Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4042/22.7T8VCT-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: ARRESTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DO GRAU DE PROVA – SUMMARIA COGNITIO
FUMUS BONI JÚRIS
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório, executada/realizada esta, é citado o requerido, que pode, em alternativa, recorrer da sentença que decretou a providência, nos termos gerais, ou deduzir oposição à providência decretada e já executada/realizada.
2- O requerido terá de interpor recurso da sentença que decretou a providência quando pretenda assacar-lhe qualquer nulidade do tipo previsto no art. 615º, n.º 1 do CPC, erros de julgamento da matéria de facto e/ou erros de julgamento da matéria de direito.
3- E terá de deduzir oposição quanto pretenda alegar novos factos (impeditivos, extintivos ou modificativos do direito acautelado, que não foram considerados na sentença que decretou a providência, por não terem sido alegados) e/ou requerer novos meios de prova (também eles não considerados, por não terem sido requeridos), com vista a fazer a contraprova dos factos que nela foram julgados indiciariamente provados, ou fazer a prova dos novos factos que alegou na oposição, tudo com vista a obter a revogação da providência cautelar ou a sua redução.
4- Quando o requerido pretenda usar, em simultâneo, dos fundamentos de recurso e de oposição acabados de referir o mesmo deverá deduzir oposição (alegando novos factos e/ou requerendo novos meios de prova) e deverá aguardar pela sentença que vier a incidir sobre esta (que constitui complemento e parte integrante da anteriormente proferida), ficando então à parte prejudicada pelo nelas decidido (na sentença primitiva e na subsequente) conferido o direito de delas recorrer, podendo alegar todas as nulidades, erros de julgamento da matéria de facto e/ou direito que entendam viciar aquelas.
5- São requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar especificada de arresto: a) a provável existência do direito de crédito invocada pelo requerente sobre o requerido; e b) o fundado receio daquele de perder a garantia patrimonial do seu crédito por via de atos de ocultação, disposição e/ou oneração que possam ser levados a cabo pelo requerido (putativo devedor) até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que venha a ser proferida na ação principal (já instaurada ou a instaurar) de que o arresto é dependente.
6- Para se concluir pela verificação do primeiro requisito basta a probabilidade séria, aceitável, de mera aparência ou de justificação de que os factos constitutivos do direito de crédito invocado pelo requerente sobre o requerido que alegou se verificam (são existentes).
7- Quanto ao segundo pressuposto (periculum in mora) é necessária a alegação e prova pelo requerente de factos concretos e objetivos dos quais decorram que, atentas as regras do normal acontecer e face ao juízo de um homem médio, de são critério, que se encontrasse na situação do real requerente (credor) existe uma probabilidade forte daquele vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito, caso o tribunal não determine o arresto/apreensão de bens do requerido (putativo devedor).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, com domicílio profissional no Largo ..., Edifício ..., Fração ..., ... andar, ... ..., instaurou providência cautelar especificada de arresto contra EMP01..., Lda., com sede no Lugar ..., ..., ..., ... ..., ...; BB, residente no Lugar ..., ..., ... ..., CC, residente no Lugar ..., ..., ..., ... ..., ..., e DD, residente no Lugar ..., ..., ..., ... ..., ..., pedindo que se decretasse o arresto sobre o:

a) prédio urbano sito em ..., Lugar ..., freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o art. ...12;
b) prédio urbano sito no Lugar ... ou ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o art. ...52.
Para tanto alegou, em síntese, que: no verão de 2016 manifestou aos requeridos a intenção de adquirir um terreno na zona do ..., ..., onde pudesse construir uma pequena habitação, na sequência do que, o requerido CC lhe disse que tinha um terreno, propriedade da requerida BB, que se enquadrava nas suas pretensões e prometeu-lhe que poderia nele levar a cabo a construção da habitação com chave na mão; dias depois, o requerido CC elaborou e apresentou ao requerente o rascunho da casa a construir no dito terreno e garantiu-lhe a realização da empreitada de construção da casa com brevidade, assumindo a responsabilidade pelo projeto e licenciamento da mesma; na sequência, em ../../2017, o requerido CC, em representação da requerida EMP01..., Lda., celebrou com o requerido o contrato escrito junto como documento n.º 1, mediante o qual a requerida BB se obrigou a vender-lhe aquele terreno pelo preço de 10.000,00 euros, e a sociedade requerida a construir-lhe a moradia chave na mão, pelo preço de 60.00,00 euros, garantindo-lhe o requerido CC que, de imediato iria iniciar os procedimentos administrativos junto da Câmara Municipal e que aquele não se teria de preocupar com nada, pois tratava de tudo com facilidade, ficando a casa construída até agosto de 2018; o requerente pagou o preço acordado, mas a moradia não foi construída; a requerida EMP01..., Lda. é propriedade do requerido DD, que é filho do requerido CC, o qual, por sua vez, é ex-marido da requerida BB, continuando ambos a residir juntos apesar de divorciados; o requerido CC assinou aquele contrato em representação do requerido DD, cujas funções de sócio e gerente da EMP01..., Lda. exerce desde a sua constituição, numa confusão e conluio de interesses e patrimónios, que não permite distinguir a sociedade dos sócios e vice-versa; em 12 de julho de 2017, o requerente teve conhecimento de uma ação, instaurada contra os requeridos CC, BB e DD, em que eram demandados por incumprimento de um contrato promessa e em que era solicitada a condenação destes a devolverem aos autores  da ação o sinal que estes tinham prestado àqueles para a aquisição de um terreno e a construção nele de uma vivenda; o requerente instou os requeridos por diversas para que iniciassem a construção da casa, obtendo deles a garantia que estavam a tratar do problema junto das Finanças e da Câmara Municipal; depois de muito pressionada a requerida BB outorgou finalmente a escritura de compra e venda mediante a qual vendeu ao requerente o terreno, mas os requeridos não iniciaram a construção da casa, vindo o requerente a obter junto da Câmara Municipal a informação que naquele terreno existe uma impossibilidade absoluta de construir; os requeridos venderam ao requerente um terreno e assumiram a obrigação de nele construírem uma casa com o intuito de o enganarem, bem sabendo que naquele não era viável a construção, por se tratar de terreno integrado na RAN; o requerente tomou conhecimento junto da Câmara Municipal ... que existem diversos processos administrativos de legalização de construções ilegais em terreno na área protegida do PNPG, e processos contraordenacionais contra os requeridos, e também tomou conhecimento que a requerida EMP01..., Lda. se encontra em situação económica e financeira  muito difícil e que não tem património relevante; em 31 de agosto de 2022, através de notificação judicial avulsa, notificou os requeridos para que cumprissem com o contrato, iniciando a obra no prazo máximo de 30 dias, e concluindo-a no prazo máximo e impreterível de 12 meses, sob pena de perder o interesse no cumprimento do contrato, ou então para que lhe devolvessem o dinheiro entregue em singelo, acrescido dos juros de mora vencidos (74.400,00 euros), o que não fizeram, não iniciando a construção da casa, nem lhe restituindo o dinheiro entregue; a requerida EMP01..., Lda. não tem qualquer património e encontra-se em situação de pré-falência, tendo, em 2013, “vendido” à requerida BB os bens que possuía apenas para despistar os credores; a requerida BB possui diversos bens imóveis e imóveis, e os requeridos CC e DD não têm qualquer património que lhes conheça.
Juntou prova documental e arrolou testemunhas.
Inquirida as testemunhas, em 20/03/2023, proferiu-se sentença, em que se julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou-se o arresto sobre os imóveis identificados na petição inicial.
Arrestados os prédios procedeu-se à citação dos requeridos.
Os requeridos EMP01..., Lda., BB, EMP01... e DD deduziram oposição ao arresto alegando, em suma: encontrar-se pendente uma ação declarativa onde se discute a existência de um suposto direito de crédito do requerente sobre aqueles, o que torna o crédito litigioso; de acordo com a alegação do requerente, o seu direito de crédito teria duas vertentes: 10.000,00 euros, pela compra do terreno; e 60.000,00 euros pela empreitada da habitação; o único suposto direito de crédito que o requerente se arroga titular seria decorrente do valor que o mesmo refere ter pago por conta da empreitada; apesar da sociedade requerida ter declarado ter recebido a quantia de 60.000,00 euros no contrato, a realidade é que tal não sucedeu, por isso, as declarações nele insertas são nulas porque não sérias, pois que declarantes e declaratário (o requerente) sabiam que o declarado não correspondia à verdade; a requerida BB prometeu vender ao requerente um prédio rústico e não um prédio urbano, como bem sabia o último; não podia o tribunal ignorar que foi o requerente o autor material de toda a documentação, nomeadamente do contrato promessa de compra e venda com empreitada  e recibo de quitação; o requerente bem sabia que o licenciamento de tal obra e edificação eram totalmente impossíveis; não existe qualquer documentação que indicie que a obrigação de licenciamento de qualquer obra impendesse sobre qualquer um dos requeridos; pelo contrário, os atos do requerente, quer através da redação da documentação, quer através da concretização do contrato prometido, em que o seu filho adquire a propriedade do prédio rústico, indicam precisamente que nenhuma obrigação de licenciamento cabia à requerida e à sociedade; não existe qualquer prova, sequer indiciária, de que a requerida sociedade se obrigara a requerer o licenciamento, e muito menos ainda que exista qualquer envolvimento dos requeridos DD, EE e BB; o contrato de empreitada que o requerente celebrou com a requerida nunca teve qualquer efeito, porquanto o seu objeto era impossível, o que sempre ditaria a nulidade do mesmo por impossibilidade originária, o que o requerente não podia ignorar; mal andou o tribunal em dar sumariamente provado que o requerente teria um crédito global de 60.000,00 euros, pois que, por um lado, o contrato de empreitada se revela manifestamente nulo, e, por outro, o requerente reconheceu que não pagou a referida quantia; a sentença chega mesmo a ser contraditória, pois dá como provado que o requerente pagou a referida quantia, que confessadamente não pagou, e depois conclui que, afinal, o pagamento terá sido realizado através de um terreno do requerente; “não poderão os requeridos deixar de manifestar a sua discordância com o entendimento do tribunal quanto à existência sumária de um suposto direito de créditos que manifestamente não existe em virtude da confissão do requerente, que se aceita para mais não ser retirada”; no que concerne ao periculum in mora também não se encontra preenchido de forma alguma; o requerente invoca que a requerida se encontra em falência pelo simples facto de esta ter beneficiado do apoio judiciário, o que além de ser meramente conclusivo é amplamente insuficiente para o efeito de extrair essa mesma factualidade; é manifestamente inexistente a alegação e consequente prova de que existe um qualquer facto levado a cabo pelos requeridos que pudesse ser entendido como suficiente para decretar a providência de arresto; basta atentar ao teor dos documentos juntos pelo requerente, nomeadamente, às certidões de registo predial, para se concluir que a requerida BB adquiriu o imóvel arrestado em 2012, estando tal imóvel onerado com uma hipoteca voluntária, tudo conforme certidões permanente juntas com o requerimento inicial, e que o requerido DD é proprietário de um prédio urbano desde 2013, estando tal imóvel onerado com um penhora a favor da Fazenda Pública; como é alcançável para qualquer observador comum tais imóveis são de dificílima, senão impossível alienação; “como tal, não se poderia considerar plenamente justificado o receio manifestado pelo requerente de que, sem o decretamento do arresto, venha a quedar insatisfeito o direito dos prejuízos que lhes assiste, isto claro, além da ineptidão de que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo requerente na ação principal padecem”; “é totalmente destituído de fundamento a vinculação que o requerente ensaia da requerida BB ao conteúdo obrigacional do contrato de empreitada de uma sociedade comercial que em nada lhe diz respeito e de que nunca foi sócia ou gerente”; “em síntese, não se encontram preenchidos os pressupostos referentes ao fumus bonus iuris e ao periculum in mora, na medida em que não existe matéria de facto que escore as conclusivas, especulativas teses do requerente. Do mesmo passo que não poderá deixar de se censurar a omissão de apreciação liminar do requerimento inicial no tocante ao próprio juízo prévio de prognose exigível para aquilatar a pretensão do requerente. Não poderá deixar de se enfatizar também a verdadeira contradição da sentença que dá como provado um pagamento em numerário desmentido pelo próprio requerente, confissão essa que deveria produzir as consequências jurídicas que vieram a ser totalmente ignoradas na sua fundamentação. (…). É, pois, falsa toda a matéria invocada nos pontos 3, 4, 6, com exceção da assinatura dos recibos de pagamento, 7, 8, 9, 10 a 14, 16, 17, 18, primeira parte até “à segunda requerida”, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41 a partir de execução específica do contrato até final, 42, 43, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, a qual vai frontalmente impugnada para os devidos e legais efeitos”.
Concluem requerendo que se julgasse procedente a oposição e, em consequência, se revogasse a decisão proferida, com o consequente cancelamento do registo de arresto nos prédios dos requeridos e em todos os bens indicados.
Requereram a inquirição de todas as testemunhas ouvidas na audiência de inquirição que precedeu o decretamento do arresto e se oficiasse à Câmara Municipal ..., junto do seu Departamento de Urbanismo, para que informasse se, por referência à concreta localização do prédio rústico “...”, situado em ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...12 e inscrito na matriz sob o artigo ...92º daquela freguesia, em 2017, o mesmo seria suscetível de obter licenciamento de construção para edificação do prédio urbano e desde quando.
Por despacho proferido em 09/05/2023, a 1ª Instância indeferiu a pretensão dos requeridos para que se procedesse à reinquirição das testemunhas indicadas na petição inicial; determinou que se oficiasse à Câmara Municipal ... para que prestasse a informação requerida; e ordenou a notificação do requerente para que exercesse, no prazo de cinco dias, querendo, “o contraditório relativamente à matéria de exceção invocada pelos requeridos/oponentes”.
 O despacho acabado de referir foi notificado aos mandatários de requerente e requeridos via Citius, em 10/05/2023, não tendo dele sido interposto recurso.
Acatando o convite que lhe foi endereçado, o requerente respondeu à matéria de exceção alegada na oposição, concluindo pela improcedência das exceções aí invocadas.
Juntou prova documental.
A Câmara Municipal ..., por ofício junto aos autos em 30/06/2023, informou:
“(…) relativo ao enquadramento do referido prédio rústico, nos instrumentos de gestão territorial aplicável, Plano Diretor Municipal, no qual se conclui que, face ao anterior (2017) e atual quadro legal e normativo não há qualquer possibilidade do referido prédio ser suscetível de obtenção de licenciamento de construção para edificação”.
Por despacho de 20/07/2023 designou-se data para breves alegações.
Na sequência, os requeridos, com a concordância do requerente, solicitaram que fosse concedida a ambas as partes a possibilidade de alegarem por escrito, o que foi deferido (cfr. despacho de 10/08/2023).
Requerente e requeridos apresentaram alegações escritas.
Em 08/09/2023, proferiu-se sentença em que se julgou a oposição improcedente e, em consequência, manteve-se os dois imóveis arrestados, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“1- Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a oposição, mantendo-se a providência decretada nos seus precisos termos.
2. Custas a cargo dos requeridos”.

Inconformados com o decidido, os requeridos EMP01..., Lda., BB, CC e DD interpuseram recurso, em que formularam as conclusões que se seguem:
I- Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida em virtude de entenderem que a mesma enferma não apenas de nulidade por omissão de pronúncia, mas, igualmente por gravosos erros de julgamento na apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada.
II- Não poderá deixar de ser enfatizado que o tribunal recorrido ignorou confissões judiciais totalmente desfavoráveis ao recorrido, sem que tenha extraído as conclusões legais de tal circunstancialismo.
III- De resto, verifica-se também o desrespeito pela força probatória plena de documentos autênticos não impugnados, que pese embora a junção não tiveram qualquer reflexo na apreciação da prova produzida e que obrigaria a diversa interpretação dos factos e subsequente subsunção ao direito.
IV- O tribunal a quo não poderia ter ignorado, como ignorou, a prova produzida no teor da audiência de discussão e julgamento, mas mais até a prova legal junta pelos recorrentes em sede de oposição ao arresto decretado que, sem qualquer compreensão ou justificação possível, foi completamente ignorada pelo tribunal.
V- À luz do relevo probatório de toda a documentação junta por ambas as partes em fase posterior ao decretamento do arresto, não poderia o tribunal não se pronunciar acerca da mesma, dos seus efeitos probatórios e das consequências jurídicas que assolam a decisão do arresto.
VI- O não conhecimento das questões de facto e de direito colocadas nos articulados posteriores à sentença de decretamento do arresto não pode deixar de consubstanciar uma nulidade processual que ora se argui, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
VII- Os recorrentes não se conformam com a decisão da matéria de facto relativa aos seguintes pontos: 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30, 1.31, 1.32, 2.1, 2.2 e 2.3, pelos fundamentos e meios probatórios que integralmente se invoca por brevidade e economia processual.
VIII- Os pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30, 1.31 e 1.32, em face da sindicância e da apresentação e interpretação dos meios de prova deverão ser julgados como não provados.
IX- Os pontos 2.1, 2.2 e 2.2 deverão ser julgados como provados.
X- Por isso, o recorrido numa perspetiva de “summaria cognitio”, não logrou fazer prova dos apontados requisitos legais.
XI- Em face das questões suscitadas pelos recorrentes e depois de inflexão do recorrido no que ao suposto modo de pagamento que redundaram em rigorosa confissão judicial, não poderá resultar provado qualquer direito de crédito do requerente.
XII- Com efeito, não se afigura plausível, nem existe qualquer conexão entre o recorrido e o suposto terreno que aquele invoca como tendo sido usados como meio de pagamento de uma quantia de 60.000,00 euros, quando comprovadamente tal terreno nunca esteve direta ou indiretamente na sua esfera jurídica.
 XIII- Acresce ainda que não resulta provado por qualquer forma que os recorrentes tenham feito qualquer transmissão de bens, pois, pelo contrário, do que resulta nos pontos 1.45 a 1.48, os recorrentes no seu conjunto não procederam nos últimos 11 anos a qualquer venda.
XIV- O acervo patrimonial dos requeridos DD e BB encontra-se estabilizado há mais de uma década, pelo que mal andou o tribunal recorrido ao entender que tal requisitos se encontraria preenchido quando a prova produzida nada aponta nesse sentido.
XV- Não foi alegado e indiciariamente comprovado que os recorrentes estavam a tomar ações que concludentemente pudessem colocar em perigo a garantia patrimonial dos credores – nos quais seguramente não se enquadra o recorrido, conforme amplamente explanado.
XVI- Não existindo factos alegados e provados que indiciem que os recorrentes se aprestaram para alienar os bens que possuem, não poderá a providência ser decretada em virtude da ostensiva falta de factualidade que pudesse ter a virtualidade de preenchimento desse pressuposto essencial para o seu decretamento.
XVII- Para que a providência cautelar proceda, é necessário que o requerente demonstre perfuntoriamente a existência do direito que visa acautelar – “bonus fumus juris” – e que comprove a existência do justo receio da perda ou frustração desse direito, caso a tutela que reclama não se lhe seja deferida – “periculum in mora” – e, no caso, manifestamente tal não sucede.
  XVIII- Com a sentença recorrida o tribunal a quo violou os artigos 280º, n.º 1, 245º, 358º, 408º, 440º, 442º, 619º, 622º, do Código Civil e artigos 410º a 415º e 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Termos em que nos demais de direito, se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que julguem a presente apelação procedente por provada e revoguem a sentença proferida e a substituam por outra que não admita o arresto decretado.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto às nulidades assacadas pelos recorrentes à sentença recorrida, concluindo pela sua improcedência.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
a- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (conclusões II a VI)?
b- Se a sentença proferida pela 1ª Instância antes do contraditório dos recorrentes (que julgou o procedimento cautelar procedente e, em consequência, ordenou o arresto dos dois prédios urbanos) padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que nela foi indiciariamente julgada provada nos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27. 1.28, 1.29, 1.30, 1.31 e 1.32 e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como não provada?
c- Se a sentença proferia na sequência da oposição deduzida pelos recorrentes ao arresto (que julgou a oposição improcedente e, em consequência, manteve o arresto decretado nos seus precisos termos) padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que nela foi indiciariamente julgada não provada nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida se impõe julgar essa facticidade como provada?
d- Se a decisão de mérito constante da sentença recorrida (que julgou improcedente a oposição e manteve o arresto dos imóveis) padece de erro de direito por não se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários ao decretamento do arresto quanto à provável existência do direito de crédito invocado pelo recorrido sobre os recorrentes (“fumus boni iuris”), nem o do justo receio de perda ou frustração desse direito de crédito da parte daquele (“periculum in mora”)?
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença proferida antes do contraditório dos recorrentes (em que se julgou o procedimento cautelar de arresto procedente e, em consequência, ordenou-se o arresto dos dois prédios urbanos identificados pelo recorrido na petição inicial), a 1ª Instância julgou indiciariamente provada a seguinte facticidade:
1.1- No verão do ano de 2016 o Requerente manifestou aos Requeridos a intenção de adquirir um terreno na zona do ... em ... onde pudesse construir uma pequena habitação.
1.2- Nessa altura, o Requerido CC comunicou ao Requerente que tinha o seguinte terreno, propriedade da segunda Requerida BB, que se enquadrava nas pretensões e projeto do Autor: “imóvel, prédio rústico denominado “...”, situado em ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16 e inscrito na matriz, sob o artigo ...12 da freguesia ..., ....” – doc. de fls. 15 do processo principal
1.3- O Requerido CC prometeu ao Requerente que poderia levar a cabo empreitada da construção da habitação com a chave na mão, tendo elaborado dias depois um rascunho com a planta da casa nas medidas e desenho das divisões ao gosto do Requerente para mandar elaborar o projeto de construção – cf. doc. de fls. 15 vº do processo principal.
1.4- O Requerido CC garantiu ao Requerente a realização da empreitada com brevidade, assumindo a responsabilidade pelo projeto e licenciamento da obra, o que nem fez desconfiar o Requerente da impossibilidade administrativa de construção naquela zona do ....
1.5- Nesse sentido, no dia 31 de janeiro de 2017 o Requerido CC, em representação do sócio gerente da primeira Requerida EMP01..., Lda., e a Requerida BB celebraram com o Requerente um contrato que denominaram de “Promessa de Compra e Venda de Imóveis com Realização de Empreitada” - conf. doc. 3 de fls. 16 e ss. do processo principal.
1.6- Quando assinaram o referido contrato e as declarações e recibo de quitação de fls. 17 vº e 18 do processo principal, o Requerido CC garantiu ao Requerente que de imediato iria iniciar os procedimentos administrativos necessários junto da Câmara Municipal ... e que o Requerente não tinha que se preocupar com nada, pois ele tratava de tudo com facilidade, ficando a casa construída até agosto de 2018, prazo que consta da cláusula sexta do contrato assinado.
1.7- Como consta do contrato prometido, o preço total da venda do imóvel ao Requerente ascendeu à quantia de €10.000,00 euros e pela empreitada de construção da habitação (a construir nos termos da cláusula quarta do contrato prometido) a quantia de € 60.000,00 euros.
1.8- O Requerente pagou aos Requeridos os valores acordados pelo terreno e pela empreitada de construção, conforme recibos de pagamento assinados pelos Réus em 02 de fevereiro de 2017 – cf. docs. de fls. 17 vº e 18.
1.9- No referido contrato interveio a segunda Requerida BB que, enquanto proprietária titular do prédio prometeu vender ao Requerente o referido terreno com aptidão construtiva e, em simultâneo, a primeira Requerida EMP01..., Lda. obrigava-se contratualmente à realização de uma empreitada de construção de uma habitação totalmente acabada e com chave na mão, pronta e executada como se encontra pormenorizadamente descrito na cláusula quatro do contrato assinado.
1.10- Enquanto vendedora do imóvel e interveniente no contrato, a Requerida BB conhecia integralmente o seu conteúdo, não só quanto ao terreno mas também quanto à realização da empreitada de construção nesse terreno, a levar a cabo pela primeira Requerida.
1.11- À data do contrato (31/1/2017) eram sócios da primeira requerida sociedade EMP01..., Lda. o Requerido DD, com cargo de gerência e ainda o Requerido CC.
1.12- Em 10/2/2017, ocorreu transmissão de quotas, tendo o Requerido DD ficado como único sócio da sociedade requerida – cf. doc.s de fls. 18 vº, 19, 51 vº e 52 do processo principal.
1.13- Os Requeridos BB e CC, não obstante no estado de divorciados, vivem, como sempre viveram, em comunhão de cama e mesa.
1.14- A Requerida BB sabia que no terreno seria construída e acabada uma casa em pedra e que para tal o terreno teria que ter essa capacidade construtiva.
1.15- No contrato assinado, o terceiro Requerido CC outorgou em representação do quarto Requerido DD, cujas funções de sócio e gerente da primeira Requerida EMP01..., Lda. este exerce desde a sua constituição.
1.16- Em 12 de julho de 2017 os Requeridos entregaram ao Requerente, enquanto seu advogado, as citações de uma ação judicial intentada contra os três Requeridos CC, BB e DD que corria termos no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, Processo nº 2163/17.7T8VCT, na qual estes eram ali demandados pelo incumprimento contratual e os ali Autores peticionavam a devolução do sinal prestado para aquisição de um prédio e reconstrução de uma dependência agrícola em ordem a transformá-la numa moradia de tipologia V3.
1.17- Perante tal ação judicial e tendo em conta o comportamento dos Requeridos que logo se recusaram a cumprir o contrato com os ali Autores no referido Processo nº 2163/17.7T8VCT, o Requerente começou a ficar muito preocupado, até porque a sua situação contratual era em tudo similar nas intenções e atividade dos Requeridos e que estes até hoje não legalizaram junto da RAN nem licenciaram junto Câmara Municipal ....
1.18- Nos meses seguintes e durante anos o Requerente instou os Requeridos por diversas vezes para que estes regularizassem a situação e iniciassem a construção da obra, tendo estes garantido repetidas vezes que estavam a tratar do problema junto das Finanças e da Câmara Municipal ..., mas durante todos estes anos os Requeridos nada fizeram para licenciar a empreitada de forma a permitir a construção legal e regular da empreitada que contratualizaram com o Requerente.
1.19- Depois de muito pressionados pelo Requerente para resolver a situação e iniciar a construção da obra, a segunda Requerida BB outorgou a escritura pública de compra e venda do imóvel, nos termos da cláusula sétima do contrato, tendo os Requeridos prometido iniciar a empreitada “muito em breve” e concluir a construção da habitação o que nunca veio a acontecer.
1.20- Contudo, os Requeridos nada fizeram nem se preocuparam em encetar as diligências necessárias à legalização do terreno e construção da obra, o que levou o Requerente a colher informações junto das entidades administrativas competentes, constatando assim a impossibilidade absoluta em construir naquele terreno.
1.21- O Requerente contactou a Câmara Municipal ... e tomou conhecimento que existem diversos processos administrativos de legalização de construções ilegais em terrenos na área protegida do PNPG e processos contraordenacionais contra os Requeridos.
1.22- Bem sabiam os Requeridos da impossibilidade de utilização do terreno para a finalidade da construção da moradia objeto da empreitada.
1.23- A primeira Requerida EMP01..., Lda. encontra-se em situação de falência.
1.24- O Requerente tomou conhecimento muito recentemente que primeira a Requerida EMP01..., Lda. se encontra em situação económica e financeira muito difícil, o que se confirma no deferimento de apoio judiciário no qual a Segurança Social alega que aquela se encontra “… perante uma insolvência económica e financeira, não permitindo à requerida cumprir as suas obrigações correntes no médio e longo prazo.” – cf. docs. de fls. 55 vº e ss.
1.25- Todos conluiados entre si, os Requeridos usaram a Requerida EMP01..., Lda. para vender ao requerente um terreno sem capacidade de construção, o que fizeram de forma consciente e deliberada, porquanto o terreno em causa encontrava-se e encontra-se em área de reserva agrícola nacional sob a alçada da RAN e impossibilitado de ser licenciada a empreitada de construção da habitação.
1.26- Bem sabiam assim os Requeridos quando assinaram o contrato que jamais conseguiriam da Câmara Municipal ... o alvará de licenciamento da empreitada e que o Requerente jamais teria licença de habitabilidade.
1.27- Não obstante, os Requeridos prometeram ao Requerente, em diversas ocasiões, levar a cabo a empreitada obrigando-se a proceder à legalização administrativa do terreno que permitisse a construção da habitação.
1.28- Os Requeridos, todos em conluio, têm este modus operandi conhecido da Câmara Municipal ... e das instituições administrativas na área Parque Nacional ..., segundo o qual prometem vender terrenos em área protegida onde não se pode construir, o que levou à condenação no Processo nº 2163/17.7T8VCT, que correu termos no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez.
1.29- Sabe hoje o Requerente que os Réus nunca se preocuparam sequer em obter as autorizações e licenças administrativas necessárias para iniciar a empreitada de construção da habitação, nem tiveram intenção de cumprir o contrato assinado.
1.30- Nunca os Requeridos iniciaram os processos administrativos junto da Câmara Municipal ... e junto das entidades administrativas envolvidas para legalizar o projeto e iniciar a construção, mas apenas quiseram receber o pagamento.
1.31- Com efeito, passados mais de 4 anos, nunca os Requeridos se preocuparam em cumprir o contrato celebrado, mas, ao contrário, servindo-se do Requerente (por essa altura seu advogado), foram “prometendo” sempre “para muito breve” o “início dos trabalhos”.
1.32- No dia 31 de janeiro de 2017, a primeira Requerida EMP01..., Lda. obrigou-se contratualmente a executar a empreitada de construção da obra até ao final de agosto de 2018, recebendo logo o valor acordado de € 60.000,00 euros, assinando o seu representante o recibo de quitação do pagamento.
1.33- Em 31 de agosto de 2022 o Requerente enviou aos Réus uma notificação judicial avulsa instando-os a cumprir o contrato prometido, iniciando as obras no prazo máximo de 30 dias e proceder à sua conclusão no prazo máximo e impreterível de 12 meses, contados a partir da assinatura da notificação sob pena de o Requerente perder o interesse no cumprimento do contrato pela Requerida EMP01..., Lda.
1.34- Na NJA o Requerente permitia aos Requeridos efetuassem o pagamento em singelo dos valores entregues acrescidos dos juros vencidos (tudo no montante de € 74.400,00 euros) mas estes nada disseram.
1.35- O Requerente informou os Requeridos de forma clara que incumpridos os prazos acima referidos de 30 dias para o início da obra e, de 12 meses para a sua conclusão, sem que os Requeridos tenham iniciado os trabalhos, perderia o interesse definitivo na prestação.
1.36- Os Requeridos nada disseram e nada comunicaram ao Requerente.
1.37- A Requerida EMP01..., Lda. não tem qualquer património exequível.
1.38- Todo o património conhecido à requerida sociedade encontra-se em nome dos Requeridos DD e BB, não sendo conhecido qualquer património ao Requerido CC que responda pelas dívidas que faz.
1.39- A Requerida EMP01..., Lda. não tem qualquer património que se lhe conheça, suficiente para pagar a dívida ao Requerente.
1.40- O património dos Requeridos encontra-se noutra empresa ou em nome dos dois Requeridos DD e BB.
1.41- O crédito do Requerente não se encontra assegurado por qualquer garantia real ou outra.
1.42- A primeira Requerida, descapitalizada pelos sócios, não tem qualquer património conhecido e encontra-se até em pré-falência.
1.43- Antes da constituição da sociedade ora primeira requerida, existia a sociedade denominada “EMP01..., Lda.” de que a requerida BB era em 13/6/2009 sócia gestora e legal representante – cf. doc. de fls. 13 e factos provados na sentença proferida na ação 2163/17.7T8VCT.
1.44-  Os segunda, terceiro e quarto requeridos, em virtude do conflito plasmado na ação judicial 2163/17.7T8VCT, procederam à dissolução da sociedade comercial “EMP01..., Lda.” em 27/4/2012 - factos provados na sentença proferida na ação 2163/17.7T8VCT.
1.45. Em 24/4/2012 a sociedade “EMP01..., Lda.” vendeu 9 prédios à Requerida BB – doc. de fls. 13 vº.
1.46- Entretanto, em 24/2/2011 havia sido constituída a sociedade “EMP02..., Lda.,” tendo como sócios e gerentes BB e DD; em 25/8/2017 as quotas destes requeridos foram transmitidas com renúncia à gerência para o Requerido CC, que assim ficou como único sócio e gerente.
1.47- A Requerida BB possui diversos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, entre eles o seguinte imóvel: “Prédio urbano, situado em ..., Lugar ..., freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, composto de armazém e atividade industrial de dois pisos, a confrontar de norte com caminho público; nascente com estrada nacional ...02; sul com FF; e poente com GG, descrito na matriz urbana sob o nº ...12 da freguesia ... e .... Conf. doc.1, 2.
1.48- O Requerido DD possui igualmente diversos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, entre eles o seguinte imóvel: “Prédio urbano, situado no Lugar ... ou ..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, composto de casa de dois pavimentos e logradouro a confrontar de norte com HH; nascente e sul com II e JJ; e poente com caminho público, descrito na matriz urbana sob o nº ...52 da freguesia .... Conf. doc.3, 4.
1.49- Os dois requeridos CC e EMP01..., Lda. não têm qualquer património que se lhes conheça.
*
E, em sede de factos não provados consignou que: “Não se provaram quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa”.
*
Na sentença proferida pela 1ª Instância na sequência da oposição deduzida pelos recorrentes (que julgou a oposição improcedente e, em consequência, manteve a providência de arresto decretada nos seus precisos termos), para além dos constantes da decisão que decretou o arresto que aqui se mantêm e se dão por reproduzidos”, julgou adicionalmente como indiciariamente provada a seguinte facticidade:
1.1- Não há qualquer possibilidade de no prédio rústico objeto do contrato-promessa ser suscetível de obtenção de licenciamento de construção para edificação, nem no ano de 2017, nem no presente.
*
E julgou como indiciariamente não provado o seguinte:
2.1- O Requerente nada pagou às requeridas sociedade e BB, que nada receberam.
2.2- Foi o requerente o autor moral e material de toda a documentação, nomeadamente o contrato promessa de compra e venda com empreitada e a declaração de quitação.
2.3- O requerente bem sabia que o licenciamento de tal obra e edificação era totalmente impossível.
2.4- O acervo patrimonial dos requeridos é perfeitamente estável e duradouro.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Assacam os recorrentes à sentença recorrida, proferida na sequência da oposição, mas também à antes proferida (previamente ao contraditório, em que ordenou o arresto) o vício da nulidade por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
“O tribunal a quo não poderia ter ignorado, como ignorou a prova produzida no teor da audiência de discussão e julgamento, mais até, a prova documental junta pelos recorrentes em sede de oposição ao arresto decretado que, sem qualquer compreensão ou justificação possível, foi completamente ignorada pelo tribunal.
Aliás, da prova produzida pelo próprio recorrido na providência se verificam confissões relativamente ao facto de ter sido reconhecido pelo recorrido que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia em numerário e que, afinal, a suposta forma de pagamento teria sido outra, que, manifestamente, não tem qualquer conexão com o recorrido, sendo absolutamente implausível, disparatada e sem qualquer aderência com a realidade.
(…).
Resulta também da documentação junta ao processo a escritura a que o recorrido atribui a virtualidade de consistir no modo de pagamento do contrato de empreitada em apreço.
Esse documento autêntico detém força probatória plena, não tendo, porém, sido valorado.
Os recorrentes deduziram oposição ao arresto decretado de molde a carrear novos elementos processo que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que fora tomada com base nos primitivos elementos (…), porém, todos os elementos probatórios levados ao processo foram positivamente ignorados e desconsiderados pelo tribunal recorrido, o que redunda em clara nulidade por omissão de pronúncia.
Acresce ainda que foi autenticamente ignorada a confissão judicial do recorrido quanto a esse suposto modo de pagamento (….).
Durante toda a marcha do processo foram sendo juntos documentos pertinentes que contrariam a própria versão original do recorrido (…), não tendo a mesma (a dita prova documental) sido levada em consideração, quedando-se totalmente ignorado pelo tribunal recorrido.
(…).
O não conhecimento da prova documental junta aos autos reveste e o não conhecimento das questões de facto e de direito colocadas nos articulados posteriores à sentença de decretamento do arresto não pode deixar de consubstanciar uma nulidade processual que ora se argui, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos”.
Sem razão.
Conforme decorre da alegação dos recorrentes que se acaba de transcrever aqueles confundem nulidades processuais, com nulidades de sentença e com erros de julgamento.
As nulidades processuais decorrem de ao longo do iter processual se ter incorrido em error in procedendo, ao se ter praticado ato proibido pela lei adjetiva, se ter omitido ato por esta imposto, ou por se ter praticado ato que por ela era imposto ou permitido, mas com preterição das formalidades processuais legalmente prescritas.
A nulidades processuais não se confundem com as nulidades da sentença enunciadas, de modo taxativo, no art. 615º, n.º 1, do CPC (aplicáveis aos acórdãos, por força do art. 666º, n.º 1 do CPC, e aos despachos, por via do disposto no art. 613º, n.º 1, diploma este a que se referem todas as disposições legais que se venham a citar sem menção em contrário), na medida em que as primeiras se traduzem em quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, que esta qualifique expressamente como nulidade processual, ou em que não o fazendo, esse desvio seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, e a lei adjetiva não preveja para o mesmo uma outra consequência jurídica[2], enquanto as nulidades da sentença (acórdão ou despacho) se situam no âmbito restrito da elaboração destas específicas peças processuais, desde que o desvio nelas cometido preencha um dos casos taxativamente contemplados numa das alíneas do art. 615º ,  n.º 1, os quais se reconduzem a vícios formais ou de conteúdo da sentença (acórdão ou despacho) decorrentes de neles o juiz não ter observado as normas que regulam a sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam o seu campo de cognição em termos de fundamentos (causa de pedir e/ou exceções - incorrendo em nulidade por omissão ou excesso de promúncia), ou de pretensão (pedido), incorrendo em nulidade por condenação ultra petitum[3].
As nulidades processuais e as nulidades da sentença (acórdão ou despacho), por sua vez, também não se confundem com os erros de julgamento (error in judicando) na medida em que estes se traduzem na circunstância de o julgador ter incorrido na sentença, acórdão ou despacho em erro de julgamento da matéria de facto (em virtude da prova produzida impor um julgamento de facto diverso do que realizou) e/ou ter incorrido em erro de direito (por ter errado na seleção das normas jurídicas aplicáveis à relação jurídica material controvertida, na interpretação que fez dessas normas e/ou na aplicação que delas fez aos factos que julgou provados ou não provados), acabando por proferir uma decisão injusta, porque desconforme à prova produzida e, por isso, à realidade ontológica verificada, e/ou ao direito substantivo aplicável, ou seja, dissonante com a realidade normativa[4].
Cumpre, aliás, frisar que não falta quem advogue que os erros de julgamento da matéria de facto nunca por nunca constituem causa de nulidade da sentença, acórdão ou despacho, continuando válida a distinção que na versão anterior à revisão do CPC se impunha operar entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito)[5].
No entanto, perante as alterações introduzidas ao CPC pela Lei n.º 41/2003, de 26/06, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação/motivação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão sobre a matéria de direito, nem o regime específico do art. 662º, n.ºs 1 e 2, a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode afirmar que esses erros, em caso algum constituam causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, uma vez que os mesmos poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no n.º 1 do art. 615º, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omita totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados, omita totalmente a indicação dos factos que julgou não provados, e/ou omita absolutamente a motivação/fundamentação do julgamento de facto que realizou[6].
Assentes nas distinções que se acabam de enunciar entre nulidades processuais, nulidades de sentença (acórdão ou despacho) e erros de julgamento da matéria de facto e de direito, verifica-se que as pretensas nulidades que os recorrentes assacam à sentença que conheceu da oposição ao arresto (julgando-a improcedente), a qual “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida” (n.º 3, do art. 373º), que decretou o arresto dos dois imóveis, verifica-se que essas pretensas nulidades de sentença se reconduzem,  por um lado, de “ter sido produzida provada na audiência de discussão e julgamento, incluindo, documental” e, bem assim, ao longo da “marcha do processo”, que foi “completamente ignorada pelo tribunal” e, por outro, se ter desconsiderado no julgamento da matéria de facto a força probatória plena imanente a uma escritura pública e, bem assim, a “confissão do recorrido quanto ao suposto pagamento”, o que tudo, salvo o devido respeito por entendimento contrário, se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, e não a causa determinativa de nulidade da sentença.
Na verdade, a ter efetivamente o julgador a quo na sentença recorrida, em sede de julgamento da matéria de facto que nela realizou desconsiderado regras de direito probatório material, que não lhe deixavam qualquer margem para a livre apreciação quanto ao julgamento de facto que tinha de realizar (como é o caso de factos já admitidos por acordo, nos termos do art. 574º, n.º 2, ex vi, arts. 365º, n.º 3 e 293º, n.º 3, de factos que já se encontrem plenamente provados por documento autêntico, autenticado ou particular por força do regime jurídico que lhes é aplicável do Código Civil (CC), ou por confissão reduzida a escrito – n.º 4, do art. 607º), o julgador a quo, ao ter pretensamente desrespeitado a força probatória da escritura pública ou da confissão (como vem acusado pelos recorrentes acontecer), incorreu em erro de julgamento da matéria de direito (ao submeter os factos em questão à regra geral da livre apreciação da prova e ao formar a sua convicção a partir de outros elementos de prova, quando aqueles já se encontravam plenamente provados por prova documental, por confissão reduzida a escrito, ou por admissão), erro de direito esse que se projetou no julgamento da  matéria de facto.
Daí que esse erros de direito em que terá pretensamente incorrido o tribunal a quo e que se terá projetado no julgamento da matéria de facto que realizou (levando-o a que tivesse julgado como não provado determinado facto, quando este já se se encontrava plenamente provado, ou a julgar como provado determinado facto cuja não prova resultava das normas de direito material que terão sido desrespeitadas/não aplicadas) sejam de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, em caso de recurso de revista, o qual, “limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão de facto que a 1ª Instância” (ou a Relação – no caso de recurso de revista) “considerou não provada ou retirar dela o facto que foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte”[7].
Por outro lado, quanto à restante prova, designadamente, testemunhal, pericial ou documental, que se encontra submetida ao princípio geral vigente no ordenamento jurídico adjetivo nacional da livre apreciação da prova, que, na perspetiva dos recorrentes impunham julgamento de facto diverso daquele que foi realizado pela 1ª Instância, trata-se de erro de julgamento da matéria de facto, que os mesmos terão de impugnar no presente recurso, mediante observância dos ónus impugnatórios do art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), sendo aí que esses pretensos erros terão de ser apreciados, contanto que, naturalmente tenham cumprido com todos esses ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, sem o que não é consentido ao tribunal ad quem entrar na apreciação dessa impugnação.
Acresce desde já precisar que, no âmbito da oposição ao arresto decretado e já realizado, os recorrentes (oponentes) apenas requereram, em sede de meios de prova, que fossem reinquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrido na petição inicial com que instaurou a presente providência cautelar e que já tinham sido inquiridas na audiência final que culminou com a prolação da sentença que decretou o arresto e, bem assim, que se oficiasse à Câmara Municipal ..., Departamento de Urbanismo, para que informasse se, por referência à concreta localização do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial n.º ...12, e inscrito na matriz sob o art. ...12º, em 2017, o mesmo era suscetível de obter licença para construção para edificação de prédio urbano e desde quando (cfr. fls. 150 do processo físico).
 Acontece que, quanto ao pedido de reinquirição das testemunhas, por despacho de 09/05/2023, a 1ª Instância indeferiu essa pretensão pelos fundamentos jurídicos (certos ou errados – a nosso ver, certos) que se encontram enunciados no despacho de fls. 151 e 152 do processo físico.
Ao assim decidir, a 1ª Instância não admitiu os mencionados meios de prova que os recorrentes requereram na oposição, pelo que, nos termos da al. d), do n.º 2, do art. 644º, esse despacho era imediata e autonomamente recorrível.
Ora, não tendo os recorrentes interposto recurso do despacho em referência, no prazo de 15 dias, a contar da sua notificação (art. 638º, n.º 1, parte final), o mesmo transitou em julgado, operando caso julgado formal, tornando-se o nele decidido definitivo e vinculativo dentro do presente processo de providência cautelar especificada de arresto (art. 620º).
Destarte, contrariamente ao que resulta intuído das alegações de recurso, ao não ter reinquirido aquelas testemunhas, a 1ª Instância não incorreu em qualquer nulidade processual, nem em nulidade de sentença ou em erro de julgamento, mas limitou-se a cumprir a ordem que para ela emanava do trânsito em julgado do despacho que antes proferira, em que indeferira a reinquirição daquelas testemunhas.
Em suma, decorre do que se vem dizendo que, todos os fundamentos invocados pelos recorrentes que, na sua perspetiva, determinam a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia se reconduzem a erros de julgamento, erro de julgamento esse que não se verifica quanto à não reinquirição das testemunhas que tinham sido arroladas pelo recorrido na petição inicial e já antes inquiridas (e não causas determinativas de nulidade da sentença recorrida).
Nesta conformidade, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede a nulidade das sentenças proferidas por alegada omissão de pronúncia.

