Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
840/14.3TJVNF-H.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: CIRE
RESOLUÇÃO DE ATOS A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE
ATOS DE DISPOSIÇÃO A TÍTULO GRATUITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I-São resolúveis, nos termos do artigo 121.º, n.º1, al. b) do CIRE, em benefício da massa insolvente, sem dependência de outros requisitos, actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.

II-O acto formal praticado pela insolvente, no referido período temporal de dois anos antes do início do processo de insolvência, através do qual cedeu aos autores, seus pais, o direito de uso e habitação de bens imóveis, onde estes residem, desde 1987, na convicção de serem usufrutuários, revelou-se desnecessário, uma vez que estes já haviam adquirido o usufruto vitalício dos mesmos, por usucapião, razão pela qual a situação não se enquadra no regime da resolução em benefício da massa insolvente.

III-O acto de cedência gratuita do direito de uso e habitação de bens imóveis, que constitui um minus em relação ao direito real de usufruto, adquirido pelos autores, não configura um acto prejudicial à massa na medida em que não diminuiu a satisfação dos interesses dos credores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Os Autores H. M. e mulher D. C. intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE contra a Massa Insolvente da Herança L. P. e A. P..
Citada, a massa insolvente deduziu contestação, defendendo-se também por excepção.
Foi realizada audiência prévia, onde foi concedido o direito ao contraditório aos Autores, direito esse que estes exerceram por escrito.
Foi julgada improcedente a excepção da caducidade do direito de impugnar a resolução.
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Objecto do litígio, fixado nos autos:O apuramento da legalidade do acto resolutivo levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência quanto ao acto de doação e de constituição do direito de uso e habitação vitalício realizado a favor dos Autores pelos Insolventes.
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Proferiu-se sentença que julgou improcedente a presente acção de impugnação de acto de resolução em benefício da massa insolvente e, consequentemente, manteve a validade da declaração de resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência relativa aos actos praticados na intitulada escritura de doação de constituição de direito de uso e habitação.
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Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso, terminando com as seguintes

CONCLUSÕES

1- A decisão revidenda está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado acerca da segunda parte do "Tema da Prova" que se destinava a apurar se "Todos acordaram que os irmãos doariam à insolvente o direito que lhes cabia, na condição de os Autores poderem fruir e usar das fracções até ao fim da vida daquele que morresse em último lugar, sem qualquer contrapartida",não a dando como não provada, nem a dando como provada; e por não se ter pronunciado sobre o "Tema da Prova" em que se iria apurar "Se a escritura de 8/11/2013 foi celebrada apenas para formalizar o direito de uso e habitação", não constando qualquer facto atinente a esta matéria nem dos factos provados, nem dos factos não provados. Está ainda ferida de nulidade, mas por excesso de pronúncia, nos termos do mesmo preceito legal, por ter feito constar dos factos não provados a aI. b), quando, analisados os Temas da Prova, não se descortina que em algum deles esteja compreendida a necessidade/oportunidade da prova da respectiva matéria factual.
2- Sem prejuízo do que se deixou dito quanto à nulidade por excesso de pronúncia quanto a ter-se feito constar dos factos não provados a sua al. b), a fundamentação dada para tal facto não ter sido considerado provado incorre em erro de raciocínio e certamente dá a entender uma coisa que não sucedeu, isto é, que os familiares tenham deposto no sentido de os recorrentes conhecerem as dificuldades financeiras da filha, na medida em que nenhuma das testemunhas o disse. O que a Sra. Juiz fez, foi, concluir que, como as testemunhas familiares falaram do pedido de financiamento a respeito da renúncia ao usufruto, os recorrentes tinham de saber das dificuldades financeiras, o que é um erro de raciocínio, repete-se. Primeiro, porque pedir um empréstimo bancário não significa estar-se com dificuldades financeiras, até porque se falou que o empréstimo seria para assuntos da empresa, depois porque o empréstimo não chegou a realizar-se, como ficou provado, por razões que desconhecemos, e porque de 2002 a 2013 vão muitos anos. Mais, se este raciocínio fosse válido, e sendo o Autor um homem tão experiente, informado e capaz, como considerou a Sra. Juiz, não teria em 2006 proposto aos outros filhos cederem a parte deles nas fracções em causa, correndo o risco dela as fracções perder, como sucedeu.
3- Caso não se venha a entender verificarem-se as invocadas nulidades por omissão de pronúncia, terá, então, de considerar-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação e valoração dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, ao não ter dado como provada a matéria de facto de parte de um dos Temas da Prova e da totalidade de outro Tema da Prova, porquanto tal resultou de diversos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, devendo passar a constar da matéria de facto provada os seguintes factos:
a) Os irmãos da insolvente impuseram como condição para darem a sua parte das fracções à insolvente os AA. poderem usar e fruir das mesmas, sem qualquer contrapartida, até ao fim da vida do que morresse em último lugar, como vinha sucedendo, sugerindo a seguinte redacção, que passa por complementar um facto dado como provado:
"Os irmãos da insolvente deram o seu acordo e combinaram que entregariam a sua parte na nua propriedade das fracções à irmã A. P., na condição de osM., seus pais, poderem usar e fruir das mesmas, sem qualquer contrapartida, até ao fim da vida do que moresse em último lugar, como vinha sucedendo." ;
b) Os AA. e os filhos estavam convencidos que as declarações subscritas pelos insolventes e pelos dois irmãos e cônjuges da insolvente, datadas de 30 de janeiro de 2006, onde estes declararam que concedem de forma gratuita aos AA. o direito de uso e habitação das fracções até à data do falecimento do último destes, era válida e suficiente para salvaguardar o direito dos AA. a usarem e fruirem daquelas fracções, enquanto titulares do direito de uso e habitação,
c) Desconhecendo a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e registado.
