Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARMANDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PRAZO APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- O artigo 68º do CPP depois de definir quem tem legitimidade para se constituir assistente, no seu nº 4 acrescenta que “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º”. A propósito desta norma, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal” (AFJ, nº 1/2011, in DR, Iª Série, nº 18, de 26.01.2011). II - O pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso. Mas para que tal suceda é imprescindível que o requerente, antes que o prazo tenha terminado, proceda à junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social, sendo um ónus que sobre si impende (artigo 24º, n.º 4 do Lei nº 34/2004, de 29.07, aqui aplicável por força do artigo 44º, nº 2 da mesma lei). III - A mera formulação do referido pedido de apoio judiciário sem que ao processo a que o mesmo se destina seja dado conhecimento não tem qualquer influência no decurso do aludido prazo, ainda que tenha sido formulado estando o prazo a decorrer, não tendo o tribunal de indagar, em todos os casos em que o requerente se quede inerte e nenhuma informação conste do processo, se o mesmo, porventura, pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pressupondo a falha do requerente daquele em juntar o respetivo comprovativo. IV - Mas a falta de comunicação por parte do requerente pode ser suprida, com a consequente interrupção do prazo, se, no decurso do prazo, for junta ao processo informação comprovativa, ainda que prestada por terceiro, designadamente, pela Segurança Social, de que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e até eventualmente já foi deferido. É que, neste caso, não pode deixar de se considerar objetivamente cumprido o pressuposto legal da interrupção do prazo, ou seja, a junção aos autos do comprovativo do pedido. V- Nos autos o tribunal recorrido apenas tomou conhecimento de que a denunciante havia formulado pedido de apoio judiciário através de informações prestadas (decisão de deferimento e nomeação de patrono) pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social e numa altura em que o prazo para constituição de assistente já se tinha esgotado. Por isso não pode manter-se o despacho recorrido que admitiu a denunciante a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente aos crimes de injúria pelos quais apresentou queixa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo de inquérito nº 53/23...., a correr termos na Procuradoria da República do Tribunal Judicial da Comarca ... (Serviços do Ministério Público de ...), Juízo de Competência Genérica ..., o Exmo. Juiz com funções instrutórias proferiu despacho em que, para além do mais, deferiu, quanto aos denunciados crimes de injúria, o pedido de constituição como assistente formulado pela denunciante AA, melhor identificada nos autos, admitindo-a a intervir nos autos na qualidade de assistente. 2. Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. No dia 7 de março de 2023 a denunciante AA apresentou queixa contra BB e CC, imputando-lhes a prática, entre outros, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. Mais resultam, do aditamento à queixa pela mesma apresentado no dia 9 de março de 2023, factos denunciados, os quais, são, uma vez mais, suscetíveis de integrar, entre outros, a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n, º 1, do Código Penal. 2.No dia 31 de março de 2023 foi a denunciante inquirida em sede de diligências de inquérito, tendo sido notificada para se constituir como assistente. 3. A denunciante veio requerer a sua constituição como assistente no dia 15 de maio de 2023. 4. Apesar da oposição do Ministério Público em admitir a sua intervenção como assistente quanto aos crimes de natureza particular, face à apresentação do respetivo requerimento ter sido feito de forma intempestiva, o tribunal a quo admitiu a sua constituição como assistente. 5. No que diz respeito aos crimes de natureza particular, o n. º 2 do artigo 68. º do Código de Processo Penal dispõe que o requerimento deve ser apresentado no prazo de dez dias. 6. O prazo de 10 dias para a constituição de assistente é perentório. 7. Esse prazo inicia a sua contagem a partir da advertência a que se refere o n. º 4 do artigo 246.º do Código de Processo Penal. 8. O OPC investigante informou a denunciante, no dia 31 de março de 2023, que o crime de que se queixou era de natureza particular, que era obrigatória a sua constituição como assistente no prazo de 10 dias, que o requerimento tinha de ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal onde corria o processo, quais as consequências da não apresentação de tal requerimento, a obrigatoriedade de ser representada por advogado, que tal constituição dava lugar ao pagamento de taxa de justiça e, ainda, sobre o regime jurídico do apoio judiciário. 9. Sucede que, ainda que só em 15 de maio de 2023, tenha vindo a denunciante requerer a sua constituição como assistente (data na qual já estava largamente decorrido o prazo de que dispunha para esse efeito), entendeu o Tribunal a quo que, tendo a mesma efetuado o pedido de apoio jurídico na Segurança Social em 3 de abril de 2023 (entre o mais, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono), uma vez que tal decisão de deferimento se encontra junta aos autos — em 4 de maio de 2023 e, pese embora não tenha junto o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica nos presentes autos, atento que há informação nos mesmos de que houve apresentação do aludido requerimento (...) dentro do prazo concedido para a prática do ato, perante o ISS, I.P., (...) considerou por interrompido o prazo a que alude artigo 24. º , n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 10. No entanto, tal circunstância não é apta a provocar a interrupção do prazo para constituição como assistente, nos termos do artigo 24.º, n. º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, pois tal só ocorreria se, no decurso do mesmo, fosse junto o comprovativo do pedido de apoio formulado. 11. Com efeito, a denunciante não diligenciou pela junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica que efetuou junto da Segurança Social, nos 10 dias (nem em momento posterior!), no presente inquérito. 12. O requerimento para a constituição de assistente que a denunciante apresentou, em 15 de maio de 2023, é, assim, intempestivo, por se mostrar excedido o prazo de 10 dias, a contar da advertência, tratando-se de um prazo contínuo e perentório. 13. Não nos basta, assim, que, posteriormente (em 4 de maio de 2023), chegue aos autos a decisão da Segurança Social que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário formulado pela denunciante junto da Segurança Social em 3 de abril de 2023. 14. O prazo para requerer a constituição como assistente iniciou-se no dia 31 de março de 2023, pelo que o prazo de 10 dias se completou no dia 19 de abril de 2023 (atento período de férias judiciais interposto), sem que a denunciante tivesse vindo aos autos requerer a sua constituição como assistente, tendo-o apenas feito no dia 15 de maio de 2023, ou seja, decorrido cerca de um mês desde o termo daquele prazo. 15. Sustentar-se, como faz a decisão recorrida, que é admissível a constituição como assistente, quanto a todos os crimes por parte da denunciante, quando o fez de forma intempestiva, traduz-se num manifesto erro de valoração e apreciação das regras processuais e não encontra qualquer sustentação no texto da lei. 16. O tribunal a quo violou o teor do disposto nos artigos 68. º, n. º 2 e 246.º, n. º 4, ambos do Código de Processo Penal, bem como o disposto no artigo 240, nº. 4, da Lei nº . 34/2004, de 29 de junho. NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicável, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não admita a constituição de assistente por parte da denunciante AA no que diz respeito aos crimes de natureza particular, assim fazendo V. Exa. (s), Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, Justiça! 3. A denunciante respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos: A) Recorrida considera que a decisão do Tribunal “a quo” é justa, proporcional e adequada, face à correta apreciação da prova, não merecendo qualquer reparo, devendo por isso, ser mantida na integra. B) Entende a recorrida que deve considerar-se que o prazo para constituição de assistente interrompeu quando ainda se encontrava em curso, isto porque, C) No dia 03 de Abril de 2023 a recorrida formulou pedido de apoio com nomeação de patrono, iniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado e da sua designação. D) Em momento algum foi informado à ofendida que teria de juntar aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário para interromper o prazo para a sua constituição de assistente. E) Pelo que, não tinha a recorrida como ter conhecimento da obrigação que impendia sobre a obrigação de juntar a prova do pedido de apoio jurídico aos autos. F) Considerou a recorrida que o pedido de apoio jurídico bastava para a interrupção do prazo. G) Isto porque, nunca foi alertada pelo OPC para o oposto. H) Com a devida vénia, não pode o recurso ser concedido, por violação do disposto no artigo 20º e artigo 32º nº7 da CRP. I) Em contrário ao alegado pelo Ministério Público, defendemos que o prazo referido no n° 2 do artigo 68° do CPP não preclude o direito de constituição de assistente e que tal prazo não é de caducidade nem preclusivo ou extintivo, desde que, a prática deste acto seja no prazo a que alude o artigo 115° e 117° do CP. J) Pelo que pugna-se pela confirmação do douto despacho do tribunal a quo, por considerar não ocorrerem os vícios apontadas. Termos em que, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância, como é de direito, só assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA ! 4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora - Geral Adjunta foi de parecer de que o recurso deverá ser julgado procedente. 5. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- A decisão recorrida O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): Veio a denunciante AA requerer, a 15 de maio de 2023 (fls. 105), a admissão da sua constituição como assistente. Com vista nos autos, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento da requerida constituição de assistente por referência aos crimes de natureza particular por extemporaneidade. Dado o contraditório, as arguidas nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. A denunciante participou criminalmente das arguidas imputando-lhe, entre o mais, factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º do Código Penal. Atenta a natureza particular do ilícito em causa, foi a denunciante notificada através de OPC para se constituir assistente e dos procedimentos a observar no dia 31 de março de 2023 (fls. 71), em conformidade com o preceituado nos arts. 246.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Sucede, porém, que só em 15 de maio de 2023 a denunciante requereu a sua constituição como assistente, sendo que nesta data já estava largamente decorrido o prazo de que dispunha para esse efeito (10 dias a contar da advertência). No entanto encontra-se junto aos autos comprovativo do deferimento do apoio judiciário (ref.ª ...73), entre o mais, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dele resultando que a data do requerimento de proteção jurídica reporta-se a 03 de abril de 2023. Bem assim encontra-se junto aos autos (fls. 34) comprovativo de notificação do patrono datado de 03 de maio de 2023. Ora, nos termos do art. 24.º, n.º4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (ex vi art. 44.º, n.º2), quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, sendo que o prazo interrompido se inicia, nomeadamente, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação [cf. n.º5, al. a)]. Portanto, no caso, pese embora não tenha sido a Requerente a juntar o comprovativo da apresentação do requerimento de proteção jurídica, há informação nos autos de que houve apresentação do mesmo, ainda dentro do prazo concedido para a prática do ato, perante o ISS, I.P., tendo sido requerida, entre o mais, nomeação de patrono. É certo que as datas em que o Tribunal tomou conhecimento do requerimento de apoio judiciário se reportam a 04.05 e a 09.05, ou seja, já após decorrido o prazo para a prática do ato, mas na data em que o Tribunal irá proferir decisão sobre o pedido de constituição de assistente tem conhecimento que houve efetivamente pedido de apoio judiciário (com nomeação de patrono) e que o mesmo foi requerido ainda em tempo, ou seja, dentro do prazo perentório para a constituição de assistente. Considera-se, pois, que a falta de junção do comprovativo do pedido de apoio junto dos serviços da Segurança Social se pode considerar suprida quando conste do processo informação prestada por aquela instituição ou pela Ordem dos Advogados de que houve pedido de apoio com nomeação de patrono formulado ainda dentro do prazo, sendo que no caso a circunstância de não ter sido junto o comprovativo não implica a anulação de qualquer ato processual entretanto praticado. Na verdade, se o Juiz tem conhecimento de que o apoio judiciário formulado com pedido de nomeação de patrono foi requerido ainda dentro do prazo para a prática do ato, e que o patrono nomeado logo após a sua nomeação praticou o ato ainda em tempo, sem que que tal configure qualquer prejuízo para os termos do processo, não se encontra razão válida para se prejudicar a parte só porque não juntou aos o comprovativo quando o prazo estava em curso. Não podemos olvidar que direito à Justiça assim o impõe, não podendo fazer-se depender o efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, sobretudo, considerando