Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4117/17.4T8VNF-A.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
CONTRATO DE CESSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do C.P. Civ.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante.

2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exato montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objeto da cessão.

3. - Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do acto determinante da cessão.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

X Limited veio, por apenso aos autos de insolvência que respeitam a A IMOBILIÁRIA DE ... SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. instaurar o presente incidente de habilitação de cessionário ou adquirente da coisa ou direito em litígio, alegando que por contrato de cessão de créditos designado por contrato de venda de créditos outorgado em 30 de Junho de 2017 a Caixa ... cedeu os créditos que detinha sobre o/a Executado/a(s) acima identificados com todas as garantias acessórias a ele inerentes, a X Limited. A referida cessão incluí a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao(s) créditos(s) cedidos(s) designadamente, mas não só garantias pessoais tais como avales, aceites e fianças. O que faz com, que presentemente a Habilitante seja a actual titular o crédito sub judice.

Pede que o incidente seja julgado procedente por provada e consequentemente ser a Habilitante julgada habilitada no lugar de Caixa ... para prosseguir os termos dos presentes autos de Insolvência como credora reclamante com as respectivas consequências legais

Juntou um documento denominado contrato de venda de créditos, datado de 30/06/2017.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 356.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil.

A Requerida deduziu oposição à habilitação, argumentando que desconhece os factos alegados, argumentando que a requerente nem sequer juntou com a petição inicial os documentos respeitantes à alegada cessão dos créditos da aqui requerida, que não foi notificada da suposta cessão de créditos e que não aceita a cessão.

A Requerente foi notificada para juntar documento comprovativo da cessão do crédito que invoca e ainda documento comprovativo da comunicação realizada à requerida.

Seguiu-se a junção pela requerente de dois documentos que constam de fls. 74v e 75 dos autos.

Seguiu-se sentença que terminou com o seguinte dispositivo.

Nestes termos e de harmonia com o estatuído nos artºs. 262.º, al. a) e 356.º, n.º 1, al. a) e b), in fine, do Código de Processo Civil, julgo procedente o incidente de habilitação de cessionário deduzido e, em consequência, determino a substituição do credor CAIXA ... por X Limited para que este prossiga, enquanto credor, os ulteriores termos da lide principal.
Custas pela Requerida fixadas no mínimo legal.
Notifique e registe.

Descontente a Imobiliária de ... - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda. apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:

1. A Requerente X Limited veio deduzir incidente de habilitação de cessionário.
2. Para tanto, alegou que por contrato de cessão de créditos, designado por contrato de venda de créditos, outorgado em 30 de Junho de 2017, a Caixa .... cedeu os créditos que detinha sobre o/a Executado/a(s) acima identificados com todas as garantias acessórias a ele inerentes à X Limited, conforme Documento n. º1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. A Requerente juntou um documento denominado contrato de venda de créditos, datado de 30/06/2017.
4. A Requerente foi notificada para juntar a prova documental e juntou aos autos nova cópia do contrato de venda de créditos, para compra e venda de uma carteira de créditos de que era detentora a Credora Caixa ....
5. Acontece, porém que, ao contrário do que veio o Tribunal a quo declarar como provado, a referida documentação não faz qualquer prova de que o crédito da
Devedora tenha sido adquirido pela Requerente.
6. Com efeito, escalpelizando o documento junto pela Requerente como “Contrato de Venda de Créditos”, não se verifica a identificação do crédito da Devedora como objeto da cessão.
7. O único documento junto pela Requerente com indicação do crédito da Devedora foi aposto ao contrato de venda de créditos, mas que dele não faz parte, percebendo-se claramente que não fazia parte do documento original denominado “Contrato de Venda de Créditos”.
8. Trata-se do documento junto a páginas 47º e 48º do requerimento apresentado pela Requerente no dia 28/12/2017, consubstanciando um documento particular e interno da Requerente anexado ao contrato.
9. Na petição inicial o contrato não continha este documento-tabela, que foi apenas junto com o aperfeiçoamento da petição inicial, após convite dirigido pelo Tribunal a quo.
10. O documento não está assinado pelas partes outorgantes, tendo foi aposto ao contrato original em data posterior à sua celebração.
11. Assim, o documento-tabela não faz parte integrante do contrato nem pode fazer prova plena do direito de a Requerente se arroga.
12. A Devedora desconhece os factos alegados pois não foi notificada da suposta cessão de créditos nem a Requerente demonstrou ter notificado a devedora.
13. A prova carreada para os autos não permite assim concluir pela verificação da cessão do crédito sobre a Devedora, pelo que, a sentença proferida enferma de erro na apreciação da prova, impondo uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a
quo.
14. O documento junto pela Requerente como “Contrato de Venda de Créditos” não faz qualquer referência à cessão dos créditos sobre a Devedora nem é possível concluir que a tabela de créditos junta pela Requerente corresponde aos créditos objeto de cessão no contrato que foi junto.
15. Diga-se que, a Requerente tanto podia juntar o documento-tabela que juntou como outro qualquer, pois não fazendo o contrato qualquer referência expressa aos créditos cedidos e respetiva identificação, não é possível concluir a que créditos diz respeito o referido contrato.
16. Assim e mais uma vez ressalvando o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma análise errónea dos factos, bem como, uma incorreta apreciação da prova.
17. Não se mostra preenchido o requisito da habilitação de cessionário por falta de título escrito que prove a cessão.
18. Destarte, da prova documental trazida aos autos, resulta que a Requerente não dispõe de qualquer título de cessão, pelo que, ressalvando o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter decidido de outra forma, julgando como não provada a existência do título.
19. Em face do exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente, por não provado, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário e consequente substituição do credor CAIXA ... pela X Limited.

De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos

- Violou o disposto nos artigos 351º e seguintes do CPC, em especial a norma contida no 356º, nº1, al. a) do CPC.

Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença ora proferida, substituindo-a por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de adquirente/cessionário.

X LIMITED, requerente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da douta sentença, veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, solicitar a rectificação da sentença proferida, em 25 de Setembro de 2018, nos termos seguintes:

1.º
A requerente foi habilitada a prosseguir no lugar da Caixa ... (doravante CAIXA ...), sucede, porém, que na sequência do contrato de cessão, celebrado, em 30 de Junho de 2017, a CAIXA ... apenas cedeu os seguintes créditos que detinha sobre a insolvente A IMOBILIÁRIA DE ... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. correspondente:

- Ao contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ...2-0, celebrado em 31 de Março de 2010, referente ao financiamento no montante de300.000,00 € (trezentos mil euros); e,
- À conta de depósitos à ordem n.º ...-0.

2.º
O que faz com que a X Limited, ora requerente, seja a actual titular dos créditos supra mencionados e melhor identificados nos documentos juntos anteriormente, onde os créditos estão devidamente assinalados.
3.º
Pelo exposto, a Caixa ... deve constar nos presentes autos como credora dos créditos reclamados e não cedidos, pelo exposto, e salvo melhor opinião, deve ser a CAIXA ... chamada a se pronunciar relativamente ao despacho proferido no processo principal, em 25 de Setembro de 2018.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, requer-se que se digne a ordenar a rectificação nos termos supra mencionados e seja este junto para os devidos efeitos legais, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Ouvidas as partes pronunciou-se a requerente nos termos do seu pedido já efectuado.

Também a CAIXA ... se pronunciou nos seguintes termos:

Caixa ...Bancária, S. A. (adiante designada por Caixa ...), requerente nos autos de insolvência, notificada do requerimento apresentado a fls. dos autos e do despacho de V. Exa, vem informar que corresponde à verdade o referido pela cessionária X LIMITED.
Efetivamente a CAIXA ... no contrato de cessão de créditos, celebrado em 30.06.2017, apenas cedeu àX LIMITED o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (nº 023.30.100116 – 2) e a Conta de Depósitos à Ordem (nº 023.10.001132 – 1) que detinha sobre a empresa requerida A IMOBILIÁRIA DE ... – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.

Todos os outros contratos reclamados (Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança (nº 30- 370), Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito e Hipoteca (nº 30-453), Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança (nº 30-727) e Contrato de Mútuo com Fiança (nº 36- 245), na Petição Inicial de Insolvência, continuaram e continuam na titularidade da CAIXA ... e nunca foram abrangidos na referida cessão de créditos.

Termos em que,

Requer a V. Exa que a CAIXA ... passe a constar nos presentes autos como credora dos créditos reclamados nos autos de insolvência que não foram cedidos à X LIMITED, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Seguiu-se sentença com o seguinte teor:

Em face da posição assumida pela requerente X Limited e pela requerida cedente Caixa ..., determino a rectificação da sentença proferida, devendo dela constar, apenas, a habilitação da requerente quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (n.º 023.30.100116-2) e a conta à ordem (n.º 023.10.001132-1).

Anote no local próprio e notifique, correndo agora novamente o prazo de trânsito em julgado.

Inconformada com esta decisão a Imobiliária de ... - Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda., devedora apresenta recurso que termina com as seguintes conclusões:

1. A Apelante recorre da decisão proferida pelo Tribunal a quo no dia 04/02/2019 que determinou rectificação da sentença proferida, devendo dela constar, apenas, a habilitação da requerente quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (n.º 023.30.100116-2) e a conta à ordem (n.º 023.10.001132-1), no valor total de 121.419,69€.
2. Com esta decisão, julgou procedente o Tribunal a quo a pretensão da Caixa ... em manter-se enquanto credora dos créditos reclamados e não cedidos, com os ulteriores termos da lide principal.
3. Com o devido respeito, cremos que a decisão proferida pelo Tribunal a quo para além de constituir uma decisão violadora dos trâmites processuais da lide, carece de qualquer fundamento, porquanto, nos presentes autos, não foi produzida qualquer prova constitutiva do direito de crédito da requerente X Limited.
4. Além disso, como o próprio Tribunal a quo reconheceu do despacho proferido no dia 11/01/2019, os autos não estavam a ter uma tramitação normal e rigorosa em consonância com o recurso interposto pela ora recorrente já no dia 23/10/2018.
5. No dia 23/10/2018 a ali e ora Recorrente interpôs um recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 04/10/2018.
6. O recurso interposto foi tempestivo e interposto por quem tinha legitimidade para o efeito, tendo a recorrente liquidado a taxa de justiça no valor de 102,00€.
7. No mesmo dia, 23/10/2018, veio a requerente X Limited requerer a retificação da sentença alegando que apenas era detentora de um crédito no valor de 117.391,67 € e de uma conta de depósitos à ordem no valor de 4.028,02€.
8. Alegou a requerente X Limited que apenas era titular do crédito no montante total de 121.419,69€ e já não no montante que foi considerado pelo Tribunal a quo na sentença proferida no dia 04/10/2018.
9. No seguimento do requerimento de retificação da sentença, veio o Tribunal a quo pronunciar-se no despacho proferido dia 26/11/2018:

“A requerente veio, agora, esclarecer que apenas lhe foi cedido pela CAIXA ... o crédito relativo ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 31/3/2010 e à conta de depósitos à ordem. Concluiu, pedindo a rectificação da sentença aqui proferida. O ora invocado pela requerente nunca foi assim transmitido aos autos. Na verdade, a requerente sempre alegou que lhe fora transmitido todo o crédito detido pela CAIXA .... Assim, antes de mais, notifique a requerente para, em concreto, esclarecer quais os montantes dos créditos de que se arroga credora, referentes àquelas duas parcelas. Após, será proferida decisão quanto ao pedido de rectificação da sentença e apreciado o requerimento de interposição de recurso.”
10. Em resposta ao despacho proferido, veio a requerente X Limited informar no dia 10/12/2018, que apenas lhe foi o crédito no montante total de 121.419,69€.
11. Posteriormente, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho no dia 11/01/2019:

