Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO QUALIFICADO ESPAÇO FECHADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A clara omissão no nº 1 al. f) e no nº 2 al. e), ambos do artº 204º CP, a qualquer tipo de ligação do “espaço fechado” às primeiras construções (habitação e estabelecimento) – através da utilização da expressão já usada no artº 202º do CP “dela dependente” – seguida de uma conjunção alternativa – “ou” – permite com segurança concluir que o referido “espaço fechado” pode ser autónomo e independente da existência de uma habitação ou de um estabelecimento comercial ou industrial. II. Caso contrário, estaria aberta a porta para um vazio legal, levando a uma punidade reduzida de crimes de furto quando estivesse em causa o furto ocorrido com introdução ilegítima: numa escola, na sede de um partido político, num hospital, num lar de idosos, etc., podendo qualquer ladrão, socorrendo-se de uma chave falsa, ou aproveitando-se de uma porta aberta momentaneamente para aí se introduzir ilegitimamente, furtar de uma escola os computadores da sala de informática, ou de um lar de idosos uma cadeira de rodas, e não ser punido por furto qualificado, o que não se nos afigura ser essa a vontade do legislador. III. Assim, em termos literais, em face da utilização de uma conjunção que expressa uma alternativa – “ou” – e na falta de ligação clara das palavras “espaço fechado” às anteriores “habitação” e “estabelecimento comercial ou industrial” – através da expressão “espaço fechado dependente daquelas” como já utilizado pelo mesmo legislador em anterior artigo do mesmo Código Penal – e considerando que o legislador, se quisesse aquela conexão, tê-lo-ia expresso de forma clara e a priori, como fez no artº 202º als. d) e e) do Código Penal, só podemos concluir que o tipo legal previsto no artº 204º nº 1 al. f) do CP (bem como o previsto no nº 2 al. e) do mesmo artº 204º do CP) contempla uma variedade de espaços fechados, sendo o facto de qualquer um dos espaços se encontrarem fechados, o factor que leva a uma maior censura penal e por isso, o furto ser qualificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. A) No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o nº 928/18.1GAVNF, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 24-10-2024 com a refª ...65, relativamente ao arguidos AA e BB (e outros) através da qual se declarou extinta a respectiva responsabilidade criminal nos seguintes termos: “III. Decisão. Pelo exposto: 1. Absolvo o arguido AA da acusação da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal; 2. Por convolação do imputado crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal para a prática pelo arguido AA de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e atendendo à declaração do ofendido reportada em sede de julgamento, de que se encontra totalmente reparado dos prejuízos causados pelos factos em causa nos autos e à declaração/concordância do mencionado arguido, declaro extinta a responsabilidade criminal que nos autos corria contra o arguido AA nos termos do art. 206º, n.º 1, do Código Penal; 3. Absolvo o arguido BB da acusação da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal; 4. Por convolação do imputado crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal para a prática pelo arguido BB de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e atendendo à declaração do ofendido reportada em sede de julgamento, de que se encontra totalmente reparado dos prejuízos causados pelos factos em causa nos autos e à declaração/concordância do mencionado arguido, declaro extinta a responsabilidade criminal que nos autos corria contra o arguido BB nos termos do art. 206º, n.º 1, do Código Penal; 5. Sem custas.” II) Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso em 22-11-2024 com a refª ...08 através do qual pede a condenação dos arguidos, rematando com as seguintes conclusões: “1. Atendendo aos factos considerados provados, o Ministério Pública considera, salvo melhor opinião, que a conduta dos arguidos AA e BB integra a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, alíneas a) e f) do Código Penal, uma vez que o espaço onde se introduziram os arguidos deverá ser considerado um “espaço fechado”, de acordo com a previsão ínsita naquela última alínea. 2. O artigo 204º, nº 1, alínea f) do Código Penal prescreve como circunstância qualificativa a introdução ilegítima em “habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar”. 3. Da matéria de facto dada como provada, a qual não se coloca em causa, resulta claro que os arguidos se introduziram no interior de um terreno vedado em toda a sua extensão por um muro e fechado por uma rede, a servir de portão, que foi derrubada por aqueles. 4. Atendendo ao elemento literal, constatamos que os espaços referidos no supra citado normativo (habitação, estabelecimento comercial, industrial e espaço fechado), estão separados pela disjuntiva “ou”, pelo que, porque alternativos, nenhuma relação apresentam uns com os outros, pelo que o espaço fechado ali referido se apresenta como um espaço completamente autónomo dos demais. 5. Qualquer pessoa que se depare com um espaço completamente vedado, tem a percepção de que o mesmo não é de livre acesso, sendo que o seu proprietário tem a legitima expectativa de que, ao vedar o mesmo, está a transmitir aos demais que aquilo que está no seu interior lhe pertence e que o pretende resguardar de quaisquer actos de terceiros. 6. Deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar- se a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que condene os arguidos AA e BB, em co-autoria, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1, alíneas a) e f) do Código Penal, declarando-se, consequentemente e por legalmente inadmissível, irrelevante a vontade do denunciante, na parte em que manifestou pretender a extinção da responsabilidade criminal nos termos do disposto no artigo 206º do mesmo diploma legal. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo, JUSTIÇA.” III. O recurso foi admitido por despacho de 09-12-2024, com a refª ...16, tendo sido fixado efeito devolutivo ao mesmo. IV. Respondeu (apenas) o arguido AA em 07-01-2025, através de contra-alegações com a refª ...76, nas quais, invocando a improcedência do recurso, suscita a nulidade da sentença recorrida, a ilegitimidade do MºPº e, à cautela, fixando-se pena, a baixa dos autos à 1ª instância para aplicação da Lei nº 38-A/2023, tendo rematado com as seguintes conclusões: “I. Atendendo às motivações vertidas no item “I – DAS ALTERAÇÕES NÃO SUBSTANCIAIS DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE”, que aqui renovamos, a douta Sentença recorrida enferma de NULIDADE, por não ter cumprido os ditames do artigo 358.º do CPP, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, o que deverá ser DECLARADO, com os devidos efeitos legais. II. Atendendo às motivações vertidas no item “II – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE – REJEIÇÃO DO RECURSO”, que aqui renovamos, deverá ser REJEITADO o recurso interposto pelo MP da douta Sentença, porque carece de legitimidade para dela recorrer por força do Princípio da Lealdade Processual, que foi VIOLADO, o que deverá ser DECLARADO, com os devidos efeitos legais. III. Subsidiariamente, a ser alterado, pelo Tribunal ad quem, a decisão absolutória proferida pelo Tribunal a quo, procedendo à condenação do recorrido, deverão os autos ser remetidos para o Tribunal a quo, a fim de ser ordenada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, por estarem preenchidos os requisitos legais, com as devidas consequências legais. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, POR FORÇA DAS CONCLUSÕES SUPRA ENUNCIADAS, NÃO DEVERÁ O TRIBUNAL AD QUEM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP, SEJA POR FORÇA DA INVOCADA NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SEJA PELO FACTO DO MESMO DEVER SER REJEITADO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS. NO CASO DO RECORRIDO VIR A SER CONDENADO, DEVERÁ, ENTÃO, ORDENAR-SE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO, QUE PREVÊ O PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA DE INFRAÇÕES, POR ESTAREM PREENCHIDOS OS RESPETIVOS REQUISITOS LEGAIS, CUJA COMPETÊNCIA PERTENCE AO TRIBUNAL A QUO, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. SÓ ASSIM, VENERANDOS(AS) JUÍZES DESEMBARGADDORES, FARÃO V. EXAS. A SÃ E HABITUAL JUSTIÇA!” V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 20-02-2025 com a refª ...04, no qual manifesta o entendimento que “não é esta tese do recurso que sempre temos defendido, e que continuamos a defender.” VI. Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP nenhuma resposta foi oferecida. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII. Por se ter considerado na conferência a possibilidade de ser aplicável norma incriminadora diversa daquela aplicada na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artº 424º nº 3 do Código de Processo Penal, notificou-se os arguidos para, querendo, exercer o contraditório. IX. Na sequência dessa notificação (apenas) veio o arguido AA responder nos termos que constam do requerimento junto em 10-04-2025, com a refª ...97, onde reitera o entendimento por si já propugnado na suas contra-alegações. X. Analisando e decidindo. O objecto do recurso interposto, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP bem como das nulidades previstas no artº 379º do mesmo CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. O MºPº entende que os factos dados como provados são subsumíveis no crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º nº 1 al. f) do Código Penal uma vez que o local onde penetraram traduz um “espaço fechado” e, como tal, não podem beneficiar do dispositivo previsto no artº 206º do mesmo Código Penal, motivo pelo qual devem ser condenados. Na sua resposta ao recurso do MºPº, veio o arguido AA suscitar: - a nulidade da sentença recorrida por o Tribunal a quo ter efectuado uma alteração não substancial dos factos sem cumprir com o disposto no artº 358º do CPP; - a ilegitimidade do MºPº em suscitar, apenas em sede de recurso, a alteração da norma incriminadora, violando, assim a lealdade processual a que se encontra adstrito; - à cautela, caso venha a ser condenado que os autos baixem à 1ª instância para aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 02-08. Está, assim, em causa decidir nos presentes autos pela ordem legal supra indicada: I) se a sentença é nula nos termos do artº 379º nº 1 al. b) do CPP por violação do disposto no artº 358º do CPP; II) se o MºPº pode pedir, em sede de recurso, a condenação dos arguidos com base numa alteração da norma incriminadora; III) se os factos provados permitem a sua subsunção na previsão legal prevista na al. f) do nº 1 do artº 204º do Código Penal e, na afirmativa, qual a pena a determinar; IV) fixando-se uma pena aos arguidos a quem compete determinar sobre a aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 02-08. Antes de entrarmos nas concretas questões submetidas a recurso vejamos os factos que foram dados por provados e por não provados pelo Tribunal a quo bem como a respectiva fundamentação jurídica (sendo desnecessária a transcrição da motivação da decisão de facto uma vez que o recorrente não impugna a matéria de facto): “II Fundamentação. 1. De facto. 1.1. Factos provados. Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: - Da acusação. 1. Em dias em concreto não apurado mas antes do dia 20 de dezembro de 2018 os arguidos AA e BB, de acordo com um plano combinado entre ambos, decidiram apropriar-se da máquina industrial, de marca ..., com matrícula não identificada datada de 29.08.2000, no valor de € 15.000,00, pertencente à firma “EMP01..., Lda”, representada por CC, que se encontrava aparcada num espaço/terreno de uma obra em construção situada na Rua ..., em ..., ..., para depois a venderem a outrem e dividiram o respetivo produto; 2. O referido espaço em que estava aparcada a dita máquina estava totalmente vedado por um muro e fechado por uma rede, a servir de portão; 3. Na prossecução do plano combinado com o arguido BB, no período compreendido entre a 01h00 e as 03h00 dia 21 de dezembro de 2018, o arguido AA dirigiu-se para o espaço/terreno acima mencionado onde se encontrava estacionada a máquina industrial referida em 1.º, situada na Rua ..., em ...; 4. Lá chegado, após ter deitado ao chão a rede sombra que servia de portão àquele espaço, o arguido AA penetrou no interior desse espaço onde, mediante a utilização de uma “chave mestra”, logrou ligar a ignição da referida máquina, conduzindo-a durante cerca de 400 metros até à Rua ...; 5. Aí, de acordo com o plano engendrado com o arguido BB, estacionou-a num terreno de cultivo, em patamar superior à estrada, de forma a colocá-la no veículo pesado de mercadorias de caixa aberta, de marca ..., de matrícula ..-..-SL, pertencente à sociedade “EMP02..., Unipessoal, Lda”, conduzido pelo arguido BB; 6. A seguir o arguido AA contactou o arguido BB, que, de acordo com o plano combinado entre ambos, se deslocou, de imediato, para o local onde aquele estacionou a máquina, posicionando o veículo ..-..-SL de forma a aí a introduzir lateralmente; 7. Apesar das várias tentativas efetuadas nesse sentido, os arguidos AA e BB não lograram introduzir a máquina em cima do veículo ..-..-SL, devido à falta de aderência dos seus pneus, que derrapavam; 8. Por isso, os arguidos AA e BB decidiram escondê-la numa mata existente na Rua ..., em ..., ..., junto à entrada de uma habitação em construção, cujo proprietário sabiam encontrar-se ausente no estrangeiro; 9. Para isso, o arguido BB conduziu o veículo ..-..-SL a velocidade reduzida durante o respetivo percurso, de cerca de 1,5 km, enquanto o arguido AA conduziu a máquina à sua retaguarda, de forma a ficar oculto de olhares indiscretos; 10. Lá chegados esconderam a máquina no interior da vegetação; 11. Durante essa madrugada o arguido AA contactou o DD telefonicamente, dando-lhe conta do aludido furto; 12. Ainda nesse mesmo dia, os arguidos AA e BB contactaram o DD pessoalmente, tendo este último se disponibilizado a arranjar um comprador para a máquina pelo preço de € 3.500,00, mediante o recebimento da comissão de € 250,00; 13. No dia 22 de dezembro de 2018 o DD contactou com EE e perguntou-lhe se estava interessado na aquisição da máquina industrial pelo preço de € 3.500,00, EE mostrou interesse em adquiri-la por aquele preço, depois de a inspecionar; 14. O DD, nesse mesmo dia, informou o arguido AA de que arranjara comprador para a máquina e que este se iria deslocar a ... para a ver e concretizar o negócio; 15. Às 12h00 do dia 24 de dezembro de 2018, os arguidos AA e BB, o DD e o EE encontraram-se na pastelaria “...”, situada na Av.ª..., em ..., ... e dirigiram-se para o local onde os dois primeiros a tinham escondido, para que o EE a vistoriasse com o objetivo de a comprar conforme o previamente acordado com o DD; 16. Às 12h11 desse dia o EE tirou três fotografias à máquina e ofereceu aos arguidos AA e BB a quantia de € 2.000,00 pela sua aquisição, a entregar aquando do seu carregamento, ciente da sua proveniência ilícita e do seu real valor; 17. Os arguidos AA e BB combinaram aceitar esta quantia e concretizar o negócio de compra e venda, acordando que seria deduzido da mesma o valor de € 250,00, para entregaram a DD, a título de comissão pela angariação do comprador da máquina; 18. Na altura, os arguidos AA e BB, e DD e EE combinaram que a máquina seria transportada pelo último do local onde se encontrava, a suas expensas, no dia 26 de dezembro de 2018; 19. Na tarde do dia 26 de dezembro de 2018 os arguidos AA e BB, e o DD e o EE encontraram-se na pastelaria “...”, situada na Av.ª..., em ..., ..., onde o último, tentou convencer o arguido BB a transportar a máquina até à cidade ..., no veículo pesado de mercadorias por ele conduzido, prometendo-lhe que lha pagaria nesse local e lhe daria, em vez dos € 2.000,00 acordados, a quantia de € 2.500,00, pretensão esta negada pelo arguido BB; 20. Contudo, o EE logrou convencer o arguido BB a transportar a máquina até ..., em ...; 21. Assim, os arguidos AA e BB, e o DD e o EE dirigiram-se para a mata onde a máquina estava escondido e, com recurso à chave mestra, colocaram-na em cima do veiculo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido BB; 22. O arguido BB seguiu o veículo tripulado pelo EE e foi seguido pelo veículo conduzido pelo DD até à Travessa ..., em ..., onde, às 19h00, procederam ao transbordo da máquina para o veículo pesado de mercadorias de matrícula OX-..-.., pertencente a FF que, de acordo com o combinado com o EE, para ali se deslocou; 23. O EE, com a ajuda do seu sobrinho EE, cobriu a máquina com um toldo; 24. No final do transbordo o EE entregou a quantia de € 300,00, em numerário, ao arguido BB, dizendo-lhe que lhe entregaria o diferencial até aos € 2.000,00 (de € 1.700,00), quando o FF chegasse ao destino, na cidade ...; 25. A seguir o EE e o FF iniciaram o transporte da máquina no camião pertencente ao último, em direção à cidade ..., sendo seguidos pelo DD; 26. Os arguidos AA e BB deslocaram-se a ..., em ..., para aí deixarem o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo último e o trocarem por um veículo ligeiro; 27. Entretanto, o DD direcionou o seu veículo para a dianteira do veículo do FF, de forma a evitar que aquele fosse intercetado numa eventual operação policial; 28. Não obstante, o veículo conduzido pelo FF acabou por ser intercetado pela GNR ... que, alertada por um popular que visionou o transbordo da máquina, foi no seu encalço; 29. Ao atuarem como se descreveu, os arguidos AA e BB fizeram-no com a intenção conseguida de se apoderarem da referida máquina industrial, cujo valor elevado bem conheciam, mediante a entrada no local onde a mesma se encontrava e dela fazerem coisa sua, apesar de saberem que esta lhes não pertencia e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da firma, sua proprietária; 30. Atuaram de acordo com um plano previamente combinado entre ambos, em comunhão de esforços, vontades e fins, tendo a atuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efetivamente concretizaram; 31. E os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubessem que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis não se inibiram de os concretizarem. 32. O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: a) No processo n.º 416/12.0JABRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 3.6.2021, pela prática, em 15.8.2012, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com sujeição a deveres; pena, esta, extinta por despacho datado de 3.6.2019; b) No processo n.º 327/18.5GCBRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 15.6.2020, pela prática, em 1.6.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; c) No processo n.º 919/14.1GAVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 14.7.2016, pela prática, em 20.12.2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sujeita a regime de prova; suspensão, essa, que veio a ser revogada por decisão transitada em 17.2.2021; d) No processo n.º 3887/17.4JAPRT foi condenado por decisão transitada em julgado aos 31.12.2020, pela prática, em novembro de 2017, de dois crimes de roubo qualificados, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 204º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal na pena única de 6 anos de prisão; e) No processo n.º 92/19.9GCBRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 8.11.2019, pela prática, em 5.2.2019, de dois crimes de furto qualificado (um deles tentado), p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 2 meses com sujeição a deveres; f) No processo n.º 711/16.9PAVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 4.4.2022, pela prática, em 25.10.2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; g) No processo n.º 5310/19.0JAPRT foi condenado por decisão transitada em julgado aos 29.1.2024, pela prática, em 17.11.2019, de cinco crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, catorze crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al d), do RJAM, dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 7 anos e 5 meses de prisão; h) No processo n.º 195/18.7GCVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 3.6.2022, pela prática, em 15.7.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 33. O arguido BB não tem antecedentes criminais. 34. O arguido BB reside, desde 2017, em casa que era propriedade da avó paterna da companheira, e em resultado do falecimento daquela, em 2020, a habitação passou para o nome do pai, que acionou, recentemente, uma ação de despejo ao casal; 35. Actualmente e desde 2023, com o intuito de poder dispor de mais tempo útil com a família, o arguido deixou a actividade de motorista para se dedicar, como sócio-gerente, à compra/venda e reparação de paletes usadas, na empresa “EMP03... – Unipessoal Lda”, que constituiu, em sociedade com um amigo; 36. À data dos factos em causa nos autos o arguido era motorista na empresa de mudanças “EMP02..., Unipessoal, Lda”, em nome da companheira, desde 2016, cujo trabalho manteve até início de 2019; nessa sequência, retomou a actividade como motorista numa empresa de transportes nacionais durante um ano, após o que assinou contrato noutra empresa de transporte ..., por melhores condições salariais, onde permaneceu, até setembro de 2023; 37. BB, tem o 6º ano de escolaridade, começou a trabalhar com 15 anos de idade numa padaria, onde se manteve cerca de 2 anos, até emigrar para ..., aos 18 anos de idade; e naquele país, onde se manteve cerca de 12 anos, trabalhou como operário fabril e motorista de pesados; 38. Com cerca de 30 anos, regressou ao agregado de origem, celebrando um contrato como motorista de transportes pesados, na EMP04..., que cumpriu durante cerca de 6 anos; 39. O arguido BB aufere de remuneração 834,80 euros/mês; 40. As despesas com a habitação correspondem às resultantes do consumo de energia elétrica, água e telecomunicações; 41. À altura dos factos a situação financeira do seu agregado era limitada, tendo em conta algumas dificuldades sentidas, então, na gestão do negócio de mudanças em nome da companheira, que trabalhava como empregada de balcão numa padaria, onde o arguido era motorista, do qual resultaram dívidas. 42. No meio onde reside catualmente, a convivência social do arguido é restrita e decorre, fundamentalmente, em contexto familiar; 43. Socialmente, BB beneficia de uma inserção positiva sem indicadores da existência de constrangimentos ou de rejeição, sendo referenciado como protetor da família e trabalhador. 44. À data dos factos em causa nos autos o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, sendo a dinâmica familiar percecionada como satisfatória e salientando os progenitores a manutenção, por parte do arguido, de um comportamento e atitudes adequados na relação com os elementos do agregado; 45. Na sequência da separação dos progenitores, AA passou a residir na habitação de família apenas com o pai, empresário na área da carpintaria e o irmão mais novo, atualmente com 25 anos de idade, situação que manteve até outubro de 2019, altura em que os progenitores chegaram a um acordo sobre a residência de família, tendo a progenitora, laboralmente ativa na área da restauração, regressado à habitação, enquanto o progenitor passou a residir num apartamento na mesma cidade, mantendo contacto regular e um relacionamento próximo com o arguido; 46. Habilitado com o 9.º ano de escolaridade, concluído aos 15 anos de idade, AA iniciou atividade profissional aos 16 anos, na carpintaria do progenitor, e aos 18 anos ingressou no serviço militar, segundo refere em regime de contratos bi-anuais renováveis, no Regimento de Artilharia no ... e, posteriormente, no Grupo de Artilharia de ... em ..., durante cerca de um ano, até ingressar no regimento dos Comandos, onde permaneceu cerca de 8 meses, tendo interrompido o serviço militar em regime de contrato devido a problemas físicos e passado a beneficiar de subsídio de desemprego; 47. Após o término do subsídio de desemprego registou curtos períodos de trabalho, em diferentes áreas de atividade, intercalados com períodos de desemprego, até outubro/novembro de 2018, data em que começou a trabalhar numa empresa de impermeabilização, onde permaneceu até janeiro de 2019; 48. No âmbito do processo 92/19.9GCBRG, o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, entre 05.02.2019 e 01.03.2019, data em que esta medida foi alterada para a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), que manteve até à sua condenação em 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, em 09.10.2019; 49. A sua subsistência era assegurada pelos progenitores e, após término da medida de OPHVE, passou a apoiar o pai na carpintaria, ainda que com carácter irregular; 50. Mantinha o consumo de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de drogas de menor poder aditivo por volta dos 13/14 anos e o consumo de cocaína por volta dos 16 anos, que, tal como os progenitores, identifica como desorganizador do seu percurso e do seu quotidiano, e priorizava, sobretudo à noite, o convívio com pares conotados com idênticos comportamentos de consumo e prática de ilícitos, alguns dos quais seus coarguidos em anteriores processos; 51. No meio comunitário de origem o arguido projetava uma imagem ambivalente, sendo referenciado como um jovem educado, mas, simultaneamente, conotado com a associação e convívio com pares referenciados como pró-criminais; 52. Em 17.11.2019 AA foi detido no âmbito da medida de coação de prisão preventiva aplicada no processo n.º 5310/19.0JAPRT, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... em 19.11.2019; 53. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 02.02.2021, oriundo do Estabelecimento Prisional ..., encontrando-se atualmente à ordem do processo n.º 3020/22.0T8GMR, em cumprimento de uma pena de 8 anos e 9 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado, dois crimes de sequestro e quatro crimes de furto qualificado; 54. Tem processos pendentes; 55. AA regista anteriores contactos com o sistema de justiça, no âmbito de medidas não privativas de liberdade; 56. Relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, AA revela consciência da sua ilicitude e censurabilidade e capacidade para identificar vítimas e danos, ainda que com reduzida profundidade de análise, além de contextualizar o seu percurso criminal na dependência de estupefacientes, assumindo, desta forma, um discurso tendencialmente externalizador; 57. Durante a permanência no Estabelecimento Prisional ... registou três punições, a última em 03.04.2020, e refere ter mantido acompanhamento especializado direcionado para a problemática aditiva; 58. No Estabelecimento Prisional ... integrou o curso profissional de nível secundário, de padaria/pastelaria, do qual foi, contudo, excluído por faltas, além de apresentar dificuldades de ajustamento ao normativo institucional, registando a última punição em agosto de 2024, por factos de maio de 2024; 59. Atualmente encontra-se inscrito no curso profissional de mecatrónica de nível secundário, referindo, contudo, não ter iniciado a sua frequência por se encontrar sujeito a medidas de proteção, na sequência de conflitos e ameaças de outro recluso; 60. Mantem-se atualmente abstinente do consumo de estupefacientes, tendo recorrido a acompanhamento na especialidade de psicologia; 61. O arguido mantém como referência afetiva o agregado familiar de origem, beneficiando de apoio, a todos os níveis, de ambos os progenitores, separados, e do irmão; 62. O progenitor, proprietário de uma carpintaria, está disponível para integrá-lo profissionalmente e o arguido verbaliza também intenção de emigrar para a ..., país para onde emigrou a progenitora, no decurso da reclusão e, mais recentemente, o irmão mais novo. * 1.2. Factos não provados.Com interesse para a decisão da causa resultaram “não provados” os seguintes factos: 1. que o muro referido no número 2 dos “Factos provados” tivesse cerca de dois metros de altura; 2. que na ocasião referida no número 4 dos “Factos provados” o arguido AA tivesse cortado a rede sombra que servia de portão ao muro que vedava todo o perímetro da área da residência em construção; 3. que na altura referida no número 11 dos “factos provados” tivesse sido o arguido BB que contactou o DD telefonicamente. (…) 2. De Direito. 2.1. Enquadramento jurídico. Subsistem os arguidos AA e BB acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e) do Código Penal. Nos termos do art. 203º do Código Penal, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Dispõe o art. 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal que “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios (a)) de valor elevado é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”. E preceitua o art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, que “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas; (…) é punido com pena de prisão de dois a oito anos”. Sendo que por “valor elevado” se entende, de harmonia com o disposto no art. 202º, al. a) do Código Penal “aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;”. E por “arrombamento” se entende, de acordo com o art. 202º, al. d), o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interior, de casa ou de lugar fechado dela dependente. Por sua vez, casa será, para efeitos do preceito em causa, todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontre adaptado à habitação ou a outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade. Ou seja, um espaço físico, possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum, historicamente situado, apto a ser habitado ou a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado. E, assim sendo, perspectivado a partir, mais da finalidade que se quer, do que da solidez ou fixidez das paredes, o conceito de casa não se confinará ou restringirá ao de mera habitação, antes abrangendo ainda, na sua usual significação, os estabelecimentos comerciais ou industriais outros espaços fechados deles dependentes, expressamente referidos na al. e) do n.º 2 do art. 204º. Destarte, sempre que o agente subtrai coisa móvel alheia penetrando, para o efeito, numa casa, num estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado deles dependente, por arrombamento, deixará de funcionar a moldura simples prevista no art. 203º, passando a responsabilidade criminal a ser consequentemente determinada no interior da moldura penal agravada prevista no n.º 2, do art. 204º, do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência têm sustentado que o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal e também da alínea e) do n.° 2 do referido artigo não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial. Assim, a introdução em espaço fechado, só por si, não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a acção do furto. O que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico – cfr. Ac. do TRP de 11.7.2012 (disponível in dgsi.pt). Neste mesmo sentido o Ac. TRP de 16-05-2012 , sumário retirado da CJ, T#, 2012, pág.243: “I. O que caracteriza e justifica a agravante «espaço fechado», enquanto qualificativa do furto, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas a circunstância de este estar conexionado com a habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial. II. Não constitui, assim, «espaço fechado» para este efeito o estaleiro de uma obra de construção civil, ainda que vedado. III. Assim, aquele que depois de subir a respectiva vedação, se introduz no estaleiro de uma obra de construção civil e daí retira um cabo de cobre com cerca de 25m, dois rolos de arame queimado, uma peça indiferenciada e dois rolos de metal, tudo num valor não superior a 102,00?, comete um crime de furto, eventualmente em concurso real com um crime de introdução de um lugar vedado ao público.”; o Ac. TRP de 26-03-2015, relatado por Artur Oliveira, in CJ, 2014, T2, pág.237: “I. O que carateriza e justifica a agravante qualificativo do furto não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas a circunstância de esse espaço estar conexionado com uma habitação ou com um estabelecimento comercial ou industrial. II. Por isso, a subtração de objetos de um estaleiro (átrio, terreiro) ainda que vedado, integra a prática do crime de furto, e não a de crime de furto qualificado”; o Ac. TRP de 26-05-2015 “Integra a prática de um crime de furto simples do artº 203º1 CP, a apropriação de bens moveis retirados de «uns anexos» existentes numa propriedade vedada em que o arguido se introduziu por escalamento do muro de vedação, por nenhuma conexão ter com os conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes, do artº 204º 2 f) CP.”; o Ac. TRC de 07.06.2017 “III - [Para ser qualificativa do crime de furto], o lugar ou ?espaço fechado? deve ter uma conexão ou com a habitação, ou com o estabelecimento, sendo contíguos ou como que um prolongamento daqueles. IV - Um concreto quintal/terreno, que nenhuma relação tem com a habitação da ofendida nem com qualquer estabelecimento comercial ou industrial seu, não justifica a qualificativa legal assinalada.”; o Ac. do TRG de 02.07.2018 “II. A expressão «casa ou lugar fechado dela dependente», usada no art. 202º, do C. Penal, como elemento dos conceitos jurídico-penais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas para a integração da qualificativa agravante prevista no nº 2 alínea e) do art. 204º do mesmo código, abrange, não apenas as construções destinadas a habitação, mas também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais e industriais, no sentido de casa para comércio, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde, etc..III. Por outro lado, sendo indubitável que a matéria penal é dominada pelos princípios seguros e consolidados da legalidade e da consequente proibição da analogia, não pode a simples vedação de um espaço ser tido por concordante ou coincidente com o conceito de espaço fechado para qualificar o crime de furto, pois que o espaço fechado protege melhor da devassa da propriedade e é mais difícil de atingir de que o espaço meramente vedado. IV. Além disso, o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto prevista na alínea f) do nº 1 do mesmo artigo 204º ? tal como sucede com a daquela alínea e) ? não é a circunstância de o agente se introduzir num espaço fechado ou vedado, mas, sim, a de esse espaço estar conexionado com a habitação ou com qualquer das construções acabadas de aludir, não representando a introdução em espaço fechado, só por si, um dano acrescido: a agravação da punição das acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria) é justificada por esta ser considerada ?um reduto de mais valias? merecedor de uma tutela penal acrescida ao bem jurídico que se visa tutelar (cf. AUJ nº 7/2000). V. Por conseguinte, o crime de furto preenchido pela subtração de objectos perpetrada num espaço destinado a estaleiro ou a pedreira, ainda que com acesso vedado por uma rede ou por uma corrente, não é qualificado nos termos previstos por qualquer das mencionadas alínea e) e f), uma vez que a configuração física de tal espaço, não sendo este uma «casa» (com o expendido conceito) nem um «espaço fechado dela dependente», não é idónea a que o mesmo incorpore o conceito de estabelecimento ou de outro espaço fechado para poder ser enquadrado naquelas qualificativas.”. Com interesse para a causa, analisando-se, pois, desde logo, o tipo de ilícito (fundamental – furto simples) objectivo na prática de um acto de subtracção, o crime de furto há-de incidir sobre coisa móvel (para o que interesse in casu), entendida como substância ou porção do mundo externo, fisicamente apreensível, dotada de autónoma corporeidade e susceptível de ser possuída ou controlada. Para além de móvel, a coisa subtraída tem que ser alheia, no sentido de se encontrar ligada, por uma relação de interesse, a pessoa diferente do agente. O objecto em causa deverá, ainda, ter um valor juridicamente relevante, seja pela utilidade que representa para o seu dono, seja pela estima ou afeição que nele suscita. Para que a conduta em causa possa ser reconduzida à previsão típica da norma incriminadora é necessário, por último, que o agente tenha actuado com uma ilegítima intenção de apropriação: o agente sabe que a coisa pertence a outrem, tem consciência de que não detém qualquer direito ou título para a possuir e, não obstante, actua com intenção de a vir integrar no seu património, ainda que sem qualquer propósito lucrativo. Analisado neste seu momento subjectivo, o tipo de ilícito suporá, assim, naquele que actua, a vontade de se comportar, relativamente à coisa móvel que sabe não ser sua, como respectivo proprietário, manifestando, pois, uma intenção de desapropriar terceiro, animado pelo propósito de vir a integrar a coisa no seu património. Ora, considerado o quadro factual (Factos provados) traçado na sequência do julgamento, torna-se evidente, no confronto com os tipos legais que vimos de analisar, que os arguidos AA e BB cometeram, em coautoria, um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal, mas já não o crime de furto qualificado e p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) e nem sequer o p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. f), do Código Penal. E aqui chegados, cumpre referir que em sede de julgamento pelo ofendido CC foi reportado que se sente integralmente reparado dos prejuízos causados mercê dos factos em causa nos autos e que dá a sua concordância para a extinção da responsabilidade criminal nos termos do art. 206º do Código Penal – cfr. fls. 1131 – e os arguidos deram a sua concordância para a aplicação do disposto no art. 206º, n.º 1, do Código Penal; sucedendo, porém, que à data e face aos crimes imputados aos arguidos AA e BB não se pode considerar a reportada declaração para os efeitos do mencionado art. 206º. Todavia, e neste momento em que se concluiu - face aos factos dados como provados e à análise que vimos de fazer dos tipos legais acima aludidos - que os arguidos AA e BB praticaram em coautoria, um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal (e não o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) e nem sequer o p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. f), do Código Penal) cumpre considerar a reportada declaração do ofendido e a dos arguidos. Destarte, atendendo à declaração do ofendido CC e à posição dos arguidos AA e BB (que cometerem contra aquele um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º e 204º, n.º 1, al. a), do Código Penal, forçoso é declarar extinta a responsabilidade criminal que nos autos corre contra tais arguidos nos termos dos arts. 206º, n.º 1 do Código Penal.” Vejamos agora a concretas questões submetidas a recurso. I) Da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal: Entende o arguido recorrido que a sentença ora sob escrutínio padece da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. b) do CPP porque o Tribunal a quo alterou a matéria de facto constante da acusação sem ter dado cumprimento ao disposto no artº 358º do CPP. Vejamos. O artº 379º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “nulidade da sentença” determina o seguinte: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” – sublinhado nosso Por sua vez, o artº 358º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” diz o seguinte: “1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.” Antes de mais, tendo já noção dos factos fixados pelo Tribunal a quo olhemos os factos constantes da acusação: “O Ministério Público acusa, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular: 1.º - AA, filho de GG e HH, nascido a ../../1992, natural de ..., ..., solteiro, titular do C.C. n.º ...47, atualmente detido no E. P. ..., situado na Av.ª ..., ..., ..., 2.º - BB, filho de II e JJ, nascido a ../../1984, natural da ..., solteiro, titular do C.C. n.º ...87, residente na Av.ª ..., ..., ..., 3.º - DD, filho de KK e LL, nascido a ../../1963, natural de ..., ..., titular do B.I. n.º ...13, com última morada conhecida, sita na Estrada ..., ..., ..., ..., 4.º - EE, filho de MM e NN, nascido a ../../1974, natural da ..., solteiro, titular do C.C. n.º ...76, atualmente detido no EP ..., situado na Rua ..., ..., 5.º - FF, filho de OO e PP, nascido a ../../1968, natural de ..., ..., casado, titular do C.C. n.º ...81, residente na rua ..., ..., porquanto, 1.º No período compreendido entre o dia 5 e o dia 20 de dezembro de 2018 os arguidos AA e BB, de acordo com um plano combinado entre ambos, decidiram apropriar-se da máquina industrial, de marca ..., com matrícula não identificada datada de 29.08.2000, no valor de € 15.000,00, pertencente à firma “EMP01..., Lda”, representada por CC, que se encontrava aparcada numa residência em construção situada na Rua ..., em ..., ..., espaço este totalmente vedado por um muro com cerca de dois metros de altura e fechado por uma rede, a servir de portão, para depois a venderem a outrem e dividiram o respetivo produto. 2.º Para o efeito, entre o dia 18 e o dia 20 de dezembro de 2018, os arguidos AA e BB contactaram telefonicamente o arguido DD com o intuito do mesmo lhes arranjar um comprador para a máquina de que se decidiram apropriar. 3.º Na prossecução do plano combinado com o arguido BB, no período compreendido entre a 01h00 e as 05h20 do dia 21 de dezembro de 2018, o arguido AA dirigiu-se para a residência em construção onde se encontrava estacionada a máquina industrial referida em 1.º, situada na Rua ..., em .... 4.º Lá chegado, após ter cortado a rede sombra que servia de portão ao muro que vedava todo o perímetro da área da residência em construção, penetrou no interior desse espaço onde, mediante a utilização de uma “chave mestra”, logrou ligar a ignição da referida máquina, conduzindo-a durante cerca de 400 metros até à Rua .... 5.º Aí, de acordo com o plano engendrado com o arguido BB, estacionou-a num terreno de cultivo, em patamar superior à estrada, de forma a colocá-la no veículo pesado de mercadorias de caixa aberta, de marca ..., de matrícula ..-..-SL, pertencente à sociedade “EMP02..., Unipessoal, Lda”, conduzido pelo arguido BB. 6.º A seguir o arguido AA contactou o arguido BB, que, de acordo com o plano combinado entre ambos, se deslocou, de imediato, para o local onde aquele estacionou a máquina, posicionando o veículo ..-..-SL de forma a aí a introduzir lateralmente. 7.º Apesar das várias tentativas efetuadas nesse sentido, os arguidos AA e BB não lograram introduzir a máquina em cima do veículo ..-..-SL, devido à falta de aderência dos seus pneus, que derrapavam. 8.º Por isso, os arguidos AA e BB decidiram escondê-la numa mata existente na Rua ..., em ..., ..., junto à entrada de uma habitação em construção, cujo proprietário sabiam encontrar-se ausente no estrangeiro. 9.º Para isso, o arguido BB conduziu o veículo ..-..-SL a velocidade reduzida durante o respetivo percurso, de cerca de 1,5 km, enquanto o arguido AA conduziu a máquina à sua retaguarda, de forma a ficar oculto de olhares indiscretos. 10.º Lá chegados esconderam a máquina no interior da vegetação. 11.º Durante essa madrugada o arguido BB contactou o arguido DD telefonicamente, dando-lhe conta de que o furto havia sido bem-sucedido. 12.º Ainda nesse mesmo dia, os arguidos AA e BB contactaram o arguido DD pessoalmente, tendo este último se disponibilizado a arranjar um comprador para a máquina pelo preço de € 3.500,00, mediante o recebimento da comissão de € 250,00. 13.º No dia 22 de dezembro de 2018 o arguido DD contactou o arguido EE e perguntou-lhe se estava interessado na aquisição da máquina industrial pelo preço de € 3.500,00. 14.º Apesar de conhecer a sua proveniência ilícita, o arguido EE mostrou interesse em adquiri-la por aquele preço, depois de a inspecionar. 15.º O arguido DD, nesse mesmo dia, informou o arguido AA de que arranjara comprador para a máquina e que este se iria deslocar a ... para a ver e concretizar o negócio. 16.º Às 12h00 do dia 24 de dezembro de 2018, os arguidos AA, BB, DD e EE encontraram-se na pastelaria “...”, situada na Av.ª..., em ..., ... e dirigiram-se para o local onde os dois primeiros a tinham escondido, para que o arguido EE a vistoriasse com o objetivo de a comprar conforme o previamente acordado com o arguido DD. 17.º Às 12h11 desse dia o arguido EE tirou três fotografias à máquina e ofereceu aos arguidos AA e BB a quantia de € 2.000,00 pela sua aquisição, a entregar aquando do seu carregamento, ciente da sua proveniência ilícita e do seu real valor. 18.º Os arguidos AA e BB combinaram aceitar esta quantia e concretizar o negócio de compra e venda, acordando que seria deduzido da mesma o valor de € 250,00, para entregaram ao arguido DD, a título de comissão pela angariação do comprador da máquina. 19.º Na altura, os arguidos AA, BB, DD e EE combinaram que a máquina seria transportada pelo último do local onde se encontrava, a suas expensas, no dia 26 de dezembro de 2018. 20.º Nessa sequência, o arguido EE contactou o arguido FF, que se prontificou a transportar a máquina até à cidade ..., pelo valor de € 250,00, apesar de conhecer a sua proveniência ilícita. 21.º Na tarde do dia 26 de dezembro de 2018 os arguidos AA, BB, DD e EE encontraram-se na pastelaria “...”, situada na Av.ª..., em ..., ..., onde o último, com receio de ser intercetado pela autoridade policial, tentou convencer o arguido BB a transportar a máquina até à cidade ..., no veículo pesado de mercadorias por ele conduzido, prometendo-lhe que lha pagaria nesse local e lhe daria, em vez dos € 2.000,00 acordados, a quantia de € 2.500,00, pretensão esta negada pelos arguidos AA e BB. 22.º Contudo, o arguido EE logrou convencer o arguido AA a transportar a máquina até ..., em .... 23.º Assim, os arguidos AA, BB, DD e EE dirigiram-se para a mata onde a máquina estava escondido e, com recurso à chave mestra, colocaram-na em cima do veiculo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido BB. 24.º O arguido BB seguiu o veículo tripulado pelo arguido EE e foi seguido pelo veículo conduzido pelo arguido DD até à Travessa ..., em ..., onde, às 19h00, procederam ao transbordo da máquina para o veículo pesado de mercadorias de matrícula OX-..-.., pertencente ao arguido FF que, de acordo com o combinado com o arguido EE, para ali se deslocou. 25.º O arguido EE, com a ajuda do seu sobrinho EE, cobriu a máquina com um toldo. 26.º No final do transbordo o arguido EE entregou a quantia de € 300,00, em numerário, ao arguido BB, dizendo-lhe que lhe entregaria o diferencial até aos € 2.000,00 (de € 1.700,00), quando o arguido FF chegasse ao destino, na cidade .... 27.º A seguir os arguidos EE e FF iniciaram o transporte da máquina no camião pertencente ao último, em direção à cidade ..., sendo seguidos pelo arguido DD. 28.º Os arguidos AA e BB deslocaram-se a ..., em ..., para aí deixarem o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo último e o trocarem por um veículo ligeiro. 29.º Entretanto, o arguido DD direcionou o seu veículo para a dianteira do veículo do arguido FF, de forma a evitar que aquele fosse intercetado numa eventual operação policial. 30.º Não obstante, o veículo conduzido pelo arguido FF acabou por ser intercetado pela GNR ... que, alertada por um popular que visionou o transbordo da máquina, foi no seu encalço. 31.º Ao atuarem como se descreveu, os arguidos AA e BB fizeram-no com a intenção conseguida de se apoderarem da referida máquina industrial, cujo valor elevado bem conheciam, mediante a entrada no local onde a mesma se encontrava através do corte da rede de vedação e dela fazerem coisa sua, apesar de saberem que esta lhes não pertencia e que agiam contra a vontade e sem o consentimento da firma, sua proprietária. 32.º Atuaram de acordo com um plano previamente combinado entre ambos, em comunhão de esforços, vontades e fins, tendo a atuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efetivamente concretizaram. 33.º O arguido EE atuou com o objetivo conseguido de comprar a referida máquina por um preço muito inferior ao real e obter para si vantagem patrimonial à qual se sabia sem direito, apesar de conhecer a sua proveniência ilícita. 34.º O arguido DD quis auxiliar os arguidos AA e BB, como conseguiu, a venderem a máquina industrial, que sabia ter sido por eles adquirida através de um ilícito contra o património e, desta forma, auferir uma vantagem patrimonial a que se sabia sem direito e permitir-lhes aproveitarem-se de um benefício ilícito. 35.º O arguido FF quis ajudar, como conseguiu, o arguido EE a transportar a máquina industrial por ele comprada até à cidade ..., apesar de estar ciente da sua proveniência ilícita e auxilia-lo a aproveitar-se do benefício de uma coisa obtida através de facto ilícito típico contra o património 36.º Todos os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubessem que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis não se inibiram de os concretizarem. 37.º Praticaram, assim: - os arguidos AA e BB, em coautoria material, na forma consumada, um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e), do C. Penal; - o arguido EE, em autoria material, na forma consumada, um crime de recetação, p. e p. no art.º 231.º, n.º 1, do C. Penal e - os arguidos DD e FF, em autoria material, na forma consumada, cada um, um crime de auxílio material, p. e p. no art.º 232.º, n.º 1, do C. Penal.” - negrito nosso Vejamos, agora de perto, os factos em apreço que directamente dizem respeito à suscitada nulidade: Factos vertidos em 1 e 2 da sentença: 1. (…) que se encontrava aparcada num espaço/terreno de uma obra em construção situada na Rua ..., em ..., ..., para depois a venderem a outrem e dividiram o respetivo produto; 2. O referido espaço em que estava aparcada a dita máquina estava totalmente vedado por um muro e fechado por uma rede, a servir de portão; Facto vertido em 1 da acusação: 1.º (…) que se encontrava aparcada numa residência em construção situada na Rua ..., em ..., ..., espaço este totalmente vedado por um muro com cerca de dois metros de altura e fechado por uma rede, a servir de portão, para depois a venderem a outrem e dividiram o respetivo produto. Facto vertido em 4 da sentença: 4. Lá chegado, após ter deitado ao chão a rede sombra que servia de portão àquele espaço, o arguido AA penetrou no interior desse espaço onde, mediante a utilização de uma “chave mestra”, logrou ligar a ignição da referida máquina, conduzindo-a durante cerca de 400 metros até à Rua ...; Facto vertido em 4 da acusação: 4.º Lá chegado, após ter cortado a rede sombra que servia de portão ao muro que vedava todo o perímetro da área da residência em construção, penetrou no interior desse espaço onde, mediante a utilização de uma “chave mestra”, logrou ligar a ignição da referida máquina, conduzindo-a durante cerca de 400 metros até à Rua .... Ora, do confronto entre a sentença e a acusação resulta claro que não houve qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos, sendo pertinente trazer à lide, pela sua clareza, o recente Acórdão Relação de Coimbra de 23-03-2023[2] que explica lapidarmente: “Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.” É o que ocorre no caso em apreço sendo que o Tribunal a quo explicitou de forma mais rigorosa o que na acusação consta como residência em construção, tendo ficado a constar como facto espaço/terreno de uma obra em construção e quando, dando como provado, tal como se refere na acusação, que o dito espaço estava totalmente vedado por um muro e fechado por uma rede, a servir de portão, apenas não considerou provado, o que consta da acusação, que o dito muro tinha cerca de dois metros de altura. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou que o arguido AA deitou ao chão a dita rede sombra enquanto que, na acusação, se refere que o arguido AA cortou a dita rede sombra, tendo, assim, o Tribunal a quo dado como não provado aquela forma de penetrar no dito terreno. Como se constata com total clareza não houve qualquer alteração não substancial (e muito menos substancial) dos factos por parte do Tribunal a quo que, como vimos, apenas afinou a descrição fáctica, além de ter dado alguns factos por não provados. Por outro lado, o Tribunal a quo não aplicou na sentença recorrida, embora a ele tivesse aludido, o tipo previsto no artº 204º nº 1 al. f) do Código Penal, não tendo o arguido sido condenado por esta norma que é diversa da norma que lhe foi imputada na acusação. Assim, o Tribunal a quo não tinha de accionar o mecanismo previsto no nº 1 do artº 358º do Código de Processo Penal pelo que, consequentemente, a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 379º do Código de Processo Penal. II) Da ilegitimidade do MºPº: Argumenta ainda o arguido-recorrido que “deverá ser rejeitado o recurso interposto pelo MP da douta Sentença, porque carece de legitimidade para dela recorrer por força do Princípio da Lealdade Processual, que foi violado, o que deverá ser declarado, com os devidos efeitos legais.” E assim argumenta porquanto entende que, tendo o Tribunal a quo, em sede de audiência de julgamento, admitido que “oportunamente, e se for o caso, será tida em consideração a declaração do ofendido” (de que se encontrava totalmente ressarcido e que não tinha sofrido prejuízos na sequência dos factos criminais) deixou aberta a eventual possibilidade de não imputar aos arguidos o tipo legal previsto no artº 204º nº 2 al. e) do Código Penal, e constante da acusação, o MºPº “em momento algum requereu perante o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 358º do CP, a alteração dos factos ou da qualificação jurídica.” Concluindo que “o MºPº conformou-se com o quadro factual e jurídico que anteriormente assumiu no processo, concretamente, o constante da AP que formulou contra o recorrido.” Ou seja, o arguido-recorrido imputa ao MºPº uma espécie de venire contra factum proprium. Contudo, e salvo o devido respeito, não se vislumbra a apontada ilegitimidade. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, o artº 401º do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é “legitimidade e interesse em agir” diz o seguinte: “1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” Ora, se analisarmos de perto esta norma processual o que dela salta à vista é que não há qualquer limite imposta ao MºPº no que tange a recursos, podendo o MºPº recorrer de “quaisquer decisões”, inclusive “no exclusivo interesse do arguido” enquanto que, os outros intervenientes processuais apenas podem recorrer das decisões proferidas contra os mesmos. Em segundo lugar, quem introduziu na respectiva análise jurídica o tipo legal previsto no artº 204º nº 1 al. f) do Código Penal, embora com o intuito de o comparar com o tipo imputado aos arguidos – artº 204º nº 2 al. e) do Código Penal por entender haver correlação no conceito “espaço fechado” que surge em ambos os tipos legais – foi o Tribunal a quo na sentença recorrida, pelo que o MºPº, tendo interesse em ver os dois arguidos em causa, efectivamente condenados, e manifestando um entendimento jurídico diverso daquele propugnado pelo Tribunal a quo na análise efectuada em torno daqueles dois tipos legais, não só detém legitimidade como interesse em recorrer. Em terceiro lugar, o MºPº não podia antever quais os factos que o Tribunal a quo daria como provados, mormente, que não consideraria provado o elemento de arrombamento no que à prática do furto tange, mas, apenas, a introdução no respectivo local. Em todo o caso, da análise jurídica levada a cabo pelo Tribunal a quo o que resulta claríssimo é que, mesmo que tivesse sido considerado como provado o arrombamento, e, portanto, ainda que estivesse em causa o tipo previsto no artº 204º nº 2 al. e) do CP, a verdade é que o Tribunal a quo sempre afastaria essa imputação legal uma vez que entende que o conceito de “espaço fechado”, quer o previsto na al. e) do nº 2, quer o previsto na al. f) do nº1, ambos do artº 204º do CP, está, na sua óptica, directamente ligado à habitação ou ao estabelecimento comercial/industrial. É pelo entendimento que propugna em relação ao conceito de “espaço fechado” que o Tribunal a quo, em face do disposto no artº 206º do CP, extinguiu o procedimento criminal. Ora, esse entendimento não foi – como não tinha de ser – revelado pelo Tribunal a quo, no momento em que se reservou o direito de posteriormente se pronunciar sobre a possível aplicabilidade do artº 206º do Código Penal aos arguidos. Não tendo o MºPº forma de saber qual o entendimento que o Tribunal a quo perfilhava, quer em relação ao artº 204º nº 2 al. e) CP, quer em relação à sua congénere prevista no artº 204º nº 1 al. f) do CP. É somente quando o Tribunal a quo, em sede de sentença, se pronuncia expressamente sobre o seu entendimento acerca do conceito de “espaço fechado” para efeitos de imputação aos arguidos, quer do tipo legal previsto na acusação (artº 204º/2/e CP), quer da sua versão mais branda (artº 204º/1/f CP), que o MºPº toma conhecimento dessa realidade e, na falta de factos susceptíveis de enquadrar o modus operandi previsto na al. e) do nº 2, mas perante o entendimento de que “espaço fechado” não deve ser aquele que o Tribunal a quo defendeu, avança com o presente recurso para o qual tem toda a legitimidade. Note-se que o Tribunal a quo afirma na sua sentença que: “A doutrina e a jurisprudência têm sustentado que o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal e também da alínea e) do n.° 2 do referido artigo não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial. Assim, a introdução em espaço fechado, só por si, não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a acção do furto.” Significa isto que, independentemente da questão de saber se os arguidos violaram o respectivo espaço onde a dita máquina se encontrava por arrombamento (nº 2 al. e) ou por simples introdução no local (nº1 al. f), a verdade é que o Tribunal a quo sempre rejeitaria qualquer uma destas situações e, portanto, mesmo o tipo legal que vinha imputado aos arguidos na acusação pelo MºPº foi alvo de afastamento por parte do Tribunal a quo. Não impugnando o MºPº a matéria de facto – como podia se assim o entendesse – e, portanto, aceitando que não se fez prova do “arrombamento”, não lhe restava outra alternativa se não recorrer da sentença a quo em face do entendimento por si propugnado no que tange ao conceito de “espaço fechado”, entendimento esse que diverge daquele propugnado pelo Tribunal a quo. Não se vislumbra, assim, e salvo o devido respeito, qualquer violação por parte do MºPº do princípio da lealdade, não havendo, consequentemente, qualquer fundamento para se rejeitar o recurso em referência. Entremos agora na análise do objecto do recurso propriamente dito. III) Da qualificação jurídica e eventual responsabilidade criminal dos arguidos: Entende o digno recorrente (em face dos factos efectivamente provados) que os arguidos AA e BB cometeram, em co-autoria, um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º nº 1 al. f) do Código Penal (em vez do furto qualificado p. e p. pelo artº 204º nº 2 al. e) do Código Penal que prevê a introdução no espaço fechado por arrombamento, escalamento ou chaves falsas) uma vez que entende que o conceito de “espaço fechado” previsto naquele tipo legal inclui a situação retratada nos autos, ou seja, que não está dependente da existência de uma “habitação” ou de um “estabelecimento comercial/industrial”. Recapitulemos o que consta da sentença recorrida na sua análise jurídica: “2. De Direito. 2.1. Enquadramento jurídico. Subsistem os arguidos AA e BB acusados da prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. e) do Código Penal. Nos termos do art. 203º do Código Penal, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Dispõe o art. 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal que “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios (a)) de valor elevado é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”. E preceitua o art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, que “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas; (…) é punido com pena de prisão de dois a oito anos”. Sendo que por “valor elevado” se entende, de harmonia com o disposto no art. 202º, al. a) do Código Penal “aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;”. E por “arrombamento” se entende, de acordo com o art. 202º, al. d), o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interior, de casa ou de lugar fechado dela dependente. Por sua vez, casa será, para efeitos do preceito em causa, todo o espaço físico, fechado, que histórico-culturalmente se encontre adaptado à habitação ou a outras normais actividades da vivência dos homens em comunidade. Ou seja, um espaço físico, possuidor de uma autonomia funcional ligada ao modo de viver comum, historicamente situado, apto a ser habitado ou a que nele se desenvolvam as actividades humanas para que foi criado. E, assim sendo, perspectivado a partir, mais da finalidade que se quer, do que da solidez ou fixidez das paredes, o conceito de casa não se confinará ou restringirá ao de mera habitação, antes abrangendo ainda, na sua usual significação, os estabelecimentos comerciais ou industriais outros espaços fechados deles dependentes, expressamente referidos na al. e) do n.º 2 do art. 204º. Destarte, sempre que o agente subtrai coisa móvel alheia penetrando, para o efeito, numa casa, num estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado deles dependente, por arrombamento, deixará de funcionar a moldura simples prevista no art. 203º, passando a responsabilidade criminal a ser consequentemente determinada no interior da moldura penal agravada prevista no n.º 2, do art. 204º, do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência têm sustentado que o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal e também da alínea e) do n.° 2 do referido artigo não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim, a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com o estabelecimento comercial ou industrial. Assim, a introdução em espaço fechado, só por si, não representa um dano acrescido que justifique a previsão da qualificação proposta para a acção do furto. O que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados. Há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico – cfr. Ac. do TRP de 11.7.2012 (disponível in dgsi.pt). Neste mesmo sentido o Ac. TRP de 16-05-2012 , sumário retirado da CJ, T#, 2012, pág.243: “I. O que caracteriza e justifica a agravante «espaço fechado», enquanto qualificativa do furto, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas a circunstância de este estar conexionado com a habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial. II. Não constitui, assim, «espaço fechado» para este efeito o estaleiro de uma obra de construção civil, ainda que vedado. III. Assim, aquele que depois de subir a respectiva vedação, se introduz no estaleiro de uma obra de construção civil e daí retira um cabo de cobre com cerca de 25m, dois rolos de arame queimado, uma peça indiferenciada e dois rolos de metal, tudo num valor não superior a 102,00?, comete um crime de furto, eventualmente em concurso real com um crime de introdução de um lugar vedado ao público.”; o Ac. TRP de 26-03-2015, relatado por Artur Oliveira, in CJ, 2014, T2, pág.237: “I. O que carateriza e justifica a agravante qualificativo do furto não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas a circunstância de esse espaço estar conexionado com uma habitação ou com um estabelecimento comercial ou industrial. II. Por isso, a subtração de objetos de um estaleiro (átrio, terreiro) ainda que vedado, integra a prática do crime de furto, e não a de crime de furto qualificado”; o Ac. TRP de 26-05-2015 “Integra a prática de um crime de furto simples do artº 203º1 CP, a apropriação de bens moveis retirados de «uns anexos» existentes numa propriedade vedada em que o arguido se introduziu por escalamento do muro de vedação, por nenhuma conexão ter com os conceitos de habitação e de estabelecimento comercial ou industrial e seus espaços fechados dependentes, do artº 204º 2 f) CP.”; o Ac. TRC de 07.06.2017 “III - [Para ser qualificativa do crime de furto], o lugar ou ?espaço fechado? deve ter uma conexão ou com a habitação, ou com o estabelecimento, sendo contíguos ou como que um prolongamento daqueles. IV - Um concreto quintal/terreno, que nenhuma relação tem com a habitação da ofendida nem com qualquer estabelecimento comercial ou industrial seu, não justifica a qualificativa legal assinalada.”; o Ac. do TRG de 02.07.2018 “II. A expressão «casa ou lugar fechado dela dependente», usada no art. 202º, do C. Penal, como elemento dos conceitos jurídico-penais de arrombamento, escalamento ou chaves falsas para a integração da qualificativa agravante prevista no nº 2 alínea e) do art. 204º do mesmo código, abrange, não apenas as construções destinadas a habitação, mas também aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais e industriais, no sentido de casa para comércio, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde, etc..III. Por outro lado, sendo indubitável que a matéria penal é dominada pelos princípios seguros e consolidados da legalidade e da consequente proibição da analogia, não pode a simples vedação de um espaço ser tido por concordante ou coincidente com o conceito de espaço fechado para qualificar o crime de furto, pois que o espaço fechado protege melhor da devassa da propriedade e é mais difícil de atingir de que o espaço meramente vedado. IV. Além disso, o que caracteriza e justifica a agravante qualificativa do furto prevista na alínea f) do nº 1 do mesmo artigo 204º ? tal como sucede com a daquela alínea e) ? não é a circunstância de o agente se introduzir num espaço fechado ou vedado, mas, sim, a de esse espaço estar conexionado com a habitação ou com qualquer das construções acabadas de aludir, não representando a introdução em espaço fechado, só por si, um dano acrescido: a agravação da punição das acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria) é justificada por esta ser considerada ?um reduto de mais valias? merecedor de uma tutela penal acrescida ao bem jurídico que se visa tutelar (cf. AUJ nº 7/2000). V. Por conseguinte, o crime de furto preenchido pela subtração de objectos perpetrada num espaço destinado a estaleiro ou a pedreira, ainda que com acesso vedado por uma rede ou por uma corrente, não é qualificado nos termos previstos por qualquer das mencionadas alínea e) e f), uma vez que a configuração física de tal espaço, não sendo este uma «casa» (com o expendido conceito) nem um «espaço fechado dela dependente», não é idónea a que o mesmo incorpore o conceito de estabelecimento ou de outro espaço fechado para poder ser enquadrado naquelas qualificativas.”. Com interesse para a causa, analisando-se, pois, desde logo, o tipo de ilícito (fundamental – furto simples) objectivo na prática de um acto de subtracção, o crime de furto há-de incidir sobre coisa móvel (para o que interesse in casu), entendida como substância ou porção do mundo externo, fisicamente apreensível, dotada de autónoma corporeidade e susceptível de ser possuída ou controlada. Para além de móvel, a coisa subtraída tem que ser alheia, no sentido de se encontrar ligada, por uma relação de interesse, a pessoa diferente do agente. O objecto em causa deverá, ainda, ter um valor juridicamente relevante, seja pela utilidade que representa para o seu dono, seja pela estima ou afeição que nele suscita. Para que a conduta em causa possa ser reconduzida à previsão típica da norma incriminadora é necessário, por último, que o agente tenha actuado com uma ilegítima intenção de apropriação: o agente sabe que a coisa pertence a outrem, tem consciência de que não detém qualquer direito ou título para a possuir e, não obstante, actua com intenção de a vir integrar no seu património, ainda que sem qualquer propósito lucrativo. Analisado neste seu momento subjectivo, o tipo de ilícito suporá, assim, naquele que actua, a vontade de se comportar, relativamente à coisa móvel que sabe não ser sua, como respectivo proprietário, manifestando, pois, uma intenção de desapropriar terceiro, animado pelo propósito de vir a integrar a coisa no seu património. Ora, considerado o quadro factual (Factos provados) traçado na sequência do julgamento, torna-se evidente, no confronto com os tipos legais que vimos de analisar, que os arguidos AA e BB cometeram, em coautoria, um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal, mas já não o crime de furto qualificado e p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) e nem sequer o p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. f), do Código Penal. E aqui chegados, cumpre referir que em sede de julgamento pelo ofendido CC foi reportado que se sente integralmente reparado dos prejuízos causados mercê dos factos em causa nos autos e que dá a sua concordância para a extinção da responsabilidade criminal nos termos do art. 206º do Código Penal – cfr. fls. 1131 – e os arguidos deram a sua concordância para a aplicação do disposto no art. 206º, n.º 1, do Código Penal; sucedendo, porém, que à data e face aos crimes imputados aos arguidos AA e BB não se pode considerar a reportada declaração para os efeitos do mencionado art. 206º. Todavia, e neste momento em que se concluiu - face aos factos dados como provados e à análise que vimos de fazer dos tipos legais acima aludidos - que os arguidos AA e BB praticaram em coautoria, um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) do Código Penal (e não o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e) e nem sequer o p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. f), do Código Penal) cumpre considerar a reportada declaração do ofendido e a dos arguidos. Destarte, atendendo à declaração do ofendido CC e à posição dos arguidos AA e BB (que cometerem contra aquele um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, n.º e 204º, n.º 1, al. a), do Código Penal, forçoso é declarar extinta a responsabilidade criminal que nos autos corre contra tais arguidos nos termos dos arts. 206º, n.º 1 do Código Penal.” Ora, a questão fulcral que nos ocupa é a de saber o que se deve entender por “espaço fechado” para efeitos de enquadramento penal no artº 204º do Código Penal, quer no tipo legal previsto no nº 1 al. f), quer no previsto no nº 2 al. e), sendo que a jurisprudência e doutrina dividem-se. Vejamos os dois tipos legais para melhor compreensão: Artigo 204.º do Código Penal - Furto qualificado “1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…) f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; (…) 2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…) e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; (…)” Há jurisprudência que tem entendido que o conceito de “espaço fechado” mencionado nos dois tipos em apreço sempre se reportou à estrutura mãe da qual será dependente, neste caso a habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial. Sendo essa linha de entendimento a seguida pelo Tribunal a quo. Contudo, em nosso modesto entendimento, não é esse o entendimento que seguimos. Vejamos, porquê. Num plano puramente literal a palavra “ou”, que é uma conjunção coordenativa disjuntiva – que aponta uma disjunção ou alternância – leva a percepcionar uma situação alternativa e não dependente das primeiras hipóteses, quais sejam, a habitação e o estabelecimento, quer este seja comercial, quer seja industrial. Quisesse o legislador que o “espaço fechado” referido em qualquer um dos dois tipos em análise (embora nos concentraremos no tipo previsto no nº 1 al. f) do artº 204º do CP por ser esse o objecto do recurso) estivesse directamente ligado e totalmente dependente das primeiras construções (a habitação e o estabelecimento) então, de acordo com as regras da língua portuguesa, teria de ter formulado o seguinte: f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado daquela ou destas dependente, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; Aliás, no artº 202º do Código Penal o mesmo legislador revela precisamente isto, uma vez que, no que tange à definição que oferece para o conceito de arrombamento diz na sua alínea d): “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;” E para definir o conceito de escalamento, define-o na sua al. e) como sendo: “a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;” Assim, a clara omissão no nº 1 al. f) e no nº 2 al. e), ambos do artº 204º CP, a qualquer tipo de ligação do “espaço fechado” às primeiras construções (habitação e estabelecimento) – através da utilização da expressão já usada no artº 202º do CP “dela dependente” – seguida de uma conjunção alternativa – “ou” – permite com segurança concluir que o referido “espaço fechado” pode ser autónomo e independente da existência de uma habitação ou de um estabelecimento comercial ou industrial. Caso contrário, estaria aberta a porta para um vazio legal, levando a uma punidade reduzida de crimes de furto quando estivesse em causa o furto ocorrido com introdução ilegítima: numa escola, na sede de um partido político, num hospital, num lar de idosos, etc. Assim, qualquer ladrão, socorrendo-se de uma chave falsa, ou aproveitando-se de uma porta aberta momentaneamente para aí se introduzir ilegitimamente, podia furtar de uma escola os computadores da sala de informática, ou de um lar de idosos uma cadeira de rodas, e não ser punido por furto qualificado. E não se venha com o argumento de que este tipo de situações sempre ficariam acauteladas através de um concurso real de infracções, o furto simples (artº 203º CP) conjugado com o crime de introdução em lugar vedado ao público (artº 191º CP), uma vez que este segundo tipo legal visa tutelar as pessoas e não o património. Como se explica com clareza no Acórdão da Relação de Lisboa de 26-03-2015[3]: “II. No crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. pelo artº 191º do CP, o bem jurídico protegido é a inviolabilidade de um conjunto heterogéneo de espaços que se estendem por um contínuo numa perspectiva de privacidade/publicidade. O tipo objectivo de ilícito consiste na entrada ou permanência, sem consentimento ou autorização de quem de direito, em espaços diversificados, indicados no art. 191° do CP, que estão fisicamente limitados. IV. O crime de introdução em lugar vedado ao público não é um crime contra o património, mas sim um crime contra as pessoas, visando-se, através dele tutelar ainda a intimidade pessoal a que todo o cidadão tem direito.” Ora, como estabelece o artº 9º do Código Civil nos seus nºs 2 e 3: “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Como vimos, em termos literais, em face da utilização de uma conjunção que expressa uma alternativa – “ou” – e na falta de ligação clara das palavras “espaço fechado” às anteriores “habitação” e “estabelecimento comercial ou industrial” – através da expressão “espaço fechado dependente daquelas” como já utilizado pelo mesmo legislador em anterior artigo do mesmo Código Penal – e considerando que o legislador, se quisesse aquela conexão, tê-lo-ia expresso de forma clara e a priori, como fez no artº 202º als. d) e e) do Código Penal, só podemos concluir que o tipo legal previsto no artº 204º nº 1 al. f) do CP (bem como o previsto no nº 2 al. e) do mesmo artº 204º do CP) contempla uma variedade de espaços fechados, sendo o facto de qualquer um dos espaços se encontrarem fechados, o factor que leva a uma maior censura penal e por isso, o furto ser qualificado. Uma vez que o agente, visando furtar coisa móvel alheia, ao se introduzir num lugar “fechado” revela um maior dispêndio de energia criminosa na concretização do seu intento, ou seja, revela estar disponível para previamente ultrapassar uma barreira que, em termos normais serve para dissuadir, isto implica uma censura jurídico-penal mais elevada. Note-se que, em nosso modesto entendimento, não é por não estar em causa “um dano acrescido” – como entende a jurisprudência seguida pelo Tribunal a quo – que a qualificação do furto opera no caso em apreço, mas, antes, o maior grau de ilicitude que a introdução não autorizada numa habitação, num estabelecimento comercial/industrial ou noutro tipo de espaço fechado implica. É certo que tem sido entendimento de alguma jurisprudência[4] de que “há um reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico”. Contudo, se assim é, pergunta-se, então, por que motivo não se opera uma qualificação do crime de furto sempre que o mesmo é praticado numa habitação onde o agente tenha sido livremente admitido? Se QQ convida o amigo do seu filho RR, de nome SS, para lanchar em casa e esse amigo SS, pedindo licença para ir ao WC, aí constata, na respectiva bancada de lavatório, um anel de ouro e diamantes que inadvertidamente aí foi deixado pela mulher de QQ e acaba por furtar esse anel, não estamos perante nenhum dos furtos qualificados previstos no nº 1 al. f) e nº2 al. e) do artº 204º do CP e, no entanto, ninguém pode negar que o furto ora exemplificado neste exercício contende com o “reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação.” O mesmo se diga se estivermos perante um furto executado durante o dia por aparente cliente num supermercado como o ... ou ..., ambos estabelecimentos comerciais, em que o agente se introduziu de forma perfeitamente lícita. Neste caso, se esse agente, fingindo que pretende efectuar compras acaba por levar escondido dentro dos bolsos do sobretudo duas garrafas de uísque de marca, comete o mesmo apenas um furto simples apesar de ter violado, à mesma, o “reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado (…) ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas que o legislador entendeu ser merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico”. Claro se torna ver, no nosso modesto entendimento, que a razão pela qual o legislador considerou necessário qualificar o furto nos dois casos em foco – nº 1 al. f) e nº 2 al. e) – é o facto de se tratar de uma “invasão” de um lugar ou espaço fechado e não apenas por serem espaços que se traduzem numa habitação, ou num estabelecimento, seja ele comercial, seja ele industrial. Ou seja, não está em causa a natureza (habitacional ou comercial) do espaço invadido mas o facto do mesmo se encontrar vedado e delimitado no seu acesso. Aliás, se até é compreensível que a violação da habitação fosse algo que pudesse até invocar uma maior preocupação por parte do legislador por implicar uma violação de um espaço intimamente ligado à pessoa, já não se consegue compreender dentro dessa óptica, porque motivo então o legislador coloca no mesmo patamar que a habitação o estabelecimento comercial e industrial quando esses espaços, por natureza, estão abertos a maior tráfico de pessoas e, até vivem dessa frequência. É normal e até expectável que muitas pessoas frequentem um estabelecimento comercial, pelo que se pergunta o que de mais desvalioso o legislador quis acautelar quando incluiu nos ditos tipos legais em análise este tipo de estabelecimento a par de uma habitação? Ou seja, o que há de mais gravoso em se introduzir num estabelecimento comercial fechado para, nesse momento, furtar do que nele entrar durante o dia e nesse contexto furtar? A resposta afigure-se-nos simples: é o facto do estabelecimento se encontrar fechado e isso implicar, por parte do respectivo ladrão, uma maior energia criminosa digna de uma maior censura penal. Assim, se o ladrão, escondendo-se no ... à espera que as portas fechem para furtar toda a carne do talho comete um furto qualificado nos termos do artº 204º nº 1 al. f) do CP, punível com uma pena de prisão até 5 anos ou com uma pena de multa até 600 dias; contudo, se esse mesmo ladrão estando no respectivo parque de estacionamento quando o ... fecha, utiliza, de seguida, uma gazua para forçar a fechadura de uma porta lateral e assim se introduzir no dito estabelecimento comercial, furta a mesma quantidade e valor de carne do talho, já comete o furto qualificado previsto no artº 204º nº 2 al. e) do CP punível com pena de prisão de 2 a 8 anos. Qual a diferença entre estes dois furtos qualificados? A resposta é simples: a forma como a invasão do respectivo espaço é efectuado, se através de meio sub-reptício (escondido) ou violento (uso de gazua), sendo que, em ambas as situações estamos a lidar com um furto executado num estabelecimento comercial quando o mesmo se encontra fechado ao público. Se o que estivesse em causa fosse apenas e tão só a preocupação com a natureza do lugar invadido – habitação ou estabelecimento – pergunta-se, então, por que motivo o legislador separou em dois tipos legais diferentes, com molduras penais distintas, a situação do nº 1 al. f) da situação do nº 2 al. e)? E se o que interessa é a natureza do local, pergunta-se por que motivo então, no caso dos estabelecimentos comerciais, se o mesmo fosse alvo de furto durante o seu horário normal de abertura ao público não estaríamos perante um furto qualificado (excluindo outros factores qualificativos como valor elevado ou consideravelmente elevado)? Pelo que, temos de concluir, de um ponto de vista lógico e perante uma interpretação sistemática do próprio código penal, que o “mais” que está a ser tutelado, quer no tipo previsto no nº 1 al. f), quer no nº 2, al. e), ambos do artº 204º do CP, é o facto de estar em causa “espaços fechados” cuja violação implica um maior dispêndio criminoso e, portanto, uma censura jurídico-penal maior, e não por estar em causa construções de determinada natureza, como uma habitação ou um estabelecimento comercial. Veja-se, a título meramente exemplificativo, tal como se explica no recente Acórdão da Relação de Coimbra de 07-06-2023[5]: “4. Para a aplicação da qualificativa do artigo 204º, nº 1, al. f), do CP não é imprescindível que o “espaço fechado” esteja em conexão com uma habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial, pois estes elementos agravantes típicos não são cumulativos. 5. O “espaço fechado”, tipicamente agravante, para efeitos da al. f) do nº 1 do artigo 204º, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do artigo 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre. 6. O elemento “espaço fechado” não exige que uma vedação que transforma um espaço em fechado se encontre totalmente íntegra ou incólume, tendo em conta, designadamente, a própria extensão do espaço vedado.” - sublinhado nosso Assim, em face dos factos provados e do entendimento aqui seguido por nós de que o artº 204º nº 1 al. f) do CP acautela, para além da habitação e estabelecimento comercial ou industrial outros espaços fechados, há que concluir que os arguidos AA e BB cometeram em co-autoria um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 als. a) e f) do Código Penal. Como tal, e apesar de ter havido a restituição total do objecto furtado ao respectivo proprietário (por motivo totalmente alheio à vontade dos arguidos), não podem os arguidos beneficiar do disposto no artº 206º do Código Penal uma vez que a al. f) do nº 1 do artº 204º do Código Penal não se mostra abrangido por aquela norma penal. Consequentemente, aos arguidos tem de ser fixada a respectiva medida concreta da pena o que de seguida se fará após uma breve análise dos factos fixados pelo Tribunal a quo que dizem respeito aos antecedentes criminais e às condições sociais dos arguidos. Recapitulemos então os factos pessoais dos arguidos, necessários à determinação da pena: “32. O arguido AA já sofreu as seguintes condenações: a) No processo n.