Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO ESCOLHA DO ACOMPANHANTE PELO BENEFICIÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I - Deve ser dada primazia à escolha do acompanhante feita pelo beneficiário, desde que o possa fazer de forma livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o “interesse imperioso do beneficiário” (art. 143º, n.º 1, do Cód. Civil). II - Apenas na ausência de escolha ou de falta de capacidade e discernimento do acompanhado para avaliar o conteúdo e alcance da sua decisão, é que deverá ser aplicado o critério subsidiário do art 143.º, n.º 2, do Cód. Civil (a escolha passa a caber exclusivamente ao tribunal, que terá de se orientar exclusivamente pelo «interesse imperioso do beneficiário»). III - Resultando dos factos dados como provados e do conteúdo das medidas aplicadas que a beneficiária encontra-se, ainda, capaz de se exprimir e de manifestar a sua vontade de forma consciente, tendo escolhido uma sobrinha para desempenhar o cargo de sua acompanhante, inexiste qualquer tipo de fundamento para a aplicação do critério subsidiário previsto no n.º 2 do art. 143.º do Código Civil em detrimento do critério primacial previsto no n.º 1 do citado normativo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório O Ministério Público, junto do Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, propôs, ao abrigo do disposto nos arts. 219º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 138º, 139º, n.ºs 1, e 141º, n.º 1, todos do Código Civil, 891º, n.º 1, e 892º, ambos do Código do Processo Civil, e arts. 4º, n.º 1, al. i) e 9º, n.º 1, al. d), ambos do Estatuto do Ministério Público, ação especial de acompanhamento de maior a favor de AA, nascida em ../../1934, atualmente residente na EIRP da Santa Casa da Misericórdia de ..., sita no Largo ..., ..., em ..., ... ..., peticionando que seja decretado o acompanhamento da Requerida por razões de saúde, com a aplicação das medidas de acompanhamento de: - Representação especial, para o tratamento de assuntos pessoais, nomeadamente, junto de entidades privadas ou públicas, como sejam, serviços de finanças, segurança social ou outras, bem como abertura/tratamento da respetiva correspondência; - Apoio à tomada de decisão quanto à fixação da residência da beneficiária, designadamente em ...; - Acompanhamento e tratamento clínico, nomeadamente, quanto à marcação e comparência a consultas médicas, adesão às terapêuticas prescritas, toma de medicação e à eventual necessidade de realização de intervenções cirúrgicas; e - Administração parcial de bens, que movimente as contas bancárias de que a beneficiária seja titular, designadamente: - Receber e a gerir rendimentos da beneficiária; - Receber pensões e/ou subsídios, geridos em benefício e de acordo com as necessidades da beneficiária; - Ter acesso às contas bancárias de que a beneficiária seja titular ou cotitular, movimentando-as no interesse da mesma; - Gerir o património da beneficiária, de acordo com os seus interesses, nomeadamente pagando os correspondentes impostos e despesas de condomínio. Para o efeito, alegou, em síntese, que a Requerida padece de défice mnésico recente e que, como consequência, não tem competências pessoais e sociais que lhe permitam fazer uma gestão adequada de aspetos elementares da sua vida diária, como seja a administração plena dos bens, toma da necessitando por isso que lhe sejam aplicadas medidas de acompanhamento. Mais requereu a nomeação como acompanhante da sua sobrinha BB e a constituição de conselho de família nomeando-se como vogais CC e DD, também sobrinhas. * Foi dispensada a publicidade de início do processo e ordenada a citação da requerida nos termos do art. 895.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.Tendo a mesmo sido frustrada, atendendo à incapacidade demonstrada pelo Requerido para receber a citação, foi nomeado defensor oficioso para, em sua representação, contestar. * Foi elaborado exame pericial.* Foi efetuada a audição pessoal da requerida, bem como da indicada acompanhante BB e da sobrinha CC.* Foram juntos documentos.* O Ministério Público promoveu a aplicação das medidas de representação especial perante as instituições e organismos oficiais e administração parcial de bens - nomeadamente, receber e gerir rendimentos, pensões e/subsídios da beneficiária; ter acesso às contas bancárias de que a beneficiária seja titular ou cotitular e gerir o património da beneficiária - e a nomeação, como acompanhante, de CC e como vogais do conselho de família BB e DD.* A indicada acompanhante requereu a repetição da audição da requerida, o que foi indeferido por despacho de 8/01/...24. * A 30/01/2024, foi proferida sentença final (ref.ª ...52), na qual se decidiu:«a. Determinar o acompanhamento de AA nascida a ../../1934, com aplicação das seguintes medidas de acompanhamento: - Representação Especial junto de entidades públicas e privadas, designadamente (e sem prejuízo de outros cuja intervenção, em concreto, se venha a julgar necessária), Instituto da Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto dos Registos e do Notariado e estabelecimentos de saúde e de instituições bancárias e de crédito (artº 145º, nº 2 al. b) do Código Civil); - Administração parcial de Bens (artº 145º, nº 2 al. c) do Código Civil), designadamente receber e a gerir rendimentos da beneficiária; receber pensões e/ou subsídios, geridos em benefício e de acordo com as necessidades da beneficiária; ter acesso às contas bancárias de que a beneficiária seja titular ou cotitular, movimentando-as no interesse da mesma; gerir o património da beneficiária, de acordo com os seus interesses; b. Indeferir a aplicação das medidas de apoio na tomada de decisão quanto à fixação de residência do beneficiário e de acompanhamento e tratamento clínico, promovidas pelo Ministério Público; c. Não restringir direitos pessoais da beneficiária; d. Fixar como data a partir da qual a medida de acompanhamento se tornou conveniente o dia 18 de março de 2022; e. Nomear como acompanhante CC, sobrinha da beneficiária, com domicílio na Rua ..., ..., ..., ..., ... f. Determinar a constituição do conselho de família nos termos do artigo 145.º, n.º4 in fine, do Código Civil, nomeando para o compor: - BB, sobrinha, com domicílio na Rua ..., ..., ... ...; - DD, sobrinha, residente na Rua ..., ..., ... ...». * Inconformada com a aludida sentença, BB, vogal do conselho de família, deduziu recurso de apelação (ref.ª ...26), tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):«A-) O M.P. inicia o processo a considerar que a recorrente deve ser designada a acompanhante da requeria e termina a promover que a acompanhante deve ser a sobrinha CC; B-) O M.P. muda a sua posição inicial sem invocar razões para o efeito; C-) A designada acompanhante era emigrante e vivia em ..., sendo que presentemente ainda passa grandes temporadas em ...; D-) Antes da designada acompanhante regressar a Portugal, requerida vivia na companhia da aqui recorrente e na casa desta, igualmente sua sobrinha; E-) Viveu consecutivamente com a recorrente, durante 17 meses, sem que a designada acompanhante tivesse contribuído para o que quer que fosse; F-) A designada acompanhante regressou a Portugal, retirou a requerida da casa da recorrente e três meses depois institucionalizou-a, na ERPI onde a mesma hoje se encontra; G-) Tal sucedeu contra a vontade da requerida, que foi sem necessidade forçada a viver numa ERPI, vulgo Lar de Idosos; H-) Antes da prolação da sentença, a recorrente apresentou requerimento ao processo, através do qual manifestou o seu desacordo com a promoção do M.P., informando que a designada se ausentava por largos períodos para ... e que no Natal e Ano Novo de 2023, a mesma foi para ..., sendo que a requerida passou essa temporada em casa da recorrente; I-) Mais alegou que a requerida não tem necessidade de estar num Lar, que pode viver consigo e que possui todas as condições para a acolher em sua casa e para a tratar com todo o carinho e desvelo, fornecendo-lhe a alimentação e os cuidados de saúde de que necessitar; J-) Tal requerimento foi indeferido, com total violação ao disposto no artigo 140º, nº 1 do Código Civil; K-) O objetivo deste processo deve ser contribuir para que a requerida adquira o máximo de autonomia e mantenha o convívio permanente com os seus e no seio destes; L-) É fundamental perceber em que local o idoso se sente melhor e em que local terá um tratamento mais digno, mais próximo e mais adequado à sua realidade; M-) O acompanhamento deve ter apenas em consideração, a necessidade de o acompanhante poder tomar decisões em nome do acompanhado, como seja a gestão financeira da sua vida e o auxilio nas atividades básicas, como higiene, alimentação e saúde; N-) As soluções devem emergir no seio da família, sem que necessariamente se tenha que recorrer a entidades terceiras para as resolver; O-) Se o idoso pode ser acompanhado pela sua família, que dele cuida e que das coisas dele trata, a decisão judicial, quanto muito deve sufragar isso mesmo; P-) O Tribunal tem necessariamente que colocar no centro da sua decisão, os superiores interesses do requerido, buscando aquela que é a solução mais adequada para o período de vida que ainda lhe resta; Q-) Passar os últimos anos da sua vida na companhia e na casa de uma familiar direta é, muito mais adequado do que os passar numa instituição, seja ela qual for; R-) A ligação afetiva, o carinho, o amor, a ternura e os cuidados dirigidos àquela pessoa, nunca são comparáveis, com um tratamento que é em simultâneo dado a outras dezenas de utentes; S-) Não se vislumbram, por isso, razões para que a acompanhante designada tenha sido precisamente aquela, que colocou a requerida num Lar, tendo sido preterida, aquela que quer a requerida em sua e que dela quer tratar; T-) A douta sentença recorrida, violou as normas constantes do disposto no artigo 140º, nº 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que designe como acompanhante a recorrente e que lhe confira poderes para a retirar do Lar e tê-la aos seus cuidados, em sua casa. Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que designe a recorrente como acompanhante e que lhe confira poderes para decidir o local onde a mesma vai fixar residência, com as legais consequências». * Foram apresentadas contra-alegações, quer pela beneficiária AA, quer pelo Ministério Público (ref.ªs ...32 e ...65), ambos pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.* Por despacho datado de 29-02-2024, a Mm.ª Juíza “a quo” não admitiu o recurso por falta de legitimidade da recorrente (ref.ª ...44).* Deste despacho interpôs a recorrente reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil (ref.ª ...54), na qual, por despacho de 23/04/2024 [ref.ª ...83 do apenso A)], se decidiu:i) - Desatender a reclamação apresentada pela recorrente, mantendo-se o despacho reclamado (de não admitir o recurso interposto por falta de legitimidade activa da requerente – art. 901º do CPC) no tocante ao segundo fundamento do recurso interposto (atribuição de poderes à recorrente para decidir o local onde a acompanhada vai fixar residência); ii) - Atender a reclamação, admitindo-se o recurso, no segmento da decisão recorrida visado pelo 1º fundamento do recurso – na parte em que não nomeou a recorrente acompanhante da beneficiária (art.º 631.º, n.º 2 do CPC) –, que é de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 644.º, n.º 2, al. g), 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC). * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Delimitação do objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, como delimitado no âmbito da deduzida reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 643º do CPC – apenso A –, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber sobre quem deve recair a nomeação de acompanhante da beneficiária. * III. FundamentosIV. Fundamentação de facto. A. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Requerida nasceu a ../../1934, na freguesia ..., concelho ..., encontrando-se registada como filha de EE e FF. 2. Padece de défice mnésico recente e apresenta deterioração cognitiva e sensorial (auditiva e visual) 3. É portadora de pacemaker, por patologia cardíaca e padece, ainda, de hipertensão arterial, dislipidemia, presbiacusia. 4. Desde 2015, esteve ao cuidado das suas sobrinhas DD, BB e CC. 5. Enquanto se encontrava a residir em ..., a sobrinha CC pediu à sobrinha BB para receber a Requerida na sua habitação, até ao regresso daquela a Portugal. 6. A Requerida encontra-se, desde ../../2022, a residir na ERPI da Santa Casa da Misericórdia de ..., em .... 7. A Requerida sabe o dia e o mês em que nasceu, mas desconhece o ano. 8. A Requerida sabe a estação do ano em que nos encontramos, todavia não conhece a sucessão dos dias, meses e anos. 9. Sabe onde vive, e por vezes tem noção do espaço e do tempo. 10. Consegue manter conversas racionais, lógicas e coerentes, cujo discurso é entrecortado por falhas da memória recente, sobretudo na última década. 11. A Requerida sabe ler e escrever, todavia em face da diminuição da acuidade visual não consegue fazê-lo com clareza. 12. Não consegue cozinhar as suas refeições, mas consegue comer pela própria mão. 13. A Requerida realiza a sua higiene pessoal e veste-se sozinha, conseguindo ir à casa de banho sem ajuda de terceiros. 14. A Requerida reconhece o dinheiro, todavia não consegue fazer contas muito básicas, nem se mostra com capacidades de fazer compras, pagamentos e trocos, bem como movimentar as contas bancárias, realizar levantamentos e depósitos bancários, ou sequer usar o cartão multibanco. 15. A Requerida não tem responsabilidade para agendar consultas médicas. 16. A Requerida aufere do Centro Nacional de Pensões a pensão de velhice com complemento por dependência de 1º grau e pensão de sobrevivência, no valor total de € 550,78 (quinhentos e cinquenta euros e setenta e oito cêntimos). 17. Encontram-se registados a favor da Requerida os seguintes bens imóveis: - Prédio urbano – fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... ..., sita na Avenida ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...10, da união de freguesias ..., ... e ..., do concelho ..., que proveio do artigo ... da (extinta) freguesia ..., com o valor patrimonial de € 64.886,46; - Prédio urbano – espigueiro, sito no Lugar ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...67, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 771,40; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...93, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 177,86; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...11, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 196,09; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...14, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 26,02; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...90, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 36,96; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...35, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 9,43; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...50, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 0,63; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...96, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 1,26; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...23, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 3,02; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...50, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 38,21; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...59, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 1,89; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...73, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 0,88; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...61, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 250,00; - Prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...62, da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 41,75. 18. Encontra-se, ainda, registado a seu favor o usufruto do prédio urbano – prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por uma morada de casas de ... e ... andar, sito em ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., concelho ..., com o valor patrimonial de € 22.299,55. 19. Não há registo de que a beneficiária tenha celebrado testamento vital, procuração para cuidados de saúde ou mandato com vista ao acompanhamento. 20. O início das limitações da Requerida pode ser fixado numa data próxima de 18/3/2022. 21. A Requerida manifestou a vontade de que seja responsável pelos seus assuntos CC. 22. É a sobrinha CC quem trata dos assuntos da requerida e quem procede ao agendamento das consultas médicas da Requerida. 23. A sobrinha BB visita a Requerida semanalmente e a sobrinha CC leva, ocasionalmente, a Requerida a passar alguns dias consigo. 24. As sobrinhas DD, BB e CC não têm antecedentes criminais. * V. Fundamentação de direito 1. Da nomeação de acompanhante da beneficiária. 1.1. O fundamento do recurso restringe-se ao segmento da decisão do Tribunal “a quo” que nomeou como acompanhante da beneficiária CC, sobrinha daquela, em detrimento da recorrente, a qual foi indigitada para o cargo de vogal do conselho de família. A recorrente discorda da sentença na parte em que nomeou CC como acompanhante da Requerida, sustentando que deve ser ela a designada para esse cargo, tendo-se disponibilizado para o efeito. Alicerça essa posição essencialmente nos seguintes argumentos: o M.P. iniciou o processo a considerar que a recorrente devia ser designada a acompanhante da requerida e terminou a promover que a acompanhante deve ser a sobrinha CC; o M.P. mudou a sua posição inicial sem invocar razões para o efeito; a designada acompanhante era emigrante e vivia em ..., sendo que presentemente ainda passa grandes temporadas naquele pais; antes da designada acompanhante regressar a Portugal, a requerida vivia na companhia da recorrente e na casa desta, igualmente sua sobrinha; viveu consecutivamente com a recorrente, durante 17 meses, sem que a designada acompanhante tivesse contribuído para o que quer que fosse. Vejamos, em primeiro lugar, o regime legal relativo à pretensão. A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, instituiu o regime jurídico do maior acompanhado, também designado acompanhamento de maiores, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação e, para além, de alterações parcelares noutros diplomas, introduziu importantes alterações no Código Civil (CC) e no Código de Processo Civil. O referido regime jurídico é norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, e por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade” (cfr. Proposta de Lei n.º 110/XIII)[1]. Como se explicita no Ac. do STJ de 10/03/2022 (relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt., trata-se de uma alteração legislativa que encontra eco nos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, consagrados nos arts. 1º e 13º da CRP, e resultante de obrigações internacionais do Estado Português após adesão à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 (e ao respetivo Protocolo Adicional), cujo art. 1º estabelece ser seu objeto “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Podemos assim dizer, tal como afirmado no Ac. do STJ de 17/12/2020 (relatora Clara Sottomayor), in www.dgsi.pt., que este novo regime «pretende ser a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez da interdição e da inabilitação, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito». Nos termos do art. 140º do CC, o “acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”, sendo seus destinatários os maiores impossibilitados, “por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres” (art. 138º do CC). No que se refere ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o art. 145º, n.º 1, do CC que o acompanhamento se limita ao necessário, elencando o n.º 2 desta norma alguns exemplos desses regimes de acompanhamento, os quais podem ser determinados em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, mantendo o beneficiário, em regra, o pleno exercício dos seus direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, tal como recorre do art. 147º do CC. “No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada” (art. 146º, n.º 1, do CC). O processo de acompanhamento é o único meio através do qual se poderá obter a aplicação de uma medida de acompanhamento, uma vez que, de harmonia com o art. 139.º, n.º 1, do CC, é obrigatoriamente decretada pelo tribunal, bem como a sua revisão, cessação ou modificação, de acordo com os arts. 149.º, n.º 1 e 153.º do mesmo diploma. A identidade do acompanhante é de vital importância. O art. 143.º do CC, relativo ao «acompanhante», prescreve: «1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores». Como resulta da leitura das normas legais, o acompanhante tem de ser maior e no pleno exercício dos seus direitos; pessoas que não cumpram estes dois requisitos não são elegíveis para desempenhar as funções de acompanhante de maiores, independentemente da extensão do acompanhamento. No caso de o beneficiário do acompanhamento ser maior é a ele que cabe a escolha do acompanhante, desde que o possa fazer de forma livre e consciente. A consagração da referida solução normativa decorre de um princípio estruturante do sistema – o principio da autonomia (considerando (n) da Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com deficiência), que, no caso, se manifesta numa fase prévia ao funcionamento da medida de apoio[2]. Contudo, aquela escolha carece de ser confirmada pelo tribunal, a quem compete a última palavra na designação do acompanhante. A audição pessoal e direta do beneficiário prevista no art. 139° do CC servirá para o tribunal determinar se a escolha do beneficiário é livre e consciente e se a escolha feita é a que melhor serve o «interesse imperioso do beneficiário». Deve ser entendido que a lei consagra quer a hipótese de uma indicação positiva (escolha do acompanhante), quer a possibilidade de afastamento de determinada pessoa do cargo[3]. Tendo havido uma escolha livre e consciente por parte do beneficiário, o tribunal só deve afastar-se dessa escolha se tiver fundamentos bastantes para concluir que o «interesse imperioso do beneficiário» impõe a designação de outro acompanhante, pois que o princípio consagrado na norma (e no instituto em geral) é o do respeito pela autonomia do beneficiário, sendo certo que o tribunal pode ainda designar um acompanhante substituto ou vários acompanhantes, tal como decorre do n.º 3 do art. 143º do CC e do art. 900.°, n.º 2, do CPC[4]. A vontade do beneficiário será normalmente manifestada no processo, podendo sê-lo desde logo no requerimento inicial, se for da autoria do acompanhado (art. 892º, n.º 1, al. c) do CPC). É também relevante a diligência de audição direta e pessoal do beneficiário (art. 898º do CPC), a qual tem por escopo, entre o mais, apurar qual a vontade do beneficiário relativamente à nomeação de acompanhante, caso esteja em condições de a manifestar (escolha essa que deve constar expressamente da ata da diligência, por escrito ou em gravação)[5]. Essa vontade também deve ser atendida nos mesmos termos quando manifestada em momento anterior ao processo, em testamento vital ou em procuração para cuidados de saúde (art. 900º, n.º 3, CPC), em mandato com poderes de representação [art. 143º, n.º 2, al. h)], ou de qualquer outra forma, cabendo sempre ao tribunal determinar se, em última análise, a defesa do «interesse imperioso beneficiário», incluindo a sua autonomia, impõe outra escolha. Tal exercício da autonomia pelo beneficiário não exige que a declaração de vontade do beneficiário se faça em momento em que não se verifique qualquer declínio das suas aptidões. Exige, sim, que este tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida[6]. Mesmo que a situação atual do acompanhado já não lhe permita fazer essa escolha, é ainda de ter em conta a sua vontade presumível, se houver elementos para a determinar, isto é, para reconstituir a ideia que o beneficiário formularia se fosse confrontado com a necessidade da escolha à luz do seu modo de ver, pensar e se relacionar com as pessoas do seu convívio[7]. Só não será de respeitar a escolha do acompanhado se as suas faculdades mentais não lhe permitirem fazer uma tal avaliação, isto é, se não tiver capacidade bastante para compreender esse ato[8] ou se a pessoa por ele escolhida não se revelar idónea para o exercício do cargo[9]. Em suma, deve concluir-se que deve ser dada primazia à escolha do beneficiário sempre que a mesma se não revele desadequada aos seus interesses. Não tendo havido escolha do acompanhante por parte do beneficiário, a mesma passa a caber exclusivamente ao tribunal (n.º 2 do art. 143º do CC). Na escolha do acompanhante, o tribunal tem de se orientar exclusivamente pelo «interesse imperioso do beneficiário», sem atender aos interesses de outras pessoas, como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes. O enunciado critério acolhido não deve ser interpretado de forma puramente objetiva, «mas concedendo prevalência à vontade reconhecível, ainda que não expressa do beneficiário, a razões de proximidade com o acompanhante e às necessidades pessoais daquele»[10]. No tocante àqueles que poderão ser designados para o exercício da função de acompanhante, o tribunal não está limitado às pessoas enunciadas no n.º 2 do art. 143º do CC, uma vez que a enumeração aí contida é meramente exemplificativa, e não taxativa. Não estamos, portanto, perante um elenco fechado. Embora as várias alíneas do n.º 2 do art. 143º do CC não estabeleçam expressamente uma ordem ou preferência a que o tribunal esteja vinculado, parte da doutrina defende que o carácter aberto da norma não exclui que exista uma tendencial hierarquização do elenco que deve iluminar a decisão judicial, uma vez que as várias alíneas parecem estar ordenadas segundo um critério de proximidade relativamente ao beneficiário[11]. Por fim, a lei permite que sejam designados diferentes acompanhantes e que a estes sejam atribuídos âmbitos de atribuição diversos (art. 143º, n.º 3, do CC). Também é possível nomear um único acompanhante, com um acompanhante substituto, o qual intervirá nas situações em que o primeiro se encontre impedido, solução permitida pelo art. 900º, n.º 2, do CPC. Admite-se, também, a designação de vários acompanhante, com as mesmas funções, mas em regime de rotatividade[12]. * 1.2. – Particularizando o caso dos autos. Como se disse, a recorrente pretende ser nomeada acompanhante da beneficiária, mas, analisados os autos, não procede a sua pretensão, pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, e provado que ficou que a requerida reúne as necessárias competências cognitivas e emocionais para compreender o conceito de acompanhante e manifestar a sua preferência quanto aos mesmos [cfr. nº 21 dos factos provados], não vemos razão para dissentir da nomeação feita pelo Tribunal da 1ª instância. Com efeito, a Requerida manifestou a vontade de que seja responsável pelos seus assuntos CC, sobrinha da Beneficiária, o que, como bem salienta o Ministério Publico nas contra-alegações, é sinónimo de que a pessoa da acompanhante foi escolhida pela beneficiária. Isso mesmo foi explicitado na sentença recorrida ao especificar: “O que é decisivo é a conjugação dos fatores assentes, relacionados com a própria intenção da beneficiária de que seja a sobrinha CC a exercer este cargo, com a demonstrada preocupação desta sobrinha com a sua tia (ao solicitar a BB que acolhesse a tia enquanto esta ainda não tinha chegado) e com a circunstância de vir, já, assumindo o tratamento de algumas questões relacionadas com a tia. Da ponderação destes fatores, afigura-se que é CC quem deve exercer este cargo. Assim, tendo o Ministério Publico indicado, agora, para exercer a função de acompanhante CC, sobrinha da Beneficiária, que é quem esta pretende que o exerça, afigura-se que a mesma é, efetivamente, quem melhor desempenhará o cargo”. E na motivação da matéria de facto o Exmo Julgador explicitou que “a Requerida foi inequívoca na indicação da sua sobrinha CC como a pessoa a quem confia os seus assuntos, não se tendo vislumbrado qualquer circunstância que fizesse duvidar da espontaneidade desta afirmação, uma vez que foi acompanhada de outras em que, reiteradamente, referiu que era esta sobrinha quem tomava conta de si e para casa de quem iria frequentemente. Além disto, a própria sobrinha BB, aqui indicada como acompanhante, permitiu ao Tribunal credibilizar a espontaneidade desta afirmação (e também afirmar o facto 5), porquanto contou que foi a sobrinha CC quem, quando estava em ..., solicitou a BB que fosse cuidar da tia, demonstrando assim uma preocupação compatível com os atos que a Requerida lhe atribuiu, ao contar que era aquela quem lhe tomava conta dos assuntos”. No sentido de ser essa a real vontade da beneficiária/requerida – quanto à sua escolha – há que ter também presente as contra-alegações por esta apresentadas, através de mandatário constituído nos autos, que se reproduzem (na parte relevante): “Sublinha-se que a beneficiária das medidas mantém total confiança na acompanhante designada, que, por sua vez, está em condições de lhe continuar a prestar, com todo o carinho e diligência, os cuidados que lhe demanda o exercício das medidas de acompanhamento decididas, não havendo, por ora, necessidade de extravasar os limites da representação especial determinada. No interesse da beneficiária, impõe-se se confirme a douta sentença recorrida, quanto à designação da acompanhante, atentas as medidas de acompanhamento determinadas”. O que significa que, confrontada com o litígio surgido atinente à escolhe/designação de acompanhante, a requerida não só declarou aceitar, como efetivamente pugna pela confirmação da sentença quanto à pessoa designada para o exercício da função de acompanhante. A referida manifestação de vontade vinca e reforça o sentido do acerto da decisão firmada na 1ª instância. Tratando-se, como se trata, de um ato de vontade da própria acompanhada, tal declaração é, em regra, suficiente para impedir que seja nomeado como acompanhante alguém que não é objeto de aceitação por parte da acompanhada ou que não lhe mereça tamanha confiança. Só não seria de respeitar a escolha da acompanhada se resultasse do processo que tal declaração não é fruto de uma vontade adequadamente expressa nesse sentido ou se as suas faculdades mentais não lhe permitissem compreender e valorar o conteúdo e alcance do acto em causa ou se a pessoa por ela escolhida se revelasse inidónea para o exercício do cargo. No caso, não se mostra que a Requerida não tenha capacidade e discernimento para determinar em quem confia ou qual a sua predileção para a acompanhar. Identicamente de sobrelevar o facto de a requerida confiar na pessoa designada para exercer a função de acompanhante, tendo expressamente manifestado a vontade de que seja responsável pelos seus assuntos, sendo ela quem trata dos assuntos da requerida e quem procede ao agendamento das consultas médicas da beneficiária (cfr. pontos 21 e 22 dos factos provados). Essa manifestação de confiança na acompanhante designada, como vimos, foi, aliás, reiterada pela beneficiária nas contra-alegações apresentadas nos autos. Ora, sempre que exista alguém em quem o acompanhado deposite confiança e que disponha de condições e aptidões para exercer a função de acompanhante, essa deve ser a pessoa escolhida para o efeito[13]. Por outro lado, o facto de inicialmente o Ministério Público ter proposto a recorrente para exercer a função de acompanhante não impede nem obsta à decisão de nomeação distinta de acompanhante que veio a ser tomada na sentença final. Aliás, logo após a audição da beneficiária, da indicada acompanhante e da sobrinha CC, indicada para constituir o conselho de família, perante os factos e elementos fornecidos pelo processo, o Ministério Público apresentou requerimento nos autos em que, fundadamente[14], promoveu dever ser nomeada acompanhante CC, “porquanto foi a pessoa que a beneficiária escolheu para exercer esse cargo e que, na medida do possível, tem vindo a exercer essa função”. E, em sede de contra-alegações, o Ministério Público igualmente defende que o acompanhamento só poderia ser deferido a CC. Daí entender-se, em consonância com a sentença impugnada, que a acompanhante nomeada, por ser pessoa da confiança da acompanhada, é aquela que, efetivamente, está em melhores condições para promover o seu bem-estar emocional e assegurar-lhe, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente. Termos em que improcedem as conclusões da apelante. * Sem custas, por o processo de acompanhamento de maiores delas estar isento (art. 4º, n.º 2, al. h) do Regulamento das Custas Processuais).* VII. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. * Sem custas, atenta a isenção estabelecida no art. 4º, n.º 2, al. h) do RCP.* Guimarães, 11 de julho de 2024 Alcides Rodrigues (relator) Alexandra Rolim Mendes (1ª adjunta) Carla Sousa Oliveira (2ª adjunta) [1] Disponível in https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=42175 [2] Paula Távora Vitor, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2ª ed., 2019, Almedina, p. 178 (anotação ao art. 143º do CC). [3] Cfr. Paula Távora Vítor, “O Maior Acompanhado À Luz do Artigo 12º da CDPD”, in Julgar, n.º 41, 2020, p. 44 e Ac. da RC de 03.11.2020 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Agostinho Guedes/Marta Monterroso Rosas, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª ed., UCP Editora, 2023, pp. 358/359 (anotação ao art. 143º do CC). [5] Cfr. Ana Luísa Santos Pinto, “O regime processual do acompanhamento de maior”, Julgar, n.º 41, Maio-Agosto/2020, Almedina, pp. 157/166. [6] Cfr. Paula Távora Vitor, in Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, (…), p. 178 [7] Cfr. Ac. da RP de 24/10/2019 (relator Aristides Rodrigues de Almeida) e Ac. da RG de 21/09/2023 (relator Joaquim Boavida), in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Paula Távora Vítor, “O Maior Acompanhado (…)”, in Julgar, n.º 41, p. 44 e Ac. da RC de 03.11.2020 (relator Alberto Ruço), in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. do STJ de 10/03/2022 (relatora Rosa Tching), in www.dgsi.pt. [10] Paula Távora Vitor, in Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, (…), p. 179 [11] Paula Távora Vitor, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, (…), p. 179 [12] Cfr. Ac. da RG de 20/01/2022 (relatora Rosália Cunha), in www.dgsi.pt. [13] Cfr. Ac. da RG de 21/09/2023 (relator Joaquim Boavida), in www.dgsi.pt. [14] Especificamente, o MP fundou a alteração da sua posição por referência à declaração de vontade manifestada pela beneficiária – que “referiu que a sua sobrinha CC residiu na sua casa deste os oitos anos e que é a pessoa que costuma tratar dos seus assuntos, designadamente, a receber as rendas da beneficiária” – e em resultado da informação fornecida pela Santa Casa da Misericórdia ... (ref.ª ...70) – segundo a qual é a sobrinha CC quem “visita a beneficiária com frequência, recolhendo-a e levando-a para passar períodos de tempo em sua casa”. |