d) Só no fim do ano de 2013, quando se encontrava a preparar a celebração de uma escritura pública tendo por objecto as ditas fracções, a filha dos AA. A. P. ficou a saber que o direito de uso e habitação dos pais não se encontrava totalmente salvaguardado, e) Razão por que, na mesma ocasião, através de escritura pública lavrada no Cartório da notária J. M., sito na Praça … da Cidade da Póvoa de Varzim, a filha A. P. e o marido, em 03.11.2013, declararam ceder gratuitamente aos AA. o direito de uso e habitação sobre as ditas fracções.
f) Com a celebração daquela escritura apenas se pretendeu formalizar um acto que fora praticado há mais de 8 anos, tendo-se apenas visado dar forma a um negócio há muito praticado.
4- Em face da matéria de facto aditada, outro terá de ser o enquadramento jurídico a dar à situação dos autos, porquanto dela decorre que, o direito de uso e habitação assim constituído através daquela escritura em 2013 não adveio à titularidade dos recorrentes por acaso, sem contrapartida, como um presente, e muito menos com qualquer objectivo de prejudicar qualquer credor, mas resultou antes da necessidade de legalizar uma situação que se pensava estar regularizada, sendo que em troca a insolvente já tinha recebido 2/3 da propriedade das fracções. É tendo em mente estes pressupostos, por um lado, e, por outro, o espírito que está na base da figura da resolução dos negócios em benefício da massa, que mais não é evitar que o insolvente em conluio com um terceiro subtraia bens ao seu património, em prejuízo dos credores, que terá de se interpretar o requisito da gratuitidade imposto no art.º 121.º, n.ºl, ai b) do CIRE, devendo fazer-se uma interpretação não literal, mas extensiva, no sentido de não se entender tratar-se de um acto gratuito qualquer acto em que, mesmo não tendo havido pagamento em dinheiro, tenha havido para o insolvente outra contrapartida, e ainda mais, como é o caso, quando a contrapartida por ele recebida pelo devedor é superior à que ele entregou. Assim, faltando o requisito da gratuitidade, não se verificam os pressupostos para a resolução incondicional.
5- Por outro lado, e no que toca ao requisito temporal imposto pelo art.º 121.º, n.º1. al. b) do CIRE, diante da matéria de facto provada que deve ser aditada, elencada supra na conclusão 2., alíneas b) a f), consideramos que não se pode entender, in casu, estar-se dentro de período temporal em referência. E assim, porque, da figura da resolução dos negócios/actos prejudiciais à Massa insolvente é completamente compatível com o entendimento de que, quando, como foi o caso, o devedor e um terceiro celebraram um determinado negócio gratuito, mais de 2 anos antes do início do processo de insolvência, mas apenas o formalizaram posteriormente, por anteriormente desconhecerem essa necessidade de forma especial, celebrando a competente escritura pública no prazo de 2 anos da instauração do processo de insolvência, o acto de disposição gratuito foi celebrado na data anterior à da formalização. Em suma, defendemos não ter aplicação o n.º 1, aI. b) do art.º 121.º do CIRE quando se mostra que se visou apenas formalizar um negócio que se pensou ter celebrado válida e regularmente há mais de 2 anos da data da entrada do processo de insolvência.
6- Sem prescindir, mesmo em face da matéria de facto dada como provada na decisão revidenda, sempre a acção deveria ter sido julgada procedente, na medida em que, facilmente se constata que a situação em análise não cabe no espírito do direito de resolução dos negócios prejudiciais à massa, uma vez que, com este instituto, visou-se impedir que o insolvente em conluio com um terceiro subtraia bens ao seu património, prejudicando os credores e, feita uma interpretação não literal, mas teleológica e racional- na senda do que já fez em situação parecida, ainda que tratando de outra matéria insolvencial, o STJ no seu Acordão de 6 de Dezembro de 2016, excluindo da consideração de natureza de subordinado o crédito detido pelo pai do insolvente, quando o crédito, resultando de um empréstimo, fora constituído 12 anos antes do processo de insolvência - conclui-se que não se verificavam os pressupostos da temporalidade e gratuitidade estabelecidos na aI. b) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE.
7- Ora, se o direito de uso e habitação já se tinha constituído em 2006, por contrato (independentemente do registo, pois ele não é constitutivo, e as regras de produção de efeitos perante terceiros previstas no art.º do CRPredial estão estabelecidas para aquisições aos mesmos autores sobre os mesmos bens), o facto de se ter celebrado em 8/11/2013 uma escritura pública de doação de constituição de direito de uso e habitação e vitalícia não tem relevância para efeitos de aplicação da al. b), do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, devendo considerar-se que o acto de cedência gratuita do direito de uso e habitação é que deve relevar para efeitos de apreciação de eventual conluio entre insolvente e terceiro para subtração de bens ao património do insolvente, em prejuízo dos credores, já se encontrando assim a celebração daquele acto fora do período temporal estabelecido no citado preceito legal.
