Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3182/23.0T8BCL.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
UNIÃO DE FACTO
HERANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
O Juízo Central Cível é competente para a tramitação de ação com o valor de 60.000,00 euros em que o unido de facto sobrevivo exige alimentos da herança do unido de facto falecido, nos termos do art.º 2020.º do C. Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

AA veio intentar a presente ação de fixação de alimentos a membro sobrevivo da união de facto contra a herança aberta por morte de BB e CC, DD e EE.
Alega ter vivido em situação de união de facto com BB desde 1996, tendo essa relação findado apenas com a morte deste em 13/08/2016, sendo os 2.º, 3.º e 4.º réus herdeiros daquele e pretendendo por via desta ação exigir da herança daquele o pagamento de alimentos, no montante mensal de 1.000,00 euros, alegando que destes tem necessidade e que a herança aberta por morte do referido BB pode presta-los.
A ação foi intentada no Juízo de Família e Menores.

O Juízo de Família e Menores declarou-se materialmente incompetente para a tramitação destes autos, por decisão de 31/01/2024, com a seguinte fundamentação:

Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Cód. de Processo Civil ).
Por outro lado, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial (quid disputatum ou quid dedidendum), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada ação poder/dever conhecer, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da ação, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão.
Nos termos do artigo 40.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja,“Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e ,“A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada“.
No âmbito dos tribunais comuns ou judiciais - cfr. artº 33º, da LOSJ ., competindo aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada ( cfr. artigo 130º da LOSJ ), é outrossim a competência dos juízos cíveis e de competência genérica definida por via residual [cabendo-lhes a competência material caso a ação não seja da competência dos juízos especializados ].
A competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, e, segundo o critério referido em segundo lugar, serão da competência dos juízos cíveis e de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado.
O artº 211º da CRP, no seu nº 2, prevê que “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinada”, e , bem assim, com o Código de Processo Civil, cujo art.º 65.º reza que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Posto isto.
Os juízos de família e menores são juízos de competência especializada - dos tribunais de comarca - conforme o disposto nos artºs 40º, nº 2 e 81º, nºs 1 e 3, alínea g), ambos da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO -, prescrevendo o artº 122º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família“, que:
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
A incompetência em função da matéria decorre da propositura num tribunal de uma ação que, de acordo com o princípio da especialização, está reservada a uma espécie ou categoria diferente de Tribunal.
No âmbito das competências relativas ao estado civil das pessoas e da família, foi atribuída às secções de família e menores a competência para preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum (art. 122.º, n.º 1, al. b), da LOSJ).
A união de facto (reconhecida) consiste na vida entre duas pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente, em comunhão de leito, mesa e habitação como se fossem casadas e por mais de dois anos (art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11/5), criando, desta forma, uma aparência externa de casamento em que terceiros podem confiar.
A união de facto constitui-se quando os sujeitos da relação se juntam, ou seja, quando passam a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, sendo a partir dessa data que se conta o período de dois anos para que possa produzir eficácia em termos de atribuição de direitos (art. 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001).
A economia comum consubstancia-se numa situação em que duas ou mais pessoas vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e estabelecem entre si uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos (art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2001, de 11/5), não se exigindo (embora possa existir) um relacionamento sexual entre os seus membros.
Este conceito pressupõe a vivência de duas ou mais pessoas numa mesma casa, desde que um deles seja maior de idade, suportando em conjunto as despesas de habitação e alimentação (micro-organização económica).
Quer na Lei n.º 6/2001 (aprovando medidas de proteção das pessoas que vivam em economia comum), quer na Lei n.º 7/2001 (aprovando medidas de proteção das uniões de facto), o legislador não estabeleceu qualquer procedimento judicial de jurisdição voluntária nem concretizou a regulamentação exigida por estes diplomas prevendo outros procedimentos para além daqueles que se encontram previstos (art. 8.º da Lei n.º 6/2001 e art. 9.º da Lei n.º 7/2001).
Deste modo, com exceção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivem em economia comum (art. 3.º, al. a), e 4.º, da Lei n.º 6/2001 e art. 4.º, al. d), e 5.º da Lei n.º 7/2001), o exercício de outros direitos previstos nos diplomas que regulam as medidas de proteção da união de facto e da economia em comum não se integram em nenhum dos procedimentos de jurisdição voluntária previstos no Código de Processo Civil ou noutros diplomas estabelecendo procedimentos a que sejam aplicáveis as regras do processo civil previstas para os processos de jurisdição voluntária.
Mesmo que as secções de família e menores sejam chamadas a pronunciar-se sobre a dissolução da união de facto, esta decisão apenas é da sua competência quando esteja em causa a necessidade de atribuição do uso da casa de morada de família onde viviam os membros da união de facto.

Acresce que, in casu, a ação é proposta contra a herança HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE BB, logo a competência para a tramitação deste processo está atribuída ao Juízo de Competência Cível.
A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado – cfr. n.º 1, do artigo 97.º, do Código de Processo Civil.

Decisão:
Pelo exposto, julgo verificada incompetência material deste Juízo de Família e Menores de Barcelos, que constitui uma exceção dilatória e determina a incompetência absoluta do tribunal nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, devendo o processo correr no Tribunal com competência cível”.
Nessa mesma decisão ordenou que, após trânsito em julgado da mesma, os autos fossem remetidos ao Tribunal “competente”.
Transitada em julgado a decisão, foram os autos remetidos ao Juízo Local Cível e, deste, para o Juízo Central Cível (considerando a alteração do valor da ação que foi realizada no despacho proferido no Juízo de Família e Menores).
Na primeira vez que foram conclusos, o Juízo Central Cível declarou-se materialmente incompetente para a tramitação desta ação, absolvendo os requeridos da instância, com os seguintes fundamentos:
Dispõe o art. 122º, nº 1, al. g) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto que compete aos juízos de família e menores preparar e julgar “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
A realidade jurídica portuguesa revela que, presentemente, a união de facto integra o Direito da Família. O objeto do Direito da Família alargou-se de forma a englobar as relações familiares nominadas, ditas parafamiliares, como seja a união de facto. Aliás, o conceito de família não é estanque, antes se mostrando recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo.
No caso da união de facto, a mesma atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídicas familiares taxativamente previstas na lei, que continuam a ser o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção.
Nesse sentido, a lei, ao referir-se a outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família, reporta-se às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família.

Neste sentido, pronunciou-se o acórdão do STJ de 16.11.2023, processo n.º 546/22.0T8VLG.P1.S1, in http://www.dgsi.pt, ao referir que:
“A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 36.º, n.º 1, ao consagrar, a par do direito a contrair casamento, o direito a constituir família, revela abertura à pluralidade e diversidade de relações familiares, tutelando as uniões de facto, com ou sem filhos (Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 36.º da Constituição”, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Editora, 2017, pp. 590-592). Esta norma constitucional deve ser interpretada de acordo com os artigos 16.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 12.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 9.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, tendo em conta, em particular, a nota explicativa oficial deste artigo 9.º, que afirma que se pretendeu “abranger os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas de constituir família além do casamento”.
A união de facto ou comunhão de vida análoga à dos cônjuges constitui, pois, uma relação jurídica semelhante à das pessoas casadas, regulada na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à qual tem sido atribuída natureza familiar (cfr. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 41-42, Maria Clara Sottomayor, “Anotação ao artigo 1576.º do Código Civil”, in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 13-14; Maria Margarida Silva Pereira, Direito da Família, 2.ª edição revista e atualizada, AAFDL, Lisboa, 2018, pp. 38-39; Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 5.ª edição, Almedina, 2016, p. 17), cabendo, portanto, na cláusula prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º que refere «Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família».
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), ainda que não equipare os efeitos da união de facto aos do casamento, considera que estamos perante “vida familiar” protegida pelo artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) contra a ingerência do Estado (cfr., entre outros, Case of Van der Heijden v. The Netherlands, 03-04-2012, Application n.º 42857/05), incluindo as uniões de facto no conceito de família, devendo a al. g) do n.º 1 do artigo 122.º ser interpretada no mesmo sentido”.
Ora, o critério legal normal de determinação da competência especializada dos tribunais assenta na especificidade da matéria envolvente.
Por outro lado, a determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial.
Deste modo, se se atender ao acervo fáctico descrito na petição inicial e ao pedido formulado pela autora, conclui-se que a apreciação e a decisão do caso sub iudice competirá ao juízo de família e menores, enquanto tribunal de competência especializada, o materialmente competente para preparar e julgar ações em que há lugar à aplicação de normas de Direito da Família. Será este o juízo materialmente competente para preparar e julgar a ação na qual seja formulado o pedido de fixação de alimentos a membro sobrevivo da união de facto, o qual pressupõe, além do mais, a apreciação e decisão prévias da existência dessa relação e respetiva dissolução por falecimento de um dos membros, conforme prevê o disposto no art. 8º, n.º 3, da Lei n.º 7/2001, de 11.05.
Como se retira do acórdão do STJ de 16.11.2023, supra citado, “o legislador, ao se reportar ao “estado civil das pessoas e família” (cfr. artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ), terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude, o contexto da vida familiar, não se restringido aos laços formais decorrentes do casamento. O preceito abrange, assim, todos os tipos de relacionamentos previstos e regulados na Lei n.º 7/2001, não fazendo sentido distinguir o tribunal competente em razão da matéria consoante estejamos perante ações de reconhecimento da união de facto que visam a aquisição da nacionalidade e as que têm por objeto a regulação dos efeitos conferidos pela Lei n.º 7/2001.”, acrescentando que “Os requisitos da união de facto estão fixados na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio. Conflitos em torno do reconhecimento da união de facto em casos de rutura e/ou quanto aos efeitos da mesma têm dado lugar a processos judiciais que correm termos nos tribunais de família para apurar não só a existência ou inexistência de união de facto, mas também os seus efeitos: a divisão de bens aquando da rutura, adjudicação da casa de morada de família ou transmissão do arrendamento da mesma em caso de separação ou de morte, obrigação de alimentos da herança do falecido, etc”.
Acompanhando o entendimento daquele aresto, afigura-se que argumentos de lógica e de unidade do sistema jurídico impõem que a competência para as ações em que se pede a fixação de alimento a membro sobrevivo de união de facto seja atribuída aos tribunais de família que, por terem a natureza de tribunais de competência especializada, estão mais apetrechados e preparados para proceder à análise da prova apresentada. Note-se, aliás, que a estes tribunais compete a preparação e  julgamento de ações e execuções por alimentos entre cônjuge e entre ex-cônjuges, não sendo, por isso, compreensível que a decisão de ações do mesmo tipo entre membros de união de facto competisse aos juízos cíveis.
A competência para a preparação e julgamento da causa está atribuída, pois, à jurisdição do juízo especializado de família e menores, nos termos do art. 122º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – art. 96º, al. a) do C.P.C.-, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal até ser proferido despacho saneador – art. 97º, nºs 1 e 2 do C.P.C- e implica a absolvição do réu da instância – art. 99º, nº 1, do C.P.C.
Nesta conformidade, e sem necessidade de cumprir o contraditório, atenta a simplicidade da questão – art. 3º, n.º 3, do C.P.C-, julga-se o juízo central cível de Braga incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolvem-se os réus da instância”.
            Foi desta decisão que foi interposto recurso por parte da aqui autora, formulando as seguintes conclusões:
“I - A douta sentença recorrida fundamenta-se na premissa de que seria necessário apreciar e decidir sobre o reconhecimento de uma união de facto entre a recorrente e o falecido BB.
II - Caso a ação tivesse como objetivo o reconhecimento de uma união de facto, a competência para a sua preparação e julgamento estaria atribuída à jurisdição do juízo especializado de família e menores, conforme o art. 122º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
III - No entanto, os presentes autos não visam o reconhecimento da união de facto entre a recorrente e o falecido, mas sim a fixação de alimentos para a recorrente, a ser suportada pela herança do falecido BB e seus herdeiros.
IV - A presente questão é aliás similar a uma ação de alimentos a ascendentes, sendo aplicável uma construção jurídica e dogmática distinta daquela invocada na sentença recorrida.
Nomeadamente
V - De acordo com o art. 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
VI - Nos termos do art. 64º do C.P. Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional.
VII - A Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) atribui aos tribunais de comarca a competência para preparar e julgar processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais (art. 80.º, n.º 1).
VIII - Os tribunais de comarca, incluindo as instâncias centrais e locais, compreendem secções de competência genérica e especializada, conforme o art. 81.º da LOSJ.
IX - A competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de comarca se tal competência for atribuída a um tribunal específico assinalado na LOSJ.
X - A competência do tribunal é determinada pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, analisando a causa de pedir e o pedido formulado.
XI - Os juízos de família possuem competência para tratar de questões relativas ao estado civil das pessoas e família, incluindo ações de alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, conforme o art. 122.º da LOSJ.
XII - Contudo, a obrigação de alimentos pretendida pela recorrente contra a herança do seu falecido companheiro não se enquadra na alínea g) do art. 122.º, n.º 1 da LOSJ, que se refere a "outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família".
XIII - Porquanto, são distintas claramente as dimensões normativas associada ao regime jurídico da “família” e da “pensão de alimentos”
XIV - E não se pode interpretar que a palavra “família” mencionada na alínea g) do art. 122.º, n.º 1 da LOSJ inclui todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, que trata do "Direito da Família".
XV - A interpretação correta da alínea g) deve limitar-se às ações que têm uma marcante e pertinente vinculação ao estado civil das pessoas ou à "família", sem se estender a todas as matérias do "Direito da Família".
Alem disso
XVI - O legislador, ao aprovar as Leis n.º 6/2001 e 7/2001, não estabeleceu procedimentos judiciais de jurisdição voluntária para além dos previstos nesses diplomas.
XVII - A competência das secções de família e menores para decidir sobre a dissolução da união de facto é limitada aos casos que envolvem a atribuição do uso da casa de morada de família.
XVIII - A decisão a quo viola os artigos 122º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e os artigos 96º, al. a), 97º, nºs 1 e 2, e 99º, nº 1 do C.P.C., pelo que deve ser revogada”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
**
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**
II - Questão a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, a questão que se coloca a este Tribunal está em saber se o Juízo Central Cível é o competente para a tramitação da ação que visa a fixação de alimentos ao unido de facto sobrevivo, a prestar pela herança ou pelos herdeiros do unido de facto falecido.

III - Do objeto do recurso, considerando apenas o que resulta do relatório deste Acórdão:

A incompetência material constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da ação e implica a absolvição da instância dos réus, nos termos dos art.ºs 96.º, 97.º, 278.º, nº1, alínea a), 577.º, alínea a), 578.º e 590.º, n.º1, do C. P. Civil (e não, como se determinou no despacho proferido em 31/01/2024 a remessa dos autos para o Tribunal que se entende ser o competente).
Na aferição da competência do Tribunal (ou de cada um dos Juízos a que se reporta agora a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) há que apreciar os termos em que o autor propõe a ação, configurada pelo pedido e pela causa de pedir.
Esta ação visa o exercício do direito a que se reporta o art.º 2020.º do C. Civil, invocando a autora a existência de uma situação de união de facto, alegando os factos que permitem caracterizar como tal a sua relação com BB, que alega ter sido dissolvida pelo falecimento deste, bem como a sua necessidade de alimentos e a possibilidade da herança deixada por aquele de os prestar.

Dispõe o art.º 211.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas”.
Por sua vez, o art.º 64º do C. P. Civil estabelece que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Não existem dúvidas que a competência para tramitação desta ação pertence aos tribunais judiciais.
Mas será da competência da jurisdição civil e, atento, o valor da ação, em particular, do Juízo Central Cível?
Está em causa uma ação declarativa civil comum a que foi atribuído o valor de 60.000,00 euros e, assim, esta será da competência do Juízo Central Cível, nos termos do art.º 117.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a não ser que a sua preparação e julgamento esteja atribuída a um outro Juízo de competência especializada.
Dispõe o art.º 122º da Lei 62/2013, de 26/08 que são da competência dos Juízos de Família e Menores preparar e julgar, alínea f), do nº1, “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.

Nesta ação não está em causa a aplicação de nenhuma das outras alíneas do n.º 1 desta norma, e em particular a alínea b), pois que nela não se discute qualquer matéria para a qual esteja previsto um processo de jurisdição voluntária relativo a união de facto, situação que tornaria o Juízo de Família e Menores materialmente competente para a preparar e julgar (são processos de jurisdição voluntária os relativos à atribuição da casa de morada de família, nos termos do art.º 1793.º do C. Civil e a transmissão do direito ao arrendamento, previsto no art.º 1105.º do mesmo diploma).

Assim, o Juízo Central Cível apenas não será competente para a tramitação destes autos, considerando o disposto no n.º 1, alínea a), do art.º 117.º da Lei 62/2013, de 26/08, se a situação dos autos for enquadrável na referida alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da mesma Lei.
O Mm.º Juiz a quo cita Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 16/11/2023, da Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, proferido no processo 546/22-0T8VLG.P1.S1 e acessível in www.dgsi.pt, relativo à competência material para a ação que visa o reconhecimento da união de facto tendo em vista a obtenção da nacionalidade portuguesa pelo unido de facto estrangeiro.
Para concluir que, para preparar e julgar esse tipo de ações, é materialmente competente o Juízo de Família e Menores, é referido que este tem agora, com a introdução da alínea e) do n.º 1 do citado art.º 122.º, a competência para preparar e julgar não só os “conflitos em torno do reconhecimento da união de facto em casos de rutura”, mas também quanto “aos efeitos da mesma”, daqui resultando “processos judiciais que correm termos nos tribunais de família para apurar não só a existência ou inexistência de união de facto, mas também os seus efeitos: a divisão de bens aquando da rutura, adjudicação da casa de morada de família ou transmissão do arrendamento da mesma em caso de separação ou de morte, obrigação de alimentos da herança do falecido, etc”.
Foi assumindo como seu este entendimento que o Juízo Central Cível se declarou materialmente incompetente para a preparação e julgamento desta ação visando a fixação de alimentos em benefício do unido de facto sobrevivo.
Ora, a questão subjacente àquele Acórdão mereceu do próprio Supremo Tribunal de Justiça resposta contrária à que, naquele, obteve concordância daqueles três Juízos Conselheiros subscritores (existindo ampla controvérsia sobre a matéria também na jurisprudência da 1.ª Instância e dos Tribunais da Relação).
A concreta questão do reconhecimento da união de facto visando a obtenção da nacionalidade portuguesa pelo unido de facto estrangeiro convoca uma previsão normativa que expressamente refere o “tribunal cível” como competente para a sua tramitação (art.º 3, n.º3, da Lei Orgânica 2/2006).
Daqui decorre que as decisões que se pronunciam sobre esta concreta questão apreciem o que se deva entender por “tribunal cível” à luz da Lei Orgânica em vigor e relativa à aquisição da nacionalidade e se tal menção pode, ou não, sobrepor-se à previsão normativa que consta do seu art.º 122.º, numa discussão que não é transponível para a questão que aqui apreciamos.
Porém, ultrapassada esta questão, a jurisprudência em causa (e com decisões contraditórias como se disse) reflete efetivamente sobre o que deve entender-se estar compreendido na alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e são esses contributivos que são aqui decisivos para se concluir pelo juízo que é efetivamente materialmente competente para a tramitação desta ação.
Como decorre do Acórdão citado pelo Mm.º Juiz a quo,na jurisprudência que reconhece competência aos tribunais cíveis e não aos juízos de família, em regra, não aparece questionada a natureza jurídica familiar ou não da união de facto”.
Esta natureza não tem, nos dias de hoje, qualquer discussão.
A constituição de uma família não depende do casamento, podendo também, em idêntica medida, resultar da união de facto.
Mas, contrariamente ao que se refere no referido Acórdão, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, esta natureza familiar não confere aos Juízos de Família e Menores toda a competência cível em matéria de união de facto (e diga-se, sequer, em matéria de casamento).
Concordámos com a afirmação que se retira do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/04/2024, da Juiz Desembargadora Laurinda Gemas, proc. 9226/23.8T8LSB.L1.2, in www.dgsi.pt, quando refere que “não parece ter sido intenção do legislador que na citada alínea g) caibam todas e quaisquer ações que tenham por objeto matérias de Direito da Família. Não pode ser esse o sentido da norma, tendo sim uma aceção mais estrita, sob pena de serem inúteis todas as demais alíneas do art.º 122.º (e até o art.º 123.º) da LOSJ. Seria mesmo incompreensível que o legislador optasse por um conceito tão abrangente e, do mesmo passo, por critérios tão minuciosos”.
Naquelas ações que visam a atribuição da nacionalidade portuguesa, tal como nesta em que se exige a prestação de alimentos através da herança do unido de facto, “o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto, nestas ações, funciona apenas como a averiguação judicial de um pressuposto da atribuição da nacionalidade portuguesa e não como meio de resolução de qualquer litígio familiar” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2023, do Juiz Conselheiro João Cura Mariano, proc. 3193/22.2T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Nas impressivas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024, do Juiz Conselheiro Emídio Santos, proc. 5034/23.4T8ALM.L1.S1, acessível no mesmo local, quando, na  alínea g) do n.º1 do art.º 122.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais se refere a ações relativas ao estado civil das pessoas e família, estão em causa àquelas “cujas decisões tenham incidência no estado civil das pessoas e nas suas relações familiares”.
Assim interpretando esta norma, neste Acórdão considerou-se ser o Juízo Cível o competente para a tramitação de providência cautelar destinada a reconhecer e a impedir a turbação do direito real de habitação de pessoa unida de facto, perante o falecimento do outro membro da união de facto (no caso, o Juízo Local Cível, atento o valor da ação). 
Ora, a decisão que atribua ou negue à unida de facto sobreviva o direito de alimentos perante a herança deixada pelo unido de facto falecido não tem qualquer incidência nas relações familiares de quem quer que seja e, como tal, não pode subsumir-se ao disposto na referida alinda g) para atribuição de competência material ao Juízo de Família e Menores.    
Daí que, contrariamente ao que se afirmou no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023 e na decisão recorrida, e ressalvando sempre o devido respeito por tal posição, o Juízo de Família e Menores não seja competente para todo os litígios em que se apreciam os efeitos da rutura ou, em sentido mais amplo, da dissolução, da união de facto.
Este Juízo será apenas competente, no caso da união de facto, para as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 122.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e para aquelas ações “cujas decisões tenham incidência no estado civil das pessoas e nas suas relações familiares”, preenchendo-se assim a alínea g) daquela norma.
Assim, nem a divisão de bens aquando da rutura da união de facto, nem a obrigação de alimentos a prestar pela herança do falecido ao unido de facto sobrevivo se subsumem ao art.º 122.º da Lei Orgânica, atribuindo competência material ao Juízo de Família e Menores para a preparação e julgamento desse tipo de ações.
À mesma interpretação chegamos se pensarmos noutras situações de prestação de alimentos que, existindo porque se afirma um vínculo familiar entre o obrigado a alimentos e o credor destes, a jurisprudência é inequívoca em entender que não se subsumem a esta alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
É o caso da obrigação de prestação de alimentos dos descendentes aos seus ascendentes (art.º 2009.º do C. Civil). Não sendo aplicável qualquer das demais alíneas do referido n.º1 do art.º 122.º, estando a obrigação de alimentos definida por referência à relação de parentesco existente, seríamos tentados a pensar que estariam em causa “outras ações relativas ao estado das pessoas e família”.     
Porém, permanece em relação a estas ações o entendimento de que estas são da competência dos Juízos Cíveis (Locais ou Centrais, consoante o valor da ação), pois que a referência a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, deve considerar-se “reportado às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família. Medida em que as “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” da competência material dos juízos de família e menores são apenas as que correspondem às ditas condições ou qualidades pessoais respeitantes à situação jurídica pessoal e familiar, pelo que os juízos de família e menores não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das ações de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus descendentes” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2018, da Juiz Desembargadora Maria Cecília Agante, proc. 3318/18.2T8PRT.P1., acessível nos mesmos termos já referidos.
Assim, no que a esta prestação de alimentos diz respeito, transpondo para esta ação, as palavras da Juiz Desembargadora Laurinda Gemas no Acórdão já citado: “não se discute que a união de facto é uma forma de constituir família. Mas daí não resulta sem mais que o legislador tenha visado, na previsão da alínea g), toda e qualquer ação em que se discuta a existência de uma situação de união de facto, sendo evidente que a aceção deve ser mais restrita, conforme acima explanado, considerando precisamente a “natureza das coisas”, que não se esgota numa vertente estritamente familiar. Um instituto jurídico como a união de facto, à semelhança do casamento, tem necessariamente múltiplos efeitos, que transcendem a esfera familiar, podendo ter reflexos patrimoniais e outros, levando a que uma tal situação possa ter de ser reconhecida em diferentes sedes e por diferentes meios processuais, consoante os casos e as regras legais aplicáveis”.
Em favor desta interpretação temos ainda o disposto no art.º 2018.º do C. Civil.
O direito de alimentos que nesta ação se invoca tem o seu fundamento legal no art.º 2020.º do C. Civil.
Pretende-se que a herança deixada pelo unido de facto falecido preste alimentos ao unido de facto sobrevivo.
A lei atribui competência ao Juízo de Família e Menores para preparação e julgamento das ações que relativas a alimentos entre cônjuges e ex cônjuges (art.º 122.º, n.º1, alínea f), da lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Tal competência material não se estende ao exercício do direito de apanágio do cônjuge sobrevivo sobre os rendimentos dos bens deixados pelo falecido (veja-se que, estando a correr termos ação contra o cônjuge por alimentos, se entende que o seu falecimento determina a extinção da ação, nos termos do art.º 269.º, n.º 3, do C. P. Civil, pois que esta ação de alimentos não se confunde com aquela que permite exigi-los da herança do cônjuge falecido, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/1978, do Juiz Conselheiro Daniel Ferreira, proc. 067319, também in www.dgsi.pt).
 No caso dos autos, não está em causa a prestação de alimentos de um dos membros da união de facto relativamente ao outro.
Está em causa o direito de alimentos do membro sobrevivo da união de facto relativamente à herança do unido de facto falecido.
Mal se compreende que o Juízo de Família e Menores não tivesse competência material para tramitar a ação a que se refere o exercício do direito previsto no art.º 2018.º do C. Civil (em que houve casamento dissolvido por morte) e fosse competente para tramitar a do art.º 2020.º do C. Civil (em que alega existir união de facto dissolvida por morte).  
Concluímos, pois que, sendo inaplicável a alínea g) do n.º 1 do art.º 122.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, é competente para preparar e julgar esta ação o Juízo Central Cível, considerando o valor da ação e o disposto no art.º 117.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
Quanto a custas:
Apesar do vencimento do recurso apresentado pela autora, não foram apresentadas contra-alegações.
Assim, foi a autora quem tirou proveito desta decisão e, assim, as custas da apelação são da sua responsabilidade, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil – vide, neste sentido, a extensa fundamentação constante o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 01/02/2024, do Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, proc. 1615/17.3T8BGC-A.G1, in www.dgsi.pt.

Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7, do C. P. Civil):
O Juízo Central Cível é competente para a tramitação de ação com o valor de 60.000,00 euros em que o unido de facto sobrevivo exige alimentos da herança do unido de facto falecido, nos termos do art.º 2020.º do C. Civil.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogam a decisão que julgou materialmente incompetente o Juízo Central Cível, considerando-o materialmente competente e determinando o prosseguimento dos autos.
Ainda assim, nos termos referidos, a autora é responsável pelas custas deste recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – art.º 527.º do C. P. Civil.
**
Guimarães, 14/11/2024
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)