Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO AO DESPEJO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Em incidente de oposição ao despejo por falta do pagamento de rendas, a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não o liberta de prestar a caução legalmente prevista para ser aceite a oposição ao procedimento especial de despejo. II - A exigência processual de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da caução, encontra justificação essencialmente, no interesse de garantir a posição do senhorio, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento das rendas. III - Não sendo excessivo o ónus imposto, não o é também a consequência resultante do seu não cumprimento, já que não está em causa o impedimento de acesso à justiça com base em situações de insuficiência económica, posto que, nessa parte, o regime do apoio judiciário o salvaguarda. IV – Pois, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda), adequada e proporcional, enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio, não constituindo uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório Os autores intentaram procedimento especial de despejo contra a ré, peticionando o despejo do arrendado com fundamento na resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré. Para tanto, e em síntese, os autores alegaram que, em 12.02.2023, celebraram com a ré um acordo por via do qual lhe cederam o gozo e fruição da cave do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, sito em ..., por via do contrato firmado entre as partes, com inicio em 01.02.2023 e termo em 31.01.2025, tendo-se a ré comprometido ao pagamento da renda mensal de € 200,00. Alegaram que a ré deixou de pagar as rendas vencidas nos meses de Julho a Outubro de 2023, no montante de € 800,00, tendo em consequência procedido à resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré, não tendo esta procedido ao pagamento das rendas em dívida nem tendo procedido ao pagamento da mora nos termos previstos no artigo 1084.º, n.º 3 do Código Civil, nem tendo procedido à desocupação do locado. * Citada a ré, deduziu oposição com reconvenção.Com a oposição, a ré apresentou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A ré não juntou documento comprovativo do pagamento da caução, alegando estar dispensada do seu pagamento. Foi junto aos autos o documento comprovativo da concessão do beneficio de apoio judiciário à ré na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e os autores foram notificados para se pronunciarem sobre a oposição/reconvenção deduzida pela ré. * Notificados da oposição/reconvenção, os autores vieram arguir a inadmissibilidade da oposição por falta de prestação de caução pela ré.Para tanto, e em síntese, alegam que com a oposição a ré não procedeu ao pagamento da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27.02, e pese embora o beneficio de apoio judiciário concedido à ré, esta não estava dispensada de proceder ao pagamento dessa caução, porquanto o beneficio de apoio judiciário não isenta o inquilino da obrigação de pagar ou de garantir o pagamento das rendas em dívida, que é o fundamento da caução. Mais alegam que a comprovação do depósito prévio da caução com a dedução da oposição é um requisito de admissibilidade da oposição, razão pela qual não tendo a ré procedido ao depósito da caução, a oposição/reconvenção deduzidas não são admissíveis. * Notificada, a ré apresentou resposta, por via da qual reitera o alegado na oposição, alegando que está dispensada de demonstrar o pagamento da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 5 da Lei n.º 6/2006.* Seguidamente, foi proferida decisão sobre a questão prévia suscitada, julgando não estar a ré isenta da obrigação de prestar caução, por beneficiar de apoio judiciário, enquanto requisito de admissibilidade da oposição ao despejo, como um pressuposto processual cuja falta impede o juiz de conhecer o mérito da oposição e determina que se tenha a oposição por não deduzida, pelo que se considerou não deduzida a oposição ao procedimento especial de despejo.* II- Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, veio a requerida interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso interposto do douto despacho de 03-07-2024 proferida nos presentes autos, que se discorda e cuja revogação, por isso, se propugna, uma vez que, o Tribunal a quo considerou a oposição apresentada pelo aqui recorrente, em 14/02/2024, como não deduzida por falta de pagamento da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, uma vez que é requisito de admissibilidade da oposição ao despejo, sendo um pressuposto processual cuja falta impede o juiz de conhecer o mérito da oposição e determina que se tenha a oposição por não deduzida. B) À recorrente foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como a atribuição do agente de execução. C) Mesmo que o arrendatário beneficie de apoio judiciário, tal circunstância não o liberta de prestar a caução legalmente prevista para ser aceite a oposição ao procedimento especial de despejo, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º