Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO ALMEIDA CUNHA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO IRREGULARIDADE SANAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Declarada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos arguidos, o processo deve ser devolvido aos serviços do Ministério Público para efeito de realização dos actos processuais omitidos. 2. Esta devolução do processo não viola a autonomia a autonomia do Ministério Público, nem a estrutura acusatória do processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo comum n.º 324/22...., que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Braga, foi proferido despacho judicial, datado de 11.03.2024, que julgou “verificada a omissão de notificação da acusação aos arguidos e, em consequência, deu sem efeito a distribuição e determinou a remessa dos autos ao DIAP de Braga, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão”. 2. Recurso Inconformado com esta decisão, o Ministério Público recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): (…) 1. Nos autos identificados em epígrafe foi deduzida acusação, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, contra o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº1 e 26º, todos do Código Penal e um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), 14º nº1 e 26º, todos do Código Penal. 2. E contra a arguida BB pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº1 e 26º, todos do Código Penal, e de um crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. , pelas disposições conjugadas dos artigos 199 n.º 1 e 2 al. a) e b), 197.º al. b), 14º nº1 e 26º, todos do Código Penal. 3. Os arguidos prestaram Termo de Identidade e Residência, onde consta como morada, para efeitos de notificações, Praça ..., ..., ... ... (cf. fls. 39 e 47). 4. A ilustre mandatária dos arguidos comunicou que os mesmos se encontram a residir no ..., a saber, Rua ..., ..., ..., ... (cf. fls. 55). 5. Deduzida acusação, os arguidos foram notificados por carta registada, para a Rua ..., ..., ..., ..., ... (cf. fls. 191 e 192). 6. Remetidos os autos à distribuição, para julgamento, no dia 11 de Março de 2024, o Tribunal a quo declarou a irregularidade da notificação da acusação aos arguidos e, em consequência, anulou a remessa do presente processo à distribuição, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes. 7. Sucede que, o Tribunal a quo não pode determinar, como o fez, a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade. 8. Com efeito, ao proceder dessa forma, viola não só o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, como a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219.º, n.º 2 (ver neste sentido os acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, respectivamente de 5/6/2014 in Colectânea de Jurisprudência, tomo III-2014 e de 4/6/2014 in www.dgsi.pt). 9. E os Acórdão do TR de Lisboa de 26 de fevereiro de 2013, e de 5 de Junho de 2014, in Colª Jur.ª, Ano 2014, Tomo 3, pág.158, o Ac. do TR de Lisboa, de 8 de setembro de 2020, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 6 de Fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo nº 540/14.4GCBRG.G1.: 10. Pelo que, a existir irregularidade essa irregularidade deve ser suprida pela secção judicial, sendo contrária à autonomia do Ministério Público a ordem judicial de suprimento da mesma por parte dos serviços deste. 11. Assim, inexistindo questão prévia nos autos que obste ao conhecimento do mérito da causa (e que possa conhecer), como entendemos que não existe, deverá a Mm.ª Juiz a quo receber a acusação pública e determinar o prosseguimento dos autos nos termos do disposto nos artigos 311º e 311º-A, ambos do Código de Processo Penal. 12. Nesta senda, urge concluir que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 113.º, 118.º, 123.º, n.º 1 e 2, 311º e 311º-A.º, todos do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. (…)” 3. Respostas ao recurso Após a admissão do recurso, não foi apresentada qualquer resposta 4. Tramitação subsequente O despacho recorrido foi sustentado na primeira instância. Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer fundamentado pugnando pela procedência do recurso. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A. Objecto do recurso Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar apenas a questão da devolução do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de reparação das irregularidades processuais verificadas na notificação da acusação. B. Apreciação 1. A decisão recorrida Definidas as questão a tratar, importa conhecer efectivamente a ratio decidendi da decisão recorrida ora colocada em crise. A decisão recorrida apresenta o seguinte teor (transcrição): “(…) Os presentes autos encontram-se na fase processual de saneamento, regulada no artigo 311.º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que desde logo conhecer.” (cfr. n.º 1 do citado normativo legal). Compulsados, atentamente, os autos, constata-se que os arguidos AA e BB prestaram, a fls. 39 e 47, respectivamente, Termo de Identidade e Residência, onde consta como morada, para efeitos de notificações, Praça ..., ..., ... .... Consta de subscrito, assinado pela il. mandatária das arguidas, junto a fls. 55, que as mesmas se encontram a residir no ..., a saber, Rua ..., ..., ..., .... Ora, conforme se pode ler a título meramente exemplificativo no aresto do Tribunal da Relação de Évora, datado de 11.10.2022, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt , “a alteração da morada constante do TIR apenas pode ser realizada pelo arguido, pessoalmente, na secretaria do Tribunal, ou por via postal registada ou por terceiro, se munido de procuração na qual seja referido expressamente o poder de comunicar a mudança de residência indicada pelo arguido quando prestou TIR (artigo 196.º, n.º 3 al. c) do CPP)”, o que não é manifestamente o caso (cfr. procurações juntas a fls 35 e 44). Como resulta de fls. 191 e 192, a acusação pública deduzida fls. 143 a 147, foi “notificada” aos arguidos, por carta registada, para a Rua ..., ..., ..., ..., .... Para além de não se compreender, a ser esse o entendimento do MP, que não tenha sido emitida carta rogatória para o efeito, mas tão só carta registada, a verdade é que a acusação deveria ter sido notificada aos arguidos para a morada constante do TIR, através de PD, na medida em que não se tem por válida, pelas razões já aduzidas, a comunicação efectuada pela mandatária, no sentido da alteração da morada constante do TIR, por ausência de poderes para o efeito. Em consequência, e na falta de previsão expressa de nulidade de tal inobservância, entendemos que estamos perante uma irregularidade processual, a qual traduz inequívoca relevância, por, em abstracto, ser susceptível de afectar as garantias de defesa dos arguidos e obstar ao normal andamento da lide, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui uma questão prévia que obsta à apreciação mérito da causa. Como decorre do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, o que não olvidamos que sucede no caso em apreço, uma vez que o vício apontado é susceptível de inquinar não só o acto em causa - a notificação da acusação - mas também os passos subsequentes do processo, desde logo porque apta a impedir os arguidos, na tramitação normal dos autos, de requererem, querendo, a abertura de instrução. Pelo que, tendo em conta que tal irregularidade respeita ao inquérito e atentas as atribuições funcionais que a lei estabelece para essa fase processual, nos termos do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, é ao Ministério Público que compete proceder às diligências legalmente necessárias à sua efectiva reparação (Ac. TRL, 27.04.2023, p. 1155/21.6PFSXL.L1-9, www.dgsi.pt) . Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, julgo verificada a omissão de notificação da acusação aos arguidos e, em consequência, dou sem efeito a distribuição e determino a remessa dos autos ao DIAP de Braga, em ordem à realização das diligências tidas por convenientes, a fim de ser suprida aquela omissão. Notifique. Após trânsito, e dando a competente baixa, remeta os presentes autos à 3.ª secção do DIAP de Braga. (…)”. 2. A devolução do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de reparação das irregularidades processuais verificadas na notificação da acusação 2.1. No saneamento judicial do processo a que alude o art. 311.º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo entendeu estar verificada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação pública deduzida contra os arguidos AA e CC e determinou a devolução do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de reparação das irregularidades processuais verificadas na notificação da acusação. O Digno recorrente não coloca em crise a existência da referida irregularidade processual, mas não se conforma com o regresso do processo aos serviços do Ministério Público para efeito de regularização do processado. Na verdade, o Digno Recorrente entende que tal irregularidade deve ser sanada pelo secção de processos do próprio tribunal e que nada obsta a que os autos avancem posteriormente para o recebimento da acusação e para o julgamento sem necessidade de regressarem aos serviços do Ministério Público. Para tanto, o Digno recorrente alega que a decisão recorrida viola directamente a autonomia do Ministério Público e a estrutura acusatória do processo criminal consagrados, respectivamente, nos artigos 219.º, n.º 2, e 32.º, n.º 5, da Constituição. Vejamos se lhe assiste razão. 2.2. A questão a decidir não é nada nova nos tribunais superiores e já conheceu desfechos nos dois sentidos em oposição neste recurso Efectivamente, é conhecida a jurisprudência avançada nas alegações de recurso a sustentar a posição do recorrente por referência a invalidades processuais cometidas durante a fase de inquérito e detectadas nas fases de instrução ou de julgamento, nomeadamente: - Ac. STJ 27-04-2006, p. 06P1403 8(www.dgsi.pt); - Ac. TRL 21-11-2013, p. 304/11 (www.dgsi.pt); - Ac. TRG 06-02-2017, p. 540/14 (www.dgsi.pt); - Ac. TRL 08-09-2020, p. 3275/18 (www.dgsi.pt). Do mesmo modo, é conhecida jurisprudência no mesmo sentido da decisão recorrida, nomeadamente: - Ac. TRG 05-11-2007 (CJ, XXXII, 5, p. 287); - Ac. TRE 08-04-2014, p. 650/12 (www.dgsi.pt); - Ac. TRE 05-05-2015, p. 1140/12 (www.dgsi.pt); - Ac. TRL 25-07-2018, p. 123/16 (www.dgsi.pt). Mais recentemente, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 2023, relatado pela Des. Madalena Caldeira, proc. n.º 1155/21, disponível em www.dgsi.pt, foi decidido no mesmo sentido da decisão recorrida com a seguinte fundamentação que se passa a transcrever: “(…) 3. Saber se é de revogar o despacho recorrido por o tribunal não poder dar ordens ao Ministério Público, em violação da autonomia e independência deste. Considera o Recorrente que, a admitir-se a irregularidade da notificação e o seu conhecimento oficioso, a reparação da irregularidade deve ser realizada pelo juiz (neste caso do julgamento), por ter sido quem declarou o ato irregular. A jurisprudência tem-se dividido sobre saber se verificada a inexistência ou uma irregularidade da notificação da acusação, detetada no momento do art.º 311º, do CPP, é legítimo ao juiz a quem foi distribuído o processo para a fase do julgamento devolver o mesmo ao Ministério Público para, querendo, proceder à reparação do seu erro. No sentido de que nada impede a restituição do processo ao Ministério Público podemos citar alguns acórdãos, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de julho de 2018, processo 123/16...., relatado por DD, em cujo sumário se lê: “I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”. IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.” O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de maio de 2015, em que é relatora Leonor Botelho, assim sumariado: “I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº. II.- Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação. III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.” E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 08.04.2014, processo 650/12.2PBFAR-A.E1, relatado por João Gomes de Sousa, cujo sumário, na parte mais relevante, reza assim: I - A acusação deve ser notificada ao arguido, não só pelo que se prevê no art.º 113º, n.º 10, do CPP, mas porque é uma exigência de um due process, de um processo justo, enquanto direito pessoal do arguido que não se basta com a mera notificação do seu defensor -art. 6.º. n.º 3, alínea a), da Convenção dos Direitos do homem. II – (…) III – Se a notificação da acusação não se pode considerar validamente efetuada, estamos face a uma irregularidade de conhecimento oficioso, que o juiz do julgamento deve conhecer no momento do cumprimento do art.º 311º, do Código, na vertente do saneamento do processo. IV – Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação, nem a entidade que procede a essa notificação. V- A jurisprudência tem uma função de “deterrence example” ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas. Não desconhecemos jurisprudência em sentido contrário, porventura mais recente e maioritária, aliás citada abundantemente no recurso, para onde se remete. Tendemos, porém, a afastarmo-nos da mesma, por diversas razões: Primeiro porque a competência para a notificação da acusação é do Ministério Público, como se afere do disposto no art.º 283º, n.º 5, 1ª parte, do CPP. Segundo porque o legislador só admitiu o envio do processo para a fase de julgamento sem que a fase das notificações da acusação esteja completa “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP), o que supõe a existência de procedimentos de notificação idóneos a cumprir com a sua função, o que não foi manifestamente o caso nos autos. Na decorrência, o legislador só previu a possibilidade de a notificação da acusação ser realizada na fase de julgamento na situação excecional prevista no art.º 336º, n.º 3, do CPP. Terceiro, porque a invalidade do procedimento de notificação da acusação, mesmo se qualificada como uma irregularidade de conhecimento oficioso, acarreta a invalidade dos atos a jusante (dos termos subsequentes), nomeadamente do ato de distribuição do processo para julgamento (art.º 123º, n.º 1, do CPP). Quarto, porque, não tendo sido recebida a acusação no âmbito do art.º 311º, do CPP, o processo está num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento. Quinto, e último, porque não é indiferente para o arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito, ou num momento em que o processo está já em fase de julgamento. A título exemplificativo, não é indiferente para um arguido poder eventualmente invocar no inquérito irregularidades, que até poderão ser reparadas pelo Ministério Público, ou não ter a possibilidade de o fazer depois de o processo ter transitado intempestivamente para a fase do julgamento. Também não é indiferente a um arguido (ou poderá não ser) ver o processo encerrado por exemplo por desistência de queixa (quando possível, naturalmente) quando ainda está na esfera do Ministério Público, ou quando já transitou para a fase de julgamento. Parafraseando João Gomes de Sousa no citado acórdão 650/12.2PBFAR-A.E1: “Não é indiferente a fase do processo em que o arguido é notificado da acusação. É certo que em qualquer fase ele pode requerer a realização da instrução, mas isso é uma abstracção. Pode concretizar-se com facilidade para o arguido que sabe ou tem facilidade de contratar quem saiba. Não para o comum cidadão que não sabe e/ou não tem facilidade de contratar quem saiba em tempo útil. E que tenderá a considerar que a marcação do julgamento é uma realidade inultrapassável. (…) Mas aqui também não é indiferente o arguido ser notificado pelo Ministério Público que o acusa ou pelo juiz de um tribunal que o vai julgar. O cidadão/ã que recebe a notificação não será uma abstracção sabedora, será um cidadão normal com dificuldade em perceber a notificação e seus efeitos”. E nem se diga que o tribunal recorrido ao devolver o processo à fase de inquérito deu ordens ao Ministério Público, violando por esta via a sua autonomia e independência, pois que o tribunal recorrido limitou-se a não receber os autos, devido à existência de um vício processual que impede a apreciação do mérito da causa, e a determinar o seu reenvio ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, cabendo ao mesmo proceder da forma que melhor entender. Ou seja, a decisão recorrida não se imiscuiu no poder de direção do inquérito, nem violou o princípio do acusatório ou a autonomia do Ministério Público, limitou-se a reconhecer a existência de um vício num ato processual cuja prática é da competência do Ministério Público e que impede o prosseguimento dos autos em vista do conhecimento do respetivo mérito. A defesa, aliás intransigente, da estrutura acusatória (em contraponto com a inquisitória) do processo penal e da autonomia do Ministério público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências que a este cabem, em desrespeito do estrito ritual processual previsto. Aceitar como “normal”, no sentido de normalizar, a remessa para a fase de julgamento de inquéritos onde foi proferida acusação e onde os arguidos não se mostram notificados da acusação fora dos casos previstos no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte, do CPP, encerra outro risco, o da banalização do incumprimento dos devidos trâmites legais do processo penal, nos momentos definidos legalmente para o efeito, simplificação de procedimentos que o legislador não previu e não quis. A celeridade processual muitas vezes invocada para justificar a reparação já na fase de julgamento da notificação da acusação inválida ou inexistente e que deveria ter sido praticada validamente em sede de inquérito promove, na outra face da moeda, a banalização do envio para a fase de julgamento de inquéritos acusados fora das circunstâncias previstas legalmente. Permitimo-nos, com muito respeito, citar de novo João Gomes de Sousa, no sentido de que “à jurisprudência cabe também uma função de dissuasão de condutas processuais inadequadas, sob pena de as mesmas se tornarem aceitáveis, apesar de ilegais, e dos prejuízos e/ou inconvenientes que possam acarretar para os sujeitos processuais, mormente para os arguidos”. Nesta conformidade, nenhuma censura se pode fazer ao despacho recorrido quando determinou o reenvio dos autos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes. (…)”. Ainda a respeito das invocadas violações da autonomia do Ministério Público e a estrutura acusatória do processo criminal, o aludido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5 de Maio de 2015, relatado pela então Des. Ana Brito – e não pela Des. Leonor Botelho, a qual intervém como Adjunta -, proc. n.º 1140/12, disponível em www.dgsi.pt, apresenta a seguinte fundamentação que se passa a transcrever: “(…) Mais argumenta ainda o recorrente que a decisão em crise afecta a estrutura acusatória do processo e o princípio da autonomia do MP, e viola também o art. 219º da CRP. Do preceito constitucional invocado resulta que “compete ao MP exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade”, gozando de “autonomia nos termos da lei”. Com todo o respeito por posição contrária, não se vê que a posição adoptada na decisão recorrida colida com o preceito constitucional invocado, pois ela não afecta a autonomia do MP. A estrutura acusatória do processo pressupõe a existência de uma identidade investigadora e acusadora, por um lado, e de uma entidade julgadora, pelo outro. É ao MP que compete presidir e dirigir o inquérito, investigando autonomamente a existência de um crime, determinando quem foram os seus agentes e a responsabilidade que lhes cabe, pronunciando-se a final, e deduzindo acusação quando for caso disso. Compete-lhe a promoção do processo, a direcção do inquérito, a elaboração da acusação. Nestas matérias o juiz não pode intervir e, concretamente, não resulta que nelas se tenha realmente imiscuído. No caso presente, todos os poderes do MP se mostram exercidos de forma autónoma, sem quebra da separação funcional e institucional entre o Ministério Público e o julgador. Do que se trata é apenas de viabilizar ao MP que supra a irregularidade que cometeu, diligenciando pela notificação da sua acusação, decisão que elaborou autonomamente Como se refere no acórdão do TRE de 21-10-2014 (Rel. Carlos Berguete) “ver no despacho recorrido a violação da autonomia do Ministério Público constitui, salvo melhor opinião, um preconceito sem sentido, uma vez que, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, mais não fez do que acolher essa autonomia, em questão que se prende com a estrita observância das formalidades legais (a notificação da acusação), a que o Ministério Público está sujeito (art. 1.º da Lei n.º 47/86), e não relativa a acto de inquérito que contenda com as finalidades deste previstas no art. 262.º do CPP. (…) Razões de celeridade e de economia processual não servem, também, para o infirmar, atenta a notória facilidade com que o procedimento omitido pode ser efectuado e sem delongas, mormente em detrimento da decisão de interpor recurso” (no caso presente, o recurso foi interposto há um ano e só agora chegou às mãos da Relatora, para decisão). E remata-se: “Mediante o despacho sob censura, apenas se tratou de facultar a sanação do vício pela autoridade judiciária que no mesmo incorreu, sem que a sua interpretação, que foi fundamentada, contenda com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do recorrente. Sem prejuízo da merecida consideração pelo seu estatuto, não se configura que lhe assista razão válida para ter enveredado por atribuir ao despacho a natureza de uma ordem e de efeito para além daquele que ao mesmo ficou subjacente.” 2.3. A jurisprudência acabada de transcrever – aliás, expressamente identificada e seguida pela decisão recorrida – é totalmente transponível para o caso dos autos e não se vislumbra qualquer razão para a afastar no presente recurso. Pelas razões ali também avançadas, também aqui se entende que a decisão recorrida não belisca nenhuma das normas constitucionais e infraconstitucionais citadas no recurso, mormente a autonomia do Ministério Público e a estrutura acusatória do processo criminal. Uma vez transitada em julgado a decisão que considerou verificada a irregularidade processual da omissão da notificação da acusação aos arguidos, o processo deve ser devolvido aos serviços do Ministério Público para efeito de realização dos actos processuais omitidos. 3. Conclusão Concluindo, o recurso é improcedente e, consequentemente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. III – DECISÃO Em função do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, mantém a decisão recorrida. Sem tributação. * (Paulo Almeida Cunha - Relator)Guimarães, 8 de Outubro de 2024 (Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores) * (Júlio Pinto) (Pedro Freitas Pinto, vencido conforme declaração de voto) Declaração de voto Pese embora reconhecer que a questão é controvertida, mantenho a posição já assumida nos acórdãos proferidos nos processos que correram termos nesta Relação de Guimarães, com os números 165/22.0IDBRG de 6 de fevereiro de 2024 (em que fui relator) e 1778/21.3T9BRG de 14 de novembro de 2023 (em que fui 1º adjunto, sendo relatora a Exmª Desembargadora Cristina Xavier da Fonseca), pelo que continuo a entender que a irregularidade detetada pela Mmª Juiz “a quo” deve, nomeadamente por razões de celeridade processual, ser reparada por esta ordenando à secção de processos dos serviços judiciais a notificação da acusação em falta – Pedro Freitas Pinto. |