Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4006/20.5T8GMR.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REQUISITOS LEGAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A alínea e) do nº1 do art. 238º CIRE, ao remeter para o art. 186º do mesmo diploma legal, sem qualquer restricção, comporta uma remissão para todo o normativo, incluindo o seu nº2.
II. Por conseguinte, caso se verifique alguma das situações elencadas no nº2 do art. 186º do CIRE, que contemplam presunções inilidíveis, quer de culpa, quer de causalidade, necessariamente há-de ter-se como verificada a causa de indeferimento liminar de exoneração do passivo restante prevista na alínea e) do nº1 do art. 238º do CIRE.
III. A transmissão pelo insolvente da titularidade de dois veículos automóveis sem contrapartida para terceiros (um deles filho) sendo uma das transmissões efectuada cerca de 7 meses e a outra 8 dias antes da instauração da acção de insolvência, integra a previsão da alínea e) do nº1 do art. 238º do CIRE, por referência à alínea d) do nº2 do art. 186º do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Em 1.9.2020, AA e  mulher BB requereram a sua  declaração de  insolvência, alegando, em suma, que  se encontram impossibilitados de cumprir  as respectivas obrigações vencidas  e vincendas na sequência  do encerramento e  insolvência  em fevereiro de  2020 da sociedade S..., Lda, de que o primeiro era gerente e a segunda trabalhadora,  tendo como único rendimento o subsídio  de desemprego desta última, pois em virtude da pandemia de Covid 19 e da declaração do Estado de Emergência não conseguir começar a trabalhar para outra empresa,  não possuindo quaisquer bens além dos móveis  existentes no interior da sua residência.
Mais requereram a exoneração do passivo restante,  declarando que  preenchiam os respectivos requisitos e estavam dispostos a observar as condições   legalmente estabelecidas.
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Por sentença proferida em 3.9.2020, transitada em julgado, foi declarada a  insolvência dos requerentes.
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Em 12.10.2020, o  Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155º do CIRE , no qual,  quanto à exoneração do passivo refere que «No presente momento não existem elementos que justifiquem  o indeferimento liminar do pedido, pelo que  nada temos a opor a que seja proferido despacho de início do período de cessação de rendimentos.»

Mais informou que pelas pesquisas efectuadas verificou que o insolvente transmitira as seguintes viaturas:
 - O veículo automóvel  com  a matrícula XN-..-.., marca ... , modelo ..., com registo e  propriedade a  favor do insolvente em 30.3.2015,  foi registado a favor de CC( filho dos insolventes) em 14.1.2020.
-O veículo automóvel com a matrícula ..-OM- .., marca ... , modelo ..., com registo de propriedade a favor do insolvente em 21.5.2014, registado a favor de DD em 24.8.2020.
Acrescentando: “Visto que os insolventes nada referiram na petição inicial sobre estas vendas recentes, deverão explicar aos autos quais os motivos que os levaram a efectuar a liquidação deste património antes da apresentação à insolvência.”
E apresentou a relação provisória  de créditos, cujo valor global ascende a € 58.681,32.
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Em 26.10.2020, o credor Banco 1..., S.A., pronunciou-se  desfavoravelmente  à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante  deduzido pelos insolventes,  aduzindo que  este violaram, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para eles resultam do art. 238º,nº1, al.g) do CIRE.
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Em  30.10.2010, o credor A..., E... em Portugal, também   veio dizer que que o insolvente   não cumpre os requisitos  para beneficiar da exoneração do passivo, porquanto:” há  muito que sabia não conseguir cumprir as suas obrigações e  nem por isso se apresentou antes à insolvência, como era seu dever, antes pelo contrário, continuou  a contrair novas dívidas, em prejuízo de todos os credores e ainda delapidou património antes de se apresentar à insolvência.
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Em 11.11.2020, os insolventes,  responderam aos requerimentos dos credores, alegando, em síntese,  que :
 - A sua situação de insolvência foi consequência do encerramento e  insolvência  em fevereiro de  2020 da sociedade  S..., Lda,  e da  pandemia de Covid 19 e da declaração do Estado de Emergência  que os impediu de, contra as suas expectativas, começarem a  trabalhar para outra empresa, sendo totalmente falso que  tenham continuado a contrair dívidas, tendo tentado negociar as suas dívidas.
- A  venda do veículo com a matrícula ..-OM-.., ocorreu logo no início do período do confinamento, tendo sido liquidado  junto do Banco 2... o crédito contraído  para  a sua aquisição, reduzindo, assim as dívidas.
- A viatura XN-..-.., não obstante estar registada em  nome do insolvente, foi adquirida no estado de usada  e acidentada em 2015 pelo seu filho, a  um comerciante de nome EE, pelo preço de €2.700,00, quantia que este pagou em 3 prestações de  € 900,00, cada uma,  tendo o registo sido efectuado em  nome do insolvente de modo a permitir   a realização do respestivo seguro a um preço mais barato, dado que a carta de condução do filho era recente.
E afirmando terem prestado todos os esclarecimentos solicitados ao Sr. Administrador Judicial negam terem violado os deveres de informação apresentação e colaboração,  bem como   a delapidação de património e terminam  requerendo que lhes seja concedido o benefício da exoneração do passivo restante, por se encontrarem  preenchidos  todos os respectivos requisitos para tal  e por ser sua firme intenção observar  todas as condições que lhe forem impostas e destinadas a minimizar os prejuízos  dos seus credores.
Juntaram  cópia da  carta de condução do filho emitida  em 20/09/2014, não requerendo qualquer outra prova.
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Em  15 de Fevereiro de 2021, o Administrador Judicial da Insolvência (doravante AJI ) procedeu  à resolução incondicional  em benefício da massa insolvente, nos termos dos arts 120º, 121º, e 123º do CIRE,  do ato de alienação  da viatura, com a matrícula XN-O4-..,  mediante  comunicação,  ao actual titular  do registo de propriedade,  FF, filho dos insolventes, e a estes, cujas cópias se mostram insertas de fls 29 a 40 dos autos, onde,  além do mais,  consta que de acordo com as informações recolhidas  a propriedade  do veículo  foi transmitida de forma gratuita facto do qual resultou prejuízo para os credores que  viram  diminuídas as garantias  de pagamento dos seus créditos pela massa insolvente e,  termina  declarando incondicionalmente resolvido a favor da massa insolvente o ato de venda da viatura com a matrícula  XN-..-..,  nos termos  da alínea b) do nº1 do art. 121º do CIRE, notificando ainda os destinatários  de que podiam impugnar tal resolução, nos termos do art. 125º do CIRE.
- Igualmente em 15 de Fevereiro de 2021, o Administrador da Insolvência procedeu  à resolução incondicional  em benefício da massa insolvente, ao abrigo dos arts 120º, 121º, e 123º do CIRE,  do ato de alienação  da viatura, com a matrícula ..-OM-..,  mediante  comunicação,  ao  titular  do registo de propriedade desde 24.8.2020, DD, e a estes, cujas cópias se mostram insertas de fls  41 a 51 dos autos, onde,  além do mais,  consta que, não obstante o contrato promessa  de compra e venda invocado, não foi apresentado qualquer documento comprovativo do pagamento  do preço aí referido € 9.000,00,  pelo que  tendo  a propriedade do veículo  sido  transmitida sem o pagamento  do preço,  resultou em  prejuízo para os credores que  viram  diminuídas as garantias  de pagamento dos seus créditos pela massa insolvente e,  termina  declarando incondicionalmente resolvido a favor da massa insolvente o ato de venda da viatura com a matrícula  ..-OM-..,  nos termos  da alínea b) do nº1 do art. 121º do CIRE, notificando ainda os destinatários  de que podiam impugnar tal resolução, nos termos do art. 125º do CIRE.
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Tais resoluções não foram  objecto de impugnação e os veículos em causa foram posteriormente apreendidos para a massa insolvente, tendo já sido vendidos pelo AJI, o de  matrícula  XN-..-.., pelo  preço de € 10.902,90, e  o de matrícula  ..-M-.. pelo preço de € 6.250,00,
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Em  18.11.2022, foi proferido o seguinte Despacho:
“ AA, insolvente nos presentes autos, requereu a exoneração do passivo restante:
Manifestaram-se  contra os credores A..., E..., S.A.  e Banco 1..., S.A..
Mais resulta dos autos e de requerimento do Sr. AI que cobfroem consta do seu requerimento de 17/2/2021, procedeu-se à resolução incondicional, em beenefício da massa insolvente dos actos de compra relativo aos veículos com as  matrículas XN-..-.. e ..-OM-..”, nos termos da al,b) do nº1 do artigo 121º do CIRE
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De acordo com os ensinamentos de ASSUNÇÃO CRISTAS, o propósito do despacho inicial é tão-somente “aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração. Sem a existência dessas condições mínimas, no fundo as previstas no artigo 238.º, há indeferimento liminar do pedido de exoneração. Se essas condições estiverem preenchidas e não tiver sido aprovado e homologado um plano de insolvência (art.º 237.º), então o juiz profere o despacho inicial.
Relativamente a esta questão, refere LUÍS M. MARTINS, Recuperação da Pessoas Singulares, em obra citada, em comentário ao art.º 238.º, pág. 104 , “em regra, as pessoas singulares, micro-empresas e empresários em nome individual, carecem de falta de informação contratual ao que acresce um país dado a irrealismos e enfermo de iliteracia financeira. Tudo apimentado por uma política de crédito predatório e tentacular praticada pelas instituições financeiras. Nos contratos entre as instituições financeiras e os clientes, a posição daquelas é sempre mais forte e preponderante prevalecendo sempre o seu interesse. Ao que não pode ser alheio o facto de a legislação relativa ao consumidor proteger o consumidor e não a entidade fornecedora do bem.” E acrescenta “os tribunais deviam conhecer e predispor-se a analisar a concessão de empréstimos de forma predatória e que esta postura sempre importará para os credores a assunção dos riscos da atividade que eles próprios fomentam. Nomeadamente, nos casos e que o devedor está em incumprimento há mais de seis meses com as suas obrigações e os devedores alegam tal argumento como fundamento para o indeferimento da exoneração do passivo. Argumento que cai quando, apesar da verificação do incumprimento, este continuou a merecer o apoio dos credores, através da concessão de crédito a taxas de juro elevadíssimas(...).” Não concordamos pois, com o Acórdão do Tribunal de Lisboa, de 12.12.2013 (Desembargadora Maria Manuela Gomes) quando diminui a importância do despacho inicial: “Em sede de despacho “liminar” do pedido de exoneração do passivo restante não se justifica, por isso, grande rigor probatório relativamente aos requisitos legalmente enunciados, com excepção do relativo ao prazo.”- disponível em www.dgsi.pt e ASSUNÇÃO CRISTAS, A Exoneração do Passivo Restante, em obra citada pág. 169.
O despacho inicial, no fundo, estabelece um ónus a cargo do devedor: diz-lhe que, durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, tem de observar uma série de imposições previstas na lei (art.º 239.º). Se o fizer, no final dos cinco anos, o juiz emite despacho de exoneração e o devedor ficará liberado das suas obrigações, se não o fizer, continuará vinculado nos termos gerais.” Acrescentando mais à frente que, “ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.” Contudo, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que o despacho liminar deve ser mais que isso. O art.º 238.º é um mecanismo de filtragem, o primeiro obstáculo que os impetrantes têm que passar com distinção, antes de alcançarem a almejada exoneração. Tal como refere a citada autora “a concessão desse benefício pressupõe, da parte do devedor insolvente, uma conduta recta, cumpridora e de boa-fé, quer no período anterior à insolvência - cuja inexistência conduzirá ao indeferimento liminar do pedido por verificação de qualquer uma das situações a que alude o art.º 238º -, quer no período posterior e, designadamente, nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência - por força das obrigações impostas pelo art.º 239º e cujo incumprimento conduzirá à recusa da exoneração, nos termos do art.º 243º. Por se tratar de uma medida de exceção e de benesse para o insolvente os Tribunais e quem a pede, não a podem transformar num instrumento oportunística  e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas. (...)” Como é sabido, a integridade, o comportamento conforme os valores sociais estruturantes de uma sociedade civilizada, são, afinal, a pedra de toque do benefício da exoneração do passivo restante - o prosseguimento do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe, além do mais, a rectidão do comportamento anterior do insolvente no que respeita à sua situação económica. É pois necessário um especial cuidado e rigor na apreciação da conduta dos insolventes. A mesma deve apresentar-se transparente e sem qualquer indício de má-fé sob pena de se estar a proceder a um verdadeiro branqueamento de dívidas, impondo o Estado danos aos credores, sem qualquer contrapartida.
É um instituto que para ter sucesso exige compromissos, rigor e desafios. Contudo, o benevolente art.º 238.º é sobejamente criticado pela doutrina, não só pela sua redação como pela sua essência substantiva. Crítica na qual nos refletimos, pois que a imperfeição da composição, permite que um instituto como o da exoneração congratule quem, muitas vezes, não merece esta segunda oportunidade: colocando, como iremos ver seguidamente o ónus de prova do lado dos credores (e administrador da insolvência) e obrigando os tribunais a exigentes calvários probatórios. Partilhamos, assim, da opinião de CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, quando referem que “a redação lamentável da lei só pode, pois, dever-se a um lapso, cuja razão de ser poderá ter estado na rearrumação que o preceito sofreu por comparação com o projetado.”
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Ora de facto as resoluções operadas pelo Sr. A.I. revelam a alienação de património de forma ilícita e que necessariamente agravava a situação dos credores.
Tal inviabiliza o deferimento liminar do pedido de EPR atento o disposto no art. 238º, nº1, al. e) do CIRE.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo insolvente.
Notifique e D.N.”       
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Inconformado com o decidido, o insolvente  AA, interpôs,  finalizando as suas  alegações, com as seguintes conclusões:

1) Fez a Mmª Juíz “a quo” errada interpretação e aplicação da Lei;
2) Dispõe o n.º 1 Alínea e) do Artigo 238.º do CIRE que, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:« Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artº 186º»
3) Dispondo, por sua vez, o Artigo 186.º/1 « A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de atuação dolosa, ou com culpa grave, do devedor (…)nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.(…).»
4) Com a redação atribuída pela Lei 16/2012 ao artº 188º do CIRE veio atribuir carácter não obrigatório ao incidente de qualificação da insolvência.
5) Sucede que, no caso dos autos e como resulta dos mesmos, nem sequer foi aberto o incidente de qualificação da insolvência.
6) Resultando ainda do Relatório elaborado pelo Senhor Administrador de Insolvência, nos termos do artº 155º do CIRE, não obstante entender deverem os Insolventes explicar aos autos os motivos que os levaram a efetuar a liquidação de parte do seu, inexistirem elementos que justificassem o indeferimento liminar do pedido da concessão da exoneração do passivo restante e, por isso, nada ter a opor que fosse proferido despacho de inicio da cessão do rendimento.
7) Ou seja, em virtude não existirem quaisquer elementos relevantes para o efeito, o Tribunal nem sequer declarou oficiosamente aberto o incidente de qualificação.
8) Pelo que, entende o Recorrente e salvo o devido respeito que, aliás, é muito, a Mmª Juíz “a quo” errada interpretação da Lei, violando assim os artº 238º e) e 186º do CIRE;
9) Do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apenas e tão-somente resulta, o que à questão realmente interessa, a seguinte argumentação “Ora de facto as resoluções operadas pelo Sr. AI revelam a alienação do património de forma ilícita e que necessariamente agravava a situação dos credores”.
10) Mas a verdade é que não consta do Relatório do Administrador da Insolvência ou da resolução operada (à qual os Insolventes não reagiram por falta de disponibilidade financeira e anímica), um único facto susceptível de sequer indiciar o necessário nexo de causalidade entre o acto presumidamente culposo com a criação ou agravamento da situação de insolvência.
11) O Sr. AI não alega que os actos praticados agravaram a situação de insolvência, de que forma ou em que valor, por efetivamente tal  não ter acontecido.
12) Para que fosse indeferido liminarmente o pedido da exoneração do passivo restante, entende o Recorrente que tal situação tivesse sido criada, ou agravada, em consequência de um acto culposo, ou presumidamente culposo.
13) E não basta presumir de forma inilidível a culpa, por aplicação do n.º 2 do art. 186º do CIRE,
14) Sendo igualmente necessário alegar factos suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a situação de insolvência verificada e esse acto culposo,
15) Sob pena de se considerar o acto como inócuo para o agravamento da situação de insolvência.
16) Com efeito, do art. 186º do CIRE consagra uma presunção iuris et de iure de que a insolvência se deve a culpa grave do devedor,
17) Pelo que, verificadas as situações previstas nas diversas alíneas, será presumida iniludivelmente a culpa, não sendo admissível qualquer prova em contrário.
18) No entanto, para além da verificação dessas causas objectivas exige-se, para que se possa considerar a insolvência culposa nos termos do art. 186º, que:
- a sua verificação tenha criado ou agravado o estado de insolvência do devedor
E
- os actos tenham sido praticados nos 3 anos anterior ao início do processo de insolvência.
 19) Consigna-se que  não existe,  provavelmente,  por lapso na numeração.
20) É inevitável assim concluir que “in casu” não se mostra alegado e verificado um
dos requisitos de que depende o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
21) Incorre a Mma Juíz num evidente erro de interpretação da lei aplicável e, bem assim, dos factos e actos capazes de integrar o artº 238º alínea e) do CIRE .
22) Sendo entendimento do Recorrente que a conduta enunciada na douta sentença “a quo”, por não ser susceptível de integrar, sem mais, ou seja, sem que fosse demonstrado o nexo de causalidade com a criação ou agravamento da situação da insolvência, concretamente as alíneas do n.º 2 do art. 186º do CIRE, não deveriam ter levado ao indeferimento liminar do pedido da concessão da exoneração do passivo restante.
23) Devendo tal Decisão ser revogada e substituída por outra que liminarmente aceite tal pedido.”
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Não houve contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste Tribunal.
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Foram colhidos os  vistos legais.
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Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre  apreciar e decidir.
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II. Delimitação do objecto do processo

Das disposições legais conjugadas dos  artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código Processo Civil decorre  que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso  que  resultem dos autos.
Assim,  a questão que  importa apreciar e decidir é saber se se verificam os requisitos legais  para o indeferimento  liminar  da exoneração do passivo restante do insolvente,  com fundamento  na al. e) do nº1 do art. 238º do CIRE.                 
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III. Fundamentação 

A- De facto
 
Os factos  a   considerar   na decisão  são os  elencadas no  antecedente relatório que traduz  o essencial  dos autos.

B- De direito
    
O apelante insurge-se contra o despacho recorrido, por entender que, ao invés do que nele se afirmou, os elementos constantes dos autos não legitimam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
A questão que se coloca consiste, assim, em apreciar se estão, ou não, reunidos os requisitos para proferir despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com os fundamentos  enunciados na alínea e)  do nº 1 do art. 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.03, com as alterações introduzidas pelos DL nº 116/2008, de 04.07, DL nº 185/2009, de 12.08, Lei nº 16/2012, de 20.04,DL 79/2017, de 30.04 e Lei 9/2022 de 11-1, doravante CIRE, diploma a que pertencerão todas as disposições legais sem  menção de origem ).
Como é consabido, a exoneração do passivo restante constitui um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente, cujo regime consta dos arts. 235º a 248º.
O caráter inovador do instituto no nosso ordenamento jurídico mereceu do legislador, no preâmbulo do referido DL nº 53/2004, de 18.03 a seguinte referência: “o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’. O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos   designado período da cessão( reduzido para três anos pela Lei 9/2022) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”.
Concretizando o assinalado propósito,  o art. 235 º veio  estabelecer que “ Se  o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
No regime criado, confrontam-se com dois interesses fundamentais e antagónicos entre si, por um lado, o interesse dos credores, que pretendem, naturalmente, reaver os seus créditos e, por outro, o interesse do insolvente  em libertar-se do passivo que não seja integralmente liquidado no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como este resultado é conseguido à custa dos credores, importa, por isso, seguir com especial atenção a lisura do comportamento do devedor e a sua boa-fé, visto que a medida em causa, gravosa quanto àqueles, só se compreende à luz da ideia de que o insolvente deseja orientar a sua vida de modo a não se envolver de novo em situações similares.
Neste contexto e procurando conciliar os apontados interesses antagónicos  a lei estabeleceu  requisitos que passam,  ab initio, pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração  nas situações  previstas no art. 238º que, afora a apresentação do pedido fora de prazo, evidenciam  comportamentos  do devedor que o legislador considerou censuráveis e, por isso, e  retiram  o direito a tal benefício e, sendo o  pedido liminarmente admitido, pela cedência do rendimento disponível aos credores  durante  o  período de cessão fixado no art. 239º, com o que se visa minorar o prejuízo destes e de responsabilizar o devedor pelo cumprimento, na medida do possível, das suas obrigações.
Portanto, a atribuição do benefício depende da verificação de um conjunto de requisitos de natureza processual e substantiva que, como refere CARVALHO FERNANDES, in A exoneração do passivo restante na insolvência  das pessoas singulares, Colectânea  de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juiris, 2009, p.276. são dominados pela “preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém”.
Destaca, ainda, o mesmo autor, ob.citada, p.308, o “caráter judicial da medida” e que “a exoneração efetiva não decorre imediatamente da liquidação da massa insolvente como seria próprio de um sistema de fresh start. Bem pelo contrário, implica um período subsequente ao encerramento do processo, de cinco anos ( actualmente três) durante o qual os rendimentos do devedor, com excepção de valores, não muito generosos, destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, vão ficar afetados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência, mediante cessão a um fiduciário.
Este ponto é tanto mais significativo quanto é certo que na pendência do período de cessão são impostas ao devedor severas obrigações e um comportamento correto, cuja inobservância impede a efetiva exoneração (arts. 243º e 244º), sem prejuízo da afetação, já feita, dos seus rendimentos”.
Assim, o procedimento de exoneração do passivo desenvolve-se fundamentalmente em duas fases: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
O pedido de exoneração do passivo restante tem que ser formulado pelo devedor, conforme decorre do art. 236º.
Segue-se a fase do contraditório, dando-se a possibilidade dos credores e administrador da insolvência se pronunciarem sobre o pedido (art. 236º, nº 4), após o que o juiz profere o despacho liminar, nos termos dos arts. 237º e 238º, designado como despacho inicial.
O segundo despacho – despacho de exoneração – determina a concessão definitiva da exoneração, decorrido o prazo de três anos e verificando-se o cumprimento das obrigações constantes do despacho inicial (art. 244º).
Postas tais considerações, é tempo de enfrentar a questão que é trazida à apreciação deste Tribunal de recurso, que se traduz em reapreciar os fundamentos do despacho inicial, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado no requerimento de apresentação à insolvência.
Cumpre, desde logo, atender de modo particular à função e natureza deste despacho, bem como ao critério de avaliação das circunstâncias que podem justificar o indeferimento e que se mostram tipicamente estabelecidas no já citado art. 238º.
Da exegese deste normativo emerge que os fundamentos de indeferimento assumem natureza processual (alínea a)) ou natureza substantiva (alíneas b) a g)), podendo estes últimos, segundo CARVALHO  FERNANDES/ JOÃO LABAREDA, in Código  da Insolvência e Rec uparação de Empresas Anotado, 3ª ed. , Quid Juris, p. 854 e segs, ser  agrupados em três categorias:
- comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram – alíneas b), d) e e);
- situações ligadas ao passado do insolvente – alíneas c) e f);
-  condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência - alínea g).
A respeito da natureza e função deste despacho a doutrina ( cfr. por todos, Assunção Cristas, in Exoneração do passivo restante, in Themis, Edição Especial, Novo Direito da Insolvência, p. 169 e segs] tem defendido e a jurisprudência acolhido, que uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz, o despacho  inicial  visa aferir o preenchimento de requisitos substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua atuação.
Assim, com esse escopo, numa fase inicial do procedimento cumprirá ao juiz aferir se o comportamento anterior ou atual do devedor foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência (als. b), d), f) e g) do nº1 do art. 238º); não tenha um passado recente (nos 10 anos anteriores) de insolvência e correspondente exoneração do passivo restante (al. c) do nº1 do art. 238º); e não tenha tido culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência (al. e) do nº1 do art. 238º).
Na economia deste normativo as causas aí taxativamente enumeradas como fundamentos de indeferimento assumem, pois, a natureza de factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, na justa medida em que definem, pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende essa exoneração. Daí que, conforme vem sendo sustentado pela jurisprudência maioritária– que igualmente acolhemos –, ao requerente que pretenda aceder ao procedimento bastará alegar a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do n.º 3 do art. 236º, cabendo aos credores e ao administrador da insolvência alegar e provar os factos e circunstâncias mencionadas nas aludidas alíneas, enquanto factos impeditivos do direito (art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil), sem prejuízo do princípio do inquisitório (art. 11º). A título exemplificativo, vidé os Acs. do STJ de 14/02/2013, proc. 3327/10.0TBSTS-D.P1-S1 e de 21/01/2014, proc. 497/13.9TBSTR.E.E1.S1,  da RE de 11/06/2015, proc. 45/13TBCDV.E1, e desta RG de 03/12/2020, proc. 1851/20.5T8VNF.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Como  vimos, no  presente caso, nessa apreciação liminar o tribunal recorrido  considerou existir fundamento para o indeferimento liminar com base na  mencionada  al.  e) do nº1 do art. 238º, onde se  lê:

1-O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
e) Constarem  já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão pelos  credores ou pelo administrador da insolvência , elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de  insolvência, nos termos do art. 186º;
Esta remissão  para o art. 186º  não contém qualquer restrição, por isso, tem de entender-se como  feita para  todo  o normativo,  nos seus diversos números. Assim considerou o STJ  no Ac. de 18/01/2018, proc. 955/13.5TBVFR.P1.S2, disponível in www.dgsi.pt, decidindo que os actos a considerar  para efeitos de apreciação   liminar  do pedido de exoneração do passivo são os ocorridos nos três anos anteriores ao início  do processo de insolvência, prazo fixado no  nº1 do  art. 186º.
E  sendo a remissão  para os termos do art. 186º,  tal  implica  que na interpretação e aplicação da  al. e), do n.º 1 do art. 238º,  há que considerar o regime jurídico enunciado no citado art. 186º, no qual se fixam os requisitos para a qualificação da insolvência como culposa.   O n.º 1 do art. 186º, contém a noção geral de insolvência culposa, estabelecendo que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.”
Segundo  esta noção geral de insolvência culposa, para que a insolvência possa ser qualificada como “culposa” é necessário que  os interessados  nessa qualificação aleguem e provem os seguintes requisitos legais cumulativos: a) que o devedor/insolvente ou os seus administradores, de direito ou de facto, tiveram uma conduta ativa ou omissiva nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) que essa conduta ativa ou omissiva lhes é imputável a título de dolo ou de culpa grave;  c) e que em consequência direta e necessária dessa conduta foi criado ou agravado o estado de insolvência em que, respetivamente, se encontra ou já se encontrava o devedor/insolvente (nexo causal).
Porém, as várias alíneas do n.º 2 desse art. 186º contêm  presunções juris et de jure de insolvência culposa e, portanto, inilidíveis mediante prova em contrário (“considera-se sempre culposa a insolvência”).  Ou seja, mostrando-se provados os factos base da presunção enunciados nas diversas alíneas desse n.º 2, a insolvência presume-se sempre como culposa,  sem possibilidade do devedor/insolvente ilidir tal presunção legal, presumindo-se sem admissão de prova em contrário, não só o dolo ou a culpa grave do devedor/insolvente, na adopção dos comportamentos que se encontram tipificados nas diversas alíneas desse n.º 2, como o nexo causal entre esses comportamentos e a criação ou o agravamento da situação de insolvência  do devedor/insolvente.
Por sua vez,  as diversas alíneas do n.º 3 do art. 186º contemplam presunções juris tantum,  isto é , ilidíveis mediante prova em contrário,  unicamente da  culpa grave do devedor,  o que foi clarificado pela redacção introduzida  pela Lei 9/2022, mas era  essa já  a interpretação  jurisprudencial dominante.
Assim,  provados que sejam os factos  tipificados  nas diversas alíneas do referido n.º3, os interessados na qualificação da insolvência como culposa ficam desonerados do ónus da alegação e da prova de factos  demonstrativos da culpa grave do devedor (bastando-lhes a alegação e a prova dos factos base da presunção), mas , ao invés do que sucede  nas situações previstas nas  alíneas do nº2,  não ficam dispensados do ónus de alegar e  provar que foi em consequência  dos  factos base da presunção previstos nas diversas alíneas do n.º 3 que adveio a situação de insolvência  do devedor ou o agravamento da mesma (nexo causal).
E de acordo com o preceituado no nº4 do art. 186º  as presunções contidas nos seus n.ºs 2 e 3  que  estão concebidas para as  pessoas colectivas,  aplicam-se  à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores “com as necessárias adaptações, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”.

CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in ob.cit, p. 720 e segs, entendem que  as alíneas do  nº2  envolvem, directa ou indirectamente, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação insolvencial, pugnando pela taxatividade do  respectivo elenco,  porquanto as situações aí contempladas determinam a atribuição de carácter culposo à insolvência e consideram que  todas as alíneas são de aplicar ao devedor pessoas singular, com excepção da alínea e).
Destarte, remetendo a al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE para o regime do art. 186º as presunções que se encontram contempladas nos n.ºs 2 e 3 deste normativo são igualmente aplicáveis  em sede  de indeferimento liminar do pedido de exoneração  do passivo, com as necessárias adaptações. Isto é, verificando-se alguma das situações elencadas no n.º 2 do art.º 186º do CIRE, que, como vimos, contemplam presunções inilidíveis quer de culpa, quer de causalidade, há-de ter-se necessariamente  como verificada a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE. Neste sentido,   o  Ac. desta RG de 21.10.2021, proc. 1809/19.7T8VNF.G.C1, in www dgsi.pt.  em cujo sumário consta:
1.O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, carece de ser conjugado com o art. 186º do mesmo Código, resultando dessa conjugação que quando, no momento da prolação do despacho de (in)deferimento liminar do pedido de exoneração, o processo de insolvência já contenha factos e elementos probatórios desses mesmos factos, ou o administrador de insolvência e/ou os credores tenham alegado e provado factos dos quais decorrem encontrar-se preenchida uma das presunções inilidíveis de insolvência culposa previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186º, se tem como preenchido (de forma inilidível) o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º .)
Aqui chegados,  analisemos  a situação dos autos.
Como vimos,  a decisão recorrida indeferiu  liminarmente a exoneração do  passivo restante  requerida pelo insolvente ao abrigo do art. 238º, nº1, al.e)    com fundamento nos actos de transmissão de dois veículos  automóveis,   considerando que tais negócios, objecto de resolução  por parte do  administrador da insolvência, revelam a alienação ilícita de património que agravava a situação dos credores, porém,  não faz qualquer enquadramento da conduta  no art. 186º, seja  na cláusula geral do nº1, seja em qualquer das alíneas dos nºs 2 e 3.
Ora, resulta dos autos que o insolvente transmitiu a propriedade do veículo  automóvel com a matrícula  XN-..-.. para o seu filho em  14.1.2020 e a propriedade do veículo automóvel  com a matrícula  ..-0M-.. para  DD em  24.8.2020, tendo  a insolvência sido requerida em  1.9.2020.
Segundo o recorrente o tribunal a quo  incorreu em erro na interpretação e aplicação do art. 238º, nº2, porquanto  tais factos, em seu entender, não justificam o indeferimento da exoneração do passivo, alegando que nem no relatório do administrador da insolvência, nem na resolução operada, à qual os insolventes não reagiram por falta de disponibilidade financeira e  anímica,  consta um único facto  susceptível de indiciar o necessário nexo de causalidade entre os actos presumidamente culposos com a criação ou agravamento da situação  de insolvência,  defendendo que o nº 2 do art. 186º faz presumir a  culpa  mas não o  nexo de causalidade entre a situação de insolvência e o acto culposo. E   no corpo das alegações repete  o requerimento apresentado nos autos em 11.11.2020, no qual sustenta que  a  transmissão dos veículos não acarretou qualquer  prejuízo, porquanto o veículo   de matrícula  .. sempre pertencera  ao filho só  não  fora registado em seu nome porque tendo este carta de condução  há pouco tempo, tal facto  encarecia o seguro, e  com a venda do veículo  de matrícula .. tinha sido  liquidado o  crédito  contraído junto do Banco 2... para a sua aquisição, invocando ainda a não abertura do incidente de qualificação da insolvência e o parecer positivo do  Sr. administrador da insolvência  à admissão liminar do pedido.
Ora,  importa  lembrar que  os negócios de transmissão dos veículos foram objecto  de resolução incondicional pelo administrador da insolvência, o qual nas respectivas comunicações alegou que tais “vendas” foram feitas  sem o recebimento de qualquer contrapartida  pelos insolventes  e  o fundamento  legal  indicado  foi o art. 121º, nº1, al.b) que  se reporta a actos celebrados  pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos   conformes aos usos sociais.
Por conseguinte, o meio processual próprio  para  os insolventes  contraditaram  a natureza gratuita  das transmissões  dos veículos,  alegando e  provando os factos aduzidos no requerimento de 11.11.2020 ou outros era a  impugnação  da resolução operada pelo administrador da insolvência no prazo de três meses subsequentes  à comunicação recebida,  mediante acção proposta contra a massa insolvente,  por apenso ao processo de insolvência, nos termos previstos no art. 125º .
Não tendo os insolventes, nem os beneficiários, impugnado a resolução  de tais actos no prazo e nos termos legalmente  previstos, independentemente dos motivos,    precludiu o direito de o fazerem e  as transmissões  dos veículos  automóveis têm-se como gratuitas  para todos os efeitos  legais no âmbito do processo de insolvência,  não sendo atendíveis os factos  ora aduzidos relativamente às razões e circunstâncias de tais  negócios, tanto mais que,  a resolução dos negócios já produziu os seus efeitos, com  a restituição  dos veículos  à massa insolvente e respectiva liquidação pelo administrador da insolvência.
E, além disso, os recursos  servem para  reapreciar as decisões proferidas  e  não  para analisar questões novas  que não foram objecto de decisão pelo tribunal recorrido - vidé, entre outros, Ac. STJ de 7.7.2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Destarte, considerando-se, por força da ausência de impugnação da resolução  dos negócios,  assente que o insolvente  transmitiu a propriedade dos referidos veículos  sem qualquer contrapartida, a título gratuito, e atentas as respectivas datas, tal factualidade é  objectivamente  subsumível na al.d) do nº2 do art. 186º que se reporta  à disposição  de bens do devedor  em proveito pessoal ou de terceiros.   E, ao invés, do alegado pelo recorrente,  tal é suficiente para  se concluir  pela verificação  da causa de indeferimento liminar prevista na al.e) do nº1 do art. 238º,  sem necessidade  de quaisquer outros factos demonstrativos do nexo de causalidade entre  tais actos e a criação ou agravamento da situação  de insolvência dos requerentes,  pois, como vimos supra  as situações elencadas no n.º 2 do art.º 186º do CIRE contemplam presunções inilidíveis, quer de culpa, quer de causalidade relativamente a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor.
E   o facto de não ter sido aberto o incidente  de qualificação  da insolvência, nem oficiosamente na sentença, nem posteriormente,  a requerimento do administrador da insolvência e/ou pelos credores,  no prazo previsto no art. 188º, nº1 do CIRE, não  obsta a que os factos em apreço sejam valorados para o indeferimento da exoneração do passivo restante, como o recorrente parece defender.
Salvo o devido respeito, não há uma relação de dependência  necessária entre a qualificação a insolvência como culposa e o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.  A  remissão  da alínea e) do  nº1 do art. 238º para o art. 186º   significa que o legislador considerou que  a prática dos  factos  aí tipificados  revela um comportamento censurável do devedor que lhe retira o direito ao benefício da exoneração do passivo.
Por outro lado, a prática  de tais actos  pode dar  igualmente lugar  à qualificação da insolvência como culposa, qualificação que tem outros efeitos nefastos para o devedor,  mas  a qualificação da insolvência como culposa não é condição para a valoração de  tais factos no âmbito do procedimento de exoneração do passivo, sendo que, por regra, o despacho inicial deste procedimento terá lugar antes de existir  qualquer decisão sobre a qualificação da  insolvência e, por isso,  pode mesmo haver  lugar à produção de prova  para apuramento de factos previstos no art. 186º apenas em ordem à decisão sobre  o deferimento ou indeferimento liminar da exoneração do passivo do devedor.
Como a este respeito tem sido recorrentemente sublinhado ( cfr. por todos Ac. do STJ de 24.1.2012; proc, 152/10.1TBBRG.E.G1.S1,Ac. Rc de 25.5.2023, proc.13/13.2TBCLB-C.C1, in www.dgsi.pt) a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que, por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa dos credores. E a excepcionalidade do instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional.
E no presente caso a transmissão pelo insolvente dos referidos veículos automóveis a título gratuito  resultaria, sem margem para dúvidas, numa diminuição do respectivo património, com prejuízo para os credores,  que   não se concretizou devido à resolução   dos negócios operada pela administrador da insolvência,  mas  a restituição dos veículos à massa insolvente não apaga a censurabilidade da conduta do insolvente que  justifica o indeferimento da  exoneração do passivo.
Resta acrescentar que , nos termos  do nº4 do art.  236º, o Tribunal antes de decidir, deve ouvir o Sr. administrador judicial, o qual  no  relatório apresentado nos termos do art. 155º do CIRE   disse  nada ter a opor ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo,  e os  credores,   mas  nem a posição daquele, nem a destes, seja em que sentido for, são vinculativas para  o Tribunal que  deve decidir  de acordo com os critérios legais.

Sobre esta questão, no Ac. desta RG de 21/10/2021, proc. 1809/19.7T8VNF.G.C1, disponível in.www.dgsi, refere-se:

“ Na verdade, o juiz vê a sua atividade submetida ao princípio da legalidade e apenas pode indeferir liminarmente o pedido de exoneração nos casos taxativos elencados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 238º do CIRE, pelo que não é pelo facto dos credores e do administrador serem favoráveis ao indeferimento liminar desse pedido que aquele poderá indeferir liminarmente o pedido de exoneração quando nenhum dos casos taxativos legalmente prescritos permitem esse indeferimento, assim como o inverso é igualmente válido, ou seja, verificado que seja que se encontram preenchidos um dos fundamentos legais de indeferimento liminar do pedido de exoneração, não é pela circunstância dos credores e/ou do administrador de insolvência serem favoráveis ao deferimento liminar desse pedido que consente que o juiz defira liminarmente o mesmo, em violação da lei.”
Em síntese,  verificando-se a causa de indeferimento liminar prevista na alínea e) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, por referência à alínea d) do nº2 do art.186º do mesmo diploma legal, impõe-se julgar a presente apelação improcedente e em consequência manter a decisão recorrida.
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível desta  Relação acordam em  julgar a apelação improcedente,  mantendo a decisão recorrida.
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Custas pela massa insolvente – art.ºs 303º e 304º do CIRE
Notifique
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Guimarães,  25 de Maio de 2023

Os Juízes Desembargadores          
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte