Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS BEM DOADO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Deve ser relacionado como bem doado o imóvel que foi objeto de doação pelos inventariados realizada apenas de forma verbal se todos os interessados do inventário afirmam que esta se verificou e a aquisição do imóvel pelo donatário está já reconhecida em ação judicial que correu termos entre as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: Corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, desde ../../2023, processo de inventário intentado por AA para partilha dos bens deixados por BB e CC, falecidos em ../../2004 e ../../2018, respetivamente. O requerente foi nomeado cabeça de casal, existindo apenas mais um interessado, o seu irmão DD. Quando foi citado, este interessado, em 15/03/2024, veio apresentar reclamação à relação de bens junta aos autos pelo cabeça de casal, alegando, no que interessa a esta apelação, que o cabeça de casal não relacionou os bens imóveis doados pelos inventariados, a ambos os interessados do inventário. Refere assim que faltam relacionar, como bens imóveis doados: - três imóveis que foram doados ao cabeça de casal por escritura pública de 22/11/1993; - um imóvel doado ao reclamante, inscrito na matriz sob o art.º ...92, atualmente com o artigo matricial ...99; Quanto à doação feita ao reclamante, alegou que foi realizada verbalmente, mas que havia já sido objeto de uma decisão judicial. Por requerimento de 20/03/2024, o cabeça de casal respondeu à reclamação, afirmando assistir razão ao reclamante quanto aos bens doados, afirmando que os inventariados procuraram doar-lhe bens de valor equivalente, referindo que “a dita omissão será corrigida na respetiva relação adicional”. Apresentou relação dos bens doados em que identifica os três imóveis que lhe foram doados e aquele que o reclamante afirmava ter-lhe sido a si doado pelos inventariados. Nenhuma objeção foi apresentada em face desta relação dos bens doados. A Mm.ª Juiz ordenou a junção da decisão judicial a que o interessado reclamante se reportava na sua reclamação. Essa decisão foi junta através de requerimento de 02/05/2024, dela se retirando que: 1 – O aqui interessado DD intentou contra as heranças destes inventariados e contra o cabeça de casal AA ação judicial que correu termos com o n.º 1046/23.... alegando que o imóvel agora em causa lhe havia sido doado verbalmente pelos inventariados, tendo sido, pelas razões que então explicou, incluído numa escritura de justificação notarial realizada em ../../1998 que aqueles inventariados celebraram, requerendo que fosse reconhecido que era o proprietário desse imóvel e que fosse declarada ineficácia dessa escritura de justificação notarial. 2 – Nesse processo, em 07/11/2023, foi proferida sentença homologatória da transação celebrada entre as partes (os aqui interessados, sendo que o cabeça de casal representava também as heranças demandadas) com as seguintes cláusulas: “1- Os Réus reconhecem que o autor é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, dos prédios rústicos atualmente inscritos na matriz predial rústica da União de Freguesias ... e ..., deste concelho, sob os artigos ... (que proveio do art. ...92 da extinta freguesia ...), 8000 (que proveio do art. ...94 da extinta freguesia ...); 6042 (que proveio do art. ...81 da extinta freguesia ...); 6040 (que proveio do art. ...79 da extinta freguesia ...); 6041 (que proveio do art. ...80 da extinta freguesia ...); 2. Os Réus reconhecem que o Autor é também o dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de todas as benfeitorias realizadas nos referidos prédios rústicos, designadamente a moradia e respetivos anexos e dependências que se encontram edificadas na área de terreno formada pelo conjunto dos cinco prédios rústicos. 3. Os Réus reconhecem que a escritura outorgada perante o notário publico de Chaves, no dia ../../1998, no livro ...72/C folhas 76 a 77, é ineficaz, porquanto, os prédios ali identificados não foram adquiridos pelos falecidos outorgantes, mas antes pelo Autor. 4. Consequentemente, Autor e Réus acordam que seja ordenado o cancelamento dos registos lavrados, com base na dita escritura, a favor de BB e de CC, através das inscrições efetuadas no Registo Predial de Chaves pela AP. ...2 de ../../1998, sobre os prédios ali descritos pelos n.ºs 370/...16, 369/...16 e 368/...16 da freguesia ..., concelho ...”. Na sequência da audiência prévia realizada, foi junta nova relação de bens, nesta se mantendo como relacionados, e nos mesmos termos, os quatro bens imóveis doados, três ao cabeça de casal e o imóvel inscrito na matriz sob o art.º ...92, atualmente com o art.º ..., doado verbalmente ao reclamante DD. Em 31/05/2024 a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte despacho: “já quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...), sem prejuízo de oportunamente se aferir da sua manutenção na relação de bens doados, notifique-se os interessados para esclarecerem em que data é que tal doação verbal foi realizada e a que título (se por conta da quota disponível como a doação efetivada ao cabeça de casal)”. O cabeça de casal veio em 06/06/2024 referir que todas as doações foram efetuadas por conta da quota disponível dos inventariados, situando a doação verbal efetuada ao seu irmão DD como tendo sido realizada em 1997. Tal informação foi também prestada pelo interessado DD no requerimento de 06/06/2024. Em 10/07/2024 foi proferido o seguinte despacho: “O interessado DD veio reclamar a falta de inclusão dos bens doados pelos inventariados, quer ao cabeça de casal, quer a si próprio, referindo, quanto à doação a seu favor, que a mesma, apesar de verbal, fora reconhecida no âmbito de ação de processo comum. Em resposta, o cabeça de casal integrou na relação de bens os doados, quer os que haviam sido doados a si pelos seus pais, por escritura pública, quer o que havia sido doado verbalmente ao interessado reclamante. Notificado para o efeito, o interessado reclamante DD juntou, em 02.05.2024, certidão judicial no âmbito do processo nº 1046/23.... do Juízo Local Cível de Chaves, Juiz .... Notificados para esclarecerem a que título foi realizada a doação ao interessado DD, vieram informar que ocorreu, de forma verbal, no ano de 1997 e por conta da quota disponível. Cumpre, antes de mais, decidir se deve manter-se na relação de bens o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...), como bem doado ao interessado DD. Estabelece o artigo 940º do Código Civil que “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”. Por outro lado, dispõe o artigo 947º, nº 1 do CPC que “sem prejuízo do disposto em lei especial, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado”. A doação é, pois, um contrato “primordialmente formal”, em que a prova da formação da vontade e da declaração do doador é exigente em face da natureza do negócio e do prejuízo que acarreta para o património do doador e das expetativas dos sucessíveis (Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Universidade Católica, p. 251). E no caso de doação de bens imóveis, a doação tem de ser celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado. Quando tal não suceda, a doação é nula por falta de forma, de acordo com o artigo 220º do Código Civil. Trata-se de uma formalidade ad substantiam em que a forma estabelecida na lei é necessária para a própria existência/validade da declaração, acarretando a sua falta a não constituição do negócio (cf. Pires de Lima e Antunes Varelas, Código Civil Anotado, 2ª ed., Vol. I, p. 196). No caso, resulta do alegado pelo cabeça de casal e pelo interessado reclamante que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...) foi doado verbalmente pelos aqui inventariados ao interessado DD. Como se disse, essa doação verbal de prédio rústico (bem imóvel), é nula por não observar a forma legalmente exigida na lei. Daí que, sendo nula, não poderá produzir os seus efeitos na ordem jurídica. Contudo, sustenta o reclamante que essa doação foi reconhecida no âmbito de ação declarativa comum sob o nº 1046/23...., que correu termos no Juízo Local Cível de Chaves, Juiz .... Resulta da certidão junta a estes autos que, nesse processo, o aqui reclamante DD, ali Autor, peticionava, no essencial, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...) e de outros quatro prédios rústicos e ainda a declaração de ineficácia da escritura de justificação notarial. Para tanto, alegou nessa ação que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...99 lhe fora doado, em 1997, pelos seus progenitores (aqui inventariados) para a construção da sua habitação. Mas, como se encontrava ainda casado, embora já separado de facto, e com receio que a sua mulher pudesse vir reclamar direitos sobre o prédio doado, decidiu, juntamente com os seus pais, que a doação ficaria meramente verbal. Contudo, como se tornava necessária a existência de um título para efeitos de obtenção do licenciamento da obra, os seus progenitores outorgaram, em ../../1998, escritura de justificação notarial, no qual declararam ser possuidores, para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião, desse prédio rústico doado e de outros quatro prédios que o interessado havia adquirido a terceiros. Porém, o teor dessa escritura não correspondia à verdade, por ter sido sempre o Autor o possuidor daqueles prédios, sendo a doação e compra causa legítimas da sua posse, devendo, por isso, ser declarado dono daqueles prédios e ineficaz o teor da escritura. Em sede de tentativa de conciliação, foi proferida sentença homologatória de transação em 07.11.2023, transitada em julgado em 07.12.2023, no âmbito da qual foi reconhecido, para o que aqui releva, que o interessado DD (ali Autor) é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...99 (antes ...) e das benfeitorias existentes, e ainda que a escritura de justificação notarial de ../../1998 é ineficaz, porquanto os prédios ali identificados não foram adquiridos pelos falecidos outorgantes, mas antes pelo Autor. Ora, do teor da transação não resulta, quanto a nós, ao contrário do referido pelo reclamante, o reconhecimento da doação. Efetivamente, do teor da transação, que foi homologada por sentença transitada em julgado, apenas ressalta que, por um lado, o reclamante é o dono do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...99 e, por outro lado, que esse prédio foi por si adquirido e não pelos seus pais. Se é assim, se o prédio não foi adquirido pelos pais, não pode ter sido por eles doado; Por outro lado, se foi adquirido pelo interessado reclamante e não pelos pais, não lhe pode ter sido, por estes, doado. Ora, naquela transação, em momento algum, se alude a qualquer doação. Até pelo contrário. Do seu teor transparece precisamente o inverso – que o prédio foi adquirido pelo interessado DD e, como tal, que não foi doado. Tal teor da transação impede que se possa interpretar a transação em conformidade com o articulado, na qual se alegava que o prédio havia sido doado. As partes livremente fixaram o teor do acordo, sem mencionarem expressamente, nem implicitamente, que o prédio havia sido doado. Caso o tivessem feito e tivesse sido homologado, poder-se-ia afirmar existir um título que reconhecia a validade da doação, por sentença transitada em julgado. E tal ter-se-ia justificado perfeitamente, uma vez que essa transação já fora celebrada na pendência deste processo de inventário, sabendo os interessados que uma doação verbal é nula e que apenas uma sentença a reconhecê-la poderia passar a titulá-la para este efeito de inventário. Mas, nada disso sucedeu. E se a doação é nula, por falta de forma, e se inexiste qualquer sentença transitada em julgado a reconhecer essa doação, não pode a mesma produzir efeitos por mero consenso das partes. Caso contrário, permitir-se-ia às partes, por acordo, derrogar uma norma imperativa, permitindo titular uma transmissão de um direito real por uma forma não prevista na lei. Assim, não pode manter-se, na relação dos bens doados, esse prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...), como aliás havia sido inicialmente apresentado pelo cabeça de casal. Pelo exposto, determina-se a exclusão do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99, relacionado sob a verba nº 5 dos bens doados”. Notificado via citius com data de 11/07/2024, veio o cabeça de casal, em 12/07/2024, aditar à relação de bens, como verba n.º 53, o bem imóvel que antes identificou como doado ao irmão DD. Este interessado veio, por requerimento apresentado na mesma data, requerer que o Tribunal esclarecesse o sentido da sua anterior decisão, e, assim, esclarecer as partes se aquele imóvel deveria ou não permanecer relacionado. A Mm.ª Juiz proferiu então o seguinte despacho, datado de 25/09/2024: “Após a notificação do despacho de 10.07.2024, o cabeça de casal AA veio relacionar o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...) na verba nº 53, como bem pertencente à herança, excluindo-o da relação como bem doado pelos inventariados. Notificado, o interessado DD veio solicitar que o Tribunal esclarecesse as partes no sentido de informar se aquele prédio deve permanecer relacionado nos autos ou não. Apreciando. Ora, após a reclamação da relação de bens, o cabeça de casal veio relacionar aquele prédio como bem doado. Nessa sequência, foi então proferida decisão, em 10.07.2024 a apreciar o teor da reclamação, no sentido de se aferir se aquele prédio deveria ser relacionado como bem doado ou não. E na decisão proferida em 10.07.2024, resulta, de modo inequívoco, que foi determinado que esse prédio não deve ser relacionado, porquanto a doação verbal não é válida. Daí que se tenha determinado a sua exclusão da relação dos bens doados, aliás único local onde o mesmo havia sido relacionado. Aquela decisão de exclusão daquele prédio da relação dos bens doados não legitima a sua inclusão, agora, nos bens pertencentes aos inventariados, até por força da sentença, transitada em julgado, proferida no processo comum nº 1046/23.... (fls. 134), na qual se reconheceu a titularidade da propriedade desse prédio em nome do reclamante DD, ordenando-se o cancelamento do registo em nome dos inventariados. Pelo que não pode admitir-se a inclusão do prédio na relação de bens, como bem dos inventariados, quando existe uma sentença transitada em julgado a reconhecer que o prédio tem como “dono e legítimo possuidor” o interessado DD e que não foi adquirido pelos inventariados, mas sim por aquele interessado DD (cf. pontos 1 e 3 da ata). Assim, em face do supra exposto e do também constante da decisão de 10.07.2024, e que aqui se reproduz, determina-se a exclusão, na relação de bens, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...99 (anterior ...), relacionado sob a verba nº 53 no requerimento de 12.07.2024”. O cabeça de casal, inconformado com esta decisão, veio apresentar recurso de apelação, em 02/10/2024, formulados as seguintes conclusões: “I - A douta decisão, ora recorrida, viola o caso julgado constituído pela mui douta sentença proferida no âmbito do citado proc. n.º 1046/23..... II - O direito de propriedade reconhecido nessa ação ao DD sobre o dito prédio rústico – artigo inscrito na matriz rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...92 (atualmente com o n.º ...99 da União de Freguesias ... e ...) – teve origem na doação verbal que lhe foi feita pelos seus pais, os ora inventariados. III – A douta decisão, ora recorrida, viola, também, o disposto no citado artigo 2104º do Código Civil, na medida em que exige aos descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente a obrigação de restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este. IV – A douta decisão ora recorrida deverá, por tal, ser alterada por outra que ordene a inclusão do citado prédio urbano - artigo inscrito na matriz rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...92 (atualmente com o n.º ...99 da União de Freguesias ... e ...) - na relação de bens do presente inventário como bem doado”. Não foi apresentada resposta. ** Quando foi admitido o recurso, a Mm.ª Juiz expressamente referiu que admitia o recurso apresentado “pelo interessado/cabeça de casal AA do despacho proferido em 25.09.2024 (que reiterou e esclareceu o decidido em 10.07.2024)”.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questão a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deve ou não manter-se relacionado o imóvel que se afirma ter sido doado verbalmente a um dos interessados e, em caso de resposta afirmativa, os termos desse relacionamento. ** III - Do objeto do recurso:1 - O extenso relatório elaborado nesta decisão assume relevância para se perceber o objeto desta apelação, considerando os despachos de 10/07/2024 e de 25/09/2024. Note-se que, nas suas alegações, o cabeça de casal pretende que o Tribunal conclua que o imóvel que foi verbalmente doado ao irmão pelos inventariados permaneça relacionado como bem doado, como foi por si relacionado após a reclamação apresentada pelo irmão DD. Ora, o despacho que considerou ter tal imóvel sido indevidamente relacionado como bem doado foi proferido em 10/07/2024, comunicado às partes por notificação elaborada em 11/07/2024 e, assim, seria intempestivo o recurso apresentado em 02/10/2024 (está em causa o prazo de recurso de 15 dias a que se reportam os arts.º 638.º, n.º1, e 1123.º, n.º2, do C. P. Civil). Porém, como expressamente reconheceu a Mm.ª Juiz que admitiu o recurso, o despacho de 25/09/2024 esclareceu o que naquele despacho de 10/07/2024 foi decidido, a pedido do interessado reclamante Ora, o despacho que aclara o que foi decidido em 10/07/2024 integra o despacho com esta data, como resulta do disposto no art.º 617.º do C. P. Civil, aplicável ex vi 613.º, n.º 3, do C. P. Civil. Daí que o recurso interposto verse sobre o despacho de 10/07/2024 com o esclarecimento de 25/09/2024, embora, o recorrente se insurja quanto ao que resulta daquela primeira decisão. ** 2 – Começa por afirmar-se com clareza que o que resulta do despacho de 25/09/2024 não tem discussão, mas era dúbio em face do despacho anteriormente proferido.Com efeito, entendendo o Tribunal que a doação verbal do imóvel efetuada pelos inventariados era nula por vício de forma – art.ºs 940.º, 947.º e 220.º do C. Civil –, atento o efeito retroativo da declaração dessa nulidade – art.º 289.º do C. Civil -, com a restituição do que tivesse sido prestado, tal implicaria que o imóvel doado regressasse ao património dos inventariados, devendo, por isso ser relacionado como bem a partilhar por integrar a herança daqueles. Porém, como também se referiu naquele despacho, resulta do acordo efetuado pelas partes no processo com o n.º 1046/23.... que o imóvel foi adquirido pelo interessado DD, e não pelos inventariados, o que obsta a que seja relacionado como bem a estes pertencentes. Ou seja, ou o imóvel deve manter-se relacionado como bem doado, apesar de a doação ter sido efetuada de forma verbal ou então não pode ser relacionado como bem pertencente à herança dos inventariados. Assim, nenhuma crítica há a fazer ao decidido no despacho de 25/09/2024, pois que o imóvel em causa não pode estar relacionado como bem pertencente aos inventariados, devendo, por isso, ser eliminado da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal em 12/07/2024, onde consta como verba n.º 53. ** 3 – Importa começar por referir que o bem doado é, naturalmente, propriedade do donatário (e não do doador) e a obrigação de o relacionar, no inventário para partilha dos bens do doador está relacionada com as obrigações de restituição por eventual inoficiosidade da doação ou de colação.Assim, são inoficiosas as liberalidades que ofendam a legítima os herdeiros legitimários – art.º 2168.º do C. Civil –, e os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este, sendo tal restituição feita pelo valor da doação ou dos próprios bens doados, neste caso se houver acordo de todos os herdeiros – art.º 2107.º do C. Civil – salvo se tal obrigação de colação tiver sido dispensada. Devem ser relacionados todos os bens doados pelos inventariados, ainda que não exista obrigação de colação – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/02/2013, proc. 153/11.2T2ETR.P1, da Juiz Desembargadora Maria João Areias, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/04/2024, proc. 165/21.8T8VNC.G1, da Juiz Desembargadora Alexandra Rolim Mendes, in www.dgsi.pt. Como se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/06/2018, proc. 156/07.1TBMDR.G1 da Juiz Desembargadora Eugénia Cunha, no sítio já citado, “não obstante as coisas doadas não integrarem o acervo hereditário devem, no processo de inventário, havendo herdeiros legitimários, ser objeto de relacionação, com o objetivo de lhes ser fixada a natureza, qualidades e valor, para efeitos de cálculo das legítimas e com vista à sua integralidade, com eventual redução, por inoficiosidade, ou à mera igualação da partilha”. Está absolutamente correto o enquadramento legal que foi efetuado pela Mm.ª Juiz no despacho de 10/07/2024. A doação do imóvel efetuada ao filho DD é nula por vício de forma, não produzindo, por isso, os efeitos típicos deste negócio. Não concordamos, contudo, com a interpretação que foi efetuada da transação outorgada pelas partes no referido processo 1046/23.... e que foi homologada por sentença. Não podemos ignorar que temos nestes autos de inventário, como únicos interessados, aquelas que foram as partes daquela ação. Em matéria de interpretação, preceitua o n.º 1 do art.º 236.º do C. Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Tal regra sofre ainda a exceção enunciada no seu nº2, nos termos da qual se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial. De igual modo, nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, podendo esse sentido valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – art. 238.º do C. Civil. O acordo de transação judicial é um negócio formal – art.º 1250.º do C. Civil. Foi realizado já na pendência destes autos de inventário. E nenhuma das partes que nele teve intervenção tem dúvidas sobre o que se reconheceu. Reconheceu-se que o reclamante DD era o proprietário do imóvel que aqui está em discussão (inscrição matricial com o art.º ...) e que era ineficaz a escritura de justificação notarial em que os inventariados declararam que tal imóvel havia sido adquirido por usucapião pelos inventariados, pois que tal aquisição havia sido efetuada pelo interessado reclamante e não pelos inventariados. Daqui não se infere que não existiu a referida doação e muito menos que dessa transação transpareça o inverso (que o prédio não foi doado verbalmente pelos inventariados ao interessado DD). Resulta inequívoco da posição que os interessados assumem nestes autos que aquela doação verbal é o negócio, embora nulo por vício de forma, que permitiu a transferência da posse dos inventariados para o reclamante e que permitiu que, em 2023, se pudesse afirmar que este era já o dono e legítimo possuidor do imóvel do imóvel. A circunstância de no acordo de transação não se referir expressamente como foi adquirida a propriedade do imóvel pelo interessado reclamante, que se reconhece ser o proprietário do imóvel, não impede que se afirme que tal aquisição teve na sua origem um contrato de doação verbal, realizado em 1997, nulo por vício de forma. Ora, como resulta dos articulados apresentados nos autos, os únicos interessados neste inventário estão de acordo que é essa doação verbal, realizada em 1997, nula por vício de forma, que está na origem da entrega do imóvel ao interessado DD e que permitiu, assim, a aquisição do direito de propriedade que nessa transação foi por eles reconhecida em 2023. Daqui resulta que, nos termos do art.º 238.º, n.º 2, do C. Civil, é esse o sentido que tem a declaração que fizeram nesse acordo de transação e que foi homologado por sentença. E, note-se, que o Tribunal apreciou uma questão que não foi trazida aos autos por nenhuma das partes. Perante a reclamação apresentada pelo interessado DD, a relação de bens doados apresentada pelo cabeça de casal revela que ambos assumem que os pais fizeram doações aos filhos, alegadas nos mesmos exatos termos e sem qualquer litígio. O que não faz qualquer sentido é o resultado que se alcança com a decisão proferida em 10/07/2023. Aceitando os únicos interessados do inventário que os inventariados fizeram doações de imóveis aos filhos, por conta da quota disponível, e que não pretenderam tratar de forma desigual qualquer dos filhos, aquela decisão beneficia o interessado a quem foi efetuada a doação verbal, que não tem assim de restituir o bem à massa da herança, em detrimento do outro interessado, a quem foi efetuada doação formalmente válida, que tem de fazer tal restituição. Note-se que foi aquele interessado DD quem efetuou a reclamação à relação de bens, precisamente porque entendia que o bem que lhe foi doado verbalmente e do qual se reconheceu já ser o seu proprietário, deveria ser restituído, respeitando aquela que foi a intenção dos inventariados. O respeito por aquela que ambos afirmam ser a vontade dos inventariados só se alcança se o bem imóvel em causa permanecer relacionado como bem doado por aqueles. Entendemos assim que não existe fundamento para excluir da relação de bens doados o imóvel que foi doado ao reclamante DD, ainda que tal doação tenha sido apenas realizada verbalmente se, por sentença, foi já reconhecido que aquele é o dono do imóvel e ambos os declarantes aceitam que a entrega do gozo do imóvel ao interessado DD ocorreu por via daquela doação verbal, agindo o mesmo como proprietário do imóvel desde então. A apelação deve, assim, proceder. Quanto à responsabilidade por custas neste recurso, dispõe o art.º 527.º do C. P. Civil que esta recai sobre aquele que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, sobre aquele que do processo tirou proveito. No presente recurso, o interessado DD não contra-alegou. Não pugnou pela exclusão do imóvel da relação dos bens doados. Não deu, assim, causa a este recurso e não pode, por isso, ser responsabilizado pelas custas do recurso. O cabeça de casal, apesar o seu vencimento no recurso, mas que não corresponde a qualquer vencimento da ação, é o único que deste retirou proveito. Existindo assim um vencedor no recurso, mas inexistindo vencido, apenas o critério do proveito pode funcionar para que seja encontrado o responsável pelas custas do recurso (já que inexiste norma que preveja qualquer isenção, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Note-se que é este o critério que subjaz ao disposto no art.º 535.º, n.º 1, do C. P. Civil quando define precisamente que, quando o réu não dá causa à ação e não a conteste, as custas são pagas pelo autor. Da mesma forma, quando o recorrido não dá causa ao recurso e não contra-alegue, as custas do recurso são suportadas pelo recorrente. Veja-se, neste mesmo sentido, as decisões dos processos 305/09.5TBOVR.P1, do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 19/03/2024, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, e 1636/22.4T8VRL-F.G1, de 14/11/2024, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, ambos consultáveis in www.dgsi.pt. * IV – DECISÃO:Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência: a) revogam o despacho proferido em 10/07/2024 que determinou a exclusão da relação de bens doados da verba n.º5 (imóvel inscrito na matriz sob o art.º ...99), mantendo-o nessa relação de bens como bem doado ao interessado DD; b) mantêm o despacho proferido em 25/09/2024 que determinou a sua eliminação como verba n.º 53 da relação de bens apresentada em 12/07/2024. Custas pelo cabeça de casal recorrente, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil. Guimarães, 20/02/2025 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes |