Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DOMICÍLIO CONVENCIONADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Em termos de garantias do direito de defesa e de observância das formalidades da citação, deve acolher-se o padrão de proteção máxima do citando, dadas as consequências nefastas para este, por via da preclusão legal. 2 - O domicílio convencionado é aquele que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. 3 - A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista (notificação do requerido por via postal simples, para os termos da injunção), tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, tem que ser uma cláusula em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA deduziu embargos de executado contra “Banco 1..., SA”, excecionando a falta de notificação do requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, o que conduz à inexequibilidade do título que serve de base à execução. Excecionou, também, a prescrição quinquenal das quotas de amortização de capital pagáveis com os juros e dos juros. Subsidiariamente, invoca o abuso de direito, face à inércia da exequente que não procurou uma solução em tempo útil e que criou na embargante, mera fiadora, a convicção de que a situação estaria resolvida. Mais impugna os documentos oferecidos com a execução e pede a suspensão da execução sem prestação de caução. A exequente contestou, impugnando todos os fundamentos aduzidos nos embargos e aceitando apenas a prescrição dos juros com mais de cinco anos. Mais se opôs à suspensão da execução. Foi proferido despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância. Teve lugar a audiência prévia com pedido de suspensão para tentativa de conciliação. Frustrando-se a conciliação, foi proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos de executado, por verificação das invocadas exceções e, em consequência, declarou extinta a instância executiva em relação à embargante AA, com todas as legais consequências, como o levantamento das penhoras realizadas nos autos. A embargada interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: i. A sentença recorrida errou ao considerar inexistente a convenção de domicílio constante do Acordo de Confissão de Dívida. ii. A cláusula quinta do Acordo de Confissão de Dívida configura convenção válida de domicílio, nos termos do art. 2.º do diploma preambular do DL 269/98, uma vez que identifica, qualifica e fixa inequivocamente o domicílio convencionado das partes. iii. A lei não exige referência expressa a “efeitos judiciais” ou ao termo “judicial”, nem fórmula sacramental para que a convenção seja válida, relativamente ao domicílio convencionado. iv. A interpretação restritiva da sentença viola os arts. 9.º, 236.º e 238.º do Código Civil. v. Existindo domicílio convencionado, a notificação no procedimento de injunção deve ser feita por carta simples, com prova de depósito - art. 12.º-A do DL 269/98. vi. A secretaria judicial atuou de forma legal e adequada. vii. A sentença exigiu carta registada, criando requisitos inexistentes na lei. viii. A ausência de receção efetiva não invalida a notificação enviada para o domicílio convencionado. ix. A Embargante não alegou nem provou qualquer prejuízo real, como exige o art. 191.º n.º 4 CPC. x. A jurisprudência maioritária reconhece plena eficácia a cláusulas deste tipo como domicílio convencionado. xi. Nos termos do art. 12.º-A do DL 269/98, existindo domicílio convencionado, a notificação da injunção deve ser feita por carta simples, com prova de depósito. xii. A notificação no caso concreto respeitou integralmente tal regime. xiii. Ainda que houvesse irregularidade, inexistiu qualquer prejuízo para a defesa da Embargante - art. 191.º, n.º 4, CPC. xiv. A sentença não apreciou essa exigência legal, incorrendo em nulidade por falta de fundamentação. xv. No âmbito dos presentes autos, o título executivo sub judice é uma injunção à qual foi aposta fórmula executória que, nos termos do art. 703.º do CPC, é considerado título executivo bastante. xvi. E, tendo em conta a natureza do contrato, o que foi peticionado nos presentes autos foi o pagamento do valor em dívida à data do incumprimento do contrato, sendo que não se poderá considerar que se está perante quotas de amortização do capital, pois que apesar do pagamento das quantias devidas pelo incumprimento estar diferido no tempo, o que se trata no presente caso é tão só a liquidação do valor em dívida nesse momento. (sublinhado nosso). xvii. Portanto trata-se de um único contrato, celebrado com a Embargante, em que existe uma dívida previamente fixada, dívida esta que irá ser paga parcialmente, fracionadamente, em diversas prestações previamente estipuladas. xviii. As prestações fracionadas transmutaram-se numa única obrigação sujeita ao prazo prescricional ordinário, ou seja, foram destruídas pelo vencimento antecipado, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. xix. Tratando-se de uma única obrigação pecuniária, por consequência não se poderá aplicar o disposto no artigo 310. º do CC, mas sim a regra geral, prevista no artigo 309.º do CC. xx. O crédito peticionado e que aqui se exige nos presentes autos não se reporta individualmente às quotas de amortização convencionadas, mas sim a todo o capital global da dívida, decorrente do vencimento das prestações, por força do disposto no art. 781.º do CPC. xxi. Não se enquadrando o capital no prazo de prescrição da alínea e), do art. 310º C.C. xxii. Uma vez que, aplicar a prescrição quinquenal ao caso em concreto seria proteger de forma excessiva o direito do devedor a não ver a sua dívida acumulada desmesuradamente, que já se encontra garantido pela prescrição de juros impondo um benefício excessivo, tornando inexigíveis valores que recebeu e de que se apropriou a título de capital, em prejuízo direto do credor. xxiii. Ora, o Princípio de igualdade de armas consiste fundamentalmente em tratar de igual forma aquilo que é idêntico e tratar desigualmente o que é distinto. xxiv. Como escreve ainda Antunes Varela as prestações podem ser “instantâneas, fracionadas ou repartidas, e duradouras, cabendo dentro destas as prestações de execução continuada e as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo.” E acrescenta: a “distinção entre umas e outras [obrigações de prestação instantânea e obrigações de prestação continuada ou periódica] é essencial para a compreensão do disposto, entre outros lugares, nos artigos 307.º e 310.º” (Das Obrigações em Geral, vol. I., 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 1998, p. 96). xxv. São coisas diferentes a prestação periódica e o pagamento em prestações tal como são diferentes os regimes de incumprimento em cada uma delas. xxvi. No caso do incumprimento das prestações periódicas, se o devedor não cumprir, o credor pode pedir a sua condenação ao pagamento das prestações já vencidas assim como as que, entretanto, se vencerem, enquanto perdurar ou subsistir a relação subjacente. xxvii. Em contrapartida, no caso de prestações fracionadas, como é o caso dos autos, o credor poderá caso haja incumprimento no pagamento de uma das prestações convencionadas, exigir o pagamento de todas as restantes, porquanto nos termos do artigo 781.º do Código Civil, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas as restantes (…)” - sublinhado e negrito nosso xxviii. Aliás, acresce referenciar que, ao contrário do que tem sido sufragado parece-nos claro que nos Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia quando na pág. 47 claramente indica que “Na verdade, na situação prevista no art. 310.º, n.º1 al e.) C.C. não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos.” xxix. Parece-nos claro, que afasta até este Estudo, apesar de utilizado para fundamentar as decisões em contrário, que as prestações do financiamento não estão incluídas na prescrição quinquenal! xxx. Por todo o exposto, deverá aplicar-se ao caso sub judice o prazo de 20 anos previsto no art. 309.º do Código Civil no que concerne ao prazo de prescrição. xxxi. A Sentença recorrida não levou em consideração a produção de prova requerida pelas partes, tendo decidido em sede de Despacho Saneador, sem que houvesse lugar à Audiência de Discussão e Julgamento. xxxii. Não pode deixar-se proceder o pedido de condenação Recorrente/Embargada em abuso de direito por não estarem preenchidos os requisitos para tal. xxxiii. A Recorrente/Embargada nunca passou a ideia à Recorrida/Embargante que a dívida estaria quitada. xxxiv. A Recorrente/Embargada apenas recorreu aos meios judiciais ao seu dispor para reclamar o valor que lhe é devido e a Recorrida/Embargante sempre soube e sabe que é sua obrigação pagar! xxxv. Decidir em sentido contrário é passar a imagem de impunidade para todos quantos contraem dívidas e não as pagam. É premiar o infrator e deixar o cidadão cumpridor com o sentimento de injustiça. Que trabalhou e pagou o que lhe era devido, mas que se fosse incumpridor, também nada de “mal” lhe aconteceria. xxxvi. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá a Sentença a quo ser revogada e substituída por uma que julgue totalmente improcedente os Embargos apresentados e o respetivo prosseguimento da Execução, com o que se fará inteira e acostumada JUSTIÇA! A embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a nulidade da sentença por falta de fundamentação, apurar da existência ou não de domicílio convencionado e as suas consequências ao nível da notificação da executada e da existência de título executivo, saber se a obrigação está prescrita e se ocorreu abuso de direito. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: “Dos elementos constantes dos autos e do processo principal e por acordo das partes, consideram-se assentes os seguintes factos, com importância para a decisão da causa: 1. A exequente Banco 1..., S.A. intentou a execução sumária, apensa a estes autos, contra a aqui embargante AA e o executado BB, a 03.01.2014, oferecendo à execução requerimento de injunção para pagamento da quantia em dívida, ao qual foi aposta a fórmula executória e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. No requerimento executivo, elencou a exequente os seguintes “factos”: “Origem da dívida: Em 5 de Maio de 2012, os Executados celebraram com a Exequente um acordo de confissão a pagamento de dívida, mediante o qual a Executada EMP01..., se confessou devedora da quantia de 9.115,18€, que se obrigou a pagar através da entrega de uma entrada inicial de 830,00€ até 15.05.2010 e o remanescente em 48 prestações mensais e sucessivas, as primeiras 20 de 190,04€ cada e as restantes 28 de 160,24€ cada, à exceção da última que seria de 154,37€. Os restantes Executados assumiram a qualidade de fiadores obrigando-se solidariamente com a 1ª Executada (EMP01...) ao cumprimento do acordo, designadamente ao pagamento pontual do valor da entrada inicial e das restantes prestações, renunciando ao benefício da excussão prévia. Porém, os Executados não cumpriram o dito acordo, tendo apenas pago (de forma irregular) a quantia global de 1.400,12€. Assim, venceram-se todas as prestações, estando por isso em dívida à Exequente o remanescente de 7.715,06€, acrescido dos juros de mora e taxa de justiça devida pela injunção. Título executivo: Em 07.11.2013, para obter o pagamento da referida dívida, a ora Exequente apresentou contra os ora Executados o requerimento de injunção que deu origem ao Proc. nº 159530/13.0YIPRT, tendo nele sido aposta a fórmula executória em 19.12.2013. Ao valor titulado pela Injunção, acrescem os juros de mora, sobre o capital em dívida, contados desde a data da apresentação do requerimento de injunção (06.11.2013) até ao presente (03.01.2014), contados à taxa legal de 4% ao ano, no valor de 48,19€ e ainda os juros de mora contados à taxa de 5% ao ano desde a data da aposição da fórmula executória até ao presente - 03.01.2014 (art. 13º, nº 1 , al. d) do D.L. nº 269/98 de 1 de Setembro), no valor de 15,85€. Apesar de para tanto notificados, até à data os Executados não pagaram à Exequente as quantias devidas nem o seu pagamento é de presumir.” 3. O requerimento injuntivo deu entrada a 06.11.2013 e foi aposta fórmula executória a 19.12.2013. 4. Como factualidade descrita no aludido requerimento injuntivo temos que: 5. No âmbito da sua atividade comercial, a Exequente, ora Embargante, celebrou, em 05-05-2010, com a sociedade comercial EMP01..., Lda., o mencionado “Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida”, acordo este em que aqui Embargante figura como “fiadora/avalista”, junto como doc 1 da contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6. Tal “Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida” foi celebrado no seguimento do incumprimento de um “contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor”, datado de 30.05.2007, ao qual foi atribuído o n.º ...01, referente ao veículo de matrícula ..-..-ZS, contrato esse celebrado e subscrito pela Embargada e pela a sociedade comercial EMP01..., Lda, junto com o requerimento de 23.09.2025 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7. Consta ainda do aludido requerimento de 23.09.2025, o certificado internacional de seguro automóvel da viatura de matrícula ..-..-ZS. 8. Foi estabelecido, entre o mais, nos considerandos do mencionado “Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida” que: 9. Acordaram ainda as partes que: 10. Estipularam também que: 11. A notificação à ora embargante, no procedimento injuntivo, foi feita por via postal simples, com prova depósito, para a morada Travessa ..., ... ... .... 12. A 27-11-2014 foi remetida, nos autos principais, citação à embargante/executada, para a morada Travessa ..., ... ... ..., nos termos e para os efeitos previstos no n.º1 e 3 do artigo 750º do CPC. 13. A 30.01.2015, o agente de execução inseriu, nos autos principais, Auto de Diligência com o seguinte teor: “No dia 23/01/2015, pelas 12h45m, o agente de execução deslocou-se à Travessa ..., ..., em ... (...), para efeito de citação por contacto pessoal dos executados, ao abrigo do artigo 750º do CPC. Todavia, apesar das diversas chamadas, não encontrou qualquer pessoa para o receber, permanecendo o imóvel encerrado. Segundo informou um local, que estava nas imediações daquela residência, os executados encontram-se emigrados em ..., desconhecendo a sua morada naquele país. Pelo exposto, ficou prejudicada a mencionada citação.” 14. A 17.02.2015, o agente de execução proferiu a seguinte decisão, nos autos principais: “Tendo em consideração a inexistência/desconhecimento de bens penhoráveis e a frustração das diligências de citação pessoal do(a) executado(a) para indicar bens à penhora, extingue-se a presente execução por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 (2ª parte) do artigo 750º e na alínea c) do nº 1 do artigo 849º todos do Código de Processo Civil, na atual redação aplicável por força do estabelecido no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 41/2013 de 12/08.” 15. A 23.01.2025, o exequente endereçou comunicação, nos autos principais, ao agente de execução, requerendo: “que seja renovada a execução indicando como bens à penhora nos termos do artigo 850º n.º 5 do Código de Processo Civil, os créditos fiscais que os Executados tenham haver junto da Autoridade Tributária, referente aos anos fiscais de 2024 e 2025” e solicitando a realização de diligências executivas, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. A 07.03.2025, o agente de execução proferiu decisão com o seguinte teor: “ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 850º do Código de Processo Civil, determina-se a renovação da presente instância, em conformidade com o(a) requerimento/comunicação do exequente, cujo duplicado se junta, prosseguindo a execução exclusivamente quanto ao(s) bem(s) indicado(s) à penhora.” 17. A 09.04.2025 foi efetuada a penhora de um depósito bancário no valor de €. 773,98 da embargante. 18. A 14-04-2025 foi remetida, nos autos principais, carta de citação após penhora à embargante, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 856º do CPC, para a identificada morada. 19. A 09.05.2025 consta dos autos principais a carta da citação devolvida com menção “objeto não reclamado”. 20. A embargante apresentou os presentes embargos de executado a 30.04.2025. Na sentença recorrida considerou-se que ocorre falta de título executivo válido por a injunção - título que a exequente deu à execução - padecer de nulidade, uma vez que não foram observadas as formalidades prescritas na lei quanto à citação no procedimento injuntivo, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, razão pela qual não deveria ter sido aposta a fórmula executória, estando inquinada a suposta força executiva. Esta conclusão resulta de se ter considerado que não foi convencionado domicílio para efeitos de “citação ou notificação”, motivo pelo qual não poderia ter sido realizada a notificação da requerida por via postal simples, como foi. A apelante discorda. Entende que o tribunal fez uma interpretação restritiva do domicílio convencionado pelas partes, ao considerar que não foi convencionado domicílio para efeitos de “citação ou notificação” no âmbito de um litígio, como é o caso do procedimento injuntivo, mas apenas se convencionou domicílio “para quaisquer comunicações entre as partes”. Vejamos. Antes de tudo, deve dizer-se que não se vê como pode invocar-se a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sabido como é que esta só ocorre quando há absoluta falta de fundamentação e a sentença recorrida é abundantemente fundamentada, quer de facto, quer de direito, não se podendo confundir a falta de fundamentação com a discordância quanto ao resultado. Apreciemos, então, o mérito do recurso. Não há dúvida que a citação ou a notificação para deduzir oposição à injunção (artigo 12.º do DL 269/98, de 01/09) é o ato destinado a dar conhecimento do processo à parte, chamando-o ao processo para se defender e, consequentemente, terá que ser realizado com todos os formalismos legais. Em termos de garantias do direito de defesa e de observância das formalidades da citação, deve acolher-se o padrão de proteção máxima do citando, dadas as consequências nefastas para este, por via da preclusão legal, como vem sendo, aliás, entendimento constantes da jurisprudência europeia, inclusive - cfr. Ac. RG. de 18/04/2013, Proc. 2168/12.4YIPRT.G1, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 23/05/2024, processo n.º 2227/23.8T8VNF.G1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 29/05/2012: “a lei processual, no âmbito das citações e notificações, ao mencionar determinados cuidados e advertências, não está a estabelecer procedimentos mais ou menos facultativos e indicativos, mas sim a estabelecer prescrições que, em face das consequências e significado de tais atos processuais, devem ser escrupulosamente cumpridas” Nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do DL 269/98, a notificação do requerido faz-se por carta registada com aviso de receção. Contudo, nos casos de domicílio convencionado, a notificação do requerido é efetuada mediante o envio de carta simples endereçada para o domicílio convencionado - artigo 12.º-A, n.º 1 do referido DL. O que importa, portanto, averiguar é se, no caso, as partes convencionaram domicílio para este efeito. O artigo 12.º-A, n.º 1 remete para o n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, sob a epígrafe “Fixação de domicílio das partes”, onde se pode ler: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior (procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00) podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeitos de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio”. No caso dos autos no “Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida” que consubstancia a causa de pedir do requerimento injuntivo, está previsto, na sua cláusula 5.ª que “Para quaisquer comunicações entre as partes, ficam desde já aceites como domicílios convencionados, os endereços indicados no cabeçalho” - cfr. n.º 10 dos factos provados. Poderá considerar-se esta cláusula do contrato como convenção de domicílio para os efeitos do disposto naquele artigo 12.º-A do DL n.º 269/98 de 1 de setembro? O domicílio convencionado é aquele que é fixado pelas partes em contratos escritos para efeito de o eventual devedor ser procurado pelo credor ou por algum órgão judicial ou administrativo com vista ao cumprimento das obrigações deles decorrentes. Dir-se-á que o domicílio convencionado é o que visa o acionamento para a demanda que seja motivada pelo incumprimento do contrato em causa por algum dos respetivos outorgantes - cfr Salvador da Costa in A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., pág. 56, Almedina. Sobre a nulidade da citação no âmbito do procedimento de injunção, pode ler-se no Ac. do T.R.G., datado de 11-02-2016, disponível in www.dgsi.pt, o seguinte: “(…) A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, tem que ser uma cláusula em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo. Para este “conceito” e efeito, não revela a alegação na contestação que a morada indicada correspondia à que a oponente indicara para efeitos de faturação, porquanto, tal alegação é vaga; não é o texto escrito do contrato, não é uma cláusula inserida no texto do contrato, o seu conteúdo nada tem a ver com o que se disse sobre o “conceito” em causa, não é da autoria de ambas as partes.” E, no mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 927/09.4TBCNT-A.C1, de 29-05-2012, in www.dgsi.pt. Ora, como já vimos, o que as partes convencionaram, no nosso caso, foi apenas que os endereços indicados no cabeçalho ficavam aceites como domicílios convencionados “para quaisquer comunicações entre as partes”, não fazendo qualquer alusão ao recebimento de citações e/ou notificações, litígios e/ou concretos processos. Podendo, assim, concluir-se, tal como na sentença recorrida que não foi firmado pelas partes qualquer convenção de domicílio para os efeitos previstos no artigo 12.º-A, n.º 1 do DL n.º 269/98 e artigo 2.º, n.º 1 do seu diploma preambular Assim sendo, fácil é constatar que a citação realizada no âmbito da injunção, por via postal simples, não obedeceu ao formalismo legal, pois que se impunha a citação por carta registada com aviso de receção como decorre do regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do DL n.º 269/98, de 1 de setembro. No que concerne à consequência da declaração de nulidade da notificação, tem sido entendido que fundando-se a execução em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, a oposição com fundamento na nulidade da notificação do oponente conduz, direta e imediatamente, à procedência da oposição e, em consequência, ao levantamento das penhoras sobre os bens do oponente - Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 29/05/2012, processo n.º 927/09.4TBCNT-A.C1, in www.dgsi.pt. Improcede, assim, a apelação, quanto a esta questão. Diga-se, agora, que ao confirmar a sentença recorrida na parte em que considerou que ocorre falta de título executivo válido, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, designadamente quanto à prescrição e ao abuso de direito, uma vez que estando inquinada a força executiva do requerimento de injunção (por nulidade da citação), não há título executivo e, em consequência, os embargos de executado são inteiramente procedentes, extinguindo-se a execução. Sempre se diga que a apelante discorda do entendimento da sentença recorrida quanto à prescrição quinquenal, por entender que o título executivo que deu causa à ação é uma injunção e não o Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida (que se reporta a prestações vencidas e não pagas com o capital e os respetivos juros moratórios e remuneratórios - motivo pelo qual o prazo prescricional seria o previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, de cinco anos, com abundante citação, na sentença, em defesa desta tese, de doutrina e jurisprudência, designadamente, o AUJ n.º 6/2022, de 30/06/2022), e que o prazo prescricional aplicável à injunção à qual foi aposta fórmula executória, é de 20 anos. Como vimos, fica prejudicado o conhecimento desta questão ao considerar-se que inexiste título executivo. Uma última palavra para dizer que o tribunal proferiu decisão de mérito, por entender, tal como deixou exarado em Ata de Audiência Prévia, que as questões a decidir se prendem com “exceções de direito”, pelo que “os autos estarão preparados para uma decisão de mérito”, como aliás, também fez constar no início da sentença, não sendo necessário, portanto, fazer prosseguir o processo para julgamento. Sendo as questões em análise, questões de direito e podendo ser proferida decisão com base nos factos apurados nos autos, não deve o processo prosseguir para produção de prova, que se revela desnecessária. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 30 de abril de 2026 Ana Cristina Duarte António Figueiredo de Almeida Carla Oliveira |