Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL RESIDÊNCIA HABITUAL REGULAMENTO (UE) Nº 650/2012 | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo de inventário afere-se de acordo com o Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, devendo atender-se à residência habitual do inventariado, com a definição que deste conceito é dada nos “considerandos” desse Regulamento. 2 - O Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação do inventário relativamente a quem, sendo de nacionalidade portuguesa, residiu em Espanha nos últimos oitos anos antes da sua morte, se a sua deslocação para esse país foi motivada pela sua debilidade física, decorrente da sua idade, para residir com uma filha, porque não podia já permanecer sozinha em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório: Em 25/08/2023 foi instaurado processo de inventário para partilha dos bens deixados por AA, nascida em ../../1937 (informação de 19/04/2024) e falecida em ../../2020, indicando-se que a mesma teve a última residência habitual em Espanha, onde faleceu. O Tribunal entendeu suscitar oficiosamente a questão da sua incompetência internacional, tendo ouvido a requerente do inventário que se pronunciou, nos termos que constam do requerimento de 28/05/2024, pugnando pela afirmação da competência do Tribunal português. Existindo já nos autos a alegação de que a inventariada se teria deslocado para Espanha cerca de 8 anos antes da sua morte, tendo vivido primeiro com uma filha e depois com outra (requerimento de 25/09/2023) e que viviam em Espanha todos os seus herdeiros, filhos e netos (requerimento inicial), alegou então a requerente que a autora da herança mantinha residência habitual em Espanha, na casa das suas filhas, por já não conseguir reger a sua vida diária em virtude da sua avançada idade, mas que “tinha uma relação manifestamente mais estreita com Portugal, Estado da sua nacionalidade, pois era neste país que fiscalmente estava domiciliada (como, aliás, foi declarado pela Interessada BB na escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos).” Afirmou ainda que “a opção do legislador comunitário foi a de conferir competência internacional aos órgãos do país com o qual o inventariado tivesse mais estreitas ligações (critério da residência habitual), mas numa solução de efetiva e real ligação, afastando atribuições de competência meramente formais, decorrentes de residências habituais aparentes, sem qualquer apego ao Estado em causa”. Por decisão proferida em 09/09/2024, o Tribunal português declarou-se internacionalmente incompetente para a tramitação dos autos, considerando que a residência habitual da inventariada se situava em Espanha. Inconformada com esta decisão, veio a requerente apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: “a) a douta decisão ora sindicada assenta no entendimento (que não acompanhamos) que o Tribunal competente é o do local da abertura da sucessão. Daí que, tendo a de cuius falecido em Espanha, onde tinha residência habitual, o Tribunal em Portugal é internacionalmente incompetente. b) se é certo que a autora da herança AA faleceu em Espanha, onde tinha a sua última residência habitual, é igualmente certo que este Tribunal é, ainda assim, internacionalmente competente para proceder à partilha do património por si deixado. c) A autora da herança mantinha residência habitual em Espanha, mais precisamente nas casas das filhas, em virtude da sua avançada idade e por já não conseguir reger a sua vida diária, para o que necessitava de acompanhamento permanente. d) Daí que as aqui Interessadas entenderam levar a mesma para Espanha, ao invés de a “internar” num lar de idosos. e) Não obstante isso, a falecida tinha uma relação manifestamente mais estreita com Portugal, Estado da sua nacionalidade, pois era neste país que fiscalmente estava domiciliada (como, aliás, foi declarado pela Interessada BB na escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos). f) O artigo 72º-A do Código de Processo Civil estabelece que: 1 - Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão. 2 - Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em território nacional. 3 - Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores, mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal competente é: a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa. g) Estatui o artigo 2031º do Código Civil que a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele. h) Sabemos que o artigo 72º-A citado nasce de alteração normativa trazida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro e «Resulta dos termos desta disposição a preocupação (que se espera ter sido bem sucedida no resultado) de, com a adoção destas soluções, não ser contrariada qualquer disposição do Regulamento (EV) 650/12 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4/7/2012, relativo à competência, à Lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria das sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu». i) Assim é, como se citou, porque de acordo com o artigo 8º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. j) E, por outro lado, o artigo 59º do Código de Processo Civil determina que sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º. k) A opção do legislador comunitário foi, assim, a de conferir competência internacional aos órgãos do país com o qual o inventariado tivesse mais estreitas ligações (critério da residência habitual), mas numa solução de efetiva ligação real, afastando atribuições de competência meramente formais, decorrentes de residências habituais aparentes, sem qualquer apego ao Estado em causa. l) E, ciente até da dificuldade que isso possa trazer, fez constar no Considerando 24 que «Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais». m) Aqui chegados e presentes todos estes considerandos, pode, desde logo, afirmar-se que sendo, o nosso, um país com larga tradição de emigração, iniciada em força para países europeus nos anos sessenta, é do conhecimento comum, que, por via de regra, os cidadãos que assim fizeram mantêm uma ligação muito forte com o seu país de origem, tudo fazendo para construir em Portugal um património, mantendo estreitas as ligações às suas terras, aqui passando as suas férias e, quase sempre, almejando terminar aqui os seus dias. Na menor das situações, querem aqui ser sepultados. n) No critério amplo e baseado na ligação emotiva e material à sua terra natal, adotado pelo Regulamento, poderemos dizer que a maioria deles continua, para efeitos de atribuição de competência, a ter residência habitual em Portugal. o) No caso da inventariada, isso parece até evidenciar-se pelo cuidado que teve em manter a residência fiscal em Portugal, todos os seus bens se localizam em Portugal, não detendo um sequer em Espanha, onde apenas se mantinha atenta a sua idade avançada e por os seus filhos, incluindo a Requerente e a Cabeça-de-Casal, terem o entendimento (correto, dizemos nós) que a mesma estaria melhor na presença dos seus filhos, ao invés de permanecer num lar em Portugal. p) Aliás, a própria Cabeça-de-Casal optou por outorgar a competente habilitação de herdeiros num Cartório em Portugal, declarando expressamente que, não obstante a inventariada ter residência em Espanha, mantinha uma relação manifestamente mais estreita com Portugal, Estado da sua nacionalidade. q) Entende-se, pois, que o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real se apresenta como o competente para promover a partilha do acervo hereditário da inventariada. r) A douta decisão fez errada interpretação e aplicação dos artigos e disposições que anteriormente se enumeraram. ** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Questão a decidir:Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o tribunal português é internacionalmente competente para julgar o presente inventário. ** III Fundamentação de facto:Não há factos processuais suplementares, não descritos no relatório, que importem para a decisão da causa. IV - Fundamentação de direito: Está apenas em causa a incompetência internacional do tribunal a quo (seguir-se-á aqui de perto a estrutura e forma de abordagem desta problemática em processo de inventário constante da decisão proferida pela Juiz Desembargadora aqui Relatora, Sandra Melo, constante do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 20/01/2022, proc. 511/21.4T8FAF.G1, consultável in www.dgsi.pt): 1 - Hierarquia das normas na determinação da competência internacional: “A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras” - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198. A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. Quando a causa tem conexão com outras ordens jurídicas, o tribunal português, se nele foi intentada a ação, tem que decidir se é competente para a apreciar e decidir, apurando se o poder jurisdicional para aquela ação é atribuído aos tribunais portugueses. Neste caso existem conexões com Portugal e com Espanha. A requerente do inventário e a cabeça-de-casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros realizada) declararam que esta tinha residência habitual em Espanha, mas comunicaram a sua proximidade a Portugal, quer pela sua nacionalidade, quer por aqui ter domicilio fiscal. Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e que em caso de conflito entre as normas internas e comunitárias deve dar-se primazia às normas comunitárias. Em conformidade, determina o art.º 59.º do C. P. Civil que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”. Assim, as normas do Código de Processo Civil que estabelecem regras de conexão para se afirmar ou infirmar a competência internacional dos tribunais portugueses não afastam o que for determinado por Regulamento da União europeia que se aplique ao caso concreto. 2 - Do Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho: Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção. Neste sentido, estabelece o artigo 81.º, n.º 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.» Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Portugal (assim como Espanha) encontra-se abrangido pelo campo territorial do Regulamento, sendo este aplicável às sucessões das pessoas falecidas a partir do dia ../../2015, inclusive. No que toca à matéria sobre a qual versa o Regulamento, o seu art.º 1º estabelece que é aplicável às sucessões por morte, pretendendo regular todos os aspetos da sucessão, tirando algumas exceções que aqui não relavam, definindo a sucessão por morte como “abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento”, mas apenas do caso de terem alguma conexão com outras ordens jurídicas. Considerando a data do óbito da inventariada e a sua conexão a dois países que são Estados-Membros da União Europeia, estando em causa processo para a partilha dos seus bens, não existem dúvidas que é aplicável o Regulamento citado. 3 - Do critério para definir o tribunal internacionalmente competente do Regulamento 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012: O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão da competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o art.º 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”. O “considerando” 23 do Regulamento explana que a residência habitual do falecido no momento do óbito pode não coincidir com o local onde o mesmo residia, por haver que proceder a “uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” O Regulamento dá conta que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”. Assim, na definição do que se deve considerar residência habitual para atribuição da competência internacional para o inventário judicial existe algum âmbito de liberdade, que implica que se analise as circunstâncias de vida da pessoa falecida nos anos que precederam sua morte, pesando o tempo de estadia num Estado e as razões subjacentes. Existe um conjunto de exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito, mas nenhuma tem aplicação neste caso concreto (arts.º 5º, 7º, 9º, 10.º e 11.º). Estabelece também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (art.º 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do C. P. Civil). Sendo a residência habitual o conceito a que o Regulamento se reporta para atribuição de competência, temos, antes de mais, que perceber que realidade fática foi nele pressuposta. A afirmação da residência habitual exige que exista uma relação estreita e estável com um Estado, por via da situação do centro de interesses no território desse país, pelo que se impõe um julgamento global sobre as circunstâncias concretas do falecido, considerando, além do mais, a duração e regularidade dessa habitação, as razões pelas quais o centro da sua vida foi fixado nesse local, tendo em conta a localização preponderante de seus interesses de ordem pessoal, familiar, profissional e económica, apelando à residência como um centro de vida ou de interesses. Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, do Juiz Desembargador Henrique Antunes, no proc. 160/21.7T8CLB.C1, in www.dgsi.pt, “o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjetivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspeto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflete a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses”. O Regulamento pressupõe que a determinação da residência habitual constitua uma questão de facto, afirmando que caberá ao Tribunal de cada Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situava a residência habitual da inventariada, tal como naquele tal conceito é entendido. Temos, pois, que apreciar se pode considerar-se, neste contexto normativo, que a inventariada tinha a sua residência habitual em Espanha, não estando o Tribunal vinculado à alegação genérica da requerente do inventário de que era naquele país que tal residência se situava. De relevante, alegou apenas a requerente que: - a inventariada viveu em casa de uma filha e depois de outra, em Espanha, tendo-se deslocado para esse país, há cerca oito anos, em virtude de a sua avançada idade exigir que tivesse acompanhamento permanente e já não conseguir sozinha reger a sua vida diária, em vez de ir para um lar; - a inventariada tinha domicilio fiscal em Portugal. Dos elementos dos autos resulta ainda que todos os herdeiros indicados (filhos e netos) tinham, no momento em que foi proposta a ação, residência em Espanha. Nas alegações de recurso, mas sem especificar, a recorrente acrescentou ainda que a inventariada da herança não tinha bens em Espanha. A única alegação de facto que consta dos autos para justificar a deslocação da inventariada para Espanha é a de que esta foi para este país para passar a residir em casa de uma das filhas, por não ter condições de saúde que lhe permitissem continuar a residir sozinha em Portugal, surgindo tal opção como uma alternativa à sua colocação num lar. O facto de tal se ter verificado cerca de 8 anos antes do seu falecimento, e por isso, quando a inventariada tinha já cerca de 75 anos de idade, não torna aquela residência em Espanha como a sua residência habitual, se foi aquela a única motivação da sua deslocação. Admite-se que a requerente do inventário deveria ter sido mais impressiva na alegação de factos que permitissem