Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA LEONOR BARROSO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO ACTO DE AGENTE DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO PERANTE O JUIZ EXTINÇÃO DE INSTÂNCIA DESISTÊNCIA DE INSTÂNCIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | Os actos e decisões do agente de execução, mormente a decisão de extinção da instância, no caso por pagamento, são reclamáveis e/ou impugnáveis perante o juiz, caso em que aqueles não adquirem “efeito estabilizador de caso julgado” - 723º, 1, c), CPC. Para obstar ao pagamento dos juros devidos na acção executiva, na qual não foi apresentada oposição por embargos, a executada terá de juntar documento escrito donde conste o respectivo perdão (remissão) ou outra causa de extinção dessa obrigação. A desistência da instancia executiva, embora não careça de sentença de homologação e extinção, apenas surte o seu efeito extintivo automático caso obedeça aos requisitos legais, a saber inequívoca manifestação de vontade de desistir, provinda da parte legítima, a saber a exequente. | ||
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Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Corre acção executiva em que é exequente AA e executada BB - Administração de Condominios, Lda. A execução tem por título executivo sentença homologatória de transação[1], datada de 06-05-2016, transitada em julgado, e na qual consta na parte que ora releva: 1º- No que respeita aos créditos laborais peticionados pela Autora, esta reduz o pedido à quantia líquida de 15.000,00 euros. 2º- O referido valor engloba todos os créditos laborais da Autora vencidos até 31-12- 2015. 3º.- A Ré confessa-se devedora à Autora do valor referido no antecedente ponto primeiro, que será pago pela Ré à Autora em noventa prestações mensais, iguais e sucessivas, de 166,66 euros cada uma, a pagar juntamente com o salário, através de transferência bancária para o IBAN da Autora ...85, a partir de junho de 2016. “ O requerimento executivo deu entrada em 18-07-2016, indicando-se como quantia exequenda 15.205,07€ correspondente à totalidade do capital e, ainda, à soma dos juros moratórios e compulsórios já vencidos (205,07€), peticionando-se, ainda, os vincendos a serem liquidados a final pela secretaria. Refere-se nos “factos” que a executada não procedeu ao pagamento da primeira e segunda prestação vencendo-se, por via disso, as restantes. Em 4-10-2016, após solicitação por carta precatória, foram penhorados bens móveis à executada, a qual, no acto, foi notificada da execução e da penhora, para os efeitos dos artigos 856º, 626º, 2, 785º, 4 a 6, 751º, 2 e 3, 753º, CPC. Não foi apresentada oposição por embargos à execução (nem oposição à penhora). Entretanto, em 26-09-2016, a executada informa nos autos que procedeu ao pagamento das 3 primeiras prestações. A partir de então vem juntando comprovativos de pagamento de prestações. Logo em 4-10-2016, notificada do comprovativos de depósito das prestações, a exequente reagiu e requereu o prosseguimento dos autos, sustentando que o pagamento tardio não impediu o vencimento de todas as prestações, acrescido de juros. Doravante, consta-se nos autos que, quando é notificada de comprovativos de pagamento de prestações por parte da executada, a exequente vem apresentando sucessivos requerimentos de idêntico teor, onde refere: “1. A exequente, face ao incumprimento da transação por parte da executada nos autos principais, impugna, desde já, o valor probatório e o efeito jurídico que a executada pretende retirar da junção aos autos dos documentos que antecedem. 2. Ora, por douta sentença, de 06-05-2016, e na sequência de transação realizada nos autos principais, a executada foi condenada, além do mais, a proceder ao pagamento de 90 prestações mensais, iguais e sucessivas, de 166,66 €, correspondentes a créditos laborais da exequente num total de 15.000,00 €. 3. Acontece que a executada não cumpriu com o acordo, mormente o pagamento das três primeiras prestações, pelo que se enceram, imediatamente, as restantes. 4. Dispõe o art.º 781.º do C.C. que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma deles importa o vencimento de todas”. 5. Daí a exequente ter intentado a presente execução. 6. Não pode a executada, à medida “que lhe convém”, efetuar transferências para a exequente, 7. Até porque não obteve a anuência da exequente para o efeito, 8. Nem pode a exequente, naturalmente, ficar à mercê, ad eternum, da disponibilidade e vontade da executada para receber os seus créditos laborais. 9. Pelo que, deverão os autos prosseguir com o seu normal andamento. Os ditos requerimentos não foram alvo de despacho. O último requerimento com este teor consta do citius de 10-09-2020. Os autos foram prosseguindo. Em 29-09-2020, foi proferido despacho para que a exequente informasse qual “...o montante que considera que está em dívida, atendendo aos pagamentos que têm vindo a ser realizados pela executada.” Em 20-10-2020, a exequente responde que : até à presente data venceram-se juros de mora no valor de 4.616,34 €, o que faz elevar a divida para o quantitativo de 19.821,41 €; não obstante a executada não ter cumprido o que dispõe o art.º 781.º do C.C. (“se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma deles importa o vencimento de todas”), o certo é que foi liquidando algumas prestações de 166,66 €, o que não invalida o vencimento dos juros; até á data pagou 5.166,46 €, permanecendo ainda em divida o valor de 14.654,95€, devendo a execução prosseguir os seus termos. Neste entretanto, em 2-11-2020, a executada apresenta um requerimento em que pede a extinção da instância invocando uma transacção feita noutro processo (n.º 73/17....), a qual teria reflexo na acção executiva, porque ali foi acordado entre as partes que a aqui exequente aceita desistir da instância nos presentes autos, mediante o compromisso da aqui executada manter a regularidade do plano de pagamento que entretanto tem vindo a fazer para abatimento da quantia em dívida nestes autos, conforme cláusula 9. da transacção. O acordo celebrado entre a ora exequente e executada, homologado no processo n.º 73/17.... tem, na parte que releva, o seguinte teor: “8 O presente acordo não invalida todas as responsabilidades vertidas na transação homologada por sentença no seio do processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 1893/15..... 9. Não obstante o disposto na cláusula antecedente, considerando que a aqui autora intentou execução por apenso naqueles autos nº 1893/15...., em virtude o incumprimento do plano de prestações vertido na cláusula terceira do acordo Homologado por sentença, a aqui autora aceita desistir da instância daquela execução, mediante o compromisso da Ré, também ali Ré, de manter a regularidade do plano de pagamento que entretanto tem vindo a fazer para abatimento da quantia em divida, comprometendo-se a continuar a liquidar regularmente à autora tal valor conforme tem vindo a fazer, sob pena de renovação da instância, bem como mediante a assunção de responsabilidade solidária a título pessoal do Sr. CC, contribuinte fiscal nº ..., que, por esta via, assume solidariamente a responsabilidade do pagamento das prestações em falta. 10- A Ré assumirá naquele processo executivo nº ...5... em virtude da desistência da instância as respectivas custas. 11- A autora compromete-se a comunicar aqueles autos a desistência da instância” Em 09-12-2020, é proferido despacho com o seguinte teor “Nos termos do art. 849º do Cód. de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.” O oficial de justiça, que actua como agente de execução procede, à liquidação das custas em dívida. Em 4-03-2022, o oficial de justiça consigna acto com o seguinte teor: “EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Em face do pagamento da quantia exequenda e das custas, considera-se extinta a execução – art.º 849.º do CPC.” Notificado o acto às partes, a exequente, dentro do prazo de 10 dias, apresenta requerimento (em 14-03-2022) pedindo a correcção do despacho que atribui a lapso manifesto, porquanto, tal como informou anteriormente, permanecia ainda em divida o valor de 14.654,95 €, incluindo juros. Alega que o acordado no âmbito do outro processo (73/17....) foi apenas a aceitação da desistência da instância mediante o compromisso da Ré de manter a regularidade de pagamento. Ora, o valor ainda não está pago e a executada aliás continua a pagar as prestações, pelo que a instância deve ser extinta por acordo de pagamento em prestações, sendo o acto nulo. Foi também interposto recurso, sem que tivesse sido proferido despacho sobre a sua admissibilidade. Em resposta, a executado defende que no acordo efectuado no âmbito do outro processo a exequente desistiu da instância. Foi proferido um primeiro despacho indeferindo o requerido pela exequente, mas reportando-se a um despacho antigo de extinção da instância (de 2-12-2020) referindo-se que este já havia transitado em julgado. A exequente, dentro do prazo de 10 dias, apresentou novo requerimento sublinhando que o despacho de 2-12-2020 não extinguiu a execução por pagamento, mas sim porque no proc. nº 73/17.... foi feito um acordo transacional, no qual, as mesmas partes, ali consignaram na clausula 8 que “O presente acordo não invalida todas as responsabilidades vertidas na transação homologada por sentença no seio do processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 1893/15....”. O espirito das partes era, além do mais referente ao outro processo, de o executado dar seguimento ao pagamento em divida no processo executivo. Continua pedindo a reforma do acto de extinção. Mais solicita a notificação da executada para informar nos autos o total pago, para que seguidamente a execução seja extinta caso se mostre pago a integralidade do valor, ou, em caso contrário, os autos prossigam. Datado de 31-05-2022, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a executada para comprovar que está a cumprir a transacção que foi celebrada, sob pena de ser determinada a renovação da execução, nos termos do art. 850 nº1 do Cód. de Processo Civil.” Após diversos requerimentos de junção de comprovativos por parte da executada que alega que já pagou 77 prestações e que não tem de pagar juros de mora porque a exequente desistiu da instância, seguidos de protestos por parte da exequente no sentido de não estar demonstrado o pagamento da quantia exequenda, a senhora juiz solicitou à secretaria para :” informar o valor global das transferências comprovadas nos autos, feitas pela executada para a conta da exequente, desde 25.08.2016, bem como os eventuais valores já obtidos com penhora de créditos ou outros e vendas realizados pelo AE.” A secretaria exarou informação de que: “O valor global das 77 transferências comprovadas nos autos é de €: 12.832,82... Os bens móveis penhorados nos autos, foram adjudicados à exequente pelo preço de €: 1.100,00, com dispensa do pagamento do preço...” Em 16-01-2023, foi proferido DESPACHO ORA ALVO DE RECURSO: No referido despacho sustentou-se que: não estava em causa uma desistência da instância executiva, apesar da indevida terminologia usada na cláusula 9.ª da transacção, mas tão somente de uma extinção da instância executiva, com base em acordo de pagamento em prestações efectuado no âmbito de outro processo declarativo, nos termos do art. 849º, 1, f), 806º e 808º, 1, CPC; que não ocorreu o pagamento da quantia exequenda e a executada continua a comprovar o pagamento de prestações; que a exequente não prescindiu dos juros. E proferiu-se o seguinte DISPOSITIVO: “Pelo exposto, decide-se: - notificar a executada para comprovar os pagamentos realizados à exequente desde Novembro de 2022 até ao presente; - notificar o Sr. AI para informar se mostra ainda cativo o crédito reconhecido a favor da nossa executada e, em caso afirmativo, qual o respectivo valor; - ordenar que a secção proceda ao cálculo dos juros vencidos até à presente data, a contar da data do trânsito da sentença homologatória de acordo proferida a 6.05.2016 na acção declarativa.” A EXECUTADA RECORREU.CONCLUSÕES: 1. O presente Recurso tem como objeto o douto Despacho de 16.01.2023, ref.ª ...47, proferido após o ato de extinção da execução pela Oficial de Justiça (a exercer as funções de Agente de Execução), o qual determinou que, ao contrário da terminologia usada na transação alcançada entre partes, não está em causa uma desistência da instância executiva, mas uma extinção da instância executiva em face da retoma do acordo prestacional repristinado na ação declarativa e, nessa, medida, concluiu que a Exequente não prescindiu de quaisquer direitos nos presentes autos, mormente os relativos aos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento da quantia exequenda, que se mostram devidos, pelo que decidiu ordenar que a secção proceda ao cálculo dos juros vencidos até à presente data, a contar da data do trânsito da sentença homologatória de acordo proferida a 6.05.2016 na ação declarativa. 2. A Recorrente não se conforma com o douto Despacho recorrido, por entender que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do acordo alcançado entre a Exequente e a Executada, num outro processo judicial, em que a Exequente aceita desistir da presente instância executiva, 3. E, ainda, por entender que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do Direito, ao determinar que não está aqui em causa uma desistência da instância executiva, por não ter sido homologada nos autos qualquer desistência. 4. Mais entende o Recorrente, salvo o devido respeito, que andou mal o Tribunal recorrido ao impor oficiosamente ao Oficial de Justiça (a exercer funções de agente de execução), uma diversa apreciação da mesma questão e, por conseguinte, uma diferente tramitação ou solução, após o ato do agente de execução, de extinção da execução, estar consolidado no processo e com o efeito de caso julgado, 5. Pelo que, colidindo com o caso estabilizado e impondo a realização de uma diligência executiva em clara violação da reserva de competência executiva do agente de execução, a diligência executiva ordenada pelo Tribunal a quo de a secção proceder ao cálculo dos juros vencidos até à presente data deverá ser considerada nula. 6. A Recorrente entende, ainda, que o Tribunal a quo incorre em erro ou lapso manifesto, ao considerar, na sua fundamentação, que “não surgem quaisquer dúvidas que foi mais tarde decidida a renovação da instância executiva, mormente a 31.05.2022”, quando, da leitura do aludido Despacho, assim como dos despachos subsequentes, facilmente se conclui que em momento algum dos autos foi ordenada a renovação da instância. 7. Por requerimento de 02.11.2020, ref.ª ...19, a Executada informou os presentes autos de que havia transigido com a Exequente na Ação de Processo Comum com o n.º 73/17...., que correu termos no Juiz ..., do mesmo Juízo do Trabalho ..., e que, na aludida transação, homologada por Sentença, foi acordado pelas partes, na Cláusula 9.ª, o seguinte: “Não obstante o disposto na cláusula antecedente, considerando que a aqui autora intentou execução por apenso àqueles autos n.º 1893/15...., em virtude do incumprimento do plano de prestações vertido na cláusula terceira do acordo Homologado por sentença, a aqui autora aceita desistir da instância daquela execução, mediante o compromisso da Ré, também ali Ré, de manter a regularidade do plano de pagamento que entretanto tem vindo a fazer para abatimento da quantia em dívida, comprometendo-se a continuar a liquidar regularmente à autora tal valor conforme tem vindo a fazer, sob pena de renovação da instância (…)”. 8. Em virtude daquele requerimento, por Despacho de 09.12.2020, ref.ª ...14, decidiu-se: “Referência nº...19: Nos termos do art. 849º do Cód. de Processo Civil, declaro extinta a presente execução”. 9. Após a elaboração da conta, a Oficial de Justiça (a exercer funções de agente de execução, nos termos do artigos 16.º n.º 1 al. g) e 35.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), proferiu o ato de extinção da execução, em 04.03.2020, ref.ª ...05, declarando que: “Em face do pagamento da quantia exequenda e das custas, considera-se extinta a execução – artigo 849.º do CPC”. 10. Salvo o devido respeito, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, está em causa nos presentes autos, na transação alcançada entre as partes, uma desistência da instância, encontrando-se a terminologia usada efetivamente correta e sem qualquer lapso ou erro. 11. Como se extrai da aludida transação, as partes não definiram um plano de pagamentos e tão pouco acordaram no pagamento em prestações da quantia exequenda, nos termos do artigo 806.º n.º 1 do Código de Processo Civil, como foi entendido pelo Tribunal a quo. 12. As partes acordaram que a transação homologada nos autos principais se mantém na íntegra, sendo que a Exequente desiste da presente execução, com o compromisso de a Executada manter o plano prestacional definido naquele acordo, significando com isso não só a manutenção do prazo de vencimento das prestações, mas também do valor estipulado naquela transação. 13. Sem prescindir, com o devido respeito, é incorreto o entendimento do Tribunal a quo de que o que está em causa é apenas uma extinção da instância, porque o Despacho de 09.12.2020 não homologou qualquer desistência, mas limitou-se a declarar extinta a instância. 14. Como escrevem José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 845, em anotação do artigo 848.º, “Diversamente, porém, do que acontece na ação declarativa, a desistência do pedido exequendo, tal como a desistência da instância executiva, não é seguidamente homologada pelo juiz, desde que o DL 38/2003 suprimiu, no CPC de 1961, a sentença de extinção da instância (art. 849-3), pelo que uma e outra produzem também diretamente o efeito extintivo do art. 277-d, que na ação declarativa resulta não tanto do ato de desistência como da subsequente homologação”. 15. Na realidade, a extinção da execução é determinada por ato do agente de execução, que após verificar da ocorrência dos respetivos pressupostos, profere o ato de extinção e dele notifica o executado que tenha sido pessoalmente citado, o exequente e os credores reclamantes, nos termos do n.º 2 do artigo 849.º do Código de Processo Civil. 16. Acresce que, como referem aqueles autores, in ob. cit., pág. 846, a declaração de desistência da instância consubstancia uma causa de extinção da execução, prevista no artigo 849.º n.º 1 al. f) do Código de Processo Civil, que opera automaticamente com a notificação aos executados de tal ato jurídico, nos termos do n.º 2 da referida disposição legal. 17. Assim, a desistência da instância produz os seus efeitos na ação executiva com o ato de extinção do agente de execução, que, verificada a previsão do disposto no artigo 848.º do Código de Processo Civil, determina a extinção da instância, nos termos do artigo 849.º n.º 1 al. f) do mesmo diploma legal. 18. Deste modo, no caso em apreço, o ato do agente de execução de extinção da execução, por referência ao disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil, não se encontra incorreto e, por isso, produz todos os efeitos da extinção da execução, 19. Não obstante o lapso na indicação da causa de extinção da execução (mas já não da extinção em si), que, na realidade, é a da al. f), por verificação da situação prevista no artigo 848.