8- Mas ainda que se entenda que o direito de uso e habitação não foi - juridicamente¬constituído em 2006, dúvidas não podem existir de que o acto de cedência gratuita do direito de uso e habitação se reportou a 2006 e não a 2013, uma vez que facilmente se vislumbra que o que se pretendeu com a escritura de 2013 foi regularizar e formalizar o direito de uso e habitação que se quis válida e legalmente constituir em 2006, e como o que releva é o acto de cedência gratuita do direio de uso e habitação em si mesmo, então é certo que, no caso, não se está dentro do período temporal estabelecido do citado preceito legal.
9- A decisão em crise, atendo-se apenas na escritura de 8/11/2013, considerou tratar-se de um acto gratuito. No entanto, no que toca à gratuitidade deste acto, tem de se fazer uma interpretação não literal, mas uma interpretação teleológia e racional do normativo em apreço, e têm de ser vistos os negócios celebrados na sua globalidade, não nos podendo ater apenas na escritura pública de 8/11/2013, só assim se conseguindo perceber se este direito foi "dado de graça", "oferecido", "presenteado", aos recorrentes, que é o que significa "gratuito".
10- Vejamos, resultou provado que os recorrentes pagaram com dinheiro seu o usufruto e a nua propriedade das fracções que habitam e usam desde 1987, embora tenham colocado a nua propriedade em nome dos 3 filhos; a certa altura, os recorrentes renunciaram ao usufruto para que a filha agora insolvente pudesse contrair um empréstimo, que não veio a concretizar-se; no ano de 2006 os filhos dos recorrentes e respectivos cônjuges declararam, por escrito particular, ceder aos recorrentes gratuitamente o direito de uso e habitação vitalício das fracções em referência e no mesmo ano os recorrentes decidiram que a filha agora insolvente deveria ficar com a totalidade da nua propriedade das fracções em referência, para assim ficar em pé de igualdade em relação a outras doações que já tinham feito aos irmãos, aceitando os dois irmãos entregar a sua parte (1/3 cada) sem que a aqui insolvente tenha pago qualquer quantia; residindo os recorrentes nas fracções em causa há mais de 30 anos, sem pagar qualquer contrapartida a quem quer que seja.
11- Resumindo, a insolvente recebeu 1/3 da nua propriedade dessas fracções em 1987, paga pelos recorrentes; em 2002 ficou com 1/3 da propriedade das fracções, pois os AA. renunciaram ao usufruto para que ela pudesse pedir um empréstimo, sem que ela o tivesse feito; em 2006 a insolvente recebeu 2/3 da propriedade das fracções dos irmãos, a pedido dos AA., para que assim ficasse em pé de igualdade com os irmãos em relação a outros bens que os AA. já tinham dado àqueles, e os insolventes, por seu turno, apenas, deram o direito de uso e habitação. Ou seja, não só o direito de uso e habitação vitalício não foi constituído a favor dos recorrentes como presente, oferecido, sem qualquer fundamento, como o que o que os recorrentes deram à insolvente, ou o que ela recebeu, foi muito superior.
12- Nesta conformidade, este acto de cedência vitalícia gratuita do direito de uso e habitação, analisado dentro do enquadramento da globalidade dos actos e negócios praticados ao longo do tempo, e tendo sempre presente a razão de ser da figura da resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente, tem de concluir-se como não tendo sido gratuito, e como tendo sido até bastante benéfico para os insolventes, e agora para a Massa insolvente.
13- Perante a matéria de facto provada, a Mma. Sra. Juiz deveria ter conhecido oficiosamente do abuso do direito da Massa insolvente exercer o direito à resolução do acto em benefício da Massa insolvente, constituindo tal omissão do dever de pronúncia um erro de julgamento, porquanto choca que a Massa insolvente tenha resolvido o acto em benefício da Massa insolvente, ou possa resolvê-lo, pois o seu exercício atinge ostensivamente os bons costumes e a boa fé, ofendendo clamorosamente a justiça permitir-se resolver este acto de constituição do direito de uso e habitação gratuito e vitalício a favor destas fracções, deixando os recorrentes, pessoas de idade avançada, sem tecto para morar, quando foram eles que pagaram a nua propriedade das fracções e as colocaram em nome dos filhos, também da insolvente; adquiriram o usufruto para eles, mas acabaram por renunciar a ele, a pedido da insolvente, que acabou por não contrair nenhum empréstimo e ficou com as fracções sem encargos; em 2006 os filhos e cônjuges subscreveram declaração onde declaravam ceder gratuita e vitaliciamente o direito de uso e habitação sobre as ditas fracções; e quando em 2006, os recorrentes, como forma de colocarem a insolvente em pé de igualdade com os irmãos em relação a outras doações que já lhes tinham feito, convenceram os irmãos a doarem à insolvente os 2/3 da propriedade destas fracções.
14- Ou seja, iniciativa dos recorrentes, e sem que a insolvente nunca tenha pago nada, ela ficou com 1/3 da nua propriedade das fracções, primeiro, depois, 1/3 da propriedade e mais tarde a totalidade da propriedade, que se encontra apreendida a favor da Massa insolvente, e agora a Massa insolvente quer resolver-lhes o acto de constituição do direito de uso e habitação gratuito e vitalício sobre estas fracções, que foram os recorrentes que pagaram, os quais renunciaram ao usufruto em tempos a pedido daquela e apenas tinham declarações subscritas pelos filhos e cônjuges datadas de 2006 em que lhes concediam o direito de uso e habitação sobre as fracções!?
