Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
459/21.2T8VRL-A.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
INSTITUTO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor.
II – Ainda que o Réu seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando os Autores uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o Tribunal Administrativo.

Vera Sottomayor
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.
APELADOS: P. J. E OUTROS

Tribunal da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real – Juiz 2

I – RELATÓRIO

P. J. e outros instauraram contra INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que sejam reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante o período que trabalharam para o mesmo, com todas as consequências legais e que o Réu seja condenado a pagar-lhes as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de €432.368,50€, acrescido dos respectivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efectuados e os vincendos após citação e até efectivo pagamento.

O Réu apresentou contestação suscitando, além do mais, a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando em resumo que apesar dos pedidos formulados pelos autores respeitarem ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho, a causa de pedir, ou seja, os fundamentos invocados pelos Autores, integram-se e emergem, de relações jurídicas administrativas, estabelecidas entre o IEFP, I. P. e cada um dos Autores. Assim ainda que assistisse razão aos autores, os contratos celebrados entre as partes sempre teriam de ser qualificados de contratos de trabalho em funções públicas, uma vez que ao Réu, pertence à administração indirecta do Estado, estando-lhe vedada a possibilidade de celebrar contratos individuais de trabalho. Conclui por isso que o Tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Administrativo, de harmonia com o artigo 12.º da LTFP, segundo o qual são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Os Autores responderam à excepção concluindo pela sua improcedência, dizendo em síntese, que para aferir da competência em razão da matéria o que releva é a sua alegação de que estiveram ligados ao Réu através do regime contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e aquando da prolação do despacho saneador, o Mmo. Juiz a quo proferiu despacho saneador no âmbito do qual apreciou a deduzida excepção tendo concluído o seguinte:

“Nos termos expostos, declara-se este juízo de Trabalho, em razão da matéria, absolutamente competente para decidir a pretensão dos Autores.
Custas do incidente pelo réu (cf. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 7, nº 4 do RCP e tabela II que constitui parte integrante do regulamento).
Notifique.”

Inconformado com tal despacho na parte em que foi indeferida a excepção da incompetência material, o Réu INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

“1. O douto Despacho Saneador recorrido qualificou incorretamente a relação jurídica em causa, desconsiderando os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 10.º e 12.º, todos da LTFP, a alínea f) do artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que então aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei preambular;
2. In casu, estamos perante uma ação que tem por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas;
3. Existe um nexo jurídico de competência entre a presente ação e a jurisdição administrativa, já que estamos perante litígios emergentes de relações jurídicas administrativas bilaterais, decorrentes de contratos jurídicos (administrativos), celebrados ao abrigo de princípios, normas e preposições de direito administrativo, decorrentes de procedimentos concursais públicos, entre o Recorrente e cada um dos Recorridos;
4. Se, como diz o douto Despacho Saneador recorrido, a competência em razão da matéria é fixada de acordo com os contornos da ação delimitados pelo autor, jamais se poderá suscitar tal exceção dilatória, já que basta ao Autor configurar a ação de determinada forma, para se blindar à apreciação da incompetência em razão da matéria, já que o que importa é, de acordo com o douto Despacho Saneador, a vontade e a pretensão do Autor;
5. O certo é que, independentemente de se tratar de contratos de prestação de serviços ou de contratos de trabalho, sempre emergiram de relações jurídicas administrativas;
6. Contrariamente ao plasmado no douto Despacho Saneador, melhor seria, em homenagem ao princípio da economia processual e ao princípio pro actionem, proceder a uma apreciação perfunctória, declarando-se incompetente, permitindo, desde logo a propositura da ação no Tribunal competente;
7. Se na aferição da competência, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica - questões emergentes de relações de trabalho subordinado – nem às considerações de direito, que os Autores fazem dos factos apresentados na petição inicial, ter-se-á que concluir que é possível apreciar sumaria e superficialmente o objeto do processo (pedidos e causa de pedir), a fim de verificar da competência material;
8. O Recorrente tão-somente pode celebrar contratos individuais de trabalho quando tais contratos possam, legal e licitamente, ser celebrados;
9. Porém, atualmente, esta possibilidade está vedada por lei;
10. Não existe vontade na Administração Pública contra legem;
11. Contrariamente ao vertido no douto Despacho Saneador recorrido, a pretensão dos Recorridos jamais se pode basear num contrato de direito privado, uma vez que, na administração indireta do Estado, inexistem contratos individuais de trabalho;
12. A pretensão dos Recorridos não tem pois, a mínima adesão à realidade fáctica e jurídica, constituída pela causa de pedir e pelo pedido;
13. A evolução do pensamento legislativo veio corroborar esta tese, como se pode constatar pela publicação e entrada em vigor da Lei n.º 112/2017 (Lei do PREVPAP);
14. No âmbito de aplicação do PREVPAP, os Recorridos integram-se nas pessoas que exerceram funções que correspondiam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP e não pelo Código do Trabalho;
15. A integração dos Recorridos no mapa de pessoal do Recorrente não partiu do Código do Trabalho, pois que a entidade onde exerciam funções não era abrangida por este Código;
16. Note-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, apenas nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho é possível o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;
17. Se os Recorridos vêm invocar terem sido admitidos ao serviço do Recorrente ao abrigo de contratos que consideram ser individuais de trabalho, sem pretender sequer o reconhecimento dum vínculo a funções públicas, não poderiam ter ser admitidos através do PREVPAP;
18. Ao invés, se foram admitidos no PREVPAP, é porque à data consideravam que não estavam vinculados por contrato individual de trabalho com o Recorrente;
19. Em homenagem ao princípio da economia processual e ao princípio da celeridade, seria mais útil proceder a uma apreciação perfunctória para se aquilatar da competência material, sob pena de os processos se arrastarem indefinidamente sem qualquer decisão de mérito;
20. Não sendo, nem podendo lícita e legalmente ser, as relações jurídicas em causa de direito privado, mas sim de direito administrativo, não é o Juízo do Trabalho de Vila Real o competente para dirimir o presente litígio;
21. Nos termos do artigo 12.º (sob a epígrafe: “Jurisdição competente”) da LTFP, “são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público”;
22. De acordo com o n.º 1 e com a primeira parte do n.º 2, ambos do artigo 1.º da LTFP, a presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas e é aplicável à administração direta e indireta do Estado;
23. De harmonia com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (aqui Recorrente), o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio;
24. Assim sendo, a LTFP é subjetiva e objetivamente aplicável ao Réu na presente Ação;
25. O artigo 3.º, alínea a) da LTFP dispõe que constituem normas base definidoras do regime e âmbito do vínculo de emprego público os artigos 6.º a 10.º, sobre as modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções Públicas;
26. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do Recorrente da instância (cfr. n.º 1 do artigo 99.º, alínea a) do artigo 577.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º, todos do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT);
27. Ex posit, a jurisdição laboral comum absolutamente incompetente para julgar o presente litígio, que teve na origem normas de direito administrativo, com a presença de uma pessoa coletiva de direito público e com total ambiência pública.

Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo o Recorrente da Instância, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 576.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com as legais consequências e, dessa forma será feita, em nome do povo, aconstans, perpetua et vera iustitia!
Os Recorridos não apresentaram contra alegação.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo (cfr. arts. 79-A, n.º 2, alínea b), 83-A, n.º 2 e 83.º n.º 1, do CPT. e art.º 645.º n.ºs 2 e 3 do CPC.)
Remetidos os autos à 2ª instância, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da improcedência da apelação.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil), coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação uma única questão que consiste em apurar da competência material do juízo do trabalho para a conhecer da ação de processo comum intentada pelos Apelados contra a Apelante, no âmbito da qual pretendem que lhes seja reconhecida a existência de contrato individual de trabalho celebrado com o IEFP, I.P., com as respectivas consequências.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A constante do relatório que antecede.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da excepção de incompetência material

O Apelante insurge-se quanto ao facto do tribunal a quo ter julgado improcedente a excepção da incompetência material por si suscitada, reconhecendo assim que o juízo do trabalho é competente em razão da matéria para o litígio que tem como objecto o reconhecimento da existência de contratos individuais de trabalho celebrados por cada um dos autores com o Réu.
Vejamos se lhe assiste razão, sem contudo deixar desde já consignado, que este Tribunal recentemente se pronunciou sobre questão similar em que era Réu precisamente o IEFP, no Acórdão de 18/11/2021, proferido no processo n.º 825/21.3T8VCT.G1, sem qualquer voto de vencido, no qual participei como 1ª Adjunta, não vislumbrando agora qualquer razão para nos afastarmos da posição aí assumida a este propósito, aliás na senda do que tem sido a jurisprudência uniforme assumida por este Tribunal – cfr. a título meramente exemplificativo Acórdãos de 3/12/2020, proc. n.º 306/19.5T8BGC-A.G1 e de 23/05/2019, proc. n.º 1740/18.3T8VRL-A.G1.
Como é consabido a competência material de um tribunal, constitui um pressuposto processual, que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para a proferir. E como pressuposto processual que é a competência material afere-se em função, quer do pedido, quer da causa de pedir, padronizada nos moldes em que a relação jurídica é configurada pelo Autor.
Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir - cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 90 e ss., e José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110.
A este propósito refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015, consultável in www.dgsi.pt o seguinte: “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”. É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum”.
Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento” (sublinhado nosso).
Em suma, é na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve determinar o tribunal competente para dela conhecer, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou um qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Ou seja ainda que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo, o autor é soberano nesta sede, já que o Tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado.
Assim se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que não diz respeito à competência material do Tribunal.
Acresce dizer que a competência interna dos diversos tribunais portugueses, nomeadamente no que respeita à matéria é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respectivas (art.º 60º do CPC), sendo certo que serão da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a qualquer outra ordem jurisdicional (art.º 64.º do CPC).
Por outro lado, nos próprios tribunais judiciais vigora a regra da especialização em função da natureza das questões, atribuindo-se competência própria a juízos especializados, sendo atribuída aos juízos cíveis com uma competência residual nas situações em que a competência não couber aos juízos especializados (arts. 60.º, 65.º do CPC e 33.º, 37.º n.º 1, 40.º, 80.º e 81.º da LSOJ)

Estabelece o art.º 126º, nº 1, da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ):
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Daqui resulta que os juízos do trabalho têm competência especializada, competindo-lhes dirimir os conflitos relacionados com a jurisdição laboral, nomeadamente os resultantes de contratos de trabalho, acidentes de trabalho, doenças profissionais, interpretação de instrumentos de regulamentação coletiva, etc.
Por outro lado, são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público, tal como resulta da conjugação do art.º 4.º, n.º 1, al. o) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro com o art.º 12.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho).
Em conformidade, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais prescreve no n.º 4, al. b) do citado art. 4.º que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.
Retornando ao caso em apreço temos por certo que o pedido concretamente formulado por cada um dos Autores, bem como a factualidade que constitui a causa de pedir assenta no reconhecimento da existência do contrato de trabalho subordinado de direito privado, sujeito às regra estabelecidas para as relações laborais privadas, fundando sem margem para dúvida as suas pretensões na existência desse vínculo de natureza privada, independentemente dos tipos formais contratuais que titularam cada uma das relações jurídicas.
Na tese de cada um dos Autores, os fundamentos da acção, tal como é por eles configurada são subsumíveis à figura do contrato de trabalho, tal como ele é definido no art.º 11º do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 (doravante CT), quer pela via da presunção de contrato de trabalho resultante dos índices de subordinação/laboralidade que resultam do art.º 12º do CT.
Tudo isto nos permite concluir que as questões colocadas no presente litígio emergem, tal como estão configuradas pelos Autores, de uma relação de trabalho subordinado sujeita à disciplina do Código do Trabalho.
Ora, se são os juízos do trabalho, quem podem conhecer as questões que decorrem de relações que devam ser qualificados como relações de trabalho subordinado ou como contratos de trabalho à luz da lei aplicável, mais não resta do que concluir que o Tribunal do Trabalho é o competente em razão da matéria para conhecer os pedidos formulados pelos Autores, uma vez que o litigio a dirimir se insere dentro das suas competências.

Apurar se o vínculo que os Autores mantiveram com o Réu tem natureza privada ou, se deve ser qualificado como vínculo de emprego público, como defende o Réu é irrelevante para aferir da competência do juízo do trabalho para apreciar a acção, tendo apenas relevo para o mérito da causa, juízo que não cabe ainda apreciar. Neste sentido se pronunciou o Tribunal de Conflitos nos Acórdão de 8/3/2017, proferido no Conflito nº 12/15, com o nº convencional JSTA00070063 e no Acórdão de 3/11/2020, proferido no processo n.º 09/20 consultáveis em www.dgsi.pt, referindo este último o seguinte:
“(…) como se atentou no Ac. deste TC de 1/10/2015, proferido no Conflito n.º 08/14, se é certo que o tribunal é livre na indagação e na qualificação jurídica dos factos, não pode antecipar esse juízo para o momento da apreciação do pressuposto da competência, pelo menos numa situação como a presente em que a causa de pedir e o pedido vão dirigidos ao reconhecimento dos efeitos resultantes de uma relação laboral de direito privado. É que “para a apreciação desta questão o que releva é a alegação do autor de que está ligado à ré através do regime de contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas. Isto é, o autor tem direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à ré. E para tanto os órgãos jurisdicionais competentes são os tribunais do trabalho, não os tribunais administrativos, independentemente da natureza pública ou privada da entidade empregadora (…)” – cf., no mesmo sentido, os Acs. deste Tribunal de 10/3/2016, Conflito n.º 10/15, de 17/11/2016, Conflito n.º 17/16 e de 8/3/2017, Conflito n.º 012/15.
Assim, se a A. caracteriza o vínculo jurídico entre si e o R., durante a sua vigência e no momento da sua cessação, como relação laboral de direito privado e é nesta caracterização que assenta as pretensões que deduz, pertence ao mérito da causa saber se aquele vínculo assumiu efectivamente tal natureza e teve as consequências que dele pretende retirar (cf. citado Ac. de 17/11/2016).
Nestes termos, atento ao regime legal invocado na petição inicial para enquadrar a questão e ancorar os créditos que a A. pretende ver reconhecidos pelo tribunal, não cabe aos tribunais da jurisdição administrativa, mas aos tribunais judiciais (…) a competência para conhecer a presente acção.”
Por último apenas uma nota para dizer que o Recorrente confunde a relação material controvertida tal como é configurada pelos Autores, que é o que deve ser atendido para apurar a competência material do tribunal, com a apreciação do mérito, designadamente com o acerto dessa configuração que apenas deve ser tido em atenção em sede de apreciação do mérito. Assim, se a natureza que os autores conferem à relação contratual estabelecida com o Réu é pública ou privada só terá relevo em sede de apreciação do mérito. Acresce dizer que o tribunal judicial não será colocado na posição de vir de ter de apreciar uma relação jurídica de natureza administrativa, pois se concluir pela errada caracterização da relação jurídica, designadamente por se estar perante uma relação jurídica de emprego público, a acção improcederá e o Réu será absolvido do pedido.
Em suma, atento o regime legal (regime do contrato individual de trabalho) invocado na petição inicial para enquadrar a questão e suportar os créditos que os Autores pretendem ver reconhecidos pelo tribunal, cabe aos tribunais judiciais, concretamente aos juízos do trabalho a competência para conhecer a presente acção e não aos tribunais da jurisdição administrativa.
Assim, ainda que o Réu seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando os Autores uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o Tribunal Administrativo.
Este é o entendimento que tem sido seguido por este Tribunal da Relação de Guimarães designadamente Acórdãos de 22 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 45/14.1T8VRL.G1- disponível em www.dgsi.pt -, de 16 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 86/15.3T8TVRL.G1, de 20 de Outubro de 2016, proferido no processo n.º 871/15.6T8VRL.G1, de 23 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 1740/18.3T8VRL.G1, de 3 de Dezembro de 2020, proferido no processo n.º 306/19.5T8BGC-A.G1 e de 18 de Novembro de 2021, proferido no processo n.º 825/21.3T8VCT.G1.
Finalmente importa referir que os Acórdãos de 23/05/2019 e de 18/11/2021 proferidos nos processos n.º 1740/18.3T8VRL.G1 e n.º 825/21.3T8VCT.G1 respeitam a acções propostas também por formadores do Centro de Emprego e Formação Profissional contra o ora Réu, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., com vista à condenação deste em pedido semelhante e por causa de pedir similar aos dos presentes autos, sumariando-se no mais recente Acórdão desta Relação o seguinte:
“Invocando o autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da acção respectiva o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa colectiva de direito público.”
Improcede o recurso é de confirmar a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida
As custas do recurso em separado ficam a cargo do recorrente
Notifique.
3 de Fevereiro de 2022

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Antero Dinis Ramos Veiga