Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SANÇÃO DESPROPORCIONADA RECUSA LEGÍTIMA DE TAREFAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se reporta o n.º 2 do art. 118.º do CT uma tarefa exercida com carácter de habitualidade, mais ainda quando no contexto da actividade global da autora não se pode concluir que se trata de uma actividade acessória, e que implica uma desvalorização profissional da autora. II - Apesar de o art. 98.º-N n.º 1 do CPT apenas referir “a decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento”, tem de interpretar-se o preceito de forma que sendo a 2.ª instância a considerar ilícito o despedimento, tem igualmente de se determinar a transferência de responsabilidade para o Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães I – Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se reporta o n.º 2 do art. 118.º do CT uma tarefa exercida com carácter de habitualidade, mais ainda quando no contexto da actividade global da autora não se pode concluir que se trata de uma actividade acessória, e que implica uma desvalorização profissional da autora. II - Apesar de o art. 98.º-N n.º 1 do CPT apenas referir “a decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento”, tem de interpretar-se o preceito de forma que sendo a 2.ª instância a considerar ilícito o despedimento, tem igualmente de se determinar a transferência de responsabilidade para o Estado. I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra Santa Casa da Misericórdia ..., também nos autos melhor identificada, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação. A ré/empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento (AMD), pugnando pela legalidade e fundamentação do despedimento da autora/trabalhadora. Para tanto, e muito em síntese, reiterou a invocação de justa causa, traduzida nos factos constantes da decisão final do procedimento disciplinar, salientando a ponderação da natureza das funções exercidas pela autora, que assumem especial relevo, não apenas na confiança necessária entre a trabalhadora e a sua entidade empregadora, mas, também, na imagem pública da entidade empregadora, enquanto instituição de cariz social, com atividade de interesse público. A entidade empregadora salienta, também, os antecedentes disciplinares da trabalhadora, pela prática de factos que violaram os mesmos deveres laborais, reiteradamente. A autora/trabalhadora apresentou contestação, invocando a caducidade do procedimento disciplinar, e defendendo-se também por impugnação relativamente à matéria factual. A autora deduziu, ainda, reconvenção pedindo que a entidade empregadora reconheça a ilicitude da sanção disciplinar de despedimento, por abusiva e seja a mesma condenada a reintegrar a trabalhadora, aqui autora, no seu posto de trabalho, ou, caso esta opte pela substituição de reintegração, ao pagamento de indemnização, bem como ao pagamento das retribuições não auferidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e a uma indemnização por danos morais, tudo acrescido com os devidos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das obrigações até integral pagamento. A entidade empregadora, ora ré, respondeu à matéria de excepção da contestação, bem como à matéria da reconvenção, impugnando-a, bem como ao valor atribuído pela autora à reconvenção. Prosseguindo os autos, veio a proferir-se sentença com o seguinte diapositivo: “Pelo exposto, julgo improcedente a oposição ao despedimento, nos termos sobreditos e, em consequência: I – Declaro lícito o despedimento da trabalhadora, AA, levado a cabo pela empregadora, «Santa Casa da Misericórdia ...». II – Absolvo a empregadora da totalidade do peticionado pela trabalhadora.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora/trabalhadora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I. O processo disciplinar intentado pela Recorrida, em que resultou o despedimento da Recorrente, nada mais significa do que estrita retaliação persecutória junto da trabalhadora, uma vez que foi elaborado na sequência e em consequência das inúmeras reivindicações, quer quanto às condições de trabalho, quer quanto à invocação de direitos e garantias, que vinham a ser feitas pela própria e pelo sindicato que a representava. II. Tanto assim é, que é o próprio Tribunal a quo que dá como provado, nos pontos BV, BT e BU, melhor descritos na sentença, que a trabalhadora fez uma participação à ACT, sendo que, a propósito da visita inspetiva dessa entidade, foi aprovada a instauração de procedimento disciplinar laboral contra a trabalhadora. III. Apesar dessa factualidade dada como provada, e de ter sido requerida a apreciação da natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada de despedimento, para além da referida questão fazer parte do objeto do litígio definido em saneador, não houve qualquer pronúncia do Tribunal a esse propósito. IV. É que, se da factualidade considerada como provada, resulta a consequente natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada, temos que o despedimento se presume abusivo, V. Sendo até considerado indiferente se trabalhadora tem ou não razão, ou dos direitos reclamados serem ou não judicialmente exigíveis, desde que se verifique o elemento objetivo do conceito de sanção abusiva, como indica a sequência cronológica dos eventos supra descritos, dentro da baliza temporal dos seis meses fixados no n.º 2 do art. 331.º do CT. VI. Impunha-se ao Tribunal a quo a obrigação de se pronunciar se a sanção disciplinar aplicada foi ou não abusiva. VII. Logo, por violação do regime legal ínsito no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável subsidiariamente por via da remissão do art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, VIII. Nulidade, esta, nos termos e para os efeitos das citadas disposições legais, por omissão de pronúncia, quanto à natureza abusiva da sanção disciplinar de despedimento aplicada, que aqui expressamente se invoca, com as inerentes e legais consequências; sem prescindir, IX. Importa evidenciar, como ponto prévio, que o Tribunal a quo conclui, como não podia deixar de o fazer, pela incontornável caducidade do procedimento disciplinar quanto aos factos reportados a data anterior a 26.05.2021. X. O que significa que, em face dessa caducidade declarada pelo Tribunal recorrido, sobrevêm somente os factos alusivos ao mês de junho desse mesmo ano de 2021. XI. No entanto, ainda que tais factos não merecessem qualquer juízo de censura, seriam manifestamente insuficientes para legitimar um despedimento de uma trabalhadora, com vinte e um anos de antiguidade ao serviço da Recorrida. XII. Efetivamente, uma correta apreciação, análise e ponderação da prova produzida determinaria, de forma clara e objetiva, uma diferente resposta aos concretos pontos da matéria de facto dados como provados. XIII. No primeiro segmento da factualidade em que o Tribunal se ancorou para fundamentar a licitude do despedimento, com referência às datas de 19.06.2021, 20.06.2021, 21.06.2021 e 22.06.2021, temos que os factos dados como provados pelo Tribunal da primeira instância, sob os pontos AD, AE, AF, AG, AH e AI, cuja reapreciação se requer ao Tribunal ad quem, e que devem considerar-se não provados, encontram-se, desde logo, em absoluta contradição com os factos também dados como provados nos pontos B, CB e CA. XIV. Com efeito, é imputado à Recorrente que não esteve disponível para diligenciar pela substituição de funcionários que faltavam, bem como não providenciou pela reposição de material, e que se atrasou a retribuir uma chamada de serviço, em dias que correspondiam ao gozo do correspondente descanso semanal obrigatório e ao gozo do correspondente ao descanso semanal complementar; isto é, quando a trabalhadora nem tão pouco se encontrava ao serviço, XV. Como é imputado à aqui Recorrente que esta era responsável por providenciar pela substituição de trabalhadores, apesar desta trabalhadora, insistentemente, através de comunicações eletrónicas, apelar aos responsáveis da instituição, que fossem enviados colaboradores para a unidade em que exercia as suas funções como “Diretora de Serviços”, para suprir a permanente escassez de pessoal. XVI. No segundo segmento da factualidade em que o Tribunal se ancorou para fundamentar a licitude do despedimento, com referência às datas de 29.06.2023 e 30.06.2023, dá, desde logo, o Tribunal da primeira instância, como provados, os pontos AX, AY, BI, donde resulta que uma colaborada da Recorrida, BB, ter-se-á sentido mal por causa da Recorrente, uma vez que esta obrigara-a a cumprir o horário, tendo de trabalhar onze dias seguidos, sem qualquer preocupação com o seu estado de saúde, e que a situação ocorrida foi causada pela Recorrente, o que levou a que não fosse feita a reposição do material nas salas, conduzindo ao atraso nos exames. XVII. Sucede que, a Recorrente sempre esteve preocupada com o estado de saúde dessa colaboradora; com efeito, é a própria BB que esclarece que a Recorrente nunca a obrigou a ficar para além do seu horário de trabalho; é a própria BB que esclarece que nunca houve qualquer falta de respeito na conversa havida com a Recorrente; é a própria BB que esclarece que quando se sentiu mal não se encontrava tão pouco com a Recorrente (cfr. declarações de BB, sessão de 13.09.2023, minutos 27:50 a 28:06; minutos 36:14 a 38:23; minutos 38:45 a 39:27). XVIII. Também as declarações da testemunha da Recorrente, CC, confirmam que nesse dia a conversa havida com a Recorrente e a BB foi tranquila e que a Recorrente não estava lá quando a BB se sentiu mal (cfr. declarações de CC, sessão de 24.10.2023, minutos 01:22 a 01:45; minutos 04:45 a 08:06). XIX. Também as declarações da Diretora de Recursos Humanos, testemunha da Recorrida, Dra. DD, bastante esclarecedoras a esse propósito, revelam esse cuidado manifestado diretamente pela Recorrente a essa responsável, sua superiora hierárquica, quanto ao estado de saúde da BB, precisamente por estar grávida (cfr. declarações de DD, sessão de 13.09.2023, minutos 01:20 a 01:21:41). XX. A Recorrente, imediatamente nos dias anteriores, vinha, de forma insistente, alertando as responsáveis da instituição, através de comunicações eletrónicas, para a circunstância de não ter pessoal para suprir as necessidades da unidade, o que levava a sobrecarregar as únicas trabalhadoras disponíveis; note-se que o Tribunal a quo dá esta factualidade como provada no ponto AJ. XXI. Estava, pois, permanentemente, a aguardar por decisões superiores, para envio de colaboradores de outros estabelecimentos, para aquela unidade, XXII. Sendo do total conhecimento das responsáveis da instituição, que só restavam duas trabalhadoras para cobrir todos os serviços, diariamente, e nos diferentes turnos. XXIII. Evidentemente que tais factos identificados como pontos AX, AI, BI, não poderiam ter resultado como provados, pelo que se reclama a respetiva reapreciação ao Tribunal ad quem. XXIV. Também relativamente à factualidade ocorrida no dia 29 de junho de 2021, é o próprio Tribunal a quo, relativamente à testemunha EE, presente nesse dia, que destaca que a Recorrente tinha informado a colaboradora BB que decidiu permanecer ao serviço, por entender que esta colaboradora não teria condições de exercer as funções, que podia sair às 15:00H, como ainda destaca que, na sequência de uma ordem emanada pela Recorrente, de arrumação de cestos de roupa, funções que lhe incumbiam, como a própria reconhece, perante o Tribunal, por considerar que não era um trabalho prioritário, a aludida colaboradora não cumpriu com essa indicação. XXV. Ora, em bom rigor, quem desobedeceu a uma superiora hierárquica, Diretora daquela unidade de saúde, contrariando uma ordem, e se dirigiu à Recorrente, e passamos a reproduzir, com voz alta e agressiva, foi a colaboradora BB. XXVI. Como resulta do depoimento da citada testemunha, a Recorrente não se dirigiu desrespeitosamente àquela colaboradora BB; nem tão pouco se referiu quanto às suas competências. XXVII. Foi a própria BB que debateu com a Recorrente que não tinha como ensinar em uma hora essa nova colaboradora; foi exclusivamente este assunto que foi abordado entre as duas, ou seja, se era possível ensinar uma nova colaboradora nesse período de tempo, levando essa colaboradora a presumir que a Recorrente estaria a colocar em causa as suas competências, por não conseguir cumprir com a tarefa solicitada por essa Diretora. XXVIII. Evidentemente que a factualidade ínsita no ponto AO, não poderia ter resultado como provada, pelo que se requer a respetiva reapreciação ao Tribunal ad quem. XXIX. No último segmento da matéria relativamente à qual o Tribunal da primeira instância se apoiou para decidir pela licitude do despedimento, ainda dentro desse mesmo mês de junho do ano de 2021, temos os factos dados como provados dos pontos X, BX e BY. XXX. O Tribunal a quo, apesar dessa matéria factual dada como provada, dá ainda como provado que a Recorrente não queria fazer escalas de trabalho, por serem da responsabilidade de outra colaboradora, no caso, da Enf. FF. XXXI. Incorre o Tribunal a quo, em nova contradição, ao considerar como provados os factos transcritos imediatamente a seguir; isto é, em virtude dessa colaboradora entrar em situação de baixa médica, no aludido mês de junho, foram devidamente elaboradas e afixadas as escalas atinentes a esse mês (nesta situação, em virtude da baixa médica da enfermeira responsável, foram as mesmas refeitas/retificadas pela Recorrente para o período remanescente) e as escalas atinentes ao mês de julho (nesta situação, as escalas foram integralmente elaboradas pela Recorrente para todo o período), ambas respeitantes ao ano de 2021. XXXII. E sempre se dirá que desse acervo fático, dado como provado, rigorosamente nenhum tipo de juízo de censura pode assacar-se à Recorrente. XXXIII. De igual modo, impunha-se ter sido julgado como facto provado pelo Tribunal recorrido, pois resulta adrede e inequivocamente de prova documental, incompreensivelmente desconsiderada, que na data de 07.06.2021, reuniram-se na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no ..., as representantes da Santa Casa da Misericórdia ..., do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP) e da própria DGERT, no âmbito da prevenção de conflitos, sendo que o caso específico da A. foi devidamente denunciado pelo CESP, em nome desta trabalhadora. (cfr. ata junta como doc. 6 ao articulado de contestação da Recorrente). XXXIV. Como também tinha de ter sido julgado como provado que data de 22.07.2021, voltaram a reunir tais entidades, sendo mais uma vez frisada a situação laboral da trabalhadora, que o CESP representava enquanto sua associada. (cfr. ata junta como doc. 7 ao articulado de contestação da Recorrente). XXXV. Como ainda tinha de ter sido julgado como provado que, no seguimento da participação apresentada pela trabalhadora, a ACT promoveu inclusivamente três ações inspetivas nas instalações da Santa Casa da Misericórdia ..., levadas a cabo pela Sra. Inspetora GG, nas seguintes datas: 19.03.2021, 26.03.2021 e 30.04.2021, como assim figura no relatório de intervenção inspetiva sob Informação n.º ..., datado de 16.11.2021. (cfr. relatório junto como doc. 8, ao articulado de contestação da Recorrente). XXXVI. Como, por último, tinha de ser dado como provado, por esse mesmo tribunal, que a Direção da Recorrida iniciou uma série de troca de comunicações eletrónicas, respetivamente datadas de 19.04.2021 e 21.04.2021, com vários elementos da mesma, bem como com os respetivos representantes legais, para além de superiores hierárquicos da trabalhadora, onde, em síntese e no essencial, evidenciavam a visita inspetiva feita pelo ACT e a consequente imediata decisão de lhe instaurar um processo disciplinar (no âmbito de prolação de despacho saneador, foram tais documentos admitidos pelo Tribunal). XXXVII. Esta reapreciação da matéria de facto revela-se capital, nomeadamente para apreciação da natureza abusiva da sanção disciplinar de despedimento aplicada. XXXVIII. Deste modo, verifica-se o elemento objetivo do conceito de sanção abusiva, como indica a sequência cronológica dos eventos supra descritos, dentro da baliza temporal dos seis meses fixados no n.º 2 do art. 331.º do CT, o que faz, per se, presumir o despedimento abusivo, XXXIX. Assim sendo, a Recorrente teria de beneficiar da presunção de sanção abusiva de despedimento, nos termos e para os efeitos do art. 331.º, n.º 1, al. a), n.º 2, als. a) e d), do CT, pelo que estava o Tribunal vinculado a considerar que havia despedimento ilícito, XL. Sem embargo do precedentemente exposto, ainda assim, jamais será preenchido o imprescindível conceito de justa causa, entendido como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que concludentemente conduz à ilicitude do despedimento da Recorrente, com as legais e inerentes consequências – cfr. n.º 1 do art. 351.º e n.º 1 do art. 389.º, ambos do CT. XLI. Assim sendo, tem a Recorrente direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão nos termos do art. 390.º do CT e do n.º 1 do art. 98.º-N do CPT. XLII. E tem a Recorrente direito, ex vi al. b) do n.º 1 do art. 389.º do CT, a ser reintegrada, considerando que: a trabalhadora foi despedida na sequência e em consequência das inúmeras reivindicações, quer quanto às condições de trabalho, quer quanto à invocação de direitos e garantias, que vinham a ser feitas pela trabalhadora e pelo sindicato que a representava; que face à idade que tem e às funções que desempenhava, a trabalhadora terá bastantes dificuldades de reentrada no mercado de trabalho, especialmente para exercer aquelas funções; que a trabalhadora terá muita dificuldade em conseguir um emprego a receber o salário que aufere atualmente e que é bastante superior aos valores médios de mercado. XLIII. Finalmente, o Tribunal não poderia considerar como não provada a factualidade donde emerge o direito à indemnização pelos danos morais peticionados, porquanto, a Recorrente foi efetivamente sujeita a ambiente intimidativo, hostil e desestabilizador, com o objetivo de lhe causar perturbação e constrangimento, cuja verificação é asseverada pelo relatório médico junto aos autos; a este propósito, são impressivas as declarações prestadas pela testemunha HH (cfr. declarações de HH, sessão de 24.10.2023, minutos 03:42 a 04:00; minutos 05:04 a 07:47). XLIV. Neste campo, considerou o Tribunal a quo como provado: “CE. A autora foi encaminhada pela sua médica de família para a especialidade de psicologia, a fim de der devidamente acompanhada”; no entanto, quanto a este concreto ponto, fez constar o seguinte: “quanto à necessidade de acompanhamento psicológico da autora, não resultou da prova a existência de um nexo de causalidade entre esse facto e qualquer conduta imputável à Ré. Não há dúvida que a autora manifesta desagrado por estar colocada na Unidade de Endoscopia, mas não se provou que tal foi causa da necessidade de apoio psicológico ou de um estado de exaustão.” XLV. Impunha-se, assim, que fosse também dado como provado, nesse seguimento, o nexo de causalidade entre essa necessidade de acompanhamento médico na especialidade de psicologia, e dos conflitos laborais a que vinha sendo sujeita, cujo teor resulta do próprio relatório médico junto como doc. 18, no articulado de contestação da então A.. XLVI. No mesmo sentido, não poderia o Tribunal considerar como não provado o profissionalismo da Recorrente, vincado por várias testemunhas, frisando a sua evidente exigência, em particular, a forma respeitosa como sempre se dirigiu às trabalhadoras sob a sua direção, com grande preocupação pelo bem-estar das mesmas (como é o caso das testemunhas CC, HH e EE), mas também perante os seus pares na estrutura hierárquica (como é o caso da testemunha II, que exerceu funções de Diretora Técnica na instituição, durante 34 anos), apesar do meio adverso em que muitas vezes se encontrava. XLVII. Em consequência, tem a trabalhadora direito a ser indemnizada por todos os danos morais que lhe tenham sido causados pela entidade patronal – cfr. al. a) do n.º 1 do art. 389.º do CT, XLVIII. Estando, assim, o empregador, obrigado a proporcionar boas condições de trabalho do ponto de vista moral à trabalhadora (cfr. art. 15.º, e al. c) do n.º 1 do art. 127.º do CT), tem a Recorrente direito uma indemnização dos danos morais, advenientes do assédio moral a que foi sujeita, violador do seu direito à honra, ao bom nome e à honorabilidade profissional, cujo montante deverá ser nunca inferior a 18.000,00€ (dezoito mil euros). XLIX. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado, por provado, totalmente procedente, revogando-se a sentença ínsita na notificação de ref.ª ...33, datada de 05.03.2024, e substituída por outra que, consequentemente, declare a ilicitude do despedimento, fazendo-se, assim, inteira justiça.” A ré/recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Ao parecer respondeu a recorrente, reafirmando, em suma, a posição sustentada no recurso. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Questão prévia: A recorrida suscita a questão da inadmissibilidade do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, defendendo que deve ser rejeitado por não obedecer aos requisitos do art. 640.º CPC – alega, em suma, que a recorrente não cumpriu o ónus previsto no art. 640.º/1 b) do CPC, ex vi do art. 1.º/2 a) do CPT, limitando-se a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida - e ainda por as conclusões não serem claras nem concisas, violando o disposto no art. 639.º n.º 1do CPC. Vejamos, começando por este último aspecto: O artigo 639.º do CPC estabelece: “Ónus de alegar e formular conclusões 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. (…)” Como decorre do n.º 1 do artigo citado, o recorrente deve apresentar, a final das alegações, conclusões, as quais devem sintetizar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Não se olvidando que o grau de concisão das conclusões apresentadas pela recorrente poderia certamente ser maior, temos de reconhecer que algum esforço foi feito nesse sentido não se tratando, salvo melhor opinião, de peça processual que ostente deficiência ou tenha tal complexidade que justificasse um convite de aperfeiçoamento, sendo que, no caso e a considerarem-se prolixas as conclusões, sempre seria o caminho a seguir como resulta do citado n.º 3 do art. 639.º do CPC.[1] Quanto à rejeição do recurso na parte em que é impugnada a decisão sobre a matéria de facto: Efectivamente a recorrente impugna matéria de facto – v.g. a matéria de facto provada sob as alíneas AD, AE, AF, AG, AH e AI – sem que indique os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida – cf. art. 640.º/1 b) e n.º 2 a). Todavia, a recorrente não fundamenta essa impugnação em errada valoração dos meios de prova, mas na contradição entre essa matéria de facto e outra factualidade, que indica, igualmente considerada provada, o que, como resulta até do art. 662.º/1 do CPC, constitui ainda uma forma válida de impugnar a matéria de facto. Assim, e sem prejuízo do que infra se dirá a propósito do integral cumprimento, ou não, dos (demais) ónus previstos no art. 640.º do CPC, vai desatendida a questão prévia suscitada pela recorrida. Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; - Impugnação da matéria de facto; - Inexistência de justa causa para o despedimento. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados relevantes para a decisão da causa e que assim constam da decisão recorrida são os seguintes: “A. A ré é uma instituição privada de solidariedade social, que inclui diversas valências e respostas sociais, designadamente, unidades de cuidados médicos e lares de terceira idade e de apoio a portadores de deficiência. B. No âmbito da sua atividade, em 1 de fevereiro de 2000, a ré admitiu a autora ao seu serviço, vindo esta a exercer desde 2004 as funções inerentes à categoria profissional de Diretora Técnica de Estabelecimento. C. A partir de então, a autora, sob a autoridade, as ordens e as instruções da ré, num horário semanal de trinta e cinco horas, das 09:30H às 13:00H e das 14:00H às 17:30H, de segunda-feira a sexta-feira, no estabelecimento da ré denominado “Santa Casa da Misericórdia ... – Unidade de Endoscopia e de Rastreio do Cancro do Colo do Reto”, sito na Rua ..., ..., relativo ao último local de trabalho daquela, passou a prestar à ré as acima descritas funções. D. A autora celebrou um contrato de trabalho com a ré, através do qual se encontrava presentemente obrigada, mediante uma retribuição mensal base de 1.180,96€ (mil cento e oitenta euros e noventa e seis cêntimos), a que acresciam diuturnidades na quantia mensal de 53,88€ (cinquenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) a prestar-lhe as funções atinentes à categoria profissional de «Diretora de Serviços» seguintes: estudar, organizar e dirigir, nos limites dos poderes de que está investida, as atividades da instituição; colaborar na determinação da política da instituição; planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa para explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação de custos. E. A autora é sócia do “Cesp – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal”, desde ../../2019. F. No final do mês de abril/inícios de maio do ano de 2020, foi a autora convidada pela Direção da Santa Casa, para organizar a reabertura da unidade de endoscopia digestiva e de rastreio do cancro do colon digestivo. G. No início do mês de maio, de 2020, foi acordado entre autora e ré que esta passasse a exercer as funções inerentes à sua categoria profissional na Unidade de Endoscopia e de Rastreio do Cancro do Colo do Reto, cuja reabertura viria a ocorrer a meados daquele mês, devido ao mau estar existente na Casa de Repouso ..., entre colaboradoras e utentes, que não se mostravam contentes com o regresso da autora, após os comportamentos desta no momento que antecedeu ao procedimento disciplinar. H. Nem a ré referiu que aquela transferência seria a título definitivo ou temporário, nem a autora o questionou, pelo que nada a esse propósito ficou de imediato acordado. I. A aludida unidade havia encerrado no mês de dezembro do ano de 2020, devido à pandemia do Covid-19. J. Na sequência do referido entendimento, ainda naquele período, foi realizada uma reunião de apresentação, promovida pelo Provedor da ré e o Mesário JJ, entre estes, a autora e o Dr. KK, Diretor Clínico da Unidade de Saúde referida. K. Após a referida reunião, a autora começou a preparar a reabertura daquela Unidade, que ocorreu em 13 de maio de 2020, tendo inclusive efetuado os mapas de horário de trabalho para aquela semana. L. Em 14 de maio de 2020, a autora entrou num período de ausência ao trabalho, por se encontrar em situação de baixa médica e, posteriormente, gozo de férias, tendo sido temporariamente substituída pela Dr.ª LL, colaboradora da ré, que, mais tarde, fez a passagem do serviço à autora em 12 de junho de 2020, aquando do seu regresso. M. Desde aquela data, a ré recebeu queixas, participações e reclamações dos trabalhadores que exercem as suas funções naquela Unidade, sobre os quais a autora vinha exercendo funções de superior hierárquica, motivadas pelos comportamentos daquela. N. Em finais de outubro de 2020, com o agravar da situação pandémica no país, a atividade de saúde diminuiu, por inerência, parte das tarefas (como seja, conferência de credenciais, conferência de meios de diagnósticos complementares, requisições de materiais, gestão de stocks, etc.), que estão necessariamente dependentes de pacientes para realização de exames, diminuíram. O. A imediata superior hierárquica, Dra. LL, colocou, nesse seguimento, em termos maioritários, a autora em regime de teletrabalho, em finais de outubro de 2020. P. A autora não tinha acesso, em regime de teletrabalho, ao e-mail institucional. Q. Em 23 de novembro de 2020, pelas 10h55m, a Dr.ª LL recebeu comunicação eletrónica da Dr.ª MM, assessora do Dr. KK, com o assunto «UNIDADE DE ENDOSCOPIA – PROBLEMAS URGENTES PARA RESOLVER» e o seguinte conteúdo «Bom dia, LL. Informo que não tenho MCDTs para facturar há mais de uma semana. O último dia de trabalho que recebi foi o dia 11 de novembro. Para além do supra referido, a recepção informou-me de que, na semana passada, o estafeta do laboratório não levou os mcdts de Anatomia Patológica, num dos dias de recolha, pois não estavam conferidos, nem havia indicações do que fazer. Compreendo que a obrigatoriedade de teletrabalho deva ser cumprida, no entanto a lei também prevê que o mesmo só seja cumprido se houver condições para tal. A responsável da SCM... para a unidade de endoscopia, Dra. AA, está em teletrabalho e informou-me que não tem acesso ao email, que não faz conferências dos MCDts pois está em teletrabalho, e como tal não pode entregar MCDTs à EMP01... para que sejam facturados ao SNS, nem conferiu os do laboratório. Lembro que a facturação tem que ser feita pela EMP01..., em tempo útil e neste momento a SCM... está a hipotecar a facturação deste mês com este inadmissível atraso. Paralelamente, e igualmente importante, os utentes não têm que sofrer atrasos na recepção dos seus resultados de anatomia patológica, devido a questões administrativas básicas. Se a Dra. AA não está a desempenhar estas funções habituais, pelo facto de estar em teletrabalho, é imperativo que estas mesmas tarefas sejam delegadas a outra pessoa, com efeitos imediatos. Aguardo urgentemente MCDTS para facturar e as respectivas folhas de trabalho desses dias. Obrigada pela atenção urgente ao exposto.» R. Na sequência daquela participação, a Dr.ª LL contactou telefonicamente a autora, a quem transmitiu que deveria regressar ao trabalho presencial, ordem que aquela aceitou, em 23-11-2020. S. Em 23 de novembro de 2020, pelas 16h46m, a autora remeteu comunicação eletrónica dirigida à coordenadora-geral da Instituição Dr.ª LL, com o assunto «teletrabalho suspenso» e com o seguinte conteúdo: «Boa tarde Drª LL Após o seu contacto telefónico hoje de manhã, regressei ao trabalho presencial, hoje à tarde onde me disse para me apresentar – na Unidade de endoscopia. Gostaria de ter conhecimento das funções diretivas que não cumpri e que exigem a minha presença. Eu recebi o seu email, no dia 3 de Novembro de 2020, remetido por si ,a informar-me que seria enviada para teletrabalho. Agradeço que me esclareça ,de acordo com o meu descritivo funcional ,quais as tarefas que devo desempenhar ,e que não tenha cumprido até hoje . Considero que estamos a confundir tarefas diretivas com tarefas administrativas ,para as quais não fui contratada pela Santa Casa da Misericórdia ..., de acordo com o meu vinculo contratual . Sempre me mostrei disponível para colaborar mas dentro do meu âmbito de formação profissional . Com os melhores cumprimentos AA» T. A referida mensagem de correio eletrónico remetida pela autora mereceu a resposta da Dr.ª LL, que, ainda, naquela data, remeteu a seguinte comunicação eletrónica: «Dra. AA, As funções de direção técnica são do seu conhecimento. Além disso, assumiu-as nessa Unidade há mais de 5 meses. O email que rececionou a 3 de Novembro definia a possibilidade de “executar em regime de teletrabalho todas as tarefas inerentes à sua função, que o permitam”. Nesta sequência, agradeço que me informe qual o trabalho que executou, em regime de teletrabalho, desde o dia 4 de Novembro. Aguardo a sua resposta até ao final da manhã de amanhã (24 de novembro)». U. Posteriormente naquele dia, pelas 17h22m, a autora remeteu comunicação eletrónica dirigida à Dr.ª LL, com o conhecimento dos Mesários JJ, Dr.ª NN, Eng.ª OO e do Provedor da Instituição, com o assunto «Funções na endoscopia» e com o seguinte conteúdo: « Drª LL Agradeço que se informe com o Sr Provedor e com o Sr JJ sobre a minha colaboração na Unidadede Endoscopia ,pois estou certa que desconhece o que me foi solicitado ,estando eu afeta às valências sociais . Cumprimentos AA» V. No dia 23 de março de 2021, foi realizada uma reunião entre a Dr.ª DD, Diretora de Serviço (Recursos Humanos) e as colaboradoras que exercem funções de Direção Técnica de Estabelecimento, nomeadamente, a autora, no âmbito da qual lhes foi transmitido que seria da sua responsabilidade a elaboração e afixação do horário de trabalho dos colaboradores das suas respetivas Respostas sociais/Unidades. W. Em 3 de maio de 2021, não obstante as diversas insistências da Dr.ª DD, a autora ainda não havia elaborado e afixado o designado documento. X. O mesmo sucedeu em junho de 2021, com a tarefa de realização de escalas de trabalho das auxiliares da Unidade, que a autora não só não queria fazer, como, ainda, referiu ser da responsabilidade da Enf.ª FF. Y. No início de maio de 2021, a Dr.ª LL participou à ré que, pelo menos desde março, a Autora não afixava o horário de trabalho das trabalhadoras PP e QQ, que exercem funções de Telefonista na Unidade. Z. O horário de trabalho das identificadas trabalhadoras havia, aliás, sido definido pela Autora, para cumprimento de um PNT diário de 5 e 6 horas, respetivamente, sem respeito pelo período normal de trabalho diário e período normal de trabalho semanal estipulado contratualmente para aquelas trabalhadoras, correspondente a 8 horas diárias. AA. Relativamente ao material utilizado pelas colaboradoras da Unidade, foi reportado à Dr.ª LL e, até mesmo, à própria autora, que esta guardava o material no armazém sem qualquer critério de armazenamento. AB. Confrontada com pedidos de material, designadamente, cateteres 20G, como sucedeu em março de 2021, a autora respondia que não havia, sem tampouco verificar da sua disponibilidade. AC. Foi a Enf.ª FF quem, em abril de 2021, encontrou tais cateteres (em falta há duas semanas) escondidos num armário por detrás do armazém. AD. No dia 20 de junho de 2021, terminou o stock de vários materiais utilizados nas salas de exames e, conforme é habitual, foi registado um pedido de material para a autora fazer a reposição, do armazém da Unidade. AE. Reposição essa que a autora só efetuou no dia 22 de junho, obrigando a que, no dia anterior, tivessem sido os auxiliares e enfermeiros da Unidade a dirigir-se ao armazém, para realização do trabalho, ao mesmo tempo que havia utentes a realizar exames. AF. No dia 19 de junho de 2021, uma auxiliar da Unidade teve que faltar inesperadamente ao trabalho, tendo tentado contactar a autora por telefone para informar da sua ausência naquele dia e no dia imediatamente seguinte. AG. A autora não respondeu ao contacto telefónico da auxiliar, nem respondeu à mensagem queaquela lhe havia enviado, via SMS. AH. No dia 20 de junho, a única auxiliar que compareceu ao serviço tentou contactar a autora às 8h da manhã, para solicitar que aquela contactasse outra trabalhadora para substituir a colega então ausente. AI. A autora só retornou as chamadas daquela auxiliar às 11h da manhã, que explicou o sucedido, que já havia sido resolvido com a intervenção da Dr.ª LL, ao que a autora replicou que estava no dia de descanso e não tinha que trabalhar ou ser incomodada. AJ. A autora já havia alertado as responsáveis da instituição para a falta de pessoal, em particular nas datas de 23.06.2021 e 28.06.2021, através de comunicação eletrónicas remetidas a estas, pois apenas restavam duas trabalhadoras para cobrir todo o serviço, diariamente, e nos diferentes turnos, ao que acrescia as ausências da BB, para realização de consultas médicas. AK. No dia 29 de junho de 2021, a autora informou a colaboradora BB de que pelas 15h00m iria receber uma nova colaboradora, vinda de uma resposta social, e que ficaria encarregue de a orientar e ensinar no prazo de 1 hora. AL. A colaboradora apresentada havia sido cedida pelo Lar ..., depois da Dr.ª DD, do departamento dos Recursos Humanos, ter pedido às Diretoras das valências da instituição, se tinham alguém que pudessem dispensar para ajudar na Endoscopia, dada a premência de auxílio para aquela unidade por escassez de pessoal. AM. A identificada colaboradora BB explicou à autora que seria complicado ensinar uma nova colaboradora em tão curto espaço de tempo, dado que, por um lado, a Unidade iria ter, àquela hora, duas salas com exames a decorrer e, por outro lado, seria difícil a colaboradora do Lar adaptar-se ao ritmo da Unidade. AN. Pelas 16h00m, a autora dirigiu-se junto da colaboradora BB, a quem questionou se a nova colaboradora estava apta, ao que aquela respondeu que não lhe conseguiu ensinar tudo o que havia para ensinar em 1 hora e que entendia que a nova colaboradora não estava apta para assumir o turno até ao fim sozinha, considerando que era preferível manter-se para o turno seguinte, de modo a assegurar o serviço, em face da notória impreparação da recente colaboradora na unidade. AO. A autora replicou que a colaboradora BB não tinha competências e ordenou-lhe que orientasse a nova colaboradora para arrumar 3 cestos de roupa limpa, entregue pela lavandaria, que estavam pousados no chão, sem qualquer proteção e próximos a uma zona contaminada pelos resíduos dos pacientes, tarefa que aquela, de imediato, explicou que não seria possível executar, pois que não lhe seria possível ensinar a fazer isso naquele momento. AP. A autora virou as costas à colaboradora BB, deixando-a sem resposta e sem saber como proceder. AQ. Ainda naquele dia, a autora alterou o horário de trabalho das colaboradoras, tendo atribuído folga para o dia seguinte a uma colega da BB, sem aquela o solicitar, e alterado a distribuição de tarefas para esta colaboradora, que, ao invés de ficar responsável pelo recobro no período da tarde, como havia estipulado, ficou escalonada para limpezas, designadamente, desinfeção. AR. A autora não conversou ou consultou previamente a colaboradora BB acerca da alteração da distribuição de tarefas. AS. Os relatórios de aptidão da entidade “EMP02...” atestavam, para o efeito, que BB poderia executar tarefas de limpeza e desinfeção. AT. Também no dia seguinte, a autora recebe na unidade uma nova colaboradora vinda de Lar ...; apresenta à mesma todas as divisões da instituição, fornecendo-lhe o equipamento de proteção individual. BU. A autora exemplifica à nova colaboradora da unidade que já havia preparado os chás para os pacientes tomarem no fim dos respetivos exames médicos, e mais exemplifica àquela trabalhadora como se preparavam os tabuleiros para cada paciente, mostrando-lhe as correspetivas “boxs” do recobro, mas também como se fazia uma “cama” da maca. AV. No dia 30 de junho, a colaboradora BB apresentou-se ao serviço na Unidade, para iniciar a atividade escalonada, tendo sido interpelada pela autora, que lhe apresentou uma nova colaboradora para aquela ensinar e orientar. AW. A colaboradora BB explicou à autora que não poderia instruir a nova colaboradora, pois que a tarefa de ensinar colaboradores seria da autora, enquanto Diretora Técnica e chefe, ao que aquela replicou de forma arrogante que «não era chefe de ninguém» e que estava «a mandar, por isso…» AX. No decurso da conversa, a colaboradora BB questionou a autora acerca do motivo pelo qual teria de continuar a trabalhar 11 dias seguidos, ao que aquela respondeu que não sabia e que tinha de cumprir o horário. AY. A colaboradora BB sentiu-se mal, o que lhe causou tremores, tonturas e vómitos, tendo contactado o seu marido para a levar a uma urgência hospitalar, pois que estava grávida de 20 semanas, situação que era bem conhecida da autora. (alterada a redacção, tendo-se suprimido a expressão “Na sequência daquele diálogo” que antecedia a factualidade tal como está dada como provada) AZ. No dia 30 de junho, a colaboradora CC dirige-se à autora, informando-a acerca da recusa da BB em trabalhar com a mesma. BA. A autora contacta a Dra. DD, na qualidade de responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, para que a colaboradora CC lhe transmitisse o acabado de ocorrer, o que assim sucedeu, uma vez que as mesmas conversaram telefonicamente. BB. Instantes depois, o marido da colaboradora BB, o Sr. RR, dirigiu-se à Unidade, onde pediu à D.ª PP para chamar a autora, para apurar o que havia sucedido. BC. A colaboradora PP informa a autora que o marido da D.ª BB pretendia falar consigo, ao que a mesma a questionou o que pretenderia tal senhor de si, ao que a mesma respondeu que não sabia o motivo. A autora pediu, então, a essa mesma colaboradora, que o informasse para este aguardar, dado que nesse momento ainda não o poderia receber. Instantes depois, a autora dirige-se para o seu gabinete, mas como é aberta a porta divisória, o marido de BB exigia falar com quem mandava ali, bem como exigia falar com quem punha as colaboradoras a trabalhar onze dias seguidos. BD. A autora recusou-se a receber o marido da colaboradora BB e, na presença da D. PP, das enfermeiras SS e TT e, ainda, 3 utentes, que se encontravam na sala de espera, disse, em voz alta, da porta do seu gabinete, que não era responsável por nada, que era uma simples funcionária, que com ela não falava, estava muito ocupada e para resolver o problema na secretaria. BE. A enf.ª SS, que presenciou o ocorrido, contactou via telefone a Dr.ª LL, a quem reportou que a D.ª BB estava mal, muito nervosa e a chorar. BF. Posteriormente, também o marido da D.ª BB contactou a Dr.ª LL, tendo exposto tudo o que havia sido transmitido pela autora, designadamente, que aquela lhe havia dito que ali não era nada, não era responsável, era só uma colaboradora e se queria respostas, que ligasse para a secretaria. BG. No seguimento daquele episódio, a Dr.ª LL dirigiu-se à Unidade, reportou à autora que faltava material na sala de desinfeção, que seria necessário repor, ao que aquela lhe replicou «a chave do armazém está na receção e a colaboradora que vá lá buscar o material». BH. A coordenadora esclareceu a autora que seria ela a responsável pela reposição do material, como diretora técnica, o que esta negou, tendo replicado que seria apenas responsável pelo controlo de stocks. BI. A autora não fez a reposição do material, não obstante todos os exames estarem atrasados, devido à situação que causou, tendo sido a coordenadora-geral quem fez a reposição de material, para evitar mais conflito, na presença de utentes. BJ. Desde que assumiu funções naquela Unidade, a autora procura delegar em terceiros funções que são da sua responsabilidade, como a de elaboração dos mapas de horários e escalas de rotações e a de reposição do stock de materiais. BK. Na sequência das diligências probatórias realizadas no âmbito do procedimento disciplinar instaurado à autora, concluiu a ré que o seu comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências, tornava imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo assim, justa causa de despedimento, nos termos do disposto no artigo 351.º, números 1 e 2, alíneas a), b), c) e d) e número 3 do Código do trabalho. BL. A autora tem já antecedentes disciplinares pela prática de factos que constituem violação dos mesmos deveres, designadamente foi objecto de uma sanção disciplinar, em 2020, porque «não realizou o seu trabalho com zelo e diligência devidos, não cumpriu as ordens e instruções da Entidade Empregadora respeitantes à execução ou disciplina de trabalho, não velou pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pela Entidade Empregadora, não executou atos tendentes à melhoria da produtividade da Entidade Empregadora, não cooperou para a melhoria da segurança e saúde o trabalho, nem cumpriu as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorrem da lei, não cumprindo com a disciplina do trabalho a que está sujeita.», BM. A autora, em 2018, já havia sido alvo de um despedimento, cuja ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento correu termos sob o n.º 4780/18...., do Juízo do Trabalho deste mesmo Tribunal de Guimarães, e que resultou na reintegração imediata da trabalhadora, por transação datada de 15.02.2019 e sentença datada de 18.02.2019. BN. Em 4 de janeiro de 2019, altura em que se encontrava a decorrer os termos da referida ação judicial, tomou posse a atual Mesa Administrativa da ré. BO. E a atual Mesa Administrativa da ré, porque pretendia, efetivamente, adotar uma postura de mudança, como sinal da sua benevolência, conversou com a autora, tendo sido possível obter um entendimento entre as partes quanto ao desfecho daquele processo judicial. BP. Foi na sequência desse entendimento que foi celebrada a transação, que veio depois a ser homologada por sentença, fazendo constar, entre o demais, que acordavam em “manter válido o contrato de trabalho entre ambas celebrado”, sendo que a ré reintegraria a autora nos seus quadros de pessoal, “retomando o vínculo laboral preexistente”. BQ. A autora retomou a sua atividade em fevereiro de 2019, no Lar ..., resposta social da ré. BR. Já a autora se encontrava a desempenhar funções na Casa de Repouso ..., foi-lhe instaurado procedimento disciplinar pela ré, tendo sido remetida a competente nota de culpa com intenção de despedimento por justa causa e sem direito a indemnização, prosseguidos os normais trâmites do procedimento disciplinar, a ré decidiu pela aplicação de uma repreensão registada. BS. A autora, que havia sido suspensa no âmbito do procedimento disciplinar, retomou, então a atividade de Direção Técnica na Casa de Repouso ..., o que sucedeu em fevereiro de 2020. BT. A 13-04-2021, na reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia ..., a propósito da visita inspetiva da ACT, foi aprovada a instauração de procedimento disciplinar laboral contra a autora. BU. O processo disciplinar aqui em apreço foi iniciado em 01.07.2021, cuja nota de culpa foi notificada à trabalhadora em 26.07.2021, que culminou em despedimento. BV. A autora remeteu ao ACT, através de comunicação eletrónica datada de 24.11.2020, a mensagem que passamos a transcrever: “Exmo. Sr. Diretor do Centro Local Eu, AA sou funcionária da Santa Casa da Misericórdia ..., desde 2020, e tenho sido constantemente colocada em situações humilhantes e vexatórias pela entidade patronal. De modo resumido, e reportando me aos últimos factos, a entidade patronal no ano passado instaurou me uma suspensão ao trabalho, alegando que tinha recebido muitas queixas de colaboradores sobre mim. O desfecho desta sanção foi advertência escrita. Retomei o meu posto de trabalho na Casa de Repouso ... em 17 de Fevereiro de 2020, como diretora técnica deste Lar. Em meados de Março devido ao estado de pandemia, fui empurrada para regime de teletrabalho. Estando eu em teletrabalho solicitaram me para ir colaborar na reabertura da unidade de endoscopia - no antigo hospital dos capuchos, sito na Rua ..., em Maio. Nunca em momento algum encarei, nem me foi dito, que esta colaboração seria uma mudança definitiva de local de trabalho. Encarei esta situação como transitória. Nunca fui esclarecida das reais tarefas que necessitaria de exercer, mas sempre mostrei interesse em colaborar e ser prestável nas tarefas que solicitavam. Desde Maio até Novembro, fazendo tarefas, que implicaram mudanças substanciais na minha qualificação profissional, desviando-me das funções para a qual fui contatada, Decidi expor este meu descontentamento ao Sr. Provedor, ao fim destes 7 meses e foi me dito que eu fui para este local definitivamente. Fiquei surpreendida, pois em momento algum quis abdicar das minhas funções. Sinto que estão a exercer sobre mim um rebaixamento de funções, pois as tarefas diretivas passaram a ser administrativas. Pretendo exercer funções para as quais fui contratada e de acordo com as minhas aptidões. Acresce ao facto que no dia 4 de Novembro fui para teletrabalho e em 23 de novembro fui chamada para retomar o trabalho presencial - teletrabalho suspenso, alegando que não estava a cumprir as minhas funções, que o teletrabalho não permitia executar as mesmas. Retomei o trabalho presencial nesse mesmo dia, fazendo tarefas administrativas e de armazenamento de materiais requisitados. Agradeço da Vossa parte uma ação inspetiva no sentido de verificar a situação a que tenho sido submetida, sem a minha concordância. Considero que tem havido ação persecutória sobre o meu trabalho e tentativa de me despedir, como em 2018 me fizeram e somente em instâncias jurídicas foi possível a minha reintegração laboral. O meu contacto telefónico é ...01.... Estou ao Vosso dispor para esclarecer outras informações que considerarem pertinentes. Acresce ainda informar que sou sócia do ..., e que também já informei desta situação em que me encontro.” BW. Antes de 23-03-2021, a tarefa de realização de escalas de trabalho, ao contrário da elaboração e afixação de horário de trabalho dos colaboradores das suas respetivas respostas sociais, vinha a ser exercida pela enfermeira FF. BX. A enfermeira FF, por motivo de gravidez, em junho de 2021, entra em situação de baixa. BY. Foram devidamente elaboradas e afixadas as escalas atinentes ao mês de junho (nesta situação, em virtude da baixa médica da enfermeira responsável, foram as mesmas refeitas/retificadas pela autora para o período remanescente) e as escalas atinentes ao mês de julho (nesta situação, as escalas foram integralmente elaboradas pela autora para todo o período), ambas respeitantes ao ano de 2021. BZ. Os cateteres 20G sempre foram pedidos com carácter mensal, dada a sua preferência de utilização, por comparação à alternativa dos cateteres 22G. CA. Competia à A., conforme indicações do responsável pelas compras, UU, até ao dia 23 de cada mês, requisitar o material necessário, de modo ao mesmo estar disponível até ao dia 10 do mês seguinte; o que assim foi cumprido pela mesma. CB. A autora não se encontrava ao trabalho na data de 20.06.2021, por corresponder a um domingo (descanso semanal obrigatório). CC. A autora, desde o ano de 2004, tem vindo a exercer as funções inerentes à categoria profissional de Diretora Técnica de Estabelecimento, em diferentes valências sociais de apoio à Terceira Idade, a saber: no Centro de Solidariedade Humana Prof. VV; na Unidade de Cuidados Continuados; na Casa de Repouso ...; no Lar ... e na Casa de Repouso .... CD. A elaboração dos mapas de horários pressupunha a informação prévia do departamento dos Recursos Humanos, relativamente à identificação de todos os trabalhadores, respetivas cargas horárias e horários específicos a serem efetuados. CE. A autora foi encaminhada pela sua médica de família para a especialidade de psicologia, a fim de ser devidamente acompanhada. CF. A tarefa de realização de escalas de rotações vinha de facto a ser exercida pela Sr.ª Enf.ª FF, porque a autora não elaborava tais documentos corretamente. CG. Só após a intervenção da Dr.ª NN, Vice-Provedora e Mesária do pelouro da saúde, é que a situação ficou regularizada, porque se decidiu que seria a Sr.ª Enf.ª FF a cuidar da elaboração desse documento. CH. A Sr.ª Enf.ª entrou em situação de baixa médica em junho de 2021, motivo pelo qual a autora voltou a assumir a elaboração de tais documentos. CI. Desde o mês de junho de 2021, a autora providenciou pela criação de um documento, para uso autónomo de cada área/departamento de trabalho (recobro, desinfeção e higienização), de modo a serem identificados, de forma mais expedita, os produtos a requisitar, mas fornecia aos colaboradores o material em quantidades inferiores às que haviam sido requisitadas. CJ. De acordo com o artigo 27.º do Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia ..., “Compete à Mesa Administrativa representar a Misericórdia, incumbindo-lhe designadamente: (...) g) Contratar e gerir os recursos humanos da Misericórdia, nomeadamente contratando, suspendendo ou demitindo empregados e servidores da Irmandade, estabelecer os seus horários, condições de trabalho e exercer sobre eles o necessário poder disciplinar, de harmonia com as normas estatutárias e as legais aplicáveis”. CL. Na data de 07.06.2021, reuniram-se na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no ..., as representantes da Santa Casa da Misericórdia ..., do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP) e da própria DGERT, no âmbito da prevenção de conflitos, sendo que o caso específico da A. foi devidamente denunciado pelo CESP, em nome desta trabalhadora. (aditado) CM. Na data de 22.07.2021, voltaram a reunir tais entidades, sendo mais uma vez frisada a situação laboral da trabalhadora, que o CESP representava enquanto sua associada. (aditado) CN. No seguimento da participação apresentada pela trabalhadora, a ACT promoveu inclusivamente três ações inspetivas nas instalações da Santa Casa da Misericórdia ..., levadas a cabo pela Sra. Inspetora GG, nas seguintes datas: 19.03.2021, 26.03.2021 e 30.04.2021. (aditado)” E os factos não provados: “Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para decisão final, nomeadamente: O profissionalismo da autora é conhecido e reconhecido por colegas de trabalho e seus superiores hierárquicos, E tem sido, ao longo de 21 anos “de casa”, absolutamente leal, zelosa, diligente e obediente, sempre contribuindo para um bom ambiente laboral, salientando-se que sempre desempenhou as suas funções em absoluta subordinação hierárquica, económica e jurídica, exercendo-as com zelo, competência, lealdade, assiduidade e urbanidade. Entendeu, pois, a Direção desta Santa Casa, que a autora seria a pessoa indicada, por ser de total confiança e por reunir todas as competências profissionais, para abraçar tal exigente desafio. A autora, em face do acabado de expor, sentindo-se lisonjeada, naturalmente aceitou tal convite, mas também porque era sua total convicção que o mesmo teria sempre caráter excecionalmente transitório. De forma incansável, desde ../../2020, a autora dirigiu e encetou todos os esforços para as condições estarem todas reunidas para a reabertura que viria a ocorrer na data de 13.05.2020. Decorrente do profundo esforço a que foi submetida para o absoluto sucesso da reabertura daquele espaço, a autora colapsou por exaustão. A autora continuava a deslocar-se ao serviço, preparando o serviço de conferência dos denominados “MCDTS”, para o laboratório os levantar, através de um seu colaborador, às segundas-feiras e às quintas-feiras, até às 12:30H/13:00H, para além da verificação de correio eletrónico, conferência de credenciais, conferência de meios de diagnósticos complementares, requisições de materiais, gestão de stocks, tratamento de manutenção de equipamentos médicos, entre outras. O trabalho sob a sua responsabilidade, era colocado numa pasta na receção (mais concretamente, num suporte de escritório, próximo da fotocopiadora), cujo acesso era exclusivo às colaboradoras administrativas. Certo é que, a não terem sido remetidas novas credenciais a partir dessa indicada data de 11.11.2020, por maioria de razão, não lhe foram também facultados os “MDTS” prescritos pelo Médico responsável, após os exames eventualmente realizados pelos pacientes, e após a conferência dos mesmos pelo Enfermeiro responsável, a quem também compete acondicionar nos respetivos frascos de formol, as histologias e os imunológicos, mas ainda após a organização desse serviço pelas colaboradoras administrativas, e, finalmente, após a colocação de todos esses elementos no local próprio, para conferência última pela autora. A autora esteve em serviço presencial, como habitual, nessa semana de 16.11.2020 a 20.11.2020, inclusive, como podem atestar os seus registos de tempos de trabalho. Na eventualidade de existirem credenciais a remeter, evidentemente que as mesmas teriam sido expedidas na segunda-feira e/ou na quinta-feira, dessa reportada semana, até às 12:30H/13:00H, precisamente porque a A. se deslocava semanalmente à instituição para esses precisos fins. O horário de trabalho das colaboradoras em questão correspondia exatamente ao praticado antes do encerramento da unidade e não tinha sofrido qualquer alteração, de acordo com orientações superiores, como se pode comprovar nos mapas dos anos anteriores. Eram, portanto, exatamente os mesmos horários de trabalho que vinham a ser praticados no antecedente pelos trabalhadores em apreço, sem qualquer tipo de interferência da autora. Foi a própria instituição que se viu obrigada a convocar uma reunião, onde resultou que só a partir daquela data – isto é 23.03.2021, a responsabilidade pela elaboração e afixação de horário de trabalho dos colaboradores das suas respetivas respostas sociais passaria a incumbir à autora. Em maio de 2021, o departamento dos Recursos Humanos ainda não tinha facultado à autora os dados de todas as colaboradoras (no caso, nomes completos e horários definidos) Todas as sextas-feiras, a autora tinha o cuidado de providenciar por maiores quantidades para recobro, higienização e desinfeção dos armários estipulados (sala de enfermagem e junto à zona dos resíduos hospitalares), para se evitarem deslocações do pessoal ao armazém). Nunca, em qualquer circunstância, a colaboradora BB manifestou, na presença da autora, qualquer tipo de mau estar. Quando a autora não aceitou desvincular-se do seu contrato de trabalho, os representantes legais não se coibiram de lhe dizer que se ela não fosse embora voluntariamente, arranjariam forma de a despedir. Nesse propósito, os representantes legais da ré e aquelas superioras hierárquicas, passaram a permanecer junto da autora, diariamente, com o único pretexto de a controlar. Pelo menos desde o mês de maio do ano de 2019, que os representantes da ré passaram, sistemática e reiteradamente, a dar, entre eles, ordens contraditórias, para tentar confundir a autora, inventando, inclusive, ordens escritas que não lhe eram sequer comunicadas. Passaram, sistemática e reiteradamente, com o intuito de ofender a honra e dignidade da autora, a assumir uma atitude de desconfiança face ao seu trabalho, fazendo e retirando acusações de que a mesma não sabia gerir o seu tempo. Passaram, sistemática e reiteradamente, a criticar tudo o que a autora fazia e como fazia. Passaram, sistemática e reiteradamente, a dirigir-se à autora de forma rude e sempre com um tom ameaçador e indisposto. Passaram, sistemática e reiteradamente, a olhar a autora com ar de desdém e desprezo pela sua pessoa. Passaram, sistemática e reiteradamente, a andar atrás da autora com uma atitude ostensivamente inquisitória, dizendo-lhe que não a largariam enquanto a autora não fosse embora. Passaram, permanentemente, a criar um ambiente de total hostilidade para com a autora. Passaram, permanentemente, a pôr os colegas de trabalho da autora contra si, informando-os que ela não queria trabalhar em equipa, levantando falsos testemunhos quanto ao seu profissionalismo. Com o intuito de a minorarem e espezinharem, não lhe atribuíram qualquer tarefa, para mais tarde lhe atribuíram uma exaustiva série de tarefas não compreendidas na sua categoria profissional, aumentando drasticamente o seu volume de trabalho. A autora foi, desta forma, sujeita a uma situação prolongada de enorme pressão psicológica, sofrimento, humilhação e angústia, tendo sido acometida de grandes ansiedades, insónias, sentimentos de injustiça, choro, de um estado depressivo profundo, e de um estado de exaustão emocional profundo. Quanto aos restantes artigos dos articulados das partes, não se responde aos mesmos por não corresponderem a matéria de facto controvertida, mas antes a matéria de direito, conclusiva, irrelevante ou repetitiva, pelo que o Tribunal não pode (nem deve) pronunciar-se nesta sede sobre os mesmos.” IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Nos termos do artigo 615.º do CPC, cuja epígrafe é Causas de nulidade da sentença, e para o que ora importa: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)” A causa da nulidade a que se refere a al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC relaciona-se com a inobservância do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC – “2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”[2] É entendimento pacífico que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras.[3] Ora, o Tribunal a quo, depois de apreciar se os factos provados permitiam concluir que a empregadora/ré tinha justa causa para despedir a trabalhadora/autora, respondendo afirmativamente, consignou expressamente que “E, assim, sendo procedente a justa causa invocada pela empregadora, estamos perante um despedimento lícito – ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pela trabalhadora.”. Afigura-se-nos também que concluindo-se, como se concluiu, pela licitude do despedimento esta sanção disciplinar nunca se poderá considerar (concomitantemente) abusiva. E se assim é a questão do carácter abusivo da sanção, com o que contende a presunção prevista no n.º 2 do art. 331.º do CT, fica efectivamente prejudicada. É que se podemos congeminar um despedimento ilícito e, também, abusivo, já não se concebe um despedimento lícito – competindo sempre à empregadora a prova dos factos demonstrativos dessa licitude -, e simultaneamente abusivo. No caso presente, tampouco nos parece arrojado dizer que a questão se encontra implicitamente decidida, pois que ao julgar verificada a justa causa para o despedimento o julgador afastou a possibilidade de estarmos perante uma sanção abusiva.[4] Concluindo, entendemos que não se verifica a arguida nulidade. - Da impugnação da matéria de facto: Entende a recorrente que devem considerar-se não provados os factos dados como provados pelo Tribunal da primeira instância sob os pontos AD, AE, AF, AG, AH e AI (conc. XII a XV), AD. No dia 20 de junho de 2021, terminou o stock de vários materiais utilizados nas salas de exames e, conforme é habitual, foi registado um pedido de material para a autora fazer a reposição, do armazém da Unidade. AE. Reposição essa que a autora só efetuou no dia 22 de junho, obrigando a que, no dia anterior, tivessem sido os auxiliares e enfermeiros da Unidade a dirigir-se ao armazém, para realização do trabalho, ao mesmo tempo que havia utentes a realizar exames. AF. No dia 19 de junho de 2021, uma auxiliar da Unidade teve que faltar inesperadamente ao trabalho, tendo tentado contactar a autora por telefone para informar da sua ausência naquele dia e no dia imediatamente seguinte. AG. A autora não respondeu ao contacto telefónico da auxiliar, nem respondeu à mensagem que aquela lhe havia enviado, via SMS. AH. No dia 20 de junho, a única auxiliar que compareceu ao serviço tentou contactar a autora às 8h da manhã, para solicitar que aquela contactasse outra trabalhadora para substituir a colega então ausente. AI. A autora só retornou as chamadas daquela auxiliar às 11h da manhã, que explicou o sucedido, que já havia sido resolvido com a intervenção da Dr.ª LL, ao que a autora replicou que estava no dia de descanso e não tinha que trabalhar ou ser incomodada. Porquanto, e em suma, encontram-se em absoluta contradição com os factos também dados como provados nos pontos B, CB e CA, B. No âmbito da sua atividade, em 1 de fevereiro de 2000, a ré admitiu a autora ao seu serviço, vindo esta a exercer desde 2004 as funções inerentes à categoria profissional de Diretora Técnica de Estabelecimento. CB. A autora não se encontrava ao trabalho na data de 20.06.2021, por corresponder a um domingo (descanso semanal obrigatório). CA. Competia à A., conforme indicações do responsável pelas compras, UU, até ao dia 23 de cada mês, requisitar o material necessário, de modo ao mesmo estar disponível até ao dia 10 do mês seguinte; o que assim foi cumprido pela mesma. Não descortinámos a apontada contradição. Assim, não se vislumbra em que é que a factualidade que consta da al. B., que contém, em suma, a data em que a autora foi admitida ao serviço da ré, e a data a partir da qual a autora passou a exercer as funções de Directora Técnica de Estabelecimento, contraria a factualidade levada às al.s AD. a AI., que se reportam a específicos acontecimentos ocorridos nas datas aí assinaladas, isto é, factos praticados pela autora em outras, concretas, datas. Nem os factos feitos constar de CA. e CB. contrariam em alguma medida o que consta das al.s AD. a AI. Como é manifesto, o pedido de reposição (interna da Unidade onde a autora estava a exercer funções) a que se alude em AD. não é a mesma coisa que o «requisitar» que se menciona em CA., em que o que está em causa é requisitar o material que, por necessário ao funcionamento da Unidade, tinha de ser (externamente) fornecido à própria Unidade. E o facto de a autora não se encontrar ao trabalho na data de 20.06.2021, por corresponder a um domingo/dia de descanso semanal, em nada contende – quanto a todos se poderem ter verificado - com os factos narrados nas al.s AD. a AI (sem prejuízo, mas do que não cabe agora curar, da eventual relevância daquele em termos do enquadramento jurídico/relevância jurídica destes) Em conclusão, improcede nesta parte a impugnação da matéria de facto. Considera, por outro lado, a recorrente, que o Tribunal recorrido devia ter dado como provado (conc. XXXIII a XXXVI): Na data de 07.06.2021, reuniram-se na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no ..., as representantes da Santa Casa da Misericórdia ..., do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP) e da própria DGERT, no âmbito da prevenção de conflitos, sendo que o caso específico da A. foi devidamente denunciado pelo CESP, em nome desta trabalhadora. Na data de 22.07.2021, voltaram a reunir tais entidades, sendo mais uma vez frisada a situação laboral da trabalhadora, que o CESP representava enquanto sua associada. No seguimento da participação apresentada pela trabalhadora, a ACT promoveu inclusivamente três ações inspetivas nas instalações da Santa Casa da Misericórdia ..., levadas a cabo pela Sra. Inspetora GG, nas seguintes datas: 19.03.2021, 26.03.2021 e 30.04.2021 A Direção da Recorrida iniciou uma série de troca de comunicações eletrónicas, respetivamente datadas de 19.04.2021 e 21.04.2021, com vários elementos da mesma, bem como com os respetivos representantes legais, para além de superiores hierárquicos da trabalhadora, onde, em síntese e no essencial, evidenciavam a visita inspetiva feita pelo ACT e a consequente imediata decisão de lhe instaurar um processo disciplinar. Pois bem: Os factos que elencamos não integram os factos que expressamente na decisão recorrida foram considerados não provados, mas foram alegados pela trabalhadora (art.s 19. a 22. da contestação/reconvenção) e podem considerar-se compreendidos na parte final do segundo tema de prova consignado em sede de despacho saneador. A isto acresce que os factos que a recorrente quer que sejam dados como provados constantes dos dois primeiros parágrafos, e que correspondem aos alegados em 19. e 20. da contestação/reconvenção, foram expressamente aceites pela ré – cf. art. 25.º da resposta. Relativamente aos factos alegados em 21. do articulado da autora, efectivamente o conteúdo do documento junto com a contestação/reconvenção sob o n.º 8 – relatório elaborado pela Sr.ª Inspectora da ACT GG -, cuja genuinidade não foi validamente posta em causa, demonstra por si só a sua veracidade. Quanto aos factos alegados em 22. já consta da al. BT que, em 13.4.2021, a propósito da visita inspectiva da ACT, a Mesa Administrativa da ré aprovou a instauração de procedimento disciplinar laboral contra a autora, pelo que nada de útil e concreto se vê possa a este propósito ser acrescentado à matéria de facto provada, sendo que, como é evidente, se a aprovação da instauração de procedimento disciplinar laboral contra a autora ocorreu em 13.4.2021 tal não pode ter sido consequência, ao contrário do que alega a recorrente no referido artigo 22. de (posteriores) comunicações datadas de 19.4.2021 e 21.4.2021. Aditam-se, pois, aos factos provados os seguintes: Na data de 07.06.2021, reuniram-se na Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no ..., as representantes da Santa Casa da Misericórdia ..., do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP) e da própria DGERT, no âmbito da prevenção de conflitos, sendo que o caso específico da A. foi devidamente denunciado pelo CESP, em nome desta trabalhadora. Na data de 22.07.2021, voltaram a reunir tais entidades, sendo mais uma vez frisada a situação laboral da trabalhadora, que o CESP representava enquanto sua associada. No seguimento da participação apresentada pela trabalhadora, a ACT promoveu inclusivamente três ações inspetivas nas instalações da Santa Casa da Misericórdia ..., levadas a cabo pela Sra. Inspetora GG, nas seguintes datas: 19.03.2021, 26.03.2021 e 30.04.2021. Impugna também a recorrente os factos que o Tribunal da primeira instância deu como provados sob os pontos AX, AY, BI (conc. XVI a XXIII), AX. No decurso da conversa, a colaboradora BB questionou a autora acerca do motivo pelo qual teria de continuar a trabalhar 11 dias seguidos, ao que aquela respondeu que não sabia e que tinha de cumprir o horário. AY. Na sequência daquele diálogo, a colaboradora BB sentiu-se mal, o que lhe causou tremores, tonturas e vómitos, tendo contactado o seu marido para a levar a uma urgência hospitalar, pois que estava grávida de 20 semanas, situação que era bem conhecida da autora. BI. A autora não fez a reposição do material, não obstante todos os exames estarem atrasados, devido à situação que causou, tendo sido a coordenadora-geral quem fez a reposição de material, para evitar mais conflito, na presença de utentes. Como impugna a recorrente a factualidade provada sob o ponto AO (conc. XXIV a XXVIII), AO. A autora replicou que a colaboradora BB não tinha competências e ordenou-lhe que orientasse a nova colaboradora para arrumar 3 cestos de roupa limpa, entregue pela lavandaria, que estavam pousados no chão, sem qualquer proteção e próximos a uma zona contaminada pelos resíduos dos pacientes, tarefa que aquela, de imediato, explicou que não seria possível executar, pois que não lhe seria possível ensinar a fazer isso naquele momento. Impugna ainda a recorrente os factos dados como provados sob os pontos X (conc. XXIX a XXXI), X. O mesmo sucedeu em junho de 2021, com a tarefa de realização de escalas de trabalho das auxiliares da Unidade, que a autora não só não queria fazer, como, ainda, referiu ser da responsabilidade da Enf.ª FF. Sucede, contudo, que no n.º 1 do art. 640.º do CPC estão previstos outros ónus que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto deve observar sob pena de rejeição do recurso nessa parte, nomeadamente deve indicar: “c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Ora, relativamente a estes pontos da matéria de facto considerada provada - AX, AY, BI, AO e X - a recorrente não diz, de forma minimamente clara, qual a resposta que, no seu entender, deveria ter sido proferida pelo Tribunal recorrido, isto é, qual a decisão alternativa sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a recorrente a afirmar que tais pontos da matéria de facto “não poderiam ter resultado como provados”. É certo que o Ac. STJ 12/2023, de 14/11, uniformizou jurisprudência no sentido de que: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.” mas o que acontece no presente caso é que a decisão alternativa não é indicada nas conclusões de recurso mas também não se consegue discernir no corpo das alegações (desde logo, não dizendo a recorrente que estes pontos da matéria de facto devem considerar-se não provados, tout court, tal como fez em relação à matéria das al.s AD, AE, AF, AG, AH e AI que igualmente impugnou, nem em relação a nenhum deles explicita qual a concreta decisão que deveria ter sido proferida, embora a ideia que transparece da sua alegação é, pelo menos relativamente a alguns desses pontos da matéria de facto que impugna, que propugna uma diferente redacção para os mesmos), à excepção da impugnação da matéria que consta da al. AY, em que, atento o alegado em 65. a 87. das alegações do recurso, se percebe que a recorrente pretende que se dê como não provado o segmento “Na sequência daquele diálogo”. Rejeita-se, pois, o recurso nesta parte, à excepção da da al. AY, em que a recorrente quer que se dê como não provado o segmento “Na sequência daquele diálogo”. Vejamos, pois, se deve considerar-se não provado o segmento “Na sequência daquele diálogo”, que antecede, na al. AY, “a colaboradora BB sentiu-se mal, o que lhe causou tremores, tonturas e vómitos, tendo contactado o seu marido para a levar a uma urgência hospitalar, pois que estava grávida de 20 semanas, situação que era bem conhecida da autora”, estabelecendo assim uma relação de causa efeito entre este mal estar da colaboradora BB e o diálogo que esta teve com a recorrente e mencionado em AX.: No decurso da conversa, a colaboradora BB questionou a autora acerca do motivo pelo qual teria de continuar a trabalhar 11 dias seguidos, ao que aquela respondeu que não sabia e que tinha de cumprir o horário. E efectivamente afigura-se que não foi feita prova desse referido nexo, como resulta das declarações da identificada BB, que depôs como testemunha, a propósito transcritas pela recorrente (e a cuja audição integral procedemos), e mesmo da motivação da matéria de facto na sentença, onde ficou consignado, em síntese do que a propósito referiu a testemunha BB, que “Discutiram [a autora e a testemunha] sobre a distribuição das tarefas e sobre a falta de folgas, alteraram o tom de voz, mas não houve falta de respeito. No seu entendimento, o que sucedeu foi um diferendo sobre aquilo que era prioritário, ela entendia que era vigiar os doentes e a autora entendia que era levar cestos de roupa suja. Foi para a desinfeção, começou a ficar sem forças, tremia muito, dirigiu-se para a box no vestiário.” (sublinhámos) Suprime-se, assim, aquela expressão “Na sequência daquele diálogo”, alterando-se a alínea AY em conformidade. Diga-se que ainda que se entenda – como parece ser a interpretação que faz a recorrida nas contra – alegações que apresentou, mas o que para nós é, no mínimo, dúbio -, que a recorrente pretende, (também) relativamente aos pontos AX, AY, BI, AO e X, que se considerem simplesmente não provados, mesmo assim não lhe assiste razão, não se descortinando qualquer prova que imponha essa decisão – cf. art. 662.º/1 do CPC. Quanto à matéria contida nas al.s AX. e AY. (esta expurgada já do segmento inicial), nem dos excertos dos depoimentos indicados pela recorrente se retira algo de útil no sentido pretendido pela recorrente. Relativamente à matéria contida na al. BI. o facto de a recorrente entender que a tarefa aí aludida extravasa das suas funções não contende com essa factualidade, em si, se ter verificado, estando a mesma bem suportada, aliás, no depoimento da testemunha LL. No que tange à factualidade constante da al. AO. a recorrente para além dos considerandos que faz acerca da legitimidade do seu comportamento não identifica qualquer prova que, a nosso ver, determine uma decisão diferente daquela que proferiu o Tribunal recorrido. E ao contrário do que defende a recorrente na conclusão XXXI., o Tribunal a quo, não entra em contradição, ao considerar como provados os factos constantes do ponto X. e, concomitantemente, que em virtude da enfermeira FF ter entrado em situação de baixa médica no mês de junho de 2021, terem sido por si elaboradas e afixadas as escalas atinentes a esse mês e as escalas atinentes ao seguinte mês de Julho; com efeito, uma coisa é a autora manifestar o entendimento de que não lhe compete fazer as escalas, e outra coisa, diferente, é (apesar disso) a autora fazer as escalas. Considera, por outro lado, a recorrente, que – para além dos factos que indica nas conc. XXXIII a XXXVI - o Tribunal recorrido devia ter dado como provado: (conc. XLIII e XLVI) A) - “a factualidade donde emerge o direito à indemnização pelos danos morais peticionados, porquanto, a Recorrente foi efetivamente sujeita a ambiente intimidativo, hostil e desestabilizador, com o objetivo de lhe causar perturbação e constrangimento” e “não poderia o Tribunal considerar como não provado o profissionalismo da Recorrente” (apenas) especificando que deve considerar-se provado B - O nexo de causalidade entre essa necessidade de acompanhamento médico na especialidade de psicologia [CE. A autora foi encaminhada pela sua médica de família para a especialidade de psicologia, a fim de der devidamente acompanhada], e dos [os] conflitos laborais a que vinha sendo sujeita. Ora, relativamente aquela matéria referida em A) manifestamente que mais uma vez a recorrente não dá cumprimento – nem nas conclusões, nem no corpo das alegações - ao estatuído no art. 640.º/1 do CPC, nem quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [al. a)] nem no que concerne à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [al. c)]. Rejeita-se, pois, o recurso na parte a que se reporta aquela al. A). Relativamente a considerar-se provado O nexo de causalidade entre essa necessidade de acompanhamento médico na especialidade de psicologia [CE. A autora foi encaminhada pela sua médica de família para a especialidade de psicologia, a fim de der devidamente acompanhada], e dos [os] conflitos laborais a que vinha sendo sujeita, o que a recorrente também reclama, concordamos com a motivação expressa pelo Tribunal a quo, de que Quanto à necessidade de acompanhamento psicológico da autora, não resultou da prova a existência de um nexo de causalidade entre esse facto e qualquer conduta imutável à ré. Não há dúvida que a autora manifesta desagrado por estar colocada na Unidade de Endoscopia, mas não se provou que tal foi causa da necessidade de apoio psicológico ou de um estado de exaustão, não explicitando a recorrente, aliás, a que concretos conflitos, que tenham sido provocados pela ré, se reporta, quando é certo que as testemunhas também não referem que tenha sido a recorrida a provocar conflitos. - Da (in)existência de justa causa para o despedimento: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida enunciaram-se com relevância disciplinar os seguintes factos imputados à autora: “a) Em junho de 2021 a autora referiu que a responsabilidade da elaboração das escalas de trabalho das auxiliares era da enfermeira FF, contrariando a ordem que recebera em 23-03-2021 na reunião com a Dra. DD. [alíneas V. e X.] b) No dia 19 de junho de 2021, uma auxiliar da Unidade teve que faltar inesperadamente ao trabalho, tendo tentado contactar a autora por telefone para informar da sua ausência naquele dia e no dia imediatamente seguinte. A autora não respondeu ao contacto telefónico da auxiliar, nem respondeu à mensagem que aquela lhe havia enviado, via SMS. [pontos AF. e AG.] c) No dia 20 de junho, a única auxiliar que compareceu ao serviço tentou contactar a autora às 8h da manhã, para solicitar que aquela contactasse outra trabalhadora para substituir a colega então ausente. A autora só retornou as chamadas daquela auxiliar às 11h da manhã, que explicou o sucedido, que já havia sido resolvido com a intervenção da Dr.ª LL, ao que a autora replicou que estava no dia de descanso e não tinha que trabalhar ou ser incomodada. [alíneas AH. e AI.] d) No dia 20 de junho de 2021, terminou o stock de vários materiais utilizados nas salas de exames e, conforme é habitual, foi registado um pedido de material para a autora fazer a reposição, do armazém da Unidade. Reposição essa que a autora só efetuou no dia 22 de junho, obrigando a que, no dia anterior, tivessem sido os auxiliares e enfermeiros da Unidade a dirigir-se ao armazém, para realização do trabalho, ao mesmo tempo que havia utentes a realizar exames. [alíneas AD. e AE.] e) No dia 29 de junho de 2021, a autora disse à colaboradora BB que não tinha competências, virou-lhe as costas, deixando-a sem resposta e sem saber como proceder. Ainda naquele dia, a autora alterou o horário de trabalho das colaboradoras, tendo atribuído folga para o dia seguinte a uma colega da BB, sem aquela o solicitar, e alterado a distribuição de tarefas para esta colaboradora, que, ao invés de ficar responsável pelo recobro no período da tarde, como havia estipulado, ficou escalonada para limpezas, designadamente, desinfeção. A autora não conversou ou consultou previamente a colaboradora BB acerca da alteração da distribuição de tarefas. [alíneas AO. e AP., AQ. e AR.] f) No dia 30 de junho, a colaboradora BB explicou à autora que não poderia instruir a nova colaboradora, pois que a tarefa de ensinar colaboradores seria da autora, enquanto Diretora Técnica e chefe, ao que aquela replicou de forma arrogante que «não era chefe de ninguém» e que estava «a mandar, por isso…». No decurso da conversa, a colaboradora BB questionou a autora acerca do motivo pelo qual teria de continuar a trabalhar 11 dias seguidos, ao que aquela respondeu que não sabia e que tinha de cumprir o horário. Na sequência daquele diálogo, a colaboradora BB sentiu-se mal, o que lhe causou tremores, tonturas e vómitos, tendo contactado o seu marido para a levar a uma urgência hospitalar, pois que estava grávida de 20 semanas, situação que era bem conhecida da autora. A autora recusou-se a receber o marido da colaboradora BB e, na presença da D. PP, das enfermeiras SS e TT e, ainda, 3 utentes, que se encontravam na sala de espera, disse, em voz alta, da porta do seu gabinete, que não era responsável por nada, que era uma simples funcionária, que com ela não falava, estava muito ocupada e para resolver o problema na secretaria. [alíneas AW., AX., AY e BD.] g) No dia 30-06-2021, a Dr.ª LL dirigiu-se à Unidade, reportou à autora que faltava material na sala de desinfeção, que seria necessário repor, ao que aquela lhe replicou «a chave do armazém está na receção e a colaboradora que vá lá buscar o material». A coordenadora esclareceu a autora que seria ela a responsável pela reposição do material, como diretora técnica, o que esta negou, tendo replicado que seria apenas responsável pelo controlo de stocks. A autora não fez a reposição do material, não obstante todos os exames estarem atrasados, devido à situação que causou, tendo sido a coordenadora-geral quem fez a reposição de material, para evitar mais conflito, na presença de utentes.” [alíneas BG., BH. e BI.] E discorreu-se, entre o mais, nos termos seguintes: “Determina o artigo 118.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado [o artigo 115º, diz que cabe às partes determinar por acordo a atividade para que foi contratada], devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. No n.º 2, refere-se que a atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.” “A autora não elaborou as escalas de trabalho das auxiliares, conforme era da sua competência, não esteve disponível para diligenciar pela substituição de funcionários que faltavam, não diligenciou pela existência de material necessário à atividade da Unidade, teve falta de urbanidade no trato com superiores hierárquicos e funcionário. (…) A trabalhadora violou a obrigação de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, e a obrigação de promover e executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, ao não elaborar os horários dos auxiliares e ao não diligenciar pela reposição de stocks de material. Fê-lo sem apresentar qualquer justificação válida, não aduziu qualquer motivo na altura, tal como não o fez no âmbito destes autos. Em sede de audiência de julgamento a autora declarou que não entendeu a mensagem da reunião dirigida aos diretores técnicos como sendo aplicável a si, o que nem faria sentido atendendo ao seu grau de literacia e às funções desempenhadas, por outro lado disse que fazia a requisição de material de modo atempado, o que é certo é que o material ao dispor dos funcionários era sistematicamente insuficiente, fosse porque não era requisitado nas quantidades necessárias, fosse porque o modo como a autora o armazenava, fazia com que não chegasse. Resultou da prova que a autora tinha um segundo armazém, fechado à chave, onde era colocado algum material.” Vejamos. Efectivamente a factualidade relevante é aquela assinalada pelo Tribunal recorrido, acima citada, à excepção, atento o decidido em sede de impugnação da matéria de facto, do excerto “Na sequência daquele diálogo”. Discordamos, contudo, da solução jurídica a que chega o Tribunal a quo. Começando pela matéria de facto a que se reportam as alíneas V. e X. - Em junho de 2021 a autora referiu que a responsabilidade da elaboração das escalas de trabalho das auxiliares era da enfermeira FF, contrariando a ordem que recebera em 23-03-2021 na reunião com a Dra. DD -, parece fora de dúvida que até então (embora não desde o início do exercício de funções pela autora naquela Unidade – cf. parte final da al. K.) a pessoa que na prática fazia essas escalas, senão mesmo (apesar daquela “ordem”) encarregada da elaboração das mesmas, era efectivamente a enfermeira FF. É isso que resulta com meridiana clareza da conjugação da factualidade que consta das al.s BW. a BY. (pois, apesar de em BW se referir “antes de 23.3.2021”, certo é que a enfermeira FF ainda elaborou as escalas para parte do mês de Junho de 2021), e que a autora de facto elaborou as escalas referentes ao mês de Junho de 2021 (na parte em que era necessário fazê-lo) e ao subsequente mês de Julho. Fica-nos, pois, a dúvida se toda a situação não ficou a dever-se a alguma confusão, v.g. por parte da autora, sendo certo que, de qualquer forma, sempre o seu comportamento posterior, elaborando as escalas, retira muita da censurabilidade que podia ser assacada à sua conduta de enjeitar a responsabilidade de efectuar essa tarefa. Quanto aos factos reportados às alíneas AF., AG., AH., AI., AD. e AE., acontecidos nos dias 19 e 20 de Junho de 2021 - No dia 19 de junho de 2021, uma auxiliar da Unidade teve que faltar inesperadamente ao trabalho, tendo tentado contactar a autora por telefone para informar da sua ausência naquele dia e no dia imediatamente seguinte. A autora não respondeu ao contacto telefónico da auxiliar, nem respondeu à mensagem que aquela lhe havia enviado, via SMS. No dia 20 de junho, a única auxiliar que compareceu ao serviço tentou contactar a autora às 8h da manhã, para solicitar que aquela contactasse outra trabalhadora para substituir a colega então ausente. A autora só retornou as chamadas daquela auxiliar às 11h da manhã, que explicou o sucedido, que já havia sido resolvido com a intervenção da Dr.ª LL, ao que a autora replicou que estava no dia de descanso e não tinha que trabalhar ou ser incomodada. No dia 20 de junho de 2021, terminou o stock de vários materiais utilizados nas salas de exames e, conforme é habitual, foi registado um pedido de material para a autora fazer a reposição, do armazém da Unidade. Reposição essa que a autora só efetuou no dia 22 de junho, obrigando a que, no dia anterior, tivessem sido os auxiliares e enfermeiros da Unidade a dirigir-se ao armazém, para realização do trabalho, ao mesmo tempo que havia utentes a realizar exames.: Em primeiro lugar tem razão a recorrente quando enfatiza que esses dois dias se reconduzem a um sábado e a um domingo, dias de descanso semanal (ponto C. dos factos provados), pelo que não tem de estar disponível para trabalhar nem – em princípio, diríamos nós – deveria ser “incomodada” com problemas do trabalho. Mas sucede que há imprevistos, acontecimentos inesperados, que podem demandar que um trabalhador seja contactado pela sua entidade empregadora num dia de descanso, o que, desde logo à luz dos deveres de colaboração e boa-fé que devem enformar as relações contratuais, em particular as que, como as laborais, tendem a perdurar no tempo, se afigura legítimo, e reclama um consentâneo comportamento por parte do trabalhador. Admite-se que a situação da falta inesperada de um trabalhador possa enquadrar-se nesse leque de acontecimentos imprevistos – conquanto os trabalhadores faltarem ao trabalho é da natureza das coisas, e sempre poderia ter sido acautelado quem deveria ser a pessoa a contactar para resolver essa situação – mas também se tem de olhar para os factos com alguma razoabilidade. Assim, desconhecendo nós se a autora tomou efectivo conhecimento das tentativas de contacto no dia 19 de Junho (chamada e SMS) e tendo respondido à tentativa de contacto ao início da manhã do subsequente dia 20 ainda na manhã deste dia, não podemos assacar ao comportamento da autora a carga negativa que se propugna na decisão recorrida, parecendo-nos, aliás, verdadeiramente temerário pretender, com base nestes factos, que a autora violou deveres laborais. Mas será que, como também se diz na decisão recorrida, a trabalhadora violou mesmo a obrigação de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, e a obrigação de promover e executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa ao não diligenciar pela reposição de stocks de material? Para além de estrar provado que No dia 20 de junho de 2021, terminou o stock de vários materiais utilizados nas salas de exames e, conforme é habitual, foi registado um pedido de material para a autora fazer a reposição, do armazém da Unidade. Reposição essa que a autora só efetuou no dia 22 de junho, obrigando a que, no dia anterior, tivessem sido os auxiliares e enfermeiros da Unidade a dirigir-se ao armazém, para realização do trabalho, ao mesmo tempo que havia utentes a realizar exames também está provado que No dia 30-06-2021, a Dr.ª LL dirigiu-se à Unidade, reportou à autora que faltava material na sala de desinfeção, que seria necessário repor, ao que aquela lhe replicou «a chave do armazém está na receção e a colaboradora que vá lá buscar o material». A coordenadora esclareceu a autora que seria ela a responsável pela reposição do material, como diretora técnica, o que esta negou, tendo replicado que seria apenas responsável pelo controlo de stocks. A autora não fez a reposição do material, não obstante todos os exames estarem atrasados, devido à situação que causou, tendo sido a coordenadora-geral quem fez a reposição de material, para evitar mais conflito, na presença de utentes. Em primeiro lugar, tem-se presente que não está aqui em causa a reposição de material à própria Unidade (mencionada em CA.), mas sim a reposição de material - existente em armazém na Unidade - a fim de ser utilizado (pelos médicos, enfermeiros, auxiliares…) no âmbito da actividade aí prosseguida. Ora, e precisado este ponto, extrai-se da factualidade provada que a autora, malgrado entender que não tinha que efectuar, ela própria, a reposição, vinha-o fazendo; com efeito está provado que: e, conforme é habitual, foi registado um pedido de material para a autora fazer a reposição, do armazém da Unidade. Reposição essa que a autora só efetuou no dia 22 de junho, o que não afasta que por vezes essa reposição fosse efectuada pelos próprios colaboradores da ré directamente afectos à realização dos exames médicos, v.g. enfermeiros, como logo resulta da matéria em análise, e até porque por alguma razão – certamente essa mesmo - a chave do armazém estava acessível aos colaboradores da Unidade. Certo é que a autora entendia que não tinha de exercer essas funções, de reposição do material, pois que não estariam compreendidas na sua categoria profissional – note-se que na comunicação que a autora remeteu à ACT em 24.11.2020 (al. BV da matéria de facto) a autora já se queixava de estar a sofrer um rebaixamento de funções, pois, segundo a autora, as suas tarefas, que eram directivas, passaram a ser administrativas. A autora foi admitida pela ré, em 01.02.2000, como Directora de Serviços mas desde 2004 que exerce as funções inerentes à categoria profissional de Directora Técnica de Estabelecimento – cf. designadamente al.s B. e D. dos factos provados -, não vindo questionada, diga-se, a validade desta alteração de categoria. Quais sejam, em concreto, essas funções - inerentes à categoria profissional de Directora Técnica de Estabelecimento -, não consta do rol dos factos provados, conquanto tal matéria se mostre alegada pela ré – cf. art. 30.º da resposta. De qualquer forma, é o seguinte o descritivo de funções de Director Técnico de Estabelecimento alegado pela ré/recorrida: Ora, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, afigura-se que a assinalada reposição de material – que o mesmo é dizer transpor o material do armazém, nas instalações da Unidade, onde se encontra guardado para o local, sito nas mesmas instalações, onde é utilizado - é uma tarefa meramente administrativa, que escapa às funções, dirigentes/orientadoras, elencadas pela própria ré, cabendo à autora assegurar que tal tarefa fosse executada, mas não executá-la ela própria. Pese embora os factos sejam insuficientes para se apurar qual a regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa, certo é que as funções de Director Técnico de Estabelecimento assumem nos mesmos essa natureza, ínsita ao próprio nome, de dirigentes. Assim, por ex. no ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros[5] se se definem as funções de “Director de Serviços” em termos semelhantes aos que constam da al. D. dos factos provados — Estuda, organiza e dirige, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades da instituição; colabora na determinação da política da instituição; planeia a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orienta, dirige e fiscaliza a actividade da instituição segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; cria e mantém uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a instituição de maneira eficaz; colabora na fixação da política financeira e exerce a verificação dos custos -, as funções de “Director Técnico de Estabelecimento”, enquadradas nas “Funções de gestão”, estão definidas como “Técnico superior que exerce funções de direcção técnica e é responsável pelo estabelecimento”, sendo que, conforme Anexo III, no que tange ao “Enquadramento das profissões em níveis de qualificação” quer o Director de Serviços quer o Director Técnico de Estabelecimento estão integrados no nível 1 — Quadros superiores. Também na PRT para as Instituições de Solidariedade Social[6], invocada pela autora, no enquadramento das profissões em níveis de qualificação integra no nível 1, Quadros Superiores, o Director de Serviços, Director Técnico (Farmácia) e o Técnico de Serviço Social, não prevendo a categoria de Director Técnico de Estabelecimento, tal e qual. Donde, mesmo à luz destes IRCT mantém-se válida aquela nossa conclusão de que a reposição de material é uma tarefa meramente administrativa, que escapa às funções, dirigentes/orientadoras, da autora, cabendo-lhe assegurar, sim, que tal tarefa fosse executada, mas não executá-la ela própria. Veja-se, aliás, que de acordo com o citado ACT as funções de Técnico superior de serviço social (categoria integrada no mesmo nível 1/ Quadros superiores) estão assim definidas: Estuda e define normas gerais, esquemas e regras de actuação do serviço social das instituições; procede à análise de problemas de serviço social directamente relacionados com os serviços das instituições; assegura e promove a colaboração com os serviços sociais de outras instituições ou entidades; estuda com os indivíduos as soluções possíveis dos seus problemas (descoberta do equipamento social de que podem dispor); ajuda os utentes a resolver adequadamente os seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão responsável.”, portanto, todas tarefas de índole marcadamente intelectual, essencialmente de definição de procedimentos e estudo de soluções para os problemas apresentados pelos utentes da instituição. Ante o exposto, entendemos que, mesmo sabendo-se que nos termos do n.º 2 do art. 118.º do CT a actividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional e que, conforme n.º 3 do mesmo artigo, para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional, a tarefa de reposição de materiais está fora da actividade para que a autora foi contratada pela ré. Esta tarefa, de reposição de materiais, bem se enquadra na categoria profissional, prevista no referenciado ACT, de Auxiliar de acção médica — aquele que assegura o serviço de mensageiro e procede à limpeza específica dos serviços de acção médica; prepara e lava o material dos serviços técnicos; procede ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do hospital; assegura o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços; procede à recepção, arrumação de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas; prepara refeições ligeiras nos serviços e distribui dietas (regime geral e dietas terapêuticas); colabora na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem; transporta e distribui as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica, categoria esta que no enquadramento das profissões em níveis de qualificação se integra no nível 6, Profissionais semiqualificados (especializados). Trata-se assim de uma tarefa que, ainda mais quando exercida com carácter de habitualidade, como pretende a ré implica – e, mais ainda quando no contexto da actividade global da autora não se pode concluir que se trata de uma actividade acessória -, uma desvalorização profissional da autora. Entendemos, pois, que a recusa da autora em efectuar a reposição do material é legítima. E quanto a No dia 29 de junho de 2021, a autora disse à colaboradora BB que não tinha competências, virou-lhe as costas, deixando-a sem resposta e sem saber como proceder. Ainda naquele dia, a autora alterou o horário de trabalho das colaboradoras, tendo atribuído folga para o dia seguinte a uma colega da BB, sem aquela o solicitar, e alterado a distribuição de tarefas para esta colaboradora, que, ao invés de ficar responsável pelo recobro no período da tarde, como havia estipulado, ficou escalonada para limpezas, designadamente, desinfeção. A autora não conversou ou consultou previamente a colaboradora BB acerca da alteração da distribuição de tarefas. E No dia 30 de junho, a colaboradora BB explicou à autora que não poderia instruir a nova colaboradora, pois que a tarefa de ensinar colaboradores seria da autora, enquanto Diretora Técnica e chefe, ao que aquela replicou de forma arrogante que «não era chefe de ninguém» e que estava «a mandar, por isso…». No decurso da conversa, a colaboradora BB questionou a autora acerca do motivo pelo qual teria de continuar a trabalhar 11 dias seguidos, ao que aquela respondeu que não sabia e que tinha de cumprir o horário. A colaboradora BB sentiu-se mal, o que lhe causou tremores, tonturas e vómitos, tendo contactado o seu marido para a levar a uma urgência hospitalar, pois que estava grávida de 20 semanas, situação que era bem conhecida da autora. A autora recusou-se a receber o marido da colaboradora BB e, na presença da D. PP, das enfermeiras SS e TT e, ainda, 3 utentes, que se encontravam na sala de espera, disse, em voz alta, da porta do seu gabinete, que não era responsável por nada, que era uma simples funcionária, que com ela não falava, estava muito ocupada e para resolver o problema na secretaria. No que concerne ao comportamento da autora ao dizer à colaboradora BB que não tinha competências e virar-lhe as costas, e dizer-lhe de forma arrogante que «não era chefe de ninguém», bem como ao dizer, em voz alta – de forma a ser audível por várias pessoas, trabalhadores da instituição e utentes - e da porta do seu gabinete, ao marido daquela colaboradora que não era responsável por nada, que era uma simples funcionária, e que com ela não falava, estava muito ocupada e para resolver o problema na secretaria, a autora infringiu efectivamente deveres laborais, designadamente o de tratar com respeito e urbanidade os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, violando, assim, o disposto no art. 128.º/1 a) do CT. O facto de a colaboradora BB se ter sentido mal, com tremores, tonturas e vómitos, embora se possa presumir ter sido desencadeado em razão da conversa havida entre a mesma e a autora, não pode imputar-se à autora, não se mostrando a sua conduta adequada, em termos de normalidade, a ter este efeito. Já quanto a ter a autora atribuído folga para o dia seguinte a uma colega da BB, sem aquela o solicitar, isto em nada traduz a violação de qualquer dever laboral, desconhecendo-se, aliás, há quantos dias seguidos essa colega da BB já se encontrava a trabalhar, nomeadamente se há mais ou menos que esta trabalhadora. Da mesma forma, não se vê que ao alterar a distribuição de tarefas da colaboradora BB – tarefas e não horário, frise-se -, mesmo não a consultando previamente acerca dessa alteração, a autora tenha cometido qualquer infracção laboral. Afirma-se na fundamentação da sentença que “Resultou da prova que a autora tinha um segundo armazém, fechado à chave, onde era colocado algum material” mas tal não tem sustentação na matéria de facto provada. Aqui chegados e tudo ponderado, entendemos francamente desproporcionada a infracção, do despedimento, aplicada pela ré à autora. Efectivamente, a autora tem mais de duas décadas de antiguidade, e muito embora lhe tenha já sido aplicada, e há relativamente pouco tempo, a sanção de repreensão registada, atento o elenco das sanções disciplinares constante do n.º 1 do art. 328.º do CT, e á luz do critério enunciado no art. 330.º/1 do mesmo Código, donde a sanção disciplinar deva ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, e atento, por outro lado, as condutas da autora que efectivamente violaram deveres laborais, conforme acima explanado, parece-nos, procurando raciocinar com um mínimo de objectividade, que não há razão para concluir que – como se exige no art. 351.º/1 do CT -, pela sua gravidade e consequências, o comportamento da autora tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Em conclusão, o despedimento é ilícito – art. 381.º b) do CT. Posto isto, vejamos se essa sanção é, também, abusiva. O artigo 331.º do CT estabelece: “1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. 2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infracção, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio. 3 - O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 4 - Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º 5 - Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida. 6 - O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos: a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro; b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses. 7 - Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.” (sublinhamos) Como se sintetizou no sumário de Ac. da RC de 16.06.2023, “A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.”[7] Equacionando o prazo previsto na al. a) do n.º 2 do citado art. 331.º do CT, com os factos pertinentes – por se congeminar poderem constituir base da prevista presunção -, constantes das al.s BV., CL., CM. e CN., e sabendo que o despedimento é de 20.9.2021, facilmente se concluiu que a factualidade prevista em BV. não pode relevar por cair fora desse período; e quanto à factualidade constante da al. CN. também não assume relevância para esse efeito pois sequer sabemos se a ré tinha conhecimento que as inspecções efectuadas pela ACT foram desencadeadas por queixas apresentadas pela autora. De todo o modo, concluindo-se, como concluímos supra, que a autora efectivamente praticou factualidade que lhe foi imputada pela ré na nota de culpa, e que parte desses factos constituem efectivamente infracção disciplinar, afastado fica o carácter abusivo da sanção e, mesmo que se possa concluir pela verificação da presunção, com base na matéria provada sob as al.s CL. e CM., temos outrossim de considerar ilidida essa presunção – cf. art. 350.º/2 do CC. Acresce ainda, que um eventual carácter abusivo da sanção não teria, atento a concreta causa de pedir e pedido, repercussões práticas no desfecho da acção. Aqui chegados, merece provimento o recurso quanto ao pedido de reintegração da autora bem como ao pedido de pagamento das retribuições intercalares – art. 389.º/1 b) e 390.º/1 do CT. À importância correspondente às retribuições intercalares haverá que deduzir o valor correspondente ao subsídio de desemprego eventualmente atribuído à trabalhadora/autora, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social – art. 390.º/2 c) do CT. Temos de considerar, porém, que nos termos do artigo 98.º-N do CPT, cuja epígrafe é Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. 2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.” O artigo 98.º-O do mesmo Código estipula: “Deduções 1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem: a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados; c) Os períodos correspondentes a férias judiciais; d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável. 2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.” Apesar de o art. 98.º-N n.º 1 do CPT apenas referir “a decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento”, é evidente que tem de interpretar-se o preceito de forma que, numa situação como a presente, em que é a 2.ª instância a considerar ilícito o despedimento, tem igualmente de se determinar a transferência de responsabilidade para o Estado.[8] A acção iniciou-se (conforme carimbo aposto no formulário que consta de fls 2) em 24.9.2021 e a sentença é de 03.03.2024, considerando-se notificada às partes em 08.3.2024 (conforme registo no CITIUS, a notificação foi expedida em 05.03.2024). Passaram-se, pois, entre uma coisa e outra 2 anos/24 meses e 166 dias. Sucede que a audiência de partes realizou-se no dia 19.10.2021, tendo decorrido entre o início da acção e esta data 25 dias; Entretanto ocorreram os períodos de férias judiciais do Natal de 2021 (13 dias), da Páscoa (9 dias), Verão (47dias) e Natal (13 dias) de 2022 e da Páscoa (9 dias), Verão (46 dias) e Natal (13 dias) de 2023, Havendo assim que acrescentar para o cômputo do período de 12 meses a que alude o n.º 1 do art. 98.º-N do CPT (e que terminaria no dia em 24.9.2022) um total de 175 dias, pelo que tal período termina efectivamente em ../../2023. Assim, a ré é responsável pelo pagamento da importância correspondente às retribuições intercalares desde a data do despedimento, 20.9.2021, até ../../2023, e desde o términos do período em que essa responsabilidade é da Segurança Social e a data do trânsito em julgado do presente acórdão, decisão que declara a ilicitude do despedimento[9], e a Segurança Social (ISS, I.P.) desde ../../2023 até ../../2024, havendo sempre que deduzir o valor correspondente ao subsídio de desemprego eventualmente atribuído à trabalhadora/autora. Quanto à peticionada indemnização por danos não patrimoniais, face à factualidade que está/permanece provada, revemo-nos inteiramente no entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido, pelo que “cabe referir que não merece provimento essa pretensão da autora, uma vez que não foi feita prova dos factos alegados – sendo certo que lhe cabia o respectivo ónus da prova, à luz do disposto nos arts. 341º, 342º, nº 1, 483º, nº 1, 496º, nºs 1 e 3, 562º e 563º do Código Civil. Voltando ao caso em apreço, não resultaram provados os factos que constituem a causa de pedir alegada pela autora, designadamente qualquer conduta da empregadora suscetível de causar dano não patrimonial. Não tendo resultado provado qualquer tipo de assédio por parte da entidade empregadora, ou sequer que houvesse algum nexo de causalidade entre algum sentimento[o] da autora [e] uma conduta da ré.” V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente: Condenar a ré a: Reintegrar a autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; A pagar à autora a importância correspondente às retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até ../../2023 e desde ../../2024, inclusive, até ao trânsito em julgado deste acórdão, importância essa deduzida do valor correspondente ao subsídio de desemprego (referente ao mesmo período) eventualmente atribuído à autora, devendo a ré entregar essa quantia à Segurança Social. Determinar que a Segurança Social (ISS, I.P.) proceda ao pagamento à autora da importância correspondente às retribuições que esta deixou de auferir desde ../../2023 até ../../2024, importância essa deduzida do valor correspondente ao subsídio de desemprego (referente ao mesmo período) eventualmente atribuído à autora. Custas da apelação ¼ a cargo da recorrente e ¾ a cargo da recorrida. Notifique. Notifique a entidade competente da área da segurança social como previsto no art. 75.º n.º 2 e no n.º 2 do art. 98.º-N, ambos do CPT. Guimarães, 31 de Outubro de 2024 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Vera Maria Sottomayor [1] Cf., por ex., Ac. STJ de 12-01-2023, Proc. 16978/18.5T8LSB.L2.S1, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “I- Ao contrário das situações em que sejam inexistentes, as conclusões deficientes são passíveis de aperfeiçoamento”. [2] neste sentido, e a título de ex., Ac. STJ de 09-02-2021, Proc. 359/10.1TVLSB.L1.S1, Maria Clara Sottomayor, www.dgsi.pt [3] Ac.s STJ de 08-03-2023, Proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1 e de 29-03-2023, Proc. 15165/19.0T8LSB.L1.S1, ambos Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt [4] Cf. Ac. STJ de 07-09-2020, Proc. 2774/17.0T8STR.E1.S1, Graça Amaral, www.dgsi.pt , em cujo sumário se pode ler: “I - Não se verifica nulidade da decisão por omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa tenha ficado implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. (…)” [5] Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47, de 22-Dezembro-2001. [6] BTE n.º 15, de 22-4-1996. [7] Proc. 1250/20.9T8GRD.C1; no mesmo sentido Ac. do TRG de 03.02.2022, Proc. 5850/19.1T8BRG.G1, ambos em www.dgsi.pt [8] Neste sentido, João Correia e Albertina Pereira, Código de Processo de Trabalho Anotado, Almedina, 2015, pág. 208. [9] Sendo o que resulta da lei, neste sentido Ac. RP de 19-10-2015, Proc. 544/13.4TTGDM.P1, Maria José Costa Pinto, www.dgsi.pt |