Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCESSO LABORAL PODERES DO JUIZ INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar é a possibilidade de o juiz poder inquirir uma determinada pessoa cuja relevância do depoimento se alcançou durante o processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar testemunhas. II – Estando em causa a inquirição de uma nova testemunha e incumbindo ao tribunal avaliar da necessidade da diligência para o apuramento da verdade, verificando-se uma total omissão na determinação da pessoa a inquirir, tal impossibilita o Tribunal de poder presumir que tem conhecimento de factos relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: UNIVERSIDADE ... APELADA: AA Tribunal da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ... I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo comum em que é Autor AA e Ré UNIVERSIDADE ..., veio o Autor, no decurso da audiência e julgamento, formular o seguinte requerimento: “Nos presentes autos está em causa o período até ao ano de 2016. Todavia, a testemunha que foi inquirida demonstrou que apenas conhecia os factos no período até ao ano de 2009, o que não era previsível para o autor. Assim, requer que, ao abrigo do disposto no art. 526º nº1 do Cód. de Processo Civil, seja determinada a inquirição de outra testemunha que o autor se propõe identificar e apresentar noutra data a designar pelo Tribunal para esclarecer os factos no período que ficou em falta. Acrescenta que o presente requerimento é apresentado porque os presentes autos não são o primeiro julgamento relativamente a situações idênticas à do autor e pretende evitar que, pela circunstância de a testemunha apenas ter demonstrado conhecer os factos até ano de 2009, possa ser cometida uma injustiça relativa.” A Ré respondeu opondo-se ao requerido e pelo Juiz a quo foi proferido o seguinte DESPACHO. “Atendendo a que pelas razões que foram invocadas pelo autor se justifica a requerida inquirição da testemunha, nos termos do art. 526º nº1 do Cód. de Processo Civil e tendo em vista o conhecimento integral dos factos que estão em discussão e a boa decisão da causa, o Tribunal determina que se proceda à requerida inquirição. Para continuação da audiência de julgamento designo o próximo dia 29 de Março de 2022, às 14:00 horas, sendo esta data designada com o acordo das Mandatárias das partes. Notifique.” Inconformada com tal despacho interlocutório veio a Ré interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “A. Não se pode a Recorrente conformar com a decisão do Insigne Tribunal a quo que, no dia da audiência de discussão e julgamento, após ter sido produzida toda a prova, defere um requerimento por meio do qual o Autor requer que, porque a única testemunha que inquiriu não tinha conhecimento da totalidade da matéria controvertida cujo ónus da prova sob si impendia, lhe seja concedida a possibilidade de apresentar a depor, em data e hora a fixar pelo tribunal, outra pessoa que entretanto o Autor entenda que possa fazer prova da matéria não abrangida pelo conhecimento da testemunha inquirida, ancorando a sua decisão no disposto no artigo 526.º, número 1, do CPC. B. O disposto no artigo 526.º, número 1, do CPC obriga a que: a. A testemunha cuja inquirição o tribunal ordene seja alguém determinado, cuja identificação se conheça ou seja determinável a partir dos dados resultantes da acção. b. A pessoa cuja inquirição se ordene venha a tornar-se conhecida do tribunal no decurso da acção (nomeadamente como consequência da produção da prova). C. Nem o requerimento do Recorrido, nem o douto despacho de que se apela, invocam qualquer facto conducente ao preenchimento dos requisitos acima indicados: a. Existe uma total omissão na indicação da origem do conhecimento da pessoa determinada por parte do tribunal; b. E outra total omissão na identificação da pessoa determinada. D. A decisão que permite ao Recorrido recolher ao remanso do lar para dentre os seus contactos, escolher uma testemunha que lhe sirva e a venha a apresentar a juízo, no dia da continuação da audiência de julgamento, sem que seja sequer ordenado que informe a Ré – ora Recorrente – da identidade da testemunha que irá ser inquirida previamente à diligência, não tem em linha de conta o princípio da igualdade das partes [O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais], violando-o de forma clara. E. O requerimento do Autor sempre seria intempestivo, atento o disposto no artigo 63.º, número 2, do Código de Processo do Trabalho. F. Por violar o disposto nos artigos 526.º, número 1, e 4.º, ambos do CPC, e artigo 63.º, número 2, do Código de Processo do Trabalho, o despacho de que se recorre é ilegal, devendo ser revogado, o que expressamente se requer.” Termina peticionando a revogação do despacho recorrido, com a sua substituição por outro que indefira o requerimento apresentado pelo Recorrido na audiência de julgamento. O autor respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo. Remetidos os autos à 2ª instância, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer do Ministério Público. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão que consiste em apurar da admissibilidade da inquirição de nova testemunha ao abrigo do disposto no artigo 526.º do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A constante do relatório que antecede. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Da admissibilidade da inquirição de nova testemunha ao abrigo do disposto no artigo 526.º do CPC. A recorrente insurge-se quanto ao facto de ter sido admitido, em sede de audiência de julgamento, a inquirição de uma testemunha a apresentar na data designada para continuação de tal audiência, ao abrigo do prescrito no art.º 526.º do CPC. Vejamos se lhe assiste razão, desde já deixando consignado, que no caso não estamos perante uma qualquer alteração ou aditamento ao rol de testemunhas, mas sim perante a inquirição de testemunha por iniciativa do tribunal, não sendo por isso aplicável o prescrito no art.º 63.º do CPT. Prescreve o n.º 1 do art.º 526.º do CPC. com a epigrafe “Inquirição por iniciativa do Tribunal” que “Quando no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.” Daqui resulta a iniciativa probatória conferida ao juiz, ou seja, em casos excecionais ao detetar-se a existência de uma testemunha desconhecida, conhecedora de factos relevantes para a decisão da causa, mas cuja a identidade só venha a ser conhecida, no decurso da instrução, designadamente durante a audiência final, o Juiz ordene que seja notificada para depor. Importa salientar que este preceito constitui um dos afloramentos do princípio do inquisitório, tal como se escreve no Acórdão deste Tribunal de 12.11.2020, proc. n.º 3678/17.2T8VCT.B.G1 (relatora Margarida Sousa), consultável em www.dgsi.pt “A propósito deste princípio, é de relembrar que “a prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes”, encontrando-se “definitivamente ultrapassado” “o papel do juiz árbitro” (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, pág. 138), tendo, pelo contrário, o juiz, de harmonia com o previsto no art. 411º do CPC, o poder-dever (como hoje já é pacífico) de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade, sendo várias as normas, no âmbito da instrução, que concretizam o “princípio do inquisitório” consagrado no aludido preceito, entre elas, as contidas nos artigos 429º, 432º, 436º, 452º, 477º, 490º, 494º, 526º e 604º, nº 3, c), todos do CPC. Quanto aos termos e limites do exercício deste poder-dever, acompanhamos a posição assumida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa quando escrevem: “Da confluência destas e de outras normas e daquele princípio somos levados a admitir que (…) cumpre ao juiz exercitar a inquisitoriedade, preservando o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade.” (CPC Anotado, Vol. I, pág. 484).” A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 05.07.2018, proc. n.º 97/12..0TBPV.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt, decidiu o seguinte: “Da conjugação entre o disposto no art. 411.º e no n.º 1 do art. 526.º, ambos do CPC, emerge que o poder/dever de inquirição oficiosa de uma testemunha só deve ser exercido quando o tribunal não se considere suficientemente esclarecido acerca de factos relevantes e existam elementos que levem crer que a audição da pessoa em causa contribuirá para esclarecer as dúvidas que se suscitam em face da prova já produzida.” (sublinhado nosso) A propósito desta questão, Nuno de Lemos Jorge, em “Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas”, Revista Julgar, n.º 3, Setembro/Dezembro 2007, pág. 72. refere que para a procedência da pretensão da parte seria necessário que esta lograsse “convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe, por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização. Tal vontade é meramente acidental, não deve revelar autonomamente para a decisão do juiz, não sendo requisito ou critério legalmente previsto. O tribunal não deverá providenciar pela realização da diligência sugerida pela parte se: i) entender que a prova já produzida ou requerida é suficientemente esclarecedora; ou ii) não se convencer da especial utilidade da diligência que a parte pretenda que venha a ser promovida.” Também Luís Filipe Sousa em “Prova testemunhal”, Almedina, 2013, pág. 275. refere que “o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestando‑se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório. A não ser assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais específicos na medida em que a parte subsidiariamente, poderia invocar o regime dos arts. 411.º e 526.º” do CPC. Não basta a mera vontade da parte na produção de determinado meio de prova, pois o que importa é relevância de tal meio de prova para o esclarecimento da verdade material. Por último ainda a este propósito, Paulo Pimenta em “Processo Civil Declarativo”, 2.ª ed., Almedina, 2017, págs. 372/373 (nota 871) refere que o “equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever.” De tudo isto resulta que da conjugação do princípio do inquisitório previsto no art.º 411.º do CPC com o poder/dever do juiz inquirir determinadas pessoas por sua iniciativa, contido no art.º 526.º do CPC, o juiz só deverá tomar tal iniciativa se lhe for possível formular um juízo de imprescindibilidade do depoimento de determina pessoa, em face do “decurso da acção” e das provas já produzidas, ou seja, caso entenda que a prova produzida não é suficientemente esclarecedora, ou se convencer da utilidade da diligência. Apesar de consideramos que tal depoimento apenas deverá ter lugar em condições especiais, designadamente as ligadas à relevância dos factos ainda não inequivocamente esclarecidos ou as ligadas à susceptibilidade destes serem postos em causa pelo depoimento da pessoa não oferecida como testemunha. Cabe-nos ainda frisar como refere a Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta no parecer junto aos autos “a intervenção do juiz nos termos do art. 526º CPC não pode servir para suprir as falhas das partes, mas antes para complementar a prova indicada/produzida, nada impedindo que a parte, fundamentadamente, sugira ao Tribunal a inquirição de testemunhas não arroladas, como ocorreu no caso em apreciação.” Como defende Lebre de Freitas, em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Almedina, 2017, pág. 415, em anotação ao art. 526.º. “A inquirição oficiosa não tem lugar apenas quando o conhecimento da importância da testemunha chegue ao juiz através de outros depoimentos (de parte ou de testemunha): ver o c. do TRE de 1.4.85, CJ,1985, II, p. 289) que a tenha referido, afirmando que ela observou também os factos, também os ouviu narrar ou foi quem deles transmitiu o conhecimento ao depoente (Alberto dos Reis, CPC anotado cit., IV, p.485. Qualquer meio probatório (um documento; uma alegação confirmada pela parte contrária ou por ela não impugnada; uma confissão espontânea) pode servir de veículo de transmissão desse conhecimento, seja qual for o momento processual em que ele seja apresentado ou produzido. Embora continue a ser sobretudo na audiência que a iniciativa oficiosa é exercida, nada impede que, verificados os respectivos requisitos, o seja antes, proporcionando a notificação da pessoa a inquirir para o primeiro dia designado para a audiência. Por outro lado, antes de ser ouvida a pessoa em causa, é prematuro dizer que o juiz é confrontado com o seu conhecimento dos factos. Desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos (ainda não inequivocamente esclarecidos ou susceptíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha) para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado”. Em suma, o que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar é a possibilidade de o juiz poder inquirir uma determinada pessoa cuja relevância do depoimento se alcançou durante o processo/audiência, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar testemunhas. Apesar deste instrumento ter natureza oficiosa, a intenção do legislador não foi a de disponibilizar ao juiz um instrumento probatório cujo uso ficasse entregue à sua vontade discricionária, mas sim a de o vincular ao uso do poder conferido, “utilizando um critério objetivo para aferir da necessidade ou da conveniência das diligências probatórias suplementares com vista ao apuramento da verdade” (Abrantes Geraldes e Outros, Código do Processo Civil Anotado, 2.ª edição, pág. 599). De tudo isto resulta que à luz do princípio do inquisitório o tribunal tem uma significativa margem de actuação na busca da prova necessária ao alcance do conhecimento da verdade dos factos submetidos a juízo, tal podendo ocorrer por sugestão das partes, desde que não se traduza num instrumento que vise suprimir os ónus probatórios das partes. Importa referir que a inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal não se destina a suprir erros, lapsos ou as deficiências das partes, pois o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente os ónus que sobre elas prioritariamente recaem, designadamente o de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste. Cabe ainda referir, que o art.º 526.º do CPC permite que o juiz durante a instrução da causa, designadamente em sede de audiência de julgamento ordene que preste depoimento determinada pessoa não arrolada, por sugestão das partes, desde que se trate de pessoa devidamente determinada ou determinável e que tal não se destine a evitar a preclusão dos direitos processuais da parte referentes à proposição da prova ou às limitações probatórias, salvaguardando o poder dever de providenciar pela prova necessária. Como bem refere a Recorrente, a testemunha cuja inquirição o tribunal ordene tem de ser alguém determinado, cuja identificação se conheça ou seja determinável a partir dos dados resultantes da acção. Só relativamente a pessoa determinada, não oferecida como testemunha, é possível ao tribunal aferir da necessidade da sua inquirição tendo em vista o apuramento da verdade, já que a necessidade do depoimento tem de poder aferir-se antes que ele ocorra, formulando-se um juízo acerca da sua utilidade potencial, com base nos elementos disponíveis. E tal só é possível de se verificar se a pessoa a inquirir estiver determinada. Acresce dizer que só o tribunal sabe da necessidade da realização da concreta diligência de prova, ainda que a mesma afinal se possa a vir a revelar de inútil no seu resultado, pois o preenchimento do requisito da necessidade da diligência para o apuramento da verdade é potencial, ou seja, não se afere pelo resultado, bastando assim que “a convicção acerca da importância do depoimento releve dos autos” (Abrantes Geraldes e outros, in CPC Anotado, I, pág. 599). Retornemos ao caso dos autos tendo presente os mencionados princípios, designadamente a relevância do depoimento de pessoa não determinada para o esclarecimento dos factos. Da análise dos factos apurados podemos afirmar que o Recorrido ao constatar que a única testemunha que inquiriu não revelou ter conhecimento da totalidade da matéria controvertida cujo ónus da prova sob si impendia, requereu que lhe fosse concedida a possibilidade de apresentar a depor, em data e hora a fixar pelo tribunal, outra pessoa que pudesse colmatar tal falha, ancorando a sua pretensão no disposto no artigo 526.º, número 1, do CPC., o que foi deferido pelo Tribunal a quo. Daqui resulta uma total omissão quer no requerimento do autor, quer na decisão recorrida, da determinação da pessoa (sua identificação ou quaisquer dados que a permitissem identificar), bem como na indicação da origem do conhecimento de tal factualidade, ou seja, o Tribunal a quo ordenou a inquirição de testemunha cuja identificação não foi por si determinada, nem se trata de pessoa conhecida do tribunal no decurso da acção. O tribunal a quo deixou assim ao critério do Recorrido procurar e fazer comparecer em Tribunal pessoa que tivesse conhecimento da matéria controvertida cuja prova o Recorrido não havia ainda logrado obter. Ora, tal diligência instrutória em causa não tem qualquer sustento legal, não estando preenchidos os requisitos do citado art.º 526.º do CPC., já que existe uma total omissão na determinação da pessoa a inquirir, o que impossibilita o Tribunal de concluir que haja razões para presumir que tenha conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. Estando em causa a inquirição de uma nova testemunha e incumbindo ao tribunal avaliar da necessidade da diligência para o apuramento da verdade, verificando-se uma total omissão na determinação da pessoa a inquirir, tal impossibilita o Tribunal de poder presumir que tem conhecimento de factos relevantes. Resumindo, o despacho recorrido não tem sustento no art.º 526.º e 411.º do CPC pois para além de se destinar a suprir o resultado pouco favorável da diligência de prova realizada relativamente a uma das partes, acolhendo de alguma forma a pouca sorte da parte com a testemunha que arrolou, o juiz a quo permitiu que a parte interessada na realização da inquirição, depois de ter sido produzida a prova testemunhal, recorresse aos seus conhecimentos, para encontrar quem tivesse conhecimento dos factos controvertidos e que a fizesse comparecer em audiência de julgamento. Toda esta situação não tem acolhimento na letra do artigo 526.º do CPC., razão pela qual se impõe a revogação do despacho recorrido, indeferindo-se o requerimento apresentado pelo Recorrido na audiência de julgamento. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação dar provimento ao recurso apresentado por UNIVERSIDADE ... e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, sendo de indeferir o requerimento apresentado por AA em audiência de julgamento, com as demais consequências resultantes da não admissão do meio de prova. As custas do recurso em separado a cargo do recorrido. Notifique. Guimarães, 2 de Fevereiro de 2023 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Francisco Sousa Pereira |