Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA DECISÃO SURPRESA CONTRATO DE TRANSPORTE DANOS SUB-ROGAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi proferida em sede de despacho saneador apreciou questão jurídica que foi suscitada na contestação e sobre a qual, embora nada alegando de relevante, a autora apresentou articulado após a contestação, alegando estar a exercer o direito de contraditório em relação àquele articulado, com fundamento no art.º 3.º do C. P. Civil. 2 – No momento em que se profere o despacho saneador não pode considerar-se provado facto que, tendo sido alegado pela autora e estando expressamente impugnado pela ré, se tem, por isso, de considerar controvertido. 3 – Se a autora alega a realidade fáctica que permite convocar o instituto da compensação de créditos nas suas relações com terceiro, não pode dar-se como provado, de forma singela, que a autora pagou a fatura que foi emitida por terceiro. 4 – Aquele que celebrou com terceiro um contrato de transporte tem interesse direto na satisfação do crédito do expedidor que, por via de acidente de viação verificado no decurso do transporte, ainda que imputável a título de culpa ao condutor do veículo seguro na ré, perdeu a mercadoria transportada. 5 – Satisfeito esse crédito, ainda que por via da compensação, aquele transportador pode exercer, através do instituto da sub-rogação legal, o direito de exigir a reparação daquele dano – perda da mercadoria transportada – perante o responsável pelas consequências do acidente verificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatora: Paula Ribas 1ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves Proc. 445/23.8T8MDL.G1 Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca de Bragança Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado com base no que existe já nos autos): EMP01..., Unipessoal Lda. propôs a presente ação sob a forma comum contra EMP02... – Companhia de Seguros, requerendo a condenação desta no pagamento da quantia de 5.408,43€, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos até efetivo e integral cumprimento. Alegou, para o efeito, que, no dia ../../2022, o veículo segurado na ré embateu no veículo registado em seu nome com a matrícula ..-SL-.., tendo, desse embate, resultado a destruição das trinta e seis paletes de gesso cartonado que, sendo propriedade da sociedade EMP03..., eram, à data, transportadas naquele seu veículo. Mais invoca que, no seguimento de tal sinistro, a sociedade EMP03... deixou de liquidar os valores devidos pelos transportes contratados à autora até atingir o valor que entendia ser o da mercadoria transportada, 4.043,52€, emitindo uma fatura neste montante. Considerando que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é de assacar ao veículo seguro na ré, pugna pela condenação desta última no pagamento do montante que a sociedade EMP03... deixou de lhe liquidar, acrescido de juros de mora e 1.000,00 € de despesas de cobrança. Regularmente citada, apresentou a ré a sua contestação. Impugnando, no essencial, a versão dos factos, tal como descrita pela autora, nega a existência de qualquer obrigação de ressarcir esta última nos termos peticionados, uma vez que os danos que reclama se prendem com o valor de mercadoria de que é não é proprietária. Imputa, como tal, à própria autora a responsabilidade pelos prejuízos resultantes da compensação que aceitou por parte da sociedade EMP03.... A autora veio, sem ser previamente notificada para o efeito, pronunciar-se sobre a contestação, invocando o disposto no art.º 3.º do C. P. Civil, alegando, para além da posição que assumiu quanto aos documentos, que “a Autora dá por integralmente reproduzido tudo quanto foi expendido nas suas peças processuais já apresentadas, impugnando-se tudo o que se encontrar em oposição com as pretensões lá deduzidas e devidamente peticionadas”. Considerando o valor da ação foi entendido não realizar audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que julgou regular a instância, tendo, de seguida, julgado improcedente a ação, condenando a autora nas custas respetivas. Inconformada veio a autora apresentar recurso de apelação, concluindo da seguinte forma: (as duas primeiras não têm relevo para a decisão) “III. Desde logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de nulidade, nos termos do artigo 615, n.º 1, als. d) e e), ex vi artigo 195.º, ambos do CPC, atendendo ao facto de se ter pronunciado sobre questões que não foram suscitadas por qualquer das partes, IV. O Tribunal a quo, proferiu, deste modo, uma autêntica decisão-surpresa, claramente violadora do princípio consagrado no n.º 3, do artigo 3.º, do CPC. V. O Saneador-Sentença configura uma decisão-surpresa, entendendo-se esta como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela Autora/Recorrente, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. VI. O Tribunal a quo deveria ter anunciado que seria sua intenção conhecer, no todo, do mérito da causa no Saneador-Sentença, convidando as partes a tomarem posição sobre tal intenção, uma vez que só estava dispensado de o fazer, conforme dispõe o n.º 3, do art. 3.º, do CPC, em casos de manifesta desnecessidade. VII. E segundo se crê, o Tribunal a quo não entendeu ser desnecessário facultar às partes o competente contraditório sobre a possibilidade de proferir Saneador-Sentença, com conhecimento do mérito da causa, nem isso resulta da decisão proferida. VIII. Estamos, perante uma solução de direito completamente inesperada para a Autora/Recorrente, rectiur, não discutida no processo, circunstância que a lei processual civil vigente não consente, IX. O que se impõe ao julgador – neste caso ao Tribunal a quo – é que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão. X. É que ao facultar às partes a discussão sobre as questões de direito, o Tribunal a quo partiu do pressuposto – erróneo – que não existem (outras) subsunções juridicamente possíveis. XI. Não nos olvidamos que o Tribunal não está vinculado às alegações das partes, porém, teremos de compatibilizar tal circunstancialismo com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo. XII. Não teve a Autora/Recorrente a possibilidade de influir ativamente na decisão, conforme tem vindo a ser reconhecido das decisões dos Tribunais Superiores tal direito. XIII. A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. XIV. No caso sub judice, estamos perante uma decisão-surpresa, pois que foi dada uma solução jurídica sem que às partes tenha sido facultada a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão. XV. Existia o dever de audição prévia, pois que estão em causa factos e questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. XVI. A decisão proferida pelo Tribunal a quo (Saneador-Sentença) é nula, por violação do princípio do contraditório, nulidade que deverá ser declarada, com os devidos e legais efeitos. Sempre e sem prescindir, XVII. A Autora/Recorrente impugna o facto provado constante do ponto 9., dos factos dados como provados, uma vez que o mesmo não se coaduna nem com o alegado quer na Petição Inicial, quer constante nos documentos, motivo pelo qual se impugna e se requer seja dado como não provado. XVIII. Não existiu qualquer pagamento da Autora à sociedade EMP03..., muito pelo contrário, o que sucedeu foi uma compensação de créditos coerciva no valor total da carga, conforme decorre expressamente dos artigos 47.º, 48.º, 49.º e 50.º, da Petição Inicial. IX. Mal andou o Tribunal a quo, que, quanto muito, deveria ter considerado tal facto como controvertido, não resultando qualquer pagamento da Autora/Recorrente à EMP03.... XX. Foi a EMP03... que, unilateralmente, descontou nos serviços seguintes contratados à Autora/Recorrente o valor da mercadoria danificada que, ascende ao montante de 4.043,52€ (quatro mil e quarenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), em conformidade com a documentação constante dos autos. XXI. Mas não só, uma vez que além da questão da nulidade que ora se suscita, e bem assim, da impugnação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo errou igualmente na fundamentação de direito que convocou para o caso. XXII. Entende, deste modo, a Autora/Recorrente que se encontra demonstrada a totalidade da Petição Inicial, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente, por provada, a ação intentada ou quanto muito ter determinado que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos até final, se a isso nada obstassem, designadamente com a competente produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. XXIII. Não o tendo feito, entendemos que o Saneador-Sentença padece de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, als. d) e e), ambos do CPC). XXIV. O regime de tal nulidade encontra-se vertido no artigo 195.º, n.º 1 do CPC que indica precisamente que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que alei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida influa no exame ou decisão da causa. XXV. A Autora/Recorrente lançou mão de uma ação de condenação sob a forma de processo comum, alegando em suma, a ocorrência de um sinistro provocado pelo veículo segurado na Ré e que, nessa sequência ocorreram danos na carga que o veículo propriedade da Autora transportava, sendo que tal carga era propriedade da empresa EMP03.... XXVI. Peticionou, a final, a condenação da Ré no pagamento da quantia respeitante ao valor da mercadoria danificada que, ascende ao montante de €4.043,52€ (quatro mil e quarenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos). XXVII. A Ré, por seu turno, contestou, alegando não ter de liquidar os danos reclamados pela Autora/Recorrente, atendendo a que a mercadoria danificada não é sua propriedade, mas de um terceiro. XXVIII. Além desta factualidade, nada mais foi discutido nos autos. XXIX. Motivo pelo qual, propendemos a considerar o Saneador-Sentença proferido como uma autêntica decisão-surpresa, verificando-se a nulidade contemplada no n.º 1 do art. 195.º, e isto porque a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa. XXX. Tal nulidade, digladia com os princípios básicos de direito processual civil, designadamente dos arts. 615.º, n.º 1, als. d) e e) do CPC, contendendo igualmente com as normas de cariz constitucional, plasmadas pelos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH, pelo que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao proferir o despacho do modo como proferiu, devendo para tanto ser revogado, procedendo-se em conformidade. Sempre e sem prescindir, XXXI. É entendimento da Autora/Recorrente que com a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, este fez uma errada subsunção jurídica (fundamentação de direito), motivo pelo qual vai a mesma impugnada para os devidos e legais efeitos. XXXII. Assim sendo, como cremos que é, e perscrutada a Petição Inicial, entendemos que se encontram verificados, no caso que nos ocupamos, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ínsitos no artigo 483.º, do Código Civil, a saber: o facto voluntário; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano. XXXIII. Tendo sido cumprida de forma escrupulosa, pela Autora/Recorrente a alegação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual (cumulativos), importa concluir pela procedência do petitório da Petição Inicial, responsabilizando-se a Ré/Recorrido em conformidade. XXXIV. É que, do circunstancialismo fáctico-concreto, descrito na Petição Inicial, resulta que o valor que a Autora/Recorrente pretende ver ressarcido é o resultado de um dano directo e imediato do sinistro retratado. XXXV. Não fosse o comportamento do veículo segurado na Ré/Recorrida e não teria a Autora/Recorrente – na qualidade de transportadora – visto a mercadoria danificada. XXXVI. Neste particular conspecto não podemos perder de vista que o transportador responde perante o expedidor. XXXVII. Concluindo: o comportamento ilícito do veículo segurado na Ré/Recorrida causou danos à Autora/Recorrente (e atente-se que para isso suceder a lei não impõe que detenha a propriedade sobre a mercadoria transportada), havendo nexo de causalidade entre o facto e o dano. XXXVIII. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o facto da mercadoria transportada não ser propriedade da Autora/Recorrente lhe retira a legitimidade para demandar a Ré/Recorrida nos termos descritos na Petição Inicial. XXXIX. Impõe-se, deste modo, a revogação do Saneador-Sentença proferido pelo Tribunal a quo, no mais devendo concluir-se como se concluiu na Petição Inicial apresentada, ora julgando-a procedente, por provada, ou caso assim se não entenda, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final, com a competente produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento”. A ré pugnou pela manutenção da decisão proferida. O Mm.º que proferiu a decisão pronunciou-se sobre a arguida nulidade da decisão. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Questões a decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1 - Foi proferida uma decisão surpresa sem que às partes tivesse sido permitida pronúncia sobre a questão jurídica apreciada. 2 - A decisão proferida é nula por violação do disposto nos arts.º 615.º, n.º1, alíneas d) e e) e 195.º do C. P. Civil. 3 - Pode considerar-se provado o facto que, como tal, se fez constar no ponto 9 da matéria de facto provada. 4 - Pode ser reconhecido à autora o direito a ser indemnizada pela mercadoria perdida no acidente, ainda que a mesma pertença a terceiro. ** III - Fundamentação de facto:Foram considerados provados os seguintes factos: “1. No dia ../../2022, pelas 13 horas e 30 minutos, na Auto-estrada n.º ..., km 187, em ..., encontrava-se imobilizado o veículo pesado de mercadorias, registado em nome da A., marca ..., modelo ..., de matrícula ..-SL-.., com reboque com matrícula VC-..3. 2. O veículo referido em 1. era, à data, conduzido por AA. 3. Nas condições de tempo e lugar descritas em 1., no sentido ... – Porto/..., circulava o veículo pesado de mercadorias, com matrícula ..-..-NA, registado em nome da sociedade EMP04..., Lda., 4. (…), tendo embatido na parte traseira do veículo referido em 1. 5. Por meio da apólice n.º ...34, a EMP04..., Lda, na qualidade de tomador de seguro, declarou transferir para a R., que, na qualidade de segurador, declarou aceitar, mediante o pagamento de contrapartida pecuniária, os riscos inerentes à utilização do veículo com matrícula ..-..-NA. 6. Em data não concretamente apurada, mas anterior a ../../2022, a A. obrigou-se, perante a sociedade EMP03..., a transportar, a pedido desta, 36 (trinta e seis) paletes de placas de gesso cartonado, com o código ...00 e descrição ...00..., com um peso bruto de 24.779,52 kg, bem como a proceder à sua entrega à EMP05..., ..., sita na Rua ..., ..., .... 7. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1., o veículo com matrícula ..-SL-.. transportava a mercadoria referida em 6. 8. A sociedade EMP03... emitiu, na data de 17-10-2022, a fatura n.º ...22, no montante de 4.043,52€ (quatro mil e quarenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), referente à mercadoria referida em 6., a qual remeteu à A. 9. O valor referido em 8. foi pago, pela A., à sociedade EMP03...”. IV - Do objeto do recurso: 1 – Invoca a autora extensa fundamentação relativa à violação do princípio do contraditório, pois que teria sido proferida decisão surpresa, sem que tivesse tido oportunidade de se pronunciar sobre a questão de direito efetivamente apreciada e que determinou que o Tribunal de 1.ª Instância julgasse a ação improcedente (conclusões III a XVI do recurso). Existe numerosa jurisprudência que evidencia a necessidade da realização de audiência prévia quando, no enquadramento do art.º 595.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, o Juiz de 1.ª Instância decide de mérito no despacho saneador e os termos em que tal omissão pode ser invocada, em sede de alegações de recurso – vide, por todos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/12/2022, proc. 689/19.7T8PTL.G1, da Juiz Desembargadora Maria Conceição Bucho, de 15/06/2022, proc. 194/09.0TBAVV-A.G1, da Juiz Desembargadora Margarida Pinto Gomes, aqui Juiz Adjunta, e de 20/05/2021, proc. 125/20.6T8AMR-G1, do Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, todos in www.dgsi.pt. A situação dos autos não se subsume, contudo, a este normativo. Está em causa ação com o valor de 5.408,43 € e, portanto, com valor não superior a metade da alçada da Relação. Assim, a norma aplicável é o disposto no art.º 597.º do C. P. Civil. Como se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2022, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, proc. 1098/21.3T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt, nas situações subsumíveis a este normativo, “nas causas (como a presente) de valor não superior a metade da alçada do tribunal da Relação, face ao disposto no art. 597º do CPC, compete ao juiz decidir sobre a prática de certos atos que a lei insere na tramitação do processo comum – o poder do juiz é, em princípio, discricionário a propósito de tais atos (como a convocação/realização da audiência prévia). Assim, ainda que ‘tenha sido abolida a diversidade de formas de processo em função do valor da causa, este não é de todo irrelevante’, pois nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação ‘é ao juiz que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da ação e a necessidade de adequação dos atos ao seu julgamento. Cabendo assim ao tribunal o poder discricionário de decidir sobre a realização/convocação da audiência prévia, não pode considerar-se que tenha sido omitido ato legalmente estabelecido/previsto como obrigatório na tramitação da causa”, citando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, pág. 673, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, p. 558, e Miguel Teixeira de Sousa, em cometário de 04/07/2022 ao Acórdão da Relação do Porto de 22/11/2021, no blog do IPPC, no sítio blogippc.blogspot.com. e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 703. Como referem na obra citada Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro em anotação ao art.º 597.º do C. P. Civil, “a decisão de gestão processual que resulta na prática de um ou mais desses atos e na recusa dos restantes, é proferida no uso legal de um poder discricionário”. Vide, neste mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/11/2021, proc. 908/19.0T8PTL-A.G1, da Juiz Desembargadora Alexandra Rolim Mendes e o voto de vencido proferido no âmbito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/03/2021, proc. 7763/20.5T8LSB.L1.2, de Juiz Desembargador Pedro Martins, ambos in www.dgsi.pt. Resulta assim claro que, sendo aplicável o disposto no art.º 597.º do C. P. Civil, era legítimo ao Juiz de 1.ª Instância proferir de imediato despacho a apreciar o mérito da ação, conhecendo de questão que constituía fundamento da contestação e sobre a qual a autora se havia pronunciado (embora nada alegando de relevante), no articulado subsequente à contestação. É que, como resulta claro da análise dos autos, a única questão que foi apreciada havia já sido alegada pela ré na sua contestação e sobre ela, como referiu a própria autora no articulado de 05/09/2023, esta exerceu o direito de contraditório – pois que invocou precisamente o art.º 3.º do C. P. Civil para o apresentar –, sendo-lhe apenas a si imputável o facto de nada de útil ter alegado para o conhecimento da questão. Era então seu o dever de alegar de facto e de direito se entendia que a questão suscitada na contestação – não ser ela a lesada com a perda da mercadoria – não podia conduzir, como requereu então a ré – à improcedência da ação. Não faria sentido que o Tribunal, tendo a autora justificado o articulado apresentado no cumprimento do direito do contraditório, determinar novamente o seu cumprimento, proferindo despacho nesse sentido. Decisão surpresa é aquela que “contém uma decisão que a parte, atuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever”, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao art.º 3.º do C. P. Civil, no Código de Processo Civil On Line. Ora, alegado que estava que não pertencia à autora o direito de exigir a reparação pela perda da mercadoria transportada e pedindo-se por isso a improcedência da ação, sabia a autora, desde o momento em que se pronunciou sobre a contestação, que tal questão teria de ser apreciada pelo Tribunal, fosse no despacho saneador, fosse na sentença. Não decorrendo da lei a obrigatoriedade da realização de audiência prévia e não tendo sido proferida qualquer decisão surpresa, inexiste fundamento para se considerar que existiu qualquer violação do princípio do contraditório. Improcede, nesta parte, a apelação da autora. 2 – No ponto II das suas alegações de recurso, a autora reitera a violação do contraditório, agora invocando os arts.º 615.º e 195.º do C. P. Civil (conclusões XXIII a XXX das suas alegações). Existe uma clara confusão na alegação da recorrente. O art.º 195.º do C. P. Civil reporta-se a nulidades processuais. O art.º 615.º do C. P. Civil reporta-se a nulidades da sentença. As primeiras têm de ser arguidas no prazo de 10 dias, considerando a data em que foi notificada da decisão proferida, pois que então teria o interessado na sua invocação tomado conhecimento dos vícios que alega existirem na decisão proferida – arts.º 199.º e 144.º do C. P. Civil. As segundas apenas podem ser arguidas com o recurso da sentença, quando esta o admita. Não se vislumbra que nulidade processual está a autora a arguir. Aliás, estando invocado o art.º 615.º do C. P. Civil, o que está em causa é a arguição de nulidades da sentença, invocando a autora as alíneas d) e e) do n.º 1 desta norma. Estabelecem estas normas que é nula a sentença que: d) o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o Juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Contudo, como facilmente e retira da alegação da autora, mais uma vez, o que aqui está em causa é, apenas, a alegação de ter sido proferida decisão surpresa. Essa decisão surpresa, como vimos já, não existe. A autora apenas não esperava que o Tribunal tivesse o mesmo entendimento que a ré manifestou na sua contestação, mas tal não transforma a apreciação de mérito numa decisão surpresa. Não existe assim qualquer nulidade da sentença, improcedendo, nesta parte, a apelação. 3 - Alega ainda a autora que o facto que se fez constar como provado no ponto 9 da matéria de facto provada não corresponde ao que foi por si alegado, não podendo dar-se como provado nos termos em que o foi (conclusões XVII a XX das alegações do recurso). O que foi alegado não foi, de facto, o que foi dado como provado. O que a autora alegou foi que a EMP03... deixou de liquidar o preço dos transportes que contratou à autora e que esta realizou, descontando unilateralmente naquele preço devido a quantia respeitante ao valor da mercadoria transportada e que alega ser de 4.043,52 €. Alegou ainda que a EMP03... emitiu uma fatura neste montante e que foi este o custo despendido pela autora. Ou seja, o que está alegado é que este valor de 4.043,52 € foi suportado pela autora, não porque o pagou à EMP03..., mas porque este foi compensado com o crédito de igual montante que a autora detinha sobre esta sociedade e relativo ao preço dos contratos de transporte realizados (art.s 48.º a 50.º da petição inicial). A compensação é uma das formas da extinção das obrigações, mas não se confunde com o cumprimento – art.º 844.º do C. Civil. Note-se que não faz qualquer sentido a afirmação da autora recorrente no sentido de dizer que a compensação realizada foi “coerciva”, se os termos em que esta se realizou foram os que alegou. Perante a declaração (ainda que implícita) da EMP03... no sentido de pretender compensar o crédito, a autora, ao propor esta ação e ao alegar os factos nos termos em que o fez, aceitou-a, só se justificando que proponha esta ação porque, precisamente, a aceitou e afirma agora ser seu o dano sofrido pelo expedidor da mercadoria (art.º 61.º da petição inicial). Resulta do exposto que não pode considerar-se como provado facto que não foi sequer alegado pelas partes e que não traduz a realidade fáctica alegada pela autora. Diga-se, ainda, que os factos alegados pela autora relativos a esta extinção da obrigação por via da compensação nunca poderiam, nesta fase, considerar-se provados, pois que, como resulta dos arts.º 16.º e 18.º da contestação, a ré impugnou expressamente os factos alegados pela autora sobre esta matéria e, assim, a factualidade dos art.s 48.º a 50.º da petição inicial estava controvertida e não poderia considerar-se assente em sede de despacho saneador. O mesmo se diga, aliás, da matéria de facto provada em 8 que, correspondendo ao alegado no art.º 50.º da petição inicial, foi expressamente impugnada no art.º 18.º da contestação. Considerando-se controvertidos os factos que tenham sido objeto de impugnação, nos termos do art.º 574.º do C. P. Civil, tem de considerar-se, nesta fase, como controvertida a factualidade considerada provada nos pontos 8 e 9 da decisão colocada em crise neste recurso. Elimina-se assim tal factualidade dos factos provados. 4 – Detém-se de seguida a autora na alegação de estar errada a fundamentação jurídica da decisão (conclusões XXI a XXIII e XXXI a XXXIX das alegações de recurso). Para apreciação da correta ou incorreta fundamentação da decisão é irrelevante saber se está ou não provado o facto 9 que se considerou provado naquele e que se afirmou estar provado nesta fase de despacho saneador. Com efeito, o que se entendeu na decisão proferida é que, estando em causa danos sofridos na esfera jurídica de terceiro (a EMP03...), não pode a autora ser indemnizada pela ré ainda que tenha suportado de alguma forma o seu custo, por via da compensação de créditos (facto ainda controvertido). A fundamentação jurídica apresentada pela recorrente carece de pertinência. O dano sofrido – perda da mercadoria – não foi efetivamente sofrido na sua esfera jurídica, pois que a mercadoria não lhe pertencia. Não é, pois, quanto a este dano, a pessoa lesada. Não é a circunstância de ter suportado o custo dessa mercadoria perante o expedidor – que é o facto por si alegado – que altera aquela realidade. Não foi a autora quem ficou sem a mercadoria transportada, mas alega ter suportado o seu custo perante quem ficou sem ela, por via do contrato de transporte que haviam celebrado. Não corroboramos o entendimento sufragado na sentença, considerando a natureza da relação que a autora alega existir com a sociedade alegadamente lesada. O que está em causa, na sua alegação e que foi aceite pela ré, é a existência de um contrato de transporte celebrado entre a autora e aquela empresa terceira, em que a autora assume a posição de transportadora e a terceira é o expedidor. Ora, nos termos dos arts.º 17.º e 18.º do DL. 239/03, de 04/10: “Art.º 17.º 1 — O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega. 2 — O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos atos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato. Art.º 18.º Causas de exclusão da responsabilidade do transportador 1 — A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior. 2 — A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos: a) Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas; b) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que atuem por conta destes; c) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes”. Quer isto dizer que, em regra, é o transportador, a aqui autora, quem responde perante o expedidor (a aqui EMP03...), quando ocorre a perda da carga transportada. Assim, a circunstância de a autora assumir perante esse terceiro o ressarcimento dos danos que esta alega ter sofrido com a perda da mercadoria transportada, não resulta do acordo que celebraram, mas da lei que a obriga a suportar esses danos (ainda que o seu ressarcimento possa resultar de uma compensação de créditos, que é, também, como se disse já, uma forma de extinção das obrigações). Não se ignora que existe jurisprudência que exclui esta obrigação de indemnização do transportador perante o expedidor quando a perda da carga transportada se verifica na sequência de acidente de viação inteiramente imputável a terceiro. Como se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2013, do Juiz Desembargador Freitas Neto, proc. 913/10.1TBCNT.C1, in www.dgsi.pt, a razão de ser desta responsabilidade do transportador perante o expedidor resulta da presunção de culpa que sobre ele recai, nos termos do art.º 799.º, n.º2, do C. Civil e, assim, existindo um acidente de viação, ela ficará afastada se se provar a culpa de terceiro na verificação do acidente, fazendo referência a quem, na doutrina, e perante o texto da lei, tende a enquadrar esta situação – de acidente causado por culpa exclusiva de terceiro – na previsão normativa de “caso fortuito”. Ainda assim, perante o texto legal, é perfeitamente aceitável que o transportador assuma a responsabilidade de indemnizar o expedidor, de imediato, assumindo depois a posição deste na demanda daquele que será o responsável civil pela reparação dos danos do acidente. E esta situação tem, contrariamente ao referido na decisão proferida, previsão legal. Com efeito, o terceiro que cumpre a obrigação – aqui a reparação dos danos alegadamente sofridos pela expedidora – fica sub-rogado nos direitos deste credor quando tiver garantido o cumprimento ou estiver diretamente interessado na satisfação do crédito – art.º 592.º do C. Civil. Veja-se que, nos termos do n.º 2 deste normativo, ao cumprimento é equiparada qualquer outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação, referindo expressamente a compensação de créditos. A sub-rogação define-se, em sentido amplo, como o fenómeno em que uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal), substituem, numa relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (vide Fernando Baptista de Oliveira, in Contratos Privados, Volume III, pág. 545). Ora, o interesse da autora na satisfação do crédito do expedidor é claro, pois que, por um lado, alega que realiza para este expedidor diversos serviços (e quererá assim manter o cliente) e, por outro lado, não lhe interessará discutir com este seu cliente de quem foi a responsabilidade pela ocorrência do acidente (que a ré aceita ser do seu segurado), dependendo do resultado da prova que viesse a realizar-se - com a prova da culpa de terceiro na verificação do acidente - a sua efetiva desresponsabilização pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo transportador. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/10/2006, de do Juiz Desembargador Hélder Roque, proc. 684/03.8TBMGL.C1, in www.dgsi, numa situação de contrato de transporte em que se afastou a existência do direito de sub-rogação, em circunstâncias concretas diferentes daquelas que nos são aqui presentes, em que se escreveu: “efetivamente, a prestação, desde que não revista natureza infungível, pode ser efetuada, tanto pelo devedor, como por terceiro, interessado ou não no cumprimento, nos termos do preceituado pelo artigo 767º, do CC. Assim, se o terceiro tem interesse, e interesse direto, no cumprimento, a lei confere-lhe o direito de sub-rogação. E o interesse direto na satisfação do crédito deve consistir num interesse próprio do terceiro, com exclusão dos casos em que o cumprimento se realiza no exclusivo interesse do devedor, de natureza patrimonial, podendo ser prejudicado se se abstiver de realizar a prestação, sujeitando-se aos incómodos de uma ação ou execução judicial, como acontece quando o terceiro está sujeito com o devedor a uma mesma dívida, solidária, indivisível ou coletiva [ Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e atualizada, 1997, 287; em sentido contrário, para quem o interesse direto pode ser de natureza moral ou afetiva do terceiro na satisfação do crédito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 304. ]. Em casos como este, o terceiro tem interesse legítimo no cumprimento, a que, aliás, se encontra, diretamente, obrigado como co-devedor, ficando, então, sub-rogado nos direitos do credor, na hipótese de cumprimento”. Resulta assim claro que a autora, não tendo sofrido o dano decorrente da perda da mercadoria, poderá exercer por sub-rogação legal o direito que o expedidor detinha, tendo para tal que demonstrar qual o dano sofrido e o valor por si despendido para o seu ressarcimento (pois que a ré aceita a existência do contrato de transporte entre a autora e a terceira, nos termos do art.º 11 da contestação). Note-se que, contrariamente ao que parece supor a autora, não lhe basta demonstrar que despendeu determinada quantia para ressarcimento do dano sofrido pelo expedidor (ainda que decorrente do exercício da compensação), sendo necessário que demonstre que o dano por este sofrido ascende ao montante despendido. Caso se demonstre que o dano sofrido pelo expedidor é inferior ao montante da quantia por si despendida para o indemnizar, a responsabilidade da ré será naturalmente circunscrita ao montante necessário para reparar o dano. Resulta assim do exposto que não existe fundamento para julgar a ação improcedente em sede de despacho saneador, devendo os autos prosseguir para que se apure se, por via da sub-rogação legal, pode a autora ser indemnizada por via desta ação e em que medida, demonstrando qual o dano sofrido pela EMP03... com a perda da mercadoria transportada e o montante que despendeu para o seu ressarcimento. Não versando a decisão proferida em sede de 1.ª Instância, em concreto, sobre se é ou não devida a quantia de 1.000,00 € que foi também peticionada pela autora, mas apenas, sobre a legitimidade substantiva da autora para exigir da ré o ressarcimento de danos que foram sofridos por terceiro, não é também objeto deste recurso apreciar se aquela é ou não devida e se pode, neste contexto, ser exigida à ré, se se vierem a demonstrar os factos alegados (ainda controvertidos, nesta fase). Impõe-se assim julgar procedente a apelação, determinando que os autos prossigam os seus termos, nos termos do art.º 597.º do C. P. Civil, revogando-se o despacho saneador na parte em que apreciou o mérito da ação, sem prejuízo de outras questões que o Tribunal da 1.ª Instância entenda ainda obstarem ao prosseguimento dos autos, que não a aqui já apreciada. Sumário: 1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi proferida em sede de despacho saneador apreciou questão jurídica que foi suscitada na contestação e sobre a qual, embora nada alegando de relevante, a autora apresentou articulado após a contestação, alegando estar a exercer o direito de contraditório em relação àquele articulado, com fundamento no art.º 3.º do C. P. Civil. 2 – No momento em que se profere o despacho saneador não pode considerar-se provado facto que, tendo sido alegado pela autora e estando expressamente impugnado pela ré, se tem, por isso, de considerar controvertido. 3 – Se a autora alega a realidade fáctica que permite convocar o instituto da compensação de créditos nas suas relações com terceiro, não pode dar-se como provado, de forma singela, que a autora pagou a fatura que foi emitida por terceiro. 4 – Aquele que celebrou com terceiro um contrato de transporte tem interesse direto na satisfação do crédito do expedidor que, por via de acidente de viação verificado no decurso do transporte, ainda que imputável a título de culpa ao condutor do veículo seguro na ré, perdeu a mercadoria transportada. 5 – Satisfeito esse crédito, ainda que por via da compensação, aquele transportador pode exercer, através do instituto da sub-rogação legal, o direito de exigir a reparação daquele dano – perda da mercadoria transportada – perante o responsável pelas consequências do acidente verificado. V – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação apresentada pela autora, revogando-se a decisão de mérito proferida e ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos do art.º 597.º do C. P. Civil, sem prejuízo de outras questões que o Tribunal da 1.ª Instância entenda puderem obstar ao prosseguimento dos autos e que não foram objeto de decisão e que, portanto, não foram apreciadas por via desta apelação. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. ** Guimarães, 27/06/2024 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |