Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1407/20.2T8BCL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
TÍTULOS DE CRÉDITO
FAVORECENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As ações de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, visando pôr termo a uma situação de incerteza.
II - Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
III - Os títulos de créditos caracterizam-se pelos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstração, pelo que nas relações mediatas prevalecem essas características exceto se, ao adquirir a letra, o adquirente tenha procedido conscientemente em detrimento de devedor.
IV - A letra de favor é frequentemente usada como meio de financiamento bancário, em regra através de desconto bancário, e nela o favorecente (quem assina a letra com a única intenção de facilitar a obtenção de crédito) figura, normalmente, como aceitante, mas na realidade nada deve ao sacador, tornando-se obrigado apenas pelo “favor”.
V) O favorecente, que aceita uma letra de favor, assume uma obrigação cambiária e não pode opor ao terceiro portador do título a exceção decorrente da convenção de favor, a qual só vale no domínio das relações imediatas entre ele e o favorecido.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

EMP01..., LDA., com sede na rua ..., ..., ..., ..., propôs a presente ação declarativa de simples apreciação negativa contra Banco 1..., S.A., com sede na avenida ..., Lisboa, pedindo que seja declarada a inexistência do direito de crédito exigido pela Ré à Autora, em relação às letras de câmbio subscritas/tituladas por AA, no montante atual de €24.843,69.
Alega, para tanto e em síntese, que no seu PER foi reconhecido sob condição o crédito reclamado pela Ré com base em tais letras de câmbio, as quais não preencheu, assinou e/ou carimbou, não as tendo subscrito a favor do sacador que nelas figura, AA, imputando a esta última o uso abusivo das letras mediante o seu o preenchimento e a falsificação da assinatura do seu representante legal, bem como, do seu carimbo.
Mais alega que a Ré não demonstra a relação subjacente a tais letras, não havendo qualquer dívida da Autora para com a sacadora, não podendo, por isso, ser exigido o crédito.
Regularmente citada, a Ré veio apresentar contestação, na qual, alegou que lhe advieram à posse, através de endosso, nove letras de câmbio, aceites pelo legal representante da Autora à data da respetiva emissão, descontadas pela sacadora AA, tendo pago a esta última os montantes correspondentes às importâncias apostas em cada uma das letras.
Mais alega que não há qualquer indício de falsificação da assinatura do representante legal da Autora em tais letras de câmbio.
Termina, concluindo pela existência do direito de ser ressarcida pela Autora, esta na qualidade de aceitante das letras, das quantias apostas em cada uma das letras, que por conta da operação de desconto pagou à sacadora, acrescidas de juros à taxa de 6%.
Por requerimento de 16/05/2024, a Autora veio invocar a prescrição do direito de ação para cobrança das letras de câmbio.
A Ré respondeu no sentido de não ser admissível a invocação da prescrição neste momento processual e ainda de não se verificar a prescrição do direito de ação para cobrança ao aceitante das letras em causa.
Foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador, bem como despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Em face de todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro a inexistência do direito de crédito da ré Banco 1..., S.A. sobre a autora EMP01..., Lda., titulado pela letra n.º ...13, emitida em ../../2010, no valor de € 1.234,00 (mil duzentos e trinta e quatro euros);
b) Absolvo a ré Banco 1..., S.A., do demais peticionado.
Custas a cargo da autora e ré, na proporção de 95% e 5%, respetivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..
Registe e notifique.”

Inconformada, apelou a Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1. A presente apelação tem por objecto a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ..., no processo n.º 1407/20.2T8BCL, que julgou procedente a acção proposta pela Banco 1..., condenando a sociedade “EMP01..., Lda.” no pagamento das quantias tituladas por nove letras de câmbio, com fundamento na alegada aposição de aceite pelo seu então gerente, BB.
2. A Recorrente impugna a decisão recorrida em dois planos cumulativos: por um lado, a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 640.º do Código de Processo Civil, por erro na apreciação dos meios probatórios; por outro lado, os fundamentos de direito em que a sentença se baseia, por aplicação incorrecta do regime jurídico das letras de câmbio e por violação de normas constitucionais e princípios fundamentais do processo civil.
3. Quanto à matéria de facto, a Recorrente impugna especificamente os factos dados como provados sob os n.ºs 8, 9 e 10, e parcialmente os n.ºs 11 e 12. Tal impugnação é fundamentada numa apreciação crítica dos meios de prova constantes dos autos e da audiência de julgamento, que impõem, com clareza, uma decisão diversa da proferida.
4. O facto provado n.º 10 – segundo o qual “as assinaturas no local do aceite das letras foram apostas por BB” – foi dado como assente com base numa perícia caligráfica de resultado estatístico (50–70% de probabilidade) e em depoimentos testemunhais manifestamente insuficientes.
5. No entanto, da conjugação da prova testemunhal (nomeadamente dos depoimentos de CC, DD, EE e do próprio BB), da ausência de qualquer documento contratual ou de autorização e da fragilidade técnica da perícia resulta que tal facto não pode, à luz do princípio da livre apreciação da prova e do ónus da prova, ser considerado provado.
6. A testemunha CC afirmou de forma clara, objectiva e convicta que presenciou AA a assinar o nome de BB no campo do aceite das letras de câmbio, tendo igualmente revelado que a própria AA mandou fazer um carimbo com a designação da empresa autora.
7. Esta afirmação foi prestada na audiência de 12/03/2025, nos minutos compreendidos entre 04:48 e 05:21, e novamente entre 07:23 e 09:05, com espontaneidade e sem contradições internas.
8. O tribunal desvalorizou este depoimento com base numa avaliação puramente subjectiva de “tendenciosidade”, sem que tenha identificado qualquer elemento objectivo que infirmasse o seu conteúdo, violando o dever de fundamentação do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
9. A testemunha DD, cujo depoimento foi prestado em 15/03/2024, declarou, entre os minutos 10:34 a 12:21 e 13:11 a 15:02, que, no exercício das suas funções na empresa, teve conhecimento de que as letras estavam a ser emitidas unilateralmente por AA, e que a empresa autora não participava na sua emissão, nem autorizava qualquer aceite.
0. A testemunha EE, ouvida a 06/09/2024, confirmou que a prática de emissão de “letras de favor” por AA era recorrente e feita com independência e iniciativa própria, entre os minutos 08:45 e 10:12, sem conhecimento da empresa autora nem prestação de qualquer contrapartida.
11. As declarações do próprio BB foram constantes, firmes e inequivocamente negaram a aposição de qualquer assinatura sua nas letras em causa, bem como qualquer autorização para emissão, aceite ou utilização do carimbo da empresa.
12. O tribunal, todavia, ignorou tal negativa, contrariando o regime legal do artigo 376.º do Código Civil, n.º 2, que impõe que a prova da veracidade da assinatura incumba a quem dela pretende beneficiar, quando a mesma é impugnada.
13. A perícia caligráfica realizada, que o tribunal valorou como determinante, é tecnicamente inconclusiva, pois apenas estabelece uma probabilidade entre 50% e 70% de autenticidade da assinatura – valor que, por definição, não satisfaz o critério da certeza ou da prova bastante.
