Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4272/08.4TBBCL-E.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1).
II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”).
III - Constituem condições relativas à escolha de um tribunal de um Estado-Membro (art. 10º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111):
1º - A criança não ter a sua residência habitual no Estado-Membro dos tribunais eleitos, caso contrário não é necessário qualquer acordo de jurisdição;
2º - Exista uma ligação estreita entre a criança e o Estado-Membro escolhido;
3º- A existência de um acordo quanto à competência entre as partes no processo, o mais tardar, no momento da instauração do processo em tribunal, ou aceite explicitamente no decurso do processo depois de o tribunal ter informado as partes do seu direito de não aceitar a competência.
4º - A aceitação de competência seja inequívoca;
5º - O exercício da competência corresponda ao superior interesse da criança.
IV - Não se mostra verificada a mencionada exceção se não se verificarem as condições cumulativas previstas no n.º 1 do art. 10º – pois que, ainda que a criança tenha uma ligação estreita com Portugal, por ser nacional deste Estado (tal como os seus progenitores), onde teve a residência habitual anterior, sendo que o progenitor, ora requerido, mantém residência habitual em Portugal, não se mostra provado que as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental, tenham chegado de livre vontade a acordo, explícito ou pelo menos inequívoco, quanto à competência, à data em que o processo foi instaurado em tribunal, além de que não existe aceitação explícita da competência no decurso do processo, visto que, na sequência do exercício do contraditório, determinado pelo tribunal, para se pronunciarem sobre a exceção da incompetência internacional do tribunal, quer o Ministério Público quer o requerido/progenitor pugnaram pela declaração de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, residente na Carretera ... – ... – ..., ..., Espanha, por apenso ao processo, instaurou contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., a 16/11/2023, alteração do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor, CC, requerendo a alteração da regulação do poder paternal no tocante à pensão de alimentos e regime convivial (ref.ª ...87).
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Citado, respondeu o requerido, pugnando pela fixação da prestação alimentícia em € 200,00 mensais e manutenção do regime convivial vigente (ref.ª ...93).
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O Ministério Público promoveu a designação de data para realização da conferência de pais – art. 42.º n.º 5 RGPTC (ref.ª ...63).
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Por despacho de 18/12/2023, o tribunal determinou a notificação das partes e o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, sobre a exceção da incompetência internacional do tribunal, nos termos do art. 3º, n.º 3, do CPC (ref.ª ...71).
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O Ministério Público promoveu a declaração de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido tendo por fundamento os artigos 9.º, n.º 1 e 10º do RGPTC e art. 7º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) (ref.ª ...11).
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A requerente defendeu não se verificar a exceção de incompetência internacional (ref.ª ...23).
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O requerido afirmou concordar com a excepção de incompetência internacional suscitada pelo Tribunal (ref.ª ...30.
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Por despacho de 17-01-2024, a Mm.ª Juíza “a quo” decidiu declarar «oficiosamente esta Secção de Família e Menores internacionalmente incompetente  para apreciar o presente incidente, absolvendo o R. da instância – artigos 59º nº 1 a contrario e 99º nº 1 (primeira parte) do CPC» (ref.ª ...24.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerente (ref.ª ...00), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Vem o presente recurso da douta sentença de 17-01-2024, que declarou “esta secção de Família e Menores internacionalmente incompetente para apreciar o presente incidente, absolvendo o R. da instância – art. 59º, n.º 1 a contrario e 99º, n.º 1 (primeira parte) do CPC.”
2. Salvo o devido respeito, entende a Autora que não assiste razão ao Tribunal a quo.
3. A Requerente e Requerido são progenitores da menor CC, nascida a ../../2008 e celebraram acordo sobre as responsabilidades parentais homologado em ../../2009 nos autos nº 4272/08.... que correram termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
4. A menor reside com a progenitora ora requerente, em ... há mais de 8 anos, sendo em Espanha a sua residência habitual.
5. Não obstante, ao longo dos anos, as partes tramitaram tudo quanto relativo às responsabilidades parentais da menor CC em Portugal, designadamente no Juízo de Família e Menores de ..., nomeadamente os apensos B e C, residindo já a menor em Espanha com a progenitora.
6. Os autos transitaram para o Juízo de Família e Menores de ... por sentença datada de 11-09-2023, proferida pelo ... Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, já transitada em julgado no apenso D destes autos, tendo a sentença considerado o Juízo de Família e Menores de ... competente nos termos do art. 9º RGPTC.
7. Os autos foram remetidos à secção de família e menores de ..., que deu continuidade à tramitação do referido incidente.
8. Em 16-11-2023, a ora recorrente deu entrada por apenso de requerimento inicial de alteração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, correndo como o presente apenso E, requerendo a alteração do valor da pensão de alimentos e a alteração do regime de visitas para um regime livre.
9. O requerido foi citado e em 06-12-2023, ofereceu a sua resposta, aceitando alterar o valor da pensão de alimentos para €200,00 mensais, mas opondo-se ao regime de visitas livre, pugnando pela manutenção do regime vigente e o Ministério Público doutamente promoveu a designação de data para a realização da conferência de pais, convocando a menor para ser ouvida.
10. O douto tribunal proferiu despacho, em 18-12-2023, suscitou a dúvida sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, dando prazo às partes e Ministério Público para se pronunciarem nos termos do art. 3º, n.º 3 do CPC.
11. Promoveu o Ministério Público que fosse o Juízo de Família e Menores de ... declarado absolutamente incompetente para conhecer do pedido, absolvendo-se o requerido da instância – art. 99º, n.º 1 do CPC, tendo por fundamento os artigos 9.º, n.º 1 e 10º do RGPTC e art. 7º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) e o Requerido manifestou a sua concordância com a exceção de incompetência internacional suscitada no douto despacho, não obstante não o ter feito no seu articulado de resposta.
12. Entende a recorrente, por aplicação do art. 41º do RGPTC, art. 9º nº 7 do mesmo diploma e por se encontrar em curso neste juízo o apenso D, incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais em que é requerente o progenitor, não se colocando naquele apenso em causa a legitimidade, este seria o tribunal competente para os presentes autos de incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
13. Ademais, as partes têm dado tramitação a todos os incidentes e apensos sempre em Portugal, mesmo já residindo a menor no estrangeiro há diversos anos, como sucedeu com os apensos B e C, o que foi sempre desejo e indubitavelmente aceite por ambas as partes.
14. O regulamento (CE) n.º 2201/23 do Conselho de 27 do novembro de 2003, que entrou em vigor em 1 de março de 2005, dispõe sobre a competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental, determinando a este respeito que pese embora nas responsabilidades parentais a competência seja, em regra atribuída ao Estado Membro da residência habitual da criança, existem exceções.
15. Neste sentido pronuncia-se o Juiz Desembargador, Tomé d’Almeida Ramião – “Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado –pág. 46 e47-, entende-se ser uma das exceções a dos presentes autos, que se traduz numa alteração lícita da residência habitual da criança, que em 2015 deixou de residir em Portugal, passando a residir em Espanha.
16. Uma das exceções é a disposta no art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 sob a epígrafe “extensão da competência”.
17. É entendimento da recorrente que, por aplicação, seja do n.º 1, als. a) e b), seja do n.º 3, al. a) e b), os Tribunais Portugueses mantêm competência para conhecer do presente apenso. Com efeito:
- o progenitor, ora requerido, reside em Portugal;
- os progenitores, enquanto titulares das responsabilidades parentais aceitaram inequivocamente a competência dos tribunais portugueses, designadamente no presente apenso, o requerido ofereceu resposta, inclusive aceitando uma das alterações pretendidas pela requerente;
- a menor tem especial ligação com o estado Português, do qual é nacional, tal como os seus progenitores, recordando-se que o pai reside em Portugal habitualmente;
- os progenitores aceitaram sempre a competência dos tribunais portugueses, por considerarem serem estes do superior interesse da menor, dado que desde o início do processo de regulação este vem a ser tramitado pelos tribunais portugueses;
18. Verificam-se os requisitos, cumulativos, pelo que se reúnem as condições necessárias para que se afaste o critério geral da residência habitual da criança e ínsito no art. 8.º, n.º 1.
19. Tratam-se assim  de critérios de conexão, que estão indubitavelmente verificados, pois a menor é de nacionalidade portuguesa, o seu progenitor reside em Portugal, os progenitores aceitaram inequivocamente a competência dos tribunais portugueses, a requerente desde logo, ao intentar o incidente neste juízo e o requerido, que em resposta, se pronunciou sem levantar a questão a incompetência internacional, aceitando inclusive algumas das alterações sugeridas pela requerente no seu requerimento inicial.
20. Mais, entende-se que mal andou o tribunal não apenas na determinação e interpretação das normas aplicáveis, violando as normas dos arts. 9º, n.º 7 do RGPTC, bem como art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, no seu n.º 1, als. a) e b) , seja do n.º 3, al. a) e b).
21. Entendeu a douta sentença que, o facto de o apenso D ter seguido a sua tramitação, não se levantando a questão da incompetência internacional se deveu ao facto de o progenitor ter apresentado “uma morada portuguesa para a progenitora”.
22. Mal andou o douto Tribunal a quo, porquanto o requerimento inicial apresentado pelo progenitor naquele apenso D, oferece para a progenitora a morada em Espanha e como alternativa uma morada portuguesa.
23. Compulsados os autos é possível confirmar que a ora recorrente, naquele apenso D figurando como requerida, foi citada em Espanha precisamente, veja-se REF ...62 de 25-01-2023.
24. Entende-se que, por maioria de razão e sendo a incompetência internacional de conhecimento oficioso, igual decisão havia de ter sido tomada naquele apenso D.
25. A manutenção da decisão no presente apenso e a continuidade nos tribunais portugueses do apenso D constitui uma manifesta violação, desde logo do princípio substancial de igualdade das partes, preconizado no art. 4º do CPC.
26. A recorrente entende ainda ser o Juízo de Família e Menores Português internacionalmente competente também por recurso ao disposto no art. 62.º do CPC, na alínea a) que exara a competência internacional dos Tribunais Portugueses “quando a ação possa ser proposta em Tribunal português segundo as regras da competência territorial estabelecidas na Lei Portuguesa”, fator este de coincidência que atribuiu competência, em nosso entender, a este Juízo.
27. Entendimento este que tem por confirmado pelo n.º 9 do já referido artigo 9.º do RGPTC “Sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo”, o que se entende ser o processo principal que atualmente tramita em ....
28. De realçar que se considera ainda que mal andou o Tribunal na sua decisão, porquanto, tendo o requerido admitido na sua resposta a alteração do valor da pensão de alimentos, deveria ter homologado por sentença, naquela parte, o acordado entre as partes, o que indubitavelmente seria no superior interesse da menor.
Pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, seguindo-se os ulteriores termos.
Assim  se fazendo inteira
JUSTIÇA.».
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pela recorrente/requerida, concluindo pela sua improcedência (ref.ª ...77).
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O recurso foi admitido por despacho de 28/02/2024, como de apelação, a subir de imediato nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...22).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se os Tribunais portugueses são competentes para apreciar o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
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III. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra, a que acrescem os seguintes factos[1]:
1. A Requerente e Requerido são progenitores da menor CC, nascida a ../../2008.
2. Celebraram acordo sobre as responsabilidades parentais, homologado em ../../2009, nos autos n.º 4272/08...., que correram termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos do qual a menor ficou confiada à guarda e cuidados da mãe que exercerá o poder paternal sobre a mesma, fixou regime de visitas e foi estipulado, relativamente à pensão de alimentos, que o requerido contribuiria mensalmente com a quantia de €100,00 (cem euros), a que acresceria o pagamento de metade de todas as despesas de saúde, nomeadamente farmácia, bem como outras despesas excecionais, desde que comprovadas.
3. A menor reside com a progenitora ora requerente, em ..., Espanha, há mais de 8 anos.
4. Ao longo dos anos os processos relativos às responsabilidades parentais da menor CC foram tramitados em Portugal, designadamente no Juízo de Família e Menores de ..., nomeadamente os apensos B – alteração das responsabilidades parentais, instaurado a 15/04/2015 – e C – incidente de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurado a 20/05/2021.
5. Os autos transitaram para o Juízo de Família e Menores de ... por sentença datada de 11-09-2023, proferida pelo ... Juízo de Família e Menores de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, já transitada em julgado no apenso D destes autos, do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é requerente o progenitor e requerida a progenitora, instaurado a 16/01/2023.
6. Por acordo de alteração de responsabilidades parentais, homologado a 23/06/2015, no apenso B, de alteração das responsabilidades parentais, ficou acordado que a menor mantém-se confiada à guarda e cuidados da mãe, que detém o poder paternal, passando a menor a residir com a mesma em Carretera ... – ..., ..., ....
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IV. Fundamentação de direito        
               
1. Da competência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
1.1. Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação, uma vez que esta está em contacto, através dos seus elementos, com outra ordem jurídica, para além da portuguesa; no caso, a espanhola.
O Tribunal “a quo” considerou a jurisdição portuguesa incompetente para apreciar e decidir a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, explicitando para o efeito que, face às normas citadas[2] «sobre competência internacional quanto a responsabilidade parental, e a atual residência da criança em Espanha há 8 anos, suscita-se a incompetência internacional desta Secção de Família e Menores, mais nos parecendo serem competentes as Justiças do Reino de Espanha. Não estando também preenchidas as condições cumulativas do artigo 10º desse Regulamento para ser escolhido livremente o tribunal».
É desta decisão que a apelante discorda, propugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses, louvando-se, além do mais, nos arts. 9º, n.ºs 7 e 9, 41º, do RGPTC, art. 12º, n.º 1, als. a) e b), n.º 3, als. a) e b), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 e no art. 62.º do CPC.

Analisando.
Segundo as palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[3], a “competência internacional designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado”.
A competência internacional deve ser considerada em bloco, ou seja, relativamente a todos os tribunais portugueses tomados no seu conjunto, e não apenas em relação a este ou àquele tribunal. O que significa que ou os tribunais portugueses têm (todos) competência internacional ou não têm[4].
Nos termos do art. 37.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 [Lei da Organização do Sistema Judiciário], a “lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”, sendo que a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art. 38.º, n.º 1).
No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art. 59.º do CPC estabelece:
 “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Deste modo, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeiro linha, do que resultar de convenções internacionais ou dos regulamentos europeus sobre a matéria [v.g. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 ou o Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter)], que vinculem o Estado Português e, depois, da integração de alguns dos segmentos normativos dos arts. 62º e 63º do CPC[5].
Na ordem jurídica portuguesa vigoram, assim, normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual.
Como elucida Remédio Marques[6], “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente acrescenta o citado autor[7] , «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras».
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e prevalece sobre o direito interno (cfr. arts. 249º, 4º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC). O mesmo é dizer que, sendo aplicável o regime estabelecido num regulamento europeu, é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses. Além de que, se dele não resultar a competência dos tribunais portugueses, também não poderá tal competência resultar da aplicação das regras internas[8].
Caracterizado por Moura Ramos como um direito «inclusivo», o direito comunitário constitui um sistema de normas disciplinadoras da vida jurídica da sociedade «comunitária», cuja aplicação se torna directamente vinculativa na ordem interna dos Estados-Membros[9].
Com efeito, a aplicação das disposições legais do Código de Processo Civil que fixam e estabelecem os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se negativamente delimitada pelas convenções internacionais ou outros instrumentos da União Europeia regularmente ratificadas ou aprovadas e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Por conseguinte, quando uma determinada relação jurídica se encontra no âmbito de aplicação de uma concreta convenção ou de outro instrumento de direito internacional que vincule o Estado Português, as normas destes últimos prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional (lex fori), sempre que um tribunal português seja chamado a conhecer de uma causa em que exista um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado[10].
Sendo Portugal e Espanha Estados-Membros da União Europeia, o regime comunitário aplicável é o definido pelo Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter)[11] [12], publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 178/1, de 2.7.2019, em vigor desde 1 de agosto de 2022[13] (art. 105º, n.º 2)[14], relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, porquanto o mesmo tem aplicação às matérias civis relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental [art. 1º, n.º 1, al. b)[15]], sendo que estas matérias dizem, nomeadamente, respeito, para além de outras, ao direito de guarda[16] e ao direito de visita[17] [art. 1º, n.º 2, al. a)].
O art. 1º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1111 exclui do seu âmbito de aplicação um conjunto de questões, taxativamente previstas, tais como a obrigação de alimentos [al. d)].
As obrigações alimentares têm o seu regime jurídico regulado no Regulamento n.º 4/2009, do Conselho de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, estando por isso excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter).
O Considerando 13 do Regulamento (UE) 2019/1111 esclarece que os «tribunais competentes nos termos do presente regulamento em matéria de responsabilidade parental são geralmente competentes para decidir em matéria de obrigações alimentares acessórias em relação a crianças, em aplicação do artigo 3.º, alínea d), do referido regulamento».
Quanto às responsabilidades parentais, o mencionado Regulamento estabelece a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias, deixando ao direito processual interno a determinação do tribunal competente ao nível do próprio Estado-Membro[18].
Sob a epígrafe “Competência geral”, estabelece o art. 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111 que “[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal[19].
O n.º 2 dessa disposição refere que este n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos arts. 8º a 10º.
Quer dizer, como princípio fundamental, estabelece-se que o foro mais adequado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro de residência habitual da criança à data da instauração do processo no tribunal (critério da proximidade), que por natureza se encontra mais apto a adotar as decisões necessárias.
As exceções à regra geral de competência prevista no art. 7.º do Regulamento encontram-se taxativamente enumeradas nos arts. 8.° a 11.° do mesmo instrumento, indicando os casos em que os tribunais competentes podem ser os de um Estado-Membro diferente do da residência habitual da criança ou no caso de a residência habitual da criança não poder ser determinada, e devem ser interpretadas de forma estrita[20].
O Considerando 19 do Regulamento fundamenta as regras de competência em matéria de responsabilidade parental em função do superior interesse da criança, as quais devem ser aplicadas em função desse interesse. Esclarece no Considerando 20 que, para «salvaguardar o superior interesse da criança, a competência jurisdicional deverá, em primeiro lugar, ser determinada em função do critério da proximidade. Consequentemente, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, exceto em determinadas situações previstas no presente regulamento, por exemplo, nos casos em que ocorra uma mudança da residência habitual da criança ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental».
O superior interesse da criança no âmbito da competência internacional é concretizado pela atribuição de competência ao tribunal mais próximo da criança – com base na residência habitual desta –, por ser aquele que conhece melhor a sua situação familiar e social, o seu estado de desenvolvimento e, por isso, está mais apto a adotar as decisões necessárias e de forma mais eficiente para salvaguardar o seu superior interesse[21].
Com efeito, o legislador considerou que o órgão jurisdicional geograficamente próximo da residência habitual do menor é o mais bem colocado para apreciar as medidas a adotar no interesse do menor[22].
Aquela norma de competência geral é apelidada de centralizadora, visto que todos os pedidos relativos às responsabilidades parentais, sejam relativos ao direito de guarda, ao direito de visita, ou as demais matérias elencadas no n.º 2 do art. 1º do Regulamento estão sujeitas ao foro da residência habitual da criança[23].
Mas o que se deve entender por «residência habitual» ?
Desde logo devemos ter presente que os conceitos plasmados no Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) devem ser interpretados independentemente de direito nacional dos Estados-Membros, através de uma interpretação autónoma dos mesmos.
Segundo a jurisprudência do TJUE – ainda a propósito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis), mas que mantém plena validade, visto ter sido mantida a mesma regra da competência geral –, residência habitual para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1111 deve ter uma interpretação autónoma[24], à luz do contexto das regras e dos fins prosseguidos pelo mesmo no contexto da responsabilidade parental, nomeadamente o que resulta do seu 12 Considerando, segundo o qual as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade[25]. Dito de outro modo: O conceito de residência habitual da criança deve ser objeto de uma interpretação autónoma, em conformidade com os objetivos e finalidade dos instrumentos internacionais, a determinar com base num conjunto de circunstâncias de facto relevantes em cada caso concreto (teste de conexão), incumbindo ao órgão jurisdicional nacional determinar esse local[26].
Nesse sentido, a residência habitual para efeitos do art. 7° do Regulamento (UE) 2019/1111 deve ser entendida como o local que revela uma certa integração da criança ou regularidade social e familiar e deve apresentar certa estabilidade ou regularidade, características determinadas por alguns indícios do caso concreto que traduzem a integração social e familiar da criança. Além da presença física da criança, os indícios a serem determinados no caso específico devem permitir concluir que essa presença não é de natureza temporária ou ocasional e revelar a integração da criança num ambiente social e familiar localizado naquele Estado, sendo a residência habitual caracterizada por uma certa estabilidade ou regularidade[27].
A noção referida envolve elementos objetivos que traduzem a integração social e familiar da criança, mas também elementos subjetivos que se corporizam na intenção dos titulares das responsabilidades parentais se fixarem com a criança em certo estado com caráter de permanência. Com efeito, o ambiente da criança é geralmente um ambiente familiar que deve ser valorizado no apuramento residência habitual da criança.
Segundo a jurisprudência do TJUE, os indícios que, no caso concreto, podem ser valorizados para preencher os elementos objetivos e subjetivos que integram o conceito de residência habitual podem ter em consideração, por exemplo: presença da criança sem caráter temporário ou ocasional, revelando uma certa integração num ambiente social e familiar; presença física da criança num determinado Estado (embora essa mera presença não seja suficiente); a duração; regularidade; as condições e os motivos da permanência da criança e da família no território de um Estado-Membro ou da mudança para outro Estado-membro; a nacionalidade da criança; o local e as condições de escolaridade; os conhecimentos de linguísticos; os laços familiares e sociais nesse Estado; a intenção do detentor do direito de guarda de se estabelecer com a criança em outro Estado-Membro, expressa por certas medidas externas, como a aquisição ou o arrendamento de uma casa no Estado-Membro de acolhimento ou o pedido de atribuição de habitação social a prestar aos serviços sociais de um Estado-Membro, que pode ser uma indicação da transferência da residência habitual; a idade da criança, sendo que os fatores a tomar em consideração no caso de uma criança em idade escolar são diferentes daqueles a que se deve atender tratando-se de uma criança mais velha ou mais nova; regra geral, o ambiente de uma criança de tenra idade é essencialmente um ambiente social e familiar, determinado pela pessoa ou pessoas de referência com as quais a criança vive, que a guardam efetivamente e dela cuidam; estando a criança em idade lactante, razões da mudança da mãe para outro Estado, seus conhecimentos linguísticos e suas origens geográficas e familiares; a intenção da pessoa que exerce as responsabilidades parentais em fixar o centro permanente ou habitual dos seus interesses com a intenção de torná-lo permanente; propositura conjunta de uma ação por ambos os pais de uma criança num tribunal da sua escolha[28].
A competência é determinada no momento em que o processo é instaurado no tribunal, conforme resulta do art. 7º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111[29].
O dito Regulamento mantém o princípio da estabilidade da jurisdição competente (“perpetuatio fori”) do tribunal da residência habitual da criança, que já resultava do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
Em conformidade com o Considerando 21, «quando ainda não exista qualquer processo pendente em matéria de responsabilidade parental e quando a residência habitual da criança seja alterada na sequência de uma mudança de residência legítima, a competência deverá acompanhar a criança, a fim de manter a proximidade. Para os processos já em curso, a segurança jurídica e a eficiência da justiça justificam que a competência seja mantida até que esses processos culminem numa decisão definitiva ou sejam arquivados por qualquer outra razão».
De acordo com o mencionado princípio da “perpetuatio fori”, a alteração da residência habitual da criança na pendência do processo não tem como consequência a alteração da competência no processo pendente.
Todavia, essa competência do tribunal deve ser verificada e determinada em cada caso específico, quando um processo é instaurado num tribunal, o que implica que não se mantém após a conclusão de um processo[30].
Daí que, em relação a decisões transitadas, se existir uma alteração lícita da residência habitual da criança o tribunal da nova residência habitual assume a jurisdição.  Nesse sentido, o TJUE já decidiu que os «órgãos jurisdicionais do EstadoMembro que adotaram uma decisão transitada em julgado em matéria de responsabilidade parental e de obrigações de alimentos devidas a um menor já não são competentes para se pronunciarem sobre um pedido de alteração das disposições decretadas por essa decisão, na medida em que a residência habitual do menor se situar no território de outro EstadoMembro. São os órgãos jurisdicionais deste último EstadoMembro que são competentes para se pronunciarem sobre esse pedido»[31].
A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, porém, nos termos do art. 7º, n.º 2, perante as regras de competência (internacional) especiais revistas no art. 8º (“Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”), art. 9º (“competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”), art. 10º (“escolha do tribunal”).
Releva (unicamente) esta última hipótese – e não, como reclamado pela recorrente, o art. 12º Regulamento (CE) n.º 2201/2003, visto este diploma não ser aplicável –, que consagra o princípio da autonomia da vontade em matéria de responsabilidades parentais.

O referido art. 10º (“escolha do tribunal”) dispõe:

«1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições:
a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:
i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,
ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou
iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro;
b) Se as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental:
i) tiverem chegado de livre vontade a acordo quanto à competência, o mais tardar à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou
ii) tiverem aceitado explicitamente a competência no decurso do processo e o tribunal tiver assegurado que todas as partes sejam informadas do seu direito de não aceitar a competência; e
c) Se o exercício da competência for no superior interesse da criança.
2. O acordo relativo à atribuição de competência nos termos do n.º 1, alínea b), deve ser por escrito, datado e assinado pelas partes em causa, ou incluído no auto do processo em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais. Entende-se equivalente à forma escrita qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo.
As pessoas que se tornem partes no processo após a instauração do mesmo em tribunal podem manifestar o seu acordo após a instauração. Na falta da sua oposição, é considerado implícito o seu acordo.
3. Salvo acordo das partes em contrário, a competência atribuída nos termos do n.º 1 cessa logo que:
a) A decisão proferida nesse processo já não for suscetível de recurso ordinário; ou
b) O processo tenha sido arquivado por qualquer outra razão.
4. A competência atribuída nos termos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), é exclusiva».
Ao estabelecer a possibilidade de as partes poderem escolher o tribunal competente através de um pacto de jurisdição, a razão subjacente à mencionada norma é a de criar condições para gerar um ambiente de colaboração entre as partes, que lhes permita chegar a um acordo em relação à substância das responsabilidades parentais.
*
1.2. Particularizando o caso submetido à nossa apreciação dele resulta que a menor nasceu em Portugal a ../../2008 e é filha de pais portugueses.
A menor viveu em Portugal durante os seus primeiros anos de vida, mas em 2015 foi viver para Espanha com a mãe, onde desde então residem (portanto prestes a completar 9 anos).
Resulta incontroverso que a mãe da menor emigrou para aquele Estado-Membro da União Europeia, onde desde 2015 se mantém a residir, tendo na sua companhia a menor.
Aliás, por acordo de alteração de responsabilidades parentais, homologado a 23/06/2015 no apenso B, de alteração das responsabilidades parentais, ficou acordado que a menor mantém-se confiada à guarda e cuidados da mãe, que detém o poder paternal, passando a menor a residir com a mesma em Carretera ... – ..., ..., ....
Por conseguinte, à data da instauração do presente incidente de alteração do exercício das responsabilidades parentais a criança tinha – como tem – a sua residência habitual em Espanha (há 8 anos).
E, como vimos, sendo relevante para verificar e determinar a competência (internacional) do tribunal a data em que o processo é instaurado em tribunal, é de secundar o decidido pela Mm.ª Juíza “a quo” no sentido de relevar o momento da propositura do presente processo de alteração das responsabilidades parentais, e não a data da instauração do processo principal já transitado.
No caso, não merece controvérsia não se verificarem as exceções contidas nos arts. 8º (“Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”, visto estar já excedido o prazo de três meses após a deslocação da menor para outro Estado-Membro), nem do art. 9º (“Competência em caso de deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”, porquanto a criança deslocou-se licitamente para Espanha, com a mãe, onde aí reside há cerca de 9 anos).
Perante a inviabilidade da aplicação do art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – visto este diploma não ser aplicável –, vejamos, porém, se a situação é subsumível ao normativo do art. 10º do Regulamento (CE) n.º 2019/1111[32].
A escolha do tribunal é uma excepção ao princípio da proximidade e à competência do tribunal da residência habitual da criança em nome de uma certa autonomia familiar prevista no art. 7.º, carecendo, por isso, de ser interpretada restritivamente[33
].
Constituem condições relativas à escolha de um tribunal de um Estado-Membro:
1º - A criança não ter a sua residência habitual no Estado-Membro dos tribunais eleitos, caso contrário não é necessário qualquer acordo de jurisdição.
2º - A existência de uma ligação estreita entre a criança e o Estado-Membro escolhido.
3º- A existência de um acordo entre as partes no processo.
4º - A aceitação da competência seja inequívoca.
5º - O exercício da competência corresponda ao superior interesse da criança.

Detenhamo-nos brevemente sobre os 3º e 4º requisitos.
Nos termos do considerando 23, «(…) [d]e acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer pessoa, que não os pais, que, de acordo com o direito nacional, tenha a capacidade de ser parte de pleno direito num processo instaurado pelos pais, deverá ser considerada parte no processo para efeitos do presente regulamento e, por conseguinte, a oposição dessa parte à escolha do tribunal efetuada pelos pais da criança em causa, depois da data em que o processo foi instaurado, deverá impedir que seja determinada a aceitação do prolongamento da competência por todas as partes no processo a essa data. Antes de exercer a sua competência com base num acordo ou numa aceitação relativos à atribuição de competência, o tribunal deverá analisar se o referido acordo ou aceitação teve por base uma escolha livre e informada das partes em causa e não é resultado de uma das partes ter tirado partido da situação ou posição fraca da outra parte. A aceitação da competência no decurso do processo deverá ser registada pelo tribunal em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais».
Quanto ao conceito de partes, previsto no art. 10º, n.º 1, al. b), abrange todas as partes no processo, na acepção do direito nacional. Donde deve considerar-se que abrange, além dos titulares da responsabilidade parental, um procurador que represente o interesse do menor e que, de acordo com o direito nacional, tem a qualidade de parte nos processos de responsabilidade parental. Assim sendo, e de acordo com a jurisprudência do TJUE, a oposição daquele procurador ou outra parte de acordo com o direito nacional, à escolha de tribunal feita pelas pais da criança, ainda que após a data em que foi instaurado o processo, implica o não reconhecimento da escolha feita, por não haver acordo entre as partes do processo[34].
No tocante ao requisito da aceitação dever ser inequívoca, e para efeitos do art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – que exigia que a extensão da competência fosse aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca, pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal [(art. 12º, n.º 1, al. b) e n.º 3, al. b)] –, o TJUE considerou que era necessário a existência de um acordo explícito ou, pelo menos, unívoco sobre a extensão de competência entre todas as partes no processo, até à data de apresentação ao tribunal escolhido do ato introdutório da instancia ou acto equivalente[35].
Entende-se que esta orientação do TJUE deve ser mantida para efeitos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111[36], pois não se pode deixar de ter presente que o normativo em análise deve ser interpretado de forma restrita.
Quando os dois pais de um menor apresentam um pedido conjunto a um órgão jurisdicional, manifestam a mesma vontade de instaurar o processo nesse tribunal e, ao fazêlo, exteriorizam o seu acordo quanto à escolha do tribunal competente, pelo que, não existindo outros dados que contradigam esta conclusão, esta aceitação deve ser considerada «inequívoca»[37].
Mais dúvidas se levantam em relação a um pedido seguido de contestação em que não há oposição ao tribunal competente.

Nesse caso, entendemos ser de rejeitar estarmos perante uma situação de um acordo tácito quanto à jurisdição, em virtude de se impor uma interpretação restritiva do art. 10º, de acordo com a jurisprudência do TJUE (em relação ao art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003) e a necessidade de um consentimento expresso ou pelo menos inequívoco entre todas as partes no processo, na data de apresentação ao tribunal escolhido do ato introdutório da instância ou de ato equivalente. Acresce que nas situações em que o legislador europeu quis consagrar uma prorrogação tácita de competência fê-lo expressamente, como no Regulamento n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, no seu art. 26º[38].
Concluindo: o art. 10º, n.º 1, al. b) do Regulamento (UE) 2019/1111 exige i) um acordo de livre vontade quanto à competência, até à data em que o processo é instaurado em tribunal, ou ii) uma aceitação explícita da competência no decurso do processo depois de o tribunal ter informado as partes do seu direito de não aceitar a competência.
No caso objeto de apreciação entende-se não se verificar a exceção estabelecida no art. 10º do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, visto não se verificarem as condições cumulativas previstas no n.º 1 – pois que, ainda que a criança tenha uma ligação particular ou estreita com Portugal, por ser nacional deste Estado (tal como os seus progenitores), onde teve a residência habitual anterior (desde o nascimento até aproximadamente aos 7 anos de idade), sendo que o progenitor, ora requerido, titular da responsabilidade parental, tem residência habitual em Portugal, não se mostra provado que as partes no processo, bem como qualquer outro titular da responsabilidade parental, tenham chegado de livre vontade a acordo, explícito ou pelo menos inequívoco, quanto à competência, à data em que o processo foi instaurado em tribunal, nem tão pouco que tenham aceitado explicitamente a competência no decurso do processo depois de terem sido informadas pelo Tribunal de que tinham o direito de não aceitar a competência.
Com efeito, a pretensão de alteração de regulação das responsabilidades parentais foi (unilateralmente) apresentada pela ora recorrente, por apenso ao processo onde se realizou o acordo sobre as responsabilidades parentais, tendo aquela requerido a alteração da regulação do poder paternal no tocante à pensão de alimentos e regime convivial.
Em parte alguma do requerimento inicial a requerente faz alusão à existência de um acordo entre as partes e/ou os titulares da responsabilidade parental quanto à atribuição da competência do tribunal (português) para apreciar a pretensão de alteração do regime de regulação deduzida em juízo.
É certo que, na sequência da sua citação, o requerido apresentou resposta na qual pugnou pela fixação da prestação alimentícia em € 200,00 mensais e manutenção do regime convivial vigente.
Por sua vez, o Ministério Público promoveu a designação de data para realização da conferência de pais.
Contudo, a falta de impugnação imediata da competência do tribunal não equivale, como já vimos, à verificação de uma presunção de acordo por parte de tais intervenientes processuais em relação à escolha do Tribunal.
Assim, impõe-se concluir:
i) Não existir acordo de livre vontade entre as partes, explícito ou pelo menos inequívoco, quanto à atribuição da competência e até à data em que o processo foi instaurado.
Nem a alegação de as partes terem “dado tramitação a todos os incidentes e apensos sempre em Portugal, mesmo já residindo a menor no estrangeiro há diversos anos, como sucedeu com os apensos B e C”, o que – no dizer da recorrente – revela que os progenitores aceitaram sempre a competência dos tribunais portugueses, que desde o início do processo de regulação tem vindo a ser tramitado pelos tribunais portugueses, é apta a infirmar ou contrariar a conclusão antecedente. Isto porque essa alegada aceitação tácita das partes teria cessado, deixando de ser válida, com o trânsito em julgado das decisões proferidas nos referidos apensos (art. 10º, n.º 3, al. a) do Regulamento (UE) 2019/1111). O objetivo é respeitar o principio da proximidade nos processos futuros (Considerando 24).
Quando muito aquela alegação poderia ser relevante para aferir se ao assim procederem os progenitores consideraram estar a salvaguardar o superior interesse da criança, mas não é disso que se trata na aferição dos dois requisitos supra elencados.
De qualquer modo, inexistem nos autos elementos que nos permitam concluir que à data da instauração de tais apensos B e C os tribunais portugueses não seriam competentes em razão da nacionalidade, o que reforça a inviabilidade da argumentação aduzida pela recorrente
ii) Tão pouco existe aceitação explícita da competência no decurso do processo, visto que, na sequência do exercício do contraditório, determinado pelo tribunal, para se pronunciarem sobre a exceção da incompetência internacional do tribunal, o Ministério Público promoveu a declaração de incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do pedido e o requerido afirmou concordar com a excepção de incompetência internacional suscitada pelo Tribunal.
Improcede por isso a alegação de se verificarem os requisitos cumulativos previstos no art. 10º do Regulamento (UE) 2019/1111) – pois não se mostra satisfeita a exigência de um acordo unívoco quanto à escolha do tribunal, para efeitos do art. 10º, n.º 1, al. b), i), bem como de uma aceitação explícita para efeitos do art. 10º, n.º 1, al. b), ii) – e de estarem reunidas as condições necessárias para se afastar o critério geral da residência habitual da criança ínsito no art. 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111).
Acresce que, nos termos do art. 18º do Regulamento (UE) 2019/1111), o tribunal de um Estado-Membro que seja chamado a conhecer de um pedido em matéria de responsabilidade parental para o qual não tenha competência para conhecer do mérito da causa nos termos das disposições do regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente deve declarar-se oficiosamente incompetente.
Sem embargo, quanto aos demais argumentos invocados pela recorrente diremos estar excluída a aplicação do critério da competência a que alude o art. 9º, n.º 7[39], do RGPTC, porquanto o mesmo está sempre dependente da averiguação prévia da competência internacional do tribunal.  O critério determinativo de atribuição da competência quando a criança resida no estrangeiro pressupõe que o tribunal português seja internacionalmente competente, pois delimita a sua área de competência na ordem interna, não a nível internacional, ou seja, só funciona caso aos tribunais portugueses seja atribuído o exercício da função jurisdicional, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar e conhecer as ações que tenham algum elemento de conexão com uma ou mais ordens jurídicas, ou seja, que estejamos perante uma relação jurídica plurilocalizada[40].
Ora, como bem assinalou a Mm.ª Juíza “a quo” na decisão recorrida, o art. 41º (leia-se art. 42º, por ser o normativo atinente à alteração do regime), conjugado com o art. 9.º, n.º 7, do RGPTC, prevê ser (territorialmente) competente para tramitar estes autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais o Juízo de ....
No entanto, tal norma (de competência territorial) tem como pressuposto que o juízo de ... (melhor os tribunais portugueses) seja internacionalmente competente, o que não se mostra verificado.
É também inviável o recurso ao disposto no art. 62º do CPC, pois, como se disse, para efeitos da aferição da competência internacional do tribunal nacional deve ser dada prioridade ao que resultar de regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que vinculem o Estado Português (art. 59º do CPC). Sendo a causa em apreço abrangida pelo âmbito de aplicação (material e territorial) do Regulamento (UE) 2019/1111, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, é pelas regras dele constantes que deve aferir-se a competência internacional dos tribunais portugueses.
As objecções levantadas quanto à justificação apresentada na decisão recorrida para o prosseguimento do apenso D – em virtude de o progenitor ter apresentado “uma morada portuguesa para a progenitora”, o que no dizer da recorrente consubstancia erro de julgamento porquanto o requerimento inicial apresentado pelo progenitor naquele apenso oferece para a progenitora a morada em Espanha e como alternativa uma morada portuguesa – são irrelevantes para a apreciação e fixação da competência internacional no âmbito do presente processo de alteração das responsabilidades parentais.
Além de que no presente recurso não cabe cuidar da (in)verificação dos pressupostos da competência internacional no âmbito do referido incidente de incumprimento que corre termos sob o apenso D ou decidir o que quer que seja quanto ao que ali se discute.
Por fim, tendo o Tribunal “a quo” declarado a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da pretensão de alteração das responsabilidades parentais estava-lhe vedado homologar o alegado acordo quanto à prestação alimentar.
Em suma, na situação objeto dos autos resta, pois, a subsunção ao critério geral da competência enunciado no art. 7º, n.º 1 do Reg. (CE) n.º 019/1111, o qual, como vimos, erige como elemento decisivo a residência habitual da criança à data da instauração do processo judicial de alteração das responsabilidades parentais.
Donde, por referência ao critério geral de competência previsto no art. 7º, n.º 1, Regulamento (CE) n.º 019/1111, é de concluir que o foro internacionalmente competente para conhecer do litígio é o do Estado Espanhol, e não o Estado Português, o que – como bem ajuizou a decisão recorrida –determina a verificação da exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses para a presente ação (arts. 59º, 96º, al. a), 97º, 99º, 278º, n.º 1, al. a), 279º, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC), improcedendo as conclusões da apelante.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
*
V. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (art. 527.º do CPC).
*
Guimarães, 24 de abril de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Raquel Batista Tavares (1ª adjunta)
Carla Oliveira (2ª adjunta)



[1] Resultantes da pesquisa do presente processo e dos processos apensos.
[2] Sobretudo os arts. 7º e 8º do Regulamento (UE) 2019/1111de 25/06/2019 (Bruxelas II ter).
[3] Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 198.
[4] Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., 2017, Almedina, p. 95.
[5] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 91.
[6] Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173.
[7] Cfr., obra citada, p. 174.
[8] Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, p. 205.
[9] Cfr. Estudos de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Civil Internacional, II, Coimbra Editora, 2007, p. 146.
[10] Cfr. António José Fialho, A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses em Matéria de Responsabilidade Parental, Julgar, Janeiro/abril 2029, n.º 37, p. 15.
[11] E não, como propugnado pela recorrente, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 (também designado “Novo Bruxelas II” ou “Bruxelas II bis”), visto este, sob reserva do art. 100º, n.º 2, ter sido revogado, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022 (art. 104º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111).
Tenha-se presente que a presente ação foi instaurada a 16/11/2023.
[12] Como é referido no Considerando 96, os arts. 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, isentam a Dinamarca da vinculação a este presente regulamento, bem como da sua aplicação.
[13] Com excepção dos arts. 92º, 93º e 103º, aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019.
[14] Dispõe o art. 100º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 (Bruxelas II ter) que o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis) continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos que se tornaram aplicáveis no Estado-Membro em que foram celebrados antes de 1 de agosto de 2022 e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.
Este aplicava-se às acções judiciais, actos autênticos e acordos entre as partes posteriores a 1 de março de 2005 (art. 64º, n.º 1 e 72, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis).
[15] De acordo com a definição estabelecida no art. 2º, n.º 2 (7), o conceito de «Responsabilidade parental» integra «o conjunto dos direitos e obrigações relativo à pessoa ou aos bens de uma criança, conferido a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor, nomeadamente o direito de guarda e o direito de visita».
[16] O conceito de «Direito de guarda» «compreende os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência» (art. 2º, n.º 2 (9).
[17] O conceito de «Direito de visita» é definido, no art. 2º, n.º 2 (10), como «o direito de visita a uma criança, incluindo o direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual».
[18] Cuja matéria, no nosso ordenamento jurídico, está regulada no art. 9º da Lei n.º 141/2015, de 8/09, que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
[19] A referida regra da competência geral nas matérias das responsabilidades parentai, que elege como elemento de conexão o critério da residência habitual da criança, corresponde à estabelecida no art. 8º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II bis).
[20] Cfr. acórdão de 1 de dezembro de 2016, (C-499/15 ECLI): ECLI:EU:C:2016:920 n.° 51) e o acórdão de 21 de outubro de 2015, Gogova (C-215/15, EU:C:2015:710, n.° 41).
[21] Cfr. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Matérias Matrimoniais e Responsabilidades Parentais na União Europeia, o Regulamento (UE) 2019/1111, Editora D`Ideias, p. 81; Ac. do STJ de 29/02/2024 (relatora Isabel Salgado), in www.dgsi.pt.
[22] Cfr. acórdãos TJUE de 15 de fevereiro de 2017 (C-499/15, ECLI:EU:C:2017:118) e de 15 de julho de 2010, Purrucker, C-256/09, EU:C:2010:437.
[23] Cfr. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, p. 82.
[24] Cfr. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 22/12/2010, Processo C-497/10 PPU, Barbara Mercredi contra Richard Chaffe, (ECLI): ECLI:EU:C:2010:829, acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; de 6 de Março de 2008, Nordania Finans e BG Factoring, C‑98/07, Colect., p. I‑1281, n.° 17; e de 2 de Abril de 2009, A, C‑523/07, Colect., p. I‑2805, n.° 34).
Ver também Guia prático para a aplicação do novo Regulamento Bruxelas II, consultado em https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:ZfXJNV4IMG8J:ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide.)
[25] Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22/12/2010, Processo C-497/10 PPU, Barbara Mercredi contra Richard Chaffe, (ECLI): ECLI:EU:C:2010:829; Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, p. 83, que enuncia diversa jurisprudência do TJUE.
[26] Cfr. António José Fialho, obra citada, p. 18.
[27] Cfr. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, p. 83.
[28] Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22/12/2010, Processo C-497/10 PPU, Barbara Mercredi contra Richard Chaffe, (ECLI): ECLI:EU:C:2010:82; Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, pp. 83/84 e António José Fialho, obra citada, pp. 18/21.
[29] Cfr. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, pp. 87/88, cuja explanação seguimos de perto na fundamentação do presente acórdão.
[30] Acórdão do Tribunal de Justiça de 1/10/2014, E. (C‑436/13, EU:C:2014:2246) e Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15/02/2017, Processo C-499/15, Caso W e V contra X, (ECLI): ECLI:EU:C:2017:118.
[31] Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15/02/2017, Processo C-499/15, Caso W e V contra X, (ECLI): ECLI:EU:C:2017:118.
[32] Embora a recorrente alicerce essencialmente a apelação na verificação do disposto no art. 12º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, nada obsta a que este Tribunal pondere o eventual preenchimento da previsão do art. 10º do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, na medida em que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3, do CPC).
[33] Cfr. Guia Prático para aplicação do Regulamento Bruxelas II-B, consultado em file:///C:/Users/alcid/Downloads/guia%20pr%C3%A1tico%20para%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20do%20regulamento%20bruxelas-DS0923030PTN.pdf e Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, p. 102.
[34] Cfr. TJUE, Alessandro Saponaro, Kalliopi‑Chloi Xylina, processo C‑565/16, de 19 de abril de 2018, (ECLI): ECLI:EU:C:2018:265.
[35] Cfr. TJUE, L/M, sendo intervenientes: R, K, Processo C-656/13, 12 de novembro de 2014, (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2364.
[36] Cfr. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, pp. 109/110.
[37] Cfr. TJUE, Alessandro Saponaro, Kalliopi‑Chloi Xylina, processo C‑565/16, de 19 de abril de 2018, (ECLI): ECLI:EU:C:2018:265.
[38] Cfr. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, obra citada, p. 111.
[39] Dispõe o citado normativo:
«7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido».
[40] Cfr. Tomé d`Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível, (de acordo com a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio) Anotado e Comentado, Jurisprudência e Legislação Conexa, 2ª ed., Quid Iuris, 2017, pp. 46/49 e António José Fialho, em anotação ao art. 9.º do RGPTC, Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, Cristina M. Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords.), Almedina, 2021, p. 139.