Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO NA SUA EXECUÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO DA PENA CRIMES FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. A suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição, assume a categoria de pena autónoma, encontrando-se sujeita a um prazo de prescrição também autónomo do prazo de prescrição da pena substituída. Enquanto este se inicia a partir do trânsito em julgado do despacho que revoga e manda aplicar a pena de prisão substituída, aquele inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Não deve ser revogada a suspensão de uma pena de 20 meses de prisão imposta a um arguido pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p.p .art. 105 nº 1 e 107º do RGIT, apesar de não ter cumprido a condição de pagar a quantia de 13.479,39 euros a que ficou sujeita a suspensão, se se constatar que, após a condenação, não praticou qualquer outro crime, fez um esforço financeiro para entregar parte, ainda que reduzida, da quantia devida, foi dando conhecimento ao processo das dificuldades em cumprir a obrigação que lhe fora imposta, passou a viver em casa de uma irmã e não possui bens móveis ou imóveis, nem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional. 3. Para se poder afirmar que um condenado violou grosseiramente um dever imposto como condição de suspensão de uma pena de prisão, tem de se concluir que adotou um comportamento inadmissível, indesculpável, inaceitável aos olhos do cidadão comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. No processo comum singular que, com o nº 273/06.5TAVLN, corre termos na Secção da Competência Genérica de Valença foi declarada revogada, em conformidade com o disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) e 2 do Código Penal e 14º, nºs 1 e 2 alínea c) do RGIT a pena de prisão que havia sido imposta ao arguido P. V. Inconformado com a decisão recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, concluindo do seguinte modo: 1º- Vem o presente recurso da decisão produzida pelo Tribunal "a quo", que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 20 (vinte) meses de prisão aplicada ao recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social. 2º- A decisão recorrida não se encontra devida e suficientemente fundamentada, não traduz uma correta valoração da realidade fáctica que acompanha o condenado no pós prolação da dita sentença, nem tão pouco uma acertada interpretação e aplicação da lei e do direito. 3º- O ora recorrente havia recorrido da sentença condenatória de fls. 377 a 409, em particular e fundamentalmente por, conhecedor da espiral negativa em que a sua vida havia tombado anos antes, estar bem ciente de que não teria qualquer hipótese de vir a pagar a quantia pecuniária de 13.479,39€, cujo pagamento ao I.G.F.S.S. lhe havia sido fixado como condição da suspensão da pena de prisão. 4º. Malogradamente para o condenado/recorrente, o que ele antevia à data daquele recurso veio, de facto, a confirmar-se, porquanto não conseguiu, de facto, proceder ao pagamento da totalidade daquela quantia de 13.479,39€; 5°- Mas tão só, e com o que logrou poupar ao longo de cerca de um ano e meio, pagar, por conta daquele montante total, a importância de 1.800,00€. 6º- Porém, os autos documentam que a situação laboral, patrimonial, financeira e pessoal do condenado, não é, em absoluto, de molde a que se possa fazer recair sobre ele um qualquer juízo de censura no que concerne à não realização de tal pagamento integral. Na verdade, 7º- Com a exceção dos períodos em que esteve desempregado, nos vários trabalhos pelos quais passou o condenado nunca conseguiu auferir um vencimento superior ao do salário mínimo nacional. 8°- Apresenta como compromisso regular o pagamento de uma pensão de alimentos aos seus dois filhos, anteriormente no valor de 200,00 €uros e atualmente no de 150,00€, com prestações em atraso e que apenas consegue regularizar com o auxílio de familiar próximo; 9º- Não lhe são conhecidos quaisquer outros rendimentos; 10º- Nem se lhe encontram associados, ou em nome dele registados, quaisquer veículos automóveis ou bens prediais. 11°- Demonstrada está, pois, a efetiva impossibilidade de o arguido satisfazer, na totalidade, a obrigação de pagamento que lhe foi imposta. 12º- A situação patrimonial e deficitária a ele atinente encontra-se, de resto, sobejamente espelhada na certidão de fls. 607 dos autos - contitularidade de uma fração autónoma (quota-parte essa entretanto judicialmente vendida), sobre a qual se encontram registadas responsabilidades vencidas de valor global superior a 3.000.000,00€. 13º- Por outro lado, o arguido não auferiu, com a não entrega das quantias retidas aos trabalhadores à segurança social, vantagem patrimonial de ordem alguma (relembrando-se que resultou não provado, na sentença condenatório, que "as quantias referidas em 8) foram utilizadas pelo arguido em benefício próprio)" 14º- O arguido não pagou o montante total cuja liquidação lhe foi fixada como condição da suspensão da pena de prisão porque não tem dinheiro, nem forma de o conseguir, e não porque pretenda, e pela primeira vez na sua vida, ter de ingressar em estabelecimento de reclusão para cumprir a pena em que foi condenado. 15º- A decisão da revogação da suspensão de pena de prisão não se afigura, com o devido respeito, uma decisão devidamente ponderada, sopesada, criteriosa, sensata e justa. 16º- Não teve, designadamente, a ponderação e a sensatez bem expressas no douto despacho de fls. 688 e ss., por via do qual o então Mmo Juiz titular do processo decidiu prorrogar o período de suspensão da pena de prisão, exarando quanto nele se encontra vertido; 17º- Que contribuiu, de forma acrescida, para que o condenado tivesse envidado redobrados esforços, auto-sujeito a sacrifícios pessoais e privações de toda a ordem, para lograr amealhar valores de poupança mensais que, apesar da reduzida dimensão, demonstram que ao mesmo não é indiferente o desvalor da sua conduta, nem o resultado da pena que lhe foi aplicada, nem o sentido da decisão a tomar acerca do não cumprimento da condição fixada para a suspensão da pena. 18º- Malogradamente, esse esforço e sacrifícios nada significaram para a M.ma Juiz que proferiu a decisão de que ora se recorre, pelo que o "castigo" aplicado ao condenado acabou por o ser após o pagamento que fez à segurança social, o que para ele se traduz numa profunda desilusão e injustiça. 19°- Não é verdade, contrariamente ao exarado no despacho de que se recorre, que o condenado haja ocultado ao Tribunal que consta como gerente das sociedades “X - Unipessoal, L.da” e “Y - Unipessoal, L.da”. 20º- Trata-se de sociedades sem qualquer atividade social relevante, que não tem bens nem rendimentos, cujo capital social não pertence ao condenado, e cuja gerência, ou co-gerência, lhe não aporta qualquer remuneração ou rendibilidade; 21º- Razão pela qual se não compreende qual a relevância (de resto não concretizada) que aí se possa colher para ajuizar e decidir da revogação ou não da suspensão da pena de prisão. 22°- O Tribunal "a quo" não teve o cuidado, que se lhe impunha, de requisitar, aos competentes serviços da segurança social, um relatório social atualizado e avaliativo das condições, pessoais, de emprego, de rendimentos e patrimoniais, que pudesse traçar uma quadro objetivo e atual das suas condições de vida e da sua inserção social; 23º- E que permitisse sindicar a vontade, e a capacidade económico-financeira, por parte do condenado, para cumprir com o pagamento do remanescente da quantia cuja liquidação integral lhe foi fixada como condição da suspensão da pena de prisão; 24º- Podendo dar-se o caso, perante essa falta/omissão, de o Tribunal concluir por um desvalor da conduta no não pagamento mesmo que o condenado se encontre em situação de completa indigência. Por outro lado, 25º- Há que ter presente que a prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social apresenta como momento temporal os meses de julho de 2002 (há cerca de 16 anos) e de dezembro de 2004 a setembro de 2006 (há já cerca de 12 anos); 26º- E que a própria sentença condenatória data de 9 de novembro de 2010 e, portanto, de há cerca de 7 anos e 6 meses a esta parte; 27º- Não se lograrão salvaguardar quaisquer fins de prevenção geral positiva ou de integração com o cumprimento, doze ou dezasseis anos depois da prática, e cerca de sete anos e meio depois da condenação, de uma efetiva pena de prisão. 28°- Sendo que o efetivo cumprimento de uma pena de prisão, no falado contexto, perante um condenado que se encontra pessoal, social e profissionalmente integrado, terá, antes, um efeito perverso e diametralmente antagónico ao visado pelo legislador, tendo presente quanto preside às necessidades da prevenção especial e da ressocialização do delinquente (ou sua reinserção na sociedade). 29°- O condenado/recorrente não tem averbado, no seu registo criminal, qualquer outra condenação, por igual ou similar factualidade, no pós trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos presentes autos, o que bem evidencia o redireccionamento, em alinhamento com a lei e o direito, que logrou alcançar após a prolação de tal sentença, e mais atesta que inferiorizou, de facto, o desvalor da sua conduta, e ainda que se mantém incólume o juízo de prognose favorável que esteve na base do decretamento da suspensão da pena. 30º- Com o devido, e merecido, respeito por opinião contrária, face ao acima exposto, e ao documentado nestes autos, imperioso se torna concluir que o arguido não incumpriu, de forma culposa, a condição da suspensão, nem infringiu, de forma grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos. Sem prescindir, 31º- Entende o recorrente ter-se já verificado, à presente data, a prescrição da pena de substituição que lhe foi aplicada. Efetivamente, 32º- No caso em apreço, e por lhe ser aplicável o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 122º do Código Penal, a pena de prisão (de vinte meses) aplicada ao condenado prescreveu ao fim de 4 (quatro) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 04/01/2012), em função do que tal prescrição se consumou já em 04/01/2016. 33º- Mesmo considerando uma qualquer causa de interrupção da prescrição, não poderá deixar de se ter por prescrita a referida pena, por serem decorridos mais de 6 (seis) anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. disposto no artigo 126º, n° 3, do Código Penal). E assim, 34º- Impunha-se, desse modo, declarar extinta a pena em que o recorrente foi condenado; 35º- Ou, mesmo que assim se não viesse a entender, substituir a condição que lhe foi posta com vista a essa suspensão, em face da precariedade da sua situação económico-financeira, por uma outra condição ou regra de conduta, que não postulasse a necessidade de um tal pagamento. 36º- A decisão de que se recorre foi proferida ao completo arrepio dos princípios basilares da política criminal, que configura a aplicação de uma pena de prisão como ultima ratio, com violação dos princípios nu/la pena sine culpa, da adequação e da proporcionalidade, e em claro conflito com os fins das penas e os propósitos da ressocialização ou da reinserção social do delinquente. 37°- Não o entendendo assim, a douto decisão em recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos, 50º, n° 5, 55°, 56°, 57°, n° 1, 122º, n° 1 - d) e n° 2, e 126º, n° 3, todos do Código Penal. TERMOS EM QUE, E nos mais de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, deverá a douto decisão da primeira instância ser revogada e substituída por outra que, dando acolhimento às conclusões atrás elencadas, decrete a extinção da pena de prisão aplicada ao condenado, ou, a assim se não for entendido, o que apenas como mera hipótese e por dever de patrocínio se coloca, que julgue extinta, por prescrição, a pena aplicada ao condenado, ou, caso assim a entender outrossim se não venha, que ordene a substituição da condição, de pagamento ao IGFSS da quantia de 13.47939€, fixada ao condenado, por uma outra (condição ou regra de conduto) que tenho presente a precariedade da sua condição económico-financeira, com todas as, legais, consequências. Em decidindo, todavia, Vossas Excelências farão a costumada Justiça! * O recurso foi admitido.* Respondeu o Ministério Público junto da primeira instância defendendo, em resumo, a manutenção do decidido quanto à revogação da suspensão da pena de prisão e afirmando não estar prescrita a pena imposta, pelo entendimento de que enquanto a pena de prisão estiver suspensa na sua execução, está também suspensa a prescrição (artigo 125º, nº 1 a) do Código Penal).* Neste Tribunal da Relação o Exmo PGA concordou com o entendimento de que a pena não está prescrita uma vez que o prazo de prescrição da pena nem sequer começou ainda a correr, por imposição da lei, mas discorda da decisão de revogação da suspensão, por entender que o arguido não violou grosseiramente a obrigação que lhe foi imposta, tendo até feito algum esforço no sentido de proceder ao pagamento e ainda porque, decorridos quase 8 (oito) anos sobre a condenação em primeira instância, não consta do CRC que tenha praticado qualquer outro crime, o que leva a acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.* Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal.* Colhidos os vistos, realizou-se Conferência.II. Cumpre decidir, tendo em conta que a apreciação do recurso é balizada pelas conclusões do recorrente (artigo 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. São duas as questões trazidas à apreciação deste Tribunal: - A prescrição da pena imposta ao recorrente; - A justeza, ou não, da decisão de revogação de suspensão da pena de prisão. Comecemos pela primeira das questões – uma vez que a sua procedência tornaria inútil a apreciação da segunda – a qual não foi apreciada em primeira instância, por só no recurso ter sido invocada. O recorrente P. V. foi condenado pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto e punido pelos artigos 105º, nº 1 e 107º do RGTI (Lei 15/2001 de 5/6) por referência ao artigo 30º, nº 2 do Código Penal na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa por igual período e sob a condição de, durante o mesmo período, pagar ao IGFSS a quantia de 13.479,39€ (treze mil quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e nove cêntimos). A sentença transitou em julgado em 04/01/2012. Não tendo sido cumprida a condição, por despacho de 07/03/2018, ora em apreciação, foi revogada a suspensão da pena e ordenado o seu cumprimento efetivo. A suspensão da execução da pena da prisão assume a categoria da pena autónoma, é uma pena de substituição. Como tal, encontra-se sujeita a um prazo de prescrição autónomo do prazo da prescrição da pena substituída. Enquanto este se inicia com o trânsito em julgado do despacho que revoga e manda aplicar a pena de prisão substituída (cfr. entre outros Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2010 in www.dgsi.pt), aquele inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção previstas nos artigos 125º e 126º do Código Penal. No caso dos autos a pena imposta tem um prazo de prescrição de 4 (quatro) anos (artigo 122º, alínea d) do Código Penal). O despacho que revogou e mandou aplicar a pena substituída ainda não transitou em julgado, razão pela qual não há que apreciar a prescrição de tal pena. Mas pelo facto de se afirmar não estar prescrita a pena substituída (principal) não pode considerar-se terminada a apreciação da matéria da prescrição, uma vez que se impõe saber se prescreveu a pena de substituição imposta na sentença. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 04/01/2012 e é a partir daí que se inicia a contagem do prazo de prescrição da pena de substituição (artigo 122º, nº 2 do Código Penal). A execução da pena de substituição ficou suspensa durante 20 (vinte) meses, pelo que, por força da lei a execução não podia iniciar-se antes de 04/09/2013 (artigo 125º, alínea a) do Código Penal). A contagem do prazo de prescrição da pena de substituição inicia-se, pois, em 04/09/2013 e a partir daí começa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos, o qual terminaria, portanto, se não ocorresse qualquer causa de suspensão ou interrupção, em 04/09/2017. (Não é defensável o entendimento de que o prazo da prescrição da pena de substituição está suspenso desde a sentença condenatória até ao trânsito em julgado do despacho revogatório da suspensão, por tal entendimento, poder levar a que o condenado fique indefinidamente à espera que seja declarada extinta ou revogada a pena. Como em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da pena, terá de ser o prazo de prescrição a balizar tal limite (neste sentido Acórdão da Relação de Èvora de 25/11/2003, citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2010, acima referido). Ocorre, contudo, que em 05/10/2015 (a data que consta de fls 714 enferma de lapso) é proferido despacho que prorroga, pelo período de um ano, o tempo de suspensão de execução da pena, despacho que foi notificado ao arguido em 10/12/2015 (fls 699 vº e 701) e que motivou a que, a partir de 02/01/2016, se iniciasse um período de 1 (um) ano em que ficou suspensa a contagem do tempo de prescrição da pena de substituição, que se prolongou até 22/01/2017. Efetivamente durante esse ano a execução da pena não pôde continuar a ter lugar (artigo 125º, nº 1, alínea a) do Código Penal). Cessada a causa de suspensão retomou-se a execução da pena de substituição, execução esta que constitui causa de interrupção da prescrição (artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal). Nos termos do nº 2 do artigo 126º depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (neste caso de 4 (quatro) anos), até ao limite de 6 (seis) anos (artigo 126º, nº 3 do Código Penal), limite este que, deduzindo os períodos de suspensão, nos termos sobreditos ainda não se mostra atingido. Portanto, sintetizando, após o trânsito em julgado da sentença proferida (04/01/2012) ocorreu um período de suspensão de 20 (vinte) meses durante o qual não se iniciou a contagem do prazo de prescrição da pena de substituição; decorrido esse prazo de 20 (vinte) meses, teve início a contagem do prazo de prescrição da pena de substituição (desde 04/09/2013) até ao trânsito em julgado do despacho que prorrogou o período de suspensão, isto é, até 22/01/2016 (2 anos, 4 meses e 18 dias); desde esta data e durante um ano, portanto, até 22/01/2017 o prazo de prescrição da pena de substituição esteve novamente suspenso, só se reiniciando a execução da pena e a contagem do prazo de prescrição a partir de 22/01/2017; reinício este que determinou que, de novo, a contagem do prazo de 4 (quatro) anos de prescrição da pena de substituição voltasse a correr, até ao limite de 6 (seis) anos, limite este, nesta data, 19/11/2018, ainda não atingido. * A segunda questão a apreciar é a de saber se a suspensão da pena de prisão imposta deve ser revogada.O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): Nos presentes de processo comum foi o arguido P. V. condenado, por decisão transitada em julgado em 04.01.2012, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de durante esse período pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de 13.479,39€, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 1050, n°1 e 107° do RGIT. Decorrido o prazo da suspensão o condenado não efetuou qualquer pagamento daquela quantia (fls.627). Por decisão proferida em 05/10/2015, foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão em que P. V. foi condenado, nos presentes autos, por mais 1 (um) ano - fls.688/689. Decorrido esse prazo, o condenado não efetuou qualquer pagamento. O condenado só, em 11 de Setembro de 2017, entregou a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros) - fls.787. Assim, o condenado em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias, apenas, entregou a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros) dos €13.479,39 (treze mil quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) que estava obrigado a entregar. A Digna Magistrada do M.P. pronunciou-se pela revogação da suspensão da pena, conforme promoção de fls. 806 e ss.. O arguido foi ouvido em sede de declarações, conforme fls. 796. Notificado o Ilustre Defensor do arguido da referida promoção, este pronunciou-se conforme consta de fls. 811 e ss. requerendo a extinção da pena, alegado que arguido não incumpriu de forma culposa a condição da suspensão, e infringiu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos. * Cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta:Estatui o art. 56°, do C.P. que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso concreto, temos que o arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta, não obstante a oportunidade que lhe foi dada com a prorrogação do período de suspensão por um ano. O arguido sempre que prestou declarações alegou, dificuldades em entregar pequenas quantias na Segurança Social, conforme fls. 626, 643 e 725, o que foi contrariado pela informação de fls. 743. Resulta ainda da informação de fls. 776 a 779, que o condenado consta como gerente da sociedade "X - Unipessoal, Ldª.", desde 07.02.2013 (fls. 776-777 e fls. 782) e da sociedade "Y - Unipessoal, desde 07.05.2015 (fls. 778/779), factos que ocultou ao tribunal. O arguido não cumpriu o estabelecido na sentença proferia estes autos, nem durante o período da suspensão, nem durante o período da prorrogação daquele prazo. Foi o condenado alertado, por diversas vezes, para as consequências do seu incumprimento. O condenado durante cerca de 5 anos e 8 meses só fez um pagamento de 1.800,00€. Decorreram mais de 5 anos e 8 meses desde a sua condenação. Não deixa de revelar, de forma impressiva, a sua indiferença, não revelado um mínimo de esforço em cumprir a decisão proferida nestes autos. Com tal comportamento o arguido demonstrou, claramente, que o juízo efetuado nestes autos se gorou, por completo e que as finalidades que estiveram subjacentes à suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Em suma e face ao que fica exposto, afigura-se-nos claro que o arguido não soube aproveitar a oportunidade, ou melhor dizendo as oportunidades, este modo frustrando o essencial das finalidades que conduziram à suspensão da execução da pena de prisão. Por tudo isto e sem necessidade de mais considerandos, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido nos vertentes autos, em conformidade com o disposto no art. 56°, n°1, al. a) e n°2 do Código Penal e 14°, nos. 1 e 2, al. c) do RGIT. Notifique. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 50º do Código Penal, - aplicável à situação em apreço, nos termos do artigo 3º a) do RGIT, por não haver neste diploma norma específica que contenha o instituto da suspensão da pena nos crimes tributários (mas apenas no artigo 14º, como se verá, a condição de que fica sujeita a suspensão), - o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior ou posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Acrescenta o nº 2 que o tribunal se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou á observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Por sua vez, dispõe o artigo 14º do RGIT que: 1. A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de 5 anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2. Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) exigir garantias de cumprimento; b) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) revogar a suspensão da pena de prisão. Isto é da conjugação das normas em apreço resulta a obrigatoriedade de, no caso dos crimes de natureza tributária, como é o dos outros, a suspensão da pena ser sempre condicionada ao pagamento de prestação tributária em falta e legais acréscimos. Na falta de cumprimento da obrigação de pagamento, uma das possibilidades que o juiz tem ao seu dispor é a de revogar a suspensão. (Aqui impõe-se um parêntesis para sublinhar que quando a sentença foi proferida e transitou em julgado (04/01/2012) não tinha ainda sido fixada a jurisprudência que o veio a ser pelo Acórdão 8/2012 do STJ, publicado no DR I, de 24/10/2012 e que obrigou a formular um juízo de prognose de razoabilidade e de possibilidade de satisfação da condição legal do pagamento por parte do condenado. E impõe-se este parêntesis porque, já ao tempo, a situação do recorrente era precária – e não tinha perspetiva de melhorar significativamente – e a condição imposta já parecia impossível. No entanto não dispunham ainda os tribunais do juízo orientador fixado pelo Acórdão 8/2012 e da chamada de atenção para o princípio de razoabilidade que já decorria do nº 2 do artigo 51º do Código Penal, mas que parecia arredado do RGIT com a imposição automática da condição legal de pagamento). Fechado este parêntesis e uma vez que para a decisão a tomar não há agora que invocar o Acórdão 8/2012, porque há muito se encontra ultrapassada a fase processual da fixação da pena, passemos, então, à decisão a que este Tribunal é chamado, de apreciar a justeza, ou não, da revogção da suspensão da pena imposta ao recorrente, uma vez que não cumpriu a condição de pagar no prazo que lhe foi concedido inicialmente e, depois, prorrogado, o montante fixado na sentença. A decisão de suspensão de uma pena é sempre uma decisão de confiança e esperança no futuro do arguido. Confiança de que a censura do facto e a ameaça que a condenação comporta, são entendidas como advertência séria pelo arguido e esperança de que não volte a delinquir. Nos crimes fiscais à confissão e esperança referidas acrescenta a lei ainda a preocupação de que as quantias em dívida pelo condenado venham a ser efetivamente recebidas pelo Estado. E, tal como acontece com o instituto de suspensão da pena, também para o caso de revogação da suspensão não prevê o RGIT qualquer norma específica que afaste a aplicação do artigo 56º do Código Penal. Assim sendo, para decidir pela possibilidade de revogação da suspensão da pena imposta em crimes tributários, tem o Tribunal de concluir, porque assim o exige, como veremos, o artigo 56º do Código Penal, que o condenado adote comportamentos graves, isto é, indesculpáveis e não toleráveis aos olhos do cidadão comum e que revelem que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. De facto, dispõe o artigo 56º do Código Penal que: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de reinserção social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. (…) Como facilmente se retira do texto legal e é incontroverso - a revogação atualmente – (não era assim na redação originária do Código Penal de 1982) - não é automática, antes impõe a análise das razões que levaram ao comportamento em apreciação. Se o julgador concluir que se trata de uma infração grosseira ou repetida das obrigações impostas, ou se tiver sido praticado um novo crime que tenha levado a uma nova condenação e que permita a conclusão, segura, de que o arguido não foi merecedor da confiança e esperança nele depositadas, a suspensão da pena deverá ser revogada. Sendo este o quadro de referência em que nos movemos para concluir pela justeza ou não da revogação da pena imposta ao recorrente, desçamos agora ao caso concreto. O arguido P. V. foi condenado por decisão de 04/01/2012 na pena de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa por igual período, sob a condição de, durante esse período, pagar ao IGFSS a quantia de 13.479,39€ (treze mil, quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e nove cêntimos), pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 105º, nº 1 e 107º do RGIT. Decorridos os 20 (vinte) meses, o arguido não pagou a referida quantia, portanto, não cumpriu a condição imposta. Também não praticou qualquer crime, como decorre do CRC de fls 766 e ss. O Tribunal a quo em face do não cumprimento da condição imposta entendeu prorrogar o período de suspensão por um ano, findo o qual o arguido manteve a omissão do pagamento, conduta omissiva esta que só veio a ser interrompida, já depois de decorrido o prazo de prorrogação do período de suspensão, com a entrega, em 11/09/2017, da quantia de 1.800€ (mil e oitocentos euros). Entendeu o Tribunal a quo que este comportamento é revelador de forma impressiva de indiferença e de falta de esforço em cumprir a sentença proferida nos autos. Ocorre, contudo, que dos autos se colhe que o arguido não se manteve alheado das obrigações de pagamento, nem o seu comportamento processual é revelador de indiferença. De facto, desde janeiro de 2014, vem dando conhecimento aos autos da sua situação profissional e pessoal (fls 565, 566, 582, 621, 626, 643, 645, 681 a 686, 725, 755 e 811), situação esta não contrariada pelos demais informações documentadas nos autos que apontam para a inexistência de bens ou valores na posse do arguido (fls 525, 600, 621, 780). Isto mesmo resulta do relatório elaborado pela DGRSP e do qual se retira que o arguido, outrora possuidor de situação financeira desafogada, não conseguiu fazer face à crise no setor imobiliário e viu desmoronar a sua vida, perdendo, até, a casa onde vivia e passando a viver com uma irmã e respetivo agregado familiar, deixando mesmo de conseguir pagar a pensão de alimentos aos filhos, no valor de 200€ (duzentos euros), valor que posteriormente foi reduzido para 150 euros. É certo que como diz o tribunal a quo o arguido consta como gerente da Sociedade X Unipessoal, Lda e foi gerente da Sociedade Y, Unipessoal, Lda, ( desde 07/05/2015 até 10/09/2016), mas já não é verdade que tenha ocultado tal realidade ao tribunal. De facto, não só ela está documentada nos autos – fls 610, 776 e ss – e nessa medida não oculta - como foi referida e nas declarações prestadas pelo arguido em 18/12/2014 (fls 246) e debatida quando foi ouvido em 30.11.2017. Por outro lado, os rendimentos pelo arguido obtidos são muito exíguos, não ultrapassam o salário mínimo nacional, sendo certo que nada nos autos permite, objetivamente, a afirmação de que o arguido disponha de rendimentos superiores (fls 525, 600, 621). Acresce que não há conhecimento de que, neste momento da sua vida pessoal e profissional e, bem assim, desde que foi proferida a sentença, o arguido seja ou tenha sido possuidor de automóveis ( fls. 780) ou outros bens móveis ou imóveis, ou que viva numa falsa situação de fragilidade financeira. Não se pode concluir, portanto, que o arguido não pagou porque não quis, ou porque não fez qualquer esforço em cumprir a sentença, da qual aliás, não se mostrou, pelo menos processualmente, alheado. Aqui chegados, não se pode fazer a afirmação de ter o arguido violado grosseiramente, isto é, de forma inadmissível, chocante, leviana, intolerável e indesculpável, o dever de pagar que lhe foi imposto, nem, igualmente, é lícito concluir, como o fez o Tribunal a quo, que o juízo de prognose positiva se gorou por completo e que as finalidades que estiveram subjacentes à suspensão da pena não puderam ser alcançadas. É que a finalidade primeira, o primeiro dos deveres a inscrever na consciência e vontade de um condenado numa pena suspensa, tem de ser, sempre, o afastamento da prática de novos crimes, e esta finalidade foi alcançada. Em conclusão, percebe-se na atitude do arguido empenhamento processual revelador de preocupação com a condenação e eventual revogação da suspensão da pena imposta, vontade de cumprir a condição consubstanciada na entrega, mesmo que insuficiente, do montante de 1800€ (mil e oitocentos euros) à Segurança Social, afastamento de práticas delituosas, já que nunca mais praticou qualquer crime e capacidade de integração familiar, social e profissional ao viver no agregado familiar da irmã e ao exercer atividade laboral. Estas circunstâncias pessoais e de vida do recorrente, decorridos que são oito anos sobre o julgamento e mais de doze sobre a prática do crime, impõem a conclusão de que o cumprimento da pena de prisão, pela revogação de suspensão, se revela legalmente inadmissível, socialmente inadequado e processualmente contraditório. Legalmente inadmissível, porque não enquadrável em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 56º do Código Penal; socialmente inadequado, porque as finalidades visadas com a punição (“o que a sociedade pretende com a aplicação de sanções penais é defender-se e o que importa sobretudo, em termos de avaliação de eficácia dos castigos é determinar em que medida as sanções que o sistema penal consigna e são aplicadas aos delinquentes realizam essa finalidade de proteção, que passa também pela reintegração social do delinquente” (cfr. Germano Marques da Silva in Direito Penal Português Parte Geral III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, 260), não são, manifestamente, alcançadas com a prisão do arguido; processualmente contraditório porque, perante o inicial incumprimento da condição e, consequente impossibilidade de reparação da Segurança Social, o tribunal a quo entendeu não haver razão para revogar a suspensão, prorrogando o prazo e, quando o arguido entregou o montante de 1800€ (mil e oitocentos euros), sem qualquer alteração das suas circunstâncias de vida, veio a ser revogada a suspensão. Não pode, portanto, manter-se a decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e a consequente declaração de extinção da pena, decorrido que se encontra o prazo de suspensão e nada havendo nos autos que a tal obste. * III. DECISÃOEm face do exposto acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: - Revogam a decisão recorrida e declaram extinta a pena de 20 (vinte) meses de prisão imposta ao arguido P. V., devendo o tribunal de 1ª Instância remeter ao registo criminal o boletim correspondente. * Sem custas.* Notifique.Guimarães, 19 de novembro de 2018 (Maria Teresa Coimbra) (Cândida Martinho) |