Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
30/24.7T8MDR.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
ÓNUS DA PROVA
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
IVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – É irrelevante para a apreciação do recurso que se adite à matéria de facto não provada qualquer factualidade se esta não constar como provada na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
2 - Sendo invocada pela ré seguradora cláusula de exclusão da responsabilidade prevista no contrato de seguro celebrado incumbe-lhe a alegação e prova dos factos essenciais que permitem a sua aplicação.
3 - Para cálculo do valor devido pela ré é também relevante o valor do IVA incluído no custo da reparação suportado pela autora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório (elaborado com base na sentença da 1.ª Instância):

EMP01..., Unipessoal, Lda. instaurou ação declarativa de condenação contra EMP02... - Companhia de Seguros, SA., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 13.559,14, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, ser proprietária de máquina retroescavadora, tendo celebrado com a ré um contrato de seguro de seguro com a cobertura de “avarias internas”.
Alega que a referia máquina avariou, tendo carecido de reparação que foi por si suportada, no valor de € 10.283,52. Como consequência da avaria, a máquina esteve imobilizada de 04 de abril de 2022 até 19 de janeiro de 2023, tendo, nesse período, recorrido a máquinas de empresas terceiras, suportando um custo global de € 2.831,60.
Alega ter ainda direito a juros de mora já vencidos no valor de € 444,02, contabilizados à taxa legal desde a data da reparação final da máquina avariada.
Em sede de contestação, a ré alegou, em suma, que a máquina não tem sido objeto de manutenção adequada por parte da autora, pelo que a avaria que sobreveio não configura um sinistro, invocando cláusula do contrato de seguro que, em seu entender, exclui a sua responsabilidade.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a ação foi julgada improcedente.

Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1. A Autora peticionou a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 13.559,14 (treze mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, custas de parte e condigna procuradoria, alicerçando a sua pretensão no contrato de seguro com a cobertura de «avarias internas», respeitante à máquina retroescavadora, de marca ..., com a matrícula ..-PQ-...
2. Tal pedido teve por base a reparação originada no sinistro ocorrido em 04 de abril de 2022, que se consubstanciou na ocorrência de uma avaria interna da máquina objeto do contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré.
3. A Ré recusou-se a pagar a indemnização solicitada pela Autora, baseando a sua pretensão na cláusula de exclusão contratual por, em seu entender, a máquina pertença da A. não ter sido objeto de manutenção adequada por parte desta, pelo que a avaria que sobreveio não configura um sinistro, mas uma consequência da falta de manutenção.
4. Em sede de reapreciação da prova, e após nova análise do depoimento testemunhal da testemunha arrolada pela Ré, AA, parcialmente transcrito nas alegações, deveria ficar assente no elenco dos factos não provados enunciados na douta sentença em crise o seguinte item: “o sinistro que deu causa aos presentes autos teve na sua origem a alegada falta de manutenção da máquina pertença da Autora, conforme recomendação da marca”.
5. Pois da reapreciação do depoimento dessa testemunha, concatenado com os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora, BB e CC, resulta provado que a máquina tinha manutenção e que a Ré não logrou apurar se, em concreto, o sinistro em causa nos autos se ficou a dever à eventual falta de manutenção conforme a recomendação da marca.
6. A Ré não provou, como era sua obrigação, que o sinistro dos autos se ficou a dever à falta de manutenção recomendada pelo fabricante da máquina.
7. Motivo pelo qual a cláusula de exclusão não pode operar neste caso, pois o texto da mesma exige que apenas se excluam da cobertura do contrato de seguro em causa os sinistros que possam ser concretamente atribuíveis à falta de manutenção recomendada (“o Segurador não garante em caso algum sinistros que possam ser atribuíveis à falta de manutenção recomendada pelos fabricantes…”).
8. Ficando assim por demonstrar nos autos a existência de uma relação de causa / efeito (nexo de causalidade) entre a falta de manutenção da máquina e a concreta ocorrência do sinistro em causa nesta ação.
9. Não sendo suficiente para alavancar a douta decisão proferida, com o devido respeito, que se invoque simplesmente, e sem mais, que “segundo as regras da experiência, a avaria verificada na máquina resulta da falta de manutenção conforme determinado pela marca (…)”.
10. Pois ao abrigo do clausulado contratual celebrado entre Autora e Ré torna-se necessário que no caso concreto se verifique uma relação de causalidade adequada entre ambos os fatores em jogo: falta de manutenção recomendada e ocorrência do sinistro motivada pela falta dessa manutenção. O que não se verificou, pelas razões já aduzidas e como resulta claramente da reanálise do testemunho prestado por AA.
11. Pelo que, por tudo o que vem sendo dito, a sentença em crise, após reanálise da prova testemunhal, conforme pedido, deverá ser devidamente alterada em conformidade com as presentes alegações e conclusões, condenando-se por via dela a Ré nos precisos termos inicialmente peticionados pela Autora”.
A ré respondeu, apresentando as seguintes conclusões:
[…]
6. É errada a interpretação que a recorrente faz da cláusula contratual do artigo 5º, nº 25 das Condições Gerais.
7. O texto da cláusula refere que estão excluídos os “sinistros que possam ser atribuíveis à falta de manutenção recomendada pelos fabricantes ou fornecedores dos bens seguros, ou, na falta expressa desta, aquela que minimamente deveria ser assegurada pelo Segurado a fim de manter os bens seguros em bom estado de conservação” (sublinhado nosso).
8. A redação da cláusula não exige que se prove um nexo causal entre a falta de manutenção e o sinistro ocorrido; apenas prevê que o sinistro possa, hipoteticamente, ser atribuído a essa falta de manutenção.
9. A seguradora provou que o segurado não efetuou qualquer manutenção à máquina (veja-se o elenco dos factos provados, que não é posto em causa pela recorrente), podendo o evento, de acordo com as regras da experiência comum, ser atribuído a essa falta de manutenção.
10. Isto é, a seguradora provou verificarem-se as condições reunidas na cláusula em apreço para que opere a exclusão.
11. Em face disso, competiria ao segurado provar que o evento havia ocorrido por qualquer outra causa que não essa, ou que sempre teria ocorrido independentemente da falta de manutenção, para afastar a aplicação da cláusula de exclusão – o que não fez.
12. Nesta conformidade, a aplicação da cláusula de exclusão, tal como fundamentado na douta sentença, revela-se adequada às circunstâncias e ao elenco dos factos provados”.
A ré interpôs ainda recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
[…]
A autora não apresentou resposta ao recurso subordinado.
*
Os recursos de apelação foram admitidos com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**
II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consiste em saber:

A - Quanto ao recurso principal:
a) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, se deve manter a fundamentação jurídica da decisão.

B - Quanto ao recurso subordinado:
c) da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
d) se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, se deve manter a fundamentação jurídica da decisão.
**
III – Fundamentação de facto:

1. A Autora é dona e legítima proprietária de uma máquina retroescavadora, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-PQ-.. e n.º de série ...45.
2. A Autora celebrou com a Ré contrato de seguro do Ramo Máquinas Cascos, em 11 de fevereiro de 2019, com duração anual, renovável por iguais e sucessivos períodos, com a apólice n.º ...64.
3. Foi contratada a cobertura de perdas e danos materiais e a cobertura de avarias internas, ambas com o capital seguro de € 35.000,00.
4. Estabeleceram ainda que as coberturas referidas ficavam sujeitas a uma franquia de 10 % do valor indemnizável no mínimo de € 500,00 e no máximo de € 5.000,00.
5. No art. 5.º, n.º 25 das Condições Gerais contratadas consta que: «sem prejuízo do disposto nas condições especiais, quando expressamente contratadas, o Segurador não garante em caso algum sinistros que possam ser atribuíveis à falta de manutenção recomendada pelos fabricantes ou fornecedores dos bens seguros, ou, na falta expressa desta, aquela que minimamente deveria ser assegurada pelo Segurado a fim de manter os bens seguros em bom estado de conservação».
6. No artigo 51º, nºs 4, 5 e 6 das Condições Gerais refere-se o seguinte:
4. «o capital seguro relativo a cada máquina, equipamento ou instalação deve corresponder ao seu valor de substituição por uma máquina, equipamento ou instalação novos, de idênticas características e capacidade, acrescido das despesas de frete, montagem e direitos alfandegários, se os houver».
5. «Se à data do sinistro o capital seguro for inferior ao valor calculado nos termos do número anterior, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, sendo o Segurado responsável pelo excedente»
6. «O disposto no número anterior aplica-se:
- separadamente a cada verba segura;
- quer em caso de sinistro parcial, quer em caso de sinistro total».
7. Nas condições gerais estabelecidas, no âmbito da «condição especial 06 — avarias internas» lê-se o seguinte: «Nos termos desta Condição Especial ficam abrangidas por esta cobertura as perdas e danos verificados nos bens seguros diretamente causados por:
1. defeitos de projeto, de materiais, de fabrico ou montagem, que não possam ser detetados por exame exterior e que sejam desconhecidos à data da celebração do presente contrato;
2. efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuitos, arcos voltaicos ou outros fenómenos semelhantes, mesmo que qualquer um destes dê origem a incêndio, considerando-se, no entanto, neste caso, apenas cobertos os prejuízos na própria máquina ou equipamento que deu origem ao sinistro;
3. vibrações, maus ajustamentos ou desprendimentos de peças, cargas anormais, fadiga molecular, ação de força centrífuga, velocidade excessiva, lubrificação defeituosa, gripagem, choque hidráulico, aquecimento excessivo, falha ou defeito dos instrumentos de proteção, medida ou regulação».
8. A Autora pagou sempre, de forma pontual e tempestiva, o prémio de seguro e respetivas renovações respeitantes à apólice.
9. Em 04 de abril de 2022 a máquina identificada em 1. imobilizou em virtude de uma avaria do diferencial da roda do lado esquerdo.
10. O sinistro foi comunicado à Ré seguradora.
11. A Ré não disponibilizou à Autora qualquer meio para a reparação da máquina.
12. Em 27 de setembro de 2022, a Autora mandou reparar a máquina sinistrada na firma EMP03..., Lda., à qual pagou a quantia inicial de € 2.000,00.
13. A reparação consistiu na realização dos seguintes atos:
a) eliminar folga e reparar mangas de eixo dianteiro, com o custo associado de € 81,60;
b) reparação do eixo traseiro (redutora direita), com o custo associado de € 799,00;
c) a título de mão de obra, a Autora suportou o custo de € 880,60;
d) aplicação de 19 agulhas, com o valor global de € 183,35;
e) aplicação de seis anilhas espaçadoras, com o custo global de € 80,97;
f) aplicação de anticongelante, no montante de € 11,24;
g) aplicação de uma bainha, com o custo de € 2.524,32;
h) aplicação de quatro carretos, com o custo global de € 1448,81;
i) aplicação de dezasseis casquilhos, com o custo global de € 425,60;
j) aplicação de um casquilho de bainha traseiro, com o custo de € 24,80;
k) aplicação de cola para juntas, com o custo de € 10,88;
l) aplicação de engrenagem, com o custo de € 365,00;
m) aplicação de filtro para combustível, filtro de gasóleo, filtro de óleo, filtro de óleo hidráulico e filtro torque, no montante global de € 236,26;
n) aplicação de um freio, com o custo de € 27,30;
o) aplicação de duas gulpilhas, com o custo de € 0,73;
p) aplicação de Hytran Ultraction, com o custo global de € 160,00;
q) colocação de dez litros de óleo para motor, com o custo global de € 60,50;
r) aplicação de seis Oring, com o custo global de € 90,20;
s) aplicação de dois Oring 17x2, com o custo global de € 1,16;
t) aplicação de quatro parafusos Allena Flan, com o custo global de 43,00;
u) aplicação de três parafusos de bloqueio, com o custo global de € 20,25;
v) aplicação de dezasseis parafusos Hex, com o custo global de € 88,00;
w) aplicação de três placas distanciadoras, com o custo global de € 76,95;
x) aplicação de um respiro, com o custo de € 4,96;
y) aplicação de dois retentores de roda F, com o custo global de € 244,00;
z) aplicação de quatro rolamentos, com o custo global de € 462,00;
aa) aplicação de um semieixo, com o custo de € 451,50;
bb) aplicação de quarenta e nove Sigou DL153/2003, com o custo global de € 2,94;
cc) aplicação de um tubo, com o custo de € 91,28;
dd) aplicação de uma tutela Axle oil aditive, com o custo de € 114,59;
ee) aplicação de dez litros de tutela hydrosystem 46, com o custo global de € 83,50;
ff) aplicação de oito litros de tutela hypoide EP 80W90, com o custo global de € 69,04;
gg) aplicação de vedante, com o custo global de € 61,85.
hh) aplicação de material diverso, com o custo de € 15,00.
14. A reparação da máquina sinistrada importou um custo total de € 10.283,52.
15. A A. alugou uma máquina retroescavadora de marca ..., com a matrícula ..-RI-.., despendendo com o aluguer a quantia de € 600,00 e com o transporte da referida máquina a quantia de € 320,00.
16. A A. alugou ainda uma máquina giratória de marca ... 255 à “EMP04..., Lda”, tendo despendido com esse aluguer a quantia global de € 1.700,00.
17.As manutenções programadas recomendadas pelo fabricante estabelecem que que (i) óleo do motor e o filtro devem ser trocados após cada 250 horas de utilização; (ii) o filtro de ar deve ser trocado a cada 1.000 horas ou uma vez por ano; (iii) proceder à limpeza do sistema de arrefecimento, a cada 2.000 horas ou 2 anos; (iv) substituir o filtro de combustível após cada 500 horas de operação; (v) substituir o filtro hidráulico a cada 1.000 horas de operação; (vi)  substituir o filtro, limpar o respiro e trocar o fluído da transmissão após cada 1.000 horas de operação; (vii) limpar o respiro do eixo traseiro após cada 250 horas de operação e trocar o respetivo óleo após cada 1.000 horas de operação; (viii) limpar o respiro do eixo dianteiro após cada 250 horas de operação e trocar o respetivo óleo após cada 1.000 horas de operação.
18. A Autora não trocou o óleo do motor nem substituiu o filtro, após cada 250 horas de utilização.
19. Não trocou o elemento do filtro de ar a cada 1.000 horas ou uma vez por ano.
20. Não procedeu à limpeza do sistema de arrefecimento, a cada 2.000 horas ou 2 anos.
21. Não substituiu o filtro de combustível após cada 500 horas de operação.
22. Não substituiu o filtro hidráulico a cada 1.000 horas de operação.
23. Não substituiu o filtro, não limpou o respiro nem trocou o fluído da transmissão após cada 1.000 horas de operação.
24. Não limpou o respiro do eixo traseiro após cada 250 horas de operação nem trocou o respetivo óleo após cada 1.000 horas de operação.
25. Não limpou o respiro do eixo dianteiro após cada 250 horas de operação nem trocou o respetivo óleo após cada 1.000 horas de operação”.

Resultaram não provados, entre outros que aqui não relevam, que
“F - A substituição da máquina por uma nova importaria a quantia de 75.000,00€”.

IV - Do objeto do recurso:

A – Do recurso principal:
1. Da impugnação da matéria de facto:
1.1. Em sede de recurso, a autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, considerando apenas um único facto.
Atendendo ao disposto no art.º 640.º do C. P. Civil, nada obsta à sua apreciação.

1.2. A autora pretende que seja aditado à matéria de facto não provada o seguinte facto: “a falta de manutenção recomendada da máquina da Autora esteve na origem do sinistro”.
Pretendendo a autora que se inclua na matéria de facto não provada determinado facto, seríamos levados a pensar que tal facto teria sido considerado provado e, assim, pretenderia a autora que fosse eliminado dos factos provados e aditado à matéria de facto não provada.
Não é esta a situação dos autos.
O facto que a autora pretende seja aditado à matéria de facto não provada não consta da matéria de facto provada (e, como veremos, não poderia dela constar porque nunca foi alegado por qualquer das partes).
Ora, os factos não provados não podem, naturalmente, fundamentar a decisão proferida, pois que, nesta, a solução jurídica resulta, apenas, da subsunção ao direito aplicável dos factos provados.
Assim, é absolutamente indiferente para a decisão a proferir qualquer aditamento que se realize à matéria de facto não provada que não seja consequência da impugnação de um qualquer facto que tivesse sido considerado provado.
Não há, assim, que analisar os fundamentos invocados pela autora recorrente para que se adite à matéria de facto não provada facto que não foi alegado e que não consta da matéria de facto provada na decisão proferida em 1.ª Instância.
Questão diferente é a de saber se, considerando os factos que foram provados, poderia o Tribunal a quo ter proferida a decisão dos autos, sem que estivesse provado que a avaria da máquina era atribuível à falta de manutenção da máquina. A apreciação desta questão jurídica, suscitada pela recorrente, porém, não depende do aditamento de qualquer facto à matéria de facto não provada.
Em conformidade, não se apreciará, por inútil, a impugnação da matéria de facto não provada efetuada pela recorrente autora.
  
2. Da fundamentação jurídica da decisão:

A verdadeira questão que se coloca na apreciação da apelação da autora está relacionada com o seguinte segmento da decisão:
A R. invoca, em seu benefício, uma cláusula de exclusão da cobertura do sinistro que consiste na falta de manutenção recomendada pelos fabricantes ou fornecedores do bem seguro.
Ora, do cotejo da matéria de facto provada, resulta, de facto que a A. não realizou as manutenções da máquina retroescavadora, de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-PQ-.. e n.º de série ...45, conforme prescrito nela marca”.
Depois e enumerar o que consta dos factos provados n.ºs 17 a 25 da matéria de facto provada, concluiu que, “segundo as regras da experiência, a avaria verificada na máquina resulta da falta de manutenção conforme determinado pela marca por parte da A., pelo que procedente a exceção perentória invocada pela Ré, impondo-se a sua absolvição do pedido”.
Não podemos sufragar este entendimento, considerando a matéria de facto provada e as condições do contrato de seguro que foi celebrado entre autora e ré e que ambas as partes pressupõem nas suas alegações e resposta.
Começa por dizer-se que “as regras da experiência” referidas na decisão podem e devem ser utilizadas para afirmar este ou aquele facto como provado (ou não provado) e não, como aconteceu, para fundamentar juridicamente uma decisão quando o facto necessário à sua procedência não está provado.
Perante a avaria surgida na máquina identificada nos autos, a ré invocou a cláusula de exclusão do art.º 5.º, n.º 25, das Condições Gerais.
Nesta, ficou acordado que “sem prejuízo do disposto nas condições especiais, quando expressamente contratadas, o Segurador não garante em caso algum sinistros que possam ser atribuíveis à falta de manutenção recomendada pelos fabricantes ou fornecedores dos bens seguros”.
Contrariamente ao que é afirmado pela ré, a falta de manutenção do bem seguro não retira ao evento ocorrido (no caso, à avaria) a sua natureza de sinistro, como resulta claramente da cláusula transcrita.
O que a falta de manutenção do bem seguro pode implicar é, tal como acordado, que o segurador não garanta o sinistro, ou seja, fique desonerado de indemnizar o segurado.
O sinistro existe, mas está excluída a responsabilidade do segurador.
Porém, para que exclusão se verifique é necessário que o sinistro (no caso, a avaria) possa ser atribuível à falta de manutenção recomendada pelos fabricantes ou fornecedores dos bens seguros.
É a verificação desta condição que permite à ré não garantir o sinistro, ou seja, não indemnizar o segurado.
Ora, saber se uma determinada avaria é ou não atribuível à falta de manutenção é, naturalmente, uma questão de facto.
Para se afirmar tal facto pode, naturalmente, recorrer-se às regras da experiência comum se, por exemplo, pela natureza da avaria for claro que o não cumprimento desta ou daquela regra de manutenção do fabricante permite afirmar que a avaria se verificou porque aquela não foi cumprida
O facto tem, porém, de resultar demonstrado.
Na situação dos autos, o facto que permitiria convocar a aplicação da citada condição de exclusão não foi sequer alegado pela ré.
E não foi porque a ré, ainda que tenha efetuado referência expressa à cláusula do contrato de seguro que citamos, se preocupou em alegar que inexistia sinistro (alegação que repete nesta apelação) e não que, existindo este, a sua responsabilidade estava excluída porque a avaria era atribuível à falta de manutenção da máquina identificada nos autos.
A falta de manutenção da máquina nada tem a ver com a existência ou não do sinistro, relevando apenas, em determinadas circunstâncias, para excluir a responsabilidade da ré na realização da prestação que está acordada no contrato de seguro.
Ora, na situação dos autos está provada a existência da avaria e a falta de manutenção da máquina, tal como esta obrigação foi definida pelo seu fabricante.
Não está provado que a avaria verificada (descrita como avaria do diferencial da roda do lado esquerdo) fosse atribuível à falta de manutenção elencada nos factos 17 a 25 da matéria de facto provada e essa atribuição não é uma conclusão jurídica que se consiga extrair dos factos provados.          
Ou seja, não estava alegado o facto essencial de que dependia a exclusão da responsabilidade da ré: que aquela concreta avaria era atribuível à falta de manutenção da máquina nos termos definidos pelo seu fabricante.
Decorre com clareza do art.º 5.º, n.º 1, do C. P. Civil que os factos essenciais têm de ser alegados pela parte a quem aproveitam, existindo assim um verdadeiro ónus de alegação que não pode ser suprido oficiosamente pelo Tribunal, mesmo que exista instrução sobre factualidade que se revele essencial à causa de pedir da ação ou seja integradora das exceções invocadas.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2022, proc. 186/12.5TBMCN.G1, in www.dgsi.pto nosso ordenamento processual admite a atendibilidade, na decisão da causa, de matéria não alegada pelas partes desde que não consubstancie factualidade essencial (que identifique ou individualize a causa de pedir e/ou a exceção alegadas).
Na decisão da causa, para lá de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções, deve o juiz ‘ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integrantes da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o contraditório (arts. 607º, nºs 3 a 5, e 5º, nº 2, al.b))’
Porque reservada às partes a alegação dos factos essenciais identificadores ou individualizadores da causa de pedir e/ou exceção alegadas (factos essenciais nucleares), não pode o juiz considerar, na decisão, factos essenciais diversos dos alegados pelas partes, podendo já ser atendidos e integrados na fundamentação de facto da decisão da causa (além dos notórios e daqueles que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções – alínea c) do nº 2 do art. 5º do CPC), os factos que, não desempenhando tal função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e/ou exceção alegadas, se revelem imprescindíveis à procedência da ação ou da exceção, por também constitutivos do direito invocado ou exceção arguida (factos essenciais complementares), assim como os factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção).
E, assim sendo, impõe-se concluir que a ré é responsável, nos termos do contrato de seguro, pela realização da prestação acordada com a autora, nos exatos termos do contrato de seguro celebrado, o que implicará, naturalmente, apreciar os fundamentos invocados no recurso subordinado quanto ao conteúdo dessa prestação.

B – Do recurso subordinado:

1. Da impugnação da matéria de facto:
1.1. Em sede de recurso, a ré impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância, considerando também apenas um único facto não provado.
Atendendo ao disposto no art.º 640.º do C. P. Civil, nada obsta à sua apreciação.

1.2. A ré pretende que a matéria de facto da alínea F) dos factos não provados seja considerada provada.
Escreveu-se na decisão proferida: “o teor da alínea F. resultou não provado uma vez que tanto a testemunha BB como DD testemunharam sobre o valor de uma máquina que sofreu a avaria, tendo, no entanto, indicado valores distintos para a mesma, sem que qualquer dos depoimentos se tenha revelado mais credível nesta sede que o outro, pelo que, inexistindo qualquer outra prova que assevere o sentido de qualquer uma das afirmações tecidas, se tem como não provado o facto em análise”.
A ré recorrente alega que a divergência de depoimentos que se verificou na prova testemunhal que depôs sobre essa matéria permitiria que se considerasse provado que a substituição de uma máquina por uma nova importaria a quantia de, pelo menos, € 75.000.
Assiste-lhe inequivocamente razão.
O que estão em causa são os termos acordados no contrato de seguro para a prestação a que se obrigou a companhia de seguros, em caso de verificação do risco.
E, nos termos acordados, a realização dessa prestação está indexada não ao capital seguro efetivamente contratado – de € 35.000 – mas àquele que corresponda ao valor de substituição por uma máquina, equipamento ou instalação novos, de idênticas características, pois que, se à data do sinistro o capital seguro contratado for inferior a este valor, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, sendo o segurado responsável pelo excedente.
Ora, a divergência da prova produzida está entre quem afirmou que o valor em causa era de € 75.000 (testemunha arrolada pela ré) e quem referiu que era de € 100.000 (testemunha arrolada pela autora, que é procuradora desta), sendo que este último valor, se alegado, nos termos do contrato de seguro celebrado, implicaria que a prestação indemnizatória a cargo da ré fosse inferior àquela que resulta do valor por si alegado de € 75.000 (ou seja, o depoimento da testemunha arrolada pela autora é mais favorável à ré do que é à autora).
Estes depoimentos permitem assim que se conclua que tal valor era de, pelo menos, de € 75.000.
Impõe-se, assim, que se elimine a alínea F) da matéria de facto não provada e que se adite à matéria de facto provada o facto 26. com a seguinte redação:
26. A substituição da máquina por uma nova importaria a quantia de, pelo menos, € 75.0000”.
**
Da obrigação de reparação da ré, considerando o teor do recurso principal (da autora - A) e subordinado (da ré - B).

Os factos provados a considerar são os que supra se enumeraram e o facto 26 agora considerado como provado.
*
A autora reclamava o pagamento das seguintes quantias:

1 - € 10.283,52 relativa à reparação da máquina;
2 - € 2.831,60 relativa às quantias despendidas com o aluguer de outras máquinas no período de tempo em que a máquina esteve imobilizada para reparação;
3 - € 444,02 de juros de mora já vencidos contabilizados desde a data da reparação da máquina.

Em relação ao período de imobilização da máquina para reparação, não resultaram demonstrados os factos alegados pela autora quanto ao período de tempo em que tal se verificou e, assim, sem mais considerações, não há que apreciar se a ré respondia perante a autora pelo dano verificado, nos termos do contrato de seguro.
Quanto ao valor da reparação, assiste razão à ré quando invoca as condições do contrato de seguro para justificar que o valor da sua prestação não coincide com aquele primeiro valor.
A prestação a que a ré se vinculou está definida em função do valor que corresponda ao da sua substituição por uma máquina, equipamento ou instalação novos, de idênticas características, sendo certo que, se à data do sinistro o capital seguro contratado for inferior a este valor, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, sendo o segurado responsável pelo excedente.
É esta a situação dos autos.
O capital seguro (€35.000) era, como bem sabe à autora, substancialmente inferior ao referido valor de substituição (de valor não inferior a € 75.000) e, assim, a ré apenas responde pelo dano na respetiva proporção.
Sabemos que a reparação ascendeu a € 10.283,52.
Este valor inclui IVA (embora essa menção não conste com clareza do facto provado, é inequívoco que o valor faturado se refere ao valor da reparação que contém já IVA).
Defende a ré recorrente que se exclua do valor da reparação aquele que corresponde ao valor do IVA, pois que este será devolvido à autora pelo Estado.
Não lhe assiste razão - veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2024, proc. 2079/19.2T8VRL.G1.S2, in www.dgsi.pt.

Com extensa fundamentação e referência à jurisprudência existente, nele se concluiu:
I – Na quantificação da obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, deve usar-se o critério do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano;
II – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à administração fiscal, o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços;
III – Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, mediante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas”.
Teremos, pois, de considerar o valor total da reparação de € 10.283,52, incluindo o respetivo IVA.
Considerando que a ré apenas responderia por este valor total se o capital seguro correspondesse ao valor de substituição da máquina, sendo este de, pelo menos, € 75.000, a ré responde apenas pela percentagem de 46,67% do valor da reparação - (35.000:75.000) x 100 -, ou seja, € 4.799,32, suportando a autora a restante parte do dano.
A este valor terá ainda de ser deduzido o montante de € 500,00, considerando a franquia acordada no contrato de seguro celebrado (facto provado n.º4).
 A ré é assim responsável pelo pagamento da quantia de € 4.299,32.
A autora peticiona ainda juros de mora vencidos e vincendos, contabilizando os primeiros desde a data final em que foi reparada a máquina, sem que seja indicado qualquer fundamento jurídico para que a ré se tenha então constituído em mora
Sendo a obrigação da ré de natureza pecuniária a lei presume, juris et de jure, que há sempre danos em consequência da mora estabelecendo-se que a indemnização corresponde aos juros legais (art.º 806º, nºs 1 e 2, do C. Civil).
A mora mais não é do que a falta de realização da prestação, no tempo devido, por causa imputável ao devedor, sendo a prestação ainda possível.
Importa averiguar a partir de que momento deve considerar-se a ré constituída em mora.
O art.º 805º, nº 1, dispõe que "o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir", prevendo-se nas alíneas a) a c) do nº 2 do mesmo artigo as situações em que há mora independentemente da interpelação.
Não existe alegação de facto que permita considerar qualquer momento de constituição da ré mora antes da sua citação para esta ação.
Assim, são devidos pela ré juros de mora, desde a sua citação, à taxa legal de 4% (cfr. arts.º 805.º, nºs 1 e 2, al. a), 806.º, 559.º e Portaria 291/2003, de 08/04), até integral pagamento, sendo de considerar qualquer alteração a esta taxa de juro enquanto aquele não se verificar.
Em conformidade com o presente Acórdão cumprirá julgar parcialmente procedente ambos os recursos, sendo revogada a decisão proferida, com a consequente condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 4.299,32, acrescida de juros de mora devidos desde a citação da ré, nos termos referidos, absolvendo-se a ré quanto ao restante pedido formulado.
Nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil, as partes suportarão as custas da ação e do recurso na proporção do respetivo decaimento.

V – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente quer o recurso de apelação principal, quer o recurso subordinado e, em consequência, revogam a decisão proferida, condenando a ré EMP02... Companhia de Seguros a pagar à autora EMP01... Unipessoal Lda. a quantia de € 4.299,32 (quatro mil duzentos e noventa e nove euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação, à taxa de 4%, até integral pagamento, absolvendo a ré quanto ao mais peticionado.
As custas da ação e de cada um dos recursos serão suportadas, na proporção do respetivo decaimento, por autora e ré.
**
Guimarães, 11/09/2025
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)

Relator: Paula Ribas
1ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
2ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes