Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | CRIME DE PERSEGUIÇÃO INIMPUTÁVEL PERIGOSIDADE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A perigosidade criminal é um conceito jurídico que não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, sendo ao tribunal que sobre ele compete decidir, sem as limitações estabelecidas para a prova pericial, no artigo 163.º n.º 2 do Código de Processo Penal. II. Resulta das regras da experiência que é frequente as pessoas com doenças do foro psiquiátrico que demandam acompanhamento psiquiátrico e tratamento contínuo e regular, sob pena de risco de desestruturação psicótica, deixarem de cumprir o tratamento que lhes está medicamente prescrito. III. Há inúmeras situações de incumprimento do tratamento médico psiquiátrico prescrito que são humanamente impossíveis de ser evitadas por familiares, que apenas podem espoletar com sucesso o competente processo de tratamento/internamento involuntário perante descompensações já num estado avançado (quando se verificam os respetivos pressupostos legais). Até lá, resta-lhes assistir, quantas vezes dolorosa e desesperadamente, ao agravamento dos sintomas, sem a mínima hipótese de conseguir que o doente, um adulto, retome/prossiga o tratamento médico psiquiátrico de que necessita. IV. Tendo o recorrente Ministério Púbico limitado o pedido de condenação a uma medida de segurança determinada em quatro anos, não pode o tribunal de recurso exceder essa pretensão recursiva, sob pena de proferir decisão surpresa e incorrer em nulidade da decisão por excesso de pronúncia | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 2235/21...., do Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz ..., do Tribunal Judicial de Braga, foi submetido a julgamento o arguido AA, com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida e depositada a 7 de março de 2024, tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido julgar a acusação improcedente, por não provada e, em consequência: A) Declaro o arguido AA inimputável em razão de anomalia psíquica. B) Absolvo o arguido AA da prática, em autoria material e concurso real, de 1 (um) crime de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c) por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e 1 (um) crime um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1 e 184º, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, de que vinha acusado. C) Declaro o arguido AA autor de facto qualificável como crime de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c) por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e como crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1 e 184º, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. D) Não aplico ao arguido AA qualquer medida de segurança; E) Sem custas. * Após a leitura a presente sentença será depositada na secretaria deste Tribunal – art.º 372.º n.º 5 do CPP.»* Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, que remata com as seguintes conclusões:“1.ª) O arguido AA encontrava-se pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de perseguição agravado, p. e p. pelos artigos 154.º-A, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, punível com as penas acessórias de proibição de contacto com a ofendida, na qual se inclui o afastamento da residência e do local de trabalho, pelo período de seis meses a três anos, monitorizado por meios técnicos de controlo à distância e obrigação de frequência de condutas típicas da perseguição previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 154.º-A do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, e de um crime um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. 2.ª) No âmbito da contestação, o arguido requereu a sua submissão a perícia para avaliação da sua imputabilidade, o que veio a ser deferido, concluindo-se pela sua inimputabilidade por razão de anomalia psíquica. 3.ª) Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença, dando como provados todos os factos carreados ao despacho de pronúncia, mormente que: - o arguido praticou os factos descritos com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração pessoal e profissional de BB; - com a sua conduta, o arguido procurou, de forma reiterada, intimidar e perseguir BB, a qual, em virtude dos comportamentos persecutórios e investigatórios do arguido AA passou a ter medo de se cruzar com o mesmo, sentindo-se incomodada e perturbada com a sua presença em locais que a mesma e seus familiares frequentam, escritos ameaçadores enviados aos processos supra referidos, receando pela sua vida e integridade física; - o arguido praticou os factos descritos com o propósito concretizado de perturbar psicologicamente BB, e de provocar-lhe medo e receio pela sua vida e integridade física, bem como de prejudicar e limitar os seus movimentos, e que lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu, fazendo-a fundadamente crer que, em momento futuro, atentaria contra a sua integridade física ou vida. 4.ª) Acontece que o Tribunal deu ainda como provado o seguinte: - o arguido, à data dos factos, sofria de doença do foro psiquiátrico, que se caracteriza por psicose paranoide em personalidade esquizoide, padecimentos que se mantêm atualmente, sendo de carácter permanente e irreversível; - como consequência direta e necessária desta patologia, o arguido não consegue situar-se e determinar-se no âmbito do normativamente adequado, sendo inimputável; - atualmente, o arguido encontra-se estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado, pelo que a anomalia psíquica de que padece, não obstante ser permanente e grave, não lhe confere perigosidade de vir a cometer atos da mesma espécie. 5.ª) Em consequência, o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedente a pronúncia e: - declarou o arguido AA inimputável em razão de anomalia psíquica; - absolveu o arguido da prática dos crimes de que vinha pronunciado; - decidiu não aplicar ao arguido qualquer medida de segurança. 6.ª) É apenas este último segmento da sentença que o Ministério Público pretende questionar em sede de recurso, por não se concordar com a mesma na parte em que deu como provado que inexistia perigosidade [cf. parte final da alínea dd)] e, em consequência, decidiu não aplicar ao arguido qualquer medida de segurança. 7.ª) Efetivamente, da conjugação do relatório pericial junto a folhas 330 a 332, associada à resposta ao objeto da perícia e aos esclarecimentos à perícia prestados em audiência de julgamento pela Exma. Perita Médica, Dr.