14. Conforme entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a mera probabilidade estatística não pode fundar uma condenação em processo declarativo, sobretudo quando esteja em causa a negação expressa da autoria de um    documento (cf. Acórdão do STJ de 18/06/2019, proc. 5794/17.4T8VNG.P1.S1).
15. Acresce que não foi junto aos autos qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica entre a autora e a sacadora (AA), nem qualquer contrato, autorização ou procuração que legitime a emissão das letras.
16. A própria AA admitiu que os títulos foram preenchidos por si ou pela sua funcionária, e declarou, de forma evasiva, que não se recordava da origem concreta das letras.
17. Tal declaração, longe de confirmar a validade dos títulos, reforça a dúvida quanto à sua origem e desautoriza qualquer presunção de emissão legítima ou de aceite consentido.
18. Impõe-se, assim, a alteração da decisão da matéria de facto nos termos do artigo 640.º do CPC, dando-se como não provados os factos n.ºs 8, 9 e 10, e como não demonstrados, nos factos n.ºs 11 e 12, o regular desconto e a recusa culposa de pagamento.
19. Na sequência da alteração da matéria de facto, os factos reconfigurados impõem uma solução jurídica diversa.
20. Verifica-se a inexistência de aceite cambiário válido, por ausência de assinatura autêntica, de representação eficaz e de manifestação de vontade do alegado aceitante (art. 28.º da LU).
21. Os títulos são materialmente nulos, por falsificação da assinatura e do carimbo da sociedade, o que constitui vício de forma e de conteúdo, nos termos dos artigos 280.º, 294.º e 286.º do Código Civil.
22. Não foi feita prova de qualquer causa obrigacional subjacente – não há contrato, prestação, mútuo ou contrapartida –, o que exclui qualquer obrigação civil ou natural, conduzindo à total improcedência da pretensão da Banco 1... e à consequente absolvição da autora do pedido.
23. Mesmo na hipótese de não alteração da matéria de facto, a sentença recorrida deve ser revogada, porquanto não se verificam os requisitos jurídicos exigíveis para a constituição de obrigação cambiária: não foi provada qualquer relação contratual entre autora e sacadora; não foi demonstrado que o alegado aceitante tivesse poderes de representação válidos (cf. artigo 10.º da LU); e a sentença ignora os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, ao responsabilizar uma sociedade com base em aparência documental desacompanhada de causa.
24. Além disso, a sentença proferida incorre em inconstitucionalidades materiais, expressamente arguidas nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
25. A aplicação do artigo 376.º do Código Civil foi feita em violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas (artigos 20.º e 32.º da CRP), ao presumir a validade de uma assinatura impugnada sem exigir prova à parte beneficiária;
26. A condenação baseada em perícia inconclusiva e ausência de contraditório adequado constitui uma denegação de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), conforme jurisprudência do TC (Ac. n.º 561/2003);
16.3. A imputação de obrigações com base na aparência de títulos desacompanhados de causa válida e prova de representação lesa o princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP), criando instabilidade e imprevisibilidade nas relações comerciais”.
Pugna a Recorrente pela procedência da apelação e revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição da Autora, quer com fundamento na reponderação da matéria de facto, quer com base em erro de qualificação jurídica e violação de normas constitucionais aplicáveis e substituição da sentença recorrida por outra com as seguintes consequências jurídicas:
1. Seja revogada a sentença recorrida, proferida pelo Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz ..., no processo n.º 1407/20.2T8BCL, que condenou a ora Recorrente com fundamento na alegada aposição de aceite cambiário em nove letras de câmbio;
2. Em consequência, seja a matéria de facto reapreciada nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, dando-se como não provados os factos constantes dos pontos 8, 9 e 10 da sentença recorrida, e procedendo-se à reformulação parcial dos factos n.ºs 11 e 12, nos moldes descritos na impugnação apresentada ao abrigo do artigo 640.º do CPC;
3. Com base na reconfiguração da matéria de facto, seja proferida nova decisão de mérito substitutiva, julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a Recorrente do pedido formulado pela Banco 1..., S.A.;
4. Subsidiariamente, e para o caso de assim não se entender, requer-se, ainda assim, a revogação da sentença recorrida com base na aplicação incorreta do direito substantivo e do regime das letras de câmbio, por inexistência de poderes de representação válidos, ausência de causa subjacente e erro na qualificação jurídica dos factos provados;
5. A título igualmente subsidiário, requer-se a anulação da sentença por inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao contraditório, da igualdade de armas, da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica, conforme os fundamentos invocados no ponto V das alegações de recurso;
6. Seja reconhecida, expressamente, para efeitos de eventual reclamação para o Tribunal Constitucional, a arguição de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação do artigo 376.º do Código Civil, e do juízo probatório produzido com base em meios inconclusivos e não contraditados, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões que se colocam em face do teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, e que importa decidir, são as seguintes:

1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos, 8), 9), 10), 11) e 12) dos factos provados;
2– Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. A autora tem como atividade a instalação, assistência, reparação comércio, importação e exportação de sistemas e equipamentos de energias renováveis e redes, sistemas e equipamentos elétricos;
2. No âmbito da atividade referida em 1., a autora estabeleceu relações com AA, empresária em nome individual que se dedicava ao comércio de roupa;
3. Entre a ré Banco 1..., S.A. e AA, esta última na qualidade de “Cliente”, em 31 de agosto de 2007, foi outorgado um documento denominado “Contrato de Limite para Desconto Comercial”;
4. Consta no ponto 3.1 do documento referido em 3.: “Pelo presente contrato a Banco 1... abre a favor dos CLIENTES, que aceitam, um limite de crédito, em regime de conta corrente, até ao montante máximo de EUR 75.000 (setenta e cinco mil euros).”;
5. Consta no ponto 7.1 do documento referido em 3.: “O crédito aqui disponibilizado pode ser utilizado pelos CLIENTES de acordo com as seguintes modalidades: a) Entrega de fundos através da realização de operações de desconto de letras e outros efeitos;”;
6. O documento referido em 3. foi alterado, relativamente ao limite de crédito, que passou a ser até ao montante máximo de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), através do documento denominado “Alteração ao Contrato para Operações de Desconto Comercial (Operação n.º ...69)”, datado de 27 de maio de 2009, outorgado entre a ré Banco 1..., S.A. e AA;
7. Ao abrigo dos acordos referidos em 3. e 6., AA apresentou no balcão da agência da ré Banco 1..., situada em ..., para que lhe fossem por esta pagas, antes das respetivas datas de vencimento, nove letras de câmbio;
8. Essas nove letras de câmbio contêm, entre o mais, as seguintes inscrições:
a) Letra n.º ...82:
- Local e data de emissão: ..., 09-11-10;
- Importância: 900,00 €;
- Vencimento: 2010-04-20;
- No rosto, no campo destinado ao valor, encontra-se escrito “Para reforma da letra de 2.900,00€ de 09-11-2009”;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
b) Letra n.º ...35:
- Local e data de emissão: ..., 09-11-10;
- Importância: 900,00 €;
- Vencimento: 2010-04-25;
- No rosto, no campo destinado ao valor, encontra-se escrito “Para reforma da letra de 2.900,00€ de 09-11-09”;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
c) Letra n.º ...70:
- Local e data de emissão: ..., 09-11-16;
- Importância: 2.030,00 €;
- Vencimento: 2010-04-25;
- No rosto, no campo destinado ao valor, encontra-se escrito “reforma”;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
d) Letra n.º ...66:
- Local e data de emissão: ..., 09-11-16;
- Importância: 2.030,00 €;
- Vencimento: 2010-04-30;
- No rosto, no campo destinado ao valor, encontra-se escrito “reforma”;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
e) Letra n.º ...69:
- Local e data de emissão: ..., 09-11-30;
- Importância: 1.300,00 €;
- Vencimento: 2010-04-30;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
f) Letra n.º ...00:
- Local e data de emissão: ..., 09-12-04;
- Importância: 4.500,00 €;
- Vencimento: 2010-05-10;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
g) Letra n.º ...50:
- Local e data de emissão: ..., 09-11-30;
- Importância: 2.900,00 €;
- Vencimento: 2010-05-30;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
h) Letra n.º ...64:
- Local e data de emissão: ..., 10-03-10;
- Importância: 587,50 €;
- Vencimento: 2010-04-10;
- No rosto, no campo destinado ao valor, encontra-se escrito “Para reforma da letra de 1.045,00€ de 10-03-10”;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
i) Letra n.º ...13:
- Local e data de emissão: ..., 10-03-28;
- Importância: 1.234,00 €;
- Vencimento: 2010-04-28;
- No rosto, no campo destinado ao valor, encontra-se escrito “Para reforma da letra de 1.532,00€ de 28-03-10”;
- No rosto, no campo denominado “nome e morada ou carimbo do sacador” constam os dizeres “AA Parque Ind. ... Pav. ... ... ... – ...”;
- No rosto e de forma transversal, no espaço destinado ao “Aceite”, consta aposto um carimbo com os dizeres “EMP01..., Lda A gerência” e uma assinatura;
- No verso encontra-se escrito “sem despesas” e constam duas assinaturas com os dizeres “AA”.
9. No lado direito do rosto de cada uma das mencionadas letras, no campo denominado “Assinatura do Sacador” consta a assinatura de AA aposta pela própria;
10. E no lugar destinado ao designado “Aceite”, atravessadamente e do lado esquerdo do rosto de cada uma dessas letras, consta o carimbo da autora “EMP01..., Lda.” e a assinatura, nesta qualidade, do seu representante legal BB;
11. Mediante a apresentação de tais letras por AA, acompanhadas cada uma delas de um documento titulado “Proposta para Desconto de Letras/Financiamento por Livrança” preenchido pela referida AA, ao abrigo do acordo materializado nos documentos descritos supra em 3. e 6., a ré Banco 1..., S.A. entregou-lhe os montantes dessas letras;
12. Chegadas as datas de vencimento das letras, a ré Banco 1..., S.A., apresentou-as para pagamento por AA e/ou pela autora EMP01..., Lda., não tendo obtido junto destas, nem de quem quer que seja, total ou parcialmente, o respetivo pagamento;
13. Em 11 de março de 2013, a ré instaurou ação executiva, para cobrança das referidas nove letras, contra a autora, originando o processo que correu termos sob o n.º 827/13.3TBBCL, no extinto ... Juízo Cível de ..., posteriormente redistribuído ao Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ...;
14. A autora foi citada para essa ação referida em 13. em 4 de junho de 2013;
15. A autora apresentou oposição à execução, a qual, por sentença judicial transitada em julgado em 6 de janeiro de 2015, veio a ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em face da extinção dos autos principais de execução devido à publicação, em 12 de setembro de 2013, do despacho que nomeou administrador judicial provisório, no processo especial de revitalização da autora, que correu termos no extinto ... Juízo Cível de ..., sob o processo n.º 2793/13.6TBBCL;
16. Nesse processo especial de revitalização da autora, a ré reclamou, entre o mais, um crédito no valor global de € 19.742,08, respeitando a quantia de € 16.381,50 aos montantes das nove letras vencidas e não pagas, referidas em 8., e a quantia de € 3.350,58 a juros calculados sobre esse capital à taxa de 6%;
17. A autora impugnou a reclamação de créditos apresentada pela ré no sobredito processo especial de revitalização, rejeitando ser devedora da quantia reclamada proveniente das nove letras, tendo sido proferida decisão judicial em 16.01.2014 que apenas decidiu da questão para efeitos do quórum deliberativo à votação do plano de revitalização, sem que tivesse apreciado a questão da efetiva existência ou não do crédito contraditado;
18. No processo especial de revitalização foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização, em 07.05.2014;
19. A ré endereçou à autora comunicação escrita, datada de 05.03.2020, por esta recebida, na qual peticiona o pagamento da quantia de € 24.843,69 por conta da reestruturação dos montantes suprarreferidos em 15., nos termos previstos no processo especial de revitalização;
20. BB exerceu funções de gerente na sociedade autora entre ../../2009 e ../../2010.
***
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso vertente, a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, indicando expressamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões e os concretos meios de prova que o justificam e em que fundamenta a sua pretensão.
Pretende a Recorrente que sejam dados como não provados os factos constantes dos pontos 8), 9) e 10) da sentença recorrida, e que sejam parcialmente reformulados os pontos 11) e 12).
Vejamos se lhe assiste razão.

Quanto ao ponto 8) dos factos provados
Sustenta a Recorrente que impugna integralmente este ponto da matéria de facto por não ter sido feita prova de que a Autora tenha emitido qualquer das letras em causa, nem existe documento escrito que fundamente tal emissão.
Contudo, do ponto 8) não consta que “Entre os anos de 2009 e 2010, a autora emitiu, a favor da sacadora AA, as seguintes letras de câmbio, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido: [...].”
O que consta é uma descrição das nove letras câmbio apresentadas pela testemunha AA para desconto no balcão da Ré, reportando-se o ponto 8), nas suas alíneas a) a i), a essas nove letras de câmbio, procedendo-se no mesmo à respetiva descrição quanto ao local e data de emissão, importância e vencimento, e demais inscrições, designadamente quanto ao sacador e ao aceite, em conformidade com os documentos (os originais das letras) juntos aos autos a fls. 324 a 332 (Volume 2º).
Conforme consta da motivação da sentença recorrida “A prova do facto 8. resulta da análise das letras de câmbio cujos originais foram remetidos aos autos em 22/06/2021, provenientes do Processo executivo n.º 827/13.3TBBCL (fls. 324 a 332)”.
Inexiste, por isso qualquer fundamento para julgar não provado o ponto 8) dos factos provados.

O ponto 9) dos factos provados tem a seguinte redação:
“9. No lado direito do rosto de cada uma das mencionadas letras, no campo denominado “Assinatura do Sacador” consta a assinatura de AA aposta pela própria.”
Sustenta a Recorrente que impugna integralmente este ponto da matéria de facto uma vez que a prova revela que os preenchimentos foram efetuados pela sacadora sem qualquer autorização da Autora e a assinatura no campo do sacador não foi acompanhada de qualquer aceitação válida por parte do aceitante.
Da sentença recorrida consta que “A prova do facto 9. resulta do depoimento da testemunha AA, interveniente direta nas operações de desconto das letras, a qual, confrontada com as letras em causa, reconheceu que foram por si e/ou pela sua funcionária à data preenchidas, nos campos “Nome e Morada ou Carimbo do Sacador”, “Local de Pagamento/Domiciliação”, “Número de Contribuinte do Sacado”, “Local e Data de Emissão”, “Importância”, “Valor” e que a assinatura do sacador foi aposta pelo seu punho”.
Ouvido o depoimento da testemunha AA concluímos exatamente no mesmo sentido quanto ao preenchimento das letras e que a assinatura que consta no campo denominado “Assinatura do Sacador” foi aposta por si; aliás, quanto ao preenchimento, a testemunha CC reconheceu a sua letra no preenchimento de algumas das letras.
Lidas as alegações da Recorrente não vemos que verdadeiramente questione que a referida AA tenha assinado as letras no campo destinado à assinatura do sacador; o que a Recorrente impugna, e ai reside o cerne da sua pretensão, é que a testemunha BB, gerente da Autora à data da emissão das letras identificadas nas alíneas a) a h) do ponto 8) [pois quanto à letra identificadas na alínea i) foi declarada a inexistência do crédito da Ré Banco 1... sobre a Autora] tenha assinado as referidas letras no local destinado ao aceite, questionando a validade das letras.
Ora, do ponto 9) decorre apenas que foi a testemunha AA que assinou no local destinado à assinatura do sacador e, analisada a prova, nada resulta que infirme o reconhecimento pela testemunha AA de que a assinatura no local destinado ao sacador é da sua autoria.
Deve, pois, manter-se o ponto 9) dos factos provados.

Os pontos 11) e 12) dos factos provados têm a seguinte redação:
“11. Mediante a apresentação de tais letras por AA, acompanhadas cada uma delas de um documento titulado “Proposta para Desconto de Letras/Financiamento por Livrança” preenchido pela referida AA, ao abrigo do acordo materializado nos documentos descritos supra em 3. e 6., a ré Banco 1..., S.A. entregou-lhe os montantes dessas letras;
12. Chegadas as datas de vencimento das letras, a ré Banco 1..., S.A., apresentou-as para pagamento por AA e/ou pela autora EMP01..., Lda., não tendo obtido junto destas, nem de quem quer que seja, total ou parcialmente, o respetivo pagamento.”
Alega a Recorrente, quanto ao ponto 11), que impugna a parte final da afirmação relativa à regularidade da entrega para desconto, por não existir qualquer documentação que comprove que a Banco 1... contactou ou confirmou com a Autora a validade dos títulos, nem prova da sua entrega com autorização da mesma; e quanto ao ponto 12), que impugna a imputação de recusa culposa de pagamento à Autora, uma vez que a própria desconhecia a existência das letras e não foi feita prova de notificação válida, tempestiva ou dirigida à Autora ou ao seu representante.
Sustenta ainda que a valoração do facto 11 no sentido de que as letras foram entregues validamente à Ré no âmbito de um contrato de desconto apenas se sustenta se se admitir como verdadeiro o facto 10), isto é que as letras foram validamente aceites pela Autora e que, considerando o depoimento da testemunha FF, devem ser alterados os pontos 11) e 12) pois a Ré nunca confirmou a assinatura aposta no lugar do aceite e nunca contactou a Autora, descontando as letras com base na aparência formal, sem prova da validade dos aceites.

Vejamos.
Da sentença recorrida consta o seguinte:
“A prova dos factos 7., 11. e 12. resulta da posição das partes vertida nos articulados – admissão por acordo. Não obstante, cumpre referir que resultam também do depoimento rigoroso e independente da testemunha FF, que exerceu funções de subgerente na agência de ... da ré Banco 1... até ../../2021, o qual referiu o descrito nos factos em referência.
Com efeito, esta testemunha revelou recordar-se que AA apresentou no balcão de ... letras da autora EMP01..., Lda. para desconto, ao abrigo de um contrato de desconto de letras, uma vez que era necessária a sua intervenção, juntamente com o gerente, para autorização do pagamento das letras.
No exercício dessas funções era por si sabido que algumas dessas letras foram reformadas, que após vencimento, foi contactada a cliente (AA) para pagamento, o que não se veio a verificar, tendo também conhecimento de que as letras em causa tinham sido enviadas para cobrança contenciosa”.
Na verdade, também não se nos afigura que a Recorrente verdadeiramente impugne a factualidade constante nos pontos 11) e 12); aliás, resulta expressamente do ponto 7) (não impugnado pela Recorrente) que a testemunha AA, ao abrigo dos acordos referidos em 3) e 6), apresentou no balcão da agência da Ré Banco 1..., situada em ..., as nove letras de câmbio para que lhe fossem por esta pagas, antes das respetivas datas de vencimento.
E decorre do depoimento da testemunha FF, que exerceu funções de subgerente na agência de ... à data dos factos, que a AA apresentou letras da Autora para desconto, que não pagou, decorrendo também da própria alegação da Recorrente que não procedeu a qualquer pagamento.
A própria Recorrente juntou com a petição inicial uma comunicação que a Ré lhe enviou com data de 22/06/2010 (fls. 94) onde esta informa estar na posse de letras aceites pela Recorrente totalizando, na referida data, o valor de €16.832,92 e que a falta de pagamento a faria incorrer em mora; esta comunicação é mencionada pela Recorrente na impugnação que apresentou no Processo Especial de Revitalização onde alega desconhecer estas letras até ao dia 20 de junho de 2010, data em que recebeu a comunicação da Ré (documento junto com a petição inicial – fls. 39 e seguintes)
Dos pontos 11) e 12) decorre apenas a referida apresentação das letras pela AA para desconto, ao abrigo do acordo referido nos pontos 3) e 6), a entrega pela Ré dos montantes e o não pagamento, chegadas as datas de vencimento das letras, pela referida AA ou pela Recorrente.
Devem, pois, manter-se os pontos 11) e 12) dos factos provados.

O ponto 10) dos factos provados tem a seguinte redação:
“10. E no lugar destinado ao designado “Aceite”, atravessadamente e do lado esquerdo do rosto de cada uma dessas letras, consta o carimbo da autora “EMP01..., Lda.” e a assinatura, nesta qualidade, do seu representante legal BB”.
Sustenta a Autora que impugna integralmente o ponto 10) por não ter sido feita prova segura da autoria das assinaturas, tendo o próprio BB negado a prática do ato e não ter a perícia estabelecido qualquer grau de certeza suficiente, sendo que em seu entender a única testemunha que afirma a falsificação é desvalorizada sem justificação objetiva.
Vejamos.
A factualidade em causa reporta-se à assinatura pelo legal representante da Recorrente, à data, no local destinado ao aceite, e constitui o cerne da questão uma vez que a Autora veio alegar nos presentes autos nunca ter subscrito letras de câmbio a favor da sacadora AA e não ser do punho do seu representante legal a assinatura que das mesmas consta, imputando àquela a falsificação dos dados e das assinaturas constantes das letras.
Relativamente a esta factualidade importa considerar a prova documental constante dos autos, a prova testemunhal produzida e a prova pericial que incidiu sobre a escrita da testemunha BB.
Conforme decorre do disposto no artigo 607º n.º 5 do CPC a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respetivamente para a prova pericial, para a prova por inspeção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido n.º 5 do artigo 607º).
A prova não visa a obtenção de uma certeza absoluta; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela/ J. Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, Limitada p. 435 a 436). Está, por isso, em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit. p. 655) e o Tribunal ao expor a sua convicção, deve indicar os fundamentos que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 591).

Como ressalta da motivação expressa pelo Tribunal recorrido a prova produzida foi equacionada de forma crítica e fundamentada, encontrando-se esclarecida através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificados os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificados os motivos da sua decisão.
Ouvidas integralmente as declarações prestadas pelas testemunhas, analisadas as mesmas no confronto entre si, mas também com os demais meios de prova, designadamente com a prova documental junta aos autos, e considerando o resultado da prova pericial, adiantamos desde já que a mesma não aponta em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal recorrido.
Vejamos.
Quanto à prova testemunhal foram ouvidas as seguintes testemunhas: FF, que exerceu funções de subgerente na agência de ... da Ré Banco 1... até ../../2021, AA que figura nas letras como sacadora e as apresentou para desconto na agência de ... da Ré, BB, gerente da Autora entre ../../2009 e ../../2010, EE, gerente da Autora de 2010 (tendo substituído a testemunha BB na gerência) a 2013 e CC que foi funcionária de AA.
A testemunha FF nada sabia sobre o preenchimento das letras e nem sobre as assinaturas constantes das mesmas.
A testemunha EE também nada sabia de concreto sobre as assinaturas constantes das letras, afirmando apenas de forma genérica que as letras são falsas e que não autorizou a AA a fazer as letras, sendo certo que até ../../2010 não era gerente da Autora; de qualquer modo esclareceu que apenas foram confrontados com estas letras de câmbio aquando do Processo de Revitalização quando a Ré reclamou o crédito decorrente das mesmas, o que não corresponde à verdade perante a prova documental que consta dos autos e foi junta pela própria Autora com a petição inicial.
Conforme já referimos a Recorrente, na impugnação que apresentou no Processo Especial de Revitalização ao crédito reclamado pela Ré, alega desconhecer estas letras até ao dia ../../2010, data em que recebeu uma comunicação da Ré (documento junto com a petição inicial – fls. 39 e seguintes), e também aí refere a oposição que apresentou na execução n.º 827/13.3TBBCL, que lhe moveu a Ré e onde foi citada em 4 de junho de 2013 [cfr. pontos 13) e 14) dos factos provados] e a participação criminal que apresentou contra a AA que deu origem ao processo 173/10.4TAEPS, a qual consta de fls. 76 e tem carimbo do Tribunal Judicial de ... de 5/08/2010, sendo que nesta data, e desde ../../2010, a testemunha EE era o gerente da Autora.
Quanto ao depoimento da testemunha CC, tendo esclarecido que preencheu várias letras em conformidade com o que a AA lhe indicou, designadamente quanto a valores e datas de vencimento, afirmou efetivamente que aquela falsificava frequentemente a assinatura de BB, bem como de outras pessoas, e que a viu a colocar a assinatura de BB nestas letras no campo destinado ao “aceite”.
Afirmou ainda que a AA mandou fazer o carimbo numa “espécie de sapateiro” em ..., e que era ela quem trazia os carimbos.
Para além das incongruências e do comprometimento, apontados na motivação da sentença, e da preocupação revelada pela testemunha no sentido de dizer ao tribunal ter visto AA a falsificar a assinatura de BB nestas letras, não obstante o lapso temporal já decorrido, por contraponto com outras questões, que já não soube precisar, designadamente quando deixou de trabalhar para AA, não podemos deixar de referir como se apresenta pouco verosímil, segundo as regras da experiência comum, que alguém, em particular a entidade patronal, sem qualquer justificação apresentada para isso, falsificasse a assinatura de um legal representante de uma sociedade em diversas letras  de câmbio (bem como de outras pessoas), à frente da sua funcionária e utilizasse para o mesmo fim carimbos também falsos, por si mandados fazer, e que o anunciasse indicando até onde os fazia.
Acresce dizer que esta testemunha foi ouvida no processo crime n.º 173/10.4TAEPS (onde era arguida a referida AA, e assistentes GG, BB e a Recorrente), no dia 1 de julho de 2015, numa data bem mais próxima dos factos, e na sentença aí proferida pode ler-se que o assistente GG e as demais testemunhas inquiridas evidenciaram absoluto desconhecimento acerca do facto de saber-se quem teria aposto a assinatura nas letras, referindo-se o depoimento da testemunha HH apenas quanto ao preenchimento das letras; não é também plausível que tendo a testemunha conhecimento da atuação de AA na falsificação de assinaturas de várias pessoas, designadamente do próprio BB, no aceite de letras, como referiu, nada tivesse dito nesse processo.
Consideramos, por isso, como correto o entendimento do Tribunal recorrido ao não valorar o depoimento da testemunha HH para formar convicção no sentido de ter sido a testemunha AA a fazer a assinatura no local do aceite, falsificando a assinatura de BB.
Restando os depoimentos das principais testemunhas, AA e BB, são os mesmos antagónicos.
A testemunha BB, confirmou a existência de relações comerciais com a AA, que se iniciaram com a sociedade “EMP02...” e continuaram com Autora, e que tais relações comerciais deram origem a uma relação de amizade; negou, contudo, a existência de qualquer acordo de “letras de favor”, e confrontado com as letras de câmbio em discussão nestes autos, negou ainda que a assinatura aposta no local do “aceite” tenha sido feita, feita por si.
Afirmou também que soube das letras em discussão neste processo, aquando do processo especial de revitalização da Autora e que ficou surpreendido pois a assinatura no local do “aceite” não é sua, nem o carimbo é o que a Autora utilizava à data (referindo, no entanto, que os carimbos também não são sempre os mesmos); como já vimos, esta versão não é sustentada pelos documentos juntos aos autos: a Autora teve conhecimento destas letras logo em 2010 e em agosto desse ano participou criminalmente contra a AA fazendo expressa menção a estas letras e indicando como testemunha BB, o qual se constituiu assistente (bem como a Autora) no referido processo 173/10.4TAEPS, onde, ainda que por referência a outras letras e outra pessoa, estava questionada a assinatura aposta no local do aceite, e em cuja sentença consta a realização de perícias para aferir se a assinatura teria sido aposta pelo punho do BB ou da AA cujo resultado não foi conclusivo por os autógrafos não conterem formas e movimentos passiveis de confronto com os das assinaturas, não permitindo realizar as análises periciais.
O exposto reforça ainda mais a incongruência assinalada pelo Tribunal recorrido relativamente à resposta apresentada pela testemunha BB que, quando questionado sobre as medidas que adotou quando teve conhecimento de que alguém alegadamente falseara a sua assinatura, originando uma dívida para Autora, se limitou a dizer que nunca confrontou AA sobre tais letras, pois cada qual seguiu a sua vida.
Veja-se que no referido processo 173/10.4TAEPS, onde foi arguida AA, esta afirmou ter sido BB quem lhe fez chegar as letras, já devidamente assinadas no campo do “aceite” e que este lhe teria “confessado” posteriormente ter sido o autor da falsificação da assinatura de GG.
Ao contrário da perícia realizada no referido processo crime, a perícia de exame de escrita realizada nos presentes autos em janeiro de 2022 concluiu que a análise comparativa entre si dos caracteres apostos nas letras de câmbio e os manuscritos pela testemunha BB nos documentos fidedignos mostram semelhanças entre si o que permite afirmar que as assinaturas questionadas nas letras de câmbio “- é provável tenham sido manuscritas pelo punho de BB – a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de perícias, corresponde a uma probabilidade, isto é >50 a 70%”.
É ao juiz que a incumbe a avaliação da força probatória da prova pericial, o qual deve pautar a sua decisão pelo conjunto da prova produzida, encontrando-se a prova pericial, em processo civil, submetida ao regime da liberdade de apreciação da prova, conforme decorre dos artigos 389º do Código Civil e 607º, n.º 5, do CPC.
A Recorrente não coloca em causa o rigor da prova realizada, não questionando designadamente a profissionalidade do perito, o método utilizado ou a observância, na elaboração do mesmo, de parâmetros científicos de qualidade.
O que a Recorrente alega é que a perícia é insuficiente para afirmar com segurança ou razoável confiança que as assinaturas tenham sido apostas pela testemunha BB.
Como se refere na sentença recorrida, “a perícia foi realizada por pessoa habilitada (Pós-Graduada em Perícia Caligráfica e Grafologia) que explica pormenorizadamente, e de forma inteligível, o método utilizado e fundamenta de forma extensa, clara e objetiva as respetivas conclusões, nada obstando a que o Tribunal dela se socorra para fundar a sua convicção”.
A Tabela de Significância utilizada na perícia estabelece a seguinte escala ascendente: “praticamente improvável”, muitíssimo pouco provável”, “muito pouco provável”, “pouco provável”, “pode o ter sido”, “provável”, “muito provável”, “muitíssimo provável”, “praticamente provado”.
Assim, se efetivamente o nível obtido de provável não se aproxima do grau de certeza científica, ou próximo dela, e nem sequer significa que seja muito provável, a verdade é que, mais do que uma possibilidade, é já uma probabilidade: a realidade do facto submetido à prova pericial (concretamente se as assinaturas apostas no local destinado ao “aceite” são do punho de BB) é mais provável do que o contrário, pelo que a perícia leva a uma conclusão que se apresenta favorável à existência do facto.
E, veja-se, existem vários outros níveis que, a serem obtidos, conduziriam, em sentido contrário.
Como se escreve no acórdão desta Relação de 19/02/2015 (Processo n.º 165/10.3TBMUR-A.G1, Relator Filipe Caroço, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “[s]e as provas produzidas no processo facultam informações que proporcionam um certo grau de confirmação de algum enunciado fáctico, pode então dizer-se que esse enunciado é provavelmente verdadeiro, no sentido de que as provas produzidas proporcionam razões suficientes para considerar confirmada a hipótese de que o enunciado é verdadeiro”.
No caso concreto, ainda que o resultado obtido na perícia não se aproxime do grau de certeza científica, a verdade é que ele aponta no sentido da probabilidade das assinaturas em causa serem do punho da testemunha BB, e não no sentido contrário, não sendo, por isso, favorável à tese apresentada por esta testemunha de que não assinou nenhuma das letras e delas nem teve conhecimento, sendo certo que, como já vimos, a forma como declarou delas ter tido conhecimento apenas com o Processo de Revitalização e a ligeireza com que se limitou a dizer que nunca confrontou AA sobre tais letras, porque cada qual seguiu a sua vida, não encontram sustentação na prova documental que a própria Autora juntou aos autos.
Pelo contrário, a probabilidade decorrente da prova pericial aponta no sentido da versão apresentada pela testemunha AA e dá credibilidade ao seu depoimento, no confronto com as declarações da testemunha BB.
Aliás, se a testemunha AA se encontrava com problemas financeiros, sendo declarada a sua insolvência em 6 de julho de 2010 (sendo o despacho a determinar a citação de 29 de março 2010) e da empresa AA Unipessoal Lda em 12 de julho de 2010 (cfr. Relatório junto a fls. 1067 e seguintes – Volume 5º), também a testemunha BB estava com problemas, segundo declarou a testemunha EE, decorrentes da insolvência da sociedade “EMP02...”, que determinaram que saísse da gerência da Autora em ../../2010.
Não releva, por isso, perante a invocada existência de um acordo de “letras de favor”, estabelecido entre estas testemunhas, como forma de financiamento e repartição do valor do desconto por ambas, a ausência de documento a sustentar um negócio subjacente à emissão das letras ou a autorizar essa emissão.
Assim, considerando a prova documental, ouvidos os depoimentos das testemunhas, e analisados à luz das regras da experiência comum, não entendemos que sejam infirmativos do resultado provável, ou contrariem a probabilidade daí decorrente de que a testemunha BB é o autor das assinaturas.
Não entendemos, por isso, que a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, que as letras foram entregues a AA por BB, assinadas pelo mesmo e carimbadas no local do “aceite”, no âmbito do acordo de “letras de favor” relatado pela testemunha AA, valorando a versão narrada por esta testemunha, constitua qualquer erro de julgamento.
Considerando provado que a assinatura constante no lugar destinado ao “aceite” é da testemunha BB inexiste qualquer omissão na matéria de facto não provada, designadamente quanto à autoria das assinaturas apostas nas letras de câmbio.
De salientar ainda que na própria sentença recorrida se faz menção a que “ao longo do seu depoimento, AA revelou evidentes reservas em admitir de forma plena e inequívoca que as letras em causa lhe foram entregues por BB, na qualidade de gerente da autora, como forma de ambos obterem para si um esquema de financiamento sem que correspondessem, na realidade, a qualquer crédito que detivesse sobre a sociedade autora”,  o que se compreende, não só pelo processo crime em que esteve envolvida, mas também porque novamente a Autora, e agora também a testemunha BB, participaram criminalmente contra ela pelos factos atinentes a estas letras, já na pendencia dos presentes autos, em julho de 2023 (v. certidão junta a fls. 528 e seguintes - Volume 3º - extraída do inquérito n.º 1496/23.8T9BCL), e antes da sua audição como testemunha em 6 de setembro de 2024.
De todo o exposto decorre não resultar fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria dada como provada, pelo que, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª Instância.
Mais decorre que inexiste qualquer inversão do ónus da prova, tendo o Tribunal recorrido feito constar expressamente da sentença que o ónus da prova da veracidade da assinatura das letras no lugar de “aceite” cabe à Ré uma vez que foi suscitada pela Autora a falsidade da assinatura; aliás, em conformidade com o preceituado no artigo 374º do Código Civil que estabelece que a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular se consideram verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (n.º 1) e que, se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade (n.º 2).
E decorre ainda que, não tendo o Tribunal recorrido aplicado o artigo 376º do Código Civil com inversão do ónus da prova, e nem o artigo 374º (em face da alegação da Recorrente quanto ao n.º 2 do artigo 376º parece pretender referir-se ao n.º 2 do artigo 374º) não desconsiderou a aplicação de qualquer regra prevista em tais normativos, nem subverteu o regime do ónus de prova, inexistindo, por isso, qualquer violação do principio do contraditório, da igualdade de armas e do direito de defesa, nem do principio da proporcionalidade na aplicação das regras probatórias, e nem do direito à tutela jurisdicional efetiva e do principio da segurança jurídica, não se verificando as invocadas inconstitucionalidades.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Mantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado pelo Tribunal recorrido, impõe-se agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, começando por analisar os demais fundamentos constantes da apelação.
Importa começar por fazer aqui menção a três pontos essenciais.
Em primeiro lugar, a Recorrente não impugna no presente recurso a decisão proferida pelo Tribunal recorrido relativamente à questão da prescrição do direito de ação da Ré.
Em segundo lugar, não está já em causa o crédito decorrente da letra n.º ...13, emitida em ../../2010, no valor de €1.234,00 [identificada na alínea i) do ponto 8) dos factos provados] uma vez que foi declarada na sentença recorrida a inexistência do direito de crédito da Ré Banco 1..., S.A. sobre a Autora EMP01..., Lda., titulado pela referida letra; pelo que apenas importa conhecer neste momento da pretendida inexistência de crédito relativamente às restantes oito letras de câmbio, melhor identificadas nas alíneas a) a h) do referido ponto 8).
Por último importa salientar que a Recorrente, relativamente aos fundamentos de direito dividiu as suas alegações em duas partes: a primeira para o caso de proceder a pretendida alteração da matéria de facto, a segunda para o caso de manutenção da matéria de facto tal como julgada em 1ª Instância.

Uma vez que a matéria de facto se manteve inalterada fica prejudicado o conhecimento dos argumentos invocados para a primeira situação, a que se reportam as conclusões 19 a 22, pelo que iremos apenas conhecer das questões suscitadas pela Recorrente para o caso de manutenção da matéria de facto, e que são as seguintes:
1. Ausência de prova da existência de relação jurídica subjacente;
2. Inexistência de demonstração de mandato ou poderes de representação;
3. Erro na qualificação da relação obrigacional e violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da proporcionalidade.

Vejamos então se assiste razão à Recorrente.
É inquestionável que, tal como considerado na sentença recorrida e expressamente indicado pela Recorrente na petição inicial, estamos perante uma ação de simples apreciação negativa.
Conforme decorre do artigo 10º n.ºs 2 e 3 alínea a) do CPC as ações de simples apreciação têm por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
Este tipo de ações visa pôr termo a uma situação de incerteza, mediante a declaração da existência de um direito ou da inexistência de um direito; de facto, o estado de incerteza sobre a existência de um direito é também suscetível de causar prejuízo a uma pessoa pelo que esta deve ter à sua disposição um meio que permita que se possa defender contra esses prejuízos.
Tal como bem se refere na sentença recorrida nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (n.º 1 do Artigo 343º do Código Civil).
Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de  08/10/2024 (Processo n.º 7906/23.7T8LSB-A.L1-7, Relator Luís Filipe Pires de Sousa, disponível para consulta em www.dgsi.pt; v. ainda Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª ed., Almedina, 2023, p. 41) neste tipo de ações “o ónus probatório é, assim, repartido: i) o autor justifica na petição a necessidade de recurso à via judicial com base na arrogância extrajudicial do réu; ii) o réu deverá demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga e iii) feita essa prova, cabe ao autor demonstrar a existência de factos impeditivos ou extintivos do direito do réu”.
No caso concreto a Autora pretende seja declarada a inexistência do direito de crédito exigido pela Ré, em relação às referidas nove letras de câmbio.
Decorre da matéria de facto provada que, ao abrigo de acordos celebrados entre a Ré e AA, esta apresentou no balcão da agência da Ré, situada em ..., as oito letras de câmbio [melhor identificadas nas alíneas a) a h) do ponto 8) dos factos provados] para que lhe fossem pagas antes das respetivas datas de vencimento e que, mediante a apresentação de tais letras por AA, acompanhadas cada uma delas de um documento titulado “Proposta para Desconto de Letras/Financiamento por Livrança” preenchido pela referida AA, a Ré lhe entregou os respetivos montantes.
A Ré é, por isso, detentora das referidas oito letras de câmbio que lhe foram entregues por AA (que nelas figura como sacadora), no âmbito de um contrato de desconto comercial, e que foram assinadas no campo destinado ao aceite por BB, aí constando o carimbo da Autora, as quais, apresentadas a pagamento nas respetivas datas de vencimento, não foram pagas.
Sustenta a Recorrente que a inexistência de relação jurídica subjacente entre a Autora e a sacadora (a referida AA) afasta qualquer obrigação civil ou natural a seu cargo, sendo juridicamente inadmissível uma condenação que assente apenas na aparência documental da letra.
 Não entendemos, contudo, que assim seja.
A letra de câmbio é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a outra (sacado) que pague em dado momento a si ou a terceiro determinada quantia.
Estamos perante títulos cambiários, os quais contêm uma ordem incondicional dada por uma pessoa a outra de pagamento (v. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, 2000, p. 107) e fazem, dados os princípios de literalidade, autonomia e abstração que subjazem aos títulos cambiários, prova da obrigação cartular por eles titulado, mas já não das relações fundamentais ou subjacentes que se tenham estabelecido entre os credores e devedores, isto porque a relação cartular é independente da causa que lhe dá origem, da relação fundamental, a qual pode assumir diversas figuras jurídicas.
A obrigação cambiária sendo abstrata, não se prende nem depende da causa que motivou a emissão do título e, por isso, em regra, as pessoas acionadas por essa via não podem opor ao portador da letra/livrança as exceções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou portador anteriores conforme decorre do artigo 17º da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças (doravante LULL; v. neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2021, Processo n.º 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, Relator Ferreira Lopes, disponível em www.dgsi.pt).
Quem assume uma obrigação cambiária, designadamente emitir uma letra, fá-lo normalmente por efeito de uma relação jurídica anterior e que é a chamada relação causal subjacente; no entanto, no domínio da obrigação cambiária tudo se passa como se a obrigação cambiária fosse uma obrigação sem causa, uma obrigação abstrata.
Assim, no âmbito das obrigações cambiárias há que distinguir entre as relações imediatas e as relações mediatas.
Nas relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, pelo que a obrigação fica sujeita às eventuais exceções que essas relações pessoais fundamentam.
Já nas relações mediatas são as características de literalidade, autonomia e abstração dos títulos de créditos que prevalecem, pelo que aquelas exceções só são oponíveis ao portador mediato desde que ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Pedro Pais de Vasconcelos (Direito Comercial – Títulos de Crédito, Reimpressão, AAFDL, Lisboa, 1997, p. 5) distingue entre relações imediatas e mediatas nos seguintes termos: “quando entre dois intervenientes num título existe uma relação subjacente diz-se que a relação é imediata; quando não estão ligadas por uma relação subjacente, diz-se que a sua relação é mediata. As relações imediatas no título, designadamente a letra, são as relações existentes entre obrigados cambiários que se encontrem ligados por uma relação subjacente e uma convenção executiva. As relações mediatas são as que suscitem entre obrigados cambiários que se não encontrem ligados por qualquer relação subjacente ou convenção executiva. Nas relações mediatas não existe, pois qualquer relação subjacente ou convenção executiva.”
Podemos então sintetizar dizendo que a letra está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações das quais os sujeitos cambiários os são também das convenções extracartulares, e está no domínio das relações mediatas quando está na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares.
No caso dos autos, situamo-nos no domínio das relações mediatas pois que entre a Ré e a Autora, enquanto aceitante das letras, não existe uma relação extracartular.
A Ré é meramente portadora das letras de câmbio por força do contrato de desconto celebrado com a sua cliente AA, que nas letras figura como sacadora.
O desconto bancário é o contrato pelo qual um banqueiro entrega ao seu cliente determinada quantia, em troca de um crédito, ainda não vencido, sobre um terceiro titulado por um título de crédito, sendo sujeitos da relação contratual de desconto bancário apenas o banqueiro e o beneficiário do desconto, pelo que, uma vez realizado o contrato e vencido o crédito descontado sem que o terceiro tenha pago, é sobre o beneficiário que impende a obrigação de restituição do capital mutuado ao banco (v. acórdão desta Relação de 18/12/2017, Processo n.º 67/14.4TBVVD-B.G1      , Relator José Alberto Moreira Dias, também disponível em www.dgsi.pt, citando Menezes Cordeiro, Manuel de Direito Bancário, Almedina, 1999, p. 543).
Se o desconto bancário envolver uma letra de câmbio, como ocorre no caso concreto, a entrega da mesma e a sua detenção pelo banco permite ao banco exigir dos sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas o pagamento do direito cambiário incorporado nesse título.
E, neste caso, sendo a Ré um portador mediato, as exceções fundadas nas relações pessoais entre a Autora aceitante e a sacadora só lhe seriam oponíveis se ao adquirir a letra tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor, concretamente da Autora; o que não se provou e nem tampouco foi alegado pela Autora.
De todo o modo, o facto de não se ter apurado a existência de uma relação contratual decorrente de prestação de serviços, mutuo, transação ou outra entre a Autora e a sacadora não determina sem mais a inadmissibilidade da obrigação a cargo da Recorrente conforme a mesma pretende.
Importa ter em consideração a designada letra de favor, muitas vezes usada como meio de financiamento bancário por meio do desconto, na qual o favorecente normalmente figura na letra como aceitante, quando na realidade nada deve ao sacador.
Segundo Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, Volume III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, p. – 1966-III, 49 e 51, a letra de favor tem duas características: “o subscritor não tem intenção de vir a desembolsar o montante da letra apenas apondo nela a sua assinatura para facilitar, pela garantia que esta representa, a circulação do título. Todavia ele não deixará de agir com a consciência de ficar cambiariamente obrigado em virtude da subscrição.
A segunda característica está em que, subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor. O favorecente torna-se obrigado apenas pelo “favor” e não porque já o fosse em virtude de outra relação extracartular”.
Ainda segundo Ferrer Correia (p. 51), mesmo que falte na letra de favor uma relação jurídica fundamental, a sua subscrição foi feita por uma causa: o próprio favor, e o subscritor não pode invocar, perante o portador que lhe vem exigir o pagamento da letra, que apenas a subscreveu por mero favor (a exceção de favor); e isto porque, como já vimos, a obrigação cambiária é abstrata, independente da sua causa e as exceções só são oponíveis ao portador mediato desde que ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
O favorecente não pode opor ao portador mediato, isto é, ao portador que não foi parte na convenção de favor, a exceção de favor, mas já não terá de pagar a letra ao favorecido, a quem a exceção de favor é sempre oponível.
Assim, ainda que não exista uma dívida da Autora para com a sacadora, ainda que falte uma relação jurídica fundamental, essa circunstância não pode ser oposta ao portador mediato das letras, concretamente à Ré, uma vez que também não resulta demonstrado que esta adquiriu as letras com consciência de prejudicar a Autora, antes as adquiriu por meio de um contrato de desconto bancário, sendo certo que decorre da factualidade provada que no lugar destinado ao “aceite” consta o carimbo da Autora e a assinatura, nessa qualidade, do seu representante legal BB.
A Recorrente sustenta também a inexistência de demonstração de mandato ou de poderes de representação.
Entende a Recorrente que mesmo aceitando que BB assinou as letras de câmbio, tal ato não a vincularia por ausência de prova dos seus poderes de representação à data da emissão dos títulos.
Conforme a jurisprudência citada pela Recorrente “a assinatura só vincula a pessoa coletiva quando praticada por quem a possa obrigar validamente e tal resulte dos autos”.
É o que ocorre no caso dos autos.
BB exerceu funções de gerente na sociedade Autora entre ../../2009 e ../../2010 [ponto 20) dos factos provados], pelo que há data da emissão das oito letras em causa era o gerente e assinou as letras nesta qualidade [ponto 10) dos factos provados].
Aliás, na sentença recorrida é feita expressa referência a que apenas a letra n.º ...13, emitida em ../../2010, foi emitida em data posterior ao mandato conferido a BB, e quanto a esta letra (que como referimos inicialmente já não se encontra em discussão) foi julgada procedente a pretensão da Recorrente por ter sido assinada por quem, à data da emissão, já não vinculava a Autora.
Incorre a Recorrente também em erro quando afirma que a sentença recorrida presumiu a legitimidade do BB sem base documental ou factual adequada.
Não só decorre da matéria de facto o período em BB exerceu funções de gerente como se mostra junta aos autos pela própria Autora certidão permanente (que tinha junto com a impugnação apresentada no Processo de Revitalização - fls. 90 vº e seguintes) onde se constata que à data da emissão das oito letras, aquele era o gerente da Autora e era suficiente a intervenção de um gerente (sendo a data da deliberação de 7 de novembro de 2009).
Assim, não merece censura a sentença recorrida ao considerar que a Ré conseguiu demonstrar e provar ser portadora legítima das letras de câmbio, e que, inexistindo qualquer falsificação da assinatura aposta no local do aceite, aquelas valem por si mesmas enquanto documento constitutivo do direito da Ré, a qual não estava onerada com a alegação e demonstração de qualquer relação extracartular subjacente, beneficiando da inoponibilidade prescrita no artigo 17º da LULL.
Não entendemos, por isso, em face do exposto, que se esteja perante qualquer distorção da função jurídica do titulo de crédito que conduza a um juízo desproporcionado e injusto e nem perante qualquer violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da proporcionalidade; antes a decisão recorrida respeita e aplica o regime previsto na LULL.
Improcede, pois, integralmente a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
***
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 17 de dezembro de 2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta)