Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO PRESSUPOSTOS NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A Lei n.º 147/99, de 1/9, que aprovou o regime jurídico de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP) tem como objetivo a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. II - A aplicação das medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35º da LPCJP visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto e encontra-se sujeita aos princípios orientadores constantes do artigo 4º da LPCJP, dos quais ressalta em primeiro lugar a defesa prioritária do superior interesse da criança. III - A aplicação da medida de confiança com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do CC. IV - Essas situações são, entre outras, as dos pais terem abandonado a criança [alínea c)], e de os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança [alínea e)]. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Ministério Público intentou o presente processo de promoção e proteção da criança AA, nascido em ../../2021, filho de BB e de CC, alegando, em síntese, que a progenitora o abandonou com dois meses de vida, que o seu nascimento não foi desejado e resultou de um relacionamento esporádico, que a progenitora já havia tentado a interrupção da gravidez com 20 semanas de gestação, que durante a gravidez a mesma negligenciou esse estado, deambulando e mendigando pelas ruas, juntamente com o namorado, DD (DD), dormindo em casas abandonadas e onde calhava. Na sequência desse seu comportamento durante a gravidez e como a progenitora era ainda menor, sem que a sua família pudesse por cobro a essa situação, foi aplicada pela CPCJ ..., por acordo, a medida de acolhimento residencial, tendo a progenitora sido acolhida, ainda grávida, na Associação ..., em .... Sucede que em 13/12/2021, um mês depois de ali ser acolhida e já com 37 semanas de gestação, a mesma fugiu da Casa de Acolhimento, vindo a ser localizada pela GNR, três dias depois, na casa da madrinha do namorado, DD (DD). Encaminhada de novo para a Casa de Acolhimento ..., em ..., a mesma, nesse mesmo dia, 16-12-2021, encetou nova fuga. No dia ../../2021 a progenitora foi levada ao Hospital ..., em ..., onde veio a dar à luz a aludida criança. No dia ../../2021, a progenitora e o recém-nascido regressaram à Casa de Acolhimento ..., em .... No dia 23/12/2021, a progenitora decide fugir novamente da Casa de Acolhimento, juntamente com o filho recém-nascido, mas sem levar consigo os bens essenciais aos cuidados a prestar à criança. Nesse mesmo dia, por voltas das 23.30 horas, a GNR localizou a progenitora e o recém-nascido na proximidade do ..., em ..., ..., tendo encaminhada a mesma e a criança para outra Casa de Acolhimento, esta do Centro Social ..., em ..., ..., após prévio acordo com a CPCJ .... A progenitora e o recém-nascido ali permaneceram durante cerca de dois meses e meio. No dia 14/03/2022, durante a madrugada, a progenitora, juntamente com outro jovem ali acolhido e com o namorado, DD, fugiu da Casa de Acolhimento, deixando ali o seu filho, o qual se encontrava a ser amamentado com leite materno, colocando-se em paradeiro desconhecido e incontactável. No dia 9/04/2022 a progenitora foi localizada pela GNR na ... e encaminhada para a Casa de Acolhimento, mas nesse mesmo dia voltou a fugir, colocando-se novamente em paradeiro desconhecido e incontactável. No dia 12/04/2022, a criança foi internada no hospital por estar com bronquiolite, onde ficou cerca de 15 dias. Não se sabendo do paradeiro da progenitora e não existindo alternativa em meio natural de vida para a criança, foi requerida a abertura de instrução judicial, sugerindo-se o seu encaminhamento para a adoção. Designada data para audição dos progenitores, em 7/07/2022, não foi possível ouvir a progenitora, por se encontrar em paradeiro desconhecido. Foi possível ouvir o progenitor, CC, por este estar em prisão preventiva. A técnica gestora do Caso veio informar não existir alternativa à aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção. Em 19/08/2022, após a realização de diligências tendentes a localizar a progenitora, a GNR veio informar que a mesma se terá ausentado para parte incerta na ..., juntamente com o seu namorado, DD (DD). Em face disso, foi determinado que o processo prosseguisse para debate judicial, tendo sido nomeado patrono à criança e a cada um dos progenitores. Em 14/11/2022, o ilustre patrono da progenitora veio apresentar alegações, requerendo a alteração da medida aplicada para apoio junto da progenitora e solicitando a realização de perícia médico-legal à mesma para comprovar a sua capacidade parental. Atenta a localização da progenitora, foi designada data para a audição dos progenitores e da técnica da Casa de Acolhimento, o que sucedeu em 14/12/2022. Pela progenitora foi, então, dito que vivia com o companheiro, DD, em casa dos pais, pretendendo vir a ser uma alternativa ao projeto de vida do filho, o que também era um propósito do companheiro e dos seus pais. Referiu que a última vez que esteve com o filho foi quando ainda estava na Casa de Acolhimento e que, desde então, apenas fez um contacto telefónico para saber como estava. Pelo progenitor, CC, foi dito que continuava preso, a aguardar julgamento, que nunca esteve com o filho, mas reiterando que não concordava com o seu encaminhamento para adoção. Foi celebrado acordo de promoção e proteção de acolhimento residencial e solicitada a perícia requerida à progenitora. A progenitora constitui mandatário em 27/02/2023. Foi realizada a perícia, cujo relatório pericial se encontra datado de 21/05/2023. Foi dado conhecimento de tal relatório pericial à Técnica Gestora do Caso, a qual veio a reiterar não existir alternativa à aplicação da medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção. Os autos prosseguiram para debate judicial. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 114º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (de ora em diante designada apenas por LPCJP). O Ministério Público apresentou alegações por escrito e indicou prova, pugnando pela aplicação da medida de confiança judicial com vista à adoção (conforme requerimento de 1/09/2023). A Patrona nomeada ao progenitor apresentou alegações, referindo nada ter a opor a que a criança seja entregue aos cuidados da progenitora (conforme requerimento de 11/09/2023). O Ilustre Mandatário da progenitora apresentou alegações por escrito e indicou prova, pugnando pela aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe (conforme requerimento de 11/09/2023). Foi efetuado o debate judicial. Foi proferida decisão nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Assim, decide, por unanimidade, este Tribunal ser suficiente, proporcional e adequado ao caso em apreço, e com o fim de proporcionar e promover a formação, educação e bem-estar, da criança AA, nascido em ../../2021, filho de BB e de CC: a) aplicar-lhe a medida de promoção e proteção de confiança à Casa de Acolhimento ..., em ..., onde a criança se encontra, com vista à sua futura adoção, e até que seja decretada, em substituição da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos previstos nos artigos 4º, alíneas c) e e), 35º, n.º 1, alínea g), 38º, 38º-A, 62º, n.º 3, alínea b) e 62º-A da LPCJP, na última redação da Lei nº 26/2018, de 05-07. b) declarar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte de BB e de CC, em relação à criança AA, nascido em ../../2021– artigo 1978º-A do Código Civil c) nomear curador provisório do menor a Diretora técnica da Casa de Acolhimento ..., em ..., onde a criança se encontra (artigo 62º-A, nº3, da LPCJP). Comunique ao Serviço de Adoção da Segurança Social e à Casa de Acolhimento ... Sem custas [artigo 4º, nº1, als. a) e l), do RCP]. Registe e Notifique. * Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil, “ex vi” do disposto no artigo 1978º-A e 1920º-B, al. d), do Código Civil e 69º, al. f), do Código do Registo Civil.* De 3 em 3 meses, solicite informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adoção (artigo 62º-A, nº3, da LPCJP).* Dê pagamento das ajudas de custas aos Senhores Juízes Sociais (artigo 9º do DL 156/78, de 30-06)”.Inconformada, apelou a progenitora BB, tendo sido proferido Acórdão que julgou procedente a apelação e, em consequência, anulou a decisão recorrida e determinou que os autos baixassem à 1ª instância a fim de que aí ser determinada a realização das diligências que se reputassem necessárias, designadamente fosse solicitada a realização de relatório social às competentes autoridades francesas, determinada a realização de nova perícia à Recorrente e se diligenciasse pela possibilidade de realização de avaliação psicológica ao companheiro da Recorrente, bem como se determinasse a realização de quaisquer outras diligências que entretanto se viessem a revelar necessárias. Pelo Tribunal a quo foi solicitada a realização de relatório social às autoridades francesas, determinada a realização de perícia à progenitora e a notificação do companheiro desta para informar se estava disponível para se submeter à realização de avaliação psicológica. Encontrando-se a progenitora a residir em ... foi ainda realizado relatório social atualizado relativo às suas atuais condições socioeconómicas. Procedeu-se à audição da progenitora e da Técnica Gestora do Caso. Foi extraída certidão para eventual instauração da Regulação das Responsabilidades Parentais da menor EE, e remetida certidão à CPCJ com vista a avaliar a situação de risco desta menor. Foi junta aos autos certificado do registo criminal do atual companheiro da progenitora. F oi realizado o debate judicial. Foi proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Assim, decide, por unanimidade, este Tribunal ser suficiente, proporcional e adequado ao caso em apreço, e com o fim de proporcionar e promover a formação, educação e bem estar, da criança AA, nascido em ../../2021, filho de BB e de CC: a) aplicar-lhe a medida de promoção e proteção de confiança à Casa de Acolhimento ..., em ..., onde a criança se encontra, com vista à sua futura adoção, e até que seja decretada, em substituição da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos previstos nos artigos 4º, alíneas c) e e), 35º, n.º 1, alínea g), 38º, 38º-A, 62º, n.