Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA RIBAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA ININTELIGIBILIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA ACÇÃO REAL CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Nem todas as ações reais se podem definir como ações de reivindicação, sendo estas caracterizadas pela formulação de dois pedidos, um relativo ao reconhecimento do direito de propriedade e o outro relativo à entrega da coisa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Paula Ribas 1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira 2ª Adjunta: Maria Amália Santos Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório (elaborado tendo por base o da sentença da 1.ª instância): AA e BB intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, peticionando a condenação deste a: a) reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito e identificado nos artigos 1.º e 11.º da petição inicial; b) abster-se, no futuro, de violar, por qualquer forma, o invocado direito de propriedade dos autores sobre o prédio; c) repor o portão da entrada de acesso ao referido prédio no local e estado anterior em que o mesmo se encontrava antes de ser retirado; d) recolocar as fechaduras, então existentes, nas três portas da casa denominada “Casa ...” e a proceder à entrega das respetivas chaves aos autores; e) retirar do local o gradeamento em ferro. Para tanto, alegaram, em suma, que são legítimos proprietários do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial, que adquiriram por escritura de compra e venda a DD. Mais alegam que a vendedora DD e marido, já falecido, haviam adquirido o imóvel por doação verbal de EE (mãe de DD), no ano de 1995, possuindo aqueles, desde então e nos termos referidos nos arts.º 5.º e seguintes da petição inicial, o prédio em questão, bem como a edificação nele existente. Invocam que o réu, sem autorização dos autores, ali entrou, por arrombamento, realizou obras e em suma, vedou o acesso daqueles ao mesmo. Citado, o réu apresentou contestação, invocando que no prédio alegadamente vendido por DD aos autores foi incluído um prédio que aquela e seu marido doaram verbalmente ao réu e sua mulher FF, com o intuito de estes aí construírem uma casa, prédio esse que, atualmente, se encontra autonomizado do imóvel descrito na petição inicial, estando inscrito na matriz sob o art.º ...74 e descrito na Conservatória do Registo Predial .... Mais deu conta de que, por compra, celebrada por escritura pública realizada em 12/04/2016, aqueles venderam à sociedade comercial “EMP01..., S.A.” o aludido prédio. Invocou, assim, a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, e impugnou, no essencial, a factualidade vertida na petição inicial. O réu deduziu ainda reconvenção, peticionando que fosse declarado que adquiriu, juntamente com a sua esposa, por usucapião, em 1995, o prédio em causa, a declaração de nulidade das declarações que constam da escritura de compra e venda do mencionado prédio aos autores e o cancelamento de quaisquer registos obtidos com base na referida escritura de compra e venda. Em sede de réplica, os autores invocaram a exceção de ilegitimidade ativa do reconvinte para o pedido reconvencional. Na sequência de convite formulado pelo Tribunal, os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada de EMP01..., S.A., o qual foi admitido. Citada, a chamada apresentou contestação, defendendo, em suma, a posição já defendida pelo réu no respetivo articulado. Igualmente na sequência de convite formulado pelo Tribunal, o réu deduziu incidente de intervenção principal provocada de FF, sua ex-cônjuge, o qual foi admitido. Citada, veio a chamada aderir aos articulados apresentados pelo réu CC. Foi proferido despacho saneador, no qual, entre o mais, foi julgada verificada a exceção de ilegitimidade ativa do reconvinte para os pedidos por si formulados e, em consequência, absolveu os autores/reconvindos da instância reconvencional. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente. ** Inconformados vieram os autores apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões (após convite para que as mesmas fossem objeto de síntese):“I. DA NULIDADE DA SENTENÇA a) Da contradição resultante da matéria de facto que emerge como provada e não provada na decisão 1. Em 25. dos factos provados, considerou-se provado que: “Com vista à execução do levantamento topográfico realizado em 2011, estiveram presentes no terreno, com o Engenheiro identificado em 19, DD e o seu marido GG.” 2. Por sua vez, na mesmíssima decisão, o Tribunal, considera não provados os seguintes factos: Em k. dos factos não provados, considerou-se não provado que: “DD e seu marido tiveram, em cada momento, conhecimento dos factos referidos em 19 a 25 e 27 (…).” 3. Nestas circunstâncias conclui-se, neste particular, que há uma clara contradição entre os factos acima transcritos e dados como provados e os dados como não provados pelo Tribunal (por um lado, deu-se como provado que DD e o seu marido GG estiveram presentes no terreno com o engenheiro e, simultaneamente, por outro lado, deu-se como não provado que tivessem tido disso conhecimento) e a fundamentação que pende sobre a mesma realidade factual, é conflituante e contraditória ente si, fazendo com que a decisão evidencie uma ambiguidade. 4. O que, consequentemente, acarreta a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. b) Do excesso de pronúncia 5. Os A.A. formularam os seguintes pedidos: “a) Reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito e identificado nos artigos 1º e 11º desta petição; b) Abster-se, no futuro, de violar, por qualquer forma, o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado nos artigos 1º e 11º desta petição; c) Repor o portão da entrada de aceso ao prédio dos autores no local e estado anterior em que o mesmo se encontrava antes de ser retirado; (cfr. doc. 5); d) Recolocar as fechaduras, então existentes, nas três portas da casa denominada “Casa ...” e a proceder à entrega das respetivas chaves aos autores; e) Retirar do local o gradeamento em ferro. (cfr. doc. 9).”. 6. Todavia, na parte final da sentença, o Tribunal “a quo” decidiu que: “Ora, uma vez que os autores não demonstraram o direito de que se arrogavam sobre o imóvel objeto dos autos, igualmente improcede o pedido de restituição do mesmo (cfr. artigo 1311º a contrário, do Código Civil)”. 7. Uma vez que, não foi formulado qualquer pedido de restituição do imóvel, ao pronunciar-se e decidir pela improcedência desta pretensão, o Tribunal conheceu para além do pedido, o que configura a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, o que desde já se invoca, devendo, por conseguinte, a douta sentença ser declarada nula. II. DEVE SER CONSIDERADO NÃO ESCRITO/EXPURGADO 8. No âmbito do atual regime processual, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, com exclusão de afirmações que comportem matéria de direito e de afirmações conclusivas. Assim o impõe o no n.º 4 do artigo 607º do CPC, ao determinar que na fundamentação o Juiz declara os factos (que não conclusões ou matéria de direito). 9. Todavia, na douta sentença do ponto 29. dos factos provados, a matéria ali enunciada é puramente conclusiva e no do ponto 43. dos factos provados foi feito consignar o seguinte: “passaram a usar e fruir o imóvel doado”. 10. Nestes termos, impõe-se expurgar o ponto 29. dos factos provados, uma vez que o mesmo encerra exclusivamente matéria de natureza conclusiva e do ponto 43. dos factos provados a asserção “passaram a usar e fruir o imóvel doado”, por “usar” e “fruir” se tratar de conceitos de direito – artigo 607º, n.º 4 do CPC. III. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA PRODUZIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA FINAL 1 - Não se produziu prova que permitisse concluir pela veracidade da factualidade constante de 18, 25, 26 e 43 dos factos provados (como consta das alegações) e, por isso, deve a mesma considerar-se não provada; assim como não se produziu prova que permitisse concluir pela veracidade da factualidade constante de 30, no que diz respeito a “em representação da sua mãe”, o mesmo tendo ocorrido quanto ao constante de 33 (como consta das alegações), no que diz respeito “e até hoje” e, por isso, deve a mesma considerar-se não provada. a) A sentença fundamenta a consideração dos factos provados em 18, 25, 26 e 43 (são estes que essencialmente relevam), essencialmente, nos depoimentos de HH, II, JJ, KK e LL; b) Porém, tais depoimentos, para além de serem insuficientes, em si mesmos, para permitirem concluir pela veracidade da factualidade em causa, porque as testemunhas em causa não tinham razão de ciência de alguns dos factos em causa; mostraram-se também incoerentes e não assertivos e não merecedores de credibilidade (pelas razões expostas nas alegações, relativamente a cada um dos depoimentos), pelo que, não podia neles (ou em qualquer outro meio de prova - não produzida -) fundar-se a consideração dos factos em causa como provados; c) Acresce ter-se produzido prova (especificada nas alegações) que, no mínimo, permitia pôr em dúvida a veracidade da factualidade em causa, circunstância perante a qual, teria sempre de ser considerada não provada - art. 414º, do CPC; d) E de parte da factualidade em causa não se produziu sequer a mais ínfima prova, antes a produzida foi toda em sentido oposto ao considerado provado (conforme especificado nas alegações). 2 - Produziu-se prova que permite concluir pela veracidade da factualidade constante de a. a d. dos factos não provados (como consta das alegações) e, por isso, deve a mesma ser considerada provada ou, melhor ainda (uma vez que aí constam conceitos de direito e conceitos conclusivos, que não constituem factos e uma vez que o julgador, emana decisão de facto deve considerar os factos complementares e concretizadores), deve considerar-se provado, a este respeito, o seguinte: a. Desde antes de 1995, continuamente, a mando de EE, o prédio referido em 1 dos factos provados era lavrado, as oliveiras ali existentes eram podadas e a sua azeitona era apanhada para si. b. Posteriormente, a certa altura, por volta de 1995, EE, mãe de DD, doou verbalmente, o prédio referido em 1 dos factos provados, à filha DD. c. A partir de então, continuamente, até ../../2017, a mando de DD e marido GG, e mediante pagamento que eles faziam dos serviços prestados por terceiros, o prédio referido em 1 era lavrado, as oliveiras ali existentes eram podadas, a sua azeitona era apanhada e com ela era feito o respetivo azeite, para si. d. Antes de 1995, a edificação implantada no referido prédio foi utilizada, durante meses, como residência temporária de EE, DD e marido; e. A partir de, por volta de 1995, continuamente, durante cerca de 10 anos, com a autorização de DD e marido, a sede do Clube ... foi na referida edificação, onde os membros do clube se reuniam e conviviam semanalmente ou de 15 em 15 dias; f. A partir de, por volta de 2005, continuamente, o marido de DD instalou ali um escritório, ali guardando os seus pertences e do qual fazia uso, nomeadamente, recebendo ali clientes, até por volta do ano de 2013/2014; g. A partir de ../../2017, continuamente, o A. passou a tratar das oliveiras existentes no prédio, a apanhar a respetiva azeitona, fazendo o respetivo azeite e consumindo-o e a passear pelo prédio e, tendo-lhe sido entregue a chave da edificação ali implantada, passou a ali arrumar os seus pertences. h. O suprarreferido ocorreu à vista de todos, sem oposição, ignorando lesarem direitos de terceiros e na convicção de exercerem um direito próprio de propriedade. a) Tal factualidade deveria ter sido considerada provada com base nas declarações dos A.A., e nos depoimentos das testemunhas MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e DD; b) As declarações e depoimentos em causa, permitem formar convicção da veracidade da factualidade acima mencionada, nomeadamente, porque se trata de pessoas que a afirmaram e que dela tinham razão de ciência e nenhuma prova se produziu que permitisse pôr seriamente em crise a razão de ciência das declarações/depoimentos suprarreferidos e da veracidade da matéria em causa. 3 - Sendo considerados não provados os factos suprarreferidos em 1 e provados os factos suprarreferidos em 2, com fundamento no previsto nos artigos 1251º, 1252º, n º 1 e 2, 1256º, n º 1 e 2, 1257º, n º 1 e 2, 1259º, n º 1, 1260º, n º 1 e 2, 1261º, n º 1, 1262º, 1263º, a), b), 1268º, n º 1, 1287º, 1288º, 1294º, a), 1296º, 1316º e 1317º, c), do Código Civil, deve a ação ser julgada procedente”. Os réus vieram contra-alegar, pugnando pela manutenção da decisão nos termos em que foi proferida. A interveniente principal veio também contra-alegar, no mesmo sentido, pugnando pela retificação da alínea k) dos factos não provados. * A Mm.ª Juiz titular do processo indeferiu o pedido de retificação e nada disse sobre as nulidades da sentença invocadas em sede de apelação.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.O réu pugnou pela não admissão do recurso, considerando que inexistiam verdadeiras conclusões. Este Tribunal convidou os autores recorrentes a sintetizar as conclusões apresentadas, o que estes fizeram. O recorrido cita jurisprudência que sustenta a tese da rejeição do recurso nestas situações. Não tem sido esse, porém, o entendimento da esmagadora maioria da jurisprudência, citando-se, apenas a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2014, da Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia, proc. 197/09.4TYVNG-BLP1.S1 (este com ampla resenha jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça), e de 13/07/2017, do Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Como se refere no primeiro Acórdão citado “em nenhum preceito legal se afirma que nessa indicação final dos fundamentos não possa ser repetido o que já se afirmou no corpo das alegações. O que se exige é que se trate, em si mesma, de uma indicação sucinta (sendo indiferente o grau ou percentagem de reprodução do que o recorrente já afirmou), porque essa síntese conclusiva delimita o objeto do recurso, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC, e permite, tanto ao julgador como à contraparte, a inequívoca apreensão das pretensões do recorrente. Em síntese, o legislador prevê duas hipóteses de “anomalias” respeitantes s alegações de recurso e suas conclusões: a ausência e a deficiência (em sentido amplo). Assim, quando o requerimento para recurso não contenha alegações ou estas não apresentem conclusões, a consequência é o seu indeferimento, nos termos do artigo 641º, n.º 2, alínea b). Por outro lado, quando as conclusões apresentadas forem deficientes, obscuras, complexas, deve o recorrente ser convidado a corrigir essas deficiências (em sentido amplo), nos termos do artigo 639.º, n.º 3. Se o recurso apresenta alegações e se o respetivo conteúdo não apresenta anomalias, sendo, portanto, facilmente percetível qual a pretensão normativa do recorrente, não existirá fundamento legal para rejeição, havendo, pois, que conhecer do objeto do recurso”. Mas é também o entendimento da doutrina, como se retira da nota de rodapé 321 de fls. 187 em Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, de António Santos Abrantes Geraldes. Em último caso, como refere este autor, “a prolação de despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da menor ou maior gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efetiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. (…) Parece adequado ainda que o juiz atente na reação do recorrido manifestada nas contra-alegações, de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras”. Entendemos assim que, efetuado o convite para sintetização das conclusões, tendo tal síntese sido realizada, nada obsta à apreciação do recurso apresentado pelos autores. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Questões a decidir: Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se: 1 - A sentença proferida é nula. 2 - Deve ser expurgada da matéria de facto provada matéria de direito e afirmações conclusivas, no que se refere aos nºs 29 e 43 dos factos provados. 3 - Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto na parte em que foi impugnada pelos autores. 4 - Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito. * III - Fundamentação de facto:Foram considerados provados os seguintes factos: “1. Encontra-se inscrito a favor dos autores, na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ...04, o prédio constituído por terra composta por olival, com a área de 5.288,00 m2, sito no lugar das ..., freguesia e concelho ..., a confrontar a norte com EE, sul e poente com Prédios Urbanos e nascente Rua .... 2. Por escritura pública celebrada em ../../2017, no Cartório Notarial sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., a cargo da Notária UU, e exarada a fls. 75 a 76 verso, do livro ...6-A desse cartório, os autores declararam comprar a DD, a qual declarou vender, o prédio identificado em 1. 3. Aquisição que se acha registada a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...27, pela AP ...10 de 2017.03.27. 4. À data aludida em 2., o prédio rústico identificado em 1. não se encontrava descrito no Registo Predial. 5. Em 17.03.2017, foi requerida na Conservatória do Registo Predial ..., a abertura de nova descrição e registo de aquisição a favor dos autores, do prédio rústico identificado em 1. 6. Foi apresentado no Serviço de Finanças ..., em 24.02.3017, por DD, um pedido de retificação de área do prédio identificado em 1., por forma a que aquela fosse de 5.287,72 m2 7. Antes do pedido de retificação de área referido em 6., a área inscrita na matriz era de apenas 3.422,66 m2. 8. Encontra-se inscrito a favor da interveniente EMP01..., S.A., na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ...74, o prédio composto por terra de olival, amendoal e arrumos agrícolas, com a área de 3.280 m2, que confronta a norte com GG, a sul com o Loteamento ..., a nascente com a Rua ... e a poente com Loteamento .... 9. O prédio identificado em 8. encontra-se descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e de Automóveis ... sob número ...3 da referida freguesia e registado a favor da sociedade EMP01..., S.A. 10. FF é sobrinha de EE e prima e afilhada de DD e do seu falecido marido GG e conhecem-se desde que FF nasceu. 11. Após o casamento dos réus, para o qual foram convidados e estiveram presentes, a tia EE e os primos e padrinhos DD e seu marido, intensificou-se o convívio e a relações de confiança entre todos, o que facilitou a implementação de uma parceria entre o réu e GG, com o intuito de comercializarem automóveis e assim ajudarem a família. 12. A relação de confiança e proximidade de EE, DD e seu marido GG com os sobrinhos e afilhada, era de tal ordem que os primeiros pediram ajuda financeira aos segundos para fazerem face a despesas e ao pagamento de dívidas. 13. O sufoco financeiro em que então viviam levou a que, em ../../2002, EE, representada pela sua filha DD, tivesse outorgado escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, mediante a qual declarou que vendia ao réu e sua mulher, pelo preço de € 100.000,00 € (cem mil euros) o imóvel onde residia, sito no Bairro ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15 e descrito na CRP ... sob o número ...39. 14. Tal escritura tinha como intuito celebrar um contrato de mútuo com o Banco 1..., S.A., por forma a obter através do ora réu e sua mulher, a concessão de um crédito, em condições mais vantajosas, o que conseguiram. 15. O pagamento das prestações e demais encargos relacionados com o referido mútuo seriam debitadas em conta do Banco 1..., S.A., titulada pelo réu, ficando VV, DD e seu falecido marido encarregados de a provisionar. 16. Sucedeu que, a partir de abril de 2007, VV, DD e seu falecido marido deixaram de provisionar pontualmente a referida conta. 17. Foi o réu que suportou o pagamento das prestações e respetivos encargos, sendo depois reembolsado à medida que EE e sua filha DD e marido podiam. 18. Reconhecendo a sua ajuda ao longo dos anos, durante um período em que outros familiares e amigos a quem pediram ajuda lha negaram, DD declarou, verbalmente, doar ao réu e sua mulher a parcela de terreno com a casa de arrumos identificada em 8. 19. Em finais do ano de 2007, o réu contratou com o Senhor Engenheiro KK a elaboração do projeto de alteração e ampliação da casa de arrumos, também conhecida por casa do forno, do Bairro ..., integrada no prédio identificado em 8. 20. O projeto referido em 19. foi elaborado e posteriormente entregue ao réu, em 2008. 21. O projeto de ampliação da casa do forno integra as plantas, alçadas, memória descrição da construção em betão armado, memória descritiva do projeto de águas residuais e esgotos, memória descritiva do projeto de rede de águas pluviais, memória descritiva do comportamento térmico do imóvel, memória descritiva do projeto acústico e rede de eletricidade. 22. O réu foi adiando a sua execução. 23. O prédio identificado em 8. encontrava-se até 2011 omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial. 24. Só em 2011, confrontado com a inexistência de qualquer título de inscrição do terreno na matriz e do registo do imóvel a favor de EE, DD e seu marido, o réu solicitou novamente os serviços do Senhor Engenheiro KK a quem pediu que efetuasse o levantamento topográfico da parcela em causa. 25. Com vista à execução do levantamento topográfico realizado em 2011, estiveram presentes no terreno, com o Engenheiro identificado em 19., DD e seu marido GG. 26. Foi a referida DD que procedeu à demarcação do terreno, definindo ao identificado Engenheiro e ao réu os limites do terreno a destacar, dizendo “façam por aqui, isto daqui para lá é deles e daqui para cá é meu”. 27. Com o levantamento topográfico assim efetuado, os réus levaram a cabo um procedimento de justificação notarial, no qual se fundou o registo da aquisição do direito de propriedade por aqueles em 13.01.2012. 28. Por escritura pública celebrada em 12.04.2016, na Conservatória do Registo Predial ..., a “EMP01..., S.A.” declarou comprar aos réus, os quais declararam vender, o prédio identificado em 8. 29. No prédio objeto da escritura referida em 2., foi incluído o prédio referido em 8. 30. Na sequência da recusa do réu em reverter o negócio aludido em 13. até estar efetuado o pagamento do valor correspondente às prestações, despesas e respetivos encargos por ele pagos, ainda não reembolsados, em 01 de fevereiro de 2016, DD, em representação da sua mãe EE, propôs contra o réu e sua mulher ação declarativa de condenação que correu termos no presente Juízo sob o n.º 142/16...., arguindo a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado em ../../2002, a qual terminou por acordo, homologado por sentença proferida 19.04.2016, no âmbito do qual aquela se comprometeu a pagar ao réu a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) e este a celebrar a escritura de compra do imóvel pelo mesmo valor após o pagamento daquela quantia. 31. No dia 7 de abril de 2017, o réu ocupou a entrada do prédio referido em 1. com o recurso a um veículo automóvel, assim impedindo o acesso dos autores ao mesmo e impossibilitando a entrada e saída de máquinas e camiões. 32. Portão, que dias mais tarde, o réu retirou do local e em sua substituição colocou um gradeamento em ferro que fixou na estrutura metálica onde se achava assente o portão retirado. 33. Nesse dia 7 de abril de 2017, por ordem da chamada EMP01..., S.A., foram ainda substituídas as fechaduras da edificação existente no prédio, conhecida por “Casa ...”, impedindo assim os autores de aceder, desde então e até hoje, à referida casa. 34. O que foi feito sem o consentimento dos autores. 35. Mais ordenou o réu, a pessoa que contratou, que procedesse à construção de um muro. 36. O autor, nesse dia 07.04.2017, pelas 14:30 horas, procedeu ao embargo extrajudicial da obra que se encontrava a ser realizada no seu prédio, na pessoa do réu, aí presente; porém, este, continuou a obra e edificou um muro em toda a extensão da vala. 37. Os autores intentaram procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra o aqui réu, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz ..., sob o n.º 161/17..... 38. No qual foi proferida sentença que decretou a requerida providência, ratificou judicialmente o embargo extrajudicial realizado e condenou o aí requerido a proceder à demolição da obra e à colocação do solo do prédio no exato estado em que se encontrava antes do início da obra. 39. Dessa decisão, recorreu o aí requerido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12.12.2017, decidiu julgar a apelação parcialmente procedente e condenar o requerido a destruir o muro que entretanto construiu. 40. O que, o aqui réu, já fez. 41. Porém, não repôs ainda o portão, em madeira, na entrada de acesso ao prédio dos autores, que retirou e, então, aí existia. 42. E ainda que tenha removido da entrada do prédio o referido gradeamento, deixou-o encostado ao muro do prédio dos autores, que ficou sem qualquer vedação na sua entrada que evite a devassa da privacidade e da segurança do prédio. 43. Pelo menos a partir do ano de 2007, os réus passaram a usar e fruir o imóvel doado como bem entenderam, sem oposição de ninguém, cientes de que exerciam um direito próprio e não lesavam direito alheio”. ** Foram também considerados não provados os seguintes factos:“a. O prédio identificado em 1. havia sido adquirido por DD e marido GG, já falecido, por doação verbal efetuada, já no ano de 1995, por EE (mãe de DD), então proprietária do prédio. b. A edificação implantada no prédio identificado em 1., nos anos de 1989 e 1990, foi utilizada como residência temporária de EE, DD e marido GG e, posteriormente no ano de 2004, aí foi sediado o escritório do negócio de venda de imóveis e veículos automóveis, exercido por este último. c. Desde 1995 ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos autores e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio. d. Dele passando, desde então, a retirar e usufruir todas as utilidades, agricultando-o, colhendo os respetivos frutos e, usando a edificação nele implantada para arrumo de bens móveis e alfaias agrícolas. e. O prédio em 1. encontra-se delimitado, por cedros, na confrontação sul, poente e nascente desde há pelo menos 50 anos e até ao ano 2003 e, de então para cá passou na confrontação sul e poente a estar demarcado por muro, na confrontação nascente por muro e caminho e na confrontação norte por laranjal. f. O autor marido, no passado dia 7 de abril de 2017, cerca das 8:00 horas, quando se deslocou ao prédio referido em 1., constatou que o réu ali entrou, por arrombamento, tendo para o efeito fraturado a fechadura do portão, em madeira, da entrada de acesso ao prédio. g. O réu conheceu EE, DD e o marido desta, GG, em 1989. h. Nas diversas vezes que o réu se deslocou a ..., incluindo em 07.04.2017, aquando do embargo extrajudicial, estacionou o seu veículo na rampa de acesso ao imóvel. i. Foi o réu que ainda antes de 2011, procedeu à reparação do portão de acesso ao prédio e respetiva fechadura. j. O marido da Sra. DD teve intervenção ou conhecimento da doação referida em 18. k. DD e seu marido tiveram, em cada momento, conhecimento dos factos referidos em 19. a 25. e 27., incluindo da inscrição e registo feito a favor do réu e sua mulher, sem que alguma vez tivessem esboçado qualquer gesto que pudesse evidenciar arrependimento. l. Já anteriormente a 2007, DD tinha entregado ao réu as chaves da casa do forno e do portão exterior de acesso ao imóvel. m. DD e seu falecido marido nunca manifestaram aos réus qualquer gesto que indiciasse arrependimento pela doação feita nem nunca pediram a devolução das chaves”. * IV - Do objeto do recurso:1 – Da nulidade da sentença proferida. Começam os autores por invocar a nulidade da sentença proferida, pois que, esta, por um lado, seria ambígua por terem sido considerados como provado e não provado factos entre si contraditórios, o que torna a sentença ininteligível e, por outro, teria apreciado questão que não foi colocada nos autos. Estão em causa as alíneas c) e d) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A sentença é nula quando: “c) os fundamentos estejam oposição com a decisão ou ocorra alguma ininteligibilidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (vide, neste exato sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2018, da Juiz Desembargadora Eugénia Cunha, proc. 1716/17.8T8VNF.G1 in www.dgsi.pt). No que tange à obscuridade ou ambiguidade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 151, ensinava a este propósito que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”. O que está aqui em causa é o facto provado com o nº 25 e o que foi dado como não provado na alínea K): Deu-se como provado que: “25. Com vista à execução do levantamento topográfico realizado em 2011, estiveram presentes no terreno, com o Engenheiro identificado em 19., DD e seu marido GG”. Deu-se como não provado que: “K) DD e seu marido tiveram, em cada momento, conhecimento dos factos referidos em 19. a 25. e 27., incluindo da inscrição e registo feito a favor do réu e sua mulher, sem que alguma vez tivessem esboçado qualquer gesto que pudesse evidenciar arrependimento”. Estes factos correspondem à alegação do réu dos art.s 58.º e 68.º da contestação, sendo que neste último se refere ao conhecimento que a testemunha DD e o marido teriam sobre os factos constantes dos factos 51.º a 66.º da contestação e, portanto, ao conhecimento que teriam também daquele facto 58.º da contestação. Assiste razão aos recorrentes quando referem que, atentos os referidos factos provado e não provado, a sentença é ambígua e que essa ambiguidade torna a sentença ininteligível. Dando-se como provado que “com vista à execução do levantamento topográfico realizado em 2011, estiveram presentes no terreno, com o Engenheiro identificado em 19., DD e seu marido GG”, este facto é absolutamente incoerente com a não prova de que estas pessoas tiveram conhecimento desse mesmo facto. Não colhe o argumento avançado em sede de contra-alegações de estar em causa um lapso que poderia ser retificado, com a inclusão da palavra “não”. Em primeiro lugar, porque quem poderia ter declarado que se tratou de um lapso material não reconheceu que o mesmo foi cometido (veja-se o despacho de 17/06/2024 proferido pela Mm.ª Juiz que elaborou a sentença). Em segundo lugar, porque, fazendo a correspondência do facto não provado com a matéria de facto que foi alegada pelas partes, facilmente se percebe que, como se disse, aquele facto foi alegado pelo réu, nos termos em que foi dado como não provado, não existindo a alegação que “DD e o seu marido não tiveram, em cada momento, conhecimento dos factos referidos em 19. a 25. e 27., incluindo da inscrição e registo feito a favor do réu e sua mulher, sem que alguma vez tivessem esboçado qualquer gesto que pudesse evidenciar arrependimento”. Ou seja, o Tribunal nunca poderia dar como não provado este facto (negativo), como sugere o réu, porque o mesmo nunca foi alegado nos autos. Assim, lida a sentença, e analisando a matéria de facto provada e não provada, fica sem se saber que facto se pretendia dar facto como provado ou não provado, o que gera a referida inelegibilidade da decisão, sendo, por isso, nula a decisão proferida. Não obstante tal nulidade, considerando o disposto no art.º 665.º do C. P. Civil, nada obsta à apreciação dos demais fundamentos da apelação, cumprindo esclarecer, perante a impugnação da matéria de facto que foi efetuada, que factos se deverão manter como provado e não provado, no que ao facto n.º 25 e alínea K) se reporta a decisão recorrida. Já no que se refere à alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C. P. Civil, o vício em causa prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art.º 608.º, nº2, do C. P. Civil: “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos arts.º 635.º, n.º4, e 639.º, nº1 e 2, do mesmo diploma legal. É inequívoco que os autores pediram expressamente apenas o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel que identificaram. Não exigiram a sua restituição. É também inequívoco que foi proferida decisão que julgou improcedente esse pedido de reconhecimento do direito de propriedade e também de restituição do imóvel. Todas as pretensões dos autores foram subsumidas ao que dispõe o art.º 1311.º do C. Civil, entendendo-se que esta ação era uma ação de reivindicação. Ao reclamar o reconhecimento do direito de propriedade, os autores exigiram também que fosse reposta a situação existente, com a reposição do portão, a recolocação das fechaduras e a retirada do portão que lá foi colocado. Assiste razão aos autores recorrentes. De facto, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, não estamos perante uma ação de reivindicação, pois que não foi pedida a restituição do imóvel. Ora, se, como aí se refere, citando Pires de Lima e Antunes Varela, “são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio) por outro”, esta ação não é uma ação de reivindicação, pois que a restituição da coisa não foi pedida. Aliás, na versão dos autores, o réu arrombou o portão do imóvel que os autores alegam pertencer-lhe (art.º 13.º da petição inicial), ocupando a entrada do imóvel (art.º 14.º daquele articulado) e fraturou a fechaduras de uma porta da edificação (art.º 16.º do mesmo articulado), tendo iniciado uma obra em parte do imóvel que alegadamente lhes pertence (art.º 18.º do mesmo articulado), caracterizando tais condutas como sendo comportamentos que ofendem o direito de propriedade de que se arrogam titulares. Temos, assim, que os autores configuram os atos praticados pelo réu como atos ilícitos de turbação do seu direito de propriedade, exigindo apenas a reposição da situação anterior e não a entrega do imóvel, pois que não alegam a ocupação abusiva do mesmo pelo réu. Entendemos assim que o Tribunal apreciou questão que não podia apreciar, pois que não havia sido deduzida qualquer pretensão dos autores relativa à entrega do imóvel. A decisão proferida é, pois, nula, por excesso de pronúncia, no que se refere à apreciação do pedido de restituição do imóvel, ainda que o tivesse julgado improcedente. Sendo, nessa parte, a decisão nula, tal significa que tal pedido não se considera apreciado nestes autos, tudo se passando como se não o tivesse sido. Sem prejuízo, considerando o disposto no art.º 665.º do C. P. Civil, nada obsta à apreciação dos demais fundamentos da apelação. ** 2 – Da inclusão na matéria de facto provada de matéria de direito e afirmações conclusivas:Alegam os autores recorrentes que nos factos provados com os n.ºs 29 e 43 o Tribunal a quo fez constar matéria de facto ou afirmações conclusivas que devem ser excluídas da matéria de facto provada. Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2023, do Juiz Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt, “conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova”, remetendo para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2009 do Juiz Conselheiro Bravo Serra, proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, também ele disponível in www.dgsi.pt. Nas palavras de Anselmo de Castro só “acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, Volume III, 1982, pág. 268/269). O Tribunal seguirá aqui de perto o entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2019, da Juiz Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, proc. 1333/15.7T8LMG.C1.S1, in www.dgsi.pt: “no regime anterior na audiência de julgamento, após a produção da prova, abria-se o debate sobre a matéria de facto, com produção de alegações sobre o tema pelos advogados das partes, e seguia-se o proferimento de decisão onde se julgavam os factos, indicando-se os tidos como provados e aqueles que se consideravam como não provados. Ultrapassada a fase em que às partes era facultada a discussão sobre o aspeto jurídico da causa, era proferida a sentença na qual, além do mais, se discriminavam os factos admitidos por acordo, os factos provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os factos constantes do acórdão ou do despacho proferido no final da audiência; seguia-se a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes a esses factos, assim se chegando à decisão final - tudo nos termos enunciados nos arts. 652º, 653º e 659º do CPC então vigente, Atualmente, porém, à audiência final, onde são produzidas as provas e as partes produzem alegações sobre a matéria de facto e o direito aplicável, segue-se o proferimento da sentença, em cuja fundamentação o juiz discrimina os factos que considera provados e não provados, através de análise crítica das provas, tomando ainda em consideração os admitidos por acordo e os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas pertinentes, concluindo pela decisão final – arts. 604º e 607º do atual CPC. Coerentemente, não havendo já, na tramitação de um concreto processo, a prolação de uma decisão sobre os factos e, depois, o proferimento de uma decisão de mérito, muitas vezes com a intervenção sucessiva de julgadores diferentes – o do facto e o do direito –, foi eliminado o antigo nº 4 do art. 646º, que rezava assim: “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Como a este propósito escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, esta “(…) opção legislativa tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que a circunstância de ambos os segmentos surgirem agregados na mesma peça processual facilita e simplifica a decisão do litígio (…).”. Porém, tal “(…) opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”. E continua, “não poderá, portanto, a sentença, ao emitir o julgamento sobre os factos atinentes a uma dada questão de direito, considerar como provado o correspondente conceito jurídico, desacompanhado dos factos suscetíveis de o integrarem”. Como se concluiu no Acórdão que acompanhamos “sendo incluída, em sede de decisão sobre a matéria de facto, a afirmação de uma dada conclusão jurídica sem que se julguem como provados factos concretos que a integrem, não se poderá fazer uso do remédio previsto no nº 4 do antigo art. 646º – desaparecido que está da nossa ordem jurídica –, mas haverá lugar à constatação de que a matéria de facto apurada não suporta essa conclusão jurídica, que, por isso, não será vinculativa para a decisão de mérito a proferir; na verdade, um erro do tribunal com esse conteúdo não pode suprir o facto em falta”. O que está em causa nestes autos é, desde logo, o facto provado com o n.º 29, na parte em que se refere que o imóvel identificado na justificação notarial integra o prédio que os autores declararam comprar, e a utilização dos verbos “usar” e “fruir”, no facto provado com o n.º 43. Atendendo à posição aqui assumida não existe fundamento para considerar tais afirmações como não escritas, antes devendo o Tribunal de recurso, em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, se entender que são conclusivos e não estão suportados por matéria de facto que permita tal conclusão, considerar como não demonstrada tal matéria. Não existe, assim, fundamento para excluir o que quer que seja da matéria de facto provada. Sempre se dirá, com clareza, porém, que o que foi dado como provado, em ambos os casos, encerra verdadeira matéria de facto, como veremos. 3 - Da impugnação da matéria de facto: 3.1. Em sede de recurso, os apelantes autores impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Dispõe o art.º 640.º do C. P. Civil, que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) (…); b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. A jurisprudência tem entendido que desta norma resulta um conjunto de ónus para o recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, da Juiz Conselheira Ana Luísa Geraldes, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1 in www.dgsi.pt, das normas aplicáveis resulta que “recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”. Estes ónus exigem que a impugnação da matéria de facto seja precisa, visando o regime vigente dois objetivos: “sanar dúvidas que o anterior preceito ainda suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expressa a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova” (cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, pág. 198). Recai assim sobre o recorrente o ónus de, sob pena de rejeição do recurso, determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretendem questionar (delimitar o objeto do recurso), motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação (fundamentação) que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre cada um dos factos que impugnam e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. No âmbito da impugnação da matéria de facto não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento da alegação, ao contrário do que se verifica quanto às alegações de direito (vide Abrantes Geraldes, no livro já citado, pág. 199). Veja-se, por todos, a jurisprudência citada no Acórdão recente do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, da Juiz Conselheira Maria da Graça Trigo, proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1, e em particular o Acórdão do mesmo Tribunal de 10/12/2020 (proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1), nele citado, que estabelece que “na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal”. Analisadas as alegações apresentadas, os recorrentes indicam de forma correta os factos que pretendem sejam decididos de forma diversa, fundamentando a sua alegação em concretos meios probatórios que entendem permitir concluir no sentido por si proposto, nada obstando assim à reapreciação da matéria de facto da decisão recorrida. ** 3.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2023, da Juiz Desembargadora Margarida Gomes, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Estão em causa os factos provados sob os n.ºs 18, 25, 26, parte do 30, parte do 33, e 43 dos factos provados e ainda os factos não provados sob as alíneas a), b), c) e d) dos factos não provados. Incluímos aqui também o facto provado com o n.º 29 que os recorrentes apelidaram de conclusivo. O Tribunal ouviu atentamente a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento e analisou os documentos do processo (toda a prova produzida e não apenas a mencionada nas alegações de recurso). E as referências que desses depoimentos constam das alegações e contra-alegações são literárias, perante o que se verificou em sede de audiência de julgamento. Começa por dizer-se que nenhuma das partes, no decurso da audiência de julgamento, parece ter percebido que a posição de ambas pressupõe que existiu uma doação verbal de EE, ou outro negócio verbal, em relação à filha DD (esta perceção resulta já das alegações de recurso dos autores). Com efeito, é este o facto que os autores alegam em relação ao imóvel que declararam comprar à DD, para explicar como é que esta era, à data da venda, proprietária do imóvel que lhes vendeu (sendo a única herdeira do marido), já que a mãe ainda era, a essa data viva, como comprova o assento de óbito que foi junto entre as audiências de julgamento, mas é também o facto que tem de estar na origem da aquisição do imóvel pela referida DD e que, mais tarde, os réus declararam ter adquirido por usucapião no processo de justificação notarial, com base numa doação verbal que lhes foi efetuada e que, aqui, referem ter sido realizada por aquela DD. Com efeito, dúvidas ninguém tem (perante a prova que foi produzida) que qualquer dos dois imóveis inscritos na matriz que aqui se invocam pertenceu à Quinta ... e que esta Quinta pertencia à referida EE (esta realidade foi revelada por todas as testemunhas que conheciam a Quinta ...). E, assim, para que a referida DD pudesse ter negociado uma parcela de terreno dessa Quinta, fosse com os autores, fosse com os réus, como qualquer deles alega que aquela fez, algum negócio de transmissão teria de ter existido entre mãe e filha, pois que de outra forma, só à morte da primeira, teria passado a pertencer à filha DD (e a morte de EE verificou-se apenas em 2018, como resulta do assento de óbito junto e, assim, depois de ambos os negócios que aqui são invocados pelas partes). Esta doação verbal – que é alegada pelos autores – é contestada pelos réus, embora estes saibam que qualquer parte da Quinta ... apenas poderia ter passado a pertencer à referida DD – para que esta depois pudesse doar-lhes de forma verbal – se algum negócio tivesse sido realizado entre mãe e filha, ainda que de forma verbal. Temos assim como claro que ambas as partes pressupõem na sua alegação que existiu um negócio verbal entre EE e a filha DD, estando apenas em causa saber quando se verificou. Na ânsia de desacreditar a versão da parte contrária, contudo, e de forma absolutamente incoerente, ambas as partes questionam a existência desse negócio verbal entre mãe e filha, que é, afinal, o pressuposto de facto da versão que cada uma apresenta nos autos para ter adquirido um imóvel que era parte daquela Quinta, após um negócio celebrado com a referida DD. Ora, se a versão de ambas as partes pressupõe necessariamente um negócio ente mãe e filha (e embora os réus o omitam na sua alegação, a montante da doação verbal que afirmam ter existido entre si e a DD, sempre foram dizendo que a EE sabia da doação feita pela filha e que esta foi de encontro à sua vontade expressa), necessariamente verbal, pois que não existe documento escrito que o confirme, é a testemunha DD que refere a existência da doação que lhe permitiria fazer daquela parte da Quinta o que ela quisesse, situando tal doação em 1995. Daí que seja tão verosímil que, fazendo dela o que quisesse, esta testemunha tivesse efetuado uma doação verbal de parte do imóvel aos réus como tenha, já mais recentemente, efetuado a sua venda aos autores. Que declarou vender aos autores e que estes declararam comprar uma parcela de terreno, que autonomizou, da referida Quinta, está vertido na escritura pública que formalizou este negócio (e que aquela parcela de terreno fazia parte da Quinta ..., todos os depoimentos o referiram). Previamente à realização dessa escritura pública, foi feita inscrição na matriz predial rústica, em 2016, de uma parcela de terreno da Quinta ... identificada como “terra composta por olival” que começou por ter a área de 3.422,66 e passou a ter a área de 5.288 (sendo absolutamente irrelevante a discussão estéril sobre a data em que foi efetivamente efetuado este pedido de retificação, pois que, estando o mesmo já referido na parte final da escritura pública realizada, por reporte à data de 07/03/2017, não temos dúvidas que era esta a data que constava do documento que foi exibido à Srª Notária naquele ato, sendo precisamente este que resulta da última folha do documento das finanças relativo a essa mesma retificação – “PA nº114/2017 de 07/03/2017” -, junto com a primitiva contestação). Na escritura pública realizada consta que a referida DD declarou que esse imóvel fazia parte dos bens deixados pelo seu marido e que este prédio rústico era composto por olival, “com arrumos agrícolas”. Ora, destes “arrumos agrícolas” faz parte, como todos percebemos depois de ouvida a prova testemunhal, a “casa do forno”, a “casa pequena” ou “Casa ...”. Esta “casa de forno”, porém, consta da descrição predial do prédio urbano relativo à casa principal da Quinta ... (“a casa grande”), como se retira da análise da descrição predial com o nº ...39, da Conservatória do Registo Predial ... e que está junta aos autos. Também do prédio que os réus alegam ter sido doado verbalmente pela mesma referida DD – e que foi inscrito por si na matriz predial rústica – consta uma referência a “arrumos agrícolas” (inscrição matricial ...74), sendo que, nestes, está também, na sua alegação, contida a referida “casa do forno”, “casa pequena” ou “Casa ...”. Foi a própria DD que admitiu que aquilo que declarou vender aos autores coincide com o que tencionava dar aos réus FF e marido, para fazerem uma casinha, mas que afirma não ter chegado a dar porque “nada assinou”. Note-se que foi esta mesma DD, no mesmo depoimento e apesar dos seus mais de 80 anos de idade, que, afirmando ter recebido o imóvel por doação verbal da mãe, e em que, portanto, nada foi assinado, negou ter efetuado a doação aos réus precisamente porque não assinou nada. São, assim, as próprias declarações da testemunha DD – testemunha chave neste processo – pelo que disse, mas também, pelo que deixou implícito ao tentar explicar, por exemplo, o negócio ruinoso que resulta da declaração de venda efetuada aos autores (veja-se o valor da avaliação do imóvel efetuada nos autos), que deram credibilidade à versão da prova testemunhal referida pela Mm.