Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4376/18.5/8GMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ELEMENTOS CONSTITUIVOS DO CRIME
HOMICÍDIO NEGLIGENTE
CULPA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à Relação, enquanto instância de recurso também quanto aos factos, observar o disposto no art.º 662.º do C.P.C., pelo que, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, e/ou pelo recorrido, avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valorando-as e ponderando-as com recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, no sentido de formar a sua própria convicção.
II- O lesado que pretenda beneficiar do prazo de prescrição mais longo, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 498.º do C.C., terá de alegar e provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo legal do crime em referência, designadamente a culpa efectiva do lesante.
III- Não pode imputar-se a autoria material de um crime de homicídio negligente a um condutor que, de noite, num local escuro, confunde com um saco de plástico preto o corpo da vítima que se encontrava estendido na sua faixa de rodagem, em posição quase perpendicular a esta, com a cabeça voltada para a berma direita (a cerca de 2 metros da berma), considerado o sentido em que circulava o veículo, e os membros inferiores voltados para o eixo da via (um deles a cerca de 2,55 metros da berma esquerda), não se havendo provado nenhum facto consubstanciador de violação das regras estradais.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

A) RELATÓRIO

I.- M. N., viúva, e Outros, todos residentes em Esposende, intentaram a presente acção, com processo comum, contra a “X – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 197.907,25, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentam alegando ter o seu marido e pai, A. C., sido atropelado pelo veículo automóvel de matrícula ...YY, segurado na Ré, tendo do atropelamento resultado a morte daquele. Pretendem ser ressarcidas dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente, liquidando a indemnização pelo montante peticionado.
A Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pelos Autores e arguindo a ilegitimidade dos mesmos. Impugnou ainda os factos invocados, relativos ao acidente e à responsabilidade do condutor do referido veículo e, bem assim, aos montantes indemnizatórios peticionados.
O Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso no valor de € 15.548,69 respeitante a subsídio por morte (€ 1.257,66) e a pensões de sobrevivência (€ 14.291,03) que pagou aos Autores, vindo, posteriormente, a requerer a ampliação do pedido para o valor global de € 16.407,82, ampliação que foi admitida.
No prosseguimento normal dos autos veio a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que (julgando procedente a excepção da prescrição) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, e de reembolso, formulado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.”, deles absolvendo a Ré.
Inconformados, trazem os Autores o presente recurso, pedindo a revogação da supratranscrita decisão, e a sua substituição por acórdão que decida em conformidade com as conclusões que apresentam.
Contra-alegou a Ré propugnando para que se mantenha o decidido.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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II.- Os Apelantes/Autores formulam as seguintes conclusões (omissis quanto ao que se considerou irrelevante para a enunciação e enquadramento das questões a apreciar).
2) O tribunal NÃO devia ter dado como provado o facto 5) da sentença.
3) Mais devia ter dado como PROVADOS os seguintes factos não provados, com a redacção, a saber:
e) O veículo ...YY invadiu com a sua lateral esquerda a faixa de rodagem de sentido contrário, circulava a uma velocidade sempre superior a 60Km/h e não guardou a distância de segurança de forma a evitar qualquer obstáculo existente na via.
g) O condutor do ...YY ignorou os avisos de obstáculo na via, através de sinais de luzes, dados por outro condutor que circulava em sentido contrário ao por si levado.
h) A morte de A. C. foi consequência do referido em 6º dos factos provados devido ao ...YY ter embatido no peão fora da faixa de rodagem do ...YY.
i) Quando a equipa do Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM chegou ao local do sinistro, apurou que o A. C. se encontrava vivo, em estado muito grave, tendo sido assistido no local pelo médico do Instituto Nacional de Emergência Médica.
4) Em função da não prova e prova destes factos é insofismável que os Apelantes ainda estavam em tempo para exercer o seu direito e que o mesmo não prescreveu.
5) Na verdade, da audição integral do depoimento da testemunha M. M. não resulta que tenha presenciado o acidente, cfr. minutos 11:44:04 a 11:47:23 da gravação;
6) O que resulta do depoimento desta testemunha é que o seu veículo circulava à retaguarda do veículo atropelante ...YY;
7) Ora, como resulta da fotografia 22 a 27 do relatório pericial junto aos autos elaborado pela testemunha V. L. e da fotografia Doc. n. 2 da contestação, a altura da caixa refrigerada do ...YY não permitia a visibilidade para a frente, nem no sentido da faixa de rodagem em que circulavam ambos os veículos, nem na faixa de rodagem de sentido contrário, por onde caminhava o peão atropelado;
8) Destarte, ainda que assim não fosse, mas é, esta testemunha refere a minutos 12m e 51s e a 21m e 11s da gravação que não viu o acidente, era Fevereiro, muito escuro..., seguia atrás do camião.... e que apanhou o corpo com a roda esquerda do camião...;
9) Do depoimento desta testemunha transcrito no relatório final da perícia realizada pelo NICAV, junto na sessão de julgamento realizada no dia 06/12/2029, e prestado no âmbito do processo crime, ou seja, em tempo muito mais próximo do acidente, em que a memória da depoente em relação ao que aconteceu ou viu naquele dia era mais fresca, esta refere “… no momento do acidente tanto a depoente como o veiculo interveniente circulavam a uma velocidade moderada, recordando-se que alguns metros antes o veiculo pesado tinha ultrapassado antes das bombas de combustível ali existentes e que nessa altura pensa que circulava a uma velocidade de cerca de 60Km/h e que o camião não passou por si com muita mais velocidade”…;
10) Este depoimento devia ter sido muito mais valorizado do que o depoimento prestado pela testemunha em audiência de discussão e julgamento porque muito mais próximo dos factos, cerca de 5 anos antes;
11) Ademais, resulta do depoimento da testemunha, ao contrário do preconizado pelo tribunal, que o condutor do ...YY circulava em excesso de velocidade;
12) Se a velocidade máxima permitida no local são 50Km/h e a testemunha refere que circulava a cerca de 60km/h e foi ultrapassada “… com pouco mais velocidade…”, logo o ...YY circulava em contra-ordenações das normas estradais, em excesso de velocidade não devagarinho;
13) Por outro lado, o ...YY não tomou as medidas necessárias a evitar o acidente!;
18) Circulando o ...YY com as luzes dianteiras acesas: em médios ou máximos, estas iluminam a via a pelo menos uma distância de 30m ou 100m, respectivamente;
19) Logo, a ilação a retirar destes factos é que tudo indica que o condutor do ...YY ou circulava distraído ou desatento ao trânsito e condições da via ou em excesso de velocidade;
20) Como tal, sempre se diga como em sede de Petição Inicial e Resposta se aduziu que o condutor do veículo ...YY ao provocar com negligência grosseira a morte do peão constituiu-se autor moral e material do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
21) Assim, atentas as disposições conjugadas do art.º 118.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal que estipula que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos, se aplique, in casu, o disposto no art.º 498.º, n.º 3 do Código Civil.
22) Pelo exposto, o direito à indemnização decorrente do acidente de viação em apreço prescreve no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do direito, terminando no dia 08 de Fevereiro de 2018, cfr. Jurisprudência autorizada do STJ, 23/05/2002, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ, em CJSTJ, Ano II, Tomo I, pág. 126;
23) Sem prejuízo, e por mera cautela de patrocínio ainda se invoca que, o acidente sub juditio foi objecto do competente procedimento criminal, cujo inquérito viria a ser arquivado por despacho datado de 07/01/2014, junto aos autos como Doc. n.º 2 d PI;
24) Pelo exposto, o finado pai e marido dos Apelantes ainda que tivesse sido dado como provado que se encontrava deitado na estrada quando foi colhido pelo condutor do veiculo ...YY e não foi, cujo condutor não travou, nem efectuou qualquer manobra de evasão de forma a evitar o obstáculo: o peão ou qualquer outro objecto ou embaraço violou com negligência grosseira os seus deveres de cuidado e atenção ao trânsito e aos obstáculos na via, confundindo o peão com um saco plástico de cor preta;
25) Causando-lhe a morte, porque, atravessou por cima do tórax e dos membros inferiores com os rodados da viatura por si dirigida, quando o infeliz A. C. estava vivo;
26) Isto porque no momento do embate, como refere a testemunha Dra. B. R., médica do IML, Minho/Lima e resulta do relatório do CODU o traumatismo ocorreu em vida dado que há marcas de sangue no cadáver que só existem se o embate tiver ocorrido em vida, cfr. minutos 06:32s da gravação;
27) Vê-se, do exposto, que só o condutor do veículo ...YY, deu causa ao descrito acidente, não só por agir com imperícia, inconsideração, falta de cuidado e atenção, negligência grosseira, mas ainda por circular a velocidade ilegal e inadequada às circunstâncias, colocando em perigo de vida, não travando, nem adoptando uma velocidade adequada a evitar obstáculos ao seu sentido de trânsito, com o que violou, entre outros, o disposto nos seguintes preceitos legais do Código da Estrada: • art.º 3º n.º 2 (o peão é um utilizador vulnerável); • art.º 23.º, n.º 3, “a contrario senso” (o condutor do ...YY não respeitou o sinal luminoso de socorro ao peão dado pelo condutor do veiculo que conduzia em sentido contrário; • art.º 24º n.º 1, (o condutor do veiculo ...YY não travou nem abrandou a marcha de modo a evitar a circunstancia relevante do peão); • art.ºs 25.º n.º1 al. c) e e); • e art.º 27.º n. º1.;
28) A testemunha, V. L., perito do NICAV, em audiência afirmou entre minutos 6 e 9 da primeira gravação das 15:31:10 e as 15:41:19 e entre minutos 3 a 7 da segunda gravação da sessão de julgamento datada de 03/10/2019 que o corpo do infeliz A. C. estava perpendicular ao eixo da via, com a cabeça para o sentido do pesado, sentido Viana/Esposende/Porto e que havia vestígios de sangue provocados pelo rodado esquerdo do pesado a cerca da 20cm para a esquerda do eixo da via em direcção à direita do sentido contrário ao levado pelo ...YY;
29) E esta afirmação é confirmada pelo relatório pericial final, na suas alíneas d) e i) e j) do ponto 4, facto apurados;
30) Tal significa que parte do veículo ...YY, mais propriamente a sua lateral esquerda, invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário e atropelou o peão fora da sua faixa de rodagem;
31) Ou seja, se o ...YY circulasse na sua faixa de rodagem não atropelava o peão;
32) Sendo assim como na verdade é, o condutor do veículo ...YY violou também a primeira parte do art. 13., n. 1 do CE, uma vez que este estipula que o transito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios e o ...YY ultrapassou o eixo da via e invadiu a faixa de rodagem de sentido contrário;
33) Ora, “(…) a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contra-ordenação nos termos do Código da Estrada deve implicar presunção júris tantum de negligência em acidente de viação.”, vide Acórdão da Relação do Porto de 07-10-2010, disponível em www.dgsi.pt ;
35) O condutor do veículo ...YY ao provocar com negligência grosseira a morte do peão, pelo menos, constituiu-se autor moral e material do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal;
36) Assim, atenta a data do acidente em 08 de Fevereiro de 2013 e a data do arquivamento do processo-crime referido no art.º 44.º da PI: Proc. n.º 123/13.6GAESP, notificada em 07/01/2014, é a data de 07/01/2019 a atendível para efeitos de términus da contagem do prazo da prescrição do direito de que o ora Autor se arroga;
39) Pelo exposto, o direito à indemnização decorrente do acidente de viação em apreço prescreve no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do direito, terminando no dia 07/01/2019, cfr. Jurisprudência autorizada do STJ, 23/05/2002, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ, em CJSTJ, Ano II, Tomo I, pág. 126.
40) Assim, apodíctico é que a douta sentença recorrida deve ser revogada, por violar, entre outros, os seguintes preceitos legais: art.ºs 309.º, 323.º, 326.º, 327.º; 483.º; 487.º; 498.º, n..ºs 1 e 3.º; 798.º e 799.º todos do Código Civil; art.ºs 465.º, 595.º, 596.º; 607.º, n.º 3 todos do CPC; art.ºs 10.º; 118.º, n.º 1, alíneas c) e 143.º e 144.º todos do CP; Decreto Lei n.º 291/2007, de 21/08; art.ºs 13.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP.
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III.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Consideradas as conclusões acima transcritas, pretendem os Apelantes que:

- se reaprecie a decisão de facto;
- se reaprecie a decisão jurídica, julgando-se inverificada a prescrição.
