Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ANULAÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator) I. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º, n.º 1 e 423º do C. P. Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) por se ter tornada necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à “novidade” ou “surpresa” da decisão proferida. II. No que se refere à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva. III. Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV. Neste caso de superveniência subjetiva, é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI. Quanto à segunda situação, a mesma pressupõe que, em face da fundamentação da sentença ou do objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. VII. Daí que se entenda que o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. VIII. O “ónus de impugnação especificada”, emergente do disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, prende-se em especial com a definição do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: * I. RELATÓRIO(…), na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de (…) e de (…), em 10.07.2017, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo que se declare a nulidade do contrato de arrendamento invocado pela ré como fundamento legitimador da sua detenção de determinado prédio, que identifica, com consequente condenação da demandada na restituição desse mesmo imóvel devoluto de pessoas e bens; ou, caso assim se não entenda, a anulação do referido contrato de arrendamento por vício de vontade (incapacidade do locador), com igual imediata restituição do imóvel livre de pessoas e coisas; subsidiariamente, peticionou a declaração de caducidade do contrato vindo de referir, por morte da locadora e falta de conhecimento e consentimento dos co-herdeiros, com igual condenação da demandada na restituição imediata do locado livre de pessoas e bens. Em qualquer das hipóteses anteriores, e cumulativamente com elas, requereu a condenação da demandada no pagamento, a favor da herança representada pela autora, da quantia de € 11.400,00 acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, a título de enriquecimento sem causa à custa da mesma herança; bem como no pagamento de quantia não inferior a € 150,00 por mês, durante a pendência dos presentes autos e até à entrega efetiva do imóvel devoluto de pessoas e bens, acrescida de juros de mora vincendos. Alega, para tanto e em síntese, ser a cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, (. .) e de (…), este falecido em 29.01.2010 e aquela em 24.03.2015. Mais alega que integra a herança, entre outros, determinado imóvel, que identifica, que na década de 1950 tinha sido dado em arrendamento aos pais da R. Aduz que, tendo o pai da R. falecido em 03.01.1956, sucedeu-lhe no direito ao arrendamento a sua esposa, tendo esta vindo a falecer em 24.03.2011. Prossegue arguindo que à morte desta sobreviveu a R., sua filha, a qual residia no locado desde a respetiva adolescência, o que levou a que a falecida Maria (…), que então desempenhava as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido, por mera tolerância e bondade tivesse permitido à demandada permanecer a residir no locado. Continuando, alega que após o decesso da Maria (…) e pretendendo os herdeiros recuperar o imóvel foi-lhes exibido um contrato de arrendamento, alegadamente celebrado em 01.05.2011 entre a Maria (…) e a demandada, nos termos do qual foi cedido a esta por aquela o gozo do imóvel reclamado pelo período de 30 anos. Afirma que não só a Maria (…) não tinha capacidade para compreender ou outorgar o referido contrato, em virtude de doença degenerativa que já então a afetava, como os demais herdeiros não foram consultados nem lhes foi colhida a autorização para a celebração do contrato em causa, o que sempre seria imposto por o prazo acordado extrapolar o que é usualmente entendido como sendo ato de administração ordinária. Quanto aos reclamados € 11.400,00, peticiona-os por entender que o valor locativo do imóvel é de € 200 mensais, pelo que tendo a demandada procedido ao pagamento, desde Maio de 2011, de somente € 50/mês, pretende ver a herança embolsada da diferença entre o valor justo e aquele que tem sido efetivamente pago. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, mas sem que tivesse procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, nem da multa aplicada após notificação para o efeito, pelo que se determinou o desentranhamento de tal articulado (cfr. fls. 126). Na sequência, uma vez apresentadas as alegações da autora (cfr. fls. 130 a 136), foi proferida, em 31.10.2018, sentença, lendo-se na sua parte dispositiva que: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente anula o contrato de arrendamento celebrado entre Maria (…) e a R. em 01.05.2011 e consequentemente determina: § a restituição à R. das quantias por ela pagas a título de renda; § a condenação da R. na entrega à A. da quantia correspondente a €50/mês pelo gozo do imóvel desde 01.05.2011 até à data da sua citação para a presente acção; § a condenação da R. na restituição imediata do imóvel livre de pessoas e bens; § a condenação da R. no pagamento à A. da quantia de € 200/mês desde a data da sua citação para a presente acção até à efectiva entrega do imóvel livre de pessoas e bens, descontados dos montantes que tenha eventualmente liquidado nesse período, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. Custas a cargo de A. e R. na proporção de ½ para cada uma. Registe e notifique.” Inconformada com o assim decidido, veio a ré (…) interpor recurso de apelação nele apresentando as seguintes CONCLUSÕES 1) O tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente ação e consequentemente anulou o contrato de arrendamento celebrado entre Maria (…) e a R. em 01.05.2011; 2) Os factos dados como provados e correspondentes aos descritos nos artigos 1.º a 10.º, 14.º a 24.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º, 39.º, 45.º, 47.º, 48.º, 56.º a 61.º e 114.º a 116.º, bem como os documentos juntos com a petição inicial e os ora juntos pela recorrente comprovam inequivocamente que a A. Tem conhecimento, pelo menos, desde Fevereiro de 2016, da existência do contrato de arrendamento aqui em causa; 3) É falso que a A. tomou conhecimento do contrato de arrendamento apenas a 28 de Outubro de 2016; 4) A A. pelo menos desde da morte do seu pai, a 29 de Janeiro de 2010 que, na qualidade de herdeira, passou a declarar todos os seus rendimentos prediais, provenientes das rendas dos prédios até ali pertencentes ao seu pai; 5) Desses rendimentos prediais, fazem parte as rendas pagas pela aqui recorrente, e isto desde 2011, ano em que o contrato de arrendamento foi registado no Serviço de Finanças competente; 6) A recorrente tem vindo a depositar todos os meses, e isso, desde de Maio de 2011 até à presente data, o valor das rendas na conta titulada pela falecida mãe da A., na Caixa …; 7) Conforme consta do documento nº 11 da petição inicial, datado de 27/02/2014, a A. e seus irmãos, desde pelo menos aquela data (27/02/2014) sabiam que “a conta da mãe estava a zero”; 8) Quer isto dizer que pelo menos desde 27/02/2014, a A. e seus irmãos tinham acesso às contas da sua falecida mãe; 9) Ao consultar as referidas contas, a A. e seus irmãos tiveram conhecimento dos depósitos mensais efetuados pela aqui recorrente. E, souberam que esses depósitos eram referentes à renda devida pela ocupação do prédio aqui em causa; 10) A 02 de Outubro de 2014, a Ré juntamente com outros arrendatários da D. Maria (…), apresentou uma reclamação junto da Câmara Municipal …(cfr. doc.nº 1 ora junto); 11) Reclamação, essa, que a Câmara Municipal … comunicou à aqui A., no início do ano de 2015 (cfr. doc.nº 1 ora junto); 12) A A., conforme o provam os documentos juntos aos autos bem como os documentos ora juntos pela recorrente, por não lhe ter sido possível juntá-los antes, sempre soube da existência do contrato de arrendamento aqui em causa; 13) Mas, admitindo por mera hipótese que não se concede que não sabia da existência do contrato de arrendamento desde Maio de 2011, pelo menos, a A. desde de Fevereiro de 2015 sabia da existência do mesmo; 14) Por tudo isso, pelo menos desde do início de 2015, a aqui A. tinha conhecimento da existência do contrato de arrendamento aqui em causa; 15) Em 2013, correu um processo nas Varas Mista de Guimarães, aí registado sob o nº 35/13.3 TCGMR, em que estava em causa uma suposta venda de todos os 7 imóveis que eram parte integrante da herança do pai da aqui A., conforme consta do documento nº11 da petição; 16) Havendo uma venda dos imóveis, dos quais faz parte o prédio arrendado à aqui recorrente, é razoável presumir que pelo mesmo desde de 2013 todos os herdeiros do (…), tinham conhecimento de todos os arrendamentos que oneravam os prédios objeto daquela venda; 17) A A. tem arrendados, pelo menos, mais dois prédios idênticos ao da aqui recorrente, a saber os artigos 232º e 235º ambos da freguesia de …, que confrontam com o artigo 234º arrendado à recorrente; 18) Os inquilinos dos prédios 232º e 235º, vizinhos e idênticos ao prédio da recorrente, apenas pagam 11,30€ de renda mensal; 19) A A. Ao receber as rendas relativas a um contrato celebrado pela cabeça de casal (à data dos factos), reconheceu tacitamente o contrato de arrendamento; 20) O prazo para a arguição da anulabilidade previsto no artigo 287 nº 1 do C.C. é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um determinado período de tempo e encontra o seu fundamento em razões de segurança e certeza jurídica; 21) O prazo geral de um ano, estabelecido no nº 1 do artigo 287º do C.C., conta-se a partir do momento em que a A. teve conhecimento do contrato de arrendamento datado de 01.05.2011; 22) Dos factos dados como provados pela Douta Sentença, bem como dos documentos juntos aos autos pela A. e ora juntos pela recorrente resulta sem qualquer dúvida que a A. teve conhecimento da existência do contrato de arrendamento desde da sua celebração, isto é, desde 01.05.2011; 23) Porém, e mesmo admitindo que não teve conhecimento do contrato de arrendamento aqui em causa em 01.05.2011, a A. sempre teria conhecimento da existência do mesmo desde do ano de 2013, data em que correu no tribunal uma ação intentada pela A. e restantes irmãos, e cuja causa de pedir era a anulação da venda das casas pertencentes à herança aberta por morte do seu pai, e das quais fazia parte a casa da recorrente; 24) O tribunal a quo andou mal ao considerar a celebração do contrato de arrendamento pela cabaça de casal, mãe da ora A., como um ato de administração extraordinária e não meramente ordinária; 25) O tribunal a quo devia ter reduzido o prazo do contrato de 30 para 6 anos; 26) A presente ação deu entrada no tribunal a 10/07/2017; 27) A A. deixou caducar o seu direito de propor ação de anulação do contrato de arrendamento aqui em causa, uma vez que tinha apenas 1 ano a partir do conhecimento do mesmo para intentar a presente ação. 28) O tribunal a quo violou as normas do artigo 287º, n.º 1 e 1024º, ambas do Código civil. * A autora (…) apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do presente recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.* * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, a principal questão decidenda traduz-se na seguinte: Como questão prévia, saber se é admissível a junção de documentos apresentada, nesta fase, pela ré recorrente. - Saber se ocorreu caducidade do direito da autora em ver anulado o contrato de arrendamento a que se reporta os presentes autos. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS No que se refere aos factos considerados como provados, o tribunal de 1ª instância fez consignar o seguinte: “Com relevância para a boa decisão da causa, mostram-se provados os factos descritos nos arts. 1.º a 10.º, 14.º a 24.º, 30.º, 32.º a 34.º, 38.º, 39.º, 45.º, 47.º, 48.º, 56.º a 61.º e 114.º a 116.º, atento os docs. juntos com a p.i. e a ausência de impugnação da factologia ali descrita, dada situação de revelia absoluta em que a R. incorreu (art. 567.º/1 CPC).” Assim, para melhor esclarecimento da factualidade assente, e com interesse para a decisão da causa, temos que o tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora é atualmente cabeça de casal da herança aberta pela morte dos seus progenitores. 2. O pai da Autora faleceu em 29 de Janeiro de 2010 (conforme doc. n.º 1 que se junta e se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos). 3. Em virtude de tal falecimento foi instituída como cabeça de casal a Sra. D. Maria (…), progenitora da Autora (conforme se extrai do documento n.º 1). 4. Contudo, a 24 de Março de 2015 faleceu a progenitora da Autora (conforme certidão de óbito que se junta sob a forma de documento n.º 2 e se dá reproduzido para os devidos e legais efeitos). 5. O que levou a que a herança fosse aberta (conforme documento n.º 3 que se junta e se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos), sendo a aqui Autora a cabeça de casal. 6. A herança ainda indivisa é composta, designadamente, pelos prédios, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos (…), todos da freguesia de (…), do concelho de Guimarães (conforme documento n.º 4 que se junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos legais). 7. No exercício do seu direito de propriedade os antecessores da Autora celebraram um contrato de arrendamento verbal com os antecessores da Ré, Sr. (…) e a Sra. D. (…) (conforme documentos nºs 5, 6 e 7 que se juntam e se dão como reproduzidos para os devidos efeitos legais). 8. Esse contrato de arrendamento tinha por objeto o prédio urbano sito Rua da (…), correspondente ao artigo (…) da matriz predial urbana da freguesia de (…) concelho de Guimarães (conforme documento n.º 4). 9. O que sucedeu ainda na década de 50 do século passado. 10. Tal contrato de arrendamento vigorou ininterruptamente, sendo objeto de sucessivas renovações até à morte da arrendatária (…), que faleceu no dia 24 de Março de 2011 (conforme averbamento 3 constante do documento n.º 6 que junta e dá como integralmente reproduzido). 11. A qual, por seu turno, sucedeu na titularidade do contrato de arrendamento do seu marido (…), falecido que foi 3 de Janeiro de 1956 (conforme averbamento de óbito constante do documento n.º 7 que se junta e dá como integralmente reproduzido). 12. À morte de sua mãe, a 24 de Março de 2011, sobreviveu a ré, sua filha, que desde a sua adolescência residiu no locado com a progenitora. 13. Mantendo-se a ocupá-lo após a morte de sua mãe, legitima arrendatária do prédio. 14. O que sucedeu por mera conivência e complacência, da D. Maria (…), porque conhece a ré desde que ali começaram a residir os primitivos arrendatários. 15. E em virtude de cordiais e compreensíveis relações de vizinhança. 16. Foi, portanto, após a data da morte da progenitora D. Maria (…) e passado um período alargado de luto que os herdeiros tomaram a decisão de recuperar tal imóvel, em face da sua ocupação não titulada e meramente condescendente. 17. Sucede que quando a cabeça de casal tomou efetivo conhecimento da documentação relativa ao acervo hereditário, veio a constatar que um imóvel, propriedade dos seus progenitores e, agora, propriedade herança indivisa que administra, sito na Rua da (…), correspondente ao artigo (…) da matriz predial urbana da freguesia de (…), concelho de Guimarães (conforme documento n.º 4 que se junta e se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos), seria objeto de um contrato de arrendamento por um longo período à aqui Ré. 18. O qual se veio a verificar ter sido pretensamente subscrito pela então cabeça de casal da herança aberta por óbito do Sr. (…), a D. (…), conforme documento 8 que se junta e dá como reproduzido para os devidos efeitos legais. 19. Desconhecendo-se ainda se a autoria daquela assinatura provem do punho da Sra. D. (…). 20. O que veio a surpreender todos os herdeiros, dado que desde pelo menos 2010 a progenitora da Autora e então cabeça de casal, entretanto falecida, se encontrava fortemente debilitada pelo falecimento do seu cônjuge e pela doença cognitiva, que levava a que a mesma não tivesse qualquer capacidade ou compreensão para a celebração do alegado contrato de arrendamento (conforme documentos nºs 9, 10 e 11 que se juntam e dão como reproduzidos para os devidos efeitos legais). 21. Nenhum dos herdeiros havia consentido ou intervindo na celebração de um qualquer contrato com a Ré; 22. Nem a sua progenitora estava em condições físicas e mentais para o fazer. 23. A Autora tomou conhecimento desta circunstância no dia 28 de Outubro de 2016 (conforme documento n.º 13). 24. O que veio a acontecer prende-se, somente, com a tentativa da Ré tentar continuar a gozar do prédio em questão, enquanto arrendatária, quando tal lhe estava vedado, quer por vontade das partes, quer pela própria legislação. 25. Tendo almejado aproveitar-se da situação debilitada da progenitora da Autora, para seu benefício pessoal. 26. Desde 2010 a então cabeça de casal se encontrava muito limitada no seu discernimento. 27. Ao ponto de não reconhecer os seus filhos e familiares mais próximos. 28. O que intercalava com pequenos e erráticos intervalos de lucidez. 29. Por seu turno, a ré bem sabia deste débil estado de saúde mental da cabeça de casal. 30. Aproveitando-se conscientemente para recolher a pretensa assinatura da cabeça de casal. 31. O que terá sucedido numa qualquer folha, descontextualizada do contrato de arrendamento forjado. 32. E ainda que se considere que, até há cerca de 6 meses, a Ré foi procedendo ao pagamento por depósito autónomo da renda vigente no pretérito contrato de arrendamento e que era do valor de € 50,00 (cinquenta euros). 33. E que o valor pelo qual a Autora, entende ser aplicável ao imóvel sub judice – no mesmo estado em que se encontra atualmente – é de € 200,00 (duzentos euros) de renda mensal. 34. Então existe um benefício evidente e ilegítimo da Ré na fruição do imóvel nos termos em que sucede desde Março de 2011. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Questão prévia – admissibilidade da junção dos documentos (com as alegações de recurso) Conforme resulta do disposto no art. 651º, n.º 1, do C. P. Civil, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, do C. P. Civil, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Mais se lê, no art. 425º, do C. P. Civil, que: Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Neste circunspecto, António Abrantes Geraldes explicita que, “em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva e subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” (1) Neste particular, chama-se à colação, entre outros, o Ac. RC de 18.11.2014 (2), podendo ler-se no seu sumário que: I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.” (3) Neste último aspeto, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (4), “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.” Daí que se entenda que “o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.” (5) Ora, no caso em apreço, a recorrente veio com as suas alegações juntar um documento (documento n.º 1 – cfr. fls. 157 a 160), limitando a invocar que não o pôde juntar em momento anterior. Porém, como é fácil de ver do seu teor, o documento de fls. 157 e 158 (que é o que nos interessa, pois o de fls. 158 verso a 160 traduz-se em cópia de uma carta já junta ao processo) traduz-se numa notificação camarária à aqui recorrente, datada de 01.03.2016, pelo que o mesmo documento se encontra na sua posse ou é do seu conhecimento desde então; o mesmo é dizer que se encontra na sua posse ou do mesmo a recorrente teve conhecimento em data muito anterior ao momento em que teve oportunidade de deduzir a sua defesa. A recorrente também não invoca qualquer circunstância fáctica que a tenha impossibilitado de juntar o mesmo documento na fase em que apresentou a sua contestação ou mesmo até antes da decisão final proferida pelo tribunal de 1ª instância. Por outro lado, também nada resulta da decisão final que nos permita concluir que a mesma se baseou em meio probatório ou em preceito jurídico inesperado, com o qual a ré recorrente não podia justificadamente contar, sendo certo também que a mesma nada invoca nesse sentido. Outrossim, a recorrente, por via da junção de tal documento (ofício camarário) pretende pôr em causa a data em que a autora terá tido conhecimento do contrato de arrendamento em questão, alegando que a mesma teve conhecimento do mesmo contrato de arrendamento no início do ano de 2015 e não conforme resulta da sentença em 28 de Outubro de 2016. Acontece, porém, tal questão (conhecimento do contrato de arrendamento) não é inesperada ou surpreendente, pois que a mesma já constava do objeto do litígio, tal como resulta da petição inicial (cfr. art. 45º), tendo, aliás, merecido resposta positiva pelo tribunal a quo. Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, por não se verificarem os necessários requisitos legais, decide-se não admitir a junção aos autos do referido documento ora junto pela recorrente com as suas alegações de recurso. * B) Da caducidade do direito da autora * De acordo com o disposto no art. 287º, n.º 1, do C. Civil, “só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.” Nesta conformidade, defende a apelante que, na medida em que a autora recorrida teve conhecimento do contrato de arrendamento em apreço, logo no momento da sua celebração (01.05.2011, ou, o mais tardar, em Fevereiro de 2016 (quando foi notificada pela Câmara Municipal … para efetuar obras no arrendado), forçoso é concluir que, à data da propositura da presente ação (10.07.2017) já havia caducado o seu direito de propor a ação de anulação do contrato de arrendamento aqui em causa. Todavia, do teor das suas alegações e conclusões de recurso, verifica-se, desde logo, que a recorrente não veio requerer a modificação da decisão que incidiu sobre a factualidade assente ou, se o pretendeu fazer, mostra-se impercetível qual a modificação pretendida. De acordo com o disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar, neste particular, prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). No caso em análise, a recorrente não cumpriu com esse ónus de impugnação especificada a que estava obrigada, designadamente indicando com precisão qual a factualidade impugnada, quais os meios de prova constantes do processo que impunham uma decisão diversa e qual a decisão que pretenda que seja atribuída à matéria de facto impugnada. Outrossim, cabe dizer que é a própria recorrente que aceita nas suas conclusões de alegações de recurso toda a factualidade provada, afirmando que a mesma (integralmente considerada), em conjugação com os documentos juntos com a petição inicial e ora juntos comprovam inequivocamente que a autora teve conhecimento, pelo menos, desde Fevereiro de 2016, da existência do contrato de arrendamento aqui em causa (cfr. conclusões 2ª e 22ª). Não vislumbramos igualmente em que medida é que existe contradição entre a factualidade dada como provada e a documentação junta com a petição inicial e, mesmo até, com a contestação apresentada pela recorrente, sendo certo que o documento junto com as alegações da recorrente não é de relevar nos termos da decisão supra consignada. Pelo que fica dito, torna-se ingente concluir que a factualidade dada como assente sob o ponto 23 (correspondente ao não impugnado art. 45º da petição inicial) terá que considerar-se como definitivamente assente, resultando da mesma que: “A Autora tomou conhecimento desta circunstância [celebração do contrato de arrendamento em causa] no dia 28 de Outubro de 2016 (conforme documento n.º 13).” Porque assim é, conclui-se, pois, que à data da propositura da presente ação (10.07.2017) ainda não havia decorrido o aludido prazo de um ano para a propositura da competente ação de anulação (art. 287º, n.º 1, do C. Civil), pelo vício de ilegitimidade do locador a que alude o disposto no art. 1024º, n.º 2, do C. Civil, em conjugação com o disposto no art. 2091º, n.º 1, do mesmo Código. A celebração do contrato de arrendamento em causa, por um período tão prolongado (30 anos), afigura-se-nos claramente como um ato de administração extraordinária (art. 1024º, n.º 1, 2ª parte, do C. Civil), pressupondo pois necessariamente o consentimento por escrito, antes ou depois do contrato, por todos os consortes e/ou herdeiros, o que não sucedeu no caso em presença. Termos em que se conclui pela total improcedência dos fundamentos de recurso da apelante. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação em presença, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 24.04.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 1. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição, pág. 229. 2. Proc. n.º 628/13.9TBGRD.C1, relator Teles Pereira, acessível em www.dgsi.pt. 3. No mesmo sentido, cf. Ac. RP de 26.09.2016, proc. n.º 1203/14.6TBSTS.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt. e Ac. RL de 19.01.2016, CJ, 2016, Tomo I, pág. 61. 4. In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 533 e 534. 5. Antunes Varela, em anotação ao Ac. STJ de 09.12.1980, RLJ, Ano 115º, pág. 89. No mesmo sentido, cf. Ac. STJ de 18.02.2003, CJASTJ, 2003, Tomo I, pág. 106; e Ac. STJ de 27.06.2000, CJASTJ, 2000, Tomo II, pág. 130; Ac. STJ de 26.09.2012, proc. n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, relator Gonçalves Rocha; e Ac. STJ de 21.01.2014, proc. n.º 9897/99.4TVLSB.L1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt. |