Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1452/18.8T8VRL.G2
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA
FIXAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Condenados como litigantes de má fé, autora e chamado, em sede de fixação da indemnização a suportar pelos mesmos, nos termos do disposto no nº 1 do artº 543º do Código de Processo Civil, há que atender a que, a necessidade de intervenção da ré na ação e a assim ser, a necessidade de constituir mandatário, de com o mesmo reunir para o inteirar da posição a adoptar perante o alegado na mesma e a necessidade de deduzir o articulado de defesa, se fica a dever ao impulso da autora.
II. Assim, até ao momento de apresentação da contestação será responsável pelos danos suportados pela ré, apenas a autora.
III. A partir da apresentação da contestação, onde é deduzido o incidente de intervenção do chamado e posteriormente, face à conduta adoptada por este, por tais danos é também responsável o mesmo, entendendo-se assim, que a autora e chamado são solidariamente responsáveis, sendo que aquela o é pela totalidade dos danos, despesas e este apenas em parte.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

Veio a EMP01..., Lda., melhor identificada nos autos instaurar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra  EMP02..., Lda, melhor identificada nos autos, pedindo que a condenação da ré no pagamento do montante de € 239.850,00, acrescido dos juros de mora à taxa comercial em vigor vencidos, no montante de € 9.751,71, e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como das competentes custas de parte.
Alegou a mesma prestar serviços de consultoria e gestão intermediação e produção publicitária para diversos fins, exercendo a ré, como actividade a agricultura e todas as actividades com ela relacionadas, nomeadamente a vitivinicultura, dedicando-se, em particular, à produção de vinho.
No exercício das suas actividades, a ré contratou a autora para desenvolver as marcas relacionadas com o vinho produzido por aquela, nos termos do projecto que descreve e mediante o pagamento de honorários que quantifica;
A autora executou o projecto conforme acordado, prestando os serviços que lhe cabiam, mas a ré não cumpriu com a obrigação de pagamento.

Citada, a ré EMP02..., Lda. (EMP02...) veio a contestar, arguindo  a ineptidão da petição inicial, impugnando a factualidade alegada pela autora, negando ter celebrado com a mesma qualquer contrato de prestação de serviços, e alegando que quaisquer responsabilidades que tenham sido assumidas, o foram, em nome individual, por AA, e por este pagas.
Deduziu, ainda, pedido reconvencional, contra a autora e AA, no sentido de ser reconhecido e declarado que o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre os reconvindos.)
Requereu, consequentemente, a intervenção principal provocada de AA e, subsidiariamente, a sua intervenção acessáoria provocada.
Foi apresentada réplica, na qual a autora concluiu pela improcedência das nulidades invocadas, pela inadmissibilidade da reconvenção e pelo indeferimento da intervenção de terceiros.
 
Foi proferido despacho que não admitiu a intervenção principal, mas admitiu a intervenção acessória provocada do chamado AA, o qual citado veio apresentar contestação impugnando a factualidade alegada pela ré na sua contestação, nomeadamente quando esta alega que foi o Chamado quem celebrou o contrato em causa com a autora, para prestar serviços à ré, quando nem sequer é sócio da mesma, e confirma a celebração do contrato de prestação de serviços entre a autora e a ré, descrevendo os termos em que foi contratado.

A ré pronunciou-se quanto ao articulado do Chamado.

Realizou-se audiência prévia, não tendo sido admitida a reconvenção.
No despacho saneador foi jugada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença nos seguintes termos:
Por tudo o exposto:
a) Julgo a presente acção totalmente improcedente, pelo que absolvo a ré do pedido.
b) Julgo procedente o pedido de condenação da Autora e do Chamado como litigantes de má fé, pelo que condeno cada um em multa que fixo em 10 (dez) UC, bem como solidariamente, em indemnização a favor da Ré, a fixar ulteriormente, nos termos referidos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a autora, EMP01..., Lda. e o chamado AA.

Admitidos os recursos e colhidos os vistos, foi proferido Acordão nos seguintes termos:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Julgar improcedentes as apelações interpostas pela Autora e pelo Chamado (quanto a este o recurso relativo à litigância de má fé), e, em consequência, decide-se manter a decisão recorrida;
- Julgar procedente a apelação interposta pelo Chamado, revogando-se, por intempestiva, a decisão que liquidou a indemnização devida pela litigância de má fé da Autora e do Chamado.

Desceram os autos ao Tribunal de 1ª instância e, notificada para se pronunciar sobre o montante da indemnização a arbitrar pela litigância de má fé, veio a ré, pedir a condenação da autora e do chamado como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, ao abrigo do disposto no artº 543º, nº 1, do Código de Processo Civil, liquidando a indemnização num valor global de 37.490,00 euros.
Alegou a mesma que os autos tiveram início em 10 de julho de 2018, com a apresentação da P.I., obrigando a ré a defender-se de pretensões, manifestamente infundadas, da autora, e que, depois de aturado esforço probatório, se revelaram fraudulentas, assim como a actuação dos legais representantes daquela e do chamado.
Nesta ação foram despendidos pelos legais representantes da ré, montante não inferior a 100 horas, o seu mandatário não despendeu menos de 149 horas na análise das peças processuais da autora e do chamado, na análise dos despachos intercalares, na elaboração de peças processuais, em deslocações ao Tribunal, tendo o mandatário domicílio profissional em ..., e realizando-se as sessões de julgamento em ..., o mesmo:
a)esteve presente fisicamente nas sessões de 12ABR19, 18JUN19, 6DEZ19, 6MAR20, 11SET20, 21ABR21, 22JUN21, ou seja, 7 sessões de julgamento;
b) Esteve presente através da plataforma Webex nas sessões de 16SET21 e 29MAR22, ou seja, duas sessões de julgamento.
Alega ainda que o seu mandatário esteve presente fisicamente, em 7 das 9 sessões de julgamento, tendo que se deslocar 7 vezes cerca de 900km (ida e volta), em viatura própria, o que, à razão de 0,34 euros/km ascende a um total de 2.142,00 euros, despesas essas que naturalmente são suportadas pela ré.
Nessas deslocações o mandatário ficou instalado em hotel (...), cujo dispêndio foi cerca de 60 euros por noite, ou seja, 7 noites, perfazendo um total de 420 euros.
O valor/hora dos honorários do mandatário da ré é de 150 euros, pelo que, considerando as 149 horas que despendeu com os presentes autos, até ao momento, perfaz a quantia de 22.350 euros (acrescida de IVA), os quais foram parcialmente facturados, e pagos, em 19JUL19 e 13SET21 – DOCS. 1 e 2, nos montantes, respectivamente, de 5.048,93 euros (6.210,18 euros com IVA) e 8.052,00 euros (9.903,96 euros com IVA)
Ou seja, do valor total de 22.350 euros (27.490 euros com IVA), foi já pago, a título de provisões, 13.100,93 euros (16.114,14 euros com IVA), sendo o remanescendo por pagar ao mandatário da R., à presente data face aos serviços prestados e encargos suportados, até à presente data, os seguintes valores_
a. 9.249,07 euros (11.376,36 euros com IVA), a título de honorários;
b. 2.142,00 euros, a título de despesas de transporte em viatura própria;
c. 420,00 euros de alojamento,
Num total de 11.811,07 euros (14.527,62 euros, que inclui IVA relativamente aos honorários em falta).
Para compensação das despesas com o mandatário da ré, conclui que deverão a autora e o chamado ser condenados a pagar o valor total de 27.490,00 euros (que inclui o IVA relativamente aos honorários), sendo que a este valor, acresce o tempo despendido pelos legais representantes da ré, que se computa em 100 horas, à razão de 100 euros por hora, num valor total devido, a título de compensação, de 10.000 euros.

Notificado, o chamado impugnou os factos alegados.

Foi então proferida decisão nos seguintes termos:

“Em obediência ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, passar-se-á a proferir decisão sobre a fixação da indemnização por litigância de má fé, em que a Autora e o chamado foram condenados:
De acordo com o disposto no art. 543.º, nº 3 do CPC, “Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”.
Decidido que a Autora e o Chamado litigaram de má fé, foram as partes notificadas para efeitos do preceito citado, vindo a ré apresentar requerimento através do qual procede à liquidação da indemnização que entende ser devida, por litigância de má fé da Autora e do Chamado, num valor global de 37.490,00 euros.

Vejamos:

Resulta da previsão do nº 1 do art. 543.º do CPC que “A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária,  incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
Já do nº 3 do mesmo preceito, citado supra, resulta que o juiz, ouvidas as partes, fixa, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
Ora, do requerimento apresentado pela ré resulta que a mesma pagou já, a título de honorários ao seu ilustre mandatário, o valor de € 16 114,14 com IVA incluído, o que se mostra comprovado através das duas faturas que juntou.
Mais resulta que efetivamente o mesmo ilustre mandatário se deslocou sete vezes à Comarca de Vila Real para estar presente nas várias sessões de julgamento, pelo que se admite que tivesse suportado despesas com as deslocações e estadia em hotel, no valor de € 2 562,00 como é alegado.
Já quanto ao mais que foi alegado no dito requerimento, não existe qualquer prova, pelo que não há elementos que permitam fixar os valores alegados, para além dos que se mostram comprovados pelas faturas e pelas regras da experiência comum.
Pelo exposto, decide-se liquidar a indemnização devida à ré, pela Autora e pelo Chamado nos termos que constam da sentença proferida, por equidade, em € 20.000,00 (vinte mil euros).  
Notifique
(…)”.

