Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO IURIS ET DE IURE CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 189º Nº 2 AL. E) DO CIRE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, do CIRE, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação de insolvência como culposa. II - Diversamente, no nº 3, do art. 186º, estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. III - Caso a insolvência seja qualificada como culposa há sempre lugar à condenação do afetado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Por sentença proferida na audiência final, que teve lugar em 23.10.2023, no processo principal, foi declarada a insolvência de EMP01... - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA., a qual havia sido requerida em 8.3.2023. * Foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência (cf. despacho de 6.3.2024 ref. Citius 189513681 proferido no processo de insolvência).* Em 24.4.2024 foi proferido despacho (ref. Citius 189831877) no processo de insolvência que apreciou o requerimento apresentado pela insolvente sobre a extemporaneidade do incidente de qualificação da insolvência, despacho esse que considerou “que o requerimento junto aos autos pela EMP02... no dia 5.3.2024 é tempestivo e que o incidente de qualificação foi aberto, tempestivamente, por despacho irrecorrível” tendo determinado o prosseguimento do incidente.* EMP02... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS S.A. deduziu incidente de qualificação da insolvência como culposa pedindo que seja afetado por tal qualificação o gerente da insolvente AA (requerimento de 5.3.2024, ref. Citius 15847733).* A credora EMP03... E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL também pediu que a insolvência seja qualificada como culposa, sendo afetado por essa qualificação o gerente da insolvente (cf. requerimento de 25.3.2024, ref. Citius 15938160).* O administrador da insolvência emitiu o parecer a que alude o art. 188º do CIRE, no qual se pronunciou no sentido de a insolvência dever ser considerada culposa em virtude de ter sido “violado o princípio definido na alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE” pelo que “é legítimo presumir que foram violadas as normas definidas nas alíneas a), b), d), e), f) e g)” (cfr. requerimento de 22.3.2024, ref. Citius 15938160).* O Ministério Público emitiu parecer no sentido de, com base nos factos alegados no parecer do administrador da insolvência e por estarem verificados os pressupostos das alíneas a), b), d), e), f), g), h), do nº 2, do artigo 186º, do CIRE, a insolvência dever ser qualificada como culposa, sendo afetado pela mesma o gerente da insolvente (cf. promoção de 17.6.2024, ref. Citius 191136640).* O gerente da insolvente deduziu oposição em 23.7.2024 pedindo que:a) Seja declarada a extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência; b) Seja declarado o caráter fortuito da insolvência. * Em 30.9.2024, foi proferido despacho (ref. Citius 192256954) que:a) Apreciou a questão suscitada relativa à dedução extemporânea do incidente de qualificação da insolvência e, invocando o teor do despacho proferido em 24.4.2024 nos autos principais, que transcreveu, considerou não ocorrer nulidade e estar regularizado o processado; b) Julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais; c) Fixou à causa o valor de 30 000,01[1]; d) Identificou o objeto do processo e procedeu à enunciação dos temas de prova. * Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:“Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decide-se: 1. Qualificar como culposa a insolvência de "EMP01... - Compra e Venda de Imóveis, Lda.", por preenchimento da alínea h) do n.º 2 e da al. a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. 2. Declarar afetado pela qualificação o gerente de direito e de facto, AA. 3. Em consequência, e nos termos do artigo 189.º do CIRE, condeno o afetado AA: a) Na inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 5 (cinco) anos. b) Na perda de todos os créditos que detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, e na restituição do que já tenha recebido por conta dos mesmos. c) A indemnizar os credores da insolvente, no montante dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente, até ao limite das forças do seu património.” * AA não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“PRIMEIRA: Como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, o despacho de abertura do incidente de qualificação de insolvência, pela sua natureza meramente tabular (interlocutória) não forma caso julgado, sendo passível de ser impugnado a final. SEGUNDA: Isto posto, vem o recorrente sindicar a decisão de abertura do incidente de qualificação de insolvência, nomeadamente no que respeita à questão da tempestividade, uma vez que tal pressuposto processual não foi observado nos presentes autos de abertura do incidente de qualificação da insolvência. TERCEIRA: Com efeito, não tendo o Senhor Administrador de Insolvência, nem outro qualquer credor, requerido a abertura do incidente de qualificação de insolvência dentro do prazo de 15 dias após a junção do relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE, o mesmo não deveria ter sido declarado aberto. QUARTA: Deverá, por isso, considerar-se pela extemporaneidade da abertura do incidente, o que haverá de determinar a extinção do presente incidente. QUINTA: Sem prescindir, impugna-se a decisão proferida a respeito da matéria de facto vertida na alínea d) dos Factos Não Provados, por se considerar que a mesma foi incorretamente julgada. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea a) do CPC. SEXTA: Os concretos meios probatórios, únicos, aliás, que constam dos autos, que impunham decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto impugnada diversa da recorrida consistem nas declarações de parte do afetado e no depoimento das testemunhas BB e CC. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea b) do CPC SÉTIMA: A estes concretos meios probatórios acrescenta-se a doutrina e a jurisprudência que, de forma clara e unânime, reconhece que a aplicação de métodos indiretos para tributação da matéria coletável não faz mexer nos resultados, nem no ativo (existências) ou passivo refletidos nos documentos contabilísticos e fiscais da sociedade comercial. OITAVA: Para além disso, não existem outros meios de prova no processo que tivessem sido produzidos e/ou que permitissem contraditar ou abalar aqueles a que supra nos referimos (nem poderia, atendendo à especificidade técnico-legal que tal factualidade impõe). NONA: Como tal, a concreta factualidade levada sob a alínea d) à matéria dos Factos Não Provados deverá ser levada à matéria dos Factos Provados. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea c) do CPC. DÉCIMA: O recorrente entende que também foi incorretamente julgado o Ponto 8. e, consequentemente, o Ponto 9. dos Factos Provados. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea a) do CPC. DÉCIMA PRIMEIRA: Os concretos meios probatórios, únicos, aliás, que constam dos autos, que impunham decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto impugnada diversa da recorrida consistem nas declarações de parte do afetado e no depoimento da testemunha BB. - sic. art. 640º, n.º 1, alínea b) do CPC DÉCIMA SEGUNDA: Para além destes meios de prova, não existem outros elementos probatórios no processo, nomeadamente documentais, que comprovem que contra a sociedade tivesse sido instaurada qualquer execução ou qualquer processo executivo por parte da Autoridade Tributária desde setembro de 2020 até ter sido declarada insolvente; nem sequer nenhuma outra testemunha se referiu a esta concreta factualidade, até porque não seria de conceber que as mesmas pudessem ter conhecimento desta factualidade. DÉCIMA TERCEIRA: Como tal, a concreta factualidade levada sob os Pontos 8. e 9. dos Factos Provados deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados. - sic. Artigo 640º, n.º 1, alínea c) do CPC. DÉCIMA QUARTA: Assim, procedendo, como sinceramente se espera, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos Pontos 8. e 9. dos Factos Provados, impõe-se seja revogada a sentença na parte em que considerou que o recorrente violou o disposto no artigo 186º, n.º 3, al. a) do CIRE, por não ter apresentado a sociedade à insolvência tempestivamente, uma vez que inexiste matéria factual que permita dar como provado que o recorrente violou este dever, pelo que o mesmo deverá ser absolvido quanto a esta questão. DÉCIMA QUINTA: Por sua vez, procedendo, como em consciência se espera, a impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto levada à alínea d) dos Factos Não Provados, uma vez que ficou demonstrado que o aqui recorrente não podia corrigir os resultados da contabilidade, também se impõe que o mesmo seja absolvido da qualificação de insolvência culposa, por a verificação da violação do disposto no artigo 186º, n.º 2, al. h) do CIRE pressupor a prática de ato doloso, o que se considera afastado em consequência da impugnação da decisão proferida sobre este concreto ponto da matéria de facto. DÉCIMA SEXTA: Também sem prescindir, da factualidade levada à matéria dos Factos Provados inexiste alguma que demonstre que a situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave do afetado, mormente em decorrência do mesmo não ter, supostamente - o que não se concebe nem concede -, apresentado tempestivamente a sociedade à insolvência e ter mantido uma contabilidade irregular. DÉCIMA SÉTIMA: Com efeito, não ficou demonstrado, nem tal foi dado como provado que a não apresentação tempestiva da sociedade à insolvência tivesse criado ou agravado a situação de insolvência. DÉCIMA OITAVA: Por outro lado, também não ficou provado que a situação da irregularidade da contabilidade tivesse criado ou agravado a situação de insolvência da sociedade, nem ficou provado que a irregularidade da contabilidade tivesse contribuído, decisivamente, para a concessão de crédito à sociedade, designadamente por parte dos credores reclamantes nos presentes autos. DÉCIMA NONA: Logo, a conclusão que se impõe tirar é que nenhuma destas duas situações, de que o afetado foi, indevidamente, acusado e condenado, fez criar ou agravar a situação de insolvência da sociedade devedora, nem nenhuma dessas duas situações contribuiu para a ocorrência dos créditos reclamados sobre a insolvência. VIGÉSIMA: O que haverá de determinar seja o afetado, também por isso, absolvido da qualificação de insolvência dolosa e ser, antes, qualificada a insolvência como fortuita, por não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre aquelas duas situações imputadas ao afetado e a situação de insolvência da sociedade, que é exigido à luz dos entendimentos jurisprudenciais dos nossos tribunais. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Por último, e apenas por dever de patrocínio e mera cautela, jamais se concebe que a violação da obrigação de apresentação tempestiva da sociedade à insolvência e de manter a contabilidade organizada, seja, por si só, sem mais, e sem que tivesse ficado demonstrada a culpa dolosa do afetado, suficiente ou bastante para determinar a condenação do afetado, aqui recorrente, na obrigação de pagar, pessoalmente, todos os créditos da insolvente. VIGÉSIMA SEGUNDA: Reitera-se que não ficou demonstrado que a omissão da apresentação da sociedade à insolvência, bem como a existência de eventuais irregularidades na contabilidade da insolvente, enquanto obrigações que impendem sobre o recorrente, tenham contribuído para o agravamento do passivo da sociedade ou para o aumento das dívidas perante os credores. VIGÉSIMA TERCEIRA: Acresce que também não resultou provado quais os montantes ou quantias concretas em que os credores terão efetivamente sido prejudicados, sendo certo que apenas nessa medida poderia ser equacionada a responsabilização pessoal do recorrente pelo pagamento dos créditos cujo prejuízo resultasse, de forma direta e comprovada, da violação dos deveres que sobre ele impendiam enquanto gerente da sociedade. VIGÉSIMA QUARTA: Pelo que, não existindo este nexo de causalidade, também por aqui, mal andou o tribunal recorrido ao ter decido pela condenação do recorrente na indemnização dos credores da insolvente, no montante dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente, até ao limite das forças do seu património, razão pela qual se impõe seja revogada tal decisão.” Terminou pedindo: - Que o incidente de qualificação da insolvência seja declarado extinto, por extemporâneo; - Que, se tal não ocorrer, e procedendo a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a insolvência seja qualificada como fortuita; - Finalmente, e se assim não se entender, que a sentença seja revogada na parte em que condenou o afetado na indemnização dos credores da insolvente, no montante dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente, até ao limite das forças do seu património. EMP03... E ASSOCIADOS - SP,RL apresentou contra-alegações, as quais terminou concluindo que: “a) Deve o recurso interposto, na parte relativa à decisão de abertura do incidente de qualificação de insolvência, ser julgado legalmente inadmissível, b) Deve o recurso interposto, na parte relativa à impugnação da matéria de facto com fundamento na reapreciação da prova gravada, ser julgado legalmente inadmissível por constituir uma ficação processual e, consequência, o recurso de apelação ser rejeitado in totum, por extemporaneidade; c) Deve, em qualquer dos casos, o recurso de apelação ser julgado como não provido, mantendo-se in integrum a sentença recorrida”. * O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:“1 - A factualidade dada como provada na Douta Sentença, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida, a qual foi correctamente apreciada pelo M. Juiz a quo. 2 - As condutas dos recorrentes integram o preenchimento das condutas típicas previstas na alínea h), do nº 2 e alínea a), do nº 3, do artigo 186º, do CIRE. 3- Nestes termos e nos mais de direito, a Sentença deve ser mantida integralmente, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.” * EMP02... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:“1. Não assiste qualquer razão ao Recorrente na invocada extemporaneidade da requerida abertura do incidente de qualificação da insolvência, porquanto tal questão já foi decidida através do despacho proferido a 24/04/2024, com a referência ...77, nos autos principais, decisão essa que transitou em julgado. 2. Sem prescindir, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 188º do CIRE, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório, 3. pelo que tendo a assembleia ocorrido em 19 de fevereiro de 2024 e o requerimento sido apresentado em 5 de março de 2024, foi cumprido o prazo de quinze dias previsto na lei, não se verificando invocada extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência, improcedendo, assim, o recurso nesta parte. 4. Veio o Recorrente impugnar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido relativamente à matéria de facto constante da alínea d) dos Factos Não Provados, que considerou que deveria ter sido dada como provada, bem como nos Pontos 8 e 9 dos Factos Provados, que considerou que deveriam ter sido dados como factos não provados. 5. Sendo manifesta a improcedência do recurso nesta parte, importa, antes de mais, sublinhar-se a posição adotada pelo ora Recorrente, no âmbito dos autos principais, em nome da sociedade insolvente sua representada: a. artigo 22º da Contestação: «a situação económica e financeira da requerida é de absoluta solvência». b. artigos 30º e 31º da Contestação: que «e na verdade, como se alcança do IES do último ano, a requerida é titular de um inventário de valor correspondente ao passivo acumulado. - cfr. doc. n.º 2 que se junta. Pelo que, bem vistas as coisas, o valor do passivo é compensado pelo valor do ativo. c. artigo 35º até refere expressamente que «Não tem dívidas às finanças, nem à segurança social, nem endividamento bancário significativo». d. artigos 38º, 39º e 41º desse mesmo articulado que apresentou que «E assim porque a requerida tem ativos, rendimentos, nomeadamente perspetivas de negócios e recursos financeiros que lhe permitam liquidar o passivo existente, porque a requerida tem cumprida, pontualmente, todas as suas obrigações, quer sejam com os seus trabalhadores, fornecedores e entidades bancárias, quer sejam com a Segurança Social e Finanças; É manifesto e evidente que a requerida não se encontra em situação de insolvência». e. em resposta ao despacho proferido ao requerido a 16 de junho de 2023, com a referência ...57, veio o a sociedade juntar aos autos informação sobre os inventários que alegadamente existiam no final de 2021 e cujo valor ascendia a 886.978,38 €, confirmando a sua existência e apresentando registado como ativos em inventários, artigos prediais ou direitos sobre os mesmos, o que fez através do documento junto com o requerimento de 22/09/2023, com a referencia ...06, dos autos principais. f. Posteriormente, a sociedade Insolvente, por requerimento de 23/10/2023, com a referência ...68, veio confessar a sua situação de insolvência: «Considera-se a mesma em situação de insolvência, o que admite e confessa para os devidos e legais efeitos». 6. Daqui resulta a sua pretensão que o Recorrente sempre teve de protelar a declaração de insolvência, sem qualquer fundamento de facto ou de direito, pois que foi citada por carta registada com AR em 14/03/2023, referência ...19, deduziu contestação invocando a sua solvência e juntou documentos contabilísticos para o demonstrar, e só em 23/10/2023 é que veio confessar a sua situação de insolvência, sem que entre um e outro momento tivesse ocorrido ou sido alegada qualquer alteração na sua situação económica, financeira ou outra que justificasse essa nova posição. 7. Os documentos contabilísticos que juntou, designadamente o inventário, com valores registados de 886.978,38 €, destinaram-se exclusivamente a demonstrar perante o Tribunal a sua solvência, dizendo-o expressamente. Ou seja, nunca foi sua intenção eliminar tais existências, bem antes pelo contrário. 8. Não assiste ao Recorrente qualquer razão na impugnação da matéria de facto da alínea d) dos factos não provados, pois efetivamente não demonstrou, nem sequer o conseguiria fazer face à sua posição manifestada nos autos de insolvência, em que procurou garantir até a veracidade de tais elementos contabilísticos. 9. Para além da manifesta má fé demonstrada na impugnada decisão de facto, tal atitude até constitui, por parte do Recorrente, requintado abuso de direito consubstanciado na evidente contradição entre os seus comportamentos. 10. Acresce que nenhum dos citados depoimentos permitiu a demonstração ou prova da factualidade constante da alínea d) dos factos não provados, pelo que deverá ser julgada improcedente a invocada impugnação da matéria de facto. 11. E o mesmo se digna quanto à impugnada decisão de facto relativa aos pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada. 12. É que das declarações prestadas pelo Recorrente resulta a confissão de tal factualidade, ou seja, resulta inequivocamente que o Recorrente tinha conhecimento da existência de uma dívida perante a Administração Tributária. O próprio recorrente reconhece que tomou conhecimento dos relatórios de inspeção que originaram liquidações tributárias, os quais foram emitidos em setembro de 2020, conforme se encontra documentalmente demonstrado nos autos e até sabe se foi ou não instaurada a execução fiscal. 13. E mais uma vez, em sede de contestação apresentada nos autos principais, o Recorrente nega a existência de qualquer divida, tudo com o único propósito de protelar a declaração de insolvência da sociedade. 