Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5008/24.8T8GMR.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: LEI DE SAÚDE MENTAL
INTERNAMENTO DE URGÊNCIA
LEI Nº 35/2023
DE 21.07
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. O internamento de urgência previsto na Lei nº 35/2023, de 21.07 (Lei de Saúde Mental) constitui uma medida cautelar, preliminar ao processo de internamento.
2. É uma medida urgente: a privação da liberdade do indivíduo ocorre por decisão administrativa, sem intervenção judicial, tendo em conta motivos inadiáveis.
3. Compreende uma fase administrativa, com intervenção médica e policial, a qual se estende da detenção-condução do internando à decisão médica sobre a adequação / necessidade do internamento. 4. E uma fase judicial, esta relativa à confirmação ou não confirmação da decisão médica de internamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo de tratamento involuntário de internamento de urgência nº5008/24...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., relativo ao internando AA, com os demais sinais nos autos, por decisão proferida em 29.08.2024, foi decidido confirmar e manter o tratamento involuntário em regime de internamento do internando.
2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o seu defensor, apresentando as seguintes conclusões e pedido (transcrição)[1]:
1.ª Não tendo sido alegados, nem considerados provados, quaisquer factos concretos que revelem que o recorrente tenha manifestado “comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros”; sendo essa expressão, de que o recorrente manifestava “comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros” conclusiva; tendo o recorrente sido conduzido, contra a sua vontade, a consulta médica de avaliação de saúde mental, sem revelar qualquer sinal de violência; não pode considerar-se provado, como o tribunal considerou no ponto 2, dos factos provados, que o “doente foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências […], no dia 27 de Agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltou aos diversos agendamentos de tratamento agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros.”
2.ª Não tendo sido alegados, nem considerados provados, quaisquer concretas faltas do arguido a “diversos agendamentos” de tratamentos de saúde mental; sendo essa expressão, de que o recorrente faltou “a diversos agendamentos” conclusiva; não tendo sido alegado e considerado provado para que dias foram agendados tratamentos e que deles foi dado efectivo conhecimento ao convocado, que a eles tenha faltado; não pode considerar-se provado, como o tribunal considerou no ponto 2, dos factos provados, que o “doente foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências […], no dia 27 de Agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltou aos diversos agendamentos de tratamento agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros.”
3.ª Não tendo sido alegado que o internando tenha esquizofrenia; resultando do relatório do exame médico que o diagnóstico de esquizofrenia é provisório; não pode considerar-se provado, como o tribunal considerou no ponto 2, dos factos provados, que o “doente foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências […], no dia 27 de Agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltou aos diversos agendamentos de tratamento agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros.”
4.ª À luz das conclusões anteriores, deve o facto provado 2 ser corrigido, nele passando a ler-se que o “doente foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências […], no dia 27 de Agosto de 2024.”

INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

5.ª Tendo em conta que nos termos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 4.º, da Lei de Saúde Mental, o internamento compulsivo é uma medida de ultima ratio, não é de determinar o internamento, nem de confirmar judicialmente um internamento já feito, apenas com base num pedido de um familiar sem fundamentos conhecidos, e na sequência de um exame médico de cujo relato consta apenas e a respeito do internando:
− que se apresentou vígil, ou seja, atento;
− que se apresentou pouco colaborante, o que é normal para quem está ali contra a sua vontade, como normal seria se ali se apresentasse revoltado ou indignado;
− que se apresentou orientado no tempo e espaço, o que revela isso mesmo;
− que se apresentou de boné e óculos de sol, o que revela cuidado com o sol uma vez que era Verão e revela que se apresentou com foi detido;
− que se apresentou com postura defensiva, mantendo-se de braços cruzados , o que é normal para quem está ali contra a sua vontade, como normal seria se ali se apresentasse revoltado ou indignado;
− que se apresentou com humor de tonalidade ansiosa e irritável, o que é normal para quem está ali contra a sua vontade; 
− que se apresentou com afectos aplanados, discurso lógico e coerente, maioritariamente provocado, respondendo de forma curta e superficial às questões colocadas no âmbito da avaliação clínica de que foi alvo no âmbito do procedimento desencadeado e que deu origem aos presentes autos, o que se compreende e é até de louvar da parte de alguém que está ali contrariado.
6.ª Tendo em conta que nos termos do disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 4.º, da Lei de Saúde Mental, o internamento compulsivo é uma medida de ultima ratio, não é de determinar o internamento, nem de confirmar judicialmente um internamento já feito, apenas com base nas considerações referidas na conclusão anterior, ainda que o médico que o examinou e que determinou o internamento, tenha constatado e relatado que o internado tenha exteriorizado referido ser “BB” e que o nome constante no mandado de condução é de um orimi, que reside com ele”, já que isso, com todo o respeito por outra opinião, não revela “ideação delirante de teor paranóide e possível perturbação dissociativa da identidade”, ou pelo menos isso não é seguro, já que pode revelar, isso sim, a vontade de sair dali, para o que o recorrente podia ter inventado uma desculpa mais ou menos esfarrapada (como, por vezes, inventam os arguidos em processo penal, nem por isso se concluindo por uma ideação delirante), e isso sobretudo se, como se refere no relatório médico e está provado em 4, o recorrente “não demonstrava alterações da sensopercepção, não assumindo postura de escuta, nem apresentando solilóquios.”

A VIOLAÇÃO DA LEI

7.ª É ilegal determinar ou confirmar o internamento compulsivo de alguém sem comunicar ao visado o plano de tratamento e sem fixar um prazo para o mesmo internamento, por violação do disposto na alínea j), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei de Saúde Mental, onde se prescreve que “as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm o direito de […] não ser sujeitas a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.”
8.ª Tal decisão de internamento ou decisão de confirmação de internamento, que, assim, interpreta e aplica o disposto no artigo 28.o, nos n.os 1 e 2, do artigo 29 o, no artigo 30.o, no n.o 1, do artigo 31.o, e nos n.os 1 e 2, do artigo 32.o da Lei de Saúde Mental, no sentido de que é possível determinar o internamento compulsivo, ou confirmá-lo, sem precedência da informação ao visado acerca do plano de saúde e prazo do tratamento ou internamento, e sem fixação, nela, daquele prazo, é mesmo inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º, da Constituição da República Portuguesa, com consagração até expressa e autónoma, no n.º 1, do artigo 27.º, que, como qualquer outro, só pode ser restringido em casos de absoluta necessidade e sempre com respeito pelos princípios da adequação e proporcionalidade, como manda o legislador constitucional, no n.º 2, do artigo 18.º, da Lei Fundamental e também com respeito pelo princípio de que a restrição da liberdade seja por tempo definido e limitado, como também manda o legislado constitucional, no n.º 1, do artigo 30.º, da mesma Lei Fundamental.
 Nestes termos e nos melhores doutamente supridos por V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, em consequência do que deve revogar-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por acórdão que recuse confirmar a decisão médica do internamento e que, assim, determine que o internado seja restituído à liberdade.
3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto, tendo concluído no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora - Geral Adjunta foi igualmente de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso.
5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº 5 do CPP, o recorrente respondeu, pugnando pelos fundamentos do recurso.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, o objeto do presente recurso centra-se nas seguintes matérias:
1. Não podia a decisão recorrida dar como assente, por tal não resultar provado dos autos, que foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências, no dia 27 de agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltado aos diversos agendamentos de tratamento agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros; e
2. A decisão recorrida interpretou e aplicou indevidamente os artigos 28.º, n.ºs 1 e 2, 29.º, 30.º, 31.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Saúde Mental, ao considerar ser possível determinar o internamento compulsivo, ou confirmá-lo, sem precedência da informação ao visado acerca do plano de saúde e prazo do tratamento ou internamento, e sem fixação de prazo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado nos artigos 1.º e 27.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 18.º, n.º2 e 30.º, n.º1, da Lei Fundamental.

2- A decisão recorrida

1. A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
“I. RELATÓRIO
AA, nascido a ../../1977, residente na Rua ..., ..., ..., foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde, aos serviços de Urgência Psiquiátrica do Hospital de ..., tendo em vista o seu eventual tratamento involuntário em internamento, o que veio a ser determinado após avaliação médica.
Foi comunicado tal facto ao Tribunal, vindo a ser nomeado defensor ao internando e dada vista ao Ministério Público, que promoveu a confirmação do internamento.
***
Analisados os autos, designadamente o teor do respetivo relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, verifica-se que nenhuma outra diligência se afigura ser de realizar.
***
II. FUNDAMENTAÇÃO
           
Dos elementos constantes dos autos, mormente, do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, resultam assentes os factos seguintes:
                                                                                       
1. AA tem 47 anos, reside sozinho, estando reformado por invalidez há mais de 15 anos.
2. Foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências de Psiquiatria do Hospital da ... - ..., EPE, no dia 27 de agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltado aos diversos tratamentos agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros.
3. No dia 27 de agosto de 2024, AA apresentava-se vígil, pouco colaborante, orientado no tempo e espaço, de boné e óculos de sol, com postura defensiva, mantendo-se de braços cruzados, humor de tonalidade ansiosa e irritável, com afetos aplanados, discurso lógico e coerente, maioritariamente provocado, respondendo de forma curta e superficial às questões colocadas no âmbito da avaliação clinica de que foi alvo no âmbito do procedimento desencadeado e que deu origem aos presentes autos.
4. Ainda, no âmbito da referida avaliação clínica, AA exteriorizava ideação delirante de teor paranoide e possível perturbação dissociativa da identidade, referindo ser “BB” e que o nome constante no mandado de condução é de um Orimi, que reside com ele, sendo que não demonstrava alterações da sensopercepção, não assumindo postura de escuta, nem apresentando solilóquios.
5. AA, naquela data, não exteriorizava não tem capacidade crítica para a sua doença mental e para necessidade de tratamento, sendo que rejeita o proposto pelo Serviço de Urgências de Psiquiatria do Hospital da ... - ..., EPE.
***
O tratamento involuntário só pode ser determinado quando for a única forma de garantir que quem seja portador de anomalia psíquica grave seja submetido aquele, sendo que tal se há-de demonstrar adequado e proporcional [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2010, processo n.º 3736/07.1TVLSB.L1.S.1, disponível em www.dgsi.pt.], tendo em consideração que através daquele se procura, por um lado, a recuperação integral da pessoa, e, por outro, evitar que o portador de tal anomalia e por via desta crie uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e se recuse a submeter-se ao necessário tratamento médico - artigos 14.º e 15.º da Lei de Saúde Mental.
Procura-se, assim, o tratamento de cidadão com doença mental e proteger a sociedade, pelo que deve tal medida cessar quando os fundamentos que lhe deram causa se deixarem de verificar - artigos 8.º, n.º 4, alíneas a) a c), e 15.º, da Lei de Saúde Mental.
Ainda, quando a situação assim o exigir, pode ser determinado, oficiosamente ou a requerimento, por elementos da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de saúde previstas na lei, a condução, via mandado, de pessoa a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria, sendo que, posteriormente e em caso de internamento por não haver aceitação de tratamento, tal terá de ser judicialmente confirmado, no prazo de 48 horas, sendo que se considera que este prazo, salvo melhor opinião, “tem natureza ordenativa (e não perentória), pelo que o seu excesso não acarreta a inviabilidade da confirmação judicial do internamento compulsivo e a consequente libertação da pessoa visada.”[cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2018, Processo n.º 3095/18.7T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt.], e que “Uma vez ultrapassado o limite temporal previsto para o efeito, a colocação do internando em liberdade só ocorrerá, quando o Tribunal ajuíze que os pressupostos legais da medida manifestamente não se verificam.”[Idem, ibidem], sem prejuízo do demais, que não cabe aqui apreciar [vide, ainda neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18-08-2017, Processo n.º 1704/17.4T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt.] - artigos 28.º, 29.º, n.ºs 1 e 2, 30.º, 31.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de Saúde Mental.
Sub judice, resulta da factualidade apurada que o internando não tem consciência da gravidade da doença mental de que padece e de que necessita de tratamento para a mesma, sendo que os seus comportamentos de risco o põem a si, terceiros e bens em perigo.
Note-se que o juízo técnico-científico [vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de    23-01-2020, Processo n.º 3247/18.0T8FAR.L1-9, disponível em www.dgsi.pt.] vertido no relatório médico remetido, já supra aludido na motivação de facto, é perentório ao concluir neste preciso sentido, sendo que não há nada que o ponha em causa e/ou suscite necessidades de esclarecimentos complementares ou renovação da avaliação clínico-psiquiátrica efetuada.

Nestes termos, consideram-se que estão preenchidos os suprarreferidos pressupostos para decidir pela confirmação e manutenção do tratamento involuntário em regime de internamento de AA - artigo 32.º, n.ºs 2 e 3, da Lei de Saúde Mental.
***
Da responsabilidade tributária.
Os processos de internamento compulsivo estão isentos de custas processuais - artigo 4.º,      n.º 2, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.
***
III. DISPOSITIVO

Face ao exposto, decide-se confirmar e manter o tratamento involuntário em regime de internamento de AA.
Sem custas.
Notifique-se e comunique-se:
- o Hospital/Instituição em que o visado se encontra a receber tratamento;
- o familiar mais próximo do internado;
- ao internado (via Hospital/Instituição/médico assistente) e seu Defensor;
- o Ministério Público.
***
Cumpra-se o disposto no artigo 42.º, n.º 1, da Lei de Saúde Mental.
***
Extraia-se certidão de todo o processado e, tendo em conta o mesmo (donde resulta já existir processo de tratamento involuntário pendente), remeta -a ao Processo n.º 671/14...., deste Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - artigos 32.º, n.º 4, 37.º da Lei de Saúde Mental e 24.º, n.º 1, alínea a) e d), e 25.º do Código de Processo Penal.”.
             
3. Apreciação do recurso

3.1- As razões de discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida têm que ver com os factos apurados e com razões de direito.
Vejamos os factos.
 3.1.1- Segundo o recorrente, não podia a decisão recorrida dar como assente, por tal não resultar provado dos autos, que foi conduzido, no cumprimento de mandados de condução emitidos por autoridade de saúde ao Serviço de Urgências, no dia 27 de agosto de 2024, por ser doente diagnosticado com esquizofrenia, ter faltado aos diversos agendamentos de tratamento agendados e manifestar comportamentos contra bens, a sua pessoa e terceiros.
Porém, sem razão.
A situação factual apurada e vertida na decisão recorrida resulta da avaliação clinico-psiquiátrica efetuada em 27.08.2024. E nesta avaliação, ao contrário do que alega o recorrente, refere-se, relativamente ao incumprimento do tratamento médico prescrito que: “ “Doente faltou aos diversos agendamentos, incluindo tomada de injectável no Hospital de Dia, consulta externa de Psiquiatria, consulta de ACP, e recusa de avaliação em visita domiciliária, recusando tratamento e avaliação médicas”.
Aliás, mais resulta da referida avaliação médica que o internando se encontrava em tratamento ambulatório involuntário, com não adesão ao plano terapêutico (consultas e psicofármacos) e que se encontra diagnosticado com doença mental grave (esquizofrenia), sem critica para a sua condição psicopatológica ou necessidade de tratamento, colocando-se em risco a terceiros e bens.
Por conseguinte, está claramente evidenciada a recusa ao tratamento médico prescrito.
Acresce que o internando encontra-se diagnosticado com doença mental grave (esquizofrenia), sem critica para a sua condição psicopatológica ou necessidade de tratamento, colocando-se em risco a terceiros e bens.
Relativamente à doença diagnosticada e à perigosidade daí decorrente para o próprio doente e para terceiros, o juízo técnico-científico respetivo “está subtraído à livre apreciação do juiz”, ainda que a última palavra caiba ao juiz, cfr. artigo 163º do CPP.  “Estamos assim perante um parecer psiquiátrico obrigatório e vinculante, figura que também tem um carácter decisório (é, no fundo, uma deliberação preliminar ou uma “prédecisão” médica)”, (In Internamento Compulsivo, Coleção Formação inicial, do Centro de Estudos Judiciários).
No caso vertente, não se vislumbra como é que o juiz poderia ter divergido da perícia médico-psiquiátrica, relativamente à doença diagnosticada, bem assim ao perigo para o próprio doente e para terceiros decorrente da referida doença com a ausência de tratamento.   Aliás, é do senso comum, que um doente esquizofrénico não medicado é potencialmente perigoso, perigosidade que naturalmente importa prevenir e acautelar.
Nesta conformidade, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida quanto aos factos apurados, improcedendo, consequentemente o recurso quanto a este ponto.
3.1.2-  O tratamento involuntário, porque está em causa o direito fundamental à liberdade, tem de respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e da adequação, cfr. artigo 15 da Lei nº 35/2023, de 21.07[3] (Lei de Saúde Mental);  artigo 18º, nº 3 da CRP; artigos 3º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; e artigo 5º, nº 1 al. e) da Convenção Europeia dos direitos do Homem.       
O princípio da necessidade significa que o tratamento involuntário só será de decretar ou manter quando for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa, cfr. nº 2 a) do artigo 15º.
Por seu lado, o princípio da proporcionalidade quer significar que o tratamento involuntário terá ser de proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa, cfr. nº 2 b do artigo 15º.
O tratamento involuntário em regime de internamento sempre que possível é substituído por tratamento em regime ambulatório, assim se observando o princípio da adequação, cfr. nº 3 do artigo 15º.
Como bem refere José Carlos Vieira de Andrade, in A Lei de Saúde Mental e o Internamento Compulsivo, Centro de Direito Biomédico, Coimbra Editora, 2000, p. 79, “Percebe-se, pois, que, numa sociedade livre, democrática e pluralista, o internamento compulsivo de pessoas qualificadas como portadoras de anomalia psíquica seja rodeado de especiais cuidados, para garantir que a anomalia existe efetivamente, que a privação da liberdade é o meio adequado e necessário para o respetivo tratamento e que não é nem se torna desproporcionada no caso concreto, e ainda que, durante o internamento, o doente é tratado com respeito pela sua individualidade e dignidade pessoal.”
O internamento de urgência constitui uma medida cautelar, preliminar ao processo de internamento. É uma medida urgente: a privação da liberdade do indivíduo ocorre por decisão administrativa, sem intervenção judicial, tendo em conta motivos inadiáveis. E compreende uma fase administrativa, com intervenção médica e policial, a qual se estende da detenção-condução do internando à decisão médica sobre a adequação / necessidade do internamento. E uma fase judicial, esta relativa à confirmação ou não confirmação da decisão médica de internamento.
São pressupostos do internamento de urgência:
- A verificação de doença mental (anomalia psíquica);
- Essa a doença crie perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros;
- Verificação de perigo iminente para esses bens jurídicos, nomeadamente, por deterioração aguda do estado da pessoa;
- A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar aquele perigo, cfr. artigos 28º e 15º, nº 1.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 1,  “verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades de saúde previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que a pessoa seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria”, sendo, aliás, a condução do internando comunicada de imediato ao Ministério Público (n.º 5 do artigo 29.º).
O internando é então apresentado de imediato no serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Quando decorra da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de internamento e o internando a ele se oponha, o serviço de urgência hospitalar comunica de imediato a admissão daquele ao tribunal judicial competente, com cópia do mandado e do relatório da avaliação, o mesmo se passando quando, em serviço de urgência ou no decurso de internamento voluntário em estabelecimento ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, se conclua pela necessidade de internamento e o internando a ele se oponha. (cfr. artigos 30.º e 31.º, n.ºs 1 e 3).

Acresce que o artigo 32.º, com a epigrafe “ Confirmação judicial” estabelece que:
“1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
2 - Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.
3 - Sob pena de nulidade, a decisão:
a) Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário;
b) Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º
4 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
5 - A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.”.

O processo de internamento involuntário normal só se inicia com a comunicação da decisão a que se refere o acima transcrito nº 4 do artigo 32º, ordenando o juiz que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço e saúde mental, cfr. artigo 33º, nº 1. 
No caso vertente, foi seguida rigorosamente a tramitação processual acima descrita, sendo que a decisão recorrida é uma decisão de confirmação judicial de internamento involuntário de urgência e não uma decisão final do processo de internamento involuntário normal, o qual, entretanto, já se iniciou, dado o efeito meramente devolutivo do presente recurso.
E, como decorre da lei, o tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial, cfr. artigo 14º.   
  Acontece que o recorrente parece não ter compreendido o sentido e a natureza de medida cautelar do internamento involuntário de urgência, confundindo-o com o processo de internamento involuntário normal.
Ora, como bem se refere no Ac. RE de 18-08-2017, processo n.º 1704/17.4T8FAR.E1,  disponível em www.dgsi.pt), referindo-se ao tratamento involuntário de urgência, “A confirmação judicial visa sobretudo garantir ao internando que a privação da sua liberdade, inerente ao internamento de urgência, será perfuntoriamente apreciada por um juiz no prazo curto de 48 horas, de modo a assegurar a sua cessação por decisão judicial em casos de manifesta ausência dos respetivos pressupostos ou desnecessidade de o doente continuar internado, finalidades estas que justificam a intervenção judicial mesmo para além do prazo de 48h, pois a incerteza processual sobre o estado de saúde do internando não é compaginável com a cessação do internamento como efeito automático da ultrapassagem daquele prazo, sem prejuízo de esta poder fazer incorrer em responsabilidade disciplinar ou penal quem lhe deu causa, de forma dolosa ou negligente.”.
No caso, o procedimento seguido e a decisão recorrida respeitaram todas as normas legais e constitucionais aplicáveis, com respeito pelos direitos e pela dignidade da pessoa do internando, não tendo, pois, sido violadas as normas indicadas pelo recorrente ou quaisquer outras, assim improcedendo o presente recurso.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em, julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas (artigo 4º, nº2, al. e) do RCP)
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.
Notifique.
Guimarães, 22 de outubro de 2024

Os Juízes Desembargadores
Armando Azevedo – Relator
Júlio Pinto – 1º Adjunto
Florbela Sebastião e Silva – 2º Adjunto



[1] Nas transcrições das peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo de correção de erros ou lapsos manifestos e da formatação do texto, da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995; as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP; as irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP; e as nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP.
[3] Diploma legal a que pertencem os preceitos legais doravante citados sem expressa menção da sua origem.