Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto impugnado que o recorrente pretende ver como demonstrado não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que, à partida, se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 4 A..., Lda intentou contra AA, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 16.914,62, acrescida de juros moratórios vincendos (ref.ª ...01). Para tanto, e em resumo, alegou que no âmbito da sua atividade celebrou com o R. um contrato de prestação de serviços, não tendo este efetuado o pagamento do montante relativo ao preço dos serviços prestados pela Autora. * Citado, contestou o Réu (ref.ª ...35 – fls. 9 a 15), pugnando pela procedência da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância; caso assim se não entenda, no sentido da improcedência da ação, e, em qualquer caso, pela condenação da A. como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização a favor do R..Para além da invocação da exceção de ineptidão da petição inicial, em abono da sua defesa alegou que o contrato em questão foi por si celebrado, não com a A., mas com o engenheiro civil BB, sendo que o preço acordado entre ambos acabou por ser liquidado na sua totalidade pelo R. Mais alegou que a A. litiga de má-fé. * A A. apresentou resposta à matéria de exceção e ao pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência (ref.ª ...05 – fls. 19 e 20).* Dispensada a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância; foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...98 – fls. 21 e 22).* Realizou-se a audiência de julgamento (ref.ªs ...69, ...26 e ...24 – fls. 26, 27, 48 e 49).* Posteriormente, o Mm.º Julgador “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...09 – fls. 50 a 62), nos termos da qual decidiu:- Julgar a acção procedente, por provada, e, em consequência, condenou o R., AA, a pagar à A., 4 A..., Lda., o montante de € 16.789,50, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde as datas de vencimento das referidas faturas até efetivo e integral pagamento, sendo que tais juros, à data da interposição desta ação, ascendiam ao montante de € 125,12. - Julgar improcedente o pedido formulado pelo R., relativo à condenação da A. como litigante de má-fé. * Inconformado, o Réu AA interpôs recurso da sentença (ref.ª ...86 – fls. 63 a 90) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1º- Vem o recurso interposto da sentença que julgou mal a ação intentada pela A. 4... Lda., procedente por provada condenando o R. a pagar lhe 16.789,50€, juros de mora vencidos e vincendos e julgou improcedente o pedido do R. de condenação da A. como litigante de má-fé. 2- Intentou a A. uma ação por, em 3/4/2020, ter celebrado um contrato que referiu juntar Doc. nº... de prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento e coordenação de segurança em obra, consultoria que decorreram desde 3/4/2020 até 27/10/2020, reclamando 16.789,50€ das faturas Docs. nº... e ..., para o que alegou ter interpelado o R., por diversas vezes. 3º- Contestou o R. que o Doc. nº... não configura nenhum contrato apenas dois e-mails, um da A. a propor um serviço por 750,00€+IVA e outro do R. a aceitar, nenhum contrato que sustentasse 16.789,50€. 4º- Serviço, apesar de nunca ter sido efetuado ou fornecido, foi-lhe pago (750,00€+iva (922,50€)) em numerário pelo R.. 5º- As faturas nº...3 e ...4 peticionadas, alusivas a serviços prestados entre 3/4/2020 até 27/10/2020, foram emitidas em 10/12/2021, 20 meses depois de terem iniciado 3/4/20 os serviços e catorze meses depois de os ter concluído27/10/20. 6º- Não correspondem a serviços contratados ou prestados, apenas surgiram depois do legal representante da A. ter sido citado na ação nº6313/21.... que o R. lhe moveu por causa de defeituosa fiscalização; 7º- Fiscalização para a qual, em março 2020, o R. o contratara, em substituição de anterior técnico, para zelar pela execução da obra conforme projeto e assumir, de imediato, a direção de fiscalização da obra, o que aconteceu logo em obra, porém, na Câmara, só em Outubro 2020 entregou o termo de responsabilidade, já depois do R. ter ordenado a paragem da obra, retirou tal termo logo de seguida, 8º-Apesar do R. lhe ter pago mensalmente, desde Abril 2020 até Outubro 2020, pessoalmente a quantia acordada de 750,00€ + iva (922,50€), em numerário, sem que o R. tenha quitação; 9º- Foi contratada, em abril 2020, medição do projeto e quantidades executadas em obra que, apesar de paga em numerário, nunca foi feita; 10º- O Engº. BB apesar de ter cobrado as mensalidades de 750,00€+iva (922,50€) ao R. e ter assumido, desde Março até outubro 2020, em obra, sem assumir formalmente, a fiscalização da obra, permitiu uma cada vez maior desconformidade da obra com o projeto; 11º-Erros que obrigaram a dispendiosas e adicionais medidas de sustentação, construção de muros mais altos; 12º- Obra que está, por isso, até hoje e desde Outubro 2020, parada e embargada; 13º- Além de outras desconformidades notificadas pela Câmara ao R. entre a obra e o projeto objeto de contra-ordenação; 14º- Além de erros na construção objeto da ação intentada pelo R. e do parecer técnico da Universidade ..., acerca do betão que concluiu que nos pilares a resistência à compressão, não atinge a classe mínima de resistência C8/10; 15º- Erros e defeitos com conhecimento e conivência da direção de fiscalização do Engº. BB que assumiu tais funções desde Abril2020, embora, formalmente, só em outubro2020; 16º- Por isso, o R. exigiu judicialmente aos intervenientes na obra, trabalhos para eliminar os erros, defeitos e omissões e a sua legalização. 17º- Procedeu-se ao julgamento única e exclusivamente com depoimento de parte do lado da A. e com depoimento de parte e duas testemunhas do lado do R.; 18º- Entendeu o Mmº. juiz a quo dar como provado A. e R., terem celebrado acordo de prestação de serviços de fiscalização e acompanhamento da obra pelo preço mensal de 1.800,00€ + iva e coordenação de segurança da obra pelo preço de 350,00€ + iva; 19º- Que a A. prestou ao R. tais serviços durante os meses de maio até outubro 2020; 20º- Para titular tais serviços a A. emitiu em 10/12/2021 as faturas de 922,50€ e 15.867,00€; 21º- Entendeu não dar como provado que a quantia mensal de 750,00€ + iva serviços; o R. tenha pago à A. acordada para tais 22º- Não dar como provado que a A. não fiscalizou a execução da obra; 23º- Que a A. tenha permitido tais desconformidades da obra com o projeto e legalização da casa; 24º- Que A. se devesse aperceber da altura exagerada dos muros ou da exagerada inclinação do acesso à casa; 25º- A existência de erros e defeitos objeto da ação nº6313/21....; 26º- Que o R. tenha denunciado os erros e BB interpelando-o para eliminação e reparação; defeitos ao Engº. proceder à sua eliminação e reparação; 27º- E quando a A. intentou esta ação tinha conhecimento desta factualidade; 28º- A certeza e segurança jurídica duma sentença condenatória não podem alicerçar-se só no depoimento de parte da própria A., sem testemunha e sem sustentação documental, infirmado e desmentido pelo depoimento de parte do R. e das suas testemunhas, sem explicação nem fundamentação da razão da valoração do depoimento de parte do A. e desvalorização do da contraparte e das suas testemunhas de sentido contrário, menosprezados. 29º- Quando muitos indícios como as faturas peticionadas nesta ação nº...2... de serviços iniciados em abril 2020 e cessados em outubro 2020 serem emitidas a 10/12/2021, vinte meses depois de iniciados e catorze meses depois de terminados tais serviços, apenas por causa do legal representante da A. ter sido citado como réu na ação nº6313/21...., foram ignorados, nem mereceram ponderação, análise crítica e consideração na decisão, a experiência e prudência aconselhavam decisão oposta; 30º- Incompreensivelmente o Mmº. Juiz a quo deu como não provado que a A. quando intentou a ação nº 947/22.... tivesse conhecimento dos problemas, erros e defeitos de construção objeto da ação nº 6313/21.... cuja responsabilidade lhe é imputada; 31º- Refere o Tribunal recorrido a sua convicção se fundou na apreciação crítica da prova documental e testemunhal realizada, sem esquecer as declarações de parte prestadas, provado que A. e R. celebraram acordo de serviços de fiscalização mediante obrigação de pagar o preço mensal de 1.800,00€ + iva e coordenação de segurança da obra pelo preço mensal de 350,00€ + iva, não se vislumbra dos autos que documento foi emitido pelo R. a aceitar a quantia mensal de 2.150,00€ + iva (2.644,50€). 32º- O Doc. nº... da PI que a A. alega servir de fundamento à invocada contratação mensal de 1.800,00€ + iva e de 350,00€ + iva, é dois e-mails, um da A. a propor um serviço de medição de quantidades executadas por 750,00€ + IVA e outro do R. a aceitar, mas nenhum e-mail a aceitar 1.800,00€ + iva e 350,00€ + iva mensais que permita ao Mmº. A quo condenar o R. a pagar 16.789,50€; 33º- O serviço do Doc. nº... (2 e-mails), nunca efetuado, foi-lhe pedido e pago ao preço acordado de 750,00€ + iva (922,50€)), em numerário pelo R.; 34º- Dos depoimentos departe do R. e testemunha CC não é possível concluir como fez o Mmº Juiz a quo, que nunca negaram os serviços tenham sido prestados, só é possível extrair que foram solicitados e contratados ao preço mensal de 750,00€ + iva (922,50€). 35º- Contrariamente ao que o Mmº Juiz argumenta, o R. e a sua testemunha não entraram em contradição pois o R. referir a quantia mensal ser de 750,00€ + iva, ou seja 922,50€, é o mesmo que a testemunha CC referir qua a quantia paga ser de 900,00€, e só por isso o Mmº Juiz não lhes deu acolhimento, por demonstrar interesse na ação, depoimentos e declarações pautados por falta de isenção. 36º- Apesar do Mmº. Juiz a quo reconhecer o legal representante da A. demonstrar interesse igual na ação, porém concluiu que a sua versão e as suas declarações mostraram-se suportadas por prova documental. 37º- Ora, apesar do legal representante da A. demonstrar igual interesse ao do R. na ação, das suas testemunhas inexistentes, sem qualquer o documento nos autos que permita dar como provada a contratação de serviços pelo preço mensal acordado de 1.800,00€ + iva e de 350,00€ + iva, a versão unilateral do legal representante da A., não corroborada por ninguém, tão interessada na ação quanto o R. e testemunha que revelou contradição inexistente e insindicável falta de isenção, suportada em documento nenhum, apenas suportada na convicção destituída do fundamento objetivo que uma condenação exige. 38º- A versão do R. e da testemunha CC foi corroborada por outro elemento de prova, a testemunha DD, menosprezado, condizente com os sobreditos indícios que apontavam para sentença diferente, como seja por exemplo, nunca, ao longo de vinte meses, lhe terem sido pagos e, nunca, ao longo de vinte meses, terem sido reclamados, sem que tal facto estranho suscitasse dúvida que na convicção do Mmº Juiz a quo. 39º- Mesmo depois do seu legal representante cessar as suas funções de fiscalização e retirar o termo; 40º- Refere a sentença os documentos comprovam o acordo mas a mesma não pondera a questão do termo entrado e retirado do processo camarário. 41º- Refere a sentença que o depoimento de parte do legal representante da A. mostrou-se em consonância com o teor dos documentos, ora mal correria se assim não fosse, mas não está em consonância com preço alegado pelo R., nem com qualquer documento subscrito por este, ou seja, alicerça-se a sentença, num acordo de pagamento do preço mensal de 2.644,50€ só num documento unilateralmente emitido pela A., subscrita pelo seu legal representante e com base no seu próprio depoimento, uma autêntica arbitrariedade. 42º- Entendeu o Mmº. Juiz a quo confiar num único documento (proposta) unilateralmente emanado pela A., subscrito pelo seu legal representante apenas corroborado pelo depoimento de parte para alicerçar a sua condenação no pagamento de faturas emitidas, quatro dias depois deste legal representante ter sido citado para os termos duma ação que o R. lhe moveu, vinte meses depois de começados e catorze meses depois de cessados e, pura e simplesmente, ignorar o depoimento de parte do R. e das suas testemunhas. 43º- E estranhamente o Mmº. Juiz, a respeito da testemunha DD que referiu trabalhar para a J... Lda, conjeturar que poderia ter feito pagamentos em numerário em envelopes devidos à A. por uma outra sociedade: A... SA que consta dos docs. ...7 a ...0; 44º- Porém uma audição atenta e uma devida valoração dos depoimentos de parte R. e das suas testemunhas, deveriam ter conduzido o Mmº Juiz a concluir de forma diferente. 45º- Os erros e defeitos imputados, e a outros, ao legal representante da A. objeto de prova pericial da Universidade ... e da Universidade ... na ação nº 6313/21...., por isso, não interessa duplamente discutir; 46º- No que ao enquadramento jurídico concerne, o Tribunal a quo, invocando o princípio pacta sunt servanda, do art. 406º nº1 do Código Civil, deu uma amplitude inaceitável ao “pontualmente”, já que o R. provou factos impeditivos ou extintivos do pagamento art. 342º nº2 do C.C. e a peticionada ação nº...2... obrigação de pagamento com faturas apenas emitidas a 10/12/2021, quatro dias depois de ter sido citado na ação nº6313/21...., por serviços começados vinte meses antes (abril 2020) e cessados catorze meses antes (outubro 2020) não tem cabimento. 47º- No que concerne a efetiva prestação de serviços pela A., além de incumprida ou defeituosamente cumprida pelo legal representante da A. objeto da ação nº6313/21...., litispendente, materializada com termo de responsabilidade de fiscalização subscrito e submetido em outubro 2020 já com a obra parada por determinação do R., consta de documento junto aos autos pelo R. “exerço a função de direção de fiscalização da obra, informo que deixei de exercer as funções acima descritas dia 27/10/2020, pelo exposto deverão considerar sem efeito o termo de responsabilidade por mim passado, assinado e submetido há dias”, deveria merecer do Mmº Juiz a quo uma ponderação, consideração e deu como provada a prestação dos serviços desde maio 2020 embora obrigasse ao pagamento desde abril 2020 até outubro 2020. 48º Mostra-se cumprida pelo R. a prova de factos impeditivos ou extintivos do pagamento peticionado que impunham sentença de sentido oposto. 49º- Impunha-se uma análise diferente e interpretação diferente dos depoimentos prestados, no sentido supra exposto que tornam impossível ao Mmº Juiz não dar como provado (jj) que o legal representante da A. tinha conhecimento dos erros, problemas e defeitos da obra objeto da ação que recebeu. Desde abril até outubro 2020, nem faturou, nem recebeu, nem reclamou, fez isso passado um ano e tal e durante esse ano nenhuma reclamação, interpelação e só intentou ação quando recebeu uma ação a responsabilizá-lo, como retaliação e vingança aproveitando-se dos pagamentos em numerário não terem a correspondente quitação. 50º- O embargo administrativo da casa é um facto objetivo que demonstra uma deficiente fiscalização do técnico que tinha obrigação de se aperceber dos problemas e divergências e devia ter levado o Mmª Juiz a quo a uma outra apreciação dos factos não provados atinentes aos defeitos da casa, pelo menos: c, d, e, f, g, h, t, gg, hh, objeto duma outra ação e a não flagelar o R. com o pagamento de tais serviços, objetivamente documentados, titulados apenas desde meados de outubro até 27 de outubro 2020. Como tal, mostra-se incorreta a decisão proferida pela 1ª Instância, deverá proceder o recurso de apelação do R. e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra mais conforme à contestação. Assim decidindo, mais uma vez, Venerandos Desembargadores, será feita a NECESSÁRIA JUSTIÇA.». * Contra-alegou a autora, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª ...72 – fls. 93 a 95).* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...30 – fls. 97).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, por ordem lógica da sua apreciação, apresentam-se as seguintes questões a decidir: i) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; ii) - Da reapreciação da decisão de mérito em resultado da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de engenharia civil, mais concretamente fiscalização e acompanhamento de obras e coordenação de segurança em obras, consultorias técnicas e revisão de projeto, entre outros. 2. Em três de abril de 2020, a A. e o R. celebraram um acordo mediante o qual aquela se obrigou, no que respeita à obra de construção da moradia do R., a realizar as medições detalhadas de todo o projeto de estruturas e a avaliar em obra as quantidades executadas até à data, 3. tendo as partes acordado, para a execução de tais serviços, o preço de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA, a liquidar pelo R. à A. 4. Ainda em abril de 2020, a A. e o R. celebraram um acordo mediante o qual aquela se obrigou a prestar a este, no que respeita à obra acima referida, serviços de fiscalização e de acompanhamento de obra e de coordenação de segurança em obra, nos termos constantes de fls. 32 a 39, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, 5. tendo sido acordado o preço mensal de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), acrescido de IVA, a liquidar pelo R. à A., no que respeita aos serviços de fiscalização e de acompanhamento de obra, 6. mais tendo sido acordado o preço mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescido de IVA, a liquidar pelo R. à A., no que se refere aos serviços de coordenação de segurança em obra. 7. A A. prestou ao R. os serviços acima mencionados, 8. sendo que os serviços aludidos em 4. foram prestados durante os meses de maio de 2020 até outubro de 2020, inclusive. 9. A titular os serviços aludidos em 2., a A. emitiu, em 10 de dezembro de 2021, a fatura n.º ...74, no valor de € 922,50 (novecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), com vencimento em 14 de dezembro de 2021. 10. A titular os serviços aludidos em 4., a A. emitiu, em 10 de dezembro de 2021, a fatura n.º ...73, no valor de € 15.867,00 (quinze mil oitocentos e sessenta e sete euros), com vencimento nessa mesma data. * B - E deu como não provados os seguintes factos:a. Desde abril de 2020 até outubro de 2020, o R. entregou ao legal representante da A., por conta dos serviços aludidos nos factos provados, a quantia mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de IVA, b. que foi a quantia acordada entre as partes para a execução de tais serviços. c. Porque a aqui A. não fiscalizou a execução da obra acima referida, ocorre um diferencial entre o nível da via de acesso e o nível a que foi colocada a casa, o que gerou a necessidade de recorrer a medidas adicionais de sustentação da casa/piscina e ao sobredimensionamento da parte frontal dos muros de betão da piscina e de pedra, comparativamente com o contratado, projetado e licenciado. d. A aqui A. permitiu uma cada vez maior desconformidade da obra com o projeto, pela altura exagerada dos muros de pedra, de suporte de terras e de vedação com os confinantes e a via pública, comprometendo a estética, funcionalidade e privacidade da casa e a sua legalização, por incumprir alturas máximas legais. e. A aqui A. poderia e deveria ter-se apercebido de que a altura já executada dos muros de betão e de pedra conforme ao projeto se revelava insuficiente para suportar terras f. e que a mesma gerou uma exagerada inclinação do acesso à garagem/casa. g. Por força de tais desconformidades, a dita obra está, desde outubro de 2020, parada e embargada. h. O R. mandou efetuar um levantamento topográfico e um estudo de engenharia, do que resulta a ocorrência de um erro de projeto que não teve em conta o declive que a cota projetada da casa provocou para da estrada se aceder à casa, agravado pela cota ainda mais elevada em obra a que a casa foi colocada. i. Verifica-se, também, na dita obra, deficiente aterro, j. defeituosa execução dos muros de pedra, desfasados do projeto e muito mais altos, k. defeituosa execução dos trabalhos de impermeabilização l. e defeituosa execução dos trabalhos de hidráulica. m. Mais ocorrem na mencionada obra falhas na execução das especialidades, designadamente, por falta de ligação do lintel de fundação ao pilar, n. falta de ligação de vigas de fundação aos pilares, o. laje térrea não totalmente executada, p. falta de isolamento da laje térrea, q. lajes da cobertura do piso 2 previstas no projeto como lajes maciças para suporte de relvado, realizadas como lajes aligeiradas e de vigamento simples, em vez de betão armado, r. ondulação, fissuração e decomposição de algumas vigas e de alguns pilares, s. salitre e água da chuva que vazavam anormalmente pela laje maciça de cobertura. t. Nos pilares de sustentação da habitação, a resistência à compressão testada nem sequer atinge a classe mínima (mais baixa) de resistência à compressão C8/10, u. nas vigas, a resistência à compressão testada corresponde à classe de resistência à compressão C12/15, inferior à projetada, v. e nas lajes maciças, a resistência à compressão testada corresponde à classe de resistência à compressão C12/15, inferior à projetada. w. Detetou-se numa laje maciça de betão armado que as armaduras não respeitam as quantidades, diâmetros e a distribuição (localização e espaçamentos) projetados. x. Numa laje térrea de betão armado não foi detetada a rede eletrosoldada, só varões de aço, y. e a espessura de camada de betão verificada varia entre 18 e 21 cm, enquanto o projeto previa 30cm. z. Uma laje aligeirada de vigotas pré-fabricadas contempla apenas 5 varões de aço pré-esforçado, em vez das vigotas de 6 varões previstas em projeto. aa. Também se verificou a inexistência de alguns elementos estruturais previstos no projeto para a laje Lm2, bb. sendo que, também aqui, as armaduras utilizadas não respeitam as quantidades, diâmetro e distribuição (localização e espaçamentos). cc. A laje Lt3 não está conforme o projeto, pois que a espessura de betão prevista em projeto era de 30 cm, enquanto o executado varia entre os 18 e os 21 cm, dd. mais se tendo constatado a ausência de membrana de impermeabilização e da malha de rede eletrosoldada previstas em projeto. ee. A laje aligeirada La1 não está conforme o projeto, pois a vigota só tem 5 varões de aço (v5), enquanto a vigota projetada era de 6 varões de aço (V6), ff. sendo que o projeto definia a utilização em obra de betão de classe de resistência C25/30, que só se concluiu existir nas paredes e muros, pois nas vigas e lajes maciças registou-se a classe de resistência C12/15. gg. A classe de resistência à compressão dos pilares foi tão baixa que nem se enquadra em qualquer das classes existentes, nem sequer a mínima C8/10. hh. Devido às grandes diferenças encontradas entre as classes de betão empregues na obra, bem como a falta de elementos estruturais, sugeriu tal Laboratório de Estruturas da Escola de Engenharia da Universidade do ... a realização duma avaliação da estabilidade estrutural da moradia executada uma vez que poderá estar em causa a estabilidade da mesma. ii. O R. comunicou ao engenheiro BB, por escrito registado com aviso de receção, os aludidos erros e defeitos, interpelando-o para proceder à sua correção e eliminação. jj. A A., quando intentou esta ação, tinha conhecimento da factualidade acima aludida nas alíneas a. a ii., kk. tendo optado por apresentar uma versão que deturpa a verdade dos factos, com vista à obtenção de um desiderato que sabia não ter correspondência com a realidade. ll. O R., com este pleito, teve despesas em quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros). * V. Fundamentação de direito.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 1.1. Em sede de recurso, o R./apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente, embora de um modo prolixo e difuso, indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, inferindo-se por contraponto a redação que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respectiva transcrição de excertos dos depoimentos de parte e testemunhais que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º (sem prejuízo da ressalva adiante formulada). * 1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Não obstante ter junto aos autos longas alegações que rematou com não menos dilatadas e até prolixas e complexas "conclusões", em total transgressão com o disposto no art. 639º, n.º 1, do CPC, por referência a estas últimas apenas é legitimo extrair que o Réu/recorrente pretende: i) - a alteração da resposta positiva para negativa dos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada da decisão recorrida[1]; ii) - a alteração da resposta negativa para positiva das alíneas c, d, e, f, g, h, t, gg, hh e jj da matéria de facto não provada da decisão recorrida[2]. Abra-se aqui um breve parêntesis para salientar que, a pugnar-se que foi impugnada demais matéria fáctica, é de concluir, nessa parte, pela sua rejeição. De facto, no caso concreto, lidas (e relidas) as conclusões do recurso de apelação verifica-se que, quanto à restante matéria fáctica alegadamente (?) impugnada, o recorrente não deu cumprimento aos ónus (“primários”) impugnatório estabelecidos nas alíneas a) e c) do n.º 1, do art. 640º do CPC, pois omitiu por completo (i) que concreta factualidade considera incorrectamente julgada; (ii) bem como a decisão ou resposta que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (que não enuncia, como se disse). Aliás, os apontados vícios não são exclusivo das conclusões recursórias, posto que o corpo das alegações do recurso padece do mesmo vício, dado ser omisso quanto à observância dos referidos ónus. É, por conseguinte, manifesto que, relativamente à restante matéria de facto eventualmente objeto de impugnação, o recorrente incumpriu os ónus primários de delimitação estabelecido no citado normativo. Nessa medida, ao não cumprir tais ónus impugnatórios, tem de se entender que nessa parte o recorrente acabou por não circunscrever o objeto do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto nos termos exigidos pelo legislador. Donde, ao abrigo do proémio do n.º 1 do art. 640.º do CPC, se impõe a parcial rejeição do recurso atinente à (alegada) impugnação da decisão da matéria de facto[3]. Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto não cabe despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações/conclusões, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito[4]. Feito o enunciado breve parêntesis, cumpre analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados. Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas duas breves considerações: - Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos (testemunhais e depoimentos de parte e declarações de parte) prestados na audiência de julgamento, não nos tendo restringido aos trechos ou fragmentos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) aduzidos pelo recorrente; para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos. - No caso vertente, após a audição integral de todos os depoimentos prestados e análise de toda a prova documental produzida, desde já podemos adiantar ser de sufragar, na sua essencialidade, a valoração/apreciação explicitada pelo Tribunal recorrido, o qual – contrariamente ao propugnado pelo recorrente –, em obediência ao estatuído no art. 607º, n.º 4 do CPC, fez uma análise crítica objetiva, articulada e racional da globalidade da prova produzida, que se mostra condizente com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, logrando alcançar nos termos do n.º 5 do citado normativo uma convicção quanto aos factos em discussão que se nos afigura adequada, lógica e plausível, em termos que (como melhor explicitaremos) nos merece adesão praticamente total. * Vejamos, circunstanciadamente, os factos impugnados.1.2.1. Pontos 5 e 6 dos factos provados. A referida facticidade foi confirmada pela legal representante da autora, em sede de declarações de parte, o qual afirmou ter enviado ao R. uma proposta de honorários por email; não houve a formalização de nenhum contrato, mas sim a aprovação duma proposta de honorários enviada por email para o R., no valor mensal de 1.800,00€; a primeira proposta de 750,00€+iva destinava-se ao primeiro serviço de medições e de apuramento (cfr. documentos de fls. 4 v.º, correspondente a emails trocados entre as partes em 3/04/2020); a segunda proposta, contemporânea ou próxima da primeira (datada de 20/04/2020), era no valor de 1.800,00€/mês pelo serviço de fiscalização e 350,00€ para o serviço de coordenação de segurança, que é um serviço que um agente também prestou (cfr. documento de fls. 31 a 46); esta segunda proposta foi objeto de aceitação verbal pelo R.. Mais referiu ter executado os trabalhos para que foi contratado, correspondente aos serviços de fiscalização e de coordenação de segurança, sendo que quando entrou para a obra era a H... que prestava um serviço de direção de obra, arquitectura e direção de fiscalização, pelo que na primeira reunião foi decidido afastar informalmente aquela empresa, tendo passado os trabalhos da J.../empreiteiro a ser doravante fiscalizados pela A., que passou a acompanhar os trabalhos. A mencionada versão fáctica foi rejeitada pelo R., no âmbito das declarações de parte, referindo este que o Eng. BB lhe fez uma proposta para fazer o primeiro trabalho de levantamento dos trabalhos já executados, cujo valor acordado foi de 750,00€ + iva, tendo sido depois acordado uma mensalidade no valor de 750,00€ + iva para acompanhar todo o processo, valor este que lhe pagou, em numerário, todos os meses, desde março até outubro. Por sua vez, a testemunha CC, mulher do Réu, que nunca esteve presente nas reuniões entre o legal representante da A. e o R. nas quais foram discutidos os termos do contrato, declarou que o R. pagava mensalmente ao Eng. BB cerca de 900,00€ em dinheiro, mais referindo que, por duas vezes, acompanhou o marido à obra para este proceder ao pagamento àquele. Perante tais versões contrárias/contraditórias, julgamos - à semelhança do decidido na sentença recorrida – ser de sobrelevar o que resulta do teor dos documentos constantes de fls. 31 a 46, que correspondem a um email enviado em 20/04/2020 pela A. ao R., contendo em anexo a proposta de honorários para a fiscalização da vivenda, tendo também colocado como opcional os serviços de coordenação de segurança em obra. Dessa proposta, a título de honorários, consta o valor fixo mensal de 1.800,00€ + IVA referente aos serviços de fiscalização e acompanhamento de obra, bem como, a título opcional, o valor fixo mensal de 350,00€ + IVA respeitante aos serviços de coordenação de segurança. Sobreleva a data do envio da referida proposta de honorários (20/04/2020), que é contemporânea da primeira proposta de prestação de serviços (3/04/2020), em que a A. se comprometeu, no que respeita à obra de construção da moradia do R., a realizar as medições detalhadas de todo o projeto de estruturas e a avaliar em obra as quantidades executadas até à data, tendo as partes acordado, para a execução de tais serviços, o preço de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA, a liquidar pelo R. à A., proposta este que foi aceite. É certo que, relativamente à segunda proposta de honorários (20/04/2020), inexiste, contrariamente ao que sucede com a primeira proposta, qualquer documento escrito ou email donde se evidencie que a mesma foi aceite pelo R.. Contudo, não podemos deixar de ter presente que, a terem acordado outro valor, seria normal, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, que o R. tivesse formulado à A. uma contraproposta (para mais baixo) quanto ao valor dos honorários, e que essa resposta tivesse sido suportada por um meio escrito (provavelmente, um email, visto ser esse um meio através da qual as partes comunicavam entre si). Seguro é também que tais trabalhos referentes aos serviços de fiscalização e acompanhamento de obra, assim como os respeitantes aos serviços de coordenação de segurança, foram efetivamente executados pela Autora; já se o foram bem ou mal é questão que exorbita do âmbito do ponto fáctico em apreço. Sendo assim, e não obstante o referido documento da proposta de prestação de serviços ser da autoria da A., tendo em conta o contexto temporal em que o mesmo foi elaborado e remetido ao R. – numa fase pré-negocial ou, pelo menos, inicial da relação contratual –, sem que tenha sido junto aos autos qualquer documento donde se evidencie que tenha sido discutido um valor distinto daqueloutros constantes da proposta (designadamente, uma contraproposta com valores inferiores), e porque subsequentemente a A. executou os respetivos trabalhos aludidos na proposta – o que inculca que houve acordo de vontade das partes nessa contratação –, tais elementos indiciários ou circunstancias permitem-se concluir pelo acerto e confirmação da resposta aos pontos fácticos impugnados. Nesta conformidade, sendo de manter inalteradas as respostas dadas, improcede a impugnação deduzida quanto aos pontos fácticos em apreço. * 1.2.2. Alíneas c, d, e, f, g, h, t, gg, hh e jj dos factos não provados. Os citados pontos fácticos têm a seguinte redação: «c. Porque a aqui A. não fiscalizou a execução da obra acima referida, ocorre um diferencial entre o nível da via de acesso e o nível a que foi colocada a casa, o que gerou a necessidade de recorrer a medidas adicionais de sustentação da casa/piscina e ao sobredimensionamento da parte frontal dos muros de betão da piscina e de pedra, comparativamente com o contratado, projetado e licenciado. d. A aqui A. permitiu uma cada vez maior desconformidade da obra com o projeto, pela altura exagerada dos muros de pedra, de suporte de terras e de vedação com os confinantes e a via pública, comprometendo a estética, funcionalidade e privacidade da casa e a sua legalização, por incumprir alturas máximas legais. e. A aqui A. poderia e deveria ter-se apercebido de que a altura já executada dos muros de betão e de pedra conforme ao projeto se revelava insuficiente para suportar terras f. e que a mesma gerou uma exagerada inclinação do acesso à garagem/casa. g. Por força de tais desconformidades, a dita obra está, desde outubro de 2020, parada e embargada. h. O R. mandou efetuar um levantamento topográfico e um estudo de engenharia, do que resulta a ocorrência de um erro de projeto que não teve em conta o declive que a cota projetada da casa provocou para da estrada se aceder à casa, agravado pela cota ainda mais elevada em obra a que a casa foi colocada». t. Nos pilares de sustentação da habitação, a resistência à compressão testada nem sequer atinge a classe mínima (mais baixa) de resistência à compressão C8/10», «gg. A classe de resistência à compressão dos pilares foi tão baixa que nem se enquadra em qualquer das classes existentes, nem sequer a mínima C8/10». «jj. A A., quando intentou esta ação, tinha conhecimento da factualidade acima aludida nas alíneas a. a ii.» A matéria fáctica em causa releva, sobretudo, para efeitos da demonstração do alegado cumprimento defeituoso do contrato por banda da autora, Decorre do art. 762º do Código Civil (CC), como princípio geral, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Cumpre aquele que executa a sua obrigação, entregando a soma de dinheiro ou a coisa devida ou prestando os serviços a que está adstrito. O cumprimento deve ter por objecto aquela mesma coisa ou aquele mesmo facto sobre que versa a obrigação[5]. Como se sabe, o não cumprimento da obrigação (em termos amplos) pode revestir as modalidade de retardamento da prestação (mora) ou da não realização definitiva desta[6]. Para além destas haverá a considerar ainda a execução defeituosa ou imperfeita da prestação. O devedor executa materialmente a prestação, mas não a cumpre cabalmente porque a cumpre mal. O dano não resulta aqui da omissão ou do atraso do cumprimento, mas antes dos vícios ou deficiências da prestação efectuada[7]. A prestação não se realiza da forma como se impunha. Existe, assim, cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não seja o da simples recusa da aceitação. No caso dos autos, a referida matéria fáctica impugnada consubstancia um cumprimento defeituoso da prestação (dos serviços) por parte da A., na medida em que, na alegação do recorrente, a A. permitiu uma cada vez maior desconformidade da obra com o projeto. “Aquele que executa mal é obrigado, em princípio, a corrigir o defeito ou, se a correcção se não torna possível, a substituir a prestação imperfeita por outra perfeita”[8]. “De duas uma: Ou o exacto cumprimento – pela eliminação do defeito ou pela realização de uma nova prestação isenta de vício – já não é possível ou já não oferece interesse para o credor, e estamos caídos numa situação de não cumprimento definitivo. Ou o exacto cumprimento ainda é possível e com interesse para o credor mas porque foi preciso retificar ou repetir a prestação, só se dá depois do vencimento e estamos caídos numa situação de mora”[9]. A lei civil fala do cumprimento defeituoso no art. 799º do CC sem, porém, desenvolver as especialidades que a noção comporta, o que tem sido fonte de algumas observações críticas[10]. O cumprimento defeituoso “apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”[11]. Como refere o Prof. Antunes Varela a respeito do cumprimento defeituoso da obrigação, “se há irregularidade da prestação, mas o credor reage fundadamente à sua recepção (recusando a sua aceitação ou rejeitando-a pura e simplesmente), o cumprimento defeituoso não se distinguirá, em regra do não cumprimento ou da mora consoante os casos”. E mais adiante “são situações em que a irregularidade ou deficiência da prestação a afastam de tal forma do modelo da prestação exigível, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher – e a sua equiparação à inadimplência ou à mora não suscitará dúvidas de maior”. Acrescenta o mesmo Professor que “casos há que o credor, por analogia com o disposto no art. 808º nº 1, poderá exigir do devedor que corrija ou substitua a prestação defeituosa dentro do prazo razoável que para o efeito lhe fixar, sob pena de considerar a obrigação como definitivamente não cumprida”[12]. O cumprimento defeituoso (de que a lei fala no art. 799º) é um conceito residual, que se distingue do incumprimento definitivo e da mora. O regime jurídico derivado do cumprimento defeituoso não vem definido na nossa lei civil. Porém, em sede de contratos nominados [(nomeadamente da compra e venda (art. 905º e ss. 913º e ss.), doação (art. 957º), locação (arts. 1032 e ss.), comodato (art. 1134º), mútuo (art. 1151º) e da empreitada (art. 1218º)] a lei insere algumas disposições especificadamente referidas ao cumprimento defeituoso. “A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor; a seguir o que há de mais característico nesse regime é o direito, em certos casos conferidos ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (art. 914º), ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja material e economicamente viável (art. 1221º) e ainda o direito de redução da contraprestação (actio quanti minor: art. 911º)”[13]. Face ao alegado deficiente cumprimento, a nosso ver, o R. poderia exigir, formalmente, a correção dos serviços prestados ou, não sendo essa correcção possível, a substituição da prestação imperfeita por outra perfeita; e caso essa correcção/substituição não fosse realizada, nos termos do art. 808º, marcar prazo razoável para esse efeito, sob pena de considerar a obrigação como definitivamente não cumprida e, daí, retirar, as consequentes consequências legais. Poderia ainda pedir o ressarcimento dos danos (eventualmente) sofridos em razão do cumprimento imperfeito da obrigação, de harmonia com o princípio geral definido no art. 798º do CC, pedido que também não realizou nos presentes autos. Poderia, igualmente, recusar o pagamento da sua prestação enquanto a parte contrária (a A.) não efectuasse a prestação a que se vinculara, nos termos do art. 428º, n.º 1, do CC (excepção do não cumprimento do contrato). Esta excepção também se aplica às situações de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação contratual, assumindo-se, então, como “exceptio non rite adimpleti contractus”[14], podendo, consequentemente, o contraente recusar a prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada. No caso sub júdice, como bem se explicitou na sentença recorrida, não obstante o R. ter invocado o cumprimento defeituoso da obrigação por parte da A., a verdade é que o fez sem retirar desse alegado incumprimento contratual qualquer consequência jurídica, ao que não será alheio, certamente, o facto de ter já intentado uma acção judicial contra a ora autora, na qual peticiona o pagamento de uma indemnização com base no cumprimento defeituoso. Por conseguinte, à sorte da presente acção é totalmente indiferente o alegado cumprimento defeituoso do contrato, posto o que nela se discute circunscreve-se à questão de saber se os honorários devidos como contrapartida dos serviços prestados foram ou não pagos. O que significa ser irrelevante o apuramento dos factos impugnados em discussão, visto que o resultado dessa apreciação nenhuma repercussão teria no âmbito da questão controvertida nos autos. Donde, por a referida facticidade ser totalmente irrelevante ou inócua para a discussão da causa, segundos as várias soluções plausíveis da questão de direito, dela se não conhecerá, sob pena de violação dos princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º do CPC[15]. Ademais, mesmo considerando a pendência da outra ação judicial na qual as partes têm posições invertidas, jamais poderá deixar de se ter presente que a sentença prova plenamente os factos que refere como praticados pelo juiz que a proferiu e os factos que nela são atestados com base nas perceções do mesmo juiz – art. 371º, n.º 1, do CC –, mas não faz prova dos factos declarados como provados pelo juiz[16]. Segundo Alberto dos Reis[17], “a sentença faz prova plena dos factos ocorridos na presença do juiz: que perante ele seguiu seus termos determinado processo, que ocorreram tais e tais incidentes, que se produziram tais e tais provas, que se processaram tais e tais actos; e faz prova plena do acto praticado pelo juiz: o julgamento da acção nos precisos termos declarados na sentença” . Isto para dizer que efetivamente, mesmo quando as partes são as mesmas, não se podem transportar factos de uma sentença para a outra, nem considerar factos provados numa indiciários de factos em apreço noutra. Só a um outro nível – que não o da decisão relativa à matéria de facto – se pode dizer que uma decisão anterior se impõe em relação a uma nova decisão que coenvolva uma questão já resolvida na antecedente (falamos da autoridade do caso julgado), não se equacionando nos autos, face aos elementos carreados para o processo, nenhuma situação enquadrável na referida figura[18]. Pelo exposto, abstemo-nos de conhecer da impugnação da matéria fáctica em apreço. De todo o modo, sempre se dirá que a prova produzida nos autos é manifestamente insuficiente à demonstração dessa concreta facticidade. Louvamo-nos para o efeito na motivação da sentença recorrida onde se explicitou: «Tal factualidade, que foi negada pelo legal representante da A., foi apenas confirmada pelo R. e pela sua mulher. Porém, no que à dita factualidade respeita, quer as declarações prestadas pelo R. quer o depoimento prestado pela sua mulher foram extremamente vagos e imprecisos. A falta de precisão de tais declarações e depoimento compreende-se, pois que o R. e a sua mulher não demonstraram possuir conhecimentos minimamente aprofundados no que respeita a matérias relacionadas com trabalhos de construção civil. Como é evidente, atenta a especificidade da factualidade em causa, a qual se relaciona com questões de natureza eminentemente técnica no âmbito de trabalhos de construção civil, a mesma apenas poderia ser dada como provada caso fosse confirmada por quem demonstrasse possuir especiais conhecimentos nesse âmbito, o que, definitivamente, não é o caso do aqui R. e da sua esposa. Deste modo, perante a total ausência de elementos de prova demonstrativos da sua veracidade, sempre teria que a factualidade em causa, inserida nas alíneas c. a ll., ser considerada não provada». Complementarmente à fundamentação supra aduzida – que subscrevemos e secundamos integralmente – sempre se acrescentará que, não obstante o Réu e a sua mulher terem aludido à existência de um relatório pericial elaborado pela Universidade ... que tinha por objeto a peritagem ao betão nos pilares de suporte da casa do Réu, a verdade é que esse relatório não foi junto aos autos, o que inviabiliza que dele se possa retirar qualquer ilacção com vista à procedência da impugnação da matéria de facto. Tão pouco foi junto aos autos documento comprovativo do embargo camarário da obra. Por outro lado, dado o cariz específico e técnico que a matéria fáctica envolve – pois estão em causa assuntos relacionados com trabalhos de construção civil – e não possuindo o R. e a sua mulher conhecimentos especializados sobre o tema, jamais o Tribunal se poderia apoiar nos seus depoimentos para dar como demonstrada a referida facticidade. Por fim, a mera existência da pendência da acção n.º 6313/21...., instaurada pelo ora recorrente contra a ora recorrida, não é por si apta à demonstração da factividade objeto da al. jj) dos factos não provados. Termos em que são de manter inalteradas as respostas às alíneas c, d, e, f, g, h, t, gg, hh e jj dos factos não provados. * 2. Reapreciação de direito.Considerando que a eventual alteração da solução jurídica alcançada na sentença impugnada dependia, na sua totalidade, do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto [essencialmente quanto à não demonstração do valor dos honorários acordados], o que não sucedeu, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, do CPC “ex vi” do art. 663º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC). * Guimarães, 29 de junho de 2023 Alcides Rodrigues (relator) José Cravo (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) [1] Cfr. conclusão 32ª do recurso. [2] Cfr. 50ª e 30ª conclusões do recurso. [3] Nos termos do Ac. do STJ de 26/03/2019, proc. n.º 659/11.3TVLSB.L1.S2, citado no Ac. do STJ 09/02/2021 (relator Fernando Jorge Dias), in www.dgsi.pt.: “Muito embora se possa admitir a não exigência de reprodução nas conclusões dos demais elementos, referidos no n.º 1 do art. 640.º do CPC, o mesmo já não sucede em relação à indicação dos concretos pontos da matéria de facto sobre os quais incide a impugnação – os quais, sob pena de rejeição, deverão ser mencionados nas conclusões”. [4] Cfr., na doutrina: Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 157; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 770, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina p. 462, Luís Correia de Mendonça/Henriques Antunes, Dos Recursos (regime do Dec. Lei n.º 303/2007), Quid Iuris, 2009, p. 254; na jurisprudência: Acs. do STJ de 09/02/2021 (relator Fernando Jorge Dias), de 03/10/2019 (relatora Maria Rosa Tching), de 27/09/2018 (relator Sousa Lameira), de 24/05/2018 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 27/10/2016 (relator Ribeiro Cardoso) e de 14/07/2016 (relator António Piçarra) e Ac. RG de 19/10/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Galvão Telles Direito das Obrigações, 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 153/154 e 156. [6] Cfr. Galvão Telles, obra citada, p. 243, 244 e 281. [7] Cfr. Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2ª ed., Almedina, p. 298. [8] Cfr. Galvão Telles, obra citada, p. 282. [9] Cfr. Galvão Telles, obra citada, p. 283. [10] Há, contudo, vários regimes especiais de cumprimento defeituoso, na compra e venda (art. 905º) e ss. 913º e ss.), na doação (art. 957º), na locação (arts. 1032 e ss.), nom comodato (art. 1134º), no mútuo (art. 1151º) e na empreitada (art. 1218º). [11] Cfr. Antunes Varela, parecer publicado na Col. Jur., Ano XII, 1987, Tomo 4, pp. 22 a 35, a pág. 30. [12] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. II, pp. 121 e 122. [13] Cfr. Antunes Varela, obra citada p. 124. [14] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, (…), p. 440 e Antunes Varela, Das Obrigações (…), Vol. I, p. 400 e João Cura Mariano, obra citada, p. 177. [15] No sentido de que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º do CPC, ver Acs. da RC de 24/04/2012 (relator Beça Pereira) e de 14/01/2014 (relator Henrique Antunes) e Acs. da RG de 15/12/2016 (relatora Maria João Matos) e de 22/10/2020 (relatora Maria João Matos), in www.dgsi.pt. E a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelo recorrente é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil [cfr. Acs. do STJ de 9/02/2021 (relatora Maria João Vaz Tomé), de 30/06/2020 (relatora Graça Amaral), de 14/03/2019 (relatora Maria do Rosário Morgado) e de 5/02/2020 (relator Nuno Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt.]. [16] Cfr. Ac. da RC de 25/09/2018, CJ, n.º 289, Ano XLIII, T. IV/20018, pp. 17/21. [17] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, 1985, Coimbra Editora, p. 366. [18] Cfr. Ac. desta Relação de 09/04/2019 (relatora Margarida Sousa e em que o ora relator interveio como adjunto), in www.dgsi.pt. e o Ac. da RC de 25/09/2018, CJ, n.º 289, Ano XLIII, T. IV/20018, pp. 17/21. |