B- Dos erros de julgamento da matéria de facto

Os recorrentes assacam à sentença proferida pela 1ª Instância antes do contraditório dos mesmos (que julgou o presente procedimento cautelar de arresto procedente e, em consequência, ordenou o arresto dos dois prédios urbanos indicados pelo recorrido), a qual, conforme antedito, nos termos do n.º 3, do art. 372º do CPC, constitui complemento e parte integrante da sentença recorrida (que veio a ser proferida na sequência da oposição deduzida pelos recorrentes ao arresto), erro de julgamento da matéria de facto quanto à facticidade que nela foi indiciariamente julgada provada nos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30, 1.31 e 1.32, pretendendo que, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se julgue essa facticidade como não provada.
E também imputam erro de julgamento da matéria de facto à sentença proferida na sequência da oposição por eles deduzida ao arresto (que julgou essa oposição improcedente, mantendo o julgamento da matéria de facto antes realizado inalterado, ao qual aditou apenas um novo facto, que julgou como provado, e quatro, que julgou como não provados e, em consequência, manteve a providência de arresto antes decretada nos seus precisos termos), quanto à facticidade que nela foi julgada indiciariamente como não provada nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, pretendendo que a prova produzida impõe que aquela seja julgada provada.
Analisadas as alegações de recurso verifica-se que os recorrentes cumpriram com todos os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto que sobre si impendiam e que se encontram enunciados no art. 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), na medida em que indicaram: nas conclusões de recurso os concretos pontos da matéria de facto que impugnam (com o que deram cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. a), do n.º 1, daquele art. 640º); na motivação de recurso os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto diverso que postulam e, bem assim, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que impugnam (com o que deram satisfação aos ónus impugnatórios primários das als. b) e c), daquele n.º 1); e na motivação de recurso, quanto à prova gravada, indicaram o início e o termo dos excertos dos depoimentos em que fundam a impugnação e, inclusivamente, procederam à respetiva transcrição (com o que cumpriram com o ónus impugnatório secundário da al. a), do n.º 2, do mesmo art. 640º).
Deste ponto de vista não ocorre qualquer impedimento processual à sindicância da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes.
Todavia, antes de entrarmos nessa apreciação impõe-se enunciar o regime jurídico adjetivo aplicável às providências cautelares e, mais concretamente, ao arresto, e determinar o grau de prova que nelas é exigido, uma vez que se trata de matéria que condiciona a apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes.
               
B.1 – Providências cautelares
As providências cautelares são procedimentos processuais a que os interessados podem lançar mão quando os seus direitos ou legítimos interesses se encontrem em perigo iminente de serem violados/lesados ou quando já se encontrem a ser violados, com vista a prevenir a violação grave ou dificilmente reparável daqueles ou a sua inutilização, sem o que o direito de ação, que o art. 2º, n.º 2 do CPC reconhece aos cidadãos, empresas e ao Estado (ou outros entes públicos quando ajam como um qualquer particular), em caso de conflito, ficaria incompleto.
Reconhecendo que o caminho para a obtenção de uma decisão judicial definitiva é, por via de regra, longo, sinuoso e moroso e que entre o momento da propositura da ação e o trânsito em julgado da sentença que ponha termo definitivo ao litígio decorre, por norma, uma considerável dilação temporal, em que a lesão grave do direito que se pretende evitar com a propositura da ação se acaba por concretizar, ou em que a lesão do direito a que se pretende pôr cobro com a propositura daquela ação continuará a verificar-se e até se poderá intensificar, tornando-se a lesão do direito definitiva ou de difícil reparação, o legislador colocou ao dispor dos interessados as providências cautelares.
As providências cautelares são medidas de natureza sumária e urgente que visam antecipar ou garantir o efeito útil do reconhecimento de um direito ou, como se diz no art. 2º, n.º 2, “acautelar o efeito útil da ação”, “neutralizando os prejuízos que possam advir para o interessado na tutela do seu direito em consequência da demora normal e inevitável do processo, isto é, da passagem irreversível do tempo”[8].
As providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias, conforme decorre do n.º 1, do art. 362º.
São conservatórias as que se destinam a prevenir “a ocorrência ou a continuação de produção de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação no direito do seu titular, acautelando o efeito útil do reconhecimento definitivo desse mesmo direito. Com efeito, estas providências têm como objetivo conservar, manter ou preservar a situação existente, assegurando ao requerente a manutenção da titularidade de um direito ou de gozo de um bem, que está ameaçado de perder. O mesmo é dizer que estas providências cautelares destinam-se a garantir a situação de facto e de direito existente numa fase inicial do processo judicial (seja antes ou na pendência da ação judicial) se mantenha inalterada até que o processo chegue ao seu termo, assegurando-se, dessa forma, a efetividade e a executoriedade da decisão judicial”. É o caso das providências cautelares especificadas de suspensão de deliberações sociais, de arresto, de embargo de obra nova e de arrolamento[9].
E são antecipatórias as providências que, face à situação de urgência que lhes está associada, antecipam os efeitos jurídicos que se pretendem almejar com a propositura da ação principal. Os procedimentos cautelares antecipatórios “têm, assim, como finalidade principal prevenir a ocorrência de um dano que poderia advir para o requerente da demora na satisfação da pretensão até que seja decretada a sentença definitiva. Nessa exata medida, estas providências cautelares encontram-se associadas às situações de “pericolo de tardivitá”, já que visam impedir, mediante a antecipação da satisfação da pretensão do requerente, o prejuízo que o prolongamento de uma situação antijurídica provoca ao titular do direito”. Têm natureza antecipatória a restituição da posse, os  alimentos provisórios e o arbitramento de reparação provisória[10].
Dadas as finalidades prosseguidas pelas providências cautelares e o regime processual que lhes é aplicável as sentenças nelas proferidas caraterizam-se por um julgamento de facto assente numa análise sumária da prova produzida (summaria cognitio), que permita concluir pela provável existência do direito invocado pelo recorrente sobre o requerido (fumus boni juris) e pelo receio daquele que o referido direito será seriamente afetado ou inutilizado se não for decretada uma medida cautelar (periculum in mora).
Trata-se de decisões urgentes, provisórias e instrumentais.
Com efeito, dadas as finalidades que prosseguem e a natureza urgente que lhes é imanente, nos termos do art. 365º, n.º 3, é-lhes aplicável subsidiariamente o disposto nos arts. 293º a 295º, ou seja, o regime geral dos incidentes da instância, de acordo com o qual apenas são admitidos dois articulados: a petição inicial e a oposição (esta última a ser apresentada após o decretamento do procedimento cautelar nos casos em que a providência seja decretada sem a prévia observância do contraditório – arts. 366º, n.º 7 e 372º); as partes têm de oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova logo nos identificados articulados (art. 293º, n.º 1e 365º); as testemunhas encontram-se limitadas ao número de cinco por cada parte (art. 294º, n.º 1) e a oposição tem de ser apresentada pelo requerido no prazo de dez dias (art. 293º, n.º 1).
Por conseguinte, os procedimentos cautelares obedecem a um processamento simplificado que não confere às partes as mesmas garantias que lhes são concedidas no âmbito de uma ação declarativa.
Acresce que, para atingir a finalidade de evitar o risco de lesão grave ou de continuação de lesão grave ou até de inutilização do direito do requerente da providência, a decisão a proferir no âmbito destas tem de ser concedida com celeridade.
Por isso, os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente (art. 363º, n.º 1), e implicam necessariamente uma apreciação sumária da prova neles a produzir, que torne provável ou verosímil a situação de facto e de direito nelas alegada.
Daí que, salvo os casos em que seja decretada a inversão do contencioso (arts. 369º e 376º, n.º 4, em que o requerente da providência cautelar, no caso desta vir a ser decretada fica dispensado do ónus de instaurar a ação principal), as decisões proferidas no âmbito das providências cautelares têm natureza provisória e instrumental, na medida em que apenas fornecem uma composição da situação jurídica, interina e provisória, destinada a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na ação principal (já instaurada ou a instaurar), de que são dependentes, onde o litígio que contrapõe os litigantes será em definitivo decidido, com a concessão àqueles de todas as garantias de defesa que são próprias de uma ação declarativa.
Ou seja, a decisão proferida no âmbito da providência cautelar constitui apenas uma composição provisória, assente na prova sumária da situação de facto alegada pelo requerente e na provável existência do direito a que aquele se arroga titular sobre o requerido, que visa esconjurar o perigo de lesão grave ou dificilmente reparável  desse direito ou a sua inutilização, decorrente da natural demora da ação principal, de que a providência cautelar é dependente, demora essa que faz gerar o justo e fundado receio do requerente que, caso a medida cautelar não seja adotada, o direito em causa venha a ser seriamente afetado ou inutilizado até ao trânsito em julgado da decisão definitiva a proferir no âmbito da ação principal, de que a providência é dependente.
Trata-se, portanto, de uma decisão cautelar e provisória, que se destina a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão que vai ser proferida na ação principal, de que o procedimento cautelar é dependente, ação principal essa em que o conflito de direitos ou de interesses que contrapõe os litigantes irá ser composto em definitivo, com a salvaguarda de todos os meios processuais e garantias de defesa, nomeadamente, em termos de prova, que são conferidos pela lei adjetiva no âmbito das ações declarativas (arts. 364ºe 373º)[11].
Com interesse, ensina Teixeira de Sousa que: “As providências cautelares fornecem uma composição provisória. A provisoriedade destas providências resulta quer da circunstância de elas corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na ação principal de que são dependentes, quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa ação. A diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela ação principal decorre dos seus pressupostos específicos e, nomeadamente, da suficiência da probabilidade da existência do direito acautelado ou tutelado para o decretamento da providência. A suficiência da mera justificação como grau de prova exigido para aquele decretamento constitui indício seguro de uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que exige uma prova strictu sensu dos factos relevantes. (…) a composição resultante do decretamento de uma providência (…) é provisória atendendo que ela se destina a ser substituída por aquela que vier a resultar da ação principal da qual depende. Esta ação nem sequer possui o mesmo objeto do procedimento cautelar, pelo que, diferentemente do que se passa no recurso, ela não visa confirmar ou revogar a providência cautelar decretada. Por exemplo: se o autor de uma ação de reivindicação requerer a restituição provisória da posse, o objeto do procedimento cautelar é a verificação dos pressupostos desta providência e o objeto daquela ação é o direito de propriedade sobre a coisa e o dever de a restituir. Mesmo quando na ação principal se reconhece o direito acautelado ou tutelado através da providência, esta, em regra, não subsiste e é substituída pela tutela definitiva atribuída nessa ação”[12].
A providência cautelar sobre que versam os presentes autos é a providência especificada de arresto.
Constituindo o património do devedor a garantia geral do cumprimento das suas obrigações perante os credores (art. 601º do CC), sempre que estes tenham o fundado receio de o devedor alienar, ocultar ou onerar o seu património, frustrando a garantia patrimonial do seu crédito, assiste-lhes o direito a requerer o arresto de bens, de valor suficiente para assegurar a satisfação patrimonial do seu crédito.
O arresto consiste na apreensão judicial dos bens do devedor em valor suficiente para a satisfação do crédito que assiste ao requerente (pretenso credor) que está a ser ameaçado, ao qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (arts. 619º, 622º, n.º 2 do CC e 391º do CPC).
O arresto é, por isso, uma providência cautelar conservatória uma vez que o seu objetivo é conservar os bens arrestados na esfera jurídico-patrimonial do devedor (por via da ineficácia dos atos de alienação ou de oneração que este possa praticar sobre esses bens até ao trânsito em  julgado da sentença condenatória que venha a ser proferida na ação principal - já instaurada ou a instaurar - pelo requerente do arresto - pretenso credor), de modo a assegurar o efeito útil dessa ação principal no caso de vir a proceder, garantindo que, à data do trânsito em julgado dessa sentença condenatória exista património suficiente para responder pela satisfação da dívida, mediante a conversão do arresto em penhora.
Para o efeito, o requerente do arresto tem de alegar os factos que tornam provável a existência do direito de crédito de que se arroga titular sobre o requerido e que pretende ver acautelado (isto é, que tornam provável a verificação/existência dos factos constitutivos desse direito de crédito) e os factos que justificam o seu receio de perder a garantia patrimonial desse seu crédito (art. 392º, n.º 1).
Na petição inicial, o requerente tem de indicar a prova a produzir (art. 365º, n.º 2, ex vi, art. 293º, n.º 1) e os concretos bens do requerido (alegado devedor) que pretende ver arrestados (art. 391º, n.º 2, ex vi, art. 724º, n.º 2).
Produzida a prova, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, isto é, sem contraditório do requerido, sempre que aqueles pressupostos legais necessários ao decretamento do arresto se mostrem preenchidos (art. 393º, n.º 1).
Nos casos em que seja decretado o arresto, uma vez realizado este, procede-se à citação do requerido para que exerça, querendo, o direito do contraditório que lhe assiste, ou para, em alternativa, recorrer da sentença que decretou o arresto.
Neste sentido, estabelece o art. 372º, n.º 1 que: “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa: a) recorrer, nos termos gerais do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ser deferida; b) deduzir oposição, quando pretenda alegar  factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as necessárias adaptações necessárias, o disposto nos arts. 367º e 368º”.
Significa isto que, nos casos em que a providência cautelar seja decretada sem observância do contraditório do requerido (por a lei prever que essa observância seja relegada para momento posterior ao decretamento e à execução da providência cautelar - como é o caso do arresto -, ou por, na sequência de requerimento apresentado pelo requerente nesse sentido, o juiz, com base nos factos por ele alegados, defira essa pretensão com fundamento de que a audiência prévia do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência requerida – art. 366º, n.º 1), após a  execução/realização da providência o requerido é citado, para querendo, em alternativa, enveredar por uma de duas vias possíveis: recorrer da decisão que deferiu a providência cautelar ou para deduzir oposição.
Trata-se de dois meios de reação alternativos, não podendo o requerido recorrer a eles em simultâneo.
Daí que, por força do “princípio da legalidade segundo o qual as partes terão de se ajustar aos mecanismos formais previstos na lei e não dispor a seu bel-prazer daqueles que a lei regula”, confrontado com a decisão que deferiu a providência cautelar (já realizada), cabe ao requerido optar pelo meio de defesa que, face às circunstâncias do caso, considera legalmente ser o adequado para satisfazer os seus interesses[13].
O requerido interporá recurso da sentença que decretou a providência, nos termos gerais (no prazo de 15 dias a contar da citação, atenta a natureza urgente das providências cautelares – art. 638º, n.º 1, parte final), nos casos em que pretenda assacar àquela qualquer nulidade prevista no art. 615º, n.º 1 e/ou impugnar o julgamento da matéria de facto e/ou o julgamento de direito que nela foi realizado.
 E apresentará oposição à providência decretada e já executada/realizada nos casos em que pretenda alegar outros (novos) factos (matéria de exceção) ou produzir outros (novos) meios de prova não alegados e indicados, respetivamente, pelo requerente na petição (e que, por isso, não puderam ser levados em consideração pelo tribunal aquando da prolação da sentença em que deferiu a providência) e que sejam suscetíveis de infirmar os fundamentos de facto e/ou de direito em que assentou a sentença, levando à sua anulação ou revogação ou que levem à sua modificação, isto é, à redução da providência nela decretada[14].
Significa isto que a oposição à providência cautelar não tem por objetivo a apreciação de nulidades que o requerido imputa à sentença que decretou a providência cautelar, nem a reapreciação do julgamento da matéria de facto e/ou de direito nela realizado (para o que o requerido teria de interpor recurso daquela), mas sim a indicação pelo mesmo na oposição de novos meios de prova (que não foram antes considerados pelo tribunal na sentença em que decretou a providência cautelar, por não terem sido indicados pelo requerente), que sejam suscetíveis de levar à revisão do julgamento da matéria de facto que nela realizou, e/ou a alegação de novos factos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito a que o requerente se arrogou titular na petição inicial e que pretendeu fosse acautelado com o decretamento da providência cautelar que requereu e cuja existência provável logrou provar), os quais nela não foram igualmente considerados (por não alegados na petição inicial), suscetíveis de levar à revogação ou modificação do decidido[15], tal como, aliás, foi corretamente ponderado e decidido pela 1ª Instância no despacho que proferiu em 09/05/2023, transitado em julgado, em que indeferiu a pretensão dos oponentes (recorrentes) para que fossem reinquiridas as testemunhas arroladas na petição inicial e já antes inquiridas.
Dir-se-á assim, que o recurso da sentença que decretou a providência cautelar é o meio de reação que a lei adjetiva coloca ao dispor do requerido para possa reagir contra nulidades e/ou erros de julgamento (de facto e/ou de direito) que inquinem a sentença que deferiu a providência cautelar, enquanto a oposição é o meio processual que a lei coloca à sua disposição para que possa exercer o seu direito ao contraditório, de que foi privado na fase inicial do processo, facultando-lhe a possibilidade de trazer ao processo a sua própria versão dos factos, ou seja, alegando novos factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito acautelado (não considerados na sentença que decretou a providência) que sejam suscetíveis de levar à sua revogação ou à redução da providência cautelar decretada e/ou carreando para o processo novos meios de prova (não considerados na decisão de facto constante da sentença antes proferida) que sejam suscetíveis de inverter o julgamento de facto que nela se realizou e/ou para demonstrar aqueles novos factos que alegou na oposição.
Com a dedução da oposição à providência cautelar judicialmente já determinada e, inclusivamente, já realizada/executada, abre-se consequentemente no processo cautelar uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório que assiste ao requerido, em que se procura reequilibrar a posição das partes, dando-se a possibilidade àquele (não ouvido anteriormente ao decretamento da providência), de carrear para o processo novos elementos de prova destinados a fazer a contraprova do julgamento da matéria e facto realizado na sentença que decretou a providência cautelar e, assim, suscetíveis de inverter esse julgamento da matéria de facto e/ou alegando novos factos (também eles não  considerados na sentença antes proferida, por não alegados) suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o direito a que o requerente se arrogou titular sobre aquele e que se acautelou com o decretamento e a execução da providência requerida e que, por isso, são suscetíveis de levar à revogação do antes decido, isto é, ao levantamento da providência decretada, ou à redução desta.
Mediante a indicação dos novos meios de prova e/ou a alegação dos novos factos na oposição, o requerido procura, assim, que se revogue a sentença antes proferida (que decretou a providência cautelar) ou que se modifique aquela, no sentido de se reduzir a providência decretada.
Não obstante, não tendo os requeridos da providência cautelar já determinada judicialmente e executada, uma vez citados para o processo, a faculdade de optarem indistintamente pela oposição ou pelo recurso, mas tendo de optar pelo meio processual que, face às circunstâncias do caso considerem ser o legalmente adequado, porque nas situações em que entendam que a sentença que decretou a providência cautelar padece de nulidades e/ou de erros de julgamento da matéria de facto e/ou de direito, mas concomitantemente pretendam alegar novos factos e /ou indicar novos meios de prova que nela não foram considerados, não podem recorrer a esses dois meios de reação em simultâneo, tendo de optar por um deles: o recurso, assacando à sentença que decretou a providência cautelar nulidades, erros de julgamento da matéria de facto e/ou erros de julgamento da matéria de direito, sem que possam alegar os novos factos, nem arrolar os novos meios de prova que naquela não foram considerados, conforme é seu ensejo fazer; ou deduzindo oposição, em que lhes assiste o direito a alegarem novos factos e/ou a indicarem novos meios de prova não considerados na sentença, mas em que se encontram impedidos de imputar àquela nulidades e/ou erros de julgamento (de facto e/ou de direito), sob pena de se incorrer em violação do princípio basilar do ordenamento processual civil do contraditório, tem de se entender que, nos casos em que os mesmos entendam que a sentença que decretou a providência cautelar padece de nulidades e/ou de erros de julgamento de facto e/ou de direito, mas pretendam concomitantemente alegar novos factos e/ou novos meios de prova que nela não foram considerados, os mesmos devem deduzir oposição à providência (em que aleguem os novos factos e/ou requerendo os novos meios de prova) e deverão aguardar pela sentença que venha a recair sobre aquela, assistindo-lhes então o direito a recorrer da mesma, onde poderão invocar todos os vícios que entendam pertinentes em relação a ambas as sentenças (a inicial e a subsequente), nomeadamente, causas determinativas de nulidade, erros de julgamento da matéria de facto e/ou erros de julgamento da matéria de direito.
O que se acaba de dizer decorre, aliás, do comando do n.º 3, do art. 372º, onde se estabelece que, no caso de ser deduzida oposição à providência, “o juiz decide pela manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada” e que qualquer dessas “decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida(sublinhado nosso).
 Com efeito, no caso de ser deduzida oposição à providência cautelar, constituindo a sentença proferida na sequência daquela complemento e parte integrante da inicialmente proferida (que decretou a providência), formando assim ambas as sentenças um todo complementar e unitário, em que a segunda mantém, completa ou altera a sentença inicialmente proferida, daqui deriva necessariamente, por um lado, que apenas na sequência da prolação da sentença que venha a ser proferida conhecendo da oposição fica aberta às partes (requerentes e requeridos, isto é, a quem o nelas decido se mostre desfavorável) a possibilidade de recorrem em relação a essas duas sentenças (inicial e subsequente) e, por outro, que, nesse recurso o recorrente  pode suscitar todas as questões que entenda pertinentes quanto à sentença inicial (a que decretou a providência cautelar), designadamente, nulidades, erros de julgamento da matéria de facto e/ou erros de julgamento da matéria de direito que a viciem, o mesmo acontecendo quanto à sentença proferida na sequência da oposição, que manteve, completou ou revogou a anterior[16].
Revertendo ao caso dos autos, tendo na sentença proferida em 20/03/2023, a 1ª Instância julgado procedente a presente providência cautelar de arresto instaurada pelo recorrido, KK, e, em consequência, tendo decretado o arresto sobre os dois prédios urbanos que por ele foram identificados na petição inicial, uma vez executado/realizado o arresto desses prédio,  os requeridos (recorrentes) deduziram oposição, em que apenas se limitaram a assacar erro de julgamento da matéria de facto àquela.
Na oposição, os recorrentes requereram que se oficiasse à Câmara Municipal ... para que prestasse a informação suprarreferida, ou seja, nela indicaram um novo meio de prova que não fora considerado na sentença inicialmente proferida que decretou o arresto.
Tendo na sentença de 08/03/2023, proferida na sequência da oposição, a 1ª Instância julgado a oposição improcedente e mantido o julgamento da matéria de facto e de direito que antes realizara e, em consequência, mantido o arresto antes determinado (e já executado/realizado) nos precisos termos nela determinados, no âmbito do presente recurso urge apreciar todas as nulidades (o que já se apreciou supra) e todos os erros de julgamento da matéria de facto e de direito que os recorrentes assacam a ambas as sentenças (a inicial e a subsequente, a qual “constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”) no âmbito da presente apelação.
Posto isto, antes de avançarmos para a apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes, urge enunciar qual o grau de prova que é suficiente para a demonstração da facticidade integrativa dos pressupostos legais necessários ao decretamento da providência cautelar especificada de arresto.