14. E sendo do conhecimento do Recorrente, como admitiu em sede de prestação de declarações de parte, que a Administração Tributária procedeu a correções oficiosas que deram origem a liquidações cujo valor ascendia a €500.000,00, tinha a obrigação de requerer a sua insolvência, pelo menos nos 30 dias subsequentes a esse momento, tal como resulta do disposto no artigo 18.º do CIRE. 15. E o certo é que o Recorrente não só não cumpriu com essa obrigação, como deduziu oposição cuja falta de fundamento era do seu conhecimento, no sentido de protelar, sem qualquer razão, a declaração de insolvência da sociedade. 16. Aliás, de acordo com o disposto no artigo 186.º, n.º 3, al. a) do CIRE presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência, 17. Pelo que incumbia ao agora Recorrente ilidir tal presunção, o que efetivamente não conseguiu. 18. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso apresentado.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Em 9.2.2026, foi proferido despacho (ref. Citius 10646522) que:a) Considerou que, tendo o recurso por objeto a reapreciação de prova gravada, se aplicava o prazo suplementar de 10 dias a que alude o art. 637º, nº 5 do CPC, tendo o mesmo sido interposto tempestivamente; b) Rejeitou o recurso na parte relativa à apreciação da extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência. * Foram colhidos os vistos legais.* OBJETO DO RECURSONos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, e face às questões já decididas no despacho de 9.2.2026, (ref. Citius 10646522), as questões relevantes que importa decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, consistem em: I - Saber se a matéria de facto deve ser alterada. II - Saber se se a insolvência não deve ser considerada culposa, por não se verificarem os requisitos constantes do nº 2, al. h) do CIRE. III - Saber se existe, ou não, culpa grave do gerente da insolvente por ter incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (nº 3 do art. 186º). IV - Ainda que se considere a insolvência como culposa, saber se a indemnização atribuída aos credores deve ser revogada ou alterada. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 1. A insolvente, "EMP01... - Compra e Venda de Imóveis, Lda.", foi constituída em 10.10.2002 e tinha como objeto a compra e venda de imóveis e a contratualização de empreitadas de construção. 2. AA é sócio-gerente da insolvente, exercendo a gerência de facto e de direito. 3. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, a insolvente foi alvo de três inspeções tributárias (...45, ...46 e ...44). 4. Nessas inspeções, a Autoridade Tributária (AT) concluiu que a insolvente omitiu rendimentos de forma substancial, não tendo faturado a totalidade dos serviços prestados. 5. A AT determinou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com base nos valores de entradas não justificadas nas contas bancárias da insolvente. 6. Em consequência, a AT fixou a matéria tributável nos seguintes valores: ◦ 2016: 233.845,54 € (declarado: 3.777,75 €). ◦ 2017: 225.591,70 € (declarado: 7.160,08 €). ◦ 2018: 182.045,90 € (declarado: 4.920,21 €). 7. A insolvente foi notificada dos relatórios de inspeção tributária em setembro de 2020. 8. A partir de setembro de 2020, o gerente da insolvente tomou conhecimento de que a sociedade se constituiu devedora perante a AT de um valor superior a 500.000,00 €. 9. A insolvente não requereu a sua declaração de insolvência após o conhecimento da dívida fiscal referida anteriormente. 10. A contabilidade da insolvente, no final do exercício de 2021, apresentava um valor em inventários de 886.978,38 €, que não correspondia a ativos reais da empresa, mas sim a custos com compras para obras cujas vendas não foram faturadas. 11. A insolvente, para sustentar a sua solvabilidade no âmbito do processo principal, juntou documentos contabilísticos que refletiam os referidos inventários fictícios. Confrontada para detalhar tais ativos, acabou por confessar a sua situação de insolvência no processo principal. 12. O gerente AA, após a abertura do presente incidente, renunciou à gerência da sociedade "EMP04..., Lda." em 11 de março de 2024. * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:a) O gerente da insolvente tenha disposto de bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros. b) O gerente tenha exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, uma atividade em proveito pessoal. c) O gerente tenha feito uso do crédito ou dos bens da devedora de forma contrária ao interesse desta, em proveito pessoal ou para favorecer outra empresa. d) que o gerente da insolvente não podia eliminar as existências referidas em 10. * FUNDAMENTOS DE DIREITOI - Alteração da matéria de facto Dispõe o artigo 662º, n.º 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A norma em questão alude a meios de prova que imponham decisão diversa da impugnada e não a meios de prova que permitam, admitam ou apenas consintam decisão diversa da impugnada. Por outro lado, importa salientar que, tal como deve suceder na decisão proferida na 1ª instância, também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma direta e indireta, no seu conjunto. Como tal, não é suficiente para efeitos de prova de um facto a mera invocação e transcrição de segmentos de um depoimento feita de forma descontextualizada. Também o próprio depoimento não pode ser valorado de per se, devendo sempre ser articulado e concatenado com o conjunto da prova produzida. Por conseguinte, para efeitos de apreciação da impugnação da matéria de facto, a par da consulta dos elementos documentais juntos ao processo, procedeu-se à audição integral de todos os depoimentos e declarações prestados na audiência final. * O recorrente pretende que o facto não provado d) seja dado como provado.Tal facto tem a seguinte redação: d) O gerente da insolvente não podia eliminar as existências referidas em 10. Sustenta esta sua pretensão na prova pessoal produzida, da qual transcreve excertos, prova essa que se resumiu às declarações de parte do gerente da insolvente e aos depoimentos de CC, diretor financeiro da EMP02..., e BB, que efetuou a contabilidade da insolvente desde 2010 até ao seu encerramento, ocorrido em 2023. O recorrente destacou e transcreveu os excertos desses depoimentos que dão a aparência de serem idóneos a permitir concluir que não era possível eliminar as existências descritas no facto 10, pois essa eliminação implicaria necessariamente a emissão de faturas e o consequente pagamento de IVA em duplicado. Como já salientámos, a prova tem de ser analisada na totalidade e de forma global e dessa análise resulta que havia forma de eliminar as existências referidas no facto 10 e de corrigir a contabilidade de modo a que a mesma espelhasse a realidade sem que houvesse necessidade de emissão de faturas, com a consequente dupla tributação. Concretizando, AA, gerente da insolvente, admitiu expressamente que era prática frequente não serem emitidas faturas pelos serviços prestados ao cliente final para que não houvesse pagamento de IVA. Por sua vez, BB, que fazia a contabilidade da empresa, referiu que na rubrica de inventários constavam os custos dos materiais referentes a obras que foram efetuadas e pagas, mas relativamente aos quais não houve emissão de fatura ao cliente final. Não sabe o motivo dessa não emissão de faturas, mas pensa que seria para não haver pagamento de IVA. Os valores dos custos dos materiais que constavam no inventário seriam retirados dessa rubrica quando fosse emitida a correspondente fatura. Embora AA tenha querido passar a versão factual de que era quase obrigado a assim proceder porque era o cliente que não queria pagar o IVA, a verdade é que ao não emitir fatura a empresa também a empresa beneficiava pois omitia rendimentos e, por consequência, não tinha que pagar IRC. É da experiência comum que neste ramo de atividade estas práticas são comuns, pois tanto a empresa como o cliente final delas retiram vantagem, na medida em que não cumprem as respetivas obrigações tributárias, lesando o Estado na medida desse incumprimento. AA e BB confirmaram ainda a existência da inspeção da Autoridade Tributária a qual utilizou métodos indiretos para liquidação dos valores tributáveis. Ou seja, a AT verificou os contratos de prestação de serviços que foram celebrados e os valores que constavam da conta bancária da empresa e, com base nesses elementos, liquidou os valores provenientes dos serviços prestados e os consequentes impostos devidos. Ambos confirmaram que houve impugnação dos valores apurados pela AT, a qual ainda não tinha sido decidida. BB começou por referir que, até que esse processo de impugnação estivesse finalizado, não podia alterar os valores do inventário pois, se eliminasse as verbas referentes aos custos de matéria prima que constavam dessa rubrica através da emissão de faturas, isso iria implicar a obrigação de novo pagamento de IVA, que assim seria duplicado. Ora, se esta fosse a única via para eliminar as existências referidas em 10, seria de concluir que o gerente da insolvente não as podia eliminar. Porém, BB no decurso do seu depoimento afirmou que a situação podia ser resolvida e os bens, que não existiam, podiam ser retirados do inventário através de resultados transitados e regularizações aos anos anteriores. Foi ainda questionada se não seria possível transferir essas existências para a conta de créditos sobre terceiros, visto que se tratava de custos de materiais utilizados em empreitadas realizadas para consumidores finais. Perante esta questão BB respondeu que existia essa possibilidade, mas que isso nunca foi feito. Por conseguinte é de concluir que não está provado que o gerente da insolvente não podia eliminar as existências referidas em 10, pois existia via alternativa para retirar as existências do inventário da insolvente, quer seja pela via de resultados transitados e regularizações aos anos anteriores, quer seja pela transferência para a conta de créditos sobre terceiros, sem que houvesse necessidade de faturar novamente os serviços prestados e pagar IVA em duplicado. Nestes termos, os elementos probatórios existentes nos autos não impõem que se dê como provada a referida factualidade, pelo que improcede a impugnação deduzida quanto à al. d) dos factos não provados. * O recorrente pretende que os factos provados 8 e 9 sejam dados como não provados.Tais factos tem a seguinte redação: 8. A partir de setembro de 2020, o gerente da insolvente tomou conhecimento de que a sociedade se constituiu devedora perante a AT de um valor superior a 500.000,00 €. 9. A insolvente não requereu a sua declaração de insolvência após o conhecimento da dívida fiscal referida anteriormente. Baseia esta pretensão nos depoimentos de AA e BB. Estes efetivamente afirmaram que houve liquidação feita pela AT com recurso a meios indiretos, que foi deduzida impugnação, que não houve ainda decisão sobre essa impugnação e que a AT não instaurou qualquer execução contra a insolvente. Porém, a impugnação deduzida não invalida que o gerente da insolvente tenha conhecimento que a AT, na sequência das inspeções, se considera credora de um valor superior a 500.000,00 €, nem infirma a matéria que consta do facto 9, pois é incontrovertido que a insolvente não requereu a sua declaração de insolvência, tendo a insolvência sido decretada na sequência de requerimento apresentado pela credora EMP02.... Por isso, os elementos probatórios constantes dos autos sustentam a veracidade dos factos provados 8 e 9. Questão absolutamente diversa é saber se, perante a existência de uma dívida contestada e cuja impugnação ainda não se encontra decidida, a insolvente tinha, ou não, a obrigação de se apresentar à insolvência. Porém, isso constitui matéria de natureza jurídico-conclusiva, e não matéria factual. A nível factual apenas há que esclarecer que houve impugnação da dívida referida em 8 e que esta ainda não se mostra decidida. Assim sendo: a) decide-se que os factos 8 e 9 se devem manter como provados, improcedendo a impugnação contra os mesmos deduzida; b) acrescenta-se o facto 8-A, com a seguinte redação: 8-A. A insolvente deduziu impugnação relativamente à dívida referida em 8. a qual ainda não foi decidida. II - Verificação dos requisitos constantes do art. 186º, nº 2, al. h) do CIRE Como decorre do art. 185º, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência), a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor (Acórdão da Relação do Porto, de 23.4.2018, in www.dgsi.pt). O art. 186º apenas define os casos de insolvência culposa pelo que a noção de insolvência fortuita se encontra por exclusão de partes, sendo fortuita a insolvência que não se possa qualificar como culposa à luz dos critérios definidos no art. 186º. Dispõe o art. 186º: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente. No nº 1 do art. 186º consta a definição de insolvência culposa a qual tem como requisitos: 1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Esta definição geral aplica-se a qualquer insolvente, seja ele pessoa coletiva ou singular. Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa. Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem. No caso das várias alíneas do nº 2, do art. 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa (Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29.6.2010 e 1.6.2017 in www.dgsi.pt). Em suma, e como se escreve no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 1.6.2017, (in www.dgsi.pt) “Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil. Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência. Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE” (sublinhado nosso). Neste mesmo sentido entendeu o Acórdão do STJ de 15.2.2018 (in www.dgsi.pt) que “o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência” (com bold apócrifo). Porém, para que as presunções constantes do art. 186º, nº 2, operem torna-se necessário que os factos aí elencados tenham sido praticados no período referido no nº 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Neste mesmo sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág.681) que “apesar de o nº 2 não estabelecer, em nenhuma das suas alíneas, um limite temporal para a relevância dos factos nele previstos, a sua articulação com o nº 1 leva-nos a sustentar que é de atender, para o efeito, ao prazo neste estatuído”, posição que é igualmente sustentada por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 513) onde, em anotação ao art. 186º, afirmam que “[t]odas as presunções contidas neste artigo se referem a comportamentos havidos nos três anos anteriores ao processo de insolvência”. Idêntica posição é assumida por Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 156) a qual defende, a propósito do art. 186º, que, “à semelhança do nº 2, é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos, ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº 3”. No mesmo alinhamento de ideias, refere Manuel A. Carneiro da Frada (in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, https://portal.oa.pt) que “[e]xiste em todo o caso um limite temporal a considerar: só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” Portanto, desde que um dos factos previsto no nº 2, do art. 186º, tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível aí estabelecida. A única forma de afastar tal qualificação passa pela prova de que o facto não foi cometido ou, tendo-o sido, que foi praticado para além do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência. Feito o enquadramento jurídico relativo à qualificação da insolvência como culposa, revertamos agora ao caso concreto. A sentença recorrida considerou preenchido o facto índice do art. 186º, nº 2, al. h) nos termos do qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. A sentença recorrida considerou verificado este fundamento de qualificação da insolvência por a insolvente ter mantido “uma contabilidade que não era fidedigna. Com efeito, a inscrição na contabilidade de um ativo em ‘inventários' no valor de 886.978,38 €, que não tinha correspondência com a realidade patrimonial da empresa, constitui uma irregularidade grave com prejuízo relevante para a compreensão da sua situação financeira.” E acrescenta que “este valor não sendo real em caso algum poderia constar da contabilidade da insolvente dentro dos 3 anos anteriores à entrada do processo de insolvência. Mesmo que as irregularidades tenham origem de 2016 a 2018 a contabilidade do período aqui relevante manteve essa conclusão que induz em erro, sem a necessária retificação. (...) Esta conduta, por si só, preenche de forma inequívoca a previsão da alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, o que impõe, sem mais, a qualificação da insolvência como culposa.” O recorrente entende que não se encontra verificado o fundamento previsto no art. 186º, nº 2, al. h), entendimento este que radica no pressuposto de procedência da impugnação deduzida quanto à al. d) dos factos não provados no sentido desta factualidade ser considerada provada, pressupondo que se tenha como assente que o gerente da insolvente não podia eliminar as existências referidas em 10. Ora, esta factualidade não se provou, tendo improcedido a impugnação que quanto à mesma foi deduzida. O recorrente não imputou qualquer erro de direito à decisão proferida quando reportada à factualidade provada. E, efetivamente, tal como foi decidido na sentença recorrida, essa factualidade preenche a hipótese normativa da al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, pois dela resulta que foi praticada irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, na medida em que a contabilidade da insolvente, no final do exercício de 2021, apresentava um valor em inventários de 886.978,38 €, que não correspondia a ativos reais da empresa, mas sim a custos com compras para obras cujas vendas não foram faturadas (facto 10). Esta discrepância, ainda que relacionada com as inspeções efetuadas pela AT referentes ao período de 2016, 2017 e 2018, não foi corrigida pela insolvente, não se tendo provado a sua versão de que não o podia fazer, tendo-se mantido e existindo ainda no final do exercício de 2021, ou seja, no período temporal dos três anos anteriores a 8.3.2023, data do início do processo de insolvência. Na medida em que o nº 2 do art. 186º estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência e que as irregularidades, embora iniciadas anteriormente, se mantiveram no período dos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, não tendo sido eliminadas ou corrigidas, resta concluir que a insolvência tem que ser considerada culposa, tal como decidido na sentença recorrida, improcedendo este fundamento de recurso. III - (In)existência de culpa grave do gerente da insolvente por ter incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência (nº 3 do art. 186º). Enquanto, como já supra analisámos, o nº 2 do art. 186º contém presunções iuris et de iure, no nº 3 do mesmo artigo estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Tratando-se de presunções iuris tantum, as mesmas são ilidíveis por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC. “Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente. Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. É que o administrador ou gerente pode ter atuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 29.6.2010, in www.dgsi.pt). “Para além de se tratar de uma presunção de culpa grave ilidível mediante prova em contrário, o n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que à qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b) do enunciado n.º 3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais acima enunciados de cuja verificação está dependente a qualificação da insolvência culposa, isto é, a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor”(Acórdão da Relação de Guimarães, de 9.7.2020, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso). A al. a) do nº 3 do art. 186º refere-se ao incumprimento do dever de apresentação à insolvência. Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as regras contabilísticas aplicáveis (art. 3º, nºs 1 e 2). Nos trinta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência (art. 18º, nº 1). Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al. g), do nº 1, do art. 20º (art. 18º, nº 3), ou seja, quando ocorra incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca relativamente ao local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência. A sentença recorrida considerou verificada a presunção de culpa grave prevista no art. 186º, nº 3, al. a) por o gerente da insolvente ter tomado conhecimento em setembro de 2020 que a sociedade era devedora da AT em mais de 500.000,00 e saber, atenta a estrutura e dimensão da empresa, que a mesma não possuía ativos capazes de liquidar tal dívida, o que significa que, desde essa data conhecia, ou devia conhecer, a situação de insolvência da sociedade e ainda assim não requereu a declaração de insolvência, dever que era imposto pelo art. 18º, nº 1, optando por prosseguir a atividade. Se a dívida à AT não tivesse sido impugnada, este raciocínio seria integralmente de subscrever. Porém, a dívida à AT resultou de liquidações que esta efetuou, com recurso a métodos indiretos e foi impugnada pela insolvente, não existindo ainda decisão final relativa a essa impugnação (facto 8-A). Ora, sem haver decisão definitiva da impugnação não se pode considerar que essa dívida de mais de € 500 000,00 fosse indiciadora, em setembro de 2020, de uma situação de insolvência, por a empresa se encontrar impossibilitada de a cumprir, impondo o dever de apresentação à insolvência, porque, mercê da impugnação deduzida, a mesma poderia não existir ou ter um valor inferior. Por conseguinte, entende-se que não houve incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência por parte do gerente da insolvente, não se encontrando preenchida a presunção de culpa grave constante do art. 186º, nº 3, al. a), procedendo o recurso quanto a esta questão. IV - Revogação ou alteração da indemnização atribuída aos credores A sentença recorrida condenou o afetado pela insolvência a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente até ao limite das forças do seu património. O recorrente discorda desta decisão entendendo que não está demonstrado que a existência de irregularidades na contabilidade da insolvente tenha contribuído para o agravamento do passivo da sociedade ou para o aumento das dívidas perante os credores, pelo que não se verifica um dos pressupostos legais de que depende a atribuição da indemnização, a qual deve ser revogada. Dispõe o art. 189º, do CIRE, que: 1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. 3 - A inibição para o exercício do comércio tal como a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e bem assim, quando a pessoa afetada for comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em comunicação eletrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extrato da sentença. 4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Da conjugação do disposto na al. e) do nº 2 com o nº 4 do art. 189º resulta que a al. e) não pode ser interpretada no sentido de que o valor da indemnização é fixo e que corresponde sempre ao montante dos créditos não satisfeitos pois tal interpretação levantaria problemas de constitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Sobre esta matéria refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 280/2015, (publicado na II série, do DR, de 16.6.2015) que “esses efeitos jurídicos são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal” (sublinhado nosso). O arredar da referida interpretação sai agora reforçado do confronto da anterior com a atual redação da alínea e), introduzida pela Lei 9/2022, de 11.1, pois anteriormente constava que os afetados deveriam indemnizar os credores do devedor “no montante dos créditos não satisfeitos” ao passo que atualmente estatui esse normativo que os afetados devem indemnizar os credores do devedor “até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos”. Foi-se consolidando um entendimento jurisprudencial, que pensamos ser maioritário e que perfilhamos, no sentido de que a indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE tem como limite máximo o montante dos créditos não satisfeitos e de que a fixação do concretoquantum indemnizatório deve ser efetuada pelo juiz em função do grau de ilicitude e culpa da pessoa afetada numa análise feita à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso. Significa isto que o tribunal, em caso de insolvência culposa, tem sempre que emitir uma condenação que abarque a matéria elencada nas als. a) a e) do nº 2 do art. 189º do CIRE; porém, na fixação do montante indemnizatório, deve ponderar o grau de ilicitude e culpa do afetado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa. Dito de outro modo, uma vez declarada a insolvência como culposa há sempre lugar ao pagamento da indemnização a que alude a al. e) do nº 2, do art. 189º porque esta é um efeito necessário e automático daquela declaração. Porém, o valor da indemnização não equivale de forma automática e direta ao valor dos créditos reclamados e não satisfeitos, havendo que proceder à sua fixação, pois, como se escreveu no sumário do Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.12.2015, Relatora Maria Domingas Simões (in www. dgsi.pt), “no que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência.” E, concretizando melhor os critérios para fixação de indemnização consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, refere o acórdão do STJ, de 21.6.2021, Relator António Barateiro Martins (in www.dgsi.pt), que “será atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou e provou em sua “defesa”) que o juiz pode/deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas” e “entre as circunstâncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização.” “Não perdendo o juiz de vista, na fixação das indemnizações, que a responsabilidade consagrada no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE (...) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (...), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.” Em suma, caso a insolvência seja qualificada como culposa, há sempre lugar à condenação do afetado no pagamento da indemnização a que alude o art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE, a qual deve ser fixada atendendo ao grau de culpa do afetado pela insolvência, à ilicitude e gravidade da sua conduta, ao contributo desta para a insolvência e para a frustração dos créditos, não olvidando que a indemnização tem também uma dimensão sancionatória, devendo prevenir eficazmente a prática de atos que gerem ou agravem a situação de insolvência, indemnização essa que tem como limite máximo e inultrapassável o montante dos créditos não satisfeitos. No caso em apreço, a insolvência foi declarada culposa e foi declarado afetado pela insolvência o gerente AA. Por isso, tem que ser fixada uma indemnização, não havendo fundamento para a excluir como pretendido pelo recorrente. Porém, importa apurar se a indemnização fixada em montante equivalente ao dos créditos não satisfeitos se revela adequada e proporcional ou se deve ser reduzida. Da matéria de facto provada resulta que a irregularidade existente na contabilidade - consubstanciada na inclusão no inventário do valor de 886.978,38 €, que não correspondia a ativos reais da empresa, mas sim a custos com compras para obras cujas vendas não foram faturadas - não permite conhecer a real situação patrimonial e financeira da empresa, conferindo a quem com ela negoceia uma expectativa de solidez e permitindo supor que, caso a mesma enfrente uma crise financeira ou de liquidez, possui património no valor de 886.978,38 € que poderá ser executado pelos seus credores para garantia dos respetivos créditos, expectativa essa que se revela falsa na medida em que o aludido valor não tem qualquer correlação nem espelha o património da empresa. Perante esta factualidade entendemos que quer a culpa do gerente, quer a ilicitude da sua atuação se situam num ponto médio. Como tal, em conformidade com os critérios que acima enunciámos e levando ainda em linha de conta a natureza sancionatória da indemnização, consideramos excessiva e desproporcional a fixação da indemnização no montante dos créditos não satisfeitos que foi efetuada na decisão recorrida, a qual não pode, por isso, subsistir, e consideramos que a indemnização deve ser fixada em montante equivalente a 30% dos créditos não satisfeitos. Assim, o recurso procede nesta parte. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado parcialmente procedente, as custas serão suportadas pelo recorrente na proporção de ¾ e pelos recorridos, na proporção de 1/4, com exceção do Ministério Público que se encontra isento nos termos do art. 4º, nº 1, al. a) do RCP. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: A) revogam parcialmente o nº 1 do dispositivo da decisão recorrida e qualificam como culposa a insolvência de EMP01... - Compra e Venda de Imóveis, Lda. por preenchimento da alínea h) do n.º 2 do CIRE. B) revogam parcialmente o nº 3, al. c) do dispositivo da decisão recorrida e, em consequência, e nos termos do artigo 189.º do CIRE, condenam o afetado AA a indemnizar os credores da insolvente no montante correspondente a 30% dos créditos que não venham a ser satisfeitos na liquidação da massa insolvente, até ao limite das forças do seu património. Custas pelo recorrente, na proporção de ¾, e pelos recorridos, na proporção de 1/4, com exceção do Ministério Público que se encontra isento, nos termos do art. 4º, nº 1, al. a) do RCP Notifique. * * Guimarães, 19 de março de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais (2º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães, com o seguinte voto de vencido: Votei vencido, parcialmente, quanto à decisão que fixou a indemnização devida aos credores em 30% do passivo não satisfeito, por entender que tal solução, assente numa redução equitativa fundada num alegado “ponto médio” de culpa, carece de sustentação dogmática, pelas razões que expus nos Acórdãos desta Relação de 18.12.2024 (Proc. 4652/23.5T8GMR‑D.G1) e de 5.03.2026 (Proc. 2528/24.8T8VCT‑D.G2), de que fui Relator, a saber, em termos sintéticos: 1. A qualificação da insolvência como culposa pressupõe, necessariamente, que os sujeitos afetados agiram com dolo ou culpa grave (art. 186/1 do CIRE). Ora, no sistema da responsabilidade civil geral, a possibilidade de fixar a indemnização em montante inferior ao dano é reservada, pelo art. 494 do Código Civil, exclusivamente para os casos de mera culpa. Como defendi nos citados Acs., o grau de culpa pouco importa para reduzir a indemnização na insolvência. A meu ver, é contraditório usar a equidade para beneficiar quem agiu com dolo ou culpa grave quando a lei (art. 494 do CC) nega esse benefício a quem atuou com negligência simples. Na esteira de Catarina Serra (“O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei n.º 9/2022 - Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Julgar, n.º 48, set./dez. 2022, p. 28) e Nuno Pinto de Oliveira (“Responsabilidade civil dos administradores pela violação do dever de apresentação à insolvência”, Revista de Direito Comercial, 2018, pp. 590-591), a prévia constatação da culpa grave exclui, por princípio, a aplicação da medida mitigadora do art. 494 do CC. 2. A solução para a proporcionalidade da indemnização não reside na benevolência subjetiva quanto à culpa, mas na rigorosa aplicação do nexo de causalidade preenchedora. A obrigação prevista no art. 189/2, e), do CIRE tem uma natureza mista - ressarcitória e sancionatória -, mas a sua extensão deve ser balizada pela contribuição causal do sujeito para o dano. O fator determinante é a proporção em que o comportamento contribuiu para a insolvência ou o seu agravamento. 3. No caso vertente, as irregularidades contabilísticas (inventários fictícios) cristalizaram-se no balanço de 2021 e perduraram até à declaração de insolvência, em 23 de outubro de 2023. Em obediência ao parâmetro que reputo como correto, devem ser considerados apenas os créditos constituídos ou agravados no hiato entre aqueles dois momentos. Apenas estes credores podem invocar que o seu prejuízo foi causado pela falsa aparência de solvabilidade ou pelo retardamento culposo do processo; a não satisfação dos créditos constituídos anteriormente não foi causada pela conduta (posterior) tipificada na al. h) do n.º 2 do art. 186. 4. Importa, porém, deixar claro que os créditos constituídos no referido hiato devem ser integralmente ressarcidos. Uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e estes danos específicos, não existe, a meu ver, fundamento legal para proceder à sua redução percentual. Em suma, o meu voto afasta-se da fixação dos 30% por considerar que a indemnização deve ser integral relativamente aos danos efetivamente causados pelo facto-índice, balizados temporalmente pelo nexo de causalidade preenchedora, e não reduzida por um juízo de equidade que o art. 494 do Código Civil veda aos comportamentos dolosos ou gravemente negligentes. [1] Por lapso de escrita, que já se corrigiu no texto, no despacho consta o valor de €30.0001,00. |