Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL TAVARES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA ATOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO. | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A prescrição presuntiva funda-se presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. II - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento, dispensando o seu beneficiário do ónus de provar o pagamento, passando a ser sobre o credor que recai o ónus da prova do não pagamento, ilidindo a presunção de pagamento. III – Ao contrário das verdadeiras prescrições (extintivas), a lei admite, embora de forma limitada, o afastamento dessa presunção estabelecendo no artigo 314º do CC que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. IV - Integram atos que contrariam a presunção de pagamento, entre outros, os seguintes: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a alegação de pagamento de importância inferior por corresponder à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços; a alegação de que o crédito se extinguiu por compensação ou outra forma de extinção da obrigação, que não o cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO EMP01..., LDA. instaurou procedimento de injunção, entretanto transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra AA peticionando, a final, a condenação da requerida no montante de €5.258,13, correspondendo €3.384,14 a capital, €1.095,16 a juros, €676,83 a “outras quantias” e €102,00 a taxa de justiça. Alega, em síntese, que no exercício da sua atividade de manutenção e reparação de veículos automóveis, prestou serviços, no montante total de €3.884,14 e que deste valor foram pagos €500,00, estando em dívida €3384,14 Notificada, a Ré deduziu oposição, defendendo-se por exceção, invocando a prescrição por ter decorrido já o prazo de 2 anos, a contar da data da emissão da fatura, e alegando que tal fatura já foi integralmente paga. A Requerente exerceu o seu direito ao contraditório, respondendo à exceção, alegando, em síntese, que foi o marido da Ré que contratou os serviços de reparação, o qual faleceu antes de levantar o veículo da oficina e pagar o serviço. Que após a morte do marido da Ré, o filho desta dirigiu-se à oficina da Autora e pediu a emissão da fatura em nome da mãe e acordou que pagaria por mês €500,00, mas só cumpriu o primeiro pagamento em 28/09/2018, tendo a Autora permitido o levantamento da viatura e que pelo referido pagamento a Ré reconheceu a dívida. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.384,14 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora que à data da instauração da ação se computavam em € 675,34, a que acrescem os juros vencidos na pendência da causa e os vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaimento (art.º 527º, nº 1 e 2 do CPC). Registe e notifique.” Inconformada apelou a Ré da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I - A condenação da Recorrente assenta no facto do tribunal a quo entender que a Recorrente praticou atos incompatíveis com a presunção de cumprimento o que se traduz na confissão tácita da dívida, prevista no art.º 314º do CC, afastando a prescrição do crédito. II – Não corresponde à verdade que, no requerimento de 02/12/2023, a Recorrente tenha impugnado o valor da fatura, tal como se pode constar da simples leitura do requerimento. III - Como é bom de ver, a recorrente em momento algum impugna o valor da fatura, impugna quanto ao teor, letra e assinatura dos documentos (fatura e recibo) por não terem sido por ela elaborados e de seguida concretiza que dos mesmos não se pode retirar as conclusões alegadas pela Recorrida. IV - Infelizmente, desta impugnação o tribunal concluiu que a Recorrente estava a impugnar o valor da fatura (o que não corresponde à verdade e ainda que fosse não seria relevante), pois em momento algum se impugna o valor e é “herdeira” da dívida. V -Pretendendo a recorrida, com base numa fatura e de um recibo de pagamento, provar que a fatura foi emitida em nome da Ré, por solicitação do filho e que o carro era propriedade da mesma assim como demonstrar um acordo de pagamento, a recorrente tinha necessariamente de impugnar, pois daqueles documentos não é possível retirar tal conclusão. VI - Assim como tinha de impugnar o facto que se pretendia provar com o recibo, isto é, que este era o primeiro e único pagamento dum suposto acordo de pagamento. VII - Perante a invocação de uma fatura para demonstrar a propriedade do veículo assim como um recibo para demonstrar que havia um acordo de pagamento e que esse recibo era o primeiro pagamento efetuado, os documentos carecem e merecem ser impugnação até por a Recorrente ser herdeira da dívida. VIII - Apesar de nos parecer completamente descabido, o que é certo é que para o tribunal a quo a Recorrida com um recibo e uma fatura conseguiu provar um acordo de pagamento apesar de não se perceber nem se quer ter sido alegado quando é que esse acordo começava e de quantas prestações seria. IX - Se atentarmos na data da emissão da fatura verificamos que a mesma foi emitida em ../../2015 e tinha vencimento em 30-07-2015. X - Pois bem, não se percebe que acordo de pagamento será este em que o único pagamento – e como tal o primeiro - ocorreu mais de dois anos depois, no dia 28-09-2018. XI - Não é sensato nem credível que alguém deixe passar dois anos do suposto acordo sem receber nada e se acomode à situação sem qualquer tipo de interpelação ou mesmo uma reação judicial. XII - Não é credível e é de todo destituído acreditar que no momento da entrega do carro não fosse exigido e firmado um acordo escrito quanto ao modo de pagamento e exigida a entrega de uma quantia para ser libertado o carro. XIII - Os comportamentos da Recorrida não são normais: a) não é normal aguardar 5 anos após a execução do serviço sem receber um cêntimo para emitir a fatura do trabalho efetuado; b) não é normal emitir a fatura logo após a morte de quem encomendou os serviços em nome da viúva deste; c) não é normal entregar o carro a quem nunca pagou um cêntimo sem nada exigir como garantia; d) não é normal entregar o carro a quem não se responsabiliza pela divida; e) não é normal fazer acordos de boca com quem nem assumiu a responsabilidade do pagamento e indica um terceiro como responsável pelo pagamento; f) não é normal aguardar mais de dois anos pelo primeiro pagamento desse acordo sem se recorrer ao tribunal; g) não é normal receber apenas € 500,00 e aguardar mais 5 anos para iniciar o processo judicial; h) não é normal aguardar 12 anos (o carro estava reparado em 2011) para se iniciar um processo judicial em 2023. XIV - No requerimento de 21/05/2023, em suma, é dito que a junção só agora se efetuava por só agora ter sido localizado, pois estava junto do espólio de documentos do malogrado marido da Recorrente e anterior proprietário. XV - A Ré é herdeira e foi por essa via que veio a adquirir o veículo automóvel e a suposta dívida, após a morte do seu marido. XVI - Os documentos consistem numa carta redigida à mão pelo Sr. BB dirigida ao Sr. CC (legal representante da Recorrida) e num orçamento que tem o mesmo número da fatura (...73). XVII - Como é bom de ver neste requerimento e manuscrito o que se discutia era o valor do orçamento, naquela data a fatura nem se quer tinha sido emitida. XVIII - O tribunal a quo não pode fundamentar uma atividade processual incompatível com a invocação da exceção de prescrição, quando em momento algum foi posto em questão o valor da fatura, a qual só veio a ser emitida 3 anos depois. XIX - Do mencionado documento (da carta) consta ainda, manuscrito pela mão do malogrado Sr. BB, que aquando da entrada em oficina do carro foram entregues € 400,00 em dinheiro e mais tarde outros € 400,00. XX - A inversão do ónus de prova não impede a Recorrente de fazer prova das entregas dinheiro ou pagamentos parciais. XXI - Mesmo que tivesse sido discutido o montante ou uma qualquer contingência relativa ao preço, que não foi, a verdade é que quando o pagamento é exigido a um herdeiro – como é o caso dos autos – a discussão de alguns dos factos (a existência da dívida, discussão do valor da dívida, compensação, gratuitidade dos serviços etc.) não estão vedadas ao herdeiro. XXII - O herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança. XXIII - O facto da fatura ter sido emitida em nome da Recorrente não determina que uma dívida de 2011, por serviços encomendados pelo seu marido, tenham origem na herdeira aqui recorrente. XXIV - A verdade é que a dívida já existia em momento anterior e foi contraída pelo autor da herança. XXV – Assim, ainda que se entenda que a Recorrente praticou atos tácitos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a verdade é que por ser herdeira (não foi ela quem contraiu a dívida) pode, em princípio, cumular a invocação daquela exceção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu. XXVI - Só constitui ato incompatível com a presunção de cumprimento a impugnação tácita da dívida por parte daquele que a contraiu, que não por parte de um eventual terceiro a quem essa dívida se comunique, pelas especiais relações que possua com o contraente (v.g, cônjuge do devedor ou co-herdeiro sem determinação de parte ou direito)”. XXVII - “É incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado a existência da dívida ou ter discutido o seu montante. Mas se o pagamento for exigido a um herdeiro, já esses factos poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento, pois o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança”.” XXVIII - A recorrida não alegou, nem muito menos provou, que a herdeira do devedor originária soubesse da existência da dívida e/ou do seu não pagamento. XXIX – A Recorrida limitou-se a alegar, no seu requerimento de resposta à exceção, que a fatura foi emitida em nome da Recorrente por solicitação do filho desta. e a reconhecer que divida tinha origem em serviços solicitados, em vida, pelo marido da recorrente”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se deve julgar-se verificada a exceção de prescrição presuntiva e se foram praticados em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: a) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à manutenção e reparação de veículos automóveis. b) No âmbito da sua atividade, por encomenda do marido da Requerida já falecido, prestou os serviços de reparação da viatura ..., matrícula JM-..-.., conforme a fatura ...67, emitida em ../../2015 e vencida em 30/07/2015, no montante de € 3.884,14. c) Após a morte do marido da Ré, o filho desta dirigiu-se à oficina da Autora e pediu a emissão da fatura em nome da mãe, ora Ré. d) Aquando do levantamento da fatura, no dia ../../2015, acordou que pagaria por mês a quantia de € 500,00. e) Do valor em dívida foi paga a quantia de € 500,00 em 28/09/2018. f) Nesse dia, a Requerente permitiu que a viatura fosse levantada da sua oficina. * Factos considerados não provados em Primeira Instância: - A título de despesas extrajudiciais a Requerente despendeu a quantia de €676,83. *** 3.2. Da prescrição presuntivaA Ré veio invocar na sua oposição a exceção de prescrição por terem decorrido mais de dois anos sobre a data de emissão da fatura e esta já ter sido integralmente paga. Pelo tribunal a quo foi considerado que, não obstante a Ré ter invocado a prescrição, declarando singelamente que a dívida foi integralmente paga, veio a assumir posteriormente um comportamento processual inconciliável com a defesa esgrimida, concretamente com a presunção do cumprimento da dívida, através do requerimento que apresentou em 02/12/2023, ao impugnar o teor, letra e assinatura, e valor da fatura, pondo mesmo em causa o pagamento parcial da dívida, e ao requerer em 21/05/2023 a junção de dois documentos, que correspondem alegadamente a um orçamento e uma carta manuscrita pelo falecido marido da Ré, dirigida ao representante legal da Autora, em que põe em causa o valor do serviço prestado e o valor em dívida, por alegadamente ter efetuado vários pagamentos por conta da dívida, querendo a Ré com essa junção, claramente, por em causa o valor da dívida. Conclui-se na sentença recorrida, que a Ré praticou atos incompatíveis com a presunção de cumprimento o que se traduz na confissão tácita da dívida, prevista no artigo 314º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC), afastando a prescrição do crédito invocado. É contra este entendimento que se insurge a Recorrente, sustentando que não praticou quaisquer atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, não tendo impugnado o valor da fatura, e que a inversão do ónus de prova não impede a Recorrente de fazer prova das entregas dinheiro ou pagamentos parciais. Mais alega que, de todo o modo, quando o pagamento é exigido a um herdeiro, como é o caso dos autos, a discussão de alguns dos factos (a existência da dívida, discussão do valor da dívida, compensação, gratuitidade dos serviços etc.) não estão vedadas ao herdeiro pois o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança, pelo que a Recorrente pode cumular a invocação da exceção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu, sendo certo que a Recorrida não alegou, nem muito menos provou, que a herdeira do devedor originária soubesse da existência da dívida e/ou do seu não pagamento. Vejamos se lhe assiste razão. Como se bem afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2023 Processo n.º 3702/20.1T8VCT.G1.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “[a] prescrição é um dos institutos que regula a repercussão do tempo nas situações jurídicas. Tem como fundamentos a segurança jurídica - impondo que o não exercício do direito durante certo período de tempo produza efeitos de estabilização da situação jurídica; a negligência do titular do direito em exercê-lo, que permite presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna indigno da tutela da ordem jurídica; a proteção dos obrigados, especialmente dos devedores, contra as dificuldades de prova; e o estímulo para os titulares dos direitos não descurarem o seu exercício quando não queiram abdicar deles.” Assim, mediante a prescrição extintiva os direitos subjetivos extinguem-se quando não são exercidos durante certo tempo legalmente previsto, tendo o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. artigo 304º n.º 1 do CC); sendo o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (cfr. artigo 309º do CC) e inexistindo disposição legal especifica que sujeite o crédito a um prazo prescricional diverso, a prescrição só se verificará com o decurso desse prazo ordinário de vinte anos. Diferentemente da prescrição extintiva, a prescrição presuntiva não se funda na inércia do devedor e na certeza e segurança jurídicas, mas sim na presunção de cumprimento, é o que decorre do disposto no artigo 312º do CC. A expressão prescrição presuntiva indica que ela se funda na presunção de cumprimento e se destina, no fundo, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Segundo Vaz Serra [RLJ ano 109, pág. 246] "As prescrições presuntivas artigos 312º e segs) são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando, assim, o devedor da prova do pagamento, prova essa que lhe poderia ser difícil ou, até impossível, por falta de quitação". Também Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9ª edição, p. 1051 e 1052) considera que estas prescrições “explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efetuado.” Assim, a prescrição presuntiva apenas dispensa o beneficiário do ónus de provar o pagamento, passando a ser sobre o credor que recai o ónus da prova do não pagamento, ilidindo a presunção de pagamento. E a presunção pelo decurso do tempo só pode ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a divida tiver sido transmitida por sucessão, sendo que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito (cfr. artigo 313º do Código Civil). Assim, nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento, libertando dessa forma o Réu do ónus da prova do pagamento, mas não do ónus de alegar que pagou e contrário das verdadeiras prescrições (extintivas), a lei admite, embora de forma limitada, o afastamento dessa presunção estabelecendo no artigo 314º do CC que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. O artigo 317º alínea b) do CC prevê que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. São, assim, elementos constitutivos desta prescrição presuntiva, o crédito ser de comerciante ou de quem exerça profissionalmente uma indústria, o decurso do prazo de dois anos sobre a venda de bem ou o exercício da atividade industrial, e o devedor não ser comerciante ou industrial ou, sendo-o, não destinar o bem ou a atividade ao seu comércio ou ao seu exercício industrial. No caso concreto, a Recorrente na sua oposição, invocou a prescrição por força do decurso dos dois anos e alegou expressamente o pagamento. Analisando o requerimento injuntivo dele constam como data do contrato: ../../2015, sendo que a fatura ...67, foi emitida pela Autora em ../../2015, com vencimento em 30/07/2015. A questão que aqui se suscita é se a Recorrente, não obstante ter invocado o decurso do prazo de dois anos e alegado o pagamento, praticou em juízo algum ato incompatível com a presunção de cumprimento que invocou. De entre os atos que se revelam incompatíveis podemos elencar os seguintes: - a negação da originária existência do débito; - a discussão do seu montante ou a remissão da sua fixação para o tribunal; - a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; - a alegação de pagamento de importância inferior por corresponder à liquidação integral do débito (reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); - a invocação da gratuitidade dos serviços; - a alegação de que o crédito se extinguiu por compensação ou outra forma de extinção da obrigação, que não o cumprimento. Analisemos então o caso concreto e a posição processual assumida pela Recorrente nos presentes autos. Como já referimos, invocou a prescrição por força do decurso dos dois anos e alegou expressamente o pagamento. Consta da sentença recorrida, como atos praticados pela Ré, incompatíveis com a presunção do cumprimento da dívida, os requerimentos que a mesma apresentou em 02/12/2023 e em 21/05/2023. Vejamos então. Em 02/12/2023 a Recorrente apresentou requerimento a pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Autora, concretamente a referida fatura emitida em nome da Ré e um recibo, também em nome da Ré, datado de 28/09/2018 onde consta o recebimento da quantia de €500,00. Do requerimento consta o seguinte: “AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., Vem, 1º impugnar os documentos, ora juntos, por não terem sido por ela elaborados, assim impugnando o seu teor, letra, assinatura, bem como impugnando o sendo que deles pretende retirar a parte que os apresenta. 2º Dos mesmos não resulta, nomeadamente, que: tenham sido emitidos em nome da Ré, por solicitação do filho; o carro seja ou tenha sido propriedade da Ré; dos mesmos resulte qualquer acordo de pagamento e que o primeiro pagamento tenha ocorrido a 28-09-2018”. Deste requerimento resulta desde logo que a Recorrente não impugnou diretamente o valor da fatura, e nem colocou em causa o pagamento parcial da dívida. Na verdade, a Recorrente apenas impugnou os documentos apresentados pela Autora, por não terem sido por si elaborados, e essencialmente o sentido que deles pretendia a Autora retirar, designadamente quanto a fazerem prova de que foram emitidos em nome da Ré, por solicitação do filho, que o carro seja ou tenha sido propriedade da Ré, que dos mesmos resulte qualquer acordo de pagamento e que o primeiro pagamento tenha ocorrido a 28/09/2018. Não entendemos que daqui se possa concluir que a Recorrente impugnou o valor e colocou em causa o pagamento parcial da dívida. Do requerimento apresentado em 21/05/2023 (que transcrevemos na parte relevante) consta o seguinte: “Sendo ambos os documentos relevantes e pertinentes para a boa decisão da causa, pois dos mesmos resulta que: a) o orçamento era inicialmente de € 6.247,69 e foi reduzido para € 3.778,00, por ter o malogrado marido da Ré se incumbido de pagar as peças e não por qualquer desconto; b) resulta ainda dos mencionados documentos (da carta) que aquando da entrada em oficina do carro foram entregues € 400,00 em dinheiro c) mais resulta (da folha de orçamento) que num momento posterior foram entregues, ainda em vida do Sr. BB, mais € 400,00, totalizando assim € 800,00. Nestes termos e nos melhores de direito, por se verificar que os documentos ora juntos se mostram com interesse na descoberta da verdade material: a) requer a junção dos mesmos; b) mais requer que seja relevada a junção tardia dos mesmos, por se constatar que os mesmos foram redigidos e guardados por outrem que já não se encontra presente para se defender e daí que a Ré só agora, já no decurso do processo, a eles teve acesso”. Importa referir em primeiro lugar, que a junção aos autos destes documentos, um orçamento e uma carta manuscrita pelo falecido marido da Ré, datados de ../../2009 e de 22/08/2012, não foi admitida. Tais documentos não constam, por isso, dos autos e não foram tidos em consideração como meios de prova, e quod non est in actis, non est in mundo. Ora, se os documentos não fazem parte dos autos, pois a sua junção não foi admitida, não será aceitável, em nosso entender, que dos mesmos se faça uso para considerar ter a Ré praticado em juízo um ato incompatível com a presunção de pagamento. Mas, ainda que se considere que a mera apresentação do requerimento a pedir a sua junção aos autos poderia, por si só, configurar a prática de um tal ato, entendemos que assim não é. Vejamos. Os documentos em causa traduzem a alegada posição do falecido marido da Ré, e a negociação que terá tido com a Autora, relativamente à orçamentação dos trabalhos, bem como a alegados pagamentos que teria efetuado, mas respeitam a momento bastante anterior ao da emissão da fatura pela Autora em nome da Ré, e a que se reporta a divida dos presentes autos (do requerimento injuntivo consta como data do contrato ../../2015) e ao decurso do período da prescrição. Não pode, por isso, concluir-se que a pretendida junção destes documentos pela Ré, traduz um ato incompatível com o alegado pagamento e a presunção de cumprimento que invocou, tanto mais que não vemos que com eles, e nem com o requerimento que apresentou, a Ré pretendesse por em causa o valor da dívida. Assim, tendo a Ré alegado expressamente o pagamento, não tendo praticado atos incompatíveis com a presunção do pagamento, tendo decorrido o prazo de dois anos e não resultando demonstrado ser a Ré comerciante ou industrial, temos de julgar verificada a invocada prescrição presuntiva. Como já referimos, esta dispensa a Ré do ónus de provar o pagamento, que se presume, passando a ser sobre o credor, a aqui Autora, que recai o ónus da prova do não pagamento, de forma a ilidir a presunção de pagamento, o que não ocorre no caso dos autos. De facto, a presunção pelo decurso do tempo só pode ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a divida tiver sido transmitida por sucessão, considerando-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cfr. artigo 314º do CC). Assim, não tendo a Ré confessado e não tendo praticado em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento (antes tendo alegado expressamente o pagamento), mostra-se procedente a exceção de prescrição invocada. Em face de todo o exposto, procede, pois, a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida e, de absolver a Ré do pedido As custas da ação e do recurso são da responsabilidade da Autora atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC). *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, julgando procedente a exceção de prescrição e absolvendo a Ré do pedido formulado nos presentes autos pela Autora. Custas da ação e do recurso pela Autora. Guimarães, 7 de novembro de 2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Beça Pereira (1º Adjunto) Alexandra Rolim Mendes (2ª Adjunta) |