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que pode ser retificado pelo agente de execução, por aplicação analógica do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.05.2021, Proc. 2561/15.0T8STB-E.E1, Relator Mário Silva, disponível in www.dgsi.pt. 20. Quanto à alegada renovação da instância, salvo melhor opinião, tratando-se, no caso dos autos, de um título executivo do qual consta uma obrigação de pagar em prestações, vencidas novas prestações, a execução pode renovar-se no mesmo processo, a fim de nele se proceder à sua cobrança – vide José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in ob. cit., pág. 853. 21. De todo o modo, acontece que, resulta das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do Código de Processo Civil que as partes ou outros terceiros intervenientes, que com eles se sintam afetados, podem reclamar dos atos ou impugnar as decisões dos agentes de execução, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação ou conhecimento – artigo 149.º, n.º 1, 22. O que significa que o ato praticado e a decisão tomada pelo agente de execução, embora com algumas particularidades, gozam das mesmas características do caso julgado, nomeadamente a incontestabilidade e a consolidação num processo pendente, quando deixa de ser impugnável, e a intangibilidade, dado que não pode ser revogada, suspensa ou substituída. 23. O esgotamento do poder de decisão do agente de execução, quanto à questão por si decidida, impede que o juiz de execução tenha uma intervenção oficiosa no sentido de contrair o ato praticado ou a decisão tomada por aquele agente, 24. Pelo que o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução, depois de estar praticado um ato ou tomado uma decisão no processo, uma diferente apreciação da mesma questão. 25. Fora do quadro de funções e competências do juiz de execução, a iniciativa oficiosa do juiz de execução que, colidindo com o caso estabilizado, determine ao agente de execução o conteúdo concreto de um ato de execução ou imponha a realização de uma diligência executiva é, em princípio, considerada nula, quando analisada na perspetiva da violação da reserva de competência exclusiva do agente de execução – vide Acórdão do Tribunal da Relação, supra citado. 26. Relativamente ao despacho de extinção da execução a jurisprudência é pacífica em afirmar que, em primeira linha, o seu proferimento é da competência do agente de execução e não do juiz, nos termos dos artigos 719.º n.º 1, 723.º n.º 1 a contrario e 819.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. 27. Regressando ao caso sub iudice, o ato de extinção praticado pela Oficial de Justiça em 04.03.2022, ref.ª ...05, por não ter sido objeto da oportuna reclamação ou impugnação, mostra-se já consolidado, tendo-se tornado definitivo e inalterável. 28. Atendendo a que o juiz de execução não pode impor oficiosamente ao agente de execução uma diferente apreciação desse ato ou tão pouco ordenar a realização de uma diligência executiva, por violação da reserva de competência exclusiva do agente de execução, 29. É nulo o Despacho recorrido, na parte em que ordena que a secção proceda ao cálculo dos juros vencidos até à presente data, a contar da data do trânsito da sentença homologatória de acordo proferida a 06.05.2016 na ação declarativa, por violação do caso estabilizado, o que se requer que assim seja determinado por V.ªs Ex.ªs. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, E, nessa medida, deve o Despacho recorrido ser considerado nulo, na parte em que ordena a secção para que proceda ao cálculo dos juros vencidos até à presente data, a contar da data do trânsito da sentença homologatória de acordo proferida a 06.05.2016 na ação declarativa, por violação do caso estabilizado e da competência exclusiva do agente de execução, Mais devendo fixar-se o entendimento que da transação alcançada entre as partes resulta uma desistência da presente instância executiva, a qual opera automaticamente com a notificação às partes do ato de extinção da execução praticado pelo agente de execução, O qual, no caso, já se tornou definitivo, devendo, em consequência, ser ordenada a anulação dos termos subsequentes ao douto Despacho recorrido que delem dependam absolutamente...” CONTRA-ALEGAÇÕES- sustenta-se a manutenção da decisão recorrida, dado que a exequente nunca prescindiu de juros, havendo apenas acordo de pagamento em prestações da quantia exequenda. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - emiti-se parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto não se verifica desistência de instância, mas apenas um acordo de pagamento em prestações, sem que a exequente tivesse prescindido dos juros. Sem respostas ao parecer do M.P. Foram colhidos os vistos dos adjuntos e o recurso foi apreciado em conferência – art.s 657º, 2, 659º, do CPC. Questões a decidir [2]: importa apreciar : da recorribilidade e mérito do despacho proferido em 16-01-2023, o que envolve analisar se ocorreu desistência de instância pela exequente, se há violação do “caso estabilizado” decorrente do acto do agente de execução que extingue a instância (por pagamento); se são devidos juros de mora. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: os que resultam do relatório, donde se relata síntese do processado com relevo na decisão, para ele se remetendo. B) DIREITO Como bem refere a exequente em contra-alegações, a essência da oposição da executada dirige-se àquela parte da decisão: “...em que ordena a secção para que proceda ao calculo dos juros vencidos até à presente data, a contar do transito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida a 06.05.2016 na ação declarativa, por violação do caso estabilizado e da competência exclusiva do agente de execução, requerendo ainda fixar-se o entendimento que a transação alcançada entre as partes resulta uma desistência da presente instância praticado pelo agente de execução, o qual, no caso, já se tornou definitivo, devendo, em consequência, ser ordenada a anulação dos termos subsequentes ao douto Despacho recorrido que dele dependam absolutamente.” O recurso da executada levanta, assim, três questões essenciais: se são devidos juros de mora sobre a quantia exequenda; se há violação do caso julgado e das competências do agente de execução; se há desistência de instância ou simples extinção por acordo de pagamento, caso este em que pode haver renovação da instância na parte não paga (mormente juros). O despacho a quo recorrido data de 16-01-2023. Importa sublinhar que foi proferido no seguimento de reclamação (em 14-03-2022 e 11-05-2022) para o juiz do acto de agente de execução (no caso oficial de justiça) que, em 4-03-2022, consignou a extinção da execução por pagamento, notificada às partes nos termos do artigo 849º, 2, CPC (consta do Citius o seguinte despacho praticado pelo AE : “EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO Em face do pagamento da quantia exequenda e das custas, considera-se extinta a execução”). Consta depois o acto de comunicação do despacho às partes. A senhora juíza, após diversos despachos e diligências instrumentais com vista a saber o montante depositado nos autos, quer provindo de pagamentos/depósitos em prestações, quer de pagamento coercivo, profere o referido despacho final de 16-01-2023 que incide sobre a reclamação/impugnação apresentada pela exequente ao acto do agente de execução que havia considerado a instância extinta por pagamento (ver relatório). A reclamação tem respaldo no disposto nos artigos 149º e 723º, 1, c), do CPC Começando pela questão da divisão de competências entre o juiz e o agente de execução, diga-se que a função principal do agente de execução é a prática de actos materiais de realização coactiva da prestação, mormente executivos (penhora, liquidação...), podendo também proferir decisões por via das quais resolve, oficiosamente ou a pedido das partes, uma questão jurídica, mormente a extinção da execução. É certo que, desde a reforma de 2003, a verificação da extinção da execução é da competência do agente de execução e não do juiz - 719º, 1, 723º, 1 a contrario, e 849, 3, CPC. A extinção da instância pode fundamentar-se no pagamento voluntário ou coercivo, na inutilidade superveniente da lide por falta de conhecimento/indicação de bens, no pagamento em prestações, na desistência do exequente, para citar alguns exemplos- 806º, 848º e 849º, CPC. Mas, como não podia deixar de ser, as decisões ou actos do agente de execução, incluindo os de verificação da extinção da execução, são suscetíveis de reclamação e/ou impugnação para o juiz, por se repercutirem no património das partes, sendo de natureza jurisdicional a decisão de eventual litigio (202º CRP). Aliás, é, também por isso, que a extinção é notificada, entre outros, ao exequente, que dela, assim, pode reagir. O despacho que decide sobre a reclamação e/ou impugnação que uma parte (exequente) faz sobre um acto e/ou decisão de agente de execução, ao contrário do referido pela executada, é da competência do juiz, o que está expressamente consagrado no já referido artigo 723º, 1, c), CPC. A lei prevê dois meios de defesa distintos conforme a espécie de acto: a reclamação dos actos materiais (por exemplo, a mera comunicação eletrónica da extinção) e a impugnação das decisões que são precedidas de fundamentação - Rui Pinto, A acção executiva, AAFDL, 2020, p. 106 e 107, 112. Os referidos meios de reacção integram incidentes declarativos versando sobre questões processuais e pressupõem um litígio sobre o qual há necessidade de decisão do juiz enquanto emanação do poder jurisdicional de controlo de actos executivos - José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. 3, 3ª ed., pág. 416 a 421. As partes podem, assim, mormente, arguir perante o juiz erro no julgamento de uma causa de extinção da execução por parte do agente de execução. Conforme refere Rui Pinto, obra acabada de citar, pág. 117 “...os despachos dos agentes de execução apesentam adicionais fundamentos atinentes aos julgamentos que encerram. A saber: (i) ilegalidade por violação de lei substantiva ou de lei de processual...(ii) erro de julgamento de factos processualmente relevantes, por ex...no julgamento de ocorrência efectiva de uma causa de extinção da execução, nos termos do artigo 849º. Para eles a impugnação disponível é a de tipo reclamatório para o juiz”. Mas, aqui esbarramos com uma questão, é que, desde logo, este despacho não é recorrível (artigo 723º, 1, c): “1- Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz...c)Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do acto de agente de execução, no prazo de 10 dias”- negrito nosso. Só assim não será, caso o juiz mantenha a constatação da extinção da execução ou a determine ele próprio, casos em é recorrível - 853º, 2, b), CPC. O que não é caso dos autos. Sempre se diga, que, ainda que a decisão fosse recorrível, a executada não teria fundamento para pretender a extinção da execução por desistência da instância que defende operar independentemente de despacho judicial ou do lapso de fundamentação do agente de execução (que invoca o pagamento como causa de extinção da instância). A desistência de instância, pese embora actualmente no processo executivo não careça de homologação do juiz por ter sido suprimida a sentença de extinção de instância (848º, 1, 849º, 1, f), 3, CPC) surtindo directamente o seu efeito, ainda assim, sempre pressupõe para operar que revista os necessários requisitos legais - 277º, d), 290º, 3, primeira parte, CPC. O que quer dizer que tem de ser manifestada nos autos executivos enquanto tal e pela pessoa que para tanto tem legitimidade (nas palavras da lei atendendo ao “...seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervêm” -290º, 3, 1ª parte, CPC). Ou, como refere José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. 3, 3ª ed. pág. 850 “Verificada a extinção da instância pelo agente de execução, este (719º, 1) deve dela dar conhecimento ao executado...ao exequente e aos credores reclamantes...que podem reclamar para o juiz, nos termos do art. 723º-1-c, podendo ainda os últimos, sendo caso disso, fazer prosseguir a execução (art. 850º, 2). A verificação da extinção, embora esta ocorra sempre automaticamente, apoia-se na verificação, pelo agente de execução, da ocorrência dos respectivos pressupostos. “ Ora, em lado algum, a exequente apresentou no processo executivo requerimento a requerer a desistência da instância. Quem defende que há desistência da instância é a executada, que, diga-se, não é a pessoa própria para “desistir” de uma execução contra si movida e com o intuito de lhe serem perdoados juros de mora. A confusão foi instalada devido ao acordo feito entre as partes noutro processo, nº 73/17..... Tal acordo ali feito, desde logo e por princípio, não têm efeitos imediatos nestes autos executivos. Mais uma vez, repisa-se, a exequente não veio desistir da instância nos autos executivos. As declarações das partes proferidas noutros autos condensadas em acta, entretanto junta pela executada aos autos, na parte que ora interessa, serão valoradas como um acordo fora do processo executivo e deverão ser interpretadas conforme as regras civis referentes ao sentido normal das declarações negociais - 236º a 239º CC. Na transação efectuada no outro processo (que não o executivo) consta: 8-O presente acordo não invalida todas as responsabilidades vertidas na transação homologada por sentença no seio do processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 1893/15..... 9. Não obstante o disposto na cláusula antecedente, considerando que a aqui autora intentou execução por apenso naqueles autos nº 1893/15...., em virtude o incumprimento do plano de prestações vertido na cláusula terceira do acordo Homologado por sentença, a aqui autora aceita desistir da instância daquela execução, mediante o compromisso da Ré, também ali Ré, de manter a regularidade do plano de pagamento que entretanto tem vindo a fazer para abatimento da quantia em divida, comprometendo-se a continuar a liquidar regularmente à autora tal valor conforme tem vindo a fazer, sob pena de renovação da instância, bem como mediante a assunção de responsabilidade solidária a título pessoal d Sr. CC, contribuinte fiscal nº ..., que, por esta via, assume solidariamente a responsabilidade do pagamento das prestações em falta. 10- A Ré assumirá naquele processo executivo nº ...5... em virtude da desistência da instância as respectivas custas. 11- A autora compromete-se a comunicar aqueles autos a desistência da instância” Ora, da leitura apenas se vislumbra um compromisso futuro de a exequente vir a desistir da execução caso a executada continue a pagar regularmente as prestações periódicas mensais a que se havia obrigado na outra transacção que constitui o título executivo. Tudo indica que as partes pretendiam parar o decurso coercivo da execução permitindo o pagamento de prestações mensais que já decorria por iniciativa da executada, em algo aproximado ao pagamento em prestações que leva à extinção da instância, sem prejuízo da sua eventual renovação em caso de incumprimento- 806º, 808º, 1, do CPC. Note-se, como se diz no despacho recorrido, que a haver extinção da execução a sua causa nunca poderia radicar no pagamento como sustentou o agente de execução (pois a executada continuava a pagar em prestações e ainda não havia atingido sequer a 90ª prestação), nem na desistência da instância como sustenta a executada. Ao invés, a instância poderia permaneceria extinta, sim, mas pelo pagamento em prestações - 806º CPC. Contudo, divergem ainda as partes e sobretudo, sobre o montante da quantia exequenda, a executada defendendo que apenas está em divida o total de 90 prestações e a exequente defendendo que acrescem os juros de mora. Ora, lembra-se que os juros foram peticionados no requerimento executivo e que a executada não deduziu oposição à execução por embargos, meio próprio para o fazer, admitindo, assim, que estava em mora, ao não pagar a primeira prestação, em junho/2016. Assim, a divida exequenda englobava os juros já vencidos e os que se foram vencendo que teriam de ser contabilizados a final. Por outro lado, o documento escrito que contém as declarações das partes prestadas no outro processo (o denominado” acordo transacional”) não contém qualquer referência a perdão de juros que já se estavam a vencer e eram abrangidos pelo título executivo. Ou seja, delas não se extrai minimamente a ocorrência de qualquer causa de extinção da obrigação de juros, mormente por remissão (perdão/renúncia- 863º CC) ou por novação (substituição da obrigação antiga por uma nova-857º CC). Do texto escrito não consta que exequente e executado quisessem substituir a obrigação executiva que incluía juros, por outra constituída somente pelo capital, a qual teria de ser expressamente manifestada -846º, 5, a 847º CPC. Como refere Lebre de Freitas, ob cit. pág.s 840 a 842, em anotação ao art. 846º, 5, CPC, a propósito do pagamento voluntário feito pelo executado e da subsequente liquidação total: “ O mesmo acontece quando seja apresentado documento comprovativo da ocorrência de outra causa de extinção da obrigação exequenda, prevista na lei civil e ocorrida fora do processo executivo- dacção em cumprimento (art. 837 CC), consignação em depósito (art. 841 CC e 916)...novação (art. 857 CC), remissão (art. 863 CC)....O nº 5 especifica apenas o “perdão ou renúncia” (remissão), mas generaliza o preceito a “qualquer título extintivo”. Deixa, porém, claro que a causa extintiva tem de constar de documento escrito, mesmo quando, por o pagamento ser feito por terceiro relativamente à obrigação, a lei civil se contente com a prova por testemunhas.” Com referimos o documento escrito não contém qualquer referência expressa aos juros, pelo que a quantia exequenda continua a englobá-los, tanto mais que, como consta do relatório deste acórdão, durante anos, sistematicamente, quando a executada depositava prestações, a exequente apresentava requerimentos sucessivos chamando a atenção para o facto de estes não terem carácter liberatório dos juros. A executada sabia destas reclamações, razão acrescida para, em caso de eventual intenção de remissão de juros, a fazer constar expressamente do acordo extra processo executivo. Alude-se, ainda, ao efeito de caso estabilizador do despacho do agente de execução. É certo que aos actos do agente de execução são extensíveis alguns dos princípios dos actos judiciais, mormente por questões de segurança jurídica. Assim, uma vez proferido a decisão, a competência decisória do AE fica esgotada e, uma vez decorrido o prazo para deles se reclamar para o juiz, os mesmos adquirem “efeito estabilizador do caso julgado” impondo-se no processo. Contudo, no caso, como referimos, o acto do agente de execução não se estabilizou face à reacção da exequente. É de manter a decisão que, em suma, determinou a contagem dos juros para aferir do completo pagamento da quantia exequenda. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. 10-07-2023 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Francisco Sousa Pereira [1] Formalizada em acta de audiência de julgamento no processo declarativo. [2] Segundo os artigos 635º, 639º e 640% do CPC, o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado/balizado pelas questões e conclusões suscitadas pelo recorrente. |