Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO EFEITO COMINATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à discriminação dos bens efetuada pela Interessada que reclamou contra a relação de bens, quanto aos bens que integram a verba 6 - genericamente relacionada pelo cabeça de casal como «Recheio do imóvel sito na Rua (…)» -, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais dos artigos 549.º e 574.º do CPC, com a consequente obrigação de relacionar os bens indicados pela reclamante; II - Vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, o artigo 1724.º do CC prevê que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges (al. a) bem como os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (al. b), mais dispondo o artigo 1725.º do CC que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns, o que inclui os próprios instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges. III - Não se tendo apurado se os bens relacionados nas verbas 5, 7, 8, 9 e 10 foram ou não adquiridos pelo casal na constância do casamento, nem que tenham sido bens doados mutuamente entre os cônjuges, ou por outrem a apenas um dos cônjuges (no caso das verbas 7, 8, 9 e 10), deve operar a presunção legal de comunicabilidade, prevista no citado artigo 1725.º do CC, sendo que a Interessada/reclamante não a ilidiu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No âmbito de processo de Inventário (Competência Facultativa), para partilha do património comum dos ex-cônjuges, subsequente a divórcio, veio o requerente/cabeça de casal, AA, apresentar a seguinte relação de bens: - Bens móveis: Verba 1: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-UO, no valor de 1.000€; Verba 2: Viatura marca ..., modelo ... 3LUG, matrícula ..-ON-.., no valor de 10.500,00€; Verba 3: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-BE-.., no valor de 40.000,00€; Verba 4: Laser Díodo - ..., no valor de 20.000,00€; Verba 5: Recheio do salão de cabeleireiro, no valor total de 30.000,00€ (macas, secretárias, cortinas, ar condicionado, móveis suspensos, espelhos, cadeiras, sofás, estante de vidro, estante preta, cadeiras “Lavacabeças”, pranchas para alisar cabelo, secadores, máquinas de cortar cabelo, modeladores, carrinhos de apoio, toucadores, tintas, shampoos, amaciadores, mascaras, espumas, lacas, séruns, pentes, escovas, tesouras, pinças, capas de corte, lavatórios, batas, descartáveis, ferramentas (rolos, esponjas), decoração, frascos, armários, balcão, tapetes, etc); Verba 6: Recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ..., no valor total de 25.000,00€; Verba 7: 5 Relógios de mulher, no valor global de 1.000,00€; Verba 8: 3 relógios de homem, no valor global de 500,00€; Verba 9: 1 Anel de Ouro de homem, no valor de 500,00€; Verba 10: Joias em Ouro, no valor de 7.000,00€. A Interessada BB apresentou reclamação contra a relação de bens, invocando, entre o mais, não aceitar os valores atribuídos aos bens móveis das verbas n.º 1 a 3, indicando os valores que entende adequados; no que tange aos bens móveis identificados nas verbas n.º 4 e 5, alega serem bens da sua atividade profissional, devendo, por isso, ser desconsideradas e excluídas da relação de bens; ainda que assim não se entenda, e considerando tais bens como comuns, sustenta ser exagerado o valor atribuído às referidas verbas, devendo ser retificado para o valor de 2.000,00 € para cada um dessas verbas; quanto aos bens móveis também genericamente identificados na verba n.º 6, alega que o “recheio do imóvel” apresentado nesta verba é constituído por duas camas de casal, um sofá e uma mesa de cozinha, bens cujo valor na globalidade não excede os 1.000,00 €, sendo este o valor real dos bens pelo que deve o cabeça-de-casal vir aos autos retificar o valor atribuído aos mesmos. No que se refere às verbas n.ºs 7, 8, 9 e 10, os mesmos revestem a qualidade de bens próprios, por terem sido prendas recebidas pelos próprios, pelo que devem ser desconsiderados e excluídos da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal. Apresentou prova, requerendo, além do mais, a realização de perícia aos bens constantes das verbas 1 a 3 da relação de bens apresentada. Respondeu o cabeça de casal, mantendo o valor atribuído ao veículo automóvel relacionado sob a verba número 1, por corresponder ao valor efetivo e comercial do mesmo, mas aceitando o valor referido pela Interessada quantos às verbas n.ºs 2 e 3. Defende que os bens móveis identificados nas verbas 4 e 5 da relação de bens, são bens comuns por constituírem instrumentos de trabalho, adquiridos na constância do casamento, pois que os instrumentos de trabalho que existiam à data de 1998 com certeza que não perduram e não são utilizados na presente data, mantendo a relação nesta parte, pelo valor relacionado. Quanto ao recheio da habitação, verba 6, mantém o valor atribuído. Também quanto às verbas 7, 8, 9, e 10 mantém o alegado em sede de relação de bens, devendo a Interessada indicar as peças em ouro que tem em sua posse, sabendo o cabeça de casal que pelo menos detém na sua posse três libras em ouro que foram prendas de casamento e, portanto, bens doados ao casal. Designada data para realização de Audiência Prévia, os Interessados reiteraram as posições supra enunciadas, aceitando, porém, os valores atribuídos às verbas n.ºs 1, 2 e 3. Após inquirição de testemunhas foram tomadas declarações aos Interessados. Em 02-05-2023, foi proferida decisão, conhecendo da reclamação contra a relação de bens, que julgou parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «(…) Pelo exposto, atentas as considerações tecidas e os preceitos legais citados, decide-se julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, determina-se: 1-A eliminação das verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10. 2 - A correção da verba n.º 6. * Custas a cargo da reclamante e do reclamante, na proporção de ¾ e ¼, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida pelo incidente.* Notifique, sendo que o cabeça de casal para, no prazo de dez dias, apresentar nova relação de bens, em conformidade com a decisão ora proferida, indeferindo-se a avaliação das verbas n.ºs 5 atenta a sua eliminação, devendo as partes requererem o que tiverem por conveniente atenta a ordenada correção da verba n.º 6».Inconformado com esta decisão, o requerente/cabeça de casal apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente e relacionada no processo de inventário a relação de bens, relacionando-se as verbas 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. O aqui Recorrente requere Inventário, por partilha dos bens comuns do dissolvido casal que constituiu com a Requerida nos autos, BB. Tendo sido nomeado cabeça-de-casal por se tratar do cônjuge mais velho e prestado compromisso de honra do fiel exercício dessas funções. I. Para o efeito, apresentou a seguinte relação de bens: - Bens móveis: Verba 1: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-UO, no valor de 1.000€; Verba 2: Viatura marca ..., modelo ... 3LUG, matrícula ..-ON-.., no valor de 10.500,00€; Verba 3: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-BE-.., no valor de 40.000,00€; Verba 4: Laser Díodo – ..., no valor de 20.000,00€; Verba 5: Recheio do salão de cabeleireiro, no valor total de 30.000,00€ (macas, secretárias, cortinas, ar condicionado, móveis suspensos, espelhos, cadeiras, sofás, estante de vidro, estante preta, cadeiras “Lavacabeças”, pranchas para alisar cabelo, secadores, máquinas de cortar cabelo, modeladores, carrinhos de apoio, toucadores, tintas, shampoos, amaciadores, mascaras, espumas, lacas, séruns, pentes, escovas, tesouras, pinças, capas de corte, lavatórios, batas, descartáveis, ferramentas (rolos, esponjas), decoração, frascos, armários, balcão, tapetes, etc); Verba 6: Recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ..., no valor total de 25.000,00€; Verba 7: 5 Relógios de mulher, no valor global de 1.000,00€; Verba 8: 3 relógios de homem, no valor global de 500,00€; Verba 9: 1 Anel de Ouro de homem, no valor de 500,00€; Verba 10: Joias em Ouro, no valor de 7.000,00€; III. Contudo, sem que o fizesse prever e após a prova produzida quer pelas testemunhas arrolas quer pelas declarações de parte e depoimento, fora o aqui Recorrente surpreendido com a seguinte decisão vertida no despacho que aqui se recorre: “Pelo exposto, atentas as considerações tecidas e os preceitos legais citados, decide- se julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, determina-se: 1- A eliminação das verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10. 2 - A correção da verba n.º 6.” IV. Tendo o mesmo sido notificado para no prazo de 10 dias apresentar nova relação de bens, em conformidade com a decisão ora proferida, acrescido do indeferimento da avaliação da verba n.º 5 atenta a sua eliminação. V. Decisão esta que, não pode o ora Recorrente aceitar. VI. Pois que, conforme fora dito pelas testemunhas e pelas partes o salão inicialmente era composto por apenas uma divisão, algo singelo, satisfazendo apenas as necessidades do dia a dia. VII. Tendo posteriormente sofrido alterações/renovações em virtude do crescimento da clientela. VIII. Passando o salão a ser composto por mais do que uma divisão, IX. Onde se proporcionava não só serviços de cabeleireiro, como de depilação e manicure. X. Tendo ainda as partes adquirido para o salão o aparelho de laser mediante empréstimo bancário conforme ficara provado, XI. Bem como, passado o salão a ter mais do que uma rampa de lavagem, sendo possível à Interessada ter mais do que uma pessoa sentada a lavar cabeça e/ou a fazer coloração. XII. Sendo irrebatível que o salão tenha mudado de aparência/estrutura durante a pendência do casamento entre as partes. XIII. Ocorrendo uma clara beneficiação do espaço, aumentando o seu valor. XIV. Culminando numa alteração significativa da aparência e capacidade do mesmo, mediante investimento monetário. XV. Sendo de suma importância frisar que, tal investimento ocorrera conforme supra exposto, na pendência do casamento entre o aqui Recorrente e a Interessada nos autos principais. XVI. Verificando-se uma tamanha contradição praticada pela Interessada pois que, embora refira a mesma que, tal recheio do salão constituído por bens móveis constituem bens da sua atividade profissional, devendo os mesmos ser excluídos da relação de bens, XVII. Certo é que, conforme consta do despacho que aqui se recorre, fora o dinheiro constante das contas bancárias dividido entre as partes, mediante a iniciativa levada a cabo pela própria Interessada. XVIII. Contas estas em que se encontrava depositado os montantes provenientes da atividade profissional de ambos. XIX. Pois que, no que à verba 5 diz respeito, pese embora o Recorrente não consiga especificar os bens e instrumentos constantes do salão e ou o seu valor, não consubstancia prova cabal de que, o mesmo não tenha contribuído economicamente para adquirir os mesmos. XX. Ademais, não se vislumbra necessário que, o Recorrente que tem uma atividade profissional totalmente díspar da Interessada tenha que conhecer o valor exato de todos os bens móveis que compõem o aludido salão. XXI. Sendo certo por provadas que, as alterações no aludido salão de cabeleireiro foram realizadas na pendência do casamento para as quais o dinheiro constante das contas bancárias de ambos contribuíra. XXII. Ademais, no que á verba 6 diz respeito na decisão constante do aludido despacho é decidido pela correção da mesma, no entanto não é esclarecido o valor exato da correção, XXIII. Pois que, o aqui Recorrente entende que os bens pertencentes à verba 6 têm o valor total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) conforme indicara na relação de bens, XXIV. No entanto, a Interessada na reclamação à relação de bens que apresentara refere que, tais bens que compõem a verba 6 no seu entendimento não excedem o montante de € 1.000,00 (mil euros). XXV. Ora, a menção constante da decisão “2 - A correção da verba n.º 6.” com o devido respeito, não é clara quanto ao valor da correção, ou em que valor se fixara o valor atribuído à aludida verba após a correição. XXVI. Devendo, para que dúvidas não restem ser demonstrado o valor exato atribuído à verba. XXVII. Sendo que, o Recorrente mantem que, o montante total da verba n.º 6 se cifra à quantia total de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). XXVIII. Ficando provado pela prova produzida que, Recorrente e Interessada procederam à compra de mobília para a casa, bem como, compraram nova mobília aquando do nascimento do segundo filho. XXIX. Razão pela qual não pode o Recorrente aceitar tal correção. XXX. Já no que às verbas 7, 8, 9 e 10 diz respeito, cumpre referir que, a decisão constante do despacho julgou proceder à sua eliminação não podendo o Recorrente aceitar. XXXI. Pois que, embora a Interessada queira fazer crer que, se tratam de bens oferecidos, de presentes individuais, tal não corresponde à verdade. XXXII. Tendo sido tais bens comprados na pendência do casamento pelos próprios e não oferendas conforme a Interessada quis fazer crer. XXXIII. Ademais, no regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão «os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei» (artigo 1724º, alínea b), do Código Civil). XXXIV. NÃO TENDO a Interessada, nem tão pouco a prova testemunhal e documental produzida feito prova cabal de que, procedera ao pagamento dos bens, principalmente dos bens moveis constantes da verba 5 apenas com o seu dinheiro próprio ou com bens próprios. Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente e relacionada no processo de inventário a relação de bens junta pelo Cabeça-de-casal, relacionando-se as verbas 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Mas certamente V.Ex.as farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e efeito suspensivo. Os autos foram remetidos a este tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação da decisão que julgou parcialmente procedente à reclamação contra a relação de bens apresentada em sede de inventário subsequente a divórcio, aferindo se deve ou não manter-se a relacionação das verbas 5, 6, 7, 8, 9, e 10 da relação de bens, sendo a verba 6 pelo valor indicado pelo cabeça de casal. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são as que já constam do relatório enunciado em I supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: 1. Por sentença proferida em 10 de novembro de 2020, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos neste juízo de Família e Menores ... - Juiz ..., foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida, relativamente ao casamento celebrado entre ambos a .../.../1999, sem convenção antenupcial [docs. n.ºs ... e ...]. 2. Integram o acervo do património comum do casal os seguintes bens: Verba 1: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-UO, no valor de 1025,00 €. Verba 2: Viatura marca ..., modelo ... 3LUG, matrícula ..-ON-.., no valor de 6 490,78 €. Verba 3: Viatura marca ..., modelo ..., matrícula ..-BE-.., no valor de 9.354,18 €. 3 - Verba 4: Laser Díodo - .... 4 - Verba: 5: Bens móveis constituídos por duas camas de casal, um sofá, uma mesa de cozinha. 1.2. O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a matéria de facto não provada, nos seguintes termos: «Não se provou que os demais bens fazem parte do património comum do casal atentas o escalpelizado infra». 2. Apreciação sobre o objeto do recurso Consta do ponto 4 do elenco dos factos provados a referência à «Verba: 5: Bens móveis constituídos por duas camas de casal, um sofá, uma mesa de cozinha». Porém, a referência à Verba 5 configura lapso manifesto, revelado no próprio contexto da referida decisão da matéria de facto, posto que na correspondente motivação o Tribunal a quo afirma ter baseado tal decisão «naquilo que foi admitido, visto que a interessada na reclamação especifica tais bens como constituindo o recheio do imóvel e o cabeça-de-casal, que não havia descriminado quaisquer bens, não o contesta, apenas contrapondo o valor já por si atribuído». Ora, o recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ..., foi relacionado pelo cabeça de casal sob a verba n.º 6 da relação de bens, e não na verba n.º 5 a qual respeita ao Recheio do salão de cabeleireiro, não havendo, aliás, qualquer alusão ao teor desta última verba no âmbito da motivação de facto constante da decisão recorrida. Tal constatação impõe se proceda aqui à devida retificação do teor do ponto 4 do elenco dos factos provados, porquanto constam do processo todos os elementos necessários para o efeito - cf. os artigos 249.º do CC, 613.º, 614.º, n.º 2, e 662.º, do CPC. Deste modo, determina-se, oficiosamente, a correção do referido lapso material, pelo que o ponto 4 dos factos provados passará a ter a redação seguinte: «4 - Verba: 6: Bens móveis constituídos por duas camas de casal, um sofá, uma mesa de cozinha». Sustenta o recorrente que a Interessada/reclamante não fez prova cabal de que procedeu ao pagamento dos bens apenas com o seu dinheiro próprio ou com bens próprios, principalmente os bens móveis constantes da verba n.º 5, sendo que no regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente e relacionada no processo de inventário a relação de bens junta pelo cabeça de casal, relacionando-se as verbas 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Com relevo para a apreciação das questões suscitadas na presente apelação, retira-se da decisão em análise que a correção da verba n.