B.2- Do grau de prova – Summaria cognitio
O julgamento da matéria de facto a realizar no âmbito das providências cautelares, dada a sua natureza (tramitação simplificada, em que não são conferidos às partes todos os meios processuais de defesa, nomeadamente, em sede de prova, que lhe são conferidos numa ação declarativa), e finalidades por elas prosseguidas (garantir a eficácia e a executoriedade da decisão final que venha a ser proferida na ação principal, de que são dependentes, caso aquela venha a proceder) assenta  numa análise sumária e perfunctória da prova (processualmente limitada) produzida (summaria cognitio), em que basta ao julgador que em face da prova indicada pelo requerente e na sequência da produção desta possa emitir um juízo de probabilidade séria, de mera aparência ou de mera justificação (fumus boni iuris) quanto aos factos alegados pelo requerente como sendo constitutivos do direito a que se arroga titular sobre o requerido.
Neste sentido, a propósito do arresto, estabelece o art. 392º, n.º 1 que: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito (…)”.
Deste modo, a “provável existência do crédito” que é exigida para que o arresto possa ser decretado é a probabilidade séria (aceitável) de que os factos constitutivos do direito de crédito que o requerente se arroga titular sobre o requerido sejam existentes.
Conforme expende Teixeira de Sousa não se exige uma prova segura em como os factos constitutivos do direito de crédito a que o requerente se arroga titular sobre o requerido existam na medida em que: “Uma prova strictu sensu (ou seja, a convicção do tribunal sobre a realidade dessa situação) não seria compatível com a celeridade própria das providências cautelares e, além disso, repetiria a atividade e a apreciação que, por melhor se coadunarem com a composição definitiva da ação principal, devem estar reservados para esta última. É por isso que as providências cautelares exigem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado (…). As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação, embora a repartição do ónus da prova entre o requerido e o requerente observe as regras gerais (art. 342, n.ºs 1 e 2 do CC)”[17].
Por sua vez, já quanto ao outro requisito imposto pelos arts. 391º, n.º 1 e 392º, n.º 1 para que o arresto possa ser decretado – “o justificado receio (do credor) de perder a garantia patrimonial do seu crédito –, requisito esse se reconduz ao denominado “periculum in mora” -, o referido perigo consubstancia-se no risco (objetivo e fundado em factos concretos alegados e provados pelo requerente do arresto) do devedor poder ocultar, dispor ou onerar o seu património até ao trânsito em julgado da sentença condenatória que venha a ser proferida nos autos principais (já proposta ou a propor) de que o arresto é dependente.
Para que se possa concluir pela existência desse perigo não basta a demonstração da probabilidade séria do mesmo se poder vir a concretizar, sendo necessário que o requerente alegue e prove factos concretos e objetivos dos quais decorram que, atentas as regras do normal acontecer, atento o critério de um bom pai de família (homem médio, de são critério) que se encontrasse na situação concreta em que aquele (putativo credor) se encontra, conclua que existe uma forte probabilidade  desse perigo se vir efetivamente a concretizar, levando a que o requerente perda a garantia patrimonial do seu crédito caso o tribunal não determine a apreensão dos bens do requerido (putativo devedor).
Dito por outras palavras, não se exige que a perda da garantia patrimonial seja efetiva ou certa, até porque se trata de um juízo dirigido para o futuro, mas exige-se que ocorra uma situação de facto atual e concretizada em elementos objetivos, alegados e provados pelo arrestante “que seja suscetível de causar num credor medianamente cauteloso e prudente o receio de não lograr receber o crédito que detém sobre o devedor/requerido”[18].
Note-se que, conforme expendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, a referida situação de perigo “pode decorrer designadamente de um quadro em que se manifestem os seguintes sinais: pré-insolvência, superação grave do passivo em relação ao ativo, alienação ou tentativa de alienação do património com objetivo de evitar a sua execução, encerramento de estabelecimento comercial, transferência para o estrangeiro, atos de simulação, situações de desconsideração da personalidade jurídica, etc. Seguro é que, na ponderação dos diversos interesses, deve privilegiar-se o credor a quem não foi satisfeito o crédito, em detrimento do devedor em situação de inadimplência. Sendo tantos os pontos de fuga dos devedores às suas responsabilidades (dissipação de bens, simulação de negócios, constituição de sociedades de conveniência, transferência de bens para sociedades off shore, etc.), devem os tribunais privilegiar a tutela de quem, aparentemente dela careça, assegurando, quando tal se justificar, a apreensão dos bens enquanto é tempo”[19].
Assentes nas premissas que se acabam de explanar urge entrar na apreciação da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelos recorrentes.
 
B.3- Pontos 1.4, 1.6, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.32 dos factos julgados provados na sentença que decretou o arresto e pontos 2.1, 2.2 e 2.3 dos factos julgados não provados na sentença proferida na sequência da oposição

A 1ª Instância julgou indiciariamente provado:
“1.4- O Requerido CC garantiu ao Requerente a realização da empreitada com brevidade, assumindo a responsabilidade pelo projeto e licenciamento da obra, o que nem fez desconfiar o Requerente da impossibilidade administrativa de construção naquela zona do ...”.
1.6- Quando assinaram o referido contrato e as declarações e recibo de quitação de fls. 17 vº e 18 do processo principal, o Requerido CC garantiu ao Requerente que de imediato iria iniciar os procedimentos administrativos necessários junto da Câmara Municipal ... e que o Requerente não tinha que se preocupar com nada, pois ele tratava de tudo com facilidade, ficando a casa construída até agosto de 2018, prazo que consta da cláusula sexta do contrato assinado”.
“1.9- No referido contrato interveio a segunda Requerida BB que, enquanto proprietária titular do prédio prometeu vender ao Requerente o referido terreno com aptidão construtiva e, em simultâneo, a primeira Requerida EMP01..., Lda. obrigava-se contratualmente à realização de uma empreitada de construção de uma habitação totalmente acabada e com chave na mão, pronta e executada como se encontra pormenorizadamente descrito na cláusula quatro do contrato assinado”.
“1.10- Enquanto vendedora do imóvel e interveniente no contrato, a Requerida BB conhecia integralmente o seu conteúdo, não só quanto ao terreno mas também quanto à realização da empreitada de construção nesse terreno, a levar a cabo pela primeira Requerida”.
“1.14- A Requerida BB sabia que no terreno seria construída e acabada uma casa em pedra e que para tal o terreno teria que ter essa capacidade construtiva”.
“1.17- Perante tal ação judicial e tendo em conta o comportamento dos Requeridos que logo se recusaram a cumprir o contrato com os ali Autores no referido Processo nº 2163/17.7T8VCT, o Requerente começou a ficar muito preocupado, até porque a sua situação contratual era em tudo similar nas intenções e atividade dos Requeridos e que estes até hoje não legalizaram junto da RAN nem licenciaram junto Câmara Municipal ...”.
“1.18- Nos meses seguintes e durante anos o Requerente instou os Requeridos por diversas vezes para que estes regularizassem a situação e iniciassem a construção da obra, tendo estes garantido repetidas vezes que estavam a tratar do problema junto das Finanças e da Câmara Municipal ..., mas durante todos estes anos os Requeridos nada fizeram para licenciar a empreitada de forma a permitir a construção legal e regular da empreitada que contratualizaram com o Requerente”.
“1.19- Depois de muito pressionados pelo Requerente para resolver a situação e iniciar a construção da obra, a segunda Requerida BB outorgou a escritura pública de compra e venda do imóvel, nos termos da cláusula sétima do contrato, tendo os Requeridos prometido iniciar a empreitada “muito em breve” e concluir a construção da habitação o que nunca veio a acontecer”.
“1.20- Contudo, os Requeridos nada fizeram nem se preocuparam em encetar as diligências necessárias à legalização do terreno e construção da obra, o que levou o Requerente a colher informações junto das entidades administrativas competentes, constatando assim a impossibilidade absoluta em construir naquele terreno”.
“1.32- No dia 31 de janeiro de 2017, a primeira Requerida EMP01..., Lda. obrigou-se contratualmente a executar a empreitada de construção da obra até ao final de agosto de 2018, recebendo logo o valor acordado de € 60.000,00 euros, assinando o seu representante o recibo de quitação do pagamento”.
E julgou como não provado que:
“2.1- O Requerente nada pagou às requeridas sociedade e BB, que nada receberam”.
“2.2- Foi o requerente o autor moral e material de toda a documentação, nomeadamente o contrato promessa de compra e venda com empreitada e a declaração de quitação”.
“2.3- O requerente bem sabia que o licenciamento de tal obra e edificação era totalmente impossível”.
Advogam os recorrentes que, a prova produzida não consente que se tivesse julgado como provada a referida facticidade uma vez que não existe qualquer indício em como o recorrente CC se tivesse obrigado a promover o licenciamento da obra de construção da casa no terreno sito no ..., o que a todos os títulos era impossível.
Sustentam que, no contrato “promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada” não existe qualquer menção à obrigação de licenciamento da edificação e, sobretudo, a quem a mesma pertenceria”.
E em abono do seu ponto de vista invocam as declarações de parte prestadas pelo próprio recorrido LL, pretendendo que, segundo o mesmo, o terreno entregue por ele aos recorrentes, como contrapartida das obrigações assumidas pelos últimos naquele contrato promessa, não era propriedade daquele, mas sim da companheira de um cliente seu.
Quanto à facticidade julgada provada no ponto 1.6 advogam que essa facticidade não tem o mínimo suporte probatório.
Quanto à demais facticidade que foi julgada provada e não provada nos restantes pontos supra identificados alegam basicamente os mesmos argumentos antes referidos.
Antes de mais, esclareça-se que procedemos à análise de toda a prova documental que se encontra junta aos autos, incluindo aos principais e, bem assim, à integral audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrido, LL, e às declarações de parte que por ele foram prestadas.
Dir-se-á que LL ao longo das declarações de parte nunca disse que o terreno que entregou em dação em cumprimento como contrapartida das obrigações assumidas no intitulado “contrato promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada” não fosse sua propriedade, mas antes pelo contrário, retirando-se do seu depoimento que aquele era o proprietário efetivo e material do terreno em questão, embora nunca chegasse a figurar formalmente como tal.    Com efeito, LL referiu ter conhecido o recorrente CC no âmbito de uma ação que correu termos no Tribunal de Viana do Castelo, em que o mesmo e mulher BB eram Réus. Em 2016, foi contactado, enquanto advogado, pelo recorrente CC, para lhe prestar os seus serviços de advocacia em múltiplos processos – 15/20 processos -, na sequência do que, foi-se estabelecendo entre ele e o recorrente CC uma relação de cumplicidade. Um dia, tinha um cliente do ..., que tinha um terreno apreendido à ordem de um processo de insolvência e chegada a altura desse cliente lhe pagar os honorários pelos serviços de advocacia que lhe tinha prestado, o cliente referiu-lhe que se pagasse pelos serviços de advocacia à custa do valor do dito terreno, que se encontrava em nome da companhia – a MM – e que lhe restituísse o valor excedente daquele prédio, o que o mesmo aceitou.
Na sequência da aquisição (verbal) desse terreno, falou com várias pessoas que eventualmente estivessem interessadas na sua compra, incluindo com o recorrente CC, o qual lhe transmitiu que ficaria com o mesmo e que, como contrapartida lhe entregava um terreno que tinha no ... e que nele se obrigava a construir-lhe uma casa de fim de semana, o que foi aceite por LL.
Referiu que, na sequência desse acordo verbal, veio a ser celebrado o contrato promessa (referindo-se ao contrato intitulado de “contrato promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada”, junto em anexo à petição inicial dos autos principais, como documento n.º 1, celebrado em ../../2017, pela recorrente EMP01..., Lda., nele representada pelo seu sócio gerente, o recorrente DD, o qual, por sua vez, foi aí representado pelo seu procurador, o recorrente EMP01..., em que a recorrente EE outorgou como 2ª outorgante, e em que o recorrido LL outorgou como 3º outorgante, mediante o qual a recorrente BB prometeu vender ao recorrido LL, que lhe prometeu comprar, pelo preço de 10.000,00 euros, o “Imóvel denominado “...”, sito em ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16, e inscrito a matriz sob o art. ...12º”, e em que a recorrente EMP01..., Lda. se comprometeu a realizar nesse terreno “uma empreitada de construção de uma habitação” até ao final de agosto de 2018, pelo preço de 60.000,00 euros, que o recorrido LL se obrigou a pagar-lhe em numerário, “na data da assinatura do presente contrato”).
O recorrido LL referiu que, na altura em que o recorrente CC lhe fez aquela proposta a que acima se referiu (que acabou por ser por ele aceite e que culminou na celebração do contrato-promessa que se acabou de referir), aquele logo lhe fez um esboço da casa que se propunha construir para o recorrido no dito terreno sito no ..., dizendo-lhe que “tratava de tudo”. Assinaram o contrato promessa.
Referiu que, posteriormente, o recorrente apareceu-lhe com a citação de um processo que tinha sido instaurado contra aquele (referindo-se aos autos de ação declarativa que correram termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez, sob o n.º 2163/17.7T8VCT, cuja sentença e acórdão confirmatório se encontram juntos aos presentes autos a fls. 18 a 123)  em que, na petição inicial era descrita uma situação em tudo idêntica à sua, o que o deixou preocupado, na sequência do que andou com os recorrentes (CC, BB e DD) ao “colinho”, para ver se eles cumpriam com o contrato-promessa celebrado. Falava com o DD, e este dizia-lhe que iam dar início à construção da casa; falava com a BB, e esta “dizia-lhe a mesma coisa”.
Relatou que, a dado momento o recorrente CC lhe disse que queria celebrar a escritura do terreno (prédio do ... onde iria ser construída a casa) e celebrou-se. Como o mesmo tivesse vários terrenos em ..., que tinha “dado” a um filho, na altura pediu ao recorrente CC para que a escritura de compra e venda do terreno (sito no ...) fosse celebrada em nome do outro seu filho, ao que aquele acedeu, acabando por figurar na escritura de compra e venda do tal terreno do ... como comprador esse seu filho.
Mais referiu que, entretanto, os anos foram passando e como não via iniciada a construção da casa no tal terreno do ..., contactou um conhecido, que trabalhava na Câmara Municipal ..., por quem acabou por obter a informação que não havia qualquer hipótese de ser construída casa no mesmo, por se tratar de terreno que se situava na RAN.
Referiu que, na altura, na Câmara Municipal ... disseram-lhe “o piorio” do recorrente CC. 
Na vila de ... os recorrentes CC, BB e DD são tidos por pessoas “pouco sérias”.
Já depois da celebração da escritura de compra e venda do terreno do ..., insistiu novamente com o recorrente CC para que diligenciasse pela resolução da questão do licenciamento da construção da casa a ser nele erigida, e aquele teve o “desplante” de lhe dizer que, como já tinha sido celebrado a escritura de compra e venda, agora quem tinha de resolver o assunto era o próprio recorrido LL.
Referiu que, numa dada altura encontrou-se com o recorrente DD, e que este se fazia transportar numa carrinha nova, quando não lhe pagavam os honorários pelos serviços de advocacia que lhes tinha prestado e não lhe resolviam o problema da construção da casa no ..., pelo que lhe perguntou: “Oh DD, é vossa? (referindo-se à carrinha), obtendo dele por resposta: “É, porquê? Você quer comprar-ma?”.
Quanto ao terreno de ..., que o mesmo deu em dação em pagamento pela aquisição do terreno do ... e pela construção da casa que nele iria ser construída, o recorrente LL referiu que o mesmo nunca chegou a estar formalmente na sua titularidade/propriedade e que, na sequência da celebração do intitulado contrato “promessa de compra e venda de imóveis com a realização de empreitada” acima referido, a pedido do recorrente CC, que tinha constituído uma nova sociedade – a EMP03... -, o administrador da insolvência do processo de insolvência da sociedade daquele seu cliente (companheiro da MM) celebrou diretamente a escritura de compra e venda do mesmo com a sociedade “EMP03...” a seu pedido.
Note-se que a versão dos factos acabada de referir de LL, foi confirmada pela testemunha NN, que  sendo taxista de profissão e tendo empresas de transportes, ramo a que também se dedicam os recorrentes CC, BB e DD, tendo chegado as suas empresas de transporte a trabalhar em parceria com as empresas de transporte destes últimos, pessoas que disse conhecer há mais de dez anos, referiu que, em data que não pode precisar, mas há já vários anos atrás, o recorrente CC lhe referiu que “O Senhor Dr. (referindo-se ao recorrido LL) lhe tinha cedido um terreno em ... e que aquele lhe iria construir uma casa no ..., o que nunca veio a acontecer”, dado que nada foi construído no mesmo.
A testemunha NN referiu que a recorrente BB já foi casada com o recorrente CC; divorciaram-se mas continuaram a viver juntos. O recorrente DD é filho daqueles. Os recorrentes “têm muitos problemas idênticos” aos criados ao recorrido LL. “São pessoas que dizem muita coisa e que fazem pouco; prometem e não cumprem”. “Têm processos na Câmara Municipal ...”. “São pessoas que criam as empresas e antes de as falirem passam os bens para a BB, que é a única que não faz parte das sociedades”. “Não são conhecidos por serem pessoas honestas”. “São bons apregoadores, mas não são cumpridores”. “Usam e abusam em constituir empresas para não cumprir”.
A versão dos factos apresentada pelo recorrido LL mostra-se igualmente concordante com o depoimento prestado pela testemunha OO, industrial de carpintaria, de quem o recorrido foi cliente e que apenas conhece o recorrente CC de vista.
A testemunha OO referiu que, há anos atrás esteve para comprar um terreno ao recorrido LL, sito em .... Entretanto, desinteressou-se do negócio. Posteriormente, encontrou-se com o recorrido LL, que lhe referiu que vendeu o terreno ao recorrente CC, a troco de um terreno que este tinha no ... e da construção de um pequeno “chalezinho” no mesmo.
Relatou que, entretanto, deslocou-se ao referido terreno do ... e constatou que nada nele tinha sido construído.
Referindo-se ao recorrente CC referiu: “Este senhor é useiro e vezeiro nestas coisas. É do conhecimento público nos ... que faz malandrices. Faz negócios e depois não cumpre”.
 A versão dos factos vinda a referir é também corroborada pela testemunha PP, funcionária da Câmara Municipal ..., onde exerce funções na Secção de Urbanismo que, referindo-se ao Proc. n.º 2163/17.7T8VCT, que correu termos no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez (supra já referido), relatou ter deposto no âmbito do mesmo como testemunha devido a um contrato promessa em que os recorridos se obrigaram a fazer uma construção num terreno, onde não era viável a construção.
Referiu não ter conhecimento se, presentemente, os recorrentes têm (ou não) processos de contraordenação na Câmara Municipal ..., mas o que sabe é que já os tiveram, devido ao facto de andarem a construir em terrenos que não são de construção.
Mas a versão dos factos vinda a referir é também ela corroborada pela prova documental (e, portanto, objetiva) junta aos autos.
Com efeito, lida a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2163/17.7T8VCT, que correu termos no Juízo Local de Arcos de Valdevez e o acórdão proferido por esta Relação, em 29/10/2020, que a confirmou (juntos aos presentes autos a fls. 19 a 123), verifica-se que os recorrentes CC, BB e DD foram condenados a pagar aos autores dessa ação a quantia de 31.687,00 euros, a título de restituição do sinal em dobro e compensação pelos prejuízos causados, acrescida de juros de mora desde a citação, em virtude de, em 13/06/2008, juntamente com a sociedade EMP01... Lda. (de que eram sócios e/ou gerentes, sociedade essa que liquidaram) terem celebrado um contrato promessa mediante o qual aquela sociedade prometeu vender aos autores dessa ação, que lhes prometeram comprar, um prédio rústico, pelo preço de 15.000,00 euros, em que a mesma sociedade se obrigou a reconstruir uma dependência agrícola existente nesse prédio, transformando-a numa moradia tipologia v3, pelo preço de 52.500,00 euros, o que não foi possível em virtude de se tratar de terreno que se situava na RAN.
Logo, conforme foi referido pelo recorrido LL, a situação a que se reporta a dita ação é efetivamente em tudo idêntica à sua, não admirando, por isso que o mesmo ficasse preocupado com a situação em que se encontrava quando se viu confrontado com a petição inicial daquela ação que o recorrente CC lhe entregou aquando da sua citação para a mesma e passasse (conforme referiu) a andar com os recorrentes CC, BB e DD “ao colinho”, procurando não os antagonizar a fim de os levar a obter o licenciamento da construção da casa no terreno sito no ... e para que a edificassem, conforme lhe diziam irem fazer.
A versão dos factos apresentada pelo recorrido LL é também corroborada pelo teor dos documentos n.ºs 3, 4 e 5, juntos aos autos principais, em anexo à petição inicial.
O primeiro dos identificados documentos é o denominado “contrato promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada” (a que acima já fizemos referência), em que a recorrente BB declara obrigar-se a vender ao recorrido LL, que se obriga a comprar-lhe, a troco de 10.000,00 euros, em numerário, o mencionado terreno sito no ..., e em que a recorrente EMP01..., Lda. (representada pelo seu gerente, o recorrente DD, o qual, por sua vez, foi aí representado pelo seu procurador, o recorrente CC) declara obrigar-se a construir nesse mesmo terreno do ... a dita casa para o recorrido LL, até finais de agosto de 2018, pelo preço de 60.000,00 euros.
Os restantes dois documentos são recibos de quitação, datados de 02/02/2017, em que um, está assinado pela recorrente BB, e o outro, pela recorrente EMP01..., Lda. (representada pelo seu gerente -  o recorrente DD -, o qual, por sua vez, foi aí representada pelo seu procurador, o recorrente CC), em que a primeira declara no primeiro recibo já ter recebido de LL a quantia de 10.000,00 euros que  este se obrigou a pagar-lhe como contrapartida da compra do terreno sito no ..., enquanto, no segundo, a recorrente EMP01..., Lda. declara já ter recebido de LL a quantia de  60.000,00 euros que este se obrigou a pagar-lhe como contrapartida da construção naquele terreno da moradia, declarando ambas nos mencionados recibos nada mais terem a receber de LL.
Note-se que, em face do teor dos documentos acabados de referir, tal como foi referido pelo recorrido LL, verifica-se que, contrariamente ao que consta no contrato-promessa e recibos de quitação emanados e assinados pelas recorrentes BB e EMP01..., Lda., aquele não pagou o preço de 10.000,00 euros pela compra do terreno do ... à BB, e a quantia de 60.000,00 euros que se obrigou a pagar à EMP01..., Lda. pela construção da casa nesse terreno em numerário, mas sim mediante dação em pagamento do prédio urbano, denominado “..., constituído por terreno para construção, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27 e inscrito na matriz sob o art. ...93º.
Frise-se que, apesar deste prédio nunca ter constado formalmente como sendo propriedade do recorrido LL, mas sim da sociedade EMP04..., S.A., tendo, inclusivamente, sido apreendido a favor da massa insolvente dessa sociedade, no âmbito do  processo de insolvência n.º 790/09...., que correram termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz ... (cfr. docs. de fls. 159 verso a 160), o mesmo era, em termos efetivos e materiais propriedade do recorrido LL, tanto assim que o administrador da insolvência veio a celebrar a escritura de compra e venda daquele prédio diretamente à sociedade EMP05..., Lda., de que os recorrentes CC e DD eram os únicos sócios, sendo este último o único gerente (cfr. certidão de fls. 176 verso e 177), a pedido do recorrido LL, vindo a dita sociedade EMP05..., representada pelo recorrente CC, a vender o mesmo prédio a QQ, por escritura pública de compra e venda de 25/09/2019 (cfr. fls. 181 a 183), tudo conforme foi relatado pelo recorrido LL ter acontecido em sede de declarações de parte.
Finalmente, em anexo à contestação apresentada nos autos principais, os recorrentes juntaram a escritura de compra e venda relativo ao prédio do ... (relembra-se, que a recorrente BB prometeu vender ao recorrido LL, a troco de 10.000,00 euros, e onde a recorrente EMP01..., Lda. - representada no contrato pela forma sobredita - se obrigou a construir a casa para aquele, a troco de 60.000,00 euros), onde se vê que, por escritura de compra e venda de 30/09/2019, a recorrente BB declarou vender a RR o prédio do ..., a troco de mil euros, o que tudo corrobora a versão dos factos apresentada pelo recorrido LL de que a escritura desse prédio sito no ... foi celebrada, a seu pedido, em nome do seu filho, enquanto comprador.
Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo que, a versão fáctica apresentada pelo recorrido LL merece-nos total credibilidade, uma vez que a mesma é corroborada pela prova objetiva, que é a documental, junta aos autos.
Ora, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, o recorrido LL foi perentório em afirmar que o recorrente CC assumiu perante si a responsabilidade pelo projeto de licenciamento da obra de construção da moradia no terreno do ..., o que, aliás, é corroborado pela circunstância daquele ter elaborado um esboço (junto aos autos principais, em anexo à petição inicial) da casa a construir no referido terreno do ....
Acresce que, não passou despercebido a este tribunal o facto de, no intitulado contrato “promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada”, não ser feita qualquer menção à natureza rústica ou urbana do prédio sito no ..., onde este vem meramente identificado por: “Imóvel denominado “...”…”, o que tudo, quando submetido às regras do normal acontecer, evidencia que os recorrentes BB (sua promitente vendedora ao recorrido LL) e CC (que nele outorgou como procurador do recorrente DD, gerente da recorrente EMP01..., Lda., que nele se obrigou a construir a casa) quiseram encobrir perante o recorrido LL a natureza rústica desse terreno e que nele não era possível construir.
Finalmente, o interesse do recorrido LL era o de adquirir o terreno sito no ... à recorrente BB, com a casa nele construída pela recorrente EMP01..., Lda., conforme claramente se retira do teor do intitulado contrato “promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada”, pelo que o mesmo jamais iria celebrar o referido contrato caso não lhe fosse assegurado o licenciamento da construção daquela moradia no mesmo, conforme lhe foi efetivamente assegurado pelo recorrente CC (e pelos restantes recorrentes que, quando abordados, sempre diziam a LL estarem a tratar do licenciamento da construção da casa no terreno do ... e que iriam em breve iniciar a sua construção), que assumiu a responsabilidade pelo projeto e licenciamento da obra.
Resulta do exposto que, longe de a prova produzida impor que se conclua pela não prova da facticidade julgada provada nos pontos 1.4, 1.6, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.32, essa prova impõe que se conclua pela respetiva prova, tal como foi decidido pela 1ª Instância. E também impõe que se conclua pela não prova da facticidade julgada não provada nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 na sentença que julgou improcedente a oposição.
Termos em que improcedem os fundamentos de recurso acabados de apreciar, mantendo-se inalterada a facticidade julgada indiciariamente provada nos pontos 1.4, 1.6, 1.9, 1.10, 1.14, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20 e 1.32 e, bem assim, a julgada não provada nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3.
      
B.4- Pontos 1.7 e 1.8 dos factos julgados provados na sentença que decretou o arresto
A 1ª Instância julgou indiciariamente provada a facticidade que se segue:
“1.7- Como consta do contrato prometido, o preço total da venda do imóvel ao Requerente ascendeu à quantia de €10.000,00 euros e pela empreitada de construção da habitação (a construir nos termos da cláusula quarta do contrato prometido) a quantia de € 60.000,00 euros.
“1.8- O Requerente pagou aos Requeridos os valores acordados pelo terreno e pela empreitada de construção, conforme recibos de pagamento assinados pelos Réus em 02 de fevereiro de 2017 – cf. docs. de fls. 17 vº e 18.
Imputam os recorrentes erro de julgamento ao assim decidido sustentando que, conforme resulta do teor da escritura de compra e venda tendo por objeto o terreno rústico sito no ..., o preço de compra e venda do mesmo não foi de 10.000,00 euros, mas sim de mil euros, e que esse prédio não foi vendido ao recorrido LL, mas sim ao filho deste, conforme se encontra plenamente provado nos autos através daquele documento autêntico, que é a escritura de compra e venda.
E quanto à facticidade julgada provada no ponto 1.8, referem que esta mostra-se totalmente dissonante com a confissão feita pelo recorrido LL, que confessou que o pagamento do preço da compra do terreno do ... e da construção da moradia, não foi em numerário, mas antes com a transmissão da propriedade de um imóvel de que era titular em ....
Pretendem que, perante a prova plena que emerge daquela escritura pública de compra e venda e confissão, se impõe julgar a referida facticidade como não provada.
Adiante-se, sem razão.
Nos pontos 1.7 e 1.8 da facticidade julgada indiciariamente provada não se diz que as quantias de 10.000,00 euros e 60.000,00 euros foram pagas pelo recorrido LL em numerário, mas somente que, “como consta do contrato prometido, o preço total de venda do imóvel ao requerente (recorrido LL) ascendeu à quantia de 10.000,00 euros (preço de compra terreno sito no ...) e pela empreitada de construção da casa da habitação (a construir nos termos da cláusula quarta do contrato prometido) a quantia de 60.000,00 euros” e, bem assim que “o requerente (LL) pagou aos requeridos os valores acordados pelo terreno e pela empreitada da construção, conforme recibos de pagamento assinados pelos Réus em 02 de fevereiro de 2017”.
A referida facticidade tem total assento no teor contrato promessa intitulado de “promessa de compra e venda de imóveis com realização de empreitada” e recibos, assinados pelos recorrentes CC (na qualidade de procurador do gerente da EMP01..., Lda., o recorrente DD) e BB (já acima melhor identificados), que não impugnaram essas assinaturas, pelo que essa facticidade que foi julgada provada naqueles pontos 1.7 e 1.8, nos termos do disposto nos arts. 362º, 363º, n.º 1, 373º, n.º 1 e 376º, n.ºs 1 e 2 do CC, encontra-se plenamente provada.
É certo que LL, conforme expressamente declarou em sede de declarações de parte, não pagou aquelas quantias em numerário, mas sim mediante a entrega em dação em pagamento do prédio sito em ..., mas conforme acabado de referir, tal em nada contradiz a facticidade julgada provada (com a ressalva infra) naqueles pontos 1.7 e 1.8. em que não é feita menção ao modo como esse pagamento se processou.
A circunstância de a escritura do prédio do ... ter acabado por ser celebrada entre a recorrente BB e o filho do recorrido LL, em nada contradiz a facticidade julgada provada, uma vez que, conforme foi referido por LL e resulta demonstrado de toda a prova produzida, a dita escritura apenas foi celebrado com o filho de LL, enquanto comprador, a pedido do próprio LL.
Quanto ao preço declarado na escritura – mil euros -, olvidam ou desconsideram os recorrentes que o preço declarado a mencionada escritura de compra e venda é simulado, uma vez que, por um lado, o preço efetivamente pago pelo recorrido SS pela aquisição do terreno sito no ... (mediante dação em cumprimento de um prédio sito em ..., de que era o proprietário material) ascendeu à quantia de 10.000,00 euros, conforme consta do contrato promessa escrito e no recibo assinado pela recorrente BB, e, por outro lado, desconsideram que o filho do recorrido (que figura na escritura pública de compra e venda como comprador) nada pagou à BB, uma vez que o preço (de aquisição do prédio e de construção da casa) já lhe tinha sido integralmente pago pelo recorrido LL na altura da celebração do contrato-promessa de compra e venda e, bem assim, o preço de construção da moradia naquele terreno, pela via antes referida (dação em pagamento do prédio sito em ...).
Note-se que, apesar do disposto nos arts. 393º, n.º 2 e 394º, n.º 2 do CC, é largamente maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial (que aqui sufragamos) de que existindo um princípio de prova escrito que torne verosímil o facto  (como é o caso do intitulado “contrato promessa de compra e venda de bens imóveis com realização de empreitada”, junto ao processo principal, em anexo à petição inicial, como doc. n.º 3, em que a recorrente BB declara prometer vender ao recorrido LL, que lhe prometeu comprar, o “imóvel denominado “...”…, pelo preço de 10.000,00 euros, que será pago em numerário”, e do recibo de quitação emitido e assinado em 02/02/2017, pela recorrente BB, em que declara já ter recebido de AA a quantia de 10.000,00 euros, em numerário, no ato de assinatura do contrato promessa de compra e venda de construção a levar a cabo no imóvel denominado “...”, nada mais tendo a receber pela venda da propriedade e pela realização da empreitada), fica aberta a possibilidade de, mediante testemunhas ou outros elementos de prova, provar que, contrariamente, ao que consta naquela escritura de compra e venda celebrada entre a recorrente BB e o filho do recorrido LL, o preço de venda do prédio, não foi de mil euros, mas sim de 10.000,00 euros[20], conforme efetivamente o foi, e que nada lhe foi pago por via da celebração dessa escritura, uma vez que o preço da aquisição daquele terreno (e o relativo à construção nele da moradia) já lhe tinha sido anteriormente pago por LL mediante a dação em cumprimento do prédio sito em ... .
Destarte, ante o que se acaba de referir, improcede o fundamento de recurso acabado de apreciar e, em consequência, mantém-se inalterada a facticidade julgada provada nos 1.7 e 1.8, com a particularidade que se passa a referir.
A facticidade do ponto 1.7 não retrata os factos efetivamente acontecidos, porquanto “no contrato prometido” (que é a escritura de compra e venda celebrada entre a recorrente BB e o filho do recorrido LL, enquanto comprador) consta que o preço de venda do prédio do ... ascendeu a mil euros.
Destarte, com vista a tornar essa facticidade conforme à realidade ocorrida, determina-se a alteração da facticidade indiciariamente julgada provada no ponto 1.17, o qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga indiciariamente provada:
“1.17 – O preço total da venda do imóvel ao requerente ascendeu à quantia de 10.000,00 euros e pela empreitada de construção de habitação (a construir nos termos da cláusula quarta do contrato promessa junto aos autos principais, em anexo à petição inicial, como doc. n.º 3) à quantia de 60.000,00 euros”.

B.5 – Pontos 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30 e 1.31 da facticidade julgada prova na sentença que decretou o arresto
Julgou-se indiciariamente provado que:
“1.25- Todos conluiados entre si, os Requeridos usaram a Requerida EMP01..., Lda. para vender ao requerente um terreno sem capacidade de construção, o que fizeram de forma consciente e deliberada, porquanto o terreno em causa encontrava-se e encontra-se em área de reserva agrícola nacional sob a alçada da RAN e impossibilitado de ser licenciada a empreitada de construção da habitação”.
“1.26- Bem sabiam assim os Requeridos quando assinaram o contrato que jamais conseguiriam da Câmara Municipal ... o alvará de licenciamento da empreitada e que o Requerente jamais teria licença de habitabilidade”.
“1.27- Não obstante, os Requeridos prometeram ao Requerente, em diversas ocasiões, levar a cabo a empreitada obrigando-se a proceder à legalização administrativa do terreno que permitisse a construção da habitação”.
“1.28- Os Requeridos, todos em conluio, têm este modus operandi conhecido da Câmara Municipal ... e das instituições administrativas na área Parque Nacional ..., segundo o qual prometem vender terrenos em área protegida onde não se pode construir, o que levou à condenação no Processo nº 2163/17.7T8VCT, que correu termos no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez”.
“1.29- Sabe hoje o Requerente que os Réus nunca se preocuparam sequer em obter as autorizações e licenças administrativas necessárias para iniciar a empreitada de construção da habitação, nem tiveram intenção de cumprir o contrato assinado”.
“1.30- Nunca os Requeridos iniciaram os processos administrativos junto da Câmara Municipal ... e junto das entidades administrativas envolvidas para legalizar o projeto e iniciar a construção, mas apenas quiseram receber o pagamento”.
“1.31- Com efeito, passados mais de 4 anos, nunca os Requeridos se preocuparam em cumprir o contrato celebrado, mas, ao contrário, servindo-se do Requerente (por essa altura seu advogado), foram “prometendo” sempre “para muito breve” o “início dos trabalhos”.

Sustentam os recorrentes que a prova produzida impõe que se conclua pela não prova desta concreta facticidade, uma vez que a testemunha PP apenas aludiu “à existência, num passado longínquo, de algumas situações referentes ao recorrente EMP01..., sendo o seu depoimento totalmente vago, impreciso e genérico. No mais, aludiu a uma outra situação que nada tem a ver com o caso dos autos. Dos elementos probatórios não existe qualquer outro documento ou prova testemunhas que evidencie qualquer histórico de situações análogas às dos autos”.
E quanto à restante facticidade entendem que não foi produzida prova que permita julgá-la provada, pretendendo que a mesma se encontra, inclusivamente, contraditada.
Sem razão.
A facticidade em análise foi corroborada pelo recorrido LL, bem como pela testemunha NN.
É certo que a testemunha PP referiu não ter presente se, na data em depôs, os recorridos tinham ou não processos contraordenacionais pendentes na Câmara Municipal ..., uma vez que para isso teria de consultar o sistema informático daquela edilidade.
Todavia, PP foi perentória em afirmar que, pelo menos no passado, os recorridos tiveram processos contraordenacionais pendentes na Câmara, por terem levado a cabo construções em terrenos que não eram de construção.
Acresce que os depoimentos acabados de referir são corroborados por toda a prova documental, em que se vê que, no caso sobre que versam os autos, foi prometido vender pela recorrente BB ao recorrido LL um terreno sito no ..., onde a recorrente EMP01..., Lda. (representada pela forma acima já sobejamente identificada) se obrigou a construir uma moradia, quando esse terreno  não tinha aptidão construtiva, quando igual procedimento foi por eles adotado em relação aos autores da ação n.º 2163/17.7T8VCT, do Juízo Cível de Arcos de Valdevez, o que tudo confirma estar-se na presença de um modus operandi dos mesmos, e não perante um caso isolado.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, mantém inalterada a facticidade indiciariamente julgada provada nos pontos 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 1.30 e 1.31.

B.6- Pontos 1.23 e 1.24 dos factos julgados provados
Na sentença recorrida deu-se como indiciariamente provado o seguinte:
“1.23- A primeira Requerida EMP01..., Lda. encontra-se em situação de falência”.
“1.24- O Requerente tomou conhecimento muito recentemente que primeira a Requerida EMP01..., Lda. se encontra em situação económica e financeira muito difícil, o que se confirma no deferimento de apoio judiciário no qual a Segurança Social alega que aquela se encontra “… perante uma insolvência económica e financeira, não permitindo à requerida cumprir as suas obrigações correntes no médio e longo prazo.” – cf. docs. de fls. 55 vº e ss.”
Advogam os recorrentes que não existe qualquer prova que sustente a prova da facticidade julgada provada no ponto 1.23.
Mais advogam que a facticidade julgada provada no ponto 1.24 “é totalmente inócua e despicienda”, o que naturalmente não se subscreve, nem se pode subscrever, dado tratar-se de facticidade com toda a pertinência para apreciar o requisito do “periculum in mora”.
Aliás, que a recorrente EMP01..., S.A. se encontra numa situação de falência decorre não só daquela ter requerido que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e do pagamento de custas no âmbito da ação principal de que os presentes autos de arresto são dependentes, mas de toda a prova produzida que acima já se identificou e analisou.
Acresce referir que, se a sociedade recorrente gozasse de saúde económica e financeira não deixaria de carrear para os autos os elementos de prova demonstrativos desse seu pretenso património, o que não fez.
Na improcedência dos fundamentos de recurso que se acabam de apreciar mantém-se inalterada a facticidade julgada provada nos pontos 1.23 e 1.24.

C- Mérito
A 1ª Instância considerou que se encontravam sumariamente demonstrados os factos constitutivos do direito de crédito a que o recorrido LL se arroga titular sobre os recorrentes, no montante de 60.000,00 euros (correspondente ao preço pago, mediante dação em cumprimento do prédio sito em ..., de que era proprietário material, pela construção da moradia que a recorrente EMP01..., Lda. se obrigou a construir para o mesmo no terreno sito no ...), a que acrescem juros de mora, e, bem assim que também se encontravam provados os factos demonstrativos do requisito do “periculum in mora” e, em consequência, decretou o arresto dos dois prédios urbanos identificados na petição inicial, com os seguintes argumentos:
“Perante os factos dados como sumariamente provados resulta que o requerente detém sobre os requeridos um crédito global de pelo menos €60.000,00, acrescido dos juros de mora legais.
Apesar de constantemente instados, todos eles e por diversas vezes, nem a primeira Ré EMP01..., Lda., nem os outros Réus realizaram a empreitada, pelo que, incumpriram definitivamente o contrato assinado.
Do mesmo passo, tendo em conta a situação do terreno em área protegida do PNPG e as restrições impostas pela CM... e pala RAN, torna-se impossível a execução específica do contrato por parte dos Requeridos pelo que o incumprimento dos Requeridos é total e definitivo, por culpa que apenas é imputável aos próprios e não ao Requerente, que perdeu o interesse na prestação destes enquanto devedores, incorrendo assim os Requeridos, na obrigação de indemnizar o Requerente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causaram.
Na verdade, conclui-se pela existência de fundamento de resolução do contrato de empreitada por incumprimento ou impossibilidade culposa dos Requeridos – artigo 801º, nºs 1 e 2 do CC.
E diz-se que a responsabilidade pelo pagamento de tal crédito/indemnização recai não só sobre a sociedade requerida, mas também sobre os restantes requeridos pessoalmente.
Na verdade, ficaram apurados factos suficientes quanto ao modus operandi dos requeridos, pessoas singulares, que justificam a aplicação do instituto da desconsideração ou levantamento da personalidade jurídica coletiva da sociedade requerida.
Na verdade, os requeridos pessoas singulares utilizaram as figuras das sociedades que vão constituindo entre si para prosseguirem interesses pessoais/familiares, com transmissão e confusão de patrimónios, por forma a prejudicarem eventuais credores e cobrança das dívidas que vão contraindo derivadas até de atuações ilícitas.
Os factos provados indiciariamente permitem concluir que os Requeridos pessoas singulares apenas usam as figuras societárias que vão constituindo entre si apenas para dificultar a cobrança de créditos, criando confusão de patrimónios societários e pessoais, com transmissões dos bens entre eles.
Conclui-se assim que se verifica no caso em apreço os pressupostos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica coletiva (relativamente à primeira requerida – cfr. ACSTJ de 26/6/2007, in www.dgsi.pt – respetiva fundamentação jurídica – para além da fundamentação constante das decisões da 1ª e 2ª instâncias proferidas no processo 2163/17.7T8VCT).
A este título refere o ACRP de 25/10/2005 (in www.dgsi.pt) que:
Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva – cfr. Menezes Cordeiro, “O Levantamento da Personalidade Coletiva”, Almedina, 2000, pág. 122 e segs.; Pedro Cordeiro, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pág. 77.
Em tese geral, pode dizer-se que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa coletiva, imposta pelos ditames da boa fé, se traduz no desrespeito pela separação pelo princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros.
Nos casos de desconsideração o que se passa é que a própria sociedade (pessoa coletiva) se desvia da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou, optando por um comportamento abusivo e fraudulento que não pode ser tolerado na utilização funcional da sociedade ou de que aquela conduta não é substancialmente da sociedade mas do ou dos seus sócios (ou ao invés).
A sociedade é, assim, utilizada para mascarar uma situação; ela serve de véu para encobrir uma realidade – cfr. Pedro Cordeiro, ob. cit., pág. 73, nota 75.
A desconsideração da personalidade jurídica engloba o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada.
Tradicionalmente a desconsideração da pessoa coletiva é construída como técnica que permite subtrair o património (pessoal ou social) dos sócios ao benefício da responsabilidade limitada – v. Ricardo Costa, “Boletim da Ordem dos Advogados”, n.º 30, pág. 10 e ss. É neste domínio do abuso da responsabilidade limitada que o instituto da desconsideração da personalidade adquire toda a sua dimensão.
Hoje, estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, nessa vertente, podem conduzir à aplicação do referido instituto. De entre elas, avultam: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objeto social e prosseguir a sua atividade; as relações de domínio grupal – v. Ricardo Costa, loc. cit., págs. 13/14.

Mas, também na vertente do abuso da personalidade se podem perfilar algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. Nessas hipóteses, desde que seja patente um comportamento abusivo e fraudulento por parte de determinado sócio, em prejuízo de terceiros, supera-se a capa da sociedade e passa a ver-se esse sócio, que responderá individualmente perante o lesado, após ser chamado a juízo.
A desconsideração da personalidade jurídica só deverá, porém, ser invocado quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar. Por isso se diz que a aplicação desse instituto tem carácter subsidiário – v. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, loc. cit., pág. 65”.
E como deve ser admitida a responsabilização desses sócios?
Citando-se o AcSTJ de 26/6/2007:
“Não há dúvida que a lei portuguesa – mais claramente no CSC, do que ao tempo do CCom - prevê vários casos em que, por atos juridicamente imputáveis à sociedade-pessoa coletiva, respondem, não só esta, mas também os sócios ou/e os membros dos órgãos sociais.
É o que se passa, por exemplo, com os casos de responsabilidade civil dos administradores (como tais, por atos praticados em nome da sociedade) e de outros membros de órgãos sociais para com os credores sociais e para com os sócios e terceiros (CSC art. 78.° a 82.°); de responsabilidade solidária do sócio por atos de membros de órgãos sociais por ele designados (CSC art. 83.°); de responsabilidade do sócio único em caso de falência da sociedade (CSC art. 84.°); de responsabilidade da sociedade diretora ou dominante para com os credores da sociedade subordinada ou dependente (CSC art. 501.° e 491.°) e por perdas da sociedade subordinada ou dependente (CSC art. 502.° e 491.°). Tais casos podem considerar-se abrangidos no conceito de desconsideração em sentido amplo.
Mas, além disso, parece dever admitir-se, embora só excecionalmente, a responsabilidade dos sócios ou membros dos órgãos sociais perante os credores sociais, outros sócios ou até terceiros, quando aqueles tenham um comportamento, ainda que formalmente correto, que se traduza na utilização da pessoa coletiva para um fim contrário ao direito.
Tal responsabilidade pode fundamentar-se no art. 334.° do CCiv., sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm o direito de constituir pessoas coletivas e de exercer atividades por intermédio delas, mas que esse direito tem "limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Estes os casos de desconsideração em sentido estrito - Luís Brito Correia, Direito Comercial, 2.º vol. Sociedades Comerciais, 1989, edição da AAFDL, pág. 227, 230, 232, 233, e 237 a 245, maxime, 240 e 244.».
As exceções legais (à limitação da responsabilidade dos sócios perante a sociedade e os credores desta) funcionam independentemente dos estatutos ou da vontade dos sócios e decorrem da lei, ou mesmo da jurisprudência ou da doutrina. Nestes casos, normalmente, está em causa um desvio funcional, um abuso ou uma conduta ilícita.
A "crise da personalidade jurídica" levou a doutrina e a juris­prudência, para além de casos diretamente previstos na lei, a cria­rem a figura geral e abstrata da desconsideração da personalidade jurídica, através da qual é possível atingir os patrimónios individuais dos sócios em situações de abuso funcional do instituto, designadamente nas sociedades fictícias e nos casos em que não é res­peitado o princípio da separação de patrimónios. Trata-se de situa­ções de responsabilidade pessoal dos sócios, que, não estando previstas diretamente na lei resultam de construções doutrinárias ou jurisprudenciais. São, por conseguinte, também exceções ao princípio da limitação da responsabilidade. - A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 4.ª edição, setembro de 2006, 21, 29, 31, 43.»
Mais à frente:
“De posse destes ensinamentos, podemos concluir que por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva está, sempre, a necessidade de corrigir comportamentos ilícitos, fraudulentos, de sócios que abusaram da personalidade coletiva da sociedade, seja atuando em abuso de direito, em fraude à lei ou, de forma mais geral, com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros.
Logo, interessará sempre visualizar na conduta do agente (sócio) uma combinação de atos, ainda que formalmente lícitos, para atingir um fim ilegítimo, visível num resultado danoso: o desfavorecimento dos interesses de autonomia e suficiência económico-patrimonial da sociedade, que se atualiza no momento da insatisfação dos direitos creditícios, resultado da delapidação do património social, em prejuízo de outrem.”
A ser assim, tem de admitir-se no caso concreto a responsabilidade solidária dos sócios da sociedade requerida e ainda dos requeridos BB e CC, ainda que atualmente e formalmente terceiros em relação à sociedade requerida, mas que são coautores juntamente com o formal sócio DD, seu filho, para em conluio utilizarem as figuras societárias a seu bel-prazer, prejudicando os seus credores e protegendo assim património pessoal.
Por outro lado, os requeridos em conluio enganaram o Requerente prometendo vender um terreno que sabiam que apenas foi adquirido pelo Requerente com vista à implantação e construção de uma moradia, que os requeridos prometerem realizar até 31 de agosto de 2018, bem sabendo da impossibilidade total e absoluta do que prometiam por imperativos legais da CM..., da RAN e do PNG.
Por outro lado, a sociedade Requerida não tem qualquer património relevante sendo apenas usada como instrumento dos Requeridos para negócios ilegais, prometendo a execução de contratos bem sabendo que a mesma é impossível, com a clara intenção de se locupletarem com os valores pagos.
A Requerida EMP01..., Lda. está em situação de falência, impossibilitada de cumprir os seus compromissos mais imediatos e as suas obrigações vencidas.
Sendo plausível o receio do Requerente que os Requeridos diluam e fujam com o património para outra empresa ou se desfaçam dos bens imóveis que possuem simulando vendas, doações ou colocando o património em nome de terceiros. Podendo assim despistar o Requerente enquanto credor, ocultando ou desfazendo-se do património. O requerente tem assim justo e fundado receio de não conseguir receber o seu crédito se não forem arrestados aos Requeridos os bens necessários e suficientes para pagamento dos valores em dívida.
Conclui-se, pois pela verificação dos requisitos e pressupostos do decretamento do arresto nos termos do artº 619º do Código Civil e artº 391º do C.P.C., ou seja:
(i) a existência do indicado crédito do Requerentes sobre os Requeridos;
(ii) justo receio por parte do Requerentes da perda da garantia patrimonial do seu crédito”.
Imputam os recorrentes erro de julgamento da matéria de direito ao assim decidido, pretendendo não estarem preenchidos os requisitos da provável existência do direito de crédito sobre os mesmos a que o recorrido LL se arroga titular (fumus boni iuris), nem o justo receio deste de perder a garantia patrimonial do seu pretenso direito de crédito (periculum in mora), isto porque, na improcedência da impugnação do julgamento da matéria de facto que operaram, ao que se depreende das suas alegações de recurso, o crédito de 60.000,00 euros apenas seria da responsabilidade da recorrida sociedade, uma vez que foi ela quem se obrigou a construir a moradia no prédio sito no ... (não os restantes recorrentes CC, BB e DD, os quais, por isso, não podem ser responsabilizados por um pretenso  direito de crédito que emerge do incumprimento de uma obrigação contratual, a que são alheios).
Acresce que, a facticidade indiciariamente apurada também não permite, na sua perspetiva, concluir pelo preenchimento do segundo requisito necessário ao decretamento do arresto.
Conforme antedito, ao preenchimento do requisito da “provável existência do crédito” a que o requerente do arresto se arroga titular sobre os requeridos, basta a probabilidade séria, aceitável, de mera aparência ou de mera justificação de que os factos constitutivos desse direito se verificam e que, consequentemente, o direito de crédito a que se arroga titular seja provavelmente existente.
Ora, se é certo que, em sede de contratos vigora o princípio da eficácia relativa destes, nos termos do qual as obrigações contratuais neles acordadas apenas vinculam as partes contratantes, pelo que, figurando no contrato celebrado com o recorrido LL apenas como devedora da obrigação nele assumida de construir a casa no terreno adquirido, sito no ..., a recorrente sociedade, EMP01..., Lda.”, em princípio apenas esta poderia ser responsabilizada pelas consequências indemnizatórias decorrentes do incumprimento dessa obrigação contratual.
Todavia, como corretamente foi decidido pelo julgador a quo, perante os factos indiciariamente julgados provados estão reunidos os requisitos legais que permitem a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade recorrente e para, consequentemente, responsabilizá-la solidariamente com os restantes recorrentes por essas consequências indemnizatórias, isto é, pela satisfação do crédito de 60.000,00 euros devido ao recorrido LL, acrescido dos respetivos juros de mora.
Com efeito, as negociações que precederam a celebração do contrato promessa de compra e venda do terreno sito no ... e de empreitada foram estabelecidas entre o recorrido LL com todos os recorrentes. E nessas negociações, todos os recorrentes assumiram perante LL a obrigação de lhe construírem a moradia no dito terreno do ..., que lhe iria ser vendido pela recorrente BB, e de tratarem do processo de licenciamento de construção da moradia. Aliás, todos os recorrentes reiteraram junto de LL a assunção dessas obrigações, por variadas vezes, mesmo após a celebração do identificado contrato promessa e de empreitada (cfr. pontos 1.1 a 1.6, 1.8 a 1.10 e. 1.14 a 1.19 e 1.27 dos factos indiciariamente provados).
Acresce que, todos os recorrentes tinham perfeito conhecimento, antes, contemporaneamente e após a celebração daquele contrato promessa e de empreitada que no mencionado terreno sito no  ... não era legalmente viável qualquer construção, por se tratar de terreno integrado na RAN. E todos eles atuaram consciente e deliberadamente, conluiados entre si, usando a requerida EMP01..., Lda. para vender o mencionado terreno a LL, sem capacidade construtiva (cfr. pontos 1.22, 1.25 e 1.26 dos factos apurados).
Daí que os recorrentes CC, BB e DD utilizaram abusivamente a figura da sociedade recorrente, para de má-fé, contra os padrões mínimos de conduta que devem nortear as relações negociais em sociedade, enganarem o recorrido LL, levando-o a entregar-lhes 10.000,00 euros pela aquisição do terreno sito no ... e 60.000,00 euros pela construção nele da moradia (mediante dação em pagamento de um prédio de que era proprietário material e efetivo), quando tinham perfeito conhecimento de que a construção no identificado terreno não era legalmente possível, por se tratar de terreno integrado na RAN.
Os recorrentes CC, BB e DD fizeram com que a obrigação de construir a moradia fosse formalmente assumida apenas pela sociedade recorrida para, utilizando a personalidade jurídica desta e a eficácia relativa do contrato que aquela celebrou com o recorrido LL, enganarem e prejudicarem o último e para se furtarem às suas responsabilidades contratuais (que assumiram verbalmente perante aquele), fazendo, assim, uma utilização, consciente e deliberadamente abusiva e ilícita da personalidade jurídica dessa sociedade, que controlavam, para prejudicar LL, em benefício próprio.
Destarte, em face do que se acaba de dizer, encontra-se preenchido o requisito do “fumus boni iuris” quanto ao crédito detido pelo recorrido sobre os recorrentes, no montante de 60.000,00 euros, a que acrescem juros de mora.
No que respeita ao pressuposto do “periculum in mora” dir-se-á que a conduta dos recorrentes CC, BB e DD, traduzida na utilização abusiva e ilícita da personalidade jurídica da recorrente sociedade para, de má fé enganarem e prejudicarem o recorrido LL, furtando-se às responsabilidades contratuais que perante ele assumiram verbalmente, de per se preenche o mencionado perigo.
Com efeito, quem assim atua em sociedade, por maioria de razão terá o à vontade para ocultar, dissipar ou onerar o seu património, persistindo na sua conduta ilícita de se furtar às obrigações que assumiu perante os seus credores.
Ao que se acaba de referir acresce o facto da conduta tida pelos recorrentes perante o recorrido LL já ter sido por eles assumida perante os autores da ação n.º 2163/17.7T8VCT (ponto 1.17 dos factos indiciariamente provados e teor da sentença nele proferida e acórdão confirmatório daquela, a que supra já se fez referência).
Acresce a circunstância dos recorrentes CC e BB se terem divorciado, apesar de continuarem a viver juntos, e do recorrente DD ser filho daqueles, vindo entre aqueles a serem constituídas sociedades, em que o recorrente CC e DD figuram como sócios e/ou gerentes, cujas quotas e gerência transmitem entre eles, mas que todos controlam em termos materiais e efetivos, tanto assim que naquelas em que o recorrente DD é gerente, o mesmo outorga procurações  ao recorrente CC (cfr. pontos 1.5, 1.6 e 1.11 a 1.13, 1.43 a 1.46 dos factos indiciariamente provados e teor do contrato e dos recibos, os quais foram assinados pela recorrente EMP01..., Lda., representada pelo recorrente CC, enquanto procurador do recorrente DD, sócio e gerente da primeira).
Mais acresce o facto da recorrente sociedade se encontrar em situação de insolvência, descapitalizada que foi pelos recorrentes, cujo património foi transferido para os recorrentes BB e DD, não lhe sendo conhecidos atualmente bens (cfr. pontos 1.23, 1.24, 1.37, 1.39, 1.40 a 1.42 dos factos indiciariamente provados).
E, finalmente, não serem conhecidos igualmente bens ao recorrido CC (cfr. ponto 1.38 dos factos indiciariamente provados).
Dir-se-á que, perante os factos que se acabam de referir, qualquer credor médio, de são critério, perante os mesmos teria o fundadíssimo (mais que justificado) receio de perder a garantia do seu crédito.
Decorre do excurso antecedente improcederem os erros de direito que os recorrentes assacam à decisão de mérito constante da sentença que decretou o arresto e a que foi proferida, posteriormente, que julgou improcedente a oposição por eles apresentada e, em consequência, manteve o arresto dos dois prédios urbanos.
Aqui chegados, impõe-se concluir que soçobram todos os fundamentos de recurso, impondo-se julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmar as sentenças recorridas.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença que decretou o arresto e a subsequente, que julgo improcedente a oposição deduzida pelos recorrentes contra o arresto antes determinado.
*
Custas do recurso pelos recorrentes dado que nele ficaram “vencidos” (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 20 de fevereiro de 2025

José Alberto Moreira Dias – Relator
José Carlos Pereira Duarte – 1º Adjunto
João Peres Coelho – 2º Adjunto 
   


[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed, Coimbra Editora, 1985, pág. 387, em que se lê: “(…), a nulidade do processo consiste sempre num desvio de caráter formal, traduzido num dos três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas”.
Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 176 e 177: “As nulidades de processo podem definir-se nestes termos: são quaisquer desvios do formalismo seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais. Princípio geral acerca de quais sejam as irregularidades ou desvios no formalismo processual que constituem nulidade de processo. São só as que possam influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa; as que possam ter reflexos de ordem substancial (hoc sensu). Não assim, todavia, quando a lei preveja diferentemente. As outras são irrelevantes. Disso temos exemplo quando não seja deduzida discriminadamente a reconvenção, ou quando não seja articulada a narração da petição inicial ou da contestação (pelo menos se, em qualquer destas hipóteses, não for notavelmente prejudicada a clareza da respetiva peça); e também, dum modo geral, quando a formalidade preterida não impediu que o ato em questão atingisse a sua finalidade”.
Acs. STJ., de 17/10/2007, AD, 554º, pág. 461; de 25/11/2008, Proc. 08A3501.  
[3] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, pág. 734, em que expende: “Os vícios determinativos de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – als. a) a e) do n.º 1 do art. 615º. São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada”.
[4] Acs. STJ., de 27/11/2008, Proc. 08B2608; de 06/05/2010, Proc. 4670/2000.S1; de 30/09/2010, Proc. 341/08.9TCGMR.G1.S2, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário.
[5] Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, em que se postula que: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”.
No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2
Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
[7] Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 275.
[8] Marco Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2016, 2ª ed., Almedina, págs. 85 a 86.
[9] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 93 a 95.
[10] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 95 a 97.
[11] Marco Carvalho Costa, ob. cit. pág. 99.
[12] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 228.
[13] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, Almedina, Coimbra 1998, págs. 230 a 232.
No mesmo sentido: Lebre de Freitas e Isabel, ob. cit., págs. 55 e 56, onde expendem que: “A expressão “em alternativa”, aditada pelo DL 180/96, deixa claro que o recorrido não pode usar simultaneamente dos dois meios, ainda que invocando nem e noutro, conforme o que anteriormente lhe era consentido, fundamentos diversos. Nem pode escolher livremente entre os dois meios, pois a utilização de um ou de outro passou a depender do fundamento que invoque: se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que, acessoriamente, pode invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de recurso)”.
Acs. RC., de 05/04/2011, CJ, 2011, t. 2º, pág. 35; R.L. 28/04/2015, Proc. 465/14.3T8OER.A.L1-1.
[14] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 458; Marco Carvalho Gonçalves, b. cit., págs. 385 a 389.
Acs. R.L., de 19/04/2018, Proc. 32262/15.3T8LSB.L3-8; de 04/10/2018, Proc. 6147/18.0T8LSB-A.L1-8.
[15] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma”, ob. cit., pág. 232: “A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios e prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada. Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo e que o objetivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, atividade que mais se ajusta ao recurso de agravo da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento da matéria de facto. Pode, porém, acontecer que a prova produzida e registada nos autos e os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respetivas consequências jurídicas. Porém, em qualquer destas situações, o meio de defesa apropriado é o agravo (no âmbito do atualmente vigente CPC, o recurso de apelação), abarcando a discussão da matéria de facto e/ou a matéria de direito”.
No mesmo sentido, na jurisprudência: Acs. STJ., de 06/06/2000, CJ/STJ, ano VIII, t. II, pág. 100; R.G., de 26/10/2017, Proc. 3346/16.2T8GMR-B.G1; R.P., de 23/10/2008, Proc. 0834432; R.L., de 14/12/2010, Proc. 167/10.8TBSC-A.L1-1; R.E., de 25/06/2015, Proc. 707/14.5TBBVV.E1; de 21/03/2013, Proc. 1005/11; de 20/09/2007, Proc. 1499/07; 
[16]Neste sentido Lopes do Rego, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Almedina, pág. 284: “O sistema instituído visa evitar que a parte tenha o ónus de lançar mão simultaneamente do recurso de agravo e da oposição subsequente, sempre que entenda que concorrem os pressupostos das als. a) e b), do n.º 1 do art. 388º (art. 372º, n.º 1, als. a) e b) do CPC atualmente em vigor), com o inconveniente manifesto das questões, muitas vezes conexas, estarem simultaneamente a ser apreciadas na 1ª Instância. Daí que, verificando-se os fundamentos da oposição, traduzido na invocação de matéria nova, deve a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação a decisão que a aprecie, que se “considera complemento e parte integrante” da sentença inicialmente proferida e abrindo-se só neste momento, a via de recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera”.
No mesmo sentido na jurisprudência: Acs. RG., de 02/06/2021, Proc. 1237/18.1T8BGC-A.G1 (relatado pelo aqui relator); de 26/10/2017; Proc. 3346/16.2T8GMR-B.G1;  de 30/03/2017, Proc. 2522/16.2T8BRG-B.G1; RC., de 24/04/2007, Proc. 105/04.9BOBR-B.C1; R.L., de 14/11/2013, Proc. 5053/13.)TBOER-A.L1-2; RE., de 19/11/2015, proc. 487/14.4T2STC.E1.
[17] Miguel Teixeira de Sousa ob. cit., pág. 233; Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 188; Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma…”, ob. cit., pág. 108; Acs. STJ., de 22/03/2000, BMJ, 495º, pág. 271; R.L., de 20/05/2010, Proc. 52/10.5T2MFR.L1-2; R.P., de 30/06/2011, t. 3º, pág. 206;
[18] Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., págs. 230 a 232; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., Almedina, pág. 465, nota 1: “Para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) da perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de caráter subjetivo. É preciso que haja razões objetivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair bens ao poder de livre disposição do seu titular.
Acs. RC., de 17/01/2006, Proc. 3721/05; 25/01/2005, Proc. 3722/04; RE, de 20/09/2007, Proc. 1499/07; de 04/05/2006, Proc. 2801/05-2; R.L., de 22/02/2007, Proc. 712/07-2. 
[19] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., págs. 485 e 486.
[20] Vaz Serra, RLJ, 103, págs. 13 e ss. e 107º, págs, 311 e ss.; Ac. STJ., de 17/06/2003, CJ/STJ, 2003, t. 2º, pág. 112; de 18/04/2006, Proc. 06A712; de  22/05/2012, CJ/STJ, 2012, t. 2º, pág. 190; RC. 23/10/2007, CJ, 2007, t. 4º, pág. 43; RP., de 26/11/2007, CJ, 2007, t. 5º, pág. 182; R.L., 10/12/2009, Proc. 2143/03.