“No rigor dos formalismos, não se torna fácil regularizar o processado. De todo o modo, notifique a CAIXA ... S.A. e a A Imobiliária ..., Lda. para, em cinco dias, se
pronunciarem quanto à posição assumida pela requerente, onde faz constar agora a
identificação dos concretos créditos que, alega, lhe foram cedidos. Após, tentar-se-á
regularizar a instância e atentar-se-á em consonância com o recurso interposto.”
12. Em resposta ao sobredito despacho veio a credora CAIXA ..., veio referir no requerimento de 17/01/2019 que efetivamente apenas cedeu à X LIMITED Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (nº 023.30.100116 – 2) e a Conta de Depósitos à Ordem (nº 023.10.001132 – 1) que detinha sobre a empresa requerida A IMOBILIÁRIA DE ... – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.
13. Em face dos dois requerimentos apresentados pela credora Caixa ... e a requerente X Limited, o Tribunal a quo proferiu no dia 04/02/2019 a decisão ora recorrida, que dispõe:
“Em face da posição assumida pela requerente X Limited e pela requerida cedente Caixa ..., determino a rectificação da sentença proferida, devendo dela constar, apenas, a habilitação da requerente quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (n.º 023.30.100116-2) e a conta à ordem (n.º 023.10.001132-1).
Anote no local próprio e notifique, correndo agora novamente o prazo de trânsito em julgado.”
14. Não foi proferida qualquer decisão relativamente ao recurso interposto pela recorrente no dia 23/10/2018, nem foi ordenada a sua subida para o Tribunal da Relação de Guimarães.
15. Ora, não pode a ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo no dia 04/02/2019, porquanto, além de ser violadora do principio da recorribilidade das decisões judiciais, carece de qualquer fundamento factual.
16. Nos presentes autos já foi proferida sentença no dia 04/10/2018, que julgou procedente o incidente de habilitação de cessionário deduzido e, em consequência, determinou a substituição do credor CAIXA ... por X Limited, para que esta prossiga, enquanto credor, os ulteriores termos da lide principal.
17. Da sentença proferida, veio a ora recorrente interpor recurso no dia 23/10/2018, para o Tribunal da Relação da Guimarães.
18. Por sua vez, a requerente X Limited apresentou requerimento peticionando a retificação da sentença.
19. Porém, os fundamentos que apontam para a retificação não constituem qualquer manifesto lapso ou ambiguidade.
20. Na verdade, se a Requerente tivesse alegado e provado devidamente o seu direito, a decisão seria diferente.
21. E se o Tribunal a quo entendeu, a nosso ver erroneamente, que a Recorrente era titular da totalidade crédito reclamado pela credora Caixa ..., foi porque em momento algum a requerente indicou qual era o valor do crédito cedido!
22. A requerente X Limited discorda da sentença e, como tal, o meio próprio para dela reagir é por via do recurso – artigo 14º do CIRE, 637º, 638º n.º 1, 644º, n.º 1 alínea a) e 647º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil.
23. E mesmo que peticionasse a reforma da sentença nos termos do 616º, n.º 2 do CPC, cabendo recurso da sentença, tal reforma apenas é admissível na alegação de recurso.
24. Pois, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz - artigo 613º, nº1 do CPC.
25. Pelo que, tratando-se de uma questão decidida por força do artigo 613º do CPC, não podia ser alterada nos termos em que o fez o Tribunal a quo, proferindo nova decisão no dia 04/02/2019.
26. Até porque, a Recorrente interpôs recurso no dia 23/10/2018, impugnando não só o montante que foi alegadamente cedido como também impugnou a própria existência do título da cessão de créditos, porquanto, no nosso entendimento, a Requerente X Limited não fez qualquer prova da cessão.
27. Pelo que, ao invés de prosseguir a instância já depois de ter sido proferida sentença, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a subida do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.
28. Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 613º, 627º e 628º todos do CPC e ainda o artigo 14º do CIRE.
29. A decisão recorrida limitou-se a constatar a posição assumida pela Caixa ... e requerente X Limited, determinando a rectificação da sentença proferida, devendo dela constar, apenas, a habilitação da requerente quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (n.º 023.30.100116-2) e a conta à ordem (n.º 023.10.001132-1).
30. Da decisão recorrida não se extrai, com clareza, o entendimento e a interpretação que o Tribunal efetuou da situação concreta e das normas jurídicas em causa.
31. O Tribunal não explica porque razão e com base em que norma se apoia para determinar que efetivamente existiu cessão naquele valor.
32. A requerente X Limited não apresentou qualquer documento que discrimine o valor cedido, sendo certo que, atento o valor em causa, tal cessão teria que ser reduzida a escrito.
33. De igual modo, a credora Caixa ... também não logrou provar a cessão, mas também é sua prerrogativa provar um crédito de se arroga a requerente X Limited.
34. É a requerente X Limited que tem que demonstrar e comprovar a cessão de créditos no valor de 121.419,69 € - artigo 342º do Código Civil.
35. Porém, compulsados os autos, não existe qualquer prova que permita concluir a
existência do crédito cedido, a não ser as versões coincidentes da cedente e da cessionária.
36. Ora, as posições assumidas por estas partes não permitem, por si só, comprovar a existência do alegado crédito cedido.
37. Assim, a decisão ora recorrida não aponta as razões da sua discordância em relação à posição e entendimento da Recorrente relativamente ao recurso interposto.
38. Porquanto, a recorrente interpôs recurso em devido tempo, impugnando a existência do título de cessão.
39. O Tribunal a quo não explica a forma ou sentido em que interpreta as normas jurídicas aplicáveis.
40. Pelo que cremos que a decisão recorrida padece de vicio de falta de fundamentação e de obscuridade que a torna ininteligível.
41. A decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. - Cf. artigo 615º, nº1, al. b) do CPC.
42. De igual modo, a decisão também é nula por omissão ao abrigo do disposto no artigo 615º, n1º, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o recurso interposto pela Recorrente no dia 23/10/2018, como se impunha ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº1 do CPC.
43. Nulidades que aqui expressamente se invocam.

B). Da falta de fundamentação da decisão recorrida:

44. A Requerente X Limited veio deduzir incidente de habilitação de cessionário.
45. Para tanto, alegou que por contrato de cessão de créditos, designado por contrato de venda de créditos, outorgado em 30 de Junho de 2017, a Caixa .... cedeu os créditos que detinha sobre o/a Executado/a(s) acima identificados com todas as garantias acessórias a ele inerentes à X Limited, conforme Documento n. º1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
46. A Requerente juntou um documento denominado contrato de venda de créditos, datado de 30/06/2017.
47. A Requerente foi notificada para juntar a prova documental e juntou aos autos nova cópia do contrato de venda de créditos, para compra e venda de uma carteira de créditos de que era detentora a Credora Caixa ....
48. Acontece, porém que, ao contrário do que veio o Tribunal a quo declarar como provado, a referida documentação não faz qualquer prova de que o crédito da Devedora tenha sido adquirido pela Requerente.
49. Com efeito, escalpelizando o documento junto pela Requerente como “Contrato de Venda de Créditos”, não se verifica a identificação do crédito da Devedora como objeto da cessão.
50. O único documento junto pela Requerente com indicação do crédito da Devedora foi aposto ao contrato de venda de créditos, mas que dele não faz parte, percebendo-se claramente que não fazia parte do documento original denominado “Contrato de Venda de Créditos”.
51. Trata-se do documento junto a páginas 47º e 48º do requerimento apresentado pela Requerente no dia 28/12/2017, consubstanciando um documento particular e interno da Requerente anexado ao contrato.
52. Na petição inicial o contrato não continha este documento-tabela, que foi apenas junto com o aperfeiçoamento da petição inicial, após convite dirigido pelo Tribunal a quo.
53. O documento não está assinado pelas partes outorgantes, tendo foi aposto ao contrato original em data posterior à sua celebração.
54. Assim, o documento-tabela não faz parte integrante do contrato nem pode fazer prova plena do direito de a Requerente se arroga.
55. A Devedora desconhece os factos alegados pois não foi notificada da suposta cessão de créditos nem a Requerente demonstrou ter notificado a devedora.
56. A prova carreada para os autos não permite assim concluir pela verificação da cessão do crédito sobre a Devedora, pelo que, a sentença proferida enferma de erro na apreciação da prova, impondo uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
57. O documento junto pela Requerente como “Contrato de Venda de Créditos” não faz qualquer referência à cessão dos créditos sobre a Devedora nem é possível concluir que a tabela de créditos junta pela Requerente corresponde aos créditos objeto de cessão no contrato que foi junto.
58. Diga-se que, a Requerente tanto podia juntar o documento-tabela que juntou como outro qualquer, pois não fazendo o contrato qualquer referência expressa aos créditos cedidos e respetiva identificação, não é possível concluir a que créditos diz respeito o referido contrato.
59. Assim e mais uma vez ressalvando o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma análise errónea dos factos, bem como, uma incorreta apreciação da prova.
60. Não se mostra preenchido o requisito da habilitação de cessionário por falta de título escrito que prove a cessão.
61. Destarte, da prova documental trazida aos autos, resulta que a Requerente não dispõe de qualquer título de cessão, pelo que, ressalvando o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter decidido de outra forma, julgando como não provada a existência do título.

Em face do exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente, por não provado, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário intentado pela X Limited.

De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos
- Violou os artigos 351º, 356º, nº1, al. a), 613º, 615º, nº1, al. b) e d), 627º, 628º, 641º todos do CPC e ainda o artigo 14º do CIRE. recurso, revogando-se a decisão recorrida, proferindo outra julgue improcedente o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário.

Não encontramos apresentadas contra-alegações.

O Tribunal pronunciou.se sobre as nulidades e o recurso interposto nos seguintes termos:

Das nulidades invocadas:

O tribunal estava ciente que não seria fácil regularizar o processado. Isso mesmo se afirmou, tendo-se permitido às partes pronunciarem-se sobre a posição assumida pela requerente.

A ora recorrente nada disse.

Cremos que nenhum direito foi postergado, pelo que não existe nulidade.

Mais consideramos que a fundamentação da decisão remete suficientemente para a prova documental, que se revelou suficiente para a decisão.

Admito o recurso interposto.

É de apelação, sobe nestes autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II. ÂMBITO DO RECURSO.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser a seguintes as questões a apreciar:

- Aferir da:
. nulidade da decisão rectificativa da sentença nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º “ex. vi” do n.º 3 do art. 613º, ambos do CPC, por extinção do poder jurisdicional.;
. nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (ausência da necessária fundamentação de facto da decisão, nomeadamente por falta de apreciação da prova produzida e falta do exame crítico das provas apresentadas e que lhe incumbe conhecer em sede de sentença, nos termos do artº 659º/3 e 668º, nº 1, als. c) e d), do CPC).
· Insuficiência e inaptidão da prova para sustentar a douta sentença recorrida.
. Suficiência e aptidão da prova para sustentar a douta sentença recorrida.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

Na sentença foi proferida a seguinte decisão de facto;

Da prova documental junta e das posições assumidas pelas partes, resultam assentes os seguintes factos:

a). Por contrato de cessão de créditos, designado por contrato de venda de créditos, outorgado em 30/6/2017, a Caixa ... cedeu os créditos que detinha sobre a Requerida com todas as garantias acessórias a ele inerentes à X Limited.
b) A cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido, designadamente, mas não só, garantias, tais como avales, aceites e fianças;
c) A Requerida foi citada no âmbito do presente incidente, tomando conhecimento da cessão de a).

De Direito

●. Admissibilidade ou inadmissibilidade da pretendida rectificação da sentença apresentada pela requerente.

Como se referiu supra, a requerente já depois de proferida a sentença e da mesma ter sido apresentado recurso por parte da requerida/devedora veio através de requerimento avulso entrado em juízo a 23/10/2018 (refª 30476556) requerer a rectificação da sentença nos seguintes termos:

1.º
A requerente foi habilitada a prosseguir no lugar da Caixa ... (doravante CAIXA ...), sucede, porém, que na sequência do contrato de cessão, celebrado, em 30 de Junho de 2017, a CAIXA ... apenas cedeu os seguintes créditos que detinha sobre a insolvente A IMOBILIÁRIA DE ... - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS, LDA. correspondente:
- Ao contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ...2-0,
celebrado em 31 de Março de 2010, referente ao financiamento no montante de300.000,00 € (trezentos mil euros); e,
- À conta de depósitos à ordem n.º ...-0.
2.º
O que faz com que a X Limited, ora requerente, seja a actual titular dos créditos supra mencionados e melhor identificados nos documentos juntos anteriormente, onde os créditos estão devidamente assinalados.
3.º
Pelo exposto, a Caixa ... deve constar nos presentes autos como credora dos créditos reclamados e não cedidos, pelo exposto, e salvo melhor opinião, deve ser a CAIXA ... chamada a se pronunciar relativamente ao despacho proferido no processo principal, em 25 de Setembro de 2018.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, requer-se que se digne a ordenar a rectificação nos termos supra mencionados e seja este junto para os devidos efeitos legais, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Ouvidas as partes pronunciou-se a requerente nos termos do seu pedido já efectuado.

Também a CAIXA ... se pronunciou nos seguintes termos:

Caixa ...Bancária, S. A. (adiante designada por CAIXA ...), requerente nos autos de insolvência, notificada do requerimento apresentado a fls. dos autos e do despacho de V. Exa, vem informar que corresponde à verdade o referido pela cessionária X LIMITED.

Efetivamente a CAIXA ... no contrato de cessão de créditos, celebrado em 30.06.2017, apenas cedeu à X LIMITED o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (nº 023.30.100116 – 2) e a Conta de Depósitos à Ordem (nº 023.10.001132 – 1) que detinha sobre a empresa requerida A IMOBILIÁRIA DE ... – SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.

Todos os outros contratos reclamados (Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança (nº 30- 370), Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito e Hipoteca (nº 30-453), Contrato de Compra e Venda, Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança (nº 30-727) e Contrato de Mútuo com Fiança (nº 36- 245), na Petição Inicial de Insolvência, continuaram e continuam na titularidade da CAIXA ... e nunca foram abrangidos na referida cessão de créditos.

Termos em que,

Requer a V. Exa que a CAIXA ... passe a constar nos presentes autos como credora dos créditos reclamados nos autos de insolvência que não foram cedidos à X LIMITED, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Seguiu-se sentença com o seguinte teor:

Em face da posição assumida pela requerente X Limited e pela requerida cedente Caixa ..., determino a rectificação da sentença proferida, devendo dela constar, apenas, a habilitação da requerente quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (n.º 023.30.100116-2) e a conta à ordem (n.º 023.10.001132-1).

Anote no local próprio e notifique, correndo agora novamente o prazo de trânsito em julgado.

Apreciando

Como é consabido proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz, relativamente à decisão e aos seus fundamentos, podendo esta ser susceptível de rectificação nos estritos termos previstos no n.º 1 do citado artigo 614.º do CPC. (1) ou seja, no que respeita a erro de cálculo ou de escrita, revelado no contexto da declaração corporizada na sentença, omissão do nome das partes ou quanto a custas e inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto.

Não estando em causa nos presentes autos a omissão do nome das partes ou a omissão quanto a custas, o que importa saber é se a sentença proferida contém ou não um qualquer erro material que possa ser rectificado ao abrigo da norma citada.

Importa salientar, desde já, o facto do erro material não poder ser confundido com o erro de julgamento, sendo que apenas o primeiro pode ser corrigido por simples despacho, já que o erro de julgamento não é susceptível de rectificação ao abrigo da norma supracitada, apenas podendo ser reparado por via de recurso.

Como escreve o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Antado, vol. V, reimpressão, pág. 130) a propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento.

O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”.

A existência de um erro material susceptível de rectificação tem que ser apreensível externamente, sob pena de se vir a permitir que o juiz possa emendar um erro de julgamento que tenham cometido. Por isso determina a lei que os erros susceptíveis de rectificação sejam devidos a omissão ou lapso manifesto, o que não pode deixar de significar que o erro tem que se manifestar com alguma clareza a quem leia o despacho ou sentença, de tal forma que possa ser percebido por outrem - que não apenas o juiz que os proferiu- que o juiz quis escrever uma coisa e escreveu outra.

Como se escreve a este propósito no Acórdão do STJ de 12.02.2009, proferido no processo nº 08A2680, consultável em www.dgsi.pt. “Quando o decisor se “engana”, tal pode ter como causa o erro material, o lapso manifesto ou o erro de julgamento. O primeiro “na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo. Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão. Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto. É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249. ° do Código Civil) ‘...revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita...’. É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.º 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94).

Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).”

Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão.

O erro material – artigo 667.º do Código Civil – é corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

Mas nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às premissas do silogismo judiciário.

Já o erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior). (sublinhados nossos).

E como se sumariou no acórdão da RE de 22/10/2015, proferido no proc. n.º 1692/12.3TBABT-L. E1 (relatora Elisabete Valente), disponível in www.dgsi.pt. “O lapso material manifesto da sentença consiste em escrever algo diferente do que se pretendia escrever e tem que emergir da sentença como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto.

Ora, em face do exposto e salvo o devido respeito por opinião em contrário, parece evidente que na sentença proferida nos autos não se verifica qualquer erro que poderá ser qualificado como erro material, no sentido de ter sido cometido um qualquer erro de cálculo, inexactidão ou lapso manifesto que seja susceptível de rectificação.

Com efeito, nada nos permite afirmar que exista alguma divergência entre o que se escreveu e o que se pretendia escrever. Se existe erro será um erro de julgamento que apenas poderia ser reparado em sede de recurso.

Na verdade, no pedido formulado pela requerente, esta peticiona que fosse habilitado no lugar do credor Caixa ..., uma vez que havia adquirido créditos por este detidos por contrato de cessão de créditos, designado de contrato de venda de créditos, datado de 30/6/2017. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos. Garantias e acessórios inerentes ao crédito cedido, designadamente, mas não só, garantias pessoais, tais com avales, aceites e fianças.

A Sra. juiz a quo limitou-se a pronunciar-se em conformidade com o pedido formulado pela requerente, não emergindo assim da sentença que tenha existido qualquer divergência entre aquilo que a Srª Julgadora escreveu e aquilo que pretendia escrever de forma a podermos concluir que tal decisão padece de erro material que importa correcção.

Isto posto, logo se intui que o caso dos autos não se subsume a uma hipótese de erro de escrita ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto, revelado pelo próprio teor do articulado em causa.

No que se reporta aos articulados também se tem entendido que «os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo» - Acórdão da Relação de Lisboa de 8/7/2004 (Proc. nº 1092/2004-6; Relator – PEREIRA RODRIGUES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

Ademais – como bem se observou no Acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/2/2008 (Proc. nº 01032/04 – BRAGA; Relator – FRANCISCO ROTHES), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt -, a faculdade de correcção dos erros materiais manifestos verificados nas peças processuais «visa a correcção de pontuais erros em que seja manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade expressa e a que se quis declarar» e, como tal, «não permite que, ao abrigo dela, se possa substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto».

Ora, no caso dos autos – tal como ocorria na hipótese de que se ocupou o referido aresto -, a pretensão formulada pela requerente/recorrida no seu pedido de rectificação «não é de mera correcção de um erro material ocorrido na elaboração de uma peça processual, mas antes de substituição da peça processual apresentada por uma outra e distinta e, mais do que isso, que a segunda peça processual seja considerada como apresentada na data em que a primeira deu entrada em juízo; em suma, o que está em causa é a apresentação de uma totalmente nova peça processual já depois de findo o prazo que a lei fixa para a prática do acto».

Por outro lado, a admitir-se que, ao abrigo da possibilidade de correcção de erros materiais, se pudesse substituir uma peça processual para além do prazo peremptório que a lei adjectiva fixa para a prática do acto, estar-se-ia a subverter por completo a tramitação processual sendo também de salientar que os princípios que regem o processo civil designadamente em matéria de alteração da causa de pedir (art. 265º CPC) e de concentração de toda a defesa na contestação (art. 573º CPC) não podem ser postergados pela faculdade de corrigir, completar ou esclarecer os articulados.

Ora, «ao abrigo das disposições legais que referimos, a lei apenas permite que sejam rectificados a todo o tempo os erros materiais ostensivos e nada mais do que isso» (ibidem). Por isso, «não podemos aceitar que, ao abrigo de uma faculdade que a lei concede com vista à correcção de manifestos lapsos materiais, se permita a substituição integral de peças processuais a todo o tempo e, sobretudo, a total subversão do carácter peremptório dos prazos» (ibidem).

Daí que se conclua no caso em apreço que, a sentença tão pouco poderia ser alterada uma vez que, após a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou do mérito (art. 613º, n.º 1 do CPC), sendo certo que, contrariamente ao propugnado pela decisão recorrida, não se verificou nenhumas das hipóteses previstas no art. 614º do CPC.

Todavia, sendo assim, sempre se nos coloca a questão da qualificação do vício de que padece a decisão assim proferida, isto é, proferida após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz.

A doutrina e a jurisprudência têm perfilhado posições que vão desde a nulidade da sentença, à sua ineficácia ou à sua inexistência – Vide, por todos, sobre a matéria, A. VARELA, “ Manual de Processo Civil “, 2ª edição, pág. 686, nota 3, ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado “, 1984, pág. 113 e sgs…, AC RC de 20.10.2015, relator Des. MARIA DOMINGAS SIMÕES, AC RP de 21.02.2013, relator Des. ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, AC RP de 26.09.2023, já antes citado, AC STJ de 6.05.2010, relator Cons. ALVARO RODRIGUES, AC RG de 22.05.2014, relator Des. HELENA MELO, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Melhor reponderada a questão, e não obstante, de alguma forma se tenha, ainda que «a latere», exprimido a possibilidade de o vício em causa poder configurar a inexistência jurídica, resulta hoje, a nosso ver, e com o devido respeito por opinião em contrário, que, sendo indiscutível que o juiz detém jurisdição e competência no âmbito do processo em apreço (como avulta desde logo do preceituado no art. 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC), o vício em apreço não deverá ser o da inexistência jurídica do despacho/sentença, sendo que este outro vício supõe que o autor da sentença/despacho não esteja pessoal ou funcionalmente investido ou provido de jurisdição ou competência, o que, segundo cremos, não é defensável no caso dos autos, pois que dúvidas não existem que o juiz titular do processo detém tais poderes e competência. Vide sobre as hipóteses de inexistência, A. VARELA, op. cit., pág. 686, nota 3, citando a doutrina de Betti in Diritto processuale, 2ª edição, pág. 634 e sgs.

De facto, as situações de inexistência do despacho ou sentença deverão ser reservadas apenas às hipóteses em que, de todo e em absoluto, falece ao autor da sentença ou do despacho competência ou jurisdição, como sucederá, por exemplo, se a sentença ou despacho é proferido por um «falso» juiz, por um juiz suspenso de funções ou até por alguém estranho à carreira judicial (v.g., um funcionário judicial, um médico, um pároco, um barbeiro, exemplos invocados por ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 113).

Em tais situações, como refere ALBERTO dos REIS, op. cit., pág. 114, «semelhante acto, posto que tenha a forma externa de sentença, não vale como tal. Falta-lhe o requisito essencial: ter sido praticado por pessoa investida de poder jurisdicional.»

Sendo assim, a nosso ver, de excluir a figura da inexistência jurídica, a resposta ao vício em causa haverá de ser colhida, por aplicação analógica ou interpretação extensiva, do preceituado no art. 615º, n.º 1 al. d)- do CPC, enquanto nulidade por excesso de pronúncia, na estrita medida em que o juiz, ao decidir do específico tema em discussão fê-lo já, em momento em que, por esgotamento do seu poder jurisdicional (e não por estar desprovido, em termos pessoais ou funcionais e absolutos, da qualidade necessária ao exercício do poder jurisdicional), o não podia fazer, conhecendo, portanto, nesse circunstancialismo, de questão de que não podia tomar conhecimento, decidindo, por isso, «em excesso»- neste sentido Ac. da RG de 02.06.2016 (relator Jorge Seabra), in www.dgsi.pt.

O que, portanto, conduz, em nosso julgamento à declaração de nulidade da decisão rectificativa ora em crise, proferido pelo tribunal a quo, com data de 04.02.2019 que resta sem efeito, o que se julga.

Ficando desta forma prejudicada a apreciação dos demais vícios apontados a esta decisão.

B). Da falta de fundamentação da decisão que julgou procedente o incidente em apreço.

Como se sabe, a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C.

A al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC comina a sentença de nula “quando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 154º, nº 1, do CPC.

Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 607º, nº 2, do CPC (aplicável à 2ª instância ex. vi do art. 666º, nº 1, do mesmo Código), ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.

Porém, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 687.

Por isso, a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso»

«Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 607º, e que suportam a decisão.

Ora, no caso sub judice, a sentença recorrida contém a fundamentação da factualidade que considerou como provada.

Consequentemente, a exclusão destes factos da matéria assente nada tem que ver com a deficiente ou profícua fundamentação quanto à análise das provas apresentadas, nomeadamente com os documentos de suporte.

Neste quadro fáctico-jurídico, não pode, por isso, afirmar-se existir falta de fundamentação da matéria de facto.

Improcede, portanto, a arguição da pretensa nulidade da sentença recorrido, por putativa falta de fundamentação (nos termos do al. b) do nº 2 do art. 615º do CPC).

C). Da junção de prova documental bastante da cessão de créditos

Alega ainda a recorrente que A prova carreada para os autos não permite assim concluir pela verificação da cessão do crédito sobre a Devedora, pelo que, a sentença proferida enferma de erro na apreciação da prova, impondo uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.

O documento junto pela Requerente como “Contrato de Venda de Créditos” não faz qualquer referência à cessão dos créditos sobre a Devedora nem é possível concluir que a tabela de créditos junta pela Requerente corresponde aos créditos objeto de cessão no contrato que foi junto.

Diga-se que, a Requerente tanto podia juntar o documento-tabela que juntou como outro qualquer, pois não fazendo o contrato qualquer referência expressa aos créditos cedidos e respetiva identificação, não é possível concluir a que créditos diz respeito o referido contrato.

Assim e mais uma vez ressalvando o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma análise errónea dos factos, bem como, uma incorreta apreciação da prova.

Não se mostra preenchido o requisito da habilitação de cessionário por falta de título escrito que prove a cessão.

Destarte, da prova documental trazida aos autos, resulta que a Requerente não dispõe de qualquer título de cessão, pelo que, ressalvando o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter decidido de outra forma, julgando como não provada a existência do título.

Em face do exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por
outra que julgue improcedente, por não provado, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário intentado pela X Limited.

Apreciando

Nos termos do artigo 577º, n.º 1 do CC o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor.

Dispõe, ainda, o artigo 582º do CC no seu n.º 1 que “na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente”. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”, artigo 583 n.º 1 do CC.

Ocorre a cessão de um crédito quando o credor, mediante negócio jurídico, transmite a terceiro o seu direito. Verifica-se então a substituição de credor originário por outra pessoa – modificação subjectiva da obrigação –, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional - Cf. Mário Júlio de Almeida Costa, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª Edição, págs. 179 e sgs).

Por outro lado, e na medida em que a cessão representa uma simples transferência da relação obrigacional pelo lado activo, o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (cf. art. 585º do C. Civil).

A cessão de créditos não é em si um contrato, antes um efeito de um negócio jurídico causal de contornos e de âmbito variável (cf. Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, págs. 77 e 78, com citação de diversos autores no mesmo sentido, entre os quais Menezes Cordeiro, Menezes Leitão ou Pinto Duarte).

A jurisprudência dos Tribunais superiores vem, ante o disposto no art.º 356.º, n.º 1, do C.P. Civ. (anterior art.º 376.º, n.º 1, do C.P. Civ. revogado), entendendo que a prova da cessão pode ser efetuada através do respetivo contrato escrito ou de outro documento idóneo que titule a transmissão/cessão, sempre havendo de provar-se documentalmente a aquisição ou cessão – que também pode ser efetuada mediante termo de cessão lavrado no processo, dispensando, nesse caso, a apresentação do contrato (cf. al.ª a) do n.º 1 daquele art.º 376.º) –, mesmo no caso de falta de contestação – por todos ver decisão da Relação de Coimbra datado de 03.10.2017 acessível in dgsipt

Ora, no caso inexiste documento que demonstre, de forma clara e cabal, que a cessão contratada teve por objecto créditos da devedora Imobiliária ...-Sociedade de Empreendimentos imobiliária Lda. em causa nos autos ficando a dúvida sobre quais o(s) concreto(s) crédito(s) objecto de cessão, sendo que poderiam as partes na cessão ter vindo aos autos “lavrar no processo o termo de cessão”, com o que facilmente deixariam resolvido o problema, pondo-se a coberto de um juízo probatório negativo e afastando perspectivas de improcedência do incidente (cf. art.º 356.º, n.º 1, al.ª b), do C.P.Civ.).

De efeito como bem refere a recorrente a Requerente juntou um documento denominado contrato de venda de créditos, datado de 30/06/2017.

A Requerente foi notificada para juntar a prova documental e juntou aos autos nova cópia do contrato de venda de créditos, para compra e venda de uma carteira de créditos de que era detentora a Credora Caixa ....

Escalpelizando o documento junto pela Requerente como “Contrato de Venda de Créditos”, não se verifica a identificação do crédito da Devedora como objeto da cessão.

O único documento junto pela Requerente com indicação do crédito da Devedora foi junto a páginas 47º e 48º do requerimento apresentado pela Requerente no dia 28/12/2017- que corresponde a fls 74 e 75 dos autos- e que consubstancia um documento particular e interno da Requerente anexado ao contrato.

Na petição inicial o contrato não continha este documento-tabela, que foi apenas junto com o aperfeiçoamento da petição inicial, após convite dirigido pelo Tribunal a quo.

O documento não está assinado pelas partes outorgantes.

Nada nos autos nos permite concluir que este documento-tabela faz parte integrante do contrato de venda de crédito.

E que tal documento não comprova o(s) crédito(s) cedido (s) resulta bem claro da rectificação da sentença que foi pedida, sentença essa que considerou como prova do crédito cedido o documento que afinal não corresponde à cessão havida, como reconhecem as partes que acerca do pedido de rectificação se pronunciaram no sentido do seu deferimento. (2)

Aliás o próprio tribunal reconhece no despacho datado de 26.11.2018 que se pronuncia sobre o pedido de rectificação da sentença que o ora invocado pela requerente nunca foi assim transmitido aos autos. Na verdade, a requerente sempre alegou que lhe fora transmitido todo o crédito detida pela CAIXA ....

Ademais formulado o pedido de rectificação não encontramos que tenha sido junto documento comprovativo do(s) créditos (s) alegadamente cedidos (3) e que seja anexo ao contrato de cessão nos termos enunciados na nota 1 da clausula 2ª al a) do denominado contrato de venda de créditos.

A prova carreada para os autos não permite assim concluir pela verificação da cessão do crédito sobre a Devedora, pelo que, a sentença proferida enferma de erro na apreciação da prova, impondo uma decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.

Pelo que se altera a decisão de facto nos seguintes termos:

Factos provados com base nos documentos juntos aos autos:

a) A Caixa ... celebrou com a X Limited documento intitulado” contrato de venda de créditos” ao abrigo do qual foram transmitidos carteira de créditos bem como direitos acessórios dos créditos relativos aos ditos créditos da segunda para a primeira.
B) A Requerida foi citada no âmbito do presente incidente, tomando conhecimento do contrato descrito na supra al a).

Factos Não Provados por falta de documento que o comprove:

Que o(s) crédito(s) com todas as garantias e acessórios a eles inerentes que a Caixa ... detinha sobre a Imobiliária de ...- Sociedade de empreendimentos Imobiliários tenham sido objecto do contrato descrito na alínea a) dos Factos Provados.

Em suma, não estão verificados os requisitos de procedência da pretendida habilitação, o que obriga à procedência do recurso.

Perante a solução encontrada para esta questão fica com o conhecimento prejudicado o demais antedito (Suficiência e aptidão da prova para a procedência do incidente).

Concluindo (cf. art.º 663.º, n.º 7, do C.P. Civ.):

1. - No incidente de habilitação de cessionário (art.º 356.º do C.P. Civ.), cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e seu objeto relevante.
2. - Tal prova é necessariamente documental – um título escrito que prove a cessão (seja o contrato escrito de cessão, seja outro título/declaração de aquisição ou cessão, seja termo de cessão lavrado no processo) –, não tendo de expressar o exacto montante da dívida ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão.
3. - Cabe ao Tribunal, mesmo na falta de oposição à habilitação, verificar se a transmissão ou cessão é válida, apreciando, desde logo, se há prova documental, legalmente exigida, do acto determinante da cessão.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação e em consequência:

a) revogar a decisão recorrida e datada de 04.02.2019 que fica sem efeito.
b) revogar a decisão datada de 02.10.2018 que é substituída por outra que julga improcedente, por não provado, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário intentado pela X Limited.
Custas da apelação pela requerente/Apelante.
Notifique
Guimarães, 27 de Junho de 2019

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
O presente acórdão é assinado eletronicamente pelos respectivos
Maria Purificação Carvalho (Relatora)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta)
José Cravo (2º adjunto)



1. Estabelece o n.º 1 do artigo 614.º do CPC. que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. E estipula o art.º 249.º do CC. que “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”
2. Dizem as partes: Afinal não foram cedidos os créditos que detinha sobre a devedora( nos termos alegados na p.) mas apenas cedeu os seguintes créditos que detinha sobre a insolvente A IMOBILIÁRIA DE … - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS, LDA. correspondente: - ao contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ...2-0,celebrado em 31 de Março de 2010, referente ao financiamento no montante de 300.000,00 € (trezentos mil euros); e,- à conta de depósitos à ordem n.º ...-0.
3. Contrato de abertura de crédito em conta corrente nº ...2-0 celebrado em 31 de Março de 2010 referente ao financiamento no montante de 300,00euros e a conta de depósitos à ordem nº ...-0 tendo sido reclamada a quantia de 4.028,00 euros (ver requerimento de fls. 90 dos autos).