que não raras vezes em causa estão pessoas pouco instruídas. E se o objetivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está, segundo cremos, em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de atos, não vemos como uma situação como a dos presentes autos possa implicar tais consequências. Não se desconhece, porém, a existência de posições, sobretudo, jurisprudenciais, em sentido oposto, mas em defesa daquela que pugnamos aplicável à situação dos autos não se pode deixar de registar o voto de vencido do Exmo. Cons. João Caupers no acórdão do TC nº 585/16 (a que aderiu o Exmo Cons. Cláudio Monteiro) e que aqui se transcreve: «Votei vencido relativamente à decisão tomada no Pleno da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional por considerar desconforme à Constituição a interpretação normativa extraída do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no sentido de a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente depender da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono. Na verdade, o problema não está na exigência da junção aos autos de tal documento, em si mesma: reside ele em que tal interpretação, imposta sempre e em qualquer caso, por um lado, exige, na prática, que tal junção seja feita pelo interessado, nessa altura então ainda desprovido de acompanhamento por advogado; por outro lado, revela-se indiferente à circunstância de o juiz, no momento em que recebe o processo, ter neste o referido documento, entretanto entregue – fora de prazo, na interpretação normativa em causa – pelo mandatário judicial juntamente com a contestação. Desta interpretação resulta uma consequência que tenho por intolerável: o interessado, que precisa e obtém apoio judiciário, muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, vê-se irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, p. 839-840 e 842-843). Acresce, muito embora se admita não se recortar aí uma questão de constitucionalidade, que considero abusiva e inaceitável, num Estado de direito respeitador dos cidadãos, a imposição a estes da obrigação de recolherem a prova de uma situação certificada por um serviço público e procederem à sua entrega noutro serviço público. Este dever de “intermediação” é de todo injustificado: ou alguém conhece razão bastante para que sobre a segurança social não recaia o dever de remeter directamente o documento em questão para o tribunal onde o processo corre os seus termos? Ou o Estado não é o mesmo?» Em abono da posição que defendemos aplicável à situação dos autos transcreve-se, ainda, pela clareza e assertividade, o que é referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.10.2020, processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt (cujos ensinamentos são perfeitamente transponíveis ao caso subjudice): «Do nosso ponto de vista o legislador exprimiu-se desadequadamente nessa norma quando (parece) fazer depender a interrupção do prazo em curso do acto da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. É que a (única) razão de ser da imposição deste ónus – que se tem vindo a entender incindir sobre o requerente do apoio judiciário por ser, indiscutivelmente, ele, quem sofre a corresponde consequência desvantajosa - está no objetivo de se evitar dispêndio processual. Com efeito, caso se não lhe impusesse o referido ónus - de dar a conhecer nos autos ter requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso - esgotado que este se mostrasse, e aberta que fosse conclusão nos autos, o juiz procederia no pressuposto de que a parte estaria em revelia e retiraria dessa inércia as conclusões legais nela implicadas que, tendo em vista a generalidade das situações de pedido de nomeação de patrono, se analisariam no encurtamento (maior ou menor) do processo e na prolação da sentença. Sendo que vindo, afinal, a saber-se, pela prática do acto para lá do prazo, realizada através do patrono nomeado, que nenhuma inércia se poderia atribuir à parte, pois que requerera no prazo em curso a nomeação de patrono, e constatando-se, igualmente, que este, após a respectiva nomeação, agira em nome daquele no prazo que ao mesmo lhe fora assinalado para o efeito, o resultado seria a necessária anulação dos actos processuais entretanto praticados de modo a fazer prosseguir a ação em função do conteúdo do acto defensivo oferecido. Repete-se – a ideia de se impor ao requerente de apoio judiciário o ónus a que se vem fazendo menção, reside apenas no objectivo de se evitarem anulações de actos processuais nos termos descritos, nada tendo a ver com o efeito interruptivo do prazo em curso. A interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono. Pela simples razão de que a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma, anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais nobre do que aquela outra - a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à protecção judiciária. (…) Sublinha-se, pois, que, em termos teleológicos, é diversa a razão de ser da existência do mencionado ónus e a razão de ser da interrupção do prazo. Ora, devendo ser a interrupção do prazo que, a todo o custo, se deve preservar para coerente e eficazmente se assegurar o direito à defesa e por meio dela à Justiça, não faz sentido que se venha a excluí-la, apenas porque a parte, nuns casos por negligência ou displicência, noutros – que poderão ser muitos - por «menor instrução ou discernimento»[2], não fez juntar atempadamente aos autos o comprovativo do pedido de nomeação de patrono. Neste entendimento, o mais que se poderia admitir – e com muita dificuldade, dada a natureza tão diferente de interesses cuja salvaguarda está em causa, por um lado, a mera economia processual, por outro o direito à defesa, – seria que a desvantagem processual implicada na não satisfação do indicado ónus, e que se traduziria em ter como não interrompido o prazo em curso, se fizesse sentir apenas nos casos em que houvesse actos processuais a anular em função da superveniente descoberta da existência de defesa decorrente do entretanto despoletado procedimento administrativo referente à nomeação de patrono. (…) Ora, já acima se viu que nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que, consequentemente, o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso que esse pedido de nomeação de patrono, só por si, implica. Nada há, então, a anular, tendo o patrono apresentado a defesa em tempo, em face do estatuído no art. 24º/5, al. a) da L 34/2004. Nestas situações, que serão tendencialmente as mais comuns – e em que se insere a situação dos autos – a norma do art. 24º/2 da referida Lei não tem qualquer sentido. Por isso se impõe, em função de uma interpretação ab-rogante valorativa dessa norma [8], concluir que dela não resulta qualquer conteúdo útil – é que ela existe para evitar anulações processuais e nessas situações nada há a anular. O mais que se obtém, nessas situações, da aplicação da referida norma, é o efeito necessariamente perverso de se impedir a defesa de quem à partida se apresenta como vulnerável do ponto de vista económico e do ponto de vista técnico.» Isto posto, no caso deve considerar-se que o prazo interrompeu quando ainda se encontrava em curso o prazo para a constituição de assistente, ou seja, a 03 de abril de 2023 (data da formulação do pedido de apoio com nomeação de patrono), iniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação (03 de maio de 2023), presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando não o seja (cf. art. 248º do Código de Processo Civil Penal, aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal; e, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2016, processos n.º 6248/15.6T8LSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt). Contas feitas, o pedido de constituição de assistente formulado a 15 de maio de 2023 não é extemporâneo quanto aos crimes de natureza particular. Não podemos ainda deixar de referir que não impõe conclusão diversa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2011, de 26.01.2011, referido pelo MP, já que o mesmo não cuida sequer de qualquer situação em que tenha sido requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e não tenha sido junto aos autos o comprovativo respetivo. Na verdade, aquele acórdão apenas fixou jurisprudência no sentido em que num “procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”, posição à qual aderimos na integra. Por fim, de realçar, uma vez mais, que esta posição não implica qualquer anulação de atos praticados no presente processo. Assim, por ter legitimidade (art. 68 n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal), estar em tempo (arts. 68.º, n.º 3 e 246.º, n.º 4, do CPP), estar representada por advogada (art. 70.º do Código de Processo Penal) e dispensada do pagamento da taxa de justiça devida pelo ato, mercê do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido (art. 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), admite-se AA a intervir nos presentes autos na qualidade de assistente quanto a todos os crimes. Notifique e devolva ao Ministério Público. 3. Apreciação do recurso 3.1- O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[1] do tribunal. Assim, e tendo em conta o preceituado no nº1 do artigo 412º do CPP, temos que o motivo da discordância da recorrente sintetizada nas conclusões do presente recurso, tal como decorre da respetiva motivação, reconduz-se à seguinte questão: - Saber se o prazo que estiver em curso para constituição de assistente, relativamente a crime de natureza particular, se interrompe com a formulação, perante da Segurança Social, de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 3.2- No caso vertente está em causa a tempestividade do pedido de constituição de assistente relativamente a crimes de injúria, ou seja, a crimes de natureza particular, cfr. 181º e 188º, nº 1 do CP e artigo 50º, nº 1 do CPP. Nos termos do disposto no artigo 246º, nº 4 do CPP “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” O nº 1 do artigo 68º do CPP depois de definir quem tem legitimidade para se constituir assistente, no seu nº 4 acrescenta que “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no nº 4 do artigo 246º”. A propósito desta norma, como foi salientado no despacho recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal”, cr. AFJ, nº 1/2011, in DR, Iª Série, nº 18, de 26.01.2011. No caso sub judice, em 7 de março de 2023, a denunciante AA apresentou queixa contra BB e CC, imputando-lhes a prática, entre outros, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. Mais resulta, do aditamento à queixa pela mesma apresentado no dia 9 de março de 2023, factos denunciados, os quais, são suscetíveis de integrar, entre outros, a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n, º 1, do Código Penal. No dia 31 de março de 2023 foi a denunciante inquirida em sede de diligências de inquérito, tendo sido notificada pessoalmente pelo OPC de que tinha o prazo de 10 dias para se constituir assistente, que o requerimento tinha de ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal onde corria o processo, quais as consequências da não apresentação de tal requerimento, a obrigatoriedade de ser representada por advogado, que tal constituição dava lugar ao pagamento de taxa de justiça e, ainda, sobre o regime jurídico do apoio judiciário. No dia 03.04.2023, a denunciante formulou perante a Segurança Social pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono. Porém, não procedeu à junção aos autos do comprovativo da formulação do referido pedido Em 15.05.2023, a denunciante formulou nos autos pedido de constituição de assistente. Ora, o artigo 24º, nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29.07, aqui aplicável por força do artigo 44º, nº 2 da mesma lei, tem a seguinte redação: 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. A regra é que o pedido de apoio judiciário não tem influência no andamento do processo, cfr. nº 1 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29.07. Porém, o acima citado nº 4 do artigo 24º, consagra uma exceção, estabelecendo que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo que estiver em curso. Mas para que tal suceda é imprescindível que o requerente, antes que o prazo tenha terminado, proceda à junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social, sendo um ónus que sobre si impende. Ainda assim, concordamos com aqueles que defendem que a falta de comunicação por parte do requerente pode ser suprida, com a consequente interrupção do prazo, se, no decurso do prazo, for junta ao processo informação comprovativa, ainda que prestada por terceiro, designadamente, pela Segurança Social, de que o pedido de nomeação de patrono foi formulado e até eventualmente já foi deferido. É que, neste caso, não pode deixar de se considerar objetivamente cumprido o pressuposto legal da interrupção do prazo, ou seja, a junção aos autos do comprovativo do pedido. Mas, já não é exigível, até porque a lei diz precisamente o contrário, que o tribunal tenha de indagar, em todos os casos em que o requerente se quede inerte e nenhuma informação conste do processo, se o mesmo, porventura, pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pressupondo a falha do requerente daquele em juntar o respetivo comprovativo A mera formulação do referido pedido de apoio judiciário sem que ao processo a que o mesmo se destina seja dado conhecimento não tem qualquer influência no decurso do aludido prazo, ainda que tenha sido formulado estando o prazo a decorrer. É caso para dizer quod non sit processus in hoc mundo, o que não está no processo não está no mundo. Neste sentido, vide, entre outros, Ac RG de 07.05.2018, proc. 954/17.8GBBCL-A.G1; Ac RE de 28.05.2013, 1026/11.4GBLLE-A.E1; e Ac RC de 06.11.2013, proc. 40/13.0GBAGD-A.C1; RG de 10.07.2023, processo 1077/22.3T8BGC.G1; Ac. RE de 26.05.2022, processo 76987/21.4YIPRT-A.E1; Ac. RC de 11.10.2022, processo 2372/20.1T8CBR-B.C1; Ac. RP de 12.10.2023, processo 11137/22.5T8PRT.P1. Como bem se salientou no Ac. RP de 24.10.2019, processo 7470/18.9T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, “Se é certo que outro sistema poderia ser implementado, mais cómodo para o cidadão, como seja a comunicação direta da Segurança Social ao tribunal, certo é que esta matéria do processo de comunicação da dedução do requerimento de proteção jurídica ao processo judicial para que é requerida, ainda cabe nos poderes de conformação do legislador ordinário, sem que isso atente contra o direito fundamental de acesso ao direito. Cremos até que o legislador terá sido sensível a alguma ineficiência dos serviços da Segurança Social nas comunicações no âmbito do apoio judiciário, realidade diariamente retratada nos processos, optando pela imposição desse ónus ao interessado direto e por parte de quem por isso será de esperar maior diligência”. Acresce dizer que qualquer cidadão sem conhecimentos jurídicos tem a perceção de que correndo um processo no qual é sujeito processual e tendo-lhe sido assinado um prazo, bem como da obrigatoriedade de constituição de advogado, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou e de que esse efeito tem prazos a observar. Neste sentido, entendemos que a referida exigência de comprovação no processo, dentro do prazo que estiver em curso, da formulação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono é conforme à proteção constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, de acordo com o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, pois que a obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, sendo conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo, cfr. Ac STJ de 06.12.2012, proc. 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e acórdãos do Tribunal Constitucional 98/2004, 285/2005 e 57/2006, 117/2010, e 585/2016, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt No caso, não ocorreu, qualquer irregularidade na notificação da denunciante para constituição de assistente, no prazo de 10 dias, a qual foi efetuada pessoalmente pelo OPC em 31.03.2023, e terminou, devido ao período de férias judiciais, em 19.04.2023, pois que no seu decurso não se verificou qualquer causa de interrupção. É certo que, em 03.04.2023, a denunciante formulou perante a Segurança Social, pedido de apoio judiciário, na modalidade, nomeadamente, de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de taxa de justiça, mas desse facto não deu conhecimento ao processo, não tendo junto comprovativo do pedido. Nos autos apenas em 03.05.2023 e em 09.05.2023, por informações prestadas (decisão de deferimento e nomeação de patrono), respetivamente, prestada pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social, foi possível saber que a denunciante tinha formulado o atrás referido pedido de apoio judiciário, ou seja, numa altura em que o prazo de 10 dias já tinha decorrido. Por isso, e tendo em conta as considerações que acima deixamos expostas, é incompreensível o despacho recorrido, uma vez que, como nele se reconhece, a denunciante não procedeu à junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e, como se não bastasse, o tribunal recorrido apenas tomou conhecimento de que a denunciante havia formulado pedido de apoio judiciário através de informações prestadas (decisão de deferimento e nomeação de patrono) pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social e numa altura em que o prazo para constituição de assistente já se tinha esgotado. Nesta conformidade, o despacho recorrido não pode ser mantido, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que, por intempestivo, não admita a denunciante a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente aos crimes de injúria pelos quais apresentou queixa, dando-se, assim, provimento ao recurso. III- DISPOSITIVO Nos termos pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro em que não admita a denunciante a intervir nos autos na qualidade de assistente relativamente aos crimes de injúria pelos quais apresentou queixa. Sem custas. Notifique. Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09. Guimarães, 09.01.2024 Armando Azevedo (relator) Isilda Pinho (1º adjunto) Cristina Xavier da Fonseca (2º adjunto) [1] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P. e a irregularidade no caso do artigo 123º, nº 2 do mesmo código. |