Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO PERES COELHO | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2 – A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho por via do qual foi determinado que recaía sobre a devedora a responsabilidade pelo pagamento da remuneração variável que lhe foi arbitrada enquanto Administrador Judicial Provisório, desatendendo a sua pretensão de que o valor correspondente lhe fosse adiantado pelo IFGEJ, AA interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I Conforme propugnado nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-02- 2023 e de 18/04/2023, e no despacho proferido pelo Juízo de Comércio de ... (J...) no âmbito do processo n.º 3494/21.... (Cfr. três decisões juntas no requerimento de 19/07/2024), a remuneração do AJP deve ser-lhe, num primeiro momento, adiantada pelo IGFEJ. II Com efeito, caso assim não sucedesse, não teria o AJP quaisquer garantias do efectivo pagamento da sua remuneração, pois que estaria sempre dependente da disponibilidade do Devedor para liquidar os valores em causa; disponibilidade essa que, não raras vezes, não se verifica. III A dignidade das funções do AJP, salvo melhor opinião, não se compagina com um regime em que o efectivo pagamento da sua remuneração seja incerto e contingente. IV O carácter público do cargo de AJP justifica que seja o Estado a suportar o risco do não pagamento das importâncias imputadas ao Devedor. V Assim, impõe-se que seja o IGFEJ a adiantar a remuneração ao AJP - assegurando-lhe efectiva retribuição pelas nobres funções desempenhadas (para as quais, e por imperativo legal, foi nomeado e que, por sujeição estatutária, aceitou) – e a exigir do Devedor o ressarcimento respectivo em sede de conta de custas. VI Tal qual como a lei previa e prevê para os processos de insolvência sem massa insolvente, no âmbito do PER, onde, pela natureza e efeitos do procedimento, também não existe massa insolvente, a remissão do então n.º 4 do art.º 17.º-C do CIRE para o art.º 32.º, n.º 3, assim como o actual art.º 17.º-C, n.º 6, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo não visa senão, perante o AJP, responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração, adiantando-a a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso. Com efeito, sendo a remuneração do AJP, como é, da responsabilidade do devedor, qualificá-la como encargo compreendido nas custas do processo só faz sentido no pressuposto do seu adiantamento pelo IGFEJ - só os encargos adiantados podem considerar-se compreendidos nas custas a contabilizar a cargo do por elas responsável. VII O adiantamento da remuneração do AJP pelo IGFEJ permite evitar a perniciosa circunstância de cumulação da qualidade de Administrador Judicial com a de credor da insolvência. VIII Note-se que a solução propugnada não implica eximir o Devedor da responsabilidade pelo pagamento e transferi-la para o IGFEJ, nem a jurisprudência invocada pelo Recorrente o propugna. IX O que se defende é que o IGFEJ se limite a adiantar a remuneração do AJP, sendo esse valor incluído, posteriormente, na conta de custas da responsabilidade do Devedor. X Entende-se, à semelhança do disposto no já citado acórdão da Relação de Lisboa de 28-02-2023, que a norma do art.º 17.º-C, nº 7 (e do art.º 222.ºC, nº 7), quando interpretada no sentido de vedar a satisfação da remuneração devida ao AJP por adiantamento do IGFEJ, é INCONSTITUCIONAL por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Termina, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine que seja ordenado ao IGFEJ o adiantamento da remuneração total que lhe foi arbitrada, no valor de €122.123,28, e que esta seja considerada, como encargo, na conta final de custas, a cargo da devedora. Não foram apresentadas contra-alegações. Por decisão do relator, proferida ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Novamente irresignado, o recorrente reclamou para a conferência, reproduzindo os argumentos anteriormente apresentados e insistindo em que a remuneração que lhe foi arbitrada, tanto na sua componente fixa, como na variável, deve ser adiantada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC). No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões do recurso são as seguintes: - Se o valor da remuneração arbitrada ao Administrador Judicial Provisório deve ser adiantado pelo IGFEJ e considerado, como encargo, na conta final de custas, a cargo da devedora; - Se a norma constante do art.º 17.º-C, nº 7 do CIRE (assim como a inscrita no artigo 222º-C, n.º 7), quando interpretada no sentido de vedar a satisfação da remuneração devida ao AJP por adiantamento do IGFEJ, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. * III. FUNDAMENTAÇÃO:As incidências fáctico-processuais que interessam à apreciação do presente recurso são as seguintes: 1 – O PER no âmbito do qual foi proferida a decisão recorrida terminou com a homologação de um plano de recuperação conducente à revitalização da sociedade comercial requerente; 2 – Esta não requereu protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; 3 – Na sequência de recurso interposto pelo ora recorrente do despacho que lhe arbitrou a quantia de €3.000,00 a título de remuneração pelos serviços prestados enquanto Administrador Judicial Provisório, foi fixada em €2.000,00 (dois mil euros) a componente fixa de tal remuneração e ordenado ao tribunal a quo que, após ouvir os demais intervenientes processuais e realizar as diligências que tivesse por convenientes, apreciasse a proposta de fixação da remuneração variável apresentada por aquele; 4 – Após cumprimento do superiormente determinado, a Senhora Juiz a quo, no dia 27 de Junho de 2024, proferiu o seguinte despacho: “Fixo a remuneração variável do administrador judicial provisório em €120.123,28, de acordo com o cálculo apresentado por este, que se mostra consentâneo com as normas do artigo 23º, n.º 2 a 5 da Lei 22/2013, de 26-2. Notifique o administrador para retirar do produto da massa a sua remuneração variável e juntar aos autos recibo comprovativo do seu pagamento”; 5 – Notificado, o ora recorrente pediu a rectificação do despacho em causa, por não existir massa insolvente e porque a responsabilidade pelo pagamento da sua remuneração recaía sobre a devedora, requerendo ainda que fosse ordenado ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP o adiantamento do valor correspondente; 6 – Na sequência desse requerimento, a Senhora Juiz a quo proferiu o despacho recorrido, cujo teor se transcreve: “Sem efeito a última frase do despacho que antecede, que procede de lapso manifesto. De facto, a responsabilidade pela remuneração do AJP pertence à devedora, a quem compete proceder ao seu pagamento. Notifique.”. O direito Preliminarmente, importa salientar que, como se extrai do confronto entre o despacho recorrido e o despacho que o precedeu, com a referência ...71, aquele, rectificando e complementando este, reporta-se apenas à componente variável da remuneração do Administrador Judicial Provisório[1]. Sendo assim, não pode este Tribunal conhecer do recurso na parte referente à componente fixa da dita remuneração, que o recorrente também pretende lhe seja “adiantada” pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (doravante IGFEJ), por não ter sido apreciada na decisão sob censura. Com efeito, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa permitir a modificação destas, corrigindo eventuais erros, pelo que não se destinam a criar decisões sobre matéria nova, não apreciada pelo tribunal de categoria inferior. Como refere Miguel Teixeira de Sousa[2], vigora, no âmbito do processo civil, “um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso”. Sublinhando a mesma ideia, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 17 de Novembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt, sentenciou que “os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido”, acrescentando que “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise” e bem assim que “devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento”. Prosseguindo. Prevalecendo-se de três decisões judiciais que alegadamente suportam tal entendimento, duas do Tribunal da Relação de Lisboa e uma do Juízo de Comércio de ..., sustenta o recorrente que a remuneração (agora limitada, nos termos expostos, à componente variável) que lhe foi arbitrada pelos serviços prestados, enquanto Administrador Judicial Provisório, no âmbito de um processo especial de revitalização deve ser adiantada pelo IGFEJ e considerada, como encargo, na conta final de custas, a cargo da devedora. No entanto, pensamos que não lhe assiste razão. Na verdade, resulta literalmente do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que a remuneração do administrador judicial provisório constitui um encargo compreendido nas custas do processo de revitalização, «suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (sublinhado nosso). Admitindo uma interpretação restrititiva, como defende Nuno Freitas de Araújo[3], a norma não consente, salvo o devido respeito, a interpretação preconizada pelo recorrente. Acresce que, para além do argumento literal, essa é também a solução que decorre das regras da hermenêutica jurídica, entre as quais sobressai a da unidade do sistema jurídico, consagrada no artigo 9º do Código Civil, na medida em que, mesmo no processo de insolvência, a responsabilidade do IGFEJ é meramente subsidiária, pressupondo que a remuneração do administrador não possa ser satisfeita pelas forças da massa insolvente, nos termos do artigo 32º, n.º 3 do CIRE. De facto, seria um contrassenso que no âmbito do processo especial de revitalização o IGFEJ tivesse uma responsabilidade superior à que lhe é atribuída no processo de insolvência, “adiantando” a remuneração do Administrador Judicial Provisório, sendo certo que, regulando especificamente as situações, como a presente, em que as negociações terminam com a aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, o n.º 12 do artigo 17º-F do CIRE estatui que «compete à empresa suportar as custas do processo de homologação». No mesmo sentido milita a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo, entre outros, o acórdão desta Relação de 15/02/2024 (processo n.º 2881/18.2T8GMR.G1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2023 (processo n.º 3466/20.9T8FNC.L2-1) ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Importa ainda referir que, sem prejuízo de não terem força vinculativa fora dos processos a que dizem respeito, as duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa em que o recorrente se baseia reportam-se a uma questão distinta da que nos ocupa, concretamente ao pagamento da remuneração fixa devida ao Administrador Judicial Provisório nomeado em PER cujo encerramento ocorreu sem aprovação/homologação de plano de recuperação da devedora e na sequência do qual esta foi declarada insolvente. Resta acrescentar que se mostra manifestamente improcedente a derradeira questão suscitada pelo recorrente, mais uma vez decalcada da argumentação de um dos arestos que invoca em seu abono, atinente à inconstitucionalidade da norma constante do art.º 17.º-C, nº 7 do CIRE (assim como da norma inscrita no artigo 222º-C, n.º 7, do mesmo diploma legal), quando interpretada no sentido de vedar a satisfação da remuneração devida ao AJP por adiantamento do IGFEJ, visto que nenhuma dessas normas foi utilizada como suporte, ou, sequer, mencionada, na decisão impugnada (nesse sentido acórdão do Tribunal Constitucional de 10/07/1997, relatado por Monteiro Dinis e disponível em www.dgsi.pt) Improcede, pois, a apelação. De acordo com a regra geral inscrita no artigo 527º do Código de Processo Civil, o recorrente, como parte vencida, suportará as custas do recurso. * IV. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 23 de Janeiro de 2025 João Peres Coelho Relator Rosália Cunha 1ª Adjunta José Carlos Pereira Duarte 2º Adjunto [1] Anotando-se que, se, porventura, tiver sido essa a sua intenção, o recorrente não fez qualquer alusão à componente fixa da remuneração no requerimento de rectificação que deu origem ao despacho em causa. [2] “Estudos Sobre o Processo Civil”, 2ª edição, página 395 e seguintes. [3] Restringindo a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador, tese com a qual concordamos e que, por si só, ditaria a improcedência do recurso - “A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de Abril de 2022 – Uma primeira apreciação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela Lei 9/2022, de 11/01”, disponível em WWW.datavenia.pt/edição 13. Como aí lucidamente se ponderou (nota 14) “Afigura-se forçoso, porém, face aos demais elementos de hermenêutica, interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador. No plano histórico, porque nunca foi sustentado que tal pagamento se estendesse à remuneração variável. Na perspectiva sistemática, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art. 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano de revitalização ou o acordo de pagamentos, a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo. Finalmente, do ponto de vista racional, porque se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores, nos termos do plano homologado, terá da mesma forma capacidade para fazer face ao pagamento devido ao administrador, assim se compreendendo igualmente que a segunda metade da remuneração variável apenas se vença dois anos após a aprovação do plano, caso ele esteja a ser regularmente cumprido (art. 29.º/3 do EAJ). A entender de outro modo, o instituto do apoio judiciário, em lugar de assegurar ao devedor a isenção de pagamento das custas e encargos normais do processo, permitindo o acesso ao direito e aos tribunais para o exercício dos seus direitos, nos termos do art. 1.º da Lei nº23/2004, de 29-7, e do art. 20.º da Constituição, passaria a dispensá-lo do cumprimento de uma obrigação equiparável aos demais débitos relativos à sua actividade, e tanto relativamente às pessoas singulares, como também às sociedades comerciais”. |