ª CC, resulta o seguinte: - o arguido padece de Psicose Paranóide em Personalidade Esquizoide, com ideação persecutória e alterações do comportamento associadas (impulsividade e litigância); - a doença em questão caracteriza-se por uma “personalidade doentia, com risco de fazer surtos, como tem acontecido desde 2009, em que o doente fica psicótico”; - trata-se de uma doença grave, permanente, que necessita de acompanhamento psiquiátrico e de tratamento regular ao longo da sua existência (cf. gravação media studio desde minuto 1:51 até ao minuto 3:27); - com esta personalidade (esquizoide) existe um risco acrescido de psicotizar (cf. gravação media studio minuto 16:00 a 16:06); - os traços de personalidade vão-se manter ao longo da vida; - o arguido necessita de acompanhamento regular e assertivo; - há o risco de recidivas pelo facto de deixar tomar a medicação; - estes traços de personalidade não são mutáveis; - trata-se de personalidades frágeis, ultrassensíveis e que eventualmente carecem e merecem do ponto de vista psiquiátrico um acompanhamento muito regular e assertivo (cf. gravação media studio desde o minuto 20:30 até ao 21:52). 8.ª) Quanto à situação familiar do arguido, de acordo com as declarações do próprio, fez-se constar do relatório o seguinte: “Diz que foi abandonado pelo pai quanto tinha oito meses de idade e que foi criado até aos 15 anos de idade pelos avós maternos, entretanto falecidos. Acerca dos seus pais conta: “estão divorciados desde 2016…mas separados desde 1991…com oito meses ele abandonou-me (…) o meu pai era alcoólico a minha mãe tem doença psiquiátrica…um transtorno delirante…faz gastos exagerados…o meu pai está num Lar desde 2016…eu não visito o meu pai. O examinado vive com a sua mãe. Diz que não tem filhos, nem teve nenhuma relação de união de facto”. 9.ª) Entende o Ministério Público que, tendo em conta os esclarecimentos prestados pela Exma. Perita Médica quanto à caracterização da doença de que padece o arguido, a conclusão que deveria ter sido extraída pelo Tribunal quanto à perigosidade do arguido de, no futuro, cometer atos da mesma espécie ou natureza, tinha de ser a inversa, ou seja, o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a existência de tal perigosidade. 10.ª) Efetivamente, para concluir que não há perigosidade do inimputável, o tribunal a quo baseia-se: - no relatório pericial, segundo o qual estando o arguido corretamente medicado não apresenta características de perigosidade; - no não conhecimento de que o arguido tenha praticado outros factos ilícitos após o cometimento destes; - no facto de o arguido estar medicado, estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado; - na circunstância de o arguido se mostrar inserido social, profissional e familiarmente. 11.ª) Porém, tais argumentos não são suficientes para se concluir pela inexistência de perigosidade, já que: - o processo de internamento compulsivo instaurado a favor do arguido encontra-se findo, uma vez que este aceitou voluntariamente o tratamento, pelo que, atualmente, a toma da medicação depende única e exclusivamente da sua vontade, o que constitui um risco acrescido na probabilidade de cometimento de novos factos ilícitos, uma vez que, no passado, o arguido deixou de tomar a medicação e foi isso que motivou a crise psicótica e o seu internamento compulsivo (veja-se, a este respeito, que no relatório pericial se faz constar que “segundo o relatório de Psiquiatria do Hospital ... de 17/11/2021, o arguido é “seguido na consulta de Psiquiatra do Hospital ..., desde 2010, (…) afirmando não cumprir medicação por sua iniciativa desde o início de Novembro”); - na declaração médica de Psiquiatria do Hospital ..., de 3/3/2023 (ou seja, em data posterior à cessação do tratamento em regime compulsivo), pode ler-se “(…) perturbação da personalidade do grupo A, evidenciando risco de desestruturação psicótica perante situações de stress major (…)”; - na resposta ao 6.º quesito, a Exma. Perita Médica fez constar que deveria ser dispensada a presença do arguido em juízo, uma vez que poderia descompensar o seu estado mental. 12.ª) Perante tal cenário, dificilmente se entende que se defenda a inexistência de perigosidade quando efetivamente nos respetivos relatórios médicos se alude a Riscos efetivos de descompensação perante situações de maior stress. 13.ª) A tudo acresce que a afirmação da sua integração familiar é falaciosa, pois, como decorre linearmente das declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento e do próprio relatório pericial, aquele vive apenas com a mãe, sendo que não beneficia de suporte familiar coeso e equilibrado, pois não mantém relação afetiva com o pai e a mãe padece de doença psiquiátrica (cf. gravação media studio 00:03 a 00:18). 14.ª) Ora, o juízo de que trata o artigo 91.º do Código Penal não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, cabendo antes ao tribunal decidir do mesmo sem os condicionalismos estabelecidos no artigo 163.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pois a perigosidade criminal, como a inimputabilidade penal, não é um conceito médico-científico, mas essencialmente jurídico. 15.ª) Se é certo que a sujeição a acompanhamento médico e medicamentoso permite controlar o risco de repetição de novos factos da mesma espécie, não é menos verdade que a garantia de que a perigosidade não ocorre não pode ficar dependente de um elemento cuja concretização é deixada a cargo do arguido, quando são fundados os riscos de que, atentas as características da sua personalidade, num processo terapêutico unicamente dependente da sua iniciativa para que se efetive, sem falhas nem interrupções, o mesmo se sujeite ao tratamento de que decisivamente carece para obstar à probabilidade de vir repetir a sua conduta típica e ilícita. 16.ª) Sem essa garantia, que os factos do processo não fornecem, é temerário admitir que, sem a aplicação de uma medida de segurança fica afastada a probabilidade de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie. 17.ª) Ora, não podia o Tribunal a quo ignorar os esclarecimentos prestados pela Exma. Perita Médica em audiência de julgamento, designadamente que os “traços de personalidade vão-se manter ao longo da vida”, que o arguido necessita de “acompanhamento regular e assertivo”, que esta doença se caracteriza por uma personalidade frágil, existindo “um risco acrescido de psicotizar”. 18.ª) Por outro lado, importa salientar as declarações prestadas pela testemunha DD, oficial de justiça colocada na Secção Central do Tribunal de ..., que referiu que atualmente o arguido continua a dirigir escritos a processos, sendo que os últimos são dirigidos à Dr.ª EE, Juíza do Cível, sendo que também manda requerimentos dirigidos a um inquérito do Ministério Público queixando-se contra diversas pessoas, psiquiatras e outros profissionais dessa área, colocando os nomes completos das pessoas (cf. gravação media studio minuto 04:20 a 05:10). 19.ª) Perante tal factualidade, aliada às características da doença e da personalidade do arguido, forçoso se torna concluir que o juízo do prognose a efetuar aponta no sentido de se verificar um perigo real e efetivo de cometimento de factos da mesma espécie daqueles que estão em causa nos presentes autos. 20.ª) Em suma, entendemos que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ou seja, os esclarecimentos prestados pela Exma. Perita em audiência de julgamento conjugados com os princípios gerais da experiência comum impunham a conclusão contrária quanto à perigosidade do arguido, devendo o Tribunal a quo ter concluído no sentido da sua verificação e na necessidade de aplicação de uma medida de segurança. 21.ª) Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 163.º e 127.º do Código de Processo Penal e 91.º do Código Penal, incorrendo no invocado vício de erro notório da apreciação da prova. 22.ª) Deste modo, nos termos do artigo 431.º, alínea a), do Código de Processo Penal, entende-se que o Tribunal ad quem deverá alterar a matéria de facto dada como provada na alínea dd), eliminando a parte final em que se refere que “não lhe confere perigosidade de vir a cometer actos da mesma espécie”, passando a constar da mesma apenas o seguinte: “Atualmente, o arguido encontra-se sob tratamento medicamentoso e encontra-se estabilizado”. 23.ª) Deverá ainda o Tribunal ad quem acrescentar à matéria de facto provada o seguinte: - A anomalia psíquica de que o arguido padece encontra-se diagnosticada desde 2010 (cf. relatório pericial de fls. 331 e ss.); - Na data dos factos, o arguido sofreu um episódio psicótico, com ideação persecutória de teor paranoide e alterações do comportamento caracterizadas por impulsividade de litigância (cf. relatório pericial de fls. 332); - A anomalia psíquica de que o arguido padece é uma doença grave e permanente, que necessita de acompanhamento psiquiátrico e de tratamento contínuo e regular (cf. esclarecimentos prestados pela Exma. Sr.ª Perita Médica em audiência de julgamento); - Em virtude da anomalia psíquica grave e permanente de que padece e das características da sua personalidade, existe perigo de o arguido vir a praticar outros factos ilícitos típicos da mesma espécie dos supra descritos; - A progenitora do arguido padece de doença do foro psiquiátrico (cf. Declarações do arguido). 24.ª) Nos termos dos artigos 91.º e 98.º do Código Penal, face à gravidade dos factos (perseguição de uma Magistrada do Ministério Público), à reiteração e duração e da conduta do arguido (superior a um ano) e à demais factualidade provada, designadamente de que o arguido se encontra estabilizado e sob tratamento medicamentoso, que atualmente não carece de internamento e que trabalha, entende-se que deverá ser aplicada ao arguido medida de segurança de internamento, fixada em 4 (quatro) anos, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de: - o arguido se submeter a tratamento/acompanhamento psiquiátrico para a patologia de que padece, comparecendo às consultas, tomando a medicação e submetendo-se a todas as orientações médicas que lhe forem dadas, e de se sujeitar à fiscalização por parte da DGRSP; - o arguido não contactar por qualquer meio a ofendida BB, durante todo o período da duração de medida de segurança. * Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e improcedência do recurso.Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. 1. Questões a decidir - erro notório na apreciação da prova; - saber se existe perigosidade por parte do arguido e, como tal, se impõe a aplicação de uma medida de segurança. * 2. Factos ProvadosSegue-se a transcrição dos factos provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida. «1. Factos Provados Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública: a) BB é Procuradora da República, colocada, à data dos factos infra, na Comarca de Braga, Instância Local de .... b) Nessa qualidade foi titular do inquérito n.º 2591/19.... que correu os seus termos no DIAP de ..., no qual o ora arguido AA era queixoso, processo esse que foi arquivado por despacho de 08.05.2020. c) Para além disso, corre termos no Juízo Local Criminal de ... o processo de internamento compulsivo n.º 1070/19...., no qual o ora arguido AA é requerido e no qual BB representa o Ministério Público. d) Sucede que o ora arguido não concordou com o desfecho do inquérito mencionado em 1., nem aceita a existência do processo de internamento compulsivo que sobre si impende neste Juízo Criminal. e) Sucede que, ao invés de reagir através dos mecanismos legais de que dispõe, o arguido passou a remeter vários escritos ao inquérito e nomeadamente ao processo n.º1070/19...., nos quais BB é visada, tanto profissional como pessoalmente. f) Assim, desde há mais de um ano, o arguido tem vindo a tecer considerações difamatórias sobre as capacidades profissionais de BB, denegrindo-a no processo e colocando em causa a sua imagem perante os operadores judiciários que intervêm no processo. g) Mais tem vindo a dar conta de que tem investigado a vida pessoal da referida magistrada, não só através de buscas nas redes sociais mas também através de conversas com pessoas de alguma forma ligadas a familiares da mesma, vindo depois expor no processo, os factos pessoais de que consegue ter conhecimento, como sendo a identidade dos seus familiares, que locais frequentam, de onde são naturais, acontecimentos familiares como sendo o falecimento da mãe da participante, data de nascimento, etc, pretendendo mostrar a BB que tudo sabe e descobre sobre a sua vida, importunando-se constantemente e ameaçando-a de forma velada. h) Das dezenas de requerimentos escritos e muito extensos dirigidos ao processo, destacam-se os seguintes: i) No requerimento apresentado no processo em 16 de julho de 2020, o arguido escreveu: “eu sei que muitos de vocês param para comer na casa da cera, eu sei o FF é meu amigo, conhecemo-nos à muitos anos, perguntem GG, parece que o pai da procuradora ia lá, eu sei, eu sei tudo. Doidos, sim o tratamento farmacológico funciona com a maioria das pessoas, mas não é perfeito, há efeitos secundários numa minoria, e face ao que eu consigo fazer pois tenho um grande conhecimento e não sou burro, alteram-me a mente e coisas muito más acontecem”. j) No escrito de 20 de julho de 2020, o arguido escreveu: “Descobri de onde a procuradora era, a idade e informações sobre o pai. Interesse estatal. Fugas no Ministério Público. Tenho nomes e números”. k) Num escrito remetido ao referido processo em 21 de julho de 2020, o arguido escreveu “vou-lhe fazer uma sugestão procuradora, o trabalho que vou citar aqui é obra de ficção mas sinceramente é das minhas obras favoritas criminais. ..., (…) conhece? Conta a história de um serial killer em massa que andou fugido muitos anos (…) trata-se de um individuo brilhante, aluno de 20´s, filho de um inspetor japonês, que com o tempo se torna um inspector da polícia no próprio caso onde ele é o perpetrador. Isto já não tem muito a ver com o meu argumento, mas a Procuradora devia ver, e tentar fazer um profiling do individuo, é um execelente exercício, eu fiz o mesmo há muitos anos atrás. Vai ajudá-la no seu trabalho. Digo isto porque a Procuradora tem a sua lista de Facebook em aberto. Quero que imagine o imaginável, imagine que o protagonista de ..., o ..., descobria aquele Facebook (…) o individuo a certa parte da história mata metade da equipa de investigação por um erro tão pequeno como esse, veja a história, é interessante, há mentes criminais daquele calibre, honestamente não é preciso uma grande mente, pelo que eu vi ali, eu fazia as perguntas certa e até descobria tudo sobre si, até descobria onde morava e com quem se dava, descobria-a tudo. Eu digo-lhe já, se fosse um individuo do calibre desse ..., ia à vida a Procuradora, a família e os amigos”. l) No escrito do dia 24 de agosto de 2020 pode ler-se: “(…) sei que a Procuradora supostamente meteu uma queixa contra mim (…) seja como for, caso seja verdade, gostaria de dizer que eu tenho poucos amigos, ou melhor tenho muitos, mas eu sou muito privado na minha vida (…) Entretanto quero dar duas informações, fui ao barbeiro mais uma vez e mais uma vez e obtive informações sobre a Procuradora (…) A moral da história é, nunca deixar nenhuma rede social aberta porque dá sempre problemas (…) Reparei também que a Procuradora fechou a lista de amigos no Facebook, excelente ideia, veio um pouco tarde mas excelente ideia. (…) última nota: Após esta carta fui ver o seu perfil de novo procuradora (…) o seu perfil ainda tem falhas, acho que é num dos primeiros posts que não estão fechados, dá para ver lá comentários do seu pai e de uma senhora que penso ser sua irmã. O seu pai e a sua irmã não fecharam a lista de amigos deles e, no mais, eles comentam esses posts e é fácil correlacionar essas duas pessoas à Procuradora, pois são do mesmo apelido. Ah, já agora uma dica de uma pessoa que até percebe um pouco de pesquisa, a sua irmã (?) diz no perfil que estudou direito n a Universidade ..., outra falha, não deveria dizer nada e sabe porquê? Lembra-se de eu lhe falar que sou amigo do HH, certo? O Dr. HH é advogado da Universidade ..., podia explorar a sua irmã apenas falando com o Dr. HH. Ah, já agora, o seu pai refere que as flores são do jardim dele, o que aconteceria se eu utilizasse o motor de pesquisa de imagens do Google para saber onde fica esse jardim? Os meus talentos em pesquisa não são aleatórios Procuradora (…) Daí eu dizer, o mínimo deslize pode ser fatal. Mais uma vez recomendo que a Procuradora fale comigo antes de avançar com essa queixa”. m) No escrito remetido ao processo em 11 de setembro de 2020, o arguido escreveu: “Lamento a desestruturação anterior, foi parcialmente culpa desta casa, deveriam fazer melhor trabalho em proteger-me no mais a Procuradora foi negligente”. n) Em 02 de outubro de 2020, o denunciado fez juntar ao processo um requerimento no qual faz constar, para além do mais: “Um pequeno post scriptum para a Procuradora, eu sei que nos cruzamos várias vezes, a Procuradora acha que eu não reparo mas eu reparo”. o) No escrito remetido ao processo em 08 de outubro de 2020, o arguido escreveu: “O MP mostrou-se incompetente, não me vendo todas as provas, se eu tivesse sido protegido desde o início, não haveria tanta confusão. (…) Recusa por parte do MP em dar me uma chance para me defender com um advogado à minha escolha, tendo-me impingido uma advogada inexperiente (…) Como seu que esse Dr. II (psiquiatra) por exemplo não foi comprado? Seria muito conveniente para a Procuradora. Eu conheço muita gente corrupta ligada ao ..., que garantias tenho?”. p) Entre junho e agosto de 2021, o participado enviou uma mensagem de texto à participante, através da plataforma Messenger, procurando estabelecer diálogo com a mesma, enviando-lhe também um convite de amizade na rede social Facebook, o qual foi rejeitado e bloqueado. q) Também num escrito remetido ao processo no dia 24 de agosto de 2021, o participado escreve “Acham que eu não conseguia obter uma .55 calibre? Uma 55, uma 22, eu arranjava o calibre que eu quisesse, aqui há umas semanas comprovei numa carta ao MP que eu sei como contactar assassinos contratados e arranjar armas, e só não o faço porque sou muito simpático e não faço tudo o que sei (…para arranjar uma arma eu nem preciso de mexer o meu rabo, eu literalmente consigo uma arma enquanto durmo uma sesta (…)”. Idiota, eu nunca contacto alguém que eu saiba que me pode bloquear, a Procuradora BB bloqueou-se no facebook, seu eu quisesse voltaria a contactá-la no Facebook, bloquear não adianta de nada, eu tenho múltiplas contas no Facebook e no Twitter, não acreditam. Vejam aqui este print screen, Procuradora, não é a sua conta de Facebook? Voçê só bloqueou uma conta, se me apetecesse contactava-a com 30 contas, este print screen foi tirado da minha conta secundária, bloquear vale tanto como nada”. (…) E por último eu aconselho mesmo a acabar com este processo, eu fui coagido a assinar o termo de LSM, eu tenho áudio, isto não vai acabar bem, pode acontecer que eu exponha o MP ao público, pode ser que aconteça pior, é só para avisar (…). Por último vou deixar bem claro o que eu quero, não nas minhas palavras mas nas palavras do meu barbeiro GG, do ..., um estabelecimento que eu frequento há mais de 10 anos e também é conhecido do pai da Procuradora BB pois eu seu que o pai dela frequenta esse barbeiro e foi ele que me informou da Procuradora, via informações que lhe foram dadas pelo pai (…) Eu tenho uma lista infindável de contactos, por isso que eu já avisei centenas de vezes ao MP, eu sou um especialista em obtenção de informação, se alguma coisa sair fora do tribunal eu vou saber, é assim que eu soube que a Procuradora me meteu uma queixa. (…) querem mais informações eu dou! A mãe da Procuradora morreu jovem e depois o pai da Procuradora casou com uma segunda mulher e isso foi motivo de discórdia e estiveram zangados por causa disso (…) eu tenho muita informação sobre a Procuradora, sei que ela nasceu em setembro, dia 9 senão me engano, sei que o nome completo dela é BB, sei que trabalhou em ... previamente, eu tenho informação suficiente para por um dos meus contactos a trabalhar para mim e extrair toda a informação sobre ela (…)”. r) Em anexo ao aludido escrito, o participado juntou aos autos prints extraídos da conta pessoal do Facebook da magistrada, pese embora o acesso à mesma lhe esteja vedado. s) No escrito remetido aos autos em 25 de agosto de 2021, o arguido escreveu: “Quando eu falei para verem ... (ver artigo 10) aqui há um ano, foi para vos preparar psicologicamente para o que vinha aí, eu não dou ponto sem nó. Deviam ter mais atenção ao que eu digo, e eu já disse e sou “amigo dos vossos amigos”, eu “frequento os mesmos círculos que vocês” e os vossos amigos “contam-me tudo”. (…) eu estou a avisar, eu vou levar a um nível extremo, isto porque eu fui ameaçado várias vezes sem protecção do ..., tive de fazer uma investigação doente contra um MP incompetente e ineficiente (…). t) Resulta de cópia junta pelo arguido ao processo n.º1070/19.... que, em 25 de agosto de 2021, pelas 15 horas e 59 minutos, através do endereço ..........@......, este apresentou uma queixa junto da Procuradoria Geral Distrital do Porto contra a participante. u) No dia 23 de dezembro de 2021, pelas 20.09h, BB recebeu um pedido de mensagem, no chat do Messenger, enviada através de um perfil denominado “AA”. v) Mais remeteu o arguido, em 5 de dezembro de 2021, escrito dirigido aos Serviços do M.P. de ... onde revela aceder às publicações de Facebook da denunciante, vendo as publicações a mesma. w) A participante tem visto factos alusivos à sua vida pessoal expostos num processo judicial no qual intervém como magistrada, a que se somam considerações difamatórias quanto à sua capacidade profissional bem como ameaças à vida e integridade física da mesma. x) O arguido praticou os factos descritos com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração pessoal e profissional de BB. y) Tendo o arguido, com a sua conduta, procurado, de forma reiterada, intimidar e perseguir BB, a qual, em virtude dos comportamentos persecutórios e investigatórios do arguido AA passou a ter medo de se cruzar com o mesmo, sentindo-se incomodada e perturbada com a sua presença em locais que a mesma e seus familiares frequentam, escritos ameaçadores enviados aos processos supra referidos, receando pela sua vida e integridade física. z) O arguido praticou ainda os factos descritos com o propósito concretizado de perturbar psicologicamente BB, e de provocar-lhe medo e receio pela sua vida e integridade física bem como de prejudicar e limitar os seus movimentos, e que lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu. aa) Fazendo-a fundadamente crer que, em momento futuro, o arguido atentaria contra a sua integridade física ou vida. Da audiência: bb) O arguido, à data dos factos, sofria de doença do foro psiquiátrico, que se caracteriza por psicose paranoide em personalidade esquizoide, padecimentos que se mantêm actualmente, sendo de carácter permanente e irreversível. cc) Como consequência directa e necessária desta patologia, o arguido não consegue situar-se e determinar-se no âmbito do normativamente adequado, sendo inimputável. dd) Actualmente, o arguido encontra-se estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado, pelo que a anomalia psíquica de que padece, não obstante ser permanente e grave, não lhe confere perigosidade de vir a cometer actos da mesma espécie. ee) O aludido processo de internamento compulsivo que correu termos no Juízo Local Criminal de ... encontra-se findo, sendo que o arguido ali aceitou voluntariamente o tratamento necessário. (Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido) ff) O arguido exerce actividade independente na área da tradução e trabalha, em regime de part-time num cal-center, auferindo quantia não concretamente apurada mas não inferior ao salário mínimo nacional; o arguido beneficia de um subsidio (decorrente de atestado multiuso) de valor não concretamente apurado mas não inferior a €135,00 e uma prestação social (para a inclusão) de valor não concretamente apurado mas não inferior a €300,00. gg) O arguido vive com a mãe, sendo que contribui para as despesas da habitação com quantia não concretamente apurada, mas não inferior a €100,00 e ainda tem a seu cargo o pagamento de prestações mensais relativas a créditos contraídos, no valor total mensal não concretamente apurado, mas não inferior a €140,00. hh) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. * 2. Factos Não ProvadosNão resultaram, com relevância para a decisão, não provados quaisquer factos. * 3. Fundamentação da decisão de factoO Tribunal formou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência bem como a prova documental constante dos autos, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Desde logo, foram essenciais os seguintes documentos: Certidão de fls. 10 e seguintes (mais concretamente fls. 22, 41, 29 verso, 35, 44 verso, 54 a 68, 95, 96 e 98); Print facebook de fls. 95; Cópia de escrito apresentado pelo arguido nos Serviços do M.P. de ... de fls. 96 a 98; Documentação junta pelo arguido de fls. 148 e seguintes. Por outro lado, foram fundamentais para o assentimento dos factos constantes do libelo acusatório as declarações prestadas pela testemunha/ofendida BB, Procuradora da República, a qual depôs de forma serena, objectiva e precisa, pelo que nos mereceu total credibilidade. Apresentou um discurso descomprometido e sério. Descreveu de forma pormenorizada e circunstanciada todos os episódios narrados na acusação pública e explicou com detalhe a evolução dos comportamentos adoptados pelo arguido, os quais se vem perpetuando desde o ano de 2020, na sequencia e após a prolação de um despacho de arquivamento no inquérito de que era titular e no qual o aqui arguido era ofendido. Mais confirmou tal testemunha/ofendida o teor de alguns dos documentos supra enunciados, designadamente, o conteúdo de alguns dos escritos apresentados pelo arguido, sendo certo que também asseverou ao tribunal que muitos outros acontecimentos similares aos denunciados sucederam e que não foram objecto de queixa. Ainda se reportou tal testemunha/ofendida ao facto de o arguido ter investigado a sua vida pessoal, não só através de buscas nas redes sociais, mas também através de conversas com pessoas relacionadas com a sua família, vindo depois expor no processo, os factos pessoais de que consegue ter conhecimento, como sendo a identidade dos seus familiares, que locais frequentam, de onde são naturais, acontecimentos familiares como sendo o falecimento da mãe da participante, data de nascimento, etc., Por tal conduta do arguido, a testemunha/ofendida ainda referiu ao tribunal que, pelo menos em algumas ocasiões e perante algumas circunstâncias, teve de modificar as suas rotinas diárias e estar atenta ao que a rodeava. Por fim, ainda referiu que o arguido, a partir do momento em que foi constituído como tal (como arguido), no âmbito dos presentes autos, deixou de enviar escritos dirigidos à sua pessoa. Outrossim nos mereceram atenção os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, oficial de justiça e GG, cabeleireiro. Tais testemunhas depuseram de forma objectiva e concreta quanto aos factos que directamente tinham conhecimento. Com respeito à primeira testemunha, o facto de ter recebido inúmeros escritos e requerimentos do arguido dirigidos à Sr. Procuradora BB, e também dirigidos a outras pessoas, designadamente outros Magistrados, Médicos e Advogados. E a segunda testemunha, que confirmou conhecer o arguido como seu cliente do cabeleireiro que explora, também confirmado os factos narrados no libelo acusatório. Por seu turno, o arguido apenas pediu desculpas pelo que aconteceu, não pretendendo prestar mais declarações. Para o assentimento dos factos respeitantes à sua condição foi determinante o relatório de perícia de psiquiatria de fls. 330 a 332. No que concerne às condições pessoais e actuais do arguido, o Tribunal teve em consideração o depoimento do mesmo que se mostrou claro e coerente, sendo certo que não foi produzida prova que o infirmasse. Por fim, os antecedentes criminais resultam do teor do respectivo CRC junto aos autos.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO O vício do erro notório na apreciação da prova. O recorrente Ministério Público começa por argumentar que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, pois que a prova produzida e sua conjugação com os princípios gerais da experiência comum impunham conclusão contrária relativamente à inexistência de perigosidade do arguido, devendo o Tribunal a quo ter decidido no sentido da sua verificação e da necessidade de aplicação de uma medida de segurança. Vejamos. A perigosidade criminal é um conceito jurídico, definido no artigo 91.º do Código de Processo Penal, que ocorre sempre que por virtude da anomalia psíquica de que o inimputável padece e da gravidade do facto ilícito típico que cometeu, exista fundado receio de que ele venha a praticar outros factos da mesma espécie. Como conceito jurídico que é, o juízo sobre a perigosidade criminal não integra o juízo técnico ou científico a emitir pelos peritos, sendo ao tribunal que sobre ele compete decidir, sem as limitações estabelecidas para a prova pericial, no artigo 163.º n.º 2 do CPP.[2] No caso em apreço, o tribunal a quo fez constar, na al. dd) dos Factos Provados, que «Actualmente, o arguido encontra-se estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado, pelo que a anomalia psíquica de que padece, não obstante ser permanente e grave, não lhe confere perigosidade de vir a cometer actos da mesma espécie.» Para tal, e como consta da motivação, considerou «determinante o relatório de perícia de psiquiatria de fls. 330 a 332.», bem como, «No que concerne às condições pessoais e actuais do arguido … o depoimento do mesmo que se mostrou claro e coerente, sendo certo que não foi produzida prova que o infirmasse.» Explicando depois, num ponto intitulado Escolha e determinação da medida de segurança, que chegou à conclusão da inexistência de perigosidade da seguinte forma: «Considerando o relatório pericial junto aos autos a fls. 330 e ss., do qual resulta entre o mais que o arguido estando correctamente medicado não apresenta características de perigosidade. Além do mais, da prova produzida em audiência não resultou que o arguido após o cometimento dos factos em apreço tenha voltado a cometer outros ilícitos. O arguido encontra-se medicado, estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado. Mostra-se inserido social, profissional e familiarmente. Deste modo, permite-se concluir que o arguido não venha a cometer factos semelhantes aos que agora apreciamos, pelo que se nos afigura estarmos perante uma situação em que não há perigosidade por banda do inimputável.» Olvidou, porém, o Tribunal, que no mesmo relatório pericial em que se ancora, que se encontra junto aos autos e por ser citado na motivação faz parte integrante dela, consta também: - A anomalia psíquica de que o arguido padece encontra-se diagnosticada desde 2010; - Na data dos factos, o arguido sofreu um episódio psicótico, com ideação persecutória de teor paranoide e alterações do comportamento caracterizadas por impulsividade de litigância; - A anomalia psíquica de que o arguido padece é uma doença grave e permanente, que necessita de acompanhamento psiquiátrico e de tratamento contínuo e regular (cf. esclarecimentos prestados pela senhora perita médica que elaborou o relatório); - No relatório clínico de Psiquiatria do Hospital ... de 17.11.2021, citado no relatório pericial, pode ler-se: “...seguido na consulta de Psiquiatria, do Hospital ..., desde 2010, com o diagnóstico de perturbação da personalidade de tipo esquizoide...afirmando não cumprir medicação por sua iniciativa desde o início de Novembro...”. - A declaração médica de Psiquiatria do Hospital ..., de 03.03.2023 – que é data posterior à cessação do tratamento em regime compulsivo, também citada no relatório pericial, consigna: “…perturbação da personalidade do grupo A, evidenciando risco de desestruturação psicótica perante situações de stress major…” - na resposta ao quesito 6, no final do relatório pericial, a senhora perita médica fez constar que deveria ser dispensada a presença do arguido em juízo, uma vez que poderia descompensar o seu estado mental. Deste contexto fático resulta inequivocamente que o arguido padece de doença do foro psiquiátrico: Psicose Paranoide em Personalidade Esquizoide, diagnosticada desde 2010, a demandar acompanhamento psiquiátrico e tratamento contínuo e regular, evidenciando risco de desestruturação psicótica perante situações de stress major. Dos mesmos factos decorrendo que há registos médicos anteriores de falhas e incumprimentos pelo arguido, no que toca à efetividade do tratamento médico adequado e prescrito para a doença do foro psiquiátrico de que padece, indispensáveis para que se mantenha compensado. Neste contexto, é o próprio relatório pericial a prognosticar, que em situações que venham a ser sentidas pelo arguido como de stress major, que é facto notório acontecerem inúmeras vezes, sem anúncio prévio, na vida de qualquer pessoa, haverá risco de descompensação psicótica (como já ocorreu no passado). As consequências dessa descompensação serão sempre inesperadas, mas da análise do teor do relatório pericial, sua conjugação com os factos praticados pelo arguido e as regras da experiência, nelas não pode deixar se incluir o fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie daqueles que se encontram em causa nos autos. Os quais, relembra-se, foram praticados com consistência e regularidade, durante período superior um ano, sempre sobre a mesma vítima, e precisamente por causa da doença do foro psiquiátrico de que o arguido padecia e continua a padecer. Resulta também das regras da experiência, que é relativamente frequente as pessoas com doenças do foro psiquiátrico do tipo daquela de que padece o arguido deixarem de cumprir o tratamento que lhes está medicamente prescrito, mesmo que vivam com familiares. Basta uma breve análise aos processos de internamento involuntário tramitados em qualquer juízo local criminal do país para se chegar logo a essa constatação e, ainda, que há inúmeras situações de incumprimento do tratamento médico prescrito, que são humanamente impossíveis de ser evitadas por familiares, que apenas podem espoletar com sucesso o competente processo de tratamento/internamento involuntário perante descompensações já num estado avançado (quando se verificam os respetivos pressupostos legais). Até lá, resta-lhes assistir, quantas vezes dolorosa e desesperadamente, ao agravamento dos sintomas, sem a mínima hipótese de conseguir que o doente, um adulto, retome/prossiga o tratamento médico psiquiátrico de que necessita. De tudo assim decorrendo que não pode subsistir a subsunção dos factos ao direito realizada pelo tribunal a quo, no que concerne à inexistência de perigosidade criminal do arguido, por esse juízo enfermar de contradição lógica com os factos que se provaram e violar as regras da experiência (como acabou de se demonstrar), inquinando a sentença, nesse ponto, do vício do erro notório, previsto na al. c), do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. A reparação do vício de que padece a sentença pode ser feita nesta instância, nos termos do disposto no artigo 431.º, al. a) do Código de Processo Penal, uma vez que os autos dispõem de todos os elementos probatórios que sustentaram a decisão recorrida. Para esse efeito, terá de se retirar da alínea dd) dos Factos Provados, o respetivo segmento final, de onde consta: «a anomalia psíquica de que padece (…) não lhe confere perigosidade de vir a cometer factos da mesma espécie», que passará para os Factos Não Provados; e introduzindo-se na mesma alínea dd) uma nova parte final, de modo a ficar com a seguinte redação: «Atualmente, o arguido encontra-se estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado, não obstante o que, em face da anomalia psíquica de que padece, permanente e grave, verifica-se a probabilidade séria de aquele venha a cometer factos da mesma espécie dos acima descritos.». Revogando-se em conformidade a sentença recorrida. * A medida de internamento.Por referência à factualidade considerada apurada (já com a alteração acabada de efetuar) e ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 91.º, n.º 1 do Código Penal, temos assim que: - o arguido AA é inimputável; - foi autor de factos qualificáveis como crime de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c) por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e como crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184º, por referência ao art.º 132º, n.º 2, al. l), todos igualmente do Código Penal; - em face da anomalia psíquica de que padece, permanente e grave, verifica-se a probabilidade séria de aquele venha a cometer factos da mesma espécie dos acima descritos. O internamento de inimputáveis que praticaram um ou mais factos ilícitos típicos e que devam ser considerados perigosos, encontra-se regulado nos artigos 91.º e segs. do Código Penal[3]. O limite mínimo do internamento encontra-se fixado na lei, no n.º 2 do artigo 91.º, mas apenas nos casos em que estejamos perante crime contra as pessoas ou crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. Para todos os outros casos, nos quais se inclui o dos autos – em que temos dois crimes contra as pessoas, mas nenhum deles punível com pena de prisão superior a 5 anos – o limite mínimo do internamento não está fixado na lei penal. Cessando o internamento quando o Tribunal de Execução das Penas verificar que findou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º. A revisão da situação do internado pode ser apreciada a todo o tempo se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, sendo-o obrigatoriamente decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, conforme prevê o artigo 93.º. Tudo sempre com ressalva do prazo mínimo de internamento, quando o houver, o que não acontece no caso em apreço. Quanto ao prazo máximo do internamento, a lei, no n.º 2 do artigo 92.º, fá-lo corresponder ao limite máximo da pena aplicável ao tipo de crime cometido pelo inimputável[4]. Em casos de concurso de crimes, como acontece nos autos, e embora a lei não preveja expressamente essa hipótese, cremos que tal limite terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave, nos termos do citado n.º 2 do artigo 92.º, a não ser que se verifique a situação descrita no n.º 3 da mesma disposição legal. Na verdade e como a propósito se pode ler no acórdão do STJ, de 16.10.2013, relatado por Maia Costa[5], «a lei não prevê outro limite para além do estabelecido nesse preceito [n.º 2 do art. 92.º]. Por outro lado, o art. 77.º do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. Por fim, a acumulação material dos limites máximos das molduras penais redundaria numa medida completamente desproporcionada, violando-se assim o disposto no n.º 3 do art. 40.º do CP. A única solução que se mostra compatível com o sistema é, pois, a aplicação do n.º 2 do art. 92.º: o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de crimes, é o da pena correspondente ao crime mais grave.» Esta é também a solução propugnada por Paulo Pinto de Albuquerque[6]. O limite máximo do internamento no caso em apreço é pois de cinco anos de prisão, por corresponder ao limite máximo da pena aplicável ao ilícito típico mais grave dos cometido pelo arguido, que é o de perseguição agravado, previsto e punível pelo artigo 154.º-A, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. c) por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, a que corresponde a moldura legal de prisão de um a cinco anos. Ora, nestes casos, é unicamente o prazo máximo de internamento que o Tribunal que o decreta tem e pode fixar. É que a medida de segurança de internamento de inimputáveis é um verdadeiro tratamento a que o internado vai ser submetido, que termina quando a perigosidade criminal que o determinou tiver cessado. Estando apenas legalmente definido, e em regra, o seu prazo máximo, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade, independentemente de ter ou não cessado aquele seu estado de perigosidade, por imposição constitucional, já que o artigo 30.º, n.º 1 da Constituição afasta definitivamente as medidas de segurança sem duração definida, ainda que, no n.º 3 do mesmo preceito, admita a sua prorrogação sucessiva, mas sempre mediante decisão judicial. Pelo que, in casu, impor-se-ia a aplicação ao arguido da medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento adequado, com a duração máxima de cinco anos. Porém, tendo o recorrente Ministério Púbico limitado o pedido de condenação a uma medida de segurança determinada em quatro anos, não pode este tribunal de recurso exceder essa pretensão recursiva, sob pena de proferir decisão surpresa e incorrer em nulidade da decisão por excesso de pronúncia[7]. Motivo pelo qual terá de se fixará em quatro anos a duração máxima da medida de segurança de internamento. * A suspensão da execução da medida de internamento.O artigo 98.º do Código Penal consagra os pressupostos e regime da suspensão da execução do internamento, que configura como uma autêntica medida de segurança de substituição, nos seguintes termos: «1 - O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. 2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas. 3 - A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. 4 - O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º 5 - A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. 6 - É correspondentemente aplicável: a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º; b) À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 95.º» A suspensão da execução do internamento, a decretar pelo Tribunal de julgamento, está assim dependente de um juízo de prognose de que através dela será ainda possível alcançar as finalidades da medida decretada. O fim último das medidas de segurança é comum ao das penas, reconduzindo-se à proteção dos bens jurídico-criminais e à reintegração do agente na sociedade, como consagra expressamente o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal[8]. Apresentam no entanto as medidas de segurança também funções muito particulares de prevenção especial e recuperação social, através do tratamento da anomalia psíquica de que é portador o inimputável perigoso e da neutralização da sua perigosidade criminal através do internamento [9]. Como se pode ler a propósito no Acórdão do STJ de 15.03.2017, proc. n.º 98/15.7JAGRD.C1.S1, «A suspensão da execução do internamento reclama que o tribunal adquira uma convicção fundada quanto à necessidade preventiva-especial de neutralização da perigosidade criminal e, no caso dos crimes referidos no n.º 2 do art. 91.º do CP, quanto à necessidade preventivo-geral de pacificação social, não imporem o internamento do inimputável. Em suma, que num juízo de prognose, a liberdade se mostre adequada às necessidades de prevenção especial de recuperação do inimputável e de inocuização ou neutralização da perigosidade criminal, através do tratamento da anomalia psíquica, e de prevenção geral positiva de pacificação social. Neste entendimento, consideramos que não há razões de censura da decisão quanto à não suspensão da execução do internamento.» Ora, no caso em apreço, apurou-se que o arguido está atualmente a efetuar o tratamento médico prescrito para a doença do foro psiquiátrico de que padece, encontrando-se estabilizado. Exerce uma atividade profissional independente na área da tradução e trabalha ainda, em regime de part-time, num call-center, auferindo quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao salário mínimo nacional. Vive com a mãe, contribuindo para as despesas domésticas, tendo ainda a seu cargo o pagamento de prestações mensais relativas a créditos contraídos. Neste contexto, e num juízo de prognose, afigura-se-nos ser razoavelmente de esperar que com a suspensão do internamento, condicionada ao cumprimento de regras de conduta, se podem ainda alcançar as finalidades da medida de segurança, sendo a liberdade do arguido ainda compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Por conseguinte, suspender-se-á a execução da medida de internamento do arguido, com o limite máximo de 4 anos, igualmente pelo período máximo de 4 anos, mediante a sujeição ao tratamento/acompanhamento psiquiátrico prescrito para a patologia de que padece e a obrigação de não contactar por qualquer meio a ofendida BB. *** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência: a). Alterar a matéria de facto, retirando da alínea dd) dos Factos Provados o respetivo segmento final, de onde consta: «a anomalia psíquica de que padece (…) não lhe confere perigosidade de vir a cometer factos da mesma espécie», que passará para os Factos Não Provados; e introduzindo-se na mesma alínea dd) uma nova parte final, de modo a ficar com a seguinte redação: «Atualmente, o arguido encontra-se estabilizado e sob tratamento psiquiátrico adequado, não obstante o que, em face da anomalia psíquica de que padece, permanente e grave, verifica-se a probabilidade séria de aquele venha a cometer factos da mesma espécie dos acima descritos.». b). Aplicar ao arguido AA a medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento adequado, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, revogando em conformidade a sentença recorrida, na parte em que decidiu não aplicar ao arguido qualquer medida de segurança. c). Suspender a execução da medida de segurança de internamento com o limite máximo de 4 (quatro) anos, igualmente pelo período máximo de 4 (quatro) anos, mediante o cumprimento pelo arguido das seguintes regras de conduta: . submeter-se a tratamento/acompanhamento psiquiátrico prescrito para a patologia de que padece, comparecendo às consultas, tomando a medicação e seguindo todas as orientações médicas que lhe forem dadas, sujeitando-se à respetiva fiscalização por parte da DGRSP, e ficando sob vigilância tutelar destes serviços. - obrigação de não contactar por qualquer meio a ofendida BB. - Devendo ser realizadas na 1ª instância as necessárias diligências à efetivação das condições da suspensão. * Sem tributação.* (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)Guimarães, 8 de outubro de 2024 Fátima Furtado (Relatora) Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta) Júlio Pinto (2º Adjunto) [1] Cf. artigo 412.º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Cf., precisamente neste sentido, F. Dias, Consequências jurídicas do crime, 1993, pp 443-445 e Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e in dubio pro reo, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora-1997, p. 98 (nota 218). [3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais doravante referenciadas sem menção da respetiva origem. [4] Apenas excecionalmente, nos casos do n.º 3 do artigo 92.º, e sempre em casos de crimes puníveis com pena de prisão superior a oito anos, podendo funcionar a prorrogação do internamento por períodos sucessivos de dois anos, até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. [5] Proc. n.º 300/10.1GAMFR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [6] Comentário do Código Penal, 2.ª ed. p. 332 e 333. [7] Neste sentido, e entre outros, cf. o acórdão do STJ de 19.06.201, proc. nº 273/17.JAAVR.P1.S1 relatado por Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt. [8] É neste fim último das medidas de segurança que se encontra a razão de ser do regime especial consagrado no artigo 91º nº2 do Código Penal para aqueles casos em que o facto praticado corresponde a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a 5 anos de prisão. [9] Cfr. Taipa de Carvalho, Direito Penal – Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2008, p. 76. |