Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1111/17.9JABRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS LEGAIS
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
AUDIÇÃO PRÉVIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não tem subjacente qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, antes se queda por uma análise dos seus pressupostos, baseada nos indícios existentes sobre a conduta do mesmo, pelo que o juiz de instrução que a decreta, nos termos do art. 40º, a) do CPP, apenas fica impedido de intervir em julgamento ou em qualquer subsequente decisão – designadamente em recurso ou em pedido de revisão – que implique um tal juízo de culpabilidade, o que não sucede, por isso, com o reexame da medida de coacção, a que o mesmo juiz não está impedido de proceder, por não estarem comprometidos os seus distanciamento, equidistância e imparcialidade para aferir, sem influências espúrias, da susceptibilidade da existência de elementos novos ou da subsistência dos pressupostos que determinaram a medida.

II - Para o reexame da medida de coacção, o juiz, se entender que a fundamentação da decisão a proferir carece de elementos que o processo, naquele momento, ainda não disponibiliza, pode socorrer-se da audição do arguido e/ou da elaboração de relatório social, enquanto (meros) instrumentos que a lei lhe faculta (art. 213º do CPP), mas não impõe (sob pena de nulidade).

III - As medidas de coacção, incluindo a de prisão preventiva ou a de obrigação de permanência na habitação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que as apliquem, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão.

IV - Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, a que a própria lei determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses (art. 213º do CPP), pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) supra identificados, a correr termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga do Tribunal Judicial da mesma Comarca, o arguido N. M. foi submetido a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do qual foi proferido despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, por se terem por preenchidos os pressupostos a que aludem as alíneas a), b) e c) do art. 204º C. Processo Penal e por os factos indiciariamente por ele praticados o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo agravados, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1 e 2, por referência ao art. 204º, n.º 2, alínea f) e 30º do C. Penal, dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 e 30º do C. Penal e de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1 do C. Penal.

Em 21/01/2019, foram reapreciados novamente os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do art.º 213º, n.º 1, al. a), do CPP, no seguinte despacho (sic):

«O arguido N. M. foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos em 26 de outubro de 2018 (cfr. Fls. 523 e ss).
Foi detido no dia 25 de outubro de 2018 (cfr. fls. 488 e ss).
Em 16.1.2019 foi deduzida acusação pública contra o referido arguido, imputando-lhe o detentor da acção penal, a prática de dois crimes de roubo qualificado pp pelo artº 210º, nº 1, e 2, por referência ao artº 204º, nº 2, al f), CP e um crime de coacção sexual na forma tentada pp pelo artº 22º, 23º e 163º, nº 1, do CP.
Mostra-se respeitado o prazo máximo de prisão preventiva (artº 215º, nº 2, do CPP).
Prescreve o artigo 213.º, 1, al. a), do Código do Processo Penal (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) que:

1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

O nº 2 dispõe que:

Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º

O nº 3 dispõe que:

3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

Entendo que face aos elementos constantes dos autos ser desnecessária a audição do (s) arguido(s), até porque foi (foram) ouvidos aquando da aplicação da prisão preventiva. Tal entendimento é sufragado pelo Ac. Do Tribunal constitucional nº 96/99, de 10 de Fevereiro, publicado no DR, II série, de 31 de Março do mesmo ano, segundo o qual “ Não é inconstitucional a norma do nº 3 do artº 213º do C.P.P. na medida em que prescinde da audiência do arguido quando não há alteração do condicionalismo fáctico que determinou a imposição da medida de coacção ao arguido que, na reapreciação, se mantém”. No mesmo sentido Ac. RP de 15.03.2000, CJ 2/00, pag. 235, de 13.06.2001, proc. 110675, in www.dgsi.pt).
*
Compulsados os autos, verifico, pois, não ter havido qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que assentou a medida de prisão preventiva imposta ao arguido, inexistindo, assim, qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a referida medida.

Na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic standibus, sempre temperada pela imutabilidade da decisão enquanto não sobrevierem circunstâncias fundamentais ou significativas que justifiquem uma “reformatio in pejus”. Ou seja, a decisão judicial “é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justificam legalmente nova tomada de posição” (vide Ac. RP de 16.10.1991, Proc. Nº 9120589).

Como tem sido decidido pela jurisprudência, de forma uniforme, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00).

Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249).

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artº 191º, 193º, 202º, nº 1 al. a), 204º, al.s a), b) e c) e 213º, nº 1, todos do C. P. Penal, mantenho a referida medida de coacção de prisão preventiva, relativamente ao arguido N. M..».

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões (transcrição):

«1- Por despacho de reexame dos pressupostos da aplicação de prisão preventiva, proferido em 21Jan.2019, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva, relativamente ao arguido N. M..
2- Sendo de tal despacho de que se recorre por padecer de vícios que determinam a sua nulidade.
3- Em primeiro lugar porque o Sr. Juiz que o assinou estava impedido de o fazer.
4- Refira-se que, por despacho proferido em 26Out.2018, após o auto de interrogatório judicial de arguidos detidos, foi aplicado ao aqui arguido recorrente, N. M., a medida de coação prisão preventiva.
5- O referido despacho foi emanado pelo Ex.mº Sr Juiz de Instrução Criminal, Dr. B. C..
6- Sucede que, o despacho de 21Jan.2019, aqui recorrido, foi igualmente emanado pelo Exmo. Sr. Juiz B. C..
7- Salvo o devido respeito, mas trata-se de dois atos decisório no mesmo processo que atenta contra o disposto no art.40.º, al. a) do CPP.
8- Tal situação, configura uma situação de impedimento, conforme dispõe o art.40.º do CPP.
9- A consequência e os efeitos processuais do impedimento, são os previstos no artigo 41º, nº 3, do CPP – a nulidade.
10- Termos em que deverá o despacho recorrido ser declarado nulo, devendo ser substituído por outro.

Sem prescindir,

11- O despacho ora recorrido refere “que em face aos elementos constantes dos autos ser desnecessária a audição do (s) arguido (s), até porque foi (foram) ouvidos aquando da aplicação da prisão preventiva”.
12- Porém, o arguido não prestou declarações em sede de interrogatório judicial, pelo que tal fundamentação para não audição do arguido não poderá proceder.
13- Não só não está devidamente fundamentada, como erradamente fundamentada.
14- Acresce que, de acordo com o despacho recorrido não se verificou qualquer alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que assentou a medida de coação prisão preventiva.
15- O que também não se concorda, pois em primeiro lugar tal afigura-se como uma conclusão decorrente da falta de audição do arguido, o que subtrai a possibilidade deste trazer novos elementos que possam alterar a medida de coação aplicada
16- Em segundo lugar, refira-se que inexiste qualquer referência a relatório social que descreva a situação atual do arguido.
17- Sem a audição do arguido e sem relatório social que se fizesse menção à sua atual situação (e evolução nestes últimos três meses) – ignora-se como se pode tirar conclusões sobre a sua perigosidade para o processo e demais pressupostos cautelares referentes à prisão preventiva.
18- Pelo que os elementos constantes nos autos processo e a que alude o despacho recorrido em nada permitem que se conclua por um efetivo, real e atual perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa.
19- Assim, ao decidir manter a prisão preventiva, quando eram suficientes, proporcionais e adequadas outras medidas, nomeadamente, Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica, nos termos, do artigo 201° do CPP e da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, violou o tribunal a quo aquele dispositivo, bem como o disposto nos artigos 191°, 193°, 197°, 198º, 201°, 202°, 204°, todos do C. P. P.
20- Tendo do mesmo modo, violados princípios constitucionalmente estatuídos, como os previstos nos artigos 27°, 28, 32°, nº 2, e nº 2 e 3 do art° 18°, todos da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso,

1) Devendo se declarada a nulidade do despacho de reexame dos pressupostos da aplicação de prisão preventiva, proferido em 21Jan.2019, por enfermar de impedimento de acordo com o art.40.º, al a) CPP, com as legais consequências; e
2) Em novo despacho a proferir, deverá ser ouvido o arguido e junto relatório social afim de melhor aferir da alteração dos pressupostos de facto e de direito da medida de coação em crise;
3) Nesta conformidade, e sendo o caso, em novo despacho a proferir, ser a medida de coacção imposta ao recorrente de prisão preventiva ser e revogada e, em sua substituição, optar-se por outra menos gravosa, aplicando-se outra que assegure as necessidades cautelares em causa, respeitando os princípios orientadores das mesmas, sendo uma das possíveis a permanência na habitação, prevista no artigo 201º do C.P.P.».

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 743, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público apresentou resposta à motivação, sustentando resultar de manifesto lapso a invocação do impedimento e da nulidade por falta de audição prévia do arguido, na medida em que esta audição configura uma mera faculdade, e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, por entender que o arguido não invoca qualquer circunstância susceptível de alterar os pressupostos de facto ou de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e por não se observar qualquer atenuação nas exigências cautelares verificadas à data da prolação do despacho recorrido. E, neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo igualmente a improcedência do recurso.

Cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP, foi efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP.
*
II – Fundamentação.

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 402º, 403º e 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso as questões de saber se:

. O Sr. Juiz de instrução encontrava-se impedido de reexaminar os pressupostos da medida de coacção por ter procedido ao primeiro interrogatório de arguido detido e aplicado a medida de prisão preventiva pelo que a sua decisão enferma de nulidade, de acordo com o art.40.º, a) CPP;
. Para tal reexame era obrigatória a audição prévia do arguido;
. Os elementos constantes nos autos processo não permitem que se conclua por um efectivo, real e actual perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa, pelo que a medida de coacção de prisão preventiva aplicada não deve manter-se.

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.
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III O Direito.

1. O impedimento.

O recorrente, apelando ao normativo do art. 40º, alínea a) do CPP, vem invocar a nulidade do despacho recorrido, dizendo que o Sr. Juiz de Instrução Criminal se encontrava impedido de proceder ao reexame dos pressupostos da medida de coacção.

Vejamos.

De acordo com a norma citada, «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver», nomeadamente, «aplicado medida de coacção prevista no arts. 200º a 202», «presidido a debate instrutório» e «participado em julgamento anterior».

A justificação do regime do impedimento definido nesta solução legal radica na finalidade de obstar à formação, no mesmo processo, de pré-juízos sobre a culpabilidade do arguido e daí que abarque apenas as situações expressamente previstas no preceito por serem as que podem pôr em perigo a estrutura acusatória do processo penal e as inerentes garantias de imparcialidade do tribunal, que, concomitantemente, se articulam com a incompatibilidade de intervenções processuais diversas. Estamos, pois, perante casos específicos de impedimento do juiz para garantir a imparcialidade objectiva.

Porém, o caso dos autos não se enquadra em qualquer uma de tais situações: embora tenha sido o Sr. Juiz de instrução a aplicar a medida de coacção de prisão preventiva, o mesmo não estava impedido de proceder ao reexame de tal medida, uma vez que apenas aferiu da subsistência dos pressupostos que a determinaram e da susceptibilidade de existência de elementos novos (supervenientes) que implicassem ou não uma eventual mudança no estatuto coactivo, ou seja, decidindo se a prisão se deveria manter ou ser substituída ou revogada, numa apreciação a que não esteve subjacente qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido.

O Sr. Juiz de instrução que presidiu ao debate instrutório e determinou a aplicação da medida quedou-se pela análise dos pressupostos desta, com base nos indícios existentes sobre a conduta do arguido, definindo e fixando uns e outros, pelo que apenas ficou impedido de intervir em julgamento sobre a culpabilidade do arguido, assim como em qualquer recurso ou pedido de revisão que eventualmente interpostos no mesmo processo.

Por isso, o Sr. Juiz não se encontrava impedido de reexaminar a medida de coacção. Efectivamente, a circunstância invocada pelo recorrente não se encontra prevista no citado artigo, o que bem se compreende, porque a mesma não é susceptível de comprometer a equidistância e a imparcialidade do juiz de instrução ou de lhe retirar o distanciamento suficiente para apreciar, sem influências espúrias, os elementos fornecidos nos autos a fim de ajuizar sobre a manutenção ou modificação/atenuação das exigências cautelares, independentemente da posição que tomou em momento anterior.

Assim, neste segmento, naufraga a pretensão do recorrente.

2. A prévia audição do arguido e omissão de relatório social.

O recorrente também alega que no segmento atinente à desnecessidade da sua audição prévia por o mesmo ter sido ouvido «aquando da aplicação da prisão preventiva», a decisão está não só indevida como erradamente fundamentada, uma vez que não prestou declarações em sede de interrogatório judicial e não foi elaborado relatório social.

Se bem interpretamos as conclusões do recurso, o recorrente supõe que, previamente à prolação do despacho impugnado, se imporia, obrigatoriamente, a sua audição e a elaboração de relatório social.

Assim, passaremos a expor umas brevíssimas considerações sobre essas conjecturadas irregularidades.

Sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação” prescreve o art. 213º do CPP:

1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
(…) 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.

Como parece evidente, juiz não se encontra sujeito à invocada obrigação processual: se o legislador tivesse querido que o arguido fosse sempre ouvido pelo juiz antes de este reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, necessariamente, ter-se-ia socorrido de uma redacção diferente.

Com efeito, colhe-se imediatamente e sem margem para dúvidas das expressões usadas pelo legislador no teor do preceito (“Sempre que necessário”, “pode solicitar”) que a audição do arguido e/ou a elaboração de relatório social constituem meros instrumentos facultados ao juiz, para deles se poder socorrer se entender que a fundamentação da decisão a proferir carece de elementos que o processo, naquele momento, ainda não disponibiliza.

Ou seja, a audição do arguido e do Ministério Público só deverá ocorrer se no desenrolar do inquérito se tiverem verificado alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coacção, porquanto, tais actos seriam completamente inúteis se persistir todo o circunstancialismo oportunamente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já sido devidamente considerado e ponderado.

É o que também sublinha Maia Costa (1), em anotação ao artigo em causa, sustentando que a audição prévia do Ministério Público e do arguido só ocorre quando necessária: será desnecessária quando não haja conhecimento de quaisquer factos novos que incidam sobre os pressupostos da medida de coacção, isto é, quando não tenha havido alteração das circunstâncias que determinaram o decretamento da medida.

Salienta-se, ainda, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 96/99 (DR II de 31/3/99), a propósito da conformidade constitucional do art. 213º do CPP afirmou:

«[N]ão se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontava para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem de se fazer ouvir e de contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostram alterados».

Em suma, pode-se dizer que a prévia audição do arguido e a realização de relatório social não constituem diligências impostas por lei no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ficando ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da sua realização (2).

No caso vertente, o Sr. Juiz, no exame que fez, concluiu que se não mostrava necessária a audição do arguido, na medida em que os pressupostos que determinaram a aplicação da medida coactiva se mantinham inalterados, assim considerando implicitamente não terem sobrevindo quaisquer circunstâncias supervenientes que importassem a sua audição.

Compreende-se que neste tipo de despacho seja desnecessária uma mais detalhada fundamentação, já que o juiz dispensa a supérflua audição do Ministério Público e do arguido, por não ter havido qualquer alteração do circunstancialismo anterior ou por o arguido, tendo sido ouvido, se limitar a reproduzir argumentos que já teve plena oportunidade de oferecer no processo, ponderados na precedente decisão impositiva da medida de coacção, nada dizendo ou invocando de novo.

Por essa razão, como se retira da decisão impugnada, foi já devidamente assegurado ao arguido o direito de se fazer ouvir e poder contraditar todos os elementos ou argumentos, aquando da aplicação da medida de coacção em causa. A tal não obsta a circunstância de o mesmo, como era sua faculdade, ter optado por renunciar ao direito de se fazer ouvir, remetendo-se ao silêncio, sem prestar declarações.

Ademais, o recorrente não havia apresentado nos autos qualquer requerimento a solicitar a elaboração de relatório social ou a sua audição, nem agora invoca, minimamente, a existência de qualquer facto ou acontecimento concreto que a impusesse.

Improcede, pois, o recurso também esta vertente.

3. A medida de coacção.

Importa agora apreciar a questão de saber se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada deve manter-se, ou, ao invés, o arguido apenas deve ficar sujeito a qualquer outra medida, nomeadamente a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Entende o recorrente que os elementos dos autos processo não permitem que se conclua por um efectivo, real e actual perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa

Analisando a fundamentação da questionada decisão de manter a medida de coacção de prisão preventiva, anteriormente imposta ao arguido, é patente que na mesma são expressas, sem margem para dúvidas, as razões de facto e de direito, que levaram o Sr. Juiz a tomá-la, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, 193º, 202°, nº. 1, a), 204°, alíneas a), b) e c) e 213º, n.º 1, do CPP.

O Sr. Juiz considerou inalterados os pressupostos da adopção de tal medida, reiterando o exame crítico dos elementos do processo utilizados para a aplicar, indiciadores dos factos integradores dos crimes cuja prática é imputada ao arguido, sendo certo que, na avaliação dos indícios, intervêm sempre regras da experiência comum e critérios lógicos, ou seja, ilações assentes em presunções naturais.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente desta Relação, vem afirmando, sem discrepâncias, que as medidas de coacção, incluindo a de prisão preventiva ou a de obrigação de permanência na habitação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que apliquem medidas de coacção, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão.

Por isso, a alteração de tais medidas, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, a que a própria lei determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses (art. 213º do CPP), «pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo» (3).

Ou seja, no caso de reexame da subsistência dos requisitos da medida de prisão preventiva, o despacho a proferir tem por exclusivo objectivo proceder à reavaliação dos pressupostos que no despacho que determinou a sua aplicação sustentaram o decretamento da medida. Por conseguinte, acompanhamos a conclusão dos (recentes) acórdãos deste Tribunal de 3-4-2017 e 24-10-2016 (4), de cujo sumário se retira: «A fundamentação do referido despacho tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e, por esta via, levando à sua substituição ou revogação».

Assim como subscrevemos a feliz síntese do acórdão da RC de 26-06-2013 (5): «A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artº 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito» (6).

Na verdade, segundo se nos afigura, assenta num patente equívoco a suposição de que se extrairia do legalmente determinado reexame da subsistência dos pressupostos de tais medidas a ideia da incondicional alterabilidade das resoluções tomadas em tal âmbito. Como se sabe, neste campo, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do procedimento em apreço, apesar de cobertas pelo esgotamento do poder do juiz ou pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração.

Como parece evidente, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais (7), em suma, pelo risco de que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior, a especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia de tais princípios em relação à decisão anteriormente produzida no processo. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado ou a extinção do poder jurisdicional a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.

E, por outro lado, as “circunstâncias supervenientes”, a que aludimos, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial do quadro factual que esteve subjacente à adopção da medida revidenda, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto.

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (8), do referido princípio resultam duas consequências práticas. A primeira traduz-se na circunstância de, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada. A segunda é de, se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção.

Assim, serve o expendido para responder afirmativamente à questão que constitui o objecto do presente recurso e que consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que, limitando-se a reapreciar a medida de coacção anteriormente aplicada ao arguido, determinou a manutenção da prisão preventiva fixada, porque, entretanto, não sobreveio circunstância ou facto alguns susceptíveis de atenuar as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação de tal medida cautelar.

É a ausência de “circunstâncias supervenientes” ou de alteração dos factos que determinaram a decisão que aplicou a prisão preventiva que levam o arguido – mas mal, como se viu – a pretender rediscutir a matéria que fundamentou aquela primitiva decisão, como a referente à existência dos indícios bem como a verificação dos pressupostos da medida de coacção em causa e que já haviam sido anteriormente reconhecidos.

Dito de outro modo, não foram carreados para o processo elementos probatórios que contribuíssem para ilidir ou enfraquecer os indícios sobre a necessidade de manutenção da medida aplicada.

Com efeito, neste momento, não se imporia saber se a medida imposta ao arguido foi ou não aplicada de acordo com as exigências prescritas pelos arts. 191º a 194º, 201º, n.º 1 e 204º, invocados no despacho que a determinou, mas, sim, se, após o interrogatório judicial e a decisão que a aplicou, sobreveio qualquer facto ou circunstância que implicasse a insubsistência ou atenuação das exigências cautelares que a justificaram.

Ora, não havendo – como não houve – alteração (atenuação) dos factos que determinaram aquele reconhecimento e uma vez que se terá de ter por assente que este respeitou os princípios da proporcionalidade, da necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados), da adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins) e da subsidiariedade e da precariedade, deve o resultado do reexame feito ser confirmado, por se manterem os objectivos visados pela medida de coacção adoptada – enquanto instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça –, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime.

Aliás, a única alteração verificada nos autos é a que se prende com a dedução da acusação contra o arguido, o que reforça os indícios sobre a autoria que lhe é imputada e colide com a atenuação das exigências cautelares possibilitadora da ponderação de uma diferente medida, no sentido pretendido pelo recorrente.

No que concerne à invocação de que os elementos constantes nos processo e a que alude o despacho recorrido em nada permitem que se conclua por um efectivo, real e actual perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, trata-se de uma mera ilação genérica, não concretizada em quaisquer dados extraíveis de elementos entretanto carreados para os autos e sem correspondência alguma com a realidade destes.

Em síntese, após o despacho que decretou a medida de coacção agora colocada em causa pelo arguido não sobreveio circunstância ou facto algum que, sendo novos, devessem ser ponderados, por poderem implicar a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares.

Por conseguinte, o recurso improcede e deve manter-se a decisão recorrida.
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Decisão:

Nos termos expostos, julgando improcedente o recurso interposto, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s (cfr. art. 513º, n.º 1, do C. Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
Guimarães, 8/04/2019

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado
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1 In “Código de processo Penal Comentado”, p. 830.
2 Trata-se de entendimento consensual na jurisprudência, do que são exemplo os seguintes Acórdão: da Relação de Lisboa de 4/11/2004, in CJ, Ano XXIX, Tomo V, pág. 129, da Relação de Guimarães de 8/5/2006, P. 783/06-1 e de 11/1/2010, P. 420/09.5JABRG.G1 e da Relação de Coimbra de 22/4/2009, P. 458/07.7JACBR-C.C1, estes últimos in www.dgsi.pt.
3 Ac. TRG de 10-09-2012 (48/12.2GAVNF-B.G1 - Fernando Monterroso).
4 P. 21/14.6GBBGC-A - G1 - Jorge Bispo e P. 7/15.3GBBRG-E.G1 - Fernando Chaves, respectivamente.
5 P. 40/11.4JAAVR-K.C1 - Luís Ramos.
6 No mesmo sentido, entre outros, v. HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/69bc754ee9a70dd8802569c90033d913?OpenDocument" \t "_blank" Acs. da RC de 24-02-1999 (p. 171/99 - Serafim Alexandre) e de 14-04-2004 (p. 1135/04 - Orlando Gonçalves) e da RE de 29-01-2013 (p. 204/12.3GBMMN-B.E1 - Gomes de Sousa).
7 Valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição.
8 In “Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa”, 3ª edição actualizada, pág. 550.