Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/17.9GCBRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
FUNDAMENTAÇÃO ACÓRDÃO
CO-AUTORIA
PROVA INDICIÁRIA
PENA
ARTºS 21º E 25º DO DL 15/93
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/23/2020
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial).

II. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, incidem nos erros (formais) na construção do silogismo judiciário, constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão, e não no chamado erro de julgamento, na injustiça ou na desadequação da decisão proferida ou na sua não conformidade com o direito substantivo aplicável.

III. Em processo penal, é legítimo o recurso à prova indiciária – por presunções judiciais, simples ou naturais –, na medida em que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do CPP), que é o que sucede com as presunções, que o art. 349.º do CC qualifica como as ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do mesmo Código). A conformidade constitucional de tal interpretação vem sendo reiteradamente asseverada na nossa jurisprudência – nomeadamente a do Tribunal Constitucional, Órgão a que, entre nós, incumbe, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ) –, considerando-se que a mesma não viola os princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição

IV. São puníveis como coautores os que, na sequência de acordo entre eles celebrado, realizam um tipo legal de crime, com a consciência e a vontade da colaboração na sua execução, sendo esta efectivada em concertação de esforços e por meio de uma divisão de tarefas, bem como pela repartição entre eles do condomínio do processo delitivo e a detenção por cada um do domínio funcional do facto, correspondente à divisão de tarefas própria do iter criminis em condomínio (cf. art. 26º do C. Penal).

V. Nos termos do citado preceito, na execução do crime em coautoria, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos de execução, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, ou seja, que o comparticipante contribua com a sua acção, conjugada com a dos outros, para a realização típica do evento qualificado como crime, ainda que não tenha participação em todos os actos que fazem parte daquele processo de realização.

VI. Contudo, daí não resulta que os traficantes de rua sejam, todos eles, coautores do crime praticado pelo “dono do negócio” e não o serão se não participarem na decisão deste de vender estupefacientes e se não tiverem o domínio do facto relativamente à totalidade do negócio, mas apenas dos actos praticados por cada um.

VII. Como tal, não se preenchem os pressupostos do mencionado regime da coautoria se se demonstrar que um arguido vendeu estupefacientes a consumidores e/ou revendedores através da colaboração de uma outra arguida, mas sempre sob as suas ordens e direcção e recebendo esta como contrapartida apenas cocaína para o seu consumo, do que se extrai que, embora comungassem ambos a intenção e os esforços tendentes à difusão dos estupefacientes pelos consumidores, o contributo desta arguida radicou sempre no domínio funcional de tal disseminação pelo arguido “dono do negócio”, sob cujas ordens e direcção os seus esforços eram desenvolvidos.

VIII. Não comparticipando a dita arguida no crime cometido pelo “dono do negócio”, haverá que ponderar, com autonomia, a sua apurada conduta para obter o respectivo enquadramento jurídico-penal, ressaltando dos factos concretos provados uma imagem global que não ultrapassa a gravidade de uma vulgar dependente do consumo de drogas, que vai fazendo modo de vida do pequeno tráfico, pelo que não se colhem elementos objectivos que redundem numa intensidade da sua actividade que legitime a avaliação desta como sendo a inerente, sequer, à dos médios traficantes, que a intervenção do crime matriz impõe, antes sendo abarcada pela previsão do art. 25º do DL 15/93 (tráfico de menor gravidade).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. No processo supra identificado, realizado o julgamento, decidiu-se, mediante acórdão proferido em 15-07-2019 e depositado na mesma data (transcrição):
«(…) B. CONDENAR

a) o arguido A. L., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
b) a arguida C. M., como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
(…)
d) o arguido B. M., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, como reincidente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 11 (onze) anos de prisão;
e) o arguido P. R., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, como reincidente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão;
(…)
h) a arguida A. G., como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;
(…)
m) o arguido N. M., como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
n) o arguido M. P., como co-autor material e autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
o) a arguida S. C., como co-autora material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova;
(…)
**
2. Os arguidos N. M., M. P., P. R., S. C., B. M. e C. M., inconformados com a decisão, interpuseram recursos cujo objecto delimitaram com as conclusões que seguidamente se transcrevem.

2.1. Arguido N. M.:
«1. Não pode o recorrente conformar-se com o subscrito no douto acórdão.
2. Não vislumbra o recorrente e com o devido respeito face aos factos dados como provados que haja sido condenado pela prática, como co-autor material, do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto - lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I -A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
3. Sob pena de comprometer o embasamento das diligências adotadas e seus resultados, cumpre afirmar que, não se questionando a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas, tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada.
4. Afigura-se-nos que os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a prolação do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
5. Colocam-se em crise os termos em que se procedeu à determinação da medida concreta da pena.
6. No caso sub judice e com o devido respeito não foram convenientemente valoradas pelo Tribunal a quo as circunstâncias que determinaram a pena aplicada,
7. concretamente as declarações prestadas pelo recorrente que confessou a quase totalidade dos factos, o que, alias, já tinha feito em sede de inquérito no interrogatório perante Magistrado do Ministério Público constante de fls. 3844/3846 do 18.º volume,
8. explicando as razões que o levaram a atuar desse modo, bem como, corrigindo determinadas quantidades de produto estupefaciente que terá vendido a terceiros, nomeadamente consumidores que identificou.
9. O recorrente beneficia do apoio familiar da progenitora e dos irmãos, apoio este que se traduz nas visitas que com regularidade efetuam ao estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra.
10. O recorrente encontra-se profundamente arrependido dos atos por si praticados e interiorizou o desvalor da sua conduta, nomeadamente a danosidade social que a comercialização de substâncias estupefacientes provoca em quem as consome,
11. com todas as consequências para a saúde dos consumidores e ainda enquanto efeito colateral a prática de outros crimes, habitualmente contra o património, praticados por quem sofre deste problema aditivo.
12. Pelo exposto e com o devido respeito, consideramos que o recorrente deve ser condenado a uma pena nunca superior a seis anos e seis meses de prisão.
13. O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil,
14. considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
15. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
16. como resulta do acórdão recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa.
17. Por tal, foram violados, os artigos 40.º, 70.º, 71.º, todos do Código Penal, artigo 127.º do Código Processo Penal, artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, a ele anexas e artigos 32.º, nº 2 e 205.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.»

2.2. Arguido M. P.:
«1.º A determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios e fatores a que aludem os artigos 40.º e 71.º do C.P., e tem que ser encontrada em função da culpa do agente, sem nunca a poder ultrapassar, e das exigências de prevenção - geral e especial -, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social daquele.
2.º Para além disso, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, considerando, nomeadamente, as circunstâncias agravantes e atenuantes apresentadas nas alíneas a) a f), do n.º 2, do artigo 71.º do C.P.
3.º Conforme ensina o Prof. Dr. Figueiredo Dias, em “Direito Penal – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral Do Crime”, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, página 121:
“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
4.º O julgador deve proceder à determinação da medida concreta da pena tendo em consideração este modelo e os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do C.P.
5.º Sucede, porém, que o Tribunal a quo não procedeu à determinação da medida concreta da pena com base neste modelo e através dos critérios consagrados nos artigos 40.º e 71.º do C.P., uma vez que não valorou devidamente diversos fatores/circunstâncias que deveriam ter sido tidos/as em consideração no momento da determinação da mesma.
6.º Senão vejamos, a moldura penal abstrata aplicável ao ilícito em que o Recorrente foi condenado é a pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
7.º Encontrada a moldura penal abstrata importa decidir qual a medida concreta da pena aplicável ao Recorrente, recorrendo aos critérios e fatores dos artigos 40.º e 71.º do C.P. e ao modelo perfilhado pela doutrina e adotado pela jurisprudência.
8.º As necessidades de prevenção geral são, no caso em apreço, muito elevadas, em virtude do mercado de drogas estar cada vez mais disseminado e ter consequências pessoais, familiares e comunitárias perversas.
9.º Quanto às necessidades de prevenção especial consideramos que as mesmas, relativamente ao Recorrente, são medianas, pois este não tem antecedentes criminais.
10.º No que se refere à pena concreta a aplicar ao Recorrente devemos, ainda, considerar a favor da sua conduta, o facto de ter confessado quase a totalidade dos factos, o que implica arrependimento e alguma conformação com os valores ético- jurídicos dominantes.
11.º Com efeito, o Recorrente goza de uma estrutura familiar que o acolhe e apoia, nomeadamente dos irmãos e dos primos, assim como tem para onde ir trabalhar, logo que seja colocado em liberdade.
12.º Desde que foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos, o Recorrente encontra-se sem consumir e, em contexto prisional, tem assumido um comportamento ajustado, sem incidentes, trabalha como faxineiro, tem frequentado várias formações e participado em atividades socioculturais, como palestras ou sessões de cinema, conforme consta dos documentos juntos aos autos.
13.º À exceção da presente situação, o Recorrente nunca revelou uma personalidade desconforme com o Direito.
14.º À data dos factos, o aqui Recorrente era consumidor de haxixe e cocaína em grandes quantidades.
15.º Ficou provado que os proveitos obtidos pelo Recorrente, no tráfico de estupefacientes, foram reduzidos e destinados ao seu consumo.
16.º O Recorrente tem consciência do desvalor da sua conduta, apresentando um juízo de autocensura, justificando tais atos com a problemática aditiva.
17.º No presente caso, foi aplicada ao Recorrente uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
18.º Face a todos estes fatores, reveladores da inserção social do Recorrente, e que devem ser valorados e considerados como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja, cremos que o mesmo deve ser condenado numa pena nunca superior aos 5 (cinco) anos de prisão.
19.º Uma vez que entendemos que a pena a aplicar ao aqui Recorrente não deve ser superior a 5 (cinco) anos de prisão, cumpre analisar se é possível a pena ser suspensa na sua execução.
20.º O artigo 50.º, n.º 1 do C.P. consagra um poder-dever ao qual o julgador se encontra vinculado, sendo que, sempre que aplique uma pena de prisão não superior a cinco anos, aquele deverá, obrigatoriamente, ponderar a respetiva suspensão, fundamentando quer a concessão, quer a denegação da suspensão, realizando, para tal efeito, um juízo de prognose do comportamento futuro do agente, pesando as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial aplicáveis ao caso concreto.
21.º Tal visa obter a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade politico-criminal do instituto (afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objetivo).
22.º São, sobretudo, razões de prevenção especial que estão na base dos referidos pressupostos do artigo 50.º, n.º 1, do C.P. e que permitem substituir uma pena detentiva por outra não detentiva, aplicada isoladamente ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado.
23.º Com este fim, é possível submeter-se o condenado ao regime de prova.
24.º No caso vertente, atendendo à prova produzida, à confissão quase total, ao arrependimento demonstrado, ao facto do Recorrente ser primário, à sua personalidade e comportamento, ao seu diminuto papel no desenrolar dos atos de tráfico e à finalidade (consumo) com que o fez, consideramos adequado e proporcional aplicar-lhe a suspensão da execução da pena, em igual período, ainda que condicionada ao regime de prova, nos termos do disposto no artigo 494.º, n.º 1 do C.P.P.
25.º O enquadramento do Recorrente permite-nos fazer, apesar da gravidade das suas condutas, um juízo de que as simples razões de censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as razões de punição, pelo que entendemos ser possível a sua atuação conforme o Direito, em liberdade, com a suspensão da execução da pena, em igual período, ainda que sujeita a regime de prova.
26.º A pena de substituição só não é aplicada no caso da execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a tutela dos bens jurídicos.
27.º Acresce que, a suspensão da execução da pena de prisão só pode ser negada quando, em termos de juízo de prognose, se mostrar desfavorável às exigências de defesa do ordenamento jurídico.
28.º Tal juízo terá que ser aferido no momento da condenação, no presente, e não na data da prática dos factos.
29.º A concordância com a aplicação de regime de prova pelo Recorrente, permite-nos fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do mesmo, acreditando que este sentirá (assim como já sentiu) a condenação que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo como uma severa advertência/ameaça, que será, com toda a certeza, suficiente para realizar as finalidades da punição e afastá-lo da criminalidade.
30.º Somos do entendimento que a opção pela aplicação de uma pena de prisão efetiva causará ao Recorrente um mal maior, pois ao invés de o aproximar dos princípios da comunidade, afastá-lo-á.
31.º É, também, nosso entendimento, com o devido respeito, que a pena aplicada pelo Tribunal a quo contraria o objetivo da política criminal que a lei perspetiva e que a justiça não pode subtrair-se, que é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e da preferência da lei pelas penas não privativas da liberdade.
32.º Para além disso, considera-se que a pena aplicada ao Recorrente se revela desajustada à realidade e à prática jurisprudencial.
33.º Consideramos, com o devido respeito, que o Tribunal a quo fez uma errada escolha da pena a aplicar ao Recorrente, pois o Direito Penal não é nem pode ser encarado só pela sua vertente condenatória e sancionatória, mas sim e também pela sua forte componente de reintegração do agente infrator na sociedade.
34.º Por isso, Venerandos Desembargadores entendemos que deverão V. Exas. optar pela aplicação de uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, uma vez que esta se mostra suficiente à recuperação social do Recorrente e satisfaz as exigências de recuperação e de prevenção do crime.
35.º Nesta conformidade, e por tudo quanto vem dito, consideramos que a decisão em crise deve ser alterada no sentido de condenar o Recorrente na pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, subsumível ao tipo legal do tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, a qual deverá ser suspensa na sua execução, em igual período, ainda que sujeita ao regime de prova, cuja aplicação o Recorrente consente.
36.º Sem prescindir, ainda que se considere que o Recorrente deve ser condenado numa pena de prisão efetiva, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, consideramos que a mesma deverá ser a mais próxima dos seus limites mínimos».

2.3 Arguido P. R.:
«1 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.
2 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.
3 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, o arguido discorda da medida concreta que foi determinada.
4 - Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento ás razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, indicadas nos pontos, 4 a 22 da motivação, que aqui se dão por reproduzidos, com relevo para :
4.1- A actuação subordinada em relação ao irmão B. M., o cérebro e mandante de toda esta operação), cfr fls 365 do acórdão.
Nos termos apurados nos pontos 19 a 31 do acórdão, o arguido B. M., coordenava as vendas, no exterior (do E.P.), e geria, também, a introdução regular de quantidades de cocaína e canábis resina no interior do E.P. de Paços de Ferreira, administrando os lucros provenientes dessa actividade
4.2- O seu percurso de vida, marcado pela ausência de padrões normativos e o início muito precoce do consumo de drogas (aos 9 anos de idade)
Factores determinantes na formação da sua personalidade, permeável à influência de terceiros e a ausência de competências escolares que lhe permitissem inverter um processo de inactividade laboral.
4.3- A sua conduta visar em primeira linha as necessidades do consumo de droga e prover ao seu sustento, uma vez que, não desenvolvia qualquer actividade laboral, nem era beneficiário de apoios sociais. Vida que não evidenciava sinais exteriores de riqueza, sendo certo que, o mesmo não era proprietário de qualquer automóvel, titular de contas bancárias ou evidenciava uma vida faustosa.
4.4- Conjugar o referido circunstancialismo, com a sua confissão da quase totalidade dos factos no que se refere ao tráfico de estupefacientes no exterior, pois que a negação referente aquele que se veio a apurar existir no interior do E.P de Paços de Ferreira, tem subjacente, por um lado o grau de ascendência que o seu irmão, B. M., tinha sobre si, por outro lado, o propósito de não acusar o próprio irmão
4.5- O arrependimento demonstrado cfr fls 388 do acórdão)
5- A posição por si assumida nos autos, quer em sede de julgamento, quer em sede de execução da medida de coacção imposta, denota uma inversão do seu comportamento, verbalizando de acordo com o teor do relatório social, capacidades para formular juízos críticos adequados e reconhecer a ilicitude, assumindo, porém um discurso desculpabilizador assente na problemática da toxicodependência.”
6- Mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes, factor potenciador da sua conduta delituosa.
7- Circunstâncias, que na perspectiva da defesa, constituem factor mitigador, das elevadas exigências de prevenção especial que o caso impõe.
8- E, não querendo branquear de forma alguma, a sua conduta delituosa, temos por certo, que o período de reclusão, o facto de ter procurado assumir a suas responsabilidades e adoptar comportamentos adequados a uma futura ressocialização, nos fazem crer que havendo necessidade da aplicação de uma pena efectiva, as mesmas poderão ser menores do que aquelas que lhe foram aplicadas, face ao seu enquadramento pessoal e familiar-
9- As exigências de prevenção geral, encontram-se atenuadas face aplicação de uma medida privativa de liberdade, que atento aos antecedentes criminais registados, deverá ser cumprida pelo menos até aos 2/3.
10- Face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) o recorrente deveria ser punido atento as razões aduzidas na motivação do recurso ora interposto, pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p no artigo 21 nº 1 e 24 al h) do D.L 15/93 de 22-01arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas a tal diploma, e arts. 75.º e 76.º do Código Penal, em medida não superior a 7 anos e 8 meses de prisão.
11- A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 e 71 do C. P. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos»

2.4. Arguida S. C.:
«1ª Vem o presente recurso interposto pela arguida/recorrente S. C. do Acórdão de Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, datado de 15 de Julho de 2019, que aplicou 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, por referência ao artigo 21º n.º 1 do Decreto - Lei n.º 15/93 de 22- 01 (Lei da Droga), pena essa que a defesa considera absolutamente injusta, desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva, bem como entende que, dado o facto como provado de ser consumidora e de se ter dado como provado que a contrapartida da sua colaboração sob ordens do traficante N. M. foi em cocaína para o seu consumo próprio, que se aplica o artigo 26º «traficante- consumidor» ou pelo artigo 25 º da Lei da Droga atendendo às circunstâncias da ação (alta dependência de consumo), mas nunca pelo artigo 21º de forma isolada, o que se invoca e requer, pese embora seja do conhecimento oficioso a correta aplicação da lei penal face aos factos dados como provados e inseridos na apelidada alteração não substancial dos factos com recurso ao artigo 358º do CPP introduzida no dia 1 de Julho de 2019, favorável à aqui recorrente S. C..
2.ª A recorrente S. C. entende que, se aos arguidos L. A., à R. S., à A. G., à S. O., que foram condenados por tráfico de estupefacientes agravado por referência ao artigo 24 º da Lei da Droga, por traficarem para os estabelecimentos prisionais, com uma moldura penal aplicável entre 5 a 15 anos, o Tribunal de Braga aplicou-lhes o mínimo de 5 anos de prisão a cada um desses arguidos, por que razão é que a arguida S. C., nessa igualdade de critérios, não viu a sua pena ser de 4 anos mínimos, se até confessou, de forma integral e sem reservas todos os factos e detalhes durante o inquérito, mais a mais quando também se provou que colaborou no tráfico apenas para obter para o seu consumo dado o seu elevado estado de toxicodependência e consumos avultados de cocaína? A arguida deve beneficiar do regime de atenuação especial da pena, reduzindo-se em um quinto o limite mínimo aplicável, conforme artigo 73º n.º 1 alínea b) do Código Penal, uma vez que, confessou os factos, mostrou arrependimento sincero e a sua conduta posterior aos factos foi exemplar.
3.ª É da maior e mais elementar justiça a reanálise do Direito aplicado no caso da arguida S. C. face aos factos dados como provados e, consequentemente, se reduza a pena aplicada respeitando-se assim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso concreto merece, bem como o respeito pelos princípios de justiça e de legalidade do nosso Estado de Direito, nomeadamente pela aplicação do artigo 26º ou do artigo 25º da Lei da Droga.
4.ª A requerente entende que não foi feita uma correta aplicação e interpretação da lei, mais considerando que foi condenada pelo artigo 21º quando, lido o artigo 26º ou o 25º, ambos referem o artigo 21 º sendo que a distinção entre aqueles artigos é a seguinte: aquele que trafica para consumir é condenado por um artigo, o que trafica para enriquecer e ganhar dinheiro sem ser consumidor, é condenado pelo artigo 21º.
5.ª Ora, sendo a arguida S. C. uma consumidora, como é possível que esta tenha sido condenada como se fosse “uma traficante pura e dura”, num quadro igual, por exemplo, ao arguido L. S., que traficava para ganhar dinheiro e fazer daquilo um modo de vida? Não se percebe. Muito menos se percebe que, a pena aplicada ao arguido L. S., em relação ao Tráfico de estupefacientes tenha sido de 4 anos e 8 meses de prisão, quando aquele traficava para ganhar dinheiro, com lucros, quer fossem drogas mais leves bem como as mais duras. Existe uma evidente disparidade criterial da aplicação das penas nestes autos.
6.ª Entende a recorrente que, o Tribunal não se inteirou bem dentro da realidade jurídica e da vontade do legislador. O Legislador quer e pretende que os consumidores que traficam para obter o seu consumo tenham um tratamento jurídico autónomo e independente dos traficantes “normais”. Infelizmente, o Tribunal de Braga, e ressalvado o devido respeito, não teve a capacidade de fazer o correto enquadramento jurídico dos factos ao Direito e à vontade do Legislador, tendo tratado a arguida S. C., uma consumidora de droga, como se esta fosse uma traficante de droga normal, que não o é, nunca o foi e nunca mais o será.
7.ª Pelo que, sendo consumidora, tendo sido dado como provado que a sua intervenção, por mais “ampla” que tenha sido, foi sempre no sentido de obter mais droga para consumir, tal como já tinha sido invocado no requerimento de abertura de instrução avançado pela arguida S. C. e que aqui se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais, a sua condenação pelo artigo 21º é excessiva, injusta e desadequada porque o legislador tem intenção de conferir um tratamento diferenciado e privilegiado aos toxicodependentes. Senão pergunta-se: por que razões o artigo 26º da Lei da Droga tem o título “traficante-consumidor”? Mesmo que se entenda manter a condenação pelo artigo 21º, a pena aplicada de 4 anos e 4 meses é exagerada, sendo que só uma redução da mesma respeitará o equilíbrio da decisão de condenação.
8.ª A arguida S. C. requereu, dias antes da prolação da sentença que, a condenação que viesse a ser proferida quanto a si não fosse inscrita no seu CRC, por ser de esperar que a mesma não viesse a delinquir novamente, mas o Tribunal até à presente data nada respondeu, nem que sim, nem que não, o que configura uma nulidade insanável por omissão de pronúncia que expressamente se invoca e requer.
9.ª A arguida S. C. entende estarem reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos que a Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 37/ 2015, de 5 de Maio) faz depender para a não inscrição da condenação no seu CRC, o que invoca e requer.
10.ª Foram assim violados e/ ou mal interpretados os art.ºs 21.º, 25º e 26º da Lei da Droga (Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 -10, 40.º, n.º 1 e 2, 71º n.º 2 alíneas c), d) e e), 72º n.º 2 alíneas c) e d) e, consequentemente o artigo 73º, todos do Código Penal, art.º 410.º do C.P.P., art.ºs 1.º, 2 º, 3.º, 13.º, 18.º, 20.º, 25.º e 26.º 29º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, (…) deve (…) ser (…) proferido um novo acórdão nesse tribunal da relação que decrete o seguinte:

a) alterar qualificação jurídica do artigo 21º para o artigo 25º ou 26º da lei da droga (Dec.- Lei N.º 15/ 93, DE 22-10) e, consequentemente, se reduza significativamente a pena aplicada para uma pena justa, adequada e proporcional;
Mesmo que assim não se entenda (alterar a qualificação jurídica do crime), sem prescindir,
b) reduzir a pena aplicada de 4 anos e 4 meses de prisão para o limite mínimo de 4 ANOS, sem prejuízo de se aplicar a atenuação especial por referência aos artigos 72º E 73º DO C.P., por ter mostrado arrependimento sincero, ter colaborado com a justiça, ter cuma conduta pós factos exemplar e também pelo facto de se ter dado como provado que era consumidora bem como por se ter dado como provado que a contrapartida que teve foi cocaína para o seu próprio consumo e, ainda, por comparação direta com os outros arguidos identificados nos autos, com observância dos critérios de igualdade ínsitos no artigo 13º da Constituição da República;
c) consequentemente, independentemente da matéria supra invocada, se decrete que a condenação proferida, seja em que moldes for, não seja inscrita no certificado de registo criminal da arguida S. C. nos termos do N.º 1 do artigo 13º da Lei N.º 37/2015 de 5 de Maio, o que se invoca e requer»

2.5. Arguido B. M.:
«1. É nulo o acórdão porque da fundamentação ressalta contradição insanável entre o que deu como provado e não provado.
2. Na verdade, o relatório enuncia, por um lado, que:
“2.” Assim, no período temporal compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 2017 e até 8 de outubro de 2017 os arguidos A. L. … e C. M. … venderam regularmente cocaína e heroína e/ou cederam, com regularidades, canábis resina, em vários locais do município do Porto …”
“3.” Estes arguidos eram os principais fornecedores de cocaína dos arguidos … e B. M..”
“4. Igualmente, estes arguidos forneciam as referidas substâncias estupefacientes a diversos indivíduos, de entre eles o arguido B. M. …”
“7. No período referido no ponto2, os arguidos A. L. …e C. M.…eram quem forneciam a cocaína aos arguidos B. M. e …”
“8. Por outro lado, e, ao longo desse mesmo período, os arguidos A. L. … e C. M. … venderam, regularmente cocaína e heroína e, venderam e/ou cederam canábis resina, de entre outros, aos seguintes indivíduos e ocasiões: (…)
b) ao arguido B. M. venderam, em diversas ocasiões …”
Por outro lado, em “2.2. Factos não provados” vem escrito: (…)
“b) os arguidos C. M. e A. L. fossem os grandes fornecedores de heroína aos arguidos B. M. …”
c) os arguidos A. L. e C. M. tivessem vendido ao arguido B. M. placas de canábis resina e que estas fossem introduzidas, semanalmente, no E.P. …”
3. A estes factos acresce um outro a saber, o arguido foi transferido para o sector de segurança do E.P. de Linhó, onde permaneceu desde 03.11.2017 até 30.10.2018.
4. O que significa que, durante quase 1 ano esteve afastado do E.P. de Paços de Ferreira, sem qualquer hipótese de telefonar ou de cometer o crime por que vem acusado na sua agravante. Não poderia controlar, nem manipular, nem dirigir “a sua organização” ou o que quer que fosse.
5. E, por conseguinte, o arguido não só não cometeu o crime como vem referido no ponto “2” dos factos provados de 03.11.2017 até 08.10.2017.
6. Dado que a investigação contra si apenas começou em julho de 2017.
7. Como nada dirigiu, a partir de pelo menos, 03.11.2017 até 08.10.2018 pois encontrava-se no referido setor de segurança, fechado 23 horas por dia.
8. Contradições essas que, por sua vez resultam na certeza de que o arguido/recorrente foi mantido afastado do E.P. de Paços de Ferreira, desde novembro de 2017 até atingir os cinco sextos da pena em 30.10.2018.
9. Por conseguinte o acórdão incorreu em nulidade, também por erro notório na apreciação da prova.
10. Não tendo praticado o crime no EP de Paços de Ferreira até 08.10.2017 como foi dado como provado em “2” e “7” dos “Factos provados”.
11. E é ainda nulo por falta de real exame crítico da prova pois não basta indicar centenas de sessões de escutas telefónicas, sem as verter uma por uma no acórdão e proceder ao exame crítico do conteúdo de cada uma.
12. Sendo necessário, para além de ouvir essas conversações, permitir ao arguido em audiência exprimir-se e dizer se sim ou não se reconhece nessas conversações.
13. E sobretudo concretizar em que datas ocorreram as mesmas, dado que se encontrando o arguido preso há dez anos saber de que números se fala, com quem e para quem.
14. Está também ferido de nulidade o acórdão porque da motivação ressalta de forma inequívoca que o tribunal detetou outro crime que representa e se cristaliza processualmente numa alteração substancial dos factos que não foi comunicada.
15. Tal omissão obrigatória, arrasta como consequência a nulidade do julgamento.
16. Está também ferido de nulidade e ilegalidade porque o tribunal acolheu e aplicou efetivamente uma interpretação do poder/dever de julgar, como podendo injuriar, humilhar e insultar quem estava a julgar o que, nos termos pejorativos e extravagantes em que o fez, feriu a imagem e o bom nome do arguido, tratando-o de forma iníqua e injusta.
17. Em verdadeira atitude justiceira, ferindo o princípio do juiz natural e como tal contra legem.
18. Finalmente é nulo devendo ser revogado o acórdão no que respeita ao exagero da medida da pena.
19. Dado que o tribunal aplicou formalmente a lei, sem o cuidado de aprofundar e cuidar na sua ponderação, sobre as condições de vida deste ainda jovem arguido e a sua evolução e elementos favoráveis, pese embora a degradação familiar em que viveu e foi educado.
20. O que impossibilita quem lê o acórdão de aferir a medida real e verdadeira da sua culpa, para assim ser possível aplicar a pena adequada, proporcional e justa.
21. Devendo em todo o caso a mesma ser reconduzida para o limiar da pena de 5 anos de prisão ou, caso assim se não entenda, para uma medida próxima do mínimo descrito no acórdão não devendo ultrapassar os 7 anos de prisão.
a. Feriu assim o acórdão os arts. 4º; 123º; 359º; 374º nº 2 in fine; 379º nº 1, al. c); e 410º nºs 1 e 2, als. b), c) e 3; 412º do CPP; art. 8º do C. Civil; arts. 70º; 71º, 72º nº 2, al. d) do C. Penal; art. 24º al. h) do DL nº 15/93 de 23 de agosto; 20º nº 4 in fine; 25º; 26º; 202º nº 1; 204º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; art. 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»

2.6. Arguida C. M.:
«I O presente Recurso tem como objecto toda a matéria de Facto e de Direito Do Acórdão proferido nos presentes autos.
II A Recorrente, C. M., foi condenada:
- como co-autora material, de 1 (UM) crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO; e ainda viu serem:
- Declarados perdidos a favor do Estado o IPAD e os telemóveis. E, o veículo de matrícula BB (apreendido a fls. 3/5 com os documentos a fls. 16 do Anexo B).
- Condenada também em Custas, com taxa de Justiça de 4 Uc’s.
III A Recorrente contesta o douto Acórdão proferido, por considerar que foi acusada por factos, que nem sequer de forma indiciária poderiam sustentar uma acusação.
Salvo o devido respeito, muito embora este tenha sido um Julgamento da competência de um Tribunal Colectivo, considera a Recorrente que os factos dados como provados, resultam unicamente da convicção e interpretação subjectiva do Tribunal, mais especificamente por parte da Mmª Juiz Presidente na apreciação global da prova produzida.
IV A Recorrente contesta a douta Sentença condenatória proferida por considerar existir nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a) do CPP, por violação do estatuído no artigo 374º, nº 2 do CPP, bem como má aplicação do artigo 127º do CPP, nulidade essa que é arguida por entender que houve uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova, não apresentando a motivação da convicção, de forma tanto quanto possível de uma forma lógica e racional, nem tão pouco completa, nem sequer também a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, tendo sido desconsiderada análise de prova que levaria à absolvição da Recorrente, quanto mais não seja em obediência ao Princípio Constitucional “in dubio pro reo”.
V Aliás, ao arrepio da Lei Penal e Processual Penal, o tribunal “a quo” deu como provados factos, assentes em provas proibidas, nomeadamente por violação do Princípio da Lealdade como adiante melhor se verá.
Adianta-se desde já, que em consequência da violação de tal Princípio, pretende a Recorrente a nulidade dos depoimentos prestados pela arguida:
VI A. G.; e pelas testemunhas: B. R., A. P..
VII Ora, sendo a Recorrente condenada como co-autora de um crime, tinha o Tribunal necessariamente que demonstrar a existência de 2 elementos (Subjectivo e Objectivo).
Como o tribunal não demonstrou a existência de ambos estes elementos, não pode vir a condenar a Recorrente como co-autora.
VIII NESTE SENTIDO VERIFICA-SE ERRO DE JULGAMENTO;
Porquanto, na perspectiva da recorrente, quanto a este Ponto nº 1 do Acórdão, os factos provados permitem uma decisão que deve ser diversa da que foi tomada pelo tribunal “a quo”, estando, pois, em causa um erro de julgamento e não de insuficiência.
A co-autoria assenta no acordo conjunto do delito e execução deste igualmente conjunta e em momento algum foi demonstrado perante o Tribunal fosse por quem fosse que existia um acordo entre ambos.
A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo - o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo, que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução.
Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objectivo.
Ora, o Tribunal não fundamentou a Decisão de considerar que a Recorrente era co-autora do arguido A. L..
Não ficou demonstrado por qualquer prova indiciária um qualquer acordo com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização da tal acção típica. Aliás, o arguido A. L. assumiu por inteiro que a Recorrente não tinha nada a ver com o seu “negócio” de tráfico de estupefaciente, embora soubesse que aquele se dedicava aquela actividade, não aceitando que o mesmo o fizesse.
Daí que a Recorrente não se confirma com a Decisão do Tribunal relativamente ao facto de existir um acordo entre ambos para a venda de produto estupefaciente.
Além da inexistência do dito acordo (elemento subjectivo da co-autoria), o Tribunal não fundamentou como chegou à conclusão de que a Recorrente teria tido uma realização conjunta do facto, ou seja, que tomou parte directa na execução.
Limita-se a afirmar, sem explicar mais uma vez a razão de ciência de que ambos teriam celebrado um acordo para vender produto estupefaciente e sem demonstrar que a Recorrente detinha o domínio funcional da actividade integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo.
Além disso, o Tribunal não faz referência ao facto de que a actividade, mesmo parcelar, da alegada co-autora, a ter existido, relativa à realização do objectivo acordado, se revelou ou não indispensável à realização desse objectivo.
Deve, por isso, ser declarado por V. Excelências Erro de Julgamento quanto a esta matéria relacionada com a a co-autoria, simplesmente porque o Tribunal não demonstrou nem sequer fundamentou os pressupostos da mesma, devendo a Recorrente ser totalmente absolvida como co-autora material, de 1 (UM) crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, revogando-se a pena de 6 (SEIS) ANOS DE PRISÃO.
IX Não apareceu ninguém nas 21 Audiências de Julgamento a afirmar terem comprado à Recorrente, determinados produtos estupefacientes, em determinadas quantidades e por determinados preços… rigoR.mente ninguém.
Também aqui deveria o tribunal especificar a prova em que se baseou para afirmar tal facto.
Mas não… preferiu dar como provado que a Recorrente alegadamente teria vendido produto estupefaciente em vários locais da Cidade do Porto, sem nunca especificar quais esses locais, e quem os teria adquirido.
X Não constam nos autos elementos de prova que levem a concluir o que consta falsamente no Ponto nº 2 do douto Acórdão.
XI O Senhor Cabo A. que;
Relativamente à arguida C. M. e ao arguido P. R., eles numa fase… numa breve deslocação à casa um do outro conseguem fazer essas permutas e a gente não tem hipótese sequer de as registar.
Ora, a distância da casa de P. R. e de C. M. é de cerca de 250 metros, o equivalente a mais de 2 campos de futebol.
Daí não se entender como é que o Senhor Cabo A. diz serem próximas uma da outra.
Além disso, repare-se no perigo das percepções.
O Senhor Cabo A. nada viu, mas, dada a proximidade das habitações de P. R. e C. M., isso permitiria a permuta de estupefaciente.
Quando se julga já ter visto e ouvido tudo, surgem estas situações que devem ser objecto de tratamento e análise cuidada.
Este Senhor Cabo A. nada viu, mas teve o descaramento de afirmar com toda a certeza a ideia que tinha em mente.
Não viu, mas acho que tais situações aconteceram.
Além de não ter visto pessoalmente nada, também não surgiu mais ninguém a dizer que viu.
Nem tão pouco existe qualquer prova que firme a percepção do Senhor Cabo A..
Ora, perante este depoimento insólito, espera a aqui recorrente, que V. Excelências anulem em absoluto este depoimento, pois tratou-se apenas de uma invenção/ criação do Senhor Cabo A..
Provas que atestem o que diz = ZERO.
XII E precisamente face à ausência de prova deveria o tribunal dar primazia ao Princípio Constitucional do “In dubio pro reo” e não ter em consideração para efeitos de fundamentação da sentença o depoimento de alguém que não viu, não sabe, não tem prova que corrobore o que diz e que assenta as suas falsas imputações na sua questionável e duvidosa percepção.
A Recorrente considera que a valoração do depoimento da testemunha Cabo A. não pode pesar na convicção do Tribunal, porquanto repare-se, o mesmo imputa à Recorrente um conluio com P. R. para a venda de estupefaciente.
Chega ao descaramento de afirmar que nada viu, nem sequer tem uma escuta ou um único relatório de vigilância que ateste a afirmação que fez, mas que A PROXIMIDADE DAS RESIDÊNCIAS DE AMBOS PERMITIA PERMUTAS DE ESTUPEFACIENTE.
Face a este depoimento, parece estarmos perante um ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, por parte do Tribunal.
Pelo facto de residirem ambos a mais de 250 metros um do outro, não se pode extrair que isso é factor para que tenham tido negócios relacionados com estupefaciente.
Neste depoimento não resulta qualquer regra de experiência. Era só mais o que faltava que o facto de uma pessoa residir perto uma da outra indiciasse ou sequer constituísse prova de que existe um negócio de venda de droga ou uma outra qualquer actividade ilícita.
Este pensamento do Senhor Cabo A. é faccioso e ofende gravemente a Recorrente, uma vez que constitui uma mentira escabrosa.
XIII QUANTO à VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEALDADE QUANTO A A. G.:
Conforme resulta do Auto de Inquirição como TESTEMUNHA:
Referência: 156121083 realizada na Data: 20-12-2017 – Hora: 14:30
Entidade que preside: Procuradora-Adjunta Dra. ….
Técnica de Justiça Auxiliar: ….;
- a arguida A. G. foi inquirida como testemunha.
Passados 45 minutos, foi a mesma constituída arguida, constando no auto de inquirição como arguida as declarações feitas enquanto testemunha.
(veja-se o auto de interrogatório realizado posteriormente com a Referência: 156128700, Data: 20-12-2017 - Hora: 17:15)
Entidade que preside: Procurador-Adjunto, Dr(a). ….
Técnica de Justiça Auxiliar: … Dra. …
XIV Ou seja, o Ministério Público, habilidosamente pôs a A. G. a depor como testemunha para posteriormente fazer valer as declarações que prestou enquanto tal, mas já na qualidade de arguida.
Isto constitui uma violação ao dever de Lealdade Processual.
O Ministério Público, como dizia o Saudoso Juiz … ao agir desta forma viola as regras do “Fair Play”, violação essa que inelutavelmente leva à nulidade dos seus depoimentos, não podendo estes serem valorados e tido em conta para efeitos de fundamentação da Sentença.
Mas o Ministério Público não ficou por aqui:
XV O MP viola o Princípio da Lealdade processual quando procede à audição de B. R. e de A. P. como testemunhas, quando ambos confessam implicitamente que cometeram crimes relacionados com o tráfico de estupefaciente, incluindo na sua forma agravada.
Repare-se que o Senhor B. R. no auto de inquirição que posteriormente confirma o seu teor em tribunal, diz ter comprado por uma infinidade de vezes grandes quantidades de heroína ao arguido A. L..
A Senhora A. P., confessa ter recebido grandes quantidades de estupefaciente dos arguidos A. L. e C. M., que posteriormente transportava tais estupefacientes para as imediações da cadeia de Stª Cruz do Bispo, a fim de serem introduzidas no seu interior, tendo como destinatário o seu companheiro de nome “M.”,
(tudo conforme os autos de inquirição de ambos com as referências: Referência: 157224676 - Data: 06-03-2018 e Referência: 156532442 Data: 23-01-2018)
XVI Tem sido Jurisprudência dominante e inquestionável que;
A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, integra a utilização de “meio enganoso” do art. 126º, nº2 –a) do Código de Processo Penal.

A título de exemplo, veja-se quanto a esta matéria o Acórdão da Relação de Évora Processo: 199/11.0GDFAR.E1, em que foi Relatora a Senhora Juiz Desembargadora Drª ANA BARATA BRITO, data do Acórdão 09.10.2012

1. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade”.
2. O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe respeito pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, que reconhece a todo o imputado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor.
3. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito”
4. Mesmo que se defenda que o direito ao silêncio nasce apenas no momento em que o arguido é constituído nessa qualidade, o seu exercício em concreto – pelo arguido, como arguido – não pode deixar de silenciar, apagando, tudo o que fora por ele declarado anteriormente no processo, verificando-se como que um efeito expansivo do exercício do silêncio.
5. A falta de constituição atempada de arguido gera não só a ineficácia – contra o declarante – das eventuais declarações auto-incriminatórias, mas também a impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs 1 e 2- a) do Código de Processo Penal).
6. O núcleo irredutível do nemo tenetur reside na não obrigatoriedade de contribuir para a auto-incriminação através da palavra, no sentido de declaração prestada no processo e para o processo. A auto-incriminação, a existir, tem de ser livre, voluntária e esclarecida.
7. A audição de suspeito na qualidade de “testemunha”, com sujeição a uma obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, integra a utilização de “meio enganoso” do art. 126º, nº2 – a) do Código de Processo Penal.
XVII
Esta violação ao dever de Lealdade processual por parte do Ministério Público a coberto da guarida do tribunal a quo, constitui um método de obtenção de prova contrária à Lei, resultando em prova proibida, pelo que outra solução não pode restar que não a da NULIDADE dos depoimentos prestados por A. G., B. R. e A. P..
XVIII
Dúvidas não podem restar sobre esta matéria que culmina numa impossibilidade de aproveitamento da declaração contra outros suspeitos, com perda de tudo o que não pudesse obter-se na falta desta prova nula (126º, nºs 1 e 2-a) do Código de Processo Penal), o que se requer desde já como acto de Justiça e cumprimento dos Princípios Penais Constitucionais.

XIX CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO

Ora, no entendimento da Recorrente, estamos perante uma CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO, isto porque a Mmª Juiz além de aceitar a violação do dever de lealdade processual por parte do Ministério Público (que se serviu a seu bel-prazer do depoimento de testemunhas que deveriam ter sido constituídos arguidos e do depoimento da arguida A. G. prestado na qualidade de testemunha), afirma peremptoriamente que assentou a sua decisão de condenar a Recorrente porque considerou o depoimento destas testemunhas credíveis (apesar de deverem ser declarados nulos), para depois vir fundamentar com o douto Acórdão que fez questão de transcrever em parte, que as declarações dos co-arguidos levantam dúvidas relativamente à sua credibilidade, pois os co-arguidos podem inventar, mentir, ludibriar, manipular sobre determinados factos com vista a safarem a sua pele.

XX MEDIDA DA PENA

Pelo tocante à determinação da medida concreta da pena que se adeqúe ao comportamento dos arguidos, deve atender-se, em conformidade com o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes.
XXI Por outro turno, o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a propósito das finalidades das penas, dispõe que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
XXII No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral e da prevenção especial. Anote-se que “a proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva).
XXIII os fins das penas “só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, não natureza retributiva” 33.
A respeito da conexão que deve interceder entre a culpa e a prevenção, Anabela Rodri-gues 34 expendeu o seguinte:
“É essa composição que oferece o artigo 40.º, ao condensar em três proposições fundamentais o programa político-criminal – a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena – e levantando, assim, obstáculos definitivos à eventual persistência de correntes jurisprudenciais erradas e funestas”.
XXIV Anabela Rodrigues desfecha 36: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.
XXV É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.
XXVI Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em nenhum caso, extrapassar a medida da culpa. A culpa é condição necessária, posto que não suficiente, da aplicação da pena.
XXVII a arguida não ter antecedentes criminais;
- Ao passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, bem assim a sua situação atual, remetendo-se aqui para os factos provados relativos ao apurado sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos, salientando-se:
- A arguida C. M. foi criada, desde os seus 3 anos de idade, apenas pela progenitora, na sequência da separação dos pais, sendo que o progenitor contribuiu sempre para o seu sustento.
A arguida possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade.
Iniciou percurso laboral numa loja de cristais ..., onde permaneceu cerca de 2 anos, até ao seu encerramento. Posteriormente trabalhou numa empresa de limpezas e mais tarde na área da restauração, em distintos cafés da cidade do Porto, sendo que à data da reclusão, trabalhava como empregada doméstica em casas particulares e na limpeza de condomínios.
Pelos seus 19 anos de idade contraiu matrimónio, tendo dessa união um filho, actualmente com 19 anos de idade. Tal união cessou entretanto.
Mais tarde, iniciou novo relacionamento amoroso com A. L., coarguido, tendo o casal sido pais de uma menor que conta no presente com 7 anos de idade.
À data dos factos, a arguida integrava o seu agregado de origem constituído pela progenitora, uma irmã “adoptiva” e os seus 2 filhos.
A situação económica é equilibrada, beneficiando da reforma da progenitora de 391€ a que acresce o salário mínimo da irmã “adoptiva”, funcionária dos supermercados ... e o abono da filha mais nova da arguida. Como despesas apresentam 225€ mensais com a renda de casa, água, luz e outros consumos correntes.
No meio comunitário de residência, C. M. é referenciada como trabalhadora, não havendo rejeição à sua presença naquela comunidade.
Quanto a projectos de futuro e uma vez em liberdade, a arguida pretende reintegrar este agregado, esperando ser admitida na área da restauração, área onde já trabalhou.
Em meio prisional, o comportamento da arguida tem sido concordante com as regras prisionais e encontra-se ocupada laboralmente nas oficinas.
Tem conseguido manter proximidade relacional à família, através de visitas frequentes de familiares e de contactos telefónicos, de quem mantém um apoio consistente.
155. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C. M..
XXVIII No que concerne às razões de prevenção especial (positiva e negativa), embora também com relevância por via da culpa, importa atender:
- Ao facto de a arguida ser primária.
- Ao passado da arguida, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim a situação actual, remetendo-se aqui para os factos provados relativos ao apurado sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos, salientando-se:
- desenvolveu-se no seio de um agregado familiar com dinâmica equilibrada, tendo estudado anos, e logo inseriu-se laboralmente, com trabalhos esporádicos e pontuais, sendo à data dos factos mãe de uma filha com o arguido A. L..
XXIX Assim, ao fazer uma aplicação espúria dos princípios que preordenam as necessidades de prevenção geral e especial, a decisão está enferma de clara violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, porquanto a punição utilizada (a pena concreta) é desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto.
XXX À vista disso, por não se conformar com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.
XXXI Ponderando as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entende-se que a pena deverá ser fixada em 1 e 3 meses de prisão.
Esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP.
XXXII A suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado. Mas a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. É o que se afigura acontecer no caso dos autos.»

3. O Ministério Público sustentou a correcção e adequação da decisão recorrida nas respostas que apresentou aos recursos dos arguidos N. M., M. P., P. R., S. C., B. M. e C. M., em cujo termo formulou as conclusões que seguidamente se transcrevem:

3.1. N. M.:
«A (…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, desde logo dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do C.P., do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da C.R.P..
C. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes enquanto reincidente de 5 anos e 4 meses de prisão a 12 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, antecedentes criminais, prática dos factos em liberdade condicional, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 7 anos e 6 meses de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura.
D. A interpretação do art. 127.º do C.P.P. efectuada no acórdão de forma alguma padece de qualquer inconstitucionalidade, não beliscando, de forma alguma, os invocados princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, ou quaisquer outros…, não sendo minimamente abalados os direitos de defesa do recorrente.»

3.2. M. P.:
«(…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer violação legal.
C. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes de 4 anos de prisão a 12 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 5 anos e 6 meses de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura, mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução face ao estatuído no art. 50.º, n.º 1 do C.P., sendo que, ainda que assim não fosse, jamais se justificaria tal suspensão face, desde logo, ao período de tempo em que praticou os factos, inclusive por sua conta, impedindo a formação de um juízo de prognose favorável.»

3.3. P. R.:
«(…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer violação legal, designadamente dos artigos 70.º e 71.º do C.P..
C. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes agravado, como reincidente, de 6 anos e 8 meses de prisão a 15 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 8 anos e 10 meses de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura.»

3.4. S. C.:
«(…) não assiste qualquer razão à recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer violação legal.
D. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes de 4 anos de prisão a 12 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, …), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 4 anos e 4 meses de prisão determinada, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, a qual não merece qualquer censura.»

3.5. B. M.:
«(…) não assiste qualquer razão ao recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo que não só não se verificam quaisquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., como é inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas.
(…) E. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes agravado, com a reincidência, de 6 anos e 8 meses de prisão a 15 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, prática dos factos quando em reclusão,…), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 11 anos de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura.
F. Inexiste qualquer nulidade que inquine o acórdão recorrido, desde logo por alteração substancial de factos integradores do crime de associação criminosa e sem a comunicação imposta pelo art. 359.º do C.P.P., porque inexistem quaisquer factos consubstanciadores de tal crime na matéria de facto provada e, ademais, o recorrente não foi por tal crime condenado.»

3.6 C. M.:
«(…) B. Falece, in totum, a motivação da recorrente na invocação de um qualquer erro de julgamento, vício de insuficiência da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova, pois que não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto feita na decisão recorrida, nada havendo a apontar à formação da convicção do tribunal a quo.
C. De igual forma inexiste um qualquer deficiente exame crítico da prova, como resulta claramente do acórdão, que analisou exaustivamente toda a prova produzida e carreada para os autos, inclusive as escutas e respectivas transcrições.
D. O tribunal a quo fez um trabalho hercúleo no exame crítico da prova, plasmando no acórdão a análise efectuada de toda a prova produzida, tendo conjugado todos os elementos de prova, retirando dos mesmos, de forma límpida e sustentada, as devidas conclusões, que apenas podiam conduzir o tribunal a quo a decidir nos termos em que o fez.
E. Assim, inexistia possibilidade de recurso ao princípio in dubio pro reo porque nenhuma dúvida restou que assolasse o espírito do julgador.
F. Para sustentar a sua posição, a recorrente procedeu a uma transcrição parcial e selectiva, e de modo algum fidedigna, do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha J. A., olvidando segmentos relevantes de tal depoimento.
G. A convicção do tribunal a quo quanto à recorrente não assentou única e exclusivamente no depoimento da testemunha J. A. mas no concatenar de vários elementos probatórios, não apenas declarações de outros arguidos e testemunhas, mas também do relatório de vigilância n.º 24, das inúmeras sessões telefónicas dissecadas pelo tribunal a quo…
H. Inexiste uma qualquer falta de lealdade processual seja por parte de quem for, sendo que foi dado estrito cumprimento a todas as normas legais quanto à inquirição de testemunhas e audição de arguidos.
I. O tribunal a quo conduziu e dirigiu as várias sessões de audiência de julgamento com uma serenidade e uma urbanidade exemplares, e que lhe são inatas, não sendo merecedor de qualquer reparo.
J. Os reparos realizados apenas se compreendem em jeito de desabafo face à condenação sofrida, sendo que se efectivamente considerasse que o princípio da imparcialidade estava a ser violado sempre poderia a recorrente, em tempo útil, ter suscitado o incidente de recusa de juiz, e de MP também.
K. No ataque cerrado à condução da audiência, postergou a recorrente a norma legal que impõe que a audição dos arguidos é realizada pelo juiz (art. 345.º do C.P.P.).
L. Não se divisa, assim, a violação de qualquer princípio, seja o invocado da lealdade processual, seja o da imparcialidade, ou qualquer outro.
M. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente quanto às deficiências apontadas, sendo que não só não se verificam quaisquer dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., como é inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas.
(…) O. Tendo presente a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes agravado, de 5 anos de prisão a 15 anos de prisão, face a tudo quanto resultou apurado nos autos (grau organizacional, período de actuação, grau de participação, interlocutora privilegiada no fornecimento da cocaína aos arguidos P. R. e B. M. face à relação quase familiar, e sua subsequente introdução no E.P.,…), afigura-se plenamente ajustada, adequada, proporcional e necessária ao caso concreto a pena de 6 anos de prisão determinada, a qual não merece qualquer censura (até face à ausência de confissão e de arrependimento), mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução face ao estatuído no art. 50.º, n.º 1 do C.P., sendo que, ainda que assim não fosse, jamais se justificaria tal suspensão face, desde logo, ao longo período de tempo em que praticou os factos, à qualidade e quantidade das substâncias em causa e ao grau organizacional nos mesmos revelado, impedindo a formação de um juízo de prognose favorável.»

4. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do C. Processo Penal, emitiu parecer concordante com as respostas apresentadas pelo Ministério Público aos recursos, no sentido de que estes devem ser julgados improcedentes.

5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º, responderam os arguidos P. R. e S. C., reiterando a posição assumida nos respectivos recursos, tendo esta, ainda, invocado a inconstitucionalidade do «entendimento/interpretação extraída e aqui aplicada do artigo 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro (nas redações atuais) de que comete (só) o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido por esse mesmo artigo 21º com pena aplicável entre 4 a 12 sem referência ao artigo 25º ou 26º do mesmo diploma mesmo quando é dado como provado no acórdão de sentença que a arguida era consumidor de cocaína e que a sua contrapartida foi droga para seu consumo».
*
II – Fundamentação

Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se nos recursos as questões de saber se a decisão recorrida enferma de:

1) nulidades, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação (exame crítico das provas) e alteração substancial de factos não comunicada;
2) errada fixação da base factual, por:
2.1) vícios de contradição insanável (entre factos provados e não provados e entre a fundamentação e a decisão) e erro notório;
2.2) erro de julgamento, designadamente porque, (i) ao considerar permitido o recurso a presunções judiciais, acolhe uma interpretação inconstitucional do art. 127.º do CPP (por violar as garantias de defesa, a presunção de inocência, o princípio in dubio pro reo e o dever de fundamentação, consagrados nos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da CRP) e assenta (ii) na valoração de provas proibidas (as obtidas através dos depoimentos de A. G., B. R. e A. P.), no desrespeito ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare e na inconsistência de um depoimento testemunhal (J. A.);
3) erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico dos factos;
4) erro de julgamento quanto à medida das penas.

Cumpre decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto dos recursos os factos considerados provados e não provados na decisão recorrida e respectiva motivação (transcrição):

«1. Os arguidos A. L. e C. M., que actuavam em comunhão de esforços e intentos e de acordo com plano previamente traçado entre ambos, dedicaram-se à venda de produtos estupefacientes, designadamente de cocaína, heroína e canábis a diversos indivíduos consumidores e/ou revendedores, obtendo desta forma proveitos económicos.
2. Assim, no período temporal compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 2017 e até ao dia 8 de Outubro de 2017, os arguidos A. L. e C. M. venderam regularmente cocaína e heroína e venderam e/ou cederam, com regularidade, canábis resina, em vários locais do município do Porto e, sobretudo, junto à sua residência, sita no Bairro …, Porto, ou nas suas imediações.
3. Estes arguidos eram os principais fornecedores de cocaína dos arguidos P. R. e B. M..
4. Igualmente, estes arguidos forneciam as referidas substâncias estupefacientes a diversos indivíduos, de entre eles o arguido B. M., os quais, posteriormente, as introduziam e comercializavam, também, em Estabelecimentos Prisionais, em particular nos E.P.’s de Santa Cruz do Bispo e de Paços de Ferreira.
5. Para o desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactarem e serem contactados pelos indivíduos a quem compravam e por aqueles que depois lhe adquiriam os referidos produtos, a fim de estes lhes comunicarem as quantidades que pretendiam e de agendarem os necessários encontros, os arguidos A. L. e C. M. utilizaram, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs …… e …….
6. E para o exercício desta actividade utilizavam, quase sempre, o veículo de matrícula BB, Ford Galaxy.
7. No período referido no ponto 2, os arguidos A. L. e C. M. eram quem forneciam a cocaína aos arguidos B. M. e P. R..
8. Por outro lado e ao longo desse mesmo período, os arguidos A. L. e C. M. venderam, regularmente, cocaína e heroína e, venderam e/ou cederam canábis resina, de entre outros, aos seguintes indivíduos e ocasiões:
a) à A. P., com uma periodicidade quinzenal, venderam-lhe entre 3 a 5 placas de canábis (resina) com o peso de cerca de 100g cada, bem como, em duas ocasiões distintas, cocaína e heroína em quantidade não concretamente apurada, que veio a ser introduzida no E.P. de Santa Cruz do Bispo através de terceiro, cuja identidade não foi concretamente apurada;
b) ao arguido B. M. venderam, em diversas ocasiões, de entre elas:
i. entre os meses de Abril e Junho de 2017, pelo menos por 5 vezes, cocaína em quantidade não concretamente apurada, sendo uma delas pelo menos 40g, as quais foram introduzidas no E.P. de Paços de Ferreira, por intermédio da arguida A. G. e com a colaboração de terceiro cuja identidade não se logrou apurar;
ii. em 21.08.2017, 200 bolotas de cocaína em pó, no valor global de € 8.000, para ulterior revenda a um terceiro revendedor (o arguido N. M.) por intermédio do arguido P. R.;
iii. em 21.08.2017, 140g de cocaína, por intermédio do arguido P. R., com vista a ulteriora revenda a terceiros:
- em 26.08.2027, 500g de cocaína;
- em 28.08.2017, cocaína no valor total de 500€;
- entre os meses de Junho de 2017 e Outubro de 2017, com uma cadência semanal, aos Sábados e aos Domingos, entre 20 a 50g de cocaína, as quais foram introduzidas no E.P. de Paços de Ferreira, por intermédio dos arguidos L. A. e R. A.;
c) ao indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe algum (ou algum) daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 2, em quantidade, qualidade e por valor não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 27.09.2017 e 29.09.2017;
d) ao indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, venderam-lhe algum (ou alguns) daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 2, em quantidade, qualidade e por valor não concretamente apurados, nomeadamente nos dias 29.09.2017 e 30.09.2017;
e) ao B. R. venderam-lhe:
i. em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2017, no Bairro …, no Porto, 20g de heroína pelo valor de 400€;
ii. entre Maio ou Junho de 2017, na Travessa ... Paredes, 20g de heroína pelo preço de 400€;
iii. em dia não concretamente apurado do mês de Setembro de 2017, na Travessa ... Paredes, 40g de heroína, pela quantia de 800€;
f) ao B. B. cederam-lhe, durante o ano de 2017 e por cerca de 200 vezes, canábis (pólen de haxixe);
g) ao M. A. venderam-lhe algum (ou alguns) daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 2, em qualidade, quantidade e por preço não concretamente apurados, de entre outros, no dia 29 de Setembro de 2017;
9. No dia 29 Setembro de 2017, os arguidos A. L. e C. M. tinham guardado no interior do veículo de matrícula BB, de forma dissimulada, 40g de heroína que destinavam a ulterior venda a consumidores e/ou a revendedores;
10. Para o exercício desta actividade, os arguidos A. L. e C. M. adquiriram o produto estupefaciente para ulterior venda a consumidores e/ou revenda a terceiros, pelo menos, aos seguintes fornecedores:
- aos utilizadores dos n.ºs ...... e ……, cuja identidade não se logrou apurar, nos dias 01.10.2017 e 05.10.2017, em quantidade e qualidade de produto estupefaciente não concretamente apuradas;
- ao utilizador do n.º ……, cuja identidade não se logrou apurar, no dia 07.10.2017, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
11. No dia 8 de Outubro de 2017, no Bairro …, no Porto, os arguidos A. L. e C. M. detinham, no interior do seu quarto, o seguinte:
- em cima da cama: um telemóvel IPHONE 6s, de cor branca, com IMEI ……;
- no interior de uma mochila: uma carteira que continha 80€ em numerário;
- no interior do roupeiro, em cima da prateleira: canábis resina, com o peso líquido de 6,48g, com um grau de pureza de 10,9% (THC), equivalente a 14 doses;
- no interior do roupeiro, em cima da prateleira: uma navalha com cabo preto, marca “Maxmat” com resíduos de canábis;
- no interior do cofre situado no roupeiro: 260€ em numerário;
- em cima da mesa cabeceira da cama: um IPAD, 16 GB, com n.º série … com respectivo carregador.
12. Por outro lado e nesse mesmo dia 08.10.2017, os arguidos A. L. e C. M. detinham no interior do veículo BG, nomeadamente, no compartimento por trás do auto-rádio, o seguinte:
- heroína com o peso líquido de 41,04g, com um grau de pureza de 32,9%, equivalente a 135 doses;
- 1 bolsa, contendo no seu interior, paracetamol e cafeína, com o peso de 111,76g.
13. No período temporal compreendido entre, pelo menos, o início do ano de 2017 e até ao dia 8 de Outubro de 2017, o arguido L. S. vendeu regularmente canábis resina e, esporadicamente, cocaína a indivíduos toxicodependentes e a outros revendedores, que para o efeito o contactavam, retirando daí proveitos económicos, o que fez na sua residência, nas proximidades desta e em vários locais da cidade do Porto.
14. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava e a quem vendia tais produtos, a fim de estes lhe comunicarem as quantidades que pretendiam e de agendarem os necessários encontros, o arguido L. S. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs …… e .......
15. Assim, no período referido no ponto 13, o arguido L. S. vendeu os produtos estupefacientes aí mencionados, designadamente:
a) aos arguidos B. M. e P. R., vendeu-lhes (para que estes revendessem depois ao arguido N. M.):
i. de 03.08.2017 para 04.08.2017, cocaína em quantidade não concretamente apurada;
ii. no dia 07.10.2017, 20 placas de canábis resina com o peso líquido de 1988,13g [com grau de pureza de 7,2% THC e equivalente a 2862 doses] e cocaína com peso líquido de 53,74g [com grau de pureza de 30,2% e equivalente a 541 doses];
b) ao N. F. vendeu-lhe cocaína em pedra pelo menos em 3 ocasiões, pelo valor de 45/50€ de cada vez;
c) ao C. P., utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, por cerca de 20 vezes ao longo do período referido no ponto 13, canábis resina pelo valor de 10/20€ de cada vez;
d) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, no dia 18.08.2017, canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
e) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe placas de canábis resina, por valor não concretamente apurado;
f) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina ou cocaína, em quantidade e por valor não concretamente apurados, no dia 19.08.2017;
g) ao arguido M. J., vendeu-lhe canábis resina em quantidade e por valor não concretamente apurados no dia 22.08.2017;
h) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina em quantidade e preço não concretamente apurados no dia 22.08.2017;
i) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ......, vendeu-lhe canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados no dia 23.08.2017;
j) ao J. F., utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, no período compreendido entre Junho de 2017 e Outubro de 2017, por mais de 15 vezes, canábis resina pelo valor de 10/20€ de cada vez, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 23.08.2017, 19.09.2017 e 25.09.2017;
k) a um indivíduo cuja identidade não se apurou e utilizador do n.º ......, vendeu-lhe, em 24.08.2017 e 07.09.2017, canábis resina ou cocaína em quantidades e por valor não concretamente apurados;
l) a um indivíduo apelidado de R., cuja identidade não se apurou e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina em quantidades e por valor não concretamente apurados no dia 24.08.2017;
m) a um indivíduo apelidado de “S.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, em 24.08.2017, canábis resina em quantidade e por preço não concretamente apurados;
n) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, em 25.08.2017, canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
o) a um indivíduo cuja identidade não se apurou e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe canábis resina ou cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados, nomeadamente nos dias 26.08.2017 e 27.09.2017;
p) ao A. O., vendeu-lhe, em três ocasiões distintas, 50g de canábis resina pelo preço de 40€ a 80€ de cada vez;
q) ao N. S., vendeu-lhe, em diversas ocasiões canábis resina e, por duas vezes, cocaína em pó, sendo que numa destas duas ocasiões o valor ascendeu a 325€;
r) ao B. J., conhecido por “...”, vendeu-lhe, no período compreendido entre Junho e Setembro de 2017, canábis resina no montante situado entre 5/10€ de cada vez, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 08.09.2017 e 11.09.2017;
s) ao F. P., vendeu-lhe, pelo menos em 4 ocasiões distintas, canábis resina, numa delas pela quantia de 80€, noutras duas, pelo valor de 40€ e, numa outra, pelo valor de 120€;
t) a um indivíduo apelidado de “C.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, nos dias 26.08.2017 e 11.09.2017, canábis resina em quantidade e por valor não concretamente apurados;
u) ao J. E., vendeu-lhe canábis resina, pelo menos em 20 ocasiões distintas, sendo que numa delas, no dia 19.09.2017 lhe pagou o preço de 50€;
v) ao H. C., vendeu-lhe 1 grama de cocaína pelo valor de 50€ no dia 22.09.2017;
w) ao F. F., vendeu-lhe canábis resina, no dia 28.09.2017 e por duas vezes distintas neste mesmo dia, pelo preço de 20€ de cada vez;
x) a um indivíduo identificado como “amigo do M. C.”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe canábis resina pelo valor de 10€ no dia 30.09.2017;
y) ao J. B. e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, no dia 01.10.2017, canábis resina ou cocaína em quantidade e valor não concretamente apurados;
16. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido L. S. detinha na sua posse o seguinte:
a) na sua pessoa:
- um telemóvel da marca Huawei, com o IMEI ……;
- um telemóvel da marca Alcatel, com o IMEI ……;
- um telemóvel da marca Alcatel, com o IMEI ……;
- a importância monetária no valor de 15€, dividida em três notas de 5€ do BCE;
- a quantia monetária no valor de 4.945€ (dividida em três notas de 100€; catorze notas de 50€; cento e vinte e duas notas de 20€; cento e trinta e nove notas de 10€; vinte e três notas de 5€);
- cocaína, com peso líquido de 1,51g; e,
- cocaína, com o peso líquido de 9,70g, com um grau de pureza de 26,2%, equivalente a 85 doses;
b) No interior quarto do arguido L. S.:
i. em cima da mesa-de-cabeceira do lado direito:
- um telemóvel da marca Huawei, com o IMEI ……;
- uma agenda contendo no seu interior a menção manuscrita de “futuros clientes”, quantidades mensais, pagamentos em dívida e efectuados;
ii. na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito:
- uma balança de precisão;
- cocaína, com o peso líquido de 10,69g, com o grau de pureza de 20,1%, equivalente a 10 doses;
iii. na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito, em embalagens distintas:
- cocaína, com o peso líquido de 28,10g, com grau de pureza de 28,9%, equivalente a 271 doses;
- cocaína, com o peso líquido de 11,84g, com grau de pureza de 28%, equivalente a 111 doses;
iv. na quarta gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito:
- uma agenda contendo vários dizeres manuscritos;
- 5 placas de canábis resina, com o peso líquido de 506,50g, com grau de pureza de 7,7% (THC), equivalente a 730 doses;
- 3 placas de canábis resina, com o peso líquido de 297,48g, com grau de pureza de 7,9% (THC), equivalente a 470 doses;
- um manuscrito com vários nomes manuscritos;
v. no interior de uma mala de um computador:
- a quantia monetária de 195€, dividida em 5 notas de 20€ euros, 9 notas de 10€ e 1 nota de 5€;
vi. junto da cómoda do lado esquerdo no interior de uma caixa de telemóvel:
- heroína, com o peso líquido de 9,27g, com grau de pureza de 17,1%, equivalente a 15 doses;
- cocaína, com o peso líquido de 4,04g, com grau de pureza de 27%, equivalente a 36 doses;
vii. dentro de caixa de vinho do Porto:
- vários sacos herméticos, de vários tamanhos;
- um manuscrito contendo vários nomes e números;
viii. em cima da comoda do quarto:
- canábis resina, com o peso líquido de 69,64g, com grau de pureza de 7,4% (THC), equivalente a 103 doses;
- 24 Invólucros alusivos a isqueiro, com o interior oco;
ix. em cima do guarda-vestidos:
- 18 munições de calibre 6.35mm;
x. na cómoda:
- uma faca;
c) Na casa de banho e no interior do caixote do lixo:
- um invólucro de acondicionamento de canábis resina.
17. No período temporal compreendido entre, pelo menos o início do ano de 2017 e até, pelo menos, o dia 8 de Outubro de 2017, o arguido B. M., de alcunha “T.”, adquiriu e vendeu, regularmente, canábis resina e cocaína a indivíduos toxicodependentes e reclusos no E.P. de Paços de Ferreira, bem como mediou vendas a outros revendedores no exterior desse estabelecimento prisional de tais produtos estupefacientes, que, para o efeito o contactavam, retirando daí proveitos económicos.
18. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava por um lado e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aqueles (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, o arguido B. M. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ……, …… e …… , bem como cartões de telemóveis de outros indivíduos, em particular outros reclusos (de entre outros, os cartões n.ºs …… e …), e efectuava ligações quer telefónicas quer mediante aplicações do “WhatsApp” e do “Messenger” (estas últimas via dados móveis).
19. Assim, no período temporal referido no ponto 17, o arguido B. M., que se encontrava em reclusão naquele E.P. e a partir deste local, coordenava, mediante a utilização daqueles cartões de telemóvel, as vendas, no exterior (do E.P.), essencialmente a revendedores de cocaína efectuadas pelo seu irmão e a sua mãe, os arguidos P. R. e R. S., de canábis resina efectuadas pela arguida S. O. e, por último, de canábis resina e cocaína efectuadas pelo arguido L. S., neste último caso nas situações descritas no ponto 15, al. a).
20. Por outro lado, o arguido B. M. geria, também, a introdução regular de quantidades de cocaína e canábis resina no interior do E.P. de Paços de Ferreira, o que conseguia mediante a actuação conjunta e regular dos arguidos P. R., S. O., A. G., e, esporádica, da arguida R. S., sendo que aqueles três primeiros contavam com o auxílio de outros terceiros para efectivar tal tarefa, nomeadamente as mulheres/companheiras de outros reclusos, de entre estas (para além de outras) as arguidas L. A. e C. S..
21. A introdução no E.P. de Paços de Ferreira era efectuada segundo as indicações do arguido B. M., o qual, através de contrapartidas monetárias ou de “protecção” no interior do E.P. (do respectivo marido/companheiro/namorado que se encontrava em reclusão), determinava que as mulheres/companheiras que iam visitar os reclusos levassem cocaína e/ou canábis resina que dividiam e acondicionavam previamente e que depois dissimulavam no interior do respectivo organismo.
22. Recorrendo ao sistema enunciado nos pontos 20 e 21, o B. M. conseguia que fossem semanalmente introduzidas no E.P., pelo menos, 100 pedras de cocaína e 3 placas de canábis resina de cerca de 300 gramas (100 g cada), produtos que eram divididos em porções mais pequenas de modo a aumentar o valor dos lucros.
23. Tais produtos eram, ulteriormente, vendidos ou pelo próprio arguido B. M. ou mediante a colaboração de outros reclusos, cuja identidade não se logrou apurar, por valor quatro vezes superior àquele pelo qual era adquirido no exterior, a reclusos toxicodependentes que o procuravam para tal efeito.
24. Os seus habituais fornecedores de cocaína eram o seu irmão, o arguido P. R., bem como os arguidos A. L. e C. M. (como referido no ponto 7), sendo que a canábis resina era geralmente fornecida por indivíduos cuja identidade não se logrou apurar.
25. O arguido B. M. contava, ainda, com a colaboração das arguidas A. G., S. O. e C. F. na recepção das transferências de quantias monetárias provenientes da venda daqueles produtos estupefacientes, utilizando para isso as suas contas bancárias com os NIB ...... e ......, destas duas últimas.
26. Com esta mesma finalidade, o arguido B. M. contou, ainda, com a colaboração das arguidas L. A. e C. S. (e Sérgio), utilizando as respectivas contas bancárias, sendo que a conta desta última pertencia ao filho menor desta B. N., com o NIB …….
27. De igual modo e sempre com mesmo objectivo referido no ponto 25, o arguido B. M. contou, também, com a colaboração de outros indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, utilizando, também, as suas contas bancárias.
28. Da colaboração referida nos pontos 25, 26 e 27, o arguido B. M. pagava-lhes uma compensação monetária que variava em função dos valores depositados na sequência das vendas de produtos estupefacientes concretizadas.
29. E determinava, por outro lado, a forma como deviam ser movimentados tais valores aí depositados, nomeadamente a identificação concreta da pessoa a quem deviam ser entregues as importâncias monetárias.
30. Nas comunicações telefónicas estabelecidas, para combinar a natureza dos produtos estupefacientes pretendidos, o arguido B. M. (e os arguidos C. M., P. R., R. S. e S. O. também) usava uma linguagem codificada: assim, “documentos”, “roupa” e “jogo(s)” significavam cocaína e “daquilo que tu gostas” significava canábis.
31. Assim, no período temporal referido no ponto 17, o arguido B. M., por si ou com a colaboração directa das pessoas abaixo identificadas, vendeu regularmente cocaína e canábis resina, de entre outros, nas situações e locais seguintes:
A. No interior do E.P. de Paços de Ferreira (para além do referido no ponto 8):
a) em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre, pelo menos, Abril de 2017 e 7 de Outubro de 2017, adquiriu no bairro ..., através das arguidas S. O. e R. S., 80 pedras de cocaína, pelo valor de 400€, que vendeu ulteriormente no E.P.;
b) em 29.06.2017, adquiriu, através da arguida A. G., 5 placas de canábis resina, de cerca de 100g cada uma, pelo valor global de 450€, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
c) em 01.07.2017, mediante a colaboração da arguida A. G. e de uma tal “R.” [que não é a arguida R. S.], adquiriu 1 placa de canábis resina, que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
d) no dia 01.07.2017, adquiriu 3 placas de canábis resina a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante a intermediação do arguido L. S. e a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
e) no dia 01.07.2017, adquiriu cocaína ou canábis resina a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
f) em 06.07.2017, depois das 23h22m, adquiriu 6 placas de canábis resina (cerca de 100g cada) a um indivíduo apelidado de “C.”, pelo valor de 95€ cada uma, mediante a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
g) em 14.07.2017, comprou a indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada 80 pedras de cocaína, com 20 perdas de bónus, pelo valor de 450€ mediante a colaboração dos arguidos P. R., R. S. e S. O., que vendeu, ulteriormente, no E.P.;
h) no dia 15.07.2017, adquiriu canábis resina em quantidade não concretamente apurada, ao preço de 100€ a placa, a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, mediante a intermediação do arguido L. S. e a colaboração da arguida S. O., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
i) em 15.07.2017, comprou a indivíduo apelidado de “...”, cuja identidade não foi concretamente apurada, 97 pedras de cocaína, pelo valor de 400€ mediante a colaboração das arguidas R. S. e S. O., que vendeu, ulteriormente, no E.P.;
j) em data não concretamente apurada, mas data anterior a 21.07.2017, vendeu cocaína e/ou canábis resina a E. F., no interior do E.P., no valor total de 200€ que este pagou por transferência bancária;
k) em data não concretamente apurada, mas posterior a 21.07.2017, adquiriu, através da colaboração dos arguidos L. A. e R. A., canábis resina em quantidade não concretamente apurada, que depois vendeu no interior do E.P.;
l) entre os dias 28.07.2017 e 29.07.2017 (este último de madrugada), adquiriu, através dos arguidos A. G., S. O. e P. R., cocaína em quantidade global não concretamente apurada, bem como uma placa de canábis resina de cerca de 100g, que depois vendeu no interior do E.P.; m) em 29.07.2017, comprou, através da arguida A. G., 90 pedras de cocaína por valor não concretamente apurado, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
n) em 08.08.2017, comprou, pelo menos, 2 placas de canábis resina, através da arguida S. O., que depois vendeu no E.P.;
o) em 08.08.2017, comprou cocaína em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 300€, através do arguido P. R., que depois vendeu no E.P.;
p) em 12.08.2017, comprou, através dos arguidos S. O. e P. R., 10 pedras de cocaína por valor não concretamente apurado, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
q) em 14.08.2017, adquiriu, através dos arguidos S. O., P. R. e R. S. (esta última efectuou apenas a entrega do produto à arguida S. O.), cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados, que vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
r) em 25.08.2018, adquiriu cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, mediante a colaboração dos arguidos P. R., R. S., L. A. e R. A., que ulteriormente vendeu no E.P.;
s) em 09.09.2017, adquiriu cocaína em quantidade não concretamente apurada e 2 placas de canábis resina, tudo por preço não concretamente apurado, mediante a colaboração dos arguidos P. R., L. A. e R. A., que ulteriormente vendeu no E.P.;
t) em 15.09.2017, adquiriu cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados e 1kg de canábis resina por valor não apurado, mediante a colaboração dos arguidos P. R., L. A. e R. A., que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;
u) em 03.10.2017, adquiriu 5 pedras de cocaína que, com a colaboração da arguida R. S., vendeu ulteriormente no interior do E.P.;
v) em 03.10.2017, adquiriu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar pelo menos 80 pedras de cocaína, por preço não concretamente apurado, que ulteriormente vendeu no interior do E.P.;

B. No exterior:
a) em 21.06.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo M. V.) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade não concretamente apurada, mas pelo valor de 675€;
b) em 22.06.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
c) em 26.06.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo M. V.) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
d) em 01.07.2017, vendeu 2 placas de canábis resina, de cerca de 100g cada, a um indivíduo apelidado de “...”, que havia adquirido através da arguida A. G.;
e) em 02.07.2017, vendeu ao arguido N. M., mediante a colaboração dos arguidos P. R. e R. S., cocaína em quantidade não concretamente apurada, pelo valor total de 3.000€;
f) em 06.07.2017, pelas 22h05m, no café “…”, sito na Rua …, Porto, vendeu ao arguido N. M., com a colaboração do arguido P. R., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
g) em 12.07.2017, pelas 22h00m, vendeu ao arguido N. M., com a colaboração do arguido P. R., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
h) em 18.07.2017, entre o final da tarde e a noite, vendeu ao arguido N. M., com a colaboração do arguido P. R., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
i) em 22.07.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 950€;
j) em 22.07.2017, entre as 00h00m e 01h00m, vendeu a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, através da colaboração de uma das suas namoradas (a S. O. ou a A. G.), cocaína e/ou canábis resina por valor não concretamente apurado;
k) em 24.07.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade não concretamente apurada pelo valor de 4.070€;
l) em 26.07.2017, vendeu ao “primo do …” no bairro do …, por intermédio da arguida S. O., duas placas de canábis resina por valor não concretamente apurado;
m) em 26.07.2017, vendeu ao arguido N. M. – este último mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
n) em 27.07.2017, vendeu, através da arguida S. O., 3 placas de canábis resina a indivíduos do sexo feminino cuja identidade não foi possível determinar e por preço não concretamente apurado;
o) em 30.07.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante a colaboração do arguido M. P. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
p) em 02.08.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante a colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo Manuel) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
q) em 02.08.2017, comprou, através de um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, cocaína ou canábis resina em quantidade não concretamente apurada pelo valor 150€, que revendeu ulteriormente a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;
r) de 03.08.2017 para 04.08.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. -, por intermédio dos arguidos P. R. e L. S. (este último, de acordo com o ponto 15 al. a) 1.º item), cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
s) em 08.08.2017 e em duas ocasiões distintas, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. e com transporte efectuado pelo arguido R. V. -, por intermédio dos arguidos P. R. e R. S., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
t) em 10.08.2017, vendeu ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. (com transporte efectuado pelo Manuel) -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
u) em 14.08.2017, vendeu ao arguido N. M., juntamente com os arguidos M. P. e R. V. (que efectuou o transporte) e do T. L. -, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
v) em 21.08.2017, vendeu ao arguido N. M. [para este revender ulteriormente ao um tal “amigo luxemburguês”], por intermédio do arguido P. R., as 200 bolotas de cocaína que havia anteriormente adquirido ao arguido A. L. nos termos descritos no ponto 8 al. b) item ii., e ainda outras 140 pedras de cocaína, esta últimas por valor não concretamente apurado, sendo o lucro de 700€/cada para os arguidos B. M. e N. M.;
w) em 25.08.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
x) em 03.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
y) nos dias 06.09.2017 e 08.09.2017, vendeu, através do arguido P. R., a indivíduo de sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
z) em 08.09.2017, vendeu ao arguido N. M. - transportado pelo arguido R. V. -, por intermédio do arguido P. R., 50 pedras de cocaína por preço não concretamente apurado;
aa) em 12.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., 65g de cocaína e 1,5kg de canábis resina pelo preço total de 3.375€;
ab) em 15.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
ac) em 15.09.2017, vendeu a um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se apurou, por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
ad) em 16.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade por preço não concretamente apurados, mas situado entre os 100€ e os 500€;
ae) em 17.09.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
af) em 20.09.2017, vendeu ao arguido N. M. – transportado pelo arguido R. V. -, por intermédio do arguido P. R., 100 pedras de cocaína por preço não concretamente apurado;
ag) em 25.09.2017, vendeu ao arguido N. M. – transportado pelo arguido R. V. -, por intermédio dos arguidos P. R. e C. F., cocaína em quantidade não concretamente apurada, pelo valor de 4.500€;
ah) em 30.09.2017, vendeu ao arguido N. M., no gozo de uma licença jurisdicional e juntamente com o arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
ai) em 02.10.2017, vendeu ao arguido N. M., por intermédio do arguido P. R., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
aj) em 07.10.2017, vendeu ao arguido N. M. - transportado pelo arguido R. V. -, juntamente com o arguido P. R., cocaína e canábis resina previamente adquirida ao arguido L. S. nos termos referidos no ponto 15 al. a) 2.º item.
32. No dia 08.10.2019, o arguido B. M. detinha no interior da sua cela no E.P. de Paços de Ferreira o seguinte:
- um caderno com folhas A4 com diversos apontamentos;
- um original de contrato de formação no estabelecimento prisional, onde na folha 2 está indicado o seguinte: “…… - péra”;
33. No dia 26.10.2017, o arguido B. M. detinha na sua pessoa o seguinte:
- vários manuscritos com as inscrições de: “… com o número ……; Pistolas com o número ……; Terror com o número ……; …, Av. … Porto C.P. 38339-P Substabelecimento sem reserva, TLM ……; S. V., Rua …; NIB ……; NIB ……”.
34. No período temporal compreendido entre, pelo menos o início do ano de 2017 e até, pelo menos, o dia 8 de Outubro de 2017, o arguido P. R., de alcunha “…”, vendeu, regularmente, por si e ainda em conjugação de esforços com o arguido B. M. nos termos supra referidos nos pontos 19 a 31, canábis resina e cocaína a indivíduos toxicodependentes, bem como mediou vendas a outros revendedores, entre os quais estava o arguido N. M. a quem vendia quantidades elevadas deste último produto, retirando daí benefícios económicos, o que fez junto da sua residência, nas imediações desta e, ainda, noutros locais das cidades do Porto e de Vila Nova de Gaia.
35. Por outro lado, o arguido P. R. teve, também, um papel preponderante na actividade de tráfico desenvolvida no interior do E.P. de Paços de Ferreira pelo seu irmão, o arguido B. M., sendo quem, para além de adquirir cocaína e canábis para tal fim, também recebia o dinheiro proveniente de tal actividade que lhe era posteriormente entregue, em particular pelas arguidas S. O., A. G., C. F., L. A. e C. S., nos termos já referidos nos pontos 19 a 31.
36. Para o exercício de tal actividade, o arguido P. R. contava com a colaboração da arguida C. F., sua namorada, a qual o acompanhou na entrega/venda, em pelo menos numa ocasião, colaborou conjuntamente com a arguida R. S. na recepção das quantias monetárias da venda do produto estupefaciente e colaborou, ainda, na entrega, a pedido deste, de produto estupefaciente.
37. E, pelo menos desde Maio de 2017, passou a contar, também, com a colaboração da sua mãe, a arguida R. S., na venda, na residência de ambos, de cocaína ou canábis a indivíduos que o contactam e sempre que este não se encontrava disponível para o efeito.
38. Finalmente, e em data não concretamente apurada, mas depois de finais de Julho de 2017, o arguido P. R. passou a contar, também, com a colaboração do arguido L. S. que lhe indicava e intermediava encontros com fornecedores de canábis.
39. No exercício de tal actividade, o arguido P. R. guardava o produto estupefaciente nos vasos das escadas do prédio, com o conhecimento da arguida R. S., ocultando-o assim dos olhares de terceiros e a fim de prevenirem eventuais buscas à sua residência.
40. O arguido P. R., com o conhecimento dos arguidos B. M. e R. S., preparava a cocaína (“cozinhava” a cocaína), na sua residência ou através da intervenção de terceiros cuja identidade não se logrou apurar. 41. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelo seu irmão B. M., bem como pelos indivíduos a quem comprava por um lado e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aqueles (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, o arguido P. R. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ……, ……, …… e ……, bem como, nalgumas ocasiões, o cartão de telemóvel com o n.º ...... pertencente à arguida C. F., e efectuava ligações quer telefónicas quer mediante aplicações como o “WhatsApp”, como referido no ponto 18.
42. Para além das compras e vendas em que interveio e que estão referidas nos pontos 3, 8, 15 e 31, o arguido P. R. vendeu, por vezes com a colaboração das arguidas R. S. e C. F., cocaína e canábis, de entre outras, nas seguintes situações:
a) à P. B., cocaína em pedra no valor de 50€, através da colaboração da arguida R. S., o que sucedeu em quatro ocasiões, de entre estas, nos dias 20.07.2017 e 28.07.2017;
b) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, através da colaboração da arguida R. S., em 22.07.2017;
c) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, através da colaboração da arguida C. F., em 29.08.2017;
d) à M. M., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados nos dias 20.09.2017 e 21.09.2017;
e) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, através da colaboração da arguida C. F., em 03.10.2017;
43. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido P. R. detinha na sua posse e também no interior da sua habitação sita no bairro …, Porto, o seguinte:
1. Na sua posse:
- um telemóvel marca Eiaomi modelo Mag 138, IMEI1 n.º ……, EMEI2 n.º ……;
2. No interior da sua habitação:
i. na cozinha:
- uma caixa de bicarbonato com o peso bruto de 340 gramas;
- uma nota com valor facial de 50€, com o n.º ……;
ii. no quarto do visado:
- 900€ (novecentos euros) em notas do BCE.
44. A arguida R. F. G. é mãe dos arguidos L. S., B. M. e P. R..
45. No período compreendido entre, pelo menos Maio de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida R. S., pese embora desenvolvesse uma actividade profissional lícita, colaborou, em conjugação de esforços e vontades, com os seus filhos B. M. e P. R. na actividade do tráfico da cocaína, sempre que o P. R. não estivesse e lhe solicitasse tal ajuda e a troco de uma contrapartida monetária, quase sempre simbólica.
46. Tal colaboração consistia, nomeadamente em efectuar alguma entrega de cocaína aos arguidos, como referido no ponto 31, ou a terceiros, alguma dela para ulterior introdução e revenda no E.P. de Paços de Ferreira, em receber algum(uns) pagamentos em quantia monetária da venda de tal substância, ou, ainda, em recolher a cocaína transformada e/ou cozinhada junto de(s) indivíduo(s) previamente contratados para tal efeito e cuja identidade não se logrou apurar.
47. No desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada pelos arguidos B. M., P. R. ou, por vezes pela arguida S. O., a fim de estes lhe comunicar o que devia fazer nos termos referidos no ponto 46, a arguida R. S. utilizou, pelo menos, o cartão n.º …….
48. Assim, no período compreendido referido no ponto 45, a arguida actuou nos termos descritos no ponto 31 e perfeitamente conhecedora dos destinos dos produtos estupefacientes referentes quer à alínea A. quer à alínea B., ambas do ponto 31.
49. A arguida S. O. era namorada do arguido B. M. desde, pelo menos o ano de 2015, e colaborava, no período a seguir referido, em conjugação de esforços com este e sob as suas ordens e direcção, na aquisição e recolha de cocaína e canábis no exterior, bem como na sua ulterior introdução do E.P. para revenda a reclusos e, ainda, no recebimento por transferência bancária dos pagamentos relativos a essas mesmas vendas e mesmo outras do exterior (em particular as efectuadas pelo arguido N. M.) conforme referido no ponto 25 e subsequente movimentação da conta, sempre por orientação do arguido B. M., o que fazia em troca do pagamento da renda da habitação e de algumas contrapartidas monetárias, quase sempre de pequena monta.
50. No desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada, em particular pelo arguido B. M. (para além de outros), a fim de este lhe comunicar o que devia fazer nos termos referidos no ponto 49, a arguida S. O. utilizou, pelo menos, os cartões n.ºs ……, ……, …… e .......
51. Assim, no período compreendido entre, pelo menos, finais de Janeiro de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida S. O. actuou, em conjugação de esforços e vontades com o arguido B. M., nos termos descritos nos pontos 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 20 e 31.
52. No dia 8 de Outubro de 2017, a arguida S. O. detinha os seguintes objectos:
i. no interior da sua habitação, sita na Rua …, Vila Nova de Gaia:
- uma caderneta do banco Caixa ... em nome da visada S. O. referente à conta com o IBAN PT50......;
- um (1) telemóvel de marca HUAWEI modelo Y625 de cor preto com os IMEI’S …… e ……;
ii. na sua pessoa:
- um telemóvel de marca SAMSUNG modelo SM-G530FZ de cor cinzento, com o IMEI ……/… o qual se encontrava a operar com o número de contacto .......
53. A arguida A. G. era também namorada do arguido B. M., desde data não concretamente apurada do ano de 2017, e colaborava, no período a seguir referido, em conjugação de esforços com este e sob as suas ordens e direcção, na aquisição e recolha de cocaína e canábis no exterior, bem como na sua ulterior introdução do E.P. para revenda a reclusos e, ainda, no recebimento por transferência bancária dos pagamentos relativos a essas mesmas vendas e mesmo outras do exterior conforme referido no ponto 25 e subsequente movimentação da conta, sempre por orientação do arguido B. M., o que fazia em troca de contrapartida monetária de valor não concretamente apurado.
54. No desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada, em particular pelo arguido B. M. (para além de outros), a fim de este lhe comunicar o que devia fazer no termos referidos no ponto 53, a arguida A. G. utilizou, pelo menos, o cartão n.º …….
55. Assim, no período compreendido entre, pelo menos, Abril de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida A. G. actuou, em conjugação de esforços e vontades com o arguido B. M., nos termos descritos nos pontos 8 al. b) item i., 19, 20, 21, 22, 23, 25, 29, 20 e 31.
56. A arguida C. F. é namorada do arguido P. R. e, pelo menos desde o início do mês de Agosto de 2017 até 7 de Outubro de 2017, colaborou com este na actividade de tráfico no exterior que aquele vinha desenvolvendo, acompanhando-o, pelo menos uma vez, numa entrega de cocaína ao arguido N. M., permitindo que o arguido P. R. usasse o seu telefone para este contactar clientes ou para que esta os contactasse, em particular ao arguido N. M., recebendo também quantias monetárias resultantes da venda do produto e entregando ela própria produto estupefaciente a pedido daquele e sempre que este não estivesse.
57. Por outro lado, autorizou ainda que fossem efectuados depósitos/transferências numa conta bancária por si titulada, com o n.º …, da Caixa ..., nos termos referidos no ponto 25, decorrentes da venda de produtos estupefacientes, os quais eram movimentados por ordem do arguido B. M., recebendo em troca a importância de 100€ quando os depósitos atingirem o valor de 1.000€.
58. Para o desenvolvimento de tal actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada pelos arguidos P. R. e B. M. a fim de estes lhe comunicarem o que devia fazer nos termos já referidos nos pontos 56 e 57, a arguida C. F. utilizou, pelo menos, o cartão n.º .......
59. Assim, no desenvolvimento de tal actividade e no período referido no ponto 56, a arguida agiu nos termos descritos nos pontos 25, 31 B al. ag), 35, 36, 41, 42 als. c) e e) e 57, e fê-lo sempre sob as ordens dos arguidos P. R. e B. M..
60. No dia 8 de Outubro de 2017, a arguida C. F. detinha os seguintes bens:
- uma caderneta da Caixa ... de sua propriedade;
- um telemóvel Huawei, modelo P8.
61. A arguida S. N. é mulher do arguido SÉRGIO, recluso no E.P. de Paços de Ferreira e com quem o arguido B. M. mantinha uma relação de amizade.
62. Pelo menos desde Maio de 2017 até Outubro de 2017, a arguida C. S., a pedido dos arguidos B. M. e Sérgio, disponibilizou a conta bancária n.º …, da Caixa ... (titulada pelo filho menor B. N.), para aí receber transferências/depósitos provenientes de vendas de substâncias estupefacientes ocorridas no interior do E.P., recebendo em troca uma 100€ por cada 1.100€ depositados.
63. Para efectuar contactos e para ser contactada, a arguida C. S. utilizou, pelo menos, o cartão n.º .......
64. No dia 17 de Dezembro de 2017, a arguida C. S. detinha 4 barras de canábis resina (envoltas em película celofana), com o peso líquido de 98,14g, com grau de pureza de 7,8% (THC), equivalente a 153 doses.
65. Tal produto destinava-se a ser ulteriormente introduzido no E.P. de Paços de Ferreira e ser entregue ao arguido Sérgio.
66. No meio das barras de canábis resina referidas no ponto 64, estavam acondicionadas, no formato adequado para a introdução na vagina, quatro notas do BCE no valor facial de 50€.
67. No dia 17 de Dezembro de 2017, para além dos bens referidos nos pontos 64 e 66, a arguida detinha ainda o seguinte:
i. no interior da sua bolsa:
- um telemóvel de marca Samsung, modelo galaxi s2, com IMEI ……, contendo no seu interior cartão SIM com numero ......, da rede Y;
- uma caderneta da Caixa ... do cliente nº …, B. N. (filho menor da arguida);
- um rolo de película celofane;
- duas notas do BCE, uma no valor facial de 5€ e outra de 20€;
ii. no interior da sua residência, sita em Rua ..., Paredes:
a. num dos quartos:
- vários manuscritos contendo indicações de transferências bancárias;
- um talão de multibanco;
- um envelope com anotações relativas a B. M.;
b. na cozinha
- um envelope contendo anotações de transferências bancarias;
c. no quarto da arguida:
- vários manuscritos contendo anotações de transferências bancarias;
- duas cartas com envelope e uma folha A4 redigida pela arguida ao arguido B. M.;
- vários talões de payshop referente ao carregamento efectuado ao número ……;
- um talão de multibanco relativo a transferência para o NIB ……;
- um manuscrito contendo anotações de transferências bancarias;
- dois talões multibanco, contendo extractos bancários.
68. Os arguidos R. A. E L. A. eram, à data dos factos, companheiros, estando o primeiro em situação de reclusão no E.P. de Paços de Ferreira.
69. Estes arguidos, em comunhão de esforços e agindo sob as ordens e orientações do arguido B. M., que os pressionou nos termos referidos no ponto 21 com a promessa de protecção contra ofensas à integridade física ao arguido R. A., introduziram, por várias vezes ao longo do período compreendido entre Janeiro de 2017 e 7 de Outubro de 2017, cocaína e canábis resina no referido E.P..
70. Por outro lado, para o desenvolvimento de tal actividade, a arguida L. A., a pedido dos arguidos R. A. e B. M., permitiu que fossem efectuados depósitos/transferências de quantias monetárias na sua conta bancária (como referido no ponto 26), provenientes das vendas dos estupefacientes no E.P., os quais eram posteriormente movimentados pelo arguido B. M., recebendo em troca uma contrapartida monetária de valor não concretamente apurado.
71. Para o desenvolvimento de tal actividade, a fim de ser contactada e contactar, em particular pelos arguidos B. M., R. A., P. R. e S. O., a arguida L. A. utilizou, pelo menos, o cartão n.º …….
72. Assim, no desenvolvimento da actividade referida no ponto 69, os arguidos R. A. e L. A. actuaram nos temos descritos nos pontos 20, 21, 26, 28 e 29 e introduziram aqueles estupefacientes, de entre outros, nos dias referidos no ponto 31 A.
73. Pelo menos desde dia não concretamente apurado do início do mês de Fevereiro de 2017 e até ao dia 7 de Outubro 2017, o arguido N. M., de alcunha “…”, vendeu de forma regular, cocaína (normalmente, com o valor de 10/12€ cada pedra e entre 35/45€ cada grama), e, de forma esporádica, heroína (ao preço de 5€/dose) e canábis, fls./sumidades ou resina (esta última, normalmente com o preço de 110/120€ a placa de 100g e 5€ cada língua/barra), a vários indivíduos consumidores e/ou revendedores de tais substâncias, obtendo desta forma proveitos económicos.
74. Assim, para o exercício de tal actividade, o arguido N. M., que residia em Braga, deslocava-se, com muita frequência - por vezes, mais do que três vezes por semana - à cidade do Porto, mais precisamente aos bairros do … e …. (bairros adjacentes), onde adquiria aqueles produtos estupefacientes, transportando-os depois para a cidade de Braga, local onde efectuava a sua venda (de entre muitos outros, junto à rotunda do cemitério das ..., no “Café ...” ou junto do “...”, junto ao Centro Comercial …, no bairro das ... ou nas suas proximidades, no prédio n.º … da Rua …, etc.), por si ou através da colaboração dos arguidos M. P., S. C., J. M. e do utilizador do cartão n.º ……, cuja identidade não foi possível apurar, a indivíduos consumidores e/ou revendedores, de entre estes últimos o arguido V. D..
75. Para além de outros abastecedores de cocaína, cuja identidade não se logrou apurar, os seus principais fornecedores desta substância eram os arguidos B. M. e P. R..
76. Nessas deslocações à cidade do Porto e com o intuito de se abastecer dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, contava, essencialmente, com a colaboração do arguido M. P. e, pelo menos numa ocasião (em 04.10.2017), do indivíduo mencionado no ponto 84 al. bj).
77. Por outro lado, nessas deslocações à cidade do Porto, o arguido N. M. socorria-se, com muita frequência, de terceiros, de entre estes o arguido R. V. e, ainda, o Manuel, o J. P. [condutor do veículo de matrícula XX], o T. L. e um tal M. V. [utilizador do cartão n.º ......], a quem pagava as despesas com o combustível e as portagens e entregava pedras de cocaína ou, por vezes heroína, para o respectivo consumo.
78. Os abastecimentos que efectuava na cidade do Porto variavam entre as 100 a 340 pedras de cocaína e 65g a 340g de cocaína em pó.
79. Nesta actividade, o arguido N. M. contava, ainda, com o auxílio da arguida S. F., toxicodependente, a qual lhe cedia a sua residência sita na Rua …, Braga, para que este pudesse, por si ou através do arguido M. P., efectuar as vendas a outros indivíduos consumidores que aí se deslocavam, recebendo aquela em troca produto estupefaciente para o seu próprio consumo.
80. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava (de entre eles, os arguidos B. M., P. R. e V. D.) por um lado e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aos segundos (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, o arguido N. M. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ……, ......, ……, …… e …… e, ainda, o telefone com o n.º …….
81. Nas comunicações telefónicas estabelecidas, para combinar a natureza dos produtos estupefacientes pretendida quantidades, qualidade e valores, o arguido N. M. e os consumidores/revendedores usavam uma linguagem codificada em que se referiam à qualidade, quantidade e preço do respectivo produto, de entre outras: “vinho branco”, “pedrinhas”, “pedra”, “uma d kada… 3 de cda””, “partir o milho pros pombos”, “um quilómetro, quatro quilómetros, um quilómetro e meio…mesmos quilómetros”, “nove coisinhas”, “meio garrafão de vinho branco”, “meio branco”, “uma cena de pó, uma grama”, “uma garrafa de cada”, “coisa de branco”, “arranja-me um quilómetro…com piano”, “uma cena de 12€”, “duas”, “piano”, “do tinto, uma… e a branca… e o vinho branco, meia!”, “uma cena”, “meio garrafão”, “meio e um pacote”, “traz o relógio”, “um branco…um branco inteiro”, “tens uma de bran”, “uma garrafinha…meia garrafinha”, “duas coisinhas”, “oito sardinhas”, “quero 1”, “é um peixe do rio”, “ervilhas pequenas”, “cinco paus, duas pedrinhas”, “kerem cabelos humanos”, “trás 1 granola ou 50 paud”, “sim 1 de B”, “Da um b”, “chocolate à?”, “já tenho ox ovox”, “quero meia e um pacote”, “ia comprar uma barra”, “não tens caramelo?” “coiso”, “bolo de coco”, “quero uma gr de p”, “A20+”, “queria 3 bolos de coco”, “tens escura?”, “preciso de 3 gramas da boa”, “E choco. Não keres?”, “verd se kuiseres”, “um garrafão de vinho”, “garrafa”, “xito”,“ta xe bem já xoco”, “xo amanha xo xoco”, “vip?”, “tenho aqui uma garrafa de vinho francês com muito power, com vinte anos…”, “bicicleta…uma volta, uma volta”, “copinho de vinho”, “uma coisa…uma inteira”, “uma…arranjo”, “de escuro...de branco”, “preciso uma botija”, “e da outra?...para o nariz?”, “tens brown?”, “queria da verde”, “ja tenho akuilo pa ti ox documentox todos”, “quero uma bike”, “dás-me um cheiro?”, “três refrigerante de latinha”, “farinha”, “uma gramola”, “esta noite, três cervejinhas ou duas”, “bife de cem gramas”, “arranja-me duas de traco ja passo ai”, “3 nariz”, “o moço quer duas, de açúcar e cinco de café”, “açucar”, “estanho?”, “meia hora”, para além de muitas outras expressões.
82. Sempre que se abastecia de produtos estupefacientes, difundia, junto dos consumidores que habitualmente fornecia, a informação de que já tinha produto para venda, remetendo para os respectivos contactos mensagens escritas com o teor “ja mora”, “ja tenho”, “ja mora paxa ai”, “ja tenho irmão”, “ta xe bem ja”, “ta xe bem xoco”, “JA”, “ja mora bom”, “ja mora melhor”, “ja tenho da outra apita”, “ja tenho anda”, “uma volta”, “melhor tenx k paxar aki irmão”, ou, por outras vezes, mandava mesmo mensagens sem qualquer texto escrito, mas que os consumidores e/ou revendedores sabiam qual o seu significado, designadamente de que já tinha novamente produto para venda.
83. Para além das aquisições efectuadas no bairro …nos termos supra mencionadas, o arguido N. M., mediante a colaboração das pessoas indicadas nos pontos 76 e 77, comprou, por várias vezes, produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína (nos termos referidos no ponto 78) a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar (de entre eles o utilizador do cartão n.º ...... e os indivíduos apelidados de “…” e “...”) no bairro do ..., na cidade do Porto, de entre outros, nos dias 06.07.2017 (transporte efectuado pelo T. L.), 04.08.2017, 05.08.2017, 06.08.2017 (transporte efectuado pelo arguido R. V.), 07.08.2017, 08.08.2017, 09.08.2017, 01.09.2017 (transporte efectuado pelo arguido R. V.), 08.09.2017 (transporte efectuado pelo arguido R. V.), 13.09.2017 (transporte efectuado pelo arguido R. V.), 04.10.2017 (transporte efectuado pelo arguido R. V.) e 05.10.2017 (transporte efectuado pelo arguido R. V.).
84. Para além das compras em que interveio, directa ou indirectamente, e que estão referidas nos pontos 8, 15, 31 e 83 e sempre no período referido no ponto 73, o arguido N. M. vendeu e/ou cedeu, por si ou através dos colaboradores identificados no ponto 74, cocaína, heroína e canábis, de entre outros, aos seguintes indivíduos e ocasiões:
a) ao B. S. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73 junto ao café “...”, através do arguido M. P., línguas de canábis resina, pelo valor de 5€/cada;
b) ao C. L., utilizador dos cartões n.ºs ...... e ......, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou através do arguido M. P., cocaína em quantidade e por valor não concretamente apurados;
c) ao P. P. e utilizado do cartão n.º …… 068, vendeu-lhe, por duas ou três vezes no período referido no ponto 73, cocaína em pedra, pelo valor de 20€;
d) ao R. B. e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por cerca de 10 vezes desde pelo menos Abril de 2017 até Outubro de 2017, uma placa ou meia placa de canábis resina em cada ocasião;
e) ao J. P. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, algumas delas por intermédio dos arguidos M. P. (uma única vez) e J. M. (entre três a quatro vezes), cocaína em pedra, pelo valor de 10€ cada;
f) à A. F. e utilizadora do cartão ……, vendeu-lhe cocaína em pó, algumas vezes, no período compreendido entre Julho e Setembro de 2017;
g) ao E. M. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou através do arguido M. P., cocaína e canábis em quantidade não concretamente apurada, de entre outros, nos dias 16.05.2017, 05.08.2017 e 10.08.2017;
h) ao Manuel, utilizador dos cartões n.ºs …… e ...... e, por vezes, dos cartões pertencentes ao amigo C. L. com os n.ºs ...... e ......, vendeu-lhe e/ou cedeu-lhe, por si ou com a colaboração dos arguidos M. P., J. M. e S. C. (esta última no dia 21.09.2017), por diversas vezes no período referido no ponto 73, entre uma a duas vezes por semana e, nalgumas ocasiões, várias vezes no mesmo dia, cocaína e heroína, por vezes em grandes quantidades (por vezes, para revenda), de entre outros, nos dias 20.06.2017 (neste dia, pelo menos por quatro vezes), 21.06.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 22.06.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes, sendo que numa delas pagou o total de 300€), 23.06.2017 (neste dia, pelo menos por sete vezes), 24.06.2017, 26.06.2017, 27.06.2017, 29.06.2017, 30.06.2017, 08.08.2017, 10.08.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes distintas) e 21.09.2017 (neste dia, 4 pedras de cocaína e um pacote de heroína);
i) a um indivíduo do sexo feminino que se intitulou P. B., cuja identidade não se logrou apurar e utilizadora do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou através do arguido M. P., cocaína, de entre outros nos dias 20.06.2017, 21.06.2017 e 23.06.2017;
j) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 27.06.2017;
k) a um indivíduo do sexo masculino apelidado de “J. S.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73 e, nalgumas ocasiões, várias vezes no mesmo dia, por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína, entre 2 a 9 bases de cada vez, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 20.06.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes), 21.06.2017, 22.06.2017 (neste dia, pelo menos por cinco vezes), 23.06.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes), 24.06.2017, 25.06.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 26.06.2017, 10.07.2017, 14.07.2017, 15.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 21.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 22.07.2017 e 05.10.2017;
l) ao arguido V. D., utilizador do n.º ......, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, cocaína, de entre outros, nos dias 20.06.2017 (5g de cocaína pelo preço de 50€/grama), 20.07.2017, 15.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas: 3g de cocaína primeira vez e 2g de cocaína na segunda), 16.08.2017 (neste dia, 2g de cocaína), 01.09.2017, 18.09.2017, 20.09.2017, 21.09.2017, 22.09.2017 e 01.10.2017;
m) ao indivíduo do sexo masculino apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador dos telefones n.ºs ......, ...... e ……, e, por vezes, do cartão ...... (pertencente ao arguido M. P.), e ainda dos cartões n.ºs …… e ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou com a colaboração do arguido M. P. e, numa ocasião, pelo irmão deste (no dia 13.08.2017), e por vezes no interior da casa da arguida S. F., um daqueles produtos estupefacientes em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 20.06.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes distintas), 21.06.2017, 24.06.2017, 04.07.2017, 09.07.2017, 16.07.2017, 23.07.2017, 24.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 26.07.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes distintas), 27.07.2019, 28.07.2017, 07.08.2017, 10.08.2017, 12.08.2017, 13.08.2017 (neste dia, pelo menos em duas ocasiões distintas, pelas 18h38m e pelas 22h10m – nesta última, foi o irmão do arguido M. P. quem entregou o produto), 06.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 05.09.2017, 11.09.2017 e 21.09.2017;
n) ao indivíduo do sexo masculino apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ……, vendeu-lhe, por si e por vezes através do arguido M. P., um daqueles produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 20.06.2017, 27.06.2017;
o) ao indivíduo do sexo masculino apelidado de … “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador dos cartões n.ºs …… e ……, vendeu-lhe, por vezes no interior da casa da arguida S. F., cocaína em pedra e em pó, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 20.06.2017 e 22.06.2017;
p) ao arguido R. V., utilizador do n.º ...... (e condutor do veículo de matrícula PP), vendeu-lhe e cedeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou por intermédio do arguido M. P. e, por vezes, no interior da habitação da arguida S. F., cocaína e, por vezes, heroína, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 20.06.2017 (neste dia, por quatro vezes), 21.06.2017, 22.06.2017, 23.06.2017, 25.06.2017, 21.07.2017, 04.08.2017, 06.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 08.08.2017, 09.08.2017, 10.08.2017, 11.08.2017, 14.08.2017 (neste dia, pelo menos em duas ocasiões distintas), 15.08.2017, 21.08.2017, 03.09.2017, 08.09.2017, 09.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 11.09.2017, 15.09.2017, 19.09.2017, 24.09.2017, 25.09.2017, 30.09.2017 e 01.10.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas);
q) ao indivíduo do sexo masculino apelidado de … “… ou irmão do …”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 21.06.2017, 22.06.2017 (neste dia, por três vezes), 23.07.2017, 07.08.2017 e 18.08.2017;
r) ao indivíduo apelidado de “amigo do J. S.”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, por intermédio do arguido M. P., cocaína e heroína, o que sucedeu nos dias 21.06.2017 e 23.06.2017;
s) à C. D., utilizadora do cartão com o n.º ……, vendeu-lhe, numa cadência quase diária desde Março de 2017 até à sua detenção, por si ou por intermédio dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína em pó, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 22.06.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 10.07.2017, 14.07.2017, 15.07.2017 (neste dia, pelo menos por quatro vezes distintas), 04.08.2017 e 16.08.2017;
t) ao indivíduo do sexo masculino que se intitulou “...” (do Fiat Punto), cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão com o n.º ......, vendeu-lhe cocaína e heroína, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 22.06.2017 e 26.07.2017;
u) ao J. C., conhecido por “...” e utilizador dos cartões n.ºs ……, ……, ……, …… e ……, vendeu-lhe, por cerca de 150 vezes no período referido no ponto 73 e, nalgumas ocasiões, várias vezes no mesmo dia, por si ou por intermédio dos arguidos M. P. ou J. M. (este último, uma única vez), cocaína em pó e em pedra, de entre aquelas ocasiões, nos dias 22.06.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 23.06.2017, 24.06.2017, 25.06.2017 (neste dia, pelo menos por quatro vezes), 04.07.2017, 05.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes, sendo que numa delas foram 13 pedras), 10.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 12.07.2017, 13.07.2017, 15.07.2017, 16.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 21.07.2017, 01.08.2017, 04.08.2017, 05.08.2017, 06.08.2017, 14.08.2017, 19.09.2017, 22.09.2017, 23.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 26.09.2017 (neste dia, por duas vezes distintas), 27.09.2017, 28.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 01.10.2017 e 05.10.2017 (neste dia, pelo valor total de 100€);
v) a um indivíduo do sexo feminino de nome A. G., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão com o n.º ……, vendeu-lhe cocaína e heroína, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 21.06.2017, 22.06.2017 e 09.07.2017;
w) ao indivíduo do sexo masculino apelidado de ..., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador dos cartões n.ºs ......, ......, ...... e ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína, heroína e canábis (fls./sumidades), o que sucedeu nos dias 22.06.2017, 25.06.2017, 10.07.2017, 13.07.2017, 21.08.2017, 06.09.2017, 09.09.2017 e 11.09.2017;
x) a um indivíduo do sexo masculino apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (normalmente usado pelo tal ...), vendeu-lhe, por intermédio do arguido M. P., cocaína e heroína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 22.06.2017, 05.08.2017, 15.09.2017, 01.10.2017 e 03.10.2017;
y) ao T. L., utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através dos arguidos M. P. ou J. M. e, por vezes, no interior da habitação da arguida S. F., cocaína em pedra e em pó, o que sucedeu pelo menos por 40 vezes, de entre estas, nos dias 22.06.2017 (neste dia, por duas vezes), 23.06.2017, 25.06.2017, 11.07.2017, 23.07.2017, 09.08.2017, 11.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 13.08.2017, 14.08.2017, 15.08.2017 e 16.08.2017;
z) ao J. N., utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou por intermédio do arguido M. P., cocaína em pedra e em pó, o que fez pelo menos por 30 vezes entre os meses de Maio/Junho de 2017 a Outubro de 2017, de entre essas ocasiões, nos dias 22.06.2017, 24.06.2017, 25.06.2017, 28.06.2017, 04.07.2017, 14.07.2017 e 27.07.2017;
aa) a um indivíduo que se apelidou de “amigo do … e do …”, cuja identidade não se apurou e utilizador do cartão n.º ..., vendeu-lhe heroína e cocaína, o que sucedeu nos dias 22.06.2017 e 04.07.2017;
ab) a um indivíduo do sexo feminino que se apelidou de …, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão pertencente à mãe com o n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 23.06.2017;
ac) a um indivíduo do sexo masculino que se intitulou …, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (cartão também utilizado pelos indivíduos de nome ... e B. M.) e telefone n.º ......, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 23.06.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 25.06.2017, 27.06.2017, 29.06.2017, 30.06.2017, 13.07.2017, 26.07.2017 (neste pelo menos dia, por duas vezes), 28.07.2017 e 29.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas);
ad) a um indivíduo do sexo masculino que se intitulou “irmão do …”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 23.06.2017;
ae) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º 910 564 177, vendeu-lhe cocaína em pó pelo valor total de 100€, no dia 23.06.2017, uma placa de 100g de canábis resina pelo valor de 120€ no dia 13.08.2017 e 5 gramas de cocaína no dia 03.09.2017;
af) a um indivíduo do sexo feminino, utilizador do cartão com o n.º ……, vendeu-lhe 2 pedras de cocaína, o que sucedeu no dia 23.06.2017;
ag) a um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe 3g de cocaína, o que sucedeu no dia 23.06.2017;
ah) a um indivíduo do sexo masculino que se apelidou de ..., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (normalmente usado pelo tal ...), vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade e qualidade não concretamente apuradas, o que sucedeu nos dias 22.06.2017, 23.06.2017 (neste dia, pelo preço de 20€) e 21.07.2017;
ai) a um indivíduo do sexo masculino que se intitulou de “amigo da A. G. de Ponte da Barca”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 23.06.2017 e 08.07.2017;
aj) ao F. B., utilizador dos cartões n.ºs ...... e ……, vendeu-lhe, por diversas vezes ao longo do período referido no ponto 73, por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína e canábis, de entre aquelas ocasiões, nos dias 22.06.2017, 23.06.2017 (neste dia, 2g de cocaína pelo valor situado entre os 80€ e os 100€) 26.06.2017, 13.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas, em que lhe vendeu também canábis), 07.08.2017, 10.08.2017, 11.08.2017, 15.08.2017, 21.08.2017, 02.09.2017, 04.09.2017, 06.09.2017 e 28.09.2017 (neste dia, 4 barras de canábis, pelo valor de 20€ pelo arguido N. M.);
ak) ao M. V., utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por vezes através do arguido M. P., cocaína, de entre outros nos dias 23.06.2017 e 25.06.2017;
al) ao A. N., conhecido por “…amigo do ... e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína em pedra, em quantidade não apurada, o que sucedeu nos dias 13.09.2017 e 19.09.2017;
am) a um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe 1g de cocaína, o que sucedeu no dia 26.06.2017;
an) a um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína, o que sucedeu nos dias 26.06.2017 e 22.07.2017;
ao) a um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se apurou, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido J. M., cocaína, o que sucedeu nos dias 27.06.2017 e 28.06.2017;
ap) ao D. G., conhecido por “…”, utilizador dos cartões com os n.ºs ……, …… e …… (estes dois últimos pertencentes à sua namorada), vendeu-lhe, por si ou através do arguido J. M., por cerca de 20 vezes no período referido no ponto 73, gramas ou meias gramas de cocaína, de entre outros, nos dias 06.07.2017, 27.06.2017 (neste dia por quatro vezes distintas), 28.06.2017 e 08.07.2017 (neste dia, por duas vezes distintas);
aq) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar que vestia uma t-shirt de cor amarela, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 27.06.2017;
ar) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína e heroína em quantidades e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 27.06.2017, 16.07.2017 e 01.10.2017;
as) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e junto à paragem do autocarro, vendeu-lhe, através do arguido M. P., um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 29.06.2017;
at) a um indivíduo que se apelidou de ... “...”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador dos cartões n.ºs ...... e ...... (este último, normalmente usado pelo indivíduo chamado ...), vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu nos dias 30.06.2017, (neste dia, por quatro vezes distintas), 04.07.2017 (neste dia, por duas vezes distintas), 07.07.2017 (neste dia, por três vezes distintas), 10.08.2017, 10.09.2017 e 23.09.2017;
au) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 03.07.2017, 04.07.2017 e 12.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas);
av) a um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe uma barra de canábis resina pelo valor de 5€, o que sucedeu no dia 05.07.2017;
aw) à S. R., utilizadora do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína em pedra, de entre outras, nos dias 07.07.2017, 29.08.2017, 30.08.2017, 01.09.2017 e 02.09.2017;
ax) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 07.07.2017 e 08.07.2017;
ay) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 08.07.2017;
az) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe um dos produtos estupefaciente referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 09.07.2017, 04.08.2017, 07.08.2017 e 10.08.2017;
ba) ao P. L., utilizador dos cartões n.ºs …... e ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou através dos arguidos M. P., J. M. (este último, pelo menos por duas vezes) e S. C. (esta última por uma única vez), cocaína, de entre outros nos dias 10.07.2017, 12.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 15.07.2017, 16.07.2017, 04.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 05.08.2017, 07.08.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes distintas), 08.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 09.08.2017 (neste dia, pelo menos por quatro vezes distintas), 10.08.2017 (neste dia, pelo menos por quatro vezes distintas), 11.08.2017 (neste dia, por duas vezes distintas), 12.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 13.08.2017 e 14.08.2017;
bb) a um indivíduo apelidado de “...”, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por si ou através do M. P., cocaína, o que sucedeu nos dias 10.07.2017, 16.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes), 13.08.2017, 15.08.2017 (nestes dias, pelo menos por duas vezes distintas), 19.08.2017, 21.08.2017, 05.09.2017, 06.09.2017, 07.09.2017, 20.09.2017 (três pedras), 21.09.2017, 29.09.2017 e 01.10.2017;
bc) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 12.07.2017;
bd) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 12.07.2017, 18.07.2017, 20.07.2017 e 25.07.2017;
be) ao N. C., utilizador dos cartões n.º …… e ……, vendeu-lhe, por cerca de 10 vezes no verão de 2017, cocaína em pedra (duas bases de cada vez pelo valor de 10€ cada), de entre essas ocasiões, o dia 13.07.2017;
bf) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 13.07.2017, 14.07.2017 (neste dia, por duas vezes) e 21.07.2017;
bg) a três indivíduos cuja identidade não se logrou apurar [para além de ter vendido nesta ocasião ao já supra referido F. B. utilizador do cartão n.º ......, pelas 22h22m], no dia 13.07.2017, pelas 19h16m junto ao “Talho …”, 19h50m junto ao “Café …”, 22h21m junto da rotunda das ..., 22h22m junto da rotunda do cemitério das ... e 22h31m junto ao “Café dos …”, vendeu-lhes um dos produtos estupefaciente referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados;
bh) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 13.07.2017, 16.07.2017 (neste dia, por duas vezes) e 10.08.2017;
bi) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 13.07.2017 e 10.09.2017;
bj) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P. e, por vezes, no interior da habitação da arguida S. F., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 14.07.2017, 07.08.2017, 09.08.2017, 07.09.2017 e 08.09.2017
bk) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe 1g de cocaína, o que sucedeu no dia 15.07.2017;
bl) a um indivíduo que se apelidou de H., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador dos cartões n.ºs ...... e ……, vendeu-lhe 1g de cocaína e um pacote de heroína, o que sucedeu nos dias 15.07.2017 e 23.07.2017;
bm) à arguida S. F., utilizadora dos cartões n.ºs ...... e ......, vendeu-lhe cocaína, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 25.06.2017 e 15.07.2017 (neste dia, um grama);
bn) a um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, no interior da habitação da arguida S. F., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 16.07.2017;
bo) a um indivíduo que se apelidou de B. M., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, no interior da habitação da arguida S. F., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 16.07.2017;
bp) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 16.07.2017;
bq) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 17.07.2017;
br) a um indivíduo que se apelidou de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do telefone ...... (também usado pelo indivíduo apelidado de “......”), vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 16.07.2017;
bs) a um indivíduo que se apelidou de “amigo da H.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (cartão também usado pelo indivíduo de nome H. supra mencionado), vendeu-lhe cocaína, o que sucedeu nos dias 15.07.2017 e 16.07.2017;
bt) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 17.07.2017;
bu) a C. V., utilizadora do cartão n.º ……, vendeu-lhe, numa cadência quase diária ao longo de cerca de 6 meses no período referido no ponto 73, por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 18.07.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 09.08.2017 e 10.08.2017;
bv) a A. G., utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, diariamente ao longo de cerca de três meses no período referido no ponto 73 e, por vezes no interior da habitação da arguida S. F., entre uma a três pedras de cocaína, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 18.07.2017, 07.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes) e 18.09.2017;
bw) a um indivíduo de nome B. M., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 19.07.2017;
bx) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 20.07.2017;
by) a um indivíduo do sexo masculino que se identificou de B. M., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (também usado pelos indivíduos chamados ... e … mencionados supra), vendeu-lhe 1g de cocaína, o que sucedeu no dia 21.07.2017;
bz) a um indivíduo que se apelidou de P. R. (“amigo da …”), cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (também usado pelos indivíduos chamados H. e P. R. “amigo da H.”), vendeu-lhe cocaína, o que sucedeu no dia 21.07.2017;
ca) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína, o que sucedeu no dia 22.07.2017;
cb) à arguida S. C., utilizadora do cartão n.º ......, vendeu-lhe, por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína e, por vezes heroína, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 23.07.2017, 12.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 14.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 15.08.2017, 16.08.2017 (neste dia, por duas vezes), 02.09.2017, 05.09.2017, 06.09.2017, 09.09.2017, 10.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 13.09.2017, 14.09.2017, 16.09.2017, 18.09.2017, 19.09.2017, 21.09.2017, 22.09.2017 e 23.09.2017;
cc) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 23.07.2017;
cd) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe canábis pelo preço de 4,50€ cada grama, o que sucedeu no dia 23.07.2017;
ce) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe entre 1 a 2 g de cocaína, o que sucedeu no dia 23.07.2017;
cf) a um indivíduo do sexo feminino que se apelidou de ..., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína em pedra, o que sucedeu nos dias 24.07.2017, 07.09.2017 (neste dia, pelo menos em três ocasiões distintas), 08.09.2017, 13.09.2017 e 01.10.2017;
cg) a um indivíduo do sexo feminino que se apelidou de P. B. “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si e através do arguido M. P., cocaína e heroína, em quantidade não concretamente apurada, o que sucedeu nos dias 25.07.2017 e 06.09.2017;
ch) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 28.07.2017;
ci) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e condutor do veículo de matrícula KK, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 28.07.2017;
cj) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ......, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 29.07.2017;
ck) a um indivíduo que se apelidou de “amigo do …”, cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 29.07.2017;
cl) ao P. J., conhecido por “…”, utilizador dos cartões n.ºs ……, …… e ……, vendeu-lhe, por cerca de 20 vezes no período referido no ponto 73, por si ou através do arguido M. P., cocaína em pedra, de entre essas ocasiões, nos dias 15.07.2017 30.07.2017, 12.08.2017 (neste dia, vendeu-lhe cocaína), 17.09.2017 e 18.09.2017 (neste dia, com a colaboração do arguido M. P.);
cm) a um indivíduo que se apelidou de A. G., cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do telefone n.º ......, vendeu-lhe 16 pedras de cocaína, o que sucedeu no dia 30.07.2017;
cn) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P. e no interior da habitação da arguida S. F., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 01.08.2017;
co) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu nos dias 04.08.2017 e 05.08.2017;
cp) a um indivíduo que se apelidou de Paulinho, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ......, vendeu-lhe meia grama de cocaína, o que sucedeu no dia 04.08.2017;
cq) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar (normalmente condutor de uma carrinha branca) e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 04.08.2017, 08.08.2017, 09.08.2017, 12.08.2017, 13.08.2017, 16.08.2017, 02.09.2017, 09.09.2017 e 16.09.2017, e um pacote de heroína no dia 07.08.2017;
cr) a um indivíduo apelidado de …, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cinco pedras de cocaína, dando-lhe 1 pedra de bónus, o que sucedeu no dia 05.08.2017;
cs) ao B. L. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe uma língua de canábis resina pelo preço de 5€, o que sucedeu no dia 06.08.2017;
ct) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 06.08.2017;
cu) a um indivíduo do sexo feminino que se identificou como J., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe cocaína em pedra, em quantidade não concretamente apurada, o que sucedeu nos dias 06.08.2017 e 02.09.2017;
cv) a um indivíduo do sexo masculino que se identificou como R. P., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador dos telefones n.ºs ...... e ......, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 06.08.2017, 07.08.2017 e 16.08.2017;
cw) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 06.08.2017;
cx) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar que foi identificado como “... do carro vermelho”, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 06.08.2017, 19.08.2017, 21.08.2017, 08.09.2017, 15.09.2017 e 25.09.2017 (neste dia, pelo menos, por duas vezes, pedras de cocaína);
cy) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhes, através do arguido M. P., 4 pedras de cocaína, o que sucedeu no dia 07.08.2017;
cz) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., duas pedras de cocaína, o que sucedeu no dia 07.08.2017;
da) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína e heroína, o que sucedeu nos dias 07.08.2017 e 10.08.2017;
db) ao L. P., utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe 1g de canábis (fls./sumidades - pólen), o que sucedeu no dia 07.08.2017;
dc) a um indivíduo do sexo feminino que se intitulou de “mulher do R. P.”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ...... (também usado pelo marido R. P.), vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 07.08.2017;
dd) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 07.08.2017 e 06.09.2017;
de) ao J.S.M., utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por diversas vezes no período referido no ponto 73, por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., cocaína em pó, em média um grama de cada vez, pelo preço de 35€/45€, de entre outros, nos dias 08.08.2017 e 09.09.2017;
df) a dois indivíduos apelidados de “o …” e B. M., cujas identidades não foram concretamente apuradas, vendeu a cada um deles, através do arguido M. P., um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, pelo valor de 5€ cada dose, o que sucedeu no dia 08.08.2017;
dg) a um indivíduo apelidado de …, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., uma pedra de cocaína, o que sucedeu no dia 09.08.2017;
dh) a um indivíduo apelidado de …, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína no valor de 50€, o que sucedeu no dia 10.08.2017;
di) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 09.08.2017 e 12.08.2017;
dj) a um indivíduo que se apelidou de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através da arguida S. C. e, numa ocasião, através do arguido J. M. (em 09.09.2017), cocaína, o que sucedeu nos dias 09.08.2017 (neste dia pelo preço de 50€), 16.08.2017 (neste dia, por três vezes distintas), 18.09.2017 (neste dia, por duas vezes consecutivas), 02.09.2017, 03.09.2017, 08.09.2017 e 09.09.2017 (neste dia, por duas ocasiões distintas);
dk) a um indivíduo apelidado de “…” cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 10.08.2017, 19.08.2017, 20.08.2017, 06.09.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes distintas), 07.09.2017, 10.09.2017, 11.09.2017 e 23.09.2017;
dl) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P. (que fez a entrega do produto) e do T. L. (que negociou telefonicamente com o arguido N. M. usando o telefone do arguido M. P.), algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade e qualidade não concretamente apuradas, pelo valor de 80€, o que sucedeu no dia 11.08.2017;
dm) a um indivíduo que se apelidou de …, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 12.08.2017;
dn) a um indivíduo apelidado de B. M., cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., meia pedra de cocaína, o que sucedeu no dia 12.08.2017;
do) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e condutor de um automóvel de marca Opel Corsa preto, vendeu-lhe, através do arguido M. P., uma pedra de cocaína de cada vez, o que sucedeu nos dias 12.08.2017 e 18.08.2017;
dp) a dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, sendo um deles apelidado de “…”, vendeu-lhes, através do arguido M. P., um grama de cocaína, que eles depois dividiram entre si, o que sucedeu no dia 13.08.2017, pelas 18h38m;
dq) a um indivíduo apelidado de P. R., cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 14.08.2017;
dr) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., uma pedra de cocaína pelo preço de 10€, o que sucedeu no dia 15.08.2017;
ds) a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, pelo preço de 5€, o que sucedeu no dia 15.08.2017;
dt) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 16.08.2017 e 02.09.2017;
du) a um indivíduo que se intitulou …, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do telefone n.º ......, vendeu-lhe um grama de cocaína, pelo valor de 35€, o que sucedeu no dia 17.08.2017;
dv) a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 17.08.2017, 07.09.2017, 24.09.2017, 25.09.2017, 30.09.2017 e 05.10.2017;
dw) a um indivíduo apelidado de “...”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína em pedra, o que sucedeu nos dias 21.08.2017, 03.09.2017, 08.09.2017 e 15.09.2017;
dx) a um indivíduo apelidado de “...”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe e/ou cedeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, o que sucedeu nos dias 21.08.2017 (neste dia, por duas vezes distintas), 08.09.2017 (neste dia, cedeu-lhe uma pedra de cocaína), 10.09.2017, 18.09.2017 e 29.09.2017;
dy) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, o que sucedeu no dia 21.08.2017;
dz) a um indivíduo apelidado de “amigo do ...”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., três pedras e meia de cocaína pelo preço de 30€, o que sucedeu no dia 21.08.2017;
ea) a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe um grama de cocaína, o que sucedeu no dia 22.08.2017;
eb) a um indivíduo apelidado de ..., cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, o que sucedeu no dia 21.08.2017;
ec) a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe um grama de cocaína, o que sucedeu no dia 22.08.2017;
ed) ao T. P. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, em três ocasiões distintas, uma língua de canábis resina de cada vez, pelo valor de 5€/cada, sendo uma delas o dia 29.08.2017;
ee) a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe quatro gramas de cocaína, pelo valor de 35€/cada, no dia 01.09.2017, e dois gramas de cocaína, pelo valor de 40€/cada no dia 04.09.2017;
ef) ao O. S. (irmão do arguido M. P.) e utilizador do cartão n.º ......, vendeu-lhe, através do arguido M. P., 5 pedras de cocaína, o que sucedeu nos dias 02.09.2017, 06.09.2017, 07.09.2017 (neste dia, por duas vezes distintas) e 08.09.2017;
eg) a um indivíduo apelidada de …, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, a quantidade de 40 de um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 04.09.2017;
eh) a um indivíduo do sexo feminino identificada como “namorada” do arguido N. M., cedeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína em pó, o que sucedeu no dia em 04.09.2017;
ei) ao A. D. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu nos dias 05.09.2017 (neste dia, 2g, pelo valor de 40€ cada), 07.09.2017, 08.09.2017, 28.09.2017 e 04.10.2017 (neste dia, um grama de cocaína pelo preço de 40/50€; duas pedras de cocaína pelo preço de 20€ destinadas ao R. B.);
ej) ao indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ...... (condutor do veículo de matrícula PP), vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína em pedra, o que sucedeu nos dias 05.09.2017, 23.09.2017 e 01.10.2017;
ek) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, o que sucedeu nos dias 05.09.2017 (pelas21h16m), 07.09.2017 e 08.09.2017;
el) ao arguido J. M., também conhecido por “...”, utilizador dos cartões n.ºs ......, ...... e ......, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína, em quantidade não concretamente apurada, de entre outros, nos dias 05.09.2017, 11.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 13.09.2017, 18.09.2017, 19.09.2017, 21.09.2017, 22.09.2017, 23.09.2017 e 24.09.2017;
em) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não foi possível apurar, cedeu-lhe, através dos arguidos M. P. e J. M., cocaína em pedra, o que sucedeu nos dias 06.09.2917 (cinco pedras) e 03.10.2017 (três pedras, pelo preço de 20€);
en) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não foi possível apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., meia grama de cocaína, o que sucedeu no dia 06.09.2017;
eo) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 06.09.2017;
ep) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 07.09.2017;
eq) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 07.09.2017;
er) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade, qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 07.09.2017 (em duas ocasiões distintas);
es) a um indivíduo apelidado de “filho da ...”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., uma base de heroína, o que sucedeu no dia 08.09.2017;
et) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 09.09.2017;
eu) a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 09.09.2917 e 11.09.2017;
ev) a um indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., um grama de cocaína, o que sucedeu no dia 09.09.2017;
ew) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína e heroína, em quantidade não concretamente apurada, o que sucedeu no dia 10.09.2017;
ex) a um indivíduo apelidado de Mário, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 10.09.2017;
ey) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e que utilizou o cartão n.º ...... (usado pelo indivíduo chamado ... ...), vendeu-lhe, através do arguido M. P., um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 10.09.2017 e 13.09.2017;
ez) a A. R. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através dos arguidos M. P. e J. M., 3 pedras de cocaína, pelo valor de 45€, o que sucedeu no dia 11.09.2017;
fa) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., a quantidade de 32 de um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 11.09.2017 (neste dia, por três vezes distintas) e 06.10.2017;
fb) ao P. D. e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína em pó, o que sucedeu no dia 27.06.2017;
fc) a um indivíduo apelidado de … “amigo do ...”, cuja identidade não se logrou apurar e que utilizou o cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., 3 pedras de cocaína, pelo valor de 20€, o que sucedeu no dia 13.09.2017 e algum dos produtos referidos no ponto 73 no dia 14.09.2017;
fd) a um indivíduo apelidado de Sr. O. S., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu nos dias 13.09.2017 (um grama), 20.09.2017 (meia grama), 06.09.2017 e 27.09.2017 (3 pedras por 20€);
fe) a um indivíduo identificado como “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, por si ou através do arguido M. P., algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, o que sucedeu nos dias 14.09.2017 e 19.09.2017;
ff) a um indivíduo apelidado de …, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através da arguida S. C., 50 pedras de cocaína, por valor não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 15.09.2017;
fg) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe dois gramas e meio de cocaína, pelo preço total de 100€, o que sucedeu no dia 18.09.2017;
fh) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe quatro pedras de cocaína, o que sucedeu no dia 19.09.2017;
fi) a um indivíduo apelidado de …, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína, o que sucedeu nos dias 21.09.2017 (neste dia pelo menos por duas ocasiões distintas, sendo que numa delas foram 5 pedras, mais uma de bónus por 35€ e, na segunda, 2 pedras pelo valor de 20€), 23.09.2017 e 24.09.2017 (neste dia, pelo menos por três vezes distintas);
fj) a um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe algum (ou vários) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 23.09.2017;
fk) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., 3 pedras de cocaína, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 23.09.2017;
fl) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe a quantidade de 3 de um dos produtos referidos no ponto 73, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 23.09.2017;
fm) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe cocaína em pó, o que sucedeu nos dias 24.09.2017 (pelo valor de 40€) e 01.10.2017;
fn) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe as quantidades de 5 e 1 de dois dos produtos referidos no ponto 73, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu nos dias 26.09.2017 e 04.10.2017 (neste dia, 4 pedras de cocaína);
fo) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína, o que sucedeu nos dias 27.09.2017 (5 gramas e meia, pelo valor de 220€) e 28.09.2017 (duas pedras);
fp) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína e heroína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 29.09.2017 e 30.09.2017;
fq) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína e heroína, por valores não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 29.09.2017 e 05.10.2017 (neste dia, pelo menos por duas ocasiões distintas: 8 pedras de cocaína de cada vez);
fr) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., algum (ou alguns) dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade e por preço não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 29.09.2017;
fs) ao R. O., vendeu-lhe, por cerca de 15 vezes ao longo do período referido no ponto 73, por si ou através da arguida S. C. (esta última, a partir de Julho de 2017), cocaína em pedra, de entre outros, nos dias 30.09.2017 (neste dia, 3 pedras de cocaína, pelo valor de 30€ adquiridos à arguida S. C.) e 04.10.2017 (2 pedras de cocaína pelo preço de 20€ compradas, para si, pelo A. D.);
ft) a um indivíduo condutor do veículo de matrícula HH, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através da arguida S. C., cocaína e/ou heroína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 29.09.2017 e 30.09.2017;
fu) a um indivíduo apelidado de “…”, cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, através do arguido M. P., 2 pedras de cocaína, por valores não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 01.10.2017;
fv) a um indivíduo que se apelidou de “amigo do …”, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe duas qualidades distintas dos produtos referidos no ponto 73, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 03.10.2017 (neste dia, 5 perdas de cocaína e 2 gramas de cocaína) e 06.10.2017 (neste dia, cocaína);
fw) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., cocaína e heroína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 03.10.2017 (cocaína e heroína), 04.10.2010 (heroína) e 06.10.2017 (cocaína e heroína);
fx) a um indivíduo apelidado de M. A., cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do telefone n.º ……, vendeu-lhe, através do arguido M. P., heroína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 03.10.2017;
fy) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe um dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em qualidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu no dia 04.10.2017;
fz) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe cocaína em pedra, o que sucedeu nos dias 05.10.2017 (neste dia, pelo menos em duas ocasiões distintas, sendo que numa delas o valor foi de 300€) e 07.10.2017 (pelo valor de 300€).
85. Para além das vendas referidas no ponto anterior, o arguido N. M. vendeu, ainda, nas seguintes ocasiões:
a) a vários indivíduo(s) cuja identidade não foi possível apurar e através do arguido M. P., algum ou alguns dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 20.06.2017, 23.06.2017 (pelas 19h31m), 23.07.2017 (pelas 23h46m), 04.08.2017, 05.08.2017, 06.08.2017, 07.08.2017, 08.08.2017, 09.08.2017, 10.08.2017, 12.08.2017, 14.08.2017, 15.08.2017, 18.08.2017, 20.08.2017, 21.08.2017, 02.09.2017, 03.09.2017, 05.09.2017, 06.09.2017, 07.09.2017, 08.09.2017, 11.09.2017, 12.09.2017, 13.09.2013, 14.09.2017, 16.09.2017, 18.09.2017, 19.09.2017, 21.09.2017, 22.09.2017, 23.09.2017, 29.09.2017, 30.09.2017, 01.10.2017, 02.10.2017, 03.10.2017, 05.10.2017 e 06.10.2017;
b) a vários indivíduo(s) cuja identidade não foi possível apurar e através da arguida S. C., cocaína em pó e/ou em pedra e também heroína, em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 27.07.2017, 10.08.2017, 01.09.2017, 02.09.2017, 04.09.2017, 05.09.2017, 06.09.2017, 08.09.2017, 09.09.2017, 10.09.2017, 13.10.2017, 14.09.2017, 16.09.2017, 18.09.2017, 19.09.2017, 20.09.2017, 21.09.2017, 22.09.2017, 23.09.2017, 24.09.2017, 25.09.2017, 26.09.2017, 27.09.2017, 29.09.2017 e 30.09.2017;
c) a vários indivíduos(s) cuja identidade não foi possível apurar e através do arguido J. M., cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados, o que sucedeu nos dias 20.06.2017, 14.09.2017, 05.09.2017, 18.09.2017, 22.09.2017 e 23.09.2017;
86. As vendas efectuadas pelos arguidos N. M., M. P. e S. C. variavam entre os 200€ e 1.000€ por dia/noite.
87. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido detinha os seguintes objectos:
A. no interior do veículo de matrícula PP (igualmente apreendido cfr. infra), conduzido pelo arguido R. V. e no qual se fazia transportar:
i. no chão:
- no interior de uma caixa vermelha: 20 placas de canábis resina, com o peso líquido de 1988,13g, com o grau de pureza de 7,2% (HTC), equivalente a 2862 doses;
- um saco plástico, contendo na sua interior cocaína, com o peso líquido de 53,74g, com um grau de pureza de 30,2%, equivalente a 541 doses;
ii. na consola central:
- um panfleto contendo na sua interior heroína, com o peso líquido de 0,07g;
B. Na sua pessoa:
- um telemóvel marca “F1”, cor preta, com IMEI’S …… e ……;
- 21,30€, em moedas do BCE;
- um saco plástico, contendo no seu interior 340 pedras de cocaína, com o peso líquido de 44,86g, com um grau de pureza de 50,3%, equivalente a 753 doses.
88. Pelo menos desde dia não concretamente apurado do mês de Fevereiro de 2017 e até ao dia 7 de Outubro 2017, o arguido M. P., vendeu e/ou cedeu, por ordem e sob a direcção do arguido N. M. e em conjugação de esforços com este, os produtos estupefacientes mencionados no ponto 73 e nos termos aí descritos, recebendo como contrapartida cocaína e tabaco para o seu consumo e, por vezes, alguma quantia monetária.
89. No âmbito de tal actuação, o arguido M. P. deslocava-se, também, à cidade do Porto, sempre por ordem e sob a direcção daquele, com o intuito de aí adquirir tais produtos, o que fazia nos termos descritos nos pontos 74 e 76.
90. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aos segundos (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, o arguido M. P. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ……, ...... e …….
91. E no desenvolvimento de tal actuação, o arguido vendeu e/ou cedeu os produtos estupefacientes referidos no ponto 73, sempre sob as ordens do arguido N. M., nos termos supra descritos nos pontos 84 e 85 al. a).
92. Por outro lado, entre finais de Junho e inícios de Julho de 2017, o arguido M. P. vendeu ainda, por si e em conjugação de esforços com o tal M. V. e utilizador do cartão n.º ......, pelo menos, cocaína, obtendo desta forma proveitos económicos.
93. Assim, nos termos referidos no ponto 92, vendeu nomeadamente:
a) ao O. S. (irmão do arguido M. P.) e utilizador do cartão n.º ......, cocaína em pedra, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu nos dias 30.06.2017 e 03.07.2017 (neste dia, por ocasiões distintas);
b) a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do cartão n.º ……, vendeu-lhe, junto à porta do Hospital, uma base de cocaína e um pacote de heroína, o que sucedeu no dia 01.07.2017;
c) a um indivíduo apelidado de P. B. cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, juntamente com o tal M. V., 4 pedras de cocaína, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 03.07.2017.
94. No dia 7 de Outubro de 2017, o arguido M. P. detinha os seguintes objectos:
A. na sua pessoa:
- um telemóvel da marca Huawei, modelo MYA-L41, com IMEI’S …… e ……;
B. no interior da sua residência:
i. no interior do seu quarto:
a. no interior das gavetas de uma secretária:
- 7 pacotes de heroína, com o peso líquido 1,94g, com um grau de pureza de 20,8%, equivalente a 4 doses;
- 15€ em notas do BCE e 11€ em moedas do BCE;
- 1 frasco;
- vários manuscritos, os quais continham várias expressões, de entre outras: “5G-…”; “... - 80 + 2G B + 70€+2G+60”; “6 sacos 10 = 600”; “5 sacos 2G = 10G”; “4 …”; “6 pacotes - 4-B”; “58-P”; “60-BAZES…”; “… 3 … NÃO PAGOU”; “... – 20€”; “... – 5€+5€”; “lentes – 5€+1 lasca= 2.90€”; “...... – 2=10€+ 2=10€+6=30€”; etc…;
- uma balança de precisão;
b. no interior de um roupeiro:
um moinho eléctrico da marca SINBO, modelo SCM2930, com resíduos de cocaína;
ii. no interior de um sofá no quatro de arrumos
- duas balanças de precisão, ambas da marca DIAMOND, uma do modelo 500 e outra do modelo 100.
95. Pelo menos desde dia não concretamente apurado do mês de Julho de 2017 e até ao dia 8 de Outubro 2017, a arguida S. C., vendeu, por ordem e sob a direcção do arguido N. M. e em conjugação de esforços com este, cocaína e heroína nos termos descritos no ponto 73, recebendo como contrapartida cocaína para o seu consumo.
96. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactada pelos arguidos N. M. e M. P., a fim de lhes comunicar a quantidade e qualidade dos produtos que pretendia e efectuar os respectivos pagamentos dos mesmos, bem como para ser contactada pelos consumidores a fim de estes lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, a arguida S. C. utilizou, pelo menos, o cartão n.º .......
97. Depois de cada abastecimento efectuado junto dos arguidos N. M. ou M. P., este último sob as ordens daquele, a arguida S. C. vendia tais substâncias - sobretudo durante o período nocturno, passando as noites a vender -, com excepção daquela que o arguido N. M. lhe cedia em razão da sua colaboração, a consumidores (nomeadamente prostitutas) que a procurassem, nomeadamente junto ao parque de estacionamento, conhecido por “...”, sito em Braga, ou nas proximidades da sua residência.
98. Assim, no desenvolvimento de tal actuação, a arguida vendeu cocaína e heroína, sempre sob as ordens do arguido N. M., nos termos supra descritos nos pontos 84 e 85, al. b).
99. No dia 8 de Outubro de 2017, a arguida S. C. detinha os seguintes objectos:
i. no interior da sua habitação sita na Rua …, Braga, nomeadamente no hall de acesso ao quarto:
- dois vasos de plástico contendo, cada um, uma planta de canábis, já secas, com o peso líquido de 15,70 gramas (canábis folhas/sumidades);
ii. na sua pessoa:
- um telemóvel de marca ALTICE, modelo STARNAUTE, com o IMEI ……, com o cartão SIM no seu interior, com o n.º ......, da operadora ....
100. Pelo menos desde finais de Junho de 2017 e até ao dia 7 de Outubro 2017, o arguido J. M., com a alcunha “...”, vendeu, sempre por ordem e sob a direcção do arguido N. M. e com a colaboração do arguido M. P. e em conjugação de esforços com estes, cocaína, heroína e canábis nos termos descritos no ponto 73, recebendo em troca cocaína para o seu consumo.
101. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aos segundos (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, o arguido J. M. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ......, ...... e .......
102. E no desenvolvimento de tal actuação, o arguido vendeu e/ou cedeu os produtos estupefacientes referidos no ponto 73, sempre sob as ordens do arguido N. M. e com a colaboração do arguido M. P., nos termos supra descritos nos pontos 84 e 85 al. c).
103. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido J. M. detinha os seguintes bens:
i. na sua pessoa:
- um telemóvel da marca “SAMSUNG”, modelo GT-E1200I, com IMEI ……, onde operava o cartão SIM referente ao contacto n.º ……, PIN …;
ii. no interior do seu quatro na sua habitação, sita na Rua …, Braga:
- uma embalagem de acondicionamento do porta-cartão, referente ao cartão SIM do contacto n.º ......, da operadora “...;
- um porta-cartão, referente ao cartão SIM do contacto n.º .......
104. No período compreendido entre, pelo menos, 20 de Junho de 2017 e 7 de Outubro de 2017, a arguida S. F. [para além de comprar cocaína como referido no ponto 84, al. bm)] auxiliou o arguido N. M. na actividade de venda de estupefacientes, autorizando-o a vender os produtos referidos no ponto 73, por si ou através do arguido M. P., no interior da sua habitação sita na Rua …, Braga, recebendo como contrapartida cocaína para o seu consumo.
105. Para contactar o arguido N. M. e ser contactada por este ou pelo arguido M. P. a fim de lhes facultar o acesso à sua habitação, a arguida S. F. utilizou, pelo menos, os cartões de telemóvel com os n.ºs ...... e .......
106. E no desenvolvimento de tal actuação de auxílio nos termos referidos no ponto 104, a arguida S. F. facultou o acesso à sua habitação para que aí fossem efectuadas vendas e/ou cedências de produtos estupefacientes referidos no ponto 73, nos termos supra descritos nos pontos 79 e 84.
107. No dia 8 de Outubro de 2017, a arguida S. F. detinha no interior da sua residência, sita na Rua …, Braga, o seguinte:
i. na sala:
- um suporte de cartão SIM da operadora Y com a referência ICCID: …;
- um suporte de cartão SIM com referência ... (operadora ...) com a referência ICCID: …;
- um suporte de cartão SIM da operadora ... com a referência ICCID: ……;
- um cartão SIM da operadora Y com a referência …;
- um cartão SIM da operadora Y com a referência …;
- um cartão SIM da operadora Y com a referência …;
- um cartão SIM da operadora ... com a referência …;
- um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-I9060I, Dual SIM, de cor branca, com o ecrã / visor partido, com os IMEI’s …… e ……, contendo no seu interior o cartão SIM a que corresponde o numero ...... (cartão SIM 2 com a referência ……),
ii. No quarto:
- um cartão SIM da operadora Y com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora Y com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora Y com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora Y sem qualquer referência;
- um cartão SIM da operadora Y com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora Optimus com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora ... com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora ... com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora ... com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora ... com a referência ICCDI: ……;
- um cartão SIM da operadora ... com a referência ICCDI: ……;
- um suporte de cartão SIM da operadora Y com a referência ICCID: ……;
- um suporte de cartão SIM da operadora Y com a referência ICCID: ……;
- um suporte de cartão SIM da operadora Y com a referência ICCID: ……;
- um suporte de cartão SIM da operadora Y com a referência ICCID: ……;
- um suporte de cartão SIM da operadora ... com a referência ICCID: ……;
- um suporte de cartão SIM com referência a ... com a referência ICCID:……;
- um suporte de cartão SIM da operadora ... com a referência ICCID: ……;
- um cartão para pagamento/carregamento de saldo de telemóvel em payshop, com a indicação do número ……;
- um cartão de segurança da operadora ..., com indicação do número ……;
- 1 uma agenda contendo vários números de contactos e vários manuscritos.
108. Desde, pelo menos, o mês de Agosto de 2017 até 7 de Outubro de 2017, o arguido R. V. efectuou alguns transportes (no veículo de matrícula PP) dos arguidos N. M. e M. P. (este sob as ordens do arguido N. M. como referido no ponto 76), sob as ordens do primeiro, aos bairros do ... ou ..., na cidade do Porto (e com regresso à cidade de Braga), com vista ao abastecimento, junto dos fornecedores, de cocaína, heroína e canábis.
109. Por ser consumidor de cocaína e heroína como referido no ponto 84 al. p), o arguido recebia, como contrapartida de tais transportes, cocaína ou heroína (para além das despesas com a deslocação), nos termos definidos no ponto 77 e actuava dessa forma apenas e tão-só com o desiderato de, no fim, receber produto estupefaciente para o seu consumo.
110. Para contactar o arguido N. M. ou o arguido M. P. e ser contactado por estes a fim de os transportar [ou de os contactar para adquiri cocaína ou heroína como referido no ponto 84 al. p)], o arguido R. V. utilizou, pelo menos, o cartão .......
111. E no desenvolvimento da colaboração supra referida no ponto 108, o arguido agiu nos termos referidos no ponto 31 B. als. t), v), aa), ag), ah) e ak), 77 e 83 com o desiderato referido no ponto 109.
110. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido detinha consigo um telemóvel marca “Wiko”, cor preta, como IMEI’s …… e …….
112. Pelo menos desde finais de Julho de 2017 a inícios de Outubro de 2017, [para além das compras de estupefacientes que efectuou ao arguido N. M. como referido no ponto 84, al. l], o arguido V. D., vendeu cocaína e canábis a vários revendedores, de entre eles o arguido N. M., e/ou consumidores que o procurassem para o efeito, obtendo desta forma proveitos económicos.
113. Para o desenvolvimento desta actividade, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos a quem comprava e, por outro, a quem vendia tais produtos, a fim de lhes comunicar (aos fornecedores) ou aos segundos (aos consumidores/revendedores) lhe comunicarem a si as quantidades que pretendia(m) e de agendar(em) os necessários encontros, o arguido V. D. utilizou, pelo menos, o cartão de telemóvel com o n.º .......
114. Assim, no desenvolvimento desta actividade, o arguido V. D. vendeu os produtos estupefacientes referidos no ponto 112, de entre outros, aos seguintes indivíduos e nas seguintes datas:
a) ao arguido N. M., vendeu-lhe placas de canábis resina, por preço não concretamente apurado, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 23.06.2017 e 14.08.2017;
b) a um indivíduo do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, vendeu-lhe, a pedido do arguido N. M., 3 pedras de cocaína, por valor não concretamente apurado, o que sucedeu no dia 22.07.2017.
115. No dia 8 de Outubro de 2017, o arguido detinha os seguintes objectos:
i. na sua pessoa:
- um telemóvel de marca Huawei, modelo ALE – L21, dual SIM, com os IMEI’s …… e ……, com o cartão SIM n.º ......;
i. no interior da sua residência sita na Travessa …, Braga:
- uma balança de precisão;
- uma colher com resíduos de cocaína;
- uma faca de corte;
- vários recortes em sacos de plástico usado para o acondicionamento de produto estupefaciente.
- duas porções de canábis resina: uma com o peso líquido de 1,53g, com o grau de pureza de 8,3% (HTC), equivalente a 2 doses; e a outra de 0,42g.
116. À data dos factos, os arguidos A. L., C. M., B. M. (em reclusão), P. R., A. G., C. F., R. A. (em reclusão) N. M., M. P., J. V., C. S., Sérgio (em reclusão) e V. D. (que começou a trabalhar a 1 de Agosto de 2017) não trabalhavam nem tinham qualquer fonte de rendimento lícito.
117. À data dos factos, as arguidas R. S., S. O., L. A. recebiam RSI e a arguida S. C. recebia uma pensão de sobrevivência.
118. À data dos factos, a arguida S. F. dedicava-se à prostituição.
119. À data dos factos, os arguidos L. S. (até Agosto de 2017), R. V. e M. J. exerciam uma actividade profissional.
120. Assim, era com os lucros que obtinham com a actividade de venda de produtos estupefacientes que os arguidos, em particular os arguidos A. L., C. M., B. M., P. R., L. S., N. M. e V. D. proviam à satisfação das suas necessidades diárias e que mantinham um nível de vida superior àquele que teriam se não o fizessem.
121. As quantias monetárias apreendidas aos arguidos provinham das vendas e/ou cedências de produtos estupefacientes que estes vinham fazendo.
122. As balanças, o moinho, vasos, recortes em plástico, frasco e rolo de película celofane apreendidos serviam para a divisão, a pesagem, o embalamento e a preparação das doses individuais que os arguidos elaboravam para ulterior venda ou cedência.
123. Os telemóveis (cartões SIM e porta-cartões SIM) apreendidos serviam para os arguidos estabelecerem contactos, quer entre si, quer com os indivíduos a quem compravam e com aqueles a quem depois vendiam os produtos estupefacientes, a fim de facilitar tais aquisições e vendas, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento da data, hora e local dos encontros que efectuavam com esse objectivo.
124. O veículo de matrícula BB apreendido servia, sobretudo, para os arguidos A. L. e C. M. se deslocarem a locais com vista à aquisição e ulterior distribuição, venda ou cedência de cocaína, heroína e canábis.
125. O veículo automóvel de matrícula PP foi utilizado pelo arguido R. V. no transporte dos arguidos N. M. e M. P. à cidade do Porto, nos termos referidos nos pontos 77, 83 e 108 e 109.
126. A navalha, a colher e as facas apreendidas serviam para a divisão e a preparação das doses individuais que elaboravam para ulterior venda.
127. Os restantes objectos apreendidos: uns serviam para a prática da actividade de tráfico (paracetamol e cafeína, bicarbonato, invólucros alusivos a isqueiro, etc.) e outros provinham da actividade do tráfico de estupefacientes.
128. Os arguidos A. L. e C. M., com o intuito de obterem lucros (o que lograram alcançar, na medida em que vendiam os produtos por si transaccionados por valores monetários superiores aos que investiam na sua aquisição), actuaram sempre, em conjugação de esforços e de intenções e de acordo com o plano que ambos haviam gizado, vendendo cocaína, heroína e canábis aos revendedores e/ou consumidores que os procurassem para esse efeito, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quiseram e representaram.
129. Os arguidos A. L. e C. M. agiram, ainda, em conjugação de esforços e de intenções com os arguidos B. M., A. G. e P. R., bem sabendo que uma parte da cocaína que lhes fornecia se destinava a ser introduzida e comercializada no interior de Estabelecimento Prisional.
130. O arguido L. S. com o intuito de obter lucros (o que logrou alcançar, na medida em que vendia os produtos por si transaccionados por valores monetários superiores aos que investia na sua aquisição), quis vender cocaína e canábis aos consumidores e/ou revendedores que o procurassem para esse efeito, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
131. O arguido L. S. não era, à data dos factos, titular de qualquer licença para uso e porte ou para mera detenção no domicílio de armas de fogo, nomeadamente de munições de calibre 6,35m, que detinha consigo e cujas características bem conhecia, tendo agido com a perfeita consciência de que para deter ou usar tais munições tinha que estar munido da competente licença que bem sabia não possuir, o que quis e representou.
132. Os arguidos B. M. e P. R., com o intuito de obterem lucros (o que lograram alcançar, na medida em que vendiam os produtos por si transacionados por valores monetários superiores aos que investiam na sua aquisição), actuaram sempre, em conjugação de esforços e de intenções e de acordo com o plano que ambos haviam gizado, vendendo cocaína e canábis aos revendedores e/ou consumidores que os procurassem para esse efeito, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quiseram e representaram.
133. Os arguidos B. M. e P. R. agiram, ainda, em conjugação de esforços e de intenções com os arguidos A. L. e C. M. (nos termos referidos no ponto 129) S. O., A. G., R. S., L. A. e R. A., bem sabendo que parte da cocaína e canábis que adquiriram através da colaboração dos demais, se destinava a ser introduzida e comercializada no interior de Estabelecimento Prisional.
134. A arguida R. S. agiu, em conjugação de esforços com os arguidos B. M. e P. R. nos termos supra descritos e sempre sob as ordens e direcção destes, efectuando as tarefas de recolha (junto de quem preparava a cocaína), à aquisição (raras vezes), venda, entrega e recebimentos de pagamentos da cocaína e canábis aos revendedores e outros terceiros que a procurassem para o efeito (sempre por indicação daqueles dois arguidos), bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
135. Relativamente ao tráfico no interior do E.P., a arguida R. S. actuou, nos termos já descritos no ponto 133, bem sabendo que parte da cocaína e canábis que os arguidos B. M. e P. R. adquiriram através da sua colaboração se destinava a ser introduzida e comercializada no interior de Estabelecimento Prisional.
136. A arguida S. O. agiu, em conjugação de esforços com os arguidos B. M. e P. R. nos termos supra descritos e sempre sob as ordens e direcção destes, procedendo à aquisição, venda, entrega e recebimentos de pagamentos da cocaína e canábis a alguns revendedores ou consumidores que a procurassem para o efeito (sempre por indicação do B. M.), bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
137. Relativamente ao tráfico no interior do E.P., a arguida S. O. actuou, nos termos já descritos no ponto 133, bem sabendo que parte da cocaína e canábis que os arguidos B. M. e P. R. adquiriram através da sua colaboração se destinava a ser introduzida, por si ou com o auxílio de terceiros e comercializada no interior de Estabelecimento Prisional.
138. A arguida A. G. agiu, em conjugação de esforços com os arguidos B. M. e P. R. nos termos supra descritos e sempre sob as ordens e direcção destes, procedendo à aquisição, venda, entrega e recebimentos de pagamentos da cocaína e canábis a alguns revendedores ou consumidores que a procurassem para o efeito (sempre por indicação do B. M.), bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
139. Relativamente ao tráfico no interior do E.P., a arguida A. G. actuou, nos termos já descritos no ponto 133, bem sabendo que parte da cocaína e canábis que os arguidos B. M. e P. R. adquiriram através da sua colaboração se destinava a ser introduzida, por si ou com o auxílio de terceiros e comercializada no interior de Estabelecimento Prisional.
140. A arguida C. F. agiu, em conjugação de esforços com os arguidos P. R. e B. M. nos termos supra descritos e sempre sob as ordens e direcção destes, procedendo à venda e recebimentos de pagamentos da cocaína e canábis, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
141. A arguida C. S. agiu, em conjugação de esforços com os arguidos B. M. e P. R. nos termos supra descritos e sempre sob as ordens e direcção destes, e a pedido do marido Sérgio, procedendo ao recebimento de pagamentos das vendas de cocaína e canábis efectuadas no E.P., o que sabia ser proibido, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
142. A arguida C. S. quis adquirir e deter as quatro barras de canábis resina referidas no ponto 64, substância que bem sabia ser de aquisição, venda e detenção proibidas, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
143. Os arguidos L. A. e R. A. agiram, em conjugação de esforços com o arguido B. M. nos termos supra descritos e sempre sob as ordens e direcção deste, procedendo ao recebimento de canábis e cocaína pelos arguidos P. R., R. S., A. G. ou S. O., que ulteriormente introduziam no E.P. para aí serem vendidas, bem como ao recebimento do pagamentos dessas mesmas vendas, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quiseram e representaram.
144. O arguido N. M. com o intuito de obter lucros (o que logrou alcançar, na medida em que vendia os produtos por si transacionados por valores monetários superiores aos que investia na sua aquisição), quis vender cocaína, heroína e canábis aos consumidores e/ou revendedores que o procurassem para esse efeito, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
145. O arguido N. M., durante o citado período temporal actuou, também, em comunhão de esforços e de intenções, juntamente com os arguidos M. P., J. M. e S. C., procedendo à venda da cocaína, heroína e canábis a inúmeros toxicodependentes que para o efeito os procuravam, contando ainda com a colaboração dos arguidos S. F. e R. V., que como recompensa da colaboração de todos lhes entregava produto estupefaciente para satisfazer o respectivo consumo.
146. O arguido M. P., com o intuito de obter lucros (o que logrou alcançar, na medida em que vendeu os produtos por si transacionados por valores monetários superiores aos que investia na sua aquisição), vendeu também, por sua conta (juntamente com o M. V.) cocaína a consumidores que o procurassem para o efeito, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
147. Os arguidos M. P., S. C. e J. M., durante o citado período temporal actuaram, em comunhão de esforços e de intenções com o arguido N. M., procedendo à venda de cocaína, heroína e canábis (os arguidos S. C. e P. R. apenas cocaína e heroína) a inúmeros revendedores e/ou toxicodependentes que para o efeito os procuravam, recebendo em troca produto estupefaciente para satisfazer o seu consumo, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quiseram e representaram.
148. A arguida S. F., ao facultar o acesso à sua habitação para aí serem vendidas cocaína, heroína e canábis previamente adquiridas pelo arguido N. M., fê-lo de forma livre e consciente, a troco de estupefaciente para satisfazer o seu consumo, bem sabendo da natureza e características estupefacientes e psicotrópicas dos mencionados produtos e que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo o arguido de agir do modo descrito, o que quis e representou.
149. O arguido R. V. colaborou com o arguido o arguido N. M., durante o período de tempo supre referido, com intenção de o transportar ou ao arguido M. P., sempre sob as ordens daquele, aos locais onde se abasteciam de cocaína, heroína e canábis, concretamente na cidade do Porto, recebendo como contrapartida substâncias estupefacientes para satisfazer seu consumo.
150. O arguido V. D. com o intuito de obter lucros (o que logrou alcançar, na medida em que vendia os produtos por si transacionados por valores monetários superiores aos que investia na sua aquisição), quis vender cocaína e canabis aos consumidores e/ou revendedores que o procurassem para esse efeito, bem sabendo das características daquelas mesmas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção, transporte, venda e cedência a qualquer título são proibidos, não se abstendo de agir do modo descrito, o que quis e representou.
151. Ao actuarem da forma acima descrita, agiram ainda todos os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que:
152. O arguido A. L., o mais novo de cinco descendentes, teve um processo de desenvolvimento integrado num agregado de modesta condição sócio-económica, sendo que o progenitor era a única fonte de rendimento da família. Cabia à progenitora, doméstica, a gestão do orçamento familiar e o acompanhamento dos filhos, sendo a dinâmica familiar caracterizada pela violência, com origem no consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte do pai.
A família residia no Bairro …, meio conotado com problemáticas sociais.
O arguido concluiu o 5.º ano de escolaridade aos 14 anos de idade, com registo de várias retenções.
A sua trajectória laboral iniciou-se na adolescência, aos 14 anos, como funcionário de uma vidraria, onde permaneceu até aos 27 anos de idade, tendo sido despedido depois de uma reestruturação da empresa. Seguiu-se um período de inactividade de cerca de dois anos, na sequência do qual decidiu emigrar para a Holanda, onde exerceu actividade na construção civil. Desde então o seu percurso laboral foi exercido de forma irregular, com actividades indiferenciadas e sem vínculo laboral.
A. L. teve duas filhas (15 e 7 anos respectivamente), as quais vivem com as respectivas progenitoras ou familiares destas.
À data da reclusão não detinha retaguarda familiar e encontrava-se profissionalmente inactivo.
Actualmente, não dispõe de perspectivas de trabalho.
No meio onde cresceu A. L. é conhecido como sendo um indivíduo educado e cordial.
Em reclusão, o arguido mantém um comportamento adaptado e frequenta a escola, é delegado de desporto e frequenta as palestras que vão sendo realizadas no estabelecimento prisional.
153. O arguido A. L. sofreu a seguinte condenação:
- por acórdão de 10.09.2014, transitado em julgado em 17.12.2014, no processo comum colectivo n.º 89/10.4P6PRT, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 7, foi condenado pela prática, em 30.11.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
154. A arguida C. M. foi criada, desde os seus 3 anos de idade, apenas pela progenitora, na sequência da separação dos pais, sendo que o progenitor contribuiu sempre para o seu sustento.
A arguida possui como habilitações literárias o 7.º ano de escolaridade.
Iniciou percurso laboral numa loja de cristais ..., onde permaneceu cerca de 2 anos, até ao seu encerramento. Posteriormente trabalhou numa empresa de limpezas e mais tarde na área da restauração, em distintos cafés da cidade do Porto, sendo que à data da reclusão, trabalhava como empregada doméstica em casas particulares e na limpeza de condomínios.
Pelos seus 19 anos de idade contraiu matrimónio, tendo dessa união um filho, actualmente com 19 anos de idade. Tal união cessou entretanto.
Mais tarde, iniciou novo relacionamento amoroso com A. L., co-arguido, tendo o casal sido pais de uma menor que conta no presente com 7 anos de idade.
À data dos factos, a arguida integrava o seu agregado de origem constituído pela progenitora, uma irmã “adoptiva” e os seus 2 filhos.
A situação económica é equilibrada, beneficiando da reforma da progenitora de 391€ a que acresce o salário mínimo da irmã “adoptiva”, funcionária dos supermercados ... e o abono da filha mais nova da arguida. Como despesas apresentam 225€ mensais com a renda de casa, água, luz e outros consumos correntes.
No meio comunitário de residência, C. M. é referenciada como trabalhadora, não havendo rejeição à sua presença naquela comunidade.
Quanto a projectos de futuro e uma vez em liberdade, a arguida pretende reintegrar este agregado, esperando ser admitida na área da restauração, área onde já trabalhou.
Em meio prisional, o comportamento da arguida tem sido concordante com as regras prisionais e encontra-se ocupada laboralmente nas oficinas.
Tem conseguido manter proximidade relacional à família, através de visitas frequentes de familiares e de contactos telefónicos, de quem mantém um apoio consistente.
155. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C. M..
156. O processo de socialização do arguido L. S. decorreu num contexto sócio-económico modesto, partilhando o agregado com os pais adoptivos, com os cinco filhos destes, com uma dinâmica familiar funcional. Contudo, por ter conhecimento que tinha uma família biológica, por não saber quem é o pai, e por só ter conhecido a mãe, co-arguida, e os vários irmãos uterinos na idade adulta, dois deles co-arguidos, ao longo dos anos foi um jovem revoltado, nervoso e intempestivo.
O arguido possui como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade. Posteriormente, com o objectivo de se valorizar escolar e profissionalmente, frequentou um Curso de Formação Profissional, que não concluiu.
Aos dezasseis anos de idade iniciou-se profissionalmente como ajudante de electricista, decorridos dois anos, passou para a área da restauração, desempenhando funções de empregado de mesa e chefe de sala, particularmente no Restaurante “...”, sedeado na zona Histórica …, onde trabalhou durante anos, não obstante, ter emigrado para França durante um período de 3 /4 meses.
Tem uma filha, menor de idade, que vive com a progenitora.
Iniciou o consumo de drogas haxixe aos 16 anos de idade e passou, por volta do ano de 2017, a consumir também cocaína. Mantém-se, actualmente, abstinente.
À data dos factos, L. S. partilhava o agregado com a mãe adoptiva, de 71 anos de idade, reformada, e um filho desta, adulto. O agregado reside num imóvel de tipologia 5 duplex, habitação social, com boas condições de habitabilidade, propriedade da Câmara Municipal …, inserido na zona histórica do …, conotada com problemáticas sociais e criminais.
O arguido mantinha actividade laboral regular na área da hotelaria, contudo, na altura em que se aproximou da mãe e dos irmãos biológicos, co-arguidos, esteve cerca de 3 meses sem trabalhar.
Não obstante três períodos de interrupção laboral, L. S. trabalhou durante anos no restaurante “...”, onde detém uma imagem de funcionário competente, merecedor da confiança do patrão, o qual, para além do vencimento médio mensal de 750/800€, por vezes, o gratificava pela sua prestabilidade e fidelidade à empresa.
A sustentabilidade económica do agregado era suportada pela mãe adoptiva, com recurso à uma reforma mensal de 520€, e com o contributo mensal de 150€ que era prestado pelo arguido.
O arguido foi reconhecido no meio residencial, onde projecta imagem positiva, associada a hábitos de trabalho regulares e adopção de comportamento adequado.
Em meio prisional, o arguido tem-se mostrado educado e com comportamento adequado ao normativo institucional. E está actualmente a frequentar a escola para obter a equivalência ao 9.º ano de escolaridade.
Quanto a projectos de futuro e uma vez em liberdade, o arguido pretende reingressar no restaurante “...”, estando assegurada a sua readmissão.
Mantém um apoio consistente da sua família.

157. O arguido L. S. sofreu a seguinte condenação:
- por sentença de 21.01.2016, transitada em julgado em 22.02.2016, no processo comum singular n.º 999/14.0PJPRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 7, foi condenado pela prática, em 03.09.2014, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
158. O processo de desenvolvimento de B. M., que integra uma fratria de cinco irmãos, decorreu no contexto do seu agregado familiar materno, com a avó assumir o seu processo educativo, assim como dos irmãos, dado que após o nascimento do arguido ocorreu a separação dos progenitores, a mãe destituiu-se dos descendentes, tendo o pai falecido, tinha o arguido 8 anos de idade.
O seu percurso escolar foi marcado por várias retenções, atribuídas à dificuldade de adaptação e comportamento rebelde, bem como absentismo, tendo concluído somente o 4.º ano de escolaridade, o que originou o seu internamento em instituições de menores, nomeadamente no centro educativo de …, onde manteve um comportamento instável com registo de sucessivas fugas.
De um relacionamento afectivo decorrido durante a adolescência, com co-habitação, tem uma filha actualmente com 16 anos de idade.
O arguido B. M. é consumidor de estupefacientes. Durante o período de reclusão efectuou tratamento a sua problemática aditiva no EPR de …, onde integrou a Unidade Livre de Drogas.
Profissionalmente chegou a trabalhar junto de um tio, na manutenção de campos de futebol, onde revelou reduzida motivação, privilegiando o convívio com indivíduos conotados com comportamentos anti-sociais.
Em reclusão desde 02.10.2008, o arguido B. M. tem investido ao nível da aquisição de maiores competências formativas com conclusão do curso de formação profissional de marcenaria, com equivalência ao 2.º ciclo de ensino básico e posteriormente um curso de canalizador.
À data dos factos, o arguido permanecia, desde 22.05.2014, no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, mantinha um comportamento estável sem registo de sanções disciplinares, situação que lhe possibilitou o benefício de medidas de flexibilização da pena que decorreram junto do agregado familiar da progenitora.
Entretanto e no âmbito destes autos, foi transferido para o E.P. de Linhó em 03.11.2017 onde permaneceu até ao dia 30.10.2018, designadamente no sector de segurança.
Presentemente encontra-se no E.P. Porto, desde 30.10.2018 e tem adoptado um comportamento de acordo com o normativo institucional, ainda sem ocupação formativa/laboral.
O seu projecto de vida encontra-se condicionado pela sua actual situação jurídica, consciente da ausência de competências formativas/laborais.
Em meio prisional acolhe o apoio afectivo e económico da irmã, consubstanciado em visitas regulares ao estabelecimento prisional.

159. O arguido B. M. sofreu as seguintes condenações:
- por acórdão de 16.11.2004, transitado em julgado em 01.12.2004, no processo comum colectivo n.º 1098/03.5PRPRT, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, no ano de 2003, de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão, a qual se mostra extinta;
- por sentença de 18.11.2004, transitada em julgado em 01.02.2005, no processo comum singular n.º 420/02.6PTPRT, do extinto 3.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 01.05.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa de 2€, a qual se mostra extinta;
- por acórdão de 23.01.2008, transitado em julgado em 16.07.2008, no processo comum colectivo n.º 1318/03.6PRPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, 16.12.2003, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
- por sentença de 08.08.2008, transitada em julgado em 01.10.2008, no processo sumário n.º 1273/08.6PTPRT, do extinto 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto, foi condenado pela prática, em 04.08.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa de 5€;
- por sentença de 16.09.2008, transitada em julgado em 11.02.2009, no processo comum singular n.º 1449/08.6PTPRT, do extinto 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 15.09.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano sujeita a várias obrigações, a qual se mostra extinta;
- por acórdão de 09.10.2008, transitado em julgado em 05.04.2009, no processo comum colectivo n.º 563/03.9PRPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, 15.05.2003, de quatro crimes de roubo, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão;
- por sentença de 02.07.2009, transitada em julgado em 14.01.2011, no processo comum singular n.º 1267/08.1PTPRT, do extinto 1.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 28.07.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 dias de multa à taxa de 5€;
- por sentença de 30.10.2009, transitado em julgado em 22.01.2010, no processo comum singular n.º 54/08.1JALRA, do extinto 3.º Juízo Criminal de Leiria, foi condenado pela prática, em 23.08.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 18 meses de prisão; este processo englobou as penas aplicadas nos processos n.ºs 1318/03.6PTPRT, 563/03.9PRPRT, 1273/08.6PTPRT e 1267/08.1PTPRT e condenou o arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;
- por acórdão de 20.10.2010, transitada em julgado em 04.11.2010, no processo de execução de sentença penal estrangeira n.º 189/10.0TRPRT, do Tribunal da Relação do Porto, foi condenado pela prática, em 02.10.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 9 anos e 1 dia de prisão e 1 dia de multa de € 60.000, tendo beneficiado de liberdade condicional aos 5/6 do somatório de penas sucessivas, passando no entanto a cumprir a prisão preventiva à ordem destes autos desde o dia 19.06.2018;
- por sentença de 20.10.2011, transitada em julgado em 25.11.2011, no processo comum singular n.º 1104/08.7PTPRT, do extinto 3.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 18.07.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa de 5€, a qual se mostra extinta.
160. O arguido B. M. esteve preso desde 02.10.2008 até 19.06.2018, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional obrigatória aos 5/6 do somatório das penas, tendo sido colocado, nesse mesmo dia, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos.
161. As penas aplicadas ao arguido B. M., bem como o tempo de reclusão referido no ponto anterior, não o inibiram de levar a cabo os factos descritos nos pontos 8 al. b), 15 al. a), 17 a 33, 132 e 133.
162. O arguido P. R. é parte integrante de um conjunto de oito descendentes, oriundo de um casal com comportamentos disfuncionais, que cedo se demitiram dos respectivos papéis parentais, delegando o processo educativo do arguido, e dos restantes irmãos, à avó materna. Coube a este familiar a responsabilidade de zelar pela educação do arguido e restantes netos, mas quer pela idade avançada, quer pelas dificuldades inerentes à educação de tantas crianças, adoptou um modelo educativo permissivo, sem no entanto ter deixado de ser a principal referência afectiva para o arguido.
Com um percurso escolar descontinuado, pelo elevado absentismo, P. R. concluiu o 6.º ano de escolaridade aos 16 anos.
Ao nível profissional apenas exerceu ocasional e irregularmente alguns trabalhos como operário na construção civil.
Iniciou o consumo de estupefacientes (haxixe) aos 9 anos de idade, circunstância que aliada às faltas à escola e à adopção de comportamentos rebeldes, conduziu à intervenção do Tribunal de Família e Menores do Porto, que viria mais tarde a decretar o seu internamento em centro educativo, de onde encetava fugas constantes. A adopção de comportamentos cada vez mais disruptivos e a evolução dos consumos de estupefacientes de forte poder aditivo (heroína e cocaína) determinaram o confronto com o sistema de administração da justiça.
Passou a protagonizar um estilo de vida de um sem-abrigo, afastando-se da família, pernoitando numa barraca e sem ocupação laboral. O seu quotidiano era exclusivamente orientado para a definição de estratégias que garantissem a satisfação da sua adição, com relações exclusivamente mantidas com pares com idêntica problemática e com comportamentos desviantes.
Beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena de 9 anos em que fora condenado e, no período de 8 de Fevereiro de 2007 a 8 de Fevereiro de 2009, durante o qual foi acompanhado pelos serviços de reinserção social, revelou dificuldades em aceitar as orientações propostas para alteração de comportamentos.
Durante este período integrou o agregado familiar da progenitora, com quem passou a viver, integrando ainda o agregado o padrasto e o irmão mais novo. O agregado residia em apartamento, inserido em bairro social fortemente conotado com problemáticas sociais relevantes, nomeadamente tráfico e consumo de estupefacientes.
Na constância de uma relação de namoro nasceu, em 2008, a filha do arguido.
À data dos factos, o arguido P. R. integrava o agregado familiar da progenitora, a co-arguida R. S., no bairro... e que corresponde a um apartamento integrado em bairro social onde se verifica elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, nomeadamente relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
O agregado era constituído pela progenitora, pelo cônjuge desta (64 anos, desempregado), o arguido P. R. e companheira deste, a co-arguida C. F., empregada de mesa na restauração e que, com alguma frequência, ia integrando o agregado em momentos pontuais.
A dinâmica familiar funcional era fortemente condicionada pelo comportamento agressivo do arguido P. R. quando alcoolizado.
O agregado subsistia com a atribuição de subsídios estatais (RSI) atribuídos à progenitora e ao cônjuge no valor de 271€, ao que acrescia o resultante do trabalho que a mãe presta em regime informal como empregada de limpeza e ajudante de cozinha, daí auferindo mais 228€.
P. R. mantinha consumos de estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe, e de álcool e recorria ao CRI onde integrava o programa de substituição de opiáceos por metadona.
Mantém o apoio da companheira.
Não dispõe, neste momento de perspectivas de trabalho.
Socialmente dispõe de uma imagem conotada à ausência de hábitos de trabalho e toxicodependência.
No estabelecimento prisional o arguido mantém comportamentos adaptados às normas da Instituição.

163. O arguido P. R. sofreu as seguintes condenações:
- por acórdão de 27.04.2000, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 200/99, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, no ano de 1999, de um crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão efectiva;
- por acórdão de 03.10.2000, transitado em julgado em 23.10.2000, no processo comum colectivo n.º 104/2000, da extinta 4.ª Vara criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 08.12.1999, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão; tal processo englobou a pena aplicada no processo n.º 200/99 e condenou-o na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão;
- por acórdão de 23.02.2001, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 205/00, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 10.06.1999, de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão;
- por acórdão de 14.02.2001, transitado em julgado em 06.03.2001, no processo n.º 224/00, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 10.10.1999, de um crime de furto qualificado, tendo sido englobadas as penas aplicadas nos processos n.ºs 104/2000 e 200/99 seno condenado na pena única de 3 anos de prisão;
- por acórdão de 19.03.2001, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 208/00, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- por acórdão de 19.03.2001, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 218/00, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão;
- por acórdão de 27.03.2001, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 221/00, da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;
- por sentença de 29.03.2001, transitado em julgado, no processo comum singular n.º 22/01, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;
- por acórdão de 27.04.2001, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 233/00, da extinta 4ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão;
- por acórdão de 22.05.2001, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 16/01, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 23.10.1999, de um crime de roubo, tendo sido englobadas as penas aplicadas nos processos n.ºs 200/99, 104/00, 221/00, 205/00, 218/00, 208/00 e 233/00, sendo condenado na pena única de 6 anos de prisão;
- por acórdão de 29.10.2001, transitado em julgado em 04.12.2001, no processo comum colectivo n.º 137/01, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 12.12.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
- por acórdão de 22.11.2001, transitado em julgado em 12.12.2001, no processo comum colectivo n.º 113/01, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 14.08.1999, de um crime de furto, na pena de 12 meses de prisão;
- por sentença de 18.04.2002, transitada em julgado, no processo comum singular n.º 179/00, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 15.05.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão;
- por acórdão de 06.06.2002, transitado em julgado em 21.06.2002, no processo comum colectivo n.º 370/00.0JAPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 24.12.1999, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
- por sentença de 02.07.2002, transitada em julgado em 17.09.2002, no processo comum singular n.º 209/00.7PRPRT, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 07.02.2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 30 meses de prisão;
- por acórdão de 26.03.2003, transitado em julgado em 05.05.2003, no processo comum colectivo n.º 748/99.0PRPRT, da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 07.06.1999, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
- por sentença de 18.03.2004, transitada em julgado em 02.04.2004, no processo comum singular n.º 1365/99.0PSPRT, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 20.08.1999, de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão;
- por acórdão cumulatório de 14.12.2004, transitado em julgado em 14.12.2004, no processo de cúmulo jurídico n.º 1365/99.0PSPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foram englobadas as pena aplicadas nos processos n.ºs 780/99.4PSPRT, 2927/99.1JAPRT, 1048/99.1PRPRT, 5096/99.3, 370/00.0JAPRT, 715/99.4PSPRT, 209/00.7PRPTR, 748/99.0PRPRT, 2226/99.9PSPRT, 205/00, 1841/99.5PJPRT (este último já havia englobado estas penas com excepção deste processo e condenado na pena única de 8ª nos e 10 meses de prisão), 818/99.5PUPRT, 4453/99.0JAPRT, 1835/99.0PSPRT, 1750/99.8PRPRT, 82/00.5JAPRT e 1687/99.0PRPRT, tendo sido condenado na pena única de 9 anos de prisão; por decisão de 16.02.2009, transitada em julgado, no âmbito do GLC n.º 2086/07.8TXCBR, do 2.º Juízo do T.E.P. do Porto foi-lhe concedida a liberdade definitiva no âmbito do processo n.º 1365/99.0PSPRT com efeitos reportados a 08.02.2009;
- por acórdão de 17.02.2011, transitado em julgado em 21.03.2011, no processo comum colectivo n.º 106/07.5PCPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 26.09.2007, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão;
- por acórdão de 14.04.2011, transitado em julgado em 25.05.2001, no processo comum colectivo n.º 14/10.2PCPRT, da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 09.06.2010, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por decisão de 24.02.2012, transitada em julgado, este processo englobou o processo n.º 106/07.5PCPRT e condenou-o na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
- por sentença de 20.05.2011, transitada em julgado em 27.06.2011, no processo sumário n.º 195/11.8PDPRT, do extinto 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 19.05.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à taxa de 5€;
- por sentença de 29.06.2011, transitada em julgado em 31.01.2012, no processo sumário n.º 894/08.1PSPRT, do extinto 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 07.07.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa de 7€;
- por sentença de 07.07.2011, transitada em julgado em 20.09.2011, no processo sumário n.º 234/11.2PDPRT, do extinto 3.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 24.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa à taxa de 5€; este processo englobou as penas aplicadas nos processos n.ºs 195/11.8PDPRT e 894/08.1PSPRT e condenou-o na pena única de 270 dias de multa à taxa de 5€, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento;
- por acórdão de 30.05.2012, transitado em julgado em 20.02.2013, no processo comum colectivo n.º 1572/09.9PRPRT, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, nos dias 21.06, 20.11 e 15.12 todos do ano de 2010, de 3 crimes de tráfico de menor gravidade e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 anos de prisão; por decisão de 24.02.2012, transitada em julgado, este processo englobou os processos n.ºs 14/10.2PCPRT e 106/07.5PCPRT e condenou-o na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
164. O arguido P. R. esteve preso à ordem do processo n.º 1572/09.0PRPRT desde o dia 09.07.2011 até ao dia 27.06.2016, data em que foi restituído à liberdade.
165. Esta pena aplicada ao arguido P. R., bem como o tempo de reclusão referido no ponto anterior, não o inibiram de levar a cabo os factos descritos nos pontos 8 al. b), 15 al. a), 19, 20, 31, 34 a 42 e 132 e 133.
166. O processo de desenvolvimento do arguido N. M. decorreu junto do agregado de origem, condicionada pelo consumo excessivo de álcool por parte do progenitor e pelas dificuldades económicas então registadas.
Possui como habilitações literárias o 5.º ano de escolaridade.
Aos 15 anos de idade iniciou uma actividade laboral na construção civil, tendo registado alguma mobilidade em diversas entidades patronais por curtos períodos de tempo.
Aos 17 anos de idade, o arguido iniciou um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes, que foi mantendo ao longo dos anos, dedicando-se também e ao convívio com mulheres de nacionalidade ... ligadas a trabalhos em estabelecimentos de diversão nocturna.
À data dos factos constantes, o arguido N. M. residia com a progenitora e dois irmãos, em habitação arrendada, com adequadas condições de habitabilidade e conforto, situada em bairro social, localizado no centro urbano da cidade de Braga.
O agregado subsistia com os montantes que os seus irmãos auferiam do seu trabalho, sendo que a progenitora não tinha qualquer rendimento.
Por seu turno, o arguido N. M. contribuía também para a despesas com os rendimentos que retirava da venda de produtos estupefacientes.
Embora fosse do conhecimento dos elementos do seu meio social de residência, a sua associação ao tráfico de estupefacientes, não existem sentimentos de rejeição face à sua presença.
Mantém apoio por parte da progenitora, dos irmãos, da namorada e de alguns amigos, que o visitam regularmente no Estabelecimento Prisional.
Iniciou tratamento à sua problemática aditiva, em meio prisional durante anterior reclusão, manteve acompanhamento pelo CRI, durante o período de liberdade condicional e início da actual prisão preventiva, tendo interrompido devido a situação de transferência de Estabelecimento Prisional.
Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento globalmente adaptado às normas e regras da instituição.

167. O arguido N. M. sofreu as seguintes condenações:
- por acórdão de 20.01.2014, transitado em julgado em 10.03.2014, no processo comum colectivo n.º 672/10.0GBAVV, do Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, Juiz 1, foi condenado pela prática, em 07.12.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos e 4 meses de prisão;
- por acórdão de 11.01.2016, transitado em julgado em 10.02.2016, no processo comum colectivo n.º 6/09.4GCBRG, deste Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 3, foi condenado pela prática, em 23.01.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos de prisão; por decisão de 20.06.2016, transitada em julgado, foi englobado o processo n.º 672/10.0GBAVV que o condenou na pena única de 7 anos de prisão. Por decisão proferida no processo de liberdade condicional n.º 1490/11.1TXPRT-A, do 2.º Juízo do T.E.P. do Porto, foi-lhe concedida a liberdade condicional em 20.01.2017 até 28.10.2018.
168. O arguido N. M. esteve preso à ordem do processo n.º 6/09.4GCBRG desde 31.10.2011 até ao dia 20.01.2017, data em que foi colocado em liberdade condicional.
169. Estas penas aplicadas ao arguido N. M., bem como o tempo de reclusão referido no ponto anterior, não o inibiram de levar a cabo os factos descritos nos pontos 31 B, 73 a 85, 144 e 145.
170. O processo de socialização de M. P. decorreu num contexto sócio-económico muito precário, assente na actividade do progenitor, funcionário de uma pedreira nos arredores da cidade, em ..., localidade onde o arguido viveu com a família. A precariedade económica foi ainda agravada pelo acidente de trabalho que vitimou o progenitor, há 13 anos e que o expôs numa situação precoce de desemprego. Entretanto, o agregado foi alvo do acompanhamento dos serviços de segurança social, tendo beneficiado do RSI e alojado no bairro social das ..., há cerca de 7 anos.
A mãe de M. P. faleceu há 5 anos, vítima de cirrose hepática, acontecimento que marcou profundamente a família.
O arguido estudou até ao 6.º ano de escolaridade, mas que não concluiu, por ter abandonado a escola, de modo que apenas tem concluído o 1 ciclo – 4.º ano de escolaridade.
O arguido iniciou a sua vida profissional na pedreira de ..., onde permaneceu cerca de 7 anos. Posteriormente passou a trabalhar na área da construção civil, ligado a diversas empresas deste sector. O arguido conseguiu trabalho através da empresa de trabalho temporário “...”, em Braga, desenvolvendo trabalhos de construção civil em Espanha e França, com carácter regular até há 4 anos atrás. Seguidamente passou a trabalhar sem vínculo formal, em regime de biscates, perdendo os hábitos de trabalho na sequência do envolvimento no consumo de substâncias aditivas.
O arguido iniciou a adição a cocaína e haxixe aos 30 anos de idade, num contexto social adverso, consumos que foi intensificando, sobretudo de cocaína.
À data dos factos, o arguido vivia no bairro junto do progenitor, doente oncológico. A dinâmica familiar foi condicionada pelos hábitos de adição a cocaína por parte do arguido, sendo que o mesmo subtraia dinheiro em casa para a satisfação dos hábitos de consumo.
Em reclusão desde 09.10.2017, o arguido tem adoptado um comportamento adequado às regras prisionais, pese embora com uma postura de vitimização.
Encontra-se a exercer actividade de faxina desde 14.06.2018, garantindo as despesas pessoais.
Frequenta uma unidade de formação de curta duração de jardinagem e está integrado numa acção de formação de pintor de construção civil. Além destas acções formativas, o arguido M. P. também participa em algumas actividades sócio-culturais promovidas pelos projectos de voluntariado existentes no E.P., como palestras ou sessões de cinema.
Beneficiava das visitas do progenitor, que por motivos de saúde deste familiar apenas aconteciam raramente, contactando-o telefonicamente. Entretanto faleceu no dia -.12.2018.
Aquando em liberdade, o arguido perspectiva integrar, ainda que provisoriamente, a residência do irmão, rejeitando a hipótese de regressar ao bairro social e almeja contar com inserção laboral na empresa “...” e reorganizar a sua vida.
Quando deu entrada no E.P. o arguido M. P. pesava 52,2kg; entretanto, no dia 03.10.2018 já pesava 62,7kg.
E desde que se encontra em reclusão, passou a ser acompanhado pelo CRI para tratamento da sua problemática aditiva, não estando contudo integrado em nenhum programa de substituição, encontrando-se actualmente abstinente de qualquer consumo de substâncias psicoactivas.
171. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
172. A arguida R. F. G. apresenta um percurso de vida condicionado pelas dificuldades económicas, onde enquadra o abandono da frequência escolar apenas habilitada com o 4.º ano de escolaridade, pela maternidade precoce, aos 14 anos de idade e o elevado número de filhos, num total de 8, resultantes de 3 relacionamentos afectivos distintos.
Delegou na sua progenitora a condução do acompanhamento educativo dos cinco filhos mais velhos, enquanto manteve outros relacionamentos afectivos.
Desde há de 28 anos que mantém estabilidade afectiva, vivendo com o cônjuge, na que se constituiu a casa de morada do seu agregado familiar de origem, onde sempre residiram os seus filhos mais velhos.
Apresenta um percurso profissional indiferenciado, intercalado por outros de inactividade laboral, presentemente subsistindo do rendimento social de inserção e de actividade como empregada de limpeza e ajudante de cozinha, em regime informal.
À data dos factos, como presentemente, a arguida residia em apartamento de integrado em bairro social onde se verifica elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, nomeadamente relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
O agregado familiar era então constituído pelo cônjuge (64 anos, desempregado) um filho (co-arguido P. R., 35 anos, desempregado) e, com frequência, a companheira deste (co-arguida C. F., 21 anos, empregada de mesa na restauração).
A dinâmica familiar era funcional, mas fortemente condicionada pelo comportamento do co-arguido P. R. quando alcoolizado, ocasiões em que se tornava muito agressivo.
O agregado subsiste do rendimento social de inserção atribuído a R. S. e cônjuge (271€) a que acresce o valor de 228€ resultante de trabalho que presta em regime informal como empregada de limpeza e ajudante de cozinha, num registo de economia informal, daí auferindo quantitativos que permitem assegurar as despesas fixas mensais estimadas em 89€, onde se inclui a despesa com medicação (30€ em média), com exclusão duma dívida com electricidade há vários anos. Actualmente, e para além daquelas actividades, também presta auxílio no salão de cabeleireiro da filha.
No meio de residência estabelece relações cordiais com os vizinhos.

173. A arguida R. S. sofreu as seguintes condenações:
- por sentença de 22.02.2017, transitada em julgado em 12.11.2007, no processo comum singular n.º 4768/99.7JAPRT, do extinto Juízo Criminal do Porto, foi condenada pela prática, em 04.05.1999, de um crime de falsificação de documento na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5€, a qual se mostra extinta;
- por sentença de 28.11.2013, transitada em julgado em 08.01.2014, no processo comum singular n.º 9879/11.0TDPRT, do extinto 3.º Juízo Criminal do Porto, pela prática, em 16.06.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 80 dias de multa à taxa de € 6€, a qual se mostra extinta.
174. A arguida S. O. é oriunda de um agregado familiar de estrato sócio-económico baixo, com uma dinâmica caracterizada como disfuncional, decorrente sobretudo da instabilidade conjugal dos pais, cujo relacionamento entrou em ruptura, tendo a progenitora abandonado o lar na companhia dos dois descendentes mais novos.
Nessa altura a arguida, que contava 17 anos de idade, decidiu autonomizar-se, tendo saído de casa para viver com o então namorado, situação que manteve durante cerca de um ano, passando depois a residir num quarto arrendado.
O seu percurso escolar foi igualmente condicionado pela instabilidade familiar, tendo concluído o 8.º ano de escolaridade, optando por iniciar a vida activa aos 16 anos.
Registou experiências profissionais como empregada de mesa/cozinha em diversos estabelecimentos de restauração e como empregada de limpeza no sector hoteleiro.
À data dos factos, a arguida S. O. residia numa casa arrendada, sita em …, Vila Nova de Gaia, donde se mudou para …, onde permaneceu durante cerca de um ano, para cuidar da avó materna, que apresentava dependência associada à idade avançada. Depois, durante um período de cerca de 4 meses, integrou o agregado familiar de origem do namorado, passando a coabitar com a mãe daquele, R. S., co-arguida, no bairro Dr. N. M. ....
Na sequência da sua detenção no âmbito do presente processo, S. O. terminou o relacionamento com o namorado e procurou o apoio dos familiares, designadamente da mãe, empregada doméstica, tendo integrado o seu agregado, onde se manteve entre Novembro de 2017 e Setembro de 2018, por conflitos familiares.
Nessa sequência, S. O. registou novo período de elevada mobilidade residencial, tendo morado em quartos arrendados.
No passado dia 01.02.2019, celebrou contrato de arrendamento, juntamente com o companheiro, D. C., de 29 anos, operário da indústria gráfica, relativo à habitação sita em …, Vila Nova de Gaia, para onde o casal se mudou, tendo iniciado coabitação.
Ao nível profissional, a arguida encontra-se a trabalhar como empregada de refeitório da ‘…, Lda.”, empresa concessionária da exploração do Bar do Hospital de …, no Porto, tendo celebrado, em 16.11.2018, contrato de trabalho a termo certo, com a duração de 3 meses, recentemente renovado, sendo o seu desempenho avaliado como positivo.
Actualmente apresenta uma situação económica estável, assente no seu vencimento, de 570€, e no do companheiro, no valor de cerca de 700€. Os principais encargos fixos resultam da renda, no valor de 280€, e das despesas com o fornecimento de serviços domésticos básicos, ainda não quantificadas.
175. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida S. O..
176. A arguida A. G. apresenta um percurso vivencial marcado, em aparência, por ausência precoce da figura paterna, falecido quando aquela tinha 10 anos de idade, e pelas ramificações negativas geradas pela mesma, a nível económico, escolar, profissional e, provavelmente, relacional.
Manteve um percurso profissional relativamente estável até há cerca de um ano, altura em que sofreu AVC, estando actualmente condicionada pelos constrangimentos/limitações daí decorrentes.
Após período de 12 anos de conjugalidade e, na sequência da ruptura conjugal, tem vindo a assumir de forma implicada e responsável as responsabilidades parentais dos dois descendentes.
À data dos factos, tal como actualmente, A. G. vivia com os filhos, estudantes, em apartamento inserido em complexo habitacional camarário, habitualmente conotado com alguma problemática de desemprego e exclusão social, localizado em zona residencial bem provida de serviços da freguesia de ….
A situação económica do agregado é RSI, acrescidos de cerca de 100€ mensais, respeitantes a abono devido aos menores e ainda bonificação destinada a terapia da fala para o descendente mais novo. Aguarda a decisão do Juízo de Família e Menores para a fixação de uma pensão de alimentos devida pelo progenitor dos filhos.
O quotidiano de A. G. é organizado, actualmente, em função seu estado de saúde – das consultas, exames e tratamentos inerentes – e dos cuidados a prestar aos filhos.
177. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida A. G..
178. O percurso de desenvolvimento da arguida C. F. decorreu junto do núcleo familiar de origem, cuja acção socio-educativa foi pautada por lacunas, ao nível da imposição de regras delimitadoras da sua conduta, bem como, de supervisão do seu quotidiano.
Aos seis anos de idade, ingressa no sistema de ensino, registando a partir do 6.º ano de escolaridade acentuada desmotivação pelos conteúdos curriculares, que se traduzia no elevado número de faltas registadas e consequentemente no fraco aproveitamento escolar. Nesta sequência a arguida integra um curso de educação e formação/CEF, o qual lhe atribuiria equivalência ao 9.º ano de escolaridade, no entanto acaba por abandonar a sua frequência, aos 18 anos de idade.
Assim, inicia nesta altura actividade laboral, começando por publicitar porta a porta, a empresa de electricidade …, tendo posteriormente trabalhado em vários cafés, sem qualquer vínculo laboral, por períodos de 2/3 meses, sensivelmente.
Aos 18 anos estabeleceu um relacionamento afectivo com o co-arguido P. R., com quem coabitou até à sua reclusão, tendo nesta sequência regressado ao agregado familiar de origem, que a apoia.
Em termos profissionais desenvolve, desde o passado mês de Agosto actividade laboral, na área da restauração, tendo-lhe sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, a tempo inteiro, auferindo 580€ mensais.
A arguida contribui para a economia doméstica do agregado actual em montante não concretamente apurado, tendo como objectivo, a curto prazo vir a arrendar uma habitação, na esperança de que o namorado, o co-arguido P. R., que visita frequentemente no E.P., regresse após julgamento ao meio natural de vida, sendo sua intenção prestar-lhe todo o apoio necessário
Os rendimentos do agregado da progenitora, além da contribuição monetária da arguida, são provenientes, da atribuição do rendimento social de inserção (RSI) à progenitora, no valor de 270€/mês, da actividade laboral do companheiro da progenitora, como jardineiro, no valor de 100€/mês, do subsídio de invalidez do tio materno, no valor de 270€ mês e do abono de família para crianças e jovens, referente ao irmão mais novo, no valor de cerca de 30€ mensais
Estes rendimentos são canalizados para as despesas inerentes à manutenção da habitação, que rondam os 230€ mensais em renda, luz, água e tv cabo.
No contexto sócio residencial da progenitora de C. F., esta última não é objecto de rejeição ou estigmatização social.
179. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C. F..
180. A arguida S. N. apresenta um percurso vivencial inserido no agregado de origem, do qual para além dos progenitores, faziam parte um irmão mais novo e os avós maternos, beneficiando de uma dinâmica de proximidade relacional. Em termos económicos dispunha de uma situação com registo de algumas dificuldades, sendo que o pai era operário numa fábrica de móveis e a mãe, inicialmente, agricultora e mais tarde operária fabril no ramo das confecções.
No contexto escolar nunca apresentou dificuldades, tendo efectuado percurso regular até ao 8.º ano de escolaridade, altura em quer optou por ir trabalhar. Mais tarde, frequentou as Novas Oportunidades, concluindo o 9.º ano de escolaridade e um curso de informática.
Trabalhou em várias fábricas de confecções, mas por problemas de saúde que regista desde a infância, nomeadamente, bronquite asmática, e mais tarde problemas de tiróide e HPV, não conseguiu efectuar um percurso laboral estável.
Em Agosto de 2015, casou com o co-arguido Sérgio, sendo que no âmbito desta relação nasceu um filho, actualmente com 2 anos de idade.
No plano financeiro, a arguida regista uma situação carenciada, na medida em que por problemas de saúde, nomeadamente do foro oncológico, encontra-se impossibilitada de trabalhar. Em conformidade tem vindo a ser apoiada pela Segurança Social em sede de atribuição de cabaz alimentar mensal e de RSI, no valor de 280€ mensais, aos quais acrescem 110,77€ de abono de família, sendo com estes valores que tem de fazer face às despesas quotidianas, nomeadamente, 180€ de renda da habitação, serviços de luz e água e todas as outras despesas inerentes à subsistência do agregado.
Paralelamente, recebe o apoio de outras instituições de solidariedade social, através da atribuição de bens alimentares e por alguns particulares, bem como pela progenitora que a ajuda a cuidar e a sustentar o filho.
No meio sócio residencial, não existem referências a desajustamento de conduta de C. S., sendo uma pessoa referenciada pelos problemas de saúde e dificuldades económicas que vivencia, bem como pelos apoios sociais de que beneficia, quer de entidades quer de particulares.
181. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida C. S..
182. O arguido SÉRGIO apresenta uma história de vida marcada pela disfuncionalidade e desestruturação familiar, na sequência da qual foi institucionalizado aos 6 anos de idade.
Frequentou a escola dos 6 aos 15 anos de idade, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade, num percurso caracterizado pela desmotivação e por uma progressão irregular, com registo de várias reprovações.
Na sequência dos comportamentos desadequados, nomeadamente absentismo, indisciplina e início do consumo de estupefacientes, nomeadamente no espaço escolar, foi transferido para o então Centro Educativo de … e posteriormente para o Colégio de … em Vila do Conde, por determinação do Tribunal de Menores, onde permaneceu até aos 15 anos de idade, altura em que fugiu da instituição.
Após ter abandonado a instituição em que se encontrava, Sérgio integrou o agregado do progenitor. No entanto, volvido pouco tempo, a dificuldade de relacionamento e desrespeito pela autoridade daquele, originaram o abandono da esfera familiar, tendo passado a residir junto de amigos. Integrou, assim, um grupo de pares a quem eram reconhecidas práticas desviantes, sendo que, nesse contexto, acabou por se envolver na prática de comportamentos contrários ao ordenamento jurídico.
Por isso, encontra-se em cumprimento de penas sucessivas de prisão desde 2003, altura em que tinha 19 anos de idade.
Em meio prisional, do ponto de vista pessoal assistiu-se entretanto a uma alteração em termos de postura comportamental e motivacional pela aquisição de competências formativas, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade e mantido abstinência do consumo de drogas.
Beneficiou de várias medidas de flexibilização da pena, as quais vieram a ser suspensas por ter incorrido num incumprimento grave, ao constituir-se em ausência ilegítima no período compreendido entre 27.09.2011 a 17.01.2012, ao fim de 9 anos de cumprimento de pena de prisão, sendo que durante esse período cometeu novos crimes.
Após a sua recaptura, apesar de ter tentado retomar os estudos não deu prosseguimento aos mesmos, sendo que actualmente esta ocupado com a actividade de “faxina da tábua”, cuja função é chamar os reclusos quando estes são convocados pelos vários sectores do E.P..
Ao nível da problemática aditiva, o condenado não integra nenhum programa específico, afirmando-se abstinente, comparecendo apenas a consultas de clínica geral, quando necessário.
Actualmente, com 34 anos, casado e pai de um filho ainda na 1.ª infância, manifesta intenção em investir no contexto familiar como alicerce de uma vida integrada socialmente.
Beneficia de apoio consistente por parte da mulher.

183. O arguido Sérgio sofreu as seguintes condenações:
- por sentença de 08.06.2001, transitada em julgado em 28.06.2002, no processo sumário n.º 949/01.3PJPRT (ex. n.º 255/01), da extinta 2.ª secção do extinto Tribunal de Pequena Instância do Porto, foi condenado pela prática, em 08.06.2001, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de furto de uso de veículo, na pena única de 150 dias de multa à taxa de 200$00, a qual se mostra extinta;
- por sentença de 09.12.2002, transitada em julgado em 12.11.2003, no processo comum singular n.º 1414/00.1PJPRT, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 11.09.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa de 2,50;
- por acórdão de 26.06.2003, transitado em julgado em 15.09.2003, no processo comum colectivo n.º 1281/01.8PIPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 19.08.2001, de dois crimes de furto, seno um deles qualificado, e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos;
- por acórdão de 10.11.2003, transitado em julgado em 28.11.2003, no processo comum colectivo n.º 819/01.5PIPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 12.06.2001, de um crime de falsidade de declaração, um crime de tráfico de menor gravidade e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano de prisão;
- por acórdão de 02.12.2003, transitado em julgado em 05.01.2004, no processo comum colectivo n.º 207/02.6PIPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 30.01.2002, de um crime de roubo e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 1 ano de prisão;
- por acórdão de 19.12.2003, transitado em julgado em 10.02.2004, no processo comum colectivo n.º 1042/01.4PIPRT, da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 20.07.2001, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 1€;
- por acórdão de 01.03.2004, transitado em julgado em 16.03.2004, no processo comum colectivo n.º 494/03.2TAVNG, da extinta 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática, em 01.02.2003, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, um crime de rapto, um crime de violação e um crime de roubo, na pena única de 5 anos de prisão;
- por acórdão de 03.04.2004, transitado em julgado em 18.03.2004, no processo comum colectivo n.º 85/02.5GDSCB, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 25.07.2002, de um crime de furto simples e um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão;
- por acórdão de 03.04.2004, transitado em julgado em 19.03.2004, no processo comum colectivo n.º 97/01.6GAVFL, da extinta 2.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática, em 10.08.2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 3 anos;
- por sentença de 05.07.2005, transitada em julgado em 19.09.2005, no processo comum singular n.º 569/03.6PTPRT, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 07.02.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão;
- por acórdão de 10.02.2005, transitado em julgado em 21.03.2006, no processo comum colectivo n.º 335/03.0GVFR, do extinto 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática, em 05.04.2003, de um crime de roubo, na pena única de 16 meses de prisão;
- por acórdão de 03.04.2006, transitado em julgado em 02.05.2006, no processo comum colectivo n.º 449/02.4PCMTS, do extinto 4.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi condenado pela prática, em 02.07.2002, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 1 ano de prisão; por decisão de 27.09.2006, transitada em julgado em 27.10.2006, este processo englobou as penas aplicadas nos processos n.ºs 1281/01.8PIPRT, 85/02.5GDSCD, 207/02.6PIPRT, 819/01.5PIPRT, 1414/00.1PJPRT, 494/03.2TAVNG, 97/01.6GAFVL e 569/03.8PTPRT, condenando-o na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão;
- por acórdão de 09.01.2006, transitado em julgado em 17.05.2006, no processo comum colectivo n.º 303/03.2GCVCT, do extinto 1.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, foi condenado pela prática, em 21.04.2003, de um crime de furto qualificado, um crime de furto simples, um crime de roubo agravado, um crime de roubo simples na forma tentada e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 11 anos de prisão;
- por sentença de 21.03.2007, transitada em julgado em 24.04.2007, no processo comum singular n.º 1797/04.4TDPRT, do extinto 2.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 17.07.2001, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 18 meses de prisão;
- por sentença de 17.11.2007, transitada em julgado em 26.11.2007, no processo comum singular n.º 1630/05.0TAMTS, do extinto 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi condenado pela prática, em 01.2005, de um crime perturbação do funcionamento de órgão constitucional, na pena de 2 meses de prisão;
- por acórdão cumulatório de 27.03.2008, transitado em julgado em 16.04.2008, no processo de cúmulo jurídico n.º 140/07.5TCPRT, da extinta 3.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia foram englobadas as penas aplicadas nos processos n.ºs 1797/04.4TDPRT, 569/03.8PTPRT, 1281/01.8PIPRT, 85/02.5GDSCD, 207/02.6PIPRT, 819/01.5PIPRT, 1414/00.1PJPRT, 494/03.2TAVNG, 97/01.6GAFVL, 449/02.4PCMTS, 335/03.0GAVFR e 303/03.2GCVCT, condenando-o na pena única de 18 anos de prisão e na pena de 66 dias de prisão substituída por 100 dias de multa à taxa de 2,50€;
- por acórdão de 22.04.2008, transitada em julgado em 12.05.2008, no processo comum colectivo n.º 181/03.1GAVNG, da extinta 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática, em 01.02.2003, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; por decisão de 09.05.2010, transitada em julgado em 27.09.2010, foram englobadas as penas aplicadas nos processos n.ºs 1797/04.4TDPRT, 569/03.8PTPRT, 1281/01.8PIPRT, 85/02.5GDSCD, 207/02.6PIPRT, 819/01.5PIPRT, 1414/00.1PJPRT, 494/03.2TAVNG, 97/01.6GAFVL, 449/02.4PCMTS, 1042/01.4PIPRT, 335/03.0GAVFR e 303/03.2GCVCT, condenando-o na pena única de 18 anos de prisão e multa de 120 dias à taxa de 2,50€;
- por sentença de 07.11.2013, transitada em julgado em 09.12.2013, no processo comum singular n.º 469/12.0GAMAI, do Juízo Local Criminal da Maia, Juiz 2, foi condenado pela prática, em 11.01.2012, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão;
- por acórdão de 13.11.2013, transitado em julgado em 12.05.2014, no processo comum colectivo n.º 2186/11.0JAPRT, do extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi condenado pela prática, em 03.12.2011, de um crime de roubo agravado, na pena de 8 anos de prisão; por decisão de 16.10.2015, transitada em julgado em 23.11.2015 foi englobada a pena aplicada no processo n.º 469/12.0GAMAI e condenado na pena única de 8 anos e 5 meses de prisão.
184. O processo de socialização de L. A. decorreu num agregado familiar numeroso, de estrato sócio-económico baixo, com uma dinâmica caracterizada como harmoniosa.
Após a conclusão do 4.º ano de escolaridade, aos 11 anos de idade, a arguida iniciou a vida activa como distribuidora de pão ao domicílio, para poder contribuir para a economia doméstica, actividade que manteve até aos 18 anos. Depois trabalhou, de forma regular, como operária em diferentes fábricas, como operadora de caixa em supermercados e como auxiliar de geriatria.
Contraiu matrimónio aos 23 anos, relação da qual resultaram 4 descendentes. A dinâmica familiar foi negativamente condicionada pelo alcoolismo do cônjuge, operário da construção civil, que lhe infligia maus-tratos físicos e psicológicos, situação que culminou na sua condenação, pelo crime de violência doméstica, numa pena de prisão suspensa na sua execução e no divórcio, ocorrido há 9 anos.
Tal situação teve reflexos negativos ao nível da sua situação profissional, registando problemas de assiduidade decorrentes das agressões de que era alvo, que a deixavam marcada, acabando por ser despedida, assim como ao nível emocional, tendo sofrido de depressões.
Em 2015, a arguida L. A. iniciou um relacionamento amoroso com o co-arguido R. A., então a cumprir pena de prisão do E.P. de Paços de Ferreira, encetando visitas bi-semanais ao mesmo.
À data dos factos, L. A. residia num apartamento arrendado (cuja renda é de 380€/mês), que se encontra inserido numa zona suburbana de … não associada a problemáticas sociais/marginais, onde a arguida apresenta uma inserção social caracterizada como adequada.
O agregado familiar da arguida é composto pela própria e pelos 4 descendentes: o filho mais velho, de 23 anos, fadista, o filho de 19 anos, estudante do 12.º ano, o filho de 14 anos, estudante do 9.º ano, e a filha de 10 anos, estudante do 4.º ano de escolaridade, elementos com os quais estabelece um relacionamento caracterizado como afectuoso e solidário.
Na época em apreço, L. A. encontrava-se desempregada decorrente também de problemas de saúde que condicionam a sua empregabilidade, situação que se mantém, sendo beneficiária, há cerca de 13 anos, do RSI no valor de 412€ mensais. O filho mais velho, cantor de profissão, exerce essa actividade em regime de prestação de serviços, auferindo 600€ mensais, contribuindo com parte dessa quantia para as despesas domésticas. A arguida conta ainda com o abono de família dos 3 filhos mais novos, de cerca de 150€, e com a pensão de alimentos dos filhos menores, de 100€, paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores da Segurança Social.
A arguida poderá contar com o apoio afectivo e económico do filho mais velho, que manifestou solidariedade face à presente situação jurídico-processual da mesma.
185. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida L. A..
186. O processo de desenvolvimento do arguido R. A. decorreu num contexto familiar instável, tendo inicialmente permanecido, essencialmente, junto da avó materna e do irmão mais velho. A disfuncionalidade relacional entre os progenitores acentuou-se a dado momento, tendo a mãe abandonado a residência, acompanhada apenas da filha mais nova, no contexto de um novo relacionamento amoroso que entretanto encetou.
Neste contexto, R. A. e os três irmãos permaneceram junto do pai, que revelou dificuldades para assumir adequadamente as responsabilidades educativas, o que conduziu à intervenção do Tribunal de Família e Menores, com subsequente institucionalização dos seus irmãos mais novos, bem como ao regresso à zona de Vila Nova de Gaia, onde foram acolhidos inicialmente pela avó e uma tia paterna. Porém, este apoio revelou-se insuficiente, pautando-se pela permissividade e indisciplina, que se agravou com os comportamentos criminais apresentados pelo irmão mais velho relacionados com o consumo de drogas.
Ao nível escolar, R. A. iniciou a formação em idade própria, registando um percurso irregular, com referência a absentismo e indisciplina, que não lhe permitiu concluir o 2.º ciclo, vindo aos por volta dos 16 anos a abandonar o sistema de ensino.
Seguidamente iniciou actividade laboral sob orientação do progenitor, em actividade indiferenciada na área da construção civil.
Neste período, o arguido R. A. iniciou o consumo de estupefacientes e o primeiro confronto judicial, com o primeiro período de privação da liberdade, entre 12.07.1996 e 20.02.1997.
Em meio penitenciário, não obstante a conclusão do 2.º ciclo de ensino, a integração em curso profissional e escolar (que não concluiu) e em actividades de carácter laboral, o arguido registou dificuldades de adequação ao disciplinado, traduzidas no registo de múltiplas sanções disciplinares, períodos de greve de fome, bem como a condenação pela prática de vários ilícitos criminais.
Ainda neste contexto, aderiu em Dezembro/2009 a tratamento com vista a superação da problemática aditiva, do qual desistiu por sua iniciativa em Abril/2011.
Durante o período privativo da liberdade, os principais significativos eram o irmão mais velho, o pai (falecido em 2011) e também a progenitora surge, em 2010, como contexto de acolhimento em avaliação para eventual concessão de liberdade condicional.
Em 24.10.2012, R. A. é então restituído à liberdade, aos 5/6 da pena, sem concessão de qualquer saída jurisdicional, passando a ser acompanhado pela D.G.R.S.P..
O arguido integrou, num primeiro momento, o agregado da cunhada e sobrinho, uma vez que o irmão havia sido recluído. Posteriormente, estabeleceu uma relação afectiva, passando a viver com a então companheira e os descendentes desta na cidade do Porto. Na sequência da ruptura da relação com a companheira, em finais de 2013, regressou ao agregado do irmão e reaproximou-se do contexto de sociabilidade e reencontro com anteriores pares.
À data dos factos, o arguido encontrava-se detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. Na sequência da sua detenção o arguido veio a estabelecer uma nova relação afectiva com a co-arguida L. A., que o passou a visitar.
A 21 de Dezembro de 2017, o arguido foi transferido para o Estabelecimento Prisional instalado junto à Polícia Judiciária do Porto, adoptando comportamento de acordo com as normas da instituição, procurando manter-se ocupado em actividades realizadas na instituição prisional.

187. O arguido R. A. sofreu as seguintes condenações:
- por acórdão de 20.02.1996, transitado em julgado, no processo comum colectivo n.º 291/96, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 20.02.1996, de um crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
- por acórdão de 11.07.2000, transitado em julgado em 26.07.2000, no processo comum colectivo n.º 108/00, da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 21.01.2000, de um crime de roubo, na pena de 12 de prisão efectiva, a qual se mostra extinta;
- por sentença de 07.12.2000, transitada em julgado em 22.12.2000, no processo n.º 499/98, do extinto 1.º Juízo Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 03.10.1997, de um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão, totalmente perdoada;
- por sentença de 17.12.2001, transitada em julgado em, no processo n.º 26/01, do extinto 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi condenado pela prática, em 13.09.1997, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão;
- por acórdão de 18.12.2001, transitado em julgado em 23.01.2002, no processo comum colectivo n.º 181/01, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, pela prática em 27.08.1999, de um crime de roubo, na pena de 14 meses de prisão;
- por acórdão de 17.12.2001, transitada em julgado em 07.02.2002, no processo comum colectivo n.º 134/01, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 05.02.2000, de um crime de roubo, foi condenado, também em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 499/98, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão;
- por acórdão de 14.01.2002, transitado em julgado 29.01.2002, no processo comum colectivo n.º 167/01, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 29.01.2002, de um crime de furto e uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão;
- por acórdão de 23.01.2002, transitado em julgado em 18.02.2002, no processo comum colectivo n.º 198/01, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, na forma tentada, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
- por acórdão de 13.02.2002, transitado em julgado em 04.03.2002, no processo comum colectivo n.º 888/99.6PPPRT, da extinta 4.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 21.10.1999, de um crime de roubo, na pena de 13 meses de prisão; este processo englobou os processos n.ºs 134/01, 26/01 e 167/01 e condenou-o na pena única de 18 meses de prisão;
- por acórdão de 04.04.2002, transitado em julgado em 30.04.2002, no processo comum colectivo n.º 1253/97.5PHPRT, na extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 18.10.1997, de um crime de furto de uso de veículo na pena de 18 meses de prisão;
- por acórdão cumulatório de 22.04.2002, transitado em julgado em 02.05.2002, no processo de cúmulo jurídico n.º 409/01.2PUPRT, da extinta 1.ª Vara Criminal do Porto, que cumulou a pena aplicada no processo n.º 26/01, foi condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão;
- por acórdão cumulatório de 22.01.2003, transitado em julgado em 17.02.2003, no processo de cúmulo jurídico n.º 8496/99.7JAPRT, da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, que cumulou as penas aplicadas nos processos n.ºs 409/01.2PUPRT, 1917/96.9JAPRT, 216/00.0PJPRT, 1253/97.PHPRT e 26/01, foi condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão;
- por acórdão de 17.10.2002, transitado em julgado em 12.11.202, no processo comum colectivo n.º 1956/96.1JAPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documentos e de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão;
- por acórdão de 27.03.2003, transitado em julgado em 28.04.2003, no processo comum colectivo n.º 2165/99.3JPPRT, da extinta 3.ª Vara Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 07.11.1999, de um crime de roubo; este processo cumulou, nessa mesma data, as penas aplicadas nos processos n.ºs 8496/96.7, 888/99.6, 409/01.2PUPRT, 1917/96.9JAPRT, 216/00.0PJPRT, 1738/99.9, 1253/97.PHPRT, 1917/96.0, 26/01, 108/00 e 1956/96.1JAPRT, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão;
- por sentença de 03.06.2003, transitada em julgado em 18.06.2003, no processo comum singular n.º 396/01.7PUPRT, do extinto 3.º Juízo criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 21.04.2001, de um crime de desobediência na pena de 6 meses de prisão;
- por sentença de 23.11.2005, transitada em julgado em 09.12.2005, foi condenado pela prática, em 29.10.2004, no processo n.º 2176/04.9TAMTS, do extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, de um crime de evasão na pena de 5 meses de prisão, a qual se mostra extinta;
- por acórdão de 06.04.2006, transitado em julgado em 30.10.2006, no processo comum colectivo n.º 1672/03.0TAMTS, do extinto 3.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi condenado pela prática, em 14.10.2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- por acórdão cumulatório de 08.03.2007, transitado em julgado em 29.03.2007, no processo de cúmulo jurídico n.º 162/06.3TCPRT (ex. n.º 396/01.7PUPRT), da extinta 2.ª Vara Criminal do Porto, que cumulou as penas aplicadas nos processos n.ºs 1738/99.9JAPRT, 2300/97.6PAVNG, 216/00.0PJPRT, 1917/96.9JAPRT, 409/01.2PUPRT, 888/99,6PPPRT, 1253/97.PHPRT, 187/00.2PHPRT, 8496/99.7JAPRT, 1956/96.1JAPRT, 2165/99.3PJPRT, foi condenado na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão; por decisão de 30.10.2007, transitada em julgado em 18.12.2007, a decisão cumulatória foi reformulada, tendo englobado ainda a pena aplicada no processo n.º 326/97.9SNPRT, condenando-o na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, a qual se mostra extinta;
- por acórdão de 1012.2007, transitado em julgado em 14.01.2008, no processo comum colectivo n.º 480/04.5TAMTS, do extinto 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi condenado pela prática, em 09.02.2004, de um crime de ofensa física qualificada, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão;
- por acórdão de 29.02.2008, transitado em julgado em 10.09.2008, no processo comum colectivo n.º 1142/04.9PIPRT, do Juízo Central criminal do Porto, Juiz 10, foi condenado pela prática, em 29.10.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de furto simples, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência em coacção; este processo englobou as penas aplicadas nos processos n.ºs 480/04.5TAMTS, 2176/04.9TAMTS e 1672/03.0TAMTS e condenou-o na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, a qual se mostra extinta;
- por acórdão de 18.12.2008, transitado em julgado em 15.06.2009, no processo comum colectivo n.º 336/08.2TAPFR, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, foi condenado pela prática, em 19.03.2008, de um crime de tráfico, na pena de 2 anos de prisão, tendo beneficiado de liberdade condicional no processo n.º 166/11.4TXCBR-A, do 1.º Juízo do T.E.P. do Porto;
- por sentença de 22.04.2013, transitado em julgado em 18.06.2014, no processo comum singular n.º 1221/12.9TACBR, do actual Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 2, foi condenado pela prática, em 22.01.2011, de um crime de tráfico, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;
- por sentença de 26.06.2013, transitada em julgado em 10.09.2013, no processo sumário n.º 276/13.3SGPRT, do extinto 1.º Juízo da Pequena Instância Criminal do Porto, foi condenado pela prática, em 25.06.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano; tal suspensão foi revogada por decisão de 05.03.2015 e ordenado o respectivo cumprimento;
- por sentença de 29.04.2014, transitada em julgado em 30.10.2014, no processo sumário n.º 85/14.2PDPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 3, foi condenado pela prática, nos dias 5 e 7 de Abril de 2014, de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão, a qual se mostra extinta;
- por sentença de 28.10.2014, transitada em julgado em 27.11.2014, no processo abreviado n.º 161/13.9SGPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 2, foi condenado pela prática, 30.03.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 8 meses de prisão;
- por sentença de 08.04.2014, transitada em julgado em 23.04.2015, no processo sumário n.º 131/14.0PTPRT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 2, foi condenado pela prática, 08.03.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 9 meses de prisão;
- por acórdão de 19.03.2015, transitado em julgado em 04.02.2016, no processo comum colectivo n.º 2404/13.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, foi condenado pela prática, em 27.01.2014, de um crime de roubo qualificado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
- por acórdão de 27.07.2015, transitado em julgado em 08.04.2016, no processo comum colectivo n.º 587/14.0JAPRT, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, foi condenado pela prática, no ano de 2014, de três crimes de roubo qualificado, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; por decisão de 04.04.2017, transitada em julgado em 15.05.2017, este processo (à ordem do qual se encontra preso) englobou as penas aplicadas nos processos n.ºs 1221/12.9TACBR, 161/13.9SGPRT, 131/14.0PTPRT, 85/14.2PDPRT e 2404/13.0JAPRT e condenou-o na pena única de 10 anos e 1 mês de prisão.
188. O arguido R. A. está preso à ordem deste último processo desde o dia 10.05.2014.
189. O arguido J. M. cresceu no seio de uma família estruturada e situação económica modesta, mas estável.
O arguido apresenta um percurso profissional iniciado aos 18 anos, após deixar os estudos, sem concluir o 12.º ano de escolaridade. Regista um percurso regular durante alguns anos, mas desde que regressou de Espanha, onde trabalhou algum tempo na área da cofragem, que tem desempenhado trabalhos ocasionais, de muito curta duração, através de empresas de trabalho temporário.
Os trabalhos ocasionais que o arguido realiza, apenas lhe proporcionam montantes financeiros pouco significativos, pelo que depende economicamente da mãe, reformada (cujo valor da pensão é de 750€), com quem reside. Além disso, é também a mãe do arguido quem apoia economicamente as netas menores de idade e filhas do arguido, em algumas despesas inerentes ao seu processo educativo.
O arguido apresenta um percurso aditivo iniciado aos 15 anos, registando um período de abstinência de alguns anos, período durante o qual viveu maritalmente com uma companheira, de quem tem duas filhas menores.
O casal residiu com a mãe do arguido, tendo-se separado há cerca de quatro anos. Nesta altura e decorrente desta separação, o arguido reiniciou o consumo de cocaína que intensificou progressivamente.
Ultimamente tem procurado reduzir os consumos. Todavia, não manifesta disponibilidade para tratamento da espacialidade, por considerar a desnecessidade da intervenção de terceiros e suficiente a sua própria motivação pessoal, para se manter abstinente.
O arguido apresenta problemática psiquiátrica, tendo iniciado acompanhamento médico no Departamento de Psiquiatria do Hospital de …, que mantém e onde lhe é prescrita a respectiva medicação.
190. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido J. M..

191. O arguido V. D. vivenciou o processo de socialização em contexto familiar e rede relacional funcional e afectiva, sem registo de incidentes relevantes.
O arguido frequentou o ensino até à conclusão do 9.º ano, com registos de uma retenção, não prosseguindo os estudos por vontade própria. Posteriormente, com o objectivo de se valorizar escolar e profissionalmente, e obter a equivalência ao 11.º ano, frequentou um Curso de Formação Profissional na área tecnológica, mas que não concluiu.
O arguido evidencia capacidades e hábitos de trabalho e valoriza o exercício da actividade profissional efectiva e a tempo inteiro.
O arguido iniciou o consumo recreativo de drogas leves (haxixe) aos 20 anos de idade, por vezes, em convívio social de pares.
À data dos factos, o arguido V. D. partilhava o agregado com os pais. A sustentabilidade económica do agregado é suportada pelos progenitores, com os diferentes montantes que o pai aufere como trabalhador da construção civil, com a reforma de invalidez da progenitora, e com o seu vencimento mensal, de 690€ em média, com o qual assegura o pagamento de bens alimentares como forma de contributo para a sustentabilidade do agregado.
O arguido não apresenta dispêndios fixos mensais relevantes, por as despesas com os serviços de abastecimento domésticos serem assegurados pelos pais, o que lhe permitia dispor de parte do seu vencimento para as suas despesas pessoais.
Os projectos de vida do arguido passam pela manutenção das suas anteriores condições de vida, manter-se profissionalmente activo, a trabalhar na empresa … - extrusão de alumínio S. A., empresa, conhecedora do presente processo, designadamente, por o arguido ter sido alvo de uma intervenção quando em contexto laboral, a qual mantém com ele a mesma confiança.
Os familiares de origem revelam solidariedade e apoio, mantendo com o arguido um relacionamento afectivo e solidário.
Socialmente é referenciado como pessoa cordata, de hábitos de trabalho, e de conduta modesta e socialmente integrada.
192. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido V. D..
193. A arguida S. F. é oriunda de um agregado familiar de estrato sócio-económico modesto e numeroso, cujo pai foi funcionário dos Caminhos de Ferro de Maputo e mãe vendedora de produtos hortícolas no mercado de Maputo, sendo o processo de socialização enformado num ambiente familiar equilibrado e ajustado.
O seu percurso escolar, iniciado com cerca de 7 anos de idade, foi cessado ainda durante a frequência do 8.º ano de escolaridade depois de uma gravidez precoce, fruto de uma relação afectiva fugaz com o pai do filho. A arguida continuou a integrar o seu agregado familiar de origem composto pelos progenitores e mais 9 irmãos de quem beneficiou de todo o apoio necessário.
A maternidade aos 17 anos de idade precipitou o início do seu percurso laboral aos 18 anos na fábrica têxtil em Maputo, Moçambique, onde permaneceu durante 2 anos como operária. Depois de ter sido despedida, optou por revender produtos alimentares em sua casa, por si adquiridos na África do Sul, num sistema totalmente informal.
Entretanto, a arguida estabeleceu uma relação de namoro com António, que se deslocou a Maputo onde contraíram matrimónio em 2007. Veio para Portugal nesse mesmo ano, sendo a dinâmica relacional marcada pela violência física e verbal do companheiro para com a arguida, e referencia a proibição de exercer actividade profissional por parte do marido como forma de a manter dependente dele. Depois de ter recorrido à APAV e com o apoio da sua médica de família, S. F., veio residir para Braga, com o apoio de uma amiga.
A filha, actualmente com 10 anos de idade, foi residir para Moçambique para casa da sua progenitora em Maputo. Após o falecimento deste familiar em 2018, ficou aos cuidados de uma irmã também ali residente.
Em 2012, S. F. iniciou actividade laboral em dois restaurantes em Braga onde desempenhou funções de ajudante de cozinha, durante cerca de dois anos, mas sem contrato de trabalho formalizado e baixos salários. Residia com o filho mais velho, estudante, e a situação económica era muito frágil.
Numa situação de inactividade a partir de 2014, a arguida recorreu à prostituição actividade que exercia fora de Braga, em cujos proventos alicerçava as despesas básicas mensais do agregado.
S. F. iniciou o consumo de cocaína ao ano de 2015, substância que consome periodicamente, sem nunca ter efectuado um tratamento a esta adição.
À data dos factos, a arguida residia com o filho mais velho. A situação económica do agregado é precária e exclusivamente assente nos rendimentos auferidos pela arguida, num valor mensal de cerca de 900€. Assume como despesas básicas a renda do apartamento, num valor mensal de 220€, e ainda cerca de 140€ relativos ao pagamento de água, luz e gás. Por outro lado, envia ainda 200€ mensalmente para Moçambique para suportar as despesas do quotidiano da sua filha mais nova a residir com uma das suas irmãs na cidade de Maputo.
As relações sociais circunscrevem-se quase em exclusividade a elementos relacionados com a actividade que exerce ou com os consumos de estupefacientes.
Junto da comunidade residencial não foi percepcionado qualquer tipo de rejeição relativamente à sua presença no local.
194. Não são conhecidos antecedentes criminais à arguida S. F..
195. O arguido R. V. cresceu numa estrutura familiar de modestos recursos económicos, assente num modelo educacional normativo, de dinâmica relacional afectuosa. O falecimento precoce do progenitor condicionou fortemente a família e sobretudo o arguido, na altura adolescente. A partir desta altura a mãe apresentou-se como referência afectiva e o suporte económico do agregado.
O arguido habilitou-se com o 9.º ano de escolaridade apesar de ter frequentado o ensino profissional, que não concluiu e que o habilitaria com o ensino secundário.
O envolvimento no consumo de estupefacientes acentuou-se após o falecimento do pai, com substâncias de grande poder aditivo, designadamente heroína e cocaína, dependência intercalada com períodos de abstinência, resultantes de intervenções especializadas, em regime ambulatório ou de internamento para desintoxicação do Centro de Respostas Integrado de Braga.
O arguido apresenta uma trajectória laboral ajustada, com hábitos regulares de trabalho e um vínculo estável, não condicionada pela conduta aditiva que apresentou ao longo do tempo.
Constituiu o seu núcleo familiar aos 24 anos de idade, união que terminou findos 5 anos de vida em comum. Desta união tem uma filha, actualmente com 18 anos de idade, com quem não estabelece qualquer relação.
Beneficia de um enquadramento do núcleo familiar de origem. A progenitora exerce actividade como ajudante de cozinha no Hotel … há vários anos e recebe o vencimento de 500€, acrescidos de 240€ relativos à pensão de sobrevivência. Laboralmente activo, o arguido continua a exercer a profissão de servente, pela qual aufere o vencimento de 610€, que destina às suas despesas pessoais, uma vez que a progenitora não exige qualquer comparticipação para as despesas do agregado familiar.
Socialmente o arguido beneficia de uma imagem positiva/normativa, sendo destacados os hábitos de trabalho que apresenta.
196. O arguido R. V. sofreu a seguinte condenação:
- por sentença de 26.06.2014, transitada em julgado em 11.09.2014, no processo comum singular n.º 304/13.2GBPVL, do Juízo de Competência Genérica da Póvoa do Lanhoso, foi condenado pela prática, em 27.07.2013, de um crime de receptação, na pena de 40 dias de multa à taxa de 6€, a qual se mostra extinta.
197. O arguido M. J. é o mais velho dos dois filhos de um casal de condição sócio-económica estável, exercendo o seu progenitor a actividade de professor do ensino secundário e a mãe a de técnica superior na Câmara Municipal de ….
O seu processo de desenvolvimento decorreu inserido na família de origem, contexto onde beneficiou das condições necessárias a um crescimento harmonioso.
O arguido ingressou na escola na idade prevista, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade sem problemas significativos a assinalar. Paralelamente sempre gostou de praticar desporto tendo praticado algumas modalidades como o ciclismo e a natação.
No final do 12.º ano de escolaridade, M. J. ainda ficou mais um ano em Bragança a subir a sua médica académica tendo ingressado depois no Curso de Engenharia Mecânica na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Nesta altura deslocou-se para essa cidade, passando a viver em casa partilhada com outros estudantes. Durante este período consumiu marijuana em ambiente festivo.
Mais tarde M. J. iniciou uma relação afectiva com C. C. com quem viveu em união de facto durante um ano e com quem tem uma filha, com 6 anos de idade actualmente, e que vive com a mãe em Cabo Verde.
O arguido permaneceu no Porto durante sensivelmente dois anos, tendo posteriormente abandonado o curso e voltou para Bragança, reintegrando o agregado familiar de origem, passando a frequentar o curso de Gestão no Instituto Politécnico de Bragança. Mais uma vez, contudo, o curso não correspondeu às suas expectativas, tendo desistido do mesmo passado um ano.
Regressou outra vez ao Porto para frequentar um curso de Mecatrónica Industrial na ATEC - Academia de Formação, que concluiu com sucesso ao fim de um ano, tendo posteriormente estagiado em Itália na empresa X, Lda.
Findo o período de estágio, M. J. permaneceu a trabalhar para a mesma empresa na Zona Industrial de … – …, como técnico de manutenção, actividade que exerceu durante sensivelmente um ano.
À data dos factos, M. J. vivia com os pais, em casa destes em Bragança, e trabalhava em … como Técnico de Manutenção, actividade pela qual recebia 1050€/mensais.
O seu dia-a-dia era centrado na sua actividade profissional, no convívio com os amigos e na frequência de ginásio.
Posteriormente M. J. resolveu voltar a estudar passando a frequentar o curso superior de Engenharia Agronómica no Instituto Politécnico de Bragança, situação em que ainda se mantém actualmente. Esta opção esteve relacionada com o facto da sua família de origem deter alguns terrenos, sendo a intenção do arguido passar a desenvolver actividade nesta área. Para este efeito preparou e submeteu recentemente um projecto PDR 2020 para Plantação de Pistácios.
Presentemente o arguido divide o seu quotidiano entre a frequência das actividades lectivas e o desenvolvimento das tarefas necessárias à execução do seu projecto.
No meio social de residência M. J. beneficia de uma imagem social positiva, não existindo na comunidade qualquer sentimento de rejeição face ao mesmo.
198. O arguido M. J. sofreu as seguintes condenações:
- por sentença de 25.10.2011, transitada em julgado em 14.11.2011, no processo comum singular n.º 5/11.6PTBGC, do extinto 1.º Juízo Criminal de Bragança, foi condenado pela prática, em 22.01.2011, de um crime de desobediência, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, as quais se mostram extintas;
- por sentença de 04.03.2013, transitada em julgado em 16.04.2013, no processo comum singular n.º 33/12.4PTBGC, do extinto 1.º Juízo Criminal de Bragança, foi condenado pela prática, em 28.03.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5€, a qual se mostra extinta;
- por sentença de 10.05.2013, transitada em julgado nesse mesmo dia, no processo sumaríssimo n.º 68/12.7PTBGC, do extinto 1.º Juízo Criminal de Bragança, foi condenado pela prática, em 23.12.2012, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5€ e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, as quais se mostram extintas.»
*
1.2. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que (transcrição):
«a) o início da actividade dos arguidos A. L. e C. M. referida no ponto 2 dos factos provados tivesse ocorrido no ano de 2014;
b) os arguidos C. M. e A. L. fossem os grandes fornecedores de heroína aos arguidos B. M. e P. R.;
c) os arguidos A. L. e C. M. tivessem vendido ao arguido B. M. placas de canábis resina e que estas fossem introduzidas, semanalmente, no E.P. pela arguida L. A.;
d) no dia 26.09.2017, o arguido A. L. tivesse vendido quantidade de produto estupefaciente não concretamente apurada ao indivíduo utilizador do n.º ...... com utilização do código “…”;
e) no dia 30.09.2017, na Foz do Douro, junto ao estabelecimento de café denominado “...”, o arguido A. L. tivesse procedido à entrega de quantidade e qualidade não concretamente apurada de produto estupefaciente ao indivíduo utilizador do n.º ......;
f) no dia 08.10.2017, pelas 10h09m, o arguido A. L. tivesse procedido à entrega de produto estupefaciente em quantidade e qualidade não apuradas ao H. F.;
g) em 08.10.2017, pelas 10h29m, o arguido A. L. tivesse vendido uma substância estupefaciente em quantidade não apurada, ao utilizador do contacto telefónico n.º ……;
h) a canábis resina referida no ponto 11 tivesse o peso líquido de 6,55 gramas;
i) no período de tempo referido no ponto 13, o arguido L. S. vendesse, igualmente, heroína a indivíduos toxicodependentes e/ou revendedores que o procurassem para tal;
j) as vendas de cocaína em pedra efectuadas pelo arguido L. S. ao N. F. tivessem ocorrido por cerca de 15 vezes no período referido no ponto 13 e que incluíssem também cocaína em pó;
k) o arguido L. S. soubesse que as placas de canabis resina adquiridas com a sua intermediação e referidas nos pontos 15 a) e 31 A. als. d) e h) se destinassem a serem introduzidas no E.P. de Paços de Ferreira pela arguida S. O. ou por terceiro;
l) entre os dias 19.08.2017 e 21.08.2017, o arguido L. S. tivesse solicitado ao indivíduo utilizador do n.º ...... a entrega de uma substância estupefaciente, a fim de posteriormente fazê-la chegar ao arguido B. M.;
m) a canábis resina vendida pelo arguido L. S. ao arguido M. J., no dia 22.08.2017 e referida no ponto 15 al. g) tivesse o peso de cerca de 200 gramas e tivesse o preço de 220€;
n) nesse mesmo dia (22.08.2017), o arguido L. S. tivesse vendido ao arguido M. J. 5 gramas de cocaína em pó pelo valor de 225€;
o) em Setembro de 2017, o arguido L. S. tivesse vendido ao arguido M. J. 1kg de canábis resina pelo preço de 1.000€ e 10g de cocaína em pó pelo preço de 400€, para que este a revendesse ulteriormente;
p) em Outubro de 2017, o arguido L. S. tivesse vendido ao arguido M. J. 1,5kg de canábis resina pelo preço de 1.400€ e 10g de cocaína em pó pelo preço de 400€, para que este a revendesse ulteriormente;
q) a venda efectuada no dia 25.08.2017 ao indivíduo utilizador do n.º …… referido no ponto 15 al. n) tivesse sido efectuada através do seu colaborador utilizador do n.º ……;
r) os depósitos dos valores de 334.50€ e 227.50€ efectuados na conta bancária titulada pela arguida S. A. e destinados ao arguido L. S. no dia 25.08.2017, proviessem do fornecimento de cocaína e canábis resina.
s) o arguido L. S. tivesse vendido canábis resina ao F. P. uma quinta vez para além das vendas referidas no ponto 15 al. s);
t) o arguido L. S. tivesse vendido canábis resina e/ou cocaína a A. T. no dia 19.09.2017;
u) o arguido L. S. tivesse vendido ao J. B. canabis resina e/ou cocaína em 20.09.2017;
v) o arguido L. S. tivesse vendido canabis resina ao A. O. desde finais de 2016;
w) no dia 07.10.2017, o arguido L. S. tivesse vendido, também, ao arguido P. R. 340 pedras de cocaína;
x) a balança de precisão referida no ponto 16 tivesse resíduos de cocaína e de heroína;
y) a faca referida no ponto 16 tivesse vestígios de algum produto estupefaciente;
z) o arguido L. S. tivesse actuado em conjugação de esforços e vontades, com os arguidos B. M. e P. R. na introdução de produtos estupefacientes no E.P.;
aa) a importância de € 4.945€ referida no ponto 16 al. a) 5.º item pertencesse ao F. B.;
ab) o arguido B. M. vendesse heroína quer no estabelecimento prisional quer no exterior deste;
ac) o arguido B. M. tivesse iniciado a actividade de tráfico no estabelecimento prisional e no exterior a partir do ano de 2016;
ad) a linguagem codificada referida no ponto 30 se reportasse, também, às quantidades de estupefacientes, locais de encontro e valores de transacção daqueles;
ae) a arguida S. O. tivesse adquirido, juntamente com a arguida R. S., a mando do arguido B. M., cocaína pelo valor de 4.000€ no bairro ...;
af) em 30.06.2017, o arguido B. M. tivesse mandado a A. G. entregar à arguida R. S. “uma camisola” para levar à ... e uma placa de canabis resina;
ag) em 30.06.2017, o arguido B. M. tivesse adquirido efectivamente 3 placas de canabis resina pelo valor de 90€, através da colaboração da arguida S. O., e que as tivesse vendido, ulteriormente, no interior do E.P.;
ah) a tal senhora de nome “R.” mencionada no ponto 31 A al. c), por referência ao dia 01.07.2017, fosse a arguida R. S.;
ai) a quantidade de cocaína vendida no dia 21.06.2017 e referida no ponto 31 B al. a) fosse de 15;
aj) esta última compra [referida no ponto 31 B al. a) e na alínea anterior, ai)] tivesse ocorrido no dia 14.07.2017;
ak) os arguidos B. M. e P. R. tivessem vendido cocaína ao arguido N. M., este com a colaboração do arguido M. P., no dia 11.07.2017;
al) no dia 01.09.2017, o arguido B. M. tivesse vendido cocaína a dois indivíduos, um do sexo masculino e outro do sexo feminino através da colaboração da arguida R. S.;
am) em 05.07.2017 e sob as ordens directas do arguido B. M., a arguida S. O. se tivesse deslocado à …, na cidade do Porto, a fim de comprar 6 placas de canabis resina, no valor de 600€, ao arguido L. S. para, posteriormente, as entregar a terceira pessoa na zona do …;
an) a compra das 3 placas de canabis resina do dia 06.07.2017 referida no ponto 31 A al. f) tivesse ocorrido pelas 22h16m;
ao) no dia 11.07.2017, o arguido B. M. tivesse vendido cocaína ao arguido N. M., através do arguido P. R.;
ap) a compra de cocaína referida no ponto 31 A al. i) referente ao dia 15.07.2017 correspondesse a 100 pedras, com bónus de 20 pedras;
aq) a transferência no valor de 200€ efectuada em 20.07.2017 pela testemunha E. F. para a conta da arguida S. O. [referida no ponto 31 A al. j)] se reportasse à compra de um telemóvel que aquele fez ao arguido B. M.;
ar) as 90 pedras de cocaína adquiridas no dia 29.07.2017 pela arguida A. G., a mando do arguido B. M. e referidas no ponto 31 A al. m), tivessem sido entregues à arguida S. O. que as introduziu ulteriormente no E.P.;
as) os arguidos B. M. e P. R. tivessem vendido cocaína ao arguido N. M. no dia 05.08.2017;
at) a compra das 10 pedras de cocaína referida no ponto 31 A al. p) tivesse ocorrido no dia 11.08.2017;
au) a encomenda das 200 bolotas de cocaína em pó efectuada em 20.08.2017 ao indivíduo utilizador do cartão n.º …… tivesse sido efectivamente concretizada;
av) o lucro referente à venda das 200 bolotas de cocaína ocorrida no dia 21.08.2017 e referida no ponto 31 B al. w), fosse de 500€ para cada um;
aw) o arguido B. M. tivesse efectuado uma primeira venda de 200 pedras de cocaína ao arguido N. M. no dia 19.08.2017;
ax) a compra de cocaína referida no ponto 31 A al. r) [com a colaboração dos arguidos P. R., R. S., L. A. e R. A.] tivesse ocorrido no dia 25.08.2016;
ay) em 01.09.2017, o arguido B. M., através da colaboração do arguido P. R., tivesse vendido ao arguido N. M. – este acompanhado dos arguidos M. P. e R. V. e, ainda, do T. S. – algum produto estupefaciente;
az) em 29.09.2017, pelas 10:58h, o arguido B. M. tivesse ordenado ao arguido P. R. que este transmitisse à arguida S. O. para levantar a quantia de 400€ referente aos depósitos efectuados e àquele destinados;
ba) o arguido, mediante a colaboração da S. O., introduzisse, semanalmente, 200 pedras de cocaína no E.P.;
bb) em Outubro de 2017, sob as ordens e orientação do arguido B. M., a arguida C. S., acompanhada da arguida A. G., tivesse adquirido pedras de cocaína no bairro do ...;
bc) durante o ano de 2017, o arguido B. M. tivesse vendido pedras de cocaína pelo valor de 40€/cada e placas de canábis (100 gramas) por 2.800€ a 4.000€ cada;
bd) os encontros da arguida S. O. com a arguida L. A., na estação de metro ..., Vila Nova de Gaia e sob a orientação do arguido B. M., ocorressem desde o ano de 2016;
be) o arguido P. R. vendesse heroína a vários revendedores, entre os quais estava o arguido N. M. a quem vendia grandes quantidades desse produto, o que o fazia com a colaboração do seu irmão B. M.;
bf) a arguida C. F. tivesse assistido a várias entregas/vendas de produtos estupefacientes com o arguido P. R., para além daquela que ocorreu entre os dias 03.08.2017 e 04.08.2017;
bg) em 05.08.2017, os arguidos P. R. e L. S. tivessem combinado valores relativos a venda de produtos estupefacientes;
bh) em 06.08.2017, o arguido L. S. tivesse informado o arguido P. R., através de sms, que já havia entregue o produto estupefaciente a terceira pessoa;
bi) em 07.08.2017 o arguido P. R. tivesse vendido algum produto estupefaciente ao arguido N. M., através do arguido M. P.;
bj) em 08.08.2017, o arguido P. R. tivesse adquirido produto estupefaciente ao arguido L. S. e que tal produto tivesse sido entregue por um terceiro;
bk) no dia 10.08.2017, o arguido P. R. tivesse vendido produto estupefaciente pelo preço de 300€ ao arguido B. M., através da arguida S. O.;
bl) em 16.08.2017 o arguido P. R. tivesse vendido ao arguido N. M. - este último, mediante colaboração do arguido M. P. - cocaína em quantidade e por preço não concretamente apurados;
bm) a arguida R. F. G. tivesse iniciado a actividade de venda de produtos estupefacientes, em conjugação de esforços com os arguidos B. M. e P. R. em Janeiro de 2017;
bn) a arguida R. S. tivesse auxiliado, também, o arguido L. S. nessa actividade de venda de produtos estupefacientes;
bo) os bens descritos no ponto 43 e encontrados no interior da sua residência da arguida R. S. lhe pertencessem;
bp) os encontros da arguida S. O. com a arguida L. A. desde o ano de 2016, junto da estação de metro ..., em Vila Nova de Gaia, para lhe entregar cocaína e/ou canabis resina onde tivessem ocorrido desde o ano de 2016;
bq) a arguida A. G. tivesse iniciado a actividade de venda de produtos estupefacientes, em conjugação de esforços com o arguido B. M. desde finais de Janeiro de 2017;
br) a arguida C. F. tivesse colaborado com os arguidos B. M. e P. R. na actividade de venda de produtos estupefacientes desde Janeiro de 2017;
bs) a arguida C. F. soubesse que os depósitos efectuados na sua conta, por ordem do arguido B. M., proviessem da venda de produtos estupefacientes no interior do E.P.;
bt) a arguida C. F. fosse titular ou usasse o cartão n.º ……;
bu) a arguida C. F. tivesse participado directamente na venda e introdução de produtos estupefacientes no interior do E.P.;
bv) a arguida S. N. tivesse autorizado que fossem efectuados depósitos/transferências para a sua conta bancária por ordem do arguido B. M. desde Abril do ano de 2016;
bw) a arguida C. S. tivesse alguma vez introduzido algum produto estupefaciente no interior do E.P. a mando do arguido B. M. e a pedido do arguido Sérgio;
bx) para além da colaboração prestada por si e pela mulher C. S. no tocante à disponibilização da conta bancária, o arguido SÉRGIO tivesse ainda colaborado com o arguido B. M. na introdução de cocaína e canabis resina no interior do E.P. de Paços de Ferreira, bem como no seu armazenamento e venda;
by) os arguidos R. A. e L. A. fossem casados ente si à data dos factos;
bz) os arguidos R. A. e L. A. tivessem colaborado com o arguido B. M. na introdução de cocaína e canabis resina no E.P. de Paços de Ferreira desde o ano de 2016;
ca) os arguidos R. A. e L. A. tivessem introduzido cocaína e canabis resina no E.P. de Paços de Ferreira apenas no período compreendido entre Junho e Outubro de 2017;
cb) a arguida L. A. continue a formular, na actualidade, projectos de vida em comum com o co-arguido R. A., mostrando-se disponível para lhe prestar suporte em eventuais medidas de flexibilização da pena;
cc) a arguida L. A. continue a manifesta total apoio ao arguido R. A.;
cd) o arguido N. M. tivesse iniciado a actividade de tráfico de estupefacientes, pelo menos, em finais de Janeiro de 2017;
ce) o arguido N. M. tivesse vendido algum produto estupefaciente ao E. M. identificado no ponto 84 al. g) no dia 20.06.2017;
cf) o arguido N. M. tivesse vendido ao Manuel identificado no ponto 84 al. h) apenas 1 base de cocaína pelo valor de 10€ e 1 pacote de heroína pelo valor de 5€ no dia 22.06.2017;
cg) o indivíduo apelidado de “...” e utilizador do cartão com o n.º ...... referido no ponto 84 al. t) fosse o “……”;
ch) o arguido N. M. tivesse vendido, através do arguido M. P., algum produto estupefaciente no valor de 80€ a um casal no dia 22.06.2017;
ci) o arguido R. V. tivesse usado o telefone com o cartão n.º ...... pertencente ao arguido N. M. no dia 23.06.2017 referida no ponto 84 al. p);
cj) o arguido N. M., através do arguido M. P., tivesse vendido produto estupefaciente a um casal no dia 23.06.2017, pelas 19h31m;
ck) o arguido N. M. tivesse vendido efectivamente cocaína ao A. N. identificado no ponto 84 al. al) no dia 24.06.2017;
cl) em 25.06.2017, entre 00h37m e as 01h00m, o arguido N. M. tivesse vendido produto estupefaciente a indivíduo de sexo feminino de nome “…”, utilizadora do n.º ...... e ao indivíduo de nome “…”, em quantidades e por valores não apurados;
cm) o arguido N. M. tivesse vendido apenas 1g de cocaína a um indivíduo utilizador do telefone n.º …… no dia 27.06.2017;
cn) no dia 22.07.2017 o arguido N. M. tivesse vendido directamente à arguida S. C. 3 pedras de cocaína pelo valor de 35€;
co) no dia 23.07.2017, o indivíduo do sexo masculino apelidado de “......” e referido no ponto 84 al. m) tivesse contactado o arguido N. M. através do telefone n.º ……;
cp) no dia 24.07.2017 e a mando do arguido N. M., o arguido M. P. tivesse sido transportado pelo Manuel ao Porto quando ali foi adquirir a cocaína referida no ponto 31 B. al. k), tendo aquele Manuel recebido 15 pedras de cocaína como forma de pagamento;
cq) em 08.08.2017, o arguido N. M., por intermédio do arguido M. P., tenha vendido a um indivíduo que utilizou o cartão deste último, uma pedra de cocaína pelo valor de 10€;
cr) o arguido N. M. tivesse vendido heroína ao J.S.M. identificado no ponto 84 al. de) no dia 08.08.2017;
cs) no dia 12.08.2017 o arguido N. M. tivesse vendido algum ou alguns dos produtos estupefacientes referidos no ponto 73 à arguida S. F., por valor superior a 225€;
ct) no dia 13.08.2017 pelas 18h38m [referido no ponto 84 al. dp)], tivesse vendido, através do arguido M. P., mais algum produto estupefaciente a um terceiro indivíduo que ali se encontrava;
cu) em 14.08.2017, pelas 00h05m, o arguido N. M. tivesse vendido algum produto estupefaciente à arguida S. F. por valores superiores a 500€;
cv) no dia 16.08.2017, o arguido N. M. tivesse vendido uma pedra de cocaína ao indivíduo chamado ... utilizador do cartão n.º ...... referido no ponto 84 al. bb);
cw) o indivíduo utilizador do cartão n.º ...... referido no ponto 84 al. ea) se chamasse ...;
cx) em 09.08.2017, tivesse sido o arguido J. M., por ordem do arguido N. M., a negociar a quantidade de cocaína e heroína a ser entregue à arguida S. C.;
cy) no dia 01.09.2017 o arguido N. M., através do arguido M. P., tivesse adquirido algum produto estupefaciente aos arguidos B. M. e P. R.;
cz) o arguido N. M., por intermédio do arguido J. M., tivesse vendido ao P. D. identificado no ponto 84 al. fb) um grama de cocaína pelo valor de 30€ no dia 11.09.2017;
da) o arguido N. M. tivesse vendido algum produto estupefaciente ao ... “...”, identificado no ponto 84 al. at), no dia 12.09.2017;
db) no período referido no ponto 73, o arguido N. M. tivesse vendido, por si ou através do arguido M. P., cocaína ao C. L. por cerca de 150 vezes e pela quantia total de cerca de 5 a 6 mil euros;
dc) no decorrer do ano de 2017, o arguido N. M. tivesse vendido ao J. P., por 50 vezes, cocaína em pedra, heroína e canábis resina, nomeadamente no parque do “...” ou nas proximidades do bairro das ..., Braga;
dd) pelo menos desde Janeiro de 2017 até Outubro de 2017, o N. M., por si ou através dos arguidos M. P. ou J. M., tivesse vendido cocaína ao P. L. por cerca de 1000 vezes;
de) o arguido N. M. tivesse vendido, também, cocaína ao R. B.;
df) no período compreendido entre Fevereiro de 2017 e Outubro de 2017, o N. M., por si ou através dos arguidos J. M. ou S. F., tivesse vendido cocaína à S. R. por cerca de 500 vezes;
dg) no período referido no ponto 73, o N. M., por si ou através do arguido M. P., tivesse vendido cocaína ao J. P. por cerca de 100 vezes;
dh) o arguido M. P. tivesse vendido algum produto estupefaciente a duas pessoas do sexo feminino no dia 23.06.2017 pelas 19h31m;
di) o arguido M. P., por ordem do arguido N. M., tivesse vendido a um indivíduo, cuja identidade não se apurou, uma grande quantidade de algum produto estupefaciente junto à porta da P. B., no dia 29.06.2017 pelas 19h27m;
dj) o arguido M. P. tivesse efectivamente adquirido, a mando do arguido N. M., os 3 sacos de canabis (fls./sumidades) ao arguido V. D. no dia 07.08.2017;
dk) no dia 13.08.2017, o arguido N. M., através do arguido M. P., tivesse efectivamente concretizado a venda de uma placa de canábis resina, pelo preço de 100€, a um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar;
dl) no dia 13.08.2017, pelas 22h10m referido no ponto 84 al. m), tivesse sido o arguido M. P. a entregar o produto estupefaciente ao “......”;
dm) no dia 14.08.2017, os arguidos N. M. e M. P. tivessem ido, também, abastecer-se de cocaína ao bairro do ..., na cidade do Porto;
dn) em 04.09.2017, o arguido N. M. tivesse recebido o preço da cocaína entregue à namorada pelo arguido M. P.;
do) o arguido tivesse vendido algum produto estupefaciente ao indivíduo apelidado de “...” identificado no ponto 84 al. ek) no dia 05.09.2017 pelas 18h38m;
dp) no dia 20.09.2017, o arguido M. P. tivesse acompanhado os arguidos N. M. e R. V. à cidade do Porto, a fim de estes se abastecerem de cocaína junto do arguido P. R.;
dq) no dia 25.09.2017, o arguido M. P. tivesse ido acompanhado os arguidos N. M. e R. V. à cidade do Porto, a fim de estes se abastecerem de cocaína junto dos arguidos P. R. e C. F.;
dr) no dia 28.09.2017, o arguido M. P. tivesse vendido, por ordem do arguido N. M., 4 placas de canábis resina ao F. B.;
ds) a arguida S. C. tivesse iniciado a actividade de tráfico, juntamente com os arguidos N. M. e M. P., desde Janeiro de 2017;
dt) a arguida S. C. tenha vendido, ao longo do ano de 2017, cocaína em pedra e pacotes de heroína ao J. P.;
du) a arguida S. C. tenha vendido cocaína ao P. L., por mais de 100 vezes desde o mês de Maio de 2017;
dv) o arguido J. M. tivesse vendido, por ordem do arguido N. M., cerca de 150 vezes cocaína ao J. C.;
dw) o arguido J. M. tivesse vendido, por ordem do arguido N. M., cerca de 1000 vezes cocaína ao P. L.;
dx) a arguida S. F. tivesse auxiliado o arguido N. M. desde Janeiro de 2017 e que, em 8 de Outubro de 2017, ainda o lhe prestasse auxílio;
dy) no período referido no ponto 104, a arguida S. F. tivesse permitido ao arguido N. M. que armazenasse algum produto estupefaciente no interior da sua habitação;
dz) no período referido no ponto 104, a arguida S. F. procedesse à transformação da cocaína, cortando as pedras de maiores dimensões, dividindo-as em duas ou mais partes, para assim inflacionar os lucros obtidos com a sua venda;
ea) para além dos cartões referidos no ponto 105, a arguida S. F. usasse também os cartões n.ºs …… e ……;
eb) no dia 22.06.2017, depois das 19h28m, o arguido N. M. tivesse vendido ao indivíduo chamado de “J. S.” e utilizador do cartão n.º ...... [referido no ponto 84 al. k)] algum produto estupefaciente no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
ec) no dia 22.06.2017, depois das 22h13m, o arguido N. M. tivesse vendido ao individuo utilizador do n.º ... e identificado no ponto 84, al. aa) heroína e cocaína no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
ed) no dia 22.06.2017, depois das 22h24m, o arguido N. M. tivesse vendido ao individuo utilizador do cartão n.º ...... algum produto estupefaciente no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
ee) no dia 23.06.2017, depois das 12h47m, o arguido N. M. tivesse vendido ao individuo do sexo feminino utilizador do cartão n.º ...... algum produto estupefaciente no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
ef) no dia 23.06.2017, depois das 15h33m, o arguido N. M. tivesse vendido ao arguido R. V. algum produto estupefaciente no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
eg) no dia 29.06.2017, o arguido N. M. tivesse vendido ao indivíduo chamado … e utilizador do telefone n.º ...... [identificado no ponto 84, al. ac)] algum produto estupefaciente no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
eh) no dia 27.07.2017, pelas 21h01m, o arguido N. M., através da arguida S. C., tivesse vendido algum produto estupefaciente a um indivíduo cuja identidade não foi apurada no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
ei) no dia 28.07.2017, o arguido N. M. tivesse vendido ao indivíduo chamado “......” e utilizador do telefone n.º ...... [identificado no ponto 84, al. m)] algum produto estupefaciente no interior da habitação da arguida S. F. e na presença desta;
ej) no dia 12.08.2017, pelas 21h42m, a arguida S. F. tivesse adquirido cocaína ao arguido N. M. pelo preço de 225€;
el) no dia 14.08.2017, pelas 00h05m, a arguida S. F. tivesse adquirido cocaína ao arguido N. M. por valor superior a 500€;
em) a arguida S. F. tenha participado directamente na venda a consumidores de produtos estupefacientes no interior da sua habitação;
en) a arguida S. F. tivesse vendido heroína e cocaína em pedra ao J. P. por cerca de 20 vezes ao longo do ano de 2017;
eo) a arguida S. F. tivesse vendido cocaína em pedra ao P. L. por cerca de 200 vezes desde Abril de 2017;
ep) os cartões e porta-cartões SIM pertencentes à arguida S. F. proviessem da actividade de tráfico de estupefacientes;
eq) o arguido V. D. tivesse vendido ao utilizador do cartão n.º ...... algum produto estupefaciente no dia 20.07.2017, pelas 21h04m;
er) as 3 pedras de cocaína que o arguido V. D. vendeu no dia 22.07.2017 fossem para a arguida S. C. e tivessem o valor de 35€ cada uma;
es) no dia 14.08.2017 o arguido V. D. tivesse vendido 3 gramas de cocaína ao arguido N. M.;
et) no decorre do ano de 2017, o arguido V. D. tivesse vendido ao J. P., por cerca de 5 vezes, cocaína em pedra e heroína;
eu) a faca de corte referida no ponto 107 tivesse resíduos de cocaína;
ev) as duas porções de canabis resina tivessem: uma, com o peso líquido de 1,60g e outra de 0,47g;
ew) os produtos estupefacientes encontrados no interior do veículo do arguido R. V. (com a matrícula PP) e descritos no ponto 87 no dia 07.10.2017 lhe pertencessem;
ex) o arguido M. J. tivesse adquirido os produtos estupefacientes ao arguido L. S. com vista à sua venda lucrativa a terceiros consumidores/revendedores, o que vinha fazendo diariamente, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferir, como auferiu, os lucros correspondentes, que foram avultados;
ey) o arguido M. J. quisesse, com a sua descrita actividade de tráfico, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos e obter, por essa via, compensações monetárias e outras;
ez) o arguido M. J. tivesse agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
Anote-se que os demais factos alegados na pronúncia - que remeteu para os factos da acusação pública - não foram tidos como provados ou não provados por serem meras conclusões e/ou repetições de factos já aduzidos ao longo do libelo acusatório, por serem meras conversas telefónicas de transmissão de meras intenções sem qualquer concretização posterior ou, ainda, por se reportarem a meios de prova.»
*
1.3. Motivação da sua convicção (transcrição):

«O tribunal formou a sua convicção a partir de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras da experiência comum e da verosimilhança, naquela se incluindo:

A. As declarações dos arguidos sobre os factos em discussão e as suas condições pessoais, quer as que foram prestadas na audiência quer aquelas que foram prestadas anteriormente em sede de interrogatório perante magistrada do Ministério Público.
B. Os depoimentos das testemunhas ouvidas e ainda aquelas cujo depoimento foi lido na audiência, nomeadamente:
- as testemunhas que revestem a qualidade de agentes de autoridade: J. A., S. A., A. M., José, CS., JP., P. O., O. F., B. P., J. L., R. G., Guarda, RP., MP., todos do NIC da G.N.R. de Braga e DC. que então exercia funções no GOE;
- as restantes testemunhas da acusação pública: AP., A. R., B. B., J. C., NA., R. O., S. R., F. B., B. R. (também ouvidas, em inquérito, perante magistrado do Ministério Público); e, ainda, A. F., A. G., A. N., B. J., C. L., C. D., CM., D. G., J. N., J. P., P. L., J.S.M., MA., M. A., N. C., P. B., P. J., P. D., P. P., R. B. e T. L.;
- as testemunhas de defesa: MJ. e RC. (da arguida L. A.); FR. e O. S. (do arguido M. P.); CG. e LV. (do arguido V. D.); R. MA., DR., CI., CS. e JE. (da arguida C. M.); F. B. (do arguido L. S.); e E. F. (do arguido B. M.).
C. Os documentos, de entre outros:
- todas as informações de serviço, relatórios de diligência/vigilância externa (RDE’s), reportagens fotográficas e autos de visionamento;
- todos os autos de busca e apreensão e reportagem fotográfica constantes dos autos e anexos A e B;
- nas intercepções telefónicas: o teor das conversações registadas nas escutas efectuadas e cuja transcrição foi ordenada nos termos e para os efeitos do art. 188.º, n.ºs 7 e 9, al. a), do C.P.P., transcritas nos Apensos identificados sob os n.ºs 5, 6, 7, 9, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 23, 25, 26, 33, 37, 39, 44 e 46;
- no registo de imagens: Apenso 1;
- nas informações do Instituto da Segurança Social: fls. 1022, do 4.º vol., fls. 1255/1257, do 5.º vol. e fls. 4496/4509 do 21.º vol..
D. Exame directo às munições: fls. 3008/2009, do 18.º vol..
E. Exame a equipamento de telecomunicações: Anexo C.
F. Exames periciais do LPC da PJ: fls. 3479/3480, do 16.º vol. (referente à arguida C. S.); fls. 3722/3723 e 3729/3730, do 17.º vol. (referente ao arguido L. S.); fls. 3724/3726, do 17.º vol. (referente ao arguido V. D.); fls. 3728 e 3735/3736, do 17.º vol. (referente ao arguido M. P.); fls. 3731/3732, do 17.º vol. (referente ao arguido P. R.); fls. 3733/3734 do 17.º vol. (referente aos arguidos C. M. e A. L.); fls. 3739/3740, do 17.º vol. (referente ao arguido N. M.); fls. 3744/3745, do 17.º vol. (referente à arguida S. C.);
G. Os certificados do registo criminal e os relatórios sociais: do apenso por linha referente a tal matéria [traslado E “para CRC e relatórios sociais”].
H. As certidões judiciais:
- certidão do acórdão cumulatório proferido no processo n.º 54/08.1JALRA, do extinto 3.º Juízo Criminal de Leiria e elementos referentes à liquidação da pena, certidão do acórdão de execução de sentença penal estrangeira proferida no processo n.º 189/10.0TRPRT, da extinta Vara Criminal do Porto e elementos referentes à liquidação da pena e certidão das decisões de liberdade condicional (referente ao arguido B. M.) – fls. 5721/5728 e 5729/5737 do 25.º vol. e fls. 5880/5882, do 26.º vol.;
- certidão do acórdão cumulatório proferido no processo n.º 1572/09.0PRPRT, da extinta 1.ª Varia Criminal do Porto, elementos referentes à liquidação da pena e despacho de extinção de pena (referente ao arguido P. R.) – fls. 5771/5782, do 25.º vol.;
- certidão do acórdão proferido no processo n.º 6/09.4GCBRG, do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 3, elementos referentes à liquidação de pena e certidão da decisão de liberdade condicional (referente ao arguido N. M.) – fls. 5649/5712 do 25.º vol. e fls. 5904/5908, do 26.º vol..
No que respeita às declarações dos arguidos, bem como aos depoimentos das testemunhas acima identificadas, dispensamo-nos, aqui, de os reproduzir, uma vez que a audiência foi objecto de gravação.

Dir-se-á, apenas, em síntese, que:
A. das declarações dos arguidos:
- A. L.: confirmou que a heroína encontrada na carrinha lhe pertencia e que a colocou aí sem o conhecimento da arguida C. M.. Mais disse que tal produto se destinava ao Sr. B. S., seu mecânico, a quem vendeu tal substância ao longo de 9 meses, sendo que este era o seu único cliente. Mais disse que adquiria a heroína a um indivíduo cuja identidade não quis revelar e comprava o grama a 15€ e revendia-a a 20€. Mais esclareceu que a cafeína e o paracetamol serviam para traçar a heroína (“traço para a heroína”). No mais, negou a restante factualidade, nomeadamente a venda de quaisquer outras substâncias, em particular aos arguidos B. M., P. R. e N. M., refutando, em particular, a venda de 200 bolotas de cocaína pelo preço de 8.000€ ao tal indivíduo luxemburguês, bem como a introdução de tais produtos em estabelecimento prisional.
Confrontado com os RDE 23 e 24 e imagens disse o seguinte: relativamente ao RDE23, datado de 29.09.2017, confirmou o seu teor; quanto ao RDE24, com data de 29 para 30.09.2017, disse não se recordar da sua ocorrência, sendo certo que costumava deslocar-se a tal local à noite para aí “fumar ganza” e “jogar cartas” (jogos que decorriam fora dos veículos, segundo declarou), o que terá certamente ocorrido nesse dia. No tocante às trocas aí mencionadas declarou não se recordar das mesmas, mas que a terem sucedido nunca se reportaram a qualquer venda de substância estupefaciente. Confrontado com a presença do M. A., afirmou ser seu sobrinho e negou que este consumisse.

Confrontado com as sessões telefónicas disse:
a. do apenso 9, 2.º vol.: sessão 57228: não saber a que se reportava tal sms [“TEM K SER AKUELA DO A. L.”]; sessão 60072: desconhecer a que se refere a menção de “quinhentos” mencionada pelos arguidos B. M. e C. M.; sessão 60141: desconhecer a que se refere a referência a “documentos”;
b. do apenso 46: sessão 21: reportar-se a um relacionamento com esta senhora e que era a 1.ª vez que ia a casa dela; sessão 250: o termo “camisolas” reportava-se à festa da filha de final de ano; as restantes sessões onde se fala em “tomar café” ou “lanchar”, nada têm que ver com a entrega/venda de droga.
- C. M.: a qual negou os factos e declarou nunca esteve envolvida no tráfico. Afirmou ter sido consumidora de canabis (haxixe), comportamento aditivo que entretanto deixou. Nega que o dinheiro que lhe foi apreendido resultasse da venda de estupefaciente, já que o mesmo provinha da sua actividade laboral, embora não declarada. Quanto ao IPHONE afirmou que o havia adquirido (em prestações) há cerca de 1 ano e que tinha oferecido o IPAD à sua filha aquando do seu 8.º aniversário.
Confrontada com o RDE24 declarou que se deslocava ao local onde fumava “charros”, inclusive com o M. A. e o A. L..
Confrontada com as sessões do apenso 9 disse: sessão 57228: desconhecer ao que se refere; sessão 60072: tratar-se de 500€ para os serviços do advogado, Dr. …, sendo que “os bolos eram do aniversário do B. M.”; sessão 60141: a expressão “documentos” reporta-se a dinheiro, desconhecendo a que se refere a “roupa”, sendo que os “quinhentos” continuam a ser aqueles que referiu.
Finalmente disse não conhecer a A. P. e refutar as declarações da arguida A. G..
- L. S.: o qual confessou a quase totalidade dos factos e acrescentou, mesmo, outros factos que nem sequer constavam do libelo acusatório. Negou, no entanto, que tivesse vendido heroína, que tivesse efectuado algumas vendas indicadas na acusação ou apenas as quantidades e qualidades dos produtos em causa aí mencionadas e que soubesse que uma parte das substâncias estupefacientes vendida ao arguido B. M. se destinasse a ser introduzida no E.P. de Paços de Ferreira. Negou, ainda, que a importância monetária no valor de 4.945€, que lhe foi apreendida no dia 08.10.2017, lhe pertencesse e adviesse da venda de substâncias estupefacientes.
- B. M.: o qual confessou uma parte substancial dos factos, nomeadamente o tráfico de cocaína e canábis no exterior do E.P., mas negou, de forma veemente, a venda de heroína, bem como a introdução de cocaína e canábis no E.P. de Paços de Ferreira através de um esquema por si montado. Mais disse que as quantias monetárias que recebia através de contas de terceiros provinham, apenas e tão-só, da venda de telemóveis e de dívidas de jogo de poker em meio prisional.
- P. R.: à semelhança do irmão B. M., confessou a quase totalidade dos factos, com excepção da sua participação na introdução de produtos estupefacientes no E.P. de Paços de Ferreira, em colaboração directa com o seu irmão B. M..
- R. F. G.: a qual confessou os factos, mantendo as declarações que prestou perante magistrado do Ministério Público e constantes de fls. 2081/2085 do 9.º vol., à excepção da sua colaboração na introdução no E.P.. Mais declarou que actuou da forma descrita por ter sido pressionada pelos filhos B. M. e P. R. e por sentir medo destes, em particular do P. R. dado o seu excessivo consumo de álcool que o tornava muito agressivo.
- S. O.: cujas declarações prestadas perante magistrado do M.P. constantes de fls. 1854/1859 do 8.º vol. e fls. 2159/2164 do 9.º vol. foram lidas em audiência de julgamento, em que confessou a totalidade dos factos (nomeadamente a sua colaboração, em particular com o arguido B. M., na aquisição e ulterior introdução de cocaína e canábis no E.P. de Paços de Ferreira, descrevendo todo o esquema montado e reconhecendo que a linguagem usada era codificada, dando conta do significado de várias expressões empregues nas conversas mantidas) e detalhou a actuação dos demais arguidos com quem se relacionou, em particular dos arguidos B. M., P. R., L. S., R. S., C. M. e N. M.; mais confirmou o teor das sessões telefónicas com que foi confrontada, reconhecendo que o seu conteúdo se prendia, quase sempre, com o tráfico de substâncias de estupefacientes. No entanto, já na fase final do julgamento decidiu prestar declarações em audiência, onde reconheceu a veracidade das declarações anteriormente prestadas, com excepção do âmbito da intervenção do arguido L. S. (que concretizou, no sentido de que terá estado com ele 2 a 3 vezes, e que foi ele quem “arranjou” a pessoa que lhe vendeu as placas de haxixe nessas ocasiões) e da participação da arguida C. M. (que afirmou não ter existido). Finalmente, explicou as razões subjacentes à sua conduta, nomeadamente as enormes dificuldades económicas por que passava naquele momento.
- A. G.: cujas declarações prestadas perante magistrado do M.P. constantes de fls. 2973/2977 do 13.º vol. foram lidas em audiência de julgamento, nas quais confessou os factos e descreveu a sua intervenção na aquisição (por ex. declarou que adquiriu cocaína, por 5 vezes, à arguida C. M. na sua habitação, sempre a mando do arguido B. M., seu então namorado) e ulterior introdução no E.P. de Paços de Ferreira. Confrontada com várias sessões telefónicas, confirmou que o seu teor se prendia com a actividade do tráfico no E.P..
- C. F.: a qual admitiu que autorizou o arguido B. M. a que fossem depositados ou transferidos valores monetários na sua conta, embora não soubesse a proveniência dos mesmos. Começou por negar que não sabia que o arguido P. R. traficasse substâncias estupefacientes, mas acabou por admitir, já no fim, que passou a desconfiar que tal ocorresse. Negou ter entregado algum produto estupefaciente a quem que quer que fosse a pedido do arguido P. R..
- S. N.: cujas declarações prestadas perante magistrado do M.P. constantes de fls. 2887/2892 do 13.º vol. foram lidas em audiência de julgamento, nas quais reconheceu ter autorizado o arguido B. M., a pedido do marido, o arguido Sérgio, que fossem depositadas/transferidas quantias monetárias para a conta bancária do filho, valores esses que depois entregava ao arguido P. R. ficando para si a recompensa de 100€ pela sua colaboração. Relativamente à canábis que detinha no dia 17.12.2017, declarou que a mesma se destinava a ser entregue ao seu marido, o que tentou fazer pela primeira vez.
- SÉRGIO: o qual reconheceu ter pedido à mulher para autorizar que fossem efectuados depósitos na conta bancária do filho menor e que esta lhe trouxesse canábis no dia 17.12.2017, negando a restante factualidade.
- L. A.: cujas declarações prestadas perante magistrado do M.P. constantes de fls. 2832/2837 do 13.º vol. foram lidas em audiência de julgamento, a seu pedido, nas quais confessou a totalidade dos factos (nomeadamente a sua colaboração, em particular com o arguido B. M., na introdução de cocaína e canábis no E.P. de Paços de Ferreira que lhe era entregue pelos arguidos P. R. e S. O., bem como o recebimento de quantias monetárias na sua conta bancária provenientes da venda de substância estupefacientes no E.P.). Mais detalhou, de forma pormenorizada, a forma como introduzia as substâncias, a cocaína e a canábis, confirmando que o fez por várias vezes. Mais confirmou o teor das sessões telefónicas com que foi confrontada, reconhecendo que o seu conteúdo se prendia com a introdução de droga e com recebimentos de quantias na sua conta. Finalmente, explicou as razões subjacentes à sua conduta, nomeadamente o temor que sentia nas ameaças que o companheiro, o arguido R. A., sofria na cadeia, tendo ficado convencida que algo de grave poderia mesmo suceder, caso não acedesse à vontade do arguido B. M. e do próprio R. A., quando viu este último com marcas físicas numa das vistas que efectuou.
- R. A.: o qual confessou os factos, mantendo as declarações que prestou perante magistrado do M.P. e constantes de fls. 2986/2991 do 13.º vol., confirmando as declarações prestadas pela sua companheira, a arguida L. A., em particular no tocante às razões subjacentes às suas condutas. Relativamente à participação da arguida C. M. declarou, veementemente, que a mesma tratava da aquisição da cocaína e que assistiu a várias conversações por videochamadas via WhatsApp, em que o arguido B. M. lhe pedia cocaína, com recuso à linguagem codificada como “roupa e documentos”.
- N. M.: o qual confessou a quase totalidade dos factos, o que, aliás, já tinha feito em sede de inquérito no interrogatório perante magistrado do M.P. constante de fls. 3844/3846, do 18.º vol., e explicou as razões que o levaram actuar desse modo, negando apenas o momento a partir do qual retomou a actividade, bem como o número de vezes que terá vendido substâncias estupefacientes a determinados consumidores que identificou.
- M. P.: o qual confessou a quase totalidade dos factos, negando apenas o momento a partir do qual começou a actividade, o número de vezes em que algumas vendas a certos consumidores ocorreram, bem como facto de se ter dedicado a tal actividade, também por sua conta e com um terceiro, com o nome de M. V..
- S. C.: cujas declarações prestadas perante magistrado do M.P. constantes de fls. 3251/3262 do 15.º vol. foram lidas, a seu pedido (já que a dado momento deixou de poder comparecer em audiência por motivos de saúde, cfr. fls. 6127/6131 do 26.º vol.), em audiência de julgamento, em que confessou a totalidade dos factos, pormenorizando toda a actuação dos demais arguidos com quem se relacionou, em particular dos arguidos N. M. e M. P.
- J. M.: o qual confessou todos os factos, nomeadamente a colaboração na venda de cocaína, o que fez ao longo de cerca de três meses.
- R. V.: o qual confessou os factos e explicou, para além de comprar cocaína e heroína aos arguidos N. M. e M. P., também os transportou algumas vezes aos bairros da cidade do Porto a fim de aí adquirirem substâncias estupefaciente, o que fez com o único intuito de receber em troca, como recebia, cocaína ou heroína para satisfazer o seu vício.
- M. J.: o qual admitiu ter comprado ao arguido L. S. “três pedaços de haxixe”, juntamente com dois colegas, o que sucedeu uma única vez. Negou, de forma veemente, a restante factualidade que lhe foi imputada.

B. os depoimentos das testemunhas:
B1. os agentes de autoridade:
- J. A., S. A., A. M., José, CS., JP., P. O., O. F., B. P., J. L., R. G., Guarda, RP., MP., todos do NIC da G.N.R. de Braga, os quais descreveram as concretas acções policiais em que intervieram, confirmaram o teor dos autos dos relatórios de diligência/vigilância externa supra mencionados, de intercepção, de apreensão e de detenção dos consumidores, de revistas aos arguidos e de buscas domiciliárias às respectivas residências e veículos e sustentaram que as transacções eram de produtos estupefacientes (pelo conteúdo das intercepções telefónicas que levaram a cabo), bem como pelo tipo de contacto efectuado tendo em linha de conta os intervenientes – indivíduos conotados como traficantes e pessoas que afluíam (e em grande número) aos locais previamente combinados e que eram consumidores - e ao modo como se processavam - trocas rápidas (os consumidores entravam e saíam logo dos locais combinados, as trocas eram acompanhadas de olhares atentos para todos os lados, para ver se as podiam efectuar “em segurança” e longe de olhares de terceiros, nomeadamente das autoridades (pois que sabiam que tal podia acontecer, dadas as manobras de contra vigilância efectuadas, em particular pelo arguido N. M., e que os militares da G.N.R. observaram e fizeram constar dos respectivos relatórios de vigilância).

Assim:
- J. A., titular do inquérito e responsável pela estratégia adoptada e pelas diligências levadas a cabo, o qual está nesta área de investigação referente ao tráfico de estupefacientes há muitos anos.
Explicou, de forma resumida, como começou a investigação e como se desenrolou ao longo dos tempos e qual a intervenção concreta de cada arguido (o tipo de actividade por si desenvolvida, nomeadamente se é revendedor ou pequeno vendedor). Por outro lado, descreveu e confirmou, sem qualquer visualização prévia (pese embora lhe fossem mostrados depois de os abordar e escalpelizar individualmente), os autos de relatórios de vigilância em que teve intervenção, explicando que algumas vigilâncias foram efectuadas em coordenação com os elementos na rua, em viatura descaracterizada e com um militar do NIC nas instalações da PJ no Porto, o qual controlava as chamadas em tempo real, o que comunicava aos militares no terreno, com vista a detectar eventuais encontros que viessem a combinar e dessa forma permitir antecipar esses encontros, com vista à captação de imagens e recolha de prova;
- S. A.: o qual confirmou o teor do auto de auto de busca e apreensão efectuado à arguida C. S. no dia 17.12.2017, constante de fls. 2846/2854 e 2863/2880 do 13.º vol..
- A. M.: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 1, 2, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 16 e 18, bem como o auto de busca e apreensão efectuado ao arguido P. R., de fls. 33/38 do Anexo B. Relativamente ao RDE12, esclareceu que fazia parte da equipa 1 e que identificou a namorada do arguido P. R., a arguida C. F. e que esta acompanhou efectivamente o arguido P. R. na transacção que aí ocorreu;
- José: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 9, 11 (em que confirmou ter visto uma troca”), 12, 14, 16, 19, 23 e 26 (em que confirmou que a “mulher” que ali se encontrava – e está retratada nas imagens - estava junto do arguido P. R.). Mais esclareceu que, no decurso das vigilâncias que efectuou, pôde constatar que o arguido N. M. se deslocava quer ao bairro do ... quer ao bairro ...;
- CS.: o qual confirmou o teor do auto de busca e apreensão que efectuou à residência da arguida S. F. e constante de fls. 192/198 do Anexo B;
- JP.: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 15 e 26, bem como o teor do auto de busca e apreensão que efectuou à residência arguido V. D.;
- P. O.: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 11 e 12;
- O. F.: o qual confirmou o teor do auto de busca e apreensão efectuado ao arguido J. M., constante de fls. 154/157 do Anexo B;
- B. P.: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 1, 3, 5, 7, 9, 14 e 25 (neste último, em que viu a arguida S. C. a efectuar uma troca -“rápida…como é normal no tráfico” - com o condutor do veículo de matrícula PP), bem como o teor do auto de busca e apreensão que efectuou ao arguido L. S. constante de fls. 73/99 do Anexo B. No tocante à detenção deste, esclareceu que mesma foi levada a cabo pelas operações especiais, não se recordando se este deu alguma explicação quanto à importância monetária que lhe foi apreendida naquele momento;
- J. L.: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 6, 7, 8 e 22 (quanto a este último, afirmou que viu a arguida S. C. a receber notas em troca “rápida” de alguma coisa…“produto pequeno”). No que diz respeito ao arguido V. D., que é seu cunhado, esclareceu que só se apercebeu da sua actividade no decurso das investigações;
- R. G.: o qual confirmou o teor do auto de busca e apreensão efectuado à arguida S. C., constante de fls. 169/ 177 do Anexo B.
- RP.: confirmou ter participado de algumas vigilâncias, nomeadamente os RDE 18, 20 e 24, mas afirmou não se recordar dos pormenores;
- MP.: o qual confirmou o teor dos relatórios de diligência/vigilância externa em que interveio, nomeadamente os RDE 3, 5, 11, 13, 14, 19, 20, 21 e 24, bem como o auto de busca e apreensão efectuado aos arguidos N. M. e R. V. constante de fls. 10/13 do Anexo A. No tocante ao RDE 24, esclareceu que os arguidos C. M. e A. L., juntamente com outras pessoas, que não soube identificar, foram para “um pátio”. Quando aí estacionaram a viatura, vários indivíduos aproximaram-se do arguido A. L., que estava sentado do lado do condutor, e viu-os a efectuar trocas. Mais disse que do ponto onde se encontrava, conseguia ver o que se passava e que as pessoas que chegavam falavam pouco e, logo depois dessa troca, se retiravam dali “depressa”, situação que o levou a concluir, até pela sua longa experiência no terreno em vigilâncias ligadas ao tráfico, que se tratava de trocas de substâncias estupefacientes;
- DC., que trabalhou no GOE: o qual descreveu a intervenção que teve nas detenção/revista/busca/apreensão efectuadas ao arguido L. S.. Relativamente à abordagem que foi feita ao arguido L. S. explicou que o mesmo foi interceptado à saída de sua casa, confirmando o teor do auto de fls. 73/79 do Anexo B, descrevendo tudo quanto se passou. E no tocante à importância monetária que lhe foi apreendida, esclareceu o arguido L. S. “passou um saco que tinha na mão com dinheiro a um rapaz naquele local”. Mais afirmou que “esse rapaz” que caracterizou como sendo de “+- 20/30 anos e magrinho” nada disse e não manifestou qualquer reacção (“ficou tudo pacífico”).

B2. as restantes testemunhas da acusação pública:
- AP., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3305/3308 do 15.º vol., foram lidas e por si confirmadas, à excepção da data referida no 1.º § de fls. 3307, que se deve lapso, porquanto afirmou que tudo se passou no ano de 2017. Assim, declarou que o seu então companheiro se encontrava em reclusão do E.P. de Santa Cruz do Bispo e que, a seu pedido, comprou canábis (“haxixe”) e cocaína e heroína (estas duas substâncias, pelo menos, por duas vezes) aos arguidos A. L. e C. M., o que fez com uma periodicidade quinzenal, num período de tempo inferior a um ano. Mais disse que era o companheiro quem tratava de tudo previamente com os arguidos e que esta se limitava a pagar e receber o(s) produto(s), que depois deixava no exterior do E.P., sempre sob as indicações o companheiro, o qual era introduzido por terceiro cuja identidade não soube dizer. Pese embora nunca tenha visto ninguém a ir buscar o(s) produto(s) e a introduzi-lo(s) no interior do E.P., o certo é que sabia do sucesso da “operação” através do seu companheiro que lhe transmitia depois tal ocorrência (ou seja, de que tinha recebido a(s) droga(s) que lhes havia adquirido). E questionada quanto ao conteúdo dos invólucros que levava, que afirmou nunca ter aberto, respondeu de imediato que se o conteúdo fosse lícito não teria necessidade de os deixar no exterior junto ao E.P., como lhe indicava o seu companheiro. Finalmente, confrontada com a sessão 21 do apenso 46, afirmou que estava a dar a indicações acerca da sua nova morada e negou que mantivesse algum relacionamento amoroso com o arguido A. L..
- A. R., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3411/3413 do 16.º vol., foram lidas e por si confirmadas, afirmou ter adquirido cocaína ao arguido N. M., por volta de meados de 2017, o que fez através da intervenção do arguido J. M..
- B. B., o qual afirmou que costumava fumar haxixe juntamente com a arguida C. M. e que esta lhe deu muitas vezes haxixe por estar desempregado, como sucedeu em 29 de Setembro de 2017 (RDE24). Confrontado com as declarações que prestou perante M.P. e constantes de fls. 3437/3439 do 16.º vol. negou apenas que o arguido A. L. lhe tivesse dado haxixe.
- J. C., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3432/3434 do 16.º vol., foram lidas e por si confirmadas, afirmou que comprava cocaína ao “Pera… mal saiu da cadeia e até ser detido”, o que fez por cerca de 150 vezes, sendo que o produto lhe era normalmente entregue pelo “magrinho, cujo pai faleceu há pouco tempo” [o arguido M. P.], e, também pelo arguido J. M. (uma única vez).
- NA.: cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3429/3431 do 16.º vol. foram lidas em audiência (sem que tivesse sido ouvido por não ter sido encontrado) e nas quais afirmou que efectuava transporte de táxi ao arguido L. S. e que, por cerca de 15 vezes lhe adquiriu cocaína em pedra e, por cerca de 8 a 10 vezes, cocaína em pó. Confrontado com a sessão 179 do apenso 26, declarou que encomendou cocaína ao arguido L. S..
- R. O., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3309/3311 do 15.º vol. foram lidas e por si confirmadas, nomeadamente no tocante às compras de cocaína aos arguidos N. M. e S. C..
- S. R., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3423/3425 do 16.º vol. foram lidas e por si confirmadas, à excepção do número concreto de vezes mencionado 2.º § de fls. 3424, afirmando apenas que foram muitas as ocasiões, bem como à participação da arguida S. F. já que nunca lhe adquiriu qualquer produto estupefaciente. Mais confirmou que começou a comprar ao arguido N. M. a partir de Fevereiro de 2017 e que a droga lhe era entregue ou pelo arguido M. P. ou pelo arguido J. M..
- F. B., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3235/3238 do 15.º vol. foram lidas e por si confirmadas. Confirmou, nomeadamente, que comprava cocaína e canábis aos arguidos N. M., M. P. J. M. (este último só haxixe e liamba).
- B. R., cujas declarações que prestou perante magistrado do M.P., constantes de fls. 3679/3681 do 17.º vol. foram lidas e por si confirmadas, afirmando que comprou heroína ao arguido A. L., o que aconteceu a partir de Abril de 2017, especificando os valores e quantidades que adquiriu e pagou.
- A. F., a qual esclareceu ter sido namorada do arguido N. M. no verão de 2017, a quem comprou cocaína. Mais afirmou que o arguido N. M. “usava” o apartamento da arguida S. F. para aí vender substâncias estupefacientes.
- A. G., o qual afirmou que foi consumidor de cocaína em pedra ao longo de 3 meses no ano de 2017 e que comprava ao arguido N. M., o que fez diariamente nesse período. Mais disse que sempre que lhe ligava era para lhe encomendar cocaína.
- A. N., o qual confirmou ter sido consumidor de cocaína que adquiria ao amigo “...”, não sabendo se ele vendia por sua conta ou por conta de terceiro. Confrontado com a sessão 3260 do apenso 5 disse que estava alcoolizado nesse dia e apesar de ter encomendado cocaína não chegou a comparecer na rotunda das ....
- B. J., o qual afirmou ter comprado haxixe (ao valor de 5/10€ de cada vez) ao arguido L. S. no período compreendido entre Junho a Setembro de 2017, confirmando que todas as chamadas existente se reportavam à compra de tal estupefaciente.
- C. L., o qual afirmou que comprava cocaína ao arguido N. M., que não chegou a conhecer pessoalmente já que os contactos eram efectuados pelo Manuel ou por uma mulher chamada MA. que usavam os telefones da testemunha para que o número não ficasse registado. As entregas eram feitas por um dos seus empregados, sendo que chegou a comprar em quantidades muito elevadas.
- C. D., a qual comprava cocaína ao arguido N. M. (normalmente uma vez por dia), o que fez desde o mês de Março de 2017 até cerca de 15 dias antes da sua detenção. Mais disse que eram os seus colaboradores, M. P. e ..., quem normalmente lhe entregavam o produto.
- CM., a qual esclareceu que comprou cocaína ao arguido N. M., o que fez quase diariamente ao longo de cerca de 6 meses no ano de 2017 e até uns dias antes da detenção do arguido N. M.. As entregas eram normalmente feitas pelos seus colaboradores, o M. P. ou o ....
- D. G., o qual confirmou ter comprado cocaína (por 40€ cada grama) ao arguido N. M. no ano de 2017 (“algum tempo de ele ter saído da cadeia”) e que esta lhe foi entregue, algumas vezes, pelo arguido J. M..
- J. N., o qual afirmou ter comprado cocaína ao arguido N. M. (entre 1 a 2 pedras por 10/20€), o que fez por cerca de 30 vezes, com início entre Maio/Junho de 2017.
- J. P., o qual afirmou nunca ter comprado cocaína ou heroína ao arguido N. M., já que adquiria tais produtos no bairro do ....
- P. L., o qual afirmou ter comprado cocaína ao arguido N. M., meia dúzia de vezes no período de cerca de 2 meses antes de ele ter sido preso, sendo que as entregas também lhe eram feitas pelos arguidos M. P., J. M. ou S. C..
- J.S.M., o qual afirmou ter comprado cocaína ao arguido N. M., a qual era, por vezes, entregue pelos arguidos M. P. ou J. M.. Mais disse que vivia no andar de cima da arguida S. F., ou seja no 6.º andar, e apercebia-se do barulho do elevador e da aparência das pessoas que se dirigiam a casa desta (“pareciam de consumidores pelo seu aspecto…suspeitava que ali houvesse tráfico”), mas não sabe dizer se a S. F. vendia ou não droga.
- MA., o qual afirmou ter comprado cocaína e heroína ao arguido N. M., que lhe era entregue, por vezes, pelo arguido M. P. ou pelo “...”. Mais confirmou que chegou a dar boleia aos arguidos N. M. e M.P., recebendo em troca pedras de cocaína.
- M. A., o qual afirmou ser consumidor de haxixe – que adquiria no bairro ... - e negou ter alguma vez comprado tal produto aos arguidos A. L. e C. M.. Mais disse que mantinha alguma proximidade com eles e que os via com regularidade aos fins-de-semana, nomeadamente no “...” ou mesmo na “casa deles”. Disse, finalmente, que costumava jogar às cartas no bairro ... junto à escolinha ou ao Bloco C, o que nunca sucedeu no interior ou em cima dos veículos.
- N. C., o qual afirmou ter comprado cocaína em pedra ao arguido N. M., o que sucedeu por cerca de 10 vezes no verão de 2017.
- P. B., a qual explicou que o seu companheiro se encontrava preso do E.P. de Paços de Ferreira e lhe pediu para que esta se deslocasse a casa dos arguidos P. R. e R. a fim de aí buscar cocaína que lhes tinha encomendado, o que esta fez por cerca de 4 vezes distintas no mesmo mês de 2017. Depois de ir buscar a droga, entregava-a a uma rapariga, cuja identidade desconhece, que depois diligenciava pela sua introdução no E.P., o que sucedeu sempre já que o companheiro lhe transmitia tal ocorrência. Relativamente à arguida R., pareceu-lhe que ela se limitava a entregar a droga e a cumprir ordens do filho P. R..
- P. J. (conhecido por “Bé”), o qual afirmou ter comprado, cerca de 20 vezes, cocaína ao arguido N. M.. Mais disse que o M. P. nunca lhe fez qualquer entrega de produto.
- P. D., o qual afirmou ter comprado uma única vez cocaína em pó ao arguido N. M., o que fez para uma amiga no dia 27.06.2017. Relativamente a uma segunda situação, esclareceu que não se tratou da compra de estupefaciente, mas sim da compra de um Tablet.
- P. P., o qual afirmou ter comprado ao N. M., por duas ou três vezes, cocaína em pedra, pelo valor de 20€.
- R. B., o qual afirmou ter comprado, entre 5 a 6 meses antes do N. M. ter sido preso, entre uma e meia placa de canabis por cerca de 10 vezes ao todo, pelo valor de 115/12€ cada placa. Mais negou ter-lhe comprado cocaína.
- T. L., o qual afirmou ter comprado cocaína, para si ou para a namorada C. V., a qual era normalmente entregue pelo arguido M. P. ou pelo “...”, o que sucedeu, pelo menos, por 20 vezes cada um. Mais disse que acompanhado o N. M. ao bairro do ... no Porto, no carro Seat Ibiza cinzento, no dia 6 de Julho de 2017, a fim de aí se abastecer de substâncias estupefacientes. Mais disse que quer a arguida S. C. quer a arguida S. F. compravam cocaína ao N. M., desconhecendo se estas “trabalhavam ou não para ele”, sendo que chegou a ver a S. F. a vender cocaína à porta da entrada do seu prédio.
B3. as testemunhas de defesa:
- MJ. e RC. (da arguida L. A.), ambos filhos da arguida L. A., os quais afirmaram que é a mãe quem trata da casa e dos filhos, sendo que só MJ. trabalha. Mais disseram que a mãe acabou por lhes contar, fruto da sua apatia e estado de choro frequente, que o companheiro sofreria violência na cadeia caso não levasse a droga.
- FR. e O. S. (do arguido M. P.): o primeiro afirmou que costumava consumir com o arguido M. P. e que este colaborava com o arguido N. M. em troca de pedras de cocaína para satisfazer o seu consumo; o segundo, irmão do arguido M. P., confirmou tal situação e disse que lhe facultará a sua casa quando sair em liberdade, de modo a não regressar ao bairro das ..., tendo ainda emprego garantido numa empresa de construção civil.
- CG. e LV. (do arguido V. D.), ambos amigos do arguido V. D., os quais confirmaram que o mesmo é consumidor de haxixe e cocaína, e que exerce uma actividade profissional há muito tempo;
- R. MA., DR., CI., CS. e JE. (da arguida C. M.): sendo que a primeira afirmou que a arguida C. M. trabalhava à data e que “andava sempre com o namorado” [querendo referir-se ao arguido A. L.]; a segunda e a terceira, afirmaram conhecerem a arguida C. M. do infantário das filhas, nomeadamente de reuniões de pais e de festas destas; a quarta, afirmou conhecer a arguida C. M. desde há muito e que esta trabalhou para a mulher, em serviço de cafetaria no …, caracterizando-a como sendo muito trabalhadora; a última, afirmou que a arguida foi sua funcionária de cafetaria entre 2000 e 2001 (“uma boa profissional”) e que está na disponibilidade lhe dar novamente emprego.
- F. B. (do arguido L. S.), o qual afirmou que o saco que continha o dinheiro (“cerca de 4.600€”) era proveniente do “apuro de vários dias” de trabalho no seu estabelecimento comercial e que por isso lhe pertencia, sendo que o arguido L. S. lho estava apenas a devolver. Assim, explicou que tinha pedido ao arguido L. S. - que conhece há já muito tempo e em quem confia -, para que lho guardasse por ter medo de ser assaltado. Mais disse que se encontrava à porta do seu restaurante, junto à esplanada (onde se encontravam vários clientes) e que viu o L. S. a dirigir-se junto à sua porta, sendo certo que “não tinha combinado nada com ele”. Questionado quanto ao facto de só agora vir reclamar tal importância, afirmou que aguardava o julgamento. Disse ainda que na altura nem sequer se tinha apercebido que era o dinheiro dele e que se limitou a esticar a mão para receber o que o L. S. lhe estava a dar e confirmou que nada disse à polícia naquele momento da detenção e apreensão.
- E. F. (do arguido B. M.), o qual afirmou que a transferência que efectuou para a conta da arguida S. O. se destinou ao pagamento de mais um telemóvel que comprou ao arguido B. M.. Mais disse que o arguido B. M. jogava a poker todos os dias, desconhecendo ainda que este vendesse drogas na cadeia.
Enunciados os meios de prova, passemos à análise crítica, descrevendo os pilares que estão na base da construção da convicção do tribunal.
Assim, começando pelos depoimentos das testemunhas, em particular, dos militares da G.N.R., importa referir que os seus depoimentos se nos afiguraram isentos e credíveis, não vacilando nem apresentando quaisquer sinais de inverdade, nem demonstrando sentimentos de inimizade para com os arguidos, sendo certo que se mostram devidamente sustentados pelos elementos de prova recolhidos.
E pese embora, alguns deles tenham feito interpretações acerca de algumas sessões telefónicas, que o tribunal não acolheu como se verá infra, entendemos que não o fizeram para prejudicar os arguidos, mas ao invés, limitando-se a dar a sua opinião acerca do que ouviram, transmitindo a interpretação que fizeram e as razões subjacentes a tal entendimento, sendo certo que não podemos descurar que ouviram milhares de sessões telefónicas, situação também que os poderá ter induzido em erro nalgum desses significados.
Por estas razões o tribunal atendeu aos seus depoimentos, com esta limitação mencionada, mas que em nada abalou a sua credibilidade.
Desta forma, a conferir a credibilidade a estes depoimentos, temos os vários relatórios de vigilância/diligência externa (RDE) que foram efectuadas aos arguidos (com algumas reportagens fotográficas), as inúmeras sessões telefónicas transcritas e a abundante prova documental recolhida, a que acresce um importante manancial de materiais aprendido normalmente usado na prática destes ilícitos ou deles resultantes e demonstrativos que a actividade desenvolvida já atingia um nível organizacional com algum relevo, com uma clientela fixa.
Isto significa que estes meios de prova, conjugados entre si, permitiram ao tribunal aferir da credibilidade destas testemunhas e concluir pela veracidade dos seus depoimentos, porque cabalmente sustentados.
Por outro lado, também se mostraram credíveis e isentos os restantes depoimentos - à excepção de parte dos depoimentos das testemunhas NA., P. L., M. A., JJ.., T. L. e da totalidade dos depoimentos das testemunhas E. F. e F. B., pelas razões que adiante se dirão -, o certo é que todas os prestaram de uma forma objectiva, não procurando prejudicar ou favorecer quem quer que fosse, limitando-se a transmitir ao tribunal a percepção que tiveram dos factos que efectivamente presenciaram e tiveram conhecimento directo (designadamente por neles terem participado).
a) Quanto à testemunha AR. e uma vez que o tribunal procedeu apenas à leitura do depoimento que prestou perante magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 356.º n.º 4 do C.P.P., dado que não foi possível encontrar o seu actual paradeiro, há que tecer algumas considerações quanto à possibilidade de valoração de tal depoimento por parte do tribunal.
É já conhecido o entendimento que temos defendido quanto à leitura de depoimentos lidos nessas condições – basta recordar as decisões por nós relatadas no processo comum colectivo n.º 7/15.3GBBRG deste Juízo Central Criminal, Juiz 4 - cuja posição foi sufragada pelo Tribunal Constitucional - e no processo comum colectivo n.º 1/16.7GAPVL, deste Juiz 1.
Assim, diremos que o contraditório fica limitado, já que a testemunha não é contraditada pelos restantes sujeitos processuais, ficando a sua credibilidade sujeita à livre convicção do juiz, nos termos do art. 127.º do C.P.P..
E pese embora a existência de tal limitação, o certo é que a valoração desta prova não é proibida, atento o disposto no já citado art. 356.º, n.º 4 do C.P.P..
Todavia, não poderemos dizer que tal valoração não deixa de estar sujeita a cautelas no sentido de que, inexistindo por exemplo qualquer outro meio de prova a sustentar tal depoimento, dificilmente o mesmo poderá ser atendido.
No caso vertente e no exercício do único contraditório possível, o arguido L. S. negou que lhe tivesse vendido substância estupefaciente por mais de 3 ocasiões, refutando desta forma a parte do depoimento no qual se diz que lhe vendeu por mais de 15 vezes.
Para além destas duas afirmações, não existem nos autos quaisquer outros elementos, nomeadamente sessões telefónicas, que corroborem o que a testemunha declarou, para além do que o arguido L. S. reconheceu.
Concluindo e tendo por base o entendimento que temos seguido, atender-se-á à versão apresentada pelo arguido L. S., único, na nossa óptica, que garante os seus direitos de defesa.
b) Relativamente à testemunha JL., não se atendeu à parte em que mencionou que comprou cocaína ao arguido N. M. por “meia dúzia de vezes” quando é certo que disse que lhe adquiriu diariamente, pelo menos 1 vez por dia, ao longo de um período de 5 a 7 semanas antes da detenção do arguido N. M.. Isto significa que através de mero cálculo matemático, o número por si adiantado não é de todo possível, razão por que não se atendeu a esta parte do seu depoimento.
c) No que toca à testemunha M. A., diremos que a afirmação de que não se recordava do que lhe havia sido entregue pelo arguido A. L. na noite de 29.09.2017 para 30.09.2017 (cfr. RDE 24) não mereceu acolhimento, porquanto colide com o que testemunha MP., militar da G.N.R., presenciou e transmitiu ao tribunal e cujo depoimento foi credível como vimos. Na verdade, foi patente que esta testemunha quis “esquivar-se na desculpa do esquecimento” e não quis dizer o que realmente se passou e vivenciou, para, cremos, não melindrar o seu tio. Assim, porque não acreditamos que esta testemunha se tenha esquecido do que quer que fosse, até porque é um jovem desenvolto, não se atendeu a esta parte do seu depoimento.
d) Quanto à testemunha JJ.., há que dizer que não se acolheu a versão segundo a qual o arguido M. P. nunca lhe tinha entregue qualquer substância estupefaciente, porquanto a sessão 737 do apenso 33 desmente tal afirmação, já que no dia 18.09.2017 foi aquele quem lhe entregou o produto estupefaciente por si previamente encomendado ao arguido N. M.. Por essa razão não se atendeu a essa parte do seu depoimento.
e) No que toca à testemunha T. L., há que relembrar que o mesmo depôs por duas vezes, por se ter retractado, porquanto havia dito que nunca tinha visto consumidores a dirigirem-se ao andar da arguida S. F., sendo certo que na segunda vez até foi mais longe e disse que já a tinha visto vender.
Ora, esta extrapolação ficou certamente a dever-se ao medo que sentiu pela mentira que havia dito anteriormente (já que resulta de outros depoimentos ou de várias sessões telefónicas que eram efectuadas vendas no interior da habitação da arguida S. F.) e não ao que efectivamente viu, já que foi o único a dizê-lo, não havendo qualquer outro meio a sustentar tal afirmação.
Concluindo, não se atendeu a esta parte do seu depoimento quando disse que a arguida S. F. também vendia substâncias estupefacientes.
f) No que respeita à testemunha E. F., diremos que o mesmo não falou a verdade ao afirmar que o pagamento efectuado se reportava à venda de um telemóvel.
Com efeito, da análise das inúmeras sessões, não existe qualquer referência à introdução de aparelhos deste tipo. Ao invés, decorre das mesmas o “desespero” do arguido B. M. evidenciado pela preocupação em conseguir arranjar no exterior canábis ou cocaína e conseguir introduzi-las, distribuí-las e ser pago através de transferência/depósitos bancários. Da análise desse manancial de escutas, em conjugação com as declarações das arguidas S. O., A. G., C. S. e L. A. permitem-nos afirmar que esta testemunha faltou à verdade e procurou beneficiar o arguido B. M.. Por estar razões, não se atendeu ao seu depoimento por não ter correspondência à realidade.
g) Finalmente, o que dizer do depoimento da testemunha F. B.?
Dir-se-á, desde logo, que, pelas razões que se seguem, o tribunal não acolheu, de todo, a sua versão por esta ser manifestamente desprovida de sentido e não se coadunar com as regras da normalidade do suceder:
- ninguém, e muito menos um comerciante experiente como o caso desta testemunha, pede a um vizinho conhecido para que lhe guarde uma importância em dinheiro tão elevada, com a alegação de ter medo de ser assaltado;
- mas admitindo que assim sucedesse, por mera hipótese, tal amigo não lhe iria entregar uma quantia tão elevada na presença e à frente de vários clientes na esplanada (pois que nem sequer o objectivo de não vir a ser assaltado estaria acautelado), nem tão-pouco o faria sem que previamente fosse contacto pelo proprietário (ou mesmo pelo amigo que, por alguma razão, até já nem pudesse guardar o dinheiro e lhe transmitisse tal situação), que, obviamente, tomaria as providências para se prevenir de algum assalto que procurou, segundo aquela tese, evitar;
- mas admitindo, ainda e sempre como mera hipótese, que tal tivesse correspondência à realidade, a testemunha F. B. estaria com certeza a par da quantia exacta em falta. Ou seja, caso fosse verdadeira a versão por si defendida (e pelo arguido L. S.), o mesmo saberia a importância exacta em falta há tanto tempo. É que, repare-se, não estamos a falar em “meros tostões”, mas sim numa importância monetária de valor elevado (4.945€ e não, como afirmou, de cerca de 4.600€, ou seja com uma diferença de quase 400€ daquele valor).
Não se atendeu, assim, ao seu depoimento.
Mas daqui poderemos dizer que esta importância provinha do tráfico de substâncias estupefacientes por parte do arguido L. S. e que se destinava à aquisição por este de mais produtos?
Desta questão no ocuparemos mais abaixo quando analisarmos as declarações do arguido L. S..
Resta-nos, assim, apreciar as declarações dos arguidos.
Diremos, desde logo, que, com excepção dos arguidos C. M. e M. J., que negaram os factos, A. L., B. M. e P. R., que negaram uma parte substancial dos factos, da arguida S. O. que “corrigiu” uma parte das suas anteriores declarações (e que analisaremos infra) e S. F. e V. D. que não prestaram quaisquer declarações, os restantes (inclusive aqueles cujas declarações foram lidas em audiência) confessaram, no essencial, os factos, os quais encontram sustentabilidade quer nas vigilâncias levadas a cabo pelas forças policiais (com recolha, por vezes, de imagens), quer nas apreensões efectuadas (e o que delas resultou, nomeadamente os produtos encontrados na posse dos arguidos e outros materiais relacionados directamente com a preparação, embalamento, pesagem daqueles), quer nas vastas intercepções telefónicas constantes dos apensos supra mencionados e que o tribunal teve o cuidado de escutar, alterando, quando se impunha, as datas por referência directa às sessões telefónicas, quer finalmente nos depoimentos das testemunhas cuja isenção e credibilidade já escalpelizámos supra.

Assim:
1. Quanto aos arguidos A. L. e C. M., os mesmos negaram a venda e/ou cedência de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, heroína (só a arguida C. M., como veremos) e canábis resina, bem como à sua participação na introdução de produtos estupefacientes nos E.P.´s de Paços de Ferreira e Santa Cruz do Bispo.
Ora, analisados todos os meios de prova, em particular as sessões telefónicas, os RDE, as apreensões efectuadas, os depoimentos das testemunhas A. P., B. B. e B. R., bem como as declarações dos arguidos S. O., A. G., N. M., L. A. e R. A., diremos que a versão dos arguidos A. L. e C. M. não mereceu acolhimento.

Na verdade, analisando, em particular o ponto 8 da matéria de facto provada, diremos que a conclusão a que chegámos se fundou:

Relativamente à al. a):
No depoimento da testemunha a AP., o qual foi isento e credível, como já dissemos supra, bem como na sessão 21 do apenso 46.
Diga-se, quanto a este ponto, que a versão do arguido A. L. em sugerir que existia um relacionamento com esta testemunha foi desmentido, de forma veemente, pela mesma (que ficou muito surpreendida com a questão que lhe foi colocada pelo tribunal acerca de existência dessa possibilidade, que havia sido adiantada pelo arguido A. L.).
Isto significa que o arguido A. L. procurou apenas encontrar uma justificação para poder – diga-se, sem qualquer sucesso – explicar a existência de tal telefonema e do encontro que ocorreu subsequentemente e que este confirmou.
Uma última nota quanto a esta testemunha, para dizer que contrariamente àquilo que a defesa da arguida C. M. procurou veicular por diversas vezes e, em particular, em sede de alegações orais, o Ministério Público ordenou a extracção de certidão para inquérito autónomo a correr termos no DIAP de Matosinhos, como se pode ler no ponto B do despacho datado de 06.04.2018e constante do 20.º vol..

quanto à al. b), itens i., ii e iii:
A sua comprovação adveio quer das declarações dos co-arguidos A. G., S. O., N. M. e R. A., quer de sessões telefónicas.
Mas antes de entrarmos na sua análise propriamente dita, impõe-se, desde logo, fazer uma análise prévia sobre a possibilidade e a forma de valoração deste meio de prova que são as declarações de co-arguidos.
Diz-se no art. 125.º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, elencando por sua vez o art. 126.º quais os métodos proibidos de prova, para além de ao longo do código existirem várias normas que vão estabelecendo específicos e concretos limites à admissibilidade de determinadas provas.
Por seu turno, no art. 127.º do Código de Processo Penal, consagra-se o princípio da livre apreciação da prova, dispondo-se que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
No que respeita aos arguidos e co-arguidos, existe no art. 133.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, um impedimento a que prestem depoimento como testemunhas, ocorrendo que os mesmos prestam antes declarações nos termos previstos nos arts. 140.º a 144.º, 341.º, al. a), e 343.º a 345.º, do Código de Processo Penal.

Concretamente quanto a situações em que respondem no mesmo processo vários co-arguidos e relativamente às declarações prestadas por algum ou alguns deles, deve ter-se presente o seguinte:

- do art. 344.º, n.º 3, al. a), e n.º 4, resulta que havendo confissão apenas de um dos arguidos e não de todos eles, “o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova”;
- determina a redacção do art. 345.º, n.º 4, que “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”, ou seja a qualquer das que lhe sejam formuladas não só pelos juízes e jurados, mas também às que forem formuladas na sequência de esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente ou pelo defensor (incluindo os defensores dos co-arguidos).
Sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade e as cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações dos co-arguidos e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos, para além de muitos outros, os Acs. do S.T.J. de 12.07.2006 e de 18.06.2008, publicados no site www.dgsi.pt/jstj.

Assim, permitimo-nos citar uma parte do respectivo sumário (já que o mesmo traduz de forma clara o pensamento expresso no texto do acórdão), onde se diz:

II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro.
III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova.
IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração.
V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.” (sublinhado nosso).

Do mesmo modo, pela sua exaustividade na tradução da matéria apreciada no texto do acórdão, se nos afigura claro o sumário do Ac. do S.T.J. de 18.06.2008, do qual transcrevemos o seguinte (sublinhados nossos):

XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art. 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam.
XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP.
XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas.
XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente.
XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. Unicamente ao arguido ou co-arguido, nos termos do art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, é vedado intervir como testemunha, sujeito ao dever de verdade e à cominação de sanções, auto-incriminar-se: a não sujeição do arguido ao estatuto de testemunha tem por objectivo libertá-lo desse ónus.
XVI (…).
XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.” (sublinhados nossos).

Feita esta incursão pela análise da questão das declarações do co-arguido como meio de prova, cabe regressar à apreciação do caso concreto dos autos, à luz das considerações que se deixaram expostas.
Com excepção da arguida A. G. que não quis prestar declarações em audiência, tendo sido lidas aquelas que prestou perante magistrado do Ministério Público (e que foram prestadas com a advertência expressa das consequências mencionadas no disposto nos arts. 141.º n.º 4 al. b) ex vi 144.º n.º 3, ambos do C.P.P.) e exigem, por isso, uma apreciação ainda mais profunda do que para os restantes que prestaram declarações.
Assim, quanto aos arguidos S. O., N. M. e R. A. diremos que os arguidos responderam a todas as questões que lhes foram colocadas por todos os sujeitos processuais que os quiseram questionar, podendo, assim, serem valoradas as suas respostas/declarações.
Por outro lado, da análise dessas mesmas declarações não vislumbrámos qualquer propósito de vingança ou outra motivação por parte destes.
Aliás, parece-nos evidente, até pela forma como prestaram as suas declarações e a postura corporal que adoptaram quando as deram, que a existir algum desses propósitos, o mesmo seria direccionado contra o arguido B. M. já que foi este quem os influenciou e/ou pressionou e não contra os arguidos C. M. e A. L..
Não olvidamos que a arguida S. O. acabou por desdizer o que havia afirmado perante a magistrada do Ministério Público no tocante ao “negócio com o luxemburguês” e à intervenção concreta da arguida C. M. nesta mesma negociação, mas que da segunda vez negou imputando a sua autoria ao arguido A. L..
Todavia foi para nós evidente que tal afirmação foi “encomendada” e feita sob uma enorme pressão e/ou ameaça e que não tem, por isso, qualquer correspondência à realidade.
Na verdade, as suas declarações, nesta parte, foram feitas com uma postura cabisbaixa sem qualquer capacidade de encarar olhos nos olhos o tribunal, percorrendo, ao invés, a sala onde pudesse receber, quiçá, o “conforto” do assentimento acerca do que estava agora a dizer.
Por essas razões, não se atendeu a estas declarações quando decidiu afastar a arguida C. M. da actividade de tráfico (tentativa essa que foi empreendida, desde o início do julgamento, pelos arguidos A. L. e B. M.).
Aliás, há que assinalar que esta postura se alterou totalmente no que diz respeito às “correcções” que introduziu quanto à participação do arguido L. S., ficando “de repente” bem mais serena, com uma tranquilidade que até esse momento não havia existido.
Vejamos, agora, o que se nos oferece dizer acerca das declarações da arguida A. G. no que respeito ao item i. (da al. b) do ponto 8), pois que o mesmo se funda, essencialmente, nas declarações desta arguida.
Importa, assim, aprofundar um pouco mais esta análise de forma a averiguarmos das cautelas, ainda mais prementes, para objectivar tais declarações e do merecimento ou não de credibilidade das mesmas.
Em tais declarações, a co-arguida A. G. acaba por imputar alguns factos em discussão à co-arguida C. M., no tocante à venda de substâncias estupefacientes, nomeadamente de cocaína, com vista à sua ulterior introdução no E.P. de Paços de Ferreira onde se encontrava o arguido B. M., porquanto afirmou que se deslocou, pelo menos por 5 vezes, à casa desta para aí adquirir a cocaína para o arguido B. M. e a mando deste.
A circunstância de estas declarações terem sido lidas em audiência não significa que não possam ser valoradas pelo tribunal.
Desde logo, da análise dessas mesmas declarações não se vislumbra, à semelhança daqueles outros arguidos, qualquer propósito de vingança ou outra motivação.
Porém, não olvidamos que aquelas declarações apenas foram lidas em audiência.
Impõe-se, por isso, saber se existe algo que nos permitia ultrapassar esta dificuldade e manter aquela conclusão relativamente à arguida A. G. (de que podem também ser valoradas e atendidas pelo tribunal).
Ora, o arguido B. M. nunca refutou, em momento algum das suas declarações, a falsidade dos factos imputados pela arguida A. G. à arguida C. M. (contrariamente ao que fez relativamente às declarações da arguida S. O. e nem sequer indicou a existência de um motivo que pudesse, de alguma forma, inquinar a veracidade das declarações da arguida A. G., como por ex. o ciúme que, alegadamente, aquela sentia em relação à arguida C. M. e que a terá, segundo declarou o arguido B. M., motivado a “mentir”), nem tão-pouco declarou que a arguida A. G. nem sequer conhecia a arguida C. M., como esta última o fez e de forma peremptória.
Ora, se a arguida A. G. não tinha nada a apontar à arguida C. M. até porque nem sequer a conhecia (nas palavras desta última), como se pode então explicar que aquela tivesse afirmado que lhe comprou cocaína, incriminando desta forma uma terceira pessoa que nem sequer fazia parte das suas relações e que, por isso mesmo, não poderia identificar e contra quem, ao fim ao cabo, não poderia ter qualquer sentimento de vingança ou outra motivação.
A resposta é simples.
Não há qualquer explicação plausível para esta interrogação (que tinha de ser feita), uma vez que a mesma se baseia em pressupostos que não são concordantes entre si.
Na verdade, a arguida A. G. identificou perfeitamente a arguida C. M., ao contrário do que fez, por exemplo, quando se reportou a “uma Sr.ª de … chamada R.” que também introduzia estupefacientes, e fê-lo porque a conhecia efectivamente e ia ter com ela, à sua residência, por indicação do arguido B. M. e com o intuito de aí adquirir substâncias estupefacientes adquiridas por aquele, o que aliás, também, fazia junto do arguido P. R., sempre no bairro ..., a mando do namorado.
Acresce que a arguida A. G. não vivia em nenhum bairro do Porto, mas sim em …, Matosinhos, pelo que só através das indicações do B. M. é que poderia dirigir-se às habitações concretas no bairro ... (dos arguidos C. M., P. R. e R.) para aí recolher o produto estupefaciente que aquele havia já encomendado, pois só se se deslocava a tal local para esse fim (ou entregar as quantias monetárias depositadas na sua conta ao arguido P. R.).
Ora, sendo o arguido B. M. o único elo em comum entre as duas, a arguida A. G. só poderia ter-se dirigido à casa da arguida C. M. (e do A. L.) com as ordens e com as indicações deste, como afirmou.
Assim, cremos que a arguida A. G. falou a verdade quando disse que a arguida C. M. lhe vendeu, pelo menos, em cinco ocasiões, cocaína e nos termos por sim mencionados, sendo pois verosímeis as suas declarações as quais se mostram devidamente sustentadas pelos restantes elementos de prova, nomeadamente por outros depoimentos e sessões telefónicas que confirmam que os arguidos C. M. e A. L. se dedicavam a tal actividade e, em particular que estes vendiam cocaína ao arguido B. M., através de terceiros (sendo um desses, a própria arguida A. G., que também introduzia substâncias estupefacientes na cadeia a mando daquele).

Concluindo (depois de toda a análise feita acerca da problemática da valoração de declarações de co-arguido no caso vertente), diremos que as declarações destes co-arguidos, algumas delas conjugadas, também, com sessões telefónicas a seguir identificadas, se nos afiguraram credíveis e, por isso mesmo, foram atendidas por este tribunal:

- item ii.: baseou-se, também, nas sessões 55839, 55858, 55892, 56463, 56465, 56466, 56467, 56493, 56654, 56746, 56907, 56943, 57018, 57069, 57225, 57228, 57236, 57246, 57254, 57356, 57430, 57467, 57492, 57522, 57524, 57605, 57608, 57618, 57619, 57641, 57655, 57660, 57715, 57723, 57797, 57800, 57802, 57854, 57885, 57886, 57887, 57888, 57932, do alvo apenso 9, com destaque para as sessões sms 57228 (em que o B. M. diz: “TEM K XER AKUELA DO A. L.”) e 57236 (ao que o B. M. responde logo de seguida: “e é”).
A circunstância de aí constar apenas o nome “A. L.” não arreda, por si só, a comparticipação da arguida C. M., pois era com ela que o arguido B. M. mais falava e combinava “as coisas” (sobretudo pela internet, como se colhe, por exemplo, da sessão 64578 do apenso 9, 2.º vol.), sendo certo que os dois (A. L. e C. M.) andavam sempre juntos como disse, espontaneamente, a testemunha R. MA..
- item iii: baseou-se, também:
- quanto ao dia 26.08.2017, na sessão 60072 do apenso 9, sendo que a versão adiantada de que se reportaria a honorários para o advogado não colhe.
Na verdade, resulta das regras da experiência comum que quando alguém fala sem temor, usa uma linguagem corrente e clara e não codificada, como resulta da mesma; e,
- quanto ao dia 28.08.2017, na sessão 60141 do apenso 9, em que falam em 500€ e nos “documentos e roupa” e na “miúda”, numa referência já a outro negócio e não àquele a que se reportavam no dia 26.08.2017.
Quanto ao item iii., há que dizer, ainda, que a arguida C. M. titubeou quando foi confrontada com as sessões 70072 e 60141 do apenso 9, 2.º vol., situação que nos levou a concluir que procurou “esconder” o verdadeiro significado das conversações.
Na verdade, quanto à primeira, a referência a honorários do Sr. advogado não colheu, uma vez que, nunca é demais repeti-lo, quem fala sem qualquer óbice o faz de forma clara e não dissimulada, o que não sucedeu, neste caso, como se depreende da conversação em causa. Dito de outro modo, se estivessem a falar de tal assunto em particular, tal resultaria à evidência da conversa.
Mas mais, quem nada tem a esconder e pretende prestar declarações (como o quis a arguida, pelo menos até um certo momento), responde com naturalidade às questões colocadas pelo tribunal ou por outro sujeito processual, sem hesitações e encarando de frente (olhos nos olhos) quem o(a) está, naquele momento, a questionar, o que também não sucedeu na audiência.
E diga-se que o constrangimento foi de tal ordem que a dado passo e por ter um medo visível de evitar, a todo o custo, dizer o que “não devia” (ou seja de que os “500” de que estavam a falar se reportavam mesmo a substâncias estupefacientes), até acabou por referir-se aos “bolos” (referenciados nessa conversa) como sendo do dia de anos do B. M., quando é certo que a conversa ocorreu no dia 26.08.2017 e o aniversário do B. M. é festejado no dia 15 de Maio.
Quanto à segunda, o drama ainda é maior, pois que questionada quanto ao significado de “documentos” usados na conversação, afirmou, imediatamente e de forma espontânea, que se tratava de “argumentos do B. M.”, sem que o tribunal tivesse apreendido o alcance de tal afirmação e sem que a arguida, questionada acerca do sentido da sua resposta, o explicasse, situação que culminou, até, com a sua recusa – legítima, evidentemente – em prestar mais esclarecimentos.
Ora, em face de tal resposta ou ausência dela melhor dizendo, em conjugação com outras sessões (inúmeras) e com as declarações dos arguidos S. O., A. G. e até do próprio B. M. que, a dado momento das suas declarações, acaba por reconhecer o significado da expressão quando questionado, nomeadamente acerca do ponto 159 do libelo acusatório (“documentos”, como se reportando efectivamente a droga), não pôde o tribunal deixar de concluir que a arguida quis, uma vez mais, esquivar-se a revelar o significado da conversa e expressão usada, o que bem sabia.

No que respeita à alínea c):
O tribunal baseou-se no teor das sessões 5 e 6 do apenso 46, em que o arguido A. L. é contactado na véspera e perto da meia-noite com um sms a dizer “meu amigo tas bem precisa dd alguma coisa abraço” ao que este responde imediatamente a seguir – já no dia seguinte - que vai “tomar café”. Ora esta linguagem relaciona-se com uma actividade não lícita, pois que nada é (deliberadamente) concretizado, sendo certo que é contactado a uma hora imprópria e a resposta fornecida não foi de todo consentânea com a questão colocada, já que esta deveria ter sido explicativa ou, no mínimo, resumir-se a um “sim” ou a um “não”.

Quanto à alínea d):
Baseou-se no teor das sessões 86, 87 e 98 do apenso 46, em que se reporta à venda de alguma(s) substância(s) estupefaciente(s).

Relativamente à alínea e):
Para além da própria confissão do arguido A. L., fundou-se, ainda, no depoimento da testemunha B. R..
Neste ponto, convém dizer que a versão apresentada pelo arguido A. L. de que seria este o seu único cliente não mereceu qualquer acolhimento, porquanto não é consentâneo com as regras da normalidade do acontecer que alguém corra tantos riscos para apenas ter um comprador.
Ao invés, quem se dedica a tal actividade almeja ter uma grande clientela e, se possível, com capacidade económica, que lhe permita retirar proveitos bons económicos.

No tocante às alíneas f) e g):
A primeira [al. f)], fundou-se no depoimento da testemunha B. B. nos termos supra referidos, bem como no teor do RDE15.
A segunda [al. g)], baseou-se no teor do RDE24 e no depoimento da testemunha MP. nos termos supra mencionados. E neste ponto particular, há que dizer que as explicações do arguido A. L. são, no mínimo, absurdas – “estávamos a jogar cartas… em cima dos carros” - em confronto com o depoimento desta última testemunha e, mesmo, da própria testemunha M. A. que até contraria o seu tio ao afirmar que não estavam a jogar cartas naquele momento.

No tocante ao ponto 10:
O tribunal baseou-se nas sessões 109, 188, 214 e 220 do apenso 46; bem como nas sessões 250 e 251 do apenso 46 das famosas “camisolas”.
E aqui, há que dizer que a versão do arguido A. L. não colheu, uma vez mais.
Na verdade, a história de que as camisolas se destinavam à “festa final de ano da filha menor” caiu por terra já que os contactos telefónicos foram efectuados em Outubro de 2017, ou seja, bem no início do ano lectivo.
Por outro lado, como temos repetido incessantemente, se a conversação se reportasse a tal festa, o arguido A. L. e o interlocutor teriam falado de forma clara da mesma, como sucede habitualmente nestas situações de preparação de festas para os filhos.
Ora, já é bem conhecido o alcance desta expressão nesta realidade do tráfico (cocaína) e, ainda que pudesse ter sido afastado com alguma explicação plausível por parte do arguido, o certo é que, como vimos, “pôs os pés pelas mãos”, numa expressão bem popular, o que reforça a conclusão de que quis, deliberadamente, esconder o verdadeiro significado das “camisolas” neste contexto particular.
Uma nota ainda para dizer que os arguidos A. L. e C. M. tinham muito cuidados e usavam pouco o telefone; ao invés, usavam a internet, como afirmou o arguido R. A. (cujas declarações analisaremos infra), como se vê da sessão 64578 do apenso 9, 2.º vol. supra mencionada.
Há que dizer, finalmente, que os arguidos não são obrigados a prestar declarações. Mas quando decidem fazê-lo, as explicações apresentadas têm de ser plausíveis e consentâneas com a normalidade do acontecer. E, no caso, como vimos anteriormente pelas considerações que tecemos quanto a cada uma delas, tal não sucedeu, não sendo verosímeis as declarações que ambos prestaram.
Em resumo, o quadro factual supra traçado, conjugado e articulado com as regras da experiência, verosimilhança e de lógica, autoriza-nos a concluir, com segurança, que os co-arguidos A. L. e C. M. venderam aqueles produtos estupefacientes nos termos descritos na factualidade assente e nos precisos termos que aí constam.
2. No que respeita ao arguido L. S., diremos que o mesmo confessou a quase totalidade dos factos, refutando alguns ou dando-lhes uma amplitude distinta daquela que estava no libelo acusatório e que mereceram acolhimento por parte do tribunal, à excepção da questão relativa à propriedade da quantia monetária no valor de € 4.945 e que analisaremos mais abaixo.

Assim, para além da confissão do arguido L. S. e dos depoimentos das testemunhas supra referidas, os factos basearam-se, ainda:

- ponto 14: na sessão 1633 do apenso 9, da qual se depreende que o arguido L. S. utilizou, pelo menos mais um número de telefone (......), o que resultou da indicação feita pelo arguido P. R. ao arguido B. M.;
- ponto 15:
-al. a): item i, no teor do RDE12 e das sessões 42298 e 42987 do apenso 9; item ii., no teor do RDE26 e das sessões 30770, 30929, 30958 e 30968 do apenso 37 e ainda do teor do auto de apreensão a fls. 10 a 24, anexo A;
- al. b): para além das considerações já tecidas acerca do depoimento da testemunha N. F. versus declarações do arguido L. S., para onde se remete por razões de economia processual, no teor da sessão 179 do apenso 26;
- al. c): no teor das sessões 1166, 1181, 4684 e 5663 do apenso 26;
- al. d): no teor das sessões 1441, 1496, 1629 e 1641 do apenso 26;
- al. e): no teor da sessão 1862 do apenso 26;
- al. f): no teor das sessões 2392, 2398 e 2400 do apenso 26;
- a al. g): no teor das sessões 4859, 5120 e 5150 do apenso 26 e RDE15;
- a al. h): no teor das sessões 4691 e 4693 do apenso 26;
- al. i): no teor da sessão 5702 do apenso 26;
- al. j): no teor das sessões 5704, 1767, 21397 e 21399 do apenso 26;
- al. k): no teor das sessões 6059, 6061, 11428, 11651, 11652 e 11653 do apenso 26;
- al. l): no teor da sessão 6158 do apenso 26;
- al. m): no teor das sessões 6129 e 6541 do apenso 26;
- al. n): no teor das sessões 6622 do apenso 26;
- al. o): no teor das sessões 7697 do apenso 26;
- al. p): no teor das sessões 9689, 10135, 10137 e 10177 do apenso 26;
- al. q): no teor das sessões 10958, 10980, 21741, 22303 e 22304 do apenso 26;
- al. r): no teor das sessões 11928, 12310, 12551, 12553, 12558, 14373 e 14416 do apenso 26;
- al. s): no teor da sessão 12516 do apenso 26;
- al. t): no teor das sessões 7750, 7759, 7774, 14382 e 14383 do apenso 26;
- al. v): no teor das sessões 20323, 20326, 20343, 20344 20346 e 20377 do apenso 26;
- al. w): no teor das sessões 23934 e 23996 do apenso 26;
- al. x): no teor das sessões 26212 e 26227 do apenso 26;
- al. y): no teor da sessão 26538 do apenso 26:
- o ponto 16:
No que se refere à quantia monetária no valor de 4.945€ que lhe foi apreendida nas proximidades da sua residência, há que dizer, desde já, que as explicações que o arguido L. S. deu acerca de tal matéria não mereceram qualquer acolhimento, já que não se coadunam com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Importa, assim, retomar e encontrar a resposta à pergunta que fizemos supra: a importância provinha e destinava-se à aquisição de substâncias estupefacientes?
A resposta não pode deixar de ser positiva.
Como é consabido, na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra (in “Direito Probatório Material - BMJ 112/190) que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”.
Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiencia, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitraria ou dominada por impressões” – cfr. Ac. do STJ de 17.03.04 (Processo n° 265/03), publicado www.dgsi.pt/jstj.
No caso vertente, atendendo à actividade de tráfico que exercia e por si reconhecida, bem como às indicações manuscritas dos seus clientes, quantidades e valores, podemos concluir que daquela mesma actividade retirava os respectivos lucros e que a importância apreendida era resultante da mesma.
Por outro lado, para além das considerações que tecemos supra acerca do depoimento da testemunha F. B. e para onde se remete por razões de economia processual, há que frisar que os traficantes não pagam as substâncias que adquirem mediante a utilização cartão de débito ou de crédito, cheque ou por transferência/depósito bancário. O tipo de transação subjacente a este tipo de “negócio escuro e ilícito” exige, como se sabe, que o pagamento seja feito “à vista e em dinheiro vivo”.
Ora, atendendo à situação de desemprego que vivenciava na altura, o facto de estar, como afirmou, a preparar um negócio “novo” com clientes de grande capacidade económica, levam-nos a concluir que o arguido L. S. se dirigia, não ao restaurante da testemunha F. B. como procurou fazer crer, mas sim ao encontro de algum fornecedor para adquirir mais produto estupefaciente para desempenhar a sua actividade.
Donde se conclui que o quadro factual supra traçado, conjugado e articulado com as regras da experiência, verosimilhança e de lógica, autoriza-nos a concluir, com segurança, que este dinheiro provinha da venda anterior de substâncias estupefacientes a consumidores e destinava-se, pelo menos uma parte delas, a adquirir novas substâncias, até porque estava em preparação o seu “novo negócio”.

3. Relativamente aos arguidos B. M., P. R., R. S., S. O., A. G., C. F., L. A. e R. A.:

No que toca aos arguidos B. M., P. R. e R. (embora esta última, o tenha feito – negação - de forma titubeante, provavelmente por força do receio que sentia em face dos filhos, os arguidos B. M. e P. R.), os mesmos negaram a introdução de canábis e de cocaína no E.P. de Paços de Ferreira.
Porém, tal tese não tem qualquer sustentabilidade em face, por um lado, das declarações dos co-arguidos S. O., A. G., L. A. e R. A. e por outro, em decorrência dos outros elementos de prova, em particular os vários RDE, os depoimentos de testemunhas e as inúmeras sessões telefónicas.
Quanto à valoração das declarações de co-arguidos, remetemos para as considerações que tecemos supra acerca desta problemática, sendo certo que no tocante à arguida L. A. valem as explanações que já fizemos a propósito das declarações do arguido R. A..
Assim, tendo por base a conjugação daqueles elementos de prova que enunciámos supra com as declarações dos demais co-arguidos, podemos afirmar, sem margem para qualquer dúvida, que existia efectivamente um esquema de tráfico montado no interior da cadeia, encabeçado pelo arguido B. M. (com a participação dos demais).
E relativamente à liderança do arguido B. M. não pode o tribunal deixar de realçar as suas características de personalidade bem vincadas nas inúmeras sessões telefónicas que tivemos o cuidado de ouvir e das quais resulta, à saciedade, que o mesmo, imbuído de uma ganância desenfreada, liderava a sua organização com um “mão de ferro” (sendo mesmo chamado de “…” na cadeia, como por exemplo na sessão 31996 do apenso 9, o que diz muito acerca da sua personalidade) e com um controlo muito apertado sobre tudo o que se passava em seu redor (em particular sobre os saldos das várias contas bancárias que utilizava), de uma forma absolutamente egocêntrica, manipulando todos aqueles que estavam à sua volta, em particular os mais frágeis emocionalmente ou debilitados economicamente (por ex. sessões 7721 e 30764 do apenso 9 – onde são patentes as carências económicas da arguida S. O. - 73537, do apenso 9 – onde o arguido B. M. exorta o irmão P. R. a fazer o que ele manda “tens de fazer aquilo que eu mando”; par além de muitas outras).
Vejamos, agora, alguns pontos concretos da matéria de facto provada, que também se fundam noutros elementos de prova:
- ponto 18: no toante à utilização das aplicações móveis, no teor das sessões 956, 1651 (em que se fala em “play store”, o que só é possível pela internet), 2524 (“vai ao sap”), 2821, 6746, 7721, 7785, 7879, 10500, 16541, 16650, 23330, 30992, 31996, 49564, 49682, 52541, 52550, 56646, 57254, 63810, 65478, 69437, 71788, 72168, 72726, todas do apenso 9 (1.º e 2.º vol.); e sessão 134 do apenso 14;
- pontos 22 e 23: quanto às quantidades de substâncias que entravam no interior da cadeia e os preços que eram aí praticados fundou-se, essencialmente, nas declarações do arguido R. A. – há que dizer que não se atendeu aqui às novas declarações da arguida S. O. porque resultaram do medo que sentiu, como já frisámos anteriormente -, as quais se mostram devidamente sustentadas e se coadunam com as regras da normalidade: por um lado era introduzida uma grande quantidade de substâncias estupefacientes, por semana, na cadeia (e resulta à saciedade das inúmeras sessões telefónicas); por outro lado, é óbvio que os valores aí praticados não poderiam ser idênticos ao exterior dado o risco enorme que aqueles que introduziam (e o próprio vendedor, o arguido B. M.) corriam. Assim, os valores apresentados pelo arguido R. A. são consentâneos com tal realidade e por isso mesmo credíveis.
- pontos 25, 26 e 27: ponto 25: no teor das sessões 69416, 71393e 71788 do apenso 9 (onde se refere via sms o NIB PT......); no teor da sessão 4092 do apenso 39; ponto 26: no teor das sessões 58067 e 66041 do apenso 9; ponto 27: no teor da sessão 72861 do apenso 9 e fls. 142 do anexo B; no teor da sessão 674 do apenso 5;
- ponto 30: a referência a “jogo(s)” decorre do teor das sessões 17351, 17352, 17353, 17356 do apenso 9.
- ponto 31 A.:
- al. a): decorre da conjugação das declarações dos arguidos B. M. e R. que corrigiram o valor da droga e que se nos afigurou correcto, a qual foi adquirida pelas arguidas S. O. e R. no bairro ..., sendo certo que a primeira só comprava droga para que esta fosse introduzida no interior do E.P.;
- al. b), no teor das sessões 58, 122, 123 e 124 do apenso 9;
- al. c), no teor das sessões 501 e 502 (em que o arguido B. M. transmite onde deve ser deixado o produto, nomeadamente junto à cadeia, local onde será seguidamente recolhido pela tal R.), do apenso 9;
- al. d), no teor das sessões 1661 (número ...... indicado pelo arguido P. R. na sessão 1633 do apenso 9), 1679, 1683, 1693, 1708, 1709, 1716, 1959, 1960, 1999, do apenso 9 (onde se fala do amigo do L. S. que arranja canábis);
- al. e), no teor da sessão 2821 do apenso 9 (“ir até à cota a matosinhos levar uma parte” para depois trazer para o E.P.);
- al. f), no teor das sessões 10220, 10230 e 10344 do apenso 9;
- al. g), no teor das sessões 18087, 18163, 18568 e 18572 do apenso 9;
- al. h) no teor das sessões 18735, 18738 18743, 18745, 18746, 18752, 18753, 18761, 18762, 18763, 19640 e 19667 do apenso 9 (estas sessões indicam que o arguido L. S. vendeu efectivamente por si, ou por outro fornecedor que “arranjou”, canábis ao arguido B. M.. Porém, não se depreende de nenhuma das sessões que soubesse para onde se destinavam as substâncias vendidas. Aliás, há que dizer que se o L. S. fosse o único fornecedor do B. M. seria só com ele que trataria de arranjar canábis e das escutas depreende-se, precisamente, o contrário. Em face disso e porque as sessões não são suficientemente explícitas, o tribunal não conseguiu ir mais além das declarações do arguido L. S. e não conseguiu descortinar se este conhecia efectivamente o destino de, pelo menos parte, dos produtos que lhe forneceu ou daqueles que o seu “amigo” lhe vendeu;
- al. i), no teor das sessões 19407, 19537, 19640, 20048, 20095, 20102, 20407 (“praqui” ou seja para o E.P.), 20424, 20445, 20452; no teor das sessões 249, 255, 259 e 270 do apenso 16;
- al. j), no teor da sessão 24686 do apenso 9;
- al. k), no teor das sessões 25638 e 25639 do apenso 9;
- al. l), no teor das sessões 31995, 31996, 33540, 33542, 33544, 34095, 34108, 34128, 34755, 34771, 34775 do apenso 9. Faz-se notar que o arguido B. M. tem razão, em parte, quando diz que que se fala mesmo em vestuário (na sessão 31996 o B. M. fala que a mãe lhe passou a ferro a roupa e que ele precisava de roupa – leia-se, aqui, vestuário - limpa para vestir). Porém, na sequência dessas mesmas conversas, também resulta que, para além de vestuário, também falou em cocaína, sendo que está mesmo desesperado por recebê-la… para poder “entrar de manhã no dia 29.07.2017, porque haverá greve dos guardas-prisionais e não poderá entrar mais”.
- al. m), no teor das sessões 34520, 34531, 34537, 34552 e 34754 do CD4 do apenso 9;
- al. n), no teor da sessão 49218 do apenso 9;
- al. o), no teor das sessões 49297 e 49332 do apenso 9; sessão 1405 do apenso 14;
- al. p), no teor das sessões 49858, 49985, 49990 e 50796 do apenso 9;
- al. q), no teor das sessões 52541, 52548, 52550, 52554, 52563, 52711, 52844, 53063 e 53067 do apenso 9; sessão 1749 do apenso 16;
- al. r), no teor das sessões 58262, 58804, 59102, 59546 e 59557 (em que o P. R. lhe diz que já entregou à L. A.) do apenso 9;
- al. s), no teor das sessões 63825, 63959, 63960, 63992, 64007, 64008, 64009, 64010, 64013 e 664126 do apenso 9;
- al. t), no teor das sessões 68488, 68545, 68546, 68547, 68548 e 68910 do apenso 9;
- al. u), no teor da sessão 75527 do apenso 9 (o arguido dia à R. para lhe mandar 2 e depois um ... vai lá buscar as outras 3);
- al. v), no teor da sessão 75528 do apenso 9;
- ponto 31. B:
- al. a), no teor das sessões 836, 928, 990, 991,992, 993, 1012, 1013, 1016, 1021, 1031, 1039, 1043, 1054, 1079, 1083, 1092, 1107, 1113, 1129 e 1131 do apenso 5;
- al. b), no teor das sessões 1552, 1553, 1568, 1753, 1806, 1818, 1880 e 1927 do apenso 5; sessões 559, 677 e 683 do apenso 14;
- al. c), no teor das sessões 5060, 5074, 5514, 5621, 5675, 5679, 5682, 5693, 5695, 5697, 5699, 5702, 5707, 5732, 5736, 5741, 5743, 5745, 5750, 5757, 5814, 5816, 5830, 5836, 5841, 5981 e 6190 do apenso 5 - o arguido P. R. afirmou que não se lembrava se era só entrega de dinheiro ou de cocaína; porém das sessões resulta que o arguido M. P. se deslocou lá no dia anterior (ou seja, no dia 25) e que nesse mesmo dia o P. R. não tinha cocaína e que só teria no dia seguinte. E assim sucedeu, porquanto para além do arguido N. M. ter informado vários clientes de que só haveria no dia seguinte, o certo é que já no dia 26, o arguido M. P., juntamente com o M. V., se deslocou ao Porto e comprou a cocaína ao arguido P. R. (sendo que o arguido N. M. informou depois os seus clientes da forma habitual e fê-lo precisamente no dia 26 (“ja mora”);
- al. d), no teor das sessões 501 e 502 do apenso 9;
- al. e), sessões 1504, 1595, 2516, 2523, 2524, 2574, 2581, 2901, 2925, 4476, 4477, 4478, 4481, 4487, 4619, 4621, 4635, 6706 do apenso 9 - em que se fala, de entre outros, em “...” e no valor de 3.000€ do produto que se foi buscar à “...”; apesar de se falar efectivamente em “presunto”, como realçaram os arguido B. M., R. e N. M. e que cremos que se reportavam mesmo a tal produto alimentar, o certo que a conversação não se limitou a tal bem alimentício, mas também à venda de cocaína por aquele valor e que foi mesmo concretizada, o que resulta claramente do conjunto de todas estas sessões;
- al. f), no teor das sessões 9961, 9932, 9946, 9961, 10072, 10073, 10165, 10169, 10173, e 10180 do apenso 9; RDE4;
- al. g), no teor das sessões 16328, 16527, 16530, 16531, 16543, 16545, 16550, 16574, 16576, 16587, 16932, 16935, 16937, 16943, 16944, 16949, 16951, 16954, 17002, 17015, 17016, 17022, 17023 do apenso 9; sessões 114, 134 e 139 do apenso 14; RDE5; e, ainda, no teor das sessões 1035, 1041, 1046, 1074, 1087, 1091, 1149, 1154, 1156, 1159, 1161, 1165 e 1183, 1198, 1200, 1202, 1204, 1206, 1208, 1211, 1215, 1244, 1246, 1273, 1276, 1326 e 1393 do apenso 18;
- al. h), no teor das sessões 23320, 23330, 23864 do apenso 9; sessão 326 do apenso 14; sessões 4163 4200, 4220, 4222, 4227, 4234 e 4235 do apenso 18; RDE7
- al. i), no teor das sessões 27272, 27273, 29793, 29796, 29798 do apenso 9; e sessões 234, 237, 241, 242, 243, 248, 268, 272, 275, 279, 292, 337, 341, 365, 372 e 376, do apenso 20;
- al. j), no teor das sessões 25950, 25951, 25953, 25955, 25956, 25959 e 25966 do apenso 9 (depois tudo foi concretizado pelo WhatsApp onde combinam os preços);
- al. k), no teor das sessões 29796, 29798 e 30764 do apenso 9 (apesar de se mencionar na sessão 30761 o valor de 4170€, pagou apenas 4070€);
- al. l), no teor da sessão 30809 do apenso 9;
- al. m), no teor das sessões 716, 753 e 882 do apenso 14; sessão 32291 (“fui lá ontem”) do apenso 9;
- al. n), no teor da sessão 31199 do apenso 9;
- al. o), no teor das sessões 35801, 36099, 36102, 36105 e 36107 do apenso 9; sessões 1087, 1091 e 1094 do apenso 14;
- al. p), no teor das sessões 1176 e 1180 do apenso 14; RDE11; sessões 39941, 40064, 40098, 40293, 40378 e 40380 do apenso 9;
- al. q), no teor da sessão 40101 do apenso 9; e das sessões 1176 e 11801 do apenso 14; RDE11;
- al. r), no teor do RDE12; no teor das sessões 42298 e 42987 do apenso 9; e sessões 1210 e 1212 do apenso 14;
- al. s), no teor das sessões 46308, 46311, 46313, 47854, 47856 48905, 48962, 49334, 49348, 49375, 49377, 49386, 49389, 49391 do apenso 9; sessões 1309, 1332, 1412, 1414, 1428 e 1429 do apenso 14; sessão 1386 do apenso 16; sessões 2981, 2982, 3284, 3316, 3327, 3354, 3362, 3363, 3364, 3374, 3375, 3387, 3408 e 3414 3415 e 3416, 3422, 3443, 3516, 3527, 3531, 3545, 3565, 3566, 3567, 3588, 3592, 3596, 3604 e 3619 do apenso 23; e, sessões 7685, 7720, 7741, 7749, 7793, 7966 e 7976 do apenso 37;
- al. t), no teor das sessões 4831, 4832, 4962, 4963, 5097, 5099, 5105, 5135, 5145, 5156, 5160, 5161, 5197, 5198, 5208, 5210 e 5211 5227, 5228, 5229, 5231, 5233, 5237, 5249, 5252, 5254, 5255 e 5262 do apenso 23; RDE14;
- al. u), no teor das sessões 6212, 6215, 6234 e 6300, 6365, 6366, 6406, 6407, 6413, 6419, 6486, 6488, 6503 e 6526 do apenso 19; sessão 1049 do apenso 25;
- al. v), no teor das sessões 55542, 55609, 55839, 55858, 55870, 55892, 56463, 56465, 56466, 56467, 56493, 56654, 56666, 56669, 56746, 56783, 56943, 56907, 57018, 57069, 57129, 57225, 57228 (“tem k ser akuela do A. L.”), 57236, 57246, 57254, 57356, 57430, 57467, 57492, 57522, 57524, 57605, 57608, 57618, 57619, 57641, 57655, 57660, 57715, 57723, 57797, 57800, 57802, 57854, 57884, 57885, 57886, 57887 e 57888 do apenso 9; sessões 2811 e 2814 do apenso 16;
- al. w), no teor das sessões 59272, 59556, 59560, 59562, 59566 e 59567, do apenso 9;
- al. x), no teor das sessões 61187, 61888, 61999, 62000, 62004, 62011, 62012, 62017, 62020, 62021, 62022, 62026, 62037, 62039 e 62043, do apenso 9; sessões 1578, 1751, 2588 e 2598 do apenso 37;
- al. y), no teor das sessões 62653 e 63474 do apenso 9;
- al. z), no teor das sessões 63651, 63710, 63712, 63713, 63719, 63721 e 63730, do apenso 9; sessões 7685, 7720, 7793, 7966, 7967 e 7976 do apenso 37; e, RDE18;
- al. aa), no teor das sessões 66095 e 66679 do apenso 9; sessão 3434 do apenso 16; sessões 153, 154, 316, 435, 453, 458 e 459 do apenso 39; sessões 11194, 11265 e 11368, do apenso 37;
- al. ab), no teor das sessões 1578, 1581, 2254, 2451, 2462 e 2521, do apenso 39;
- al. ac), no teor da sessão 68455 do apenso 9; sessões 2475, 2486 e 2623 do apenso 39;
- al. ad), no teor das sessões 69416, 69429, 69437 e 69439 do apenso 9; sessão 3007 do apenso 39; e, sessões 14366, 14367, 14377, 14592, 14876, 15078, 15105 e 15106 do apenso 37;
- al. ae), no teor das sessões 70235, 70257, 70261, 70262, 70402, 70405, 70406, 70722, 70723, 70726, 70730, 70818 e 70827 do apenso 9; e, sessões 3195, 3248, 3249, 3390, 3410, 3413 e 3415 do apenso;
- al. af), no teor das sessões 72650, 72654 e 72732 do apenso 9; sessões 4410, 4427, 4428, 4430, 4431, 4433, 4434, 4437, 4439, 4688, 4689, 4691, 4693 e 4827 do apenso 39; sessões 16878, 16880, 16881, 16882, 16885, 16889, 16890, 17130, 17168, 17183, 17184, 17185, 17186, 17427 e 17428 do apenso 37; RDE21;
- al. ag), no teor das sessões 72932, 79934, 72939, 72942, e 72944 do apenso 9; sessão 4361 do apenso 16; sessões 7360, 7569, 7675 e 7680 do apenso 39; sessões 21260, 21267 21441, 21443, 21448, 21455, 21469, 21470, 21471, 21473, 21486 e 21487 do apenso 37;
- al. ah), no teor da sessão 10116 do apenso 39;
- al. ai), no teor das sessões 74432, 75437, 75441, 75454, 74457, 75460, 75463, 75464, 75467, 75471 e 75473 do apenso 9; sessão 10181 do apenso 39; e, sessões 26881, 27103, 27128, 27179, 27258 e 27260 do apenso 37;
- al. aj), no teor das sessões 10274, 10446 e 10451, 10806, 10813 e 10892, 10863 e 10904 do apenso 39; RDE26; sessões 30770, 30778, 30929, 30958, 30968, 30978 e 30979 do apenso 37; sessão 10912 do apenso 39; e, auto de apreensão de fls. 10 a 24, anexo A.
Da conjugação de todos estes meios de prova, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido B. M., mediante a colaboração dos restantes, liderava um esquema bem organizado de introdução de substâncias estupefacientes em meio prisional (para além da venda no exterior também, única que confessou), o que conseguia através da colaboração directa daqueles restantes arguidos, os quais, à excepção dos arguidos L. S. e C. F., tinham perfeito conhecimento do destino de, pelo menos parte, dos produtos estupefacientes.
Relativamente ao arguido P. R., o mesmo declarou que só iniciou a actividade mais tarde, nomeadamente em Maio ou Junho de 2017, período em que se iniciaram as escutas e vigilâncias. Porém, atendendo a vários depoimentos das testemunhas, verifica-se que a mesma se iniciou bem antes, ou seja, em Janeiro de 2017, como constava da acusação.
Diga-se, aliás, que a argumentação do início das sessões telefónicas (usado por quase todos os arguidos), cai facilmente por terra (com excepção, de alguns arguidos como se verá infra).
Na verdade, não nos podemos esquecer que as investigações começam bem antes de qualquer autorização judicial de intercepção telefónica e que são essas mesmas investigações, em particular, as primeiras vigilâncias externas e recolha de depoimentos de testemunhas que acabam por determinar o pedido de realização de intercepções.
Ora, no caso vertente, já enunciámos vários depoimentos e algumas declarações de co-arguido que infirmaram a versão apresentada pelo arguido P. R. (como infirmam, também nesta parte, as declarações dos arguidos B. M., N. M. e M. P.).
Feito esta observação, vejamos, então, alguns dos pontos concretos quanto ao arguido P. R., já que o tribunal se fundou também noutros elementos de prova:
- ponto 36, no teor dos RDE12 e RDE26;
- ponto 38, no teor das sessões 1407, 1420, 1421 e 1423 do apenso 14;
- ponto 39, no teor das sessões 2254 e 3189 do apenso 39;
- ponto 40, no teor das sessões 10190, 10198, 10205, 10200, 10213, 10223 e 10234 do apenso 39;
- ponto 41, relativamente a aplicações móveis, de entre outras: no teor das sessões 134 e 1447 do apenso 14;
- ponto 42:
- al. a), no teor das sessões 379, 504 e 517 e 904 do apenso;
- al. b), no teor das sessões 143 e 146 do apenso 20; sessões 625 e 628 do apenso 16;
- al. c), no teor da sessão 3219 do apenso 15;
- al. d), no teor das sessões 4355, 4357, 4893, 4913 e 4925 do apenso 39;
- al. e), no teor das sessões 10213 e 10223 do apenso 39.

Quanto à arguida R. S., diremos que a versão de que não sabia qual o destino de parte do produto caiu por terra face às considerações supra tecidas, bem como à prova cabal sobre tal facto que resulta das inúmeras sessões telefónicas.
Por outro lado, contrariamente àquilo que declarou em audiência, a sua colaboração tem início, pelo menos, a partir do mês de Maio de 2017, como a própria acabou por dizer nas declarações que prestou perante a magistrada do Ministério Público e que não foi contrariado por nenhum outro elemento objectivo de prova, sendo certo que prestou estas últimas declarações em 18.10.2017, ou seja, com maior proximidade temporal aos facos em discussão.
E em relação ao ponto 46:
- as referências a: ...”: por ex. nas sessões 1033, 1064, 1504, 20445 e 20452 do apenso 9; sessões 249, 255, 259, 270, 588, 619, 1576, 1612, 2750, 2753, 3232 do apenso 16; entrega de produtos estupefacientes: por ex. nas sessões 2581, 2901 e 18163 do apenso 9; sessões 2985 e 4799 do apenso 16; recebimento do pagamento: por ex. nas sessões 2666, 3434 do apenso 16;
- e ainda, no teor das sessões 453, 457, 458 e 459 do apenso 39, que espelham a actividade concreta desta e demonstram o seu cabal conhecimento relativamente a tudo quanto se passava, mas que evidenciam, também, o seu papel bem menos preponderante que o do seu filho P. R..
Relativamente à arguida C. F., o tribunal entendeu que o início da sua actividade teve lugar apenas a partir de inícios do mês de Agosto de 2017, data que se baseia na sua primeira aparição visível “em cena”, ou seja no dia 03.08.2017, conforme decorre do RDE12, sendo que as sessões telefónicas se iniciam a partir desse momento também [24 (03.08.2017), 9981 (07.08.2017), 3363 e 3364 (08.08.2017), 4832 e 5097 (10.08.2017) do apenso 23], não havendo notícia de qualquer intervenção da sua pare antes daquele primeiro momento.
Quanto aos restantes arguidos S. O., A. G., L. A. e R. A., nada mais há a dizer para além das considerações que já tecemos supra, sendo certo que os mesmos confessaram a factualidade assente – sendo que relativamente à arguida S. O., com excepção da precisão que fez a propósito da intervenção do arguido L. S. à qual se atendeu já que resulta também das sessões telefónicas que ouvimos, as restantes “alterações” que efectuou às suas primeiras declarações não colheram por tudo o que já dissemos anteriormente.
4. No tocante à arguida C. S., atendeu-se à sua confissão, a qual encontra sustentabilidade nos restantes elementos de prova recolhidos (em particular, decorrentes da busca e apreensão levada a cabo).
5. Relativamente aos arguidos N. M., M. P., S. C., J. M. e R. V., diremos que os mesmos confessaram praticamente todos os factos, sendo certo que os dois primeiros indicaram uma data distinta para o início da actividade e o arguido M. P. refuta ter exercido essa actividade, também por sua conta e juntamente com um terceiro.
Ora, relativamente ao início da actividade, não se atendeu às suas versões, já que apontam, convenientemente, a data aquando do início da intercepção das escutas telefónicas (neste ponto, remete-se para as considerações que tecemos a propósito de tal matéria relativamente ao arguido P. R.), sendo certo que as testemunhas S. O., J. C., C. D. e C. V., todos consumidores, apontam para um início bem anterior, nomeadamente Fevereiro de 2017 (S. O.).
No que toca à actividade a solo do M. P. (e de outro, nomeadamente o M. V.), a mesma resulta à evidência de várias sessões telefónicas, nomeadamente:
- ponto 93:
- al. a), no teor das sessões 68, 73, 76, 78, 80, 91, 114, 119, 128, 158, 316, 318, 339 do apenso 7;
- al. b), no teor das sessões 144 e 152 do apenso 7; al. c), sessão 345 do apenso 7.
Vejamos, agora, alguns pontos concretos da matéria de facto provada, que também se fundam noutros elementos de prova:
- ponto 73: relativamente ao período a partir do qual se iniciou a sua actividade, remetemos para as considerações que já fizemos supra; quanto ao valor das substâncias, para além das declarações dos arguidos, também no teor, por ex., das sessões 7817 do apenso 5 e sessões 2184 e 2270 do apenso 23;
- ponto 83: no teor das sessões 348, 349, 356, 357, 361, 362, 364, 369, 702, 854, 1025, 1027, 1032, 1048, 1054, 111, 1122, 1202 2522, 2638, 2836, 2838, 2839, 2844, 2846, 2847, 2850, 2900, 2919, 2920, 2921 e 2941 do apenso 23; sessões 233, 238, 241, 246, 247, 269, 309, 310, 345, 379, 380, 381, 382, 384, 385, 386, 389, 390, 391, 393, 394, 395, 396, 397, 398,399, 403, 404, 405, 414, 537, 538, 540, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 549, 550, 573, 577, 584, 630, 631, 632, 633, 635, 648, 649 do apenso 25; RDE4; RDE18; e, RDE20 (o arguido V. D.);
- ponto 84 (far-se-á apenas referência às alíneas que se fundaram, também, em sessões telefónicas ou RDE ou, ainda, aquelas que foram aditadas em decorrência da comunicação da alteração de factos que oportunamente efectuámos):
- al. b), no teor da sessão 253 do apenso 5;
- al. g), no teor das sessões 1399, 5032, 5047 e 5054 do apenso 23; RDE2; RDE13; e, sessões 157 e 159 do apenso 25;
- al. h), no teor das sessões 3 e 33, 34, 37, 57, 59, 64, 68, 70, 75, 246, 371, 377, 676, 720, 770, 781, 1002, 1321, 1352, 1354, 1358, 1359, 1364, 1412, 1434, 1784, 2201, 2202, 2283, 2304, 2507, 2508, 2509, 2555, 2728, 2729, 3050, 3051, 3270, 5296, 5852, 6505, 6507 e 6574, do apenso 5; sessões 3156, 3161, 4658, 4665, 4674 e 4693 do apenso 23; e, sessão 17690 do apenso 37;
- al. j), no teor do RDE3;
- al. k), no teor das sessões 18 e 30, 183 191, 257, 262, 274, 523, 525, 534, 574, 577, 580, 721, 1136, 1138, 1256, 1300, 1686, 1891, 2107, 2154, 2178, 2766, 2832, 3826, 4395, 4482, 4484, 4495, 4845, 5124, 5178, 8214 e 10834 do apenso 5; sessões 2204, 2217, 2269, 2274, 2276, 2285, 2936, 3145, 3169, 3175, 4983,5036, 5277, 5446 e 5460 do apenso 18; sessão 29220 do apenso 37; e, sessão 1969 do apenso 33;
- al. l), no teor das sessões 48, 50 e 66, 81, 110, 112, 114, 121, 139, 150, 152 e 153 do apenso 5; sessões 4764 e 4768 do apenso 18; e, sessões 6550, 6686, 6693 e 6694, 7358, 7363, 7365, 7611 do apenso 19 (nestas 3 últimas sessões, o arguido N. M. afirmou que se tratava do mesmo negócio da sessão 6650, etc.. Porém, as primeira sessões são de madrugada, até porque ele faz o negócio no dia 14.08.2017 quase à meia noite e vai buscar o produto já no dia 15; e as segundas sessões são nesse mesmo dia, mas já é depois das 20h30m, razão por que se considerou a existência de duas vendas distintas neste dia); sessões 426, 15695, 17132, 17133, 17135, 17136, 17952, 17954, 17957, 18576, 25897, 25899 e 25900, do apenso 37;
- al. m), no teor das sessões 77, 192, 435, 3453, 1161, 1171, 1231, 3453, 7436, 8055, 11820, 11852, 11938, 11940, 12290, 12296, 12329, 12352 do apenso 5; sessões 5470, 5481 e 5810 do apenso 19; sessões 3221, 3227 e 3233 do apenso 23; sessões 492, 725 e 965 do apenso 25; sessões 6006, 6280 e 10705 do apenso 37; e, sessões 223, 505, 270, 507, 508 e 887 do apenso 33;
- al. n), no teor das sessões 22, 24, 105, 106 e 5988 do apenso 5;
- al. o), no teor das sessões 229 e 1721 do apenso 5;
- al. p), no teor das sessões 235, 277, 294, 323, 395, 876, 887, 1985, 2424, 4923, 10916, 10919 e 10920 do apenso 5; RDE8; sessões 624, 1818, 2146, 2490, 2522, 3758, 4357 e 4372 do apenso 23; sessões 794, 1079 e 1514 do apenso 25; sessões 403, 404 e 406, 673, 1456, 1550 e 1551 do apenso 33; sessões 3743, 3758, 5368, 6365, 6366, 6406, 6407, 6413, 6419, 6486, 6488, 6503, 6526, 7336 do apenso 19; sessões 10607, 16340, 20750, 21425, 21428, 21441, 21443, 21448, 21455, 21469, 21470, 21471, 21473, 21486, 21487, 21520, 25410 e 26252 do apenso 37; e, RDE18;
- al. q), no teor das sessões 513, 1457, 1477, 1540, 1592 e 1593 do apenso 5; sessão 5467 do apenso 18; sessões 2638 e 2649 do apenso 23; sessão 9055 do apenso 19;
- al. r), no teor das sessões 858, 861, 880, 2169 do apenso 5;
- al. s), no teor das sessões 1238, 2114 e 9275 do apenso 5; sessões 290 e 304 do apenso 18; sessão 321 do apenso 23; sessões 7566 e 7568 do apenso 19;
- al. t), no teor das sessões 1386, 2086, 2129, 12236, 12246 e 12248 do apenso 5;
- al. u), no teor das sessões 1457, 1477, 1788, 1828, 2326, 3576, 3884, 4141,4144, 4146, 4149, 4154, 4180, 4258, 4273, 4275, 4429, 4432, 7441, 7508, 7521 e 11048 do apenso 5; sessão 8720 do apenso 6; sessões 60, 317, 683, 914, 1173, 1297, 1409, 2981, 3000, 3436 e 3481 do apenso 18; sessões 1020, 1801 e 1802 do apenso 23; sessões 21 e 1068 do apenso 25; sessões 1163, 1190, 1512 e 1513 do apenso 33; e, sessões 16081, 18489, 19858, 19918, 21587, 21872, 21875, 22054, 23262, 23763 e 28516 do apenso 37. Pese embora os arguidos N. M. e M. P. tenham negado o número de vezes que venderam à testemunha J. C., o certo é que a mesma confirmou tal facto considerando o seu acentuado consumo, chegando a comprar substância várias vezes no mesmo dia. Por esta razão, atendeu-se ao depoimento da testemunha;
- al. v), no teor das sessões 1483 e 8062 do apenso 5;
- al. w), no teor das sessões 1705, 4906 e 4924 do apenso 5; sessões 443, 1796 e 5801 do apenso 18; sessão 1541 do apenso 25; sessões 6124, 8830, 10652 e 10705 do apenso 37; e, sessões 501 e 508 do apenso 33;
- al. x), no teor das sessão 1764 do apenso 5; sessão 1493 do apenso 23; sessões 26542 e 27321 do apenso 37; e, sessões 657 e 1670 do apenso 33;
- al. y), no teor das sessões 1909, 2114, 2157 e 4930 do apenso 5; sessão 937 do apenso 18; sessões 4386, 5536, 5437, 5440, 5442 e 6082 do apenso 23; sessão 592 do apenso 25; sessões 5139, 5140, 5142, 5143, 5188, 5978, 6908, 7212, 7215, 7220, 7228, 7229 e 7896 do apenso 19; e, RDE9. O número de vezes que comprou substâncias estupefacientes resultou do depoimento da testemunha, não existindo quaisquer motivos objectivos para contrariar tal afirmação que se nos afigurou credível, como dissemos supra.
- al. z), no teor das sessões 1979, 4519, 4525, 4610, 4841, 6190, 7379, 7382, 7384 e 7387 do apenso 5; e, sessões 2121 e 2124 do apenso 18; RDE 9;
- al. aa), no teor das sessões 2061 e 7486 do apenso 5;
- al. ab), no teor da sessão 2343 do apenso 5;
- al. ac), no teor das sessões 2365, 2527, 4047, 5990, 6498, 6618, 8670, 12304, 12318, 12368, 12412 e 12421 do apenso 5;
- al. ad), no teor da sessão 2607 do apenso 5;
- al. ae), no teor das sessões 2629, 2632 e 2639 do apenso 5; sessões 5352, 5355, 5364, 5371, 5372 e 5559 do apenso 19; sessões 2355 e 2439 do apenso 37;
- al. af), no teor da sessão 2664 do apenso 5;
- al. ag), no teor da sessão 2684 do apenso 5;
- al. ah), no teor das sessões 2770 e 5015 do apenso 5;
- al. ai), no teor das sessões 2882 e 7828 do apenso 5;
- al. aj), no teor das sessões 2075, 2887 e 2890 do apenso 5; sessões 1938, 2030 e 2048 do apenso 18; sessões 2977, 2980, 5237, 5246, 5297 e 5404 do apenso 23; sessões 432, 787, 1093 e 1507 do apenso 25; sessões 801, 804, 4053, 4056, 6323, 23542 e 23543 do apenso 37; e, RDE 6;
- al. ak), no teor das sessões 3025 e 4393 do apenso 5;
- al. al), no teor das sessões 595, 597 e 777 do apenso 33;
- al. am), no teor da sessão 5267 do apenso 5;
- al. an), no teor das sessões 5128, 5131, 5136, 5139 e 5145 do apenso 5; e, sessões 5331, 5336, 5338, 5354, 5356 e 5358 do apenso 18;
- al. ao), no teor das sessões 5782, 5794, 5807 e 6466 do apenso 5;
- al. ap), no teor das sessões 5794, 5819, 5828, 6068, 6088, 6089, 6305, 6308, 6308, 6170, 7811, 7815, 7817 e 7852 do apenso 5;
- al. aq), no teor do RDE3;
- al. ar), no teor das sessões 7333, 7334, 7336 e 7337, apenso 5; sessões 3649, 3650, 3655 e 3656 do apenso 18; e, sessões 25845 e 25846 do apenso 37;
- al. as), no teor das sessões 29, 31 e 33 do apenso 7;
- al. at), no teor das sessões 6664, 6677, 6698, 6702, 7442, 7451, 7718, 7762, e 7764 do apenso 5; sessão 5014 do apenso 23; e, sessões 10517 e 18820 do apenso 37;
- al. au), no teor da sessão 7362 do apenso 5; e das sessões 6150 e 6155 do apenso 23;
- al. av), no teor da sessão 7504 do apenso 5;
- al. aw), no teor da sessão 7757 do apenso 5; das sessões 9424 e 9431 do apenso 19; e das sessões 651 e 914 do apenso 37;
- al. ax), no teor das sessões 7771, 7775, 7776, 7811, 7815, 7817 e 7852 do apenso 5;
- al. ay), no teor das sessões 7727 e 7858 do apenso 5;
- al. az), no teor da sessão 8037 do apenso 5; das sessões 639, 2588 e 2597 do apenso 23; e, do RDE13;
- al. ba), no teor das sessões 66, 68, 210, 211, 977, 980, 1221, 1265, 1312, 1314, 3149, 3190, 3282, 3285, 3286 e 3189, do apenso 18; sessões 558, 853, 1273, 3068, 3127, 3189, 3625, 3632, 3907, 3908, 3928, 4213, 4397, 4465, 4471, 4594, 4599, 4844, 4845, 5283, 5508, 5548, 5814, 6276, 6277, 6285, 6292 6276, 6277, 6285 e 6292 do apenso 23; sessões 694 e 1079 do apenso 25; sessões 4958 e 5206 do apenso 19; e, do RDE5;
- al. bb), no teor das sessões 279, 9279, 9285 e 9309 do apenso 18; sessões 5212, 5213 e 8825 do apenso 19; sessões 1087, 1088, 1090, 1091, 1131, 1389, 1391, 1392, 1393, 1396 e 1518, do apenso 25; sessões 5427, 6006, 7069, 16663, 17489, 17502 e 24349 do apenso 37; e, sessões 223, 225, 270, 318, 793, 827, 855, 858, 1569 e 1570 do apenso 33;
- al. bc), no teor da sessão 8408 do apenso 5;
- al. bd), no teor das sessões 8408, 10174, 10177, 10527, 19533, 12083, 12089, 12092, 12097, 12106, 12109 e 12118 do apenso 5;
- al. be), no teor da sessão 1644 do apenso 18;
- al. bf), no teor das sessões 1785, 1763, 1791, 1793, 1795, 2165, 2617, 2345, 2346, 4988, 4989 e 4992 do apenso 18;
- al. bg), no teor do RDE6;
- al. bh), no teor das sessões 8678, 9521, 9522 e 9553 do apenso 5; sessões 5018, 5022 e 5024 do apenso 23; sessão 746 do apenso 25; e, do RDE13;
- al. bi), no teor das sessões 8216 e 8701 do apenso 5;
- al. bj), no teor das sessões 2456 e 2458 do apenso 18; sessões 2664, 4005, 7621 e 7623 do apenso 23;
- al. bk), no teor das sessões 9115 e 9116 do apenso 5;
- al. bl), no teor das sessões 3048, 3054 e 5507 do apenso 18;
- al. bm), no teor das sessões 4002, 9115 e 9116 do apenso 5;
- al. bn), no teor das sessão 9332 do apenso 5 (onde diz para seguir para a “…”);
- al. bo), no teor das sessões 9351, 9352 e 9354 do apenso 5 (primeiro fala em 4.º andar, mas logo de seguida manda sms a corrigir e diz que é o 5.º andar);
- al. bp), no teor da sessão 9683 do apenso 5;
- al. bq), no teor da sessão 9792 do apenso 5;
- al. br), no teor da sessão 3611 do apenso 18;
- al. bs), no teor da sessão 3628 do apenso 18;
- al. bt), no teor da sessão 9792 do apenso 5;
- al. bu), no teor das sessões 4052, 4053, 4054, 4055, 4057, 4058, 4061, 4083, 4084, 4088, 4089, 4100, 4101, 4127, 4130, 4324 e 4325 do apenso 18; sessões 4133 e 4723 do apenso 23;
- al. bv), no teor das sessões 10133, 10135, 10144, 10149 e 10242 do apenso 5; sessões 2767 e 3053 do apenso 23; sessão 15585 do apenso 37;
- al. bw), no teor da sessão 10270 do apenso 5;
- al. bx), no teor da sessão 10453 do apenso 5;
- al. by), no teor da sessão 10871 do apenso 5;
- al. bz), no teor da sessão 5092 do apenso 18;
- al. ca), no teor da sessão 11404 do apenso 5;
- al. cb), no teor das sessões 11649 e 11651 do apenso 5; sessões 4916, 4917, 4920, 4921, 4929, 6114, 6116, 6117, 6121, 6182, 7636, 7664, 7665, 7811, 7812, 7814 e 7815 do apenso 19; sessões 1797, 8351, 8352, 15363 e 15377 do apenso 37; e, sessões 5, 7, 202, 204, 250, 456, 458, 601, 631, 695, 737, 818, 819, 820, 884, 910, 909, 974 e 1048 do apenso 33;
- al. cc), no teor das sessões 11712 e 11714 do apenso 5;
- al. cd), no teor das sessões 11748 e 11763 do apenso 5;
- al. ce), no teor das sessões 5538, 5539, 5546 e 5547 do apenso 18;
- al. cf), no teor das sessão 11901 do apenso 5; sessão 6651 do apenso 37; sessões 303, 305, 307, 313, 403, 404, 406, 601 e 1552 do apenso 33;
- al. cg), no teor da sessão 5682 do apenso 18; e, sessões 5534 e 5541 do apenso 37;
- al. ch), no teor da sessão 12370 do apenso 5;
- al. ci), no teor do RDE10;
- al. cj), no teor da sessão 12377 do apenso 5;
- al. ck), no teor da sessão 12442 do apenso 5;
- al. cl), no teor da sessão 9045 do apenso 5; sessão 6059 do apenso 18; sessão 4865 do apenso 23; sessão 4865 do apenso 19; sessões 14876 e 15078 do apenso 37; e, sessão 737 do apenso 33 (para além do que se disse a propósito de parte do depoimento da testemunha P. J.);
- al. cm), no teor das sessões 12458, 12467, 12471 e 12474 do apenso 5;
- al. cn), no teor das sessões 8958 e 8960 do apenso 6;
- al. co), no teor das sessões 412, 415 e 1310 do apenso 23;
- al. cp), no teor da sessão 482 do apenso 23;
- al. cq), no teor das sessões 767, 3040, 3898 e 3903 do apenso 23; sessões 4964, 4966, 4967 e 7800 do apenso 19; sessões 580, 925 e 926 do apenso 25; sessões 29 e 683 do apenso 33; e, sessão 8809 do apenso 37;
- al. cr), no teor da sessão 1216 do apenso 23; e, sessão 134 do apenso 25;
- al. cs), no teor da sessão 1827 do apenso 23;
- al. ct), no teor das sessões 1855 e 2071 do apenso 23;
- al. cu), no teor das sessões 1905 e 1912 do apenso 23; sessão 1343 do apenso 37;
- al. cv), no teor das sessões 2063, 2651 e 7824 do apenso 23;
- al. w), no teor das sessões 271 e 273 do apenso 25;
- al. cx), no teor da sessão 2331 do apenso 23; sessões 274, 1396 e 1525 do apenso 25; sessão 21055 do apenso 37; e, sessões 399, 655 e 1128 do apenso 33;
- al. cy), no teor da sessão 477 do apenso 25;
- al. cz), no teor das sessões 348, 352 e 353 do apenso 25;
- al. da), no teor das sessões 2936, 2942 e 4768 do apenso 23;
- al. db), no teor da sessão 2986 do apenso 23;
- al. dc), no teor da sessão 2997 do apenso 23;
- al. dd), no teor da sessão 3041 do apenso 23; e, sessão 6325 do apenso 37;
- al. de), no teor da sessão 3256 do apenso 23; e, sessões 8276 e 8277 do apenso 37;
- al. df), no teor da sessão 3274 do apenso 23;
- al. dg), no teor da sessão 617 do apenso 25;
- al. dh), no teor da sessão 7927 do apenso 25;
- al. di), no teor das sessões 4118 e 6159 do apenso 23;
- al. dj), no teor da sessão 4319 do apenso 23; sessões 7969, 8037 e 8655 do apenso 19; sessões 1670, 1985, 7637, 8372, 8399, 8672, 15218 e 15355 do apenso 37; e, do RDE18;
- al. dk), no teor da sessão 5058 do apenso 23; RDE13; sessões 1396 e 1430 do apenso 25; sessões 5469, 5470, 6071, 6097, 10120, 10705 e 20112 do apenso 37; e, sessões 248, 280, 341, 506 e 507 do apenso 33;
- al. dl), no teor da sessão 808 do apenso 25;
- al. dm), no teor das sessões 4885, 4892 e 4901 do apenso 19;
- al. dn), no teor das sessões 4964 e 4967 do apenso 19; e, sessões 925 e 926 do apenso 25;
- al. do), no teor das sessões 4964 e 4967 do apenso 19; e, sessões 925, 926, 1344, 1345 e 1347 do apenso 25;
- al. dp), no teor das sessões 5470 e 5481 do apenso 19; e, sessões 962 e 965 do apenso 25;
- al. dq), no teor da sessão 1079 do apenso 25;
- al. dr), no teor das sessões 1084, 1087, 1090 e 1091 do apenso 25;
- al. ds), no teor da sessão 1092 do apenso 25;
- al. dt), no teor das sessões 7614 e 7616 do apenso 19; e, sessões 1451 e 1574 do apenso 37;
- al. du), no teor da sessão 8396 do apenso 19;
- al. dv), no teor das sessões 8558, 8559, 8561 e 8562 do apenso 19; sessões 6824, 6827, 6828, 20945, 21051, 25017, 30813 e 30840 do 37 + 29544 do apenso 5;
- al. dw), no teor da sessão 1513 do apenso 25; e, sessões 81, 403, 404, 406 e 655 do apenso 33;
- al. dx), no teor das sessões 1513 e 1520 do apenso 25; e, sessões 403, 404, 406, 458, 737 e 1389 do apenso 33;
- al. dy), no teor da sessão 1514 do apenso 25;
- al. dz), no teor da sessão 1518 do apenso 25;
- al. ea), no teor da sessão 9315 do apenso 19;
- al. eb), no teor da sessão 1525 do apenso 25;
- al. ec), no teor da sessão 9333 do apenso 19;
- al. ed), no teor da sessão 9427 do apenso 19;
- al. ee), no teor das sessões 393, 394 e 403 do apenso 37;
- al. ef), no teor das sessões 8, 11, 279, 328, 330, 331, 332, 345 e 348 do apenso 33; e, do RDE17;
- al. eg), no teor das sessões 3295 e 3296 do apenso 37;
- al. eh), no teor das sessões 112 e 113 do apenso 33;
- al. ei), no teor das sessões 4070, 5258, 5259, 5267, 5270, 5271, 5278, 7021, 7636, 7637 e 28242 do apenso 37; RDE18; e, sessão 1287 do apenso 33;
- al. ej), no teor das sessões 5012 e 5026 do apenso 37; RDE16; e, sessões 1054, 1069, 1569 e 1570 do apenso 33;
- al. ek), no teor das sessões 5227, 5230, 5232 e 6934 doa penso 37; RDE16; e, sessões 225, 228, 370, 371 e 372 do apenso 33;
- al. el), no teor das sessões 5278, 10652, 16314 e 17584 do apenso 37; sessões 496, 501, 519, 579, 744, 745, 864, 999, 1054, 1055 e 1068 do apenso 33;
- al. em), no teor das sessões 5519, 5528, 5541 e 6431 do apenso 37; e, sessões 1680, 1681 e 1682 do apenso 33;
- al. en), no teor da sessão 6006 do apenso 37; e, sessão 270 do apenso 33;
- al. eo), no teor da sessão 6376 do apenso 37;
- al. ep), no teor das sessões 6698 e 6699 do apenso 37;
- al. eq), no teor do RDE17;
- al. er), no teor da sessão 6846 do apenso 37;
- al. es), no teor das sessões 403, 404 e 406 do apenso 33;
- al. et), no teor da sessão 8184 do apenso 37;
- al. eu), no teor das sessões 8768 e 10667 do apenso 37;
- al. ev), no teor das sessões 9056 e 9058 do apenso 37; e, sessão 429 do apenso 33;
- al. ew), no teor da sessão 9776 do apenso 37;
- al. ex), no teor da sessão 10120 do apenso 37;
- al. ey), no teor das sessões 10517 e 12169 do apenso 37;
- al. ez), no teor da sessão 10572 do apenso 37;
- al. fa), no teor das sessões 10681, 10075 e 30315 do apenso 37; e, sessões 496, 504 e 508 do apenso 33;
- al. fb), no teor das sessões 13923 e 5757 do apenso 5;
- al. fc), no teor das sessões 11976, 11981 e 12741 do apenso 37; e, do RDE20;
- al. fd), no teor das sessões 12205, 16782, 22534 e 22535 do apenso 37; e, sessão 1229 do apenso 33;
- al. fe), no teor das sessões 615, 778 e 779 do apenso 33;
- al. ff), no teor da sessão 13438 do apenso 37;
- al. fg), no teor das sessões 15762, 15765, 15766, 15796 e 15797 do apenso 37;
- al. fh), no teor da sessão 777 do apenso 33;
- al. fi), no teor das sessões 17509, 17510, 17514, 17582, 17584, 20046, 20554 , 20555 e 20591 do apenso 37; e, sessões 859, 860, 864 e 1090 do apenso 33;
- al. fj), no teor das sessões 19910, 19963 e 19965 do apenso 37;
- al. fk), no teor das sessões 20046, 20050 e 20059 do apenso 37;
- al. fl), no teor da sessão 20191 do apenso 37;
- al. fm), no teor da sessão 20491 do apenso 37; e, sessões 1082 e 1525 do apenso 33;
- al. fn), no teor das sessões 21938, 28274, 28281 e 28368 do apenso 37;
- al. fo), no teor das sessões 22721, 22780, 23122 e 23125 do apenso 37;
- al. fp), no teor da sessão 25257 do apenso 37;
- al. fq), no teor das sessões 1384, 1928, 1829 e 1931 do apenso 33; e, sessão 28868 do apenso 37;
- al. fr), no teor da sessão 1389 do apenso 33;
- al. fs), no teor do RDE25; e, sessão 28242 do apenso 37;
- al. ft), no teor dos RDE22 e RDE25;
- al. fu), no teor da sessão 1512 do apenso 33;
- al. fv), no teor das sessões 25451 e 29703 do apenso 37; sessão 1696 do apenso 33;
- al. fw), no teor das sessões 1617, 1632 e 1994 do apenso 33;
- al. fx), no teor da sessão 1686 do apenso 33;
- al. fy), no teor das sessões 28178 e 28516 do apenso 37;
- al. fz), no teor das sessões 29221, 29228, 29555, 29566, 30696, 30702, 30703 e 30711 do apenso 37.
- ponto 85:
- al. a), no teor das sessões 274 e 2738 do apenso; sessões 4923, 4924, 4928, 4932 e 4933 do apenso 19; sessões 570, 1379, 2184, 2522, 2598, 2638, 3221, 3233 e 3274 do apenso 23; sessões 85, 95, 96, 136, 139, 153, 160, 162, 232, 238, 277, 336, 496, 606, 610, 694, 755, 772, 925, 926, 1082, 1097, 1107, 1430, 1434 e 1488, do apenso 25; sessões 13, 23, 63, 67, 88, 97, 291, 296, 297, 299, 300, 305, 331, 332, 341, 345, 358, 393, 491, 514, 533, 577, 579, 595, 597, 615, 695, 748, 782, 1007, 1352, 1457, 1480, 1501, 1524, 1525, 1572, 1664, 1670, 1677, 1700, 1701 e 1928 do apenso 33; Sessões 886, 942, 5015, 6808, 7127, 10736, 12432, 12672, 14249, 15434, 15632, 16347, 17580, 17581, 18764, 18522, 20212, 24349, 24540, 24541, 25123, 26542, 27306, 27321, 27322, 27325, 29196, 30252 e 30303 do apenso 37; RDE9; RDE17; e, RDE18;
- al. b), no teor das sessões 12336, 12337 e 12339 do apenso 5; sessões 4493, 4515, 4516, 4550, 4551, 4612 e 4613 do apenso 23; sessões 512, 515, 561, 572, 600, 610, 828, 874, 971, 983, 988, 1525, 1531, 1534, 1538, 1800, 3426, 4451, 4452, 4453, 4513, 4515, 4536, 4538, 4603, 4628, 4712, 8018, 8023, 8198, 8351, 8352, 8502, 12672, 15355, 15434, 16031, 16326, 16347, 16345, 16641, 16642, 17084, 18453, 18548, 18563, 18621, 18624, 20165, 20862, 20896, 20988, 21113, 21133, 21706, 21716, 22115, 23858, 24224, 24402, 24412, 24628, 25286, 25351 e 25352 do apenso 37; sessão 884 do apenso 33; RDE18; e, RDE22;
- al. c), no teor da sessão 360 do apenso 5; sessões 12432, 18561, 18563 e 20212 do apenso 37; e sessões 236 e 237 do apenso 33.

Da conjugação de todos estes meios de prova, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido N. M., mediante a colaboração arguidos M. P. (o seu braço direito), S. C. e J. M., vendia cocaína, heroína e canábis na cidade de Braga, sendo que o arguido R. V. lhe prestava um outro tipo colaboração, mediante a entrega de substâncias estupefacientes para satisfazer o seu consumo.
5. E os arguidos S. F. e V. D.? O que dizer a propósito das suas condutas?
Estes arguidos remeteram-se, validamente, ao silêncio.
E se é certo que tal direito não os pode prejudicar, também não deixa de ser verdade que não os pode favorecer.
Isto significa que não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá ao fim ao cabo desfavorecê-lo – vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 22.09.2010, referente ao processo n.º 43/07.0PUPRT.P1 e publicado na internet em www.dgsi.pt/jtrp.
A este propósito, veja-se, ainda, o Acórdão, muito recente, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 11.06.2019, referente ao processo 1267/17.0JAPRT.G1, deste Juízo Central Criminal, Juiz 1, ao citar, por um lado, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.3012 referente ao processo n.º 417/10.2JACBR.C1 onde se diz “mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis, também não pode do seu exercício retirar-se o contrário”, e, por outro, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.05.2019, referente ao processo n.º 520/16.5PAMTJ.L1-9 onde se diz “o arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor de outras provas demonstrativa da sua culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem qual tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dúbio pro reo”.
Dito isto, não restou senão ao tribunal a tarefa de apreciar e concatenar todos os elementos de prova supra discriminados, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova.
Assim, relativamente à arguida S. F., pese embora a negação por parte do arguido N. M., o certo é que decorre das sessões telefónicas, que já enunciámos supra, que a mesma cedia a sua habitação para que os arguidos N. M. e M. P. procedessem aí à venda de substâncias estupefacientes (o N. M. ou o M. P. disseram, muitas vezes, a quem os contactou - com vista à aquisição de substâncias estupefacientes para se dirigirem “ao 5.º andar” e quando, por vezes se enganavam, corrigiam logo a situação; e a circunstância de, por vezes, se dirigirem também ao 1.º andar ou mesmo junto à porta de entrada do prédio onde aquela residia - e reside - não coloca em causa tal conclusão, pois que são muitas s as sessões onde indicam tal local).
Ademais, as testemunhas MA. (então namorada do arguido N. M.) e J.S.M. (que reside no 6.º andar) reportaram tal ocorrência, sendo certo que a segunda afirmou que ali ouvia muito barulho e via muita afluência de pessoas com aparência de consumidores (que, por ser também consumidor, reconhecia facilmente tal estado), o que até foi corroborado pela testemunha T. L..
E, pese embora não tenha resultado da prova directa qual a recompensa para tal auxílio, o certo é que, sendo aquela consumidora, facilmente se depreende que a mesma recebia, em troca, substâncias estupefacientes para satisfazer o seu vício.
No que respeita ao arguido V. D., diremos que para além das compras que efectuou ao arguido N. M., como resulta do ponto 84, al. l), resulta também, de várias sessões telefónicas, que este vendia canábis e cocaína (existem mesmo vários contactos em que o arguido V. D. informa o arguidos N. M. de que já não tem produto, sucedendo ou mesmo o inverso: de entre eles, por ex., sessão 5818 do apenso 5), sendo certo que os objectos que este detinha estão relacionados com esta actividade.

Assim, com base nas sessões telefónicas:
- ponto 114:
- al. a), no teor da sessão 2679 do apenso 5 – o arguido V. D. entrega mesmo a primeira encomenda de “duas”, porque mais tarde o N. M. pede-lhe outras duas (o que significa que ele recebeu efectivamente as anteriores), mas desconhece-se se este último pedido foi ou não concretizado uma vez que se encontra na cidade do Porto.
- al. b), no teor da sessão 11302 do apenso 5.

Da conjugação destas sessões telefónicas, conclui-se, pois, que para além de ser consumidor, o arguido V. D. dedicava-se, igualmente, à venda de substâncias estupefacientes, ainda que numa escala bem menor que a do arguido N. M..
Quanto aos bens apreendidos aos arguidos, há a dizer que resulta à saciedade dos elementos de prova coligidos que a actividade desenvolvida já atingia um nível elevado organizacional, com uma clientela já fixa, com elevadas quantidades de produto adquiridas e vendidas com lucros já de alguma monta (basta atentar às quantidades que adquiriam, com os preços por que compravam e revendiam depois).
E relativamente a alguns bens, em particular o IPAD que foi apreendido aos arguidos A. L. e C. M., é certo que não se provou directamente a sua proveniência.
Porém, na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência como já referimos a propósito do dinheiro que foi apreendido ao arguido L. S. e para onde se remete, por razões de economia processual
No caso vertente, diremos que, considerando os parcos rendimentos do casal (de acordo com as informações do ISS não exerciam, à data, qualquer actividade profissional contrariamente àquilo que pretenderam fazer crer), conjugados com as despesas domésticas normais (renda, água, luz, alimentação, vestuário, infantário, etc… e, ainda, o combustível da carrinha que usavam), não lhes permitiria adquirir bens deste tipo e, como se sabe, de valor elevado em comparação com outras marcas – o IPAD e mesmo o IPHONE -, o que só aconteceu por terem meios económicos advenientes daquela actividade ilícita, não se afastando mesmo a hipótese de terem sido mesmo entregues por algum(ns) consumidor(es) para pagamento do produto estupefaciente, como é normal suceder nestas situações.
Por fim, diremos para a formação de uma convicção sem margem para qualquer dúvida razoável quanto à natureza de cada um dos actos em causa, relativamente a todos os arguidos, não é necessário uma prova directa – de preferência com apreensão e exame laboratorial dos produtos entregues – sobre aquilo que foi objecto das trocas efectuadas e que se depreendem de tudo quanto foi observado.
Na verdade, se um indício isolado não permite concluir de forma minimamente segura pela verificação de um facto, a articulação de vários indícios consentâneos entre si e não contrariados (de forma cabal) por qualquer outro meio de prova (directa ou indirecta) pode legitimamente (e deve) conduzir a julgar provada a factualidade pelos mesmos indiciada.
O mesmo é dizer, no caso do tráfico, que, não sendo bastante a prova da existência de trocas entre uma determinada pessoa e diversos toxicodependentes para daí concluir que se trata de venda de produtos estupefacientes, já o será a articulação, à luz das regras da experiência, dessa prova com a apreensão, ao mesmo agente de tais trocas, de produto estupefaciente e a articulação das referidas trocas, em circunstâncias - trocas rápidas - características da venda desse tipo de produto, com o que resulta da apreensão de outros objectos todos relacionados com o tráfico de estupefaciente e dos montantes monetários apreendidos, tudo conjugado ainda com a circunstância de terem uma actividade remunerada de reduzido valor.
Desta forma, resulta seguro, face aos autos de apreensão, de revista e de busca, complementados e conjugados com os exames laboratoriais e com os exames directos realizados nos autos, terem sido efectuadas as apreensões de substâncias estupefacientes, objectos e dinheiro referidas nos factos provados.
Tais apreensões, revistas e buscas foram confirmadas em audiência de discussão e julgamento pelos militares que as levaram a efeito, descrevendo as operações e apreensões feitas, bem como pelos arguidos.
No que toca aos factos constantes dos pontos 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150 e 151: para além de ter resultado dos depoimentos das testemunhas supra referidas e das próprias declarações dos arguidos (com excepção dos arguidos S. F. e V. D.) no que respeita à forma como actuaram, que estes são imputáveis e têm consciência dos actos que praticam, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram a actuação dos arguidos e das regras da normalidade e experiência comuns, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P..
Desde modo, vistos e analisados todos os referidos meios de prova à luz das já referidas regras da normalidade e experiência e em vista do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P., ficou o tribunal convicto da ocorrência dos factos constantes da matéria de facto e nos precisos termos em que aí constam.
Finalmente, no que respeita à situação pessoal e económica de cada um dos arguidos, fundou-se o tribunal nos relatórios sociais e nos C.R.C.’s supra mencionados; e, ainda, nos depoimentos das testemunhas de defesa supra mencionadas que descreveram, as características de personalidade e condições de vida dos arguidos.
*
No que respeita aos factos não provados, fundou o tribunal a sua convicção negativa quer por ter resultado antes o que consta da matéria de facto, quer pela circunstância de não se ter feito prova nesse sentido, quer por não se ter logrado convencer o tribunal nesse sentido [A.], quer, finalmente, pelo princípio do in dúbio pro reo, que é vigente no nosso direito penal, em matéria de prova, e de acordo com o qual, um non liquet na questão da prova tem de ser valorado sempre a favor do arguido [B.].
A. Encontram-se nesta situação os factos da matéria de facto não provada e constantes da maioria das alíneas.
Assim, convém escalpelizar alguns desses pontos (os mais controversos, pois que as razões que nos levaram a dar como provada a factualidade acima descrita vale inteiramente para a resposta negativa aos factos não provados) e explicar as razões subjacentes à sua não prova.
Desde logo, quanto ao arguido N. M., o tribunal não acreditou que o mesmo trabalhasse juntamente com um dos seus irmãos e auferisse algum rendimento lícito, como mesmo declarou em audiência e foi escrito no relatório social (sendo as fontes o próprio arguido e da progenitora – esta última não iria prejudicar o seu filho).
Na verdade, decorre do enorme manancial de escutas telefónicas e vigilâncias, para além dos depoimentos dos agentes de autoridade que analisámos supra, que tal não correspondia qualquer à realidade.
Ao invés, resulta da concatenação destes meios de prova que este, como aliás refere inúmeras vezes nas sessões telefónicas trabalhava efectivamente “dia e noite”, mas fazia-o no âmbito do tráfico que realizava por si ou através dos seus colaboradores.
Por estas razões, o tribunal não atendeu, nesta parte, às suas declarações.
E o mesmo se diga quanto aos arguidos A. L. e C. M., face às informações do ISS, não colhendo a versão de que trabalhavam, refugiando-se na desculpa de que não efectuavam “descontos”.

Vejamos, agora, algumas alíneas em particular:

- al. a): uma vez que a testemunha AP. afirmou que a menção do ano de 2014 nas declarações que prestou perante magistrado do Ministério Público se deverá a lapso, porquanto os contactos que manteve com os arguidos A. L. e C. M. ocorreram no início do ano de 2017, sendo que a sessão telefónica a que os referimos supra data desde ano, nada mais havendo nos autos que infirme tal afirmação, sendo certo que a mesma beneficia os arguidos.
- al. b): por não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido.
- al. c): uma vez que a única substância estupefaciente que provinha dos arguidos A. L. e C. M. e que a arguida L. A. introduzia no E.P., reportava-se a cocaína, como explicou o arguido R. A..
- al. d): uma vez da sessão telefónica 1 do apenso 46, ocorrida no dia 26.09.2017, não se refere “tomar café”, não se podendo daqui concluir que a conversa mantida com o indivíduo utilizador do n.º ...... se reportasse à actividade de tráfico.
- al. e): da conversa mantida entre o arguido A. L. e o indivíduo utilizador do n.º ......, no dia 30.09.2017, não se pode concluir que a mesma se reportasse à actividade de tráfico. Na verdade, não nos podemos esquecer que até os traficantes mantêm com as pessoas das suas relações conversações normais do dia-a-dia sem que estejam relacionadas com uma qualquer actividade ilícita. E analisado o teor da sessão 100 do apenso 46, verifica-se que o indivíduo o questiona a saber por “onde anda” e dá-lhe conta que o aguarda no “...”. Ora, se é certo que muitas vendas/compras/cedências foram efectuadas neste local, a verdade é que desta sessão sem nenhum outro elemento não se pode extrair tal conclusão.
- al. f), do teor da sessão 284, do apenso 46, não se consegue tirar a conclusão inversa;
- al. g): da análise da sessão 285 do apenso 46, em particular da linguagem usada “cor-de-R.”, não é de todo suficiente para que se possa imputar ao arguido A. L. a venda de alguma substância estupefaciente.
- als. h), x), y), eu) e ev): em decorrência dos relatórios periciais efectuados às substâncias estupefacientes, utensílios e outros produtos.
- al. i): por não se ter logrado provar que o arguido L. S. vendesse também heroína, sendo certo que a explicação que adiantou relativamente ao panfleto que detinha aquando da sua detenção nos pareceu plausível.
- al. j): pelas razões já explanadas a propósito da valoração do depoimento prestado pela testemunha N. F. para onde se remete por razões de economia processual.
- al. l): da análise do teor das sessões 2011, 2071, 2413, 2660, 4453, 4454 e 4459 do apenso 26, não se pode, sem mais, retirar a conclusão que se tratava de uma entrega de substância estupefaciente para ulterior entrega ao irmão B. M. (para introdução no E.P.). Na verdade, o interlocutor do telefone ...... fala em entregar um cartão ao irmão. Ora, ainda que usem recorrentemente, como vimos, uma linguagem codificada, o certo é que este tipo de expressão não foi usada em nenhuma das outras (e inúmeras) sessões telefónicas e não se descortina, neste caso, que se reportasse a algum produto estupefaciente ou que se destinasse efectivamente ao irmão B. M.. Assim, não existindo qualquer outro elemento objectivo a corroborar tal situação, não podemos reconhecer a veracidade da interpretação que foi acolhida no libelo acusatório.
- al. m): do teor das sessões 4859, 5120 e 5150 do apenso 26 em conjugação com o RDE15, não se descortina qual a quantidade de canábis vendida pelo arguido L. S. ao arguido M. J.. E neste ponto convém dizer que as declarações que o arguido M. J. tenha prestado em sede de inquérito perante OPC não valem em julgamento, sendo certo este não solicitou a sua leitura. Ora, ainda que en passant a testemunha J. A. se tenha reportado ao seu conteúdo, a verdade é que tal referência não pode ser atendida pelo tribunal, por constituir prova proibida por lei (arts. 356.º, nº 7 ex vi art. 357.º, n.º 3 e 126.º, todos do C.P.P.). Desta forma, restando apenas as declarações dos arguidos e o teor das sessões telefónicas, não foi possível comprovar-se tal facto.
- al. n): da análise das sessões anteriormente referidas só se apreende, uma vez mais, que o L. S. irá vender produto estupefaciente ao arguido M. J., desconhecendo-se qual o produto, quantidade nem preço, sendo que do RDE15 apenas se vê que os três indivíduos, de entre eles o arguido M. J., subiram à casa do L. S. e depois regressaram. Daqui apenas se pode concluir que lhe vendeu canábis resina, já que ambos o afirmaram, não podendo o tribunal ir mais além. Por último, no tocante à proibição de valoração de parte do depoimento da testemunha J. A., remete-se para as considerações que acabámos de enunciar anteriormente.
- als. o) e p): os arguidos L. S. e M. J. negaram tal ocorrência, sendo certo que nada mais existe nos autos para além das suas declarações. E considerando que o tribunal está impedido, como já vimos, de valorar parte do depoimento da testemunha J. A., tais factos não puderam ser, de todo, comprovados.
- al. r): por ter resultado quer das sessões 7046 e 7302 do apenso 26 (onde se fala em “...”), quer dos documentos apresentados em audiência de fls. 5988/5989 do 26.º vol. e que demonstram que tais importâncias correspondem ao prémio conquistado no jogo “...”, um dos jogos da Santa Casa, como explicou o arguido L. S..
- al. t): a análise do teor das sessões 8799, 17557 e 17643 do apenso 26 não parecem infirmar as declarações do arguido L. S. quando negou esta venda, afirmando que o interlocutor é seu amigo e que se tratou de um encontro ainda que rápido. Bem sabemos que os encontros nesta actividade são normalmente céleres para evitar olhares de terceiros. Porém, também sabemos que o arguido L. S. confessou a quase totalidade dos factos e até foi mais além, tendo o tribunal apurado, inclusivamente, outros factos que não constavam do libelo acusatório, autoincriminando-se. Em face de tal postura e porque a conversação pode efectivamente corresponder à explicação que o arguido L. S. adiantou, o tribunal acolheu à sua versão.
- al. u): uma vez que a sessão 17746 do apenso 26 é pouco clara e considerando as explicações plausíveis do arguido L. S., o tribunal atendeu às mesmas.
- al. v): não existindo nada mais nos autos para além das declarações do arguido L. S., o tribunal atendeu, uma vez mais, às mesmas.
- al. w): a apreensão efectuada nada refere a este respeito, sendo que do RDE26 não se depreende tal situação e as sessões telefónicas 30770, 30929, 30958 e 30968 do apenso 37 não se reportam a tal situação. Ademais, o arguido L. S. só admitiu a venda das 50g (brutos) de cocaína e de 2kg (brutos) de canábis, e que corresponde praticamente àquilo que o arguido N. M. detinha efectivamente no interior do veículo, como resulta do ponto 87 A. i., o que foi confirmado pelo arguido N. M..
- al. aa): por ter resultado provado antes o que consta dos pontos 16 e 121, dando-se aqui por reproduzidas as considerações que tecemos supra acerca do depoimento da testemunha F. B. e das declarações do arguido L. S. nesta matéria.
- al. ae): por ter sido contrariado pelos arguidos R. e B. M. que explicaram que não se reportava a 400 pedras, mas sim a 400€, o que nos pareceu credível, até porque as grandes quantidades de cocaína eram habitualmente compradas aos arguidos A. L. e C. M. e nunca pelas arguidas R. e S. O..
- al. ag): da conjugação das sessões 954, 995 e 1592 do apenso 9 e das declarações da arguida S. O., verifica-se que tal negócio não se concretizou (cfr. Sessão 1592).
- al. al): na sessão 2901 do apenso 9: da conversação resulta que o arguido Buno informa a mãe da ida de uma rapariga, mas em que aquela lhe dá conta de que não tem nada para lhe entregar; relativamente ao indivíduo do sexo masculino, que se trata do N. M., resulta das sessões que o mesmo só irá buscar o produto no dia seguinte, razão por que se deu apenas comprovado que a arguida R. lhe entregou as substâncias estupefacientes no dia 01.09.2017. Ora, pese embora o arguido B. M. tenha confessado este ponto, tal deveu-se certamente ao número elevado de situações descritas no libelo acusatório, mas que por não terem tradução objectiva na sessão, levaram o tribunal a desatender a tal confissão.
- al. ak): da conjugação das sessões 7870, 7875, 7977, 7879, 7966 e 7988 do apenso 9 não se retira que o produto tenha sido adquirido. Ao invés, resulta mesmo que a S. O. tentou por todas as formas arranjar alguém que lho vendesse, o que, no entanto, não conseguiu (“arranjar em lado nenhum”, nem junto do tio nem junto de um tal MJ., como resulta das sessões 8241, 8709, 8724, 8731, 8788 do apenso 9).
- al. na): a compra ocorreu depois das 22h22m, como decorre da sessão 10344 do apenso 9.
- al. aq): da análise da sessão 24686 do CD3 do apenso 9, em comparação com o manancial enorme de sessões telefónicas, podemos afirmar, sem margem para dúvidas, que delas nunca se retira qualquer referência à venda de telemóveis no interior da cadeia, mas sim, apenas e tão-só, de venda de substâncias estupefacientes. Neste ponto, remete-se para a análise que efectuámos a propósito da não valoração do depoimento prestado pela testemunha E. F..
- al. at): resulta das sessões 49858, 49985, 49990, 50250 e 50796 do apenso 9, 2.º vol. que a encomenda é feita a 11, mas só se efectiva a 12.08.2017.
- al. au): das sessões 56465, 56466, 56467 e 57018, verifica-se que este negócio não chegou a concretizar-se (nesta última sessão, diz-se que afinal será o P. R. a fornecer o produto).
- al. av): uma vez que na sessão 57254 do apenso 9, 2.º vol., falam apenas em 250€ para cada um.
- al. aw): uma vez que a compra que o arguido N. M. efectuou ocorreu no dia 21.08.2017 e abrangeu logo as 200 e 140 pedras.
- al. ax): por ter ocorrido no dia 25.07.2017;
- al. az): da sessão 73749 do apenso 9, resulta, antes, que o arguido B. M. pede ao seu irmão P. R. para que a arguida C. F. veja se “entraram 400€” na conta.
- al. bb): o arguido B. M. negou tal facto, sendo certo que a arguida A. G. nada disse a este respeito (no auto de interrogatório). Assim, restando apenas as declarações da arguida ..., sem que haja qualquer outro elemento objectivo que sustente tal afirmação, não poderão as mesmas ser atendidas nesta parte.
- al. bc): por ter resultado antes o que consta do ponto 23.
- al. be): por não ter resultado de qualquer elemento de prova, sendo certo que o arguido P. R. negou tal facto.
- al. bg): da sessão1254 do apenso 14 não se retira que os arguidos L. S. e P. R. estivessem a combinar valores.
- al. bh): da sessão 1336 do apenso 14 resulta que o arguido L. S. entregou “alguma coisa” a um rapaz, mas não se consegue descortinar se foi ou não alguma substância estupefaciente, sendo certo que os arguidos P. R. e L. S. não confirmam tal ocorrência.
- al. bi): da análise das sessões 2836, 2838, 2884, 2846, 2847, 2850 (onde se fala no “...”), 2990 e 2941 do apenso 23, não parece resultar que a venda tenha sido efectuada pelo arguido P. R., o que, aliás, este negou. E pese embora a confissão dos arguidos N. M. e M. P., tal não resulta das sessões indicadas, pelo que não se pôde comprovar tal ocorrência, sendo certo que o arguido N. M. recorria a outros fornecedores, de entre eles, o tal “...”.
- al. bj): das sessões 1420, 1421 e 1423 do apenso 14 resulta que o arguido L. S. arranjou alguém a quem o arguido P. R. pudesse comprar como resulta do ponto 38.
- al. bk): do teor da sessão 1500 do apenso 14 retira-se apenas a existência de uma dívida de 300€ e não uma nova compra de qualquer produto estupefaciente. Ademais, o arguido P. R. não vendia para o arguido B. M., ao invés trabalhavam os dois em conjunto.
- al. bl): da análise das sessões 7786, 7787, 7789, 7790, 7900, 7901, 7903, 7905, 7906, 7911, 7997, 7998, 8040, 8041, 8048, 8055, 8068 do apenso 19, verifica-se que o negócio não chegou a concretizar-se no dia 16.08.2017, uma vez que quando o arguido M. P. lá chegou nem a arguida R. nem a arguida C. F. se encontravam lá (a segunda até avisa que irá trabalhar até à uma e meia da manhã, situação que determinou o regresso do M. P. a Braga sem que tivesse comprado a substância estupefaciente encomendada).
- al bo): uma vez que tais bens pertenciam ao arguido P. R..
- al. bx): resulta de algumas sessões telefónicas o nome “…”. E pese embora o arguido Sérgio seja conhecido também por esta alcunha, como reconheceu, o certo é que as declarações do arguido R. A., nesta parte, não são de todo suficientes para que daqui se possa concluir pela colaboração deste arguido, até porque o mesmo negou tal ocorrência.
- als. by, bz) e ca): por ter resultado antes o que consta dos pontos 68, 69 e 72.
- als. cb) e cc): por ter resultado das declarações da arguida L. A. na audiência.
- al. cp): da análise das sessões 11941, 11943, 1250, 12223 e 12226 do apenso 9, resulta que o Manuel não chegou a ir por causa de um furo no pneu e que o N. M. e o M. P. conseguiram outra boleia.
- als. cs) e em): da sessão 5010 do apenso 19 não se reporta a qualquer venda naquele momento, mas a uma repreensão da S. F. referente a uma queixa do N. M. por este lhe dizer que lhe faltam 225€ das vendas do outro dia. Poderíamos pensar que ela vendia até pela expressão que usa em resposta de que estes pretender viver “à pala das outras pessoas”. Porém, tal conversação não é clara, não se podendo daqui inferir que a arguida S. F. também se dedicasse à venda propriamente dita de substâncias estupefacientes aliadas à cedência da sua habitação para tal efeito. Aliás, diga-se que das inúmeras sessões telefónicas o que ressalta é a ida de consumidores à casa desta por indicação do M. P. e do N. M. para nesse local efectuarem a troca e não de qualquer venda desta a consumidores.
- al ct): resulta das sessões 5470 e 5481 do apenso 19 que o arguido M. P. se engana já que fala em três indivíduos, mas depois só enuncia dois indivíduos a quem vendeu um grama de cocaína que dividiram entre si.
- al. cu), dy) e dz): como também não é clara a sessão 5972 do apenso 19 em que a arguida S. F. pede ao N. M. para ir buscar o “vinho”. E se é verdade que o arguido N. M. usa muitas vezes esta expressão para dissimular que se está a reportar a heroína (tinto) ou a cocaína (branco), o certo que do desenrolar da conversação não se consegue apreender o real significado, em comparação com tantas outras sessões em que se alcança tal sentido sem dificuldade. Por isso, daqui não se pode inferir que a mesma armazenasse e preparasse substâncias estupefacientes.
- al. cx): a análise das sessões 8351 e 8352 do apenso 37 mostram que, em 09.08.2017, o arguido não J. M. não quis entregar-lhe o produto e que, por isso, o arguido N. M. lhe pede para vir ter consigo, excluindo-se assim a intervenção do J. M..
- al. cy): as sessões 233, 238, 241, 246, 247, 269, 309, 310 e 345 do apenso 37 demonstram que, neste dia, o abastecimento oorreu no bairro do ... com o T. L..
- als. db), dc), dd), df), dg), du) e dv): ainda que tenha ocorrido um número elevado de vendas/compras não se conseguiu, contudo, apurar o seu número exacto nem tampouco por aproximação, sendo certo que os arguidos e as testemunhas negaram tais factos.
- al. bk): as sessões 957 e 968 do apenso 25 não são claras, não se podendo daqui inferir a concretização do negócio, sendo certo que tal é negado pelo arguido M. P..
- al. dl): da sessão 5180 do apenso 19 resulta que quem entrega o produto no dia 13.08.2017, pelas 22h10m é um dos irmãos do M. P. e não o próprio M. P..
- al. dm): das sessões 1018, 1021, 1023 1024, 1026, 1027, 1035, 1037 1039, 1040, 1041, 1043, 1044, 1045, 1046, 1049, 1051, 1053, 1057, 1058, 1121 e 1123 do apenso 25 depreende-se que só ele irá ao bairro do ... no dia seguinte, ou seja no dia 15.08.2017.
- al. do): resulta do RDE16 que a venda ocorreu 21h16m e as sessões 5227, 5230 e 5232 do apenso 37 confirmam esta hora.
- als. eb), ec), ed), ee), ef), eg), eh) e ei): das sessões 2061, 2075, 2337, 2424 (nesta o N. M. até diz para “aparecer no café ...”), 6498, 12336, 12337 e 12339 e 12352 do apenso 5, não se retira, em nenhuma delas, que o(s) indivíduo(s) se tivessem deslocado a mando do N. M. ou do M. P. à casa da S. F. para aí se abastecerem, não existindo para além disso qualquer outro elemento objectivo (por ex. RDE, imagem de videovigilância ou depoimento de alguma testemunha) que permita dizer que tal sucedeu nesses dias e horas e com tais indivíduos, sendo certo que os arguidos N. M. e M. P. vendiam as substâncias em vários locais, inclusive nas imediações da habitação desta.
- als. en) e eo): as testemunhas J. P. e P. L. não confirmaram tal situação, sendo certo que a arguida S. F. se remeteu ao silêncio, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que sustentem tal factualidade.
- al. eq): do teor da sessão 10631 do apenso 5 apenas resulta que o arguido V. D. foi contactado pelo N. M. e que se vai encontrar com ele, nada mais resultando para além disto.
- al. es): no dia 14.08.2017 o arguido V. D. vendeu 3 placas de canábis ao arguido N. M. e não de cocaína, porquanto o N. M. tinha acabado de informar os seus clientes que já tinha cocaína - sessões 2957 e 2959 do apenso 5, sessões 6550, 6527, 6529, 6536, 6539, 6542, 6686, 6693 e 6693 do apenso 19, razão por que o produto vendido só poderia ser canábis.
- al. et): as testemunhas J. P. não confirmou tal situação, sendo certo que o arguido V. D. se remeteu ao silêncio, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que sustentem tal factualidade.
- als. ex), ey) e ez): por não ter sido feita prova válida nesse sentido pelas razões já aduzidas supra.
B. Encontram-se nesta situação os factos da matéria de facto não provada as alíneas que se seguem.
- als. k) e z): em face da análise das inúmeras sessões telefónicas não resulta à evidência, como se exige nesta sede, que o arguido L. S. soubesse que as compras de canábis, que intermediou, se destinassem, pelo menos em parte, a serem introduzidas no E.P. pelo irmão B. M., até porque nas duas ocasiões em que vendeu directamente aos irmãos cocaína e canábis as mesmas foram revendidas ao arguido N. M., pelo que poderia naturalmente pensar que o destino das outras fosse o mesmo.
Poderá dizer-se que o arguido L. S. poderia ter desconfiado de tal situação e em resultado dessa desconfiança procurasse saber a verdade e, ao fim a o cabo, tivesse sabido e se tivesse conformado com tal situação.
Porém, da conjugação de todos os elementos de prova não conseguiu, para além de toda a dúvida razoável, alcançar esta certeza.
- al. ay): da conjugação das sessões 233, 238, 241, 246, 247, 269, 309, 310 e 345 do apenso 37 resulta que o arguido N. M. fala com o arguido B. M. para se deslocar ao bairro .... Porém, resulta que o arguido N. M. convida o T. a ir ao “...?”, o que este aceita, e que contacta um outro fornecedor, cuja identidade não se logrou apurar e utilizador do n.º ......, no sentido de aí se deslocar. Ou seja, pese embora tenha existido aquela primeira conversa com o arguido B. M., o certo é que tal não significa que aquele lá tenha ido efectivamente - aliás decorre das inúmeras sessões que muitas vezes dizia que ia ao bairro do … e depois não chegava a concretizar-se.
Assim, subsistindo a dúvida sobre a ocorrência de tal facto, e pese embora a confissão do arguido N. M., sendo certo que quer o arguido P. R. quer o arguido B. M. não se reportaram a tal situação e o arguido M. P. declarou não se ter deslocado nesse dia à cidade do Porto, não foi possível comprovar-se tal ocorrência.
- als. bs) e bu): e o mesmo se diga relativamente à arguida C. F., para além de ter tido uma intervenção muito limitada, diremos que também assistiu a vendas no exterior, situação que a poderia levar a pensar que as importâncias depositadas adviessem de tal ocorrência. Como também poderia ter-se inteirado da situação na sua globalidade e se ter conformado com tal situação. Todavia, pelas mesmas razões que avançamos em relação ao arguido L. S., também quanto a esta arguida, não conseguiu o tribunal ultrapassar esta dúvida.
E assim sendo, relativamente a estas duas alíneas, o tribunal ficou com uma dúvida insanável sobre se estes arguidos terão ou não praticado este factos que lhes são também imputados e em referência nos autos, pelo que, em conformidade com o princípio do in dúbio pro reo, decorrente do princípio de presunção de inocência do arguido, consabidamente de raiz constitucional, que é vigente no nosso direito penal, e de acordo com o qual, um non liquet na questão da prova tem de ser valorado sempre a favor do arguido, na impossibilidade de concluir com segurança sobre a verificação dos factos descritos nos não provados, deram-se os mesmos como não provados.»
*
III – O Direito

Questão prévia.

Como se disse, a arguida S. C., na resposta prevista no n.º 2 do artigo 417.º do C. Processo Penal, veio invocar a inconstitucionalidade do que considerou ser uma determinada interpretação do artigo 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, acolhida no acórdão recorrido.
A este respeito lembramos que o ensejo proporcionado por tal acto processual não tem a virtualidade de abrir ao arguido ou a outro sujeito processual um novo espaço para a ampliação do objecto do recurso que tenha sido interposto, tal como ele emerge das conclusões da motivação oportunamente oferecida. Serve apenas para lhes conferir a possibilidade de se pronunciarem sobre o parecer emitido pelo Ministério Público na fase inicial do recurso, nos casos em que este Órgão não se tenha limitado a apor o seu visto nos autos, ou seja, afinal, para concretizar, nessa fase processual, o princípio basilar do contraditório.
Como já se anotou e é jurisprudência pacífica, são as conclusões da motivação que definem, de forma definitiva, o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal ad quem.
Portanto, a questão apenas suscitada naquela resposta pela arguida S. C., na vertente da referida inconstitucionalidade – não na do enquadramento jurídico dos factos – não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação no âmbito do recurso, porque não foi levada às conclusões da sua motivação (1).

1. As nulidades.

1.1. A omissão de pronúncia.

Alega a recorrente S. C. que, tendo requerido (dias antes da prolação do acórdão) que a condenação que viesse a ser proferida quanto a si não fosse inscrita no seu CRC, o Tribunal a quo até à presente data omitiu a pronúncia sobre tal questão, o que, em seu entender, configuraria uma nulidade insanável.
O artigo 379º, n.º 1, al. c) do CPP determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
No requerimento enviado via citius em 8.7.2019 [referência 8878168], a arguida veio requerer que «a decisão de condenação a ser proferida não seja inscrita no registo criminal».
Aberta vista, o Ministério Público exarou a seguinte promoção: «Visto. Oportunamente, após a prolação do acórdão e na eventualidade da condenação da arguida, nos pronunciaremos sobre o requerido».

Na sequência, foi proferido o seguinte despacho em 11.07.2019 [referência 64313078]:
«Fls. 6667 do 28.º vol.: Visto. Aguardem os autos cfr. promovido no ponto IV de fls. 6671 verso do 28.º vol.»
Inexiste, portanto, omissão de pronúncia da questão suscitada pela recorrente por parte do Tribunal a quo, que relegou a sua apreciação para momento posterior à prolação do acórdão, tal como lhe estava consentido pelo disposto no art. 13º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5/5.
Aliás, tratando-se de questão cognoscível após a prolação do acórdão, a circunstância de este não conter pronúncia sobre a mesma não acarretaria a sua nulidade, muito menos insanável (cfr. artigo 119.º do CPP).
Improcede, portanto, tal arguição.

1.2. A falta de fundamentação.

Sustentam os arguidos B. M. e C. M. que o acórdão enferma de nulidade, por falta de exame crítico das provas, nos termos do art. 379º, n.º 1, a), com referência ao art. 374º, n.º 2, ambos do CPP.
A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade (2). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (3) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (4). A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz.
A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena.
Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu n.º 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (5).
O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (6).
É ponto assente que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras.
«A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.» (7).
«A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas. É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.» (8).
Também se anota no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 573/98 (9) que a decisão sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado».
Temos assim como certo que a não enumeração na sentença de algumas das provas produzidas e a consequente falta de exame crítico de todas ou de cada uma delas, explicitando as razões que levaram o Tribunal a dar crédito a umas e a descredibilizar outras, gera a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação da mesma (10).
Mas, por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente ou errada (11).
Os mencionados recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, mas não explicitam a vertente do acórdão que, no seu alvitre, enfermaria de tal vício, mas, ainda assim, tudo leva a crer que apenas têm em mira os meios de prova de que o Tribunal a quo se socorreu.
Ora, analisando a decisão criticada, é por demais patente que a alusão ao vício da nulidade em questão é completamente despida de sentido: em face da argumentação dos recorrentes, aliás, não concretizada, o que os mesmos pretenderiam demonstrar é, sim, a carência de prova para considerar como provados os factos que levaram à sua condenação e não a omissão de exame crítico da prova.
Efectivamente, o extenso teor da decisão criticada permite inferir, à luz do acima exposto, que as Senhoras Juízas ficaram convencidas da realidade dos factos que arrolaram como assentes e indicaram o percurso ou o raciocínio lógico que as conduziu a essa convicção, de modo bastante a este Tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial), possibilidade que se estende, inevitavelmente, a qualquer destinatário directo e aos demais cidadãos: as Julgadoras esclareceram, no essencial, as razões do seu convencimento para darem como provado que os arguidos nos circunstancialismos descritos protagonizaram as condutas que ficaram a constar do rol dos factos provados.
Portanto, a decisão sobre a matéria de facto não padece, manifestamente, de falta ou, sequer, de insuficiência de fundamentação, antes nela se esclarece, perfeitamente, as razões pelas quais a mesma se formou.

1.3. A alteração substancial de factos.

Alega o recorrente B. M. que o acórdão também está «ferido de nulidade porque da motivação ressalta de forma inequívoca que o tribunal detetou outro crime [associação criminosa, tipificada no art. 28º do DL nº 15/93] que representa e se cristaliza processualmente numa alteração substancial dos factos que não foi comunicada», arrastando tal omissão a nulidade do julgamento.
De acordo com o art. 379º, n.º 1, al. b, «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos artigos 358.º e 359.º».
Nos termos deste último normativo, «uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância» (n.º 1), mas «a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo» (n.º 2), dispondo, todavia, o n.º 3, que «ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos factos novos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal».
De acordo com a definição constante da al. f) do art. 1º, “alteração substancial dos factos” é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

De acordo com o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque (12), a noção legal de alteração substancial dos factos é composta pelos seguintes requisitos:

- Ser uma alteração dos factos, não a integrando a mera alteração da qualificação jurídica, sem que haja qualquer modificação daqueles.
- Ser uma alteração dos factos relevantes para a imputação de um crime ou para a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, só a constituindo, pois, a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstrata mais grave. A modificação dos restantes factos constitui alteração não substancial, desde que relevantes para a decisão da causa.
- Ter por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (mesmo que não haja crime diverso).

Ainda segundo o mesmo autor, essa diversidade do crime afere-se da seguinte maneira:

- Não há crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo “facto histórico unitário” (composto por todas as ações do agente que tenham “um conteúdo ilícito semelhante e uma estreita continuidade espácio-temporal”).
- Não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal nem constituam um outro “facto histórico unitário”.
- Não há crime diverso se o bem jurídico protegido pelo tipo criminal imputado na acusação abranger o bem jurídico protegido pelo tipo criminal resultante dos factos novos.
- Não há crime diverso se não se provarem os factos da acusação, com a consequência da absolvição de alguns dos crimes imputados ou a condenação por crimes de menor gravidade.

Ora, a alusão do recorrente a este vício, em particular, é completamente ininteligível, uma vez que não existe na matéria de facto qualquer elemento que a consubstancie nem aquele foi condenado pelo crime ventilado.
Em suma, o recorrente não se mostra condenado com base em qualquer facto que não constasse da acusação, o que afasta a ocorrência de uma qualquer alteração de factos, substancial ou não substancial, e, consequentemente, a verificação da invocada nulidade, assim improcedendo a questão em análise.

2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o art. 412º, nºs. 3, 4 e 6, do mesmo diploma se refere.

2.1 Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, als. b) e c) do CPP.

Na censura que formulam à decisão recorrida, enquanto o recorrente B. M. invoca a contradição insanável entre o que se deu como provado e não provado e o erro notório na apreciação da prova, a recorrente C. M. alude à contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, mas ambos convocando esta, também neste conspecto dos vícios do cardápio, o modo como o Tribunal de 1ª instância apreciou e valorou a prova produzida em audiência, ou seja, o erro de julgamento.
Ora, quanto a tais vícios, seria suposto que a impugnação deduzida incidisse no eventual erro na construção do silogismo judiciário, não no chamado erro de julgamento, a injustiça ou a desadequação da decisão proferida ou a sua não conformidade com o direito substantivo aplicável (13). Tratar-se-ia, nessa vertente, de saber se na decisão recorrida se reconhece qualquer desses vícios, necessariamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O que significa que só assumem tal natureza os erros (formais) constatáveis pela simples leitura do teor da própria decisão, não sendo admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes da própria audiência de julgamento (14). Apenas será de admitir a conveniência ou a cautela de, ainda assim, sindicar a fundamentação que haja sido feita sobre os factos provados e não provados, para se fazer uma avaliação correcta e poder concluir se, afinal, para um facto em aparente contradição com a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, não foi fornecida naquela fundamentação um qualquer esclarecimento que torne compreensível o julgamento efectuado: por exemplo, se um facto dado como provado (ou não provado) contraria o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, só a clara explicitação do percurso trilhado para a formação da respectiva convicção e a razoabilidade desta poderão legitimar a sua aquisição processual.
Assim, o vício atinente à contradição insanável de fundamentação ou entre esta e a decisão, como resulta da letra da alínea b) do art. 410º, consiste numa incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, na fundamentação ou entre esta e a decisão. E respeita não só à contradição na própria matéria de facto (entre os factos provados ou entre estes e os não provados), mas também à contradição na fundamentação probatória da matéria factual.
Este vício só se deve e pode ter por verificado, pois, quando ocorre um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é susceptível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
Segundo tem esclarecido o Supremo Tribunal de Justiça, o vício em causa «só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados» (15). Ou, ainda, como se asseverou no acórdão do mesmo Tribunal de 20/04/2006 (16): «O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão».
Em suma, ocorre esse vício quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
E, quanto ao vício contemplado na alínea c) de tal preceito, a jurisprudência tem considerado apenas como tal os erros que, ponderados os factos provados e não provados, advêm de o tribunal ter retirado uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem duma análise racional ou em violação das regras de experiência comum, e que, por isso, não escapa à análise do homem médio (17). Assim, apenas existe o vício do erro notório na apreciação da prova quando, de acordo com o texto da sentença, o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (18). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, traduzido, basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (19) ou dar-se como não provado o que não pode ter deixado de ter acontecido.
Como linearmente se extrai, no caso em apreço, não se constata pela simples leitura do teor da decisão recorrida os vícios (formais) que os recorrentes lhe assacam, com os mencionados contornos que a lei lhes oferece, aliás, incompatíveis com os próprios termos do respectivo arrazoado recursivo: para além de os factos considerados provados não serem contraditórios em si mesmos ou com aqueles que foram dados como não provados ou com a fundamentação que sobre eles incidiu, também não se vislumbra que a apreciação dos meios de prova tivesse afrontado qualquer princípio jurídico ou as regras da experiência comum.
Neste segmento, cumpre apenas realçar que as objecções expendidas em torno da alegada factualidade nada têm a ver com os vícios invocados, antes se prenderiam, realmente, com a questão de saber se a prova produzida permitiria ou não a sua aquisição processual e, por isso, só nessa sede poderiam ser ponderadas.
Especificamente quanto à putativa contradição invocada pelo recorrente B. M., do texto da decisão recorrida, por si só considerado e sem necessidade de grandes desenvolvimentos, somos forçados a concluir que a mesma não se verifica:
Por um lado, retira-se da matéria de facto provada por ele focada, em suma, que os arguidos A. L. e C. M., no período temporal em causa, eram os principais fornecedores de cocaína ao arguido B. M. e os mesmos também lhe venderam, regularmente, heroína, assim como lhe venderam e/ou cederam canábis resina, em diversas ocasiões.
Por outro, na decisão recorrida, considerou-se não provado que os ditos arguidos C. M. e A. L. fossem os grandes fornecedores de heroína ao mesmo B. M. nem que lhe tivessem vendido placas de canábis resina, semanalmente introduzidas no EP.
É, pois, fácil de constatar que não existe qualquer incompatibilidade ou incongruência lógica entre os assinalados pontos da decisão.
E é também evidente que a “contradição insanável” entre a fundamentação e a decisão que a recorrente C. M. vislumbrou existir foi, por ela própria, conexionada com a desconsideração, que pretenderia obter, da matéria de facto à mesma atinente, argumentando que parte dos elementos probatórios que contribuíram para essa decisão teriam sido ponderados indevidamente, pelas razões que indica. O que significa, naturalmente, que tais razões, ainda que não deixem de ter de ser abordadas noutra sede, nada têm a ver com o putativo vício formal, não constatável pela simples leitura do teor da decisão recorrida.
O que está verdadeira e unicamente em causa nos recursos é que os recorrentes não se conformam com a versão sobre a matéria de facto acolhida no julgamento proferido pela 1ª instância, aí fazendo radicar os aludidos vícios que apontam à decisão recorrida: os recorrentes invocam a existência destes vícios fora das analisadas condições legais, pois que não logram demonstrar, através da análise estribada apenas na leitura do próprio texto da decisão recorrida a existência de qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum.
Por conseguinte, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida nesta vertente.

2.2. O erro de julgamento.

Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.
Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo.
Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP: o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do citado n.º 3 (20).
A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law.
Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º.
É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (21).
E, nessa senda, a análise da impugnação tem de ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada.
Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum.
Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo estabelece a imposição de uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não obstante a carência de prova de que os factos a este imputados foram por ele protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo.
É certo que se a prova não pressupõe uma certeza absoluta também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (22). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (23).
É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (24), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência».

Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (25).
Como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida.
É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto, como já se salientou, se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência.
Realmente, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (26), seja ou não vítima (ofendido), desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (27).
*
Apenas a arguida C. M. ensaiou impugnar amplamente a matéria de facto, em moldes que infra serão escalpelizados, não tendo os demais recorrentes questionado «a verosimilhança das ilações retiradas de uma apreciação crítica das provas», nas palavras do arguido N. M.. No entanto, este último, incoerentemente, contestou o uso pelo Tribunal a quo de presunções judiciais, defendendo que o mesmo assenta numa interpretação inconstitucional do art. 127º do CPP, com a argumentação que passamos a debater.
*
2.2.1. A inconstitucionalidade do art. 127º do CPP, interpretado no sentido de permitir o recurso a presunções judiciais.

Almejaria o recorrente N. M. impugnar a validade da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por assentar em presunções judiciais. Para tanto, ventilou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do C. P. Penal, acolhida na decisão recorrida, de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do C. Civil, considerando que tal interpretação, viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentação estatuído no artigo 205º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.
É certo que o recorrente não concretiza tal alvitre, apenas se limita a propalar genericamente que a interpretação admitida na decisão recorrida viola aqueles princípios constitucionais, sem identificar os motivos concretos em que se alicerçaria essa sua conjectura.
Como se sabe, não basta invocar uma qualquer inconstitucionalidade, mesmo que com um eventual reportório doutrinário do que se entenda por cada princípio constitucional: de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «[n]ão basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada a alegação» (cf. acórdão n.º 410/01 (28)), pois, para além de se indicar o preceito da lei fundamental violado e de se expor em que consiste doutrinariamente tal princípio, é essencial demonstrar o conteúdo factual em que essa violação se traduz. De outro modo, a suscitação de uma inconstitucionalidade não passa de uma afirmação vaga e inexpressiva que conduz a uma ausência de alegação.
Ora, o recorrente não alega o conteúdo da violação dos princípios que enuncia, por reporte a qualquer ponto da decisão impugnada.
Ainda assim, entendemos que se impõe a este Tribunal, no âmbito da sua competência, apreciar, brevemente, se da fundamentação da decisão recorrida resulta a violação de algum dos aventados princípios constitucionais.

Vejamos.

Como se retira do teor da fundamentação da decisão, as Sras. Juízas recorreram a presunções judiciais e fizeram-no de forma expressa (ponto 16) relativamente às quantias monetárias apreendidas, extraindo a ilação de que as mesmas eram resultantes da actividade de tráfico e destinavam-se à aquisição de substâncias estupefacientes, por reporte à própria actividade de tráfico exercida e reconhecida pelos arguidos, bem como às indicações manuscritas dos seus clientes, e de modo implícito ao pronunciarem-se sobre os factos atinentes ao elemento subjectivo, ao considerarem que a materialidade objectiva efectivamente demonstrada não consentiria «outra leitura senão a de que os arguidos, na medida dos comportamentos que prosseguiram, agiram com vontade intencionalmente direccionada, de forma consciente» a atingir o resultado realmente alcançado.
Assim, estes particulares segmentos da decisão censurada, poderiam ter constituído um eventual argumento para o recorrente estribar, em concreto, a sua tese.
Mas nem aí o mesmo teria razão.
Ainda que o Tribunal a quo se tenha socorrido de prova indirecta para ter por demonstrados os factos relativos à proveniência e à finalidade das quantias apreendidas e aos factos relativos ao elemento subjectivo (dolo) com que os arguidos actuaram, fê-lo também no confronto com os elementos objectivos que abundantemente ressaltaram das declarações pelos mesmos prestadas e com as quais admitiram os factos dados como provados.
Na verdade, atente-se que quase todos os arguidos prestaram declarações sobre os factos que lhe eram imputados, reconhecendo-os na sua maior parte, como sucedeu com o recorrente.
Assim, apurados os factos externos, na sua vertente objectiva, os factos atinentes às aludidas proveniência e finalidade, bem como os integrantes do dolo dos crimes em causa, mesmo sem confissão do arguido, são extraíveis dos primeiros, uma vez que não reste qualquer dúvida da sua verificação.
Como parece claro, o princípio da livre valoração da prova globalmente produzida em audiência, designadamente quanto ao comportamento aí assumido pelos arguidos, sob pena de estar descoberta a forma de estes se eximirem da respectiva responsabilidade, não pode ser postergado em situações em que os mesmos se remetam ao silêncio (total ou parcial), desde que resulte indirectamente demonstrado que tinham o conhecimento e a vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e a intenção de obter aquele determinado resultado.
Especificamente em relação ao elemento subjectivo da infracção, tem de se fazer uso das regras da experiência comum. Na verdade, a sua demonstração probatória – não existindo confissão – não pode ser feita directamente, designadamente, através de prova testemunhal. Tratando-se de um elemento da vida interior – ou, dito de outro modo, de factos do foro psicológico – do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente, só podem deduzir-se ou inferir-se de dados que, com muita probabilidade, o revelem.
A prova dos factos que integram o dolo terá então de ser feita por inferência: sendo factos indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através da conjugação da prova de outros factos objectivos que com eles normalmente se ligam, designadamente, através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos objectivos integrantes do ilícito, com as regras de normalidade e da experiência comum (29).
Podemos, pois, concluir que a proveniência e a finalidade visada com as quantias apreendidas, bem como o elemento subjectivo do tipo legal de crime se inferem, por presunções naturais, dos factos materiais correspondentes à acção objectivamente considerada.

Pese embora o Código de Processo Penal não faça qualquer menção à utilização de presunções judiciais, a ela se refere, p. ex., o acórdão do STJ de 27-05-2010 (30), nos seguintes termos:

«I- Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser direta e imediatamente percecionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. II - Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC). III - As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objeto direto imediato de prova, sendo exatamente através deste que, uma vez determinado, usando do seu raciocínio e das máximas da experiência de vida, sem contrariar o princípio da livre apreciação da prova, intenta formar a sua convicção sobre o facto desconhecido (acessória ou sequencialmente objeto de prova).»

No mesmo sentido, esse Supremo Tribunal escreveu no seu Acórdão de 10/1/2008:

«São admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova direta» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (Art.º 127.º do CPPenal). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extração - por presunção judicial - de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
E a conformidade constitucional de tal interpretação também vem sendo reiteradamente afirmada na jurisprudência do Tribunal Constitucional – Órgão a que, entre nós, incumbe, especificamente, administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (art. 30º da LOSJ) –, como asseverou no seu Acórdão n.º 391/2015, de 12/8, publicado no DR Série II de 16/11/2015 (31), ou no mais recente Acórdão n.º 521/2018 de 17-10-2018 (p. 321/2018) (32), com a seguinte síntese: «Não é julgada inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal».
Assim, em processo penal, é legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, na medida em que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do CPP), que é o que sucede com as presunções, que o art. 349.º do CC qualifica como as ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351.º do mesmo Código).
Como se disse, no domínio da questão de facto, nomeadamente da prova, emerge como estruturante do processo penal o princípio da presunção de inocência, de que decorre o princípio in dubio pro reo, enquanto garantia subjectiva da defesa, expressa na imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Em caso de persistente dúvida após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, o tribunal deve decidir em sentido favorável ao arguido.
Todavia, o recorrente não impugnou a matéria de facto ao abrigo do art. 412º, n.º 3 do CPP, e, por isso, não pode estar em causa a sindicância do concreto julgamento realizado, na vertente da valoração da prova, nem, consequentemente, a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa com que naquele se operou, face ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
No conhecimento da questão aqui suscitada, retomamos a já afirmada admissibilidade, no processo penal em geral, do recurso a presunções judiciais, ou a prova indirecta, de que o tribunal a quo lançou, embora apenas ao nível dos aludidos elementos, tendo a restante matéria factual resultado das declarações dos arguidos, incluindo o próprio recorrente.
E fê-lo com uma exaustiva e convincente fundamentação da matéria de facto, donde resulta abundantemente de que meios de prova se socorreu para chegar ao apuramento dos factos.
No caso concreto, tal como ressalta da decisão recorrida, não se suscitou ao Tribunal a quo qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados. Ou seja, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada – qualquer ausência de certeza do Tribunal sobre a factualidade que foi imputada ao arguido, nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação assumida.
Resulta inequívoco da fundamentação do Tribunal a quo quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que o recorrente e os demais arguidos, praticaram os factos tidos por provados. O Tribunal em momento alguma deixa transparecer qualquer dúvida no processo de decisão, justificando a opção pelos meios de prova de que se socorreu, concluindo em conformidade com esses meios de provas.
Por conseguinte, contrariamente ao que defendeu o recorrente, a utilização de presunções naturais ou judiciais, em articulação com o princípio da livre apreciação da prova, como no acórdão recorrido se fez quanto à proveniência e finalidade das quantias monetárias apreendidas e quanto ao elemento subjectivo, não colide com o princípio da presunção de inocência do arguido, nos moldes que resultam da sua fundamentação. Tal presunção judicial, baseou-se em factos objectivos estabelecidos por prova directa, resultantes das declarações dos arguidos, coadjuvada com a prova documental carreada para o processo.
A invocada exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º, n.º 1, da CRP) que, como acima (ponto 1.2) dissemos, implica que seja exibida às partes e à comunidade a racionalidade dos motivos da decisão, o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação exteriorizar aptamente as premissas que presidem à sua conclusão e o respectivo juízo de valoração, como condição da inteligibilidade da decisão.
Mas, por assim ser, a utilização de presunções judiciais também não é incompatível, antes convive, com o dever de fundamentação das decisões judiciais, com a exibição da explicitação clara do processo lógico a este dever inerente.
Por conseguinte, a mencionada interpretação da norma constante do artigo 127º não viola qualquer princípio constitucional: o recurso a presunções judiciais não está vedado ao tribunal – nomeadamente, na falta de confissão de factos concernentes ao elemento subjectivo da infracção ou a outros não demonstrados directamente – e o seu uso só implicaria a violação do princípio da presunção de inocência (e o do in dubio pro reo) perante o reconhecimento de que um determinado facto teria sido tido como provado não obstante o estado de dúvida em que o tribunal permaneceu quanto à respectiva realidade.
Nessa conformidade, improcede a argumentação oferecida neste conspecto.
*
2.2.2. A impugnação deduzida pela recorrente C. M..

Esta recorrente reputou a decisão recorrida de eivada de erro de julgamento, aludindo, em termos genéricos, a uma «interpretação subjectiva do Tribunal», «uma apreciação arbitrária, discricionária e casuística da prova», sem apresentação da «motivação da convicção, de forma tanto quanto possível de uma forma lógica e racional, nem tão pouco completa, nem sequer também a análise crítica de toda a prova produzida e examinada, tendo sido desconsiderada análise de prova que levaria à absolvição da Recorrente, quanto mais não seja em obediência ao Princípio Constitucional “in dubio pro reo”».
Concretizou, depois, essa imputação, dizendo que a decisão foi assente em provas proibidas, referindo-se aos depoimentos de A. G., B. R. e A. P., bem como no depoimento da testemunha Cabo A., que apelidou de assente em “questionável e duvidosa percepção”, “faccioso” e “uma mentira escabrosa”.
Para configurar a dita proibição da valoração dos mencionados contributos de A. G., B. R. e A. P., a recorrente invocou a violação pelo Ministério Público do dever de lealdade processual para com os mesmos, alegando: em relação à primeira, que em 20-12-2017, no decurso do inquérito, inquiriu-a como testemunha e, passados 45 minutos, constituiu-a como arguida e fez constar no auto de inquirição como arguida as declarações feitas enquanto testemunha; quanto aos demais, que, apesar de serem ambos suspeitos, pois confessaram implicitamente terem cometido crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, procedeu à sua audição como testemunhas, com sujeição à obrigação de depor e com verdade, sob pena de incursão em responsabilidade criminal, assim utilizando um “meio enganoso” e desrespeitando o princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
Com essa argumentação, concluiu que a actuação do Ministério Público – «que se serviu a seu bel-prazer do depoimento de testemunhas que deveriam ter sido constituídos arguidos e do depoimento da arguida A. G. prestado na qualidade de testemunha» – constituiu «um método de obtenção de prova contrária à lei, resultando em prova proibida, pelo que outra solução não pode restar que não a da nulidade dos depoimentos prestados por A. G., B. R. e A. P.». Acrescenta que o Tribunal recorrido «afirma peremptoriamente que assentou a sua decisão de condenar a Recorrente porque considerou o depoimento destas testemunhas credíveis (apesar de deverem ser declarados nulos)»

Que dizer?

Desde logo, afigura-se-nos descabida a preocupação que a recorrente exterioriza relativamente à posição processual das pessoas a que alude. Com efeito, a sua co-arguida A. G. nem sequer impugnou a decisão que a condenou neste processo e os depoimentos em inquérito dos referidos B. R. e A. P., ao invés do alegado, não redundaram na sua auto-incriminação, pois os mesmos mantiveram a qualidade de testemunhas, na qual deram o seu contributo em julgamento para a descoberta da verdade processual.
De qualquer modo, as alegadas irregularidades supostamente cometidas em inquérito não mereceriam a almejada pronúncia por parte do Tribunal recorrido, porque não seriam enquadráveis no número (clausus) dos vícios cominados como nulidades insanáveis (cf. art. 119º do CPP (33)), nem por parte deste Tribunal de recurso, porque também não configurariam uma qualquer das nulidades assacáveis ao acórdão sob exame (cf. art. 379º do mesmo código).
Por outro lado, se é certo que se repercute na invalidade (nulidade) da decisão proferida sobre a matéria de facto uma valoração eventualmente feita de prova que, sendo proibida, não tenha sido ignorada, não o é menos que todas as provas que não forem proibidas por lei são admissíveis e apreciadas livremente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, bem como que apenas não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas (arts. 125º, 127º e 355º do CPP).
A alegação da recorrente, pelos seus próprios termos, é obviamente insusceptível de consubstanciar a valoração de um meio proibido de prova, por não se reconduzir a qualquer método de obtenção da prova previsto no art. 126º (tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral das pessoas ou intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações), recaindo antes no âmbito da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º e sindicável em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A recorrente, apesar de se insurgir contra a decisão recorrida, focou-se, não nos meios em que se estribou a convicção nesta expressa e no modo como se formou, mas, sim, no que, alegadamente teria sucedido em inquérito. Ora, a censura que a recorrente endereça a tal decisão por ter considerado credíveis os aludidos depoimentos só poderia ser ponderada no âmbito do recurso se a mesma tivesse estruturado adequadamente a sua impugnação ampla.
Com efeito, arredada a pretensão à declaração da nulidade dos depoimentos prestados por A. G., B. R. e A. P., lembra-se que a recorrente teria de sustentar a sua impugnação, essencialmente, na apreciação que fizesse da prova produzida ou examinada em audiência e cumprir, com rigor, o acima apontado ónus legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Porém, nas conclusões com que delimitou o objecto do recurso, não identificou – nem bem nem mal – os concretos pontos de facto impugnados e propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa e, quanto a estes, não indicou (na motivação do recurso) as passagens concretas da gravação que, supostamente, sustentariam a sua versão sobre os factos e a alegação de que o Tribunal não teria valorado correctamente os depoimentos prestados que referencia, cometendo, por isso, erros na apreciação da prova.
Realmente, a única alusão que encontramos na motivação do recurso ao registo da prova é o convite à «simples audição do CD de Gravação das 21 audiências de julgamento realizadas», a par do que reputou de excertos de depoimentos, quando a impugnação da decisão também pressuporia uma análise feita por referência às passagens concretas da gravação, cuja indicação foi omitida, bem como por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que a recorrente, colocada numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que deveria ser provada.
Por conseguinte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, sempre improcederia a deduzida impugnação da matéria de facto, que de todo o modo apenas poderia incidir sobre o depoimento cuja consistência ou credibilidade intrínseca a recorrente adversou em concreto, o da testemunha J. A., o que, mesmo que assim tivesse sucedido, também se revelaria improfícuo, na medida em que convicção para a decisão recorrida, como se extrai da sua leitura, se formou com base no encadeamento de múltiplos elementos de prova, entre eles os depoimentos de outros arguidos e testemunhas e não apenas no do mencionado militar A..
Ainda que assim não fosse, a recorrente apenas contrapôs à convicção formada e expressa pelas Julgadoras a sua discordância cujos fundamentos específicos estão umbilicalmente ligados à credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu aos diversos meios de prova, exibindo as suas próprias (íntimas) ilações, mas sem qualquer pertinência com a prova produzida ou, melhor dito, sem referência alguma aos concretos elementos probatórios que, no seu alvitre, teriam sido erradamente examinados, como se disse.
O tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum (34). Ora, todas as ilações extraídas e expressas na motivação da decisão recorrida são lógicas e coerentes e estão perfeitamente legitimadas e justificadas pelas regras da experiência comum: pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame das Sras. Juízas quanto aos elementos naquela referenciados não terem suscitado reservas sobre a sua credibilidade e confluírem, no essencial, para a convicção formada e deles se extrair a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados.
As Sras. Juízas indicaram cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreram e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelaram as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriram, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais.
À recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, a mesma limitou-se a alegar a falta de credibilidade do depoimento referido, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal: não é suficiente pretender o reexame da convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância apenas por via de argumentos que apontem para a possibilidade de uma outra convicção, antes é necessário demonstrar que as provas indicadas impõem uma diversa convicção, ou, dito de outro modo, é indispensável a demonstração de que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, por violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Como tem vindo a referir o T. Constitucional (35), «a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão».

Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável à arguida, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que a recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, pois não se demonstra que as Julgadoras se tivessem defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra aquela resolvida. Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, não se constata qualquer estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, como acima se deixou explícito em detrimento da defesa apresentada pela arguida.
Assim, concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência, não se detectando qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelas Julgadoras (com imediação (36)).

Por conseguinte, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. Enquadramento jurídico dos factos.

A arguida C. M. contestou a (co)autoria que lhe foi imputada, alegando não ter sido demonstrado a existência de um acordo entre ela e o arguido A. L. sobre o delito, a execução deste igualmente conjunta, ou que, na sua conduta, tivesse o domínio funcional da actividade realizada.
Por sua vez, a arguida S. C., condenada na pena de 4 anos e 4 meses de prisão (com a respectiva execução suspensa) como co-autora de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº.1 do DL 15/93, de 22/01, vem propor a alteração dessa qualificação jurídica, sugerindo que a sua conduta seja enquadrada no artigo 26º ou no artigo 25º do referido diploma legal. Para tanto, refutou a qualificação jurídica obtida pelos factos no acórdão recorrido, dizendo que neste foi tratada como se fosse uma normal traficante de droga, quando a contrapartida pela sua colaboração sob ordens do traficante N. M. foi sempre a obtenção da droga de que era consumidora.
Analisemos então as objecções ora aduzidas, ultrapassada que está a questão da impugnação da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto.
Em conformidade com a matéria de facto assente, no período temporal nela referido, os arguidos A. L. e C. M. venderam/cederam regularmente cocaína e heroína e canábis resina, tendo fornecido as referidas substâncias a diversos indivíduos que, posteriormente, as introduziam e comercializavam, também, em estabelecimentos prisionais.
Os mesmos arguidos praticaram tais actos com o intuito de obterem lucros (o que lograram alcançar), em conjugação de esforços e de intenções e de acordo com o plano que ambos haviam gizado, sabendo das características daquelas substâncias e sabendo que a sua aquisição, detenção e cedência são proibidos, agindo, ainda, em conjugação de esforços e de intenções com outros arguidos, sabendo que uma parte da cocaína que lhes forneciam se destinava a ser introduzida e comercializada no interior de estabelecimentos prisionais.
Portanto, ao invés do sustentado pela recorrente C. M., esta e o coarguido A. L. actuaram em concertação de esforços, na sequência de acordo entre ambos celebrado, com o aludido intento concretizado da obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, praticando os factos em regime de comparticipação, sob a forma de co-autoria, tal como prevê o art. 26º do C. Penal. Na verdade, executaram a conduta típica por meio de uma divisão de tarefas, repartindo entre eles o condomínio do processo delitivo e detendo cada um deles o domínio funcional do facto, correspondente à divisão de tarefas própria do iter criminis em condomínio, ambos com a consciência e a vontade da colaboração na realização do tipo legal de crime e a intenção da obtenção, da aludida vantagem patrimonial, umbilicalmente ligada aos comportamentos por eles protagonizados e ao acordo prévio entre ambos celebrado.
Como corolário do assim ajuizado, a matéria apurada repercute-se no objecto da sua responsabilidade penal, nos termos definidos na decisão recorrida, que, por isso, não merece censura.
Também consta da matéria de facto assente que, no período temporal nela referido, o arguido N. M. vendeu a consumidores e/ou revendedores cocaína, de forma regular, e heroína, de forma esporádica, fazendo-o por si ou através da colaboração (também) da arguida S. C., a qual, por ordem, sob a direcção e em conjugação de esforços com aquele arguido, vendeu cocaína e heroína, recebendo como contrapartida cocaína para o seu consumo. Depois de cada abastecimento efectuado pelo arguido N. M., sempre sob as ordens deste, a arguida S. C. vendia tais substâncias a consumidores (nomeadamente prostitutas) que a procurassem, com excepção daquela que que o N. M. lhe cedia em razão da sua colaboração.
O Tribunal também considerou provado que o arguido N. M. actuou, em comunhão de esforços e de intenções juntamente com a arguida S. C., a quem entregava produto estupefaciente para satisfazer o respectivo consumo, como recompensa da sua colaboração na venda de cocaína e heroína, e que a dita arguida assim agiu, voluntariamente e sabendo das características daquelas mesmas substâncias e que a sua detenção e cedência são proibidos.
Ora, da análise de tal factualidade, globalmente ponderada, não se extrai que a arguida S. C. tenha protagonizado a sua descrita conduta na sequência de acordo prévio celebrado com o coarguido N. M., que a tenha executado por meio de uma divisão de tarefas com este e que cada um deles detivesse o domínio funcional dos factos, repartindo-o ambos. Pelo contrário: comungavam ambos a intenção e os esforços tendentes à difusão dos estupefacientes pelos consumidores, mas o contributo da arguida S. C. para tal disseminação radicou sempre no domínio funcional desta por parte do arguido N. M., sob cujas ordens e direcção os esforços da mesma eram desenvolvidos.
É certo que, nos termos do citado art. 26º, na execução do crime em coautoria, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos de execução, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Basta que o comparticipante contribua com a sua acção, conjugada com a dos outros, para a realização típica do evento qualificado como crime, ainda que não tenha participação em todos os actos que fazem parte daquele processo de realização.
Mas daí não resulta que os traficantes de rua sejam, todos eles, coautores de todo o crime praticado pelo “dono do negócio”. Não o serão se não participarem na decisão deste de vender estupefacientes e se não tiverem o domínio do facto relativamente à totalidade do negócio, mas apenas dos actos praticados por cada um, como sucedeu, precisamente, com a arguida S. C., tal como com outros colaboradores (e executantes do plano) do “dono do negócio” – entre eles, o arguido M. P., na parte da respectiva actuação inserida no esquema mantido pelo arguido N. M. e não, naturalmente, na das vendas que efectuou por sua conta (juntamente com M. V.) –, por cujos actos aquela não pode ser responsabilizada.
Assim, a arguida S. C. não detinha o condomínio do processo delitivo, correspondente à divisão de tarefas própria do iter criminis em condomínio, para além de que agiu, não para comungar no rendimento que a colaboração que prestou ao arguido N. M. proporcionava a este, mas somente para receber dele cocaína de que também dependia para o seu consumo, a única contrapartida ilegítima por ela auferida.
Como tal, diferentemente do que entendeu a 1ª instância, não podemos afirmar que a arguida S. C. tivesse praticado os factos em regime de comparticipação (com o arguido N. M.), sob a forma de co-autoria, tal como prevê o art. 26º do C. Penal.
E, não comparticipando esta arguida no crime cometido pelo dito coarguido, haverá que ponderar, com autonomia, a sua apurada conduta para obter o respectivo enquadramento jurídico-penal.
A arguida vem condenada como (co)autora de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do DL nº 15/93 de 22/1, norma que, como se sabe, enuncia um largo espectro de actividades ilícitas relativas a estupefacientes e ao seu tráfico, descrevendo a factualidade típica de modo a abranger na incriminação todos «os momentos relevantes do ciclo da droga» (37).
O citado artigo «contém, no nº 1, a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo e cuja tipicidade, de largo espectro, abrange qualquer contacto com produto estupefaciente de modo a compreender todos os momentos relevantes do ciclo da droga. Nos artigos seguintes estão legalmente previstas situações de privilegiamento e de agravamento». «Como resulta da amplitude da moldura penal abstracta, que parte dum mínimo bastante elevado, o crime-base do art. 21º encontra-se já por si projectado para a punição dos casos de tráfico de média e grande dimensão» (38).
Realmente, a detenção e/ou cedência de estupefacientes é, em regra, enquadrável na figura que o pune como destinada à comercialização. Porém, constata-se alguma uniformidade na análise jurisprudencial da questão, afirmando que os artigos «21º e 22º se destinam aos grandes e médios traficantes e o artigo 25º se destina aos pequenos traficantes» (39).
Nessa senda, partindo do crime base ou matriz e porque o nosso ordenamento respeita o princípio da proporcionalidade, o legislador procurou «responder a diversos padrões de ilicitude em consonância com o grau da intensidade do perigo para os bens jurídicos tutelados» (40). No entendimento da ilicitude como ofensa material de certos bens jurídicos, é possível estabelecer-se uma sua graduação consoante o nível da ofensa, o modo da sua execução e outras circunstâncias, de forma a evitar a aplicação de penas desproporcionadas ao nível dessa ofensa, modo da sua execução e outras circunstâncias.
Assim, o art. 25º do diploma criou novo tipo (privilegiado), o tráfico de menor gravidade, que prevê a hipótese de «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações», que é aplicável, em abstracto, pena de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
A avaliação sobre se estamos perante uma situação de tráfico de menor gravidade implica uma compreensão global do facto, devendo o julgador valorar complexamente todas as concretas circunstâncias do caso concreto.
A situação atenuada terá de resultar dessa valoração global, não sendo suficiente que uma das circunstâncias interdependentes que a lei enumera de forma não taxativa (meios, modalidades, modo de acção, qualidade e quantidade da substância) ou, ainda, qualquer outra que aponte no mesmo sentido, seja idónea em abstracto para qualificar a ilicitude dos factos como consideravelmente diminuída.
O que verdadeiramente conta é que seja aferida a ilicitude do facto na situação concreta, individualizada, com todas as suas particularidades, sendo impraticável um critério jurídico fundado em pesos, preços ou outras medidas.
A intenção do legislador com a redacção deste artigo foi a de deixar uma válvula de segurança para que situações de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas.
A jurisprudência tem avançado que para a verificação de uma menor ilicitude assumem relevo, entre outros factores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de actuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes.
É a partir da ponderação conjunta desta panóplia de factores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto (41).

Neste conspecto, asseverou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2011 (42):

«(…) a avaliação de uma atividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:
a) A atividade de tráfico é exercida por contacto direto do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
c) O período de duração da atividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.
e) Os meios de transporte empregues na dita atividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) A atividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.»

Por sua vez, o n.º 1 do art. 26.º do diploma (traficante-consumidor) estatui que, «quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV», mas esse preceito não é aplicável «quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias» (n.º 3).

Vejamos.

Lembra-se, neste ponto, que, para constituírem o “objecto do processo”, os “factos” idóneos a estribar a aferição da responsabilidade penal e a consequente decisão têm de ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea (43).
Para melhor compreensão desse entendimento, atente-se que o Supremo Tribunal considerou inadmissíveis e invalidou afirmações da matéria de facto de acórdãos condenatórios como «o arguido ES vinha vendendo heroína a consumidores, e em resultado dessa actividade vinha adquirindo, seja por troca directa, seja por compra com dinheiro obtido na venda da heroína inúmeras coisas» (Ac. de 02-04-2008) ou «o arguido vendia por conta própria haxixe e cocaína, com intenção de obter contrapartida económica» (Acórdão de 21-02-2007) assim como censurou a inclusão de imputações sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu (Acórdão de 14-09-2006).

O que bem se compreende, pois só a indicação de todos os elementos da acção, designadamente a concretização do “Quando”, do “Onde” e do “O quê” pode permitir ao arguido uma forma tão elementar da prova como demonstrar que naquela ocasião se encontrava em outro local ou que a pessoa que estava naquele local àquela hora era afinal uma outra….. Ou que, estando naquele local naquela hora, afinal o que estava a fazer era coisa diferente.
O essencial da conduta protagonizada pela arguida S. C. está contido nos pontos 95 a 98 dos factos provados, com remissão para os precedentes n.ºs 84 e 85/b).
Ora, uma primeira leitura desses itens poderia induzir a inferência de que durante cerca de três meses a arguida S. C. desenvolveu uma significativa atividade de venda de estupefacientes.

Porém, tal como essa actividade se mostra descrita, no corpo do item 84 e suas alíneas h), ba), ff), dj) e fs) e ft), tratou-se, afinal de vendas feitas pelo arguido N. M.por si ou através da arguida S. C.”.
Desde logo, a indeterminação sobre os actos realmente praticados pela arguida S. C. que uma tal alternativa envolve – e que apenas não se estende a parte do conteúdo das alíneas ff, fs e ft) – acarreta, em larga medida, a inocuidade dessa descrição, por falta do assinalado rigor quanto à sua concretude.
E quanto ao item 85/b), o que consta é, apenas, que o arguido N. M. vendeu a vários indivíduos, através da arguida S. C., nos dias ali arrolados, mas sem qualquer outra referência concretizadora: também neste segmento, nada mais se concretizando, não se poderá considerar mais do que a venda duma dose para consumo individual em cada uma das (25) datas enunciadas.
Portanto, de concreto, apenas se extrai que, ao longo de tal período, a arguida efectuou 31 vendas de estupefacientes e que, relativamente à larguíssima maioria dos casos, não se provou – ou não pode ser considerada, o que vai dar ao mesmo – mais do que a venda duma dose para consumo individual.
Ora, à luz dos expostos enquadramento e ensinamentos, parece-nos resultar que dos factos concretos provados não se colhem elementos objectivos que redundem numa intensidade da actividade ao ponto de legitimar a avaliação desta como sendo a inerente, sequer, à dos médios traficantes, que a intervenção do crime matriz impõe.
A arguida S. C. deteve e cedeu a terceiros produtos de cuja natureza estupefaciente tinha conhecimento, visando com essa sua actuação, por ordem, sob a direcção do arguido N. M. e em conjugação de esforços com este, de quem recebia para o seu consumo cocaína de que também dependia, como contrapartida da colaboração que a este prestava, mas sob o respectivo domínio funcional.
Em boa verdade, a imagem global que ressalta dos factos concretos não ultrapassa a gravidade de uma vulgar dependente do consumo de drogas, que vai fazendo modo de vida do pequeno tráfico. Tendo a arguida concretizado a finalidade exclusiva de conseguir cocaína para seu uso pessoal, como se apurou, a sua conduta até cairia sob a alçada da previsão do citado n.º 1 do art. 26º, incorrendo numa pena de prisão até três anos ou multa, se não fosse a ressalva à sua aplicabilidade colocada pelo n.º 3 daquele artigo, perante as significativas quantidades de estupefacientes que por ela foram detidas, tal como ressalta patentemente da realidade exibida na al ff) da factualidade assente [aludente à venda pelo arguido N. M., através dela, de 50 pedras de cocaína, no dia 15.09.2017].
Realmente, sobressaem da matéria apurada indicadores de que a arguida não só não dispunha do domínio dos factos no ciclo de distribuição do estupefaciente, como se inseria no patamar do fim da linha deste, procedendo à disseminação do produto estupefaciente pelos consumidores, sob o comando do dono do negócio (tráfico) e apenas para satisfazer a sua própria dependência.
Assim sendo, estamos perante aspectos que, segundo pensamos, constituem factores justificativos da moldura penal relativa ao padrão de ilicitude correspondente ao tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, apresentando-se ao mesmo nível, das mais comuns situações dos pequenos traficantes. Pode, pois, concluir-se que a conduta desta arguida, analisada globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude, não se enquadra na razão de ser da tipo matriz prevista nesse art. 21º, não podendo afirmar-se que na mesma se salientam factos susceptíveis de, pela sua extensão e/ou gravidade, levarem a considerar que integra, adequadamente, a tipicidade desse crime e que não seja coadunável com a figura do pequeno distribuidor final, do pequeno traficante, abarcada pela previsão do citado art. 25º (tráfico de menor gravidade).

3. As medidas das penas e a sua substituição.

4.1. A medida da pena.

O enquadramento jurídico dos factos em que assentou a decisão recorrida permanece intocado excepto quanto à arguida S. C. que, como considerámos, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. pelo citado art. 25º.
Por outro lado, nos termos do art. 76º, nº.1, do C. Penal, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço (permanecendo inalterado o limite máximo).
Daí que as molduras penais abstractamente aplicáveis a cada uma das apuradas condutas dos recorrentes sejam as de: - 5 A e 4 M a 12 A (N. M.); - 4 a 12 A (M. P.); - 6 A e 8 M a 16 A (P. R. e B. M.); - 1 a 5 A (S. C.); - 5 a 16 A C. M.).

No que respeita à questão da medida concreta das penas, deverá atender-se ao disposto no artigo 40º do C. Penal, que estabelece que a aplicação de penas ou medidas de segurança tem como finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Este preceito indica-nos que o escopo que subjaz à aplicação da pena se reconduz, por um lado, a reforçar a confiança da comunidade na norma violada e, por outro lado, à ressocialização do delinquente.
A protecção de bens jurídicos consubstancia-se na denominada prevenção geral, enquanto a reintegração do agente na sociedade, ou seja, o seu retorno ao tecido social lesado, se reporta à denominada prevenção especial. Por seu lado, a culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez.
Em consonância com estes princípios, dispõe o art. 71º, n.º 1, do mesmo código que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Assim, prevenção – geral e especial – e culpa são os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, a realização in casu das finalidades da pena, e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (44).
Com efeito, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena no sentido de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais (45).
É esse o critério assumido pelo legislador penal de 1995, que se harmoniza com o princípio consagrado no art. 18º, n.º 2 da lei fundamental (46).
Em suma, o limite mínimo da pena deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral que no caso se façam sentir, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva, ao passo que o limite máximo não deve exceder a medida da culpa do agente revelada no facto, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do mesmo; e, dentro desses limites mínimo e máximo, a pena deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível, sendo, pois, as razões de prevenção especial que servem para encontrar o quantum de pena a aplicar (47).
Por seu turno, o n.º 2 do citado art. 71º acrescenta que na determinação concreta da pena há, assim, que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
A panóplia de circunstâncias e critérios estabelecidos pelo art. 71º do C. Penal têm a função de fornecer ao julgador módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente (48).
Resulta da matéria de facto que é exacerbada a gravidade objectiva das condutas de todos os arguidos, já que, com a mesma, atingiram valores fundamentais à vida em comunidade, atendendo a que o bem protegido pelos ilícitos cometidos é a saúde pública, a prevenção dos prejuízos a esta causados pela difusão de produtos estupefacientes, não podendo ser escamoteada, ademais, a natureza dos envolvidos na prática dos factos em apreço (designadamente, cocaína e heroína). Para além disso, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, gerando outro tipo de criminalidade, designadamente de natureza patrimonial.
Tudo a colocar elevadas necessidades de prevenção geral, pois as situações de risco relacionadas com o perigo de difusão de estupefacientes são geradoras de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral, embora deva ser ponderado que a ilicitude alcançada pela conduta de cada um dos arguidos, dentro do tipo que as mesmas preenchem, assume, caso a caso, algumas particularidades que devem ser sopesadas.

Os recorrentes insurgiram-se contra as concretas penas de prisão que lhes foram aplicadas na decisão recorrida nas seguintes medidas:

- (i) N. M., 7 A e 6 M, como coautor (reincidente) do crime p. e p. pelo art. 21º, nº.1 do DL 15/93;
- (ii) M. P., 5 A e 6 M, como coautor do crime p. e p. pelo art. 21º, nº.1 do DL 15/93
- (iii) P. R., 8 A e 10 M, como coautor (reincidente) do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e 24, alínea h) do DL 15/93;
- (iv) S. C., 4 A e 4 M (com a execução suspensa mediante regime de prova), como coautora do crime p. e p. pelo art. 21º, nº.1 do DL 15/93;
- (v) B. M., 11 A, como coautor (reincidente) do crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1 e 24º, alínea h) do DL 15/93;
- (vi) C. M., 6 A, como coautora do crime p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea h) do DL 15/93.

Em alternativa, os mesmos propuseram as penas a seguir indicadas, com os fundamentos também sintetizados:

- (i) N. M., não superior a 6 A e 6 M, porque confessou, com arrependimento e interiorização dos valores em causa e tem apoio familiar;
- (ii) M. P., não superior a 5 A (com a execução suspensa, mediante regime de prova) porque os proveitos obtidos foram reduzidos e destinados ao seu consumo, não tem antecedentes criminais, confessou a quase totalidade dos factos, com arrependimento e alguma conformação com os valores ético-jurídicos dominantes, goza de apoio da familiar, encontra-se sem consumir e, em contexto prisional, tem assumido um comportamento ajustado;
- (iii) P. R., não superior a 7 A e 8 M porque teve um percurso de vida marcado pelo início muito precoce do consumo de drogas, uma actuação subordinada em relação ao irmão B. M., confessou a quase totalidade dos factos, com arrependimento, e mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes;
- (iv) S. C., a redução significativa em consequência da alteração da qualificação jurídica do crime e, caso assim se não entenda, para o limite mínimo aplicável (4 anos) porque a contrapartida da sua colaboração sob ordens do traficante N. M. foi em cocaína para o seu consumo próprio, confessou de forma integral, com arrependimento sincero e exemplar conduta posterior aos factos.
- (v) B. M., reconduzida para 5 A (que disse ser o limiar da pena) e não superior a 7 A, perante as condições da sua vida, ainda jovem, e a sua evolução e elementos favoráveis;
- (vi) C. M., 1 A e 3 M (suspensa na execução), porque não tem antecedentes criminais, tem um filho (actualmente com 19 anos de idade), no meio comunitário de residência, é referenciada como trabalhadora, não havendo rejeição à sua presença, em meio prisional, tem tido um comportamento concordante com as regras prisionais, encontra-se ocupada laboralmente, tem apoio consistente da família, pretende reintegrar o seu agregado, esperando ser admitida na área da restauração.

Ponderemos, então, a medida concreta das penas, à luz da matéria de facto assente, dentro das acima referidas molduras abstractas.

- (i) N. M. (nascido a 25.05.1987):

Não olvidando que este arguido sofreu as condenações descritas no item 167 pela prática, em 23-01-2010 e em 7-12-2010, respectivamente, de cada um de dois crimes de tráfico de estupefacientes, nas penas de, respectivamente, 5 anos e de 5 anos e 4 meses de prisão, as mesmas foram já tidas em conta para a qualificação da sua conduta como reincidente, pelo que não devem aqui ser sopesadas, de novo.
Extrai-se da factualidade apurada que se mostra, em geral, corroborada a sua alegação nesta matéria (apenas confessou parte dos factos) e que também não existem sentimentos de rejeição face à sua presença no seu meio social, apesar de aí ser conhecida a sua associação ao tráfico de estupefacientes, mantendo o apoio da progenitora, dos irmãos e da namorada durante a sua reclusão.
Porém, não pode omitir-se que a mesma evidencia que ele desenvolveu uma actividade no tráfico de estupefacientes com uma significativa intensidade (p. ex., os abastecimentos que efectuava na cidade do Porto variavam entre as 100 a 340 pedras de cocaína e 65g a 340g de cocaína em pó), junto de bastantes consumidores e outros clientes, com o apoio de uma organização já relativamente estruturada, em cujo âmbito se servia (de) e comandava colaboradores regulares (como os arguidos M. P. e S. C.).
Tudo sopesado e considerando a moldura aplicável (5 A e 4 M a 12 A), afigura-se-nos ajustada a pena de 7 A e 6 M fixada.

- (ii) M. P. (nascido a -.04.1984):

Sobre este arguido deve atender-se a que a sua alegação sobre o que aqui releva mostra-se confirmada na factualidade apurada quanto à confissão (com arrependimento e alguma conformação com os valores ético-jurídicos dominantes) e, sobretudo, à ausência de antecedentes criminais.
Mas, ainda com grande relevo, também se apurou que este arguido, tendo vendido também por sua conta (juntamente com o M. V.) cocaína a consumidores que o procurassem para o efeito, no demais, actuou por ordem e sob a direcção do arguido N. M. – portanto, como um dos elos da estrutura organizativa por este mantida –, recebendo em troca produto estupefaciente para satisfazer o seu consumo.
Por outro lado, a sua conduta emerge na sequência de um deplorável percurso de vida: iniciou a adição a cocaína e haxixe aos 30 anos de idade, num contexto social adverso, consumos, sobretudo de cocaína, que foi intensificando; vivia junto do progenitor, doente oncológico, a quem subtraía dinheiro para a satisfação do seu consumo.
Actualmente, em contexto prisional, tem assumido um comportamento ajustado, exerce a actividade de faxina, frequenta formação de jardinagem e de pintor de construção civil e encontra-se abstinente do consumo de substâncias psicoactivas.
Ora, todas as aludidas circunstâncias impõem uma redução da pena aplicada em 1ª instância. Na verdade, o grau de ilicitude da conduta, muito abaixo da respectiva “mediania”, assim como a muito relevante ausência de cadastro (neste tipo ou noutro de criminalidade) terão de refletir-se mais fortemente na medida da pena. Aliás, também a culpa também não pode ser considerada elevada, correspondendo antes a um grau normal neste tipo de ilícito.
Ponderando todos esses factores e a moldura aplicável (4 a 12 A), afigura-se-nos ajustada uma pena de prisão que se se distancie mais significativamente da imposta ao arguido N. M. e se aproxime mais do seu limiar mínimo, em concreto, a de 5 anos, proposta no seu recurso.

- (iii) P. R. (nascido a -.12.1982):

É verdade que teve um percurso de vida marcado pelo início demasiado precoce (9 anos de idade) do consumo de drogas, que confessou a quase totalidade dos factos, o que não deixa de denotar algum arrependimento, e que a sua actuação se subordinava à direcção do irmão B. M., apesar de este ser mais novo.
Mas, por outro lado, não pode omitir-se que não só fora já alvo do impressionante rol de condenações contido no ponto 163 da factualidade – mesmo descontando as que foram consideradas para o qualificar de reincidente e que aqui não podem ser, de novo, ponderadas – mas também que teve um papel preponderante na actividade de tráfico desenvolvida pelo seu referido irmão, sobretudo quanto à introdução de cocaína e canábis no E.P. de Paços de Ferreira, sendo quem, embora segundo as indicações do irmão, recebia o dinheiro proveniente de tal actividade, para além de adquirir tais produtos para esse fim. Nesse contexto, não trabalhava nem tinha qualquer fonte de rendimento lícito, sendo com os lucros que obtinha com essa actividade de venda de estupefacientes que provia à satisfação das suas necessidades.
Por fim, não é despiciendo registar que tem uma filha (nascida em 2008) e que, apesar de em consequência do seu atribulado trajecto pessoal não dispor de perspectivas de trabalho e ter uma imagem socialmente conotada à ausência de hábitos de trabalho e à toxicodependência, mantém comportamentos ajustados e o apoio da companheira, no estabelecimento prisional.
Sopesando tudo o exposto, com especial destaque para a subordinação funcional deste arguido à direcção do seu irmão B. M., e considerando a moldura aplicável (6 A e 8 M a 16 A), afigura-se-nos ajustada a pena de 8 A.

- (iv) S. C. (nascida a -.03.1968):

A matéria alegada por esta arguida mostra-se corroborada na factualidade assente, mas foi já sopesada em sede da aferição da ilicitude sua conduta que, por consequência, foi enquadrada num ilícito típico de menor gravidade face ao que considerou a 1ª instância.
Para trazer aqui à colação restam apenas as circunstâncias de os factos denunciarem ser intensa a sua dependência em relação à cocaína – cuja satisfação era a finalidade exclusiva da respectiva conduta, como se disse –, de receber, na data dos factos, uma pensão de sobrevivência e, muito salientemente, a de ter confessado a totalidade dos factos, pormenorizando toda a actuação dos demais arguidos com quem a mesma se relacionou, em particular dos arguidos N. M. e M. P., assim contribuindo, muito relevantemente, para a descoberta da verdade.
Ponderando todos esses dados, nomeadamente a já aludida realidade inserta no item 84/ff), e a moldura aplicável (1 a 5 A), afigura-se-nos ajustada uma pena de prisão situada no patamar médio daquela, ou seja, de 3 anos, sem que se evidencie qualquer razão para não manter o decidido em 1ª instância quanto à suspensão da sua execução.

- (v) B. M. (nascido a -.05.1985):

Relativamente a este arguido, sobressai a necessidade de sopesar os factos de, encontrando-se em reclusão desde 2.10.2008, adquirir e vender, regularmente, canábis resina e cocaína a indivíduos toxicodependentes e reclusos no estabelecimento prisional, de mediar vendas de tais produtos no exterior a outros revendedores, que, para o efeito o contactavam, bem como, a partir do estabelecimento, coordenar as vendas no exterior efectuadas pelo seu irmão e a sua mãe e gerir a introdução regular de quantidades de cocaína e canábis resina no interior do E.P. de Paços de Ferreira.
Perante tal factualidade, a que acresce o extenso rol de condenações contido no ponto 159 da descrição fáctica – mesmo deduzindo as que foram consideradas para o qualificar de reincidente e que aqui não podem ser, de novo, atendidas –, assumem um peso mínimo as circunstâncias de o recorrente ter confessado parte dos factos e de, em meio prisional, acolher o apoio afectivo e económico da irmã.
Por tudo isso, não vemos razões para não manter o decidido em 1ª instância nesta matéria.

- (vi) C. M. (nascida a -.11.1976):

Esta arguida, tal como alegou, não tem antecedentes criminais, tem um filho (actualmente com 19 anos de idade), no meio comunitário de residência, é referenciada como trabalhadora, não havendo rejeição à sua presença e, em meio prisional, tem tido um comportamento concordante com as regras prisionais, encontra-se ocupada laboralmente, tem apoio consistente da família e pretende reintegrar o seu agregado, esperando ser readmitida na área da restauração.
Em seu desfavor apenas se averba o seu comportamento processual, uma vez que negou os factos tidos por assentes, não assumindo, pois, qualquer interiorização do desvalor da sua conduta.
Ainda assim, considerando que, com mais de 40 anos de idade, era primo-delinquente e que, quando restituída à liberdade, reúne um conjunto de condições propiciadoras da sua normal reinserção social, afigura-se-nos mais adequadamente proporcional e adequada à realidade apurada uma pena de prisão que se aproxime mais do seu limiar mínimo e se distancie mais amplamente da imposta ao arguido A. L., que, com uma anterior condenação por ilícito da mesma natureza, veio a ser condenado nestes autos na pena de 7 anos. Em concreto, temos por ajustada a pena de 5 anos e 6 meses.

4.2. A suspensão da execução da pena.

Encontrado o quantum da pena a aplicar a cada um dos recorrentes, verifica-se a necessidade de abordar agora a questão da suspensão da fixada ao recorrente M. P. (em medida não superior a cinco anos), conforme impõe o art. 50º do C. Penal, porque, quanto à recorrente S. C., já nos pronunciámos no sentido de manter o decidido em 1ª instância.
Assim, importa averiguar se a prognose de ressocialização do arguido M. P. é favorável. Na verdade, a execução da pena de prisão aplicada deve ser suspensa se, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, a prognose de ressocialização tem por parâmetros a ideia de que, por um lado, a reclusão constitui a última ratio da política criminal, mas, por outro, a de que a comunidade persegue a garantia, a protecção e a promoção dos direitos das pessoas, sem o sentido de missão socializadora através de métodos de coacção próprios do controlo social.
O que significa que deve negar-se a possibilidade de suspensão se os factos provados justificarem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de reinserção que a sociedade lhe oferece, ou seja, se o juiz não estiver convicto desse prognóstico (favorável). Como realça F. Dias (49), o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Só havendo sérias razões para duvidar da capacidade do arguido de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, é que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
É, pois, ponto assente que, à semelhança do que acontece com a escolha entre a pena de prisão e a pena alternativa de multa, também a substituição daquela por qualquer das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da sua execução, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, sendo, pois, o da prevenção o único critério a atender e não o da culpa, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção de bens jurídicos.
O pressuposto material da decisão de suspender a execução da pena é a existência de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro.
Para decidir sobre a suspensão da execução da pena, o tribunal começará, pois, por um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do agente, decidindo depois em conformidade com o que resultar dessa previsão, só devendo suspender a pena quando concluir, face aos apontados elementos, reportados ao momento da decisão, que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
O que, segundo tudo indica ainda não sucede com o arguido.
Conforme já resulta do que dissemos, a conduta do arguido em apreço emergiu na sequência de um deplorável percurso de vida, num contexto social adverso e de intensos consumos (sobretudo) de cocaína.
Ora, não obstante a sua primo-delinquência e a sua postura processual, com alguma interiorização do desvalor da conduta pela qual vai condenado, aliadas à evolução positiva por ele iniciada no estabelecimento prisional – a que não podemos ser insensíveis –, o certo é que, por ora, o mesmo não beneficia de qualquer enquadramento social e laboral e também não obteve qualquer tratamento para a sua intensa toxicodependência.
Segundo se nos afigura só esses factores, com especial realce para o segundo, poderiam constituir uma garantia que, com alguma solidez, poderiam fundear o prognóstico de que o arguido possui competências pessoais suficientes para prosseguir, em liberdade, um processo ao nível da sua normal inserção, ou seja, para perfilhar um estilo de vida consentâneo com as normas sociais, bem como para, definitivamente, se desvincular da delinquência.
Apurou-se que o arguido, em contexto prisional, tem assumido um comportamento ajustado, trabalha, frequenta acções de formação e encontra-se abstinente do consumo de substâncias psicoactivas. Porém, essa abstinência, sem tratamento e sem as mencionadas competências pessoais, nada assegura para já.
Por assim ser, afigura-se-nos que a factualidade apurada não é de molde a poder confiar ser a conduta do arguido ora em apreço um incidente do passado e a afirmar que a sua personalidade e as suas condições pessoais não fornecem qualquer contra-indicação à suspensão e permitem fundear o vaticínio de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizem de forma adequada as finalidades da punição.
Dito de outro modo, perante essa factualidade, não é possível concluir que há fundamento para arriscar um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, em nome do princípio da ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas.
Mesmo sem esquecer que suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal, no sentido em que nunca há certezas sobre o comportamento futuro do condenado, no caso, a suspensão deverá ser negada por se tratar de um risco excessivo ou temerário.
Assim sendo, nos termos do citado preceito, decidimos não suspender a execução da pena imposta.
*
IV- Decisão:

Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos N. M. e B. M. e parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos M. P., P. R., S. C. e C. M. e, por consequência, em revogar parcialmente o acórdão recorrido e, em sua substituição:

1) absolver a arguida S. C. da imputação da coautoria do crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01 e condenar a mesma, como autora do crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º daquele diploma, na pena de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período;
2) condenar o arguido M. P. na pena de cinco anos de prisão;
3) condenar o arguido P. R. na pena de oito anos de prisão;
4) condenar a arguida C. M. na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
5) manter, no demais a decisão recorrida, nomeadamente quanto aos termos da suspensão da execução ora imposta à arguida S. C.;
6) condenar os recorrentes N. M. e B. M. nas custas, fixando-se em cinco UC´s a taxa de justiça a cada, estando os demais dispensados de tributação.
*
Após trânsito, remeta os autos à 1ª instância para os fins tidos por convenientes, designadamente os que forem suscitados pelo requerimento da arguida S. C. de que a condenação, quanto a si, não fosse inscrita no seu CRC.
Guimarães, 23/03/2020

Ausenda Gonçalves
Fernando Monterroso (Presidente)
Fátima Furtado (vencida)

Em função dos critérios e elementos de interpretação das normas incriminadoras dos arts. 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, discordo da opção pela subsunção da conduta da arguida S. C. à previsão daquele último normativo, com os fundamentos que, muito sucintamente, passo a adiantar.
Da matéria fática considerada apurada quanto a esta arguida, descrita nos pontos n.ºs 95 a 99 – que remetem expressamente para os nºs 84 als. h), ba), cb), ff), fs) e ft) e n.º 85 b) – nº 145 e n.º 147, resulta, em síntese, que:
- Durante cerca de três meses, a arguida S. C., sob as ordens e direção do arguido N. M., atuando em conjugação de esforços e intenções com este, vendeu cocaína e heroína a um número indeterminado não só de consumidores finais, como também de revendedores. Encontrando-se devidamente concretizadas, pelo menos, trinta e uma dessas transações (a consumidores e revendedores); uma delas (descrita na al. ff) do ponto nº 84) envolvendo 50 pedras de cocaína.
- Vendia esta arguida o estupefaciente sobretudo no período noturno, passando as noites a vender, seis dias por semana, em dois locais distintos da cidade de Braga (junto ao parque de estacionamento, conhecido por “... ou nas proximidades da sua residência).
- Embora recebesse como contrapartida cocaína para satisfazer o seu consumo (cfr. parte final dos pontos n.ºs 95 e 147), era ela quem comunicava telefonicamente aos arguidos N. M. e M. P. a quantidade e qualidade dos produtos que pretendia que lhe entregassem e efetuava os respetivos pagamentos dos mesmos (ponto nº 96).
- Para além do que – como se descreve na al. cb) do ponto nº 84 – também ela própria comprava ao arguido N. M. “cocaína e, por vezes heroína, o que sucedeu, de entre outros, nos dias 23.07.2017, 12.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 14.08.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 15.08.2017, 16.08.2017 (neste dia, por duas vezes), 02.09.2017, 05.09.2017, 06.09.2017, 09.09.2017, 10.09.2017 (neste dia, pelo menos por duas vezes distintas), 13.09.2017, 14.09.2017, 16.09.2017, 18.09.2017, 19.09.2017, 21.09.2017, 22.09.2017 e 23.09.2017”.
Não obstante se desconhecerem as quantidades concretas de tais aquisições por ela própria feitas, está afastada a hipótese de se destinarem ao seu próprio consumo, já que da parte final dos pontos n.ºs 95 e 147 consta expressamente que o estupefaciente que necessitava para esse efeito era-lhe cedido em razão da sua colaboração com o arguido N. M..
- No interior da sua residência foram encontrados dois vasos de plástico contendo, cada um, uma planta de canábis, já secas, com o peso líquido de 15,70 gramas (canábis folhas/sumidades).
Como se alcança da motivação, a própria arguida S. C. prestou declarações que assumiram preponderância na factualidade provada.
Esta factualidade configura uma situação que embora de pequena dimensão local, evidencia uma atividade diária, estável, organizada e prolongada no tempo, de venda a retalho a pequenos revendedores e a consumidores finais, em que a arguida atuava em conjugação de esforços com outro indivíduo, só interrompida pela intervenção policial.
A “avaliação global do facto” que emana da apurada conduta da arguida S. C. não se contém pois, em meu entendimento, dentro do grau de ilicitude “consideravelmente diminuída” permitido pelo artigo 25º, sendo por isso de enquadrar no artigo 21º, ainda que, dentro deste, pouco ultrapasse o mínimo exigido.
Consequentemente, manteria a qualificação jurídica da conduta da arguida S. C. tal como consta do acórdão recorrido, bem como a respetiva pena que lhe foi aplicada.

1 Cfr. Acórdão do STJ de 2/04/2004, Proc. 04P263, in www.dgsi.pt.
2 cfr. art. 379º, nºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º».
3 Cfr. art. 97º nº 5 do CPP.
4 Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz».
5 Esta norma corporiza a exigência consagrada no citado art. 205º, n.º1, da Constituição – dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente.
6 Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416) e 29-03-2006 (06P478), ambos relatados por Armindo Monteiro) e de 16-03-2005 (05P662) relatado por Henriques Gaspar.
7 Sumário do Ac. do STJ de 3-10-2007 (07P1779 - Henriques Gaspar).
8 Sumário do já citado Ac. do STJ de 8-01-2014, em cujo texto se acrescenta: «(…) a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligência o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo – lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, (…), para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e à comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, R. Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA. O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguir em processo penal, tão indispensável como ar que se respira, na expressão do Prof. Alberto dos Reis; IV, 566 e segs, na esteira de Chiovenda.».
9 Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998.
10 Neste sentido, Ac. da R.L. de 18/01/2011, proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Ac. da R.E. de 06/11/2012, proc. 220/09.2GAGLG.E1, Ac. da R.G. de 08/02/2016, proc. 285/13.2TAMDL.G1.
11 Nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei.
12 In “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 3ª ed. atualizada pág. 39-42.
13 Também aqui nada tem a ver com qualquer desses vícios a adequação da fundamentação utilizada para julgar o objecto em apreço aos princípios jurídicos aplicáveis. Poder-se-á discordar da decisão, como, aliás, os recorrentes demonstram ser o caso, mas não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados. A arguição de tais vícios não procede quando fundada em divergências com o decidido, sendo distintos do erro de julgamento.
14 Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, Verbo, 2.ª ed., p. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 8ª ed., pp. 73 e ss.
15 Ac. do STJ de 17-12-2014 (p. 937/12.4JAPRT.P1.S1-Isabel São Marcos). No mesmo sentido, os Acs. do STJ de 14-03-2013 [(p. 1759/07.0TALRA.C1.S1 - Raul Borges): «Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, (…) se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados»], de 11/5/1994 [(p. 045987 - Amado Gomes): «verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados»] e de 12/2/1997 [(p. 047001 - Joaquim Dias): «A contradição insanável de fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. Este vício pode ocorrer por contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados e contradição entre a indicação das provas e os factos não provados.»].
16 P. 06P363 - Rodrigues da Costa.
17 Cfr. v. g., o Ac. STJ de 2/2/2011 (p. 308/08.7ECLSB.S1 - Maia Costa): «O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito».
18 Cfr. Germano Marques da Silva, loc. e p. cit..
19 Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, loc. cit., p. p. 80.
20 Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo Conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».
21 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal.
22 Como ensinava Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil”, p. 191.
23 Rev. Min. Pub. 19º, 40.
24 Com efeito, como diz Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência».
25 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259.
26 O brocardo “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187).
27 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção).
Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205.
28 Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010410.html.
29 Cfr. Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, 15ª ed,, em anotação ao art. 14º.
30 Proc. nº 86/08.0GBPRD.P1.S1.
31 Tendo concluído por não julgar inconstitucional a «norma constante do artigo 127.º, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal».
32 Este aresto, contendo profusas referências à doutrina e à precedente jurisprudência sobre a temática, também dá conta de que o «Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário».
33 Com efeito, o processo penal está submetido ao primado do princípio da legalidade e deste emana o princípio da tipicidade dos trâmites legalmente cominados, bem como das invalidades decorrentes da sua inobservância, que se afirma no numerus clausus das invalidades processuais e dos respectivos fundamentos. Desse princípio da tipicidade/legalidade em matéria de nulidades, resulta que a inobservância de trâmites processuais impostos só determine a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, acarretando, nos demais casos, a sua mera irregularidade (cfr. art. 118º do CPP).
34 Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), regras da experiência comum, «são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade
35 Designadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004.
36 Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre imporia a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação.
37 Cf. Lourenço Martins, A Droga e o Direito, Aequitas, Editorial Notícias, 1994, p.122, citado pelo Ac. do STJ de 12/9/2007 (Soreto de Barros, Proc. 06P2165, in www.dgsi.pt).
38 Ac do STJ de 15/4/2010 (p. 631/03.7GDLLE.S1 - Arménio Sottomayor – in www.dgsi.pt), que acrescenta: “A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos”.
39 Posição já assumida, por exemplo, pelo acórdão do STJ de 1/3/2001 in CJ/STJ, Tomo I, pág. 236.
40 Cf. o Ac. do STJ de 4/5/2005, proc. nº 1263/05, da 3.ª secção. É o que também se diz no Ac. do STJ de 25/1/2006 (p. 05P3460-Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt).
41 Cfr. acórdão do STJ de 15-4-2010, processo n.º 17/09.0PJAMD.L1.S1.
42 Proferido no processo n.º 127/09.3PEFUN.S1.
43 Assim, concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.».
Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.»
Ou, ainda, no Ac. de 5-6-2004 - Santos Cabral: «Não são "factos" suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (…). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição».
Identicamente, afirmou-se no acórdão desta Relação de 23-9-2013 (p. 490/10.3JABRG.G1): «Como o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, a imprecisão da matéria de facto quanto ao tempo e ao local da prática dos factos, designadamente quando a descrição se reduz a mera utilização de fórmu-las vagas e genéricas, contende com o direito ao contraditório, constitucionalmente garantido e, nessa medida, ofende as garantias de defesa do arguido, sendo então insuscetível de fundamentar uma condenação penal (Assim, entre outros, os Acórdãos do STJ de 14 de Setembro de 2006, Proc. 2421/06, 5ª secção, de 17 de Janeiro de 2007, Proc. 06P3644, de 21 de Fevereiro de 2007, Proc.º 3932/06 - 3.ª Secção, de 15 de Novembro de 2007, Proc. 3236/07, 5ª secção, de 2 de Abril de 2008, proc 578/08, 3ª secção e de 2 de Julho de 2008, 3ª secção, Proc. 3861/07 todos disponíveis em www.dgsi.pt bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2012,Proc 68/11.4PATVD.L1, Jorge Gonçalves, acessível in www. colectaneadejurisprudencia.com).».
44 Figueiredo Dias In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas - Editorial Notícias, 214 e ss.
45 V. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento, Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, pp. 104 a 111.
46 «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
47 Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 227 e ss..
48 Cfr. acórdão do STJ de 28-09-2005, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, 2005, tomo 3, pág. 173.
49 Direito Penal Português, p. 344.