Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA ELEMENTOS DO TIPO CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO CONCEITO AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – São três as características essenciais do conceito “ameaça” a que alude o Artº 153º, nº 1, do Código Penal: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. II – Devendo ser futuro, tal significa que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. III – Na situação em apreço, não consubstanciam o conceito de ameaça a que alude a previsão do Artº 153º do Código Penal as expressões “se me tiras outra vez do sério eu até te mato” e “mando-te um estalo que te mato já”, que a arguida, num “contexto de discussão de vizinhança”, dirigiu à ofendida e assistente. Na verdade, tais expressões, da autoria da arguida, no contexto em que foram proferidas, não traduzem o anúncio da prática de um mal a concretizar no futuro, a prática de um mal que “há-de ser”. Ao invés, o mal anunciado configura-se como imediato, traduzindo claramente uma (eventual) tentativa de agressão por banda da arguida à ofendida e assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 2403/19...., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi submetida a julgamento a arguida: AA, casada, administrativa, filha de BB e de CC, nascida em .../.../1990, na freguesia ..., Guimarães, nacional de Portugal, com domicílio na Rua ..., ..., ... Guimarães, titular do NIF nº ... e do BI nº .... * 2. Em 23/11/2022 foi proferida a sentença que consta de fls. 172/175, depositada no mesmo dia, da qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):“Pelo exposto, decido: A – Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente, por provada e, em consequência: - Condenar a arguida AA, pela prática, em autoria material de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00 no total de € 250,00. - Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, condenando-se a arguida/demandada AA no pagamento àquela da quantia de € 200,00. - Condenar a arguida nas custas criminais, fixando-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça. - Custas da instância cível por demandante e demandada na proporção do decaimento. (...)”. * 3. Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida interpor o presente recurso, nos termos constantes de fls. 178 / 190 Vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):“PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada e ainda no pedido de indemnização civil deduzido pela denunciante. SEGUNDA: Isto porque no entender da arguida, e ora recorrente, não ficou demonstrado que a mesma tivesse proferido as expressões melhor descritas no ponto 2) dos factos provados e nem sequer que a demandante tivesse sentido medo e inquietação pela sua integridade física (ponto 6 dos factos provados) ou bem assim que a arguida, ao agir daquele modo, tivesse o propósito de gerar medo na denunciante. TERCEIRA: Como se alcança da fundamentação da matéria de facto, o tribunal deu como provada a factualidade acima descrita, tendo por base o depoimento da testemunha DD. Considerou o Tribunal de 1ª Instância, relativamente a este depoimento, verificar-se: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguida/vítima ou denunciante que possa conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; e b) verosimilhança - o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória; QUARTA: A respeito da ausência de incredibilidade, adianta-se, que a testemunha DD foi durante anos cuidadora do pai da “ofendida”, o que pressupõe, naturalmente, uma situação de dependência funcional e, por isso, verifica-se uma relação de subordinação para com a “vítima” que, decisivamente, condicionou o depoimento desta testemunha. QUINTA: Já quanto à verossimilhança, não se alcança do depoimento desta testemunha que o mesmo esteja rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória. Antes pelo contrário. SEXTA: Se atendermos ao depoimento da testemunha DD não podemos deixar, desde logo, de estranhar o facto da mesma se lembrar exatamente do dia 1 de Julho de 2019, não obstante terem decorridos mais de 3 anos, justificando lembrar-se desse dia por ser o dia mundial da criança. SÉTIMA: Mas, para além disso, tendo a denunciante relatado, aquando da formulação da queixa (em momento próximo à ocorrência dos factos) que a arguida lhe terá chamado um sem número de nomes e que o arguido EE lhe terá proferido as expressões antes reproduzidas, também não podemos deixar de estranhar que a testemunha DD não se recordasse de um único nome ou expressão proferida pela arguida, para além daquela “se me tiras outra vez do sério eu até te mato” e “mando-te um estalo que te mato já”. OITAVA: E mais estranho ainda é verificarmos que esta testemunha e a “ofendida” apenas se recordavam, ipsis verbis, da expressão: “se me tiras oura vez do sério eu até te mato” e “mando-te um estalo que te mato já”, sem o terem dito de forma diferente, ainda que parecido ou com o mesmo significado, o que, convinhamos, contraria o normal do acontecer. NONA: Ou, se quisermos, pelo contrário, induz-nos à conclusão de que as testemunhas foram instruídas para relatarem em julgamento apenas a expressão incriminatória que interessava ter-se por demonstrada (as expressões relativas ao crime de injúria tinham caído, por força do arquivamento, nessa parte, do inquérito). DÉCIMA: Não obstante, são várias as contradições que se encontram entre o depoimento desta testemunha DD e da ofendida, começando pela nova postura do arguido EE no momento da discussão. DÉCIMA PRIMEIRA: Se a ofendida se queixou, logo após a ocorrência dos factos, que o arguido EE lhe tinha dito “tem é vergonha na puta da cara”, “puta que te pariu”, “nem que te fodas” e “sua mentirosa”, o normal seria que a testemunha DD relatasse este comportamento do companheiro da arguida no momento da discussão. Ou pelo menos que reproduzisse no seu depoimento o estado de espírito correspondente a quem, numa discussão, profere este tipo de expressões. DÉCIMA SEGUNDA: Paradoxalmente, esta testemunha DD referiu que o arguido EE adotou um comportamento apaziguador, tendo sido mesmo ele quem terá acalmado a sua própria mulher, não obstante se verificar que foi a “ofendida” quem foi tirar satisfações à porta da casa da arguida. DÉCIMA TERCEIRA: Também quanto ao local concreto em que se desenrolou a discussão entre as partes e em especial no momento em que a arguida terá proferido as expressões ameaçadoras dirigidas à ofendida é evidente a contradição do depoimento da testemunha DD se comparado com o depoimento de todos os demais intervenientes, inclusive o da própria ofendida. DÉCIMA QUARTA: Como se alcança do depoimento da ofendida, o momento em que a arguida a terá ameaçado com um estalo ocorreu estava a arguida no passeio próximo da entrada da sua casa, tendo sido aqui o início da discussão. Só após é que a arguida terá ido na direção da ofendida e invadido o jardim … DÉCIMA QUINTA: O que a testemunha DD disse, foi que não presenciou o que aconteceu no início da discussão e que só após ter ouvido as duas a discutir é que se dirigiu para a varanda e visualizou a arguida já no jardim e em direção da ofendida … DÉCIMA SEXTA: Concluir-se-á, assim, que a testemunha não presenciou a arguida a proferir as expressões vertidas no ponto 2 dos factos provados e, acrescenta-se também não terá presenciado a testemunha EE, no início da discussão, a injuriar a ofendida. DÉCIMA SÉTIMA: Por outro lado, do depoimento da arguida e de todas as demais testemunhas haveremos de chegar à mesma conclusão: de que a discussão ocorreu no passeio próximo à entrada da habitação da arguida e que, por isso, essa discussão e bem assim as expressões utilizadas não foram presenciadas pela referida testemunha DD. DÉCIMA OITAVA: Também quanto ao estado de ansiedade e agitação da ofendida aquando do início da discussão, houve divergência entre o depoimento da testemunha DD e as declarações da ofendida: DÉCIMA NONA: O que demonstra que esta testemunha ou não presenciou os factos ou relatou-os de forma incredível e inverosímil, com vista a proteger e a beneficiar a ofendida. VIGÉSIMA: Já quanto ao medo e/ou inquietação sentido pela ofendida na decorrência das expressões que, alegadamente, a arguida lhe havia dirigido, pode ver-se do depoimento da testemunha DD que o seu depoimento é contraditório com o que a própria ofendida admitiu: VIGÉSIMA PRIMEIRA: Com efeito, como assim concluiu o Tribunal de 1º Instância e fez verter na sentença … resultou da diversa prova produzida que a demandante não alterou grandemente os seus hábitos diários após este circunstancialismo. VIGÉSIMA SEGUNDA: Isto, não obstante saber-se que o acesso aos jardins é feito através de um corredor que dá acesso às portas de entrada da casa da arguida, o que a “ofendida” procurou escamotear. VIGÉSIMA TERCEIRA: Em face do exposto, considera-se afastada a veracidade daquela testemunha DD, pelas razões que se vem apontando, até porque as mesmas são contraditórias com as declarações prestadas pela própria ofendida e absolutamente contraditórias com as declarações da arguida e com os depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF. VIGÉSIMA QUARTA: Como tal, por o depoimento da testemunha em questão não revestir as características de credibilidade e de verosimilhança atribuídas erradamente pelo Tribunal, por as mesmas serem contraditórias com as declarações da própria ofendida e absolutamente contraditórias com os demais depoimentos prestados, considera-se não demonstrado que a arguida tivesse proferido as expressões contidas no ponto 2 dos factos provados, o que, por si só, impõe a absolvição da arguida. VIGÉSIMA QUINTA: Em todo o caso sem prescindir, não foi produzida qualquer prova que tivesse permitido ao tribunal dar como provado que a arguida, ao proferir aquelas expressões, tivesse o propósito de gerar medo na denunciante. VIGÉSIMA SEXTA: É que, por um lado, a arguida negou ter proferido tais expressões, sendo que, para além disso, e conforme se alcança dos depoimentos de todos os intervenientes processuais (cujos excertos essenciais dos seus depoimentos se têm transcrito) nenhuma prova foi proferida a este respeito. VIGÉSIMA SÉTIMA: Estando em causa a verbalização de determinadas expressões ou de afirmações feitas pelo agente e dirigidas a outrem, depende do contexto e do circunstancialismo em que foram proferidas, fazendo apelo ao critério da adequação nos termos sobreditos, a formulação do juízo sobre se são ou não idóneas a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. VIGÉSIMA OITAVA: Volvendo ao caso dos autos, o único que relato que decisivamente podemos obter para a formulação do juízo aludido são as próprias declarações da ofendida no momento em que ocorreu a discussão, sendo que esta, em nenhum momento, deu a entender que a arguida, com as expressões alegadamente proferidas, tivesse tido o propósito de gerar medo na denunciante. VIGÉSIMA NONA: Impõe-se por isso dar como não demonstrado que a arguida ao agir deste modo, tinha o propósito de gerar medo na denunciante. – sic. ponto 3 dos factos provados – o que também haverá de levar à absolvição da arguida. TRIGÉSIMA: Mas ainda que assim não fosse, dúvidas não há de que a demandante não sentiu medo e inquietação pela sua integridade física. – sic. ponto 6 dos factos provados. TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Não sentiu medo no momento em que a arguida terá, alegadamente, proferido as expressões do estalo, tanto assim que a demandante disponibilizou à arguida a outra face. TRIGÉSIMA SEGUNDA: E a demandante também não sentiu medo nos dias subsequentes, pois continuou a frequentar o jardim e os espaços circundantes à habitação da ofendida e continuou a cruzar-se com a arguida, tendo ambas deixado de se cumprimentarem. TRIGÉSIMA TERCEIRA: E aqui chegados, tal como assim foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 12-04-2016, em que foi Relator Clemente Lima, no processo n.º 269/12...., A expressão proferida pela arguida, num bar, dirigindo-se ao ofendido, “cala-te ou levas um par de estalos”, na sequência de uma discussão entre ambos … não assenta no incondicionado suposto de “facere” exigido pelo tipo objetivo de ilícito em causa, não podendo, ademais, na perspetiva de um critério objetivo-individual do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado, ter-se como criminalmente relevante. TRIGÉSIMA QUARTA: Vertendo ao caso dos autos, em nada altera o facto da arguida poder ter acrescentado a expressão que até te mato, pois que de acordo com o referido critério objetivo do homem comum não se concebe que um estalo seja adequado a provocar a morte a qualquer pessoa. TRIGÉSIMA QUINTA: Como tal, atendendo à natureza do crime em apreço, é convicção da arguida e ora recorrente que a alegada ameaça de que a mesma vinha acusada não foi adequada a provocar medo ou inquietação na “ofendida” nem tão pouco prejudicou a liberdade de determinação do ameaçado. TERMOS EM QUE, JULGANDO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E ABSOLVENDO A ARGUIDA DA PRÁTICA DO CRIME DE QUE FOI CONDENADA, FARÃO V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA.”. * 4. Na 1ª instância apenas se apresentou a responder o Ministério Público, o que fez nos termos constantes de fls. 195/200, pugnando pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida, terminando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):“1. Estamos no âmbito de aplicação, por excelência, do princípio da livre apreciação de prova (e da mediação), que é, em princípio, insindicável pelos tribunais superiores, segundo doutrina e jurisprudência que temos por boa, não podendo a arguida/recorrente, como o faz com o presente recurso, usurpar a competência decisória do Mm.º Juiz a quo, pelo que deve o mesmo ser rejeitado. 2. A decisão recorrida afigura-se-nos como plausível em toda a sua extensão, incluindo a apreciação com grano salis das declarações prestadas por todos os intervenientes, incluindo da testemunha DD, contra o qual a arguida/recorrente mais se insurge, dando a motivação de facto aqui por reproduzida, para todos os efeitos legais, por merecer a nossa inteira concordância, designadamente os motivos pelos quais não foram valoradas as declarações prestadas por outras testemunhas, ou pelo menos, não de igual forma. 3. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (…)”. 4. Não descurou o tribunal a quo o facto de que a testemunha DD foi durante anos cuidadora do pai da assistente. 5. Todavia, não se pode afirmar, como faz a arguida/recorrente, como se de uma consequência automática se tratasse, que “tal facto pressupõe, naturalmente, uma situação de dependência funcional e, por isso, verifica-se uma relação de subordinação para com a “vítima” que, decisivamente, condicionou o depoimento desta testemunha.”, porque a existência de um vinculo laboral de determinada testemunha a uma das partes não pode, sem mais, fazer o tribunal crer que a mesma não dirá a verdade sobre os factos. 6. Confrontada com essa exata questão, a testemunha DD esclareceu já não trabalhar com a família da assistente há alguns anos e afirmou que, mesmo que trabalhasse, tal facto não a impediria/condicionaria a dizer a verdade. 7. De igual modo, não descurou o tribunal a quo a inexatidão temporal no depoimento da testemunha DD, a qual, aliás, foi percecionada pelo Ministério Público em sede de audiência de julgamento. 8. Porém, estamos, por um lado, perante um pormenor que em nada influencia a verificação dos factos discutidos e, por outro, parece-nos lícito concluir que tal imprecisão, mesmo existindo, em nada contende com a credibilidade atribuída ao depoimento, sendo natural que, com o passar do tempo e considerando o episódio vivenciado, não haja uma concertação de depoimentos e a espontaneidade dos mesmos seja, dessa forma, evidenciada. 9. Não é pelo facto de haver uma contradição num pormenor - que, novamente, em nada influencia os factos imputados à arguida/recorrente -, que a mesma deve, sem mais, ser absolvida. 10. Se a existência de uma contradição ou imprecisão, especialmente em pormenores, entre testemunhas ou sujeitos processuais implicasse a sua não valoração, então, atrevemo-nos a dizer, nenhum depoimento poderia ser valorado em sede de apreciação de prova produzida em audiência de discussão e julgamento. 11. O que a arguida/recorrente pretende com a sua impugnação dos pontos 2 e 6 da matéria de facto dada como provada é aquilo que, na sua ótica, foi produzido em termos de prova e devia ter sido valorado na sua perspetiva, não podendo as mesmas prevalecer por nada acrescentar, não resultar da prova produzida e consubstanciar uma diferente valoração da mesma. 12. O Tribunal a quo recorreu às regras de experiência comum, da lógica, da razoabilidade e apreciou a prova de forma objetiva e motivada e, no que diz respeito às declarações/depoimentos prestados por todos os intervenientes processuais, segundo observações do comportamento e linguagem verbal e corporal destes, ancorando a sua fundamentação em operações intelectuais e de observação, com a inerente imediação que ocorre numa audiência de discussão e julgamento, e sempre com respeito pelas normas processuais atinentes à prova, aqui se dando o dispositivo em crise por reproduzido em toda a sua extensão, por merecer a nossa inteira concordância, não merecendo, por isso, qualquer reparo. 13. Deve toda a matéria de facto dada como provada e a respetiva motivação ser mantidas na íntegra, permanecendo a condenação irrogada à arguida/recorrente pela prática do crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pessoa da assistente GG. ** Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, que Vas. Exas. Mui doutamente suprirão, deverá o recurso interposto pela arguida ser julgado totalmente improcedente, dando-se provimento à presente resposta nos estritos termos supra requeridos e, deste modo, ser confirmada, na íntegra, a mui douta sentença recorrida, só assim se fazendo aINTEIRA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!” * 5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação emitiu o seu parecer, nos termos que constam de fls. 204 / 208 Vº, preconizando, em síntese, a absolvição da arguida, por falta de um elemento objectivo do tipo legal de crime previsto no Artº 153º do Código Penal, tese em abono da qual adianta pertinentes considerações jurídicas.* 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], não foi apresentada qualquer resposta.* 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃO1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3]. No caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que basicamente importa dirimir: - Saber se existe erro de julgamento no que tange aos factos dados como provados sob os pontos 2, 3 e 6; e - Saber se se mostram ou não verificados os elementos constitutivos do crime de ameaça pelo qual foi condenada. * 2. Porém, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1) No dia 1 de julho de 2021, ocorreu um contexto de discussão de vizinhança, no prédio onde reside a arguida e a denunciante GG, sito na Rua ..., em ..., Guimarães. 2) Nessas circunstâncias, a arguida dirigiu-se à denunciante, proferindo as expressões “se me tiras outra vez do sério eu até te mato” e “mando-te um estalo que te mato já”. 3) Ao agir deste modo, a arguida tinha o propósito de gerar medo na denunciante. 4) A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas pela lei penal. 5) A arguida não tem antecedentes criminais, está de baixa médica sendo que o seu rendimento é de € 503,00, é administrativa e possui o 12º ano. Tem dois filhos de 1 ano de idade. 6) A demandante sentiu medo e inquietação pela sua integridade física.”. * 2.2. Considerou não provado (transcrição):“- que a ofendida tenha receado pela própria vida.”. * 2.3. E motivou a essa decisão de facto nos seguintes moldes (transcrição):“O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do C.P.P. Ora a arguida negou que tenha proferido as expressões descritas na acusação, afirmando que houve uma troca de palavras e que até teria sido maltratada verbalmente pela própria denunciante. O depoimento da ofendida GG, relatou o sucedido sob 2). Dizer que a testemunha HH, irmã da ofendida, não presenciou os factos apenas afirmou que a ofendida sofreu abalo com esta situação. Ora de forma mais equidistante estão as testemunhas DD, que na altura dos factos cuidava do pai da ofendida e esta na habitação desta no ... andar, e que ouvindo vozes se deslocou à marquise aí existente, e ouviu a arguida a dirigir aquelas expressões à ofendida. Já o depoimento da testemunha FF, que na altura ali morava, sendo por isso também vizinho mereceu maiores reservas, e que, não obstante afirmar a sua presença no local só mais tarde veio a ser arrolado como testemunha neste processo. Assim não se percebendo não ter sido mais cedo referida a sua presença no local. «É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doutrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187)» (Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). Tudo visto, acabou o Tribunal por se convencer que aquelas expressões foram efetivamente proferidas. Todavia resultou da diversa prova produzida que a demandante não alterou grandemente os seus hábitos diários após este circunstancialismo. Ao apuramento dos antecedentes criminais da arguida foi dada relevância ao teor do seu certificado de registo criminal que se encontra sob ref. ...12. As condições pessoais e sociais da arguida e a sua situação económica foram apuradas com base nas declarações por ele prestadas sobre tal matéria. A situação económica da demandante apurou-se a partir do declarado pela própria a esse respeito.”. * 3. Posto isto, passemos, então, à análise das concretas questões suscitadas pela arguida recorrente no seu recurso.* 3.1. Da impugnação da matéria de facto, por erro de julgamentoDe acordo com as conclusões da recorrente, insurge-se a mesma contra a decisão sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no que tange ao respectivo envolvimento nos factos, mais concretamente sobre os pontos 2, 3 e 6, a qual – diz – deve ser alterada no sentido que preconiza, e que passa pela sua exclusão da dita factualidade. Vejamos, pois. Como se sabe, os poderes conferidos às Relações em termos da matéria de facto apurada em 1ª instância não se traduzem num conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, basicamente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como "remédio jurídico" para os vícios de julgamento ou, noutra perspectiva, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como "novos julgamentos", e ainda as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127º do C.P.Penal, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. Ademais, devemos sublinhar que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da Relação está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão, sendo certo que os princípios da oralidade e da imediação [4] permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido e com os demais intervenientes processuais, nomeadamente com as testemunhas, permitindo-lhe uma melhor avaliação da credibilidade das declarações e depoimentos prestados. E exactamente porque o tribunal da Relação não beneficia destes princípios (da oralidade e da imediação) - e, nesta medida, escapa-lhe, por insindicável, toda uma panóplia de informações não verbais e não documentadas, imprescindíveis para a valoração da prova produzida -, entende-se que a reapreciação das provas gravadas só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se constate que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas produzidas. Nesta perspectiva, o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 1ª instância nem pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do conjunto dos elementos de prova produzida, mas tão-somente o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e bem assim das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, traduzindo-se, pois, numa reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um “remédio” a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inquestionavelmente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância, e já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando dos já supra aludidos princípios da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou em parte de cada uma delas) que se apresentou como mais plausível e coerente. Sublinhe-se, por outro lado, que não raras vezes os recursos, quanto a esta questão concreta, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco - o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, ilegítimo, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, a que já se aludiu, exercício este que, face ao transcrito Artº 127º do C.P.Penal, apenas ao tribunal incumbe. O que não é legítimo é a convicção do recorrente sobrepor-se à do julgador. Evidentemente que, como sublinha o mencionado Mestre, [5] o princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imutável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Com efeito – diz –, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos. Noutra vertente, há que relembrar que a matéria de facto pode ser sindicada junto dos Tribunais da Relação por duas vias: a primeira, no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; e a segunda através da “impugnação ampla” da matéria de facto, a que alude o Artº 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma. Ora, no primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado Artº 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ao passo que, na segunda situação, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs. 3 e 4 do citado Artº 412º. Acresce que, nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Ou seja, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, pois, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa [6]. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, conforme determina o Artº 412º, nº 3, do C.P.Penal: “3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”. Ora, a especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. Ao passo que a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida. E, finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Artº 430º do C.P.Penal). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente um outro ónus: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs. 4 e 6 do Artº 412.º do C.P.Penal). E, para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. Ora, no caso vertente, das conclusões da recorrente extrai-se que a mesma não assaca à decisão recorrida nenhum dos vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (nem este Tribunal os vislumbra), os quais, como se referiu anteriormente, têm como pressuposto (inultrapassável) que o vício a apreciar resulte do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Na verdade, resulta claro da motivação e das conclusões recursória que a arguida AA tem em vista o erro de julgamento a que alude o Artº 412º, n.ºs 3 e 4, traduzido numa errónea valoração das provas produzidas em julgamento no que tange à supra descrita factualidade dada como provada. Sendo que, quanto às concretas provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa, e que concretizou por referência aos respectivos minutos das passagens das declarações e dos depoimentos (concretização essa que a arguida apenas satisfaz na respectiva motivação), trouxe a recorrente à liça pequenos excertos das próprias declarações, das declarações da assistente GG, e bem assim dos depoimentos das testemunhas HH, II, FF e EE. Porém, salvo o devido respeito, toda a alegação da recorrente ao longo das considerações que vai adiantando em abono da respectiva tese resume-se à sua discordância relativamente à forma como o tribunal a quo valorou a prova, limitando-se a avançar a sua ponderação acerca da prova produzida, notoriamente distinta daquela que ficou estabelecida na sentença recorrida, visando que este tribunal a adopte. Dito de outro modo, o que a arguida pretende é, no fundo, que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento acerca de tais factos, analisando toda a prova produzida na primeira instância a fim de fixar depois a matéria de facto de acordo com a convicção da própria recorrente, considerando os factos em causa como não provados, nos termos supra mencionados. E olvidando que, para que este tribunal de recurso pudesse levar a cabo a pretendida alteração da matéria de facto, tornava-se necessário que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não apenas aconselhasse, ou permitisse, ou consentisse uma tal alteração, mas antes impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto (cfr. o disposto no citado Artº 412º, nº 3, al. b), do C. P. Penal). Sendo certo que, como assertivamente se refere no acórdão da Relação de Évora de 19/05/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 441/10.5TABJA.E2, disponível in www.dgsi.pt, “Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela.”. Não obstante isso, há que referir que este tribunal ouviu atentamente toda a prova oralmente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e mau grado não beneficiarmos da imediação com que o Mmº Juiz a quo pôde contar, a verdade é que da simples audição de tais declarações e depoimentos, conjugada com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas, concluiu-se que a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida, ainda que sucintamente, reproduz genericamente tudo quanto se desenrolou em audiência. Com efeito, a análise de toda a prova não nos dá qualquer indício de que aquele tribunal decidiu mal. Antes pelo contrário, confirma o raciocínio coerente, lógico e racional prosseguido pelo tribunal a quo para dar como provados os factos em discussão, ora questionados pela arguida. É certo que à recorrente assistia o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à defesa da sua tese, o que fez nos termos que constam das respectivas conclusões recursórias. Porém, em bom rigor, a recorrente, ao alegar em tais moldes, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos, socorrendo-se de pormenores desgarrados (com transcrição cirúrgica e descontextualizada de partes das declarações e dos depoimentos em causa) da visão global que sempre deve existir, em boa verdade a recorrente está, em síntese, a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos aquela adquiriu em julgamento, olvidando a regra da livre apreciação da prova ínsita no Artº 127º do C.P.Penal. Pelo que, não se detectando na decisão recorrida qualquer vício e ou violação de nenhuma das aludidas normas legais, ou nulidades que não se encontrem sanadas, tem-se a matéria de facto definitivamente assente, soçobrando o recurso, neste segmento. * 3.2. Da subsunção dos factos ao crime de ameaça agravadaComo resulta das conclusões 30ª a 35ª do seu recurso, defende a recorrente, em síntese, não estar verificado o crime de ameaça agravada pelo qual foi condenada. Frisando, em abono da sua tese, não haver dúvidas de que a demandante não sentiu medo e inquietação pela sua integridade física. Que a demandante não sentiu medo no momento em que a arguida terá, alegadamente, proferido as expressões do estalo, tanto assim que a mesma disponibilizou à arguida a outra face. Que a demandante também não sentiu medo nos dias subsequentes, pois continuou a frequentar o jardim e os espaços circundantes à habitação da ofendida e continuou a cruzar-se com a arguida, tendo ambas deixado de se cumprimentarem. Que a expressão por ela proferida “(...) não assenta no incondicionado suposto de “facere” exigido pelo tipo objetivo de ilícito em causa, não podendo, ademais, na perspetiva de um critério objetivo-individual do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado, ter-se como criminalmente relevantes.”. Que em nada altera o facto de a arguida poder ter acrescentado a expressão que até te mato, pois que de acordo com o referido critério objetivo do homem comum não se concebe que um estalo seja adequado a provocar a morte a qualquer pessoa. E que, assim, atendendo à natureza do crime em apreço, é convicção da arguida e ora recorrente que a alegada ameaça de que a mesma vinha acusada não foi adequada a provocar medo ou inquietação na “ofendida”, nem tão pouco prejudicou a liberdade de determinação do ameaçado. Vejamos, pois. Sob a epígrafe “Ameaça” dispõe o Artº 153º, nº 1, do Código Penal: “1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”. Estatuindo, por seu turno, o Artº 155º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal, que, quando os factos previstos no Artº 153º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. O bem jurídico protegido com a incriminação em causa é a liberdade pessoal, a liberdade de decisão e de acção, como resulta do conteúdo do tipo e da sua inserção no capítulo IV (Dos crimes contra a liberdade pessoal), do título I (Dos crimes contra as pessoas), do Livro II ( Parte especial ) do Código Penal. São elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo citado Artº 153º, nº 1: - A ameaça a outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; - Que a ameaça seja de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e - O conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta. Na versão do Código Penal de 1982, o crime de ameaças, que estava previsto no Artº 155º, era configurado como um crime de resultado, pelo que a sua incriminação dependia da verificação, no espírito da vítima, de um estado de agitação e incerteza, relativamente à sua integridade física, saúde ou património, considerado este resultado como o critério mais idóneo para se aferir da seriedade da ameaça (cfr., neste sentido, v.g., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/04/1983, in BMJ 286-78, e o acórdão da Relação do Porto, de 12/12/1984, in CJ IX-V-291). Porém, com a revisão do Código Penal levada a cabo pelo Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março, o preceito legal em causa passou a referir a expressão «de forma adequada a provocar-lhe ...», pelo que o crime deixou de ser um crime de resultado, passando a constituir um crime de mera acção e de perigo - cfr. Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 348/349. Ou seja, não se exige, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, ainda, que esta ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação Ademais, como salienta o mesmo Autor, «O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo - individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado». Como ensina o Prof. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Volume I, Reimpressão, Almedina, 2004, págs. 257/258, o nexo de causalidade adequada deve “ser referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado não se tivesse ainda verificado, isto é de um juízo “ex ante”, juízo este que deve ser feito “Segundo as leis, as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação” (...), “segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas”, não se devendo, porém, “abstrair, para a sua determinação, daquelas regras ou das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia”. “São três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (…). O mal tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma: “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: "vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só (…) que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. art. 22º-2 c)). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente…) da vontade do agente. Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência” (negrito nosso) – cfr. Américo Taipa de Carvalho, ibidem, pág. 343. No plano do tipo subjectivo, o crime de ameaça exige o dolo, em qualquer uma das modalidades a que alude o Artº 14º do Código Penal. Ora, no caso vertente, como emerge da sentença recorrida, entendeu o Mmº Juiz a quo que as expressões “se me tiras outra vez do sério eu até te mato” e “mando-te um estalo que te mato já” descritas no ponto 6 dos factos dados como assentes, que a arguida AA dirigiu à ofendida e assistente GG, consubstanciam o conceito de ameaça a que alude a previsão do Artº 153º do Código Penal. Porém, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal conclusão. Na verdade, em nosso entender, tais expressões, da autoria da arguida, no contexto em que foram proferidas, ou seja, num “contexto de discussão de vizinhança” [como foi dado como assente], não traduzem o anúncio da prática de um mal a concretizar no futuro, a prática de um mal que há-de ser. Ao invés, o mal anunciado configura-se como imediato, consubstanciando claramente uma (eventual) tentativa de agressão por banda da arguida AA à assistente GG. Sendo isso que sem margem para dúvidas se extrai das declarações prestadas pela assistente em audiência de discussão e julgamento [as quais, como dissemos anteriormente, tivemos o cuidado de ouvir] quando, a instâncias da Exma. Procuradora da República, e explicando o contexto e as razões subjacentes à discussão que naquele dia teve com a arguida, ao minuto 2:30, afirmou: “E então ela depois começou ali a discussão, não é? A insultar-me, a tentar amedrontar-me. E depois, às tantas até disse: “Se me tiras outra vez do sério, eu até te mato. Mando-te um estalo que te mato já”. E fez mesmo o gesto, assim, e veio na minha direcção, até invadiu o jardim, e tudo, e veio atrás de mim sempre a discutir...”. Nestas circunstâncias, e em face das considerações jurídicas supra sumariamente expendidas, cremos que tal factualidade é insuficiente para se considerar estarem perfectibilizados todos os elementos (objectivos) do ilícito criminal em causa, supra enunciados, designadamente no que às características do conceito “ameaça” diz respeito. Destarte se concordando com o Exmo. PGA quando, no seu douto parecer, a este propósito, assertivamente, aduz: “Partindo do princípio que tais expressões terão sido proferidas pela arguida tendo como destinatária a ofendida GG importa considerar o seguinte: - As mesmas aconteceram num contexto de discussão entre vizinhas. - As expressões “se me tiras outra vez do sério eu até te mato” e “mando-te um estalo que te mato já” apresentam-se como situadas e referentes a condutas que se desenvolviam no momento em que foram proferidas. - Aquelas têm de ser vistas de forma conjunta e como expressando um estado de espírito de quem as proferiu no momento. Nesse sentido a expressão “mando-te um estalo que te mato já” transporta uma carga de intenção de acção presente a qual arrasta e determina a interpretação de que a expressão “se me tiras outra vez do sério eu até te mato” também está fundada e ilustra um sentimento de reacção presente, sem projecção para o futuro. - A decisão recorrida não logrou concretizar o tempo em que as expressões proferidas aconteceram ou seja se no início, decurso ou fim da discussão e, nessa medida, a interpretação do momento da sua verificação tem de ficar em aberto e nunca ser feita em desfavor da arguida. - Não sendo certo nem definitivo, que tais frases não tenham ocorrido em momento em que decorria a discussão, em que podia a mesma descambar em agressão física por parte da arguida a GG. - Em tese as afirmações em causa podem situar-se num nível que se esgotaria no presente, após o termo da discussão, reforçando tal conclusão o sentido da expressão “mando-te um estalo que te mato já” . (Se a mata já não mataria no futuro…).”. Concluímos, pois, que se verifica um deficiente enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo no que tange à verificação de todos os elementos objectivos do ilícito criminal em causa. Pelo que, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, outra solução não resta do que absolver a arguida quer do crime de ameaça que lhe vinha imputado, quer do pedido de indemnização civil contra ela formulado, com tal ilícito criminal conexo. * III. DISPOSITIVOPor tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, absolvem-na da prática, em autoria material, e na forma consumada, do crime de ameaça agravado que lhe foi imputado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Artºs. 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, bem como do pedido de indemnização civil contra ela formulado. Sem custas. (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 12 de Junho de 2023 António Teixeira (Juiz Desembargador Relator) Florbela Sebastião e Silva (Juíza Desembargadora Adjunta) Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto) [1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [3] Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. [4] Como relembra o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, primeiro volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, a págs. 229 e sgts., a oralidade e a imediação são dois princípios gerais do processo penal, sendo considerados como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual português. Acrescentando que o processo é dominado pelo princípio da oralidade quando o juiz profere a decisão com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar, e consistindo a imediação como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. [5] Ibidem, pág. 201 e sgts.. [6] Sobre estas questões, cfr., entre outros, o Acórdão do S.T.J., de 23/05/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 07P1498 (relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Henriques Gaspar), disponível in www.dgsi.pt. |