razão para divergir desta orientação jurisprudencial, também defendida por doutrina autorizada, antes se aderindo aos respetivos fundamentos, nada se impondo agora acrescentar, a não ser o sublinhar que a lógica do sistema, preponderante em termos interpretativos, implica que para a Relação só se recorra de decisões jurisdicionais, não de decisões de entidades não judiciais, sem expressa ressalva/previsão legal nesse sentido. Em suma: Quanto a estas últimas decisões, em autos de inventário - decisões do Notário -, poderá recorrer-se (se recorríveis) para o Tribunal Judicial de 1.ª instância (o Tribunal de Comarca) e só após, da decisão jurisdicional deste, para a Relação (se admissível). Para reforçar esta linha interpretativa basta analisar a mais recente Lei n.º 117/2019, de 13-09, em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2020 - que, para além do mais, aprovou o “regime do inventário notarial” -, que (cfr. art.º 2.º, n.ºs 3 e 4, do Anexo, no referente à tramitação do processo de inventário notarial): “(…) 3 - Ao notário compete realizar todas as diligências do processo, sem prejuízo dos casos em que os interessados devam ser remetidos para os meios judiciais. 4 - Compete ao tribunal de comarca da circunscrição judicial da área do cartório notarial praticar os atos que caibam ao juiz, bem como apreciar os recursos interpostos de decisões do notário.” (itálico aditado). Isto é, na nova lei - em vigor desde 1 de janeiro de 2020 - o legislador, ciente das divergências suscitadas na aplicação prática do texto da lei 23/2013, não deixou de tomar posição clara, consagrando a solução no sentido de caber ao Tribunal de Comarca a competência para apreciar os recursos interpostos de decisões do notário (assim se ultrapassando alguma obscuridade, criticada por certas vozes, na feitura daquela Lei 23/2013, quando em vigor). Por isso, entendemos, só das decisões que, assim, venham a ser proferidas pelo Tribunal de Comarca (decisões judiciais) caberá recurso para a Relação e não, per saltum, das decisões notariais (não jurisdicionais)». Seguindo de perto o entendimento que vem sendo adotado maioritariamente pela jurisprudência dos tribunais superiores, que também sufragamos, é manifesto que no âmbito do processo de inventário em referência, tramitado à luz do RJPI, cabe ao tribunal de primeira instância a competência para o conhecimento da impugnação judicial interposta da decisão notarial interlocutória que admitiu as propostas apresentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal, AA (por não virem acompanhadas de caução ou garantia bancária). Trata-se de matéria da competência jurisdicional do tribunal de primeira instância, pois foi objeto de decisão notarial que foi objeto de impugnação tempestiva, dirigida ao Juiz de Direito do indicado Tribunal, mas não chegou a ser decidida definitivamente no processo de inventário em referência, devendo por isso ser apreciada previamente à decisão final de homologação ou não homologação da partilha, sob pena de omissão de pronúncia determinativa da nulidade da decisão homologatória da partilha[14], o que no caso se verifica. Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação. Assim sendo, importa declarar nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos previstos na primeira parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Tal constatação impede, no caso, que este Tribunal da Relação conheça do objeto do recurso no que concerne à questão objeto de decisão notarial interlocutória, uma vez que, como já vimos, este Tribunal da Relação é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da impugnação judicial de uma decisão notarial, sendo para tal competente o Tribunal de primeira instância, ora recorrido. Como tal, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação, cabendo ao Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível - emitir pronúncia jurisdicional sobre as mesmas, por ser o competente hierarquicamente, conhecendo da impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a decisão proferida pelo Exmo. Notário na conferência de interessados realizada no dia 30-04-2025 [na qual se pede a revogação da decisão notarial que admitiu as propostas apresentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal, AA, por não virem acompanhadas de caução ou garantia bancária, invocando que não respeitam o disposto no artigo 824.º do CPC, com os fundamentos constantes das alegações então apresentadas e dirigidas ao Juiz de Direito do indicado Tribunal], se a tal nada mais obstar. Síntese conclusiva: […] IV. Decisão Pelo exposto, decide-se: A) julgar procedente a apelação e, em consequência, verificada a nulidade da sentença homologatória da partilha, por omissão de pronúncia; B) determinar que o Tribunal Judicial de Bragança - Juízo Local Cível - conheça da impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a decisão proferida pelo Exmo. Notário na conferência de interessados realizada no dia 30-04-2025 [na qual se pede a revogação da decisão notarial que admitiu as propostas apresentadas pelo interessado DD e pela cabeça de casal, AA, por não virem acompanhadas de caução ou garantia bancária, com os fundamentos constantes das alegações então apresentadas e dirigidas ao Juiz de Direito do indicado Tribunal], se a tal nada mais obstar, seguindo-se os ulteriores termos processuais que tal decisão imponha. Custas da apelação em função do decaimento a definir a final. Guimarães, 26 de março de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) António Beça Pereira (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236. [2] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [3] Aplicável à tramitação do processo de inventário em referência. [4] Cf. Carla Câmara/Carlos Castelo Branco/João Correia/Sérgio Castanheira, Regime Jurídico do Processo de Inventário - Anotado - 2017, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, pgs 28-29. [5] A propósito, cf., por todos, os Acs. do STJ de 29-03-2023 (relator: Mário Belo Morgado) p. 15165/19.0T8LSB.L1. S1; STJ de 08-03-2023 (relator: Ramalho Pinto), p. 5987/19.7T8LSB.L3. S1; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Cf. Tomé Ramião, O Novo Regime do Processo de Inventário - Notas e Comentários - 2015, 2.ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, p. 55. [7] Cf. Tomé Ramião - obra citada - p. 55. [8] Cf. o Ac. TRE de 09-02-2023 (relatora: Maria Adelaide Domingos), p. 2558/21.1T8PTM.E1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Cf. Tomé Ramião - obra citada - pgs. 174-175. [10] Neste sentido, cf., por todos, os acs. TRC de 25-10-2024 (relator: Luís Miguel Caldas), p. 123/21.2T8CDR.C1; TRE de 09-02-2023; TRG de 21-10-2021 (relatora: Anizabel Sousa Pereira); p. 2558/21.1T8PTM.E1; TRC de 10-12-2019 (relatora: Maria Catarina Gonçalves), p. 9335/18.5T8CBR.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. [11] Neste sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. do TRC de 25-10-2024 (relator: Luís Miguel Caldas), p. 123/21.2T8CDR.C1; TRP de 18-03-2024 (relator: José Eusébio Almeida), p. 11378/22.5T8PRT.P1; TRG de 21-10-2021 (relatora: Anizabel Sousa Pereira); p. 2558/21.1T8PTM.E1; TRL 09-09-2021 (relator: António Santos), p. 4232/20.7T8OER.L1-6; TRC de 05-05-2020 (relator: Carlos Moreira), p. 1781/19.3T8PBL.C1; TRC de 08-10-2019 (relator: Vítor Amaral), p. 64/16.5T8CNT-A.C1; TRP 27-06-2018 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 379/18.8T8GDM.P1; TRP de 26-04-2018 (relatora: Inês Moura), p. 9995/17.4T8VNG-A.P1; TRC de 20-06-2017 (relator: Moreira do Carmo), p. 109/17.1YRCBR; TRC de 09-05-2017 (relator: Arlindo Oliveira), p. 86/17.9YRCBR; todos acessíveis em www.dgsi.pt. [12] Obra citada, p. 425. [13] Cf. Tomé Ramião - obra citada - p. 198. [14] Em sentido idêntico, cf. o Ac. TRC de 05-05-2020 (relator: Carlos Moreira), p. 1781/19.3T8PBL.C1, disponível em www.dgsi.pt. |