º 416/12.0JABRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 3.6.2021, pela prática, em 15.8.2012, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com sujeição a deveres; pena, esta, extinta por despacho datado de 3.6.2019; b) No processo n.º 327/18.5GCBRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 15.6.2020, pela prática, em 1.6.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; c) No processo n.º 919/14.1GAVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 14.7.2016, pela prática, em 20.12.2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sujeita a regime de prova; suspensão, essa, que veio a ser revogada por decisão transitada em 17.2.2021; d) No processo n.º 3887/17.4JAPRT foi condenado por decisão transitada em julgado aos 31.12.2020, pela prática, em novembro de 2017, de dois crimes de roubo qualificados, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 204º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal na pena única de 6 anos de prisão; e) No processo n.º 92/19.9GCBRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 8.11.2019, pela prática, em 5.2.2019, de dois crimes de furto qualificado (um deles tentado), p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 2 meses com sujeição a deveres; f) No processo n.º 711/16.9PAVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 4.4.2022, pela prática, em 25.10.2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; g) No processo n.º 5310/19.0JAPRT foi condenado por decisão transitada em julgado aos 29.1.2024, pela prática, em 17.11.2019, de cinco crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, catorze crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al d), do RJAM, dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 7 anos e 5 meses de prisão; h) No processo n.º 195/18.7GCVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 3.6.2022, pela prática, em 15.7.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; 33. O arguido BB não tem antecedentes criminais. 34. O arguido BB reside, desde 2017, em casa que era propriedade da avó paterna da companheira, e em resultado do falecimento daquela, em 2020, a habitação passou para o nome do pai, que acionou, recentemente, uma ação de despejo ao casal; 35. Actualmente e desde 2023, com o intuito de poder dispor de mais tempo útil com a família, o arguido deixou a actividade de motorista para se dedicar, como sócio-gerente, à compra/venda e reparação de paletes usadas, na empresa “EMP03... – Unipessoal Lda”, que constituiu, em sociedade com um amigo; 36. À data dos factos em causa nos autos o arguido era motorista na empresa de mudanças “EMP02..., Unipessoal, Lda”, em nome da companheira, desde 2016, cujo trabalho manteve até início de 2019; nessa sequência, retomou a actividade como motorista numa empresa de transportes nacionais durante um ano, após o que assinou contrato noutra empresa de transporte ..., por melhores condições salariais, onde permaneceu, até setembro de 2023; 37. BB, tem o 6º ano de escolaridade, começou a trabalhar com 15 anos de idade numa padaria, onde se manteve cerca de 2 anos, até emigrar para ..., aos 18 anos de idade; e naquele país, onde se manteve cerca de 12 anos, trabalhou como operário fabril e motorista de pesados; 38. Com cerca de 30 anos, regressou ao agregado de origem, celebrando um contrato como motorista de transportes pesados, na EMP04..., que cumpriu durante cerca de 6 anos; 39. O arguido BB aufere de remuneração 834,80 euros/mês; 40. As despesas com a habitação correspondem às resultantes do consumo de energia elétrica, água e telecomunicações; 41. À altura dos factos a situação financeira do seu agregado era limitada, tendo em conta algumas dificuldades sentidas, então, na gestão do negócio de mudanças em nome da companheira, que trabalhava como empregada de balcão numa padaria, onde o arguido era motorista, do qual resultaram dívidas. 42. No meio onde reside catualmente, a convivência social do arguido é restrita e decorre, fundamentalmente, em contexto familiar; 43. Socialmente, BB beneficia de uma inserção positiva sem indicadores da existência de constrangimentos ou de rejeição, sendo referenciado como protetor da família e trabalhador. 44. À data dos factos em causa nos autos o arguido AA integrava o agregado familiar de origem, sendo a dinâmica familiar percecionada como satisfatória e salientando os progenitores a manutenção, por parte do arguido, de um comportamento e atitudes adequados na relação com os elementos do agregado; 45. Na sequência da separação dos progenitores, AA passou a residir na habitação de família apenas com o pai, empresário na área da carpintaria e o irmão mais novo, atualmente com 25 anos de idade, situação que manteve até outubro de 2019, altura em que os progenitores chegaram a um acordo sobre a residência de família, tendo a progenitora, laboralmente ativa na área da restauração, regressado à habitação, enquanto o progenitor passou a residir num apartamento na mesma cidade, mantendo contacto regular e um relacionamento próximo com o arguido; 46. Habilitado com o 9.º ano de escolaridade, concluído aos 15 anos de idade, AA iniciou atividade profissional aos 16 anos, na carpintaria do progenitor, e aos 18 anos ingressou no serviço militar, segundo refere em regime de contratos bi-anuais renováveis, no Regimento de Artilharia no ... e, posteriormente, no Grupo de Artilharia de ... em ..., durante cerca de um ano, até ingressar no regimento dos Comandos, onde permaneceu cerca de 8 meses, tendo interrompido o serviço militar em regime de contrato devido a problemas físicos e passado a beneficiar de subsídio de desemprego; 47. Após o término do subsídio de desemprego registou curtos períodos de trabalho, em diferentes áreas de atividade, intercalados com períodos de desemprego, até outubro/novembro de 2018, data em que começou a trabalhar numa empresa de impermeabilização, onde permaneceu até janeiro de 2019; 48. No âmbito do processo 92/19.9GCBRG, o arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, entre 05.02.2019 e 01.03.2019, data em que esta medida foi alterada para a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), que manteve até à sua condenação em 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, em 09.10.2019; 49. A sua subsistência era assegurada pelos progenitores e, após término da medida de OPHVE, passou a apoiar o pai na carpintaria, ainda que com carácter irregular; 50. Mantinha o consumo de estupefacientes, tendo iniciado o consumo de drogas de menor poder aditivo por volta dos 13/14 anos e o consumo de cocaína por volta dos 16 anos, que, tal como os progenitores, identifica como desorganizador do seu percurso e do seu quotidiano, e priorizava, sobretudo à noite, o convívio com pares conotados com idênticos comportamentos de consumo e prática de ilícitos, alguns dos quais seus coarguidos em anteriores processos; 51. No meio comunitário de origem o arguido projetava uma imagem ambivalente, sendo referenciado como um jovem educado, mas, simultaneamente, conotado com a associação e convívio com pares referenciados como pró-criminais; 52. Em 17.11.2019 AA foi detido no âmbito da medida de coação de prisão preventiva aplicada no processo n.º 5310/19.0JAPRT, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... em 19.11.2019; 53. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 02.02.2021, oriundo do Estabelecimento Prisional ..., encontrando-se atualmente à ordem do processo n.º 3020/22.0T8GMR, em cumprimento de uma pena de 8 anos e 9 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado, dois crimes de sequestro e quatro crimes de furto qualificado; 54. Tem processos pendentes; 55. AA regista anteriores contactos com o sistema de justiça, no âmbito de medidas não privativas de liberdade; 56. Relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, AA revela consciência da sua ilicitude e censurabilidade e capacidade para identificar vítimas e danos, ainda que com reduzida profundidade de análise, além de contextualizar o seu percurso criminal na dependência de estupefacientes, assumindo, desta forma, um discurso tendencialmente externalizador; 57. Durante a permanência no Estabelecimento Prisional ... registou três punições, a última em 03.04.2020, e refere ter mantido acompanhamento especializado direcionado para a problemática aditiva; 58. No Estabelecimento Prisional ... integrou o curso profissional de nível secundário, de padaria/pastelaria, do qual foi, contudo, excluído por faltas, além de apresentar dificuldades de ajustamento ao normativo institucional, registando a última punição em agosto de 2024, por factos de maio de 2024; 59. Atualmente encontra-se inscrito no curso profissional de mecatrónica de nível secundário, referindo, contudo, não ter iniciado a sua frequência por se encontrar sujeito a medidas de proteção, na sequência de conflitos e ameaças de outro recluso; 60. Mantem-se atualmente abstinente do consumo de estupefacientes, tendo recorrido a acompanhamento na especialidade de psicologia; 61. O arguido mantém como referência afetiva o agregado familiar de origem, beneficiando de apoio, a todos os níveis, de ambos os progenitores, separados, e do irmão; 62. O progenitor, proprietário de uma carpintaria, está disponível para integrá-lo profissionalmente e o arguido verbaliza também intenção de emigrar para a ..., país para onde emigrou a progenitora, no decurso da reclusão e, mais recentemente, o irmão mais novo.” - sublinhado e negrito nossos Vejamos agora o que diz o quadro legal, doutrinal e jurisprudencial aplicável ao caso sub iudice. O artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte: "1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente." O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte: "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte: "1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena." Em termos doutrinais, ensina-se nos Figueiredo Dias[6] que "as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução da medida da pena." Como se afirma no Acórdão do STJ de 08-01-2014[7], cujo relator é o Exmº Sr. Juiz Conselheiro Souto Moura: “Assim, a partir da moldura legal do crime, haverá que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada, no máximo, pelo ponto ótimo da satisfação das necessidades de prevenção geral positiva, e, no mínimo, pela medida ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial ditarão a pena concreta, tudo, evidentemente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja a sua culpa.” Descendo ao caso concreto sabemos que a moldura penal prevista pelo artº 204º nº 1 al. f) do Código Penal é de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Pelo que a moldura penal aplicável aos arguidos, atendendo também ao disposto nos artºs 41º nº 1 e 47º nº1, ambos do Código Penal, é de 1 mês a 5 anos de prisão ou multa de 10 a 600 dias. Vejamos os elementos comuns a ambos os arguidos na prática dos factos: - o dolo reveste a sua forma mais gravosa por ser directo sendo, assim, elevada a respectiva culpa de cada arguido; - a ilicitude também é elevada dada toda a energia criminosa despendida pelos arguidos para posteriormente transportar o objecto furtado e vendê-lo a terceiros, situação que durou vários dias a executar; - pese embora o bem furtado tenha sido recuperado pelo respectivo dono, tal deve-se à intervenção das forças policiais e não a qualquer actuação por parte dos arguidos em restituírem a máquina furtada; - falta de demonstração de qualquer tipo de arrependimento; - o lapso de tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, os quais ocorreram em finais de Dezembro de 2018. Especificamente, em relação a cada arguido: O arguido AA: - tem as seguintes condenações: a) No processo n.º 416/12.0JABRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 3.6.2021, pela prática, em 15.8.2012, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com sujeição a deveres; pena, esta, extinta por despacho datado de 3.6.2019; b) No processo n.º 327/18.5GCBRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 15.6.2020, pela prática, em 1.6.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva; c) No processo n.º 919/14.1GAVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 14.7.2016, pela prática, em 20.12.2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sujeita a regime de prova; suspensão, essa, que veio a ser revogada por decisão transitada em 17.2.2021; d) No processo n.º 3887/17.4JAPRT foi condenado por decisão transitada em julgado aos 31.12.2020, pela prática, em novembro de 2017, de dois crimes de roubo qualificados, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal e 204º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1, do Código Penal na pena única de 6 anos de prisão; e) No processo n.º 92/19.9GCBRG foi condenado por decisão transitada em julgado aos 8.11.2019, pela prática, em 5.2.2019, de dois crimes de furto qualificado (um deles tentado), p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 2 meses com sujeição a deveres; f) No processo n.º 711/16.9PAVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 4.4.2022, pela prática, em 25.10.2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; g) No processo n.º 5310/19.0JAPRT foi condenado por decisão transitada em julgado aos 29.1.2024, pela prática, em 17.11.2019, de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, catorze crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, 22º e 23º do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al d), do RJAM, dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º , n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 7 anos e 5 meses de prisão; h) No processo n.º 195/18.7GCVNF foi condenado por decisão transitada em julgado aos 3.6.2022, pela prática, em 15.7.2018, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 02.02.2021, oriundo do Estabelecimento Prisional ..., encontrando-se atualmente à ordem do processo n.º 3020/22.0T8GMR, em cumprimento de uma pena de 8 anos e 9 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo agravado, dois crimes de sequestro e quatro crimes de furto qualificado; - tem processos pendentes; - relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, AA revela consciência da sua ilicitude e censurabilidade e capacidade para identificar vítimas e danos, ainda que com reduzida profundidade de análise, além de contextualizar o seu percurso criminal na dependência de estupefacientes, assumindo, desta forma, um discurso tendencialmente externalizador; - no Estabelecimento Prisional ... integrou o curso profissional de nível secundário, de padaria/pastelaria, do qual foi, contudo, excluído por faltas, além de apresentar dificuldades de ajustamento ao normativo institucional, registando a última punição em agosto de 2024, por factos de maio de 2024; - actualmente encontra-se inscrito no curso profissional de mecatrónica de nível secundário, referindo, contudo, não ter iniciado a sua frequência por se encontrar sujeito a medidas de protecção, na sequência de conflitos e ameaças de outro recluso; - mantem-se actualmente abstinente do consumo de estupefacientes, tendo recorrido a acompanhamento na especialidade de psicologia; - mantém como referência afectiva o agregado familiar de origem, beneficiando de apoio, a todos os níveis, de ambos os progenitores, separados, e do irmão; - o progenitor, proprietário de uma carpintaria, está disponível para integrá-lo profissionalmente e o arguido verbaliza também intenção de emigrar para a ..., país para onde emigrou a progenitora, no decurso da reclusão e, mais recentemente, o irmão mais novo. O arguido BB: - não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal; - reside, desde 2017, em casa que era propriedade da avó paterna da companheira, e em resultado do falecimento daquela, em 2020, a habitação passou para o nome do pai, que accionou, recentemente, uma acção de despejo ao casal; - actualmente e desde 2023, com o intuito de poder dispor de mais tempo útil com a família, o arguido deixou a actividade de motorista para se dedicar, como sócio-gerente, à compra/venda e reparação de paletes usadas, na empresa “EMP03... – Unipessoal Lda”, que constituiu, em sociedade com um amigo; - à data dos factos em causa nos autos o arguido era motorista na empresa de mudanças “EMP02..., Unipessoal, Lda”, em nome da companheira, desde 2016, cujo trabalho manteve até início de 2019; nessa sequência, retomou a actividade como motorista numa empresa de transportes nacionais durante um ano, após o que assinou contrato noutra empresa de transporte ..., por melhores condições salariais, onde permaneceu, até setembro de 2023; - tem o 6º ano de escolaridade, começou a trabalhar com 15 anos de idade numa padaria, onde se manteve cerca de 2 anos, até emigrar para ..., aos 18 anos de idade; e naquele país, onde se manteve cerca de 12 anos, trabalhou como operário fabril e motorista de pesados; - com cerca de 30 anos, regressou ao agregado de origem, celebrando um contrato como motorista de transportes pesados, na EMP04..., que cumpriu durante cerca de 6 anos; - aufere de remuneração 834,80 euros/mês; - as despesas com a habitação correspondem às resultantes do consumo de energia elétrica, água e telecomunicações; - à altura dos factos a situação financeira do seu agregado era limitada, tendo em conta algumas dificuldades sentidas, então, na gestão do negócio de mudanças em nome da companheira, que trabalhava como empregada de balcão numa padaria, onde o arguido era motorista, do qual resultaram dívidas. - no meio onde reside actualmente, a convivência social do arguido é restrita e decorre, fundamentalmente, em contexto familiar; - socialmente, beneficia de uma inserção positiva sem indicadores da existência de constrangimentos ou de rejeição, sendo referenciado como protetor da família e trabalhador. Em face da elevada ilicitude e culpa demonstrada por ambos os arguidos, bem como as necessidades de prevenção geral que são também elevadas neste tipo de crime, entende-se que uma pena de multa não servirá os respectivos fins das penas, não conseguindo a mesma acautelar o mínimo de tutela que a sociedade exige na preservação dos valores que elegeu para esse efeito. Assim, a ambos os arguidos, deve ser fixada uma pena de prisão. Contudo, em face da vincada disparidade, quer no que tange às necessidades de prevenção especial que, no caso do arguido AA, dado o seu historial criminoso são extremamente elevadas, quer no que tange à respectiva inserção social de cada arguido, as penas não podem, de forma alguma, ser iguais. Assim e no que tange ao arguido BB que não tem quaisquer antecedentes criminais, revelando-se o caso dos autos uma ocorrência isolada na sua vida, a qual se mostra pautada, até ao momento do crime e depois dele, por uma convivência em sociedade pacífica e de trabalho, constata-se que o mesmo está familiar, laboral e socialmente inserido, tendo decorrido sobre a prática dos factos mais de 6 anos sem que haja indicação de ter voltado novamente a prevaricar. Pelo que, ao mesmo deve ser fixada uma pena de prisão que se situe abaixo do meio da moldura penal, afigurando-se justo e adequado à respectiva culpa uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois meses) de prisão. Considerando o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos – mais de 6 (seis) anos – sem que haja notícia do arguido BB ter voltado a cometer crimes, a sua inserção familiar, laboral e social tudo leva a crer que é perfeitamente possível fazer-se uma prognose favorável quanto ao futuro deste arguido, confiando-se que a simples ameaça da punição seja suficiente para o persuadir do cometimento de futuros crimes. Contudo, considerando que o arguido está a enfrentar, neste momento, uma acção de despejo por parte do progenitor da sua companheira (facto vertido em 34), e que deixou o seu trabalho como motorista para trabalhar como sócio-gerente de uma empresa que constituiu recentemente com um amigo (facto vertido em 35), tendo sido uma situação de dificuldade financeira, que gerou dívidas, que ao tempo da prática dos factos estaria subjacente à sua participação criminal (facto vertido em 41) afigura-se-nos avisado que o mesmo seja acompanhado pela DGRS através de um regime de prova. Assim, nos termos do disposto nos artºs 50º nºs 1, 2 e 5 e 53º ambos do Código Penal entende-se suspender a respectiva execução da pena ora fixada pelo período de 2 (dois) anos sujeito a regime de prova. Olhemos agora o arguido AA: Tendo este arguido já um extenso rol de crimes da mesma natureza praticados antes dos factos que constam deste recurso, bem como de crimes de extrema gravidade (roubo e sequestro) praticados nos meses a seguir à prática dos factos deste recurso, dúvidas não podem restar de que a este arguido há que aplicar uma pena muito próxima do limite máximo da moldura penal, afigurando-se nos ser justa e adequada à respectiva culpa fixar-se uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito meses) de prisão. E considerando que o arguido AA não só já cumpriu pena de prisão efectiva no seu passado, como se encontra, neste momento, no E. P. ... em cumprimento de pena, sendo que, mesmo na prisão, o mesmo continua a ser alvo de repreensões disciplinares, dúvidas não podem restar de que não é, de todo, possível efectuar-se, à semelhança do que ocorre com o arguido BB, um juízo de prognose favorável, motivo pelo qual a sua pena de prisão tem de ser efectiva. Fixadas as penas analisemos agora da viabilidade da aplicação da Lei de Amnistia e a quem a mesma compete. IV) Da Lei de Amnistia – Lei nº 38-A/2023 de 02-08: Fixadas as respectivas penas aos arguidos AA e BB há que averiguar sobre a aplicabilidade da Lei de Amnistia, sendo que o arguido AA entende que é da competência do Tribunal a quo decidir sobre a aplicação da referida Lei. Salvo o devido respeito, o arguido labora em erro uma vez que, não tendo o Tribunal a quo fixado qualquer pena aos arguidos, antes declarou extinta a respectiva responsabilidade criminal, cabe a esta Relação, que fixou as penas aos arguidos, se pronunciar acerca da aplicação da referida Lei de Amnistia. Aliás, se dúvidas houvesse, bastaria consultar o artº 14º da Lei de Amnistia que claramente dispõe que: “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.” Tendo sido esta Relação a condenar os arguidos, e não o Tribunal a quo, é a esta Relação que compete apreciar e, se for caso disso, aplicar a Lei nº 38º-A/2023 de 02-08. Assim, vejamos se os arguidos podem e devem beneficiar da Lei nº 38-A/2023 de 02-08. O arguido AA nasceu em ../../1992 e o arguido BB nasceu em ../../1984. Os factos foram praticados em 21 de Dezembro de 2018, pelo que o arguido TT tinha 26 anos completos e o arguido BB tinha 34 anos completos, quando cometeram o crime em apreço. Nos termos do artº 2º da Lei nº 38-A/2023 de 02-08 “estão abrangidas as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto…” Pelo que, apenas o arguido AA pode vir a beneficiar da Lei de Amnistia se reunir os restantes requisitos legais. Mesmo que assim não se entendesse, por eventualmente se poder considerar a referida norma inconstitucional por violação do artº 13º da CRP – o que aqui não sufragamos e que apenas avocamos por razões académicas – uma vez que ao arguido BB foi fixada uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, nos termos do artº 3º nº 2 al. d) da Lei nº 38º-A/2023 de 02-08 nunca o mesmo poderia beneficiar do perdão conforme explica UU[8]: «Não tendo sido estabelecido o perdão da pena de substituição da suspensão entre 1 e 5 anos da execução da pena de prisão até 5 anos (cfr art.º 50º do CP) que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime (cfr art.º 51º do CP) e/ou regras de conduta (cfr art.º 52º do CP) e/ou acompanhada de regime de prova (cfr. Art.º 53º do CP), neste caso, o perdão só poderá ser aplicado uma vez revogada a referida suspensão da execução da pena de prisão, na pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr art.º 56º do CP) e com o limite de 1 ano de prisão estabelecido no nº 1 do preceito em apreço, para onde expressamente remete o nº 3 do art.º 3º da lei em análise» Pelo que a referida Lei apenas será aplicável ao arguido AA. Vejamos. Olhando o artº 7º da Lei de Amnistia constata-se que o crime pelo qual vai condenado não está subtraído à aplicação de perdão e de amnistia. Sendo que, nos termos do artº 4º da Lei de Amnistia, atenta a pena concretamente fixada, o arguido não pode beneficiar de qualquer amnistia, uma vez que apenas são amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Assim, e nos termos do artº 3º da Lei de Amnistia, que rege o “perdão”: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. 4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. 5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação. 6 - O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.” Tendo sido fixada uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, constata-se que deve ser perdoado 1 (um) ano “sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor (01-09-2023), caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada” – cfr. artº 8º nº 1. Procede, assim, o presente recurso. Decisão: Em face do acima exposto, os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães, julgam PROCEDENTE o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogando a sentença recorrida no que tange aos arguidos AA e BB: A) Condenam o arguido AA como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 als. a) e f) do Código Penal numa pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; B) Declaram, ao abrigo do disposto nos artºs 2º, 3º nº 1 e 8º nº 1 da Lei nº 38º-A/2023 de 02-08, perdoado 1 (um) ano sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor (01-09-2023), caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada; C) Condenam o arguido BB como co-autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº 1 als. a) e f) do Código Penal numa pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; D) Determinam, ao abrigo dos artºs 50º nºs 1, 2 e 5 e 53º ambos do Código Penal a suspensão da respectiva execução da pena ora fixada pelo período de 2 (dois) anos sujeito a regime de prova. Sem custas. Guimarães, 13 de Maio de 2025. Florbela Sebastião e Silva (Relatora) Luísa Maria da Rocha Oliveira Alvoeiro (1ª Adjunta) António Teixeira (2º Adjunto) [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/1f6b53a15d0a813480258982004b8f8c?OpenDocument [3] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d40ff7c32b7634a880257e490049c193?OpenDocument [4] Acórdão da Relação do Porto de 11-07-2012, consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/745dda7ded5c020f80257a4100370fcd?OpenDocument [5] Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/4008a05b2c542f7f802589d3004e3945?OpenDocument [6] In Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, p. 227 e ss. [7] Localizável em: https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/221-2014-90006375 [8] In Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, página 15 in Julgar online, agosto de 2023, consultável em: https://julgar.pt/notas-praticas-referentes-a-lei-n-o-38-a20023-de-2-de-agosto-que-estabelece-um-perdao-de-penas-e-uma-amnistia-de-infracoes-por-ocasiao-da-realizacao-em-portugal-da-jornada-mundial-da-juventude/ |