F do NRAU. D) Todavia, uma interpretação normativa conforme à Constituição e, ajustando o regime legal à configuração do direito ao contraditório, acautelando o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, conceder a requerida, em caso de incumprimento no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil. E) Associar ao incumprimento do ónus de depósito de caução a consequência imediata e irreversível de consideração da oposição como não deduzida, mostra-se manifestamente desproporcional, por acarretar o resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio F) Consistiria numa restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional. G) O incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº5 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil. H) Ou seja, o carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou exceção dilatória suscetível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. I) De todo o modo temos para nós como inteiramente procedente a argumentação constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2023, (proc. n.º1182/22.6YLPRT.L1-6, em www.dgsi.pt), quanto à aplicação do art.º 570º do Código de Processo Civil à obrigação de pagamento da caução: «Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil.» J) A formulação de um convite ao suprimento da condição de admissibilidade da oposição apresenta-se já como uma exigência constitucional, dado que se o artigo 15.º-F, n.º 5 do NRAU for interpretado no sentido de uma preclusão sem mais estaremos perante a violação do direito a um processo equitativo, do qual resulta o direito ao contraditório, assim como do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP). K) O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 760/2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130760.html, no qual se decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. L) É inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. M) Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo. N) Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida, determinando-se a substituição por outra, no sentido de conceder à requerida, mormente a recorrente, o prazo de 5 dias para que procedam ao pagamento da caução devida pela apresentação da oposição, acrescida da multa, de forma a obviar à cominação prevista no nº 5 do art.º 15º-F do NRAU Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso nos termos das conclusões referidas supra e revogando a douta decisão na parte impugnada, farão Vossas Excelências a habitual, Justiça! * A requerente apresentou as suas contra-alegações pugnando para que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça!* Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Assim, face às conclusões das alegações de recurso, a questão a apreciar passa por decidir se, beneficiando a requerida de apoio judiciário está dispensada de prestar a caução a que alude o n.º 3, do art. 15.º-F, do NRAU. * Fundamentos de facto- a matéria jurídico-factual enunciada no relatório do ponto I, que aqui se dá por integralmente reproduzida. * Fundamentação jurídicaO processo especial de despejo é o meio processual destinado a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção das partes. Mas, uma vez instaurado o competente procedimento especial de despejo, é legítimo ao arrendatário a apresentação de oposição à pretensão manifestada pelo senhorio, dispondo o mesmo de um prazo de 15 dias para o efeito. Determina o n.º 5, do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que, quando o fundamento para o despejo seja a mora no pagamento das rendas contratualmente fixadas, o arrendatário/opoente deverá juntar com a sua oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, bem como de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, mas limitada ao valor correspondente a seis rendas. E, pese embora tal normativo aponte para a não obrigatoriedade nos casos em que ao arrendatário/opoente tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário, o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, veio consignar que o comprovativo do pagamento da caução devida, nos casos em que haja lugar a esta, deverá ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido, ou não, concedido o benefício do apoio judiciário ao arrendatário/opoente. Estipula-se no primeiro dos preceitos citados que ‘c[C]om a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça’. Por sua vez, o n.º 2, do art. 10.º, da Portaria n.º 9/2013, de 10.01, revogado pela Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro, que regulamentava vários aspectos do procedimento especial de despejo e que se encontrava em vigor à data da entrada em juízo do presente procedimento especial de despejo e à data da dedução da oposição apresentada pela ré, estabelecia que o documento comprovativo do pagamento da caução devida com a apresentação da oposição “deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário”. Acontece que, a Portaria n.º 49/2024, de 15 de Fevereiro que entrou em vigor no dia 16 de Fevereiro de 2024 (artigos 36.º, alínea a) e 37.º da Portaria n.