Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1257/13.2TJCBR-X.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: QUALIFICAÇÃO CULPOSA DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS
AFETADOS PELA INSOLVÊNCIA CULPOSA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Deve ser rejeitada a apreciação de impugnação à matéria de facto quando esta respeite a factos irrelevantes para a decisão de mérito do recurso, nomeadamente, quando num recurso de sentença de qualificação culposa da insolvência são impugnados factos com base nos quais a sentença recorrida não fundou a qualificou a insolvência, ao abrigo dos arts.186º/1 a 3 e ... do CIRE.
2. Integram as presunções inilidíveis de insolvência culposa do art.186º/2-a), d), f) e g), a prova de factos que ilustram que, num período estrito de 14 meses, a sociedade insolvente (conforme sentença decretada 8 meses depois, em processo em que foram reclamados créditos em valor superior a 1 milhão de euros): vendeu o seu imobilizado a sociedade constituída pelos filhos do gerente da insolvente, com posterior aluguer dos mesmos à sociedade compradora por cerca de 73% do valor da venda; transferiu os saldos da insolvente para a conta bancária pessoal de uma trabalhadora da insolvente e nora do gerente, através da qual os mesmos eram movimentados, e levantou € 110 000, 00, das contas com saldos da insolvente, para empréstimos ao gerente da insolvente, em altura em que pendiam execuções contra aquela e em que o passivo era superior ao ativo.
3. Devem ser afetados pela insolvência:
3.1. O gerente da insolvência, pela prática culposa dos atos determinantes da qualificação da insolvência como culposa referida em 2 supra.
3.2. Os filhos do gerente da insolvente, e trabalhadores da mesma, pela colaboração culposa em atos de 2 supra: a constituição de nova sociedade com o mesmo objeto da insolvente, na qual não depositaram capital social, na qual nomearam gerente o seu pai, responsável por parte das vendas e alugueres referidos em 2 supra; o desempenho também de cargo de gerência após a renúncia do seu pai, durante o qual realizaram-se também vendas e alugueres referidos em 2 supra.
3.3. A nora do gerente da insolvente, e trabalhadora da mesma na área de administração e movimentação de contas, pela colaboração culposa em atos de 2 supra: a disponibilização da sua conta bancária para movimentar os saldos da insolvente, sem o conhecimento dos credores; o desempenho de cargo de gerência, no exercício do qual foram realizadas vendas e alugueres referidos em 2. supra.
4. Não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação uma questão nova, não suscitada e decidida na sentença recorrida pelo Tribunal de 1ª instância, questão que não é de conhecimento oficioso no objeto de reapreciação da sentença recorrida.
Decisão Texto Integral:
As juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte:

ACÓRDÃO

I. Relatório:

Na sequência da declaração da insolvência da sociedade Transportes Aluguer ..., Ld.ª:

1. O Administrador da Insolvência remeteu o parecer referido no art. 188.º/2 do CIRE, no qual:
1.1. Propôs que a insolvência fosse considerada culposa e que fossem afetados pela mesma AA, BB, CC e DD.
1.2. Fundamentou, para tanto e em síntese, o seu parecer nos seguintes pontos:
a) A inexistência de cooperação e de colaboração até à data da assembleia para a apreciação e a discussão do relatório apresentado; a constituição de uma sede fictícia em ....
b) A constituição de novas sociedades com objeto social idêntico, com gerência comum ou pessoas especialmente relacionadas com o gerente da insolvente.
c) O desvio do património para as novas sociedades constituídas.
d) A criação ou o agravamento artificial de passivos ou prejuízos, redução de lucros, a celebração pela gerência de negócios ruinosos em proveito próprio e/ou benefício de pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.
e) A violação com culpa grave do dever de requerer a declaração de insolvência e do dever de elaborar as contas anuais.
2. Ordenada a abertura do correspondente apenso, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos da previsão do n.º 3 do citado dispositivo legal, o qual emitiu parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa por estarem verificadas as situações previstas nas als. a), b), e), f), g), h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE e de serem afetadas por tal qualificação as pessoas indicadas pelo Sr. Administrador da Insolvência no seu parecer.
3. Notificada a devedora e citados os requeridos, estes vieram apresentar uma reclamação a 03.06.2019, na qual:
3.1. Arguiram, nomeadamente, a caducidade do direito de abertura do incidente de qualificação da insolvência, face ao prazo do art.188º/1 do CIRE, por este ter sido requerido a 04.04.2019, data esta que corresponde ao decurso: de mais de cinco anos após a assembleia de credores realizada a 03.10.2013 (sendo que o incidente não foi declarado aberto na sentença declaratória da insolvência, nem na assembleia); de mais de 9 meses depois do trânsito em julgado, a 18.06.2018, do despacho de 09.03.2017, que havia absolvido da instância os requeridos, nomeadamente no incidente de qualificação da insolvência que correu termos no apenso nº1257/13.....
3.2. Apresentou os seguintes requerimentos pedindo o indeferimento do incidente de qualificação, face à caducidade, bem como à suspensão dos autos e à prorrogação de prazo de oposição:
«(…) Requer-se a V. Exa. se digne proferir despacho de indeferimento liminar do presente apenso, atendendo à extemporaneidade de instauração do presente incidente, uma vez que o prazo para o exercício do direito há muito que caducou, quer se considere o prazo como sendo peremptório ou meramente ordenador, considerando o longo espaço temporal decorrido;
Caso assim não se entenda, o que não se concebe,
Requer-se a V. Exa. se digne proferir despacho de indeferimento liminar do presente apenso, considerando que o mesmo apenas surge cerca de nove meses após o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância;
Ainda que assim não entenda, o que não se concebe,
Requer-se a V. Exa. se digne proferir despacho de suspensão dos autos, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do recurso interposto do despacho proferido a 15 de Março de 2019, sob pena de prática de actos supérfluos e inúteis.
Caso assim não se entenda,
Requer-se a V. Exa. se digne considerar os ora requerentes como estando impedidos de exercer o seu direito de oposição, pela falta de conhecimento de elementos essenciais para o cabal exercício da mesma e, em consequência, sejam os mesmos notificados do relatório pericial a que é feita menção no parecer do Sr. Administrador Judicial, devendo, ainda, o prazo para a oposição ser declarado suspenso até efectiva notificação do relatório pericial.
Assim, requer-se a V. Exa, caso todos os pedidos improcedam, o que não se concede, que os ora reclamantes/respondentes possam exercer o seu direito de oposição à qualificação da insolvência como culposa, no prazo de quatro dias de que, ainda, dispõe actualmente.».
4. A massa insolvente cumpriu o contraditório.
5. Foi proferido despacho saneador e de fixação dos temas de prova, no qual se decidiu, nomeadamente:
5.1. Indeferir a exceção de caducidade, nos seguintes termos:
«Da alegada caducidade do direito
Alegam os Requeridos que, quer o Ministério Público quer o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência não podiam, nesta fase, apresentar qualquer parecer de qualificação da insolvência e, em consequência, ser aberto o respectivo incidente, uma vez que tal direito já se afigura afectado pelo vício da caducidade.
Sucede que a decisão de absolvição da instância no apenso C apenas transitou em julgado no passado dia 05/04/2019, tendo entretanto o Sr. Administrador remetido aos autos o referido parecer em 04/04/2019.
De resto, segundo entendemos, o prazo, previsto no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, concedido ao administrador de insolvência e a qualquer interessado para requererem, fundamentadamente, o que tiverem por conveniente para efeito da qualificação de insolvência como culposa, não deverá ser considerado como um prazo peremptório mas meramente ordenador ou regulador.
Na realidade, aliás, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos, o tribunal poderá determinar ex officio a abertura do incidente de qualificação de insolvência como culposa, e poderá fazê-lo a todo o tempo. Por este motivo, não vemos razão para o não poder fazer a requerimento, fundamentado, de qualquer interessado ou do administrador de insolvência, ainda que para além do prazo previsto no art. 188º, n.º 1, do CIRE.---

Por tudo o exposto, improcede igualmente a excepção de caducidade suscitada pelo Requerido
5.2. Indeferir o pedido de prorrogação do prazo para apresentar oposição.
6. Os requeridos interpuseram recurso do despacho de I- 5.1. e 5.2. supra, que correu termos no processo nº1257/13...., no qual foi proferido acórdão de 08.07.2000, transitado em julgado (na sequência do despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 06.10.2020 de indeferimento do recurso de revista excecional e do despacho de 28.01.2021 do Tribunal Constitucional de não receção do recurso), no qual a Relação de Guimarães:

a) Entendeu não ter ocorrido qualquer caducidade do direito, referindo:
«Também aqui concordamos com a Sra. Juíza e entendemos que o prazo para o parecer do administrador de insolvência, não é perentório, mas meramente ordenador – neste sentido cfr. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, 2013, pág. 728
Nos termos do nº 1 do art. 188º do CIRE, o parecer do administrador da insolvência tendente à qualificação da insolvência é apresentado até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º.
No caso de que nos ocupamos, o parecer não foi apresentado dentro dos falados 15 dias, mas sim muitos meses depois.
Não pode ser rejeitado por esse motivo até, e também, considerando as variadíssimas vicissitudes que este processo sofreu.
Aliás, se o administrador não apresentar parecer, cabe ao juiz, se for o caso providenciar para que, mesmo tardio, o parecer seja emitido – cfr Acórdão da Relação  de Guimarães de 14/04/2011, processo n.º 881/07.7TBVCT-S.G1 (Manso Rainho), in www.dgsi.pt.
Não pode considerar-se que, no caso de o parecer não ser emitido naquele prazo previsto no artigo 188.º do CIRE, fica precludida a possibilidade de qualificar a insolvência. Não se pode ver na não apresentação do parecer no prazo previsto na lei uma preclusão da possibilidade de o fazer mais tarde “Estamos simplesmente perante um prazo regulador, ordenador ou de organização processual, sem cominação processual (e muito menos substantiva), e cuja ultrapassagem, podendo embora gerar responsabilidade do administrador no âmbito do processo, não pode nunca fazer caducar um direito que o administrador não detém. No mesmo sentido, e segundo informa João Botelho (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, p. 162), se decidiu no Ac desta RG de 7 de Dezembro de 2006, proferido no processo nº 2024/06” – cfr. Acórdão citado.
E isto é assim, seja qual for o prazo – no caso, cerca de 10 meses após o trânsito em julgado da decisão proferida no apenso C (primeiro apenso de qualificação) – e desde que o juiz o considere oportuno na dinâmica própria do concreto processo de insolvência.
Não há aqui qualquer violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, pois, apesar da declaração de insolvência datar de 2013, este processo não tem sido linear, subiu já, por inúmeras vezes ao Tribunal da Relação, ao STJ e até ao Tribunal Constitucional, com avanços e recuos que, no caso em concreto, não permitem concluir pela caducidade do direito ou extemporaneidade quanto ao requerimento de abertura do incidente de qualificação da insolvência, afigurando-se-nos que o mesmo está em tempo, nos termos supra expostos.».
b) Julgou parcialmente procedente o recurso quanto ao despacho que indeferiu a prorrogação do prazo de oposição, determinando: «que seja cumprido o contraditório relativamente ao relatório pericial invocado pelo Administrador da Insolvência no seu parecer quanto à qualificação da insolvência, correndo novo prazo de oposição previsto no n.º 6 do artigo 188.º do CIRE e seguindo-se os demais trâmites aí referidos, com a consequente anulação de todo o processado posterior.».
7. Cumprido o contraditório, na sequência da decisão de 6-b) supra, a insolvente e os requeridos apresentaram oposição, na qual:
7.1. Defenderam a falta de fundamentação do parecer de qualificação da insolvência, quer no que diz respeito à insolvente, quer em relação às pessoas diretamente afetadas pela qualificação.
7.2. Impugnaram factos, defendendo e alegando nomeadamente:
a) Que não houve falta de colaboração da insolvente, uma vez que esta, no período compreendido entre 04/10/2013 e 06/12/2013, enviou ao Administrador da Insolvência 110 pastas de elementos contabilísticos solicitados.
b) Que a alteração da sede da sociedade teve um escopo meramente comercial, uma vez que o investidor tinha interesse em investir no mercado ... e colocou como condição a alteração da sede da sociedade para ....
c) Que não tem havido dissipação de património, uma vez: que foram efetuadas vendas a terceiras entidades com escopo lucrativo e por forma a se continuar a manter a empregabilidade, os pagamentos à segurança social e a sua atividade; que as vendas à sociedade comercial “Estrada ...” geraram mais valias contabilísticas.
d) Que não se tentou criar qualquer confusão com a criação das demais sociedades.
e) Que o sócio gerente da sociedade insolvente, seus filhos e nora, também afetados pelo presente incidente de qualificação, obrigaram-se pessoalmente, perante a Banco 1..., no âmbito de uma operação financeira de reestruturação de dívida da insolvente, o que demonstra a vontade dos afetados pela qualificação de manterem a insolvente ativa e lograrem atingir a sua recuperação.
f) Que a conta bancária aberta em nome de BB e utilizada pela insolvente apenas foi utilizada com o escopo comercial e por forma a evitar que a insolvente visse todos os valores que fossem depositados na sua conta bancária penhorados.
g) Que o Sr. Administrador da insolvência, no seu parecer de qualificação, não relevou a conjuntura económica que se viveu nos anos imediatamente anteriores à data da insolvência, nem relevou os débitos que terceiros tinham para com a insolvente (que elencou).
8. A massa insolvente respondeu à oposição apresentada, reafirmando os argumentos e as razões anteriormente aduzidas.
9. A 20.07.2021 foi proferido novo despacho saneador, no qual:
9.1. Fixou-se o valor do incidente no valor da alçada da Relação.
9.2. Dispensou-se a audiência prévia.
9.3. Fixou-se, como objeto do litígio, saber se a insolvência da Requerida deve ser qualificada como culposa nos termos do disposto no art.186º do CIRE ou antes como fortuita e, dando-se o primeiro caso (culposa), da sua afetação nos termos do disposto no art..../ 2 a 4 do CIRE.
9.4. Enunciaram-se como temas de prova:
«1. Apurar se a insolvência não foi requerida logo após a constatação das dificuldades de prosseguimento do negócio da insolvente;
2. Apurar se foi constituída uma sede fictícia, o que retardou o presente processo, que inexplicavelmente veio a correr termos em ... e não em ...;
3. Apurar se foi constituída uma nova firma com objecto social idêntico, a “Estrada ...” em que se manteve a designação “Transportes Aluguer ..., Ld.ª”, que traduz uma designação “idêntica” à da requerida e passível de criar confusão, e para a qual foi descentralizado todo o património da requerida;
4. Apurar se foi constituída uma outra firma, “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, pessoa colectiva com o n.º ..., com sede na Rua ..., ..., Edifício ..., ... ..., para a qual são facturados os serviços;
5. Apurar se o gerente da requerida prosseguiu no seu interesse pessoal e/ou de terceiro (nomeadamente dos filhos e da nora), uma exploração deficitária, numa altura em que era sabido que com as suas acções e omissões conduziriam a requerida a uma situação de insolvência e incumprimento generalizado;
6. Apurar se o gerente da requerida, criou e/ou agravou artificialmente passivos ou prejuízos, reduzindo os lucros da requerida pela forma como dissipou o património;
7. Apurar se o gerente da requerida, em plena crise, numa altura em que a firma apresentava resultados negativos (nomeadamente em 2010, 2011 e 2012) manteve como remuneração o montante de 3.600,00 € e paralelamente incumpria com os descontos legais devidos pela mesma contribuição, como sejam as contribuições para a segurança social e IRS;
8. Apurar se foi fim violado o dever de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.».
9.5. Foram admitidos meios de prova.
10. Realizou-se a audiência final.
11. A 10.03.2022 foi proferida sentença, que decidiu:
«Em conformidade com o exposto, decide o Tribunal:
i) qualificar a insolvência de Transportes Aluguer ..., Ld.ª como culposa;
ii) declarar AA, CC, DD e BB, as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa;
iii) decretar a inibição de AA, por um período de 6 (seis) anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
iv) decretar a inibição de CC, DD e BB, por um período de 3 (três) anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
v) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mencionados AA, CC, DD e BB e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
vi) condenar AA, CC, DD e BB a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados, a efetuar em liquidação de sentença-
Custas pelos requeridos.
Registe e notifique.».
12. A insolvente e os requeridos declarados afetados pela insolvência interpuseram recurso da sentença de I-6 supra, no qual apresentaram as seguintes conclusões:
«A. O presente apenso “X” é referente à (nova) tramitação do Incidente de Qualificação da Insolvência, precisamente devido à decisão supra mencionada de absolvição dos requeridos da instância no apenso “C”, apenso no qual havia sido tramitado o referido Incidente de Qualificação da Insolvência (IQI).
B. Na verdade, o presente apenso “X” iniciou-se a 04 de Abril de 2019, com a remessa aos autos do parecer, referido no art.º 188.º, n.º 2 do CIRE, do Exmo. Senhor Administrador Judicial, requerendo a abertura do Incidente da Qualificação da Insolvência propondo que a mesma seja considerada culposa e tendo sido requerida a afectação dos ora recorrentes, AA, BB, CC e DD (sublinhado nosso).
C.O Sr. AI, fundamentou, para tanto e em síntese, o seu parecer nos seguintes pontos: a inexistência de cooperação e colaboração até à data da assembleia para apreciação e discussão do relatório apresentado; a constituição de uma sede fictícia em ...; a constituição de novas sociedades com objecto social idêntico, com gerência comum ou pessoas especialmente relacionadas com o gerente da insolvente; o desvio do património para as novas sociedades constituídas; a criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, redução de lucros, e celebração pela gerência de negócios ruinosos em proveito próprio e/ou benefício de pessoas especialmente relacionadas com a insolvente; a violação com culpa grave do dever de requerer a declaração de insolvência e do dever de elaborar as contas anuais.
D. Em sede de saneamento dos autos, foi dispensada a realização da audiência prévia, sendo proferido despacho saneador, no seio do qual foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova.
E. Tiveram lugar as respectivas sessões de audiência de discussão e julgamento, sendo posteriormente proferida e notificada douta sentença decidindo a Mmª Juiz a quo:
i) qualificar a insolvência de Transportes Aluguer ..., Ld.ª como culposa;
ii) declarar AA, CC, DD e BB, as pessoas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa;
iii) decretar a inibição de AA, por um período de 6 (seis) anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
iv) decretar a inibição de CC, DD e BB, por um período de 3 (três) anos, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
v) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos mencionados AA, CC, DD e BB e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
vi) condenar AA, CC, DD e BB a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados, a efetuar em liquidação de sentença.
F. Vêm os requeridos, ora recorrentes, recorrer da douta sentença, quer de facto, quer de direito, e assim, apresentar o presente recurso.
G. Da factualidade apurada conclui a Mmº Juiz a quo que a insolvência da devedora Transportes Aluguer ..., Ld.ª é culposa, quer porque se verificam as presunções inilidíveis previstas nas als. a), b), d), f) e g) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, quer porque a situação de insolvência foi agravada em consequência do incumprimento culposo pelo seu gerente do dever de requerer a insolvência (al. a) do n.º 3 do art.º 186.º do CIRE).
H. Da análise dos factos considerados como provados e dos factos considerados como não provados facilmente se conclui, salvo o devido respeito, que o tribunal a quo não apreendeu a totalidade dos factos em causa, bem como o seu enquadramento e a actuação dos vários intervenientes no processo e assim estamos perante claro erro de julgamento.
I. Mais, não efectuou a devida valoração da prova testemunhal, pericial e dos documentos juntos aos autos cuja leitura, análise e ponderação exigiam maior detalhe, pese embora a sua grande quantidade.
J. NO FACTO N.º 3.5 DO ROL DE FACTOS PROVADOS, o tribunal considera que “A insolvente não juntou aos autos os documentos a que alude o n.º 1 do art.º 24.º do CIRE ao seu caso aplicáveis”.
K. Sucede que este facto foi erroneamente considerado como provado pois, a insolvente através do seu sócio-gerente remeteu ao Sr. Administrador Judicial todos os documentos referidos no artigo 24.º do CIRE, tendo ainda remetido todas as pastas da contabilidade – com todas as informações sobre a insolvente – referidas na norma ora em análise, aliás como bem consta dos factos considerados como provados da sentença n.ºs 3.58 a 3.65.
L. De facto foram remetidos ao Sr. Administrador, pela insolvente, os seguintes documentos:
xxix)toda a documentação sobre clientes, incluindo extractos de conta de clientes de 2011, 2012, 2013;
xxx) extractos de outras contas a receber de 2011, 2012, 2013; xxxi)
balancete reportado a 31/08/2013;
xxxii) balancete reportado a 31/13/2012
xxxiii) extractos de imobilizados relativos a obras realizadas pela insolvente;
xxxiv) contrato de arrendamento e rendas;
xxxv)extractos de imobilizado – facturas e recibos de 2009, 2010, 2011, 2012, bem como listagem e documentos de matrículas canceladas e documentos relativos a compras e vendas de imobilizado;
xxxvi) balancete do razão reportado a 31/03/2013; xxxvii) balancete do razão e geral reportado a 05/08/2013; xxxviii)balancete do razão e geral reportado a 31/13/2012; xxxix) demonstração de resultados de 2012;
xl) balanço de 2012; xli) IES de 2011;
xlii)Balancete do Razão e geral reportado a 31/13/2010; xliii) Balancete do razão geral de 31/03/2013;
xliv)Número de segurança social e senha;
xlv) Declaração de IVA;
xlvi) Diários de 2010, 2011, 2012, 2013; xlvii) Balancete geral de 12/2010;
xlviii) Balancete geral de 13/2010;
xlix)Balancete geral de 15/2010;
l) IRC de 2010;
li) Senha de acesso da autoridade tributária;
lii) 49 pastas com todos os elementos da contabilidade da insolvente dos anos de 2010 e 2011;
liii)24 pastas com todos os elementos da contabilidade da insolvente de 2008;
liv) 24 pastas com todos os elementos da contabilidade da insolvente do ano de 2009;
lv) 12 pastas com todos os elementos da contabilidade da insolvente do ano de 2012;
lvi) 1 pasta com todos os elementos da contabilidade da insolvente do ano de 2013;
M. Nesta matéria é o próprio perito contabilista certificado que esclarece no seu depoimento (ouvido a 13.12.21 das 11.34 às 12.34) [00:00:26 – em referência ao seu depoimento] supra transcrito nas alegações e que por uma questão de economia processual aqui se dá por reproduzido.
N. Deste modo, está assim provado nos autos que a insolvente remeteu ao Sr. Administrador Judicial toda a documentação constante do artigo 24.º do CIRE (até porque remeteu todos os elementos da contabilidade de 2008 a 2013).
O. Pelo que, o facto provado sob o n.º 3.5, não pode ser considerado como provado, uma vez que se encontra em contradição com os factos provados n.ºs 3.58 a 3.65 da sentença, bem como em contradição com os documentos ...1 a ...7 enviados com requerimento dos requeridos, datado de 09 de Outubro de 2013, apresentado nos autos principais, bem como os documentos ...3 a ...7 enviados com a oposição pelos requeridos, ora recorrentes.
P. Assim, o facto em apreço deve ser alterado no sentido de se considerar provado que “A insolvente juntou aos autos os documentos a que alude o n.º 1 do art.º 24.º do CIRE”.
Q. NO FACTO N.º 3.35 DO ROL DE FACTOS PROVADOS, tribunal considera provado que “No final do ano de 2011, os trabalhadores da insolvente foram confrontados com uma convocatória de uma reunião agendada pelo gerente, no seio da qual foram informados da abertura de duas empresas, as denominadas “Estrada ...” e “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, tendo-lhes sido proposto a que passassem a exercer funções para a primeira daquelas como única forma de salvaguardarem os respectivos postos de trabalho”.
R. Também no que tange a este facto, considerado provado pela douta sentença, será necessário fazer o devido reparo pois, tal “facto”, além de ter carácter conclusivo, desde logo não se pode inferir de nenhum dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como não se pode inferir de nenhum dos documentos juntos.
S. Aliás, o facto provado nestes termos padece de desconformidade em relação à prova feita nos autos.
T. No que respeita a esta transparente reunião haverá desde logo a considerar a prova testemunhal e assim os depoimentos de que agora de dá conta. Conforme declarações supra transcritas nas alegações e que por uma questão de economia processual se dão aqui por reproduzidas da trabalhadora BB (ouvida a 26.01.22 das 11.31 às 12.19)- em referência ao seu depoimento].
U. “No final do ano de 2011”, a sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. nem sequer existia, datando a sua constituição de 06/03/2012, conforme facto provado n.º 3.18 da sentença e informação não certificada da conservatória do registo comercial junto aos autos e considerado pelo tribunal.
V. Ademais, nenhuma das testemunhas refere que na reunião em causa se nomeou qualquer nome de sociedade, seja Estrada ..., seja T... - Transportes de Aluguer ..., Lda., pelo que o facto supra só pode ser considerado como não provado.
W. Assim, o facto em apreço deve ser alterado no sentido de se considerar NÃO provado que ““No final do ano de 2011, os trabalhadores da insolvente foram confrontados com uma convocatória de uma reunião agendada pelo gerente, no seio da qual foram informados da abertura de duas empresas, as denominadas “Estrada ...” e “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, tendo-lhes sido proposto a que passassem a exercer funções para a primeira daquelas como única forma de salvaguardarem os respectivos postos de trabalho”.
X. NO FACTO N.º 3.76 DO ROL DE FACTOS PROVADOS, o tribunal considera provado que “3.76. A gerência da insolvente era exercida, em exclusivo, por AA, o qual contratava trabalhadores e lhes dada ordens, realizava os restantes negócios da sociedade, quer com fornecedores quer com clientes, estabelecia preços a praticar, determinava as entregas e trabalhos a fazer, distribuía o trabalho e encetava contactos, etc”.
E, NO FACTO N.º 3.34DO ROL DE FACTOS PROVADOS,O tribunal considera provado que“3.34. Os trabalhadores da insolvente recebiam habitualmente ordens do respectivo gerente, AA”.
Y. Existe clara contradição entre estes dois factos provados, pois, da prova testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento resulta provado que o gerente da devedora, não era quem habitualmente dava ordens aos trabalhadores, mas sim, era quem única e exclusivamente dava ordens aos trabalhadores.
Z. VEJA-SE as declarações da testemunha EE, ouvida no dia 28 de Janeiro de 2022, (com inico de gravação 11:52:12 e fim de gravação 12:14:43), quanto a esta matéria, cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
AA. Assim, o facto nº 3.34 em apreço deve ser alterado no sentido de se considerar provado que “Os trabalhadores da insolvente recebiam exclusivamente ordens do respectivo gerente, AA”.
BB. NOS FACTOS N.º 3.39, 3.40 E 3.41 DO ROL DE FACTOS PROVADOS, O tribunal considera provado que “3.39. O estaleiro da insolvente localiza-se na Rua ..., em ..., sendo ali que a mesma desde sempre desenvolveu a sua actividade e onde, até hoje, as sociedades Estrada ... –
3.40. O referido estaleiro é composto por uma construção, de ... e ... andar, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, e por uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52, cujas obras de beneficiação, terraplanagem e construção foram efectuadas pela insolvente, através dos seus trabalhadores e maquinaria.
3.41. Os titulares do direito de propriedade dos prédios que integram o referido estaleiro inscritos na Conservatória do Registo Predial são AA e mulher”.
CC. O facto ora citado espelha, salvo o devido respeito, o como que automatismo ou matematicismo de que a análise da total da prova padece.
DD. Foi junto como documento ...0, com a oposição dos requeridos (cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido), documento da conservatória do registo predial relativo a um prédio, descrito sob o n.º ...21 da freguesia ..., ... e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...89... referido prédio – URBANO – é uma casa de habitação de dois andares, cuja área coberta é de 50m2 e dependências de 20m2, confrontando a Norte com FF, a sul com GG, a nascente com HH e a poente com Estrada Municipal.
EE. Este prédio urbano é a casa de habitação do requerido, ora recorrente, AA e esposa, como alegado no requerimento de oposição, diferindo do prédio rústico que serviu de estaleiro para a empresa insolvente e cuja referência é feita na sentença.
FF. O prédio utilizado para estaleiro da insolvente é o prédio rústico, descrito sob o n.º ...52 da mesma freguesia (...) e inscrito na respectiva matriz sob o n.º ...8 (doc. ...1 da oposição).
GG. Este prédio, situado em ... ou ... (freguesia ...), além da localização ser diferente como bem resulta do documento, são diferentes, também (claro), as suas confrontações, não confrontando ou sendo contíguo com a casa de habitação referida supra.
HH. Este prédio rústico, composto por terra de semeadura, com oliveiras, pinhal e eucalipto, confronta a norte com II, a sul com ... e outros, a nascente com JJ cortesão e poente com estrada.
II. Ora, pelo exposto, dúvidas não restam que só por análise superficial dos documentos se poderia considerar como provado o facto inserto sob o número 3.40, pelo que o mesmo tem que ser alterado em conformidade com a prova junta aos autos.
JJ. Assim, o facto em apreço (3.40 da sentença) deve ser alterado no sentido de se considerar provado que “O referido estaleiro localizava-se num prédio com uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52”.
KK. Em conformidade com o ora referido e com os documentos juntos aos autos o facto n.º 3.41 da sentença deve ser alterado, uma vez que apenas um prédio foi utilizado como estaleiro da insolvente.
LL. Assim, o facto 3.41 da sentença deve ser alterado no sentido de se considerar como provado que “Os titulares do direito de propriedade do prédio que integra o referido estaleiro inscrito na Conservatória do Registo Predial são AA e mulher”.
MM. NO FACTO D) DO ROL DE FACTOS NÃO PROVADOS, o tribunal considerou não provado que “d) A alteração da sede em causa não lesou qualquer terceiro”.
NN. Tal “facto”, além de ter carácter conclusivo, desde logo não se pode inferir de nenhum dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como não se pode inferir de nenhum dos documentos juntos.
OO. Aliás, tal facto está em plena contradição com a fundamentação da Mmª Juiz a quo, em que na douta sentença expõe claramente que a alteração da sede da insolvente para ... não criou, nem agravou a situação de insolvência da requerida, nem é subsumível à previsão da al. a) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
PP. O que pela mesmo linha de pensamento não pode levar a que se conclua que não se provou que a alteração da sede em causa não lesou qualquer terceiro,
QQ. O que dito pela positiva levar-nos-ia a concluir que – provou-se que a alteração da sede em causa lesou qualquer terceiro.
RR. Assim, o facto em apreço deve ser alterado no sentido de se considerar NÃO provado que “d) A alteração da sede em causa lesou qualquer terceiro”.
SS. NOS FACTOS E), F) G) E K) DO ROL DE FACTOS NÃO PROVADOS, O tribunal considerou não provado que
“e) A Insolvente, dadas as dificuldades económicas, não tinha outra solução para conseguir pagar os salários aos trabalhadores e tentar cumprir as suas obrigações que não fosse vender parte do seu património.
f) O intuito da venda das viaturas foi o de realizar um encaixe financeiro para que a insolvente conseguisse cumprir as suas obrigações.
g) As vendas de equipamento da insolvente foram feitas pelos preços de mercado.
k) A Estrada ... pagou todo o equipamento comprado à insolvente.”
TT. Ora, desde logo, consta dos factos provados (nº 3.68) que “Até à data da declaração de insolvência, a Devedora sempre procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores”.
UU. Aliás, como é patente na reclamação de créditos apresentada pelos trabalhadores.
VV. Por outro lado, ainda atentar-se aos documentos juntos pelos recorrentes sob os números 36 a 53, dos quais constam diversas transferências da Estrada ... para a insolvente, ainda que através da conta da titularidade de BB, mas que foi utilizada pela insolvente a partir de Outubro de 2011 como consta dos facto provados nºs 3.53.
WW. Ora, tais documentos não foram considerados pelo tribunal, contudo os mesmos documentos documentam e assim provam entradas efectivas nos cofres da insolvente, de pelo menos € 124.630,00 pela venda de parte do seu património.
XX. Ainda, ao contrário do considerado pela Mmª Juiz a quo, resulta do relatório pericial junto a fls. dos autos e segundo depoimento prestado pelo perito Sr. Eng.º KK (ouvido a 28.01.22 das 10.14 às11.41), cujas transcrições contam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui damos por reproduzidas.
YY. Assim deve ser considerado como provado que “A Insolvente, dadas as dificuldades económicas, não tinha outra solução para conseguir pagar os salários aos trabalhadores e tentar cumprir as suas obrigações que não fosse vender parte do seu património”,
ZZ. “O intuito da venda das viaturas foi o de realizar um encaixe financeiro para que a insolvente conseguisse cumprir as suas obrigações”,
AAA. “As vendas de equipamento da insolvente foram feitas pelos preços de mercado”,
BBB. E que, “A Estrada ... pagou à insolvente, pela venda de parte do seu património (nomeadamente viaturas), os valores constantes das transferências bancárias, no valor pelo menos de € 124.630 euros, tudo conforme provam os documentos ...6 a ...3 juntos aos autos pelos recorrentes”.
CCC. Nestes termos, a alteração dos factos nos termos supra expendidos relevará, conduzindo a mesma a uma decisão diferente, pesando essencialmente na análise e avaliação da actuação do requerido AA.
DDD. DA ALEGADA INSOLVÊNCIA CULPOSA E SUA AFECTAÇÃO DA ATUAÇÃO DO GERENTE AA, ORA RECORRENTE
EEE. Na sentença proferida a Mmª Juiz a quo decidiu considerar e declarar como culposa a insolvência da sociedade Transportes Aluguer ..., Ld.ª e assim afectar o requerido, ora recorrente, AA.
FFF. Na sequência disso, decretou a inibição deste para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante o período de 6 (seis)anos.
GGG. O tribunal determinou ainda a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condenou o requerido, ora recorrente, na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, e, no pagamento de uma indemnização aos credores da insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu respectivo património.
HHH. Como fundamento de tal decisão, refere o tribunal a quo que se encontram verificadas as situações previstas nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, bem como a al. a) do nº 3 do artigo 186.º do CIRE.

Vejamos:

III.  No que tange à alínea a) do n.º 2 determina a mesma:
“2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”.
JJJ. Ora, nenhum facto resulta provado que permita concluir que o gerente AA, ora recorrente, tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer qualquer bem do património da devedora.
KKK. Não constando dos autos factos que permitam ter como verificada uma qualquer ocultação do património da insolvente, o tribunal a quo decidiu considerar que as vendas efectuadas pela devedora para a sociedade Estrada ... poderiam enquadrar-se nesta alínea.
LLL. Sucede que tal entendimento é um total desvirtuar da intenção do legislador que previu, taxativamente, as situações que devem ser consideradas para efeito de qualificação da insolvência.
MMM. Até porque em causa está uma presunção inilidível e na alínea em causa apenas se encontra a alusão a” Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer” e tal não ocorreu.
NNN. E tal não ocorreu!! Nem está provado que tenha ocorrido!!
OOO. Aliás, é o próprio tribunal, que dá como provado – factos nºs 3.39, 3.42 e 3.49 que
“3.39. O estaleiro da insolvente localiza-se na Rua ..., em ..., sendo ali que a mesma desde sempre desenvolveu a sua actividade e onde, até hoje, as sociedades Estrada ... e T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. continuam a laborar.
3.42. Era naquele estaleiro que os referidos credores (cremos que a MMª Juiz quis dizer- trabalhadores) estacionavam os veículos da insolvente, procediam a reparações, depositavam material e equipamento a transportar e estavam sedeados o escritório da insolvente.
3.49. A partir do momento em que vendeu o imobilizado à Estrada ..., a insolvente passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66”.
PPP. Ou seja, na melhor leitura da sentença, o tribunal considera que o património não só existia, como estava visível e era usado pela insolvente, uma vez que até o alugou à sociedade Estrada ....
QQQ. E, mais, como refere a Mmº Juiz a quo, na fundamentação de facto, pág. 11, verso da sentença, “…apesar da transferência do património da insolvente para outra sociedade, o gerente da insolvente continuou a deter o poder de facto sobre o mesmo património”.
RRR. Considera o tribunal a quo que “esta venda a terceiro (...) na medida em que dificulta ou dificultou a identificação, o acesso ou accionamento dos bens da insolvente pelos credores, configura uma ocultação de património”.
SSS. Sucede que, por um lado, não consta provado que tal venda tivesse dificultado o acesso ou accionamento dos bens da insolvente pelos credores,
TTT. e, por outro lado, os bens em causa continuaram sob a detenção da insolvente, que tinha a mesma gerência da devedora e os alugou à sociedade Estrada ..., e, por isso, continuaram no mesmo local onde a insolvente laborava, conhecido de qualquer credor, conforme retro se expos e consta dos factos provados.
UUU. De facto, parece clarividente de vários depoimentos que aquilo que poderíamos chamar de sede de facto continuou no mesmo exacto e preciso local.
VVV. Nada mudou em termos fácticos. Assim, nada foi ocultado. Tudo continuou à vista de todos: viaturas, equipamentos, forma de utilização das viaturas; reparações que estas sofriam; movimentação das mesmas.
WWW. Veja-se, pois, vários depoimentos. É o caso do depoimento da testemunha LL (ouvido a 28.01.22 das 10.57 às 11.11), cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
XXX. E, também a testemunha BB traz aos autos depoimento útil para a leitura que os ora recorrentes entendem como correcta quanto a esta matéria (ouvida a 26.01.22 das 11.31 às 12.19)- em referência ao seu depoimento, cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
YYY. Ainda que se possa afirmar, o que se não concede, que a massa insolvente ficou substancialmente reduzida com tais vendas, daí não se segue que a prática de tais atos se tenham traduzido numa ocultação ou desaparecimento de bens ou, sequer, diminuído, frustrado, dificultado, posto em perigo ou retardado a satisfação dos credores da insolvente.
ZZZ. Efetivamente, para que assim fosse era necessário que estivesse provado, desde logo, que os valores pelos quais tais bens foram vendidos não foram recebidos pela insolvente, ou não entraram no seu património, o que não se provou.
AAAA. Não pode assim ter-se por verificada a situação prevista na alínea a), devendo quanto a esta alínea ser substituído tal entendimento, entendendo-se que a mesma não se verifica, não podendo presumir-se culpa grave do ora recorrente AA por essa via.
BBBB. No que tange à alínea b) do n.º 2 determina a mesma:
“b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas”
CCCC. Refere a sentença que o que releva, para que a presente alínea tenha sido verificada, é a venda do património da sociedade insolvente à sociedade Estrada ... no último trimestre de 2011 e durante o ano de 2012, e que, a decisão de vender os bens que compunham o património da insolvente e de logo depois os alugar não obedece a critérios de racionalidade empresarial, nem se mostra conforme as regras de boa gestão.
DDDD. Contudo, a sentença labora em erro de facto no que tange a este entendimento. Na realidade não considera os pagamentos, nomeadamente através de transferência bancária, efectuados pela Estrada ..., no valor de pelo menos € 124.630,00 (conforme documentos ...6 a ...3 juntos pelos recorrentes aos autos).
EEEE. Na realidade a insolvente recebeu montantes – dinheiro – pela venda do equipamento e isso não é considerado na sentença.
FFFF. Mas mais, além da transmissão dos veículos da insolvente à Estrada ... (e outras) ter revestido caracter oneroso, essa transferência não afectou o exercício da sua actividade empresarial dado que os veículos continuaram afectos a essa mesma actividade (tendo os trabalhadores sempre recebido o seu salário até à declaração de insolvência).
GGGG. As operações de venda com subsequente aluguer configuram uma prática cada vez mais corrente de gestão financeira das empresas e, o facto de uma empresa obter receitas no curto prazo diferindo encargos para o futuro é uma medida perfeitamente legitima e justificável de gestão financeira.
HHHH. E mais se terá aqui de chamar de novo à colação o relatório, maxime as suas conclusões, do Exmo. Senhor Perito Eng.º KK, como supra já se transcreveu nas alegações quanto ao seu depoimento cujas transcriçõe por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas, a verdade é que a grande maioria das viaturas (mais de 70%) foram vendidas a preços aceitáveis. E tudo o que este conceito encerra é bem explicitado pelo senhor perito: (ouvido a 28.01.22 das 10.14 às 11.41).
IIII. E também assim se terá de defender da existência de critérios de venda empresarialmente adequados quanto ao preço.
JJJJ. Pelo exposto não deve ser considerada como verificada a alínea b) por esta via, uma vez que a insolvente recebeu os montantes constantes dos documentos ...6 a ...3 - € 124.630,00 – e, essa transferência não afectou o exercício da sua actividade empresarial dado que os veículos continuaram afectos a essa mesma actividade o que torna o negócio aceitável e racional em termos comerciais e de mercado.
KKKK. E nesta senda, o mesmo se diga em relação à alínea d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Dos factos que devem ser considerados como provados nos termos alegados supra não podemos concluir que o ora recorrente AA tenha disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros, uma vez que a insolvente teve recebimentos e, além disso, continuou a utilizar tais bens.
LLLL. Mais . . . o uso feito não pode, de modo algum, ser considerado contrário ao interesse da sociedade, porquanto a mesma continuou a utilizar os bens, e assim a prestar serviços, tendo ainda recebidos o valor pago pela Estrada ... e constante dos documentos ...6 a ...3 juntos aos autos.
MMMM. E para além disso, ainda que o negócio fosse mais vantajoso para terceiro, o que não se concede, necessário para o preenchimento da previsão normativa a aludida alínea d) é que se possa afirmar um flagrante desequilíbrio das prestações contratuais, que permitam objetivamente considerar uma injustificada e irrazoável vantagem para terceiro à custa da devedora.
NNNN.Sucede que, relativamente á transmissão dos veículos, nenhum interessado suscitou a simulação dos negócios, como também do relatório pericial dúvidas não há que as viaturas foram vendidas, tendo em consideração as circunstâncias à época, na sua generalidade, pelo seu valor de mercado e não a qualquer preço simbólico.
OOOO. Está assim evidentemente afastado o requisito de tais actos de disposição – venda das viaturas- terem produzido proveito próprio do gerente, ora recorrente, ou de terceiros pois, não se provou que obteve proventos em consequência dessas vendas, a fim de os dissipar em proveito próprio ou que tivesse vendido esses bens a sociedades por um preço inferior ao seu valor de mercado, quanto essas sociedades eram por ele controladas.
PPPP. Deveria a Mmº Juiz a quo ter interpretado “…com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado que, sem deixar de dissuadir condutas manifestamente injustificáveis dos administradores e de ordenar a reparação dos prejuízos por elas causadas, respeite, por outro lado, a autonomia decisória que têm de ter e o cenário de risco em que muitas vezes a actividade de administração se processa e se tem de desejar possa desenvolver-se (sem risco de responsabilidade) …” V. Carneiro da Frada, in “ A responsabilidade dos Administradores na Insolvência”, (ROA ano 66, vol. II), pág. 698.
QQQQ. É esta a ponderação que, no fundo, aqui deve ser feita no que concerne à decisão que o Gerente da devedora/insolvente, ora recorrente, teve que tomar quanto aos actos de disposição (e ao destino do produto da sua venda – leia-se, entre outros, pagamento de salários, Seg. Social, IVA, empréstimo de reestruturação de dívidas da insolvente junto da Banco 1..., tudo conforme resulta dos factos dados como provados) perante as circunstâncias de risco com que se deparava.
SSSS.E novamente o depoimento do Exmo Senhor Perito Eng KK terá aqui de ser chamado à colação, limitando-nos, nesta fase a remeter para as transcrições supra apresentadas.
TTTT. Pelo exposto não deve ser considerada como verificada a alínea d) e f) por esta via, uma vez que a insolvente recebeu os montantes constantes dos documentos ...6 a ...3, o que torna o negócio aceitável e racional em termos comerciais e de mercado, não tendo disposto dos bens em proveito próprio ou em favor de terceiro ou efectuado qualquer uso contrário aos interesses da insolvente.
UUUU. Por fim, deve referir-se que, quanto à al. g) do referido n.º 2, também deve a mesma considerar-se por não verificada, uma vez que, como se disse, a devedora pagou os salários até à declaração de insolvência, tal como resulta dos factos dados como provados, tendo inclusive, o gerente da devedora, ora recorrente, constituído obrigações junto de entidade bancária, a título pessoal, de modo a financiar a empresa, e tendo dado como garantias dos empréstimos feitos à sociedade bens próprios, nos termos constantes da matéria dada como provada (facto nº 3.71 da sentença).
VVVV. Mais . . . os filhos e nora do ora recorrente constituíram-se fiadores de empréstimo cujo beneficiário foi a insolvente (facto nº 3.73 da sentença) e conforme sentença, já transitada em julgado, que se junta sob o Doc. Nº... (Doc. ...1), proferida nos autos de Embargos de Executado (2013) que corre os seus termos sob o Proc. nº 1207/20...., junto do Tribunal Judicial da Comarca ...- Juízo de Execução se ...- Juiz ....
WWWW. Ora, se assim, foi, que interesse pessoal ou de terceiro estão aqui em causa?
XXXX. O julgador não pode nem deve ater-se secamente à simples consideração dos factos literal e expressamente provados, podendo e devendo sobre eles operar uma interpretação crítica, dinâmica e dialéctica – atenta, vg., a globalidade do factualismo apurado – a qual, por força das regras da  experiência comum e dos ensinamentos da lógica, pode acarretar que ele permita inferir a verificação ou ocorrência de outros, que são a consequência necessária, ou, pelo menos, normal daqueles.
YYYY. No “mundo do tráfego jurídico” exige-se a pontualidade de pagamentos porque cada operador económico, ao mesmo tempo que tem os seus devedores, tem por outro lado os seus credores.
ZZZZ. Acontece que no “mundo empresarial/atividade comercial”, a impontualidade dos devedores pode obrigar à impontualidade para com os seus credores, e este efeito reflecte-se na actividade económica, trazendo as mais graves e perversas consequências.
AAAAA.E daí que os gerentes/administradores têm de arriscar, sujeitando-se a ficar sem o próprio tecto, e assim, lutam pela sua empresa até às forças do seu património, tomando opções de gestão!!!
BBBBB.E por muito que se diga que o gerente manteve uma exploração deficitária, não se pode assegurar – não está provado – lhe era sempre exigível ter-se apercebido do estado deficitário da insolvente em princípio de forma irremediável e irreparável.
CCCCC.O ora recorrente não pode deixar de beneficiar da admissibilidade de não ter omitido qualquer dever de cuidado face a eventual situação empresarial que lhe poderia criar expectativas de poder manter a sua actividade superando dificuldades financeiras, num curto espaço de tempo, como por exemplo, nas assunções de dívidas precisamente para criação de riqueza ou com a mesma finalidade a sua renegociação e que deixe disponível para outras iniciativas económicas mais activo.
DDDDD. Inquestionável é também que uma empresa desde que tenha vida produtiva e económica, continuaria a gerar receitas, assim não só acumulando dívidas para agravar o seu estado de eventual, pré-insolvência.
EEEEE. Não pode por esta via ter-se como verificada a alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, porquanto além de inexistirem factos que a preencham, existem factos que são totalmente contrários ao aí previsto.
FFFFF. Quanto ao n.º 3 do artigo 186.º, nomeadamente a alínea a) sempre se dirá que não pode aceitar-se o entendimento de que “o gerente da insolvente, ao invés de requerer a declaração da insolvência, preparou e planeou a ocultação do património”.
GGGGG. De facto, o gerente da insolvente, como se disse, tentou, isso sim, “a todo o custo”, e até ao fim, manter a empresa, e assim pagar salários (o que deve ser considerado provado) até ao dia da declaração de insolvência, assim se obrigando pessoalmente perante a banca para financiar a insolvente.
HHHHH. Não podemos deixar de descurar que a apresentação à insolvência não é por si panaceia garantida para a protecção do colectivo de credores, não sendo configurada normativamente como comportamento que de imediato seja imposto para que com a maior brevidade possível seja encontrada uma solução que faça cessar os efeitos comuns do arrastamento das dificuldades económicas dos cidadãos, susceptível de gerar mais inconvenientes e prejuízos, designadamente, pelo efeito bola de neve.
IIIII. No nº3 do artigo 186º estabelece-se a presunção da existência de culpa grave quando os administradores/gerentes da sociedade tenham incumprido “o dever de requerer a declaração de insolvência”.
JJJJJ. Há, pois, uma referência expressa no normativo apenas à presunção de culpa grave dos administradores relativamente a determinadas condutas omissivas (alheia ao processo causal) e não à presunção da insolvência culposa, conceitos jurídicos distintos.
KKKKK. Assim, para se poder concluir pela insolvência culposa, é necessário não só provar-se o comportamento omissivo do administrador (suficiente para se presumir a culpa) como também que o mesmo criou ou agravou, conforme os casos, a situação de insolvência.
LLLLL. Na verdade, para além do facto de a questão matemática da apresentação à insolvência não ser, de todo em todo, compatível com o fervilhar da vida empresarial, a verdade é que, apenas no momento do encerramento de contas, e sua aprovação, referentes ao ano 2012 é que se poderia ter essa consciência.
MMMMM. É o próprio Senhor Contabilista Certificado, Perito, MM, explicou o seguinte: (ouvido a 13.12.21 das 11.34 às 12.34), com referência às transcrições cujas constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
NNNNN. Isto é, apenas e só em março de 2013, ou melhor, até em momento posterior (data da apresentação do modelo 22 -31 de Maio- e declaração IES-15 de Julho) haveria a consciência plena, dir-se-á, a consciência empresarialmente sensata, da necessidade de apresentação à insolvência.
OOOOO. Porém a mesma já havia sido requerida e, portanto, também aqui o gerente da devedora, mesmo que tivesse esse dever, o que não se concede, havia deixado de o ter, cujo cessou e virtude do pedido de outrem de declaração de insolvência da devedora em Abril de 2013.
PPPPP. Como também não decorre dos factos provados que a sociedade devedora, estivesse incapacitada de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas desde pelo menos 2011 e 2012.
QQQQQ. O que está provado é que a insolvente deixou de ter movimentos bancários desde Outubro de 2011.
RRRRR. Assim, ainda que se entendesse que a partir de 2012 a devedora se deveria ter apresentado à insolvência, o que não se concede, e que daí resulte a violação do dever previsto no nº1 do artigo 18º do CIRE, nenhum facto se provou que permita afirmar que esse comportamento ilícito agravou a situação de insolvência, o que por sua vez inviabiliza a qualificação da insolvência como culposa nos termos dos nº1 e 3, a), do artigo 186º.
SSSSS. Deve anotar-se que uma coisa é a relevância do facto ilícito no processo causal da criação/agravamento da situação de insolvência, coisa bem diferente é o eventual prejuízo que dele possa advir para os credores e a massa insolvente.
TTTTT. Da matéria de facto provada não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente AA e a criação ou agravamento da situação de insolvência da insolvente o que é determinante para a qualificação da insolvência.
UUUUU. Mas, ainda que se considere como culposa a insolvência, o que não se concede, a culpa deve ser minorada considerando todos os esforços do gerente, ora recorrente, para manter a actividade da devedora, talvez pela falta de consciência que sobre ele impendia a obrigação de apresentação à insolvência.
VVVVV.Tivesse ele essa consciência e possivelmente não se teria endividado a título pessoal como o fez!!
WWWWW. Por outro lado, e não podemos deixar de descurar, conforme dá como provado a Mmª Juiz a quo, para a declaração da insolvência concorrem ainda causas fortuitas, como a crise no sector em que insolvente operava -construções, terraplanagens e transportes - e ainda os valores que não conseguiu receber de empresas terceiras da mesma área de actividade (sobretudo construção) e que também foram declaradas insolventes (tudo conforme factos 3.55 e 3.76 da sentença).
XXXXX. Tais factos têm, necessariamente que ser considerados pelo tribunal para efeitos de apreciação da culpa demonstrada pelo recorrente AA e para efeitos de decisão final.
YYYYY. Na realidade não pode considerar-se o comportamento de AA como altamente censurável, considerando todos os factores externos que contribuíram para a situação de insolvência. O gerente em causa, é um gerente, como o próprio se auto classifica, em sede do seu depoimento . . . “era gerente para trabalhar”, auferindo nos anos de 2011 e 2012 a remuneração de gerente no valor de €3.600,00 ilíquidos/mês, o que corresponde a cerca de €2.300,00 líquidos mês, e conforme fundamenta a Mmº Juiz a quo na douta sentença, não se trata de um salário de gerente que se possa considerar exorbitante.
ZZZZZ. Por tudo o exposto, deve assim, ser revogada a douta decisão e a sua substituição por outra que declare que aquela insolvência foi fortuita, que desafecte o ora recorrente AA da qualificação e que não o iniba o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
AAAAAA. Por mera cautela, quando assim se não entenda, Considerando todos estes factores, necessariamente relevantes, ainda que a insolvência seja declarada como culposa, não pode ao gerente ser aplicada a inibição por 6 (seis) anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, devendo a mesma ser reduzida para o mínimo de 2 (dois) anos.
BBBBBB. DO ERRO DE DECISÃO DE MÉRITO QUANTO Á AFETAÇÃO DOS RECORRENTES,BB, CC E DD,MEROS TRABALHADORES, PELAQUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA:
Considerou a Mmº Juiz a quo que, “Os filhos e nora do gerente da insolvente, dada a sua próxima ligação familiar com o gerente da insolvente e a sua qualidade de trabalhadores desta sociedade, não desconheciam a sua situação económica e as dificuldades por que passava. Assim, de comum acordo com o gerente da insolvente, os seus filhos constituíram as sociedades Estrada ... e T..., para as quais foram transferidos respectivamente os bens e os trabalhadores da insolvente (sendo que a insolvente continuou a suportar as despesas com os referidos bens e procedeu, logo de imediato, ao aluguer dos mesmos para o exercício da sua actividade). Os filhos do gerente da insolvente estiveram, pois, directamente ligados à constituição de novas sociedades com o intuito de ocultar o património da insolvente e continuar o exercício da actividade por ela prosseguido. Por seu turno, BB, nora do sócio gerente da requerida, disponibilizou a sua conta bancária para que, a partir de Outubro de 2011, os saldos disponíveis da insolvente fossem transferidos para aquela sua conta e através dela fossem geridos. Além disso, a partir de Agosto de 2012, passou a ser gerente da sociedade Estrada ..., para quem insolvente fez transferência de património a partir  de Junho a Dezembro de 2012, tendo, por isso, também participação na ocultação do património nos termos descritos.
Pelo exposto, entende o Tribunal que devem ser afectados pela qualificação da insolvência, AA, BB, CC e DD.
A participação dos filhos e noras nos factos que conduziram e agravaram a insolvência é menor, pelo que o seu grau de culpa é também menor…(“…”).
A actuação dos seus filhos e nora é menos grave, porquanto, embora coniventes com a actuação do gerente da insolvente, não tinham poderes de decisão e de gestão na mesma.”
CCCCCC. Ora, A douta sentença apelada padece de nulidade nos termos do art. 615º, nº1 al. b) do PCP, ou minime, de clara contradição entre os factos declarados provados e a decisão de mérito e assim também ferida de nulidade, nos termos do art. 615º nº 1 al. c) do CPC.
DDDDDD. Na sentença ora em crise, o douto tribunal a quo, decidiu pela afectação dos ora requeridos/recorrentes pela qualificação como culposa da insolvência de Transportes Aluguer ..., Ld.ª
EEEEEE. A sentença proferida faz toda a análise dos factos que considerou como provados e não provados, analisando e imputando aos sujeitos as acções ou omissões constantes do artigo 186.º do CIRE.
FFFFFF. Nesta senda, refere a sentença que nos autos “…se verificam as situações previstas nas als. a), b) e d), f) e g) do n.º 2 do cit. art.º 186.º”.
GGGGGG. E assim refere que, quanto à alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a mesma “está verificada quanto ao gerente da insolvente, AA”, isto é, por factos que considerou que este praticou. Note-se: este apenas. Nada é referido, quanto aos factos por estes praticados, na sentença quanto aos ora requeridos/recorrentes sobre a identificada al. a) do CIRE.
HHHHHH. Quanto às alíneas b), d), f) e g) do n.º 2 do art.º 186.º, entendeu a sentença o seguinte:
· No que tange à alínea b) do n.º 2 a mesma, de acordo com a leitura da sentença, encontra-se verificada quanto ao gerente da insolvente AA, sic;
· No que concerne à al. d) do n.º 2 também quanto a esta factualidade nada é imputado aos ora requeridos/recorrentes;
· E o mesmo se diga em relação às alíneas f) e g), também quanto a esta factualidade nada é imputado aos ora requeridos/recorrentes;
IIIIII. Assim, relativamente a todas estas alíneas, a imputação dos factos recai apenas e só sobre o gerente – AA. Ou seja, nada é referido, quanto aos factos praticados pelos ora recorrentes, quanto ao preenchimento das identificadas al. a), b), d), f) e g) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
JJJJJJ. Quanto ao previsto no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, apenas conclui o tribunal que o gerente da insolvente, ao invés de requerer a insolvência preparou e planeou a ocultação do património da insolvente com a colaboração dos filhos e nora.
KKKKKK. Contudo, desde logo não se entende que colaboração tiveram os ora requeridos/recorrentes e, por outro lado, o que está em causa nesta alínea a) é o dever de apresentação à insolvência que apenas impende sobre o gerente da sociedade – que está bem identificado os autos – AA.
LLLLLL. Da decisão proferida pelo tribunal a quo não se entende, desde logo quais os factos praticados pelos ora requeridos/recorrentes, uma vez que, de todo o rol de factos considerados provados, nenhum serve de fundamento à conclusão e condenação a final na sentença.
Ademais, de toda a análise legal do artigo 186.º do CIRE, nenhuma imputação é efectuada aos ora requeridos/recorrentes pela situação de insolvência.
MMMMMM. Na verdade, na sentença proferida não se encontra qualquer fundamentação para a afectação dos ora requeridos pela decisão de insolvência culposa, quer pelos factos provados, quer pelo direito aplicável, tudo conforme melhor se analisará quanto às respostas à matéria de facto.
NNNNNN. Não podemos olvidar que o artigo 186.º, n.º 1 determina que: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa, ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. O n.º 2 do mesmo artigo refere-se à prática de actos pelos administradores, de direito ou de facto – apenas isso.
OOOOOO. Ora a sentença em momento algum considera que as ora requeridos/recorrentes foram gerentes ou praticaram actos de gerência.
PPPPPP. Nenhum fundamento de facto ou de direito é identificado pela sentença para que possa concluir e condenar nos precisos termos que faz.
QQQQQQ. O artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC refere o seguinte: “É nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
RRRRRR. De facto, de acordo com o disposto no artigo 607.º do CPC o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, sendo que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
SSSSSS. In casu, tal fundamentação, em relação aos requeridos/recorrentes não foi feita, não referindo a sentença, quais os factos praticados pelos ora recorrentes que levam à sua afectação.
TTTTTT. Mas mais . . . nenhum enquadramento legal é feito pela sentença para puder imputar tal afectação aos requeridos/recorrentes, sendo que em nenhum dos números ou alíneas do artigo 186.º a conduta dos mesmos é enquadrada.
UUUUUU. Nestes termos, com a matéria factual assim provada devem os requeridos ser absolvidos e não afectados quanto à qualificação como culposa da insolvência em causa nos presentes autos.
Pois, resulta dos factos provados – factos nºs 3.29, 3.76, 3.77, 3.15 e 3.16, 3.18 e 3.19 que: 3.29- a ora recorrente, BB, era funcionária administrativa da insolvente;
3.76- a gerência da insolvente era exercida, em exclusivo, por AA, o qual contratava trabalhadores e lhes dada ordens, realizava os restantes negócios da sociedade, quer com fornecedores quer com clientes, estabelecia preços a praticar, determinava as entregas e trabalhos a fazer, distribuía o trabalho e encetava contactos, etc;
3.77- os ora recorrentes CC e DD exerciam funções de motorista/condutores.;
3.15 e 3.16- A sociedade Estrada ... foi constituída em 15/09/2011 tendo sido designado gerente AA;
3.18 e 3.19 - A sociedade T... foi constituída em 06/03/2012 tendo sido designado gerente AA;
E, nas palavras da Mmª Juiz a quo, os ora recorrentes, BB, CC e DD, “não tinham poderes de decisão e de gestão na mesma”.
VVVVVV. De facto, e mais suma vez se terá aqui de chamar de novo à colação o depoimento da testemunha EE, cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
XXXXXX. Veja-se em igual sentido o depoimento da testemunha LL, (ouvido a 28.01.22 das 10.57 às 11.11): cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
YYYYYY. Bem como as próprias declarações do Gerente da devedora, AA (ouvido a 26.01.22 das 10.41 às 11.30): cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
ZZZZZZ. O mesmo decorrendo também das declarações da requerida, BB (ouvida a 26.01.22 das 11.31 às 12.19): cujas transcrições constam das alegações supra e que por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidas.
AAAAAAA. Dito por outras palavras, não há dúvidas que os ora recorrentes BB, CC e DD, nunca governaram o destino da insolvente e atente-se que conforme menciona a Mmª Juiz a quo, “apesar da transferência do património da insolvente para outra sociedade, o gerente – ora recorrente AA – continuou a deter o poder de facto sobre o mesmo património”.
Ou seja, nunca governaram o destino da insolvente e do destino inicial das sociedades constituídas, nunca foram gerentes de direito da insolvente, uma vez que nunca foram nomeados ou inscritos como tal. Os ora recorrentes DD e CC só foram designados gerentes das sociedades “Estrada ...” e T...” em 02/08/2012.
BBBBBBB. Em suma, nos autos não está provado que os recorrentes BB, CC e DD, alguma vez tenham actuado como gerentes quer de facto, quer de direito.
CCCCCCC. Não estando provado que tenham tido qualquer actuação na insolvente ou em nome da insolvente.
DDDDDDD. Sem conceder, ainda que sigamos a linha de pensamento que a sentença parece seguir, afectando os requeridos pelo facto de serem sócios de uma sociedade terceira, sempre se dirá que esse entendimento também não pode colher.
EEEEEEE. Aliás, ainda que se considere que os mesmos são gerentes de direito da sociedade Estrada ... e da T... desde 02/08/2012, também por esta via a afectação dos requeridos não pode ser procedente.
FFFFFFF. Na realidade, a sentença entende que os requeridos eram filhos e nora, em virtude dessa relação familiar, conheciam os factos imputados ao gerente AA e como tal devem ser afectados.
GGGGGGG. Sucede que, em matéria de qualificação da insolvência não existe uma qualquer norma que considere que devam ser afectados por uma eventual qualificação de insolvência culposa os familiares do gerente responsável por essa qualificação.
HHHHHHH. Também neste âmbito deve reiterar-se o disposto no artigo 186.º do CIRE alegado supra: considerando a regra geral do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE que apenas invoca a actuação dos administradores, considerando, o elenco taxativo do n.º 2 do artigo 186.º, que configura presunção inilidível de uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores,considerando o disposto no n.º 3 que também enumera um elenco taxativo de situações que declara constituir presunção de culpa grave dos administradores de facto ou de direito, considerando o referido no n.º 2 do 189.º, quando se refere à identificação das pessoas que podem ser afectadas como sendo os administradores de direito, ou quem de facto possa ter actuado em nome da insolvente, só se pode concluir pela não afectação dos ora requeridos.
IIIIIII. O ser filho/nora ou ser sócio de entidade terceira, sem qualquer poder sobre a insolvente, não leva, não pode levar, à afectação dos requeridos por factos que não praticaram, nem podiam praticar porque não dominavam a actividade da insolvente….como bem diz a sentença, “não tinham poderes de decisão e de gestão”.
JJJJJJJ. Decisão contrária, como a proferida, viola, de forma manifesta todos as normas ora citadas e assim o previsto pelo legislador.
KKKKKKK. O mesmo é dizer que os ora recorrentes, BB, CC e DD, nunca tiveram nenhum poder decisório na insolvente, não passavam de meros trabalhadores, e, portanto, nenhuma conduta levaram a cabo suscetível de criar ou agravar a situação de insolvência e portanto não devem ser afectados pela qualificação da insolvência e deve ser revogada a sentença onde os ora recorrentes BB, CC e DD, ficaram declarados inibidos por 3 (três) anos, para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
LLLLLLL. CADUCIDADE DO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO:
A decisão de absolvição dos requeridos ora recorrentes, da instância no apenso “C”, e nos demais apensos, como supra melhor alegado, transitou, como acima já se alegou a 29 de Junho de 2018,
MMMMMMM. Ora, é exactamente a data de 29 de junho de 2018 que deve ser tida em conta para efeitos de apresentação de requerimento de abertura do incidente de qualificação.
NNNNNNN. Ora, somente a 04 de Abril 2019, vem o Sr. Administrador de Insolvência requerer a abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência.
OOOOOOO. E, como comprovadamente se constata o Exmo Sr. AI tinha, já a 30 de junho de 2018, todos os elementos, factos e documentos para tal iniciativa processual. Tanto mais que o requerimento apresentado é exactamente o mesmo do apresentado aquando da abertura do apenso “C”.
PPPPPPP. Na verdade, estipula o artigo 188º nº1 do CIRE que: “Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.”
QQQQQQQ. Ou seja, o incidente de qualificação da insolvência, de acordo com o regime legal, apenas pode ser aberto em dois momentos:
- na sentença que declarou a insolvência, sendo, neste caso o Meritíssimo Juiz a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência ou
- por iniciativa do Sr. Administrador Judicial, ou de qualquer interessado, no prazo previsto no nº1 do artigo 188º do CIRE.
RRRRRRR. Ora, no caso sub judice, o incidente não foi declarado aberto aquando da prolacção de sentença de declaração de insolvência.
SSSSSSS. Com efeito, o incidente foi aberto pelo Sr. Administrador Judicial, não tendo sido cumprido o prazo do artigo 188º nº1 do CIRE, tendo O parecer do Sr. Administrador com vista a requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência é datado de 04 de Abril de 2019, decorridos que já eram mais de cinco anos após a assembleia de credores, edecorridos cerca de dez meses após o trânsito em julgado da decisão quanto ao destino do anterior apenso de qualificação.
TTTTTTT. Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de Fevereiro de 2016, sendo o mesmo peremptório em afirmar que:
“III) – O requerimento/alegações a que alude o nº 1 do art.º 188º do CIRE, através do qual se pretende desencadear a abertura do incidente de qualificação da insolvência, apenas pode ser apresentado dentro do prazo fixado na lei, não podendo ser atendido, para esse efeito, o requerimento (alegações) apresentado pelo Administrador da Insolvência – ou por qualquer interessado – após o decurso desse prazo.” (sublinhado nosso).
O acórdão em análise adita, ainda, que:
“(…) tendo decorrido o prazo previsto no citado art.º 188º nº1 do CIRE sem que o Administrador de Insolvência ou qualquer interessado tenham apresentado o requerimento referente à qualificação da insolvência, o juiz apenas poderá concluir que não tiveram conhecimento de quaisquer factos relevantes para esse efeito e, por isso, não tomaram qualquer iniciativa.”
UUUUUUU. Na verdade, em igual sentido havia já decidido o douto Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10 de Março de 2015.
O douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães é, ainda, muito peremptório, ao afirmar que “… o prazo fixado no nº1 do citado preceito não é um prazo meramente regulador ou ordenador, porquanto o que aí está é uma iniciativa processual…”.
VVVVVVV. Assim, por todo o exposto, conclui o douto acórdão em apreço que a apresentação do requerimento do Sr. Administrador após o decurso do prazo determinado no nº1 do artigo 188º do CIRE, “determinaria a sua não admissão por extemporaneidade.”
WWWWWWW. Veja-se no mesmo sentido o Acórdão do TRC de 15.01.2022, disponível em www.gsi.pt , dizendo-se “ E a assim não se considerar, colocar-se-ia o problema de saber até quando poderiam ser apresentadas as referidas alegações, uma vez que no actual regime o juiz, não declarando aberto o incidente na sentença que declara a insolvência, não dispõe de elementos que lhe permitam aferir se o administrador incumpriu ou não incumpriu o dever de as apresentar, relembrando-se que, ao contrário do parecer a que se alude no n.º 3, não constitui um acto de prática obrigatória.
É a própria lei que determina os momentos e os protagonistas no que se refere à possibilidade de requererem/determinarem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos acima referidos, do que resulta que o juiz só o pode determinar, oficiosamente, na sentença que declara a insolvência e em momento ulterior, tal faculdade esta apenas atribuída ao administrador ou a qualquer interessado, mediante a alegação a que se refere o artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, que deve obedecer ao termos e ao prazo nele assinalados”.
XXXXXXX. Sendo certo que de forma a colocar termo a divergências jurisprudenciais – se se trata de um prazo ordenador ou peremptório – com a última Lei que alterou o CIRE e que entra em vigor no próximo dia 12 de Abril (Lei n.º 9/2022 de 11 de janeiro, publicado no DR, 1ª serie, Nº7, de 11 de janeiro de 2022), com aplicação imediata aos casos pendentes, o art. 188º do CIRE passou a ter a seguinte redacção: “Artigo 188.º [...]
1 — O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes. (destaque nosso).
2 — O prazo de 15 dias previsto no número anterior pode ser prorrogado, quando sejam necessárias informações que não possam ser obtidas nesse período, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, e que não suspende o prazo em curso.
3 — A prorrogação prevista no número anterior não pode, em caso algum, exceder os seis meses após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º
4 — O juiz decide sobre o requerimento de prorrogação, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas, e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, e publicita a decisão através de publicação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais. 5 — (Anterior n.º 2.)
6 — (Anterior n.º 3.)
7 — (Anterior n.º 4.)
8 — (Anterior n.º 5.)
9 — (Anterior n.º 6.)
10 — (Anterior n.º 7.)
11 — (Anterior n.º 8.)
12 — A instância suspende -se no caso de falecer um dos propostos afetados nos termos do n.º 9.”.
YYYYYYY. Assim sendo, no caso em apreço, considerando, a aplicação do referido preceito aos presentes autos, o princípio da aplicação da lei mais favorável, o espaço temporal decorrido, em primeiro lugar, entre a assembleia de credores, mas, por larga maioria de razão, entre a data do referido trânsito, junho de 2018, e o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador, há muito que o prazo para a apresentação do requerimento por este, se esgotou e, assim, a presente apresentação é, indubitavelmente, extemporânea, ou seja, há muito que caducou o direito para abertura do presente incidente, devendo os ora recorrentes serem absolvidos da instância.
ZZZZZZZ. Com efeito, e como supra melhor alegado, o prazo estabelecido no artigo 188º nº1 do CIRE é um prazo peremptório e de caducidade do direito, e, assim, deve, pois, ser proferido um despacho de indeferimento liminar por parte deste douto Tribunal.
Por mero dever de patrocínio, caso assim se não entenda, sempre se dirá,
AAAAAAAA. DO JÁ CUMPRIMENTO DA INIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO POR PARTE DOS ORA RECORRENTES AA, BB, DD E CC:
BBBBBBBB. Conforme certidões de Assento de Nascimento juntas a fls. Dos autos, respeitantes a todos os ora recorrentes, sobre os quais a Mmª Juiz a quo, não se pronunciou e deveria ter tido em consideração, e assim estamos perante uma falta de pronuncia, nulidade que se argui nos termos do nº 1 al. d) art. 615º do CPC, além de ter proferido sentença, a instância central cível ... decidiu extrair certidão de imediato, dando-a a conhecer ao ministério público para efeitos de inquérito criminal que se encontra a correr, mais determinando que se procedesse ao respectivo registo e publicações legais, tendo sido comunicada à conservatória do registo civil, tudo sem aguardar pelo trânsito em julgado da mesma.
CCCCCCCC. Ou seja, antes do transito em julgado do apenso “C” onde foram declarados inabilitados e inibidos, o recorrente AA, pelo prazo de 5 anos, a recorrente BB, pelo prazo de 2 anos, e os recorrentes DD e NN, pelo prazo de 3 anos cada, para o ... e demais, erroneamente foi registada tal inibição em 2015-08-24 só vindo a ser declarada inexistente esse averbamento em 2016-06-08, ou seja, cumpriram os recorrentes, indevidamente, 10 meses de inabilitação e inibição; sendo que,
DDDDDDDD. Novamente por erro grosseiro dos serviços, antes do transito em julgado dos autos principais, voltaram a ser registadas as supra referidas inabilitações e inibições pelo período de, 5, 2 e 3 anos, aos ora recorrentes, AA, BB, CC e DD, resptivamente, novamente, todos, desde 2018-03-13 e que se mantém até à presente data, ou seja, há 4 anos a esta data.
EEEEEEEE. Deste modo, viram os requeridos o seu bom nome prejudicado, uma vez que para efeitos de registo, e mesmo criminais, foram transmitidos factos, conclusões e decisões que não se podiam ter como provados mas que produziram os seus efeitos, sendo que, a inibição de uma pessoa para o exercício de determinadas actividades, não só afecta negativamente o estatuto jurídico de uma pessoa, em termos civis, afectando-a ainda em termos infamantes, porque pressupõe uma actividade delituosa.
FFFFFFFF. E, como tal, os períodos temporais retro expostos, caso não seja revogada a douta sentença recorrida nos termos pugnados, não poderão deixar de ser tidos em conta para efeitos de cumprimento de período de inibição, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, da proporcionalidade e da justiça, na medida em que,
GGGGGGGG. Já foi alcançado o efeito protetor/preventivo que estas sanções pretendem alcançar e seria penalizar, de novo e sem justificação, e assim de forma arbitrária, injusta ou prepotente os ora recorrentes, tudo contrário à lei e a um Estado de Direito Democrático.
Assim decidindo far-se-á a costumada JUSTIÇA!!».
13. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
14. A massa insolvente respondeu ao recurso, considerando: que a exceção de caducidade do incidente encontra-se decidida por acórdão proferido no apenso nº1257/13....; que o pedido de cumprimento preventivo da inibição trata-se de questão nova não decidida na 1ª instância e, de qualquer forma, que os requeridos não suscitaram aí as irregularidades invocadas, de acordo com os meios que tinham ao seu dispor; que não assiste razão aos recorrentes nas demais questões suscitadas.
15. Foi proferido despacho de admissão do recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo da decisão recorrida.
16. Subido o recurso a esta Relação, e depois de determinada a comprovação de cumprimento de requisitos legais, foi recebido o recurso, com efeito devolutivo.

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.

Pelo exposto:

1. Define-se, como questão oficiosa a conhecer: a clarificação de factos provados não impugnados, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil.
2. Definem-se como questões suscitadas pelos recorrentes, em relação às quais se deve: decidir se devem ou podem ser admitidas para apreciação; e conhecer, em caso afirmativo, do mérito das mesmas:  
2.1. Se caducou do prazo para a abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência, nos termos do art.188º/1 do CIRE (conclusões LLLLLLL a ZZZZZZZ).
2.2. Se a sentença é nula: por falta de fundamentação e por contradição, nos termos do art.615º/1-b) e c) do C.P. Civil (conclusões BBBBBB e CCCCCC a TTTTTT); por omissão de apreciação de questão suscitada, nos termos do art.615º/1-d) do C. P. Civil (conclusão BBBBBBBB).
2.3. Se a matéria de facto impugnada deve ser alterada:
a) Se o facto provado em 3.5. deve ser alterado para a versão contrária- «A insolvente juntou aos autos os documentos a que alude o nº1 do art.24º do CIRE» (conclusões J a P).
b) Se o facto provado em 3.34 deve alterar a menção de “habitualmente” para “exclusivamente”, passando a constar «Os trabalhadores da insolvente recebiam exclusivamente ordens do respetivo gerente, AA» (conclusões X a AA).
c) Se o facto provado em 3.35. deve ser julgado não provado (conclusões de P a W).
d) Se os factos provados em 3.40. e 3.41. devem ser alterados, de forma a que do facto 3.40. passe a constar que «O referido estaleiro localiza -se num prédio com uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...52» e do facto 3.41. conste a titularidade apenas em relação a um prédio- «Os titulares do direito de propriedade do prédio que integra o referido estaleiro inscrito na Conservatória de Registo Predial são AA e mulher» (conclusões BB a LL).
e) Se o facto não provado em D deve alterar a redação para o facto contrário de «A alteração da sede em causa lesou qualquer terceiro» (conclusões MM a RR).
f) Se os factos não provados em E, F, G e K devem passar a factos provados com alteração da redação do facto K para «A Estrada ... pagou à insolvente, pela venda de parte do seu património (nomeadamente viaturas), os valores constantes das transferências bancárias, no valor pelo menos de € 124.630 euros, tudo conforme provam os documentos ...6 a ...3 juntos aos autos pelos recorrentes» (conclusões SS a CCC).
2.4. Se existe erro de direito da sentença:
a) Se deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, ser declarada a insolvência fortuita, sem que o gerente seja inibido do comércio ou ocupação de cargo em sociedade ou empresa, associação ou fundação (conclusão ZZZZZ) ou, subsidiariamente, caso a insolvência se considere culposa, se deve ser reduzida a referida inibição para o prazo mínimo de 2 anos (conclusão AAAAAA), mediante a prévia apreciação das seguintes questões suscitadas em relação à insolvente e ao gerente AA:
a1) Se está ou não está preenchida a previsão do art.186º/2-a) do CIRE (conclusões III a AAAA).
a2) Se está ou não está preenchida a previsão do art.186º/2-b) do CIRE (conclusões BBBB a JJJJ).
a3) Se estão ou não estão preenchidas as previsões do art.186º/2-d) e f) do CIRE (conclusões KKKK a TTTT).
a4) Se está ou não está preenchida a previsão do art.186º/2-g) do CIRE (conclusões UUUU a FFFFF).
a5) Se está ou não está preenchida a previsão do art.186º/3 do CIRE (conclusões FFFFF a IIIII, LLLLL a RRRRR).
a6) Se estão ou não reunidos os demais pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, caso se entenda preenchida a previsão do art.186º/3 do CIRE (conclusões KKKKK, SSSSS e TTTTT).
a7) Se, ainda que se considere culposa a insolvência, deve ser minorada a culpa do gerente, como defendem os recorrentes (conclusões UUUUU a ZZZZZ).
b) Se deve ser revogada a sentença recorrida quanto aos afetados BB, CC e DD (conclusões UUUUUU a KKKKKKK).
2.5. Se deve considerar-se cumprida a inibição para o exercício do comércio dos quatro afetados (conclusões AAAAAAAA a GGGGGGGG).  

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto julgada provada e não provada na sentença recorrida:

«A) Da matéria de facto provada
Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
3.1. A “Transportes Aluguer ..., Ld.ª”, pessoa colectiva n.º ..., é uma sociedade comercial por quotas, com registo da sua constituição em 03/06/1992 e sede social na Praça ..., ... ..., ... ..., que desenvolveu de forma ininterrupta desde a sua constituição e, portanto, nos últimos três anos, a sua actividade empresarial dedicando-se ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos.
3.2. A estrutura societária da referida sociedade comercial encontrava-se dividida em duas quotas, uma titulada por AA, de valor nominal de € 50.000,00, e a outra titulada pela mulher OO, de valor nominal de € 50.000,00; e a gerência era desempenhada por ambos os sócios.
3.3. A insolvência da sociedade “Transportes Aluguer ..., Ld.ª” foi declarada por sentença de 05/08/2013, já transitada em julgado, com anúncio publicitado no portal Citius em 05/08/13.
3.4. A requerente da insolvência juntou aos autos com a petição inicial, além de outros, os seguintes documentos: informação não certificada da matrícula da requerente da insolvência e da sociedade “Transportes Aluguer ..., Ld.ª”, cópia da factura no total de € 30.047,58, procuração e documento único de cobrança.
3.5. A insolvente não juntou aos autos os documentos a que alude o n.º 1 do art.º 24.º do CIRE ao seu caso aplicáveis.
3.6. Para efeitos de obter os elementos necessários à elaboração do relatório a submeter à aprovação da assembleia de credores, o Administrador da Insolvência endereçou, em 08/08/13, duas cartas registadas à sociedade “Transportes Aluguer ..., Ld.ª”, na pessoa dos sócios-gerentes AA e PP, com as refs. PI 284-01 e PI 284-02, respectivamente, para a morada que lhe foi fixada pela sentença que declarou a insolvência, sita na Praça ..., ..., ..., ... e para a anterior sede sita em ..., ..., solicitando-lhes o envio dos documentos referidos no n.º 1 e 2 do art.º 24.º do CIRE, nomeadamente: o documento explicitando a actividade ou actividades a que a insolvente se tenha dedicado nos últimos 3 anos e os estabelecimentos de que fosse titular, bem como o que entendessem terem sido as causas da situação em que a insolvente se encontra; a lista de todas as acções e execuções pendentes contra a insolvente; a relação dos bens retidos em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira; o mapa do pessoal à data da declaração da insolvência; os dossiês fiscais relativos aos exercícios de 2011 e 2012 incluindo o Balanço e a Demonstração de Resultados, que poderiam ser substituídos pelas Informações Empresariais Simplificadas (IES); os balancetes analíticos das contas do Razão Geral reportados a 31/12/2012 antes e após os movimentos de regularização do exercício; o balancete analítico das contas do Razão Geral reportado à data da sentença declaratória de insolvência (05/08/2013); a lista dos credores da insolvente (incluindo os trabalhadores), com as respectivas moradas, os números de identificação fiscal e montantes inscritos no balancete e reportado à data da sentença declaratória da insolvência; - a lista dos devedores da insolvente, com as respectivas moradas, números de contribuinte, montantes em dívida e indicação das possibilidades de cobrança reportada à data da sentença declaratória da insolvência; a indicação da senha das declarações electrónicas da insolvente; a certidão permanente actualizada; o cartão de pessoa colectiva; a reunião dos livros e restante documentação de suporte da contabilidade dos últimos 10 anos, bem como a informação da data, da hora e do local onde poderia efectuar o seu levantamento, para efeitos de apreensão e a informação sobre a existência de bens a apreender e sua localização, bem como o agendamento da data para apreensão dos mesmos.
3.7. A referida carta, endereçada para a sede actual, veio devolvida, com a anotação postal "não atendeu".
3.8. Foi, ainda, endereçada em 13/08/2013 uma outra carta registada ao Técnico Oficial de Contas inscrito na Administração Fiscal como responsável pela escrituração da requerida, Exmo. Sr. QQ com a ref. PI 284-03, solicitando a informação sobre se os elementos da contabilidade se encontravam na sua posse, ou se, pelo contrário, foram todos entregues à gerência da insolvente e, ainda, o envio dos mesmos documentos solicitados à gerência, alertando para que todas as obrigações declarativas fiscais, deveriam ser asseguradas pela gerência da insolvente, até, pelo menos, à data da assembleia de credores que viesse decidir pelo encerramento e liquidação da insolvente ou aprovação de elaboração de um Plano de Insolvência.
3.9. O Técnico Oficial de Contas inscrito na Administração Fiscal como responsável pela escrituração da requerida, Exmo. Sr. QQ e a gerência da insolvente, na pessoa de AA e PP não deram resposta ao solicitado na correspondência atrás referida até à assembleia de credores realizada em 03/10/2013.
3.10. Em 23/08/2013, o Técnico Oficial de endereçou uma mensagem de correio electrónico com o seguinte teor: "Acusamos a recepção do v/ Ofício que embora datado de 09.08.2013, foi efectivamente recebido nos nossos serviços na data de 20.08.2013, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção e sobre o qual responderemos na íntegra, dentro da maior brevidade possível. Desta forma e perante a V/ urgente solicitação começámos por analisar as contas para efeitos de encerramento/2012, chegando à conclusão de que existe a falta de documentação para melhor consistência das mesmas, ficando assim a aguardar por parte da Gerência documentos e explicações inerentes. Esta situação anómala contabilístico-fiscal deve-se ao facto da Gerência dessa Firma por razões que desconhecemos não ter comparecido no nosso Gabinete com a urgência de que seria necessária para resolução desses assuntos, para além do pagamento em atraso dos nossos honorários".
3.11. A referida cooperação e respostas não chegaram até à data da assembleia para apreciação e discussão do relatório apresentado.
3.12. Apreciado o relatório em assembleia de credores realizada em 3 de Outubro de 2013, foi deliberado por unanimidade dos credores presentes a conclusão do relatório submetido à apreciação da assembleia, sendo proferido douto despacho determinando o encerramento definitivo da actividade da devedora, sua dissolução e liquidação do activo que viesse a ser apreendido, tendo, ainda, sido ordenado o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE.
3.13. Na sequência da citada assembleia foi prestada parte da informação solicitada, não tendo havido resposta quanto ao que motivou a constituição da sede da insolvente em ... até à data da apresentação do parecer pelo Administrador da Insolvência.
3.14. A insolvente nunca teve actividade na morada "Praça ..., ..., ..., ... ..." e utilizou aquela morada como sua sede sem autorização do seu proprietário.
3.15. Em 15/09/2011 foi constituída a sociedade Estrada ..., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., com o seguinte objecto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos.
3.16. O capital social da sociedade Estrada ... é de € 125.000 dividido em duas quotas de € 62.500 cada uma, pertencendo uma ao sócio CC, solteiro, maior, e outra ao sócio DD, casado com BB, tendo sido designado gerente AA.
3.17. Em 02/08/2012 AA cessou as funções de gerente na sociedade Estrada ... e na mesma data foram designado gerentes os sócios CC e DD e ainda BB.
3.18. Em 06/03/2012 foi constituída a sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., com o seguinte objecto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos.
3.19. O capital social da sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. é de € 125.000 dividido em duas quotas de € 62.500 cada uma, pertencendo uma ao sócio CC, solteiro, maior, e outra ao sócio DD, casado com BB, tendo sido designado gerente AA.
3.20. Em 02/08/2012 AA cessou as funções de gerente na sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. e na mesma data foram designados gerentes os sócios CC e DD.
3.21. CC e DD são filhos de AA, gerente da insolvente, e BB é nora do mesmo.
3.22. De 30/09 a 21/12/2011, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade Estrada ... os veículos e equipamentos que constam das facturas n.ºs facturas n.ºs ...45, ...46, ...68, ...70, ...71, ...72, ...73, ...74, ...75, ...76, ...77, ...78, ...80, ...81, ...82, ...83, ...84, ...85, ...86, ...87, ...88, ...89, ...90, ...94, ...95, ...96, ...97, ...98, ...99, ...38, ...39, ...40, ...41, ...42, ...43, ...44, ...45, ...47, ...48, ...49, ...50, ...99, ...02, ...04 e ...05, juntas aos autos e cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido, no valor total (sem IVA) de € 385.634,35.
3.23. De 06/06 a 03/12/2012, a insolvente transferiu, através da venda, para a sociedade Estrada ... os veículos, equipamentos e mobiliário que constam das facturas n.ºs ...92, ...21 e ...25, juntas aos autos e cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido, no valor total (sem IVA) de € 70.030,00.
3.24. Aos montantes supra referidos acresceu o IVA de € 104.802,80, pelo que o valor total das facturas referidas ascendeu a € 560.467,15.
3.25. Nos anos de 2010, 2011 e 2012 a insolvente apresentou resultados líquidos negativos respectivamente de € 83.234,06, € 52.230,97 e € 246.048,47.
3.26. Nos anos de 2011 e 2012 a remuneração do gerente da insolvente foi de € 3.600,00 ilíquidos/mês, o que corresponde a cerca de € 2.300,00 líquidos/mês.
3.27. Naquelas datas a insolvente não efectuou o pagamento dos impostos associados ao pagamento da referida remuneração, como sejam a Segurança Social e IRS.
3.28. A insolvente transferiu, em 04/10/2011, para a conta ...35 do Banco 1..., pertencente a BB da quantia de 25.600,00 €, designadamente por forma a permitir que a requerida efectuasse pagamentos, nomeadamente de salários e a fornecedores, uma vez que a conta bancária de que a mesma era titular fora alvo de uma penhora, ficando impedida de ser movimentada.
3.29. BB era a funcionária administrativa da insolvente por quem passavam os movimentos bancários.
3.30. As vendas do imobilizado supra descritas foram geradoras de mais valias contabilísticas na insolvente de 6.502,86 €.
3.31. A partir de Outubro de 2011 a requerida deixou de ter movimentos bancários.
3.32. A insolvente não procedeu ao depósito das contas referentes ao ano de 2012 e entregou a declaração de rendimentos, modelo 22 IRC, do ano de 2010 em 27/01/2012.
3.33. A contabilidade da insolvente não reflecte a realidade dos negócios e transacções efectuadas.
3.34. Os trabalhadores da insolvente recebiam habitualmente ordens do respectivo gerente, AA.
3.35. No final do ano de 2011, os trabalhadores da insolvente foram confrontados com uma convocatória de uma reunião agendada pelo gerente, no seio da qual foram informados da abertura de duas empresas, as denominadas “Estrada ...” e “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, tendo-lhes sido proposto a que passassem a exercer funções para a primeira daquelas como única forma de salvaguardarem os respectivos postos de trabalho.
3.36. Alguns dos referidos trabalhadores aceitaram a proposta, tendo os que não o aceitaram continuado a trabalhar em nome da insolvente, em diversos serviços de transporte e outros, tendo porém a respectiva facturação passado a ser efectuada em nome da “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, desde 26/07/2012.
3.37. Tanto a Estrada ... como a T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. foram constituídas sem que tivesse sido depositado o valor do respectivo capital social.
3.38. A Estrada ... vendeu à sociedade comercial Tr... – Comércio e Acessórios de Veículos Lda., com sede na ..., ... ..., as seguintes viaturas nas seguintes datas: matrícula ..-..-SI, em 02/10/2013; matrícula ..-DC-.., em 02/10/2013; matrícula ..-EP-.., em 14/12/2012; matrícula ..-LT-.., em 04/10/2012; matrícula ..-..-JB, em 04/10/2012; matrícula ..-..-JL, em 04/10/2012; matrícula ..-..-OC, em 04/10/2012; matrícula ..-..-UQ, em 17/07/2012; matrícula ..-..- PA, em 17/07/2012; matrícula SE-..-.., em 28/05/2012; matrícula ..-..-RH, em 19/04/2012.
3.39. O estaleiro da insolvente localiza-se na Rua ..., em ..., sendo ali que a mesma desde sempre desenvolveu a sua actividade e onde, até hoje, as sociedades Estrada ... e T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. continuam a laborar.
3.40. O referido estaleiro é composto por uma construção, de ... e ... andar, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...21, e por uma área descoberta de cerca de 19.500 m2, que corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52, cujas obras de beneficiação, terraplanagem e construção foram efectuadas pela insolvente, através dos seus trabalhadores e maquinaria.
3.41. Os titulares do direito de propriedade dos prédios que integram o referido estaleiro inscritos na Conservatória do Registo Predial são AA e mulher.
3.42. Era naquele estaleiro que os referidos credores estacionavam os veículos da insolvente, procediam a reparações, depositavam material e equipamento a transportar e estavam sedeados o escritório da insolvente.
3.43. Em 06/08/2012 a insolvente alterou a sua sede para a morada referida em 3.1.
3.44. Foram reclamados créditos sobre a insolvente no valor de € 1.077.550,73.
3.45. Antes de ser requerida a presente insolvência, a sociedade insolvente tinha várias execuções pendentes contra si.
3.46. As vendas referidas em 3.22. e 3.23. foram resolvidas em benefício da massa através de comunicações do Sr. Administrador da Insolvência datadas de
21/02/2014.
3.47. A partir de Setembro de 2012, a insolvente passou a ter apenas 3 trabalhadores, um deles o gerente.
3.48. O software de facturação da ora insolvente foi vendido em 06/06/2012.
3.49. A partir do momento em que vendeu o imobilizado à Estrada ..., a insolvente passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66.
3.50. Em Maio de 2012, a Estrada ... corrigiu os valores aludidos, facturados à insolvente, e emitiu duas notas de crédito no montante de € 194.586.
3.51. As despesas com parte do imobilizado entretanto vendido continuaram a correr por conta da insolvente.
3.52. Em Maio de 2012 foram feitos levantamentos em numerário das contas bancárias da insolvente nos montantes de € 16.420,00 e € 9.923,89.
3.53. A partir de 04/10/2011, os movimentos bancários da insolvente passaram a ser efectuados a partir da conta de BB identificada em 3.28., para a qual eram canalizadas todas as quantias disponíveis nas contas bancárias da insolvente do Banco 1..., que passaram a ser movimentados por aquela.
3.54. Foi retirada das contas da insolvente a quantia de € 110.000,00 a título de empréstimo ao sócio-gerente.
3.55. A Transportes Aluguer ..., Ld.ª foi afectada pela insolvência de diversas empresas com quem contactava comercialmente e que não lhe pagaram, o que prejudicou a sociedade em cerca de € 370.000,00.
3.56. A gerência da T..., Ld.ª não reclamou os respectivos créditos nos processos de insolvência de tais empresas.
3.57. A insolvente tem dívidas relativas a contribuições e quotizações ao Instituto de Segurança Social, IP e também à própria Administração Tributária, parte das quais datadas já de 2008 e 2009.
3.58. No dia 04 de Outubro de 2013 foi enviado para o Sr. Administrador, pelo mandatário e pelo técnico oficial de contas (TOC), vária documentação relativa a clientes da insolvente, nomeadamente: balancete reportado a 31/08/2013; balancete reportado a 31/13/2012; extractos da conta de clientes de 2011; extractos da conta de clientes de 2012; extractos da conta de clientes de 2013; e ainda extractos da conta outras contas a receber referentes a 2011, 2012 e 2013.
3.59. Foi ainda enviado para o Sr. Administrador Judicial, pelo mandatário e pelo TOC da insolvente, no dia 06 de Outubro de 2013, domingo, mais elementos contabilísticos, nomeadamente: extractos de imobilizado relativo a obras realizadas pela requerida; contrato de arrendamento e rendas (por amostragem); extractos de imobilizado – equipamento; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2009; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2010; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2011; facturas/recibos de imobilizado do ano de 2012; imobilizado – matrículas canceladas; documentos relativos a compras e vendas de imobilizado com Estrada ....
3.60. Foram reenviados, na segunda-feira, dia 07 de Outubro de 2013, os documentos já remetidos no dia anterior, data esta em que foram igualmente entregues no escritório do Sr. Administrador da Insolvência elementos da contabilidade relativos aos anos de 2010 e 2011 (49 pastas).
3.61. Posteriormente, no dia 09 de Outubro de 2013, foram entregues no escritório do Sr. Administrador da Insolvência elementos da contabilidade relativos aos anos de 2008 (24 pastas), 2009 (24 pastas), 2012 (12 pastas) e 2013 (1 pasta).
3.62. No referido dia 09 de Outubro de 2013, a insolvente enviou, por correio electrónico, mais documentação solicitada: balancete do razão reportado a 31/03/2013; balancete do razão e geral reportado a 05/08/2013; balancete do razão e geral reportado a 31/12/2012; balancete do razão e geral reportado a 31/13/2012; demonstração de resultados de 2012; balanço de 2012.
3.63. Posteriormente, no dia 16 de Outubro de 2013, foi enviado por correio electrónico nova informação, nomeadamente: IES de 2011; balancete do Razão e Geral de 31/13/2010; balancete do razão e geral de 31/03/2013; número Segurança Social e senha; declaração de IVA.
3.64. Mais, foi enviado pelo mandatário, em colaboração com o TOC da insolvente, no dia 03 de Dezembro de 2013, documentação relativa a: diários de 2010; diários de 2011; diários de 2012; diários de 2013; balancete geral de 12/2010; balancete geral de 13/2010; balancete geral de 15/2010; IRC de 2010.
3.65. Posteriormente, em 06 de Dezembro, foi remetido: lançamento e balancete, com declaração de IVA; senha de acesso da autoridade tributária.
3.66. O Relatório Pericial citado pelo Sr. Administrador no seu parecer foi elaborado tendo como base 37 pastas dos anos 2011, 2012 e 2013 entregues por aquele ao respectivo perito.
3.67. Nem a insolvente, na pessoa dos sócios-gerentes, nem o mandatário, nem o TOC foram contactados pelo Sr. Perito para entrega de qualquer documentação, elemento, informação ou para prestar qualquer esclarecimento.
3.68. Até à data da declaração de insolvência, a Devedora sempre procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores.
3.69. A contabilidade da insolvente regista, e tais documentos foram remetidos ao Sr Administrador Judicial, as seguintes transmissões (vendas): em 09 de Março de 2011, uma Retroescavadora MF 860 (...) à empresa C..., Lda; em 30 de Setembro, uma máquina compactadora de marca ... tipo ... à empresa S... Máquinas – Sociedade Comercial de Reparações de Máquinas Industriais, Lda; em 24 de Abril de 2011, a viatura de matrícula ..-CV-.. à empresa G..., Lda; em 31 de Outubro de 2011, a viatura ..-BQ-.. à empresa Auto ...SA.; em 09 de Março de 2011, a viatura de matricula ..-..-SI à empresa C..., Lda; em 03 de Dezembro de 2012, uma Grua de marca ... à empresa Empilhadores ..., SA.
3.70. A insolvente fez um pagamento de € 5.599,87 à Segurança Social através de cheque emitido sobre a conta referida em 3.28.
3.71. AA e mulher obrigaram-se pessoalmente, figurando como titulares de um empréstimo bancário junto da Banco 1..., no âmbito de uma operação financeira de reestruturação da dívida da insolvente perante aquela entidade bancária encontrando-se a garantir tal dívida uma hipoteca constituída sobre o prédio rústico e sobre o prédio urbano descritos respectivamente na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...52 e sob o n.º ...21.
3.72. AA assumiu a gerência da Estrada ..., além do mais, para assegurar a necessária capacidade para exercer a actividade de transporte por ser detentor de capacidade profissional que as empresas do sector dos transportes têm – por imperativo legal – de apresentar.
3.73. Os requeridos CC, DD e BB declararam-se fiadores do empréstimo de que a insolvente beneficiou de reestruturação do seu crédito junto da Banco 1....
3.74. Foram pagos à administração tributária, através dos montantes de IVA a receber pela requerida, alguns créditos vencidos.
3.75. A partir de 2008/2009, Portugal enfrentou uma crise económica, a qual afectou, em especial, a actividade da construção, sector de actividade da requerida, designadamente no âmbito das obras públicas.
3.76. A gerência da insolvente era exercida, em exclusivo, por AA, o qual contratava trabalhadores e lhes dada ordens, realizava os restantes negócios da sociedade, quer com fornecedores quer com clientes, estabelecia preços a praticar, determinava as entregas e trabalhos a fazer, distribuía o trabalho e encetava contactos, etc.
3.77. CC e DD exerciam funções de motorista/condutores.
B) Da matéria de facto não provada
Os factos não provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
a) A alteração da sede da insolvente para ... teve como objectivo dificultar a recuperação dos créditos sobre a insolvente.
b) A alteração da sede da insolvente foi operada tendo em vista a entrada na empresa de um possível um possível investidor interessado, o qual tinha em vista apostar no mercado do Norte de Espanha.
c) Era intenção da insolvente mudar toda a sua actividade para o norte do país.
d) A alteração da sede em causa não lesou qualquer terceiro.
e) A Insolvente, dadas as dificuldade económicas, não tinha outra solução para conseguir pagar os salários aos trabalhadores e tentar cumprir as suas obrigações que não fosse vender parte do seu património.
f) O intuito da venda das viaturas foi o de realizar um encaixe financeiro para que a insolvente conseguisse cumprir as suas obrigações.
g) As vendas de equipamento da insolvente foram feitas pelos preços de mercado.
h) Os salários praticados pela insolvente eram em valor manifestamente superior ao estipulado em sede de contratação colectiva e superiores ao praticado no sector.
i) O salário do sócio gerente apenas era pago, se, e quando, na empresa houvesse meio para proceder a tal pagamento.
j) Os montantes devidos à administração da segurança social foram sendo pagos, na medida das possibilidades da requerida.
k) A Estrada ... pagou todo o equipamento comprado à insolvente.»

2. Apreciação do mérito do recurso:

2.1. A invocação da caducidade e decurso do prazo perentório para a abertura do incidente de qualificação da insolvência:

Os recorrentes defenderam a caducidade do prazo para a abertura do incidente de qualificação culposa da insolvência, nos termos do art.188º/1 do CIRE, por entenderem: que o prazo de 15 dias se deveria contar desde o trânsito em julgado do despacho de absolvição da instância no apenso C, ocorrido a 30.06.2018, sendo que o administrador apenas veio requerer a abertura do incidente a 04.04.2019; que esse prazo é perentório, como foi defendido no Ac. RC de 10.03.2015, no Ac. RG de 25.02.2016 e no Ac. RC de 15.01.2022, e tal como foi clarificado na nova versão da norma aprovada pela Lei nº9/2022, de 11.01.(conclusões LLLLLLL a ZZZZZZZ).
A recorrida massa insolvente defendeu que esta questão encontrava-se decidida por decisão transitada em julgado.
Impõe-se apreciar.

Encontra-se provado, de acordo com a força probatória dos atos processuais destes autos nº1257/13.... e nº1257/13....:
a) A decisão proferida nestes autos, na fase de saneamento, que indeferiu a arguição de caducidade e de extemporaneidade da instauração do incidente de qualificação da insolvência, nos termos referidos em I-5.1. em referência a I-3 supra, para os quais se remete; e o acórdão da Relação de Guimarães que, no recurso pelos requeridos/recorrentes da referida decisão de indeferimento, julgou improcedente a exceção de caducidade, acórdão esse transitado em julgado, conforme referido em I- 6. supra, para o que se remete.
b) A sentença recorrida, face a a) supra, não apreciou a arguição de caducidade.
Assim, para além da sentença recorrida não ter apreciado a exceção que aqui os recorrentes pretendem ver conhecida, verifica-se que o seu conhecimento prévio por decisão transitada em julgado, não apenas esgota o poder jurisdicional sobre esta matéria (art.613º do C. P. Civil), como a decisão proferida sobre a mesma passou a ter força obrigatória dentro do processo e não pode voltar a ser discutida (art.620º do C. P. Civil).
Desta forma, indefere-se o conhecimento da questão da caducidade suscitada neste recurso de apelação da sentença recorrida.

2.2. A arguição de nulidade da sentença:

2.2.1. Nulidade do art.615º/1-b) e c) do C.P. Civil:

Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença proferida, em relação à decisão dos requeridos BB, CC e DD, nos termos do art.615º/1-b) e c) do C.P. Civil, por entenderem: que falta a fundamentação, pois nada foi referido quanto à integração das previsões do art.186º/2-a), b), d), f) e g) do CIRE, nem sobre a colaboração na ocultação referida em relação ao art.186º/3-a) do CIRE; que há contradição entre os factos provados e a decisão (conclusões BBBBBB e CCCCCC a TTTTTT).
A recorrida massa insolvente contestou as nulidades arguidas.
Impõe-se apreciar.
Por um lado, no regime geral das nulidades da decisão, o legislador prescreve expressamente no art.615º/1-b) do CPC, por si e ex vi do art.613º/3 do CPC, em referência à inobservância dos deveres legais de fundamentação, que a sentença é nula, tal como o despacho, quando: «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.».
Esta violação dos deveres de fundamentação refere-se aos deveres gerais de fundamentação previstos no regime legal, no qual: na norma geral do art.154º do C. P. Civil define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial da sentença prevista no art.607º/3 a 4 do C. P. Civil, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma não controversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i], sendo que, quando a insuficiência de fundamentação corresponde à decisão da matéria de facto, esta pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do C. P. Civil; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento- erro de facto, invocável nos termos do art.640º do C. P. Civil ou nos termos do art.663º/2 do C. P. Civil em referência ao art.607º/4 do C. P. Civil, ou erro de direito, invocável nos termos do art.639º do C. P. Civil, erros esses a apreciar no mérito dos recursos.
Examinando a sentença recorrida verifica-se que esta, na apreciação jurídica dos factos provados, fundamentou da seguinte forma a condenação dos requeridos filhos e nora do gerente AA:
«Os filhos e nora do gerente da insolvente, dada a sua próxima ligação familiar com o gerente da insolvente e a sua qualidade de trabalhadores desta sociedade, não desconheciam a sua situação económica e as dificuldades por que passava. Assim, de comum acordo com o gerente da insolvente, os seus filhos constituíram as sociedades Estrada ... e T..., para as quais foram transferidos respectivamente os bens e os trabalhadores da insolvente (sendo que a insolvente continuou a suportar as despesas com os referidos bens e procedeu, logo de imediato, ao aluguer dos mesmos para o exercício da sua actividade). Os filhos do gerente da insolvente estiveram, pois, directamente ligados à constituição de novas sociedades com o intuito de ocultar o património da insolvente e continuar o exercício da actividade por ela prosseguido. Por seu turno, BB, nora do sócio gerente da requerida, disponibilizou a sua conta bancária para que, a partir de Outubro de 2011, os saldos disponíveis da insolvente fossem transferidos para aquela sua conta e através dela fossem geridos. Além disso, a partir de Agosto de 2012, passou a ser gerente da sociedade Estrada ..., para quem insolvente fez transferência de património a partir de Junho a Dezembro de 2012, tendo, por isso, também participação na ocultação do património nos termos descritos.  
Pelo exposto, entende o Tribunal que devem ser afectados pela qualificação da insolvência, AA, BB, CC e DD. (…)
A actuação dos seus filhos e nora é menos grave, porquanto, embora coniventes com a actuação do gerente da insolvente, não tinham poderes de decisão e de gestão na mesma.
Assim, se tivermos em conta que a inibição mínima de 2 anos deve ter lugar quando o grau de culpa é menor e a máximo de 10 anos para um grau de culpa máximo, considerando a medida e a gravidade da participação de cada um dos requeridos, entende o Tribunal que deve o período de inibição a que aludem as als. b) e c) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE ser fixado em 6 [seis] anos para o gerente da insolvente, AA, em 3 [três] anos para cada um dos demais requeridos, CC, DD e BB.».
Ora, face a esta fundamentação verifica-se: que não se pode entender que a sentença padeça de absoluta falta de fundamentação determinante da sua nulidade; que o eventual erro de julgamento de direito desta fundamentação, suscitável nos termos do art.639º do C. P. Civil, deve ser apreciado na reapreciação de mérito da sentença.
Por outro lado, no regime geral das nulidades da sentença, o art.615º/-1- c) do C. P. Civil prescreve que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
Esta nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[ii].
Esta nulidade da sentença distingue-se da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do C. P. Civil, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação caso disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[iii].
Examinando a arguição desta nulidade, verifica-se que os recorrentes limitaram-se a afirmar que havia uma contradição entre os factos provados e a decisão e a invocar o art.615º/1-c) do C. P. Civil, sem indicar qualquer fundamento concreto da decisão que esteja diametralmente oposto, do ponto de vista do silogismo judiciário, com esta decisão (sendo que o acerto ou o desacerto da decisão apenas na apreciação de erro de julgamento se poderá aferir).
Desta forma, pelo que se expôs:
a) Julga-se improcedente a arguição da nulidade da sentença prevista no art.615º/1-b) do C. P. Civil.
b) Rejeita-se a apreciação da arguição de nulidade prevista no art.615º/1-c) do C. P. Civil.

2.2.2. Nulidade do art.615º/1-d) do C.P. Civil:

Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-d) do C. P. Civil, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre as «certidões de Assento de Nascimento juntas a fls. Dos autos respeitantes a todos os ora recorrentes» (conclusão BBBBBBBB).
A recorrida massa insolvente defendeu que a junção de certidões de assento de nascimento não corresponde a qualquer requerimento a apreciar.
A sentença proferida é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;» (art.615º/1-d) do C. P. Civil), sanção esta referida à inobservância da obrigação do art.608º/2 do C. P. Civil, que dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.».
Nestas questões a resolver indicadas no art.608º/2 do C. P. Civil não se integram os factos que preenchem os fundamentos dos pedidos, relativamente aos quais, caso seja omitida a sua apreciação, a omissão pode ser invocada como erro de direito. Neste sentido, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, que sumaria, de forma que se perfilha por inteiro: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.»[iv].
Ora, examinando o fundamento da arguição da nulidade, lida de acordo com os pressupostos de que depende o seu reconhecimento, não pode deixar de se entender que não se encontra preenchida a previsão do art.615º/1-d) do C. P. Civil, em referência ao art.608º/2 do C. P. Civil, uma vez: que a junção de documentos ao processo, e em ato processual não identificado pelos recorrentes mas que se verifica ter ocorrido a 09.12.2021, não corresponde a qualquer requerimento ou a arguição de questão concreta, que coubesse ao Tribunal a quo apreciar (os requeridos, na data assinalada, pediram apenas a junção de assentos de nascimento, sem formulação de qualquer pedido de decretamento de efeito jurídico concreto- António Cordinha limitou-se a referir «vem, atendendo a que o incidente de qualificação da insolvência anterior culminou com reflexos no âmbito do registo civil, juntar, para os efeitos tidos por convenientes, cópia do assento de nascimento do ora requerido»; os demais requeridos referiram apenas «Analisados os referidos documentos, e tendo sempre em consideração as várias soluções plausíveis de direito é, salvo o devido respeito, entendimento dos mesmos que tais documentos se revestem de interesse vital para a boa decisão da causa»); que as pretensões ou outras questões suscitadas pelas partes devem ser apresentadas no processo nos articulados ou em requerimentos nos quais aquelas peçam ao Tribunal o decretamento de algum efeito jurídico concreto; que os documentos correspondem apenas a meios de prova que se destinam a demonstrar a realidade de factos, que tenham sido alegados como fundamentos de pretensões ou de exceções invocadas (art.341º, em referência aos arts.362º ss do C. Civil).
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade de omissão de questão suscitada pelas partes, nos termos do art.615º/1-d) do C. P. Civil.

2.3. Alteração oficiosa de matéria de facto provada e decisão liminar sobre a impugnação à matéria de facto provada e não provada:

2.3.1. Conhecimento oficioso pela Relação de invalidades da matéria de facto:

2.3.1.1. Enquadramento jurídico:
A decisão de facto proferida na 1ª instância pode ser alterada, oficiosamente, pelo Tribunal da Relação: em suprimento de invalidade decorrente de deficiência, obscuridade ou contradição, caso disponha de elementos de prova suficientes para o efeito (art.662º/2-c) do C. P. Civil); em consideração, por aditamento ou alteração, de matéria de facto provada plenamente nos autos por acordo das partes, confissão reduzida a escrito ou documento (art.607º/4, ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil).
2.3.1.2. Situação em análise:
Examinando a matéria de facto provada, verifica-se que esta padece, em factos essenciais para a reapreciação da sentença recorrida nas questões colocadas no recurso, de deficiências e de obscuridades (por falta de datas e de elementos necessários à compreensão do facto, por inclusão de menções vagas geradoras de ambiguidade ou de interpretações contraditórias), tal como erros face ao que se encontra provado plenamente por documentos (em relação a factos registados na Conservatória de Registo Comercial e factos documentados nos contratos de crédito juntos pelos requeridos), vícios estes que devem ser supridas oficiosamente por esta Relação, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil e do art.607º/4, ex vi do art.663º/2 do C. P. Civil.

Desta forma, determina-se oficiosamente:
a) Em relação à cessação e nova nomeação de cargos de gerência, provados em 3.17. e 3.19. da sentença recorrida: a correção da data das cessações e nomeações para a data do registo das mesmas e a indicação das datas de renúncias e das deliberações de nomeação, constantes das certidões das matrículas das sociedades na Conservatória de Registo Comercial, juntas aos autos com a petição inicial.
b) Em relação às vendas de equipamentos, provadas em 3.22. e 3.23. da sentença recorrida (que indicam faturas que a sentença julgou reproduzidas, sem as descrever): o aditamento a esses factos das tabelas com o elenco das faturas (com número, data, mercadoria a que respeitam e valores parcelares), constantes do relatório pericial de MM, junto a 16.12.2013 no processo nº1257/13.... (que baseou a prova dos factos iniciais); o aditamento de um novo facto, respeitante às notas de crédito emitidas pela sociedade em relação a essas faturas a que se referem os factos provados em 3.22. e 3.23., também constantes e indicadas no relatório pericial de MM.
c) Em relação aos alugueres de mercadoria, provados em 3.49. da sentença recorrida: a clarificação que os preços provados integram o IVA; o aditamento da tabela das faturas (com número, data, mercadoria a que respeitam e valores parcelares), constante do relatório pericial de MM, junto a 16.12.2013 no processo nº1257/13...., acompanhado dos documentos no mesmo referidos (com base no qual foi julgado provado o facto inicial).
d) Em relação às notas de crédito provadas em 3.50. da sentença recorrida: o aditamento que o valor indicado é global (e não individual por nota de crédito), constante do relatório pericial de MM, junto a 16.12.2013 no processo nº1257/13.... (com base no qual foi julgado provado o facto inicial).
e) Em relação à falta de movimento bancário provado em 3.31. da sentença recorrida: o aditamento que este se refere à conta bancária titulada pela insolvente, para efeito de evitar confusão e contradição com os movimentos provados como realizados pela insolvente na conta da requerida BB, aditamento que se fez com base nos esclarecimentos do relatório pericial identificado, realizados pelo Sr. Perito MM em audiência.
f) Em relação ao levantamento de € 110 000, 00, provado facto 3.54. da sentença recorrida e às contas, provadas nos factos 3.52. e 3.54.: a clarificação do ano a que se refere; a sanação da referência imprecisa “às contas da insolvente” (que não foram identificadas) por “contas com saldos da insolvente”, para evitar a contradição com os factos provados 3.3.1. e 3.53. e com base no relatório pericial identificado e o depoimento do Sr. Perito MM em audiência.
g) Em relação à assunção de obrigações e fiança, provados genericamente e sem qualquer precisão nos factos 3.71. e 3.72. da sentença recorrida: a clarificação dos atos concretos e mais recentes que se encontram documentados no documento nº...3 (que integra vários contratos de crédito celebrados desde 2000), junto pelos requeridos na contestação a este incidente, a 14.06.2021.
Os factos da sentença recorrida relevantes para a apreciação do mérito do recurso, aditados e corrigidos nos termos enunciados, serão indicados em 2.3.3. infra.

2.3.2. Impugnação da matéria de facto:
(…)
Pelo exposto, rejeita-se a apreciação da impugnação dos factos(…).

2.3.3. Definição da matéria de facto provada com relevo para a apreciação de 2.4. infra (com a integração dos suprimentos referidos em III-2.3.1. supra):
É relevante atender à seguinte matéria de facto provada na sentença recorrida (onde não se integrará a matéria provada na sentença recorrida que se torna irrelevante para a decisão de recurso: a respeitante à colaboração da requerida- 3.4. a 3.11., 3.58. a 3.65; a respeitante à sede fictícia e ao local de laboração- 3.14., 3.39., 3.40. a 3.43.; a respeitante ao relatório pericial- 3.66 e 3.67; a respeitante às ordens habituais aos trabalhadores- 3.34.; a respeitante a pagamento com data e condições indefinidas- 3.74. ), matéria esta que contemplará os aditamentos oficiosos desta Relação referidos em III-2.3.1.2. supra e, também, que será inteiramente reordenada e reagrupada por esta Relação, por ordem cronológica e temática:
1) A “Transportes Aluguer ..., Ld.ª”, pessoa colectiva n.º ...:
a) É uma sociedade comercial por quotas, com registo da sua constituição em 03/06/1992 e sede social na Praça ..., ... ..., ... ..., que desenvolveu de forma ininterrupta desde a sua constituição e, portanto, nos últimos três anos, a sua atividade empresarial dedicando-se ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos (do facto provado na sentença recorrida em 3.1.).
b) Tinha uma estrutura societária (…) dividida em duas quotas, uma titulada por AA, de valor nominal de € 50.000,00, e a outra titulada pela mulher OO, de valor nominal de € 50.000,00; e a gerência era desempenhada por ambos os sócios. (do facto provado na sentença recorrida em 3.2.).
c) A sua gerência (…) era exercida, em exclusivo, por AA, o qual contratava trabalhadores e lhes dava ordens, realizava os restantes negócios da sociedade, quer com fornecedores quer com clientes, estabelecia preços a praticar, determinava as entregas e trabalhos a fazer, distribuía o trabalho e encetava contactos, etc. (do facto provado na sentença recorrida em 3.76).
2) Na sociedade referida em 1) supra:
a) BB era a funcionária administrativa (…) por quem passavam os movimentos bancários. (do facto provado na sentença recorrida em 3.29.).
b) CC e DD exerciam funções de motorista/condutores. (do facto provado na sentença recorrida em 3.77.).
c) CC e DD são filhos de AA, gerente da insolvente, e BB é nora do mesmo. (do facto provado na sentença recorrida em 3.21.).
3) A partir de 2008/2009, Portugal enfrentou uma crise económica, a qual afetou, em especial, a atividade da construção, setor de atividade da requerida, designadamente no âmbito das obras públicas. (do facto provado na sentença recorrida em 3.75.).
4) A sociedade referida em 1) supra, ora insolvente:
a) Nos anos de 2010, 2011 e 2012 apresentou resultados líquidos negativos respetivamente de € 83.234,06, € 52.230,97 e € 246.048,47. (do facto provado na sentença recorrida em 3.25.).
b) Nos anos de 2011 e 2012 a remuneração do seu gerente foi de € 3.600,00 ilíquidos/mês, o que corresponde a cerca de € 2.300,00 líquidos/mês, datas nas quais não efetuou o pagamento dos impostos associados ao pagamento da referida remuneração, como sejam a Segurança Social e IRS. (dos factos provados na sentença recorrida em 3.26. e 3.27.).
c) Tem dívidas relativas a contribuições e quotizações ao Instituto de Segurança Social, IP e também à própria Administração Tributária, parte das quais datadas já de 2008 e 2009. (do facto provado na sentença recorrida em 3.57.).
d) Foi afetada pela insolvência de diversas empresas com quem contactava comercialmente e que não lhe pagaram, o que prejudicou a sociedade em cerca de € 370.000,00, sendo que a gerência da T..., Ld.ª não reclamou os respetivos créditos nos processos de insolvência de tais empresas. (dos factos provados na sentença recorrida em.3.55. e 3.56).
5) Em 15/09/2011 foi constituída a sociedade Estrada ..., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., com o seguinte objeto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos. (do facto provado na sentença recorrida em 3.15.).
Nesta sociedade:
a) O capital social é de € 125.000, dividido em duas quotas de € 62.500 cada uma, pertencendo uma ao sócio CC, solteiro, maior, e outra ao sócio DD, casado com BB, tendo sido designado gerente AA, que assumiu a gerência além do mais, para assegurar a necessária capacidade para exercer a atividade de transporte por ser detentor de capacidade profissional que as empresas do sector dos transportes têm – por imperativo legal – de apresentar (dos factos provados na sentença recorrida em 3.16. e 3.72.).
b) Em 02/08/2012 foi registada a cessação das funções de gerente AA por renúncia de 28/06/2012 na sociedade Estrada ... e a designação de gerentes os sócios CC e DD e ainda BB, ocorrida por deliberação de 29.06.2012. (do facto provado na sentença recorrida em 3.17., corrigido oficiosamente pela Relação).
6) Em 06/03/2012 foi constituída a sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ..., com o seguinte objeto: transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aluguer de viaturas, aluguer de maquinaria para construção, camiões e afins, construção civil e obras públicas; demolições, terraplanagens, movimentação de terras, vias e caminhos, saneamento e ajardinamentos. (do facto provado na sentença recorrida em 3.18.).
Nesta sociedade:
a) O capital social da sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. é de € 125.000 dividido em duas quotas de € 62.500 cada uma, pertencendo uma ao sócio CC, solteiro, maior, e outra ao sócio DD, casado com BB. tendo sido designado gerente AA. (do facto provado na sentença recorrida em 3.19.).
b) Em 02/08/2012 foi registada a cessação das funções de gerente de AA na sociedade T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. por renúncia de 06/07/2012 e a designação de gerentes dos sócios CC e DD, realizada por deliberação de 29/06/2012. (do facto provado na sentença recorrida em 3.20., aditado e corrigido oficiosamente pela Relação).
7) Tanto a Estrada ... como a T... - Transportes de Aluguer ..., Lda. foram constituídas sem que tivesse sido depositado o valor do respetivo capital social. (do facto provado na sentença recorrida em 3.37.).
8) A sociedade referida em 1) supra:
8.1) De 30/09 a 21/12/2011, transferiu, através da venda, para a sociedade Estrada ... os veículos e equipamentos que constam das faturas n.ºs faturas n.ºs ...45, ...46, ...68, ...70, ...71, ...72, ...73, ...74, ...75, ...76, ...77, ...78, ...80, ...81, ...82, ...83, ...84, ...85, ...86, ...87, ...88, ...89, ...90, ...94, ...95, ...96, ...97, ...98, ...99, ...38, ...39, ...40, ...41, ...42, ...43, ...44, ...45, ...47, ...48, ...49, ...50, ...99, ...02, ...04 e ...05, no valor total (sem IVA) de € 385.634,35, infra indicadas:

(do facto provado em 3.22. da sentença recorrida, aditado oficiosamente pela Relação quanto à tabela das faturas para que remete)
8.2) De 06/06 a 03/12/2012, transferiu, através da venda, para a sociedade Estrada ... os veículos, equipamentos e mobiliário que constam das faturas n.ºs ...92, ...21 e ...25 infra indicadas, no valor total (sem IVA) de € 70.030,00.  

(do facto provado em 3.23. da sentença recorrida, aditado oficiosamente pela Relação quanto à tabela das faturas para que remete)
9) No que se refere às vendas referidas em 8) supra:
a) Aos montantes supra referidos acresceu o IVA de € 104.802,80, pelo que o valor total das faturas referidas ascendeu a € 560.467,15. (do facto provado na sentença recorrida em 3.24.).
b) As vendas do imobilizado supra descritas foram geradoras de mais valias contabilísticas na insolvente de 6.502,86. (do facto provado na sentença recorrida em 3.30.).
c) A contabilidade da insolvente:
c1) Regista, e tais documentos foram remetidos ao Sr Administrador Judicial, as seguintes transmissões (vendas): em 09 de Março de 2011, uma Retroescavadora MF 860 (...) à empresa C..., Lda; em 30 de Setembro, uma máquina compactadora de marca ... tipo ... à empresa S... Máquinas – Sociedade Comercial de Reparações de Máquinas Industriais, Lda.; em 24 de Abril de 2011, a viatura de matrícula ..-CV-.. à empresa G..., Lda; em 31 de Outubro de 2011, a viatura ..-BQ-.. à empresa Auto ...SA.; em 09 de Março de 2011, a viatura de matricula ..-..-SI à empresa C..., Lda; em 03 de Dezembro de 2012, uma Grua de marca ... à empresa Empilhadores ..., SA. (do facto provado na sentença recorrida em 3.69.).
c2) Não reflete a realidade dos negócios e transações efetuadas. (do facto provado na sentença recorrida em 3.33.).
d) Em 2012 a sociedade referida em 1) supra emitiu as seguintes notas de crédito em relação a três das faturas de 8) supra:

(facto aditado por esta Relação, conforme referido em III-3.1.2. supra)
e) O software de faturação da ora insolvente foi vendido em 06/06/2012.
(do facto provado na sentença recorrida em 3.48.).
10) A partir do momento em que vendeu o imobilizado à Estrada ...:
10.1) A sociedade referida em 1) supra passou a proceder ao aluguer dos bens vendidos e entregou, a tal título, àquela sociedade € 359,667,38 e € 229.213,66 (com IVA incluído), nos termos das seguintes faturas:


(do facto provado na sentença recorrida em 3.49., aditado oficiosamente por esta Relação quanto às tabelas das faturas a que se refere o facto provado).
10.2) As despesas com parte do imobilizado entretanto vendido continuaram a correr por conta da insolvente. (do facto provado na sentença recorrida em 3.51.).
11) Em Maio de 2012, a Estrada ... corrigiu os valores aludidos, faturados à insolvente, e emitiu duas notas de crédito no montante global de € 194.586. (do facto provado na sentença recorrida em 3.50.).
12) Em relação aos trabalhadores da sociedade referida em 1):
12.1) No final do ano de 2011, os trabalhadores da insolvente foram confrontados com uma convocatória de uma reunião agendada pelo gerente, no seio da qual foram informados da abertura de duas empresas, as denominadas “Estrada ...” e “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, tendo-lhes sido proposto a que passassem a exercer funções para a primeira daquelas como única forma de salvaguardarem os respetivos postos de trabalho. (do facto provado na sentença recorrida em 3.35.).
12.2) Alguns dos referidos trabalhadores aceitaram a proposta, tendo os que não o aceitaram continuado a trabalhar em nome da insolvente, em diversos serviços de transporte e outros, tendo porém a respetiva faturação passado a ser efetuada em nome da “T... - Transportes de Aluguer ..., Lda.”, desde 26/07/2012. (do facto provado na sentença recorrida em 3.36.).
12.3) A partir de Setembro de 2012, a insolvente passou a ter apenas 3 trabalhadores, um deles o gerente. (do facto provado na sentença recorrida em 3.47.).
12.4) Até à data da declaração de insolvência, a Devedora sempre procedeu ao pagamento dos salários aos seus trabalhadores. (do facto provado na sentença recorrida em 3.68.).
13) Em relação aos movimentos bancários da sociedade referida em 1) supra:
13.1) A partir de Outubro de 2011 a requerida deixou de ter movimentos bancários em conta titulada pela sociedade referida em 1). (do facto provado na sentença recorrida em 3.31., aditado oficiosamente quanto à titularidade).
13.2) A insolvente transferiu, em 04/10/2011, para a conta ...35 do Banco 1..., pertencente a BB, a quantia de 25.600,00 €, designadamente por forma a permitir que a requerida efetuasse pagamentos, nomeadamente de salários e a fornecedores, uma vez que a conta bancária de que a mesma era titular fora alvo de uma penhora, ficando impedida de ser movimentada. (do facto provado na sentença recorrida em 3.28.).
13.3) A partir de 04/10/2011, os movimentos bancários da insolvente passaram a ser efetuados a partir da conta de BB identificada em 13.2), para a qual eram canalizadas todas as quantias disponíveis nas contas bancárias da insolvente do Banco 1..., que passaram a ser movimentados por aquela. (do facto provado na sentença recorrida em 3.53.).
13.4) A insolvente fez um pagamento de € 5.599,87 à Segurança Social através de cheque emitido sobre a conta referida em13.2) (do facto provado na sentença recorrida em 3.70.).
13.5) Em Maio de 2012 foram feitos levantamentos em numerário das contas bancárias com saldos da insolvente nos montantes de € 16.420,00 e € 9.923,89. (do facto provado na sentença recorrida em 3.52. e corrigido quanto às contas).
13.6) Em 2012 foi retirada de contas com saldos da insolvente a quantia de € 110.000,00 a título de empréstimo ao sócio-gerente. (do facto provado na sentença recorrida em 3.54., aditado por esta Relação quanto ao ano e corrigido quanto às contas).
14) A sociedade referida em 1) supra:
a) Antes de ser requerida a insolvência, tinha várias execuções pendentes contra si (do facto provado na sentença recorrida em 3.45.).
b) Não procedeu ao depósito das contas referentes ao ano de 2012 e entregou a declaração de rendimentos, modelo 22 IRC, do ano de 2010 em 27/01/2012. (do facto provado na sentença recorrida em 3.32.).
15) A Estrada ... vendeu à sociedade comercial Tr... – Comércio e Acessórios de Veículos Lda., com sede na ..., ... ..., as seguintes viaturas nas seguintes datas: matrícula ..-..-SI, em 02/10/2013; matrícula ..-DC-.., em 02/10/2013; matrícula ..-EP-.., em 14/12/2012; matrícula ..-LT-.., em 04/10/2012; matrícula ..-..-JB, em 04/10/2012; matrícula ..-..-JL, em 04/10/2012; matrícula ..-..-OC, em 04/10/2012; matrícula ..-..-UQ, em 17/07/2012; matrícula ..-..- PA, em 17/07/2012; matrícula SE-..-.., em 28/05/2012; matrícula ..-..-RH, em 19/04/2012. (do facto provado na sentença recorrida em 3.38.).
16) Os requeridos:
16.1) AA e mulher, na qualidade de mutuários, e a Banco 1..., na qualidade de mutuante, subscreveram: a 17.12.2009, sob a epígrafe «Título de abertura de crédito», um contrato, pelo qual, nomeadamente, a mutante declarou abrir em favor dos mutuários um crédito no valor de € 180 000, 00, os mutuários declararam constituir hipoteca sobre os prédios inscritos na matriz predial urbana sobre o art.... urbano e na matriz predial rústica sob o nº...21, como garantia de reembolso do crédito; a 23.07.2012, sob a epígrafe «Contrato de Mútuo com aval e hipoteca autónoma», a mutuante declarou conceder um empréstimo no valor de € 235 000, 00 para reestruturação de crédito dos mutuários, a reembolsar em 10 anos, mediante a garantia das hipotecas já constituídas, nomeadamente no título de crédito de 17.12.2009; a 27.02.2014, e com vista a produzir efeitos desde 23.11.2013, sob a epígrafe «Contrato de Reestruturação» da dívida do contrato de 23.07.2012, no valor atual de € 225 777, 02, acordaram dilatar o prazo de pagamento desta dívida de 120 meses para 316 meses (facto aditado por esta Relação, com correção integral do inicial facto 3.71. da sentença recorrida).
16.2) Os requeridos CC, DD e BB declararam-se, nos contratos referidos em 16.1): fiadores do empréstimo de 12.12.2009, referido em 16.1), em benefício da insolvente; avalistas no título de 23.07.2012 e de 27.02.2014, referidos em 16.1) (facto aditado por esta Relação, com correção integral do inicial facto 3.73. da sentença recorrida).
17) No processo de insolvência nº1257/13.... e apensos:
a) A insolvência da sociedade “Transportes Aluguer ..., Ld.ª” foi declarada por sentença de 05/08/2013, já transitada em julgado, com anúncio publicitado no portal Citius em 05/08/13. (do facto provado na sentença recorrida em 3.3.).
b) Apreciado o relatório em assembleia de credores realizada em 3 de Outubro de 2013, foi deliberado por unanimidade dos credores presentes a conclusão do relatório submetido à apreciação da assembleia, sendo proferido douto despacho determinando o encerramento definitivo da actividade da devedora, sua dissolução e liquidação do activo que viesse a ser apreendido, tendo, ainda, sido ordenado o cumprimento do disposto no n.º 3 do art.º 65.º do CIRE. (do facto provado na sentença recorrida em 3.12.).
c) Foram reclamados créditos sobre a insolvente no valor de € 1.077.550,73. (do facto provado na sentença recorrida em 3.44.).
d) As vendas referidas em 8.1) e 8.2) supra foram resolvidas em benefício da massa através de comunicações do Sr. Administrador da Insolvência datadas de 21/02/2014. (do facto provado na sentença recorrida em 3.46., com renumeração da remissão).

2.4. A invocação de erro de direito da sentença:
2.4.1. Enquadramento jurídico:
A qualificação da insolvência como culposa exige, como regra geral, que se encontrem preenchidos os factos constitutivos de que o art.186º/1 do CIRE faz depender essa qualificação («1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.»), factos estes que se podem elencar como: uma atuação ou omissão do devedor ou dos seus administradores (de direito ou de facto), nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência; a censurabilidade dessa atuação ou omissão a título de culpa qualificada (de dolo ou culpa grave); um nexo causal entre a atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência (que deve ter sido causada por aquela atuação)[v].
A qualificação da insolvência pode ocorrer, também, nos termos do art.186º/2 e 3 do CIRE, que prevê, ainda:
«2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória de registo comercial.»
A demonstração do preenchimento de situações objetivas previstas no nº2 do art.186º do CIRE, leva a que se presuma a insolvência culposa, uma vez que se presume, de forma absoluta[vi], inilidível[vii], iure et de iure[viii],: a culpa qualificada prevista no nº1; e, também, de acordo com o que se tem entendido pelo menos no que se refere às das als. a) a g) do nº2 do art.186º do CIRE[ix], o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão e a criação ou o agravamento da situação da insolvência.
A demonstração do preenchimento de situações objetivas previstas no nº3 do art.186º do CIRE (pelos quais se presume a culpa grave, de forma ilidível por prova contrária e não se presume o nexo de causalidade entre o comportamento e a consequência da criação ou agravamento da situação de insolvência) e dos factos demonstrativos do nexo de causalidade exigido no nº1 do art.186º do CIRE, implicam, também, a qualificação da insolvência como culposa. Apesar do âmbito da presunção ter sido controverso (com Catarina Serra a ter entendido, contra a posição maioritária da Doutrina e da Jurisprudência, que se tratava de uma presunção ilidível de insolvência culposa e não apenas de uma presunção de culpa)[x], a referida controvérsia foi resolvida pela nova redação do nº3 do art.186º do CIRE, dada pela Lei nº9/2022, de 11.01., que passou a mencionar que «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando…», tal como reconhece a própria Catarina Serra, que defendera posição distinta ao abrigo da redação pretérita[xi].
No contexto deste regime legal:
a) Os requerentes da qualificação culposa da insolvência têm o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam quanto a essa qualificação, nos termos do art.5º/1 do C. P. Civil, ex vi do art.17º do CIRE, e do art. 342º/1 do C. Civil (sem prejuízo do direito do juiz poder decidir com base em factos não alegados pelas partes nos termos do art.11º do CIRE, desde que cumpra o contraditório[xii]), isto é: a totalidade de factos objetivos e subjetivos passíveis de preencher a previsão geral do art.186º/1 do CIRE; ou, apenas os factos objetivos que permitam o preenchimento de alguma das previsões dos fatores-índice do art.186º/2 do CIRE e o beneficiário pretenda beneficiar da presunção da culpa (e do nexo de causalidade que for aplicável).
b) Os requeridos da qualificação, no exercício do direito de defesa dos arts.5º/1, 573º e 574º do C. P. Civil, e dos arts.342º/2 do e 346º do C. Civil: podem exercer o direito de defesa pleno quando a factualidade que fundamenta o pedido se destina a integrar apenas o nº1 do art.186º do CIRE; podem alegar e produzir prova sobre factos que descaracterizem a factualidade objetiva alegada para o preenchimento dos fatores-índice de alguma das alíneas do nº2 do art.186º do CIRE; podem alegar e produzir prova sobre factos que afastem a presunção relativa do art.186º/3 do CIRE.

2.4.2. Situação em análise:
2.4.2.1. Quanto à qualificação da insolvência como culposa:
Os recorrentes defenderam que deve ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, ser declarada a insolvência fortuita, sem que o gerente seja inibido do comércio ou ocupação de cargo em sociedade ou empresa, associação ou fundação (conclusão ZZZZZ), por entenderem que não estão preenchidos os pressupostos que a sentença julgou verificados para proceder à qualificação, nos termos do art.186º/2-a), b), d), g) e 3-a) do CIRE.
2.4.2.1.1. Quanto à previsão do art.186º/2-a) do CIRE:
A sentença recorrida julgou preenchida esta previsão da norma, com a seguinte fundamentação, com base nas vendas provadas (referidas em 8.1) e 8.2) dos factos provados referidos em III- 3.3. supra):
«Esta venda a terceiro nas circunstâncias referidas, na medida em que dificulta e dificultou a identificação, acesso ou acionamento dos bens da insolvente pelos credores, configura uma ocultação (já não um desaparecimento) do património, ou seja, refere-se a uma atuação que, alterando a situação jurídica do bem, retirando-o da esfera jurídica do devedor, dificulta o seu acesso e o seu acionamento por parte do credor [neste sentido, vide Acs. TRC de 19/12/2012 e de 28/05/2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.».
Os recorrentes defendem que não está preenchida a previsão do art.186º/2-a) do CIRE indicado na sentença, uma vez: que nenhum facto demonstra a prática dos factos previstos na previsão da norma e que os factos provados em 3.39., 3.42. e 3.49. e os depoimentos de LL e de BB demonstram que o património existia visivelmente e depois da venda do imobilizado o alugava à Estrada ..., continuava sobre a detenção da insolvente e no mesmo local, não havendo ocultação; que não há prova que a venda tivesse dificultado a satisfação dos credores, que conheciam a localização dos bens, nem que reduzisse a massa insolvente, pois não se provou que os valores pelos quais foram vendidos não integraram o seu património (conclusões III a AAAA).
Ora, os factos provados e o regime legal não permitem dar razão aos recorrentes e reverter a conclusão da sentença recorrida quanto ao preenchimento da norma.
De facto, a previsão encontra-se verificada quando um administrador de direito da insolvente tenha «(…) ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;».
Ora, examinando os factos provados, verifica-se, por um lado, que a insolvente, entre 30.09.2011 a 03.12.2012, realizou 50 vendas de veículos automóveis, equipamentos de construção civil, equipamentos administrativos e informáticos à sociedade constituída pelos seus filhos no valor muito considerável de € 533 676, 73 (factos provados em 8.1), 8.2), 9)-a) e d) supra), nomeadamente o seu software de faturação em junho de 2012 (facto provado em 9)-e) supra), vendas estas que não tiveram expressão global real na contabilidade (facto provado em 9)-c), ainda que conclusivo) e que, em relação a 10 das mesmas (veículos), foram ainda objeto de uma nova transmissão da compradora/Estrada ... para outra sociedade, entre 2012/2013 (facto provado em 15, em referência aos factos provados em 8.1) e 8.2) supra).
Ora a venda de veículos automóveis, sujeita a registo na Conservatória de Registo Automóvel, dificulta naturalmente a identificação da propriedade em nome do vendedor insolvente, ainda que os bens tenham uma localização habitual conhecida quando não estão a laborar ou sejam usados pelo insolvente, dificuldade acentuada pela falta de registo global das vendas na contabilidade e pela segunda transmissão de 10 dos bens para sociedade terceira.
Por outro lado, ainda que tivessem sido feitos pagamentos titulados pelas faturas por conta destas vendas, os factos provados permitem verificar que, para evitar penhoras em execuções pendentes, desde 04.10.2011 os saldos da insolvente foram movimentados em conta da sua funcionária administrativa, por quem passavam os movimentos bancários, que é nora do gerente da insolvente (factos provados em 2)- a) , 2)- c), 13.1) e 13.3) supra).
Assim, qualquer produto da venda deixaria de estar visível e de ser passível de conhecimento pelos credores da insolvente, para apreensão nas ações executivas, o que corresponde a uma ocultação de valores do património.
Desta forma, julgando-se improcedente a defesa dos recorrentes, confirma-se o preenchimento da previsão da norma do art.186º/2-a) do CIRE, pelas razões idênticas e ampliadas às constantes da sentença recorrida.

2.4.2.1.2. Quanto à previsão do art.186º/2-b) do CIRE:
A sentença recorrida julgou preenchida esta previsão da norma, tendo em conta:
«O que releva neste âmbito é a venda do património da insolvente à sociedade Estrada ... no último trimestre de 2011 e durante o ano de 2012, numa altura em que a situação financeira da insolvente era já grave, pelo valor global de € 560.467,15 (com IVA incluído) e depois o aluguer dos bens que compunham esse mesmo património pela insolvente à Estrada ..., sendo que nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 foram facturados à insolvente, pelo aluguer desses bens, € 292.412,50 (sem IVA) e, no total dos anos de 2011 e 2012, € 588.881,04 (€ 359.667,38 + € 229.213,66).
Com efeito, a decisão de vender os bens que compunham o património da insolvente e de logo depois os alugar não obedece a critérios de racionalidade empresarial, nem se mostra conforme as regras de boa gestão. O mesmo se passa relativamente às despesas com aqueles bens, que a insolvente continuou a suportar depois de ter procedido à sua venda.
Por outro lado, a sociedade adquirente do património da insolvente foi constituída imediatamente antes do começo da venda do mesmo e os seus dois sócios são filhos do gerente da insolvente, que também passou a figurar como gerente daquela sociedade desde a sua constituição até 02/08/2012. Assim, aquela sociedade, atenta a sua composição e gerência, não pode deixar de ser considerada uma pessoa colectiva especialmente relacionada com a insolvente [neste sentido, vide AUJ 15/2014, publicado no DR, I Série, de 22/12/2014].
Ruinosa e sem justificação foi também a retirada das contas da insolvente de € 100.000,00 a título de empréstimo ao sócio-gerente – pessoa especialmente relacionada com a insolvência –, numa altura em que a insolvente já passava por graves dificuldades económicas.
Os negócios referidos repercutiram-se obviamente no passivo da insolvente, aumentando-o, uma vez que os resultados líquidos negativos subiram, em 2012, para € 246.048,47 (quando eram de € 83.234,06 e de € 52.230,97 respectivamente em 2010 e 2011).».
Os recorrentes defendem que não está preenchida a previsão do art.186º/2-b) do CIRE, uma vez: que é habitual na gestão a venda seguida de aluguer; que a insolvente recebeu dinheiro pela venda (não considerado na sentença e que se deve atender de acordo com os documentos nºs ...6 a ...3 juntos aos autos) e a venda não afetou a atividade pois manteve o uso do património; que o perito Eng. KK admitiu no depoimento, que a maioria das viaturas foi vendida a preços aceitáveis (conclusões BBBB a JJJJ).
Importa apreciar se os factos provados e o regime legal permitem dar razão aos recorrentes e reverter a conclusão da sentença recorrida quanto ao preenchimento da norma.
De facto, a previsão do art.186º/2-b) do CIRE encontra-se preenchida quando um administrador de direito da insolvente tenha «b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;».
Apreciando os factos provados, em confronto com as exigências da previsão da norma, verifica-se que estes não são suficientes para a preencher, ao contrário do defendido pela decisão recorrida, uma vez: que o primeiro pressuposto da norma não corresponde à realização pela insolvente de negócios ruinosos mas à ação do administrador que crie ou agrave artificialmente passivos ou prejuízos ou reduza lucros, sendo esta ação que deve, em segundo pressuposto, causar novos efeitos, nomeadamente a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou em proveito de pessoas consigo especialmente relacionadas; que, tendo-se provado e tendo sido tratadas como tal quer as vendas de bens e alugueres dos mesmos (sem factos que tenham ou possam ser tratados como a simulação dos negócios, ainda que as vendas tenham pretendido descaminhar ou proteger os bens da insolvente em relação aos credores), quer a transferência de valores da insolvente como empréstimo ao gerente (nos factos provados em 8), 9), 10), 11) e 13.6), não existe matéria de facto suficiente para concluir que foram criados ou agravados artificialmente passivos e prejuízos ou reduzidos lucros.
Pelo exposto, julga-se procedente esta parte da fundamentação do recurso, julgando-se não verificada a previsão do art.186º/2-b) do CIRE.

2.4.2.1.3. Quanto às previsões do art.186º/2-d) e f) do CIRE:
A sentença recorrida julgou preenchidas as previsões do art.186º/2-d) e f) do CIRE, com base na seguinte fundamentação:
«Ao realizar os referidos negócios (de venda do património da insolvente e de empréstimo), o sócio-gerente dispôs dos bens da insolvente em proveito próprio (o empréstimo, porque reverteu a seu favor e a venda porque, sendo também gerente da Estrada ..., continuou a poder dispor de tal património) e em proveito da sociedade Estrada ... (que, depois da venda, alugou aquele património à insolvente) e indirectamente em proveito dos seus filhos e nora (aqueles dois primeiros sócios e gerentes desta sociedade e a nora gerente a partir de 02/08/2012), pelo que está também verificada a circunstância prevista na al. d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.
E, ao dispor do dinheiro e do património da insolvente nos termos e circunstâncias já referidas, o sócio-gerente da insolvente deu aos bens referidos um uso contrário aos interesses da insolvente, em proveito pessoal e de terceiros, favorecendo a sociedade Estrada ... e consequentemente os seus filhos e nora, pelo que se encontra também preenchida a previsão da al. f) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.».
Os recorrentes defendem que não estão preenchidas as previsões do art.186º/2-d) e f) do CIRE, uma vez: que os bens foram vendidos com recebimento de preço constante dos documentos ...6 a ...3, que corresponde na sua maioria ao valor de mercado e não a valor simbólico, conforme depoimento do perito Eng. KK; que não ocorreu disposição em proveito próprio ou de terceiro, nem uso contrário aos interesses da insolvente (conclusões KKKK a TTTT).
Porém, os factos provados e o regime legal não permitem dar razão aos recorrentes e reverter a conclusão da sentença recorrida quanto ao preenchimento da norma.
As previsões legais das als. d) e f) do nº2 do art.186º do CIRE encontram-se preenchidas quando um administrador de direito da insolvente tenha «d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;» ou tenha «f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;».
Ora, examinando os factos provados em 8.1) e 8.2), conjugados com o provado em 10.1), 10.2) e 9.1)-a) e d) e 11), verifica-se:
a) Que no período de pouco mais de dois meses, compreendido de 30.09.2011 e 21.12.2011: o preço que a insolvente deveria receber pelas faturas das vendas (€ 385 634, 35 sem IVA, correspondente a € 474 330, 25 com 23% de IVA) foi desembolsado em favor da compradora dos bens, por via de aluguer dos mesmos veículos, em cerca de 75% do valor vendidos (valor que o facto 10.1) julgou provado em € 359 667, 38 com IVA) e, após, nos restantes 25% e em valor excedente no aluguer realizado a 31.03.2012 (no valor de € 128 682, 60).
Assim, neste período, para além da insolvente ter transferido a propriedade de património em favor de empresa terceira, constituída pelos filhos do gerente da insolvente, não obteve lucro ou a disponibilidade acrescida de liquidez para o desenvolvimento da vida da insolvente.
b) Que apenas em maio de 2012, a compradora emitiu notas de crédito em favor da insolvente em relação a valores debitados de aluguer do período antecedente referido em a) supra (no valor de € 194 586, 00), a conjugar depois com as notas de crédito emitidas também pela insolvente pelas vendas em janeiro e dezembro de 2012 (no valor global de € 26 790, 42).
c) Que no período de cerca de 6 meses seguinte, compreendido de 06.06.2012 a 03.12.2012, o preço das vendas realizadas (provado em 8.2) como correspondendo a € 70 030, 00 sem IVA) foi desembolsado em alugueres faturados de 28.05.2012 a 31.12.2012 (no valor global de € 100 531, 06, relativo às parcelas deste período).
Assim, neste período, a insolvente, para além de ter transferido a propriedade de património em favor de empresa terceira, constituída pelos filhos do gerente da insolvente, não teve qualquer lucro ou disponibilidade acrescida de valor.
d) Que os valores globais das vendas referidas em a) e c) supra, com as notas de crédito emitidas por ambas as entidades, conduzem a valores globais corrigidos, entre outubro de 2011 e dezembro de 2012: de venda do imobilizado da insolvente, no valor global de € 533 678, 73, e de aluguer no mesmo período pelo valor global de € 394 295, 04.
e) Que as despesas com parte do imobilizado vendido continuaram a correr por conta da insolvente (ainda que o facto não discrimine quais e em que valor).
Ora, a análise global destes factos não pode deixar de ser compreendida como correspondendo a uma venda de bens com proveito e em favor assinalável da empresa terceira, constituída pelos filhos do gerente da insolvente, contrária aos interesses da insolvente, uma vez: que num momento inicial ocorre uma transferência da propriedade da totalidade dos bens sem receção imediata de vantagem patrimonial na data das vendas face aos valores dos alugueres; que, mesmo num momento posterior, após o cômputo global das vendas e alugueres com valores corrigidos, a insolvente para além de ter transferido a propriedade do seu imobilizado para empresa terceira, despendeu de valores de aluguer junto da mesma o valor de 73% do valor da venda, no mesmo curto período de 14 meses (e não num período dilatado de tempo, que lhe permitisse beneficiar de valores da venda, com uma oneração menor de custo no aluguer de bens).

Desta forma, improcede o recurso em relação a estes fundamentos, confirmando-se, ainda que com razões parcialmente distintas da sentença recorrida, o preenchimento do art.186º/2-d) e f) do CIRE.

2.4.2.1.4. Quanto à previsão do art.186º/2-g) do CIRE:
A sentença recorrida julgou preenchida a previsão do art.186º/2-g) do CIRE, nos seguintes termos:
«Finalmente, o gerente da insolvente manteve, no seu interesse pessoal e de terceiros (seus filhos e nora), nos anos de 2011, 2012 e 2013 uma exploração que era deficitária (como mostravam os resultados líquidos negativos, as dívidas e as execuções contra si pendentes), sabendo, como demonstra a forma como ocultou o património da insolvente (vendendo-o a uma sociedade que previamente os seus filhos constituíram e de que ficou gerente) e planeou1 a transferência dos trabalhadores para outra sociedade (a T..., que os seus filhos previamente constituíram também), que tal exploração conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, de modo a que se mostra ainda preenchida a previsão da al. g) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE.».
Os recorrentes defendem que não está preenchida a previsão do art.186º/2-g) do CIRE, uma vez: que deve ser apreciada crítica e dinamicamente a globalidade da factualidade, registando que a insolvente pagou sempre salários, contraiu obrigações a título pessoal para financiar a empresa, deu como garantias bens próprios e de fiança de familiares referidos em 3.71. e 3.73.; que não existe prova que indique que permitisse concluir que era exigível à insolvente aperceber-se do estado deficitário da empresa de forma irremediável e irreparável, podendo a vida empresarial criar-lhe expectativas de recuperação, através da assunção de dívidas para criar riqueza, a renegociação e receção de receitas (conclusões UUUU a FFFFF).
Todavia, os factos provados e o regime legal não permitem dar razão aos recorrentes e reverter a conclusão da sentença recorrida quanto ao preenchimento da norma.
A previsão da al. g) do nº2 do art.186º do CIRE encontra-se preenchida quando os administradores da insolvente tenham «g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;», sendo que a aferição da exploração deficitária deve ser feita de acordo com critérios objetivos e não de acordo com as expectativas da administração da empresa.
Ora, examinando os factos provados, verifica-se que apesar da insolvente ter feito pagamentos de salários a trabalhadores até à insolvência, reduzidos apenas a 3 trabalhadores desde setembro de 2012 (12.4) e 12.3) dos factos provados), e do gerente da empresa se ter endividado pessoalmente, com a fiança e o aval dos filhos e da nora nos contratos de 2009, em 2012 e em 2014 (16) dos factos provados), e apesar do resultado negativo de € 246 048, 07 de 2012 apenas poder ser conhecido contabilisticamente com exatidão em 2013 (facto provado em 4)-a) supra), o gerente da insolvente: em dezembro de 2011 preparou a transferência de trabalhadores da insolvente para novas empresas, uma constituída e outra a constituir pelos seus filhos, empresas estas nas quais desempenhou o cargo de gerente até renunciar à gerência em junho e julho de 2012, com registo de 02.08.2012 (factos provados em 12.11. e factos provados em 5) e 6) supra); entre outubro de 2011 e dezembro de 2012, vendeu o imobilizado da insolvente à empresa constituída pelos filhos, e da qual foi gerente até renunciar, imobilizado no qual se encontrava nomeadamente o software de faturação vendido em junho de 2012 (factos provados em 8), 9) supra), passando a alugar o equipamento por, pelo menos, 73% do preço da venda do mesmo (factos provados em 10) e 11) supra); em 2012 retirou à insolvente, em empréstimos pessoais, o valor de € 110 000, 00 e já não depositou contas (factos provados em 13.6) e 14)-b) supra); em 2011 e 2012 sabia, necessariamente, da pendência de execuções contra a insolvente antes da declaração da mesma em 2013 (factos provados em 13.2)- parte final e 14)-a) supra).
Ora, esta matéria conduz plenamente à conclusão de que o gerente da insolvente prosseguiu com uma exploração deficitária, quando devia, pelo menos, conhecer que esta conduziria com muita probabilidade à sua insolvência.
Desta forma, improcede este fundamento do recurso, confirmando-se o preenchimento do art.186º/2-g) do CIRE.
2.4.2.1.5. Quanto à previsão do art.186º/3-a) do CIRE:
A verificação dos requisitos para a qualificação da insolvência como culposa, face às presunções absolutas confirmadas em III- 2.4.2.1.1., 2.4.2.1.3. 2.4.2.1.4. supra, prejudica a necessidade de verificar o preenchimento dos pressupostos conjuntos de qualificação da insolvência do art.186º/1 e 3-a) do CIRE.  
Todavia, verificar-se-á se a presunção de culpa do administrador do art.186º/3-a) do CIRE se encontra verificada e se está ou não ilidida, por apenas esta poder relevar para os efeitos do pedido subsequente de 2.4.2.2. infra.
Ora, a sentença recorrida julgou que estava preenchida a previsão do art.186º/3-a) do CIRE, com base na seguinte fundamentação:
«A insolvente apresentou resultados líquidos negativos em 2010, 2011 e 2012 de respetivamente € 83.234,06, € 52.230,97 e de € 246.048,47. Em virtude das execuções pendentes contra si, foi penhorado, no início de Outubro de 2011, o saldo bancário da sua conta e a insolvente deixou de movimentar a sua conta bancária. Perante este cenário, o gerente da insolvente, ao invés de requerer a declaração de insolvência, preparou e planeou, com a colaboração dos filhos e nora, a ocultação do património da insolvente, transferindo-o para uma sociedade que previamente foi constituída, e a transferência dos trabalhadores para outra sociedade (que previamente também foi constituída), com o pretexto de salvaguardar os postos de trabalho, mantendo a insolvente em funcionamento até ser declarada a sua insolvência em 05/08/2013.».

Por sua vez, os recorrentes defendem:
a) Que não está preenchida a previsão do art.186º/3 do CIRE, uma vez: que o pedido de declaração de insolvência não é por si uma panaceia garantida para a proteção do coletivo dos credores; que não está provado que estivesse incapacitada de cumprir a generalidade das suas obrigações desde 2011/2012 mas apenas que deixou de ter movimentos bancários desde outubro de 2011; que o gerente da insolvente tentou a todo o custo manter a empresa, pagando salários e obrigando-se pessoalmente perante a banca; que, como a testemunha MM explicou a 13.12.2021, apenas depois de março de 2013, com o encerramento das contas de 2012 e apresentação do modelo 22, a 31 de maio, foi possível ter consciência do dever de apresentação da insolvência, apresentação que ficou prejudicada com a instauração por outrem de processo de insolvência contra si (conclusões FFFFF a IIIII, LLLLL a RRRRR).
b) Que não estão reunidos os demais pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, caso se entenda preenchida a previsão do art.186º/3 do CIRE, tendo em conta que não se provou que foi a falta de apresentação à insolvência que criou ou agravou a situação de insolvência, o que conduz à falta de prova do nexo de causalidade entre aquele ato e algum destes prejuízos (conclusões KKKKK, SSSSS e TTTTT).
Ora, os factos provados e o regime legal, na parte que se admitiu apreciar, não permitem dar razão aos recorrentes e reverter a conclusão da sentença recorrida quanto ao preenchimento da culpa do art.186º/3-a) do CIRE.
De facto, a previsão do art.186º/3-a) encontra-se preenchida quando um administrador de direito da insolvente tenha incumprido «a) O dever de requerer a declaração de insolvência;».
Examinando os factos provados, de acordo com o referido em III- 2.4.2.1.4.  supra, para o que se remete, não pode deixar de se entender: que a venda do imobilizado da empresa entre outubro de 2011 e dezembro de 2012 conduzem, necessariamente, a uma superioridade do passivo face ao ativo, integrativa do art.3º/2 do CIRE; que, ainda que assim não fosse, a referida venda acompanhada dos alugueres dos bens vendidos e dos empréstimos ao gerente, acompanhados da falta de condições de faturação desde junho de 2012, conduziriam e, ainda que não fosse, quer à previsão do art.20º/1-d) do CIRE, quer à falta de condições de laboração para gerar rendimentos para satisfação do passivo, reclamado na insolvência em valor superior a um milhão de euros (facto provado em 17)-c) supra), nos termos do art.3º/1 do CIRE; que, esta situação, conduzia à obrigação da sociedade de, pelo menos, dever conhecer o estado de insolvência e de requerer a sua decretação, nos termos do art.18º/1 do CIRE.
Encontra-se, assim, preenchida a previsão do art.186º/3-a) do CIRE, que faz presumir legalmente a culpa do gerente da insolvente, em relação à qual os requeridos não alegaram e provaram factos impeditivos, modificativos ou extintivos (uma vez, nomeadamente, que a contração de empréstimo pessoal provado, pelo menos desde 2009, data anterior aos factos de 2011 e 2012, não é suficiente para afastar a censurabilidade do ato).
Desta forma, não procede o recurso da recorrente e mantém-se a conclusão que se encontra preenchida a previsão de presunção de culpa do art.186º/3-a) do CIRE.
As conclusões a que se chegou neste ponto de III- 2.4.2.1 supra, exigem, naturalmente, a improcedência do recurso na parte em que pretendeu que a decisão da qualificação da insolvência decretada em 2013 como culposa fosse revogada e se declarasse que a insolvência foi fortuita.

2.4.2.2. Quanto à afetação do gerente AA:
A sentença recorrida considerou grave a culpa do gerente da recorrente e condenou-o a 6 anos da inibição prevista no art.189º/2-b) e c) do CIRE, com base na seguinte fundamentação:
«Da factualidade apurada, repita-se, resulta que a conduta do gerente da insolvente é altamente censurável porque contribuiu grandemente para a criação e, sobretudo, para o agravamento da insolvência, na medida em que incumpriu o dever de requerer a insolvência (o que é revelador de culpa grave), ocultou o património da insolvente (através da sua transferência para uma sociedades constituída pelos filhos), celebrou negócios ruinosos para a insolvente (venda do património da insolvente e o seu posterior aluguer), dispôs dos bens da insolvente e fez um uso dos mesmos contrário aos interesses da insolvente, em seu proveito pessoal, em proveito da sociedade Estrada ... e, indirectamente, em proveito dos seus filhos e nora e prosseguiu no seu interesse e nos interesse das referidas pessoas uma exploração deficitária que sabia que iria conduzir à insolvência (circunstâncias que evidenciam que agiu com dolo).».
O recorrente defende que, ainda que se considere culposa a insolvência, deve ser considerada minorada a culpa do gerente, tendo em conta: o seu esforço pessoal de manter a devedora em atividade, nomeadamente através de endividamento pessoal, sendo um gerente trabalhador com salário não exorbitante; os fatores externos da crise do setor e de ter sido vítima de falta de pagamentos de empresas, que também foram declaradas insolventes, conforme factos provados em 3.55. e 3.76. (conclusões UUUUU a ZZZZZ).

Ora, nos termos do art.189º/1 e 2-a) e b) do CIRE, prevê-se:
«1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; (…)».
A crise do setor da construção civil ocorrida desde 2008 e 2009 (facto provado em 3), a falta de satisfação do crédito de € 370 000, 00 que a insolvente sofreu de terceiro, quando a mesma não diligenciou pela sua cobrança nos processos de insolvência (factos provados em 4-d) supra), tal como os endividamentos pessoais do gerente a da sua mulher em 2009 (com reestruturação em 2012 e em 2014), sem que se saiba também em que medida concreta beneficiaram a insolvente (factos provados em 16)- 16-1) supra), não são suficientes para atenuar a gravidade da culpa decorrente dos factos provados como praticados pelo gerente da insolvente, melhor apreciados em III- 2.4.2.2. supra, e de uma forma que fosse diminuidora da inibição decretada em 6/10 da medida máxima da culpa.
Desta forma, improcede o recurso nesta matéria, confirmando-se a sentença recorrida. 

2.4.2.3. Quanto à afetação de BB, CC e DD:
A sentença recorrida julgou que estes requeridos deveriam ser afetados pela qualificação culposa da insolvência e condenados em 3 anos das inibições do art.189º/2-a), b) e c) do CIRE, com base na seguinte motivação:
«Os filhos e nora do gerente da insolvente, dada a sua próxima ligação familiar com o gerente da insolvente e a sua qualidade de trabalhadores desta sociedade, não desconheciam a sua situação económica e as dificuldades por que passava. Assim, de comum acordo com o gerente da insolvente, os seus filhos constituíram as sociedades Estrada ... e T..., para as quais foram transferidos respectivamente os bens e os trabalhadores da insolvente (sendo que a insolvente continuou a suportar as despesas com os referidos bens e procedeu, logo de imediato, ao aluguer dos mesmos para o exercício da sua actividade). Os filhos do gerente da insolvente estiveram, pois, directamente ligados à constituição de novas sociedades com o intuito de ocultar o património da insolvente e continuar o exercício da actividade por ela prosseguido. Por seu turno, BB, nora do sócio gerente da requerida, disponibilizou a sua conta bancária para que, a partir de Outubro de 2011, os saldos disponíveis da insolvente fossem transferidos para aquela sua conta e através dela fossem geridos. Além disso, a partir de Agosto de 2012, passou a ser gerente da sociedade Estrada ..., para quem insolvente fez transferência de património a partir de Junho a Dezembro de 2012, tendo, por isso, também participação na ocultação do património nos termos descritos. (…)
A actuação dos seus filhos e nora é menos grave, porquanto, embora coniventes com a actuação do gerente da insolvente, não tinham poderes de decisão e de gestão na mesma.».
Os recorrentes defendem que deve ser revogada a sentença recorrida face: aos factos provados na sentença recorrida (em 3.15. e 3.16., em 3.18. e 3.19, em 3.29., em 3.76., 3.77.) e à falta de prova que alguma vez os afetados tivessem atuado como gerentes de facto ou de direito da insolvente (sendo apenas seus trabalhadores) e tivessem praticado algum dos factos do art.186º do CIRE; à insuficiência da sua qualidade de sócios de uma sociedade terceira para serem afetados; à insuficiência de serem filhos e nora do gerente da insolvente para se entender que conheciam os factos imputados ao gerente AA e para serem responsabilizados (pois não há norma que o permita), fora do previsto no art.186º do CIRE, cujos pressupostos inexistem (conclusões UUUUUU a KKKKKKK).
Impõe-se apreciar estes fundamentos do recurso, de acordo com o direito aplicável e os factos provados.  
Por um lado, como se referiu supra, nos termos do art.189º/2-a) do CIRE prevê-se, e de forma exemplificativa quanto ao elenco dos afetáveis pela qualificação, «2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;».
Esta previsão do art.189º/2-a) do CIRE, como tem vindo a entender a Doutrina, estende a qualificação a pessoas distintas dos gerentes de direito e de facto responsáveis pelos atos da insolvente, nos termos do art.186º do CIRE. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda referem que a norma «referencia, entre as suscetíveis de serem atingidas pelas qualificações, outras pessoas que não o devedor e seus administradores»[xiii]; Catarina Serra refere que ocorre uma «ampliação do âmbito subjectivo dos efeitos da insolvência culposa»[xiv],
Por sua vez, a Jurisprudência também tem, na aplicação desta norma, decidido dever qualificar pessoas terceiras à insolvente, desde que sobre as mesmas se possa formular um juízo de culpabilidade, em relação a alguma das previsões que tenha determinado a qualificação da insolvência. Registam-se neste sentido, nomeadamente:
O acórdão da Relação de Guimarães de 20.10.2016, proferido no processo nº1257/13.2TJCBR-C.G1, correspondente a este mesmo caso (por se tratar do primeiro processo de qualificação de insolvência que correu nestes autos, cuja decisão veio a ficar prejudicada por absolvição da instância proferida noutro apenso), sumariou: «I . Nos termos do artº 189º nº 2 al. a) do CIRE, a indicação das pessoas susceptíveis de vir a ser declaradas afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, fixando-se o respectivo grau de culpa, é meramente exemplificativa, deixando em aberto a possibilidade de poderem vir a ser afectadas por tal qualificação, terceiros, no processo de insolvência, desde que sobre eles se possa, também, formular um juízo de culpabilidade relativamente á qualificação da insolvência como culposa, esta aferida nos termos do artº 186º do CIRE. – ( “A medida permite a aproximação do regime da calificación concursal da lei espanhola, que desde sempre estendeu alguns efeitos do concurso culpable aos cómplices do devedor ou dos seus administradores.- como refere Catarina Serra, in “O regime Português da Insolvência”, pg.73/4, já citada nas contra-alegações de recurso, embora concluindo de forma oposta“»[xv].
O acórdão da Relação de Évora de 23.04.2020, proferido no processo nº1810/18.8STR-D.E1, relatado por Francisco Matos, sumariou: «I- A criação ou agravamento artificial de prejuízos ou de redução de lucros, pelos administradores do devedor, constitui fundamento inilidível da insolvência culposa. II – A afetação da insolvência como culposa visa abranger todos aqueles que no âmbito da organização social do devedor venham a ser identificados como os autores do processo de decisão que conduziu à sua insolvência. II – Mostra-se excluída deste núcleo subjetivo a mulher do gerente da insolvente que, na qualidade de gerente de uma sociedade terceira, celebrou com a insolvente negócios ruinosos para esta.»[xvi].
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2021, proferido no processo nº1338/17.3T8STS-A.P1.S1, relatado por Barateiro Martins, sumariou: «I - Com a redação dada ao art. 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, passaram a poder/dever ser afetados pela qualificação culposa da insolvência quaisquer pessoas que, mesmo sem serem administradores de direito ou de facto, participaram/colaboraram, com dolo ou culpa grave, nos 3 anos anteriores ao início do processo, na criação ou no agravamento da situação de insolvência. II - É o caso do credor que, 2 meses antes do início do processo de insolvência e já na pendência do mesmo, celebrou negócios (de dação em pagamento e trespasse) com a insolvente, através dos quais, sem ter sequer pago o preço declarado no trespasse, lhe foi passado o grosso do património da insolvente – um estabelecimento comercial de restauração – a ponto de, proferida a sentença de insolvência, nenhum bem haver sido apreendido para a massa insolvente; sendo que tudo isto foi praticado em execução dum plano engendrado com o gerente de direito da devedora para fugir com o património ao pagamento das restantes dívidas da devedora insolvente.»[xvii].
Desta forma, o facto dos filhos e nora do gerente da insolvente não terem poderes de facto ou de direito sobre a sociedade que foi declarada insolvente, de quem eram trabalhadores, não os impede de serem afetados pela insolvência, por colaboração, dolosa ou gravemente culposa, com os atos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do art.186º do CIRE.
Por outro lado, impõe-se, assim, apreciar se a conduta dos requeridos, de acordo com os factos provados, implica colaboração ou participação culposa em factos que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.
Numa análise do comportamento dos filhos do gerente e trabalhadores da empresa que veio a ser declarada insolvente (factos provados em 2-b) e c) supra), verifica-se que aqueles: constituíram sociedades comerciais com o objeto da insolvente, em setembro de 2011 e março de 2012, sem depósito de capital social das mesmas (factos provados de 5) a 7) supra), sendo responsáveis por estes atos, tal como pela nomeação inicial do seu pai/gerente da insolvente como gerente das novas sociedades por si constituídas, gerência no exercício da qual foram feitas as maiores compras de bens à insolvente, seguidas de alugueres dos mesmos bens à mesma (factos provados em 8.1) e 10.2) supra); foram nomeados gerentes das referidas sociedades a 29.06.2012, data a partir da qual são responsáveis diretamente pelas decisões das sociedades desde 29.06.2012 (factos provados em 5) e 6) supra), nomeadamente, pelas compras de equipamento à insolvente realizadas entre 29.06.2012 e 03.12.2012 (factos provados em 8.2) supra) e pelos alugueres desses equipamentos à insolvente entre 29.06.2012 e 31.12.2012 (factos provados em 10.1) supra).
Estes factos correspondem a uma colaboração dolosa em factos que, em III-2.4.2.1. supra, se julgaram ocultar património da insolvente, favorecer as empresas terceiras constituídas pelos filhos e prejudicar a insolvente, nos termos do art.186º/2-a), d) e f) do CIRE, e que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.
Numa análise do comportamento da requerida/recorrente e nora do gerente da insolvente, verifica-se que esta: era a funcionária administrativa da insolvente, pela qual passavam os movimentos bancários da mesma (factos provados em 2)-a) e c) supra), o que faz presumir judicialmente o seu conhecimento dos saldos das contas, da penhora nos saldos e da falta de movimento da mesma desde outubro de 2011 (facto provado em 13.1); colaborou com o gerente da insolvente, para este utilizar a sua conta bancária pessoal (da nora) para realizar movimentos da insolvente desde outubro de 2011, sem que os saldos pudessem ser penhorados nas execuções pendentes, movimentos nos quais o gerente retirou o valor de € 110 000, 00 em empréstimos pessoais (factos provados em 13.2) a 13.6) supra); foi nomeada gerente da Estrada ... a 29.06.2011, com responsabilidade pelas compras de bens da insolvente e pelos alugueres dos mesmos à insolvente realizados a partir dessa data e até dezembro de 2012 (factos provados em 5), 8.2) e 10.1) supra).
Estes factos correspondem, também, a uma colaboração dolosa em factos que, em III-2.4.2.1. supra, se julgaram ocultar património da insolvente, favorecer as empresas terceiras constituídas pelos filhos do gerente da insolvente e prejudicar esta, nos termos do art.186º/2-a), d) e f) do CIRE, e que determinaram a qualificação da insolvência como culposa.
Desta forma, verifica-se que os factos provados, nos termos enunciados, permitem afetar os requeridos pela insolvência culposa da insolvente, sem que a fiança dos créditos concedidos ao gerente e mulher em 2009, reestruturados em 2012 e em 2014, e os avales nas prestados nos atos destes anos de 2012 e 2014 (facto 16) supra), sejam fundamento suficiente para atenuar a culpa, fixada em 3/10 da moldura máxima e em metade da inibição do gerente da insolvente.
Desta forma, improcede o recurso nesta matéria, confirmando-se a sentença recorrida. 

2.5. Quanto ao cumprimento antecipado da inibição:
Os recorrentes defendem que deve considerar-se cumprida a inibição para o exercício do comércio dos quatro afetados, face aos registos e publicações irregulares já realizados antes do trânsito em julgado da sentença (desde 24.08.2015 a 08.06.2016; e desde 1303.2018 até à atualidade), o que os prejudicou no seu bom nome, e que leva a que já tenha operado o efeito protetor e preventivo que estas sanções pretendiam acautelar (conclusões AAAAAAAA a GGGGGGGG)   
Impõe-se apreciar.
Examinando a sentença recorrida, verifica-se que esta não apreciou nem decidiu qualquer pedido dos requeridos, nos quais estes tivessem formulado esta pretensão, para que este Tribunal ad quem pudesse reapreciar em recurso esta decisão da 1ª instância.
Por sua vez, o pedido formulado pela primeira vez pelos recorrentes neste recurso, não se trata de matéria de conhecimento oficioso no âmbito da apreciação dos erros de facto e de direito suscitados no recurso e conhecidos em III- 3 e 4 supra.
Assim, devendo os recursos de apelação apreciar as decisões da 1ª instância e não decidir questões novas que não foram colocadas no Tribunal a quo, estamos perante uma questão que não pode ser conhecida por este Tribunal ad quem.
Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, de forma unânime, nomeadamente: o Ac. STJ de 07.07.2016, proferido no processo nº156/12.0TTCSC.L1.S1, relatado por Gonçalves Rocha, que sumariou: «Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.»; o Ac. STJ de 17.11.2016, proferido no processo nº861/13.3TTVIS.C1.S2, relatado por Ana Luísa Geraldes, que sumariou «Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso»[xviii].
Desta forma, rejeita-se a apreciação da questão nova suscitada pelos recorrentes.

IV- Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, julgam improcedente o recurso e confirmam a decisão da sentença recorrida.
*
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (art.527º/1 do C. P. Civil).
*
Guimarães, 02.02.2023
Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadoras Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta
Alexandra Viana Lopes
Rosália Cunha
Lígia Venade


[i] Vide, v.g.:
- Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179.
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in dgs.pt.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[iii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826.
[iv] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in in dgs.pt.
[v] Vide:
Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 2021, 3ª Edição Revista e Atualizada”, pág. 508 e 509;
Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 506 (em que citam: o Ac. RP de 7.1.2008, proferido no processo nº4886/07, relatado por Anabela Figueiredo Luna de Carvalho; Catarina Serra).
[vi] Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, in ob., citada, nota 4, pág.509.
[vii] Vide Alexandre de Soveral Martins, in ob. citada, pág.509.
[viii] Vide Maria do Rosário Epifânio, in Manual do Direito da Insolvência, Almedina, 7ª edição, outubro de 2020, pág.151 ss.
[ix] Vide Luís Manuel Menezes Leitão, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 10ª edição, 2018, nota 1 ao art.186, pág. 235, em que refere «A lei institui no art.186, nº2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação e agravamento da situação da insolvência, não admitindo prova em sentido contrário.».
Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, setembro de 2019, pág.301- «Se as als. a) a g) do n.º2 do art.186.º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), as als. h) e i), do n.º2 do art.186.º mais parecem ser ficções legais- dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou nexo de causalidade), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º1 do art.186.º».
[x] Ana Prata, Jorge Morais e Rui Simões, in ob., citada, nota 6 ao art.186º do CIRE, págs.511 e 512; Catarina Serra, in obra citada, pág.301 e 302.
[xi] Catarina Serra, in «O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº9/2022- Algumas observações ao regime com ilustrações da jurisprudência», in Julgar, nº48, Setembro de 2022, Almedina, ponto 2, págs.20 ss.
[xii] Alexandre de Soveral Martins, in ob. citada, pág.509.
[xiii] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Ediçã, 2015, Lisboa, Quid Juris, nota 7 ao art.189º, pág.694. 
[xiv] Catarina Serra, citada por Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões in obra citada, págs.527 e 528.
[xv] O Ac. RG de 20.10.2016, proferido no processo nº1257/13.2TJCBR-C.G1, encontra-se disponível in dgsi.pt.
[xvi] O Ac. RE de 23.04.2020, proferido no processo nº1810/18.8STR-D.E1, encontra-se disponível in dgsi.pt.
[xvii] O Ac. STJ de 09.06.2021, proferido no processo nº1338/17.3T8STS-A.P1.S1, encontra-se disponível in dgsi.pt.
[xviii] O Ac. STJ de 07.07.2016, proferido no processo nº156/12.0TTCSC.L1.S1 e o Ac. STJ de 17.11.2016, proferido no processo nº861/13.3TTVIS.C1.S2 encontram-se disponíveis na dgsi.pt.