15- Como assim, ao abrigo do instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, deveria a Sra. Juiz do Tribunal a quo ter declarado não ser lícito à Massa insolvente, na pessoa do Sr. AI, resolver o acto em benefício da Massa insolvente, devendo ter revogado a resolução dos actos praticados na intitulada escritura de doação de constituição de direito de uso e habitação.
16- A decisão revidenda violou as seguintes normas jurídicas: art.º 615.º, n.º 1, aI. d) do CPC; art.º 121.º, n.º 1, aI. b) do CIRE; art.º 334.º do CC; art.º 5.º do CRPredial; art.º 1440.º do cc.º e 608.º, n.º 2 do cpc.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Delimitação do Objecto do Recurso

As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem, para além da apreciação de nulidades da sentença, na alteração da decisão sobre a matéria de facto, e na reapreciação da resolução em benefício da massa insolvente apenas relativamente ao direito ao uso e habitação dos bens em causa.
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Das nulidades da sentença

Os Recorrentes sustentam que a sentença é nula por omissão de pronúncia, uma vez que dos "Temas da Prova" destinados a apurar se "Todos acordaram que os irmãos doariam à insolvente o direito que lhes cabia, na condição de os Autores poderem fruir e usar das fracções até ao fim da vida daquele que morresse em último lugar, sem qualquer contrapartida" e "Se a escritura de 8/11/2013 foi celebrada apenas para formalizar o direito de uso e habitação” não obteve resposta positiva nem negativa do tribunal.
E que se excedeu na pronúncia ao incluir, os factos da alínea d), dando-os como não provados.
A Mma. Juíza esclareceu que apesar de, inicialmente, ter considerado relevante a referida matéria, incluindo-a nos temas da prova, o certo é que não estava impedida de alterar o seu entendimento, desconsiderando-a por irrelevante para a decisão da causa. Considerou também que não se verifica excesso de pronúncia por ter considerado provado um facto não levado aos temas da prova, indicando, nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.04.2015 disponível in www.dgsi.pt.
Cumpre decidir.
A sentença é nula quando o juiz conheça de questões que não podia tomar conhecimento-cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil.
A omissão ou excesso de pronúncia está directamente relacionada com as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal—v. art. 608.º, n.º 2 do C.P.Civil.
E as questões são apenas aquelas que contendem com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das excepções, não se confundindo com considerações, argumentos, motivos.(1)
Como bem referiu a Mma. Juíza, as apontadas nulidades (de omissão e de excesso de pronúncia) respeitam tão só ao julgamento incidente sobre a matéria de facto, não estando o tribunal vinculado aos “temas da prova”, quando considere um determinado facto (irre)relevante, como sucedeu.
Não se trata, em bom rigor, de nulidades formais da sentença, mas de discordância dos Recorrentes quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto.
Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade na sentença.
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Da modificabilidade da decisão de facto

Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. (negrito nosso)
Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal (2) e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Os Recorrentes consideram que é importante, para a decisão da causa, o aditamento da seguinte matéria factual :

a) Os irmãos da insolvente deram o seu acordo e combinaram que entregariam a sua parte na nua propriedade das fracções à irmã A. P., na condição de os Autores, seus pais, poderem usar e fruir das mesmas, sem qualquer contrapartida, até ao fim da vida do que morresse em último lugar, como vinha sucedendo;
b) Os AA. e os filhos estavam convencidos que as declarações subscritas pelos insolventes e pelos dois irmãos e cônjuges da insolvente, datadas de 30 de janeiro de 2006, onde estes declararam que concedem de forma gratuita aos AA. o direito de uso e habitação das fracções até à data do falecimento do último destes, era válida e suficiente para salvaguardar o direito dos AA. a usarem e fruirem daquelas fracções, enquanto titulares do direito de uso e habitação;
c) Desconhecendo a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e registado;
d) Só no fim do ano de 2013, quando se encontrava a preparar a celebração de uma escritura pública tendo por objecto as ditas fracções, a filha dos AA. A. P. ficou a saber que o direito de uso e habitação dos pais não se encontrava totalmente salvaguardado; e) Razão por que, na mesma ocasião, através de escritura pública lavrada no Cartório da notária J. M., sito na Praça … da Cidade da Póvoa de Varzim, a filha A. P. e o marido, em 03.11.2013, declararam ceder gratuitamente aos AA. o direito de uso e habitação sobre as ditas fracções;
f) Com a celebração daquela escritura apenas se pretendeu formalizar um acto que fora praticado há mais de 8 anos, tendo-se apenas visado dar forma a um negócio há muito praticado.
Atendendo ao historial de factos alegados pelos Recorrentes com o objectivo de impugnar a resolução incondicional efectuada pelo Administrador da Insolvência, afigura-se-nos que o complexo factual acima descrito, que pretendem aditar, revela-se importante para se poder compreender exactamente a que título os Autores residem na casa de habitação e as circunstâncias que antecederam o acto que foi objecto de resolução incondicional.
Assim, com fundamento nos depoimentos conjugados das testemunhas P. M., F. M., R. Q. e A. P., deve tal matéria ser dada como provada.
Com efeito, e em resumo, das declarações proferidas por aquelas testemunhas, em confronto com os documentos juntos aos autos, resulta que: os Autores, pais da insolvente A. P., compraram as ditas fracções para nela residirem mas decidiram que ficassem desde logo no “nome” dos três filhos, para facilitar a partilha por morte de ambos, reservando o usufruto vitalício desses bens. Mais tarde, entenderam que os bens deviam ficar só no nome da filha A. P. pois era aquela que não estava em igualdade com os irmãos, o que foi concretizado, sempre com a condição dos Autores permanecerem na casa onde sempre residiram desde 1984. Quando a filha necessitou de um empréstimo bancário, em 2002, os Autores renunciaram ao usufruto, e em 2006, o Autor, para que ficasse assegurada a sua habitação, entregou aos filhos uma declaração em que aqueles cediam o direito de uso e habitação, desconhecendo a invalidade da mesma. Essa invalidade só foi detectada pela filha A. P., através de aconselhamento de advogado, razão pela qual foi celebrada a escritura pública, em 2013, cedendo esse direito aos seus pais, aqui Autores.
Acresce que toda a actuação dos Autores relativamente aos imóveis, revelada pela prova testemunhal e documental, permite-nos concluir que sempre usaram e fruiram da casa de habitação e aparcamentos, desde 1987, na convicção absoluta de serem usufrutuários vitalícios.
Portanto, considerando a importância para a decisão da causa dos referidos factos instrumentais explicativos, decide-se aditá-los, dando-os como demonstrados.
Uma nota final para a alteração a que iremos proceder apenas no que respeita à redacção dos pontos 3 e 5 dos factos provados por forma a fazerem sentido, em conformidade com a prova produzida e já aceite pelas partes.
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III- FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

1. Por escritura celebrada em 15 de abril de 1987, junta a fls. 43 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, os aqui Autores adquiriram, pelo preço de dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil e quinhentos escudos, o usufruto vitalício, designadamente, das fracções CD, CR e HQ e a Insolvente A. P. e seus dois irmãos, R. Q. e P. M., em comum, a raiz ou mera propriedade das mesmas fracções;
2. O pagamento respeitante à compra do usufruto e da nua propriedade referida em 1. foi realizado pelos Autores, com dinheiro destes;
3. No ano de 2002, a Insolvente A. P. quis contrair empréstimo bancário, pretendendo dar de garantia os imóveis identificados em 1, tendo a entidade financiadora obstaculizado o processo pelo facto de sobre eles incidir o usufruto a favor dos Autores;
4. Em 26 de dezembro de 2002, no Cartório Notarial, foi celebrada escritura pública de renúncia, no âmbito da qual os aqui Autores declararam renunciar ao usufruto que lhes pertencia relativamente às fracções, designadamente, CD, CR e HP;
5. A escritura de renúncia ao usufruto foi celebrada apenas para que a Insolvente A. P. conseguisse a aprovação do empréstimo, sendo que os Autores continuaram a fruir e a usar gratuitamente as ditas fracções como até então;
6. A Insolvente A. P. acabou por não contrair o projectado empréstimo;
7. Os Autores pediram aos filhos e cônjuges que fizessem um papel assegurando o direito dos Autores a viverem na casa e a usarem as garagens e arrumos até ao fim das suas vidas, sem qualquer pagamento/contrapartida;
8. Encontra-se junta aos autos declarações subscritas pelos Insolventes e pelos dois irmãos e cônjuges da insolvente, datada de 30 de janeiro de 2006, onde estes declaram que concedem de forma gratuita aos aqui Autores o direito de uso e habitação até à data do falecimento do último destes, relativo às fracções HP, CC, CD e CR;
9. Os Autores, por entenderem que ao longo da vida tinham acabado por beneficiar mais os outros dois filhos do que a Insolvente A. P., para que esta ficasse em pé de igualdade com por irmãos, decidiram que esta deveria ficar com a totalidade nua propriedade das fracções;
10. Os irmãos da insolvente deram o seu acordo e combinaram que entregariam a sua parte na nua propriedade das fracções à irmã A. P.;
11. Em 13 de Março de 2006, por escritura de compra e venda celebrada no Cartório sito na Avenida … em Santo Tirso, cujo teor se dá aqui por reproduzido, R. Q. e marido e P. M. e mulher declararam vender à Insolvente, cada um, 1/3 indiviso das fracções autónomas designadas pelas letras CD, CR e HP, tendo a insolvente declarado que a fracção HP se destinava à sua habitação própria e permanente e que já era dona da restante parte indivisa das referidas fracções;
12. Na escritura de 13/3/2006 nada foi pago, porquanto o que foi pretendido foi que as fracções passassem para o nome da A. P. sem qualquer contrapartida monetária ou outros;
13. Por escritura de doação e dação em cumprimento, datada de 8 de novembro de 2013, celebrada no Cartório Notarial de J. M., cujo teor se dá aqui por reproduzido, os Insolventes declararam constituir gratuitamente a favor do aqui Autores, pais da Insolvente, o direito de uso e habitação vitalício das fracções CD, CR e HP, pelos valores de € 4983,77, € 16.834,97 e de € 140.018,93, respectivamente;
14. Os autos de insolvência deram entrada em juízo em 17 de abril de 2014;
15. Por sentença 09 de maio de 2014, foi declarada a insolvência de L. P. e de A. P., após encerramento do prévio processo de revitalização.
16. O sr. Administrador da Insolvência remeteu aos ora Autores uma carta recepcionada por estes em 21 de julho de 2014, onde lhes comunicou a resolução incondicional do acto de doação e do acto de constituição do direito de uso e habitação vitalício, invocando o disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, celebrado entre eles e os Insolventes, respeitante às fracções designadas pelas letras CD, CR e HP que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em Carvalhais, descrito na Conservatória do registo Predial sob a ficha n. … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, alegando que, com o referido acto, os outorgantes se haviam tentado colocar “numa situação de superioridade em relação aos demais credores, não traduzindo a celebração do contrato de doação outra coisa, senão um empobrecimento do património daqueles senhores, que se encontravam em sérias dificuldades económicas para fazer face aos compromissos contraídos junto dos credores. Não podem assim, pois, restar dúvidas sobre o carácter prejudicial da doação aqui questionada relativamente aos credores da massa insolvente em casa, pois, a doação do citado imóvel fez reduzir o acervo patrimonial daqueles, tendo apenas beneficiado V. Exas. em desfavor dos demais credores da insolvência. Uma vez que o mesmo foi praticado dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência apresentado em Maio de 2014”.
17. Há mais de 30 anos que os Autores, ininterruptamente, residem nas fracções em causa, onde sempre foi, e se mantém, a casa de morada de família, sem pagar qualquer contrapartida a quem quer que seja, pagando a electricidade, a água e o gás, tratando, limpando e zelando pelas fracções, fazendo obras e reparações e suportando o respectivo custo, como sempre o fizeram, dormindo na habitação, aí tomando banho, fazendo e tomando as sua refeições, descansando e recebendo amigos e familiares, servindo-se dos aparcamentos e arrumos para nele guardarem automóveis e outros haveres, pagando as quotas de condomínio e obras nas partes comuns, participando nas assembleias e reuniões de condomínio e arcando com os encargos fiscais atinentes às fracções, na convicção de usufrutuários vitalícios, tal como havia sido constituído na escritura celebrada em 15 de abril de 1987;
18.Os irmãos da insolvente deram o seu acordo e combinaram que entregariam a sua parte na nua propriedade das fracções à irmã A. P., na condição de os Autores, seus pais, poderem usar e fruir das mesmas, sem qualquer contrapartida, até ao fim da vida do que morresse em último lugar, como vinha sucedendo.
19.Os AA. e os filhos estavam convencidos que as declarações subscritas pelos insolventes e pelos dois irmãos e cônjuges da insolvente, datadas de 30 de janeiro de 2006, onde estes declararam que concedem de forma gratuita aos AA. o direito de uso e habitação das fracções até à data do falecimento do último destes, era válida e suficiente para salvaguardar o direito dos AA. a usarem e fruirem daquelas fracções, enquanto titulares do direito de uso e habitação, desconhecendo a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e registado.
20.Só no fim do ano de 2013, quando se encontrava a preparar a celebração de uma escritura pública tendo por objecto as ditas fracções, a filha dos AA. A. P. ficou a saber que o direito de uso e habitação dos pais não se encontrava totalmente salvaguardado.
21.Razão por que, na mesma ocasião, através de escritura pública lavrada no Cartório da notária J. M., sito na Praça … da Cidade da Póvoa de Varzim, a filha A. P. e o marido, em 03.11.2013, declararam ceder gratuitamente aos AA. o direito de uso e habitação sobre as ditas fracções.
22.Com a celebração daquela escritura apenas se pretendeu formalizar a ocupação das fracções a título de usufrutuários vitalícios, tendo-se apenas visado dar forma novamente a um acordo celebrado entre os elementos da família.

Não resultou provado que:
a) A renúncia ao usufruto de 26/12/2002 tivesse sido realizada na condição, imposta pelos Autores ou pelos irmãos da A. P., de, logo que fosse resolvida a questão do empréstimo, se constituísse a favor dos Autores um direito que lhes permitisse continuar a servir-se das fracções para ali continuarem a morada e a guardarem os seus haveres, sem nada pagarem, até ao final dos seus dias, sem que qualquer dos proprietários os pudesse impedir ou impor-lhes uma data ou qualquer condição;
b) Os Autores desconhecessem que a filha e o genro estavam em situação de insolvência, nem que não tivessem querido prejudicar ninguém, nomeadamente, os eventuais credores da filha e do genro.
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IV- DIREITO

A questão suscitada no recurso interposto pelos impugnantes consiste em saber se a resolução operada pelo Administrador de insolvência se enquadra no regime legal aplicável, face à matéria de facto apurada no processo.
O Administrador de insolvência remeteu aos Autores uma carta através da qual lhes comunicou a resolução incondicional do acto de doação e do acto de constituição do direito de uso e habitação vitalício, invocando o disposto no artigo 121.º, n.º 1, al. b), do CIRE, celebrado entre eles e os Insolventes, respeitante às fracções designadas pelas letras CD, CR e HP que fazem parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito em ….
Importa recordar que, na presente acção de impugnação da resolução, está tão só em causa o acto de constituição do direito de uso e habitação vitalício constituído a favor dos Autores pelos insolventes, através da celebração da escritura, datada de 03.11.2013.
Nos termos do artigo 121.º, n.º1, al. b) do CIRE, sob a epígrafe “Resolução incondicional” são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de outros requisitos, actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Ao referir-se a “outros requisitos”, referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (3), o preceito quer significar a desnecessidade de mais requisitos além dos que constam em cada uma das suas alíneas, consignando uma presunção inilidível de prejudicialidade de todos esses actos-cfr. ainda artigo 120.º, n.º 3 do CIRE.
Perante a escritura, datada de 3 de novembro de 2013, através da qual os Insolventes declararam constituir gratuitamente a favor do aqui Autores, pais da Insolvente, o direito de uso e habitação vitalício das fracções CD, CR e HP, com desconhecimento de outros factos relevantes, o Sr. Administrador de insolvência estava vinculado pela lei a resolver esse acto em benefício da massa insolvente, não admitindo, sequer, prova em contrário.
No entanto, o caso em apreço não deve ser encarado de forma tão simples e linear, face à factualidade que ficou claramente demonstrada nos autos.
Com efeito, ficou provado que, por escritura celebrada em 15 de abril de 1987, os aqui Autores adquiriram, pelo preço de dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil e quinhentos escudos, o usufruto vitalício das fracções CD, CR e HQ e a Insolvente A. P. e seus dois irmãos, R. Q. e P. M., em comum, a raiz ou mera propriedade das mesmas fracções, sendo que o pagamento respeitante à compra do usufruto e da nua propriedade foi realizado pelos Autores, com dinheiro destes.
Segundo a noção do artigo 1439.º do C.Civil “O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma e substância.”
É um jus in re aliena, um direito real sobre coisa alheia,um direito real integrado pelas faculdades de uso e fruição sobre uma coisa que, em propriedade, pertence a outrem-o nu-proprietário-, um direito real que segundo a velha concepção de raiz romanística era classificado como uma servidão pessoal. (4)
As notas essenciais deste direito, esclarece Pires de Lima e A. Varela (5), são as seguintes : a) temporariedade; b) gozo pleno da coisa; c) pode incidir sobre uma coisa ou direito; d) alheia; e) e que não atribui ao titular a faculdade de alterar a forma ou a substância da coisa.
Uma das vantagens frequentes do usufruto é a de possibilitar a certas pessoas proverem à situação de necessidade de outrem, mas conseguindo simultaneamente que os bens não saiam da família do disponente. (6)
A única diferença essencial em relação ao proprietário é que o usufrutuário não pode dispor da coisa.
A noção do direito de uso e habitação está prevista no artigo 1484.º, n.º 1 do C.Civil : “O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.”
Citando Pugliese, os referidos autores acrescentaram que o usufruto é, quanto ao gozo da coisa, e a despeito da sua raiz pessoal, “o espelho fiel da propriedade; o seu titular, desde que respeite o destino económico da coisa, pode comportar-se exactamente como um proprietário.”
E acrescentam que o direito de uso, mais adstrito à pessoa do titular, absorve apenas algumas das faculdades de gozo (as ligadas à utilização imediata da coisa ou ao consumo directo dos frutos) compreendidas na propriedade plena. (7)
Este direito de uso e de habitação constitui-se e extingue-se pelos mesmos modos que o usufruto, à excepção da aquisição por usucapião-cfr. artigos 1485.º e 1293.º, al. b) do C.Civil.
É um direito de natureza pessoal, intransmissível (v. art. 1488.º do CC), e por ser confundível, quanto ao corpus, com as figuras da propriedade e do usufruto, não pode ser adquirido por usucapião. (8)
Portanto, diversamente do que sucede no usufruto, que concede uma fruição e um uso globais e, em princípio, ilimitada, a nota fundamental do direito de uso e habitação, ensinam Álvaro moreira e Carlos Fraga (9), é o de se pautar pelas necessidades pessoais.(sublinhado nosso)
Da leitura da factualidade apurada no processo, resulta o seguinte: os Autores compraram as fracções aqui em causa (casa de habitação, aparcamento e arrumos) para aí habitarem, mas resolveram que a nua propriedade ficaria no nome dos três filhos, assegurando, desta forma, uma partilha dos bens em vida, e reservando para si o usufruto vitalício das mesmas.
Em 26 de dezembro de 2002, declararam renunciar ao usufruto que lhes pertencia relativamente às fracções, apenas para possibilitar à filha A. P. a aprovação de um empréstimo bancário, que acabou por não contrair, sendo que os Autores continuaram a residir e a usar gratuitamente as fracções, como até então.
Mais tarde, por entenderem que a filha A. P. estava prejudicada em relação aos irmãos, decidiram que deveria ficar como única proprietária das ditas fracções, o que foi concretizado por escritura de 13 de Março de 2006.
A pedido dos Autores, os filhos subscreveram as declarações, datadas de 30 de janeiro de 2006, concedendo, de forma gratuita aos AA., o direito de uso e habitação das fracções até à data do falecimento do último destes, convencidos que as mesmas eram válidas e suficientes para salvaguardar o direito dos AA. a usarem e fruirem daquelas fracções, enquanto titulares do direito de uso e habitação, desconhecendo a necessidade de tal acto ter de ser realizado por escritura pública e registado.