ª Juiz a quo para afirmar o facto provado no ponto 18 (e não podendo este Tribunal acrescentar ao facto provado se foi também o marido de DD a efetuar tal doação verbal, como alegado pelos réus, pois que, nesse segmento, não foi apresentada impugnação ao facto provado). Entendemos assim que as reservas que os recorrentes apresentam à prova considerada em sede de 1.ª Instância não abalam a credibilidade do depoimento das testemunhas indicadas na decisão proferida. Chega a ser ridículo que se diga que nenhum ato de altruísmo fizeram os réus em relação à DD e ao marido, que justificasse qualquer doação. A própria testemunha DD referiu que o réu lhe emprestou 15.000,00 euros (que vieram a ser pagos com o dinheiro recebido com o empréstimo contraído). Como referiu, essas dificuldades económicas fizeram com que o banco sugerisse que fosse efetuado um empréstimo, em nome de pessoas mais novas, pois que só poderiam pagar uma prestação que fosse pequena porque o empréstimo seria longo (e nem ela nem o marido eram novos). Daí que a hipoteca a que a testemunha WW se referiu como sendo a solução para tais problemas financeiros, como teria proposto se tivesse sabido do negócio, não resolvesse problema nenhum. A mãe de DD teria património para hipotecar, mas essa hipoteca não lhes permitia contrair um empréstimo barato, com juros acessíveis, como acontecia, à data, com o empréstimo para a aquisição de habitação, subordinado ao regime legal respetivo. A venda (que se apelida de “fictícia” e que assim será referida para não se usar a expressão simulada que não chegou a ser declarada) do imóvel de EE aos réus foi efetuada em 31/10/2002 pelo preço de 100.000,00 euros. Para a sua “aquisição” o banco mutuou aos réus tal quantia, pelo prazo de 30 anos, constituindo uma hipoteca sobre o imóvel. Ou seja, perante o banco, e durante 30 anos, ficaram os réus responsáveis pelo pagamento daquela dívida, apesar de a dívida ser da DD e do marido que receberam efetivamente a quantia mutuada para pagar as dívidas contraídas. Só a venda da casa aos réus assegurava que o empréstimo fosse contraído de forma mais barata, em benefício exclusivo da DD e do marido e não dos réus. Sabemos todos que, a partir de determinado momento, a DD deixou de entregar aos réus, como estava combinado, a quantia necessária para o pagamento das prestações do empréstimo. É certo que, como resulta da contestação apresentada nessa ação pelos próprios réus (requerimento junto com o articulado de 04/06/2018 pelos autores), esse empréstimo foi integralmente pago em março de 2011, discutindo as partes se os réus haviam ou não liquidado com dinheiro próprio parte das prestações que eram devidas (como se depreende dessa contestação). Ora, também dessa contestação resulta que existia um outro empréstimo (aí referido de abertura de crédito) e que os réus estavam então a suportar o pagamento das suas prestações. Que este pagamento estava efetivamente a ser efetuado pelos réus retira-se das cláusulas do acordo celebrado e que colocou termo, precisamente, a essa ação, tendo sido efetuada a reversão daquela venda inicial. Assim, para que esta nova venda se realizasse – agora dos réus para a EE -, esta, ou melhor dizendo, a DD (como esta admitiu) pagou-lhes a quantia de 60.000,00 euros dividida em duas partes: - a primeira foi entregue para pagar ao banco, tendo em vista a liquidação do empréstimo ainda em falta; - a segunda foi entregue aos réus e, assim, corresponderia às quantias que estes pagaram e eram da responsabilidade daquela (acordo judicial homologado por sentença e junto aos autos em 27/04/2018). Note-se que esse acordo fala de dois empréstimos (e daí que se perceba que estava efetivamente em causa o mútuo com a hipoteca e o outro de abertura de crédito). Dos autos resulta que se fala de um valor de 175.000,00 euros (a própria DD, com dúvidas quanto à correspondência de euros e escudos, o admitiu). Existiam assim dois empréstimos, admitindo-se assim que o outro, não documentado, pudesse ser de 75.000,00 euros. O exato montante em causa não tem, porém, relevância. Destes elementos objetivos, retira-se que seja no mínimo despropositado que se diga, como fez a DD e a Mandatária dos autores, que o imóvel só a algum custo retornou ao nome de EE. Não retornou antes porque a DD não tinha ainda pago aos réus as quantias que estes suportaram e eram da responsabilidade daquela (e do marido), sendo o imóvel, naturalmente, a garantia de que esse pagamento se faria. É certo que, em determinado momento no tempo, a DD desentendeu-se com os réus. Quando, não sabemos. Sabemos é que esta se convenceu – ou convenceram-na – que estando a aquisição do imóvel registada em nome dos réus, na sequência da venda “fictícia”, estes se aproveitaram dela, pretendendo fazer seu o imóvel em causa e podendo até expulsa-la da casa onde vivia (note-se que na contestação que os réus apresentaram na ação que visou declarar a nulidade do negócio, estes acabam por negar a existência da “ficção”, acabando por “assumi-la” no acordo que efetuaram). A DD referiu que se zangaram logo a seguir ao empréstimo. Porém, também admitiu que o marido teve uma parceria comercial com o réu, tendo a testemunha RR situado a mesma ainda em 2005. Ou seja, desse posterior desentendimento não se retira que a doação não tivesse existido efetivamente. Do art.º 22.º da contestação apresentada naqueles autos (já referida e junta com o requerimento de 04/06/2018), retira-se que já em 2014 (é desse ano o inquérito referido), os réus contestavam ter assinado um documento que “comprovava” a existência da venda “fictícia” (aquela que esteve na origem do empréstimo contraído pelos réus, para beneficiar a DD e o marido). Nesse ano seguramente já DD e os réus estariam de costas voltadas, apesar de só em 2016 a DD, representando a mãe, ter proposto a ação que visava obter a “devolução” do imóvel para a titularidade da EE. Ora, todo este enquadramento fáctico, torna compreensível que DD, quando estes primos a ajudaram a resolver os problemas financeiros que tinha, e mais ninguém a ajudou, correndo o risco de ficar sem a casa, tivesse pretendido que ficassem por perto, doando de boca uma parcela da Quinta ... onde pudessem construir uma casa e ficar perto dela. Foi isto que a própria referiu às testemunhas XX e YY e que resulta das suas declarações, procurando valer-se “de nada ter assinado” para dizer que afinal não aconteceu. Tal não significa que, como salientam os autores nas suas alegações, este Tribunal de recurso não tenha também percebido, pela análise da audição desses mesmos depoimentos e dos demais indicados pelos réus, que nenhuma das testemunhas situou a doação efetuada na data que consta do processo de justificação notarial. Diga-se que nem os réus tiveram coragem de, neste processo judicial, alegar como data do início da usucapião aquela que fizeram constar do procedimento de justificação notarial. Tendo alegado nesta justificação notarial que possuíam o imóvel desde 1990, aqui pediam apenas que o reconhecimento de aquisição por usucapião se reportasse à data de 1995. Veja-se que os réus casaram entre si apenas em 1994 (o assento de casamento foi junto já na fase de julgamento), situando os atos de ajuda financeira à referida DD e marido entre os anos de 2000 a 2011 (como resulta do seu articulado). Ora, se alegam que estes atos se verificaram nesse período, e se a doação verbal se verificou porque os doadores reconheceram “a inestimável ajuda dos sobrinhos ao longo dos anos, durante um período em que outros familiares e amigos a quem pediram ajuda lha negaram” (e não eram sobrinhos, eram primos da DD e marido, sendo sobrinhos da EE), não existe qualquer dúvida que a doação verbal não pode ter acontecido em 1995. Não obstante, no facto provado com o n.º 18, nada se diz sobre a data em que a mesma se verificou e, como tal, considerando os depoimentos a que a Mm.ª Juiz se reporta, conjugado com o depoimento da testemunha DD, não tem o Tribunal em afirmar como provado que esta declarou dar de forma verbal aos réus a parcela de terreno que estes inscreveram na matriz. Não existe assim fundamento para alterar a redação ao facto provado com o n.º 18. No que se reporta aos factos considerados como provados nos n.ºs 25 e 26, não temos dúvidas que, tal como entendeu a Mm.ª Juiz que presidiu à realização da audiência de julgamento, tais factos resultaram como provados perante o depoimento do Engenheiro referido no facto provado n.º19. E, aqui, a nossa convicção é absolutamente coincidente com a que resulta da decisão de 1.ª Instância, pela clareza do depoimento da testemunha em causa, Engenheiro KK, sendo certo que as dúvidas que os autores recorrentes agora assinalam ao seu depoimento (a eventual existência de uma relação próxima com o réu, por aquele não referida, e a divergência sobre se esteve ou não presente o topógrafo juntamente com a testemunha DD e marido), não mereceram, no momento da sua inquirição, qualquer pedido de esclarecimento, procurando-se agora descredibilizar o seu depoimento com base em suspeitas lançadas em sede de recurso, sem qualquer sustentação. Não existe assim fundamento para alterar os factos como provados nos pontos com os n.ºs 25 e 26. E, se assim é, perante a contradição que supra se identificou entre o facto provado com o nº25 e a alínea K) dos factos não provados, cumpre ultrapassa-la, pois que o que resultou não provado – por nenhuma prova positiva se ter produzida sobre essa matéria – foi que a referida DD e o seu marido tivessem tido conhecimento sobre os factos 19 a 24 (e não também 25) e 27. Ou seja, nenhuma prova se fez que a referida DD e o marido tivessem sabido exatamente para quê havia sido contratado o Engenheiro, a execução e delonga do projeto, ou as diligências realizadas pelo réu para o inscrever na matriz e obter um título de aquisição. Impõe-se assim a alteração da alínea K) dos factos não provados, eliminando-se desta a referência ao facto provado n.º 25. No que se reporta ao facto provado n.º 30, os autores contestam que possa ser dado como provado que a ação judicial para “reversão” da venda “fictícia” que foi efetuada entre EE e os réus tenha sido intentada pela DD em representação da mãe EE. Alegam os autores que inexiste qualquer prova dessa representação. Está em causa uma ação judicial intentada em 01/02/2016 (facto dado como provado, sem contestação dos autores). Nessa data, EE teria mais de 100 anos (faleceu em ../../2018, com 103 anos, como se retira da certidão de óbito junta aos autos em ../../2023), sendo a DD a sua única filha. Segundo a própria DD, aquela esteve acamada quatro anos, e já antes só se deslocava de cadeira de rodas. No negócio “fictício” – aquele que se visava reverter com a ação judicial – realizado em 31/10/2002, já a referida EE foi representada pela filha DD. Esta, no seu depoimento, foi sempre referindo que foi ela quem tratou de tudo, quer para fazer aquele negócio, quer para o desfazer (arranjando dinheiro para pagar ao réu o que lhe devia), embora não se recordasse da ação judicial, dizendo que quando o imóvel “retornou” e tudo se resolveu foi dizer à mãe que a Quinta já estava outra vez em seu nome. Aliás, o negócio de “reversão” (a venda que os réus fizeram da Quinta novamente à EE, precisamente em execução do acordo celebrado na ação judicial, “devolvendo-o” à EE), foi efetuado estando a adquirente EE representada pela filha (escritura pública junta em 27/04/2018). Com estes elementos, não se compreende como pode ser sequer alegado que inexista prova que foi a DD quem efetivamente intentou a ação judicial, apesar de o fazer naturalmente como representante daquela que era formalmente a interessada no desfecho da ação. No que se reporta ao facto provado com o nº33, insurgem-se os recorrentes quanto à parte em que se dá como provado que a situação se mantém, “até hoje”, alegando que não foi produzida prova sobre essa parte do facto. Sem prejuízo da absoluta irrelevância da questão, sempre se dirá que este facto corresponde à alegação dos próprios autores do art.º 16.º da petição inicial. Ou seja, os autores estão agora a colocar em causa que o Tribunal tenha dado como provado o facto que eles próprios alegaram, nos termos em que o alegaram, no que a este segmento se reporta. Não têm, assim, interesse válido na impugnação efetuada, nem esta releva para a decisão a proferir. No que se reporta ao facto com o nº43, para além da afirmação que fizeram de estar em causa matéria de direito, afirmam também que não resultou provado qualquer uso ou fruição do imóvel por parte dos réus. Está em causa a seguinte redação: “43 - Pelo menos a partir do ano de 2007, os réus passaram a usar e fruir o imóvel doado como bem entenderam, sem oposição de ninguém, cientes de que exerciam um direito próprio e não lesavam direito alheio” Não temos qualquer dúvida que a utilização dos verbos “usar” ou “fruir” não nos remete para qualquer conceito jurídico (diferente seria se estivessem em causa os verbos possuir ou deter), antes encerrando a afirmação de uma utilização, ainda que não se diga para que fim estava a coisa a ser usada ou fruída, sendo certo que estes factos (os termos em que eram usados e fruídos), de natureza complementar, sempre poderiam ter resultado da instrução da causa. Diga-se que idênticas expressões foram alegadas pelos autores nos art.s 5.º e 6.º da sua petição inicial (retenção e fruição), ainda que, posteriormente tivessem alegado que concretos atos de retenção e fruição estavam em causa (art.s 7.º e sg.s daquele articulado), pretendendo nesta apelação que aqueles exatos factos sejam considerados provados, pois que pretendem que se dê como provado o que consta da alínea c) da matéria de facto não provada. “Usar” significa fazer uso ou servir-se de e “fruir” significa desfrutar ou utilizar os benefícios (dicionário on line de português). Entendendo que tal matéria – o uso e a fruição – corresponde à afirmação da prática de factos materiais sobre o imóvel identificado no facto provado com o nº 43, temos aqui se reconhecer que nenhum elemento de prova se referiu a qualquer ato material de uso e fruição do imóvel por parte de qualquer dos réus. Em relação ao imóvel inscrito na matriz predial pelos réus, temos apenas a referência à prática de atos que não correspondem a qualquer uso ou fruição em qualquer daquelas aceções (a inscrição matricial, o procedimento de justificação, a abertura da descrição predial, a elaboração de projetos). Com efeito, a referência ao ano de 2007 reporta-se ao ano em que se iniciou a intervenção do Engenheiro KK que elaborou um projeto para a construção já existente, no sentido de dela fazer uma casa para os réus. Nenhum ato de uso ou fruição do imóvel foi referido, por reporte a essa data ou data posterior relativamente ao imóvel. Aliás, tais questões não foram sequer colocadas às testemunhas arroladas pelos réus. As questões limitaram-se à questão da doação verbal e à sua existência, sendo que desta não se retira que após a mesma ter existido, os réus tenham usado ou fruído o imóvel objeto da referida doação verbal. E se é certo que tal foi declarado no processo de justificação notarial por algumas das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, ouvidos os respetivos depoimentos, estas não afirmaram tal uso ou fruição na audiência de julgamento realizada (não tenho sido efetuadas questões sobre a matéria). Reportaram-se a esse procedimento de justificação como tendo sido aquele através do qual confirmaram, apenas, a existência da doação verbal, chegando uma das testemunhas (HH) a negar ter efetuado tal referência – à utilização do imóvel - quando participou no processo de justificação notarial (e, diga-se, foi também esta sinceridade que conferiu maior credibilidade aos seus depoimentos). É manifestamente insuficiente afirmar que “como corolário lógico da facticidade provada sob os n.ºs 18, 19, 25 e 26, e por resultar dos credíveis depoimentos das já referidas testemunhas HH, II e JJ, deu-se ainda como provada a materialidade contida sob o n.º 43”. Da existência da doação verbal, que as testemunhas afirmaram, com a indicação dos limites do que estava a ser doado verbalmente, para a construção de uma casa, não se retira que os réus tenham, sem outra prova, que não existiu (e, repete-se, não foram sequer colocadas tais questões às testemunhas), usado ou fruído do imóvel doado, ainda que apenas desde 2007. Impõe-se, assim, a eliminação do elenco dos factos provados daquele que aí consta com o n.º 43. Quanto à matéria de facto não provada, pretendem os recorrentes que este Tribunal dê como provados os factos que foram considerados como não provados nas alíneas a) a d): “a) O prédio identificado em 1. havia sido adquirido por DD e marido GG, já falecido, por doação verbal efetuada, já no ano de 1995, por EE (mãe de DD), então proprietária do prédio. b) A edificação implantada no prédio identificado em 1., nos anos de 1989 e 1990, foi utilizada como residência temporária de EE, DD e marido GG e, posteriormente no ano de 2004, aí foi sediado o escritório do negócio de venda de imóveis e veículos automóveis, exercido por este último. c) Desde 1995 ininterruptamente, que o prédio em questão tem sido retido e fruído pelos autores e referidos antepossuidores, à vista de toda a gente e com o conhecimento da generalidade dos vizinhos, inclusive do requerido e, sem oposição de ninguém, convencidos de que exerciam direito próprio e ignorando, desde sempre, que lesavam qualquer direito alheio. d) Dele passando, desde então, a retirar e usufruir todas as utilidades, agricultando-o, colhendo os respetivos frutos e, usando a edificação nele implantada para arrumo de bens móveis e alfaias agrícolas”. Ora, como se disse já, ambas as versões das partes, que se referem à mesma exata parcela de terreno, pressupõem que tenha existido um negócio, necessariamente verbal, entre EE e a filha, envolvendo aquela parcela de terreno que incluiu a “casa do forno” e parte do olival. Sendo DD filha única de EE, com quem sempre viveu, não restam dúvidas que tal negócio tenha sido precisamente uma doação. Não é possível afirmar-se a doação invocada pelos réus, efetuada verbalmente entre a DD e os réus, de parcela que integrava a Quinta ..., sem afirmar que a DD a recebeu da mãe que ainda estava então viva e, como tal, teria de resultar também de um negócio verbal. Daí que não possa manter-se como não provada a alínea a) da matéria de facto não provada. Tal não significa que resulte demonstrado que tal tenha acontecido em 1995. Sobre isso, com franqueza, nenhuma prova credível se fez. Apenas a DD e a testemunha WW o referiram (este ainda que de forma imprecisa), sendo certo que a falta de memória que evidenciam para outros momentos temporais relevantes neste contexto tornam muito pouco verosímil aquela memória específica para um negócio que foi feito de boca e sem que tivesse servido, na prática, então para o que quer que seja (ou seja, depois de doado, e no momento em que o foi, a DD e o marido nada fizeram naquela exata parcela da Quinta). O que sabemos – e até o relatório de avaliação do imóvel o refere - é que aquela parcela de terreno corresponde à que foi inscrita pelos réus (e está identificada no processo de justificação notarial) e àquela que foi inscrita pela DD e está identificada na escritura pública de compra e venda que esta realizou com os autores. Assim, pode apenas dar-se como provado que: “44 - Em data indeterminada, EE doou de forma verbal à filha DD uma parcela de terreno da Quinta ..., nela se incluindo a “casa do forno”, correspondendo esta parcela de terreno ao prédio rústico que está inscrito na matriz predial rústica com os arts. ...74 e ...04”. No que se refere à alíneas b), c) e d) da matéria de facto não provada é absolutamente percetível o raciocínio da Mm.ª Juiz que de forma categórica evidenciou as reservas que lhe mereceram os depoimentos que os autores referem nestas alegações de recurso e as suas próprias declarações de parte. E essas reservas referem-se quer aos negócios que aqui estão em causa (seja a doação verbal entre a EE e a filha, seja a que a DD fez aos autores, seja a venda que realizou aos autores), quer à utilização que foi sendo dada a esta parcela de terreno da Quinta ..., não sendo claro a que título é que os autores surgem nestes autos como adquirentes da parcela que foi inscrita na matriz nas vésperas da celebração da escritura pública, quando, antes, o autor era um jardineiro que, juntamente com outros, tratava da Quinta. Não obstante, não foi apresentada qualquer prova que contrariasse o que foi declarado pelas testemunhas indicadas pelos autores recorrentes no que se refere ao facto de EE, DD e GG terem vivido na referida “casa do forno” por um período do ano de 1988 (e não 1989 e 1990), pois que a DD referiu tê-lo feito quando foram feitas obras na casa grande, no período de 8 meses e o momento em que ocorreu o casamento da testemunha ZZ, já que sendo madrinha desta, esta saiu daquela casa. Ora, tendo esta afirmado ter casado em outubro de 1988, foi naquele ano o período em que lá viveu EE, DD e marido, apenas porque estavam a ser efetuadas obras na casa grande. Também não foi produzida qualquer prova contrária à afirmação de que esteve sediado naquela “casa do forno” o escritório do referido GG, não a partir de 2004, mas de 2005. Referiram-no as testemunhas indicadas pelos autores recorrentes e, note-se, nenhuma pergunta foi realizada às testemunhas arroladas pelos réus relativamente a estes factos. Nenhuma, sendo certo que as testemunhas vizinhas daquelas EE, filha e genro, saberiam certamente tais factos (relativos a um período em que nenhum litígio existia entre as partes (mesmo os pagamentos que os réus alegam ter feito em substituição de DD e marido reportam-se a período posterior, ou seja, 2007). Temos assim que, em relação a estes factos concretos, não temos prova produzida que seja contraditória (como acontece em relação à doação, por exemplo), com aquela que foi produzida pelos autores e que não foi por qualquer meio infirmada pela prova produzida pelos réus (e não foi, porque nada questionaram às suas testemunhas sobre os factos em causa). E, neste contexto, não temos porque duvidar daquela utilização, nos termos referidos, daquela que está identificada como a “casa do forno”. Diga-se, em abono desta realidade, que o Engenheiro KK, testemunha arrolada pelos réus, referiu que quando foi ao local em 2007, tendo em vista a realização dos projetos que lhe foram solicitados pelos réus, foi a DD quem abriu esta “casa do forno”, para que a ela pudesse aceder para aquele efeito, referindo que este local foi em tempos o escritório do marido da DD, o Sr. NN. Temos, assim, que eliminar a alínea a) da matéria de facto provada e considerar como provado que: “45 – A “casa do forno” foi utilizada no ano de 1988 como residência temporária de EE, DD e GG em posteriormente, em 2005, aí foi instalado o escritório deste GG”. Já no que se refere às alíneas c) e d), já a prova produzida foi difusa e muito pouco clara quanto aos atos praticados, nesta específica parcela da Quinta ... (e só esta nos interessa), mas sobretudo em nome de quem foram praticados, considerando que se desconhece a data em que foi efetuada a doação verbal entre a EE e a DD e entre esta e os réus. Certo é que os autores celebraram o contrato de compra e venda em 16 de março de 2017 e logo em abril estavam a intentar a providência cautelar contra o réu, acusando-o da prática de atos ofensivos datados de 07 desse mês, não fazendo sequer sentido falar-se de atos materiais de gozo que aqueles teriam praticado sobre o imóvel, após a sua aquisição e até àquele momento. Dos autores, nesse período, nenhum ato de gozo (retenção ou fruição nas palavras dos recorrentes) resultou demonstrado por reporte àquele período. Mesmos as testemunhas que referiram que este trabalhava na Quinta, incluindo nesta parcela, não sabiam bem a que título o fazia, pois que para tal precisavam de saber quando comprou o imóvel e não o sabiam. Só as declarações dos autores e da testemunha DD confirmaram os factos tal como os autores os alegam e pretendem agora que este Tribunal dê como provados, sendo certo que, pelas mesmas razões referidas pela Mm.ª Juiz a quo também este tenha dúvidas que alguma vez os autores se tenham arrogado efetivamente proprietários daquela parte da Quinta. E, aqui, assume efetiva relevância o facto de a quantia de 20.000,00 euros ter sido referida como sendo o preço do negócio, fosse qual fosse a sua área, abrangendo ou não parte do olival, o que manifestamente não faz sentido, não colhendo a explicação de DD para a venda do imóvel – precisava de dinheiro para pagar aos réus -, pois que, de acordo com a sua versão, recebeu os 20.000,00 euros já depois de ter pago aos réus. O que resulta claro da prova produzida é que, à data da propositura da ação, e apenas até essa data se reporta a alegação das partes, a Quinta ..., no seu todo, incluindo a parcela que aqui está em questão, foi sendo agricultada e as oliveiras tratadas, colhendo-se a respetiva azeitona, por pessoas contratadas para o efeito primeiro por EE de depois por DD, sem que se possa afirmar de forma séria e concludente que esta, após a doação aos réus, em data que se desconhece, se arrogava como proprietária da parcela de terreno que aqui se discute. Certo é que, enquanto EE foi proprietária, esta sempre agiu como tal e o direito de propriedade desta não era, então, contestado por quem quer que seja. As testemunhas arroladas pelos autores sabiam que a Quinta era da EE, que era ela quem tratava dos seus assuntos e que a partir de determinado momento estes passaram a ser tratados pela filha, sem precisar datas (para além dos depoimentos já referidos da DD e WW, que o Tribunal não valorou, pelos motivos que já explicou), e sem que soubessem dizer se, no tempo em que esta DD dava ordens, o fazia por estar a tomar conta do que era da mãe ou do que era já seu, já que era a filha única daquela e a mesma tinha já, como se disse, muita idade. Da mesma forma que este Tribunal não pode retirar da doação verbal efetuada aos réus pela DD a convicção de que os réus praticaram atos de utilização do imóvel, não pode também retirar da doação verbal que EE efetuou à DD qualquer convicção sobre os atos que determinou que fossem sendo praticados na parcela que aqui está em questão, no período, desconhecido, que se interpôs entre ambas as doações e, muito menos, após a doação verbal que ela própria efetuou. Note-se que ninguém referiu que a Quinta, nesta parcela em questão, estivesse a monte. A azeitona tem de ser apanhada anualmente, sob pena de deixar de haver azeitona. Ninguém referiu o abandono da Quinta. Mais uma vez, não pode deixar de referir-se que em relação ao facto de a Quinta ter sido tratada, agricultada, com a apanha das azeitonas, pelas pessoas que declararam tê-lo feito (o autor, a pessoa para quem este trabalhou, a vizinha que ajudava por vezes na apanha da azeitona e o tio do autor), nenhuma prova contrária se produziu (no sentido de não o terem feito, de que tal trabalho não foi realizado, porque esta parte da Quinta estava a monte, ou de ter sido realizado por outras pessoas). Assim, não tem o Tribunal que duvidar que tal trabalho foi realizado, como responderam todas as pessoas que conheciam o local e a quem tal questão foi efetivamente colocada. Daqui resulta que este Tribunal pode apenas dar como provado que: “46 – Desde 1995, a parcela de terreno em causa foi sendo agricultada e foram colhidos os respetivos frutos, ininterruptamente, primeiro por pessoas contratadas por EE e desde data indeterminada por DD, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, a primeira na convicção de exercer um direito próprio”. Impõe-se, assim, eliminar na parte correspondente, as alíneas c) e d) da matéria de facto não provada. Cumpre, ainda, no seguimento do que supra se referiu quando se apreciou a pretensão dos autores de excluir o facto provado com o n.º 29, apreciar se o mesmo é conclusivo e, sendo-o, se pode manter-se como provado ainda que com outra redação. Deu-se como provado que: “29. No prédio objeto da escritura referida em 2., foi incluído o prédio referido em 8”. Este facto não corresponde exatamente ao que foi alegado pelos réus no art.º 7º da contestação: “Art.º 7.º: A verdade é que no prédio vendido por DD aos Autores em ../../2017, foi incluído um prédio que DD e seu marido doaram verbalmente ao Réu e sua mulher FF, com o intuito de estes aí construírem uma casa”. Ora, os imóveis em causa - o que consta escritura de compra e venda e o que foi declarado doar verbalmente – têm, cada um deles, à data da propositura da ação, inscrição matricial autónoma e, como tal, não pode afirmar-se que o prédio doado está incluído no prédio vendido. A formulação do facto dado como provado é imprecisa mas traduz uma realidade de facto: saber se ambos os prédios se reportam à mesma área de terreno. O que pode dar-se como provado, e corresponde à matéria de facto que os réus alegaram, é que na área do prédio vendido por DD aos autores em 16/03/2017 foi incluída a área que integra o prédio que DD doou verbalmente aos réus. Basta atentar nas confrontações dos imóveis para perceber que assim é (a única efetivamente divergente é a norte, mas refere-se à mesma pessoa: se na inscrição matricial efetuada pelos réus consta GG, todos sabemos, pós a realização do julgamento, que este não era dono da parte sobrante da Quinta ..., sendo genro da proprietária, EE, que consta na inscrição matricial na mesma confrontação norte do prédio vendido aos réus). Este facto, que nada tem de conclusivo, expressa o que é manifesto nestes autos: ambas as partes se arrogam proprietários da mesma exata parcela de terreno, os réus porque a DD lhes teria doado essa parcela, os autores porque a teriam comprado à mesma DD. Ou seja, ambas as inscrições matriciais realizadas se reportam à mesma área de terreno, como comprovam os levantamentos topográficos realizados, o depoimento da DD e até o relatório de avaliação efetuado nos autos, embora aquela que está em causa na escritura pública de compra e venda indique mais área do que aquela que está indicada no processo de justificação notarial. Assim, de forma a que o facto provado com o n.º29 encerre a realidade de facto resultante da prova produzida haverá que retificar a sua redação, nos termos expostos. Resulta assim da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: I - a retificação do facto provado com o n.º 29 que passará a constar com a seguinte redação: “29 - Na área do prédio vendido por DD aos autores em 16/03/2017 foi incluída a área que integra o prédio que DD doou verbalmente aos réus”. II - a eliminação o facto provado com o n.º 43; III – o aditamento do facto com o nº 44, com seguinte redação: “44 - Em data indeterminada, EE doou de forma verbal à filha DD uma parcela de terreno da Quinta ..., nela se incluindo a “casa do forno”, correspondendo esta parcela de terreno ao prédio rústico que está inscrito na matriz predial rústica com os arts. ...74 e ...04”; IV – o aditamento do facto com o n.º 45, com a seguinte redação: “45 – A “casa do forno” foi utilizada no ano de 1988 como residência temporária de EE, DD e GG em posteriormente, em 2005, aí foi instalado o escritório deste GG”; V - o aditamento do facto com o n.º 46, com a seguinte redação “46 – Desde 1995, a parcela de terreno em causa foi sendo agricultada e foram colhidos os respetivos frutos, ininterruptamente, primeiro por pessoas contratadas por EE e desde data indeterminada por DD, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, a primeira na convicção de exercer um direito próprio”; VI - a eliminação no facto não provado sob a alínea K) da referência ao facto provado com o nº 25. ** 4 – Devem ser, assim, considerados os seguintes factos:“1. Encontra-se inscrito a favor dos autores, na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ...04, o prédio constituído por terra composta por olival, com a área de 5.288,00 m2, sito no lugar das ..., freguesia e concelho ..., a confrontar a norte com EE, sul e poente com Prédios Urbanos e nascente Rua .... 2. Por escritura pública celebrada em ../../2017, no Cartório Notarial sito na Rua ..., freguesia e concelho ..., a cargo da Notária UU, e exarada a fls. 75 a 76 verso, do livro ...6-A desse cartório, os autores declararam comprar a DD, a qual declarou vender, o prédio identificado em 1. 3. Aquisição que se acha registada a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...27, pela AP ...10 de 2017.03.27. 4. À data aludida em 2., o prédio rústico identificado em 1. não se encontrava descrito no Registo Predial. 5. Em 17.03.2017, foi requerida na Conservatória do Registo Predial ..., a abertura de nova descrição e registo de aquisição a favor dos autores, do prédio rústico identificado em 1. 6. Foi apresentado no Serviço de Finanças ..., em 24.02.3017, por DD, um pedido de retificação de área do prédio identificado em 1., por forma a que aquela fosse de 5.287,72 m2 7. Antes do pedido de retificação de área referido em 6., a área inscrita na matriz era de apenas 3.422,66 m2. 8. Encontra-se inscrito a favor da interveniente EMP01..., S.A., na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo ...74, o prédio composto por terra de olival, amendoal e arrumos agrícolas, com a área de 3.280 m2, que confronta a norte com GG, a sul com o Loteamento ..., a nascente com a Rua ... e a poente com Loteamento .... 9. O prédio identificado em 8. encontra-se descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e de Automóveis ... sob número ...3 da referida freguesia e registado a favor da sociedade EMP01..., S.A. 10. FF é sobrinha de EE e prima e afilhada de DD e do seu falecido marido GG e conhecem-se desde que FF nasceu. 11. Após o casamento dos réus, para o qual foram convidados e estiveram presentes, a tia EE e os primos e padrinhos DD e seu marido, intensificou-se o convívio e a relações de confiança entre todos, o que facilitou a implementação de uma parceria entre o réu e GG, com o intuito de comercializarem automóveis e assim ajudarem a família. 12. A relação de confiança e proximidade de EE, DD e seu marido GG com os sobrinhos e afilhada, era de tal ordem que os primeiros pediram ajuda financeira aos segundos para fazerem face a despesas e ao pagamento de dívidas. 13. O sufoco financeiro em que então viviam levou a que, em ../../2002, EE, representada pela sua filha DD, tivesse outorgado escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, mediante a qual declarou que vendia ao réu e sua mulher, pelo preço de € 100.000,00 € (cem mil euros) o imóvel onde residia, sito no Bairro ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...15 e descrito na CRP ... sob o número ...39. 14. Tal escritura tinha como intuito celebrar um contrato de mútuo com o Banco 1..., S.A., por forma a obter através do ora réu e sua mulher, a concessão de um crédito, em condições mais vantajosas, o que conseguiram. 15. O pagamento das prestações e demais encargos relacionados com o referido mútuo seriam debitadas em conta do Banco 1..., S.A., titulada pelo réu, ficando VV, DD e seu falecido marido encarregados de a provisionar. 16. Sucedeu que, a partir de abril de 2007, VV, DD e seu falecido marido deixaram de provisionar pontualmente a referida conta. 17. Foi o réu que suportou o pagamento das prestações e respetivos encargos, sendo depois reembolsado à medida que EE e sua filha DD e marido podiam. 18. Reconhecendo a sua ajuda ao longo dos anos, durante um período em que outros familiares e amigos a quem pediram ajuda lha negaram, DD declarou, verbalmente, doar ao réu e sua mulher a parcela de terreno com a casa de arrumos identificada em 8. 19. Em finais do ano de 2007, o réu contratou com o Senhor Engenheiro KK a elaboração do projeto de alteração e ampliação da casa de arrumos, também conhecida por casa do forno, do Bairro ..., integrada no prédio identificado em 8. 20. O projeto referido em 19. foi elaborado e posteriormente entregue ao réu, em 2008. 21. O projeto de ampliação da casa do forno integra as plantas, alçadas, memória descrição da construção em betão armado, memória descritiva do projeto de águas residuais e esgotos, memória descritiva do projeto de rede de águas pluviais, memória descritiva do comportamento térmico do imóvel, memória descritiva do projeto acústico e rede de eletricidade. 22. O réu foi adiando a sua execução. 23. O prédio identificado em 8. encontrava-se até 2011 omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial. 24. Só em 2011, confrontado com a inexistência de qualquer título de inscrição do terreno na matriz e do registo do imóvel a favor de EE, DD e seu marido, o réu solicitou novamente os serviços do Senhor Engenheiro KK a quem pediu que efetuasse o levantamento topográfico da parcela em causa. 25. Com vista à execução do levantamento topográfico realizado em 2011, estiveram presentes no terreno, com o Engenheiro identificado em 19., DD e seu marido GG. 26. Foi a referida DD que procedeu à demarcação do terreno, definindo ao identificado Engenheiro e ao réu os limites do terreno a destacar, dizendo “façam por aqui, isto daqui para lá é deles e daqui para cá é meu”. 27. Com o levantamento topográfico assim efetuado, os réus levaram a cabo um procedimento de justificação notarial, no qual se fundou o registo da aquisição do direito de propriedade por aqueles em 13.01.2012. 28. Por escritura pública celebrada em 12.04.2016, na Conservatória do Registo Predial ..., a “EMP01..., S.A.” declarou comprar aos réus, os quais declararam vender, o prédio identificado em 8. 29 - Na área do prédio vendido por DD aos autores em 16/03/2017 foi incluída a área que integra o prédio que DD doou verbalmente aos réus. 30. Na sequência da recusa do réu em reverter o negócio aludido em 13. até estar efetuado o pagamento do valor correspondente às prestações, despesas e respetivos encargos por ele pagos, ainda não reembolsados, em 01 de fevereiro de 2016, DD, em representação da sua mãe EE, propôs contra o réu e sua mulher ação declarativa de condenação que correu termos no presente Juízo sob o n.º 142/16...., arguindo a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado em ../../2002, a qual terminou por acordo, homologado por sentença proferida 19.04.2016, no âmbito do qual aquela se comprometeu a pagar ao réu a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros) e este a celebrar a escritura de compra do imóvel pelo mesmo valor após o pagamento daquela quantia. 31. No dia 7 de abril de 2017, o réu ocupou a entrada do prédio referido em 1. com o recurso a um veículo automóvel, assim impedindo o acesso dos autores ao mesmo e impossibilitando a entrada e saída de máquinas e camiões. 32. Portão, que dias mais tarde, o réu retirou do local e em sua substituição colocou um gradeamento em ferro que fixou na estrutura metálica onde se achava assente o portão retirado. 33. Nesse dia 7 de abril de 2017, por ordem da chamada EMP01..., S.A., foram ainda substituídas as fechaduras da edificação existente no prédio, conhecida por “Casa ...”, impedindo assim os autores de aceder, desde então e até hoje, à referida casa. 34. O que foi feito sem o consentimento dos autores. 35. Mais ordenou o réu, a pessoa que contratou, que procedesse à construção de um muro. 36. O autor, nesse dia 07.04.2017, pelas 14:30 horas, procedeu ao embargo extrajudicial da obra que se encontrava a ser realizada no seu prédio, na pessoa do réu, aí presente; porém, este, continuou a obra e edificou um muro em toda a extensão da vala. 37. Os autores intentaram procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova contra o aqui réu, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz ..., sob o n.º 161/17..... 38. No qual foi proferida sentença que decretou a requerida providência, ratificou judicialmente o embargo extrajudicial realizado e condenou o aí requerido a proceder à demolição da obra e à colocação do solo do prédio no exato estado em que se encontrava antes do início da obra. 39. Dessa decisão, recorreu o aí requerido para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12.12.2017, decidiu julgar a apelação parcialmente procedente e condenar o requerido a destruir o muro que entretanto construiu. 40. O que, o aqui réu, já fez. 41. Porém, não repôs ainda o portão, em madeira, na entrada de acesso ao prédio dos autores, que retirou e, então, aí existia. 42. E ainda que tenha removido da entrada do prédio o referido gradeamento, deixou-o encostado ao muro do prédio dos autores, que ficou sem qualquer vedação na sua entrada que evite a devassa da privacidade e da segurança do prédio. 43. (eliminado) 44. Em data indeterminada, EE doou de forma verbal à filha DD uma parcela de terreno da Quinta ..., nela se incluindo a “casa do forno”, correspondendo esta parcela de terreno ao prédio rústico que está inscrito na matriz predial rústica com os arts. ...74 e ...04”. 45. A “casa do forno” foi utilizada no ano de 1988 como residência temporária de EE, DD e GG em posteriormente, em 2005, aí foi instalado o escritório deste GG. 46. Desde 1995, a parcela de terreno em causa foi sendo agricultada e foram colhidos os respetivos frutos, ininterruptamente, primeiro por pessoas contratadas por EE e desde data indeterminada por DD, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, a primeira na convicção de exercer um direito próprio”. ** Aqui chegados, vejamos se as alterações introduzidas na matéria de facto provada permitem a procedência desta ação.Todos os pedidos dependem do reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o imóvel que identificam como seu e cuja aquisição registaram em seu nome. A propósito da prova da propriedade, importa ter em consideração que, nos termos do art.º 581º, nº4, do C. P. Civil, a causa de pedir, na ação real, é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade. Assim, se o autor baseia o seu direito numa forma de aquisição originária da propriedade, como são a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os factos de que emerge o seu direito e que integram tais formas de aquisição. Mas se aquisição é derivada - como no caso de compra e venda ou doação aqui invocadas - não basta provar o facto translativo em questão. É indispensável que se prove que o direito já existia no transmitente, o que pode implicar a probatio diabolica de toda a cadeia de transmissões até remontar ao adquirente originário. Neste campo, jogam, por isso, importante papel as presunções resultantes do registo ou da posse, no sentido de facilitar as exigências formuladas para a prova do direito, na medida em que basta a prova do facto base da presunção para se retirar a conclusão pela existência daquele. Nestes autos não se discutem os limites entre os prédios cuja aquisição está registada em nome de cada uma das partes. Em causa está o mesmo imóvel, doado verbalmente aos réus mas também vendido aos autores, pela mesma pessoa, DD. Ora, ambas as aquisições foram registadas, ainda que em descrição predial diferente (por terem também uma inscrição predial na matriz diferente), sendo que o primeiro registo de aquisição foi efetuado pelos réus em 13/01/2012 (facto provado com o n.º 27). Dispõe o art.º 1268.º do C. Civil que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito (de propriedade, no que aqui relevaria), exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse, sendo que se existirem presunções legais fundadas em registo, a prioridade entre estas é a fixada na legislação respetiva. Esta norma permitiria convocar os arts.º 6.º e 7.º do C. Registo Predial. Aplicando estas regras, que estabelece que vale o direito inscrito em primeiro lugar, temos que se presumiria o direito de propriedade dos réus sobre o imóvel em causa e que é, fisicamente, como resulta da matéria de facto provada, o mesmo que está inscrito na matriz em nome dos autores e cuja aquisição registaram em seu benefício. Porém, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência, de 23/02/2016, de forma unânime, definiu que, “verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”. Não encontramos na alegação das partes factualidade que permita afirmar que existe fraude de qualquer das partes na invocação das presunções derivadas do registo que aproveitam a cada uma delas. E analisada a extensa fundamentação daquele Acórdão, não vemos razão para nos afastarmos da jurisprudência por ele fixada. Temos, pois, que aplicar, apenas, as regras de direito substantivo. Vejamos assim se o autor demonstrou ser possuidor do imóvel de forma a que possamos presumir que é o seu proprietário (já que a aquisição por usucapião não ficou demonstrada). De acordo com a noção legal do art.º 1251.º do C. Civil, posse é o poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Segundo Orlando Carvalho, R.L.J., Ano 122, pág. 104, "posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício). Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico - em termos de um direito real. Ao primeiro é o que se chama corpus e ao segundo animus". Entre estes dois elementos existe uma relação biunívoca. "Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) em (de) certa atuação de facto. É essa inferência ou correspondência que se acentua no art. 1251" - autor citado in obra citada, RLJ, Ano 122, págs. 68 e 69. A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do art.º 1258º do C. Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para permitirem a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito. Aqui, estaria em causa, apenas, afirmar a posse dos autores. Não vislumbramos na matéria de facto provada os factos necessários à sua afirmação, ainda que consideremos a posse que inequivocamente resulta demonstrada por parte de EE. Nem factos relativos ao corpus, nem ao animus, nem sequer a possibilidade de, pelo mecanismo do art.º 1256.º do C. Civil, os autores beneficiarem de qualquer posse da antecessora DD, Concluímos, assim, ainda que forma não inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª Instância, que não resulta demonstrado que os autores sejam proprietários do imóvel que identificam, sendo que de tal reconhecimento dependiam todos os demais pedidos formulados. A presente apelação é, assim, quanto ao mérito da ação, improcedente, mantendo-se, por isso, a improcedência da ação. No decaimento do recurso quanto a custas, o Tribunal considerará o decaimento de ambas as partes, pois parte da apelação foi procedente (quanto às nulidades arguidas e impugnação da matéria de facto), embora não na sua parte mais relevante relativa ao mérito da ação. Assim, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil, a proporção do decaimento será fixada em 4/5 para os autores e 1/5 para os réus. Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do C. P. Civil): Nem todas as ações reais se podem definir como ações de reivindicação, sendo estas caracterizadas pela formulação de dois pedidos, um relativo ao reconhecimento do direito de propriedade e o outro relativo à entrega da coisa. V – Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela embargante executada e, em conformidade: a) julgam nula a sentença proferida no que diz respeito à ininteligibilidade resultante da contradição entre o facto provado com o n.º 25 e o facto não provado com a alínea K); b) julgam nula a sentença proferida na parte em que apreciou pedido de restituição do imóvel que não foi formulado pelos autores, por excesso de pronúncia; sem prejuízo, em substituição do Tribunal de 1.ª Instância: c) apreciando os demais fundamentos do recurso, alteram em parte a decisão da matéria de facto provada e não provada, nos termos constantes do acórdão; d) julgam improcedente a apelação na parte em que pretende a alteração da decisão proferida, mantendo a decisão de improcedência da ação. As custas deste recurso serão suportadas na proporção do respetivo decaimento pelos autores, réu e interveniente principal, pois que só estes contra-alegaram, na proporção de 4/5 pelos autores e 1/5 pelo réu e interveniente (já que estes apenas tiveram decaimento em questões que não alteraram o sentido da decisão final) – art.º 527.º do C. Civil. ** Guimarães, 28/11/2024 (elaborado, revisto e assinado eletronicamente) |