Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
282/18.1T9VNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO AO SILÊNCIO
ARTºS 360º
N.ºS 1 E 3
E 364º
AL. B)
AMBOS DO C. PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO EENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. A deficiência advinda da profusa amálgama em que redunda a formulação das prolixas conclusões deste recurso não impede o seu conhecimento porque, afinal, apenas prejudicando a eficácia argumentativa almejada pela própria recorrente, dificulta mas não impossibilita a apreensão das questões nelas suscitadas.

II. A génese do direito ao silêncio não assenta no intuito de beneficiar o arguido, antes decorre do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando-lhe um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se autoincrimine. Sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas o mesmo também dele não pode colher benefícios, pelo que, se prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e de, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tenha conhecimento pessoal, não pode, depois, trazer à liça o prejuízo que esse seu silêncio lhe tenha provocado.

III. O princípio da livre valoração da prova globalmente produzida em audiência, designadamente quanto ao comportamento aí assumido pelo arguido, não pode ser postergado em situações em que este se remete ao silêncio. Especificamente em relação aos factos do foro psicológico do agente a que se reconduz o elemento subjectivo da infracção, sendo impossíveis de apreender directamente, designadamente através de prova testemunhal, a sua demonstração – não existindo confissão – pode deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem, à luz das regras da normalidade e da experiência comum.

IV. O crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelos arts. 360º, n.ºs 1 e 3, e 364º, al. b), ambos do C. Penal, tutela o bem jurídico administração da Justiça como função do Estado, traduzindo o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão.

V. Como tal, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade, praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo, ocorrerá lesão de tal bem jurídico sempre que se apure que um depoimento prestado num processo é substancialmente falso, esgotando-se a conduta típica na prestação da declaração falsa processualmente valorável no processo onde foi produzida, independentemente da sua efectiva influência na decisão nele obtida, pois a lei não exige qualquer resultado (e quando o faz é como circunstância agravante), não sendo necessário que a declaração falsa prejudique efectivamente o esclarecimento da verdade suporte da decisão nem sequer que em concreto o tenha colocado em perigo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

No processo comum singular supra identificado, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a arguida S. R., foi submetida a julgamento e condenada, como autora material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido, pelos arts. 360º, n.ºs 1 e 3, e 364º, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6.

Inconformada com essa decisão, a arguida interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem:

«1) Salvo diferente opinião, considera a recorrente que a decisão recorrida padece de erros de julgamento nos pontos 4, 6 e 7 que se invocam ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 1 e 412.º, n.º 3, al. a), ambos do CPP;
2) Entende a recorrente que o MM Juiz a quo não ponderou que nos presentes autos não existem nem subsistem factos concretos susceptíveis de preencherem a globalidade dos elementos do sobredito tipo legal de crime – em concreto faltam factos que permitam dar como provados os factos índice do elemento subjectivo;
3) O MM Juiz a quo ignorou a ausência total de prova positiva capaz de demonstrar e sustentar a veracidade e ocorrência daqueles alegados factos, bem como demonstrar que a arguida conhecia e quis deliberadamente prestar falso testemunho, isto é, que in casu se verifica o tipo subjectivo do crime (dolo);
4) Erros estes de análise da situação fáctica e de apreciação da prova existente que agora se evidenciam em sede recursiva já que foram cabais e influenciaram decisivamente o ulterior silogismo judiciário fático efectuado pelo julgador, quer a sua subsunção ao direito, porque vieram a culminar na condenação da arguida pela prática de um “suposto” crime de falso testemunho quando na verdade não se mostra preenchido o elemento subjectivo;
5) Em concreto, entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto quando deu como provados os pontos 4.º, 6.º e 7.º uma vez que os elementos constantes nos autos – factos e prova – são insuficientes para a consideração de tais factos como matéria provada;
6) A recorrente não se conforma com a fundamentação de facto e de direito que sustenta a douta decisão, uma vez que a mesma é incompleta e obscura, padecendo de concretização objectiva e concisa, já que da sua leitura não se apreende porque também não esclarece o julgador a quo como subentende que existem factos e prova concreta para o preenchimento da globalidade dos elementos do tipo;
7) À luz das regras da lógica e da experiência comum e do princípio in dubio pro reo não se entende como não pode o julgador representar possível a possibilidade de a arguida estar de facto e de verdade a declarar aquilo que conhecia e que conseguiu percepcionar daquele dia em concreto;
8) Se o MM jugador a quo, na ausência de factos e provas concretas, representou como possível a possibilidade de a arguida estar a tentar dar um álibi a mãe, igualmente deveria ter considerado como possível diferentes cenários;
9) Decorre igualmente das regras da lógica e da experiência comum que, numa festa onde se encontram muitas pessoas, pela dinâmica e confusão próprias de tais eventos não é possível aferir ao segundo e minuto quem está, quem saiu ou se ausentou por breves instantes, sendo apenas razoavelmente possível aferir quem foi à festa, ainda que, momentaneamente, tal pessoa se pudesse ter ausentado daquele local, pelo que, também este cenário deveria ter sido, à luz do princípio in dubio pro reo, representado como possível;
10) Lida a douta sentença e a fundamentação que lhe subjaz, não resulta claro da mesma quais os concretos factos e provas que estribaram a convicção do julgador, que lhe permitiram, sem margem para dúvidas, considerar como provado o dolo, isto é, como aferiu o conhecimento de que a arguida sabia e conhecia uma realidade e relatou outra;
11) Na verdade, não tendo a arguida prestado declarações e não tendo sido ouvidas quaisquer testemunhas, existe apenas uma discrepância objectiva entre o provado e o declarado, sendo que nenhuma prova subjectiva existe nesse sentido;
12) O julgamento positivo do dolo nestas circunstâncias, isto é, desacompanhado de qualquer elemento factual que o estribe e radicado apenas na apontada divergência de declarações, é silogismo inadmissível porque relacionado com as concretas intenções da arguida;
13) A prova da culpa tem sempre que se aferir em concreto e a omissão de factos que suportem nestes autos essa prova para o elemento subjectivo é geradora de nulidade ex vi do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) ambos do CPP, que aqui e desde já expressamente se invocam, nulidade esta que se arguiu para todos os legais efeitos;
14) Entende a recorrente que o julgamento dado aos pontos 4.º, 6.º e 7.º da matéria de facto dada como provada, a fls. 3 da douta sentença, está incorrecto porque padece de erro de análise da matéria fáctica, além de que, a consideração dos mesmos como matéria provada está totalmente e sem margem para dúvidas desprovida de prova positiva desses factos, razão pela qual não se entende, não se concebe nem aceita como pôde aquele considerar tais factos como provados;
15) A douta sentença refere, além do mais, que a ora arguida no seu depoimento enquanto testemunha de defesa, declarou que no dia 14 de Novembro de 2015, na hora e local da prática dos factos ali discutidos em juízo não poderia a sua mãe ter praticado os factos de que vinha acusada porque nesse mesmo dia e hora a arguida estava com ela em casa de uma colega num magusto e refere que com aquelas declarações quis a ora arguida dar um álibi à mãe, pois quis dizer em juízo que esta esteve sempre consigo, bem sabendo que aquilo que declarava não correspondia à verdade e mais sabia que a sua conduta tinha carácter ilícito e proibido, sabendo que tal conduta constituía ilícito criminal (sublinhado e negrito nosso) (Cfr. pontos 4.º, 6.º e 7.º dos factos dados como provados a fls. 3 da douta sentença), mas não o podia ter feito;
16) O cenário que o julgador a quo julgou como possível, à luz do princípio da livre apreciação da prova, é apenas um dos muitos possíveis que mereciam igual ponderação face à ausência de factos e prova do sentido preconizado pelo julgador a quo;
17) Com o mesmo grau de certeza que considerou que a arguida quis ciente e deliberadamente mentir para dar um álibi à mãe poderia o julgador ter considerado que a arguida declarou aquilo que apreendeu do dia concreto dos factos e que conhecia e que estaria a declarar o que declarou convencida de que dizia a verdade, ainda que não fosse essa a verdade processual apurada nesse processo partindo apenas da possibilidade de a mãe, sem o conhecimento desta, se ter ausentado por instantes da festa;
18) Seria também igualmente possível que, atento o lapso temporal mediado entre a prática dos factos, estivesse a arguida equivocada, por exemplo, quanto ao horário da festa ou até quanto ao dia da festa, e face a tal desiderato estivesse a declarar ainda assim convencida de que dizia a verdade;
19) Ora, sendo logicamente de admitir diferentes cenários, e não perdendo de vista que a arguida não prestou declarações nos presentes autos, não foi junta ou produzida qualquer outra prova capaz de preencher a globalidade dos elementos do tipo e impunha-se por obediência ao princípio in dubio pro reo a prova não positiva destes pontos no que à culpa concerne;
20) É certo que considerou o julgador a quo no ponto 4.º da matéria de facto dada como provada, a fls. 3 da douta sentença o seguinte: “Ora, o que a arguida ali declarou não correspondia à verdade, tendo o tribunal apurado, após apreciação da prova produzida, a ocorrência de diferente realidade, nomeadamente com a tomada de declarações à ali assistente J. P., e inquirições das testemunhas F. S. e J. B., concluindo que aquela M. M., estava naquelas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1.º e praticou os factos ali descritos, razão pela qual veio aquela a ser ali condenada pelo crime de dano;”
21) Porém, inexplicavelmente, considerou o julgador a quo que pela simples e mera divergência de depoimentos de testemunhas num outro processo, no qual se registaram testemunhos diametralmente opostos e contraditórios, seria de atribuir maior credibilidade a uns em detrimento de outros (o da arguida), quando esses depoimentos ocorreram nesse outro processo e não no presente, sendo a apreciação da culpa necessariamente concreta e tendo de acontecer nestes autos e não no dito processo;
22) Isto porque, a menor credibilidade atribuída ao depoimento da arguida no dito processo não importa automaticamente que esta estaria consciente e deliberadamente a mentir e consciente da sua conduta ilícita, isto é, a maior credibilidade foi para apurar os factos provados aí nesse dito processo e tal maior credibilidade não é automaticamente transmissível (como foi) para os presentes autos que apreciam coisa diversa e apreciação diversa de culpa;
23) Lida a douta sentença – factos e provas – extrai-se desde logo que aquilo que existe é apenas e só a mera divergência e contraditoriedade objectiva do conteúdo do depoimento da arguida face aquilo que foi dado como matéria assente e provada no sobredito processo, daí inferindo o julgador a quo que aquela mentiu, ciente e deliberadamente e por isso estaria verificada a globalidade dos elementos do sobredito crime, mas tal constatação não é possível de fazer de forma automática como foi;
24) Com a devida vénia, entende a recorrente que o julgador fez errada apreciação dos factos e dos elementos de prova constantes do processo quando considerou que a divergência do depoimento da arguida face à verdade processual apurada naquele processo era suficiente para a condenação da mesma, só porque o seu depoimento teria merecido menor credibilidade face à restante prova;
25) O que importa aferir e provar sem qualquer margem para dúvidas nos presentes autos é se, face a essa divergência de depoimentos, existia também divergência real entre a percepção e o conhecimento que a arguida tinha da realidade objectiva dos factos e aquilo que efectivamente declarou, o que in casu não sucedeu pois tal prova não foi feita nem existem factos concretos que permitam o seu preenchimento;
26) A análise que se impunha ao julgador a quo e que este olvidou por completo, era a de aferir se existiam factos e prova concreta e irrefutável de que a arguida tinha ciência e consciência de uma realidade e deliberadamente relatou uma outra diversa para assim dar um álibi à mãe e evitar que aquela fosse condenada;
27) A douta sentença partiu de uma interpretação hipotética e altamente falível do teor das declarações prestadas pela arguida, centrada num dos muitos possíveis cenários que igualmente deveriam ter sido sopesados e ainda na contraditoriedade do mesmo face aos depoimentos de outras testemunhas, mais credibilizados pelo julgador noutros autos, considerando tais elementos como suficientes para uma condenação, mas nada se apurou de facto quanto á arguida, isto é, se de facto esteve ou não numa festa, se a mãe se ausentou dessa festa ou não sem o seu conhecimento, se a arguido quis mentir ou não, se foi a mãe que lhe mentiu a ela própria, etc, etc;
28) A douta sentença empregou erradamente o conceito de “falso testemunho”, considerando que tal se verifica apenas atenta a desconformidade entre a declaração e a realidade das coisas que se veio a ter como “verdadeira” no processo ao invés de procurar apurar se existia desconformidade ente a declaração e a ciência da testemunha que ela conhecia e omitiu;
29) O que se demonstrou e provou nos presentes e que de resto consta da acusação foi apenas e só a divergência entre aquilo que a arguida declarou e a realidade que se deu como provada e assente, o que por si só não demonstra, evidencia ou permite aferir de forma cabal que a arguida ciente e deliberadamente conhecia uma realidade diferente daquela que declarou;
30) O crime de falso testemunho não se queda pela simples contraditoriedade de testemunhos, nem pela contraditoriedade entre os factos dados como assentes e provados e os factos trazidos por uma testemunha, sendo sim imperioso que se demonstre e prove sem margem para dúvidas que, no momento em que presta declarações, conhecia uma realidade diferente daquela que relatou e fez essa “omissão” consciente e deliberadamente;
31) A não ser assim, em cada processo com depoimentos contraditórios teríamos forçosamente crimes de falsos testemunhos;
32) Os conceitos de “verdade” e “sinceridade” não são sinónimos nem um é dependência do outro: o depoente não deixa de faltar à verdade quando está sinceramente convencido de que está a dizer a verdade, mas o que diz não corresponde à realidade das coisas (Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 03/11/2015, disponível em www.dgsi.pt);
33) A verdade que se procura e se alcança no processo é uma verdade processualmente construída, com base nos meios de prova carreados para o processo onde muitas vezes avultam decisivamente os depoimentos das testemunhas, pelo que fazer depender a falsidade do depoimento da verdade que vier a apurar-se no processo, nomeadamente com base no depoimento da testemunha e/ou outros meios de prova, significa incorrer num raciocínio circular, com efeitos potencialmente perversos relativamente ao bem jurídico (correta realização da justiça) que se pretende proteger, podendo redundar na impunidade de quem, deturpando a realidade, consegue convencer o tribunal de que os factos se passaram nos termos por si falsamente descritos (Cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 03/11/2015, disponível em www.dgsi.pt);
34) Compulsados os autos, constata-se que a douta sentença se sustenta apenas e só numa possível e até falível interpretação literal das declarações prestadas pela arguida num outro processo bem como na existência de divergência do seu depoimento face às demais testemunhas inquiridas no processo em causa, considerando por consequência que, face à realidade das coisas que o tribunal veio a apurar e considerar com processualmente verdadeiro, aquela estava a “mentir” consciente e deliberadamente conhecendo até a ilicitude da sua conduta mas ao fazê-lo foi “longe de mais”;
35) De verdade e de facto, aquilo que demonstram as declarações prestadas pela arguida no âmbito daquele processo, na ausência de prova em contrário, é apenas e só aquilo que ela percepcionou e conhecia dos factos e que por isso declarou em juízo que não pode confundir-se como confundiu a douta sentença com a “verdade”;
36) O sentido e interpretação que das declarações da arguida foi retirado (“ que naquele dia 14 de Novembro de 2015, foi buscar a sua mãe a casa e depois à missa com a sua mãe, que se iniciou às 19:00 horas e terminou às 20:00 horas daquele dia, e depois foram para um magusto para casa da colega Carla, sendo que a ali arguida, sua mãe, esteve sempre consigo, querendo com isso dizer que, ao contrário do que ali foi dado como provado, aquela M. M., às 20:00 horas daquele dia, não podia estar no parque de estacionamento do Lidl de ..., Vila Nova de Famalicão, e assim praticar aqueles danos na viatura automóvel da ali assistente J. P.”) é apenas um dos sentidos possíveis, que a ter esse perpetrado pelo julgador a quo, carecia de prova cabal e inabalável não só do conhecimento de outra realidade diversa da que declarou como da sua intenção directa de o fazer, o que não sucedeu;
37) Nas suas declarações a arguida disse apenas que foi à missa com a mãe com início às 19h e término às 20h, e depois seguiram para um magusto em casa da colega Carla, não tendo nesse ensejo mencionado que a sua mãe esteve sempre “debaixo de olho”, isto é, que a controlou nesse lapso temporal durante todos os segundos, minutos e horas;
38) A arguida relatou e situou, segundo aquilo que a sua memória lhe permitiu, espácio e cronologicamente os passos que deu com a mãe, nomeadamente, a ida à missa e ao magusto após a primeira, não sendo possível daí inferir que a mesma disse cabal, peremptoriamente e em termos absolutos que controlou a mãe ao minuto e segundo;
39) Em que factos concretos da prova sustenta o julgador o “querendo com isso dizer” .? Nenhuns!;
40) O “querendo com isso dizer” foi resultado de uma percepção subjectiva, de uma fé, de uma crença a priori do julgador mas não resultado de qualquer silogismo lógico dedutivo racional cujas premissas se tivessem ficado a conhecer em sede de fundamentação ou sejam conhecíveis;
41) Resulta das regras da lógica e da experiência comum que, numa festa onde se encontram muitas pessoas, pela dinâmica e confusão próprias de tais eventos não é possível aferir ao segundo e minuto quem está, quem saiu ou se ausentou por breves instantes, sendo apenas razoavelmente possível aferir quem foi à festa porque aí se viu, ainda que, momentaneamente, tal pessoa se tivesse ausentado daquele local;
42) A arguida declarou o que conhecia e conseguiu percepcionar daquele dia em concreto, isto é, o facto de ter ido com a sua mãe para o magusto, de a ter visto lá e ter regressado a casa com ela pelo que a realidade que ela conhecia era de que “ela e a sua mãe no dia 14 de novembro de 2015, após a missa que terminou às 20horas foram para um magusto em casa da colega Carla;
43) Não foi sequer demonstrado e provado que a arguida e a sua mãe não tivessem estado naquele magusto, ou que apenas a aqui arguida esteve no magusto ou que até naquele dia nem esteve com a sua mãe, pelo que só através de uma prova neste sentido seria possível demonstrar e provar que a arguida tinha consciência que aquilo que declarava era falso, e fazia-o deliberadamente no sentido de obstaculizar à justiça e ilibar a sua mãe;
44) Analisado todo o processo, tal investigação e prova não foi nem de longe nem de perto produzida, isto é, não foi junta aos autos nem produzida em sede de audiência de julgamento qualquer prova positiva no sentido de demonstrar que a arguida quando prestou declarações conhecia uma realidade diferente daquela que relatou (a supostamente ocorrida no LIDL);
45) Assim, atenta esta ausência total de prova da intenção (dolo) da arguida de mentir em juízo, não poderia o tribunal a quo considerar como considerou provados os factos vertidos nos pontos 4.º, 6.º e 7.º da douta sentença, uma vez que não dispunha de elementos suficientes para tal consideração;
46) Ainda que assim não se entendesse, deveria o tribunal a quo, por referência ao princípio basilar do processo penal in dubio pro reo ter dado como não provados tais factos, uma vez que nenhuma prova foi realizada no sentido de demonstrar, com o grau de certeza exigível, que a arguida quis praticar um falso testemunho;
47) Deve, nesta parte, ser a douta sentença recorrida revogada, sendo alterada a resposta dada aos pontos 4.º, 6.º e 7.º considerando-se como não provados nos termos que se expuseram e em consequência ser a arguida absolvida do crime de falso testemunho de que foi acusada e condenada;
48) A douta sentença padece de erro na medida em que não específica as razões de facto e de direito que sustentaram e motivaram a prolação de uma sentença condenatória, concretamente, não esclarece de forma clara, concisa e objectiva como deu como provado o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa (o dolo), quais os factos e provas existentes nos autos e que motivaram tal decisão e por isso está a mesma eivada de nulidade, ex vi do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 1 ambos do CPP que aqui e desde já expressamente se invocam para todos os legais efeitos;
49) Os elementos de prova que o julgador a quo faz alusão na douta fundamentação demonstram apenas e só a verificação do elemento objectivo do tipo, isto é, a existência de um depoimento sendo o mesmo divergente face aos demais prestados no processo em causa;
50) Não se conforma a recorrente como pôde o julgador a quo dar como assente e provado sem qualquer margem para dúvidas, com base apenas e só na certidão judicial com a ata do julgamento e as transcrições de áudio do depoimento por si prestado que esta conhecia uma realidade diversa daquela que declarou e que até fez essa omissão ciente e deliberadamente quando de verdade e de facto nenhuma prova foi produzida nesse sentido nem consta nos autos relativamente ao elemento subjectivo;
51) Lida a douta fundamentação da matéria de facto esta não permite descortinar as razões que levaram o tribunal recorrido a considerar que a recorrente sabia e conhecia outra realidade diferente daquela que estava a declarar e que agiu de forma voluntária, livre e consciente;
52) Lida e relida tal parte da sentença, não se descortina qualquer interligação entre os meios de prova referidos, nem qualquer opção por algum deles que tenha permitido a conclusão do julgador pela consideração da verificação e prova irrefutável do dolo da arguida;
53) Tem a sentença por assente que o dolo em qualquer das suas modalidades é uma conclusão a retirar de factos e não depende de prova directa sobre a intenção com que o agente actuou mas, todavia, e não obstante essa realidade, a intenção com que o agente actuou deve ser explicitada na fundamentação da matéria de facto, maxime no caso como o dos autos, em que o agente do crime não presta declarações sobre os factos constitutivos do mesmo;