Notificado da decisão veio o Chamado recorrer da mesma, formulado as seguintes conclusões:

I.O ora Recorrente tem legitimidade para interpor o presente Recurso do despacho que liquidou a indemnização por litigância de má fé, nos termos e para os efeitos do artigo 631º, n.º 2 do CPC, pois a decisão causa-lhe um direto e efetivo, ao condenar, solidariamente, no pagamento infundado de € 20.000,00.
II.Inexiste um nexo de causalidade entre o comportamento (pretensa) má-fé do Recorrente e os danos alegadamente suportados pela Ré, tendo em devida conta as considerações feitas pela nossa prestigiada doutrina a respeito deste pressuposto de responsabilidade processual, em especial, Menezes Leitão e Figueiredo Dias;
III.O Recorrente, enquanto interveniente acessório no processo, tendo o estatuto de mero Chamado, não pode ser responsabilizado por os danos/despesas decorrentes de um processo relativamente ao qual não teve qualquer iniciativa processual;
IV.A (pretensa) má-fé do Recorrente não obrigou, em momento algum, a Ré a litigar na respetiva ação, nem a suportar as despesas com os honorários do seu mandatário e das suas deslocações;
V.O Recorrente, inclusive, não quis intervir na demanda, opôs-se ao seu chamamento e apenas interveio por a Ré assim quis;
VI.Tais despesas sempre seriam suportadas pela Ré ainda que não tivesse existido a (pretensa) má-fé do Recorrente, não existindo qualquer relação de causalidade que fundamente a indemnização pelos danos alegados, relação essa que deve existir ao abrigo do disposto no artigo 543º, do CPC, preceito que assim foi violado na decisão sub judice;
VII.O que o tribunal recorrido fez foi determinar um valor de indemnização pelos danos causados à parte contrária, contudo, nos danos que considerou indemnizáveis, não teve em considerou a quota-parte de responsabilidade
VIII.Isto é, independentemente de ter fixado, bem ou mal, a indemnização à contraparte, o que o tribunal não pode fazer é tratar de igual forma os condenados por litigância de má-fé, como se ambos tivessem contribuído para os danos de igual forma e tivessem provocado os mesmos;
IX.Acresce que a indemnização por litigância de má-fé não tem por objetivo responsabilizar processualmente o litigante em virtude de todos os danos/despesas suportados pela outra parte desde o início do processo, mas apenas pelos danos/despesas que a má fé do litigante deu causa, conforme decorre da nossa prestigiada jurisprudência, em especial, do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Alberto Ruço), de 23/06/2020, Proc. N.º 2374/19.0T8VIS-A.C1;
X.De qualquer modo, ainda que se considere verificado o pressuposto do nexo de causalidade, sempre se deverá concluir pela inexistência ou insuficiência de prova;
XI.Quanto às despesas com os honorários do mandatário, conclui-se que as duas faturas não têm força probatória suficiente para comprovar os respetivos pagamentos, sendo imprescindível a junção dos respetivos comprovativos de pagamento, conforme decorre do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Fonte Ramos), de 22/09/2021, Proc. N.º 3078/17.4T8ACB.C2;
XII.Quanto às despesas de deslocação, a Ré, no seu requerimento, não junta qualquer meio de prova que comprove que teve de suportar o pagamento das despesas decorrentes das viagens do seu mandatário e das suas estadias no mencionado hotel;
XIII.Além disso, as referidas despesas pressupõem que o Mandatário da Ré se deslocou de ... a ... e foi obrigado a pernoitar em hotel quando, por um lado, a tal não estava obrigado e, por outro, e mais importante, a Ré, tendo sede e actividade em ..., não está obrigada a ir contratar um advogado a ...; 
XIV.Por fim, ainda que se aceite tais despesas, – o que não se concebe, nem se concede, mas por mero dever de patrocínio se equaciona – sempre se deverá considerar que o Tribunal a quo violou manifestamente o dever de fundamentação a que estava adstrito, conforme decorre da conjugação entre o artigo 205º, n.º 1 da Constituição e os artigos 154º, n.º 1 e 615º, n.º 1, alínea b) (por remissão do artigo 613º, n.º 3) todos do CPC, ao decidir por uma indemnização em montante superior àquele que resultaria dos factos pretensa e alegadamente provados (com uma diferença de € 1.323,86).
XV.Violou, ainda, a mui douta decisão recorrida, salvo o devido respeito, o disposto nos artºs 341º, 342º e 563º do Código Civil e 543º do CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências Senhores Desembargadores, deverá proceder o presente Recurso e, em conformidade, ser revogada a decisão que liquidou a indemnização por litigância de má-fé, no que diz respeito ao ora Recorrente, substituindo-a por outra, que reduza integralmente o valor da indemnização, porquanto só assim se fará a tão costumada Justiça!

Em resposta veio o recorrido, entendendo preenchidos todos os requisitos para a condenação como litigante de má fé, quando bastaria apenas um deles para tal condenação ocorrer, requer seja declarado improcedente o recurso relativamente às demais pretensões do Chamado.
*
II. Do objecto do recurso.

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelo recorrente importa aos autos aferir da liquidação da indemnização por litigância de má fé do Chamado, designadamente:
a)saber se, face à posição processual de Chamado, este não contribuiu em igual forma para os danos provocados, devendo, a ser condenado, sê-lo em proporção;
b)da falta de prova quanto aos danos sofridos, designadamente, as faturas desacompanhadas dos respetivos recibos e falta de prova quanto a deslocações e estadias;
c)da condenação em valor superior ao que resulta dos factos alegados e pretensamente provados.
*
III. Fundamentação de facto:
 
A- Factos provados:
1. A Autora tem por actividade a prestação de serviços de consultoria e de gestão, intermediação e produção publicitária para os diversos fins.
2. A Ré tem por actividade a agricultura e todas as actividades com ela relacionadas, nomeadamente a vitivinicultura, dedicando-se, em particular, à produção de vinho.
3. Existe uma relação de amizade de longa data entre AA e o gerente da Autora, BB.
4. A autora apresentou um projeto para a ré, que implicava a análise da situação das marcas, a definição de estratégia para o futuro e a realização de um “rebranding”, renovando-se as marcas, bem como toda a ideia conceptual das mesmas, de acordo com o mercado atual.
5. Incluía eventuais transformações que deveriam ser acompanhadas através da prestação de serviços de consultadoria, da área comercial/vendas e do “marketing”, que a Autora EMP01... estava qualificada a oferecer, criando-se toda uma nova estratégia de comunicação, através, por exemplo, da criação de um website, normas técnicas para as marcas, a alteração da imagem visual (logótipos, etc.).
6. Ainda antes da apresentação da proposta pela Autora EMP01..., foram realizadas duas reuniões, no dia 14 de fevereiro de 2017 e no dia 7 de março de 2017, de modo a definir-se as bases do projecto, o plano e a proposta, em que estiveram presentes AA e CC, gerentes da Ré, DD e BB, gerentes da Autora, e EE, subcontratada e parceira da Autora EMP01....
7. No dia 7 de março de 2017, a Autora EMP01..., pela mão do seu gerente BB, remeteu uma mensagem de correio eletrónico para o respetivo endereço de correio eletrónico do gerente da Ré EMP02..., AA (..........@.....), com a qual remeteu uma proposta para análise e discussão sobre o trabalho de suporte que a Autora EMP01... pode oferecer à Ré EMP02... e às respetivas marcas de vinho.
8. Nessa proposta, a Autora compromete-se a fazer a definição da essência das marcas “EMP02...”, “Quinta ...” e “...”, dos respetivos valores e da estratégia “Go-to-Market”, ou seja, construir um conjunto de regras, normas e orientações segundo as quais as marcas se devem reger, e delinear uma estratégia de abordagem ao mercado, isto é, quais os processos de venda e forma de venda a implementar.
9. É descrito na proposta que, numa primeira fase, de duração aproximada de 4 a 6 meses, a EMP01... deverá, através da angariação e recolha de informação, sistematizar tal informação e construir um dossier de estratégia de “marketing”, um dossier de estratégia de comunicação e iniciar a construção de um “website” para as três marcas (“EMP02...”, “Quinta ...” e “...”) sendo que nesta fase previa-se a organização de “workshops” a sistematização de informação e de “benchmark” de mercado (análise da posição da empresa no mercado).
10. A segunda fase do projeto constituiria uma fase de suporte à efetivação dos elementos que resultem da primeira fase, nomeadamente, a negociação e acompanhamento da efetivação da política de “marketing” e comunicação definida, com apoio na dinamização da empresa e apoio à tomada de decisão, através de assessoria e contactos da EMP01..., bem como a finalização de construção do “website”, incluindo o apoio de um técnico “Copy”, para desenvolver o conteúdo escrito, e construção de uma “extranet”, que serve para catalogar, apresentar e gerir stocks de vinho, no fundo uma biblioteca sobre todos os vinhos produzidos das marcas e as suas descrições.
11. Nesta proposta inicial informa-se que este projeto não deverá ter duração inferior a 12 meses, pelo que os honorários mensais são no montante de € 7.500,00 (€ 90.000,00/ano), o que inclui a construção dos vários dossiers, apoio à efetivação e gestão dos subprojectos de comunicação, a construção de um “website” para as três marcas, o aluguer do servidor durante um ano e a disponibilidade de assessoria da EMP01... para lidar com qualquer assunto relacionado com as três marcas, inclui ainda dois “focus group”, ou seja, duas reuniões com pessoas diversas (eventuais clientes/consumidores) para análise do estado das marcas e posteriores propostas de ações a tomar para melhor recetividade no mercado, bem como a construção do guião e contratação de moderador.
12. No dia 23 de março de 2017, o também gerente da Ré EMP02..., CC, remeteu do seu endereço de correio eletrónico ... ...), com o conhecimento de AA, para o gerente da Autora EMP01..., o plano de produção previsional para os anos de 2017 a 2022 da EMP02..., de modo a dotar a EMP01... de dados para apresentação de uma proposta de honorários ajustada.
13. No dia 25 de março de 2017, foi realizada uma reunião, nas instalações do Hotel ...”, gerido por CC, também gerente da Ré, localizado na Quinta ..., onde estiveram presentes os, à altura, três gerentes da Ré EMP02..., FF, AA e CC, os gerentes da Autora EMP01..., BB e DD, bem como GG (enólogo da Quinta ...) e mais duas pessoas da equipa.
14. Em 27 de março de 2017, GG, colaborador da Ré EMP02... e com o seguinte endereço de email: ..........@....., remeteu um email à EMP01..., com projeção das vendas para os anos de 2017, 2018 e 2019.
15. No dia 30 de março de 2017, a Autora EMP01... remeteu a AA, proposta de remuneração, para o 1.º ano e 2.º ano e seguintes, da seguinte forma:
(a) 1.º ano - Durante os primeiros 4 meses, deverá ser realizado o pagamento de € 7.500,00 mensais;
- Durante os 8 meses seguintes, deverá ser realizado o pagamento fixo mensal de € 4.500,00, a que acrescem € 30.000 anuais variáveis, que serão pagos em quatro tranches trimestrais, de acordo com percentagem correspondente aos objetivos alcançados no trimestre respetivo; 2.º ano e seguintes - € 4.500,00 mensais x 12 meses;
- € 45.000,00 anuais variáveis, a calcular de acordo com percentagem correspondente aos objetivos alcançados, a pagar em 4 tranches trimestrais.
16 – A parte variável da proposta estava indexada aos resultados da EMP02..., tendo sido definido, pela Autora, um objetivo de vendas anual, para o primeiro ano do contrato, correspondente a € 300.000,00, a que corresponderia uma remuneração de € 30.000,00 e, para o segundo ano de contrato definiu-se um objetivo de vendas anual correspondente a € 450.000,00, a que corresponderia uma remuneração de € 45.000,00.
17. Cumprido o objetivo no primeiro ano, a EMP01... teria direito à remuneração variável de € 30.000,00, sendo que, caso fosse atingido, por exemplo, 90% ou 120% do objetivo, então a EMP01... teria direito à remuneração proporcionalmente correspondente de 90% ou 120% face ao objetivo remuneratório de € 30.000,00.
18. Esta proposta abrangia todas as ações expressas na proposta remetida no dia 7 de março, excluindo outras ações, produções ou trabalhos, para além do ali referido, que seriam orçamentados à parte.
19. E não incluía as deslocações da equipa, para além de um raio de 50 km de ..., as quais seriam debitadas mediante discussão e oportunidade.
20. Após telefonema havido e através de email de dia 11 de abril de 2017, AA informa a EMP01... que:
“No seguimento da nossa conversa telefónica, de ontem, venho, em meu nome e no do Conselho de Gerência da EMP02..., Lda. agradecer-lhe a extensão do prazo de resposta à Vossa proposta de 30 de Março. (…) vamos ter de adiar a nossa resposta por um período que não excederá o final do corrente mês.”.
21. No dia 8 de junho de 2017, e após conversa havida com AA, a Autora EMP01... remeteu um email para AA e CC, de modo a “oficializar” a proposta da EMP01..., que inclui os emails de 7 e 30 de março de 2017 que a contêm e compõem, nos termos que se transcrevem:
“Como conversado ontem aqui ficam os emails trocados entre nós sobre a nossa proposta. Basta apenas um ok da vossa parte para tudo ficar oficializado, não que não esteja já. Desconsiderar o último paragrafo do primeiro email.
Aguardo então o envio dos documentos que tenham disponíveis para a nossa primeira análise e pedia a vossa disponibilidade para marcarmos o nosso primeiro encontro.
Pedia-vos que desde já nos passassem a considerar nas trocas de emails que possam fazer sentido estarmos presente para nos começarmos também a inteirar dos assuntos correntes. (…)”.
22. Em resposta, AA, gerente da EMP02..., enviou email à EMP01..., com o seguinte teor:
“Confirmamos e aceitamos as condições expressas na Vossa proposta, com a seguinte ressalva: Início Junho de 2017. Um Abraço, AA”.
23. No próprio dia 8 de junho de 2017, AA enviou à EMP01... os dados da EMP02..., Lda. para faturação da proposta contratada pela EMP01....
24. Face à aceitação da proposta apresentada pela EMP01..., por parte de AA, aquela executou parte do projeto contratado, através da análise e tendo por base a documentação, em particular, financeira e comercial, a disponibilizar pela EMP02... tendo sido realizadas diversas reuniões, deslocações e contactos não só com a EMP02..., com Clientes da EMP02... e ainda com a distribuidora da EMP02..., a EMP03..., S.A..
25. Em 9 de junho de 2017, CC enviou um email a GG, a solicitar o envio, por este à EMP01..., dos materiais promocionais disponíveis e a partilha da informação relevante para a construção do plano de trabalhos da EMP02..., do qual deu conhecimento não só a AA e FF, mas também à EMP01..., de modo a que esta informe qual a morada para envio de material e pedindo que esta complemente o pedido ora realizado a GG.
26. Considerando a falta de entrega de informação, no dia 4 de julho de 2017, a EMP01... remeteu um email a CC e a GG, dando conhecimento aos restantes gerentes da EMP02..., a solicitar a compilação da informação sobre a EMP02... até ao dia seguinte.
27. No dia 27 de julho de 2017 foi realizada uma reunião entre representantes da Ré EMP02..., a Autora EMP01... e sua equipa, assim como a restante equipa da EMP03... em que se discutiu, entre outros assuntos, a introdução dos vinhos da EMP02... na carta de vinhos da TAP, dando-se continuidade aos assuntos ainda por terminar do “Workshop”/Sessão de trabalho e tenho sido analisados os temas das marcas, nomeadamente, quanto à comunicação e Relações Publicas, “website”, “extranet”, posicionamento e clientes, tendo sido entregues à EMP01... das propostas de vendas e objetivos relativos às marcas, conforme emails trocados.
28. No mês de julho de 2017, foram realizadas diversas reuniões entre a EMP01... e alguns colaboradores da Ré EMP02..., nas quais foram discutidos diversos assuntos relacionados com a estratégia a delinear e o subsequente desenvolvimento das marcas dos vinhos da Quinta ....
29. Durante este período foi ainda analisada a informação de “marketing” da EMP02..., cujo portfólio foi depositado em “dropbox” face ao tamanho dos ficheiros, de modo a refletir-se sobre a melhor estratégia a adotar para as marcas, tendo começando a trabalhar-se nos meios a utilizar ainda antes de delineada a estratégia de comunicação, como por exemplo, na construção do website, a intranet e a extranet, como sucedeu.
30. Em 23 de agosto de 2017, representantes da Autora e da Ré analisavam as possibilidades de participação em feiras de vinho das ..., conforme email enviado por CC, para FF e AA, para a EMP01... e a GG.
31. Em agosto de 2017, a EMP01... explorou várias possibilidades para o efeito de promoção das marcas da EMP02..., como sucedeu com a “...”, Organização Não Governamental de exploração agrícola que vende cabazes de produtos hortícolas e complementares, atenta a realização de sessão fotográfica com cabazes vinhos, conforme emails trocados entre o gerente da EMP02..., CC e, EE, que colaborou com a EMP01... neste projeto.
32. Tendo, entretanto, a EMP01... estabelecido diversos contactos com a EMP03..., S.A., empresa de distribuição dos vinhos da Ré EMP02..., o que fez sempre com o conhecimento de todos os gerentes da EMP02....
33. E trabalhado no sentido da definição e posterior execução de estratégias comercial, de marketing e de comunicação para a EMP02....
34. No dia 8 de setembro de 2017, a EMP01... remeteu, por email dirigido a CC, AA e GG, e com conhecimento a FF, o ponto de situação relativo aos meses de Agosto/Setembro de 2017, no qual agendou uma visita à Quinta ... nos dias 18 e 19 de setembro, bem como os objectivos dessa mesma visita, nomeadamente, fotografar, proceder ao alinhamento da estratégia comercial, de “marketing” e de comunicação, bem como processos de trabalho e ainda o trabalho a diligenciar com a EMP03....
35. No dia 11 de setembro de 2017, foi realizada uma reunião na sede da EMP01..., em que estiveram presentes, BB e AA, bem como os gerentes da EMP01... e EE, em que foi dado o ponto de situação sobre o trabalho que estava a ser desenvolvido e acordado o plano de trabalho relativo aos dias a passar na Quinta ....
36. Durante os dias 18 e 19 de setembro de 2017, DD, gerente da EMP01..., e HH, fotógrafo, realizaram uma visita à Quinta ..., acompanhados por CC e FF e por equipa da EMP03..., SA.
37. Durante esta visita foram feitas cerca de 350 fotografias profissionais para promoção da Quinta ... e respectivos vinhos, nomeadamente, para efeito de utilização das imagens em cartões de visita, caixas, cartões de agradecimento, sacos, rótulos das garrafas, website, extranet, bem como foram realizadas diversas reuniões de trabalho entre a EMP01... e representantes da EMP02..., bem como com a equipa da EMP03....
38. No dia 29 de setembro de 2017, a EMP01... remeteu um email dirigido aos três gerentes da Ré, a informar sobre o ponto de situação do projecto nos meses de setembro/outubro de 2017.
39. Considerando a visita à Quinta e os elementos de trabalho recolhidos, a EMP01... contava ter, até ../../...., novo alinhamento de estratégia comercial, de “marketing” e de comunicação, incluindo novas propostas sobre a apresentação da marca relativamente a cartões de visita, caixas, cartões de agradecimento, sacos, bem como proposta para a base dos próximos rótulos para garrafas (solicitando-se agilização de contacto da EMP01... com II), a apresentação de “website” para comentários, a disponibilização de “extranet” e apresentação de nova visão de abordagem ao mercado, com segmentação dos vários destinatários e parcerias.
40. Foi ainda abordada pela EMP01... a revisão da data de evento a agendar para março de 2018, solicitados comentários da equipa da EMP03... quanto à visita à Quinta ... e 19 de setembro e informação adicional sobre as vendas e encomendas.
41. O trabalho da EMP01... continuou, assim, com o desenvolvimento das estratégias comercial, de “marketing” e de comunicação.
42. CC contactou II, no dia 2 de outubro, a informar que a EMP01... foi contratada para assessorar a EMP02... no “marketing” e comunicação, e que a EMP01..., na pessoa de DD, gostava de desenvolver alguns temas com o atelier daquela.
43. O contacto entre a EMP01... e II foi estabelecido, tendo sido realizada reunião no dia ../../2017, no atelier de EE na Rua ... em ... (“...”).
44. II foi convidada a visitar o referido atelier, de modo a explicar-se o que tinha alterado na visão do negócio da EMP02... e indagar o que implicaria, ao nível do “packaging” tal mudança.
45. Assim foi feito, tendo a EMP01... explicado à II, em geral, a evolução do modelo e filosofia de negócio da EMP02....
46. Porém, II demostrou desagrado em ter sido a EMP01... a falar com ela, em vez de CC, dizendo que já teria feito tal trabalho com a EMP02... e que não era apenas uma designer, mas sim uma consultora estratégica, tendo criado e entregue uma estratégia, finalizando que a EMP01... constituiria uma concorrente do seu trabalho.
47. DD, em representação da Autora EMP01..., informou CC do ocorrido na reunião de dia 19 de outubro, agendando uma reunião a realizar na quinta-feira seguinte, no Hotel ...”, para dar notícia da evolução do trabalho e fazer “debrief”/resumo da reunião realizada no dia 13 da semana anterior.
48. No final do dia 20 de outubro, CC enviou um email para DD, onde referiu o seguinte:
1. Desconheço totalmente que a Gerência da EMP02... tenha mandatado vossas Excelências para a prática dos actos que agora me estão a dar conhecimento.
2. Assim sendo nada tenho a dizer e nada tenho a confirmar.”.
49. Foi enviado email por FF, no dia 21 de outubro de 2017, dirigido a DD, gerente da EMP01....
50. Neste email, FF informa que a Ré “jamais contratou qualquer prestação de serviço ao Sr. DD, a qualquer dos colaboradores deste ou qualquer sociedade em que aquele figure como sócio ou colaborador (nomeadamente a EMP01...)”.
51. Bem como que nunca nomeou a EMP01... ou DD, como representantes, ou procuradores da EMP02....
52. E ainda que, nos mesmos termos, também não mandatou para diversas acções junto de II, como “convidar” a iniciar a evolução dos rótulos, a “convidar” visitar o atelier de EE, a “explicar o que tinha mudado na visão de negócio”, etc..
53. Mais referindo que a EMP02... nunca aprovou ou deliberou sobre, «mudar a “visão de negócio”; ou mudar o “packaging”; ou “desenhar uma nova marca para a EMP02...”; ou alterar “o seu modelo de negócio”; ou mudar a “visão estratégica das marcas”».
54. Escrevendo, a final, que não existe «qualquer “caminho” a percorrer pela EMP02..., Lda. na companhia de V. Exa., dos seus colaboradores, ou de sociedades nas quais V. Exa. seja sócio ou colaborador.».
55. Nesta sequência, no dia 31 de outubro, a EMP01... remeteu email a FF, com conhecimento aos restantes gerentes da EMP02..., em que apresentou e pediu a regularização dos valores vencidos à data, referindo que a EMP01... continuará a desenvolver os trabalhos como combinado e de acordo com a proposta de dia 8 de junho de 2017 e ficando a aguardar agendamento de reunião com CC para apresentação dos trabalhos.
56. No dia 21 de novembro de 2017, a EMP01... recebeu carta datada do dia 15, endereçada por FF, gerente da Ré EMP02..., a devolver as faturas datas de 31 de outubro.
57. Mais referindo o seu endereço electrónico, ou seja, “..........@.....” como um “endereço electrónico particular”, dizendo que não irá dar a conhecer à EMP02... as respectivas facturas.
58. Na mesma carta datada de 15 de novembro de 2017, reitera que nem a EMP02..., nem o próprio FF aceitaram quaisquer propostas apresentadas pela EMP01..., inexistindo qualquer relação contratual entre a EMP02... e a EMP01....
59. Mais refere que as quantias constantes das facturas não são devidas e que a EMP01... já terá recebido tais quantias através de “terceiro”.
60. Considerando a postura manifestada na carta, em 23 de novembro de 2017 a EMP01... remeteu à Ré EMP02... as citadas facturas, através de correio registado com aviso de recepção.
61. Em resposta, e por carta datada de 7 de dezembro de 2017, a EMP02... devolveu as facturas, alegando que desconhece qualquer “relação jurídica, contratual ou outra”, entre si e a EMP01....
62. A EMP01... procedeu à recolha e análise de todos os elementos necessários à construção de um novo plano estratégico para a EMP02..., tendo dado início à execução de tal estratégia na área comercial, de “marketing” e de comunicação.
63. Em termos de “outputs”, ou, produtos, foi totalmente organizada e definida uma estratégia de comunicação para o projecto relativo aos vinhos da Quinta ....
64. A EMP01... esteve presente na Quinta ..., onde se realizaram reuniões e a sessão fotográfica, e, na sequência, apresentou à EMP02... os resultados dessa mesma visita.
65. A EMP01... não esperava que este projeto tivesse o desfecho relatado, tendo trabalhado e prestado os seus serviços em conformidade com o acordado e sempre em comunicação com alguns gerentes da EMP02....
66. A factura n.º ...22, de ../../2017, no montante de € 118.080,00 e a factura n.º ...23, de ../../2017, no montante de € 118.080,00, não foram pagas pela Ré EMP02....
67. A Ré apenas se obriga pela assinatura do Presidente da Direcção, pela assinatura de dois Directores ou pela assinatura de um Diretor-delegado, e pela de mandatário eventualmente constituído.
68. AA jamais foi constituído mandatário da Ré para negociar, concordar, aceitar ou celebrar com a Autora qualquer contrato de prestação de serviços.
69. Nem o Presidente da direcção da Ré, nem o Diretor-delegado Senhor FF (FF), nem o Director Senhor CC (CC), nem AA enquanto Director da Ré, deliberaram negociar, ou negociaram, confirmaram ou aceitaram as condições da proposta da autora, de 07 e 30 de março de 2017, ou de qualquer contrato entre a Autora e a Ré.
70. A proposta da autora de 07 e 30 de março de 2017 não foi aceite pela Ré nem a 01 de abril de 2017, nem a 08 de junho de 2017.
71. A proposta de 07 de março de 2017 e a nova “proposta de remuneração” de 30 de março de 2017 foram aceites não pela Ré, mas sim por AA, em nome individual.
72. Foi AA que, desde 08 de junho de 2017, honrando compromissos por si assumidos em nome próprio, e por via de cheques emitidos sobre a sua conta particular e mensalmente depositados em conta bancária titulada pela Autora, ou por via de transferências, pagou à Autora, pelo menos, algumas das importâncias que esta desde ../../2017, pretende cobrar à Ré.
73. A Autora, nas facturas que enviou à Ré, debitou importâncias que há muito recebeu de terceiro; debitou “Fee de sucesso de acordo com os objectivos traçados” sem revelar quais são esses objectivos, e em que percentagem terão os mesmos sido alcançados; debitou importâncias (mensalidades e Fee de sucesso) relativo a período (JUN18 a MAI19) muito para além do prazo de 12 meses constante da Proposta de 07MAR17; declarou que “As datas em que os serviços foram prestados estão em conformidade com a data da factura”
– Sendo certo que as facturas foram emitidas a 31OUT17, não identificam os serviços que supostamente foram prestados mas apenas a “Construção e manutenção do dossier de marca”, “referente aos meses de Junho a Setembro de 2017”, “de Outubro [de 2017] a Maio de 2018”, e “de Junho [de 2018] a Maio de 2019”.
74. A ../../2017, pelas 23h08, FF enviou a AA email no qual, afirmou que:
“2. (…), como é do teu conhecimento:
a) a EMP02..., Lda jamais contratou qualquer prestação de serviço ao Sr. DD, a qualquer dos colaboradores deste ou a qualquer sociedade em que aquele figure como sócio ou colaborador (nomeadamente a EMP01...);
b) a EMP02..., Lda jamais nomeou como sua representante o Sr. DD, a qualquer dos colaboradores deste ou a qualquer sociedade em que aquele figure como sócio ou colaborador (nomeadamente a EMP01...); ou passou procuração àqueles;
c) a EMP02..., Lda considera pois abusivo e inaceitável que o Sr. DD, qualquer dos colaboradores deste ou a qualquer sociedade em que aquele figure como sócio ou colaborador (nomeadamente a EMP01...) se apresente a quem quer que seja como “representante da EMP02..., Lda”, pediu à EMP04... que urgentemente, “e por escrito, com cópia deste email, recordes ao Sr DD é à EMP01... o que se refere em 2. (…)”.
75. A 20 de outubro de 2017, pelas 00h13, AA, respondendo àquele email, declarou que “Honrarei, perante terceiros, os compromissos por mim tomados (…)”.
76. A 20 de outubro de 2017, pelas 13h57, AA enviou a FF email no qual manifestou a intenção de urgentemente abandonar a Direcção da Ré.
77. A 21 de outubro de 2017, pelas 11h07, FF enviou a DD email no qual, depois de recordar nomeadamente que “a EMP02..., Lda. jamais contratou qualquer prestação de serviço ao Sr. DD, a qualquer dos colaboradores deste ou a qualquer sociedade em que aquele figure como sócio ou colaborador (nomeadamente a EMP01...)”, afirma que “não existe, nem poderia existir, qualquer «caminho» a percorrer pela EMP02..., Lda na companhia de V.Exa.”.
78. A 23 de outubro de 2017, AA formalizou a renúncia ao cargo de director da Ré, com efeitos imediatos.
79. A 14 de novembro de 2017, por email, FF solicitou a BB nomeadamente que:
“A) forneça ao Signatário os comprovativos dos pagamentos efectuados à EMP01... pelo AA desde JUN17 até à presente data, nomeadamente os extractos das contas bancárias tituladas pela EMP01... e através das quais o segundo (o AA), honrando os compromissos por ele assumidos perante a EMP01..., mensalmente pagou a esta (…) as avultadas importâncias que a EMP01... (…) desde 31 OUT17, pretende «cobrar» à EMP02..., Lda;
B) anule ou mande anular as duas facturas da EMP01..., indevidamente emitidas a 31OUT17, (…)”.
80. AA apresentou a Autora e os seus serviços, aos representantes da Ré e, a pedido de AA, houve encontros e conversas com os representantes da Autora.
81. Pelo AA, ou a pedido deste, foram fornecidas informações sobre a Ré à Autora.
82. AA, em nome individual, aceitou a proposta de BB, de 07 e 30 de março de 2017, e até ../../2017, satisfazendo pedido de AA, houve conversas e trocas de emails com os representantes da autora.
83. Confrontado com a persistente e definitiva recusa da Ré em aceitar as propostas da autora, AA, por sua livre iniciativa, decidiu ser ele, em nome individual, a aceitar tal proposta.
84. Facto que foi aceite e é do conhecimento da Autora, que jamais emitiu qualquer factura à Ré (até ../../2017), e que desde 08 de junho de 2017, recebeu de AA, da conta particular deste, as importâncias contratadas com o mesmo.
85. A Ré é uma sociedade por quotas, constituída em 1922, que tem por objecto “a agricultura e todas as actividades com ela relacionadas, nomeadamente a vitivinicultura“.
86. A Ré é uma sociedade por quotas, que emprega 16 trabalhadores; em 2016 faturou o total de € 382 726,00; pagou de salários € 226 083,00; pagou de juros € 107 321,00; pagou Custos (mercadorias+FSE+outros) de € 255 055,00; e apresentou um prejuízo de € 207077,00; em 2017 facturou o total de € 365 199,00; pagou de salários € 192 294,00; pagou de juros € 77 329,00; pagou Custos (mercadorias+FSE+outros) de € 328 290,00; e apresentou um prejuízo de € 123 978; de 2007 a 2017 acumulou prejuízos no valor de € 3037 376,00; a 31 DEZ16 tinha um passivo de € 4 305 296,00, e a 31DEZ17 de € 4 556 241,00; a 29ABR14 e 19MAI14, respetivamente, entrou em incumprimento perante os bancos junto dos quais se havia financiado (o Banco 1... e o Banco 2...), deixando de pagar as amortizações de capital a que se havia obrigado; a 04JAN17 viu o Banco 1... conceder-lhe a prorrogação do prazo de reembolso de capital (de € 1.000 000,00) e pagamento de juros (€ 2 260,42) do ... nº ...71, até 04FEV17; a 05JAN17 apresentou ao Banco 1... uma proposta de reestruturação das suas dívidas perante aquele, que então ascendiam a € 2 350 000,00; a 02FEV17 recebeu do Banco 1... uma contra proposta de reestruturação das dívidas da EMP02..., Lda; a 04FEV17 não liquidou o ... nº...71 (€ 1 000 000,00), nem pagou os juros devidos desde 04JAN17 (€ 2 260,42); agravando o incumprimento que incorrera desde 2014.
87. A 01 de abril de 2017, a ré não aceitou a proposta de 07 e 30 de março de 2017 que o BB apresentou a AA, e que este deu a conhecer ao Diretor-delegado da Ré (FF), mediante a declaração deste de que:
“Considerando: o Balanço de Contas, a Demonstração de Resultados, os encargos financeiros, e a facturação anual (cerca de € 380 000) da EMP02..., Lda. relativas a 2016; e considerando ainda que os encargos com a amortização de dívidas a Bancos vão sofrer um enorme aumento em 2017 não (…) parece razoável que se considere a celebração de um contrato com o BB mediante o qual a EMP02..., Lda se obrigaria a despender mais €66.000,00/ano dos quais obviamente não dispõe.”.
88. A 24 de abril de 2017 foi a Ré notificada pelo Banco 1... de que este lhe concedia “uma última e conclusiva dilação de 15 dias para a regularização integral da responsabilidade de crédito assumida. Decorrido aquele prazo sem que se mostre integralmente regularizada aquela responsabilidade, esta instituição bancária, (…), comunicará aquela responsabilidade ao Banco de Portugal como «responsabilidade de crédito em mora», sem prejuízo de diligenciar a cobrança coerciva daquele crédito.”; a 05MAI17, por falta de recursos, não liquidou o ... nº ...71 (€ 1 000 000,00), nem pagou os juros devidos desde04JAN17 (€ 2.260,42 + …); desde antes de 2000 (há mais de 18 anos não distribui dividendos aos sócios nem remunera a Direção; em 2016 vendeu, como produto acabado, 38.031 garrafas de vinho, por € 155 620,00; no orçamento para 2017 (fechado a 26JAN17) estimou as vendas de produto acabado em 38.444 garrafas de vinho, por € 144.522,00; em 2017 vendeu, como produto acabado, 49.491 garrafas de vinho, por € 181 254,00.
89. A Ré era em 2017 uma empresa com um enorme passivo, e em situação económico financeira aflitiva.
90. A Ré não dispunha de meios que lhe permitissem sequer considerar a aceitação das propostas do BB.
91. Em fevereiro de 2017 a Ré contratou a Senhora JJ para fazer o «rebranding» das marcas, que esta efectuou até ../../2017, data em que emitiu a fatura correspondente que foi liquidada em setembro de 2017.
92. A proposta em causa foi enviada por BB para o endereço particular de AA, e não para a ré.
93. O Chamado foi convidado para gerente da Ré dada a sua vasta experiência na área comercial e com o objectivo principal de tornar a actividade de venda de vinhos da Ré sustentável.
94. Os serviços da Autora foram contratados para adequar as marcas da Ré ao mercado actual e relançar o negócio do vinho ao nível do preço, do número de vendas e das as receitas finais.
95. Os gerentes da Ré, CC e FF, tiveram conhecimento da proposta de serviços apresentada pela Autora, datada de 7 de março de 2017.

Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:
a) No exercício das suas actividades, a Ré contratou a Autora para desenvolver as marcas “EMP02...”, “Quinta ...” e “...”, relacionadas com o vinho produzido por aquela.
b) O projecto era um projecto a médio prazo, que deveria ser desenvolvido, pelo menos, em dois a três anos, porquanto implicava o acompanhamento dos resultados da implantação das estratégias construídas no mercado.
c) Na reunião do dia 25 de março de 2017, nas instalações do Hotel ...”, acordaram-se as linhas gerais do projecto.
d) A projecção das vendas para os anos de 2017, 2018 e 2019, permitiu apresentarem-se honorários com uma parte fixa e outra variável, tal como discutido na reunião de dia 25.
e) No dia 30 de março de 2017, a Autora EMP01... remeteu à Ré EMP02..., proposta de remuneração, para o 1.º ano e 2.º ano e seguintes.
f) A EMP02... e a EMP01... tinham concluído que o projecto teria uma duração de mais de 2 anos, de acordo com a evolução da facturação daquela, pelo que apresentaram proposta de honorários para o primeiro ano e para o segundo ano e subsequentes.
g) No dia 8 de junho de 2017, e após conversa havida com AA, a Autora EMP01... remeteu um email para FF, de modo a “oficializar” a proposta da EMP01....
h) AA, gerente da EMP02..., enviou email à EMP01... informando que a proposta da EMP01... é aceite pela Ré EMP02....
i) No próprio dia 8 de junho de 2017, a Ré EMP02... enviou à EMP01... os dados da EMP02..., Lda para facturação da proposta contratada pela EMP01....
j) Mais tarde, e após o início da execução do contratado, foi pedido à EMP01... pela EMP02... para aguardar que os serviços prestados pela EMP01... fossem facturados mais tarde, mantendo-se, em todo o caso, o projecto como contratado.
k) Este pedido prendia-se com o facto de os gerentes da EMP02... se encontrarem a reflectir sobre a constituição de uma nova empresa que iria ter por fim a gestão da Quinta ... e a distribuição dos vinhos ali produzidos, o que se previa acontecer nos últimos meses do ano de 2017, substituindo a EMP02... no projecto contratualizado.
l) Empresa esta que, além do mais, deveria apresentar candidatura ao “Portugal 2020”, que é um Acordo de Parceria adoptado entre Portugal e a Comissão Europeia, que reúne a actuação dos 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento - FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP - no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial para promover, em Portugal, entre 2014 e 2020”.
m) Deste modo, considerando a relação de amizade já existente e a confiança que o nome “KK” conferia ao negócio, a EMP01... acordou aguardar pela facturação posterior.
n) No dia 4 de julho de 2017, a EMP01... remeteu um email à Ré EMP02..., a solicitar a compilação da informação sobre a EMP02... até ao dia seguinte.
o) Foram trocados emails entre a Autora e a Ré.
p) O envolvimento da EMP01... com a EMP02... era tão próximo, que a própria EMP02... deu conhecimento àquela sobre matérias comerciais relevantes, como a rescisão de um contrato de distribuição dos vinhos “...” que a EMP03..., S.A. havia celebrado.
q) No dia 8 de setembro de 2017, a Autora EMP01... remeteu email à Ré EMP02....
r) A visita de 18 e 19 de setembro de 2017 foi combinada com a Ré EMP02....
s) No dia 13 de outubro de 2017, foi realizada uma reunião na sede da EMP01..., em que estiveram presentes FF, AA, BB, DD e EE, no âmbito da qual foi apresentada pela EMP01... a conclusão da visão de negócio que tinha vindo a ser trabalhada naqueles 5 meses, bem como foram apresentadas as propostas para o “website” e para a “extranet”, e ainda o resultado da sessão fotográfica feita na Quinta ....
t) Conforme estabelecido com a Ré EMP02..., esta reunião tinha como objectivo convidar II para acompanhar a evolução dos rótulos de acordo com a nova estratégia de marcas que estava a ser desenvolvida pela EMP01....
u) II foi a designer a que, cerca de um ano antes, o gerente da EMP02..., CC, tinha pedido conselho, de forma gratuita e sem compromissos contratuais, a propósito do desenho dos rótulos das garrafas dos vinhos da EMP02..., podendo transmitir à EMP01... quais as premissas em que se baseou para a alteração que sugeriu e até constituir uma eventual mais-valia no projecto.
v) A EMP01... explicou a II que o objectivo da reunião era apenas explicar a mudança de filosofia do negócio, e que, embora tal tivesse consequências na estratégia da marca, os ajustes daí decorrentes ficariam ao seu critério.
w) O que foi transmitido à EMP01... pela EMP02... é que II apenas tinha oferecido um conselho ou sugestão de mudança de rótulos, considerando a amizade que tinha com CC, gerente da EMP02..., e não que havia criado, e muito menos executado, uma estratégia global para as marcas.
x) Numa reunião realizada no dia 13 de outubro, estiveram presentes FF e AA.
y) No final do dia 20 de outubro, a Ré EMP02... enviou email à Autora.
z) Esta resposta trouxe a maior surpresa para a EMP01..., considerando o trabalho contratado e desenvolvido até à data, bem como considerando que a EMP01... agiu perante LL de acordo com o que havia sido combinado com a Ré EMP02....
aa) A Ré EMP02... contratou com a EMP01... os serviços supra, mencionados, e a EMP01... desenvolveu para aquela diversos trabalhos no âmbito dessa mesma contratação.
bb) A EMP01... elaborou toda a base do “website” 2 + 1 (“website”, “extranet” e “intranet”) com organização dos respectivos conteúdos, e, aquando da referida posição de FF, já estava executado mais de metade do mesmo “website”.
cc) O conteúdo escrito do “website” (“copy”) estava praticamente concluído, faltando apenas integrar a apresentação profissional dos produtores/sócios (ex. os “curricula vitae”) e a informação do produto.
dd) A EMP01... organizou os conteúdos base da “extranet” e executou a mesma, tendo ficado apenas por realizar os campos finais de BD.
ee) No âmbito do contratado com a EMP02..., a EMP01... esteve ainda presente na Quinta ..., onde se realizaram reuniões e a sessão fotográfica, e, na sequência, apresentou à EMP02... os resultados dessa mesma visita.
ff) A EMP01... também construiu um servidor para a EMP02... nos termos da proposta apresentada e adjudicada pela EMP02... à EMP01....
gg) A EMP01..., a par com a EMP02..., organizou uma base de dados de jornalistas, o que é fundamental para uma boa estratégia de comunicação.
hh) Foi ainda prestado apoio à elaboração de alguns mapas financeiros pela EMP01... à EMP02....
ii) Todos os gerentes da Ré participaram, não só na adjudicação, como na execução do acordado.
jj) A EMP01... executou o projeto como combinado com a Ré e fê-lo de forma irrepreensível.
kk) A proposta de BB de 07 e 30 de março de 2017 jamais foi apresentada por aquele à Ré, mas, tão só, ao EMP04... um amigo de longa data do BB.
ll) A 09 de novembro de 2017 os legais representantes da Autora, expressamente reconheceram que AA, da sua conta particular, havia pago à Autora, e esta havia recebido daquele, as importâncias que esta reclama.
mm) O Website da Ré é o mesmo desde há 10 anos; a Ré não dispõe nem jamais dispôs de “intranet” ou “extranet”.
nn) À data em que a Autora foi contratada, os resultados das vendas dos vinhos da Ré era altamente deficitária e a sua imagem junto do consumidor desajustada à qualidade dos mesmos.
oo) A Ré, por email do dia 8 de junho de 2017, enviado pelo Chamado, e com o conhecimento dos restantes gerentes da mesma, comunicou à Autora que aceitava a sua proposta.
pp) No início de Outubro de 2017, FF, que além de gerente da Ré, era também o seu presidente do conselho de gerência e, directa ou indirectamente, seu sócio maioritário - e que tinha convidado o Chamado para gerente da mesma – entrou em ruptura com o aqui Chamado.
qq) E de forma fria, calculista e inusitada, resolveu negar toda a relação comercial anterior com a Autora e na qual tinha participado activa e entusiasticamente, aproveitando-se do facto de não haver um contrato formal assinado pelas partes.
*
IV. Do direito:

Antes de mais se diga que, apesar de em sede de conclusões o chamado se referir sempre à sua “pretensa” má fé, não cabe no presente recurso aferir da conduta configuradora de uma litigância de má fé por parte daquele e isto porque, por Acordão transitado em julgado se decidiu:
“(…)Ora, atenta esta factualidade, entendemos que efectivamente os Recorrentes litigaram de má-fé, já que alteraram a verdade dos factos trazida aos autos, ocultando o facto de terem sido feitos pagamento pelo Chamado à Autora.
Trata-se aqui de actuação necessariamente dolosa, considerando-se que a actuação dos autores ofende os princípios da segurança jurídica e a confiança que os cidadãos depositam no sistema judicial.
Assim sendo, deverão os autores ser condenados como litigante de má-fé.
Improcedem, assim, as presentes apelações interpostas pela Autora e pelo Chamado, quanto à Litigância de má fé”.

Assim e, notificada para se pronunciar sobre o montante da indemnização a arbitrar pela litigância de má fé, veio a ré, pedir a condenação da autora e do chamado como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, ao abrigo do disposto no artº 543º, nº 1, do Código de Processo Civil, liquidando a indemnização num valor global de 37.490,00 euros.
Alegou a mesma que os autos tiveram início em 10 de julho de 2018, com a apresentação da petição inicial, obrigando a ré a defender-se de pretensões, manifestamente infundadas, da autora, e que, depois de aturado esforço probatório, se revelaram fraudulentas, assim como a actuação dos legais representantes daquela e do chamado.
Nesta ação foram despendidos pelos legais representantes da ré, montante não inferior a 100 horas, o seu mandatário não despendeu menos de 149 horas na análise das peças processuais da autora e do chamado, na análise dos despachos intercalares, na elaboração de peças processuais, em deslocações ao Tribunal, tendo o mandatário domicílio profissional em ..., e realizando-se as sessões de julgamento em ..., o mesmo:
a)esteve presente fisicamente nas sessões de 12 de abril de 2019, 18 de junho de 2019, 6 de dezembro de 2019, 6 de março de 2020, 11 de setembro de 2020, 21 de abril de 2021, 22 de junho de 2021, ou seja, 7 sessões de julgamento;
b) Esteve presente através da plataforma Webex nas sessões de 16 de setembro de 2021 e 29 de março de 2022, ou seja, duas sessões de julgamento.
Alega ainda que o seu mandatário esteve presente fisicamente, em 7 das 9 sessões de julgamento, tendo que se deslocar 7 vezes cerca de 900km (ida e volta), em viatura própria, o que, à razão de 0,34 euros/km ascende a um total de 2.142,00 euros, despesas essas que naturalmente são suportadas pela ré.
Nessas deslocações o mandatário ficou instalado em hotel (...), cujo dispêndio foi cerca de 60 euros por noite, ou seja, 7 noites, perfazendo um total de 420 euros.
O valor/hora dos honorários do mandatário da ré é de 150 euros, pelo que, considerando as 149 horas que despendeu com os presentes autos, até ao momento, perfaz a quantia de 22.350 euros (acrescida de IVA), os quais foram parcialmente facturados, e pagos, em 19 de julho de 2019 e 13 de setembro de 2021 – DOCS. 1 e 2, nos montantes, respectivamente, de 5.048,93 euros (6.210,18 euros com IVA) e 8.052,00 euros (9.903,96 euros com IVA)
Ou seja, do valor total de 22.350 euros (27.490 euros com IVA), foi já pago, a título de provisões, 13.100,93 euros (16.114,14 euros com IVA), sendo o remanescendo por pagar ao mandatário da R., à presente data face aos serviços prestados e encargos suportados, até à presente data, os seguintes valores_
a. 9.249,07 euros (11.376,36 euros com IVA), a título de honorários;
b. 2.142,00 euros, a título de despesas de transporte em viatura própria;
c. 420,00 euros de alojamento,
Num total de 11.811,07 euros (14.527,62 euros, que inclui IVA relativamente aos honorários em falta).
Para compensação das despesas com o mandatário da ré, conclui que deverão a autora e o chamado ser condenados a pagar o valor total de 27.490,00 euros (que inclui o IVA relativamente aos honorários), sendo que a este valor, acresce o tempo despendido pelos legais representantes da ré, que se computa em 100 horas, à razão de 100 euros por hora, num valor total devido, a título de compensação, de 10.000 euros.
Notificado, o chamado impugnou os factos alegados.
A sentença em crise liquidou a indemnização devida à ré, pela autora e pelo chamado nos termos que constam da sentença proferida, por equidade, em € 20.000,00 (vinte mil euros).  
Ora, como resulta das conclusões veio o recorrente/chamado alegar que não existe nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos suportados pela ré, sendo que a existir sempre a sua responsabilidade deverá ser distinta da da autora.
           
Estabelece o artº 542º do Código de Processo Civil, no seu nº 1 que “tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”.

Por seu lado, estabelece o nº 1 do artº 543º do mesmo diploma legal “que a indemnização pode consistir:

a) no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária, como consequência direta ou indireta da má fé”.

Efetivamente, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág 618, sendo decretada oficiosamente, a litigância de má fé dará esta apenas lugar à aplicação de uma multa em montante a fixar pelo juiz, nos termos do nº 3 do artº 27º do Regime das Custas Processuais; sendo suscitada pela contraparte, com dedução de pedido de indemnização, o juiz pode arbitrar um quantitativo que pondere os dispêndios feitos com mandatário judicial ou técnicos e as restantes despesas que não sejam cobertas pelas custas de parte.

Neste último caso, pode fixar-se uma indemnização simples, que abarcará apenas as despesas diretamente relacionadas com a conduta maliciosa do litigante (alínea a), do nº 1 do artº 543º) ou uma indemnização agravada que abrange os prejuízos correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes que tenham, direta ou indiretamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial, desde que com a litigância tenham o nexo de causalidade exigido por lei (alínea b), do nº 1 do citado preceito).
No caso dos autos, liquidou a decisão em crise, a indemnização devida à ré, pela autora e pelo chamado nos termos que constam da sentença proferida, por equidade, em € 20.000,00 (vinte mil euros), tendo em atenção o valor de € 16 114,14 com IVA incluído, a título de honorários devidos ao ilustre mandatário, o que se mostra comprovado através das duas faturas que juntou e as sete deslocações à Comarca de Vila Real para estar presente nas várias sessões de julgamento, pelo que se admite que tivesse suportado despesas com as deslocações e estadia em hotel, no valor de € 2.562,00 como é alegado.
Ora, efetivamente, na determinação do valor da indemnização a suportar pelos litigantes de má fé necessário se torna verificar da relação de causalidade entre aquela e o dano gerado pela litigância de má fé, ou seja, as despesas a suportar, como sejam os honorários e quaisquer outras despesas não cobertas pelas custas de parte, tem de ser posteriores à intervenção do litigante de má fé, não podendo o mesmo ser responsabilizado por despesas feitas anteriormente. Ou seja, apenas serão indemnizáveis, os danos produzidos posteriormente ao exercício da má fé.
Vejam-se no sentido atrás exposto, os Acórdãos da Relação de Lisboa, citados no aresto invocado em sede de conclusões pelo recorrente, a saber, de 31 de maio de 2007, relatado pelo Sr Desembargador Américo Marcelino, que considerou que “A indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa” e de 31 de outubro de 2002, relato pelo Sr Desembargador Moreira Camilo, que considerou “A condenação como litigante de má fé em indemnização devida à parte contrária abrange, nos termos do art. 457.º n.º 1 al. a) do Cód. de Proc. Civil, os honorários do mandatário da parte contrária, mas apenas na parte destes que tiverem sido determinados pela má fé e não, em regra, na totalidade daqueles honorários”.
Vejamos então.
Fruto da ação que contra si instaurou a autora veio a ré, ora recorrida a ser citada a 23 de julho de 2018, apresentando contestação a 2 de outubro de 2018, na qual requereu a intervenção do chamado, ora recorrente.
Admitida a intervenção, como chamado foi o mesmo citado e veio apresentar articulado a ../../2019, no qual se afasta completamente da posição esgrimida pela ré, alegando versão que não veio a obter vencimento.
Ora, efetivamente, a ação teve lugar, não por impulso do chamado, ora recorrente, mas sim da autora, levando tal impulso, após a citação da ré, à necessidade desta constituir mandatário, com o mesmo reunir a fim do mesmo ser inteirado da defesa e a apresentar a contestação, articulado, do ponto de vista da ré, mais importante e onde tem de ser condensada toda a defesa.
Assim, até esta fase, responsável por esta intervenção e por todas as despesas que da mesma resultaram, é apenas a autora.
Acontece porém que, apesar de a intervenção do chamado não ser pretendida pelo mesmo e a mesma se verificar em momento distinto, a saber, cerca de quatro meses após a intervenção da ré, a verdade é que o mesmo foi condenado como litigante de má fé e, a sua conduta, a saber, a apresentação do seu articulado, foi causadora de danos a partir da sua intervenção, designadamente, dando origem à necessidade do exercício do contraditório por parte da ré, quanto aos factos por aquele alegados, quanto aos documentos juntos, dando necessidade de junção de novos documentos, sendo ainda que, a partir da sua intervenção, teve a ré de se pronunciar sobre todos os requerimentos apresentados, não só pela autora mas também pelo chamado, sendo certo ainda (embora quanto a este comportamento não incida a decisão do Tribunal a quo, nem a nossa, a intervenção da ré mostra-se ainda necessária, em sede deste recurso).
Ora, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de julho de 2007, relatado pelo Sr Conselheiro Gil Roque, in www.dgsi., “Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do litigante de má fé, as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos factos que caracterizam a má fé e não a quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé”.
Assim sendo, ao contrário do pretendido pelo recorrente entendemos que, o mesmo, com a sua conduta processual foi também causador de danos à ré, e isto porque, não fosse a sua intervenção, naturalmente, seria mais reduzida e limitada a intervenção, designadamente, do mandatário da ré, uma vez que não seriam apreciados os articulados e requerimentos do mesmo, não seriam ouvidas as testemunhas por si arroladas, não seria apreciados os recursos por si deduzidos (sendo certo que, como atrás se referiu, não está em causa a apreciação deste).
Acontece que, os danos sofridos pela ré, não o foram, conforme pretendido pelo mesmo, causados na mesma medida que a autora.
Assim sendo, entendendo acertada a posição do Tribunal a quo, quando entende o chamado, ora recorrente causador de danos, já com a mesma não concordamos quando, na determinação da indemnização, entende ser a mesma a suportar, de igual forma por autora e chamado.
Ora, atendendo a tudo o que atrás se refere, a que a necessidade de intervenção da ré na ação e a assim ser, à necessidade de constituir mandatário, de com o mesmo reunir para o inteirar da posição a adoptar perante o alegado na mesma e a necessidade de deduzir o articulado de defesa, se fica a dever ao impulso da autora, até este momento entendemos responsável apenas a autora e a partir da apresentação da contestação, onde é deduzido o incidente de intervenção do chamado e posteriormente, face à conduta adoptada por este, também responsável o mesmo, entendendo-se assim, que a autora e chamado são solidariamente responsáveis, sendo que aquela o é pela totalidade dos danos, despesas e este apenas por 80% (oitenta por cento dos mesmos).

Vejamos agora se, como pretende o chamado, se verifica a inexistência ou insuficiência de prova no que aos honorários diz respeito (porque apenas foram juntas duas faturas e ainda porque nada foi junto aos autos que permita concluir pelas despesas, designadamente, com estadia em hotel, aquando das deslocações do I. Mandatário da ré ao Tribunal).
Como já atrás referimos, determinam os nºs 2 e 3 do artº 543º do Código de Processo Civil que:
“2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”.
Ou seja, a indemnização é fixada, segundo o prudente arbítrio do tribunal, segundo um juízo de razoabilidade, não se tratando, pois, de indemnizar os danos segundo os critérios consagrados no artº 562º do Código Civil, onde se dispõe que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
No caso concreto veio a ré reclamar os honorários de 22.350 euros (27.490 euros com IVA), foi já pago, a título de provisões, 13.100,93 euros (16.114,14 euros com IVA), sendo o remanescendo por pagar ao mandatário da R., à presente data face aos serviços prestados e encargos suportados, até à presente data, os seguintes valores, 9.249,07 euros (11.376,36 euros com IVA), a título de honorários.
A título de honorários liquidou a decisão em crise, o montante de € 16 114,14 com IVA incluído quantia que a ré pagou àquele título ao seu ilustre mandatário, o que se mostra comprovado através das duas faturas que juntou.
O mandato, definido pelo artº 1157º do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos da parte final do nº 1 do artº 1158º do mesmo diploma legal, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos, e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
No que aos honorários no caso do mandato forense, diz respeito estabelece o artº 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, que:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.

Ora, conforme refere o Acordão da Relação do Porto de 13 de Fevereiro de 2017.
relatado pelo Sr Desembargador Manuel Domingos Fernandes, in
www.dgsi.pt “O critério, elucida o Senhor Doutor António Arnaut[5], corresponde, no geral, ao do artigo 65.º do anterior Estatuto (DL n.º 84/84, de 16 de Março), que apontava como princípio geral, a moderação, que se alcançava atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Eliminou-se a referência às posses dos interessados (circunstância que, no entanto, se deve considerar integrada nos demais usos forenses), mas acrescentaram-se mais dois critérios complementares: o grau de criatividade intelectual e as responsabilidades assumidas.
A moderação, apesar de não plasmada, agora, na lei, continua a funcionar como factor de ponderação, por conduzir à justeza e adequação ao caso concreto, a um correcto ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos.[6]
No mesmo sentido, o Senhor Doutor Orlando Guedes da Costa[7] chama, todavia, a atenção para a circunstância de moderação não significar modéstia, mas apenas ausência de exagero.
No mais, parece desempenhar papel primordial o tempo gasto[8], que é para o António Arnaut o factor mais importante.
Orlando Guedes da Costa não valoriza sobremaneira nenhum dos critérios legais, advertindo, até, que os mesmos não são taxativos, mas meramente exemplificativos[9]; nessa medida, relevariam ainda, além de outros, o esforço e a urgência do serviço, expressamente considerados no Estatuto dos Solicitadores, a reputação do antagonista e a prestação do serviço fora do domicílio profissional ou em férias e fins de semanas. E, na esteira de Cunha Gonçalves, entende que o tempo gasto não é tanto o despendido no estudo do assunto, porque depende da ciência e da inteligência de quem presta o serviço, como o tempo em que o escritório do advogado, com custos fixos cada vez mais elevados, esteve na disponibilidade do cliente.[10]
A jurisprudência do nosso mais alto Tribunal tende a considerar preponderantes, tal como o Doutor António Arnaut, o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
Assim decidiu o acórdão de 07.07.2009, que chamou em seu apoio outros arestos do mesmo Tribunal.[11]

E, também, o acórdão de 27.04.2006, que não deixou, todavia de assinalar, citando o acórdão de 13.01.2000 (proferido na Revista 1095/97, 7.ª secção) que, na fixação dos honorários, intervém um momento de discricionariedade, que se não confunde com discricionariedade administrativa, mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa fé que impregna toda a relação contratual, para além de que haverão de ser levados em conta os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, e, bem assim, os riscos da profissão liberal”.
Considerando este núcleo fundamental, mas sem excluir os demais factores enunciados no artº 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (importância do serviço prestado, dificuldade e urgência do assunto, grau de criatividade, resultado obtido, responsabilidades assumidas e usos profissionais), o que é que os autos demonstram relativamente ao ilustre mandatário da ré?
A sua intervenção, no que ao chamado diz respeito, inicia-se com a apresentação da contestação, na qual é requerida a intervenção daquele, e a partir da admissibilidade da intervenção e da apresentação da contestação por parte deste, teve o I. Mandatário da ré, de apreciar, estudar e responder a todos os requerimentos apresentados pelo mesmo, isto, desde ../../2019, data da apresentação do articulado do chamado até à sentença.
Ora, tais intervenções pressupõe reuniões co cliente, estudo do processo e dos diversos requerimentos, elaboração das respostas aos mesmos, preparação da prévia e da audiência de julgamento; deslocação e presença nas mesmas, a saber, a 12 de abril de 2019, 18 de junho de 2019, 6 de dezembro de 2019, 6 de março de 2020, 11 de setembro de 2020, 21 de abril de 2021, 22 de junho de 21, ou seja, 7 sessões de julgamento; presente através da plataforma Webex nas sessões de 16 de setembro de 21 e 29 de março de 22, ou seja, duas sessões de julgamento; preparação das alegações finais; no que ao recurso diz respeito, análise da resposta à matéria de facto; análise depoimentos prestados na audiência; análise da sentença; análise das alegações de recurso da autora e chamado; elaboração do requerimento de resposta aos recurso apresentados pelos mesmos; Análise do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães; pronuncia sobre a liquidação da indemnização da autora e chamada como litigantes de má fé, que contabilizou 149 horas, à razão de € 150,00/hora.
Perante a duração temporal do processo, a complexidade dos atos praticados pelo I. Mandatário da ré, não se nos afigura exagero as cerca de 149 horas de trabalho que a ré alega como tendo despendido o seu mandatário naqueles, sendo certo ainda que veio a obter resultado favorável àquela.
Tendo em atenção tudo o que foi dito atrás, os honorários de € 16.114,14 com IVA incluído, para uma ação cujo valor é de € 249.601,71, não se nos afiguram exagerados, antes adequados.
Já no que às despesas diz respeito, liquidou o Tribunal a quo, o montante de € 2.562,00, relativo às deslocações do I. Mandatário de ... a ..., por sete vezes e estadia.
Diga-se, antes de mais, que não pode ser penalizada a parte por ter um mandatário que não reside na comarca onde tem a sua sede e opta por um mandatário que reside na capital. Tais despesas, não fora a improcedência da ação e a litigância de má fé, seriam pela mesma suportadas.
No que a esta liquidação diz respeito, afigura-se que estaria o tribunal também autorizado, a nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 543º do Código de Processo Civil, já atrás citado, julgar segundo critérios de razoabilidade, de prudência, de equidade.
Ora, como se refere no Acordão da Coimbra, de 23 de junho de 2020, já atrás citado,  “(…)o prudente arbítrio e a razoabilidade para se tornarem efetivos carecem de arrancar de uma correspondência entre o que se tem por razoável e a realidade histórica e esta, na falta de produção de provas, obtém-se apelando ao que é comum acontecer na vida quotidiana, às regras da experiência [Friedrich Stein definiu as regras de experiência deste modo: «São definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desligados dos factos concretos que se julgam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram inferidas e que, para além destes casos, pretendem ter validade para outros casos novos» - El Conocimiento Privado del Juez (1893). Madrid: Editorial Centro de Estúdios Ramón Areces, 1990, pág. 22]”.
Ora, não se nos mostra desadequado que, o I. Mandatário da ré, se tenha deslocado, das sete vezes que compareceu nas audiências designadas, em viatura própria, tendo percorrido, como alegado, em cada uma dessas viagens – ida e volta- 900km.
Despendendo, por cada km a quantia de € 0,34, suportou o montante de € 2.142,00.
No que às despesas suportadas com estadia diz respeito, apesar de não ter sido junto qualquer documento que a comprove, a verdade é que, se mostra normal e expectável que, se encontrando o I. Mandatário à distância de cerca de 450 km de casa, pernoite fora, em unidade hoteleira, antes ou após as diligências designadas e nas quais esteve presente.
 A quantia de € 60,00/por noite, não se nos afigura excessiva, para os preços que também em zonas mais interiores do país se vem praticando.
Assim, também quanto às despesas suportadas entendemos a liquidação das mesmas adequada.
Por último, vem o recorrente da condenação em valor superior ao que resulta dos factos alegados e pretensamente provados.
Efetivamente, tendo a decisão a quo, determinado o montante dos honorários e das despesas a suportar, respetivamente, € 16.114,14 e € 2.562,00, veio a decisão em crise, sem qualquer fundamento, fixar o total da indemnização em € 20.000,00, e isto, ao contrário do que resulta da parte final do nº 3 do artº 543º do Código de Processo Civil, segundo o qual a importância da indemnização será fixada, “(…)com prudente arbítrio, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pelas partes”.
Não havendo qualquer fundamento para tal entendemos, nesta parte, procedente o recurso.
*
V. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando a decisão e, consequentemente, liquidando a indemnização devida à ré, a suportar solidariamente pela autora e pelo chamado nos termos que constam da sentença proferida, em € 18.676,14 (dezoito mil seiscentos e setenta e seis euros e catorze cêntimos), sendo a primeira responsável pela sua totalidade e o segundo em 80% (oitenta por cento da mesma).  

Custas na proporção pelo recorrente/chamado e recorrida/ré.
Guimarães, 31 de outubro de 2024

Relatora: Margarida Gomes
Adjuntos: Paula Ribas
Anizabel Sousa Pereira