Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CONDUTOR CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Está em causa a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado face à contratualizada cobertura facultativa de “Proteção vital do condutor”, através da qual a seguradora assumiu, até ao montante de €500.000,00, todos os custos com danos decorrentes de lesões corporais, ou morte, em consequência de acidente de viação em que intervenha na qualidade de condutor do veículo seguro. II - No âmbito dos contratos de adesão, pressupondo a invocação, pelo aderente e/ou segurado, da violação dos deveres de adequada comunicação e informação de cláusulas contratuais gerais e especiais por parte do proponente e de cuja preterição se pretende prevalecer, o ónus de prova da observância desses deveres incumbe ao proponente, nos termos e para os efeitos dos arts. 5.º, 6.º e 8.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10. III - Caso as cláusulas não sejam comunicadas, ou ocorra violação do dever de informação, não sendo de esperar o seu conhecimento efectivo, as cláusulas afectadas consideram-se excluídas do contrato em causa (art. 8.º, als. a) e b) do Dec. Lei n.º 446/85). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou, no Juízo Central Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a R. EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 49.541,02 €, acrescida de juros, ascendendo os já vencidos ao montante de 2.160,80 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alega, para tanto e em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, causado por culpa de condutor de veículo desconhecido, e que sofreu, por força desse acidente, danos patrimoniais e não patrimoniais; que celebrou com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, contratando também a cobertura facultativa “protecção vital do condutor”, pela qual a R. assumiu os custos com danos decorrentes de lesões corporais ou morte, em consequência de acidente de viação em que intervenha na qualidade de condutor de veículo seguro; que a R. se recusa a pagar a indemnização com fundamento no teor de uma cláusula do contrato de seguro que exclui a indemnização por dano biológico se este não ultrapassar os 10 pontos; esta cláusula não foi informada e explicada ao A., que se soubesse que só receberia uma indemnização por dano biológico superior a 10 pontos não teria contratado, por não lhe interessar. * Citada, a Ré apresentou contestação (ref.ª ...39 - fls. 23 a 27), alegando desconhecer o modo e as circunstâncias do acidente, bem como os danos alegados, e impugnando o montante indemnizatório peticionado; alegou ainda que os montantes peticionados a título de dano biológico não são devidos porque é, no caso, inferior a 10 pontos (e o contrato só cobre o dano biológico superior a 10 pontos).* Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho, datado de 24/09/2020, que fixou o valor da causa; de seguida, foi prolatado despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância; procedeu-se ainda à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...79 - fls. 30 a 32).* Por requerimento de 4 de fevereiro de 2023, a R. declarou aceitar especificadamente todos os factos alegados nos artºs 1º a 24º da petição inicial (ref.ª ...23).* Teve lugar a audiência de discussão e julgamento (ref.ª ...10 - fls. 129 e 130).* Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença, datada de 15/03/2023 (ref.ª ...72 - fls. 131 a 141), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu:- condenar a R. EMP01... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. AA a quantia de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - absolver a R. do demais peticionado; - condenar A. e R. no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao A.. * Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença (ref.ª ...09 - fls. 142 a 146) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):«1. A presente acção terá que ser julgada improcedente, por não provada. 2. Dos factos provados resulta claramente a culpa única e exclusiva do tal condutor do “veículo desconhecido”. 3. Nos termos do n.º 2 da cláusula 3ª (objecto da garantia) da Convenção facultativa “Proteção Vital do Condutor”, resulta que: “As indemnizações garantidas pela presente Condição Especial, não são cumuláveis com as indemnizações que sejam devidas por quem tenha assumido, ou deva assumir, o dever de reparar os danos decorrentes do acidente, independentemente do fundamento e da natureza do ato de assunção ou de reconhecimento desse dever”. 4. E no n.º 3 reforça a aplicabilidade do transcrito no n.º 2 mesmo no caso de inexistir Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. “3. O disposto no número anterior também se aplica quando inexistir Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel válido e deva responder o Fundo de Garantia Automóvel ou quando se esteja em presença de um acidente de trabalho, ainda que inexista Seguro de Acidente de Trabalho válido e deva responder o Fundo de Acidentes de Trabalho.” 5. Face aos factos provados sendo a culpa na e para a produção dos danos verificados da inteira e exclusiva responsabilidade do tal condutor do “veículo desconhecido”, é à seguradora deste que compete indemnizar e/ou compensar o Autor por todos os danos sofridos em consequência directa e necessária do ajuizado acidente. 6. Estamos no domínio de uma convenção contratual facultativa ditada pela liberdade contratual. Segundo o artigo 405º do C. Civil “ 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” E cuja eficácia plena decorre do artigo 406º do C. Civil “ 1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (Pacta sunt servanda) 7. A questão fundamental consiste, pois, em saber a quem compete provar a identidade do condutor do veículo desconhecido ou somente a quem compete provar a matrícula deste veículo causador do acidente. Ao Autor ou à Ré? Eis a questão. 8. Ora, é obvio que competia ao Autor identificar, pelo menos, note-se, a matrícula do veículo que lhe embateu na traseira. “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” (artigo 342º do C. Civil). 9. Na lição que se extrai dos artigos 483º, n.º 1 e 503º do Código Civil quanto aos pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos ou subjectivos, temos como pressuposto ou elemento essencial o facto (acção ou omissão). O facto consiste num certo comportamento humano (acção ou omissão – um facere ou non facere). 10. Mas ainda que assim não fosse, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, isto é, ainda que fosse aplicável a convenção especial facultativa “Proteção Vital do Condutor” ao caso concreto, sempre a indemnização se nos afigura mal calculada. 11. Nas situações de afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a indemnização será calculada com base nas fórmulas constantes da proposta razoável: “5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico): a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável. (negrito nosso). 12. Aplicando a dita proposta razoável (Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho) a indemnização, caso fosse devida, que como se viu não é, ascenderia, no máximo a €20.297,88. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência, ser a acção julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido. Assim confiadamente se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO». * Contra-alegou o autor, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida (ref.ª ...34 - fls. 147 a 160).* O Autor apresentou também recurso subordinado, tendo rematado as alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem) (ref.ª ...71 - fls. 161 a 173): «D – DAS CONCLUSÕES: I. O Recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, ao decidir como decidiu, motivo pelo qual interpõe o presente recurso, que versa matéria de facto e de direito, sobretudo sobre a questão da indemnização a título de danos patrimoniais futuros e de incapacidade temporária absoluta. II. Lavrou em erro o Tribunal ao decidir como decidiu, na medida em que a sentença aqui em crise padece de erros de interpretação das normas dos artigos 246.º, 247.º, 249.º, 251.º e 286.º do Código Civil, artigos 609.º e 614.º, ambos do Código de Processo Civil e artigos 5.º, 6.º e 8.º al) a) do DL 466/85, de 25/10. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO: III. Subjaz ao artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os limites da condenação, o princípio do dispositivo, enquanto projeção, no campo processual, do direito subjetivo. IV. Assim, para efeitos de se estabelecer o limite da condenação, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe. V. A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido rege-se pelo princípio de que compete às partes a definição do objeto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor. DO ERRO NO CÁLCULO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO: DO DANO PATRIMONIAL FUTURO/DANO BIOLÓGICO: VI. Atento o que resulta da sentença a propósito do quantum indemnizatório arbitrado a título de dano biológico e ao facto dado como provado KK), o capital seguro nesta cobertura facultativa contratada é de € 500.000,00, pelo que importa aferir da validade da cláusula que remete o cálculo da indemnização para as regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável – cláusula 4ª, nº 5, al. a) das Condições Especiais. VII. Como impugnado por requerimento com a referência citius ...65, nunca tal cláusula foi lida ou explicado o seu teor ao Autor, aqui Recorrente, pelo que se tem de ter necessariamente excluída do contrato. VIII. Como contrato de adesão, encontra-se sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7 de julho. IX. Exige-se, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, de 25/10, para as cláusulas contratuais gerais ser corretamente aceites pela outra parte, um conhecimento efetivo e integral das mesmas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente nos termos dos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil, pelo que não basta a simples disposição, por parte do aderente (consumidor), do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, para que tal dever se considere como correta e legalmente cumprido. X. Contrariamente ao alegado pela Ré, aqui Recorrida, nunca tal foi explicado ao Autor, tal como de resto resulta da sentença, no facto dado como não provado n.º 4, tendo o mesmo apenas conhecimento das mesmas aquando o pedido expresso junto da Ré. XI. E ainda que o tenha assinado, como de resto sucedeu, não se mostra satisfeito tal ónus, dado que o conteúdo das cláusulas contratuais gerais não comunicadas não tem eficácia para a outra parte, por não terem sido submetidas ao objeto da negociação contratual, atenta a necessidade de proteção da parte contratualmente mais fraca. XII. No caso em apreço, não ficou dado como provado o efetivo conhecimento das cláusulas pelo Autor, quer do teor da indemnização devida a título de dano biológico, como a título de ITA, pelo que se tem pela exclusão do contrato celebrado tal cláusula, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85. XIII. Assim, sempre se impunha a procedência do pedido formulado quanto à indemnização devida ao Autor a título de dano biológico no valor de €36.017,02 alterando-se a sentença ora aqui posta em crise quanto a este aspeto, o que expressamente se requer. XIV. Mas mesmo que assim não fosse, e atendendo ao facto de as referidas cláusulas, excluídas, se têm por nulas, essa nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, pelo que sempre se impõe o conhecimento pelo tribunal ad quem, de recurso, oficiosamente, da nulidade das referidas cláusulas. XV. Se assim é, e sendo a cláusula nula, à falta de outro, um critério de aplicação proporcional do valor da incapacidade permanente de 12,5 pontos, convolados em percentagem, relativamente ao capital seguro, i. e, se temos um capital seguro de € 500.000,00 para uma incapacidade absoluta de 100 pontos (100%), para uma incapacidade de 12,5 pontos (12,5%), teremos um valor de € 62.500,00, valor que, por ultrapassar o valor do pedido, ao qual está limitado, deverá ser do valor daquele, i. e, de €49.541,02, acrescido de juros. XVI. Por cautela e sem prescindir, para o caso de se não entender como preconizado supra, o que se não aceita, mas apenas se equaciona por mera hipótese académica, como supra enunciado, o processo civil encontra-se balizado pelo princípio do dispositivo, que estabelece os limites de decisão do juiz. XVII. Salvo todo e o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo na dedução no montante indemnizatório arbitrado quanto ao dano patrimonial futuro/dano biológico, a título de compensação pela antecipação de capital, por uma alegada vantagem patrimonial relevante. XVIII. É que, contrariamente ao que resulta da sentença ora aqui posta em crise, tal dedução a título de compensação pela antecipação do capital não foi pedida pelo Autor, aqui Recorrente, na petição inicial, segundo um critério de 1/4, como erradamente fundamentado na sentença. XIX. Como enunciado, a ponderação da dedução terá de ser casuística, ponderados os interesses e os expectáveis danos patrimoniais futuros, podendo, como resulta do Acórdão, ser mesmo eliminada tal dedução o que, salvo melhor opinião, se impunha no caso concreto. XX. Para além do mais, a dedução feita pelo Tribunal é na proporção de 1/3 e não de 1/4, como indicado na própria sentença, da indemnização obtida no montante de € 52.500,00: aplicada a dedução na proporção de 1/4 ao valor de € 52.500,00, obter-se-ia uma indemnização no valor de €39.375,00 (1/4 x €52.500,00 = €13.125,00). Por sua vez, aplicando uma redução de 1/3 à indemnização obtida de € 52.500, ter-se-ia pelo valor final de €35.000,00 (1/3 x € 52.500,00 = €35.000,00). XXI. Foi este último valor, de €35.000,00, que o Tribunal de primeira instância obteve com a aplicação do critério de 1/3 e não de 1/4. XXII. Tal consubstancia um erro de cálculo, nos termos e para os efeitos do artigo 249.º do Código Civil e do artigo 614.º do Código de Processo Civil, o que expressamente se requer e, em conformidade, deveria a R./recorrida ser condenada no valor de €39.375,00, sem que tal viole o princípio da proibição de condenação em quantia superior, dado que está enquadrada no valor do pedido global. XXIII. Sem perder de vista o que supra se alegou quanto à nulidade das cláusulas, bem como quanto aos limites da condenação, e, mais uma vez, por mera cautela, para o caso de não procederem os argumentos aduzidos a retro, ainda com interesse para a causa, ficou assente e provada a factualidade constante nos factos EE, FF, HH, JJ, KK, LL, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT. XXIV. Por cautela, e para o caso de não se entender, ultrapassada a questão da indemnização a título de dano biológico, que se deu como indemnizável atento o preenchimento dos pressupostos e requisitos constantes da Condição Especial “Proteção Vital do Condutor”, importa atentar à garantia de incapacidade temporária absoluta, constante da cláusula 3.ª da Condição Especial, nos termos elencados. XXV. Como resulta do relatório pericial e da factualidade provada e assente nos autos, o período de incapacidade temporária é fixado em 623 dias, assim discriminados: 15 dias de défice funcional temporário total e 608 dias de défice funcional temporário parcial. XXVI. A incapacidade temporária finda com a alta clínica, que no caso se fixou em 01 de abril de 2019, daqui resultando os 623 dias atendíveis para efeitos de indemnização a título de ITA. XXVII. Socorrendo-nos para tanto do valor do retribuição mínima garantida à data da consolidação médica legal (2019), que se fixava em € 600,00, a que corresponde a um valor diário de € 20,00 que, multiplicado pelo período total de 623 dias de incapacidade temporária, o que perfaz a quantia de € 12.460,00, acrescida de juros, o que se encontra enquadrado no pedido formulado. XXVIII. Para além do mais, nunca tal cláusula foi lida ou explicado o seu teor ao Autor, aqui Recorrente, pelo que se tem de ter necessariamente excluída do contrato, como ademais já supra referido, para o que se remete na íntegra e seus legais efeitos. XXIX. No caso em apreço, não ficou dado como provado o efetivo conhecimento das cláusulas pelo Autor, quer do teor da indemnização devida a título de dano biológico, como a título de ITA, pelo que se tem pela exclusão do contrato celebrado tal cláusula, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85. XXX. Assim, sempre se impunha a procedência do pedido formulado quanto à indemnização devida ao Autor a título de incapacidade temporária absoluta no valor de €3.524,00, alterando-se a sentença ora aqui posta em crise quanto a este aspecto, o que expressamente se requer. TERMOS EM QUE: deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a sentença em crise nas partes agora sob censura, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!» * Contra-alegou a Ré, pugnando pelo não provimento do recurso subordinado e manutenção da sentença recorrida (ref.ª ...14 - fls. 174 a 177).* Os recursos (independente e subordinado) foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...80 - fls. 178).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: I - Questões prévias (recurso subordinado): a) - Da inadmissibilidade do recurso independente apresentado pela Ré seguradora; b) - Da falta de indicação das normas jurídicas violadas; II - Da inverificação dos pressupostos da convenção especial facultativa “Proteção Vital do Condutor” inserta em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (recurso independente); III - Do cálculo indevido da indemnização arbitrada a título de dano biológico (comum a ambos os recursos). IV - Da indemnização por incapacidade temporária absoluta (recurso subordinado). * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. - A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) No dia .../... de 2017, pelas 10:30 horas, na Avenida ..., freguesia ..., desta cidade ..., ocorreu um acidente de viação, sob a forma de colisão, B) no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, respectivamente: o ..., modelo ..., matrícula ..-..-NC, propriedade do A. e por ele conduzido, e um veículo ligeiro de passageiros, de cor ..., de marca, modelo e matrícula não apurada. C) No dia em questão deslocava-se pela Av. ..., na freguesia de ..., ..., em direcção à cidade ..., avenida que precede a rotunda, conhecida por “Rotunda ...”. D) A Av. ... é uma via composta por duas filas de trânsito em cada sentido, delimitadas por um separador central ajardinado. E) Por sua vez a denominada “Rotunda ...” é, também ela, composta por duas filas de trânsito, e tem quatro saídas, atento o sentido de marcha seguido pelo A. (... – ...): uma 1ª para a Rua ..., com destino a .../...; uma 2ª para a Rua ..., com destino a .../...; uma 3ª para .../centro, Avenida ...; e por fim uma 4ª para a Rua ..., onde se situa a Pastelaria .... F) No referido dia, hora e local indicados, chovia, e o pavimento em betuminoso em bom estado de conservação, estava molhado, e como tal escorregadio, G) e o A. que circulava no seu ... ..-..-NC, ao aproximar-se da “Rotunda ...”, e pretendendo aceder à 3ª saída que dá acesso ao centro de ..., accionou o sinal luminoso de pisca da esquerda, e passou a circular pela fila mais à esquerda, H) mas ao constatar que circulavam veículos no interior da rotunda, imobilizou o veículo junto da linha de intersecção das vias, I) e após aguardar que a rotunda ficasse livre e desimpedida de veículos, engrenou a 1ª velocidade e com o sinal luminoso de pisca da esquerda accionado, J) avançou para o interior da rotunda, passando a circular pela fila interior, próxima ao centro, a velocidade reduzida, na ordem dos 20 a 30 km/h, K) e após ter passado as duas primeira saídas, dirigiu-se à Avenida ..., pela fila mais à esquerda, depois de se certificar que não circulava por essa mesma fila qualquer outro veículo. L) Quando já se encontrava no início da Avenida ..., com a frente seu veículo sobre a passadeira destinada à travessia de peões, a qual dista da saída da rotunda uns quatro metros, M) foi embatido na sua traseira, no lado direito, entre a roda direita e o para-choques, por um veículo de cor ..., beije ou branca, de marca e modelo e matrícula que não teve qualquer hipótese de se apurar, N) pois esse veículo circulava pela fila à direita, a velocidade superior a 50,00 km/h, manifestamente excessiva para a via e condições de trânsito, O) e o seu condutor, proveniente da Avenida ..., sem se imobilizar na linha de intersecção, entrou na rotunda, sempre a circular pela fila exterior, de fora, aquela mais à direita, dirigindo-se também à Avenida ..., P) colidiu com veículo do A., provocando-lhe a perda de controlo sobre o veículo, que, descontrolado, galgou o passeio do lado direito, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, atravessando-o, e após raspar numa das árvores situadas no passeio, caiu no Rio .... Q) Como consequência directa e necessária do acidente de viação supra descrito, o A. sofreu: - Traumatismo crânio-encefálico; - Traumatismo da coluna cervical e da grelha costal; - Luxação de C7-D1 esquerda, com fractura de C7; - Fractura de 3 arcos costais; - Escoriações faciais; - Feridas traumáticas na cabeça, na testa; - Hematomas, feridas e dores por todo o corpo. R) tendo ficado insconsciente, apresentando défices neurológicos associados a estas lesões, incluindo parestesia no território C7-C8 à esquerda, S) tendo, após ter sido imobilizado com colar cervical e colete, sido transportado para o Serviço de Urgências do Hospital ..., onde lhe prescreveram diversos exames, concretamente: TC do tórax; TC do abdómem superior; TC pélvico; TC, suplemento de contraste endovenoso. T) De seguida foi transferido para Ortopedia, tendo sido submetido diversos exames, mais concretamente: em .../..., fez TAC à coluna cervical (que revelou subluxação C7-D1, por fractura do hemiarco posterior esquerdo de C7 (lâmina e apófise articular inferior), traço de fractura no clivus (sagital/parassagital esquerdo), que se estende até ao bordo anterior do buraco magno. Ligeiro espessamento dos tecidos epidurais anteriores à direita entre C5 e C7, inseridos em zona de artefactos, de duvidoso significado, não podendo, contudo, excluir-se que se trate de fina colecção hemática epidural, sem aparente compressão da medula); U) no mesmo dia, fez TAC cerebral (que revelou fractura frontal parassagital direita, que se prolonga inferiormente como fractura da base do andar anterior, grosseiramente mediana, interceptando, de igual modo, o corpo do esfenoide e o clivus. Sob esta fractura observa-se hematoma extradural agudo frontal anterior direito, com cerca de 1 cm de espessura máxima, responsável por moldagem do lobo frontal subjacente, onde se observam contusões hemorrágicas frontobasais. Quantidade discreta de sangue subaracnoideu na cisterna interpeduncular, observando-se, em contiguidade com a fractura do clivus, sangue extra-axial responsável por redução da permeabilidade da cisterna pré-protuberancial, mas sem efeito de massa sobre o tronco cerebral); no mesmo dia, foi submetido a RM da coluna cervical, que revelou: fractura luxação C7-D1, hematoma epidural anterior que se estende até do disco C4-C5 até à plataforma superior de D1, pequeno hematoma pré-vertebral. V) No dia 20 de Julho, foi submetido a outro TAC cerebral (que, comparado com o do dia anterior, revelou: o conhecido hematoma extradural agudo frontal (subjacente a traço de fractura frontal que intercepta as paredes anteriores anterior e posterior do seio frontal direito), parece prolongar-se posteriormente ao tecto orbitário, apresenta espessura discretamente superior à observável no exame anterior (cerca de 10,5 mm de espessura máxima), identificando-se pequena bolha gasosa no seu seio; mantém-se moldagem do parênquima frontal subjacente, em grau sobreponível ao observável no estudo prévio. Actualmente, define-se também pequeno hematoma subdural agudo parietal esquerdo, com cerca de 3-4 mm de espessura máxima, a moldar levemente o parênquima subjacente. Persiste sangue subaracnoideu, identificando-se pequena quantidade de sangue nos cornos occipitais dos ventrículos laterais, provavelmente por recirculação hemática. Prováveis focos de contusão hemorrágica frontobasais direitos, idênticos ao exame anterior, pequena quantidade de sangue subdural anterior direito, na região do buraco magno e no plano de C1. Hiperdensidade do bordo livre da tenda do cerebelo, que pode reflectir pequena quantidade sobre a tenda. Sangue subaracnoideu na cisterna interpedencular, permanecendo as restantes cisternas da base permeáveis. Mantém-se hemossinus e enfisema nos tecidos celulares subucutâneos periorbitários direitos. W) A 25 de Julho, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica para redução das facetas C7-D1 esquerdas, cervico-dordal C5-C6 (às massas laterais) e D1-D2 transpedicular, com colocação de parafusos transiculares bilaterais em C5-C6 e C6-C7, e transpediculares bilaterais em D1 e D2, fixados posteriormente por barras metálicas, tudo como resulta da TAC da coluna cervicodorsal de 25/07/2017. X) Tendo sido transferido novamente para Ortopedia em 21/07. Y) Em 25 de Julho, o A. foi submetido a novo TAC da coluna cervicodorsal. Z) A 2 de Agosto de 2017, o A. foi submetido a TC do crânio, que revelou: o hematoma extradural agudo frontal direito, que se prolonga posteriormente ao tecto orbitário, apresenta espessura discretamente superior à observável no exame anterior (de 20/07), mas marcada diminuição da sua densidade, a traduzir processo de reabsorção. Prováveis focos de contusão hemorrágica frontobasais direitos, idênticos ao exame anterior. Pequena quantidade de sangue subaracnoideu em sulcos corticais da convexidade fontal. AA) Em 14/11/2017, foi feita nova TC do crânio e ainda se notava pequena lesão hipodensa sequelar traumática fronto-basal direita, subjacente a traço de fractura que interessa as tábuas interna e externa do seio frontal ipsilateral. Em posição sublenticular, identifica-se espaço de Virchow-Robin largado. BB) O A. teve alta hospitalar em 12 de Dezembro de 2017, ainda com queixas de dor cervical paravertebral e com orientação para tratamento fisiátrico. CC) Após a alta hospitalar, o A. continuou a ser seguido em consulta externa e a fazer fisioterapia e reabilitação, DD) que se iniciou em 14/02/2018 e se manteve até 01/08/2018, tendo realizado um total de 120 sessões. EE) O A. teve alta médica em 01/04/2019, data em que se consideraram consolidadas, do ponto de vista médico-legal, as lesões. FF) O A. tinha acabado de fazer 23 anos de idade. GG) Era um jovem saudável, no auge das suas capacidades físicas, força e energia, mas, apesar dos tratamentos, ficou a padecer, a nível funcional, de: 1. Cervicalgias; 2. Dorsalgias; 3. Omalgia esquerda; 4. Omalgia direita; 5. Parastesias nos 4º e 5º dedos da mão esquerda; 6. No ráquis: a) Cicatriz vertical, com 12,00 cms., que se estende da região cervical intermédia à região dorsal superior, com 2,00 cms. no seu maior diâmetro, de tipo cirúrgico; b) Rigidez na flexão/extensão da coluna cervical; c) Rigidez na inclinação lateral da coluna cervical. 7. Cefaleias. HH) O A. tem a profissão de cozinheiro. II) A A. é uma empresa que se dedica à actividade de seguros, explorando vários ramos de seguros que celebra com os seus clientes. JJ) No exercício da sua actividade, o A. celebrou com a Ré, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, titulado pela apólice nº ...11, mediante o qual transferiu para a Ré a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do seu veículo automóvel ..., ... 1.0 Entry, matrícula ..-..-NC, interveniente no sinistro. KK) O A. também contratou a cobertura facultativa “Protecção Vital do Condutor”, pela qual a Ré assumiu, até ao montante de €500.000,00, todos os custos com danos decorrentes de lesões corporais, ou morte, em consequência de acidente de viação em que intervenha na qualidade de condutor do veículo seguros. LL) Depois de o A. participar à Ré o acidente, e esta ter aceite a participação, a mesma recusou pagar a indemnização devida alegando que a apólice excluía na al. a) do nº 5 das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo qualquer obrigação de pagamento de dano biológico se o dano não ultrapassasse 10 pontos. MM) Quando o Autor subscreveu o contrato de seguro declarou o seguinte: “Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integralmente conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro, ainda, ter sido informado pelo Segurador do dever de lhe comunicar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições Gerais e Especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato sejam entregues no sítio da Internet indicado nas Condições Particulares. Declaro, igualmente, que o(s) veículo(s) seguro(s) cumpre(m) as exigências legais em matéria de inspeções periódicas e que não efetua(m) transporte de passageiros na caixa de carga, nem efetua(m) transporte remunerado de pessoas ou mercadorias, transporte de matérias perigosas ou transporte internacional.” NN) O A. Apresentou um défice funcional temporário total, correspondendo aos períodos de internamento e de repouso absoluto, de 15 dias; OO) um défice funcional temporário parcial, correspondendo ao período em que a evolução das lesões consentiu alguma autonomia, embora com limitações, de 608 dias; PP) a repercussão temporária na actividade profissional total, fixável num período de 622 dias; QQ) a repercussão temporária na actividade profissional parcial, fixável num período de 0 dias; RR) um quantum doloris (correspondendo à valoração do sofrimento físico e psíquico da A. entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões), fixável no grau 5. SS) O dano estético é fixável no grau 3, tendo em conta as cicatrizes. TT) Quanto aos danos permanentes, atribuiu-se um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 12,5 pontos, considerando-se que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. * - E deu como não provados os seguintes factos: 1- O A. ficou a sofrer de dores e perda de apetência no acto sexual. 2- O A. ficou a sofrer de: revivescência do sucedido; insónias; dificuldades em dormir, e por curtos períodos de tempo; ansiedade, com Perturbação de Pânico; humor lábil, com períodos de irritação; irritação fácil; cefaleias. 3- Actualmente o A. apenas pode praticar ioga e pilates. 4- Aquando da celebração de todo e qualquer contrato de seguro são as condições do contrato sempre entregues, lidas e explicadas aos clientes da R. * V. Fundamentação de direito. I - Questões prévias (recurso subordinado): 1. Da inadmissibilidade do recurso independente apresentado pela Ré seguradora. Nas contra-alegações, o apelado impugna a admissibilidade do recurso principal interposto pela Ré seguradora, aduzindo para o efeito “que o mesmo não cumpre o ónus da impugnação, no que à decisão da matéria de facto respeita, pelo que deve ser rejeitado”. A referida pretensão carece de total fundamento. Isto porque em parte alguma a apelante impugnou a decisão da matéria de facto. De qualquer modo, ainda que estivesse em causa a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a Ré/apelante não tivesse dado cumprimento aos ónus de impugnação a cargo da impugnante previstos no art. 640º do CPC, essa circunstância constituiria tão só fundamento de rejeição do recurso da impugnação sobre a matéria de facto, mas não de recusa do recurso na parte que versa sobre matéria de direito. * 2. Da falta de indicação das normas jurídicas violadas;Defende também o apelado que, no recurso principal apresentado, a apelante seguradora não deu cumprimento ao ónus estabelecido na al. a) do n.º 2 do art. 639º do CPC. Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 639.º CPC (“Ónus de alegar e formular conclusões”), versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas. No caso, embora a apelante não tenha destacado ou individualizado especificamente as concretas normas jurídicas violadas, a verdade é que, nas alegações e nas respetivas conclusões do recurso, não deixou de mencionar os normativos jurídicos que entende que foram incorretamente aplicados na sentença recorrida, como se extrai das conclusões 3ª, 4, 6º, 8º, 9º e 12º. Acresce que, lidas as contra-alegações apresentadas, evidencia-se que o apelado logrou perceber cabalmente os fundamentos (jurídicos) em que a recorrente assenta o mérito do seu recurso, rejeitando todos os argumentos explanados na apelação principal e concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da «sentença em crise nas partes agora sob censura». Por conseguinte, tendo o recorrido apreendido devidamente as alegadas normas jurídicas violadas em que a apelante fundamenta o seu recurso e o sentido com que, no entender desta última, tais normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, entende-se ser dispensável a prolação do despacho convite das conclusões a que alude o n.º 3 do art. 639º do CPC. Na verdade, no circunstancialismo plasmado nos autos as razões de conteúdo ou substância, da celeridade e da eficácia devem sobrepor-se aos invocados aspetos de natureza puramente formal. Nesta conformidade, pelas razões expostas, indefere-se a invocada questão prévia. * II - Da inverificação dos pressupostos da convenção especial facultativa “Proteção Vital do Condutor” (recurso principal).A recorrente inicia o seu recurso defendendo que a presente acção devia ter sido julgada totalmente improcedente, por não provada, porquanto dos factos provados resulta que «o ajuizado acidente de viação se ficou a dever a culpa única e exclusiva do tal condutor de “veículo desconhecido”», conforme resulta da factualidade provada constante das alíneas M), N), O) e P) dos factos provados. Acrescenta que, «sendo a culpa na e para a produção dos danos verificados da inteira e exclusiva responsabilidade do tal condutor do “veículo desconhecido”, é à seguradora deste que compete indemnizar e/ou compensar o Autor por todos os danos sofridos em consequência directa e necessária do ajuizado acidente». E depois de fazer menção aos n.ºs 2 e 3 da cláusula 3ª (Objecto da Garantia) da Convenção “Proteção Vital do Condutor” e de aludir ao facto de se estar no domínio de uma convenção contratual facultativa ditada pela liberdade contratual, conclui que «sem identificação do condutor do “veículo de cor ..., beije ou branca, de marca e modelo e matrícula …” não pode haver responsabilidade civil contratual ou extracontratual». Na sentença recorrida, a Exma Juíza “a quo”, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré seguradora a indemnizar o autor em virtude de danos por este sofridos em acidente de viação, sendo que essa indemnização teve como fundamento o contrato de seguro celebrado com a ré e que tem a cobertura de danos próprios. Mostra-se, de facto, provado que - O A. celebrou com a Ré, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, titulado pela apólice n.º ...11, mediante o qual transferiu para a Ré a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do seu veículo automóvel ..., ... 1.0 Entry, matrícula ..-..-NC, interveniente no sinistro. - O A. também contratou a cobertura facultativa “Protecção Vital do Condutor”, pela qual a Ré assumiu, até ao montante de €500.000,00, todos os custos com danos decorrentes de lesões corporais, ou morte, em consequência de acidente de viação em que intervenha na qualidade de condutor do veículo seguros. Sob a epígrafe “Proteção vital do condutor”, a cláusula terceira das condições especiais do contrato de seguro referente a essa cobertura (“objecto da garantia”) garante o pagamento de uma indemnização, fora do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, devida por danos decorrentes de lesões corporais sofridas pela pessoa segura em consequência de acidente de viação em que intervenha como condutor do veículo seguro, abrangendo esta condição especial, entre outras, as prestações por afectação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) e por incapacidade temporária absoluta. Ora, no caso sub judice, a questão ora colocada pela apelante em sede de recurso não foi apreciada na sentença recorrida. E a razão de ser para essa omissão de pronúncia é simples. Esta “nova tese” “constitui questão sobre a qual o Tribunal “a quo” não se pronunciou – nem tinha obrigação de se pronunciar –, simplesmente porque está para além da defesa delineada pela Ré, pois que em parte alguma da contestação a demandada invocou aquele concreto fundamento como causa de exclusão ou de não assunção da responsabilidade emergente do contrato de seguro. Lida e relida a contestação, com vista a afastar a sua responsabilidade no tocante aos montantes peticionados a título de indemnização por dano biológico em virtude do acionamento da cobertura facultativa “Protecção Vital do Condutor”, constata-se que a seguradora unicamente invocou que aquele dano apenas se integra na sua esfera de responsabilidade quando a afectação permanente da integridade física e psíquica da pessoa segura seja superior a 10 pontos conforme se alcança da al. a) do n.º 5 da Cl.ª 4 da PVC, sendo que o autor – na alegação da seguradora – não reunia esse requisito por ter sido submetido a avaliação na qual o dano futuro permanente foi classificado em 9 pontos. Assim, afora a invocada inverificação de afectação permanente da integridade física e psíquica da pessoa segura superior a 10 pontos, a seguradora jamais suscitou a questão atinente à exclusão da cobertura da convenção especial facultativa “Proteção vital do condutor” assente em qualquer outro fundamento – mormente da responsabilidade pelos danos emergentes do acidente competir à seguradora do condutor do “veículo desconhecido” –, e, nessa medida, não sendo do conhecimento oficioso, a questão agora aduzida na apelação não foi contemplada nem nos temas da prova fixados, nem no objeto do litígio, nem foi apreciada na decisão final. Com efeito, analisando a contestação, em parte alguma dela resulta invocada – expressa ou sequer de um modo implícito – essa questão. Só agora, em sede de recurso, é que a seguradora vem suscitar a questão de que, «sendo a culpa na e para a produção dos danos verificados da inteira e exclusiva responsabilidade do tal condutor do “veículo desconhecido”, é à seguradora deste que compete indemnizar e/ou compensar o Autor por todos os danos sofridos em consequência directa e necessária do ajuizado acidente” e de que «sem identificação do condutor do “veículo de cor ..., beije ou branca, de marca e modelo e matrícula …” não pode haver responsabilidade civil contratual ou extracontratual». Ora, como é sabido, os recursos – ordinários – visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem direta repercussão na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas. O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada questão, de facto e/ou de direito, visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela Sendo um meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir, em regra, sobre questões concretas, de facto ou de direito, que tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido, não podendo o tribunal “ad quem” confrontar-se com questões novas (ou seja, sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida e sobre pedidos que nela não foram formulados), salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso (como, por exemplo, o abuso do direito ou os pressupostos processuais, gerais ou especiais, oficiosamente cognoscíveis e se não estiverem já resolvidas por decisão transitada em julgado) e o processo contenha os elementos imprescindíveis. É o que resulta da conjugação dos arts. 627º, n.º 1, 635º, n.º 2, 663º, n.º 2 e 608º, n.º 2, do CPC. Tal regra justifica-se quer em atenção ao princípio da preclusão, quer para impedir que seja desprezada a finalidade dos recursos (art. 676º, n.º 1 do CPC), quer para não possibilitar a supressão de graus de jurisdição[1]. Nesta conformidade, constituindo a aludida questão agora invocada pela recorrente uma questão completamente nova (e inovatória), que não foi colocada nem alegada na 1.ª Instância, e que esta não decidiu por não ter sido chamada a decidi-la, está-nos vedado de a conhecer. * III - Do cálculo indevido da indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro/dano biológico (comum a ambos os recursos).Na hipótese de se considerar aplicável a convenção especial facultativa “Proteção Vital do Condutor” ao caso concreto, sustenta a recorrente seguradora que a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro/dano biológico se afigura mal calculada – por excesso –, posto que, nas situações de afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a indemnização deve ser calculada com base nas regras e fórmulas constantes da proposta razoável e, no caso, aplicando a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, a indemnização ascenderia, no máximo, a € 20.297,88. Por sua vez, no recurso subordinado, também o autor se insurge contra o valor indemnizatório fixado a título de dano patrimonial futuro/dano biológico – por defeito –, propugnando que o dano apurado deve ser contabilizado no valor de € 62.500,00, mas que, por ultrapassar o valor do pedido ao qual está limitado, deverá corresponder a € 49.541,02, acrescido de juros. Na sentença recorrida, tendo-se apurado que o A. ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, tradicionalmente designada por Incapacidade Permanente Geral (IPG) de 12,5 pontos, o que consubstancia “um dano patrimonial futuro” ou “um dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes”, a Mm.ª julgadora “a quo”, recorrendo entre o mais à equidade (art. 566º, n.º 3, do Cód. Civil) – e rejeitando a aplicação da tabela constante da Portaria n.º 377/08, de 26.05, actualizada pela n.º 679/09, de 25.06, uma vez que “a jurisprudência tem vindo a reconhecer que não garante uma indemnização minimamente adequada, sendo o seu campo de aplicação específico nas soluções extrajudiciais” –, quantificou esse dano no montante de 35.000,00€. Antes de prosseguirmos, podemos desde já adiantar que a resposta às questões supra colocadas está diretamente dependente ou conexionada com a resolução de uma outra suscitada no recurso em apreço e que – como adiante melhor explicitaremos – consiste na aferição da validade da cláusula contratual que remete o cálculo da indemnização para as regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável (cl.ª 4º, n.º 5, al. a), das Condições Especiais). Vejamos como decidir. Não se discute – nunca se discutiu – que entre as partes foi celebrado e estava em vigor na data do acidente/sinistro um contrato de seguro de danos que, além das coberturas obrigatórias (próprias do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), incluía também coberturas facultativas, sendo justamente numa de tais coberturas facultativas – ou seja, como e enquanto seguro facultativo de danos – que se situa o litígio e centrado sobre o montante indemnizatório a arbitrar a título de dano patrimonial futuro/dano biológico Efectivamente, como o Autor alegou e provou nos autos, em 6/10/2016 celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, titulado pela apólice nº ...11, mediante o qual transferiu para a Ré a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do seu veículo automóvel de matrícula ..-..-NC, tendo igualmente contratado a cobertura facultativa “Protecção Vital do Condutor”, pela qual a Ré assumiu, até ao montante de €500.000,00, todos os custos com danos decorrentes de lesões corporais, ou morte, em consequência de acidente de viação em que intervenha na qualidade de condutor do veículo seguros. Para efeitos da Cláusula 2.ª da Condição Especial “Proteção Vital do Condutor”, tem-se por pessoa segura “o condutor do veículo seguro no momento do Acidente de Viação” e por acidente de viação “o acontecimento súbito, fortuito, e independente da vontade do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre em andamento ou não”. Prescreve a cláusula 3ª (“Objecto da Garantia”) da Convenção “Proteção Vital do Condutor”: «1. A presente Condição Especial garante, até ao limite do valor seguro indicado nas Condições Particulares e com os limites indicados na presente Condição Especial, a reparação de danos decorrentes de lesões corporais, ou de morte que lhe sobrevenha, sofridas pela Pessoa Segura em consequência de acidente de viação em que intervenha como condutor do veículo seguro. Esta Condição Especial abrange as seguintes prestações: • Dano patrimonial futuro em caso de morte • Capital por morte • Despesas de funeral • Dano patrimonial futuro em caso de incapacidade permanente absoluta • Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) • Despesas hospitalares, médicas e medicamentosas • Dano patrimonial decorrente de apoio doméstico temporário por terceira pessoa • Dano patrimonial futuro decorrente de assistência vitalícia • Incapacidade temporária absoluta • Adaptação de veículo, de residência habitual e ou de posto de trabalho • Incapacidade permanente absoluta de jovem 2. As indemnizações garantidas pela presente Condição Especial, não são cumuláveis com as indemnizações que sejam devidas por quem tenha assumido, ou deva assumir, o dever de reparar os danos decorrentes do acidente, independentemente do fundamento e da natureza do ato de assunção ou de reconhecimento desse dever. 3. O disposto no número anterior também se aplica quando inexistir Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel válido e deva responder o Fundo de Garantia Automóvel ou quando se esteja em presença de um acidente de trabalho, ainda que inexista Seguro de Acidente de Trabalho válido e deva responder o Fundo de Acidentes de Trabalho». E o n.º 5 da cláusula 4ª (Âmbito da Garantia) da Convenção “Proteção Vital do Condutor” estipula: «5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico): a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável. (negrito nosso) b) A determinação do grau da afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura será efetuada com base na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, com base na situação da Pessoa Segura na data da alta clínica ou na verificada na data termo do período de 24 meses contado a partir da data do acidente, presumindo-se que, decorrido este prazo, a situação clínica já não se alterará (…)». Não oferece dúvidas estar em causa não a responsabilidade civil extracontratual do segurado (e, por via do contrato de seguro, da seguradora) perante terceiros, mas a responsabilidade civil contratual da seguradora perante o seu segurado, face à contratualizada cobertura facultativa de “Proteção vital do condutor”, através da qual a seguradora assumiu, até ao montante de €500.000,00, todos os custos com danos decorrentes de lesões corporais, ou morte, em consequência de acidente de viação em que intervenha na qualidade de condutor do veículo seguro. Também não subsistem dúvidas de que a obrigação de reparação do dano por afectação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) do condutor do veículo seguro decorre do seguro facultativo celebrado que cobre tais “danos próprios” sofridas pela pessoa segura em consequência de acidente de viação em que intervenha como condutor do veículo seguro, que é independente de culpa, pois a Ré, em função do contrato de seguro celebrado e do disposto nos arts. 406º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil, responde por tais prestações, independentemente de quem seja o responsável pelo evento danoso: o seu segurado ou um terceiro. É evidente que, coexistindo com aquela obrigação contratual a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil de terceiro causador do evento danoso, a seguradora que paga ao seu segurado, que não teve culpa no acidente, pode vir a ser ressarcida dos montantes despendidos, por via da sub-rogação, nos termos dos artigos 136º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, 441º do Código Comercial e 592º do Código Civil. Cumpre ainda assinalar que, coexistindo duas prestações dirigidas ao mesmo interesse, a garantia do segurador destina-se a obviar aos inconvenientes da demora de indemnização pelo lesante ou à sua insolvência, proporcionando ao segurado o rápido ressarcimento dos prejuízos sofridos[2]. O contrato de seguro (de danos próprios) estipula-se para que a seguradora indemnize o segurado ou um terceiro – o seguro é um contrato indemnizatório – pelas consequências de um evento danoso. E daí que o risco, como possibilidade aleatória de que este evento se venha a verificar, constitua um pressuposto da causa contratual e seja elemento essencial do contrato[3]. Ora, situando-nos no âmbito da responsabilidade contratual, mais propriamente de um contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, que tem como pessoa segura o respetivo condutor do veículo seguro no momento do acidente de viação, as obrigações emergentes do contrato de seguro deverão reger-se pelas regras adotadas pelas partes no dito contrato ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 406º, n.º 1, do CC), e não de acordo com as regras vigentes no âmbito da responsabilidade extra-contratual. Serve isto para dizer que, mostrando-se definido o âmbito da garantia contratualizada Convenção “Proteção Vital do Condutor”, em princípio seria a ele que devíamos recorrer para calcular e quantificar o reclamado dano biológico sofrido pela pessoa segura. Sucede que, na sequência da recusa da ré em pagar a indemnização com fundamento no teor de uma cláusula do contrato de seguro que exclui a indemnização por dano biológico se este não ultrapassar os 10 pontos, o autor questionou na petição inicial – e questiona em sede do recurso subordinado – a validade da cláusula que remete o cálculo da indemnização para as regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável – cláusula 4ª, nº 5, al. a) das Condições Especiais –, afirmando para o efeito que nunca tal cláusula – tal como as demais – lhe foi lida ou explicada o seu teor, pelo que se tem de ter necessariamente excluída do contrato, nos termos do disposto no art. 8º, n.º al. a) do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10. Isto porque, prossegue, como contrato de adesão o contrato de seguro encontra-se sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Dec. Lei n.º 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7 de julho e, no caso em apreço, não ficou dado como provado o efetivo conhecimento das cláusulas pelo Autor, quer do teor da indemnização devida a título de dano biológico, como a título de ITA. Quanto ao seu regime, cumpre salientar que o contrato de seguro automóvel foi celebrado na vigência do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS). Segundo o art. 1º do RJCS, «[p]or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente». Atento o princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), expressamente reafirmado no art. 11.º do RJCS, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, supletivamente, pelas disposições do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo citado Decreto Lei e, subsidiariamente, pelas disposições da lei comercial e da lei civil (art. 4.º do RJCS). Importa ainda ter presente que o âmbito de aplicação do regime geral do contrato de seguro não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (RJCCG), alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7/07, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 (art. 3º do RJCS). Esta questão está relacionada com o facto de os seguros, na generalidade dos casos, serem contratos de adesão, sendo compostos por cláusulas contratuais gerais às quais o tomador de seguro adere. Com efeito, nele, “um dos contraentes – o cliente, o consumidor – (…) não tendo a menor participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado”[4]. Dizem-se cláusulas contratuais gerais o conjunto de cláusulas negociais elaboradas sem prévia negociação individual que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a propor ou aceitar (art. 1º, n.º 1 do RJCCG). Os contratos que incorporem tais clausulados gerais, ficam subordinados ao regime legal, independentemente de o conteúdo negocial se esgotar em tais clausulados ou prever, simultaneamente, outras cláusulas particulares ou individuais. E o conjunto de tais cláusulas negociais não só fica subtraído à negociação individual, como se identifica por um conjunto de caraterísticas essenciais ou necessárias, tais como a predisposição unilateral – condições pré-elaboradas unilateralmente por um dos contraentes –, generalidade – a fim de ser incorporadas numa pluralidade de contratos de uma certa categoria que o segurador venha a celebrar com tomadores indeterminados – e rigidez e imodificabilidade – sendo acolhidas, em bloco, e imutavelmente por quem as subscreva ou aceite, estando vedada a possibilidade de os intervenientes modelarem o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações[5]. No que diz respeito à interpretação e integração das declarações negociais estabelece o art. 10º do citado Dec. Lei n.º 446/85 que “[a]s cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”. Seja nas cláusulas contratuais gerais e especiais do seguro, sejas nas cláusulas particulares, estas individualmente contratadas, deve seguir-se as regras gerais de interpretação das declarações negociais previstas nos arts. 236º a 238º do CC. Do aludido art. 236º do CC decorre que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1); sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2). Todavia, porque se trata, no caso, de um negócio formal, o art. 238º do CC vem restringir os termos do art. 236º, estipulando que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso[6]. Importa ter também presente o princípio da boa fé contratual, no sentido de que os contratos devem ser negociados, celebrados, interpretados, integrados e cumpridos, segundo os princípios da boa fé. Dado que o contrato de seguro, em especial no que se trata das cláusulas gerais que o regem, é essencialmente um contrato de adesão, em que o particular aceita um conjunto de cláusulas, cujo texto foi via de regra preparado antecipada e genericamente pela seguradora (e que normalmente só pode aceitar ou recusar, sem lhe poder introduzir qualquer alteração), a interpretação das suas cláusulas de harmonia com os princípios da boa fé é uma forte e natural imposição legal[7]. Sendo o contrato unilateralmente redigido pelo predisponente em vista da generalidade dos seus contratantes, não se poderá assumir que estes conheçam os termos do contrato e, muito menos, que compreendam o seu alcance. Na verdade, estando em causa cláusulas contratuais gerais é manifesta a impossibilidade fáctica de uma das partes exercer a sua liberdade de estipulação, que fica assim apenas na mão da outra parte. Um dos efeitos perversos que essa situação é susceptível de provocar é a circunstância de o contrato poder ser celebrado sem que uma das suas partes se possa aperceber do seu conteúdo, só sendo confrontada com o regime contratual que aceitou no momento em que surge um litígio. Outro efeito perverso é a possibilidade de serem introduzidas no contrato cláusulas iníquas ou abusiva, em benefício de um dos contraentes, que qualquer contraente normal tenderia a rejeitar se pudesse discutir as condições do contrato[8]. Por isso, a fim de evitar o primeiro dos aludidos efeitos perversos, o RJCCG prevê deveres especiais de comunicação, de informação e de esclarecimento ao contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais. Nos termos do art. 5.º, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (n.º 1), devendo a comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2), cabendo ao predisponente o ónus da prova de tal comunicação adequada e efectiva (n.º 3). Por sua vez, segundo o dever de informação previsto no art. 6.º, “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” (n.º 1), devendo, ainda, prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (n.º 2). Ou seja, a lei impõe como deveres pré-contratuais, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas. Caso as cláusulas não sejam comunicadas, ou ocorra violação do dever de informação, não sendo de esperar o seu conhecimento efectivo, as cláusulas afectadas consideram-se excluídas do contrato em causa (art. 8.º, als. a) e b), do RJCCG). Tais deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5º a 8º do RJCCG correspondem, respectivamente, aos deveres de informação e de esclarecimento, previstos no regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) cujo incumprimento faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais (arts. 18.º, 22.º e 23.º, n.º 1, do RJCS). E não são mais do que a concretização dos deveres pré-contratuais previsto no art. 227º do CC, já que nenhum contrato se celebra se não houver uma comunicação integral, oportuna e adequada à compreensão da parte contrária, uma vez que sem um entendimento adequado das declarações contratuais não haverá sequer consenso[9]. Assim sendo, cabe à seguradora informar o tomador do seguro e/ou pessoa segura do conteúdo de tais cláusulas, recaindo ainda sobre ela o ónus da prova do cumprimento dos supra mencionados deveres de comunicação e de informação e/ou esclarecimento. No caso sub júdice, o Autor alegou na petição inicial que, nem as condições gerais, nem as especiais, nem quaisquer outras, foram vez alguma entregues ao A., senão depois da carta a declarar que o grau de afectação excluía qualquer pagamento, e isto porque então o A. as pediu expressamente. Mais alegou que nunca nenhuma cláusula lhe foi explicada ou informada devidamente, sendo que, aquando da contratação, o A. não foi informado que só as incapacidades com avaliação superior a 10 pontos seriam indemnizadas, o que, se tivesse sabido, o levaria a não subscrever tal cobertura, pois não teria qualquer interesse nela. Nessa sequência, aquando da enunciação dos temas da prova a Mmª Juíza “a quo” não deixou de elencar o seguinte tema objeto da prova[10]: «g) Saber se o teor da cláusula [4ª] da al. a) do n.º 5 das Condições Especiais do seguro contratado foi explicada e informada ao autor, quando e como». Significa isto que, em bom rigor, o Autor delimitou a violação dos deveres de comunicação e de informação a cargo da seguradora relativamente à cláusula 4ª, n.º 5, al. a) das Condições Especiais do seguro contratado. É certo que, na sequência da ulterior apresentação aos autos das condições gerais e especiais da apólice, o autor indicou que todo o clausulado no referido contrato de seguro deveria ter sido, e não foi, comunicado e explicado, na íntegra ao A.[11]. Contudo nenhuma objecção específica foi apontada no tocante à cláusula que prevê o âmbito de garantia da incapacidade temporária absoluta (cláusula 4ª, n.º 9 das Condições Especiais). A esse respeito sempre se dirá que, apresentados documentos com o último articulado ou posteriormente, à parte contrária assiste o direito de quanto a eles se pronunciar nos termos do incidente previsto no art. 444º do CPC (impugnação da genuinidade dos documentos apresentados pela Ré) ou do incidente previsto no art. 446º (ilisão da autenticidade ou da força probatória dos documentos) do citado diploma legal, não podendo a parte, porém, aproveitar essa notificação para criar um novo articulado de resposta (ao articulado anterior e último) invocando factos atinentes à acção. Isto dito, revertendo ao contrato de adesão individualizado sob análise, regista-se que o dissenso das partes coloca-se desde logo quanto ao momento da sua formação, mais concretamente em termos de comunicação, informação e esclarecimento do sentido da mencionada cláusula facultativa 4ª, n.º 5, al. a) das Condições Especiais do seguro contratado. Ou seja, o autor questionou que a ré/apelante tenha dado cabal cumprimento ao dever de informação pré-contratual, no que diz respeito ao cumprimento do ónus de comunicação (art. 5.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 446/85), do dever de informação prévia (art. 6.º do Dec. Lei n.º 446/85) e do esclarecimento do sentido da mencionada cláusula predisposta. Sobre essa matéria o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado nos termos seguintes: - No acórdão de 23/01/2007 (relator Borges Soeiro), in www.dgsi.pt, foi considerado que: «I - O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2). II - Querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 do art. 5.º faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. III - O comando contido na al. a) do art. 8.º do referido DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art. 5.º, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas. IV - Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações. Este regime já podia ser detectado nos arts. 227.º, n.º 1, e 232.º do CC. V - Todavia, previamente à prova de que a comunicação e a informação existiram e foram adequadas, “subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos». - No acórdão de 26/06/2007 (relator Afonso Correia), http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/clausulascontratuauisgeraisjurisprudenciastj.pdf, foi entendido que: «I - A seguradora que invoca uma determinada cláusula para limitar a sua responsabilidade tem de alegar e provar o seu conhecimento completo e efectivo por parte do tomador de seguro na conclusão do contrato ou na fase a ela conducente (arts. 5.º, n.º 3, e 6.º, do DL n.º 446/85, de 25-10). II - Não tendo a seguradora provado, conforme lhe competia, que cumpriu aquela obrigação quanto a determinada cláusula, a consequência é, nos termos do art. 8.º do DL n.º 446/85, de 25-10, a exclusão da mesma (…).» - No acórdão de 20/01/2010 (relator Alves Velho), in www.dgsi.pt, foi decidido que: «Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efectivo»; Não bastando a simples informação da existência de cláusulas contratuais gerais, exige-se “que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto (...): aquilo a que o utilizador está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento” (ALMENO DE SÁ, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 190/191)». Assim, no seguimento desta orientação jurisprudencial é de concluir que, no âmbito das cláusulas contratuais gerais, compete, por um lado, ao aderente (e/ou segurado) o ónus de alegação ou invocação da violação dos deveres de comunicação e informação de cuja preterição se pretende prevalecer e, por outro lado, sobre o proponente impende o ónus de prova sobre a adequada comunicação e informação das cláusulas desse tipo inseridas no contrato. Dito por outras palavras, no âmbito dos contratos de adesão, pressupondo a invocação, pelo aderente e/ou beneficiário, da violação dos deveres de adequada comunicação e informação de cláusulas contratuais gerais e especiais por parte do proponente, o ónus de prova da observância desses deveres incumbe ao proponente, nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10. No caso, cumprido que se mostra por parte do autor o ónus de alegação da violação dos enunciados deveres [como se disse, restrito à cláusula 4ª, n.º 5, al. a) da cobertura facultativa “Protecção Vital do Condutor”], evidencia-se que a seguradora/apelante não logrou demonstrar, como lhe competia, o respectivo ónus probatório atinente ao cumprimento do dever de comunicação e do dever de informação da mencionada cláusula da condição especial do contrato de seguro objeto dos autos. Na verdade, não resultou provado que aquando da celebração de todo e qualquer contrato de seguro são as condições do contrato sempre entregues, lidas e explicadas aos clientes da R. (item 4 dos factos não provados). Ora, conforme resulta do citado art. 8º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, a consequência da inobservância dos deveres de comunicação e informação é a exclusão dessa cláusula do contrato singular que a integra – tanto mais que, pelo seu cariz técnico e complexidade, a cláusula em causa justificaria a sua explicação ou o dever de informação a fim de o tomador do seguro se poder inteirar do seu teor –, pelo que é de acolher o entendimento propugnado pelo autor no sentido de não se ter por cumprido, por banda da seguradora, o dever de comunicação, assim como o dever de informação. Nesta conformidade, a cláusula que prevê e define o âmbito da garantia da “Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico)”, que não foi objeto de negociação ou contratação individualizada entre os contraentes, tendo sido pré estabelecida pela ré, têm-se por excluída do contrato de seguro singular celebrado[12], considerando-se como não escrita[13], sendo ineficaz em relação ao autor, porquanto não resulta dos autos que o tomador do seguro dela teve qualquer conhecimento. Consequentemente, fica afastada a pretensão da Ré seguradora no sentido de, na situação de afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico), a indemnização dever ser calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Proposta Razoável. No caso resultou provado que o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 12,5 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. À míngua de melhores argumentos e face à exclusão da referida regra delimitadora do âmbito da garantia, mas mantendo-se válida e eficaz a cobertura atinente a essa prestação (cl.ª 3ª da cobertura facultativa “Protecção Vital do Condutor”), com vista à quantificação do referido dano (biológico) sofrido pelo condutor do veículo seguro reputa-se por adequado lançar mão das regras comummente utilizadas em sede de responsabilidade civil extra-contratual (que, no fundo, corresponde ao critério seguido na sentença recorrida). Como é sabido, o princípio geral no que se refere à reparação do dano é o estabelecido no art. 562º do CC, nos termos do qual «[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Como resulta do critério legal, acolhido pelo art. 566º, n.ºs 2 e 3 do CC, a indemnização em dinheiro, a atribuir sempre que seja impossível a reconstituição natural, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos; se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. No tocante ao cálculo da indemnização prescreve o art. 564.º do mesmo diploma legal: «1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior». Como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça[14], a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. Tal dano consiste numa “incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade”[15]. É questão controversa a natureza do dano biológico [patrimonial, não patrimonial, mista ou tertium genus], posto que a afetação da integridade físico-psíquica, designada como dano biológico, pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais. Na sua dimensão patrimonial o dano biológico tem sido perspetivado na vertente de lucros cessantes, enquanto perda de capacidade de ganho ou, como hoje se designa, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, na medida em que respeita a incapacidade funcional. Afirma-se, repetidamente, que esta incapacidade funcional, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e que dela não resulte perda ou diminuição de vencimento, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ de 10/10/2012 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt., considerou que: “(…) a compensação do dano biológico [dentro das consequências patrimoniais da lesão físico-psíquica] tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” (…) Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal (…)”. Daí que se conclua que à atribuição do dano biológico na sua vertente patrimonial é suficiente, em princípio, que exista uma incapacidade ou diminuição da capacidade funcional do lesado; esta afetará o lesado para o resto da vida, criando-lhe diversos constrangimentos no exercício da sua atividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras; assim, mesmo quando o lesado não fica impedido de trabalhar e, por isso, não se regista uma perda automática de rendimentos, existe uma perda que se reflete economicamente e que deve ser indemnizada como dano biológico patrimonial/dano patrimonial futuro. Em suma, o dano biológico abrange um leque alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, compreendendo igualmente a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, impliquem ainda assim esforços suplementares no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual[16]. Não podendo ser quantificado, em termos de exatidão, o prejuízo decorrente da perda de capacidade aquisitiva futura, impõe-se ao Tribunal que julgue equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no art. 566º, n.º 3, do CC. O cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, tem pois, necessariamente, por base, critérios de equidade que assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, que, de todo, colida com critérios jurisprudenciais atualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; o tempo provável de vida ativa laboral e a esperança de vida; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par de um outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, ou da previsível atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado; as possibilidades de progressão da carreira, entre outros fatores, como sejam o progresso tecnológico, a política fiscal e de emprego, as regras de legislação previdencial, a expectativa de vida laboral, assim como a longevidade. A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso concreto[17]. O que significa que, aquando da fixação da indemnização, o julgador deverá ter em consideração as decisões judiciais que fixem indemnizações similares, o que é exigido por uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8º, n.º 3, do CC). Considerando, pois, que na situação em apreço nos autos: i) - o autor nasceu no dia .../.../1967 e, à data do acidente (.../.../2017), contava 23 anos de idade; ii) Ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física-psíquica de 12,5%; iii) As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; iv) O Autor obteve a sua consolidação médico-legal no dia 1 de abril de 2019; v) Tinha a profissão de cozinheiro. Tudo ponderado, considerando que o Autor nada contribuiu para os danos sofridos, a repercussão dos mesmos na sua vida pessoal e na sua atividade profissional, tendo por base critérios equitativos, em conformidade com o disposto no citado n.º 3 do art. 566º do CC, não se tem por desadequado o montante da indemnização de 35.000,00 € fixado pela 1ª instância pelas consequências patrimoniais da afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) em consequência do acidente a que aludem os autos. Com efeito, situando-se o juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adotados pelos nossos Tribunais Superiores em casos análogos ou similares, não há razões para dele dissentir. Aliás, o montante alcançado situa-se próximo do valor peticionado na petição inicial a esse título – 36.017,02€ –, sob a alegação de o autor estar afetado com uma incapacidade permanente parcial em, pelo menos, 21 pontos)[18]. Improcede, por conseguinte, este fundamento da apelação (quer do recurso principal, como do recurso subordinado). * IV - Da indemnização por incapacidade temporária absoluta (recurso subordinado).Defende o autor que se impõe a procedência do pedido formulado quanto à indemnização devida a título de incapacidade temporária absoluta no valor de €13.524,00. Uma breve nota prévia para reiterar que, nos termos supra assinalados, os efeitos da exclusão do clausulado no tocante à convenção facultativa de “Proteção vital do condutor” nos termos do disposto no art. 8.º, al. a), do Dec. Lei n.º 446/85 restringem-se à cláusula 4ª, n.º 5, al. a) das Condições Especiais, pelo que são indevidas as demais asserções aduzidas a esse respeito pelo autor quanto ao teor da indemnização devida a título de ITA. A Condição Especial “Proteção Vital do Condutor” abrange, entre outras prestações, a incapacidade temporária absoluta (cláusula 3.ª) A garantia da incapacidade temporária absoluta tem o seguinte âmbito: «9. Incapacidade temporária absoluta a) Em caso de incapacidade temporária absoluta da Pessoa Segura para o exercício da sua atividade profissional, em regime de trabalho dependente ou por conta própria, em consequência de lesão corporal sofrida e que obrigue a internamento hospitalar por um período igual ou superior a 3 (três) dias, o Segurador garante o pagamento de uma compensação pela perda de rendimentos do trabalho, em caso e durante a situação de incapacidade temporária absoluta. b) O montante a pagar à Pessoa Segura corresponderá ao diferencial entre o Rendimento de Referência e a prestação atribuída à Pessoa Segura pela Segurança Social ou regime complementar, para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho por motivo de doença, para o número de dias de incapacidade temporária absoluta. c) A prestação prevista na presente garantia será efetuada em complemento das prestações da Segurança Social, ou de regimes complementares de segurança social, devendo a Pessoa Segura fazer prova de que efetuou o seu requerimento junto da respetiva instituição. d) A situação de incapacidade temporária absoluta finda verificada que seja alguma das seguintes situações: - Por alta clínica, considerando-se, para este efeito, que há lugar à declaração de alta clínica quando a Pessoa Segura se encontre curada da lesão sofrida ou esta se mostre devidamente consolidada e insuscetível de modificação com terapêutica adequada; - Decorrido um período de 24 meses consecutivos sobre a data do acidente; - Por morte da Pessoa Segura; - Por abandono de tratamento ou recusa, injustificada, das orientações dadas pelo médico do Segurador». No caso sub júdice, ficou provado que o período de incapacidade temporária é fixado em 623 dias, assim discriminados: 1) 15 dias de défice funcional temporário total, e 2) 608 dias de défice funcional temporário parcial. Ora, no tocante à questão atinente à incapacidade temporária absoluta (entendida esta como correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) – por nela nos revermos integralmente – é de subscrever a fundamentação explanada na sentença recorrida no sentido de que, correspondendo a mesma a 15 dias – sempre seria de desconsiderar o défice funcional temporário parcial correspondente a 608 dias –, «o A. não alega factos que fundamentem esta indemnização, porquanto não alegou, nem provou, que recebia um salário à data do acidente e não alegou, nem provou, que tinha a profissão de cozinheiro à data do acidente (afirmando apenas que exerce a profissão de cozinheiro)». Termos em que improcede este fundamento da apelação do recurso subordinado. * Consequentemente, sendo de confirmar a sentença recorrida, improcede quer o recurso independente, como o recurso subordinado.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.Assim, tendo improcedido ambos os recursos, cada um dos recorrentes é responsável pelas custas do respetivo recurso interposto. * VI. DECISÃO * Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação, quer o principal como o subordinado, confirmando a sentença recorrida. Custas das apelações a cargo dos respetivos recorrentes (art. 527º do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o Autor. * Guimarães, 2 de novembro de 2023 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) José Carlos Dias Cravo (2º adjunto) [1] Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 28, 29, 109 e 110, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2º ed., 1997, Lex, p. 395, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, p. 566; Acs. STJ 3-02-2011 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 12-5-2011 (relator Sérgio Poças), de 5/05/2016 (relator Oliveira Vasconcelos), Ac. da RC de 22.10.2013 (relator Barateiro Martins) e Ac. da RG de 23/11/2017 (relator Beça Pereira), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [2] É, no entanto, de referir que as prestações do segurador e do lesante, além de se distinguirem pelos diferentes fundamentos de cada uma, as mais das vezes não coincidirão: - a do segurador limitar-se-á ao capital e aos danos seguros, podendo a do lesante incorporar outros danos, designadamente os lucros esperados frustrados pelo acto ilícito (cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, Almedina, 1999, p. 153). [3] Cfr. Ac. do STJ de 3/10/2013 (relator Fernando Bento), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2018, pp. 252/253. [5] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotações ao Dec-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, Almedina, 1993, p. 17, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., 2000, Almedina, pp. 416/417, Ac. da RC de 03/03/2015 (relator Henrique Antunes) e Ac. da RC de 17/05/2018 (relatora Maria João de Matos), in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Acs. do STJ de 19/06/2018 (relator Paulo Sá) e 5/07/2012 (relator António Joaquim Piçarra), ambos disponíveis in www.dgsi.pt., que enunciam variada doutrina. [7] Cfr. Ac. da RC de 30/06/2015 (relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 31. [9] Cfr. C. Ferreira, de Almeida, Contratos I. Conceitos, fontes, formação, 3ª ed. Almedina, p. 160-164. [10] Cfr. fls. 31. [11] Requerimento de 04/02/2023, com a referência 14085962, no exercício do contraditório às Condições Gerais e Especiais da Apólice juntas pela ré seguradora com o requerimento de 30-01-2023, com a referência 14118065. [12] Cfr. Acs. do STJ de 28/04/2009 (relator Fonseca Ramos) e de 8/04/2010 (relator Lopes do Rego), disponíveis in www.dgsi.pt. [13] Cfr. Ac. do STJ de 07/01/2010 (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. [14] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 21/03/2013 (relator Salazar Casanova), disponíveis in www.dgsi.pt. [15] Cfr. Ac. do STJ de 6/07/2004 (relator Ferreira de Almeida) e Ac. da RL de 22/11/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Acs. do STJ de 2/06/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), de 12/01/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 31/05/2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), disponíveis in www.dgsi.pt. [17] Cfr., entre outros, Acs. do STJ de 04/06/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 31/01/2012 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. [18] Cfr. arts. 44º e 66º da p.i. |