º 6 da relação de bens foi determinada tendo por base a cominação derivada da falta de resposta do cabeça de casal à reclamação deduzida pela Interessada/recorrida sobre essa matéria, pois, conforme resulta da correspondente motivação, «a interessada na reclamação especifica tais bens como constituindo o recheio do imóvel e o cabeça-de-casal, que não havia descriminado quaisquer bens, não o contesta, apenas contrapondo o valor já por si atribuído». Analisadas as concretas incidências processuais que o processo revela, não vemos razões para divergir da fundamentação e do juízo decisório efetuado pelo tribunal a quo na decisão recorrida a propósito da correção operada à verba n.º 6 da relação de bens. Assim, o cabeça de casal relacionou a Verba 6 da relação de bens, com o seguinte teor: «Recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ..., no valor total de 25.000,00€». Quanto à referida verba 6, a Interessada/recorrida apresentou reclamação, alegando que o “recheio do imóvel” apresentado nesta verba é constituído por duas camas de casal, um sofá e uma mesa de cozinha, bens cujo valor na globalidade não excede os 1.000,00 €, sendo este o valor real dos bens pelo que deve o cabeça-de-casal vir aos autos retificar o valor atribuído aos mesmos. Em sede de resposta à reclamação deduzida relativamente à verba 6, o cabeça de casal limitou-se a alegar o seguinte: «Além disso, quanto ao recheio da habitação, relacionado sob a verba (…), o ora Cabeça-de-Casal mantém o valor atribuído de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros)». Por conseguinte, não tendo sido apresentada resposta pelo cabeça de casal à discriminação dos bens efetuada pela Interessada/reclamante, quanto aos bens que integram a verba 6 - genericamente relacionada pelo cabeça de casal como Recheio do imóvel sito Rua ..., ..., ..., ... -, têm-se por admitidos os factos da reclamação nos termos gerais dos artigos 549.º e 574.º do CPC, com a consequente obrigação de relacionar os bens objeto da reclamação[1]. Ademais, cumpre constatar que o recorrente nem sequer impugna a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida, designadamente a matéria que veio a ser vertida no ponto 6 dos factos provados[2], do qual decorre que a referida verba é constituída por «Bens móveis constituídos por duas camas de casal, um sofá, uma mesa de cozinha». Deste modo, improcedem as conclusões de recurso, na parte em que o recorrente alega não aceitar a correção da verba 6 por ter ficado provado que, recorrente e Interessada procederam à compra de mobília para a casa, bem como, compraram nova mobília aquando do nascimento do segundo filho - Conclusões XXVIII e XXIX da apelação. Ainda a propósito da verba 6, o apelante alega que a seguinte menção constante da decisão - “2 - A correção da verba n.º 6” - não é clara quanto ao valor da correção, ou em que valor se fixara o valor atribuído à aludida verba após a correção, devendo, para que dúvidas não restem, ser demonstrado o valor exato atribuído à verba. Porém, resulta do despacho recorrido que a correção ali determinada respeitou apenas à determinação dos bens que integram a referida verba 6, não envolvendo qualquer segmento decisório sobre a questão do valor da referida verba, relativamente à qual o Tribunal a quo entendeu notificar as partes para requererem o que tiverem por conveniente, atenta a correção ordenada à referida verba (cf. a parte final do despacho recorrido) assumindo, nesse segmento, cariz essencialmente ordenador da tramitação processual, no sentido de viabilizar o contraditório sobre o valor da referida verba, por força da discriminação dos bens que a integram. Improcedem, assim, também nesta parte, as conclusões da apelação. Resta apreciar da adequação da decisão sob recurso na parte em que determinou a eliminação das verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10 da relação de bens apresentada. Estas verbas não foram consideradas no âmbito da matéria de facto provada, mais constando da fundamentação de facto constante da decisão recorrida, o seguinte: «Não se provou que os demais bens fazem parte do património comum do casal atentas o escalpelizado infra». Ora, ainda que da não prova de certo facto não se possa retirar a prova do facto contrário, certo é que a referência vertida pelo Tribunal a quo no âmbito da matéria de facto não provada nunca poderia condicionar a solução a dar às questões de natureza jurídica que integram o objeto da ação e da presente apelação, pois aquela referência envolve meras conclusões que devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova. Conforme resulta do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, o tribunal só deve responder aos factos que julga provados e não provados, não envolvendo esta pronúncia aqueles pontos que contenham matéria conclusiva, irrelevante ou de direito, por não poder ser objeto de prova. Tal como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017[3], «muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos». Neste âmbito, deve entender-se como questão de facto «tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior», sendo que os «quesitos não devem pôr factos jurídicos; devem pôr unicamente factos materiais», entendidos estes como «as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens», enquanto por factos jurídicos devem entender-se os factos materiais vistos à luz das normas e critérios do direito[4]. Daí que a inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva configure uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum[5]. Densificando estes critérios em termos que julgamos adequados, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-12-2018[6]: «[a]caso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto». Assim, «a matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, seja qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, devendo as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto considerar-se não escritas. A proposição será conclusiva se exprimir uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, caso em que deverá, por essa razão, ser expurgada»[7]. Deste modo, a inclusão na fundamentação de facto constante da sentença de matéria de direito ou conclusiva configura uma deficiência da decisão, vício que é passível de ser conhecido, mesmo oficiosamente, pelo Tribunal da Relação, tal como decorre do artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC. Analisando a fundamentação de facto constante da sentença recorrida, logo se verifica que na concreta formulação vertida pelo Tribunal a quo, a propósito dos factos não provados, não estão em causa simples ocorrências objetivas ou eventos materiais e concretos, antes consubstanciando juízos indeterminados, conclusivos e de direito, eventualmente baseados em elementos de facto que não constam da respetiva redação. Com efeito, o segmento em referência reproduz invocações ou raciocínios conclusivos relativos a premissas que se desconhecem, pressupondo a análise de um conjunto de circunstâncias fácticas que permitam consubstanciar tais juízos valorativos, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir na presente ação: saber se os demais bens relacionados sob as verbas 5, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens fazem parte do património comum do casal. Significa isto que, com tais referências, está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, parte das questões de direito colocadas na ação, consistindo por isso em matéria de direito/conclusiva. Tal constatação impõe se retire da fundamentação de facto constante da decisão recorrida o segmento em que o Tribunal a quo enuncia que não se provou que os demais bens fazem parte do património comum do casal, devendo ser declarado como não escrito, o que se determina. A decisão recorrida decidiu eliminar da relação de bens as verbas n.ºs 7 (5 Relógios de mulher, no valor global de 1.000,00 €), 8 (3 relógios de homem, no valor global de 500,00 €), 9 (1 Anel de Ouro de homem, no valor de 500,00 €), e 10 (Joias em Ouro, no valor de 7.000,00 €), com o seguinte fundamento: «No que se refere aos bens das verbas 7, 8, 9 e 10, defluiu das declarações prestadas pelas partes ambos detinham bens doados mutuamente entre si ou por outrém, o que os exclui da comunicabilidade dos bens - cfr. art.º 1733.º do CC». Por outro lado, a exclusão da verba n.º 5 da relação de bens[8] baseou-se nos seguintes fundamentos: «Já que se refere aos restantes instrumentos, o cabeça-de-casal bastou-se com uma mera enunciação genérica dos mesmos, o que inviabilizaria a sua concreta especificação e eventual avaliação. Por tal, estendemos que tal verba terá que ser excluída da relação de bens». O apelante/cabeça de casal insurge-se contra tal decisão, alegando, no essencial, que no regime da comunhão de adquiridos fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei, pelo que, não tendo a Interessada/reclamante feito prova cabal de que procedera ao pagamento dos bens, principalmente dos bens móveis constantes da verba 5 apenas com o seu dinheiro próprio ou com bens próprios, nem que se tratam de bens oferecidos, de presentes individuais, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente e relacionada no processo de inventário a relação de bens junta pelo cabeça de casal, relacionando-se as verbas 5, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens. Analisado o elenco dos factos que o Tribunal a quo deu como provados, bem como as concretas incidências fáctico-processuais que os autos revelam, entendemos que a solução defendida pelo apelante relativamente às verbas 5, 7, 8, 9 e 10, está em consonância com os critérios legais aplicáveis. Nos termos do disposto no artigo 1717.º do Código Civil (CC), na falta de convenção antenupcial, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que é este o regime que vigorou entre o casal - cf. o ponto 1 dos factos provados. Ora, vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, o artigo 1724.º do CC prevê que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges (al. a) bem como os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei (al. b). Ao invés, nos termos previstos no artigo 1722.º, n.º 1 do CC são considerados bens próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento. No que toca aos instrumentos de trabalho, prescreve o artigo 1731.º do CC, se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha. Resulta do enunciado regime legal que, na comunhão de adquiridos, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são comuns, o mesmo sucedendo com o produto do trabalho dos cônjuges, sendo excluídos do património comum os bens levados para o casamento e os bens adquiridos a título gratuito por sucessão ou doação apenas a um dos cônjuges. Por seu turno, «aos instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges são aplicáveis as normas que regulam a distribuição dos bens pelas categorias de bens próprios ou de bens comuns. Nesta medida, são bens próprios se tiverem sido levados pelo cônjuge para o casal ou se por ele forem adquiridos por sucessão, doação ou nos termos do art. 1723 CC. São bens comuns se tiverem sido adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, a título oneroso (art. 1724 CC), mas, neste caso, por força do art. 1731 CC atribui-se ao cônjuge o direito de ser neles encabeçado na altura da partilha»[9]. Ademais, nos termos previstos no artigo 1725.º do CC, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns. Assim, «[q]uanto aos próprios móveis, como no texto legal expressamente se afirma, a presunção (de comunicabilidade) só se aplica quando haja dúvidas sobre a sua natureza. Não se sabe, por exemplo, se determinadas peças de prata foram levadas pela mulher para o casal ou foram por ela compradas, já depois de casada. Ou ignora-se se as acções depositadas no Banco foram doadas ao marido, como este afirma, ou foram por ele adquiridas, depois do casamento, como protesta a mulher»[10]. Revertendo ao caso em análise, não resulta da matéria de facto dada como provada que os bens que integram as verbas 7, 8, 9 e 10 tenham sido bens doados mutuamente entre os cônjuges, ou por outrem a apenas um dos cônjuges. Por outro lado, não é pelo facto de determinados bens integrarem a atividade profissional de um dos cônjuges que devem ser excluídos da comunhão. Deste modo, não se tendo apurado se os bens relacionados nas verbas 5, 7, 8, 9 e 10 foram ou não adquiridos pelo casal na constância do casamento, nem que tenham sido bens doados mutuamente entre os cônjuges, ou por outrem a apenas um dos cônjuges (no caso das verbas 7, 8, 9 e 10), dúvidas não restam que deve operar a presunção legal de comunicabilidade, prevista no citado artigo 1725.º do CC, sendo que a Interessada/reclamante não a ilidiu. Assim, não pode presumir-se que tais bens integram o património próprio da requerida/reclamante, ou do cabeça de casal, porquanto a regra é que pertencem ao património comum, atenta a presunção antes aludida. Como se viu, o Tribunal a quo justificou a exclusão da verba n.º 5 da relação de bens na circunstância de a mesma traduzir uma mera enunciação genérica dos instrumentos que a compõem, o que inviabilizaria a sua concreta especificação e eventual avaliação. A propósito, o apelante sustenta que tem uma atividade profissional totalmente díspar da Interessada, não se vislumbrando que tenha que conhecer o valor exato de todos os bens móveis que compõem o aludido salão de cabeleireiro. Ora, sendo manifesto que ambos os Interessados admitem, por acordo, a existência dos bens ou equipamentos integrantes do salão de cabeleireiro enunciado na verba n.º 5, e que os mesmos estão afetos à atividade ali exercida, entendemos que deve manter-se a relacionação da referida verba no inventário em referência, sem prejuízo da prévia notificação da Interessada/reclamante para, em prazo a designar, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à sua completa discriminação na relação de bens, e subsequente avaliação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1101.º do CPC, conforme aliás foi oportunamente requerido pelo cabeça de casal na parte final da petição inicial - cf. ainda o art.º 7.º da petição inicial. Deste modo, impõe-se a manutenção das verbas 5, 7, 8, 9 e 10 da relação de bens, com a consequente procedência da apelação nesta parte. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada parcialmente procedente, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas no recurso, pelo que devem as mesmas ser responsabilizadas pelo pagamento das custas da apelação, na proporção dos respetivos decaimentos que se fixam em 1/6 para o apelante e 5/6 para a apelada. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - revoga-se a decisão recorrida na parte em que determinou a eliminação das verbas n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, mantendo-se as mesmas na relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, devendo a Interessada/reclamante ser notificada para, em prazo a designar, facultar o acesso aos bens ou equipamentos integrantes do salão de cabeleireiro enunciado na verba n.º 5 e fornecer os elementos necessários à sua completa discriminação na relação de bens e subsequente avaliação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1101.º do CPC; - confirma-se, no mais, a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante e da apelada, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 1/6 para o apelante e 5/6 para a apelada. Guimarães, 16 de novembro de 2023 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) José Carlos Dias Cravo (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto) [1] A propósito, cf., por todos, os acórdãos deste Tribunal da Relação de 23-03-2023 (relatora: Alexandra Rolim Mendes), p. 2203/21.5T8GMR.G1; de 02-06-2022 (relatora: Anizabel Sousa Pereira), p. 374/20.7T8PTB-B. G1, disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Com a retificação determinada supra. [3] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, p. n.º 809/10.7TBLMG.C1. S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª edição (Reimpressão), Coimbra, 1985 - Coimbra Editora, pgs. 206 e 209. [5] Cf. o Ac. do STJ de 23-09-2009 (relator: Bravo Serra), p. 238/06.7TTBGR.S1 - 4.ª Secção; neste sentido, cf., ainda o Ac. do STJ de 01-10-2019 (Relator: Fernando Samões), p. n.º 109/17.1T8ACB.C1. S1 - 1.ª Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Relator Filipe Caroço, p. 338/17.8YRPRT, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cf., o Ac. TRL de 12-10-2021 (Relatora: Micaela Sousa), p. 736/21.2T8PDL.L1-7; disponível em www.dgsi.pt. [8] Verba 5: Recheio do salão de cabeleireiro, no valor total de 30.000,00€ (macas, secretárias, cortinas, ar condicionado, móveis suspensos, espelhos, cadeiras, sofás, estante de vidro, estante preta, cadeiras “Lavacabeças”, pranchas para alisar cabelo, secadores, máquinas de cortar cabelo, modeladores, carrinhos de apoio, toucadores, tintas, shampoos, amaciadores, mascaras, espumas, lacas, séruns, pentes, escovas, tesouras, pinças, capas de corte, lavatórios, batas, descartáveis, ferramentas (rolos, esponjas), decoração, frascos, armários, balcão, tapetes, etc). [9] Cf., o Ac. TRC de 21-10-2014 (relator: Jorge Arcanjo), p. 3322/06.3TBAGD-I.C1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, p. 429. |