º 3, alínea b) e 62º-A da LPCJP, na última redação da Lei nº 26/2018, de 05-07. b) declarar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte de BB e de CC, em relação à criança AA, nascido em ../../2021– artigo 1978º-A do Código Civil c) nomear curador provisório da menor a Diretora técnica da Casa de Acolhimento ..., em ..., onde a criança se encontra (artigo 62º-A, nº3, da LPCJP). Comunique ao Serviço de Adoção da Segurança Social e à Casa de Acolhimento ... Sem custas [artigo 4º, nº1, als. a) e l), do RCP]. Registe e Notifique. * Na presente notificação, os progenitores devem ser notificados nos termos do disposto do artigo 122º-A da LPCJP, informando-os de que a presente decisão é recorrível através de recurso ordinário de apelação (artigos 123º, 124º da LPCJP e 644º do CPC), com subida imediata e nos próprios autos [artigos 644º, nº1, al. a), e 645º, nº1, do do CPC] e no prazo de 10 dias (artigo 124º da LPCJP). * Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil, “ex vi” do disposto no artigo 1978º-A e 1920º-B, al. d), do Código Civil e 69º, al. f), do Código do Registo Civil. * De 3 em 3 meses, solicite informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adoção (artigo 62º-A, nº3, da LPCJP). * Dê pagamento das ajudas de custas aos Senhores Juízes Sociais (artigo 9º do DL 156/78, de 30-06) * Faz-se constar que a presente ata ficará disponível às 14:00 horas do dia 20 de janeiro de 2025, iniciando-se nessa data, o prazo de recurso. * Fica ainda autorizadas todas as partes a consultar os presentes autos, fisicamente.”Inconformada, apelou novamente a progenitora BB concluindo as suas alegações da seguinte forma: “A- Seja conhecida e declarada a nulidade da sentença por não ter sido cumprido o alegado nos termos das disposições conjugadas dos artigos artigo 122.º-A, 126.º, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, 615.º do CPC. B- A progenitora do menor, BB, nasceu em ../../2004 (tem 19 anos), denota que se tornou mais madura em termos psicoafectivos e tem a sua vida pessoal estruturada em ..., não se encontrando integrada profissionalmente por ter tido parto recente, pretendendo encontrar emprego assim que lhe permitir o período de recente maternidade, para obter rendimentos e deixar de estar dependente financeiramente do companheiro, encontrando-se integrada em agregado estável.” C- Deveria ter sido dado como provado e ser acrescentado um ponto à matéria de facto provada com o seguinte teor, “ Após o relatório inicial já mencionado, o que ocorreu durante a gravidez da filha da recorrente, bem como o que tem vindo a ocorrer após o nascimento dela a progenitora do AA tornou-se numa pessoa mais madura, capaz de ter uma maternidade competente, adquiriu capacidade intelectual/emocional, ganhou estabilidade física, psíquica para proporcionar um ambiente harmonioso e estruturante de que o filho necessita, adquiriu competência para desempenhar com autonomia papel maternal e tem afeto pelo filho porque durante a gravidez e após o nascimento da filha interiorizou os conhecimentos e informação que lhe permite ser capaz de dar apoio á educação e desenvolvimento dos seus filhos.” D- E com base nisso ter sido considerado que a decisão correta seria a proposta sem sede de alegações pela aqui recorrente e pelo progenitor no sentido de se manter o menor entregue aos cuidados Casa de Acolhimento ..., em ..., com a marcação de períodos em que a progenitora se desloca-se por vários dias a Portugal para voltar a interagir coma criança seu filho até que os laços naturais entre mãe e filho se reavivassem e assim que se considerasse adequado a medida cessasse e o menor fosse entregue à progenitora. Tudo tendo em conta que já não existe qualquer perigo para a criança, muito menos que obrigue a que seja entregue para adoção”. Pugna a Recorrente pela declaração de nulidade da decisão recorrida por não ter sido cumprido o alegado nos termos das disposições conjugadas dos artigos artigo 122.º-A, 126.º, da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, 615.º do CPC e, sem prescindir, alterada a matéria de facto designadamente o ponto 26 e acrescentado um ponto 29, e a final ser alterada a medida ou mesmo cessada e o menor entregue à progenitora, extinguindo-se o Processo de Promoção e Proteção e mais tarde se tratar da regularização das responsabilidades parentais, nos termos alegados e concluído. Apenas o Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho admitindo o recurso, pronunciando-se o Tribunal a quo sobre a invocada nulidade da decisão nos seguintes termos: “Da nulidade da sentença (artigo 617º, nº1, do CPC) Venerandos Desembargadores: Cumpre proferir o despacho a que se refere o artigo 617º, nº1, do Código de Processo Civil: A Recorrente invoca que não houve cumprimento das formalidades da notificação da sentença, previstas no artigo 122º-A da LPCJP, o que torna a sentença nula. Ora, certamente por lapso é que é invocada tal nulidade, porquanto consta expressamente da sentença tais formalidades: «(…) Na presente notificação, os progenitores devem ser notificados nos termos do disposto do artigo 122º-A da LPCJP, informando-os de que a presente decisão é recorrível através de recurso ordinário de apelação (artigos 123º, 124º da LPCJP e 644º do CPC), com subida imediata e nos próprios autos [artigos 644º, nº1, al. a), e 645º, nº1, do do CPC] e no prazo de 10 dias (artigo 124º da LPCJP).» Assim e face ao exposto, entendemos indeferir a nulidade invocada. V. Exas, porém, melhor do que nós decidirão com o que farão a costumada justiça.” Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (cfr. artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: 1 - Saber se o recurso é tempestivo e se a Recorrente beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no artigo 638º n.º 7 do CPC; 2 - Saber se a sentença é nula; 3 - Saber se deve ser rejeitado o recurso da decisão sobre a matéria de facto; 4 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e se devem ser aditados novos factos; 5 - Saber se se verificam os pressupostos legais que justifiquem a medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção que foi aplicada pelo Tribunal a quo. *** III. Fundamentação3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância (Transcrição): 1. A criança, AA, nasceu em ../../2021, na freguesia ..., concelho ... (Hospital ...), e foi registada na Conservatória do Registo Civil ..., unicamente como sendo filha de BB, com 17 anos, solteira, com residência indicada na Rua ..., em ... (Associação ..., ...). 2. Em 16-05-2022 foi averbado no assento de nascimento da aludida criança, AA, que o seu pai é CC, solteiro, de 21 anos de idade, filho de FF e de GG. 3. A mãe da criança, BB, nascida em ../../2004, foi sinalizada à CPCJ ..., em janeiro de 2021, por ser supostamente vítima de violência no namoro, por parte do namorado DD (DD), o que motivou o termo desse namoro, vindo tal processo a ser arquivado em 13-05-2021. 4. O nascimento da aludida criança resultou de um relacionamento esporádico entre os seus progenitores, BB e CC, ocorrido no período do aludido fim do namoro da progenitora com o DD (DD). 5. Em data não concretamente apurada, mas antes de ../../2021, a progenitora da criança, BB, e o aludido DD (DD), reataram o namoro. 6. Em ../../2021, quando a BB estava já grávida de 20 semanas (de 4 meses), dirigiu-se ao Hospital ... pretendendo a interrupção voluntária da gravidez, o que não se concretizou e motivou nova sinalização à CPCJ (a interrupção voluntária da gravidez só poderia ocorrer nas primeiras 10 semanas de gravidez) e a reabertura do processo de promoção e proteção quanto à mesma. 7. Na sequência desse acompanhamento por parte da CPCJ, apurou-se que a progenitora se alheava dessa sua condição de jovem grávida e que, na companhia do seu namorado, o aludido DD (DD), deambulava pelas ruas a mendigar, pedindo alimentos e um espaço para pernoitar, usando a gravidez como pretexto para essa mendicidade e pernoitando em casas abandonadas e onde calhava. 8. Em 5-11-2021, em resultado de tais factos, foi aplicada à jovem grávida a medida de acolhimento residencial, sendo a mesma acolhida na Associação ..., em ..., onde lhe veio a ser diagnosticada Escabiose (sarna). 9. Em 13-12-2021, cerca de um mês depois de ali ser acolhida e já com 37 semanas de gestação (o termo da gravidez é entre as 37 e as 42 semanas), a jovem BB fugiu da Casa de Acolhimento, vindo a ser localizada pela GNR, três dias depois (em 16-12-2021) na casa da madrinha do namorado, DD (DD). 10. Encaminhada de novo para a Casa de Acolhimento ..., em ..., a mesma, nesse mesmo dia, 16-12-2021, encetou nova fuga. 11. Em ../../2021 a progenitora foi levada ao Hospital ..., em ..., onde veio a dar à luz a aludida criança. 12. No dia 20-12-2021, a progenitora e o recém-nascido regressaram à Casa de Acolhimento ..., em .... 13. No dia 23-12-2021, a progenitora decide fugir novamente da Casa de Acolhimento, juntamente com o filho recém-nascido, mas sem levar consigo os bens essenciais (fraldas, roupa, biberão, produtos para a higiene, etc.) aos cuidados a prestar à criança (com 5 dias de vida). 14. Nesse mesmo dia, 23-12-2021, por voltas das 23,30 horas, a GNR localizou a progenitora e o recém-nascido na proximidade do ..., em ..., ..., tendo encaminhada a mesma e a criança para outra Casa de Acolhimento, esta do Centro Social ..., em ..., ..., após prévio acordo com a CPCJ .... 15. A progenitora e o recém-nascido ali permaneceram na Casa de Acolhimento ... durante cerca de dois meses e meio, sem incidentes de relevo. 16. No dia 14-03-2022, durante a madrugada, a progenitora, juntamente com outro jovem ali acolhido e com o namorado, DD (DD), fugiu da Casa de Acolhimento, deixando ali o seu filho, o qual se encontrava a ser amamentado com leite materno, desinteressando-se pelo mesmo e colocando-se em paradeiro desconhecido e incontactável. 17. No dia 9-04-2022 a progenitora foi localizada pela GNR na ... e encaminhada de novo para a Casa de Acolhimento, mas nesse mesmo dia voltou a fugir, desinteressando-se pelo filho e colocando-se novamente em paradeiro desconhecido e incontactável. 18. No período de 14-03-2022 até 9-04-2022, a progenitora, juntamente com o referido namorado, DD (DD), pernoitaram em casas abandonadas e pediam comida nos restaurantes para se alimentarem. 19. No dia 12-04-2022, a criança foi internada no hospital por estar com bronquiolite, onde ficou cerca de 15 dias. 20. Em 7-07-2022 (4 meses após a fuga inicial da progenitora) foi realizada diligência judicial com vista à audição dos pais da criança, não tendo sido possível ouvir a progenitora por se encontrar em paradeiro desconhecido. 21. Em 19-08-2022 após a realização de diligências tendentes a localizar a progenitora, a GNR veio informar que a mesma se terá ausentada para parte incerta na ..., juntamente com o seu namorado, DD (DD). 22. Em 14-12-2022 (9 meses após a fuga inicial da progenitora), após localização da progenitora, foi realizada diligência judicial onde se procedeu à sua audição, tendo a mesma referido que vivia com o companheiro, DD (DD), em casa dos pais, pretendendo vir a ser uma alternativa ao projeto de vida do filho, o que também era um propósito do companheiro e dos seus pais, acrescentando que a última vez que esteve com o filho foi quando ainda estava na Casa de Acolhimento. 23. Que desde 14-03-2022 a 14-12-2022 (período de 9 meses após a fuga inicial da progenitora), a progenitora efetuou um único contacto para a Casa de Acolhimento e o mesmo destinou-se apenas a acautelar a recolha dos seus pertences, nomeadamente os telemóveis que ali tinham ficado. 24. Após a diligência judicial de 14-12-2022 e apesar de a progenitora ter percebido a censura de ali abandonar o filho, não o foi visitar no seu dia de aniversário (18-12-2022). 25. A progenitora constituiu mandatário em 27-02-2023 e na sequência do prosseguimento dos autos para debate judicial, a mesma, através do seu mandatário, requereu, em 12-08-2023, a visita ao filho, o que foi indeferido por despacho de 25-08-2023. 26. Em janeiro de 2023, a progenitora, BB, novamente grávida de 4 meses, foi viver para ... com o companheiro, DD (DD), para a casa onde reside o seu irmão, HH, nascido em ../../1998 (25 anos), a companheira, II, e o filho recém-nascido deste casal. 27. Em 14-03-2023, a progenitora, BB, foi submetida a avaliação psiquiátrica forense, do qual o respetivo relatório está datado de 21-05-2024, e cujo o conteúdo se dá aqui por reproduzido, dele constando, além do mais, que a progenitora «(…) não expressa a esperada ressonância afetiva e preocupação materna, nem mostra conhecimento do estado de saúde do filho, nem motivação para lhe assegurar as necessidades básicas para o seu desenvolvimento harmónico (…). Em discurso espontâneo, privilegia como assunto, a sua nova gravidez, a sua relação com o novo companheiro e a estadia em ... (…)» 28. Em 15-05-2023, em ..., nasceu EE, filha da BB e do seu companheiro DD (DD). 29. Em agosto de 2024, a progenitora do menor, BB, o seu companheiro, DD, com a filha de ambos, EE, vieram de férias a Portugal. 30. Neste mesmo mês de agosto de 2024, a progenitora terminou a sua relação com o DD e iniciou uma outra relação, de união de facto, com JJ, ficando a residir em Portugal, na casa dos seus pais. 31. A progenitora e o seu atual companheiro, JJ, juntamente com a filha da progenitora, EE, residem na casa dos pais da progenitora, KK e LL, juntamente com o pai de JJ, sendo que a situação da criança EE é acompanhada pela CPCJ .... 32. Em 4-10-2024 e 8-11-2024, a progenitora, BB, foi submetida a avaliação psicológica forense, do qual o respetivo relatório está datado de 1-12-2024, e cujo o conteúdo se dá aqui por reproduzido, dele constando, além do mais, «(…) que se mantém a existência de fragilidades ao nível dos recursos pessoais, que condicionam o exercício da parentalidade. (…) Tenderá a reagir por impulso, sem reflexão. (…) não reconhece nos menores caraterísticas identitárias e necessidades atuais e futuras. (…) O seu humor manteve-se neutro, sem evidenciar ressonância afetiva acerca do tema da maternidade. A examinanda revelou-se imatura. Desvaloriza o impacto das diferentes relações conjugais na sua estabilidade e na construção de um ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento socio afetivo dos menores. (…) consideramos que a examinada mantém as características descritas na anterior avaliação pericial. Não identificamos, na presente avaliação, evolução em termos de maturidade psicoafectiva e na estruturação da sua vida para poder desempenhar com autonomia o papel maternal. Consideramos, ainda, importante o acompanhamento e monitorização da relação com a menor a cargo da examinanda.» 33. Após a diligência judicial de 29-11-2024, onde a progenitora foi abordada sobre a circunstância de nunca ter procurado obter informações do seu filho, e na sequência do prosseguimento dos autos para debate judicial, a mesma, através do seu mandatário, requereu, em 17-12-2024, visitas ao filho, o que foi indeferido por despacho de 19-12-2024. 34. A progenitora do menor, BB, nasceu em ../../2004 (tem 20 anos), denota grande imaturidade psicoafectiva e falta de estruturação da sua vida pessoal, profissional e social, o que compromete o exercício da parentalidade, encontra-se desempregada, sem rendimentos, não trabalha, nem nunca trabalhou, o seu atual companheiro, JJ, também não trabalha, nem tem qualquer rendimento, vivendo da pensão de reforma do pai, pessoa dependente de terceiros. 35. O progenitor do menor, CC, nasceu em ../../2001 (tem 23 anos), esteve acolhido a partir dos 14 anos em Casa de Acolhimento por «desorganização grave do pensamento e comportamento (quadro psicótico com início na infância) associado a episódios disruptivos (com perigosidade para o próprio e para terceiros)», encontra-se recluído desde ../../2022, em cumprimento de pena de prisão de 4 anos e 10 meses a que foi condenado, nunca visitou o menor, nem contactou a Casa de Acolhimento para obter informações sobre o mesmo. 36. Os avós paternos do menor vivem separados e nenhum deles visitou o menor ou contactou a Casa de Acolhimento para obter informações sobre o mesmo. O avô, FF, reside em ..., e nunca foi uma alternativa ao projeto de vida do seu próprio filho (pai do menor). A avó, GG, reside em ..., em habitação social, juntamente com o seu companheiro, MM, com a sua filha mais velha, NN (irmã germana do progenitor do menor), e com a sua mãe (bisavó do menor, OO). A este agregado regressa ainda, por vezes, o filho da avó paterna, o menor PP, nascido em ../../2008 (irmão uterino do progenitor do menor), o qual se encontra acolhido em Casa de Acolhimento. A avó paterna reconhece que não tem disponibilidade, nem capacidade para ser alternativa familiar ao neto, o mesmo sucedendo com a família alargada. 37. Os avós maternos, KK e LL, apresentam limitações cognitivas, sociais e de saúde, residem na rua ..., ..., ..., numa habitação com características humildes e divisões exíguas. A D. KK nunca trabalhou e o Sr. LL faz biscates agrícolas, tiveram dois adultos deficientes aos seus cuidados (a D. QQ e o Sr. RR, irmãos da KK), os quais revelavam manifesta falta de higiene (a D. QQ apresentava-se várias vezes com pulgas e sarna, sendo integrada em lar de idosos, numa vaga social, em fevereiro de 2022. O Sr. RR não foi integrado no lar por existir receio da Instituição por causa dos seus comportamentos desajustados e agressivos), foram pais de 3 filhos, SS, nascido em ../../1993 (30 anos), HH, nascido em ../../1998 (25 anos – emigrado em ...), e a progenitora do menor em causa nos autos, BB, sendo que os dois primeiros frequentaram a EMP01... por suposto défice cognitivo ligeiro. Relativamente à BB mostraram-se incapazes de acompanhar a mesma durante a menoridade, nunca compareceram em tribunal a manifestar interesse pelo neto (AA) e as visitas que lhe efetuavam eram irregulares, por vezes com intervalos das visitas de vários meses e há vários meses que não contactam a Casa de Acolhimento para saber da situação do menor. *** 3.2. Da tempestividade do recursoO Ministério Público veio suscitar nas contra-alegações, a título de questão prévia, a “deficiência substancial da motivação das alegações de recurso” pugnando não só pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mas concluindo pela própria intempestividade do recurso, sustentando que a Recorrente não beneficia do prazo adicional de 10 dias previsto no n.º 7 do artigo 638º do CPC, uma vez que em seu entender inexiste um verdadeiro recurso da matéria de facto. Vejamos. O artigo 638º n.º 7 do CPC estabelece que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Por outro lado, o artigo 640º do CPC estabelece efetivamente um ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Decorre do seu n.º 1 que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Incumbindo ainda ao Recorrente (n.º 2 do mesmo preceito), sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e ainda, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Entendemos, contudo, que a questão do prazo de interposição do recurso e da sua tempestividade, designadamente se o recorrente beneficia do acréscimo de 10 dias a que se refere o artigo 638º n.º 7, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, é independente e distinta (e até prévia) da questão da observância, ou falta de cumprimento, do ónus de impugnação exigido pelo artigo 640º do CPC. É neste sentido o ensinamento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 826-827) referindo que: “Na apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados, independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de indicação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art.º 640º. A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação (…) poderão naturalmente condicionar o conhecimento de tal impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenha sido apresentado dentro do prazo alargado (…)”. Neste mesmo sentido podemos citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2021 (Processo n.º 18853/17.1T8PRT.P1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt), em cujo sumário podemos ler que “[na] avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objeto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC” (também no mesmo sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/10/2015, Processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, Relator Lopes do Rego, de 03/03/2016, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, Relatora Ana Luísa Geraldes, de 28/04/2016, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, Relator Abrantes Geraldes, de 06-06-2018, Processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1, Relator Ferreira Pinto, de 06/06/2019, Processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, de 24/10/2019, Processo n.º 3150/13.0TBPTM.E1.S1, Relator Paulo Ferreira da Cunha, de 21/10/2020, Processo n.º 1779/18.9T8BRG.G1.S1, Relator Jorge Dias, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Perfilhamos, por isso, o entendimento de que basta resultar das alegações de recurso a intenção do recorrente em alterar a decisão sobre a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, para lhe aproveitar o prazo suplementar de dez dias referido no n.º 7 do artigo 638º do CPC, independentemente de vir a considerar-se que o recorrente não cumpriu todos os ónus de alegação impostos pelo referido artigo 640º; isto é, a verificação da tempestividade do recurso, se o recorrente efetivamente demonstrou vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, é independente da eventual existência de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no incumprimento de algum dos ónus previstos no artigo 640º. Na verdade, se o beneficio dos dez dias para interposição do recurso não se pode bastar com o simples facto de existir prova gravada, ou do julgador ter invocado tais meios na sua motivação, antes sendo necessário que a impugnação da decisão da matéria de facto pelo recorrente tenha como pressuposto a reapreciação desses meios de prova, também não é de exigir para a tempestividade do recurso o integral cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC. No caso concreto, analisando as alegações da Recorrente, entendemos ser de concluir que nelas se apreende a intenção de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, pelo que, independentemente da verificação do cumprimento dos ónus resultantes do referido artigo 640º do CPC (a que iremos proceder), pode a Recorrente beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no n.º 7 do artigo 638º do mesmo Código, sendo tempestiva a interposição do presente recurso. *** 3.3. Da nulidade da decisão recorrida Sustenta novamente a Recorrente na Conclusão A) que a decisão recorrida é nula por não ter sido cumprido o que está previsto nos artigos 122º-A e 126º da Lei n.º 147/99 de 01/09. Vejamos. De acordo com o estatuído no artigo 126º da LPCJP (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 142/2015, de 08/09) ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum; tem, por isso, aplicação o estabelecido no artigo 615º do CPC referente às causas de nulidade da sentença. Dispõe o n.º 1 deste preceito que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Começamos por referir que a conclusão A) das alegações da Recorrente, onde invoca a referida nulidade, apenas se pode compreender por alguma sobreposição/repetição de parte das alegações e conclusões respeitantes ao recurso por si interposto da sentença proferida nos presentes autos em 12/01/2024, tanto mais que a Recorrente agora nada refere relativamente a tal nulidade no corpo das alegações; esta sobreposição/repetição é ainda mais patente no pedido a final formulado pela Recorrente de ver “alterada a matéria de facto designadamente o ponto 26 e acrescentado um ponto 29”, numeração correspondente ao anterior recurso, e não a este. Salientamos, contudo, que consta expressamente da Ata de Debate Judicial o seguinte: “[n]a presente notificação, os progenitores devem ser notificados nos termos do disposto do artigo 122º-A da LPCJP, informando-os de que a presente decisão é recorrível através de recurso ordinário de apelação (artigos 123º, 124º da LPCJP e 644º do CPC), com subida imediata e nos próprios autos [artigos 644º, nº1, al. a), e 645º, nº1, do do CPC] e no prazo de 10 dias (artigo 124º da LPCJP)”; e que “Logo, todos os presentes foram devidamente notificados”. De todo o modo, reiteramos aqui o que havíamos já afirmado relativamente a tal nulidade no acórdão proferido em 11/04/2024: “Conforme indica a Recorrente o artigo 122º-A da LPCJP, sob a epígrafe “Notificação da decisão” estabelece que a decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso; são elas o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem. Concluímos, por isso, que o referido preceito não impõe que a decisão contenha qualquer menção à forma como a sua notificação deve ser efetuada e nem quais as formalidades, mas apenas que a decisão deve ser notificada às referidas pessoas, que dela podem recorrer, e que a notificação a efetuar deve conter informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso. Assim, o vicio apontado pela Recorrente não respeita à decisão proferida, mas à notificação a qual, tendo sido efetuada a todas as pessoas previstas na lei, não o foi com as formalidades aí previstas, isto é, com a informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso. Contudo, tal não constitui um vicio da decisão subsumível no n.º 1 do artigo 615º do CPC, onde se encontram taxativamente elencadas as causas de nulidade, mas um vicio/irregularidade na notificação efetuada, o qual, no caso concreto, se encontra sanado com a interposição e admissão do recurso interposto pela Recorrente, que em nada viu prejudicado o seu direito a recorrer, que efetiva e tempestivamente se apresentou a exercer. Não se verifica, por isso, qualquer nulidade da decisão recorrida”. Assim, reiteramos novamente, ainda que não tivesse sido efetuada a notificação com informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso, tal não seria gerador da nulidade da sentença e sempre estaria sanada qualquer irregularidade com a interposição e admissão do recurso interposto pela Recorrente. *** 3.4. Da modificabilidade da decisão de facto3.4.1. Do cumprimento pela Recorrente dos ónus impostos pelo artigo 640º do CPC A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, que impõe ao recorrente o cumprimento de ónus que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O Ministério Público nas contra-alegações sustenta que a Recorrente não cumpriu o ónus imposto pelo n.º 1, alínea b) e n.º 2 deste preceito, pugnando pela rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Vejamos. Decorre do preceituado no referido artigo 640º que é de exigir ao recorrente que obrigatoriamente especifique: i. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii. Quando a impugnação dos pontos da decisão da matéria de facto se baseie em provas gravadas deverá ainda indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder se o entender à transcrição dos excertos que considere oportunos; iv. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Conforme escrevemos no acórdão proferido nestes autos em 11/04/2024, e que por economia de meios aqui reproduzimos, “[o] legislador impõe de forma expressa ao recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto tal ónus de especificar, e o seu incumprimento implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, 2014, p. 133) que o Recorrente “deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” mas também que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados (…)”. Temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem efetivamente os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar (v. a este propósito, entre vários outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019, Relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt, bem como todos os demais que se irão citar). Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem distinguindo, para efeitos do disposto no referido artigo 640º, a previsão constante das alíneas a), b) e c) do n.º 1 (exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir) considerando que constituem um ónus primário “na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, Relatora Conselheira Rosa Tching) da exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, a que se refere a alínea a) do nº 2 e que constitui um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Como se afirma no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, salientando-se ainda que os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”. De qualquer forma, a concretização do ónus de indicação das passagens da gravação deve ser considerada atendendo ao fim ou objetivo, à ratio legis da norma que lhe está subjacente, e que é responsabilizar o recorrente pelas afirmações em que funda o seu recurso, sujeitando-o, no limite, à disciplina legal da litigância de má-fé, e impedir também impugnações da decisão da matéria de facto sem um mínimo de concretização e de assento na prova pessoal produzida em audiência. Assim, o cumprimento do ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser analisado casuisticamente e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto; aliás, a indicação de forma cirúrgica de partes do depoimento, com especifica menção à concreta passagem da gravação, pode nem corresponder à forma como o depoimento da testemunha foi prestado, ao contexto em que a resposta foi dada e a pergunta formulada, ou aos subsequentes esclarecimentos que foram prestados, designadamente pelo confronto com prova documental, enfim de todo o enquadramento que se estabelece no decurso do depoimento da testemunha e que muitas vezes as vezes nem sequer deve (pode) ser extrapolado para afirmações isoladas e delimitadas, que comprometem na maior parte dos casos toda a lógica do depoimento. Como já referimos, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, alínea a), e tendo por base o principio da proporcionalidade, a imediata rejeição só se justificará nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso o que, in casu, entendemos não ocorrer. Importa também ter presente o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, de 17 de outubro de 2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 14/11/2023) que uniformizou jurisprudência no sentido de que “[n]os termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”. No caso concreto, analisadas as alegações apresentadas pela Recorrente ressalta que delas constam impugnados os pontos 3) a 24), que a Recorrente entende que não devem constar da matéria de facto provada por não refletirem um comportamento atual e recente da mesma, o ponto 34) cuja redação entende que deve ser alterada, sustentando ainda que deve ser aditado um novo ponto à matéria de facto cuja redação indica. Refere-se ainda a Recorrente ao ponto 25) dos factos provados sem que, contudo, proceda verdadeiramente à sua impugnação, o que bem se compreende uma vez que ali apenas se fez constar que a Recorrente constituiu mandatário em 27/02/2023 e na sequência do prosseguimento dos autos para debate judicial, a mesma, através do seu mandatário, requereu, em 12/08/2023, a visita ao filho, o que foi indeferido por despacho de 25/08/2023, em conformidade com os elementos constantes dos autos. Quanto aos concretos meios probatórios que em seu entender impunham essa decisão, constatamos ainda que no corpo das alegações os indica, sendo certo que relativamente à prova por declarações e à prova testemunhal não indica as concretas passagens da gravação relevantes e nem procedeu à transcrição de qualquer excerto. Contudo, como também já afirmamos no acórdão anteriormente proferido nos autos, “temos entendido que a Relação, chamada a reapreciar a prova, deve usar de alguma flexibilidade na interpretação da lei e atender ao princípio da proporcionalidade. Neste sentido António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 770), consideram que “na jurisprudência do Supremo é notória a prevalência do entendimento no sentido de evitar a exponenciação dos ónus que a lei prevê nesta sede ou fazer deles uma interpretação excessivamente rigorista a ponto de ser violado o principio da proporcionalidade e de ser denegada a pretendida reapreciação da matéria de facto”. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2018 (Processo n.º 440/14.1T8PRT.P1.S1, Relatora Conselheira Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt) “[d]e acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”; (…) sempre entendemos que o cumprimento do ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser analisado casuisticamente e em conformidade também com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto se não existe dificuldade no reexame pelo tribunal de recurso”. Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente constatamos, no entanto, que apenas se refere na conclusão C) ao novo ponto da matéria de facto que pretende ver aditado. Da conjugação da conclusão B) com o corpo das alegações concluímos que está em causa a redação que pretende seja dada ao ponto 34), ainda que, certamente por força da sobreposição/repetição de parte das alegações e conclusões respeitantes ao recurso por si interposto da sentença proferida nos presentes autos em 12/01/2024, a que já nos referimos, da conclusão conste que a Recorrente tem 19 anos, em vez de 20 anos conforme alegado (por manifesto lapso de escrita consta 2 em vez de 20). De todo o modo, considerando o exposto e atento o principio da proporcionalidade, tendo em consideração a natureza dos autos e que deve ser dada prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal, que relativamente aos pontos 3) a 24) a Recorrente não questiona que sejam corretos perante os elementos constantes dos autos, mas apenas que não devem constar da matéria de facto provada, por não refletirem o seu comportamento atual e recente, entendemos, tal como já o havíamos feito no acórdão anteriormente proferido, não ser de rejeitar o recurso na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, pelo que iremos conhecer do mesmo. Questão distinta, e que de seguida iremos apreciar, é se existe erro no julgamento matéria de facto nos termos invocados. * 3.4.2. Da existência de erro no julgamento da matéria de factoSustenta a Recorrente em primeiro lugar que os pontos 3) a 24) não devem constar da matéria de facto provada por não refletirem um comportamento atual e recente da mesma. Conforme já referimos não se mostra colocado em causa que esta matéria de facto corresponda à prova produzida e aos elementos que constam dos autos; a Recorrente apenas entende que a sua situação atual é distinta. Tal não justifica, no entanto, que os pontos 3) a 24), respeitantes a circunstâncias anteriores e posteriores ao nascimento do menor, não devam constar da matéria de facto provada, inexistindo qualquer fundamento para serem excluídos da mesma. Sustenta ainda a Recorrente que a redação do ponto 34) deve ser alterada para que passe a constar do mesmo que: “34. A progenitora do menor, BB, nasceu em ../../2004 (tem 20 anos), denota que se tornou mais madura em termos psicoafectivos e tem a sua vida pessoal estruturada em ..., não se encontrando integrada profissionalmente por ter tido parto recente, pretendendo encontrar emprego assim que lhe permitir o período de recente maternidade, para obter rendimentos e deixar de estar dependente financeiramente do companheiro, encontrando-se integrada em agregado estável.” Alega para o efeito que o relatório pericial foi realizado em março de 2023 e que em maio nasceu a filha, e que veio a ser avaliada novamente por relatório de 1/12/2024 onde consta que não se identificar evolução em termos de maturidade psicoafectiva e na estruturação da sua vida para poder desempenhar com autonomia o papel maternal, entendendo que não pode deixar de considerar-se que tem melhorado na sua maturidade e qualidades que entretanto adquiriu como progenitora e cuidadora da filha, que não lhe foi retirada pelas autoridades competentes francesas; invoca ainda os documentos por si juntos e as declarações por si prestadas, e declarações das testemunhas, designadamente do seu anterior companheiro DD. O ponto 34) tem a seguinte redação: “34. A progenitora do menor, BB, nasceu em ../../2004 (tem 20 anos), denota grande imaturidade psicoafectiva e falta de estruturação da sua vida pessoal, profissional e social, o que compromete o exercício da parentalidade, encontra-se desempregada, sem rendimentos, não trabalha, nem nunca trabalhou, o seu atual companheiro, JJ, também não trabalha, nem tem qualquer rendimento, vivendo da pensão de reforma do pai, pessoa dependente de terceiros”. Vejamos então. Sustenta a Recorrente que não pode deixar de considerar-se que tem melhorado na sua maturidade e qualidades que, entretanto, adquiriu como progenitora e cuidadora da filha. Contudo, e conforme a própria refere, são em sentido contrário as conclusões constantes do relatório elaborado em 1/12/2024 onde consta, além do mais, “(…) que se mantém a existência de fragilidades ao nível dos recursos pessoais, que condicionam o exercício da parentalidade. (…) Tenderá a reagir por impulso, sem reflexão. (…) não reconhece nos menores caraterísticas identitárias e necessidades atuais e futuras. (…) O seu humor manteve-se neutro, sem evidenciar ressonância afetiva acerca do tema da maternidade. A examinanda revelou-se imatura. Desvaloriza o impacto das diferentes relações conjugais na sua estabilidade e na construção de um ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento socio afetivo dos menores. (…) consideramos que a examinada mantém as características descritas na anterior avaliação pericial. Não identificamos, na presente avaliação, evolução em termos de maturidade psicoafectiva e na estruturação da sua vida para poder desempenhar com autonomia o papel maternal”. Não resulta, por isso, demonstrado nos autos que se tornou mais madura em termos psicoafectivos, sendo certo que não tem a sua vida pessoal estruturada em ..., e que a filha EE nasceu há já quase dois anos, não se podendo concluir que não se encontra integrada profissionalmente por ter tido parto recente, e não podendo também afirmar-se que se encontra integrada em agregado estável, tendo terminado em agosto de 2024 a sua relação com o DD e iniciado uma outra relação, de união de facto, com JJ, ficando a residir em Portugal, na casa dos seus pais. Inexiste, por isso, fundamento para alterar a redação do ponto 34) dos factos provados. Pretende ainda que seja aditado um novo ponto à matéria de facto e cuja redação sugere seja a seguinte: “Após o relatório já mencionado, o que ocorreu durante a gravidez da filha da recorrente, bem como o que tem vindo a ocorrer após o nascimento dela a progenitora do AA tornou-se numa pessoa mais madura, capaz de ter uma maternidade competente, adquiriu capacidade intelectual/emocional , ganhou estabilidade física, psíquica para proporcionar um ambiente harmonioso e estruturante de que o filho necessita, adquiriu competência para desempenhar com autonomia papel maternal e tem afeto pelo filho porque durante a gravidez e após o nascimento da filha interiorizou os conhecimentos e informação que lhe permite ser capaz de dar apoio á educação e desenvolvimento dos seus filhos.” Invoca para o efeito todo o seu depoimento e documentos juntos em sede de alegações e traduções juntas antes do debate judicial. Importa referir que o pretendido aditamento e a redação sugerida correspondem ao aditamento já pretendido no recurso interposto da sentença proferida em 12/01/2024, sendo que nesta parte as alegações da Recorrente reproduzem no essencial as anteriores. Os documentos a que se refere a Recorrente foram juntos antes do debate judicial realizado em dezembro de 2023. No acórdão que anteriormente proferimos consideramos inexistir então “nenhum elemento de prova apresentado pela Recorrente com capacidade suficiente para abalar a perícia realizada e permitir afirmar com segurança que a Recorrente está mais madura em termos psicoafectivos e tem a sua vida pessoal estruturada em ..., conforme pretende seja dado provado,” tendo sido determinada a realização de diligências, designadamente de nova perícia à Recorrente. Conforme consta da avaliação não foi identificada “evolução em termos de maturidade psicoafectiva e na estruturação da sua vida para poder desempenhar com autonomia o papel maternal”. Reiteramos aqui o já referido relativamente ao ponto 34) dos factos provados, sendo em sentido contrário à pretensão da Recorrente as conclusões constantes do relatório elaborado em 1/12/2024. Não são, por isso, de molde a justificar o aditamento pretendido pela Recorrente as declarações que prestou e nem os referidos documentos que invocou. Acresce dizer, tal como consta da sentença recorrida, que “o próprio ex-companheiro da progenitora, DD, veio agora referir que não era a progenitora que prestava os cuidados à sua filha, em ... (era a mãe da II, D. TT), nem é a progenitora que presta os cuidados à sua filha em Portugal (é a avó materna, que tem muitas limitações de saúde)”. Do exposto decorre inexistir fundamento para ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido pela Recorrente pelo que, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida, se mantém inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª Instância, improcedendo também nesta parte o recurso. *** 3.5. Da verificação dos pressupostos que justifiquem a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoçãoPelo Tribunal a quo foi decidido ser suficiente, proporcional e adequado ao caso, e com o fim de proporcionar e promover a formação, educação e bem estar, da criança AA aplicar-lhe a medida de promoção e proteção de confiança à Casa de Acolhimento ..., em ..., onde a criança se encontra, com vista à sua futura adoção, e até que seja decretada, em substituição da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos previstos nos artigos 4º, alíneas c) e e), 35º, n.º 1, alínea g), 38º, 38º-A, 62º, n.º 3, alínea b) e 62º-A da LPCJP, na última redação da Lei nº 26/2018, de 05/07 e declarar a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte de BB e de CC, em relação à criança AA. É contra esta decisão que se insurge a Recorrente que pretendem ver alterada a medida ou mesmo cessada e a criança entregue à Recorrente, extinguindo-se o Processo de Promoção e Proteção. Vejamos então. No seguimento do princípio constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 69º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) de que “as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, e de que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (n.º 5 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa), não podendo ser separados daqueles, a não ser que os pais não cumpram para com eles os seus deveres fundamentais e sempre mediante decisão judicial (n.º 6 da mesma norma) o artigo 1878º n.º 1 do Código Civil (de ora em diante designado por CC) consagra que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, no interesse dos filhos. As crianças, sujeitos de direitos fundamentais, têm, por isso, direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. É tendo em vista a criação de medidas destinadas a assegurar essa proteção que surge, entre outros diplomas legais, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens e Perigo (LPCJP), que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (cfr. artigo 1º). Nela se consagra como primeiro princípio pelo qual se deve orientar, e a que deve obedecer a intervenção do Estado, o interesse superior da criança, prescrevendo o artigo 4º, alínea a), que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.” Na mesma linha de orientação, o artigo 3º n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, subscrita em Nova Iorque em 26 de janeiro de 1990, e ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90 (Publicada no D. R. nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12 de setembro de 1990), determina que “[T]odas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.” Por interesse superior da criança deve entender-se “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (Almiro Rodrigues, “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, p. 18 e 19, citado por Tomé d`Almeida Ramião, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Iuris, p. 34). Tal conceito, insuscetível de definição em abstrato só adquire eficácia quando referido ao interesse de cada criança, pois há tantos interesses da criança como crianças (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017, Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1203/12.OTMPRT5-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), servindo o núcleo do conceito “de fator primordial na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, incumbindo ao julgador optar pela que melhor satisfaça o direito da criança a um desenvolvimento integral, no plano físico, intelectual e moral, devendo a difícil tarefa de assegurar a tutela efetiva dos direitos dos pais em confronto com os direitos da criança ser orientada e, em última análise, determinada pela necessária prevalência dos interesses desta última” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/04/2018, Processo n.º 17/14.8T8FAR.E1.S2, Relatora Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, também disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, o referido artigo 4º estabelece também como princípios orientadores o da “Proporcionalidade e atualidade” (alínea e) segundo o qual a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade e o da “Prevalência da família” (alínea h): na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; Também o artigo 9º n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança estabelece que “[O]s Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.” Assim, se “a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adoção” (v. Acórdão desta Relação de Guimarães de 24/10/2013, Processo n.º 4699/12.7TBGMR.G1, Relatora Desembargadora Raquel Rego, disponível em www.dgsi.pt). A norma do referido artigo 4º da LPCJP está ainda em sintonia com o artigo 34º do mesmo diploma legal, onde que se consagra que a finalidade das medidas de promoção e proteção é a de afastar o perigo em que as crianças ou os jovens se encontram, proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças ou jovens que sejam vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. E a adoção, uma vez verificados os respetivos pressupostos, é uma forma constitucionalmente adequada de proteção dos interesses das crianças privadas de um ambiente familiar normal (v. os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça) sendo um instituto que a nossa Lei Fundamental protege (n.º 7 do seu artigo 36º), tanto na sua existência como na sua estrutura fundamental, “assumindo no texto constitucional uma dupla relevância: se por um lado constitui ainda uma forma de constituir família, não deixa também de ser um instrumento fundamental de proteção das crianças abandonadas, discriminadas, oprimidas ou abusadas” (v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, 2005, p. 839 a 841). Ora, a medida de confiança a instituição com vista à adoção, prevista no artigo 35º, alínea g) da LPCJP, aplicada pela 1ª Instância, pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações enunciadas no artigo 1978º do Código Civil. Nos termos previstos no n.º 1 deste preceito o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações: a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos; b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção; c) Se os pais tiverem abandonado a criança; d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança; e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. O n.º 2 estipula ainda que na verificação destas situações o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança e o n.º 3 concretiza que se considera que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças. O artigo 38º-A da LPCJP esclarece que a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social; b) ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção. Por fim, no artigo 62.º-A, da LPCJP estabelece-se que: “1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão. 2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha sido concretizado. 3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível. 4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado. 5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o candidato a adotante, logo que selecionado. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas por parte da família biológica ou adotante. 7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem ser autorizados contactos entre irmãos”. Conforme decorre da decisão recorrida, o Tribunal a quo invocou também, e apoiou-se, nestas normas e no critério do superior interesse da criança. Segundo Estrela Chaby (Código Civil Anotado, Volume II, Almedina, p. 899, em comentário à norma do artigo 1978.º do CC) “[A] decisão de confiança depende sempre da conclusão no sentido da inexistência ou sério compromisso dos vínculos afetivos próprios da filiação, constituindo as várias alíneas do n.º 1 situações objetivas suscetíveis de revelar aquela inexistência ou compromisso que deve, em si, ser demonstrada”. Nesta mesma linha de orientação afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2022 (Processo n.º 23290/19.0T8LSB.L1.S1, Relatora Catarina Serra, disponível em www.dgsi.pt) que “o único pressuposto da medida de confiança com vista à adoção reside, assim, na inexistência ou no sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, sendo certo que o tribunal pode aplicar a medida prevista sempre que, pela ocorrência objetiva de algumas das situações enunciadas nas subsequentes alíneas, se torne visível que não existem ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação”. De salientar que o conceito normativo de “abandono” a que se refere a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 1978º C, não implica apenas deixar para trás a criança em algum lugar e desaparecer, bastando-se com a indiferença ou a passividade em relação à sorte quotidiana da criança. Na hipótese prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1978º os requisitos da medida de confiança com vista à adoção são o perigo grave para a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança em consequência da ação ou omissão dos pais, mesmo que por manifesta incapacidade/falta de aptidão, sendo que a “colocação da criança em perigo grave” não necessita de ser imputável a razões de incapacidade, podendo ficar a dever-se a mera falta de vontade e traduzir-se na passividade dos pais perante os riscos a que possa vir a ficar exposta a criança. E na hipótese da alínea e) do mesmo preceito, os requisitos são o manifesto desinteresse dos pais pela criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. Este “manifesto desinteresse pelo filho” durante o período que precede o pedido de confiança não pressupõe uma completa ausência de contactos dos pais com o seu filho, podendo manifestar-se na falta de empenho dos pais na criação ou manutenção de uma relação afetiva estável com o seu filho e na conquista da sua confiança (cfr. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2024, Processo n.º 3862/21.4T6VCT.G1.S1, Relatora Catarina Serra, também disponível em www.dgsi.pt) Quanto à noção de “perigo grave”, importa ainda considerar, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 1978º do CC que remete para as situações previstas na legislação especial respeitante à proteção e à promoção dos direitos da criança, o estabelecido na LPCJP. Assim, dispõe o artigo 3º, n.º 2, da LPCJP que: “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”. De acordo com esta norma, entre os casos em que se verifica perigo grave contam-se, por ação, os casos em que os pais infligem violência, maus tratos físicos ou psíquicos ou abusos sexuais à criança ou sujeitam a criança a práticas e a comportamento desadequados e, por inação, os casos em que o abandono ou uma atitude gravemente negligente por parte dos pais deixa a criança privada da afeição ou dos cuidados necessários à salvaguarda da sua integridade física, intelectual e emocional (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2022). Podemos assim concluir que a aplicação das medidas de promoção e proteção enunciadas no artigo 35º da LPCJP visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado designadamente (e no que aqui releva) pelos pais e que a aplicação de qualquer uma dessas medidas se encontra sujeita aos princípios orientadores constantes do artigo 4º do mesmo diploma, dos quais ressalta em primeiro lugar a defesa prioritária do superior interesse da criança; e ainda que a aplicação da medida de confiança com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978º do CC. Tendo por base tais considerandos, analisemos o caso concreto. O nascimento AA, em ../../2021, resultou de um relacionamento esporádico entre os seus progenitores, BB e CC, ocorrido no período de fim do namoro da progenitora com DD. Em data não concretamente apurada, mas antes de ../../2021, a progenitora da criança, BB e DD reataram o namoro e em ../../2021, quando a BB estava já grávida de 20 semanas (de 4 meses), dirigiu-se ao Hospital ... pretendendo a interrupção voluntária da gravidez, o que não se concretizou e motivou nova sinalização à CPCJ (a interrupção voluntária da gravidez só poderia ocorrer nas primeiras 10 semanas de gravidez) e a reabertura do processo de promoção e proteção quanto à mesma. Na sequência desse acompanhamento por parte da CPCJ, apurou-se que a progenitora se alheava dessa sua condição de jovem grávida e que, na companhia do seu namorado, deambulava pelas ruas a mendigar, pedindo alimentos e um espaço para pernoitar, usando a gravidez como pretexto para essa mendicidade e pernoitando em casas abandonadas e onde calhava. Em resultado de tais factos, em 5/11/2021 foi aplicada à progenitora BB a medida de acolhimento residencial, sendo a mesma acolhida na Associação ..., em ..., onde lhe veio a ser diagnosticada Escabiose (sarna). Em 13/12/2021 e já com 37 semanas de gestação, a BB fugiu da Casa de Acolhimento, vindo a ser localizada pela GNR, três dias depois na casa da madrinha do namorado, DD (DD, sendo de novo encaminhada para a Casa de Acolhimento ... e nesse mesmo dia, 16/12/2021, encetou nova fuga. Em ../../2021 a progenitora foi levada ao Hospital ..., em ..., onde veio a dar à luz a criança, tendo regressado com o recém-nascido, no dia ../../2021, à Casa de Acolhimento .... No dia 23/12/2021, a progenitora fugir novamente da Casa de Acolhimento, juntamente com o filho recém-nascido, mas sem levar consigo os bens essenciais (fraldas, roupa, biberão, produtos para a higiene, etc.) aos cuidados a prestar à criança (com 5 dias de vida) e nesse mesmo dia a GNR localizou-a na proximidade do ..., em ..., ..., tendo encaminhada a mesma e a criança para o Centro Social ..., em ..., ..., onde a progenitora e o recém-nascido permaneceram durante cerca de dois meses e meio, sem incidentes de relevo. No dia 14/03/2022, durante a madrugada, a progenitora, juntamente com outro jovem ali acolhido e com o namorado, DD, fugiu da Casa de Acolhimento, deixando ali o seu filho, o qual se encontrava a ser amamentado com leite materno, desinteressando-se pelo mesmo e colocando-se em paradeiro desconhecido e incontactável. No dia 9/04/2022 a progenitora foi localizada pela GNR na ... e encaminhada de novo para a Casa de Acolhimento, mas nesse mesmo dia voltou a fugir, desinteressando-se pelo filho e colocando-se novamente em paradeiro desconhecido e incontactável. No período de 14/03/2022 até 9/04/2022, a progenitora, juntamente com o referido namorado, DD (DD), pernoitaram em casas abandonadas e pediam comida nos restaurantes para se alimentarem. Em 7/07/2022 foi realizada diligência judicial com vista à audição dos pais da criança, não tendo sido possível ouvir a progenitora por se encontrar em paradeiro desconhecido e em 14/12/2022, após localização da progenitora, foi realizada diligência judicial onde se procedeu à sua audição, tendo a mesma referido que vivia com o companheiro, DD, em casa dos pais, pretendendo vir a ser uma alternativa ao projeto de vida do filho, o que também era um propósito do companheiro e dos seus pais, acrescentando que a última vez que esteve com o filho foi quando ainda estava na Casa de Acolhimento. Desde 14/03/2022 a 14/12/2022 a progenitora efetuou um único contacto para a Casa de Acolhimento e o mesmo destinou-se apenas a acautelar a recolha dos seus pertences, nomeadamente os telemóveis que ali tinham ficado. Em janeiro de 2023, a progenitora, grávida de 4 meses, foi viver para ... com o companheiro, DD, para a casa onde reside o seu irmão, HH, a companheira, II, e o filho recém-nascido deste casal, tendo nascido em ../../2023, em ..., EE, filha da BB e do seu companheiro DD. Em agosto de 2024, a progenitora, BB, o seu companheiro, DD, e a filha de ambos, EE, vieram de férias a Portugal e nesse mesmo mês, a progenitora terminou a sua relação com o DD e iniciou uma outra relação, de união de facto, com JJ, ficando a residir em Portugal, na casa dos seus pais. A progenitora e o seu atual companheiro, JJ, juntamente com a filha da progenitora, EE, continuam a residir na casa dos pais da progenitora, KK e LL, juntamente com o pai de JJ, sendo que a situação da criança EE é acompanhada pela CPCJ .... Todo o quadro fáctico que acabamos de descrever é, infelizmente, expressivo no sentido de transmitir que a criança foi colocada desde que nasceu numa situação de perigo, criada pelo comportamento dos seus pais e que afasta que possa ser equacionada, e ainda menos, deferida, a pretensão da Recorrente de se determinar a entrega da criança AA ao seu cuidado. E daí que se imponha a aplicação de uma medida de promoção e proteção. In casu, o Tribunal a quo concluiu que neste momento a medida que melhor se adequa ao caso concreto é a da confiança com vista a futura adoção, considerando preenchidos os pressupostos gerais e específicos da sua aplicação. Importa, então, indagar se os factos apurados permitem concluir que a medida em causa é a que melhor tutela os direitos e interesses da criança, sem esquecer que, de entre as medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35º da LPCJP, esta é a que maior e mais expressivo impacto tem na vida e no futuro das crianças, não só porque determina a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais (cfr. artigo 1978º-A do CC), e a cessação dos laços afetivos eventualmente existentes entre as crianças e a família biológica, pois põe fim às visitas dos elementos que a compõem, salvo quanto a irmãos, cujos contactos podem ser autorizados, em casos devidamente fundamentados e desde que tal seja reclamado pelo superior interesse do adotando (cfr. artigo 62º-A, n.ºs 6 e 7 da LPCJP), como, em princípio, perdura, sem lugar a revisão, até ser decretada a adoção, salvo o caso excecional de se vir a revelar manifestamente inviável a sua execução, designadamente por a criança atingir a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo se tenha concretizado (cfr. nºs 1 e 2 do referido artigo 62º-A). Privar um progenitor do seu filho é sempre uma medida que se revela ou pode revelar, dolorosa, e essa privação (considerando que a prevalência da família é também um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens em perigo, que se consubstancia na prevalência que devem ser dadas às medidas que os integrem em família, sobretudo na sua família a biológica) só poderá ser justificada pelos reais interesses das crianças, ou seja, só quando o interesse superior das mesmas assim o ditar. Mas tal princípio (da prevalência da família biológica) pressupõe não só a existência dessa família mas, e sobretudo, que nela exista um ambiente familiar propício a permitir a integração e o crescimento das crianças no seu seio, e que os pais disponham de condições, não só ao nível económico, mas particularmente ao nível afetivo e ao nível psicológico para delas conseguirem tratar e cuidar e de lhes proporcionar um crescimento/desenvolvimento harmonioso; é que, como já vimos, o interesse superior da criança revela-se no direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de dignidade (v. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024, Processo n.º 2702/15.8T8VNG-C.P1.S3, Relatora Isabel Salgado, disponível em www.dgsi.pt). Por ideal que seja a prevalência da família, o essencial, como já vimos, é sempre o superior interesse da criança ou do jovem, o qual deve nortear a aplicação da medida, devendo esta ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida; sendo o superior interesse da criança o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de promoção e proteção, deve esse critério colocar-se acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os do seu próprio filho. Impõe o superior interesse da criança que no caso desta se encontrar colocada em perigo pela sua própria família biológica, nomeadamente pelos seus progenitores, sejam decretadas medidas de proteção que visem a sua segurança e saúde junto de uma terceira pessoa, seja junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, tendo em vista, quando a família se revelar impotente para cuidar da criança com carácter duradouro, afastando-a da situação de perigo, que a criança venha a ser confiada tendo em vista futura adoção, por esta via também se privilegiando o princípio da prevalência da família, agora adotiva (cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024). É o que ocorre no caso concreto. Vejamos. Em relação ao progenitor CC [ponto 35) dos factos provados], nasceu em ../../2001, esteve acolhido a partir dos 14 anos em Casa de Acolhimento por “desorganização grave do pensamento e comportamento (quadro psicótico com início na infância) associado a episódios disruptivos (com perigosidade para o próprio e para terceiros)”, encontra-se recluído desde ../../2022, em cumprimento de pena de prisão de 4 anos e 10 meses a que foi condenado, nunca visitou o menor, nem contactou a Casa de Acolhimento para obter informações sobre o mesmo. O mesmo, verbalizando não pretender que o filho seja encaminhado para futura adoção, nunca demonstrou na verdade qualquer desejo de o acolher, e nem dispõe de condições para esse efeito, mas também nunca revelou qualquer interesse relativamente à mesma, pronunciando-se nos autos no sentido de nada ter a opor a que a criança seja entregue aos cuidados da progenitora (v. requerimento apresentado pela sua Patrona em 11/09/2023). Esta ausência de interesse por parte do progenitor é demonstrativa da inexistência de vínculos afetivos próprios da filiação, não resultando também dos autos que o mesmo tenha capacidade para poder assumir plenamente o seu papel de pai da criança, mostrando-se preenchidas as previsões contidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, sendo de concluir que não existem, para os efeitos do disposto no referido artigo 1978º, os vínculos afetivos próprios da filiação. Relativamente à progenitora a sua participação na vida do seu filho limitou-se aos seus três primeiros meses pois no dia 9/04/2022 fugiu da Casa de Acolhimento, deixando ali o filho, o qual se encontrava a ser amamentado com leite materno, desinteressando-se pelo mesmo e colocando-se em paradeiro desconhecido e incontactável [ponto 17) dos factos provados]; e, mesmo nesse período (de 18/12/2022, data do nascimento da criança, a 9/04/2022), fugiu da Casa de Acolhimento, no dia 23/12/2021, juntamente com o filho recém-nascido, mas sem levar consigo os bens essenciais (fraldas, roupa, biberão, produtos para a higiene, etc.) aos cuidados a prestar à criança (com 5 dias de vida); voltou a fugir no dia 14/03/2022, deixando ali o seu filho, o qual se encontrava a ser amamentado com leite materno, desinteressando-se pelo mesmo e colocando-se em paradeiro desconhecido e incontactável [ponto 16) dos factos provados] e voltou a fugir no referido dia 9 de abril. Para além do abandono da criança na Casa de Acolhimento, resulta também dos autos o seu desinteresse relativamente à situação da criança, sendo que desde 14/03/2022 a 14/12/2022 (período de 9 meses após a fuga inicial da progenitora), a progenitora efetuou um único contacto para a Casa de Acolhimento e o mesmo destinou-se apenas a acautelar a recolha dos seus pertences, nomeadamente os telemóveis que ali tinham ficado e mesmo após a diligência judicial de 14/12/2022, e apesar de ter percebido a censura de ali abandonar o filho, não o foi visitar no seu dia de aniversário em 18/12/2022. É certo que a progenitora verbalizou na referida diligência judicial pretender vir a ser uma alternativa ao projeto de vida do seu filho, constituiu mandatário (em 27/02/2023) e na sequência do prosseguimento dos autos para debate judicial, através do seu mandatário, requereu, em 12/08/2023, a visita ao filho, o que foi indeferido e que, após a diligência judicial de 29/11/2024, mais de um ano decorrido, onde foi abordada sobre a circunstância de nunca ter procurado obter informações do seu filho, e na sequência do prosseguimento dos autos para debate judicial, através do seu mandatário, requereu novamente em 17/12/2024, visitas ao filho, o que foi indeferido. Não basta, contudo, manifestar processualmente, e após a realização de diligências judiciais, a vontade de ver o filho e nem verbalizar a intenção de ter o filho consigo, para que se possa falar na existência ou do não comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação, para efeitos do disposto no referido artigo 1978º, e nem tão pouco a existência de uma ligação afetiva entre o progenitor e a criança (o que no caso concreto nem sequer ocorre), sendo necessária a constatação de gestos, atos ou atitudes que traduzam que o progenitor tem a efetiva preocupação e interesse relativamente à criança, e ainda que tem aptidão para assumir plenamente o papel de pai ou mãe da criança. Ora, a progenitora da criança denota grande imaturidade psicoafectiva e falta de estruturação da sua vida pessoal, profissional e social, o que compromete o exercício da parentalidade, encontrando-se desempregada, sem rendimentos, não trabalha, nem nunca trabalhou, o seu atual companheiro, JJ, também não trabalha, nem tem qualquer rendimento, vivendo da pensão de reforma do pai, pessoa dependente de terceiros. Submetida a avaliação em 14/03/2023, consta do respetivo relatório, além do mais, que “(…) não expressa a esperada ressonância afetiva e preocupação materna, nem mostra conhecimento do estado de saúde do filho, nem motivação para lhe assegurar as necessidades básicas para o seu desenvolvimento harmónico (…). Em discurso espontâneo, privilegia como assunto, a sua nova gravidez, a sua relação com o novo companheiro e a estadia em ... (…)” (sublinhado nosso). Determinada nova avaliação (efetuada em 4/10/2024 e 8/11/2024), após ter sido novamente mãe, do respetivo relatório consta, além do mais, que “(…) que se mantém a existência de fragilidades ao nível dos recursos pessoais, que condicionam o exercício da parentalidade. (…) Tenderá a reagir por impulso, sem reflexão. (…) não reconhece nos menores caraterísticas identitárias e necessidades atuais e futuras. (…) O seu humor manteve-se neutro, sem evidenciar ressonância afetiva acerca do tema da maternidade. A examinanda revelou-se imatura. Desvaloriza o impacto das diferentes relações conjugais na sua estabilidade e na construção de um ambiente familiar propício ao bom desenvolvimento socio afetivo dos menores. (…) consideramos que a examinada mantém as características descritas na anterior avaliação pericial. Não identificamos, na presente avaliação, evolução em termos de maturidade psicoafectiva e na estruturação da sua vida para poder desempenhar com autonomia o papel maternal. Consideramos, ainda, importante o acompanhamento e monitorização da relação com a menor a cargo da examinanda” (sublinhado nosso). Deste relatório consta ainda que os resultados sugerem ausência de perturbação de personalidade, mas que se verifica uma “elevação da escala que mede a desejabilidade social, ou seja, a tendência a tentar passar uma imagem favorecida de si mesma, de acordo com o que se considera socialmente desejável”, “evidenciou uma perspetiva idealizada e pouco realista da relação com os filhos”, “não se mostra preocupada face ao desconhecimento do estado e desenvolvimento do seu filho nem consegue reconhecer as dificuldades inerentes à ausência de relação prévia com o menor” e a “sua perspetiva acerca da maternidade é pouco realista”, referindo “não vai haver problemas…ele já é um homem… ” (sublinhado nosso). Assim, relativamente à progenitora, e ainda que verbalize a pretensão de ter o filho consigo (o que naturalmente não é suficiente) não resulta dos autos que tenha capacidade para poder assumir plenamente o seu papel e construir um projeto de vida adequado para o seu filho, mostrando-se também preenchidas as previsões contidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, sendo de concluir que não existem, para os efeitos do disposto no referido artigo 1978º, os vínculos afetivos próprios da filiação. Entendemos, por isso, tal como foi entendido em 1ª Instância, que os progenitores não dispõem de condições para poderem ter consigo o seu filho AA, de modo a proporcionar-lhe o desenvolvimento futuro harmonioso a que o mesmo tem direito e que merece: um projeto de vida que tenha em perspetiva o seu direito a um integral desenvolvimento físico, intelectual, moral, afetivo e social. Importa, por isso, definir um projeto de vida para o mesmo, que tenha em consideração o seu direito a crescer e a desenvolver-se num ambiente afetivo envolvente e protetor. In casu, inexiste também qualquer outra alternativa familiar: Os avós paternos do menor vivem separados e nenhum deles visitou o menor ou contactou a Casa de Acolhimento para obter informações sobre o mesmo. O avô, FF, reside em ..., e nunca foi uma alternativa ao projeto de vida do seu próprio filho (pai do menor). A avó, GG, reside em ..., em habitação social, juntamente com o seu companheiro, MM, com a sua filha mais velha, NN (irmã germana do progenitor do menor), e com a sua mãe (bisavó do menor, OO). A este agregado regressa ainda, por vezes, o filho da avó paterna, o menor PP, nascido em ../../2008 (irmão uterino do progenitor do menor), o qual se encontra acolhido em Casa de Acolhimento. A avó paterna reconhece que não tem disponibilidade, nem capacidade para ser alternativa familiar ao neto, o mesmo sucedendo com a família alargada [ponto 36) dos factos provados]. Os avós maternos, KK e LL, apresentam limitações cognitivas, sociais e de saúde, residem na rua ..., ..., ..., numa habitação com características humildes e divisões exíguas. A D. KK nunca trabalhou e o Sr. LL faz biscates agrícolas, tiveram dois adultos deficientes aos seus cuidados (a D. QQ e o Sr. RR, irmãos da KK), os quais revelavam manifesta falta de higiene (a D. QQ apresentava-se várias vezes com pulgas e sarna, sendo integrada em lar de idosos, numa vaga social, em fevereiro de 2022. O Sr. RR não foi integrado no lar por existir receio da Instituição por causa dos seus comportamentos desajustados e agressivos), foram pais de 3 filhos, SS, nascido em ../../1993, HH, nascido em ../../1998 e a progenitora do menor em causa nos autos, BB, sendo que os dois primeiros frequentaram a EMP01... por suposto défice cognitivo ligeiro. Relativamente à BB mostraram-se incapazes de acompanhar a mesma durante a menoridade, nunca compareceram em tribunal a manifestar interesse pelo neto e as visitas que lhe efetuavam eram irregulares, por vezes com intervalos das visitas de vários meses e há vários meses que não contactam a Casa de Acolhimento para saber da situação do menor [ponto 37) dos factos provados]. Por tudo o que foi exposto, temos de concluir que o projeto de vida que melhor defende o superior interesse da criança AA é, efetivamente, o encaminhamento para a adoção, na medida em que os progenitores não reúnem as condições para lhe proporcionar um adequado desenvolvimento físico, intelectual, moral, afetivo e social. Na verdade, pese embora os direitos e interesses dos pais possam ser tidos em consideração, é sempre o superior interesse da criança que tem primazia; e entre o interesse que a progenitora verbaliza e o direito do AA em viver no seio de um agregado familiar equilibrado, seguro, que lhe dê garantias de estabilidade emocional e de um são e adequado desenvolvimento, de ter uns pais que estejam sempre presentes e de ter dos mesmos os cuidados, carinho e afeto próprios de pais, é inequívoco que deve prevalecer este interesse da criança. Assim, ponderando todos os princípios orientadores acima mencionados e tendo em conta o superior interesse da criança, entendemos também que o projeto de vida que se nos afigura mais adequado para a mesma é o da confiança a instituição com vista a futura adoção. Pelo exposto, enquadrando-se o caso concreto na situação prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil, mostrando-se comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e preenchidos os pressupostos legais para se poder decretar a medida de confiança a instituição com vista à futura adoção, não merece reparo a decisão recorrida, impondo-se a improcedência do recurso. As custas são da responsabilidade da Recorrente em face do seu decaimento (artigo 527º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Guimarães, 2 de abril de 2025 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) Alexandra Rolim Mendes (1ª Adjunta) Carla Sousa Oliveira (2ª Adjunta) |