54) Não existindo documentos que provem o dolo da arguida, não tendo sido ouvida qualquer testemunha nem tendo a arguida prestado declarações, a única conclusão lógica e possível quanto à existência de elementos (factos e provas) que provem o dolo não existem nos presentes autos, mas o certo é que o julgador a quo, inexplicavelmente, as considerou na fundamentação!
55) In casu, apesar de o julgador a quo sustentar na douta fundamentação, a fls 5 da sentença, que considerou os elementos intelectual e volitivo do dolo preenchidos a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, não se percebe que factos são esses, que circunstâncias se refere já que, repita-se, os elementos constantes nos autos provam tão só a divergência de depoimentos face aquilo que foi dado como assente e processualmente verdadeiro no processo;
56) De facto, ainda que o julgador a quo seja livre na apreciação e ponderação dos elementos, factos e provas constantes nos autos, tal liberdade não o legitima a decidir arbitrariamente segundo convicções intimas desprovidas ou ausentes de elementos concretos;
57) O nosso sistema processual penal não permite condenações baseadas em meras presunções ou suposições exigindo sim que se verifique prova concreta, plena e irrefutável de que o arguido praticou aqueles factos, sob pena de o mesma ter que ser absolvido por obediência ao princípio in dubio pro reo;
58) Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/03/2010, disponível in www.dgsi.pt “a decisão penal deve conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide. Trata-se, pois, de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.”, o que se aplica in tottum ao caso sub jduice;
59) O artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, aliás em consonância com o disposto no artigo 97.º, n.º 4, do mesmo diploma e com a norma constitucional acima identificada (artigo 205.º), prevê os requisitos a que deve obedecer a fundamentação da sentença, ressalvando daí o que para os presentes autos releva, o facto de o tribunal não poder declarar a culpabilidade do arguido sem a prova destes factos, o que não aconteceu no caso sub judice;
60) Analisados os factos e os elementos de prova constantes nos autos, aquilo que é lógico e possível apreender da sua leitura e análise é tão só a verificação do elemento objectivo, isto é, a simples declaração da arguida na qualidade testemunha, depoimento esse que diverge da realidade dos factos que foram dados como processualmente verdadeiros segundo a livre apreciação do julgador, não existindo a par dessa prova qualquer outra que demonstre e sustente sem margem para dúvidas o dolo da arguida;
61) Os elementos de prova constantes nos autos provam apenas e só a divergência de depoimentos, sendo que os mesmos não permitem afirmar sem qualquer margem para dúvidas e com o grau de certeza que é exigido para tal, que efectivamente a arguida teve intenção de prestar falso testemunho, isto é, que a mesma tenha atuado de forma dolosa, consciente e ciente que estava a cometer um crime;
62) Atenta a ausência de elementos e provas que permitissem decidir positivamente no sentido da verificação do elemento subjectivo e, consequentemente, na condenação da arguida, impunha-se a prolação de sentença absolutória por obediência ao princípio in dubio pro reo;
63) Ao não ter decidido assim, violou o tribunal a quo as normas ínsitas nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 alínea a) ambos do CPP e artigo 205.º da CRP bem como os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo;
64) Não basta à fundamentação uma mera referência genérica a um áudio de declarações prestadas num outro processo, sendo necessário que se identifiquem factos que permitissem evidenciar o dolo constassem da acusação para que a arguida deles se pudesse defender e sobre os mesmos tivesse a oportunidade de se pronunciar 65) Choca o mais elementar sentido de justiça que alguém venha a ser condenado apenas porque a sua percepção da realidade é diferente de outras realidades paralelas como aquela que terá eventualmente acontecido no LIDL;
66) Choca a mais elementar ideia de justiça que tendo a arguida declarado o que declarou e que consta da sua acusação não possam dar-se como provados outros factos paralelos e os ditos eventos no LIDL sem esta estar necessariamente a mentir;
67) Impõe-se julgar verificada a arguida nulidade e a revogação da douta sentença, na parte em que julga provado o elemento intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida, devendo, em substituição, considerar-se como matéria não provada e, em consequência, ser a arguida absolvida da prática do crime de falso testemunho de que veio condenada;
68) Ao ter decidido como decidiu o tribunal a quo, dando como provados os factos que supra se mencionaram, o tribunal ignorou a falta de prova positiva que suporte tal consideração e com a condenação da arguida violou frontal e directamente as normas jurídicas ínsitas nos artigos 118.º, 127.º, 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea a) todos do CPP e artigo 205.º da CRP relativas quer à livre apreciação da prova quer quanto à ausência de fundamentação da decisão em causa;
69) Como já se referiu o tribunal a quo fez errada interpretação da situação fáctica, incorrendo igualmente em erro crasso de apreciação da prova constante nos autos, mormente, a sua total ausência, redundando numa ulterior e também errada aplicação da lei;
70) O MM Juiz a quo violou princípios basilares do Direito e Processo Penal, nomeadamente, os princípios da legalidade, livre apreciação da prova e in dubio pro reo, emanação e corolário da garantia constitucional da presunção de inocência plasmada no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
71) A violação do princípio in dubio pro reo, por se traduzir na violação duma lex artis reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c), do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP (Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/09/2009, disponível in www.dgsi.pt);
72) De acordo com o artigo 127.º do CPP “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente” e o sobredito princípio da livre apreciação da prova não aponta para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida, mas antes no sentido de uma liberdade de acordo e orientada por um dever de perseguir a verdade material;
73) Com a devida vénia pelo doutamente decidido, a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, uma vez que condenou a arguida com base em meros juízos arbitrários, sem qualquer base factual assente e sem quaisquer provas concretas e indubitáveis em que teria que assentar uma decisão condenatória;
74) Face a essa total ausência de prova concreta e indubitável, não se conforma a recorrente como pôde o julgador a quo formar convicção segura e inabalável do elemento subjectivo dolo, isto é, de que esta tinha consciência e ciência de uma realidade e deliberadamente relatou outra, tendo inclusive conhecimento da conduta ilícita que praticava se nenhuma prova foi produzida neste sentido;
75) Pelo que ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou directa e frontalmente as normas ínsitas nos artigos 127.º, 374.º, n.º2 e 379.º, nº1 al. a), todos do CPP;
76) Relativamente ao silêncio da arguida encontramos na lei uma verdadeira limitação à livre apreciação e convicção, na medida em que aquele nunca pode desfavorecer a arguida, ex vi do disposto nos artigos 61.º, n.º1, alínea c), 343.º, n.º 1 e 345.º, todos do CPP mas, apesar disso, na fundamentação de direito, o MM Juiz a quo lançou mão de tal direito da arguida, usando-o negativamente como artefacto de prova positiva, isto é, sopesando o seu silêncio como facto “incriminador”, o que é errado, ilícito e ilegal;
77) Decorre da lei, mormente, dos artigos artigo 61.º, n.º1, al. d) que ao arguido assiste o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados sem que isso o possa prejudicar pelo que, tendo o julgador a quo interpretado o seu, silêncio em sentido negativo e até pejorativo violou cabalmente e de forma inequívoca a norma ínsita no artigo 61.º, n.º 1 al. d) do CPP;
78) Não basta a prova objectiva da discrepância entre declarações e factos dados como provados, sendo também necessário que se provasse que a arguida sabia que a sua mãe teria agredido uma terceira pessoa (dano, in casu) e que, ciente disso, de forma livre e consciente disse o contrário;
79) A verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é negado, ou de conhecimento de um facto inexistente que se afirma como verdadeiro;
80) Ora, neste caso, nem se provou que a arguida soubesse os factos que resultaram provados quanto ao crime de dano cometido pela sua mãe, nem se provou ser inexistente a dita festa a que a arguida se terá deslocado com a sua mãe, sendo que a condenação da arguida dependia da prova positiva de tais factos – que não ocorreu;
81) Não resulta de ponto algum da matéria de facto dada como provada a inexistência da festa de magusto ou que a arguida não se tenha deslocado à mesma, nem resulta da prova positiva que a arguida tivesse conhecimento efectivo dos factos ocorridos no LIDL, pelo que não existe um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe que haja sido negado ou o conhecimento de um facto inexistente que se tivesse afirmado como verdadeiro;
82) Nessa medida, ao condenar a arguida sem prova de tais elementos a douta sentença logrou insuficiência de prova para a decisão recorrida e ao ter decidido assim, sem prova desses mesmos elementos, padece a douta sentença de erro que aqui se invoca ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do CPP;
83) Entende-se aplicável ao caso sub judice o disposto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/01/2005, disponível in www.dgsi.pt que refere que “em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado e, mais que isso, que o declarante conhecia o contrário daquilo que declarou”;
84) Por todas as razões aduzidas nas conclusões supra também com base neste fundamento deve a arguida ser absolvida».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 135.

O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta ao recurso deduzido pelo arguido, pugnando pela sua total improcedência, por entender que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada – tendo sido feito um exame crítico das provas que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, não tendo sido violado o direito ao silêncio da arguida – e que os factos dados como provados basearam-se em prova suficiente da sua prática, asseverando ainda, que é correcto o enquadramento jurídico dado aos factos provados.

E, neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que elaborou, para além de, nos termos dos arts. 417º, n.º 3, e 412º, n.º 1, do CPP, sugerir um convite à recorrente para reformular as “conclusões” do recurso – por estas se limitarem a reproduzir a motivação –sob pena de o mesmo ser rejeitado, acabou por secundar o entendimento do Magistrado de 1ª instância e sustentar também que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e que a recorrente não logra demonstrar que tivesse existido qualquer falha ou erro na apreciação da matéria de facto, mormente por violação do princípio in dubio pro reo.

Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP e efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*
II – Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso suscitam-se as seguintes questões:

1ª - A deficiência das conclusões;
2ª - A nulidade da decisão por falta de fundamentação e exame crítico da prova e, bem assim, por violação do direito da arguida ao silêncio (art. 61º, n.º1, al. d) do CPP;
3ª - O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo;
4ª - O enquadramento jurídico dos factos.
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Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados, bem como a motivação da respectiva decisão (sic):

«1º. - No âmbito do processo comum singular n.º 886/15.4GAVNF, que correu termos no Juízo Local Criminal de VN Famalicão – J1, e onde era arguida M. M., mãe da aqui arguida, a 2/11/2017, foi proferida sentença, transitada em julgado a 4/12/2017, onde aquela foi condenada, além do mais, pela prática de um crime de dano, dando-se ali como provado, entre outros, os seguintes factos:

“1. - No dia 14 de Novembro de 2015, pelas 20:00 horas, por razões não concretamente apuradas, mas que se prenderão com o marido da arguida, esta dirigiu-se ao veículo da ofendida J. P., de matrícula LL, marca “Hyundai”, modelo Atos, o que se encontrava estacionado no parque do supermercado “Lidl”, sito na Avenida …, em ..., área deste município;
2º. - Acto contínuo, aquela desferiu várias pancadas no retrovisor do lado direito do referido veículo, bem como dobrou a antena aposta no mesmo;
3º. - Com a sua actuação, partiu o citado retrovisor e inutilizou a antena, causando assim à ofendida um prejuízo no montante de €95”;
2.º - No dia 26/10/2017, entre as 11:03 horas e as 11:09 horas, a ora arguida prestou depoimento naquele mesmo processo, na qualidade de testemunha de defesa, em sede de audiência de discussão e julgamento;
3.º - Após ter prestado juramento legal nos termos do artigo 91.º, n.º 1, e n.º 3, do Código de Processo Penal, depois de ter sido advertida da possibilidade de recusar o depoimento atenta a relação familiar com a ali arguida, tendo manifestado intenção de prestar declarações, e depois de advertida pela Mm.ª Juiz que presidia ao julgamento das consequências penais da eventual prestação de falso depoimento, a ora arguida afirmou:
- que naquele dia 14 de Novembro de 2015, foi buscar a sua mãe a casa e depois à missa com a sua mãe, que se iniciou às 19:00 horas e terminou às 20:00 horas daquele dia, e depois foram para um magusto para casa da colega Carla, sendo que a ali arguida, sua mãe, esteve sempre consigo, querendo com isso dizer que, ao contrário do que ali foi dado como provado, aquela M. M., às 20:00 horas daquele dia, não podia estar no parque de estacionamento do Lidl de ..., Vila Nova de Famalicão, e assim praticar aqueles danos na viatura automóvel da ali assistente J. P.;
4.º - Ora, o que a arguida ali declarou não correspondia à verdade, tendo o tribunal apurado, após apreciação da prova produzida, a ocorrência de diferente realidade, nomeadamente com a tomada de declarações à ali assistente J. P., e inquirições das testemunhas F. S. e J. B., concluindo que aquela M. M., estava naquelas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1.º e praticou os factos ali descritos, razão pela qual veio aquela a ser ali condenada pelo crime de dano;
5.º - E, chegou-se também ali àquela conclusão por se ter apurado, como se estatuiu na fundamentação da matéria de facto, que “o testemunho da S. R., que tenta dar um álibi à mãe para a data e hora da prática dos factos, não revelou qualquer credibilidade ao Tribunal”;
6.º - A arguida, apesar de saber estar a prestar depoimento num Tribunal, perante Magistrado Judicial, como testemunha, e que tinha jurado dizer a verdade sob pena de incorrer na prática de um crime, quis prestar o depoimento nos termos acima referidos, sabendo que o mesmo não correspondia à verdade, por forma a obstar assim à realização da justiça, falseando deliberadamente a realidade dos factos sobre os quais respondeu, querendo com isso evitar que à ali arguida, sua mãe, fosse aplicada qualquer pena;
7.º - Mais sabia a arguida do carácter ilícito e proibido de tal conduta, sabendo que tal constituía ilícito criminal e mesmo assim não deixou de o fazer.
8.º - No exercício da sua atividade profissional a arguida aufere rendimento de cerca de €600,00 mensais;
9.º - Suporta o valor de cerca de €280,00 mensais, relativo ao empréstimo com a habitação;
10.º - Possui o 12º ano de escolaridade;
11.º - A arguida não possui antecedentes criminais;

Factos não provados:

Inexistem factos que tivessem ficado por provar.

Motivação:

«O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do CPP. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal.
Primeiramente, a arguida exerceu o seu direito ao silêncio, não prestando quaisquer declarações sobre os factos imputados pela acusação pública.
Em conformidade, o Tribunal valorou de modo determinativo o teor dos elementos documentais juntos aos autos para considerar como provada a materialidade fáctica supra transcrita, mormente;
- Certidão judicial de fls. 01 a 15, contendo ata da audiência de julgamento no âmbito do processo nº 886/15.4GAVNF, sentença condenatória e demais despachos judiciais.
- Transcrição e registo de áudio de fls. 27 a 40, reveladores do decurso e essencialidade do depoimento da arguida prestado no âmbito do citado julgamento.

Sendo ainda certo que não foi feita prova bastante que afaste a genuinidade dos documentos juntos aos autos, pelo que relativamente aos documentos não autênticos (cfr. artigo 169.º do Código de Processo Penal, o qual refere que “consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”), o seu teor pode ser valorado livremente pelo Tribunal, conjugando os mesmos com a demais prova produzida e as regras de experiência.

Ademais, os elementos considerados e provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
As condições socioeconómicas da arguida resultaram do teor das suas declarações finais, reservadas a esta matéria.
A inexistência de antecedentes criminais por parte proveio da análise do certificado de registo criminal de fls. 67 dos autos.
Socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu.».
*
III- O Direito.

1. A questão prévia.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer veio sugerir que recorrente fosse convidada a reformular as conclusões de recurso, em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1 do CPP, sob pena de o mesmo ser rejeitado, na medida em que são uma repetição da motivação.

Vejamos.

Mostra-se amplamente justificada a observação do Exmo. Procurador-Geral Adjunto quanto ao claro e evidente desrespeito do ónus de sintetização previsto no n.º 1 do art. 412º do CPP, sendo manifesto o incumprimento do ónus de formulação de verdadeiras conclusões, como corolário da motivação inscrita no recurso.
Todavia, apesar da prolixidade das conclusões, com que a recorrente sistematicamente se repete e, nomeadamente, confunde questões de facto e de direito, o certo é que a profusa amálgama em que redunda a formulação das mesmas apenas dificulta mas não impossibilita a apreensão das questões nelas suscitadas e que se reconduzem ao inconformismo da impugnante com a sua condenação, estribado na leitura que faz dos meios de prova, particularmente quanto ao elemento subjectivo da infracção.

Neste contexto e considerando que a apontada deficiência, afinal, apenas prejudica a eficácia argumentativa que a sua própria autora almejaria, passa-se a conhecer do recurso para obviar a mais delongas.

2. A nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico da prova, bem como pela violação do direito da arguida ao silêncio.

Sustenta a recorrente nos pontos 48 a 84 das conclusões de recurso que a sentença é nula por padecer de falta de fundamentação e de um insuficiente exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal a quo uma vez que não especifica as razões de facto e de direito que a motivaram, concretamente, não esclarece de forma clara, concisa e objectiva como deu como provado o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, nem os factos e provas existentes nos autos. Assim, alega:

«(…) como pôde o julgador a quo dar como assente e provado sem qualquer margem para dúvidas, com base apenas e só na certidão judicial com a ata do julgamento e as transcrições de áudio do depoimento por si prestado que esta conhecia uma realidade diversa daquela que declarou e que até fez essa omissão ciente e deliberadamente quando de verdade e de facto nenhuma prova foi produzida nesse sentido nem consta nos autos relativamente ao elemento subjectivo.
(…) a fundamentação da matéria de facto não permite descortinar as razões que levaram o tribunal recorrido a considerar que a recorrente sabia e conhecia outra realidade diferente daquela que estava a declarar e que agiu de forma voluntária, livre e consciente.
(…) o dolo em qualquer das suas modalidades é uma conclusão a retirar de factos e não depende de prova directa sobre a intenção com que o agente actuou mas, todavia, e não obstante essa realidade, a intenção com que o agente actuou deve ser explicitada na fundamentação da matéria de facto, maxime no caso como o dos autos, em que o agente do crime não presta declarações sobre os factos constitutivos do mesmo; não existindo documentos que provem o dolo da arguida, não tendo sido ouvida qualquer testemunha nem tendo a arguida prestado declarações, a única conclusão lógica e possível quanto à existência de elementos (factos e provas) que provem o dolo não existem nos presentes autos, mas o certo é que o julgador a quo, inexplicavelmente, as considerou na fundamentação!

Outrossim, relativamente ao silêncio da arguida encontramos na lei uma verdadeira limitação à livre apreciação e convicção, na medida em que aquele nunca pode desfavorecer a arguida, ex vi do disposto nos artigos 61.º, n.º1, alínea c), 343.º, n.º 1 e 345.º, todos do CPP mas, apesar disso, na fundamentação de direito, o MM Juiz a quo lançou mão de tal direito da arguida, usando-o negativamente como artefacto de prova positiva, isto é, sopesando o seu silêncio como facto “incriminador”, o que é errado, ilícito e ilegal; decorre da lei, mormente, dos artigos artigo 61.º, n.º1, al. d) que ao arguido assiste o direito de não responder a perguntas sobre os factos que lhe são imputados sem que isso o possa prejudicar pelo que, tendo o julgador a quo interpretado o seu a silêncio em sentido negativo e até pejorativo violou cabalmente e de forma inequívoca a norma ínsita no artigo 61.º, n.º 1 al. d) do CPP.»

Vejamos, então.

A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade (1). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (2) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (3). A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz.

A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena.
Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu n.º 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (4).

É ponto assente que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras (5).
«A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.» (6).
«A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas. É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.» (7).

Também se anota no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 573/98 (8) que a decisão sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado».
Temos assim como certo que a não enumeração na sentença de algumas das provas produzidas e a consequente falta de exame crítico de todas ou de cada uma delas, explicitando as razões que levaram o Tribunal a dar crédito a umas e a descredibilizar outras, gera a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação da mesma (9).
Acresce que a jurisprudência, nomeadamente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem entendido que a génese do direito ao silêncio não assenta no intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine.
O direito ao silêncio por parte do arguido incide sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, ou seja, abrange apenas o interrogatório substancial sobre o mérito (a factualidade integradora da acusação e declarações sobre ela já prestadas) e a questão da culpabilidade e, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios.
Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e de, eventualmente, esclarecer determinados pontos de que tenha um conhecimento pessoal, não pode, depois, trazer à liça o prejuízo que esse seu silêncio lhe tenha provocado.
No caso em apreço, o centro nevrálgico da discórdia da recorrente dirige-se ao suposto não esclarecimento pelo Tribunal a quo sobre iter que o levou a adquirir a respectiva convicção quanto aos factos que integram o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa (o dolo), ou seja, sobre a avaliação dos factos e das provas existentes nos autos que motivaram tal decisão, a qual, segundo aquela pretende, teria «resultado de uma percepção subjectiva, de uma fé, de uma crença a priori do julgador mas não resultado de qualquer silogismo lógico-dedutivo racional cujas premissas se tivessem ficado a conhecer em sede de fundamentação ou sejam conhecíveis».
Assim sendo, em boa verdade, a recorrente não aponta à decisão recorrida a falta de fundamentação no sentido em que tal omissão deve ser entendida, ou seja, como absoluta e constatável pela simples leitura do próprio texto da decisão posta em crise. O que a mesma, realmente, questiona é o modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, isto é, o uso que fez do princípio da sua livre apreciação.
Em suma, está em causa o facto de a sentença ter dado como provado o elemento subjectivo da infracção, em face do silêncio da recorrente.
Como se disse, nos casos em que os arguidos prestam declarações e não confessam os factos, não está subtraído aos poderes do tribunal apreciar a sua credibilidade e valorá-las livremente, em conformidade com o art. 127.º, em termos de apuramento da sua personalidade e da sua ligação aos factos. Nessa dilucidação, intervêm, obviamente, as mais-valias da imediação e da oralidade. Mas, claro está, o princípio da livre valoração da prova globalmente produzida em audiência, designadamente quanto ao comportamento aí assumido pelos arguidos, não pode ser postergado em situações em que estes arguidos se remetem ao silêncio, sob pena de estar descoberta a forma de os mesmos se eximirem da respectiva responsabilidade.
E, especificamente em relação ao elemento subjectivo da infracção, sempre lembramos que tem de se fazer uso das regras da experiência comum. Na verdade, a sua demonstração probatória – não existindo confissão – não pode ser feita directamente, designadamente, através de prova testemunhal. Tratando-se de um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, de factos do foro psicológico – do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, podem deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem.
A prova dos factos que integram o dolo terá então de ser feita por inferência: sendo factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através da conjugação da prova de outros factos objectivos que com eles normalmente se ligam, designadamente, através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos objectivos integrantes do ilícito, com as regras de normalidade e da experiência comum (10).
Podemos, pois, concluir que o elemento subjectivo do tipo legal de crime se infere, por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada.
O Tribunal a quo, na referenciado ponto em que a recorrente pretende encontrar omissão, esclareceu de modo claro e convincente o percurso trilhado para dar como provados os factos objectivos e, a partir do conjunto formado pelos mesmos e pelas circunstâncias fácticas que os contextualizaram, concluiu, de acordo com as regras de normalidade e da experiência comum, que também os relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida se deveriam considerar provados, por não ser o dolo uma realidade apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Contudo, contrariamente ao alegado no recurso, o Tribunal não se limitou a ponderar o teor da certidão judicial do processo nº 886/15.4GAVNF, contendo, para além da sentença condenatória e demais despachos judiciais, a acta da audiência de julgamento no âmbito da qual fora produzido pela ora recorrente o depoimento testemunhal que constitui o objecto dos presentes autos. Com efeito, o Julgador também procedeu ao exame crítico da transcrição e registo de áudio do dito depoimento prestado no âmbito dessa audiência, e cujo produto, segundo concluiu, foi revelador «do decurso e essencialidade» do mesmo e que, como é fácil de inferir, em conjugação com o resultado das observações que fez, com imediação, sobre o comportamento da própria arguida na audiência destes autos, lhe permitiu consolidar a inferência extraída dos factos objectivos tidos como provados e das circunstâncias fácticas que os contextualizaram.
O que acaba de se dizer também serve para realçar a falta de fundamento do alegado quanto à conjecturada violação do direito da arguida ao silêncio, em que esta, igualmente, faz assentar a dita omissão de fundamentação: como assim se evidencia, essa alegação não exprime mais do que a mera discordância em relação à perspectiva fáctico-jurídica com o que o Tribunal deu como provada a conduta da recorrente e a qualificou.
Dito por outras palavras, o Tribunal recorrido, dentro dos seus livres poderes de apreciação da prova, extraiu, em face dos apurados condicionalismos pessoais da conduta da recorrente e os particulares contornos desta, mais do que a probabilidade séria daquele elemento subjectivo, a certeza da sua verificação, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que se torna evidente a vontade da prática dos factos.
O teor da decisão criticada permite inferir, à luz do acima exposto, que o Senhor Juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante a este Tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial), possibilidade que se estende, inevitavelmente, a qualquer destinatário directo e aos demais cidadãos: o Senhor Juiz esclareceu, no essencial, ainda que com recurso às regras da experiência comum, as razões do seu convencimento para dar como provada tal matéria de facto.
Tudo isto para concluir que estamos perante uma “motivação” apta ao fim a que se destina, porquanto a expressão nela contida do exame crítico das provas indicadas permite alcançar o processo formativo da convicção do Tribunal, relacionando-se a discordância da recorrente com razões de diferente índole, conexas com a impugnação ampla da matéria de facto por erro de julgamento deduzida pelo mesmo e com a errada qualificação jurídica dada aos factos.
Assim, improcede, neste segmento, o recurso interposto pela arguida.

3. O erro de julgamento e o princípio in dubio pro reo.

A arguida insurge-se contra a decisão recorrida dizendo, numa apertada síntese, que os meios de prova produzidos não sustentam os factos que ficaram a constar da matéria de facto provada, sobressaindo das extensas conclusões do recurso a afirmação de que o Tribunal de 1ª instância valorou indevidamente tais meios, perante a ausência total de prova positiva capaz de sustentar a veracidade e a ocorrência da factualidade inserta nos pontos 4, 6 e 7 – particularmente que a arguida sabia e quis deliberadamente prestar falso testemunho – tendo violado, nesse contexto, o princípio in dubio pro reo.
A par dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, o regime processual penal consagra a chamada impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do mesmo código.
Para o fazer correctamente, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º, traduzido na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, na indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida, exigindo-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
E, nessa senda, a análise da impugnação, como em geral sucede, é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante, prevalecendo os contributos que melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
Por outro lado, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo – a que a recorrente também aludiu – estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não obstante a carência de prova de que os factos a este imputados foram por ele protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo.
É certo que se a prova não pressupõe uma certeza absoluta também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (11). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (12).
É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (13), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência».

Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (14).
E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida.
Tais princípios, não comportando apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, têm sempre de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (15).

Analisemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida, dentro dos limites traçados pelo respectivo objecto, não se podendo olvidar que o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes com as regras da experiência comum (16).
Como já acentuámos, a recorrente visa a sua absolvição pela prática do crime de falsidade de testemunho, para o que pretende pôr em causa os factos constantes dos pontos 4, 6 e 7, conclamando o princípio in dubio pro reo. Assim, lembra que não prestou declarações e não foram ouvidas quaisquer testemunhas para sustentar que, existindo apenas uma discrepância objectiva entre o tido por provado e o por ela declarado na audiência no aludidos autos em que era arguida sua mãe, o Tribunal ora recorrido nunca poderia ter dado como provado o dolo, ou seja, o conhecimento de que conhecia uma realidade e quis relatar uma outra.
Porém, após exame do resultado de todos os elementos probatórios já acima referenciados e à luz do que expendemos, reiteramos que esses meios de prova permitem, sem margem para qualquer dúvida, concluir como o fez o Tribunal recorrido. Concretizando.
A recorrente, no uso do direito que lhe assistia, remeteu-se ao silêncio, dizendo agora entender que, por via disso, o Tribunal não poderia dar como provados os factos que impugna, mormente os relativos ao elemento subjectivo do ilícito pelo qual acabou por ser condenada.
Todavia, tal alegação é fruto de mero equívoco, na medida em que, para além dos elementos documentais existentes nos autos e cuja veracidade não foi posta em causa, também o produto do exame crítico a que o Julgador procedeu, como já vimos, da transcrição e registo de áudio do depoimento objecto da acusação deduzida nestes autos, porque revelador dos respectivos «decurso e essencialidade», em conjugação com o resultado das observações feitas, com imediação, sobre o comportamento da própria arguida na audiência destes autos, permitiu firmar a inferência extraída dos factos objectivos tidos como provados e das circunstâncias fácticas que os contextualizaram. Acresce que de entre tais factos objectivos provados consta o inserido no item 3., também não impugnado pela recorrente, de que, no seu questionado depoimento, a mesma afirmou que naquele dia 14-11-2015 a sua mãe esteve sempre consigo.
Todos esses elementos fácticos e probatórios, entre si concatenados, permitem com meridiana clareza extrair que nenhum reparo merece a decisão recorrida, pois deles se retira que a recorrente após ter sido informada de que se podia recusar a prestar depoimento, declarou que o pretendia fazer, e, depois de prestar juramento e ser advertida das consequências de não o fazer com verdade, produziu o depoimento em questão, relatando uma versão dos factos que sabia não corresponder à realidade e contrária à que veio a ser dada como provada na sentença que se encontra junta a fls. 4 a 12, por forma a obstar à realização da justiça, visando ocultar a realidade dos factos para eximir a sua mãe de responsabilidade criminal.
Assim, e contrariamente ao por ela afirmado, é de concluir que o Tribunal recorrido não incorreu em erro de julgamento ao extrair da prova produzida, valorada à luz dos normais padrões de comportamento, a ilação vertida nos questionados pontos, que abarcam o elemento subjectivo da infracção. Portanto, da conjugação de tais elementos probatórios ressalta uma imagem lógica do que realmente aconteceu, sem que subsistam dúvidas de que a recorrente, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, quis prestar um depoimento que sabia ser contrário à realidade dos factos, de modo a que a sua mãe não fosse responsabilizada criminalmente, sabendo ainda que a sua conduta era proibida e punido por lei por lei.
Com efeito, não é plausível que a mesma não se apercebesse ou não soubesse que o resultado normalmente adequado da sua conduta seria obstaculizar a realização da justiça, dificultando a procura da verdade dos factos.
Teve a recorrente a oportunidade suprema de contribuir com a sua versão dos factos, mas, ao invés, preferiu remeter-se ao silêncio, no direito que lhe assistia. Agora, não se vislumbra, sem o seu real contributo, como pode a mesma afirmar que o cenário que o tribunal a quo julgou como possível é apenas um dos muitos prováveis que mereciam igual ponderação. Pelo contrário, o resultado obtido pelo tribunal recorrido de tais elementos de prova é o único ajustável às regras da experiência comum e da normalidade da vida, sendo incompreensíveis, dentro do apontado contexto, as considerações tecidas pela recorrente ao longo das suas extensas conclusões de recurso para procurar fazer convencer que o mesmo não se coaduna com as regras da experiência e não tem apoio na prova produzida.
O registo dos elementos documentais juntos aos autos corroboram totalmente a aptidão do resultado a que chegou o tribunal recorrido, sendo certo que, como se disse, é lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencendo sobejamente as explicações vertidas na decisão recorrida e, por isso, também aderimos ao exame do Sr. Juiz, para quem, como resulta expressamente da respectiva motivação, os referenciados elementos confluíram no essencial, não tendo suscitado reservas ao Tribunal, por serem lógicos e coerentes com a realidade e com as regras da experiência comum e deles se extrai a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados.
O Sr. Juiz indicou cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais.
Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável à arguida, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o Tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ela resolvida.
Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que o Sr. Juiz não ficou em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os elementos documentais juntos aos autos.
E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, também nós concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência, perante a qual não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo Julgador.

Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

4. O enquadramento jurídico dos factos.

À arguida era imputada a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelos arts. 360º, n.ºs 1 e 3, e 364º, al. b), ambos do C. Penal. E o recurso por ela tem como escopo o reexame da matéria de direito.
Para sustentar a inverificação dos requisitos do crime, a recorrente, uma vez mais, transpõe o seu ponto de vista para o domínio dos factos ou para o juízo que faz sobre o que deveria ser tido por provado. Ora, não podendo confundir-se matéria de facto com matéria de direito, uma vez ultrapassada essa questão com o reconhecimento da improcedência total da impugnação da decisão sobre aquela, a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto já tida por fixada.
Essa é uma questão arrumada e decidida no momento próprio: no caso, o tribunal concluiu, num juízo sobre os factos que reputámos de acertado, estar provado que a arguida/recorrente após ter sido devidamente ajuramentada prestou depoimento [falso] que sabia não corresponder à verdade, ao afirmar que, no dia 14-11-2015, a sua mãe e ela permaneceram sempre as duas, querendo com isso dizer que, ao contrário do que ali foi dado como provado, a sua mãe não podia ter praticado os factos (danos) de que era acusada.
Em suma, analisados os factos dados como provados, agora, em sede de aferição da tipicidade, é incontornável a conclusão de que os respectivos elementos se preenchem integralmente.
Efectivamente preceitua o referido art. 360º, do C. Penal que quem, como testemunha, prestar depoimento falso é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias (nº1), sendo tal facto punível com pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias se for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe (nº 3).
O crime de falso testemunho é um crime de perigo abstracto e de mera actividade, sendo praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo. Por essa razão, «não é necessário que a declaração falsa prejudique efectivamente o esclarecimento da verdade suporte da decisão nem sequer que em concreto o tenha colocado em perigo», esgotando-se a conduta típica na prestação do depoimento falso, pois a lei não exige qualquer resultado (e quando o faz é como circunstância agravante). Como o bem jurídico protegido é a «administração da Justiça como função do Estado» traduzindo o «interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão», ocorrerá lesão de tal bem jurídico sempre que tal não ocorra (17).
Assim, preenche, necessariamente o tipo objectivo do analisado crime a testemunha que presta num processo um depoimento que se apure ser substancialmente falso. Todavia, a declaração falsa só dever ser considerada tipicamente relevante quando for processualmente valorável no processo onde foi produzida, independentemente da sua efectiva influência na decisão nele obtida (18).

Ora, no caso vertente, apurou-se que a arguida, conscientemente, declarou no âmbito do citado processo n.º 886/15.4GAVNF, factos que sabia não corresponderem à verdade, tendo o tribunal apurado que a mãe da aqui arguida esteve presente naquelas circunstâncias espácio-temporais e praticou os factos ali descritos e pelos quais acabou por ser condenada. Portanto, a recorrente, sabendo do carácter ilícito e proibido da sua conduta, falseou deliberadamente a realidade dos factos sobre os quais depôs, por forma a obstar à realização da justiça, por querer evitar que à ali arguida, sua mãe, fosse aplicada qualquer pena. Uma vez demonstrado que o depoimento prestado pela arguida é, intencionalmente, falso, não restam dúvidas da legalidade da sua condenação, uma vez que o fundamento do ilícito é a própria declaração falsa.

Assim, improcede totalmente o recurso da arguida.
*
Decisão:

Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida S. R. e manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s.
Guimarães, 29/04/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
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1 cfr. art. 379º, nºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º».
2 Cfr. art. 97º nº 5 do CPP.
3 Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz».
4 Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416) e 29-03-2006 (06P478), ambos relatados por Armindo Monteiro) e de 16-03-2005 (05P662) relatado por Henriques Gaspar.
5 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
6 Sumário do Ac. do STJ de 3-10-2007 (07P1779 - Henriques Gaspar).
7 Sumário do já citado Ac. do STJ de 8-01-2014, em cujo texto se acrescenta: «(…) a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligência o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo – lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, (…), para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e à comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA. O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguir em processo penal, tão indispensável como ar que se respira, na expressão do Prof. Alberto dos Reis; IV, 566 e segs, na esteira de Chiovenda.».
8 Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998.
9 Neste sentido, Ac. da R.L. de 18/01/2011, proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Ac. da R.E. de 06/11/2012, proc. 220/09.2GAGLG.E1, Ac. da R.G. de 08/02/2016, proc. 285/13.2TAMDL.G1.
10 Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15ª ed,, em anotação ao art. 14º.
11 Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191.
12 Rev. Min. Pub. 19º, 40.
13 Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência».
14 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259.
15 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
16 Recorrendo ao ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.».
17 Cf. Comentário Conimbricense do C. Penal, III, pág. 462.
18 Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 472),