concluir que a inventariada, apesar da sua deslocação para Espanha, manteve em Portugal o centro da sua vida, deslocando-se aqui com periodicidade e aqui mantendo o seu património, por exemplo. Tal omissão de alegação, pois que a requerente do inventário e cabeça de casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros) se limitam a afirmar essa ligação afetiva da inventariada a Portugal de forma conclusiva, acrescentando a primeira apenas o motivo da deslocação e que aqui mantinha o seu domicílio fiscal, poderia, no limite, suscitar despacho a convida-la a concretizar o que havia alegado (e nunca uma decisão imediata de incompetência do Tribunal em razão da matéria). O cumprimento do contraditório, que foi efetuado, não afastaria a possibilidade do convite, se se entendesse que o que foi alegado para justificar a competência do Tribunal português era conclusivo. Entendemos, porém, que perante a alegação do motivo da deslocação, a afirmação da manutenção dessa ligação afetiva da inventariada a Portugal é imediata, pois que não está em causa a vontade da inventariada de passar a residir em Espanha, mas tão-só a necessidade de esta passar a beneficiar dos cuidados dos seus filhos que, por decisão destes e não dela, residem nesse país. Esta é a conclusão a retirar do “considerando” 23 do Regulamento citado e que expressamente admite a manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da nacionalidade do inventariado quando a mudança de residência não revele verdadeiro estabelecimento de laços estreitos com outro Estado, determinando que o julgador avalie as razões de permanência no Estado onde aquele, à data da morte, vivia. E, assim sendo, nem o tempo de residência em Espanha (8 anos), nem a circunstância de os seus herdeiros residirem em Espanha são decisivos para afastar a competência internacional do Tribunal português. Entendemos, assim, que o Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação destes autos de inventário, impondo-se a revogação da decisão proferida. A apelação deve, assim, proceder. Quanto à responsabilidade por custas neste recurso, dispõe o art.º 527.º do C. P. Civil que esta recai sobre aquele que a elas tiver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, sobre aquele que do processo tirou proveito. No presente recurso, não houve resposta ao recurso, nem as partes se haviam pronunciado em 1.ª Instância sobre a questão da incompetência do Tribunal. A requerente, apesar o seu vencimento no recurso, mas que não corresponde a qualquer vencimento da ação, é a única que deste retirou proveito. Existindo assim um vencedor no recurso, mas inexistindo vencido, apenas o critério do proveito pode funcionar para que seja encontrado o responsável pelas custas do recurso (já que inexiste norma que preveja qualquer isenção, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Note-se que é este o critério que subjaz ao disposto no art.º 535.º, n.º 1, do C. P. Civil quando define precisamente que, quando o réu não dá causa à ação e não a conteste, as custas são pagas pelo autor. Da mesma forma, quando o recorrido não dá causa ao recurso e não contra-alegue, as custas do recurso são suportadas pelo recorrente. Veja-se, neste mesmo sentido, as decisões dos processos 305/09.5TBOVR.P1, do Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 19/03/2024, do Juiz Desembargador João Ramos Lopes, e 1636/22.4T8VRL-F.G1, de 14/11/2024, da Juiz Desembargadora Maria João Matos, ambos consultáveis in www.dgsi.pt. ** Este Acórdão foi redigido considerando o projeto elaborado pelo Mm.ª Juiz Sandra Melo a quem foi distribuído, que ficou vencida quanto aos termos da decisão e que, assim, apresentará voto de vencido, nos termos do art. º 663.º, n.º3, do C. P. Civil.** ** V - Decisão:Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogam a decisão que declarou o tribunal português incompetente, afirmando a sua competência internacional para a tramitação destes autos de inventário. Custas pela recorrente, nos termos definidos na decisão. Paula Ribas Elisabete Coelho de Moura Alves * Voto de vencida:Confirmaria a decisão recorrida. A inventariada vivia continuamente em Espanha há 8 anos, junto dos seus familiares mais próximos (os oito herdeiros legitimários viviam em Espanha, sete dos quais em ...). Foi habitar para casa de uma das suas filhas por, face à sua idade, não ter condições para viver sozinha e sem apoio. Este facto não afasta a habitualidade da sua residência em Espanha, repetida pela Recorrente, (viveu ininterruptamente durante os últimos 8 anos da sua vida, rodeada da sua família, sem notícias de querer voltar ao seu país natal, de o ter visitado ou aqui manter outras relações pessoais, patrimoniais ou culturais). Não se alegaram factos relevantes que demonstrassem que a mesma mantinha ligações efetivas a Portugal, superiores àquelas que a uniam ao país onde residia, com a sua família, há oito anos (apenas se invocou a manutenção do domicílio fiscal e ausência de bens em Espanha). Sandra Melo ** Guimarães, 22/05/2025 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |