Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5112/24.2T8VNF-C.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ABONO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- Embora o abono de família seja, por razões operacionais, pago/liquidado aos pais ou à pessoa a quem a criança ou o jovem estejam confiados, e vise compensar os encargos familiares associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, o titular desse rendimento não são essas pessoas, mas antes a própria criança ou jovem a quem é atribuído.
2- Por isso, não se está perante rendimento que “advenha a qualquer título ao devedor” e de que este seja titular, mas sim, trata-se de rendimentos de que são titulares os filhos daquele, a quem o abono de família foi atribuído.
3- Porque assim é, o abono de família dos filhos de devedor não integra o rendimento deste para efeitos de cálculo do rendimento disponível que o mesmo tem de entregar ao fiduciário durante o período de cessão.
Decisão Texto Integral:
I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ... ..., apresentou-se à insolvência, em 27/08/2024, e requereu que lhe fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 09/09/2024, transitada em julgado, a requerente foi declarada insolvente.

Por decisão proferida em 26/11/2024, admitiu-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:

“Em face do exposto, defere-se liminarmente o pedido da exoneração do passivo restante e, em consequência,
(i) Fixa-se como rendimento indisponível, excluído do âmbito da cessão, o valor mensal equivalente a 2 SMN, tendo em conta o valor anual global líquido auferido dividido por 12 meses;
(ii) Nomeia-se como fiduciária a administradora de insolvência nos autos.

Por requerimento entrado em juízo em 02/12/2025, a devedora requereu que fosse determinado que “o abono de família auferido pela insolvente não integre o rendimento disponível para efeitos de cessão no âmbito da exoneração do passivo restante, garantindo-se assim a proteção dos menores e o respeito pelo princípio constitucional da dignidade humana.
Para tanto alegou, em síntese, ser mãe de dois filhos menores, sendo um adolescente, encontrando-se ambos em fase de crescimento  e  formação, com necessidades acrescidas em termos de alimentação, educação, saúde e desenvolvimento pessoal; não recebe qualquer prestação de alimentos da parte do pai dos menores, suportando sozinha todas as despesas relacionadas com a manutenção e educação dos filhos; o abono de família consubstancia uma prestação social que visa assegurar o apoio às despesas essenciais dos menores, constituindo um direito fundamental de proteção da infância e da família, consagrado no art. 69º da CRP; o abono de família, pela sua natureza assistencial e finalística, não deve ser considerado rendimento disponível, porquanto se destina à satisfação das necessidades básicas dos menores; a sua integração no rendimento disponível, neste caso concreto, implicaria retirar aos filhos  o único apoio social que lhes é garantido, agravando a vulnerabilidade do agregado familiar.
Ordenou-se a notificação da fiduciária e dos credores para se pronunciarem quanto à inclusão/exclusão dos valores recebidos pela devedora a título de abono de família.
Por requerimento de 15/12/2025, a fiduciária opôs-se ao requerido, alegando que, conforme resulta dos documentos/recibos de vencimento juntos com o relatório apresentado no 1º ano, os montantes considerados para o efeito não incluem já qualquer abono de família, uma vez que a devedora nunca lhe remeteu qualquer documento que comprovasse encontrar-se a auferi-lo, o que deverá fazer, isto porque o valor do rendimento da insolvente incluiu todo e qualquer montante por ela recebido, integrando todo esse rendimento, incluindo o abono de família, o cálculo do rendimento disponível.
Também a credora EMP01... Unipessoal, Lda. se opôs ao requerido pela devedora.
Em 13/01/2026, a 1ª Instância proferiu a decisão que se segue, em que indeferiu a pretensão da devedora:
Veio a insolvente peticionar que o valor que lhe é pago a título de abono de família não seja incluído para efeitos de cálculo do seu rendimento.
Pronunciou-se a fiduciária e um credor.

Ora, conforme se escreveu no Ac. do TRP de 10/09/2028, disponível in www.dgsi.pt. :
I - O disposto no artº 239º nº 3, al. b), subalínea i) do CIRE é bastante explícito, ao dizer que o rendimento disponível é integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, aí se incluindo naturalmente, os montantes respeitantes a pensões de alimentos e/ou abonos de família.
II - O legislador não faz qualquer ressalva naquele preceito legal - podendo tê-lo feito - a pensões de alimentos e/ou abonos de família.
III - Tal preceito legal estabelece apenas um critério objetivo quanto ao montante máximo dessa exclusão, fixando o valor do sustento minimamente digno para o devedor e seu agregado familiar em três vezes o salário mínimo nacional.
IV - Não seria razoável fixar o rendimento indisponível em três vezes o SMN e depois excluir desse rendimento pensões de alimentos e/ou abonos de família, montantes que integram o rendimento do agregado familiar do devedor, na medida em que tal não permitia salvaguardar minimamente quer a posição dos credores quer o propósito da lei no sentido de gerar uma maior responsabilização futura do devedor na gestão da sua vida económica.

Assim, aderindo aos argumentos ali aduzidos, indefiro o peticionado pela insolvente.
Notifique-a para esclarecer e comprovar quais os valores que recebeu a título de abono de família durante o último ano de cessão de rendimentos.
Após, ter-se-á em linha de conta o relatório anual já junto e, se for o caso, determinar-se-á a sua retificação.

Inconformada com o decidido, a devedora interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões:

1- O despacho recorrido considerou que o abono de família integra o rendimento disponível da insolvente, aderindo de forma acrítica a um acórdão isolado do TRP de 2018, sem atender à sua natureza assistencial de prestação, à evolução jurisprudencial posterior ou às circunstâncias concretas do caso.
2- O abono de família não constitui rendimento que “advenha do devedor” nos termos do art. 239º, n.º 3, alínea b), do CIRE, mas sim uma prestação social pertencente aos menores, atribuída em função das suas necessidades e apenas processada através da mãe por razões operacionais, nos termos da jurisprudência e doutrina expostas supra.
3- A integração desta prestação no rendimento disponível viola o art. 69º da CRP que consagra a proteção especial da infância, e compromete o sustento, a saúde e o desenvolvimento dos menores, desvirtuando a finalidade constitucional da prestação.
4- A decisão recorrida ignora a situação concreta de vulnerabilidade económica do agregado familiar, composto por três pessoas que vivem exclusivamente do salário da insolvente, sem qualquer apoio do pai dos menores, toxicodependente e incumpridor da obrigação de alimentos.
5- A situação económica da insolvente agravou-se com o diagnóstico clínico recente de um dos filhos, que iniciou medicação mensal no valor de cerca de 45,00 euros, despesa não prevista no cálculo inicial das necessidades do agregado.
6- A inclusão do abono de família no rendimento disponível compromete o sustento minimamente digno da insolvente e dos seus filhos, violando o princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º da CRP.
7- A insolvente cumpriu integralmente o dever de informação previsto no artigo 239º, n.º 4 do CIRE, comunicando à fiduciária, em outubro de 2025, que iria começar a receber abono de família.
8- Contudo, a fiduciária declarou nos autos que a insolvente “depositou todos os seus rendimentos”, omitindo, porém, que havia sido previamente informada - em outubro de 2025 - de que a insolvente passaria a receber o abono de família a partir de novembro de 2025.
9- Tal omissão induziu o tribunal numa perceção incorreta, sugerindo que a insolvente teria ocultado informação ou atuado de má fé, o que não corresponde à realidade.
10- E embora a fiduciária tenha posteriormente corrigido essa omissão, essa correção ocorreu apenas após o despacho já ter sido proferido, não evitando, portanto, que a decisão assentasse numa representação factual incompleta.
11- A decisão interpretativa operada pelo despacho recorrido viola os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual, por assentar em pressupostos factuais incorretos resultantes da omissão inicial da fiduciária.
12- O despacho recorrido padece, ainda, de falta de fundamentação, em violação dos artigos 154º e 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, e do artigo 205º, n.º 1 da CRP, limitando-se a remeter para um acórdão isolado sem proceder a qualquer ponderação constitucional, factual ou jurisprudencial, o que constitui nulidade da decisão.
13- A decisão recorrida desvia-se da finalidade do instituto da exoneração do passivo restante, transformando-o num mecanismo de confisco absoluto, sacrificando os menores e contrariando o princípio da proporcionalidade.
14- Por tudo isto, o despacho recorrido deve ser revogado, declarando-se que o abono de família não integra o rendimento disponível da insolvente para efeitos de cessão no âmbito da exoneração do passivo restante.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente, com a consequente revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que determine que o abono de família não integra o rendimento disponível da insolvente, fazendo, assim, a acostumada Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].

No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:

a- Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
b- Se aquela decisão (ao integrar o abono de família no cálculo do rendimento disponível a entregar pela devedora à fiduciária durante o período de cessão) padece de erro de direito, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão que determine que o abono de família não integra o rendimento disponível da devedora.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para as questões a decidir no âmbito do presente recurso são os que constam do «I-RELATÓRIO» supra exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A- Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação
Está em causa saber se o abono de família recebido pela devedora relativamente aos seus dois filhos deve (ou não) integrar o respetivo rendimento para efeitos de cálculo do rendimento disponível a entregar por ela à fiduciária durante o período de cessão, questão essa que mereceu resposta positiva por parte do tribunal ad quo.
Sustenta a recorrente que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 154º, 615º, n.º 1, al. b) do CPC e 205º, n.º 1 da CRP, na medida em que se limitou “a remeter para um acórdão isolado, sem proceder a qualquer ponderação constitucional, factual ou jurisprudência, o que constitui nulidade da decisão”.

Vejamos se lhe assiste razão.
A nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, é uma consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Densificando a referida imposição constitucional, estabelece o art.º 154º do CPC que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por consequência, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo médio que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão neles proferida no seu dispositivo final.
Em sede de estruturação da sentença, estabelece o art.º 607º do CPC que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 4); o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5º); no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (n.º 6).

Em suma, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite dúvida, salvo a exceção já antes enunciada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que, destinando-se aquelas a solucionar um conflito de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz, através da fundamentação logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir dele fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os as conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta. E em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Com interesse, expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário”[2].
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”[3].
Não obstante a função primordial desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação[4]. Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”[5].
Assente nas premissas acabadas de expor, dir-se-á que a questão decidenda é apenas jurídica e consiste em saber se o abono de família recebido pela devedora relativamente aos seus dois filhos deve (ou não) integrar o rendimento que advenha àquela para efeitos de cálculo do rendimento disponível que está obrigada a entregar à fiduciária durante o período de cessão, o que passa primordialmente pela interpretação a dar ao disposto no n.º 3 do art.º 239º do CIRE e das normas que regulam a atribuição do abono de família, a fim de se aferir quem são os seus titulares e as finalidades que prossegue.
Os factos a serem considerados na decisão a proferir são os que constam da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e que fixou o rendimento indisponível para a fidúcia devido à devedora, para garantir a subsistência minimamente condigna daquela e dos seus dois filhos em dois salários mínimos nacionais. Se a situação fáctica desse agregado familiar entretanto se alterou, então cumpria à recorrente requerer a alteração do rendimento indisponível que antes lhe foi fixado, alegando e provando facticidade tendente a demonstrar as alterações sofridas pelo seu agregado familiar, que tornaram insuficiente o rendimento indisponível que antes lhe fora fixado para garantir um sustento àquele minimamente digno.
Destarte, salvo o devido respeito por opinião diversa, contrariamente ao pretendido pela recorrente, na decisão recorrida, a fim de resolver a questão decidenda (a qual, reafirma-se, era - e é - exclusivamente jurídica) não tinha o tribunal a quo de efetuar qualquer ponderação de facto, mas unicamente tratar a questão jurídica que lhe foi colocada pela recorrente.
Essa questão jurídica foi tratada e decidida pela 1ª Instância que, inclusivamente, o fez apelando a um acórdão do tribunal da Relação do Porto, pelo que, salvo melhor opinião, não ocorre o vício da nulidade da decisão por falta de fundamentação, mas, quando muito, poderá existir erro de direito caso a questão tenha decidido em desconformidade com o quadro legal aplicável.
Decorre do excurso antecedente improceder o vício da nulidade, por falta de fundamentação, que a recorrente assaca à decisão sob sindicância.

B- Do erro de direito

A 1ª Instância considerou que o abono de família recebido pela recorrente pelos seus dois filhos deve integrar o rendimento desta para efeitos de cálculo do rendimento disponível que aquela tem de entregar à fiduciária durante o período de cessão, entendimento esse com o qual não se conforma a recorrente assacando-lhe erro de direito, advogando que o abono de família não constitui rendimento que advenha do devedor, mas consubstancia uma prestação social pertencente aos menores, atribuído em função das suas necessidades e que apenas é processado através da mãe por razões operacionais.
Mais alega que a integração do abono de família no rendimento da progenitora viola o disposto no art.º 69º da CRP, comprometendo o suporte, a saúde e o desenvolvimento dos menores, desvirtuando a finalidade constitucional da prestação, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art.º 1º da CRP.
Alega ainda que a decisão recorrida ignora a situação concreta da vulnerabilidade económica do agregado familiar, composto por três pessoas, que vivem exclusivamente do salário da devedora, agravado com o diagnóstico clínico recente de um dos filhos, que iniciou medicação no valor de cerca de 45,00 euros mensais, despesa essa não prevista no cálculo inicial das necessidades do agregado.
Finalmente, expende que a decisão sob sindicância viola os princípios constitucionais da proteção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual, porque a recorrente comunicou à fiduciária que iria começar a receber abono de família a partir de novembro de 2025, a qual, no relatório do 1º ano de cessão, declarou que aquela depositou todos os seus rendimentos apesar de não incluírem o abono de família recebido.

Quid inde?
O instituto de exoneração do passivo restante permite aos insolventes, pessoas singulares, quando a insolvência ocorra em determinadas condições e mediante a observância de determinados requisitos e deveres, libertarem-se das dívidas que os onerem e que permaneçam insatisfeitas após a liquidação da massa insolvente e recomeçarem no termo do denominado período de cessão de novo a sua vida económica delas liberto.
O instituto assenta, por isso, no princípio do “start fresh”, em que, sem esquecer os interesses dos credores, promove-se fundamentalmente os interesses do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, no respeito pela sua dignidade enquanto pessoa humana, ao permitir-se que não fique condenado, ad eternum (tendo presente que o prazo geral de prescrição das dívidas é de vinte anos, e a consequente possibilidade de propositura de ações executivas contra ele por credores cujos créditos não tivessem sido satisfeitos no âmbito do processo de insolvência),  sob o peso de dívidas, que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada e os fatores de exclusão ou de marginalização social que para ele, e para o seu agregado familiar, daí adviriam.
Trata-se de uma inovação no sistema jurídico nacional, que visa conjugar os interesses do insolvente, pessoa singular, com os interesses dos respetivos credores e os gerais da economia[6].
No entanto, porque o instituto da exoneração do passivo restante consubstancia uma nova causa de extinção das obrigações, extraordinária e avulsa relativamente às que se encontram tipificadas no CC[7], visando salvaguardar os interesses do devedor insolvente, sem esquecer os dos credores e os gerais da economia, mormente ao estimular a concessão responsável do crédito por parte das entidades bancária e financeiras, assistindo-se nele ao confronto de interesses divergentes - os dos credores e da confiança do tráfego económico, em que norteia o princípio do pacta sunt  servanda, de acordo com o qual, os contratos são, em princípio, para cumprir, e o do devedor/insolvente, com particular relevo pelo respeito pela sua dignidade humana, e a criação de circunstâncias que promovam a existência de indivíduos economicamente aptos na vida económica -, há que conjugar os diversos interesses em confronto, operando-se a concordância prática entre eles[8].
O instituto de exoneração não consubstancia, por isso, nem pode consubstanciar, “um brinde ao incumpridor”[9], pelo que não pode ser concedido sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar o próprio instituto, ao qual todos recorreriam sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que tivesse por escopo a desresponsabilização do devedor, nem que o processo judicial possa ser uma porta aberta para atingir semelhante desiderato, tanto mais que, escusado será dizer que o regime da exoneração do passivo restante não deixa de ser particularmente gravoso para os credores, já que a recuperação deste é feita à custa do património dos seus credores.
Para que a exoneração do passivo restante possa ser concedida é necessário que antes do processo de insolvência, durante este e, bem assim, até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que lhe conceda a exoneração do passivo restante (art.º 246º, n.º 2 do CIRE, onde constam todas as normas que se venham a citar sem menção em contrário), o devedor, pessoa singular, tenha de justificar ser merecedor de uma segunda oportunidade, que lhe permita “começar de novo”, liberto das dívidas que permaneçam insatisfeitas perante os seus credores[10].
Para tanto é necessário que percorra um processo próprio, que tem natureza incidental em relação ao processo de insolvência, onde se destacam, como principais fases: o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial e o despacho final.
O pedido de concessão do benefício de exoneração tem de ser deduzido pelo devedor, pessoa singular, no requerimento inicial com que se apresenta à insolvência, ou no prazo de dez dias subsequentes à citação quando não seja ele que instaure o processo de insolvência (art.º 236º, n.º 1), e terá de ser rejeitado quando apresente um plano de pagamento, salvo quando declare pretender a exoneração do passivo restante na eventualidade do plano de pagamento que apresentou não vir a ser aprovado (art.º 254º).
Nesse requerimento, o devedor tem de declarar expressamente que preenche os requisitos para que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante e se dispõe a observar todas as condições e obrigações decorrentes da sua concessão (n.º 3 do art.º 236º).
Perante esse pedido, o juiz, ouvidos os credores e o administrador da insolvência (n.º 4 do art.º 236º), profere despacho liminar, pronunciando-se sobre a admissibilidade do pedido e deferindo ou indeferindo liminarmente a pretendida exoneração do passivo restante e, no caso de deferimento liminar, fixando as condições a que a concessão daquele fica sujeito durante o período de cessão (art.º 237º).
Trata-se de um despacho liminar, reclamando apenas do juiz uma análise e ponderação sumárias acerca da existência ou não de condições de admissibilidade liminar ou de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante legalmente especificadas: admitirá liminarmente o pedido quando nenhuma circunstância taxativamente enunciada no art.º 238º, n.º 1, como obstáculo ao seu deferimento liminar ocorra; indeferi-lo-á liminarmente quando se verifique alguma circunstância apontadas nesse preceito como causa de indeferimento liminar[11].
As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração encontram-se taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 238º do CIRE e respeitam a quatro grupo diferentes de situações: 1º- apresentação do pedido de exoneração fora do prazo legal para a sua formulação (al. a)); 2º - comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram (als. b), d) e e)); 3º - situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f)); e, finalmente, condutas adotadas pelo devedor ao longo do processo de insolvência e que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso desse processo (al. g), todas do n.º 1 do artº. 238º), as quais, com exceção da primeira situação, são demonstrativas de que o mesmo não é  merecedor que lhe seja concedido o benefício em causa, devendo, por isso, o pedido ser liminarmente indeferido.
Apesar das hesitações jurisprudenciais iniciais, é atualmente largamente maioritário o entendimento de que os fundamentos de indeferimento liminar do n.º 1 do art.º 238º, consubstanciam matéria de exceção ao direito do devedor, pessoa singular, de que lhe seja concedido o benefício de exoneração, pelo que não é sobre ele que impende o ónus de alegação e de prova de que não se verifica nenhuma das situações de indeferimento liminar do n.º 1, mas antes é sobre os seus credores e o administrador da insolvência que recai o ónus de alegação e de prova de facticidade demonstrativa da verificação de um dos fundamentos de indeferimento liminar previstos  numa das alíneas do n.º 1º[12]
O despacho inicial tem, portanto, como único objetivo a aferição da existência de condições mínimas, a ser emitido segundo um juízo de prognose e prova sumária, para a admissão liminar (ou não) do pedido de exoneração do passivo restante e a sujeição do devedor a uma espécie de período de prova (o denominado “período de cessão”) e, em caso de admissão liminar, fixar as obrigações a que, durante esse período, que tem uma duração de três anos a contar do encerramento do processo de insolvência, fica sujeito e em que terá de demonstrar ser merecedor - earns - desse benefício  (arts. 239º, 244º e 245º do CIRE).
No fundo, citando o acórdão do TC. n.º 487/2008, de 07/10/2018, “o despacho inicial em questão só “promete” conceder a exoneração efetiva do passivo restante, se o devedor ao longo de cinco anos (agora três), observar certo comportamento que lhe é imposto no despacho liminar nos termos legais. A liberdade definitiva do devedor quanto ao passivo restante apenas é concedida pelo despacho regulado no art.º 244º, do CIRE, após ter percorrido o período de cinco anos (agora três) sobre o encerramento do processo de insolvência e se, entretanto, não tiver havido fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 23º do CIRE”.
O despacho inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração “só promete”, assim, conceder a exoneração efetiva se o devedor, ao longo de três anos, observar certo comportamento que lhe é imposto. A concessão efetiva da exoneração depende, pois, da verificação dessas condições (…) e é decidida no despacho regulado no art.º 244º, se, entretanto, não tiver havido cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º”[13].
No procedimento de exoneração do passivo restante, uma vez proferido o despacho inicial, admitindo liminarmente o pedido em causa, durante o período de cessão, o devedor, pessoa singular, fica obrigado a cumprir a obrigação principal de entregar o rendimento disponível ao fiduciário (n.º 2 do art.º 239º do CIRE) e, bem assim, ao cumprimento de um conjunto de obrigações acessórias, elencadas no n.º 4 desse art.º 239º, as quais têm por escopo assegurar e controlar o cumprimento pelo fiduciário, pelos credores e pelo tribunal da referida obrigação principal que impende sobre o devedor/insolvente[14].
O cumprimento de todos os deveres acessórios previstos no n.º 4 do art.º 239º destina-se a fiscalizar escrupulosamente o cumprimento pelo devedor da obrigação principal de cessão do rendimento disponível à fidúcia durante o período de cessão. A falta injustificada pelo devedor de fornecimento dos documentos solicitados pelo fiduciário e/ou pelo tribunal quanto aos rendimentos e ao património daquele indicia ocultação e violação do dever principal que sobre ele impende, de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário, e, como tal, constitui causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, n.ºs 1, al. a) e 3.
Durante o período de cessão a obrigação principal do devedor, conforme antedito, consiste em ceder ao fiduciário todo o rendimento disponível, para que este, com ele satisfaça os credores da insolvência cujos créditos permaneçam por liquidar na sequência da liquidação da massa insolvente. E para que o devedor cumpra com essa obrigação principal é-lhe imposto, conforme acabado de referir, a panóplia de obrigações acessórias enunciadas no n.º 4 do art.º 239º, de onde resulta ser propósito do legislador que no processo de insolvência, durante o período de cessão, se tente obter o pagamento de créditos sobre a insolvência[15].
Por «rendimento disponível» entende-se não apenas o rendimento em sentido técnico recebido pelo devedor, pessoa singular, durante o período de cessão, mas todos os rendimentos e património que lhe advenham durante esse período temporal, qualquer que seja a sua fonte e natureza e que sejam suscetíveis de serem penhorados e que não estejam excluídos pelas als. a) e b) do n.º 3 do art.º 239º[16].
O rendimento disponível é composto por todos os rendimentos líquidos[17] que advenham ao devedor, com exclusão, a um tempo, dos créditos a que se refere o art.º 115º (créditos futuros) cedidos a terceiros pelo período em que a cessão se mantenha eficaz (art.º 239º, n.º 3, al. a)), e, a outro, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e que não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239º, n.º 3, al. b), i)), bem como o exercício pelo devedor da sua atividade profissional (art.º 239º, n.º 3, al. b), ii), e para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial em momento posterior, a requerimento do devedor (art.º 239º, n.º 3, al. b), iii).
A partir daqui, tem sido entendimento que são  suscetíveis de integrar o rendimento disponível todos os acréscimos patrimoniais ou rendimentos auferidos pelo devedor, nomeadamente os vencimentos, salários, pensões de reforma, os subsídios de férias e de Natal, os subsídios de alimentação, as ajudas de custo, ou outros suplementos remuneratórios, os reembolsos de IRS, as compensações decorrentes da cessação do contrato de trabalho, as quantias recebidas do Fundo de Garantia Salarial, para compensação por despedimento, bem como as indemnizações que o insolvente receba a título de despedimento[18].
A questão que se coloca nos autos é a de se saber se os abonos de família recebidos pelo devedor, por via dos seus filhos, deverão também (ou não) integrar o rendimento disponível, o que demanda o apuramento da sua natureza, finalidade e titularidade.
A legislação base que regula o abono de família é o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02/08, que sofreu diversas alterações, estando aquele diploma, com essas alterações, republicado no Decreto-Lei n.º 122/2012, de 27/06, que regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar (art.º 1º, n.º 1 do DL. n.º 176/203, republicado).
O art.º 3º, n.º 1, al. a) daquele diploma estabelece que “A proteção nos encargos familiares concretiza-se através da atribuição do abono de família para crianças e jovens”, acrescentando o seu n.º 2 que “O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitante ao sustento e educação das crianças e jovens”.
Quanto à titularidade dessa prestação, estabelece o art.º 4º, n.º 1 do mesmo diploma que “A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respetivas” (destacado nosso).
O art.º 11º, n.º 1 acrescenta que “O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mensais elevado e as crianças e jovens consideradas pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do art.º 8º, desde que satisfaçam as seguintes condições: a) o nascimento com vida; b) o não exercício de atividade laboral; c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte” (destacado nosso).
Quanto à legitimidade para requerer o abono de família, segundo o art.º 31º, n.º 1 daquele diploma “O abono de família para crianças e jovens é requerido: a) Pelos pais, as pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desse que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar; b) Por pessoas idóneas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada”. O n.º 2 do art.º 31º acrescenta que “O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos” (destacado nosso).
Finalmente, quanto ao pagamento do abono de família, rege o art.º 51º, n.º 1, segundo o qual “O pagamento das prestações previstas neste diploma é efetuado aos respetivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Resulta do cotejo das normas que se acabam de transcrever que o abono de família é uma prestação pecuniária, de cariz mensal, que visa compensar os encargos familiares associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, tratando-se de uma prestação social que se enquadra no âmbito do subsistema de proteção familiar da Segurança Social e que apresenta as seguintes características fundamentais:
Finalidade Social: destina-se a mitigar os custos com a criação dos filhos, promovendo o bem-estar e a igualdade de oportunidade no acesso à educação;
Seletividade: a atribuição e o valor do abono dependem do rendimento de referência do agregado familiar (dividido em escalões), seguindo um princípio de solidariedade onde quem ganha menos recebe um valor superior;
Titularidade: embora o apoio seja pago a quem tenha a criança ou o jovem a cargo (pais, tutores, etc.), o direito é reconhecido à própria criança ou jovem;
Condicionalidade: o acesso está sujeito a uma “condição de recursos”, o que significa que o património mobiliário do agregado não pode ultrapassar determinados limites; e
Periodicidade e duração: é pago mensalmente e, por norma, mantém-se até aos 16 anos, podendo ser alargado até aos 24 anos caso o jovem continue a estudar ou sofra de deficiência.
Logo, embora o abono de família seja, por razões operacionais, pago/liquidado aos pais ou à pessoa a quem a criança ou o jovem estejam confiados, e vise compensar os encargos familiares associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, o titular desse rendimento, não são essas pessoas, mas antes a própria criança ou jovem a quem o abono de família é atribuído.
Por isso, não se está perante rendimento que “advenha a qualquer título ao devedor” e de que este seja titular, mas sim, trata-se de rendimentos de que são titulares os filhos do próprio devedor, a quem o abono de família foi atribuído[19].
Porque assim é, o abono de família dos filhos de devedor não integra o rendimento deste para efeitos de cálculo do rendimento disponível que o mesmo tem de entregar ao fiduciário durante o período de cessão.
Resulta do exposto que, na procedência do recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra em que se determina que o abono de família de que são beneficiários os filhos da devedora, não integra o rendimento desta para efeitos de cálculo do rendimento disponível que a mesma tem de entregar à fiduciária durante o período de cessão.

C- Das Custas 

Nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
O presente recurso procedeu.
Não obstante, a administradora da insolvência e a credora EMP01... Unipessoal, Lda. opuseram-se à pretensão da recorrente, que acabou por obter vencimento, pelo que as custas do recurso devem ficar a cargo da massa insolvente e da credora EMP01... Unipessoal, Lda., dado terem ficado vencidas.
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V- Decisão

Nesta conformidade, o Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e substituem-na por outra em que se determina que o abono de família de que são beneficiários os filhos da devedora não integra o rendimento desta para efeitos de cálculo do rendimento disponível que a mesma tem de entregar à fiduciária durante o período de cessão.
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As custas do recurso são a cargo da massa insolvente e da credora EMP01... Unipessoal, Lda., dado terem ficado vencidas (arts. 527º, n.º1 e 2 do CPC e 4º, n.º 1, al. a) do RCP).
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Notifique.
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Guimarães, 23 de abril de 2026

José Alberto Moreira Dias - Relator
Maria João Marques Pinto de Matos - 1ª Adjunta
Fernando Manuel Barroso Cabanelas - 2º Adjunto



[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/201, pág. 298. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, pág. 736, em que expendem: “A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta da causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art. 186-2-a)”.
[3] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra - 1945, págs.172 e 173.
[4] Acs. STJ., de 05/05/2005, Proc. 05B839; de 12/05/2005, Proc. 05B840; de 10/07/2008, Proc. 08A2179;  Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, Almedina, pág. 199; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141; José Lebre de Freitas, “Código de Processos Civil Anotado”, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704; e “A Ação declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 332.
[5] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.
[6] Neste sentido lê-se no Preambulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, que “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos (na sequência da nova redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, ao art. 237º, al. b) do CIRE) posteriores ao encerramento deste. A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de três anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Alexandre de Soveral Martins, “Um Curso de Direito da Insolvência”, vol. I, 4ª ed., pág. 605 a 607, onde, com total pertinência salienta que: “A declaração de insolvência de pessoas singulares não pode ser trada da mesma forma que a declaração da insolvência de pessoas coletivas ou de outras realidades. As pessoas singulares, por serem pessoas humanas, merecem um tratamento diferente do que é dado às pessoas «coletivas». Sobretudo quando as pessoas humanas não tiveram um comportamento ativo causador da situação de insolvência. O regime da exoneração do passivo restante, surgido entre nós com o CIRE, é apenas aplicável a pessoas singulares e permite, em certa medida, trazer para o processo de insolvência as preocupações referidas.  Com efeito, a exoneração do passivo restante vai conduzir à extinção de créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 245º, n.º 1, assim facultando ao devedor (e, muitas vezes, à sua família) a possibilidade de não viver o resto da sua existência (ou, pelo menos, até o decurso do prazo de prescrição) sob o peso de dívidas que tornariam impossível o retomar de uma vida financeiramente equilibrada”. Ainda, Marco Carvalho Gonçalves, “Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais”, Almedina, 2023, págs. 613 a 617.
[7] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, pág. 561.
[8] Ac. RG. de 17/12/2019, Proc. 3681/11.6TBBCL-M.G1.
[9] Alexandre de Soveral, ob. cit., pág. 607.
[10] Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2016, 4ª ed., Almedina, pág. 535; Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1.
[11] Ac. RP. de 06/04/2017, Proc. 1288/12.0TJPRT.P1.
[12] Acs. STJ., de 19/04(2012, Proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08.TBRG.G1.S1.
[13] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 853.
[14] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 859 e 860.
[15]  Alexandre de Soveral Martins, ob. cit., pág. 607.
[16]Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit., págs. 858 e 859, nota 4, págs. 292 e 293, notas 4 e 5. Daí que, quanto aos bens e rendimentos que o devedor adquira na pendência do processo de insolvência e que sejam suscetíveis de serem penhorados, estes integram a massa insolvente (não o rendimento disponível) e, por isso, devem ser apreendidos pelo administrador da insolvência para a massa insolvente; apenas o rendimento e bens suscetíveis de avaliação pecuniária e de penhora que  o devedor receba durante o período de cessão (que se inicia com o encerramento do processo de insolvência), período esse  que tem a duração imperativa de três anos, integram o rendimento disponível, com exceção do excluído pelo n.º 3, do artº. 239º.
[17] Acs. R.C., de 04/02/2020, Proc. 695/13.5TBLSA.C1; R.E., de 12/05/2022, Proc. 415/19.0T8STR-D.E1.
[18] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 859; Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 638 a 640; Acs. R.G., de 16/04/2026, Proc. 6360/20.0T8VNF-C.G1; de 15/06/2021, Proc. 97/18.7T8MGD-G.G1; RC., de 16/10/2018, Proc. 1282/18.7T8LRA-C.G1; R.P. de 24/03/2020, Proc. 971/17.8T8STS.P1.
[19] No Ac. R.E., de 14/07/2021, Proc. 472/18.7T8PTM-C, expendeu-se que “O abono de família é uma prestação que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, não tendo natureza salarial”.
E no Ac. R.C., de 23/01/2024, Proc. 2489/23.0T8LRAB.C1, expendeu-se a propósito da pensão alimentar que “Os valores recebidos a título de pensão alimentar para os filhos menores, não integram o conceito de rendimento disponível, sendo tidos em consideração unicamente para efeitos de aferição da capacidade de contribuição do outro progenitor para o respetivo sustento”.