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B) FUNDAMENTAÇÃO

IV.- Os Apelantes impugnam a decisão de facto, pretendendo que se julgue não provada a facticidade constante do ponto de facto n.º 5, e se julguem provados os factos constantes das alíneas e); g); h); e i), propondo uma nova redacção para a primeira e para a terceira. Fundamenta esta proposta de decisão.
a) O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
Os Apelantes cumpriram com todos os ónus que aquele dispositivo legal impõe, não havendo, assim, obstáculo legal a que se reaprecie a decisão de facto, nos segmentos fácticos impugnados.
b) Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se observar o que dispõe o art.º 662.º do C.P.C., que, como ficou a constar da “Exposição de Motivos”, tem subjacente a intenção de reforçar os poderes da Relação enquanto instância de recurso também quanto à matéria de facto, com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal, baseado apenas no ónus da prova, privilegiando o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
Assim, não estando limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente, na reapreciação da matéria de facto a Relação avalia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, de modo a formar a sua própria convicção.
Como refere o art.º 341.º do Código Civil (C.C.) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objectivo que sempre seria praticamente impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como referem ANTUNES VARELA et AL. (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420).
Ainda de acordo com o que dispõe o art.º 349.º do C.C., desde que seja admitida a prova testemunhal, é igualmente admissível o recurso às presunções judiciais, que são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Se, depois de reapreciadas as provas, subsistir a dúvida quanto à realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, decide-se contra a parte a quem o facto aproveita, segundo o princípio consagrado no art.º 414.º do C.P.C. De resto, o art.º 346.º do C.C. reporta-se, precisamente, à contraprova que pode oferecer a parte contrária à onerada com o ónus probatório, destinada a tornar os factos duvidosos.
A importância destas regras e princípios radica na proibição, consagrada no n.º 1 do art.º 8.º do C.C., do tribunal deixar de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
É no enquadramento destes princípios que se vai proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
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V.- O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto:

i) julgou provado que:

1. A. C. faleceu em 05 de Fevereiro de 2013, no estado de casado com a Autora M. N..
2. Os Autores M. P., C. N., M. E. e A. E. são filhos de A. C. e da Autora M. N..
3. No dia 5 de Fevereiro de 2013, pelas 6h 46m, ao Km 46,860 da E.N. nº 13, na freguesia de …, concelho de Esposende, circulava nessa Estrada Nacional, no sentido Viana do Castelo/Esposende, o veículo automóvel pesado de mercadorias, de matrícula ...YY, propriedade de Carnes ..., SL, marca Mercedes, modelo Actros 2546, cor branca, com sede na Avenida …, conduzido por A. R..
4. Momentos antes, A. C. tinha saído de sua casa e caminhava pelo lado direito da faixa de rodagem, no sentido Viana/Esposende, pela berma da estrada.
5. Quando o ...YY chegou àquele local da E.N. nº 13, o corpo de A. C. encontrava-se estendido na via, em posição quase perpendicular ao sentido de trânsito, com a sua cabeça a dois metros da berma direita e um dos membros inferiores a 2,55 metros da berma esquerda, atento o sentido de marcha do ...YY.
6. Os rodados do ...YY passaram por cima do corpo de A. C., confundindo-o o condutor daquele veículo com um saco plástico de cor preta.
7. No local onde o corpo se encontrava estendido, a faixa de rodagem mede cerca de 6,20 metros de largura, é alcatroada, plana e em linha recta, sem obstáculos visuais.
8. A metade direita da faixa de rodagem por onde seguia o ...YY tem a largura de cerca de 3 metros.
9. A berma da estrada existente do lado direito da via, atento o sentido de marcha do ...YY, mede 30 centímetros.
10. Na altura do acidente fazia bom tempo e era de noite.
11. Após passar por cima do corpo, o ...YY imobilizou-se na via em que circulava a 28,70 metros do local onde aquele se encontrava.
12. O ...YY não travou a sua marcha antes de chegar ao corpo de A. C..
13. A. C. faleceu devido a choque hemorrágico, consequente a traumatismo torácico e dos membros inferiores.
14. O óbito foi verificado pelas 7,17 horas.
15. Os factos alegados nos presentes autos foram alvo de inquérito criminal, que correu termos sob o nº 123/13.6GAEPS nos Serviços do Ministério Público de Esposende, tendo sido proferido despacho de arquivamento notificado no dia 07-01-2014.
16. O A. C. era um bom marido e um pai dedicado, dedicando muito afecto e carinho aos aqui Autores, por quem nutria uma natural ternura e amor.
17. A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos aqui Autores uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo uma verdadeira lacuna na sua vida que jamais será preenchida.
18. Os Autores encontram-se abalados psicológica e emocionalmente.
19. Os Autores não conseguem falar do acidente, sendo certo que, sempre que se recordam do sucedido, ficam angustiados.
20. Os Autores suportaram a quantia de € 1.650,00 com o funeral.
21. O Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, pagou à 1ª. Autora subsídio por morte de A. C. no valor de € 1.257,66 e pensões de sobrevivência relativas ao período de 2013-03 a 2019-10 no valor total de € 15.323,45.
22. A responsabilidade civil emergente de danos decorrentes da circulação do ...YY encontra-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 320000002000118, em vigor à data do evento.

ii) julgou NÃO PROVADO que:

a) A. R. conduzia a viatura ...YY por conta de outrem e não no seu próprio interesse.
b) O falecido deslocava-se para o multibanco que dista a cerca de 700 metros do local onde ocorreu o acidente.
c) O ...YY embateu em A. C. quando este se encontrava a caminhar pela berma da estrada.
d) No local por onde caminhava existe um passeio com um metro de largura do lado direito da via, atento o sentido de marcha do ...YY.
e) O veículo ...YY circulava a uma velocidade sempre superior a 50Km/h.
f) No local a velocidade máxima para o ...YY era de 80 Kms/hora.
g) O condutor do ...YY ignorou os avisos de obstáculo na via, através de sinais de luzes, dados por outro condutor que circulava em sentido contrário ao por si levado.
h) A morte de A. C. foi consequência do referido em 6º dos factos provados.
i) Quando a equipa do Instituto Nacional de Emergência Médica – INEM chegou ao local do sinistro, apurou que o A. C. se encontrava vivo, em estado muito grave, tendo sido assistido no local pelo médico do Instituto Nacional de Emergência Médica.
j) As lesões sofridas por A. C. provocaram-lhe sofrimento físico e angústia pela antevisão da sua morte.
k) A Autora esposa anda abatida, deixou de conviver socialmente, raramente sai de casa e passa os dias a chorar.
l) À data do acidente os Autores eram pessoas saudáveis, alegres e expansivas.
m) Em consequência do acidente passaram a comportar-se como pessoas tristonhas, silenciosas, melancólicas, com ar agastado e envelhecido.
n) Nunca mais os Autores frequentaram convívios com amigos, como antes faziam, porquanto não conseguem ultrapassar a perda daquele ente querido.
o) A 1ª. Autora despendeu a quantia de € 899,75 em obras e arranjo de jazigo, € 107,50 numa coroa e ramo de flores e € 250,00 com a compra de vestuário para cumprir o luto.
p) À data do óbito A. C. encontrava-se reformado e auferia a quantia de € 375,00 mensais.
q) O rendimento que a infeliz vítima auferia era todo utilizado para ajuda da satisfação das necessidades familiares.
r) Os 4º e 5º Autores encontravam-se desempregados, não beneficiando de qualquer subsídio ou pensão, situação que se verificou durante cerca de mais ano e meio e viviam (da ajuda) do vencimento que auferia o malogrado.
s) O falecido contribuía com a maior fatia do orçamento da sua casa, para auxílio desta nas suas despesas do dia-a-dia, já que os rendimentos destes Autores são muito baixos, quase ridículos.
t) Actualmente sobrevivem com a ajuda de familiares que vivem no estrangeiro já que os que vivem em Portugal não os podem ajudar.
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VI.- A decisão de facto está proficientemente fundamentada, com a enunciação das provas apreciadas e a discriminação das que foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal.
Relativamente à dinâmica do acidente – ponto de facto n.º 5 – assumiu especial relevância o depoimento da testemunha M. M. que “presenciou o sucedido, pois seguia num veículo imediatamente atrás do ...YY por si conduzido (a cerca de 5 ou 6 metros de distância) e assegurou ter visto este último a passar por cima do corpo estendido no chão, que se confundia com um saco preto, até porque era de noite e estava muito escuro”, daqui concluindo o Tribunal a quo que o corpo “já estaria deitado no solo antes do ...YY chegar ao local, pois de outra forma o mesmo seria necessariamente projectado como consequência de um embate”, havendo concluído ainda do afirmado pela mesma testemunha e pela distância “a que se encontrava o corpo” quando o veículo se imobilizou – 28,70 metros – que este “não poderia circular a uma velocidade superior a 50 Kms/hora”.
Os Apelantes fundam a impugnação defendendo que se valore o depoimento prestado no Inquérito pela testemunha M. M. (que vem transcrito, não se sabe se integralmente, no “Relatório Final” elaborado pela G.N.R., mais concretamente pelo “Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação de Braga”) em detrimento do que prestou na audiência de julgamento, alegando que aquele foi prestado num tempo mais próximo do acidente, mais afirmando que, circulando a referida testemunha “à retaguarda” do veículo atropelante “a altura da caixa refrigeradora não a deixava ver para a frente nem para a outra faixa de rodagem”.
Independentemente da revisitação, que se fez, aos depoimentos prestados na audiência, cumpre deixar referido que a valoração do depoimento da testemunha M. M. nos termos propugnados pelos Apelantes consubstanciaria uma ilegalidade porquanto o referido depoimento não foi prestado perante um juíz (nem sequer perante um Magistrado do Ministério Público), não estando preenchidos os pressupostos referidos no art.º 421.º do C.P.C. – como é inequestionável, o depoimento em Inquérito, não teve o contraditório da Apelada/Ré.
É certo que, circulando a referida testemunha atrás do veículo ...YY (doravante designado por “veículo”), o seu campo de visão para a frente, na sua faixa de rodagem, estava limitado pela distância a que dele circulava, atendendo às dimensões volumosas daquele veículo pesado e da caixa refrigerada. Contudo, a descrição precisa que ela faz do que viu – «ao passar a roda esquerda parece que levanta um bocadinho e de momento aquilo pareceu-me um saco preto, só que quando aquilo pousou no chão eu vi uma parte de umas calças e eu entrei em pânico, e travei, e disse “ai é um corpo” (deve referir-se que, segundo o relatório de autópsia, a vítima trajava “uma casaca preta” e “umas calças de ganga”) – aliada à ausência de “danos” no veículo, que apenas apresentava no segundo eixo o que “aparenta ser sangue e tecido” humano, como a G.N.R. fez registar no “Auto de Exame Directo ao Local (cfr. fls. 211 dos autos), permitem presumir que o corpo da vítima se encontrava na estrada, na faixa de rodagem da direita, considerado o sentido em que circulava o veículo – de Viana do Castelo para Esposende -, e em posição perpendicular à via, tudo como vem descrito no ponto de facto n.º 5 dos “factos provados”.
Improcede, pois, a pretensão de alteração da decisão de facto quanto a esta parte, igualmente improcedendo a alteração quanto às alíneas e); g); h); e i), cuja facticidade se deve manter como não provados, mesmo com a redacção proposta pelos Apelantes.
Com efeito, estes fundam a sua proposta de decisão partindo de pressupostos que a prova produzida nos autos não permite haver por demonstrados.
Os vestígios que a G.N.R. descreve como “fluidos que pelas características se presumem ser de sangue e água” situam-se junto ao eixo da via, e são dos rodados esquerdos do veículo, o que, pelas regras da experiência comum, poderão ser atribuídas a uma, ainda que ligeira, tentativa de desvio do condutor do veículo (a testemunha acima referida afirmou que o veículo «foi sempre direitinho sem fazer qualquer rabiosque. Depois, vai à frente e encosta) para que aquilo que ele identificou como “saco de plástico preto” ficasse por baixo do veículo, entre rodados.
Sem embargo, estando o corpo na faixa de rodagem direita, em posição vertical a esta, a ligeira “invasão” da faixa de rodagem contrária, para além de justificada é absolutamente inócua atenta a referida posição da vítima.
No que concerne à velocidade, também não pode aceitar-se a pretensão dos Apelantes dado que a testemunha M. M. foi clara: foi ultrapassada pelo veículo «um Km, atrás» do local onde ocorreu o acidente, a uma velocidade ligeiramente superior à sua, e depois aquele adoptou uma velocidade também igual à sua, que, como afirmou, «até pensei assim: ultrapassaste-me e não vais muito longe de mim – 4 ou 5 metros».
A “distância de segurança” que os Apelantes pretendem que o veículo “não guardou” não terá sentido atenta a posição vertical do corpo, em plena via.
A supramencionada testemunha referiu que “quando saíu do carro existia ali uma senhora que provavelmente vem de Esposende e disse que já tinha ligado para o INEM”. A sua narrativa, neste ponto, foi interrompida e ninguém a retomou, não tendo ela reproduzido as palavras que constam da alínea g), e lhe são atribuída na “transcrição” do depoimento constante do “Relatório Final” da G.N.R., se bem que nem aqui se concretizam os “sinais de luzes”, o que sempre impediria o Tribunal de sindicar o significado dos que alegadamente terão sido dados (como é habitual entre os condutores, os perigos são sinalizados com os quatro piscas).
O médico do INEM que esteve no local e verificou o óbito, testemunha A. P. referiu que quando chegaram ao local a vítima «estava em paragem cardio-respiratória, (isto é) o coração parado», e apresentava-se «politraumatizado», e «estava a ser socorrido pelos Bombeiros ou pela Cruz Vermelha». Questionado se ainda respirava respondeu «se estava em manobras presumo que já não respirava».
Do documento de fls. 221 a 223 – “Cronologia da Ocorrência – não é possível extrair, com suficiente clareza, a facticidade que consta da alínea i), já que às “07:50:33” horas aparece a informação a vítima está “inconsciente” e “respira”, mas às “07:51:25” consta a informação “DIZ JÁ ESTAR CADÁVER”.
Ora, como se deixou oportunamente referido, a dúvida sobre a realidade de um facto terá de ser interpretada contra a parte à qual o facto aproveita – ou seja, aos Apelantes, no que concerne aos factos vertidos nas alíneas e); g); h); e i), a que vem de se fazer referência.
De quanto vem de ser exposto impõe-se concluir pela inexistência de fundamento minimamente consistente para alterar a decisão de facto nos termos pretendidos pelos Apelantes, com o que desmerece provimento este segmento do recurso.
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VII.- Os Apelantes fundam o seu pedido indemnizatório no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, cujos pressupostos vêm enunciados no art.º 483.º do Código Civil (C.C.).
Nos termos do disposto no art.º 298.º, n.º 1 do C.C. estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição extintiva é, assim, o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não são exercidos durante certo tempo fixado na lei.
O fundamento específico da prescrição, como escreveu MANUEL DE ANDRADE, “reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo”, negligência que “faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica”, acrescentando ainda, a “certeza ou a segurança jurídica”; a protecção dos obrigados “especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova”; e ainda “exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles”. Reconhecendo que o instituto da prescrição não é justo, conclui que “mesmo as considerações de justiça” não lhe são estranhas. (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1974, págs. 445-446).
PEDRO PAIS DE VASCONCELOS retoma a mesma ideia referindo que a prescrição “é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita” (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 5ª. edição, pág. 380).
Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 498.º do C.C., o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável, conforme dispõe o n.º 3.
Nos termos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal (C.P.), o procedimento criminal extingue-se por efeito de prescrição logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido cinco anos quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos.
Ainda de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 119.º do mesmo Código, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
O crime de homicídio por negligência é punível com a pena abstracta de prisão até três anos ou com pena de multa, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 137.º do mesmo Código.
Contudo, como vem sendo entendimento pacífico, este alongamento do prazo só é aplicável se se demonstrar que o facto ilícito que fundamenta o pedido constitui, no caso concreto, crime para o qual a lei penal estabeleça um prazo de prescrição mais longo.
O lesado que pretenda beneficiar deste prazo mais longo terá, pois, de alegar e provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo legal do crime em referência, designadamente a culpa efectiva do lesante.
Como vem sendo, pelo menos maioritariamente, entendido, a aplicação do prazo mais longo não exige que tenha havido condenação penal, aplicando-se igualmente este prazo se o Inquérito tiver sido arquivado, ou mesmo não tendo havido prévio procedimento criminal contra o lesante.
Decidiu o S.T.J., no Acórdão de 23/10/2012, que, atento o princípio de adesão obrigatória consagrado no art.º 71.º do Código de Processo Penal (C.P.P.), que impõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo, o prazo de prescrição não corre enquanto estiver pendente o processo crime (ut Proc.º 198/06.TBFAL.E1.S1, in www.dgsi.pt).
Sem embargo, o art.º 72.º do mesmo Código prevê diversas situações de desvio àquele princípio, permitindo que o pedido de indemnização civil seja formulado em separado, designadamente, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo (actualmente “juízo central cível”, ou seja, quando o valor do pedido for superior a € 30.000), devendo o processo penal correr perante tribunal singular.
Nestas situações, como decidiu o Acórdão do S.T.J. de 06/05/1998, “o prazo prescricional … começa a correr no dia em que o lesado ficou a conhecer o direito que lhe assistia” (in B.M.J. n.º 477º, pág. 443).
A situação sub judicio preenche todas as hipóteses acima elencadas já que o Inquérito foi arquivado; o despacho de arquivamento foi proferido em 6/01/2014, tendo o acidente ocorrido em 5/02/2013; o pedido de indemnização vem formulado apenas contra a responsável civil – a Companhia de Seguros; se houvesse lugar a julgamento, o tribunal singular seria o competente para julgar o crime (art.os 16.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P. e 137.º do C.Penal).
Destarte, de acordo com o decidido naquele Aresto, o prazo de prescrição tinha o termo inicial na data em que ocorreu o acidente, que é a data em que o facto se consumou – de acordo com o n.º 1 do art.º 119.º do C.P., “o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado”.

Nos termos do disposto no art.º 15.º, ainda do C.P., age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

FIGUEIREDO DIAS reconduz a negligência à “violação de um dever de cuidado ou criação de um risco permitido” – é a “expressão de uma atitude pessoal de descuido ou leviandade perante o dever-ser jurídico-penal – e nesta parte ela é elemento constitutivo do tipo de culpa negligente” (in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra Editora, pág. 244).
Temos, assim, como elementos do tipo de ilícito negligente: a) violação de um concreto dever objectivo de cuidado; b) produção de um resultado típico; c) a imputação objectiva do resultado típico.
CLAUS ROXIN, propõe o seguinte procedimento quando se coloque a questão de saber se uma violação do dever de cuidado à qual se segue uma morte, fundamenta ou não um homicídio negligente: “examine-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; faça-se uma comparação entre ela e a forma de actuar do arguido, e comprove-se então se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorrecta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Se não houver aumento do risco, o agente não poderá ser responsabilizado pelo resultado e, consequentemente deve ser absolvido” (ut “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, pág. 257 e 258).
Ora, na situação sub judicio, o condutor do veículo não chegou a representar a previsibilidade de realização do facto, ou seja, de provocar a morte de uma pessoa, não permitindo a facticidade apurada imputar-lhe uma conduta incorrecta e/ou descuidada.
Com efeito, a confusão do corpo com um “saco preto”, não foi apenas do condutor do veículo, mas também da única testemunha presencial do acidente, confusão que foi, por suposto, potenciada pela posição do corpo na estrada – atravessado na perpendicular –, pelas vestes escuras que a vítima trajava, e pelas fracas condições de visibilidade, pois era de noite.
A facticidade apurada não permite imputar ao condutor do veículo qualquer infracção estradal, sendo certo que não tendo ficado provada a velocidade precisa a que o veículo circulava (ainda que a testemunha presencial afiançasse que seguiam “devagar”, a cumprir o limite de velocidade de 50 Km./hora) também se lhe não pode imputar “excesso de velocidade”.
Como vem sendo entendimento jurisprudencial pacífico o dever de cuidado dos condutores “não envolve a exigibilidade da previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros”, como refere o Acórdão do S.T.J. de 19/10/2004 (ut proc.º 04B2636, in www.dgsi.pt).
Destarte, não tendo ficado provada a violação, pelo condutor do veículo, do dever objectivo de cuidado, não se lhe pode imputar a autoria material do crime de homicídio negligente, já que aquela violação é um elemento constitutivo do tipo.
O prazo de prescrição era, pois, de três anos.
De acordo com o disposto no art.º 323.º do C.C., a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Se a citação ou notificação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, sendo equiparado à citação ou notificação qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido – cfr. nos 1; 2; e 4.
Tendo o acidente ocorrido em 5 de Fevereiro de 2013, a Apelada/Ré só foi citada em 20/07/2018 (cfr. A/R de fls. 53) com o que até o prazo de cinco anos já há uns meses havia expirado.
Deste modo, procedendo a excepção peremptória de prescrição, é acertada a decisão de improcedência da acção, e a absolvição da Apelada/Ré dos pedidos contra si formulados nos autos.
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C) DECISÃO

Considerando quanto acima se deixa exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, consequentemente, confirmando e mantendo, nos seus precisos termos, a decisão impugnada.
Custas da apelação pelos Apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes haja sido concedido.
Guimarães, 08/07/2020

Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes
Maria Purificação Carvalho