Ficou seguramente demonstrado que os Autores, há mais de 30 anos, que residem nas fracções em causa, onde sempre foi, e se mantém, a casa de morada de família, sem pagar qualquer contrapartida a quem quer que seja, pagando a electricidade, a água e o gás, tratando, limpando e zelando pelas fracções, fazendo obras e reparações e suportando o respectivo custo, como sempre o fizeram, dormindo na habitação, aí tomando banho, fazendo e tomando as sua refeições, descansando e recebendo amigos e familiares, servindo-se dos aparcamentos e arrumos para nele guardarem automóveis e outros haveres, pagando as quotas de condomínio e obras nas partes comuns, participando nas assembleias e reuniões de condomínio e arcando com os encargos fiscais atinentes às fracções, na convicção de serem usufrutuários vitalícios, tal como havia sido constituído na escritura celebrada em 15 de abril de 1987, situação esta sempre aceite por todos.
Só no fim do ano de 2013, quando se encontrava a preparar a celebração de uma escritura pública tendo por objecto as ditas fracções, a filha dos AA. A. P. ficou a saber que o direito de uso e habitação dos pais não se encontrava totalmente salvaguardado, razão pela qual, na mesma ocasião, através de escritura pública, a filha A. P. e o marido, declararam ceder gratuitamente aos AA. o direito de uso e habitação sobre as ditas fracções, pretendendo apenas formalizar um acto que fora praticado na aquisição das mesmas, tendo-se apenas visado dar forma ao acordo celebrado entre os elementos da família.
O tribunal não está vinculado à qualificação jurídica ou denominações legais que as partes atribuem a determinados actos que praticam no comércio jurídico.
Efectivamente, no caso em apreço, provou-se que os Autores adquiriram inicialmente por contrato (quando as fracções foram adquiridas), embora tenham posteriormente renunciado, mas também através da figura da usucapião o usufruto vitalício dos referidos imóveis, que utilizam, como habitação própria, há mais de trinta anos, e que só não são proprietários das mesmas porque quiseram antecipar, em vida, a partilha desses bens.
Com efeito, nos temos da definição legal, a usucapião consiste na posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo-v. art. 1287.º do C.Civil.
Portanto, a usucapião funda-se na posse, que tem como requisitos, de acordo com a concepção subjectiva consagrada na lei, os elementos material (corpus) e o psicológico (animus), traduzindo-se o primeiro nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo na intenção do possuidor se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados-v. art. 1251.º do C.Civil.
A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse—v. art. 1263.º, als. a) a d) do C.Civil. (sublinhado nosso)
Mas a posse que releva é a que se manifesta por certo lapso de tempo - cuja dimensão se correlaciona com a existência de boa ou má fé, titulada ou não– desde que pública e pacífica—v. art. 1294.º a 1297.º do C.Civil.
Não havendo dúvida de que os Autores adquiriram, por usucapião, o usufruto dos mencionados imóveis, afigura-se-nos que, este caso, está manifestamente excluído do âmbito de aplicação dos artigos 120.º e 121.º do CIRE.
É que apesar de, na escritura de 2013, se declarar a cedência gratuita aos Autores do denominado direito de uso e de habitação das ditas fracções, na realidade, os insolventes tiveram em vista formalizar novamente o usufruto vitalício, já adquirido pelos Autores, por usucapião.
E sendo usufrutuários da casa de habitação, arrumos e aparcamento, identificados nos autos, a cedência do direito de uso e habitação é um minus desnecessário em relação ao preexistente direito real de usufruto.
Nesta conformidade, perante o direito de usufruto das fracções, a cedência do direito de uso e habitação não configura um acto prejudicial à massa na medida em que não diminuiu a satisfação dos interesses dos credores, razão pela qual o caso em apreço não se enquadra no disposto no artigo 121.º do CIRE.
Concluindo, o acto meramente formal praticado pela insolvente, no referido período temporal de dois anos antes do início do processo de insolvência, através do qual cedeu aos autores, seus pais, o direito de uso e habitação de bens imóveis, onde estes residem, desde 1987, na convicção de serem usufrutuários, revelou-se dispensável, uma vez que já haviam adquirido o usufruto vitalício dos mesmos, por usucapião.
Pelas razões aduzidas, o acto em apreciação não deve ser resolvido em benefício da massa insolvente, podendo os Autores continuar a residir nessa casa, como sempre fizeram desde 1987.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, e em consequência, revogam a sentença, dando sem efeito a resolução incondicional, em benefício da Massa Insolvente, do acto de constituição do direito de uso e habitação sobre as fracções "HP, "CD" e "CR" do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito …, freguesia e Concelho de Santo Tirso, descrito a Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …, e inscrito na matriz urbana sob o art.º n.º ….
Custas pela massa insolvente, em ambas as instâncias.
Notifique e registe.
Guimarães, 12 de Outubro de 2017
(Anabela Andrade Miranda Tenreiro)

(Alexandra Rolim Mendes)

(Maria da Purificação Lopes de Carvalho)



1. cfr. Cabrita, Helena, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 260.
2. Cfr. Geraldes, António Santos Abrantes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 256.
3. Cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, pág. 504, nota 4.
4. Moreira, Álvaro e Fraga, Carlos, Direitos Reais, Almedina, pág. 352-353.
5. Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 457, nota 2.
6. Cfr. Ob.cit, ág. 359.
7. Cfr. ob. cit., pág. 546.
8. Cfr. ob. cit., pág. 73 e 74
9. Cfr. ob. cit., pág. 419.