º 49/2024) e regulamenta actualmente os vários aspectos do procedimento especial de despejo, continua a referir, a respeito da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, no seu artigo 13.º, n.º 2, que o documento comprovativo do pagamento da caução devida com a apresentação da oposição ao requerimento de despejo “deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário”. Como tal, e se mencionou no ponto referente ao objecto do recurso, a questão que se coloca é precisamente a de saber se a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao réu/arrendatário o isenta do pagamento da caução prevista no artigo 15.º-F, n.º 5 da Lei n.º 6/2006. Ora, os efeitos da concessão do benefício do apoio judiciário no processo especial de despejo têm sido amplamente debatidos na nossa Doutrina e Jurisprudência dos Tribunais Superiores, estando longe de se alcançar uma solução consensual. Existe uma corrente que defende que, beneficiando o arrendatário/opoente de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o mesmo estará isento de demonstrar o pagamento da caução a que alude o referido art.º 15.º-F do NRAU. Argumenta-se desde logo com o elemento literal da norma contida no n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU, o qual não permitiria outra interpretação que não a da isenção do arrendatário/opoente que beneficie de apoio judiciário do pagamento daquela caução, tanto mais que a inexigibilidade do pagamento da taxa de justiça resulta já da Lei do apoio judiciário. Assim, o legislador não teria necessidade de se referir ao regime de apoio judiciário se estivesse em causa apenas regular o pagamento da taxa de justiça, porque o regime do apoio judiciário prevê o regime da dispensa, independentemente do procedimento que esteja em causa. Donde a utilidade do preceito visa alargar o âmbito do benefício à prestação de caução, por estar em causa o mesmo raciocínio de carência económica para fazer face às despesas de uma acção, sobretudo porque a caução está prevista como condição de admissibilidade da oposição. Neste sentido, apontam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 10.02.2015 (processo nº 1958/14.8YLPRT.L1), 19.02.2015 (processo nº 4118/14.4TCLRS.L1) de 28.04.2015 (processo nº 1945/14.6YLPRT-A.L1), de 09.12.2015 (processo nº 451/15.6YLPRT.L1) e de 26.04.2016 (processo nº 4042/15.5YLPRT-L1); da Relação do Porto de 03.03.2016 (processo nº 3055/15.0YLPRT.P1) e de 26.10.2017 (processo nº 342/16.3YLPRT-A.P1 – ainda que com um voto de vencimento); do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.09.2017 ( processo nº 686/16.4T8CBR.C1). No sentido da prevalência de uma lei sobre um acto regulamentar, anota-se, ainda, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 779/2013, de 19.03.2013, in www.tribunalconstitucional.pt. Desta forma, e atenta a redacção díspar das duas normas em análise, tem-se entendido estarmos perante um claro conflito de normas de hierarquia diversa: uma lei ordinária da Assembleia da República e outra ínsita em portaria que é regulamento de fonte governamental. Pelo que, sendo as mesmas emanadas de fontes diversas e sendo a Lei contrariada por ato regulamentar, preferirá a norma de fonte hierarquicamente superior, ou seja, a norma contida no NRAU. Uma outra corrente, defende que a concessão do apoio judiciário ao arrendatário/opoente apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e já não do depósito da caução no valor das rendas em atraso, por se entender ser o mais adequado e o que melhor se harmoniza com o sistema jurídico no seu conjunto. Defende-se, nesse sentido, e nos termos gerais, que o apoio judiciário visa garantir que a ninguém seja negado o acesso aos Tribunais em razão da sua incapacidade económica, sendo que aquele benefício apenas abrange o pagamento de custas e encargos referentes ao processo, não abarcando uma eventual dívida. Pois, o pagamento da caução destina-se a garantir o direito do senhorio às rendas devidas e não pagas. Assim, do mesmo modo que a atribuição daquele benefício não isenta o arrendatário da obrigação de pagamento das referidas rendas, não poderia isentá-lo do pagamento da caução destinada a garantir o seu valor. Por outro lado, também o teor do disposto no n.º 5 do artigo 15.º-F do NRAU valida esta solução jurídica, ao consagrar que, no caso de indeferimento da concessão do pretendido benefício, está o arrendatário/opoente obrigado ao pagamento da respectiva taxa de justiça no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de a mesma ser considerada como não deduzida, nenhuma referência sendo feita à obrigatoriedade de pagamento da caução devida em idêntico prazo. Crê-se ser esta a melhor interpretação, por só assim fazer sentido o consignado no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro. Assenta, no facto do apoio judiciário se destinar a assegurar o acesso à Justiça e aos Tribunais dos cidadãos em virtude da sua debilidade económica, assim cumprindo os direitos fundamentais previstos nos artºs 13º, nº1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa de 1976, nas modalidades previstas no artº 16.º, nº 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, nomeadamente a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, enquanto, in casu, a caução é uma garantia especial da obrigação do arrendatário de pagamento das rendas pedidas na acção (procedimento especial de despejo) – podendo ser prestada em qualquer das formas legalmente admissíveis de acordo com o art.º 624.º do Código Civil de 1966 - tendo o legislador sido sensível em fixar um tecto máximo de depósito de seis meses de renda (mesmo que sejam exigidos mais rendas mensais em dívida). São institutos diferentes e destinam-se a acautelar direitos diferentes, o primeiro um direito fundamental de acesso à justiça em termos de igualdade dos cidadãos e o outro a acautelar um interesse patrimonial dos senhorios por falta de pagamento de rendas dos arrendatários que deduzem oposição ao procedimento especial de despejo. Como se sustentou no acórdão do TRE de 25.09.2014 (relator Canelas Brás), “c[C]onferir, sem mais e por mero arrastamento, a desoneração de pagamento de caução ao inquilino incumpridor, que apresenta oposição ao pedido de despejo com o benefício do apoio judiciário, da obrigação contratual principal de pagamento das rendas seria uma violação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei- artº 13.º CRP de 1976 - dado que os demais, que pagam custas e encargos processuais, disso não beneficiam e fomentaria oposições ao despejo infundadas, desse modo frustrando a intenção legislativa de celeridade do PED, claramente assumida pela Lei n.° 5/2006, de 27 de Fevereiro”. Em conformidade com esta tese, que sufraga inteiramente a argumentação constante do voto de vencido do Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2017, entende-se que inexiste um qualquer conflito de normas, tendo o legislador ordinário deixado a definição concreta dos termos da isenção do pagamento da caução no valor das rendas em atraso para um diploma legal regulamentador que é uma portaria, perfeitamente legal e constitucional. Reforça-se a ideia de que a ressalva que se faz em relação ao benefício do apoio judiciário só poderá referir-se à obrigação do pagamento da taxa de justiça e não à obrigação de prestar caução no valor das rendas em atraso. Com efeito, o apoio judiciário só abrange o pagamento de custas e encargos referentes ao processo, não abrange, por conseguinte, outras dívidas que não as relativas aos processos, enquanto o pagamento da caução de valor equivalente ao das rendas em atraso se destina a garantir um direito do respectivo titular às rendas que não foram pagas. Assim, não isentando, o apoio judiciário, o arrendatário da obrigação de pagar as rendas, não faria sentido que o mesmo estivesse isento do pagamento da caução correspondente ao valor das rendas em dívida, no caso de beneficiar do apoio judiciário, embora se reconhecendo que, a respectiva redacção por não ter sido a mais feliz, tivesse levado a que o n.º 2 do art.º 10.º da Portaria 9/2013 de 10 de janeiro viesse a esclarecer e não contrariar tal sentido ao dispor que “o documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário”. Em abono desta tese invoca-se ainda o facto de o n.º 5 do art.º 15.ºF do RAU limitar o valor da caução “até ao valor máximo correspondente a seis rendas”, considerando já a preocupação do legislador em prevenir a hipótese desta obrigação ser demasiado onerosa para os inquilinos de menores recursos de modo a que a mesma não inviabilizasse o seu direito de defesa. Caso contrário, e outro fosse o entendimento da sua interpretação, não haveria qualquer necessidade do legislador tomar o cuidado de a limitar ao valor máximo de seis rendas. Acresce que o n.º 7, do art.º 15.ºF do RAU, preceitua que ‘a[A] oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efectue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo’, nada referindo quanto ao pagamento da caução nesse mesmo dia. E se o não diz é porque pressupõe que o requerido já pagou a caução. Aponta-se, assim, a circunstância do n.º2 do art.º 10.º da Portaria 9/2013 de 10 de janeiro, ter vindo esclarecer e não contrariar o sentido do n.º 7, do art.º 15.º-F. do RAU. Confrontando ambas as razões, propendemos para defender a segunda posição ora posta em evidência, no sentido de considerar que em incidente de oposição ao despejo por falta do pagamento de rendas, a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não o liberta de prestar a caução legalmente prevista para ser aceite a oposição ao procedimento especial de despejo. Não se tem ademais esta interpretação como violadora da CRP, mormente na convocada dimensão de acesso ao direito. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção ou defesa, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94 daquele tribunal. Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416). A questão em causa nos autos obriga à prática de um determinado ónus processual (neste caso, a junção, em determinado prazo, do documento comprovativo do pagamento de uma caução) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/2007, 277/2007 e 332/2007). Regressando ao caso dos autos, não restam dúvidas que a exigência processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da caução, encontra justificação, como se viu, essencialmente, no interesse de garantir a posição do senhorio, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento das rendas. Já no que respeita à onerosidade, para as partes, da exigência processual em questão, esta também não se revela excessiva, mesmo perante os limites legalmente estabelecidos na lei, nem de difícil cumprimento. Não sendo excessivo o ónus imposto, não o é também a consequência resultante do seu não cumprimento, já que não está em causa o impedimento de acesso à justiça com base em situações de insuficiência económica, posto que, nessa parte, o regime do apoio judiciário o salvaguarda. Por outro lado, não se colhe da convocada disposição do art. 15º-H do NRAU a imposição ao Tribunal do dever de ordenar a notificação para o depósito da caução. Da leitura do n.º 3 do artº 15º-F da Lei n.º 6/2006 resulta que o legislador utilizou o termo deve e não o termo pode, o que implica que o/a demandado/a tem, no momento da apresentação da oposição, de efectuar o pagamento da caução, sendo, como tal, o n.º 3 e 4 do art.º 15-F do NRAU, incompatível com o art.º 570.º, do C.P.C., tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica - neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2017 (António Pires Robalo), disponível em www.dgsi.pt, bem como o Ac. da Rel. de Lisboa de 1 de Abril de 2014 – 2095/13.8YLPRT.L1.1, relatado por Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques, e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 760/2013, disponível no respectivo site. Como se sabe, o artigo 570.º do Código de Processo Civil admite, em determinadas circunstâncias, a prática de determinados actos, mediante o pagamento de uma multa. Nos termos do n.º2 do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Por sua vez, prescreve o n.º1 do artigo 20.º da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Importa, como tal, verificar se o regime constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas constitucionais, de proporcionalidade e de proibição de indefesa, designadamente os artigos 17º, 18º e 20º da CRP. O citado n.º4 do artigo 15º. – F do NRAU, exigindo a prestação de uma caução no valor das rendas em dívida, com o limite de seis meses, como condição da possibilidade de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, impõe uma efectiva compressão do direito de defesa do inquilino, pois restringe-lhe o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no artigo 20.° da CRP, mas sem que o seu direito de defesa seja coartado. No caso, encontram-se em confronto dois direitos, sendo que contrapondo ao direito do inquilino se encontra o direito à propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP), o legislador, perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino de pagamento de rendas, e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, retardando-se a entrega do locado e agravando-se a realização do direito do senhorio, com a demora na resolução do litígio – com a dedução de uma oposição àquela pretensão –, agravamento irreversível e eventual frustração do direito do senhorio, limita o direito do inquilino, impondo-lhe a prestação de uma caução (correspondente, no seu limite máximo, a seis rendas) para que a sua oposição seja apreciada. A compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda), adequada e proporcional, enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio, pelos motivos atrás referidos, não constituindo aquela restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino. Mesmo os montantes a caucionar não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o acesso à justiça do inquilino; sendo que esses mesmos montantes servirão para pagamento das rendas em atraso (que são sempre devidas pelo inquilino e que este terá de proceder ao seu pagamento) se a oposição for improcedente ou, na procedência da oposição, serão restituídos ao inquilino. Assim sendo, nos termos contidos pelo legislador, tem de se considerar que a prestação de caução não constitui um factor inibitório do exercício do direito de oposição. As normas contidas no artigo 15.º - F do NRAU, atrás referidas, não impedem nem criam entraves relevantes, do exercício do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais do inquilino, não se encontrando violados quaisquer normas constitucionais, nem justificando que se possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, no nosso entender, aplicável ao caso presente, o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil. Deste modo, o recurso tem de improceder, mantendo-se, consequentemente, o decidido. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente a decisão proferida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique. * Guimarães, 12.9.2024 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do acordo ortográfico, a não ser nas transcrições efectuadas da autoria de terceiros, e é por todos assinado electronicamente) Maria dos Anjos Melo Raquel Tavares José Carlos Dias Cravo |