Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3588/20.6T8VCT.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA PARA ADOÇÃO
INSERÇÃO NA FAMÍLIA ALARGADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, está dependente da inexistência ou de se encontrarem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e da verificação de uma situação de perigo relevante.
II. Verificadas estas importa priveligiar a sua inserção na família alargada, salvaguardando a protecção dos menores e o bem-estar dos mesmos, evitando-se a ruptura total dos “laços de afeto” ainda existentes entre os menores e a mesma.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório (tendo-se por base o Acordão proferido)

Teve o presente processo início com a remessa a juízo de uns autos de promoção e proteção, no dia ../../2020, relatando um conjunto de factos que são suscetíveis de revelar que as crianças AA, nascido em ../../2015, BB, nascido em ../../2017 e CC, nascida em ../../2018, filhos de DD e EE, se encontravam carecidos de proteção.

As crianças foram sinalizadas à CPCJP pelo Centro de Saúde de ... em ../../2020 referindo que aqueles recorrem de forma constante ao serviço de urgência, que apresentam higiene deficiente, exalando cheiro desagradável, usando roupa inadequada para a estação do ano, sendo que o AA tem dificuldades na fala. CC padece de microcefalia e o BB tem atraso de desenvolvimento da linguagem.
Em visita domiciliária realizada em 29 de julho de 2020, verificou-se que o agregado habitava um anexo da dita casa, com três divisões apenas (cozinha, sala e quarto com duas camas onde dormia toda a família), todas muito sujas (chão e paredes e louça por lavar), com lixo espalhado por todo o lado, fezes de cão e cheiro nauseabundo, com vidros de duas janelas partidos. Cerca de duas semanas depois, em visita efetuada à casa da avó e tia paterna, estas informaram que as crianças foram residir consigo desde dia não apurado do mês de agosto/20, tendo ali chegado com infestação de piolhos, e a mãe raramente ali apareceu para ver os filhos e, quando falava ao telefone com eles, os mesmos ficavam exaltados e chorosos. Os pais retiraram o consentimento para a intervenção.

Os autos prosseguiram para a realização de debate judicial, tendo a audição das crianças sido dispensada.

Notificados o Ministério Público, os pais e as crianças, nos termos e para os efeitos do artº 114° da Lei 147/99, veio o Ministério Público apresentar as suas alegações, pugnando que a medida de promoção e proteção que melhor se adequa à situação específica das crianças é a de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Os progenitores alegaram que a medida que melhor se adequa às crianças é a de ser confiada a guarda dos menores aos pais, com acompanhamento psicopedagógico e social.

Foi realizado o debate.

Pelo tribunal coletivo foi decidido nos termos do artigo 1978º nº 1 als. c), d) e e) e 3 do Código Civil:
1. Aplicar às crianças AA, nascido em ../../2015, BB, nascido em ../../2017 e CC, nascida em ../../2018, filhos de DD e EE, a medida de acolhimento em instituição com vista à futura adoção, nos termos do artigo 35.° 1 g) da LPCJP, medida que dura até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão - artigo 62°-A nº 1 da Lei.
2. Ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais - artigo 1978°-A do CC, e não há lugar a visitas por parte da família natural - artigo 62°-A nº 6 da Lei.
3. Nomear curador provisório o Diretor do ... - artigo 62° A n" 5 da Lei.
Notifique.
Comunique ao ISS, IP., que deverá apresentar informação sobre os procedimentos em curso com vista à futura adoção no prazo de 3 meses, o que desde já se solicita - art. 42° da L. 143/2015 de 8/9.
Comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Civil.
Comunique também ao ... na pessoa do curador provisório.

Inconformada com a decisão veio a progenitora recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões:
- A Recorrente, com todo o respeito devido, e é muito, considera que não estão reunidas as condições para o decretamento da medida de confiança para adopção, por não estarem verificados os respectivos requisitos legais.
- O tribunal “a quo” não teve em consideração os significativos laços afectivos existentes entre a recorrente e os seus filhos e vice-versa.
- Também não ponderou os problemas de saúde que assolam a recorrente e terão conduzido à situação de negligência para com os seus filhos (ponto 61 dos factos provados: somatização, obsessões-compulsões, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade, hostilidade, ansiedade fóbica, ideação paranoide e psicotismo, hipocondria, depressão, histeria, desvio psicótico, psicastenia e introversão social); falta de habitação própria da recorrente (ponto 8 dos factos provados);
- Como também não ponderou o facto dela própria ter sido institucionalizada desde os 13 até aos 21 anos; e ser vitima de violência doméstica, e que resultante de todas essas circunstâncias vividas não soube fazer melhor do que fez, apesar do esforço demonstrado nos autos.
- Igualmente, não ponderou, ainda, a possibilidade de integração do menor AA de 9 anos de idade junto da família alargada, nomeadamente, junto da prima do progenitor, FF e marido GG, que se disponibilizaram e disponibilizam actualmente para acolher o seu primo e afilhado de baptismo e dele cuidar, como resulta do requerimento junto aos autos a fls…, do dia 24/04/2024 e reúnem condições para o efeito.
- Bem como não ponderou a possibilidade de integração dos menores BB de 7 anos de idade e CC de 6 anos, junto dos tios paternos, HH e marido, que se disponibilizaram e disponibilizam actualmente para os acolher e deles cuidar, como resulta de requerimento junto aos autos de fls…do dia 09/05//2024.
7ª - Não ponderou ainda que a adopção constitui o último recurso que só deve ter lugar quando designadamente não existe família alargada disponível para acolher o AA, o BB e a CC o que, não é de todo, o caso.
- O tribunal “a quo” decidiu contra o interesse superior das crianças (interesse que passa pela sua integração no seio da sua família biológica ou alargada, e trocou o certo, a existência de uma relação afectiva entre a Recorrente e os seus filhos e vice-versa, pelo incerto, pois se ignora se os mesmos serão adoptados, correndo o risco de ficarem eternamente na instituição, sem contactos ou visitas de sua mãe, que está proibida de o fazer desde ../../2024 data em que foi proferido o Douto Acórdão de que se recorre.
- Seguimos de perto o Ac. RP de 30/04/2020, Proc. n.º 2042/16.5T8VFR-B.P1, onde se lê no sumário:
“I - A medida de confiança de menor a instituição para efeitos de posterior adopção depende da verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a) - inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação; b) – ocorrência de alguma das situações objectivas tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 1978º, do Código Civil.
II - Não existindo comprometimento dos vínculos afectivos entre os menores e a progenitora, existindo família alargada disponível e idónea para os acolher e deles cuidar, ainda que carecendo de apoio psicopedagógico, social e económico, a medida de confiança para adopção só deve ser decretada se, previamente, se mostrar esgotada a possibilidade de integração dos menores no seio da família natural/alargada, procurando, pois, preservar, dentro do que é razoável e prudente, no superior interesse dos menores, os vínculos afectivos significativos existentes.”
10ª - O artigo 35º da LPCJP dispõe quais são as medidas de promoção e protecção: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento em instituição; g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
11ª - A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, conforme decorre do disposto no artigo 38º-A da LPCJP, só é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978º do Cód. Civil, o que manifestamente não é o caso dos presentes autos.
12ª - Subjacentes ao decretamento de qualquer das medidas de promoção e protecção deverão estar as finalidades que vêm referidas no artigo 34º da LPCJP.
13ª - Como salienta M. CLARA SOTTOMAYOR em “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 6ª edição Revista, Aumentada e Actualizada, pág. 21-22 pág. 46, “ o interesse da criança é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz, de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais: a) segurança e saúde da criança, o seu sustento, educação e autonomia (artigo 1878); b) o desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança (artigo 1885, n.º 1); c) a opinião da própria criança, quando tenha atingido a maturidade mínima para a emitir (artigo 1878º, n.º 2, artigo 1901º, n.º 1).”
14ª - Por conseguinte, cabe ao julgador, em cada caso, densificar o conceito de “superior interesse da criança ”, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo, de forma casuística, o fenómeno familiar em causa e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir, em termos prudentes e razoáveis, em oportunidade e de forma actual pelo que considerar mais justo e adequado à salvaguarda dos direitos da criança e do jovem.
15ª - No domínio da intervenção tutelar de protecção – como é o caso dos autos - a escolha da medida a aplicar deve ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo o julgador optar pela medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre a mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.
16ª - Nessa escolha deve, ainda, como se referiu, ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afectivos existentes e conferir à criança ou jovem a segurança inerente a tais laços, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores ou outros familiares próximos a assumir e cumprir de forma satisfatória os seus deveres parentais, desde que essas medidas se mostrem, em concreto, adequadas a remover a situação de perigo e a prosseguirem o superior interesse da criança ou jovem, o que supõe que a conduta e/ou a situação dos progenitores seja de molde, num juízo de prognose, a ter essa opção como viável e consistente.
17ª - Se a criança tem uma família (biológica ou alargada) que quer assumir, de forma séria, consistente, permanente e satisfatória as suas funções parentais em termos de garantir aqueles direitos e objectivos, como é o caso, não deve a criança ser separada dessa família, ainda que a família tenha de obter ajuda externa, ou seja, acompanhamento e apoios sociais, que não devem, pois, ser negados, antes empenhados na sua prossecução.
18ª - Como se salienta no AC STJ de 30.06.2011, o pressuposto genérico da medida de confiança para adopção é a inexistência ou o sério comprometimento “ dos vínculos afectivos próprios da filiação “ (corpo do n.º 1 do artigo 1978º do Código Civil) e só pode ser decretada nas situações descritas nas várias alíneas do mesmo n.º 1, sendo que, na análise e subsunção de tais requisitos, o tribunal deve ter sempre em conta, prioritariamente, o superior interesse da criança, pelo que a respectiva aferição deve ser feita objectivamente, despida de qualquer juízo de censura ou de punição dos pais.”
19ª - Como realça GUILHERME OLIVEIRA e PEREIRA COELHO [6], “ é requisito comum de todas as situações tipificadas no n.º 1 do artigo 1978º, a não existência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, vistos tanto na perspectiva dos pais para com os filhos como na dos filhos para com os pais, não bastando apenas a verificação e prova de qualquer das circunstâncias tipificadas “, sendo, assim, condição de decretamento da medida de confiança judicial que, além da verificação de alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978º, se demonstre, ainda, não existirem ou encontrarem-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação
20ª - É pacífico que a verificação objectiva de alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978º, do CC, não é o bastante para o decretamento da medida de confiança para a adopção, sê-lo-á quando, em função das circunstâncias do caso concreto e numa análise tão objectiva quanto possível, se possa concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
20ª-A - Tendo presente as considerações antes expostas, cumpre, pois, conhecer do concreto caso dos autos, ou seja, da situação dos menores AA (faz 9 anos no dia 31/08/2024), BB (com 7 anos) e CC (faz 6 anos no dia 10/12/2024), e dos seus progenitores.
21ª - Os progenitores (designadamente a recorrente) do AA, do BB e da CC sempre mantiveram com os seus filhos vínculo afectivo, é o que resulta da matéria de facto dado como provada nos pontos: 17, 31, 38, 50, 51, 52, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 69, 70, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 112, 120, 124, 128, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 139, 140, 143, 144, 147, 148, 151, 152, 153, 154, 155, 163, 168, 169, 172, 173, 174, 176, 179, 185, 189, 196, 198, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, já transcritos nas alegações deste recurso, para onde se remete, e que por uma questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos.
22ª - Do supra exposto resulta, em conformidade com a matéria de facto dado como provada que os progenitores, designadamente a DD, aqui recorrente, sempre contactou com os seus filhos interessando-se pela sua sorte, mostrando cuidado e preocupação pelos mesmos, sempre limitada pelas suas capacidades e pelo seu histórico de vida já supra referido (infância vivida sem condições de higiene, o pai era alcoólico e a DD e os irmãos terão sido vitimas de maus tratos – ponto 12 dos factos provados; tem graves problemas de saúde mental – ponto 61 da matéria de facto provada -, o facto de ter sido institucionalizada desde o 13/14 anos onde permaneceu até aos 21 anos de idade, o facto de não a terem preparado para a vida adulta na instituição – ponto 12 da matéria de facto provada -, ser vitima de violência doméstica – pontos 55, 63, 152, 153, 158, 163 da matéria de facto provada -, de conviver com o pai dos seus filhos com graves problemas de alcoolismo – ponto 12 dos factos provados). Não se verificam no presente caso comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, seja do ponto de vista dos progenitores, seja até do ponto de vista dos seus filhos.
23ª - Do exposto decorre que a Recorrente reconhece que não reúne condições para ter consigo os seus filhos, não por não o querer, não por não o desejar, não por não ter afecto para com os mesmos, que, aliás, lhe correspondem com idêntico afecto, mas por que não dispõe de condições pessoais que o permitam fazer de forma satisfatória e estável, sendo certo que, como transparece dos autos, ela própria, carece de apoio, assistência e acompanhamento medico (psicologia e psiquiatria), para prover, organizar e cuidar dela própria de forma minimamente aceitável - ponto 61 e 69 da matéria de facto provada.
24ª - Neste sentido, a progenitora e ora Recorrente é ela própria alguém que precisa de apoio, de ajuda, de assistência e orientação para organizar e prover à sua vida pessoal - ponto 73 dos factos provados – onde a mesma se compromete a aceitar o acompanhamento dos primos maternos, II e JJ – e pontos 74, 75, 76 (onde designadamente se lê:
II e JJ referem a existência de boa relação de afeto entre os meninos e os pais e a progenitora procura muitas vezes o casal para pedir orientações/partilhar preocupações.”), ponto 83 (onde se lê: “DD reconhece ter dificuldades "não saber como, não ter aprendido", assume um discurso de apelo à necessidade de ajuda.”), ponto 84 (onde se lê: “E existem parcas capacidades da progenitora em avaliar e prevenir riscos /perigos com objetos ou circunstâncias que ameaçam a segurança física das crianças nos diferentes espaços habitacionais e exterior, que se mantêm desde o início do acompanhamento protetivo.”), ponto 85 (“a mãe tem dificuldades em que as crianças lhe obedeçam, fazendo apelo à ajuda dos técnicos, porém, sem demonstrar capacidade de levar a avante o treino de competências parentais que solicita.”), ponto 87, ponto 101, ponto 105, ponto 112, ponto 119, ponto 120, ponto 143, ponto 160 dos factos provados.
25ª - Nas actuais circunstâncias, que não se antevê que possam ser alteradas de modo positivo a breve trecho, a Recorrente não reúne condições para assumir a confiança e a guarda dos seus filhos menores, mesmo sob acompanhamento ou com a prestação dos apoios sociais disponíveis, que, como bem se sabe, são sempre escassos, desejando que os mesmos sejam confiados aos familiares paternos – ponto 196 dos factos provados.
26ª - Aqui chegados, a questão que se tem de colocar é, não obstante o que antes se expôs, a de saber se ocorrem os pressupostos para ser decretada a confiança a instituição para adopção dos menores AA (9 anos), BB (7 anos) e CC (6 anos), como se sustenta na Douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ou, se deve antes optar-se por uma solução que privilegie a sua inserção na família alargada (que existe), salvaguardando a protecção e o bem-estar dos mesmos, sem provocar, pois, a ruptura total dos laços afectivos ainda existentes entre os menores e a sua mãe e entre esta e os seus filhos.
27ª - O Douto Acórdão recorrido perfilhou a posição de que, apesar de existir família alargada (FF e marido, e JJ e marido) não foi considerada como alternativa, essa opção.
28ª - Lê-se no Douto Acórdão recorrido:
“FF e marido foram surgindo ao longo dos autos como eventual alternativa, mas de forma intermitente e até remota.
“Na fase inicial do processo, ainda na CPCJ, em 10/11/2020, FF remeteu email à CPCJ dizendo que ela e o marido tinham tido conhecimento da intervenção junto das crianças e que estava a ser ponderada a possibilidade de serem retiradas aos pais, e que nesse caso, colocavam-se à disposição para o que fosse necessário, não _querendo_gue nenhuma das crianças fosse para instituições. sobretudo o afilhado AA - ponto 202.”
“Antes de propor ao tribunal a aplicação da medida de acolhimento residencial em
fevereiro de 2023, a Gestora do Processo contactou nessa ocasião FF propondo-lhe a guarda das crianças, ou pelo menos, do AA, de quem é madrinha; porém aquela relatou desgaste laboral, tinha obras em casa, estudava à noite, e assim, não tinha condições emocionais para receber as três crianças, nem sequer o AA.” Ponto 198 dos factos provados.
29ª - As crianças foram "para instituição" em fevereiro de 2023 e FF não o conseguiu impedir pelos motivos invocados supra no ponto 198 dos factos provados.
30ª - A FF, o marido e os filhos do casal visitaram os menores na instituição sempre que lhes foi possível – ponto 172 dos factos provados.
31ª - Por requerimento dirigido aos autos em 24/4/2024, a FF e marido renovaram a vontade actual (ultrapassados os impedimentos referidos no ponto 198 do factos provados) de acolher o AA, seu primo e afilhado de baptismo, mostrando-se disponíveis para o efeito. Ponto 205 dos factos provados.
32ª - Ao contrário do que consta do Douto Acórdão, nunca houve mudança de opinião da FF e do marido no sentido de acolherem o AA, mas sim mudança das circunstâncias, designadamente, desgaste laboral e obras em casa.
33ª - O tribunal “a quo” considerou que esta solução familiar não seria adequada invocando que não se provou a grande ligação afetiva às três crianças, e que houve um afastamento das mesmas ao longo de todo o processo, e que escassos contactos em festas de aniversário não propiciam o fortalecimento de quaisquer laços familiares e afectivos, e ainda que FF é pessoa muito ocupada, e que AA é uma criança imatura, apresenta efetivas dificuldades na regulação emocional, sendo facilmente dominado pelos seus estados emocionais.
34ª - Também se lê no Douto Acórdão recorrido que: “Apesar de HH ter contactado a Gestora para acolher o BB, de que é madrinha, em 2021 — ponto 200 -, não mais voltou ao contacto. Em 9/5/2024, HH dirige-se ao processo para receber BB, e, se possível, CC - facto 206. Porém nunca visitou as crianças na Instituição nem contactou a gestora para delas se inteirar — ponto 201. Não tendo com elas a menor ligação afetiva, não se provando o facto C.”
35ª - Com todo o respeito, e é muito, não subscrevemos o entendimento sufragado pelo Tribunal de 1ª instância na sua douta decisão, pois que, em nosso ver e como resulta do preceituado no artigo 1978º, n.º 1, do CC, a opção pela confiança dos menores a instituição para futura adopção não se basta com o preenchimento de alguma das situações objectivas previstas nas suas várias alíneas, antes exige, ademais, que os vínculos afectivos próprios da filiação não existam ou se mostrem seriamente comprometidos, o que, em nosso ver, no caso dos autos, não ocorre ou, pelo menos, não ocorre nas actuais circunstâncias.
36ª - Com efeito, como já antes se referiu, a medida de confiança supõe, além da verificação objectiva de alguma das situações tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 do citado artigo 1978º, a inexistência de laços afectivos (o que não sucede nos presentes autos com os pais do AA, do BB e da CC) ou o seu sério comprometimento, o que, segundo julgamos, supõe que a situação objectiva verificada seja de tal modo séria ou grave que seria desrazoável ou imprudente, segundo os padrões geralmente aceites na comunidade, manter ou proteger esses vínculos, colocando em sério risco a vida, a saúde ou o desenvolvimento futuro das crianças.
37ª - Na verdade, como nos diz a experiência, pais existem, infelizmente, que, apesar das condutas mais graves para com os seus filhos, da inexistência de quaisquer laços afectivos ou do seu total comprometimento, ainda assim invocam ou revelam algum afecto pelos mesmos.
No entanto, não cremos, com o devido respeito, que seja este o exacto caso dos presentes autos.
Vejamos.
38ª - Os menores AA, BB e CC, não obstante a situação instável que vivenciaram e a desprotecção em que se encontraram ao nível dos seus cuidados junto dos pais, não correram, felizmente, qualquer risco concreto em termos de saúde ou de vida, não foram sujeitos por parte dos progenitores a maus-tratos físicos ou psicológicos, nem por eles foram abandonados, mantendo-se, aliás, entre ambos fortes laços afectivos.
39ª - A comprová-lo está a circunstância de, imediatamente após a sua institucionalização, os menores terem sofrido com o distanciamento abrupto dos pais, a circunstância de os mesmos os terem visitado no dia seguinte, e depois, três vezes por semana, na instituição onde se encontram, revelando-se preocupados com os filhos e sendo o momento da despedida entre pais e filhos, um momento que é vivido com sofrimento principalmente por parte do AA, do BB e da CC – pontos 131 e 132 da matéria de facto provada.
40ª - Significa isto que, em nosso ver, não ocorre, relativamente à progenitora, aqui recorrente, uma situação de inexistência de laços afectivos próprios da filiação, semelhantes aos que se estabelecem, em condições normais, entre pais e filhos e entre estes e os seus pais, nem, ainda, uma situação de grave comprometimento dos laços afectivos que os unem entre si.
41ª - É certo que os menores, AA, BB e CC, não tiveram o conforto, a protecção, o afecto e o acompanhamento que deveriam ter tido e que os progenitores lhes deviam ter providenciado (apesar das suas limitações pessoais, pai diagnosticado com problemas alcoólicos e a mãe com problemas psiquiátricos, certamente fruto da sua história de vida, pois também ela esteve institucionalizada desde os 13 até aos 21 anos, ao que acresce ser vitima de violência doméstica), mas, em nosso ver, o conforto, a protecção e o acompanhamento de maior qualidade que podem vir a ter (na instituição ou numa família adoptiva) não superam os vínculos afectivos próprios da filiação que os mesmos ainda mantêm com a sua mãe e que esta mantem com os mesmos, vínculos esses que, de modo alternativo, em nosso julgamento, se podem/devem tentar preservar no contexto da família alargada.
42ª - Na verdade, se o afecto da progenitora é compreensível, mas não é o decisivo para o julgamento a efectuar, já é, em nosso ver, decisivo o afecto e o vínculo afectivo que os menores revelam para com a sua mãe e, portanto, nesse contexto e perante as circunstâncias concretas do caso, deve o julgador procurar preservar esse vínculo, a menos que tal se mostre de todo inviável ou comprometa de forma grave a segurança e a protecção dos menores.
43ª - Nesta perspectiva, em nosso julgamento, existindo, como é o caso dos autos, família alargada, nomeadamente a prima FF e o marido GG, padrinhos de baptismo do AA, e a HH e o marido, tios paternos do AA, do BB e da CC que dispõem de condições para acolher de forma satisfatória os menores e que, para tanto, se mostraram, designadamente, em 29/09/2021- ponto 70 da matéria de facto provada - e mostram actualmente disponíveis e interessados, não se vislumbram, em nosso ver, razões bastantes para afastar esta alternativa, sendo certo que a mesma poderá, não só, garantir ao AA, ao BB e á CC o acompanhamento, a educação e os cuidados de que os mesmos carecem para crescer de uma forma feliz e salutar no seio da sua família natural, ainda que alargada, como, ainda, poderá salvaguardar a manutenção de contactos regulares entre a progenitora e os menores, preservando os laços afectivos que os unem, sem prejuízo do apoio social e do acompanhamento técnico que os mesmos careçam para levar a cabo de forma satisfatória essa sua função e sem prejuízo do caminho de aprendizagem que os mesmos, como todos os pais, têm sempre de fazer no início e durante toda a vida dos seus filhos, em função da personalidade de cada um e da evolução que os mesmos evidenciam ao longo do seu crescimento.
44ª - Nesta perspectiva, com o devido respeito, e é muito, não se vêm nos autos razões sérias e plausíveis para não se ter feito a integração dos menores no seio da família da aludida FF e marido, não colhendo sentido, com todo o respeito, invocar-se como fundamento para essa recusa, no que à FF e marido diz respeito, o facto destes não terem tempo para levar a cabo tão exigente tarefa de acolher o AA com todas as suas especificidades. A FF tem 39 ano e o marido tem 43 anos, são ainda muito jovens, com grande capacidade de trabalho e os seus filhos, um tem 9 anos (a mesma idade do AA) e o outro 14 anos – ponto 207 dos factos provados - sendo de conhecimento geral, que com essas idades, as criança / adolescentes já são bastante autónomos, o que acaba por aliviar os pais, e que a proximidade de idades relativamente ao AA, será certamente um factor a considerar no superior interesse do mesmo, podendo beneficiar da companhia, da amizade, da protecção e apoio na escola, que seria certamente a mesma escola, e até na mesma turma.
45ª - Assim como não colhe sentido, no que à JJ e marido diz respeito, o facto de nunca terem visitado as crianças na instituição, esquecendo-se o tribunal que os mesmos trabalham em ..., onde vivem, e que nunca foram convocados para o que quer que seja, nem tão pouco mereceram resposta aos seus requerimentos juntos aos autos, como melhor explana infra nas conclusões 53ª a 58ª, para as quais se remete.
46ª - Sem que esse caminho seja efectuado, com os riscos de retrocesso ou insucesso que todos os caminhos têm (incluindo, como bem se sabe, o da adopção), mas sem menosprezar também as possibilidades que nele se encerram, desde que empenhados todos os esforços exigíveis ao acompanhamento e apoio destes agregados familiares, não se pode, em nosso ver e com o devido respeito, nas circunstâncias actuais, colocar de parte, sem mais, isto é sem esgotar as suas possibilidades, esta alternativa, sendo certo que, como se referiu, o fundamento legal para o decretamento da confiança para adopção exige, além da verificação objectiva de alguma das situações previstas no artigo 1978º, do CC, que os laços afectivos entre os menores e a sua família biológica ou alargada não existam ou se mostrem seriamente comprometidos, o que, como se expôs, não se verifica na situação dos autos.
47ª - Dir-se-á que a realização deste caminho pode vir a comprometer a obtenção, a breve trecho, de um projecto de vida alternativo para os menores, nomeadamente a obtenção de uma família adoptiva, para o AA (com 9 anos), para o BB (com 7 anos) e para a CC (com 6 anos), sendo certo que o projecto de adopção em causa não garante que os três irmãos sejam adoptados em conjunto.
48ª - Compreende-se a preocupação e o sentido subjacente à Douta decisão recorrida, onde se lê: “basta constatar que estas crianças sempre viveram juntas, com os pais, com terceiros e no .... Separá-las como pretendem os familiares, teria consequências imprevisíveis para estas crianças, mas certamente nefastas e a acrescentar às que já sofreram até hoje”, mas, ainda assim, divergindo da solução nela acolhida, julga-se que a confiança dos menores para adopção só tem apoio legal, à luz do preceituado no artigo 1978º, n.º 1, do CC, quando se encontre demonstrada a inexistência ou o sério comprometimento dos laços afectivos próprios da filiação, o que significa que, não ocorrendo esse circunstancialismo, como é o caso, e não estando esgotadas, previamente, as possibilidades alternativas existentes no seio da família alargada, como ora sucede, a confiança para adopção não deve ser decretada.
49ª - Ao invés, segundo julgamos, dever-se-á, nesse contexto, optar pela entrega do menor AA aos padrinhos de baptismo, FF e marido, e o BB e a CC aos tios paternos, JJ e marido, membros da família alargada, que para tanto revelaram desde início, designadamente no dia 29/09/2021 – ponto 70 da matéria de facto provada - disponibilidade e condições para tanto, reiterando recentemente nos autos, em 24/04/2024 e 09/05/2024 (pontos 205 e 206 dos factos provados) essas mesma disponibilidade e reflectida vontade em acolher e ajudar os aludidos menores. Referira-se que tanto a FF e marido como a JJ e marido sempre respeitaram as medidas de apoio implantadas pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, medida de apoio junto aos pais do dia 30/09/2020 – ponto 17 da matéria de facto provada -; medida de apoio junto dos pais do dia 02/03/2021 – ponto 50 dos factos provados - ; medida de apoio e junto da avó paterna e tia paterna KK do dia 13/05/2021 – ponto 59 dos factos provados -; medida de apoio junto dos pais no dia 01/10/2021 – ponto 73 da matéria de facto provada -; medida de apoio junto dos pais de 10/01/2022 – ponto 88 dos factos provados -; medida de apoio junto dos pais no dia 14/07/2022 – ponto 98 dos factos provados -; medida de apoio junto dos pais de 25/01/2023 – ponto 106 dos factos provados - ; sendo certo que nenhuma resposta obtiveram aos requerimentos que se encontram junto aos autos.
50ª - Na verdade, como se refere no Douto Acórdão recorrido e se subscreve, se ao tribunal e às demais instituições e entidades envolvidas cabe o dever de providenciar, no mais breve espaço de tempo possível, pela colocação dos menores no seio de uma família adoptiva, igual esforço deve ser dedicado à tentativa de inserção dos mesmos no seio da sua família alargada (preservando os laços afectivos existentes), desde que esta revele, naturalmente, idoneidade e capacidade para providenciar pelo devido acompanhamento e protecção dos menores e pelo estabelecimento de laços afectivos gratificantes e securizantes, ainda que com apoio social e acompanhamento técnico apropriado.
51ª - Neste sentido, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o tempo decorrido e a experiência em causa, mesmo admitindo (como tem de admitir-se) que a mesma possa não alcançar bom termo, não prejudicarão mais o AA, o BB e a CC, do que o tempo decorrido e a experiência difícil que os mesmos sempre terão na instituição em que se encontram (sem contactos de quaisquer familiares, nomeadamente de sua mãe, desde o dia ../../2024) e até serem eventualmente adoptados, sendo também certo que a adopção é, realisticamente, sempre um processo com alguma duração, uma possibilidade e não uma certeza e que também ela conta com vicissitudes e dificuldades para os menores a favor de quem a mesma é decretada e para as próprias famílias adoptivas.
52ª - Por conseguinte, à luz do antes exposto, julgamos que se deve correr o risco, sabendo que, ainda assim, se estará a procurar, de forma prudente e razoável, atingir o superior interesse dos menores, AA (9 anos), BB (7 anos) e CC (6 anos), no contexto da sua família natural, mesmo que alargada, e a procurar salvar os vínculos afectivos existentes entre os filhos e a sua mãe, ora Recorrente.
Caso assim se não entenda, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se diga o seguinte:
53ª - Não nos podemos esquecer que estamos perante um processo de jurisdição voluntária.
54ª – Como se lê no Ac. RL 30/11/2017, Proc. 12010/14.6T2SNT-K.L1-2:“Os processos judiciais de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo são legalmente qualificados, como resulta do artigo 100º LPCJP, como processos de jurisdição voluntária.
E, por isso, ao abrigo do disposto nos artigos 986º, nº 2 e 987º do Código de Processo Civil, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna.
Como se disse supra, a propósito da nulidade da decisão recorrida, o processo de promoção e protecção é constituído por diversas fases: Instrução; Debate judicial; Decisão; Execução da medida”.
55ª - A decisão proferida, pelos seus próprios termos, corta os laços familiares dos menores com a sua família alargada sem se terem feito as averiguações necessárias no que toca a esta. O que, dada a gravidade da situação e das consequências e a impossibilidade da família alargada se defender, implica que a falta destas diligências e a designação imediata de debate judicial sem a realização das mesmas consubstancia uma nulidade processual absoluta de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado, a partir do momento em que se devia ter determinado a realização das mesmas (arts. 195, 196 do CPC).”
56ª – Assim já foi decidido no Ac RL 12/09/2019, Proc. 210/17.7T8CSC.L1: Por tudo isto entende-se que a instrução do processo não podia ter sido encerrada e não podia ter sido designada data para debate judicial, porque ainda não se tinha procedido às averiguações necessárias sobre os pontos que antecedem (arts. 106 e 110 da LPCJP). A decisão proferida, pelos seus próprios termos, corta os laços familiares do menor com a sua família alargada sem se terem feito as averiguações necessárias no que toca a esta. O que, dada a gravidade da situação e das consequências e a impossibilidade da família alargada se defender, implica que a falta destas diligências e a designação imediata de debate judicial sem a realização das mesmas consubstancia uma nulidade processual absoluta de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado, a partir do momento em que se devia ter determinado a realização das mesmas (arts. 195 e 196 do CPC).”
57ª - Pelo exposto, deve proceder a apelação, revogando-se a medida de confiança decretada, que deve ser substituída pela confiança do AA aos primos e padrinhos de baptismo do mesmo, FF e marido GG, e pela confiança do BB e da CC junto dos tios paternos, JJ e marido, a quem deverá ficar confiada a sua guarda.
58ª - Caso assim se não entenda, por mera cautela e dever de patrocínio, deverá decretar-se a nulidade processual absoluta de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado, a partir do momento em que se devia ter determinado a realização das mesmas.
59ª – Mostra-se violado, designadamente, o disposto nos artigos:
- art. 1978, n.º 1, alínea c) do CC;
- art. 3º, n.º 2, alínea c) da LPCJP, conjugado com o n.º 3 do art. 1978º do CC; art. 35º da LPCJP; art. 38º-A da LPCJP; art. 36º da CRP (Lei Fundamental); art. 67, n.º 1; art. 68º e 69º da CRP (Lei Fundamental);
- Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989, e que se mostra aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12.9.1990 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no DR I-Série n.º 211, de 12.10.1990;
- arts. 195, 196 do CPC.

Inconformado com a decisão também o progenitor veio da mesma recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1. O Tribunal recorrido decidiu pela aplicação da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição com vista à futura adopção, nos termos do artigo 35.º, alínea g) da LPCJP quanto aos menores AA, BB e CC.
2. O presente recurso impugna toda a matéria do acórdão que decidiu aplicar a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição com vista a futura adopção dos menores.
3. A medida de promoção e protecção foi aplicada sem se ter procurado saber das possibilidades da família alargada, consubstanciando uma evidente nulidade de todo o processado.
4. Na decisão recorrida há um claro erro na apreciação da prova e uma evidente violação do princípio da prevalência da família.
5. O Tribunal a quo ignorou a possibilidade de a família alargada acolher as crianças, mostrando-se completamente desinteressado em ouvir e fazer intervir os membros da família que se mostraram com vontade de cuidar dos menores.
6. Ao processo vieram FF e HH, familiares dos menores, requerer que a guarda das crianças lhes fosse concedida, ainda que apenas tenha sido concedido a FF o direito a ser ouvida em sede de debate judicial.
7. As técnicas responsáveis nunca se preocuparam em ouvir HH.
8. As técnicas responsáveis e o Tribunal a quo limitaram-se a seguir pelo caminho da adopção sem antes procurarem e averiguarem a capacidade de toda a família alargada de prover pelo sustento das crianças, de acompanhar os seus cuidados, de prover pelas suas necessidades.
9. A inexistência de esforços para averiguar a possibilidade, as condições e a disponibilidade de HH, aliás, madrinha de uma das crianças, não pode deixar de convocar uma nulidade de todo o processado.
10. O Tribunal recorrido partiu para uma decisão tão extrema sem ter em consideração a manutenção dos laços familiares com aqueles que as crianças conhecem e têm uma relação afetiva, e que se revelam capazes de cuidar dos menores, violando, claramente, o princípio da prevalência da família, disposto no artigo 4.º da LPCJP.
11. O Tribunal recorrido não podia ignorar a existência de duas familiares que sempre manifestaram o seu interesse em cuidar delas, tendo FF mostrado, em sede de debate judicial, ter as condições necessárias para acolher o menor AA, não se podendo ignorar ter familiares dispostos a ajudar.
12. Ao optar pela medida de entrega da menor para adopção, sem esgotar o leque de medidas existentes susceptíveis de acautelar o superior interesse da menor, e que pelo que se explanou se afiguravam suficientes para esse fim, o Tribunal recorrido violou o princípio da prevalência da família.
13. A decisão da aplicação da medida de promoção e protecção de confiança dos menores a instituição para futura adopção é precipitada e excessiva.
14. Resultou á saciedade que a Sra. FF tem capacidade moral, social e económica para acolher o menor AA, tendo sido a sua postura nos autos erradamente valorada e até ferida de preconceito, devendo toda a prova ser reapreciada quanto a ela, designadamente os minutos 06:28 a 06:35; 06:50 a 07:10; 07:40 a 08:11; 20:30 a 21:08; 08:15 a 09:00; 12:00 a 14:15)
15. No que concerne à familiar HH nem sequer teve esta a possibilidade de demonstrar a sua capacidade em acolher pelo menos os menores CC e BB, conforme se dispunha, o que fez chegar aos autos.
16. O acórdão recorrido decidiu de forma contrária ao princípio da prevalência da família preceituado no artigo 4.º da LPCJP, 35.º e 62.º A da LPCJP e 195.º e 196.º do C.P.C
Nestes termos, e nos melhores de Direito e de Justiça, e sempre com o muito douto
suprimento de Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso e reapreciando-se a prova gravada, deve determinar-se:
1. A nulidade de todo o processado por inexistência de diligências no sentido de ouvir e fazer intervir os membros da família alargada, que dirigiram requerimentos aos autos no sentido de acolher as três crianças, e cuja aferição da sua capacidade foi preterida.
2. Deve a douta sentença em crise, mantendo-se no demais, ser substituída por outra que aplique outra medida de promoção e protecção que acautele o princípio da prevalência da família e, bem assim, proteja o superior interesse da criança, designadamente o acolhimento do menor AA junto da FF e das menores CC e BB da tia paterna HH.
Com a qual farão, V/Exas. JUSTIÇA!

Em resposta aos recursos veio o Ministério Público pronunciar-se nos seguintes termos:
“Os recorrentes - DD e EE - manifestam a sua discordância com a decisão proferida, por Acórdão, nos presentes autos, na qual, se aplicar aos menores - AA (nascido em ../../2015), BB (nascido em ...17) e CC (nascida em ...18) a medida de acolhimento em instituição com vista à futura adoção, nos termos do artigo 350, nol, alínea g) da LPCJP, medida que durará até ser decretada a adoção e não está sujeita a revisão, em conformidade com o disposto no artigo 62o-A, nol do citado diploma; se inibe os progenitores do exercício das responsabilidades parentais (afiigo 1978 -A do CC), sem lugar a visitas por parte da família natural (ar"tigo 62"- A, no6 da LPCJP) e se nomea curador provisório o Diretor do ... (artigo 62o-A, no5 da LPCJP).
Ambos recorrentes terminam pedindo a revogação do Acordão e a sua substituição por outro que aplique outra medida de promoção e proteção que acautele os interesses dos menores e o princípio da prevalência da família.
Ora, afìgura-se-nos que não lhes assistirá razão, pelo que, defendemos a integral confirmação do Acórdão ora recorrido.
Com efeito, o Exmo. Juiz fez uma correta e adequada interpretação do direito ao concreto caso em apreço.
A clareza do mesmo, dispensa quaisquer comentários, pelo que, se dá por reproduzido o seu teor, com cuja argumentação jurídica se concorda.
Em face do exposto não nos merece qualquer reparo o Acórdão ora recorrido.
Conclusões:
1. Os recursos interpostos pelos recorrentes, em nosso entender, não terão fundamento.
2. Com efeito, o Exmo. Juiz fez uma correta interpretação e adequada aplicação do direito.
3. A clareza do Acórdão recorrido dispensa quaisquer comentários pelo que, se dá por reproduzido o seu teor, com cuja argumentação jurídica se concorda.
Pelo que deverá ser o mesmo, considerando-se os recursos ora interpostos improcedentes.
Mas Vªs Exas decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA.
*
II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelos recorrentes importa aos autos aferir se, dos factos dados como assentes, deveria concluir-se que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a medida de confiança dos menores a instituição para futura adopção, mostrando-se a mesma precipitada e excessiva e, se deve a mesma ser substituída por outra que aplique outra medida de promoção e proteção que acautele os interesses dos menores e o princípio da prevalência da família.
*
III. Fundamentação de facto:

Dos autos, resultaram provados os seguintes factos:

1. AA, nascido em ../../2015 (8A), BB, nascido em ../../2017 (6A) e CC, nascida em ../../2018 (...), são filhos de DD e EE os quais, não sendo casados, viveram como marido e mulher, residindo na Rua ..., em ... - ...; desconhecendo-se a situação da sua relação na atualidade. 2020
2. Os processos de promoção e proteção a favor das crianças AA, BB e CC foram abertos na CPCJ em ../../2020, com a tipologia “Negligência - ao nível da saúde”, mediante sinalização efetuada pelos serviços de saúde - Centro de Saúde ....
3. Na sinalização, consta “(...) as crianças, quando vão às consultas de vigilância,
apresentam cuidados de higiene deficientes, apresentando cheiro desagradável aspeto descuidado e mal agasalhadas para a época do ano, estando sempre doentes com registo de várias idas consecutivas ao serviço de urgência. Quando abordada relativamente ao vestuário das crianças, a mãe desculpabiliza-se sempre e refere que o mais velho apresenta bastantes dificuldades na linguagem”.
4. Em atendimento na CPCJ com os progenitores no dia 07 de fevereiro/20, e depois de prestados os respetivos consentimentos para a intervenção, a mãe apresentou a sua explicação para o que foi sinalizado. Informou que dava banho aos filhos todos os dias, duas vezes por dia. Disse que no dia em que foi à consulta, as roupas das crianças cheiravam mal porque estavam num armário que tem muita humidade, porque a segundo os progenitores, a casa é muito húmida. Disse ainda que abre as janelas da casa toda, todos os dias para que a casa possa arejar.
5. Os progenitores iniciaram relacionamento em 2013 e passaram a residir juntos no final do ano de 2014, sendo que estavam então emigrados em ... tendo a DD vindo a Portugal para o nascimento do AA, ao passo que o BB nasceu naquele país.
6. O agregado veio de ... em outubro de 2018 estando a progenitora grávida da CC, já em fim de gestação. O AA passou a ser acompanhado nas especialidades de otorrinolaringologia por fazer amigdalites e otites com frequência e em pediatria do desenvolvimento por revelar atraso global.
7. O BB tinha baixo peso e fazia diarreia e vómitos com frequência. A CC é acompanhada em Pediatria por apresentar falhas no desenvolvimento, nomeadamente do perímetro cefálico. Em 7/2/2020, CC (com cerca de 14 meses) ainda não tinha adquirido a marcha e sofria de sinusite e asma.
8. A habitação onde vive o agregado pertence à avó paterna das crianças, que reside, por sua vez, na casa da filha KK, irmã de EE.
9. No dia 09 de março de 2020, a Educadora LL do Jardim de Infância ... informa que, nesta altura, apenas AA frequentava o pré-escolar. A Educadora informou que quando integrou o Jardim-de-Infância, o AA não tinha regras nem limites, batia e mordia nos colegas. Mas entretanto, o AA tinha feito grande evolução em todas as áreas de desenvolvimento e os cuidados de higiene tinham melhorado.
10. A primeira visita domiciliária teve lugar apenas (devido ao confinamento COVID19) em 29/07/20, por volta das 09:30h e as crianças encontravam-se apenas de fralda, descalços e sujos (mãos, cara e o resto do corpo). Segundo a mãe, as crianças tinham acabado de acordar, contudo tinham tomado banho no dia anterior. Também a mãe se encontrava suja.
11. Nessa data, o agregado vivia num anexo de uma habitação, devido a problemas com o teto da cozinha desta. Esse anexo tem três divisões: cozinha, sala e quarto (sem casa de banho). O anexo estava sujo, o chão, as paredes, a louça e tinha lixo espalhado por todo o lado. O quarto tinha duas camas: numa ficavam os pais e a CC e na outra ficavam o AA e o BB. Na sala também havia um colchão, muito sujo, sem lençóis, que é utilizado pelas crianças quando estão a ver televisão. O exterior da habitação também se encontrava muito sujo, e com muito lixo espalhado pelo chão. Da visita efetuada à habitação principal, apenas a cozinha estava suja, desarrumada e com muita louça por lavar, (sendo esta a única divisão que utilizam da habitação principal).
12. No dia 08 de setembro/2020, efetuou-se atendimento à progenitora, que desculpou a falta de higiene pelo facto de, na sua infância, também ter passado por isso. O pai era alcoólico e DD e os irmãos terão sido vítimas de maus-tratos. DD integrou, ela própria, uma casa de acolhimento em 2007 (desde os 13/14 anos), tendo aí permanecido até completar 21 anos. Desculpou-se ainda com o facto de não a terem preparado para a vida adulta na instituição.
13. Nesse atendimento, efetuou-se encaminhamento do BB e da CC para a Equipa Local de Intervenção: a CC por diagnóstico de microcefalia e o BB por apresentar discurso quase impercetível, tendo em conta a idade. O AA já é acompanhado pela Equipa Local de Intervenção, pela Educadora MM desde 2019.
14. Em 30/9/2020, a mãe informou que já tinha inscrito a CC na creche da Santa Casa da Misericórdia de ..., mas não havia vagas de momento e desse modo teria que ficar em lista de espera.
15. Contactada a Santa Casa da Misericórdia ... para confirmar se CC estaria inscrita, foi dito que não; no dia 04 de novembro procedeu-se a contacto escrito com a Santa Casa da Misericórdia a questionar se a progenitora tinha já efetuado a inscrição, tendo sido informado que a Instituição não tinha qualquer registo de inscrição.
16. Quanto à habitação, o agregado continuava a viver no anexo, no entanto, e embora estejam a fazer as obras necessárias na habitação principal, o pai admitiu que não queria fazer um grande investimento porque a casa é da mãe, que ainda não tinha feito as partilhas. O casal estava a pensar inscrever-se no programa de habitação social do Município ....
17. Nesse dia 30/9/2020 foi celebrado o primeiro acordo de promoção e proteção, tendo a CPCJ aplicado a medida de apoio junto dos pais, com duração de doze meses até 30/9/2021, tendo sido elaborado, com o acordo dos pais, o plano de intervenção acompanhado pela EU ao nível da alimentação, saúde e higiene, vestuário, educação das crianças, o desenvolvimento das competências parentais, ao nível da afetividade, estabelecimento de regras, estabilidade familiar, e ainda, ao nível de melhoria das condições de habitação e o rendimento familiar, tudo em estreita e adequada colaboração dos pais com os serviços e gestora do processo.
18. No dia 07 de outubro, a progenitora ligou para a CPCJ e solicitou atendimento. Informou que passava por algumas dificuldades, tendo solicitado alguns bens alimentares para garantir os pequenos-almoços e lanches dos filhos, até receberem o próximo ordenado. Informou que, mais tarde, iria ter atendimento no Serviço de Ação Social (SAS) para avaliarem a possibilidade de usufruir do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.
19. Nesse mesmo dia 7/10/2020, a mãe faltou ao agendamento que tinha agendado no SAS por necessitar urgentemente de ajuda alimentar e estar a passar dificuldades, não justificou a falta nem solicitou reagendamento. Contactada telefonicamente, disse que se esqueceu de avisar que não ia.
20. No dia seguinte, contactou-se DD para comparecer na CPCJ para levantar os bens alimentares (seis caixas de cereais, duas embalagens de bolachas Maria e seis litros de leite). DD informou que já teve atendimento no SAS e que iria ter direito ao apoio. Disse, também, que já teve atendimento no Serviço Social do Município ... e que, como iriam ficar disponíveis alguns apartamentos, iria conseguir ter direito a uma habitação muito rapidamente.
21. Esta informação de que iria ter direito a habitação muito rapidamente foi desmentida pela Drª NN, do gabinete de Serviço Social do Município ..., no dia 03 de novembro. O processo de habitação social encontrava-se em lista de espera.
22. No dia 13/1 0/2020, as técnicas deslocaram-se à habitação do agregado para ser efetuada visita que tinha como finalidade propor o encaminhamento para o CAP AP, mas não estava ninguém em casa; a visita tinha sido agendada por a mãe estar de férias, e terça ser seu dia de folga.
23. Nessa visita constatou-se que o exterior da habitação tinha fezes de cão e cheiro nauseabundo; havia um balde de tintas que estava a servir de balde de esfregona, com água já preta e cheia de gordura e um vidro do anexo e outro da habitação principal partidos. Contactou-se a mãe, tendo a mesma informado que estava a trabalhar.
24. No dia 21/10, a progenitora tinha atendimento agendado na CPCJ mas não compareceu. Contactada duas vezes por telefone, não atendeu.
25. No dia 28/10/2020, a avó paterna LL e a tia paterna KK informaram a CPCJ que as crianças estavam consigo desde agosto.
26. Em visita nesse mesmo dia, à habitação da tia paterna KK e da avó paterna LL, esta informou que os netos estão a viver consigo desde o mês de Agosto (porque a mãe começou a trabalhar), ali tendo chegado com infestação de piolhos, não recebendo visitas dos pais, nem contribuindo estes para o sustento dos filhos: ali permaneceram até dia 1/11/2020. Durante esse período, não mais as crianças pernoitaram em casa dos progenitores.
27. Em agosto, as crianças, segundo a tia, pouco ou nada falavam. A mãe colocava telemóveis ou tablets nas mãos das crianças para elas se entreterem e não darem trabalho à mãe. A própria mãe passava o dia agarrada ao telemóvel.
28. A mãe muito raramente apareceu em casa da cunhada para visitar os filhos, nem mesmo nos dias de folga. Em outubro/20, DD teve uma semana de férias e não os levou para junto de si. Apenas os visitou e não o fez todos os dias. Ligava para falar com os filhos, mas depois dos telefonemas as crianças ficavam muito exaltadas e chorosas.
29. Por vezes o pai ia almoçar ou jantar a casa de LL e aproveitava para estar com os filhos.
30. Os pais nunca contribuíram monetariamente e muito raramente deram bens alimentares. A mãe apenas terá levado papas e fraldas. Quanto aos bens alimentares que a CPCJ entregou à mãe e que eram destinados aos pequenos-almoços e lanches das crianças, a mãe apenas entregou duas caixas de cereais e duas embalagens de bolachas. A roupa que a CPCJ entregou aos pais, para as crianças, também não foi entregue à avó.
31. No dia 01 de novembro, os pais foram buscar as crianças à casa da tia, porque segundo a mãe, os restaurantes iriam fechar no dia 04 de novembro e por esse motivo não lhe compensava trabalhar mais dois dias.
32. Ao longo dos três meses em que permaneceram em casa da avó e tia paternas, as crianças começaram a verbalizar muitas palavras por insistência da avó, da tia e dos primos, mas também por imitação.
33. Depois das crianças saírem de sua casa, a tia voltou a estar com o AA e CC na casa dos pais, no dia 03 de novembro. Às 09:30 a CC já estava com a cara coberta de ranho, com uma camisola fina, molhada e descalça.
34. Quanto à higienização da habitação, a avó paterna chegou a ir uma ou duas vezes casa do filho para limpar. E relatou: “Parecia uma pocilga”. “Cheguei a tirar uma crosta (e mostrou o tamanho da crosta com os dedos) no fogão; as panelas estavam pretas “Ela é uma porca, uma badalhoca”.
35. Houve uma altura que o pai das crianças andava muito doente e a avó pediu à filha KK que vive consigo para ir limpar a casa “porque se vai lá uma ambulância é uma vergonha”.
36. O anexo onde o casal e filhos vivem foi construído há cerca de três anos, para uma irmã do pai das crianças. Atualmente, o anexo está “todo destruído”; segundo a avó paterna, “tinha mobília nova e agora está tudo partido”, “Tinha umas cortinas cheias de bolor, até tive que as tirar”.
37. Em ../../2020, o processo foi enviado para os Serviços do Ministério Público dado que os pais retiraram o consentimento para a aplicação de medida de apoio junto de outros familiares, junto da avó paterna LL e da tia paterna KK.
38. Desde dezembro de 2020, o casal e as três crianças residem num novo espaço, na mesma morada, mudaram-se para a habitação principal propriedade da avó paterna, LL, e deixaram de ocupar o anexo contíguo à mesma (onde se encontravam à data da intervenção da CPCJ).
39. Porém, continuam a verificar-se os problemas ligados com os cuidados de higiene pessoal com as crianças (descuido com a apresentação pessoal principalmente da CC; fralda frequentemente cheia, rosto e mãos sujas sem que haja o cuidado de limpar a criança durante o dia) e com a habitação onde residem (falta de higiene, desorganização doméstica, principalmente na cozinha e quarto do casal; roupas por lavar amontoadas no coberto anexo à habitação; ausência de hábitos regulares de limpeza e organização).
40. E identificaram - se novos problemas ao nível da capacidade parental dos progenitores, principalmente da progenitora, dificuldades parentais ao nível da imposição de regras e limites às crianças, ausência de capacidade de controle dos comportamentos das crianças e dificuldade em interpretar as necessidades emocionais das mesmas, falta de cuidado com a supervisão das crianças e ambiente familiar nada estimulador ao desenvolvimento geral das crianças (espaço habitacional frio e sem conforto; ausência de espaço destinado às crianças, ausência de brinquedos, livros ou materiais que possam ajudar no estímulo/desenvolvimento das crianças).
41. As três crianças apresentam problemas de desenvolvimento. A CC apresenta má evolução ponderaI. O BB atraso no desenvolvimento da linguagem. O AA atraso no desenvolvimento da linguagem e problemas de comportamento. Por esse motivo encontram-se a receber acompanhamento em consultas de especialidade e a beneficiar da intervenção da Equipa Local de Intervenção Precoce.
42. O AA, aos 5 anos, apresentava atraso global no desenvolvimento dificuldades/atraso a nível da fala e possui diagnóstico de surdez neuro - sensorial, bilateral, diagnosticado na consulta de Otorrinolaringologia. Recebe acompanhamento na Consulta de Pediatria de Desenvolvimento, desde 2019, referenciado por atraso na linguagem. Recebeu apoio da Medicina Física Reabilitação, terapia da fala, também em 2019.
43. O BB, aos 3 anos, apresenta atraso global no desenvolvimento. O BB beneficia de acompanhamento na Unidade de Saúde Familiar ..., junto do Dr. OO. O BB possui dificuldades/atraso a nível da fala. Recebe acompanhamento na Consulta de Pediatria de Desenvolvimento e Pediatria desde 2020, e beneficia de Terapia da Fala, uma vez por semana.
44. A CC, aos 2 anos, apresentava também atraso global no desenvolvimento. Beneficia de acompanhamento na Unidade de Saúde Familiar ... junto do Dr. OO e na Consulta de Pediatria, Dr PP, encaminhada por má evolução ponderaI.
45. A habitação situa-se junto à estrada nacional e o portão que dá acesso à mesma está sempre aberto, mesmo depois de chamada atenção para o perigo dessa situação; as crianças entram e saem de casa e a progenitora mostra - se pouco vigilante/atenta aos mesmos, mantém-se nas suas tarefas/ao telemóvel, alheada ao que se passa com aos filhos.
46. O progenitor é trabalhador independente na área da construção civil, mantendo trabalho regular, e refere auferir um rendimento mensal de 700,00 €.
47. A progenitora esteve desempregada entre novembro de 2020 e janeiro de 2021. Em 21 de janeiro, integrou - se profissionalmente como empregada fabril, numa fábrica em ..., onde recebe o salário mínimo, 665,00 €. Para além dos salários dos progenitores, o agregado conta com o apoio das prestações familiares das crianças, que totalizam 329,61 €.
48. Ao nível das despesas, o agregado familiar não paga renda de casa, propriedade da avó paterna, e a luz é paga pela avó paterna. O casal assume as despesas com alimentação, fraldas, gás, deslocações para o trabalho, transporte escolar dos meninos, despesa com os telemóveis.
49. Devido à situação precária que vivenciavam, o agregado foi referenciado para Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) que se encontra a acompanhar o agregado em apreço desde outubro/2020. Os atendimentos realizados pela equipa do SAAS estiveram sempre relacionados com o Programa Operacional Alimentar Para Pessoas Mais Carenciadas, (POAFMC), no qual o agregado familiar se encontra inscrito.
50. Sob proposta da Sra. Gestora foi celebrado em tribunal, a 02/03/2021, AFP com aplicação de medida de apoio junto dos pais, pelo período de 3 meses, ficando aqueles conscientes da necessidade de mudanças efetivas na situação familiar.
51. Logo no dia seguinte, à noite, os progenitores discutiram e a DD disse ter sido insultada e agredida fisicamente pelo QQ, saindo de casa e refugiando-se na habitação da mãe, em .... DD revelou que EE discutiu consigo por causa dos brinquedos desarrumados, o EE relatou que chegou do seu trabalho pelas 20,00 horas, e DD ainda não tinha começado a preparar o jantar e tinha a casa em desordem. Exaltou-se por, na terça feira dia 02/03/2021, a companheira se ter comprometido em sede judicial em manter a casa organizada e ser uma mãe atenta às necessidades dos seus filhos e, na realidade, não agir em conformidade com o que verbaliza.
52. O EE levou então os filhos a casa da avó paterna, LL, com quem passaram a residir.
53. A progenitora regressou para junto do companheiro ao cabo de uma semana.
54. LL acusa a mãe das crianças de ser negligente, não gostar de trabalhar, ser preguiçosa e que “ninguém a quer para trabalhar”. Insinua ainda que “gosta bem de vinho branco ..... os vizinhos falam ... “. Por fim, declara que a progenitora não tem capacidade de gestão do orçamento familiar, nem sabe priorizar os gastos essenciais para as necessidades dos elementos do agregado “gasta o dinheiro todo em lambeias”, Refere ainda que os netos usam “palavrões” de forma constante.
55. A Educadora MM do Ensino Especial (da equipa da EU) exprimiu a sua preocupação relativamente às três crianças. Descreve o progenitor como uma pessoa rude e desadequada no trato. Exemplifica que num dia em que foi agendada uma intervenção no domicílio, o progenitor ligou-lhe para adiar a referida intervenção não fornecendo desculpa plausível, pelo que, a mesma declinou a desmarcação, comparecendo na residência à hora previamente marcada. Verificou que a habitação se apresentava caótica. o progenitor não se coibiu em fazer interpelações inconvenientes “Há quem trabalhe” como justificação pela desorganização habitacional.
56. A Educadora MM disponibilizou brinquedos e tapetes próprios para as crianças no sentido de criar um espaço lúdico para estimulação das mesmas. Deu indicações à progenitora para preservar o referido espaço limpo e organizado. Na intervenção seguinte, ficou surpreendida por o espaço ter deixado de existir. A progenitora explicou que as crianças não queriam ir para a escola devido aos brinquedos trazidos pela Educadora, por isso desmontou o espaço criado, revelando não ter capacidade para orientar as crianças nem para lhes impor limites.
57. A Educadora MM relata ter ficado estupefacta pela forma mal-educada e de gozo que as crianças se dirigem à progenitora, realçando que até a CC, de dois anos de idade, imita os comportamentos desajustados dos irmãos sem que a mãe a repreenda e lhes ponha termo. Elucida que no espaço escolar, as crianças são bem-comportadas e respeitadoras, daí a sua incredulidade.
58. A Educadora MM relata ainda que o BB fez uma birra e quando a mãe lhe pegou ao colo na tentativa de o acalmar, este abriu-lhe o fecho da camisola para lhe mexer no peito de uma forma que considerou maldosa, no intuito de a magoar. Perante a passividade da progenitora, esta dirigiu-se ao BB e disse-lhe: “Também tens maminhas, porque não mexes nas tuas?”. A criança ficou surpreendida pela sua pergunta e parou.
59. Em 13/05/21 foi aplicada de medida de apoio junto da avó e tia paternas, as quais residiam na Rua ..., ..., ..., ..., pelo período de 6 meses, com atribuição de apoio económico regular, devido às despesas de saúde da CC.
60. O APP formalizado obrigou ainda os pais a contribuírem com a quantia mensal de € 150,00 para o sustento das crianças e ficou estipulado que poderiam ter consigo os filhos ao fim de semana, entre as 19 h de ô." feira e as 18h de Domingo.
61. Em 301/08/21 a Sra. Dra. RR elaborou relatório de perícia psicológica efetuada na pessoa da DD, concluindo que esta pontuou acima da média nas seguintes dimensões: somatização, obsessões-compulsões, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade, hostilidade, ansiedade fóbica, ideação paranoide e psicotismo. Na avaliação da personalidade, a examinanda apresentou valores acima da normatividade nas seguintes escalas clínicas: hipocondria, depressão, histeria, desvio psicótico, psicastenia e introversão social; em conclusão, apesar de se encontrar motivada para o exercício da parentalidade, tendo iniciado acompanhamento psiquiátrico e psicológico, e ter iniciado atividade laboral, ( ...) evidencia problemas generalizados do foro psicopatológico podendo assim não ser capaz de reconhecer e atender às necessidades básicas e urgentes dos filhos “(sic), necessitando de acompanhamento psiquiátrico e psicológico assim, como algum tipo de intervenção para o exercício da parentalidade.
62. Os serviços têm tentado intervir junto do agregado familiar dos progenitores, todavia, nem sempre consegue realizar visita domiciliária, aparentemente por não se encontrar ninguém na habitação.
63. Na visita domiciliária realizada a 03 de setembro/21, encontravam-se em casa os progenitores, as crianças, a avó materna e a tia paterna. A técnica foi recebida pela progenitora que se mostrou colaborante, todavia o progenitor mostrou-se insatisfeito com a presença da técnica, apresentou um comportamento impulsivo e descontrolado, mostrando-se agressivo verbalmente com a técnica e proibiu a progenitora de falar; explicou que tem uma Mandatária para os assessorar no processo e deverá ser com a mesma que a técnica se deverá articular. Depois de alguma negociação, a técnica conseguiu visitar a habitação, sendo evidente a indisponibilidade principalmente do progenitor para colaborar com a intervenção dos serviços.
64. A habitação encontrava-se mais organizada, todavia continua a apresentar poucos cuidados ao nível da limpeza.
65. A progenitora faltou à consulta de psicologia em julho/2021.
66. O progenitor verbaliza saturação com a pendência do presente processo, referiu mau-estar emocional, todavia recusa encaminhamento para avaliação psiquiátrica e/ou psicológica nesse âmbito.
67. No dia 20/09/21, QQ foi buscar as crianças à sua irmã, não hesitando em insultar e ameaçar agredir fisicamente aquela para o conseguir, expondo os seus filhos, e também os filhos da KK, a tal violência. Face ao sucedido, mostra-se indisponível para continuar a apoiar os sobrinhos.
68. Enquanto estiveram a cargo da tia paterna KK, as crianças faltaram à terapia da fala duas vezes.
69. Sugerido, pela gestora do processo, o encaminhamento da progenitora para a intervenção do CAFAP, mostra-se disponível para o acompanhamento, todavia o progenitor não se mostra recetivo à intervenção dos serviços no seu agregado familiar, não aceitando nem acatando as orientações dos mesmos.
70. Em 29/9/2021, os padrinhos do AA (primos do progenitor) FF (DN. ../../1985) e GG (DN ../../1981) estão disponíveis para o seu acolhimento e os pais da madrinha da CC (primos da progenitora) II (DN. ...08,) e JJ (DN. ../../....), estão disponíveis para o acolhimento da CC e do BB, se efetivamente a tia KK não se mostrar uma resposta viável para a continuidade do acolhimento.
71. Na mesma data, KK, entretanto, manifestou vontade em manter o acolhimento das crianças, mas os progenitores recusam a manutenção dessa resposta.
72. Tem sido difícil a tia e avó assegurar a gestão de uma dinâmica familiar com seis crianças (quatro beneficiam de terapia da fala: 2 filhos da tia, o AA e o BB; e três das crianças em apreço apresentam atraso global de desenvolvimento e necessitam de vários apoios/estímulos). Paralelamente, tem sido difícil também para a tia e avó gerir de forma assertiva a relação com os progenitores, que apresentam dificuldade em acatar as orientações dos serviços o que acabava por interferir com a estabilidade das crianças (presença diária na casa da tia, principalmente o pai; alterações ao plano de convívios; conflitos familiares; interferências na forma de acompanhar as crianças; os pais não permitiram a alteração das moradas das crianças no Cartão de Cidadão; recusam a passagem das prestações familiares/abono para a tia; recusaram que a tia seja a responsável/encarregada de educação pelas crianças nas escolas e/ou serviços de saúde).
73. Em audição efetuada no dia 01/10/21, foi celebrado APP com aplicação de medida de apoio junto dos pais, pelo período de 3 meses, com a intervenção do CAF AP e comprometendo-se aqueles a aceitar o acompanhamento dos primos matemos II e JJ, ficando ainda o progenitor obrigado a sujeitar-se a perícia psicológica.
74. Em 19/10/2021 tem início o acompanhamento dos progenitores pelo CAFAP.
75. Na sequência do facto anterior, os progenitores têm vindo a colaborar com algumas das ações propostas, nomeadamente, as crianças têm comparecido nas escolas cuidadas ao nível da higiene e vestuário, têm comparecido às consultas de especialidade/terapias que lhe são agendadas e os progenitores têm procurado os cuidados de saúde em situações de doença das crianças.
76. II e JJ têm visitado a casa habitualmente aos fins-de-semana e os progenitores têm estado disponíveis para aceitar e colaborar com as orientações que vão sendo necessárias prestar, já que verificam que existem algumas dificuldades, principalmente apresentadas por parte da mãe. II e JJ referem a existência de boa relação de afeto entre os meninos e os pais e a progenitora procura muitas vezes o casal para pedir orientações/partilhar preocupações.
77. O BB e a CC frequentam, em 2021/2022, o Jardim de Infância ... aquele, pelo 2 o ano e esta, pelo 10 ano. São crianças assíduas e pontuais apresentam-se bem cuidadas, limpas e asseadas. São crianças que, na escola, alimentam-se bem e não rejeitam alimentos.
78. Os contactos com a mãe (encarregada de educação) são realizados pelo telefone e são frequentes, tem sempre a preocupação de comunicar quando os filhos faltam (apenas por motivos de saúde), mostrando ser atenta e preocupada com o bem-estar dos filhos.
79. O AA, com 6 anos, em 2021/2022, frequenta o primeiro ano de escolaridade no Centro Educativo ..., sendo assíduo e pontual, dotado do material escolar necessário; é uma criança afável e colaborante, não obstante, revela dificuldades de comunicação e interação social. Por vezes, não mantém contacto ocular enquanto fala, sendo necessário pedir-lhe para direcionar o olhar para a pessoa com quem está a dialogar. Na realização das atividades necessita sempre da orientação e da presença do adulto.
80. É um menino com pouco poder de concentração. Na sala de aula tem muita dificuldade em manter - se sentado corretamente, levantando - se muitas vezes e mexendo no material dos colegas. Por vezes tem mais dificuldade em ultrapassar situações de conflito com os colegas, empurrando, mordendo ou batendo. Nestas situações, demonstra fragilidades em aceitar contrariedades e o que lhe é dito pelo adulto, chorando e amuando.
81. Vem sempre limpo e bem agasalhado para a escola. Traz lanche suficiente e saudável, composto por leite ou iogurte, pão com manteiga, fiambre, queijo ou chouriço.
82. A encarregada de educação do AA é a mãe, que esteve presente em todas as reuniões para as quais foi convocada. Mostra interesse e acompanha o trabalho escolar do AA. Revela preocupação com o seu futuro.
83. No âmbito da intervenção do CAP AP, fizeram-se visitas sempre agendadas e programadas, a diferentes horas do dia, identificando-se ainda problemas ao nível da limpeza e organização do espaço. Estas dificuldades são reconhecidas pelos progenitores. EE delega estas funções na companheira, tendo em conta os horários alargados do seu trabalho; DD reconhece ter dificuldades “não saber como, não ter aprendido”, assume um discurso de apelo à necessidade de ajuda.
84. Nas sessões programadas no domicílio, as crianças apresentavam-se limpas, higienizadas e adequadamente vestidas. Existe porém, risco alimentar associado à falta de higiene da habitação. E existem parcas capacidades da progenitora em avaliar e prevenir riscos/perigos com objetos ou circunstâncias que ameaçam a segurança física das crianças nos diferentes espaços habitacionais e exterior, que se mantêm desde o início do acompanhamento protetivo.
85. Quanto à segurança afetiva, e estabelecimento de limites, o pai utiliza estratégias de afirmação de poder, apelando à autoridade; a mãe tem dificuldades em que as crianças lhe obedeçam, fazendo apelo à ajuda dos técnicos, porém, sem demonstrar capacidade de levar a avante o treino de competências parentais que solicita.
86. No que toca à estimulação, a família é acompanhada em contexto domiciliário há mais de um ano pela equipa de EL!. Houve esforço por parte da equipa em apetrechar a casa de condições físicas e materiais que permitissem o espaço de brincar e estimular as crianças, tendo em conta o atraso global das mesmas. Nas visitas domiciliárias que ocorreram durante a fase de avaliação do CAP AP, este espaço de brincar e estimular nunca foi observado, pelo contrário, a progenitora refere que as crianças não se “entretêm sozinhas” mas também não se observaram nem houve relatos de momentos de brincadeira em conjunto.
87. Dadas a vulnerabilidades apresentadas pelos pais, - limpeza e organização habitacional, gestão do comportamento das crianças, estimulação e afetividade - a dado que a família também demonstrou possuir recursos e forças essenciais para que se dê continuidade ao trabalho de colaboração com o CAP AP - afeto positivo e desejo de aprendizagem -, a equipa propõe-se continuar a acompanhar a família, negociando os seguintes objetivos de intervenção:
a. Habitação: apoio na definição de linhas de organização e limpeza habitacional;
b. Dinâmicas familiares: definição de rotinas e tarefas das crianças.
c. Segurança afetiva e orientação e estabelecimento de limites: treino de competências parentais.
d. Segurança tisica: identificação de potenciais riscos e definição de ações preventivas.
88. Atenta a atitude de colaboração dos progenitores e a utilidade em manter a intervenção do CAP AP, a medida em causa foi prorrogada por despacho de 10/01/22 por mais 6 meses.
89. Em 09/04/22, elaborado relatório de perícia médico-legal de Psicologia relativamente ao progenitor, foi concluído que é “evidente a irritabilidade (do examinado) face ao processo em curso e à Técnica da Sego Social, com quem refere não estabelecer relação de confiança. Trata-se de examinado sem indicadores psicopatológicos de relevo, mas com um perfil de base impulsivo, o que poderá sustentar alguns dos seus comportamentos, sobretudo em situações em que se sinta pressionado. Quando se refere aos filhos ( ... ) assume não ter muita paciência, dada a proximidade das idades”.
90. Apesar da aparente adesão inicial dos progenitores à frequência do CAPAP, o certo é que no relatório de 30/06/22 já a Sra. Gestora voltava a assinalar a dificuldade em marcar sessões com a família ou mesmo com cada um dos pais, e mesmo assim, existe irregularidade das presenças dos mesmos nas sessões, sobretudo, a ausência do QQ nas sessões realizadas no domicílio.
91. Ao nível habitacional a casa de família apresenta melhorias ao nível dos cuidados de higiene e organização doméstica, todavia as mesmas consideram-se ainda insuficientes.
92. Ambos os progenitores encontram-se a trabalhar e continuam a contar essencialmente com o apoio da família paterna, tia KK e avó LL, com quem as crianças ficam regularmente devido ao trabalho dos pais e sempre que necessário.
93. A mãe acompanha as crianças nas consultas e na escola com regularidade.
94. Em relação à apresentação, cuidados de higiene e alimentação das crianças são normais, apresentam-se bem cuidados, limpos e asseados.
95. O BB revela, por vezes, alguma agressividade em relação aos seus pares e falta de atenção/concentração; tem dificuldades ao nível da linguagem expressiva, frequenta a valência de terapia da fala (Clínica ...). Tanto o BB como a CC beneficiam de apoio pela Equipa Local de Intervenção (EU) em contexto de jardim de Infância e de consultas de especialidade na Unidade Local de Saúde ... (pediatria e pediatria de desenvolvimento);
96. O AA, ao nível do aproveitamento, continua a fazer aquisições, tanto em Português como em Matemática, apesar das dificuldades que continua a manifestar, ao nível da compreensão e expressão verbais, que são consideráveis; revela dificuldades de comunicação e interação social. Por vezes, não mantém contacto ocular enquanto fala, sendo necessário pedir-lhe para direcionar o olhar para a pessoa com quem está a dialogar. Na realização das atividades continua a necessitar da orientação e acompanhamento do adulto. É um menino com pouco poder de concentração e muito imaturo. Na sala de aula tem muita dificuldade em manter-se sentado corretamente, levantando-se muitas vezes e mexendo no material dos colegas.
97. Decorridos três meses de implementação e 5 sessões individuais ou familiares, o CAP AP avalia o grau de cumprimento dos objetivos como pouco satisfatório, se se considerar os níveis de flutuação na manutenção dos processos de mudança. Ainda que existam melhorias, discretas, ao nível da organização e higiene do espaço doméstico e no estabelecimento das rotinas e tarefas das crianças, subsistem vulnerabilidades, particularmente no estabelecimento consistente de regras e limites, bem como na identificação e antecipação de potenciais riscos.
98. A medida de apoio junto dos pais foi prorrogada em despacho de 14/07/22, por igual período (6 meses).
99. A progenitora não participa, desde agosto, nas sessões de psicologia que lhe foram recomendadas e não mais solicitou a remarcação; também não voltou a ter consulta de psiquiatria.
100. As crianças estão sem frequentar a terapia da fala.
101. As 5 sessões do CAFAP têm decorrido exclusivamente em contexto domiciliário, maioritariamente com a progenitora. Registam-se avanços na relação colaborativa com o CAP AP e na identificação de algumas fragilidades e necessidade de mudança, embora persistam indicadores elevados de desejabilidade social e dificuldades significativas na operacionalização efetiva das estratégias discutidas.
102. Ao nível habitacional a casa de família apresenta melhorias ao nível dos cuidados de higiene e organização doméstica e, desde que a habitação passou a ser propriedade do casal, têm realizado obras de melhorias na mesma.
103. BB e CC não revelam dificuldades significativas no jardim de infância.
104. O AA apresenta efetivas dificuldades na regulação emocional, sendo facilmente dominado pelos seus estados emocionais (sejam eles agradáveis ou desagradáveis). Da (mesma forma, é um aluno com muita dificuldade em lidar com a crítica e o insucesso. Os progressos efetuados até ao momento não são os ideais, ainda que se reconheçam ligeiras melhorias. Estas caraterísticas de funcionamento predispõem o AA a comportamentos agressivos elou inoportunos, o que tende a afastar os colegas. Há momentos em que, para obter a atenção dos pares, adota comportamentos de chamada de atenção - o que, não raramente, repele mais o outro. O AA sofre com esta rejeição.
105. Em 29/12/22, as crianças continuam expostas a instabilidade emocional da progenitora dada a ausência de acompanhamento atual psiquiátrico e psicológico, a dificuldade ao nível da imposição de regras e limites às crianças, os ainda insuficientes cuidados com a limpeza e a organização doméstica e as características individuais das três crianças (de tenra idade e todas com atrasos de desenvolvimento).
106. Por despacho de 25/01/23 prorrogou-se por mais 6 meses a medida de apoio junto dos pais.
107. DD verbalizou à equipa do CAFAP que CC iria ser operada aos ouvidos a ...23, partilhando como a família se teria organizado para este momento - os pais iriam dar entrada no hospital com CC, que iria permanecer internada pelo menos 2 dias, os cuidados aos restantes filhos ocorreriam com o apoio familiar; a equipa CAF AP ficou de ir acompanhando a situação e fazer nova sessão na semana seguinte; em contacto posterior, foi recebida a informação de que a operação não aconteceu, sendo adiada, uma vez que CC se encontrava “com uma bactéria” e inclusive a progenitora indica também ela estar “com princípio de pneumonia”; a equipa CAF AP marcou então sessão domiciliária para ...01, indo monitorizando a situação familiar até lá; no dia marcado, a equipa tentou confirmar a visita pelo telefone e DD refere estar “a pensar chamar o INEM” porque CC não está melhor/tem febre; confirmou-se da parte da tarde que a mãe foi com a filha às urgências; citando as suas palavras, “a CC não ficou internada por não haver camas disponíveis, mas foi diagnosticada com asma crónica, princípios de desnutrição, pulmão, ouvido e olhos inflamados” veio para casa medicada e em vigilância, sendo que se não melhorasse até quinta feira (2/02) poderia ser internada.
108. A progenitora foi às urgências da Unidade Local de Saúde ... a 30/01 com CC - há registos de febre, tosse e congestão nasal, foram efetuados raio X e análises, diagnosticando provável infeção vírica; foi prescrito antibiótico; do seu historial clínico, há uma 1 a consulta em otorrino a 13/10/22, por dúvidas sobre défice auditivo, foi feito estudo audiométrico e dada alta desta especialidade; há consulta de oftalmologia a 18/10/22, com descrição de inflamação palpebral, foi medicada e dada alta desta especialidade; não há registo de marcação de qualquer cirurgia; as próximas consultas marcadas são de imunoalergologia a 14/02, e pediatria de desenvolvimento a 10/04 (Dr. PP).
109. Em 1/2/2023, o CAFAP informa que nas últimas semanas tem sido difícil marcar sessões em domicílio, com sucessivas desmarcações e alterações, maioritariamente justificadas pela progenitora com problemas de saúde dos filhos; a última visita domiciliária ocorreu a 9/01/2023.
110. No dia ../../2023, CC encontrava - se em casa por alegadamente estar doente, tendo sido conduzida ao SU de INEM por a progenitora ter empolado os sintomas.
111. Nessa data, a habitação apresentava-se, no interior, desorganizada em todos os compartimentos, com acumulação de roupas e calçado no chão, em baixo das camas, em baixo da mesa da cozinha, lixo e embalagens vazias pelo chão, com várias paredes pintadas/rabiscadas pelas crianças. Havia alimentos e medicação que deveria estar acondicionada no frigorífico fora deste. O exterior apresentava - se igualmente desorganizado, com roupas amontoadas no anexo onde se encontra a máquina de lavar, brinquedos partidos e calçado espalhados. Para além de existir quer dentro de casa, quer no exterior, lixo proveniente de obras e materiais destinados à mesma, de fácil acesso às crianças.
112. A progenitora justifica o estado da habitação com o facto de em dezembro último ter partido um pé, e por isso, estar impossibilitada de realizar as tarefas e ninguém a ajudar (a progenitora encontrava-se a usar uma canadiana para apoio do pé, mas conseguia movimentar-se).
113. A CC encontrava-se na cama no quarto dos progenitores a assistir televisão (desenhos animados). A mãe prestou informação quanto à situação de doença da filha semelhante à prestada à equipa do CAFAP, ou seja, diagnóstico de autismo ou asma crónica, empolando os sintomas ou atribuindo outros que a criança nem sequer possui.
114. No dia ../../2023 foi realizada nova visita ao domicílio, no início da tarde. Encontravam-se em casa os progenitores, uma cunhada e a CC (ainda doente segundo a mãe). A progenitora informou que o marido e a cunhada a estavam a ajudar a reorganizar a casa e limpar.
115. A CC encontrava-se sentada na cama dos progenitores a assistir televisão, mal agasalhada e ao toque apresentava-se gelada (vestia uma camisola interior e tinha as pernas cobertas com a roupa da cama). Pediu-se aos progenitores para a agasalharem melhor, face às correntes de ar existente com as portas abertas devido às limpezas. A progenitora disse que a criança não necessitava de mais roupa por estar na cama. O progenitor não valorizou a situação. Apenas a cunhada, por sua iniciativa, vestiu mais uma camisola à CC e confirmou que a mesma se encontrava gelada.
116. AA teve a última consulta de pediatria de desenvolvimento (Dra. SS) a 7/...22; foi diagnosticado com PHDA e foi medicado com Concerta 27 (posteriormente com ajuste para Concerta 36); fez avaliação psicológica (QI médio); faltou a consulta de psicologia pediátrica a 8/09/22; tem nova consulta de pediatria de desenvolvimento a 17/04;
117. BB teve a última consulta de pediatria de desenvolvimento (Dra. SS) em 10/22; foi medicado com Melamil pelas dificuldades em adormecer; tem nova consulta de pediatria de desenvolvimento a 17/07/23; aguarda consulta de genética.
118. Em final de maio de 2022, BB teve uma “adenite mesentérica” (oo.) “normalmente estas situações não carecem de internamento uma vez que o médico recomenda remédios analgésicos e anti-inflamatórios, como paracetamol o ibuprofeno, para controlar os sintomas, até que o organismo elimine o vírus, no entanto, dada a atitude apelativa da mãe em internar o filho, a equipa considerou ser o mais adequado”.
119. A progenitora iniciou acompanhamento em psiquiatria na Unidade Local de Saúde ... de ... em 24/5/2021 até 14/12/2021 (3 consultas); faltou à única consulta marcada em 2022; retomou o acompanhamento em 8/5/2023 no Hospital ... por sintomatologia depressiva e ansiosa. Sendo evidente dificuldade na gestão de tarefas domésticas e cuidado parental, dificuldades em lidar com a frustração, baixa estratégia de coping (capacidade de lidar com demandas em situações de stress) e de resolução de problemas, com instabilidade emocional. Admite períodos de descuido na sua higiene pessoal bem como na da habitação. Na consulta de 6/11/2023 fez referência a maus tratos por parte do marido. Está medicada com Sertralina, Lorazepam e Trazodona.
120. E foi acompanhada em psicologia no Hospital ... desde ../../2021 a 2/2/2022; em março 2022 faltou e nunca mais voltou; não há registo de novo pedido por parte do médico de família;
121. O progenitor teve consultas Psiquiatria no Hospital ..., de 21.04.2005 até ../../2008 pelo diagnóstico de síndrome dependência do álcool (SDA).
122. Ao cabo de alguns meses sem frequentar a terapia da fala, as crianças retomaram-na em janeiro de 2023, porém, a clínica nova onde tais sessões decorrem já identificou também preocupação com o discurso da mãe e já existiram sessões em que as crianças e a mãe se apresentavam aparentemente limpas mas com odor nauseabundo. Ocorreu também, pelo menos uma vez, a preocupação para com o comportamento do progenitor, que parecia apresentar sinais de embriaguez.
123. O progenitor parece encontrar-se alheado das tarefas definidas pelo CAFAP, bem como da gravidade das questões partilhadas, depositando em DD a responsabilidade.
124. Em 7/02/23, por proposta do Ministério Público e da Gestora do Processo, foi proferido despacho judicial para substituição da medida de apoio junto dos pais pela de integração provisória das crianças no CAT ...”, em ..., pelo período de 3 meses, a qual se concretizou no dia seguinte.
125. Tal despacho foi alvo de recurso por parte dos progenitores, tendo o mesmo sido julgado improcedente por douto acórdão do TR Guimarães datado de 27/04/23.
126. No dia 08/02/23, aquando da retirada das crianças, a casa da família estava suja e desorganizada.
127. A integração na casa de acolhimento decorreu dentro da normalidade, as crianças mostram-se colaborantes. Porém deram ali entrada sem quaisquer regras, mormente nas refeições, e não se entendia o que diziam por falta de estimulação.
128. O AA integrou a Escola Básica ..., 2.0 ano, e continua a usufruir de medidas de suporte à aprendizagem, tendo a sua adaptação ao novo contexto educativo decorrido de forma positiva (de uma forma geral, apresenta comportamento e aproveitamento satisfatório).
129. O BB e a CC frequentam o Jardim-de-Infância da .... A adaptação ao novo JI decorreu também de forma positiva. Todavia a fratria apresentava inicialmente dificuldade no cumprimento de regras e rotinas. Comunicam aos gritos e em tom alto, não acatam as orientações dos adultos, resistem à alimentação e descuram comportamentos de segurança no exterior afastando-se do adulto e não dando a mão, não comem com faca e garfo, nem permanecem sentados serenos durante a refeição, não lavam as mãos regularmente.
130. O progenitor, que até fevereiro 2023 se mantinha à margem da intervenção, tem procurado estar presente nas consultas de saúde das crianças, nas reuniões/intervenções programadas. A progenitora mantém um comportamento semelhante ao já conhecido nos autos, muito apelativa.
131. Os progenitores realizaram a primeira visita às crianças na casa de acolhimento no dia seguinte, 09/02/2023, tendo a visita decorrido dentro da normalidade, todavia as crianças apresentaram-se chorosas na despedida.
132. Ficaram programadas visitas parentais para ocorrerem três dias por semana (3.ª, 5a e domingo).
133. Os progenitores têm cumprido com a contratualização de visitas desde a admissão. Inicialmente, os progenitores não mantinham diálogo com os filhos a fim de questionar o seu bem-estar nem a sua adaptação nos diferentes contextos (CA e escola), pois entregavam os seus telemóveis para os menores usufruírem durante todo o tempo de visita, bem como trazer muita quantidade de comida (pacotes de bolachas, gomas, sumos ou leite com chocolate) para as crianças comerem durante essa hora.
134. Apesar de sensibilizados para aproveitarem o tempo de visita de forma qualitativa através de atividades estimulantes com as crianças e à redução dos alimentos, uma vez que na hora do jantar as crianças não querem comer, os progenitores justificaram que o importante era que os filhos estivessem bem e que fazem tudo em prol deles, desde o uso do telemóvel até comerem exageradamente nas visitas, não se preocupando com o facto dos menores não quererem jantar.
135. Nas visitas institucionais é o progenitor quem adota uma postura de maior assertividade permanecendo a D. DD como retaguarda. No final das visitas é observável ansiedade na separação (e.g. as crianças choram, fazem birra, não dão os telemóveis), não pelos pais, mas sim pelos equipamentos tecnológicos, principalmente da parte do BB e do AA, dificultando a definição dos limites da despedida.
136. A conduta dos pais foi inicialmente adequada para com a equipa técnico educativa.
137. No dia 27/03/2023, em contexto de visita institucional, foi apresentado aos progenitores o plano com as diferentes estratégias para adotar nos momentos da visita com o objetivo de promover uma maior proximidade entre os pais e filhos e desenvolveram as suas competências parentais de acordo com as necessidades de estimulação das crianças. EE recusou-se a assinar o documento justificando que vai continuar a trazer comida para os filhos quando quer e que não se importa que os mesmos não queiram jantar na hora da refeição. Foi sensibilizado para o facto de os menores adquirirem rotinas na CA e ser imprescindível realizar refeições completas. Relativamente à situação dos telemóveis, o progenitor mantém a sua convicção que entrega os telemóveis quando quer porque os filhos solicitam. A equipa referiu que durante a semana as crianças não solicitam equipamentos e que as visitas são importantes para interagirem e realizarem atividades lúdicas. EE verbalizou que não vai mudar a sua atitude e que inclusive a equipa técnica o priva de ir para o exterior com os filhos por se encontrarem de pijama no final do dia. Foi explicado que na hora da visita (18h-19h) está frio e escuro mas que pode alterar-se a hora dos banhos para brincarem no exterior; sensibilizou-se que estas pretensões devem sempre ser debatidas com a equipa de modo adequar as rotinas. DD tentava intervir a validar o plano de competências, mas EE interrompia sucessivamente. Nas últimas visitas, os progenitores têm ido para o jardim da CA brincar com os menores. Trazem menos comida e interagem mais com os filhos através de atividades (e.g jogar futebol), com brinquedos que trazem (e.g pista de carros) e estabelecem mais conversa com os menores sobre o seu bem-estar.
138. Desde o acolhimento no ..., as crianças não mais registaram problemas de saúde. Numa primeira fase o AA inibia-se de participar em certas atividades dizendo que “é doente”, contudo, com o tempo, passou a adotar postura mais descontraída, descobrindo novas atividades.
139. Em 31/05/23 foi proferido despacho judicial de revisão da medida de colocação, tendo esta sido mantida, com carácter definitivo, pelo período de 3 meses, ali se referindo que os pais, “finalmente, concordaram em começar a colaborar com a intervenção protetiva, ao cabo de dois anos de intervenção sem qualquer sucesso”.
140. Por despacho de 26/6/2023, foi autorizado às três crianças a gozar o período de férias de verão com os pais, com um alargamento progressivo e supervisionado pelo CAP AP de forma a que os progressos obtidos com o estabelecimento de regras e rotinas nelas não se percam. E assim, a partir de 1 de julho, as crianças começam a passar os fins - de - semana de quinze em quinze dias, das 10h de sábado a domingo às 18h, ao cuidado dos progenitores. Mantendo-se a rotina atual para os restantes convívios: domingos de 15 em 15 dias, das 1 0h/18h, saída externa com os progenitores; terças e quintas, visita na casa de acolhimento, das 18h/19 h.
141. No dia 3/8/2023, a técnica do CAP AP fez uma visita domiciliária, e não estava ninguém; esperou e viu o progenitor surgir conduzindo um trator, parecendo-lhe alcoolizado e transportando nele 7 pessoas, entre as quais a mãe e as três crianças; iniciada a sessão familiar, o progenitor pediu para ir à casa de banho, e nunca mais aparecendo, foram à sua procura, encontrando-o a dormir na sanita.
142. Avaliado o nível da implementação das estratégias/orientações dadas pelas equipas (CAPAP e ...) os progenitores vão revelando resistência e tendem a compensar as crianças e descurar a implementação de regras e limites e rotinas. Estas situações têm contribuído para que, no regresso à casa de acolhimento, as crianças se mostrem mais resistentes ao cumprimento das rotinas e apresentem mais dificuldade ao nível da gestão do comportamento, principalmente as crianças mais velhas. Verifica-se, por isso, que as dificuldades ao nível das competências parentais apresentadas pelos progenitores subsistem.
143. A progenitora tem sido assídua às consultas de psicologia e psiquiatria e encontra-se medicada. Retomou o acompanhamento em psicológico em abril e o psiquiátrico em maio de 2023.
144. O AA transitou para o 3.0 ano na EBl da ... e continuará a usufruir de medidas de suporte à aprendizagem. A adaptação à nova escola decorreu de forma positiva. De uma forma geral, apresentou comportamento e aproveitamento satisfatório, apesar de, no 3.0 período, ter apresentado alterações a nível comportamental e emocional (recusa em realizar os trabalhos de casa, recusa alimentar nas horas das refeições, maior apatia e desinteresse). Estas alterações foram coincidentes com a primeira alteração do regime de convívios, desde a Páscoa, pois as crianças iniciaram as estadias em casa ao domingo. Quando abordado sobre o seu comportamento, o AA, por exemplo, em relação às refeições, refere que em casa também não o obrigam a comer, dão-lhe o que gosta.
145. O BB e a CC frequentaram o Jardim-de-infância da .... A adaptação ao 11 decorreu também de forma positiva. A CC manterá a frequência do mesmo jardim e o BB, no ano letivo 2023/24, iniciou a frequência do 1.0 ano na EBl da ..., na mesma escola que o AA já frequenta.
146. A frequência assídua do jardim-de-infância, o apoio das diferentes equipas multidisciplinares, o estabelecimento de rotinas/regas, atividades lúdico pedagógicas adequadas à idade são alguns fatores que se têm demostrado como protetores e promotores do desenvolvimento atual das crianças, potenciando o seu crescimento e desenvolvimento saudável, permitindo que, num curto período de tempo (3 meses), tenham evoluído na grande maioria das suas competências.
147. O progenitor tem procurado estar presente nas consultas de saúde das crianças, nas reuniões/intervenções programadas e em reuniões nas escolas.
148. A progenitora mantém um comportamento semelhante ao já conhecido, muito apelativa com as questões de saúde das crianças.
149. Desde a integração das crianças na casa de acolhimento não têm sido registados problemas significativos de saúde nas crianças, o que era recorrente quando ao cuidado dos pais.
150. Por candidatura/proposta da Equipa do CAP AP e após aceitação dos progenitores, a habitação será alvo de melhorias no âmbito de uma parceria entre o Gabinete de Atendimento à Família e a EMP01... – “...”, que visa promover a eficiência e segurança energéticas nas habitações. Neste caso, estão previstas intervenções na cobertura da habitação e substituição das janelas. Este programa não tem custos para os progenitores e vai favorecer a melhorias das condições da habitação, contudo, tem-se verificado que nem sempre o progenitor se mostra recetivo/colaborativo com as propostas de intervenção feitas no âmbito do programa, apresentando recorrentemente discórdia com as mesmas e entraves às soluções apresentadas. Receia-se que, a curto prazo, o comportamento progenitor leve à exclusão do agregado do benefício do programa.
151. A medida de acolhimento residencial foi prorrogada por mais 6 meses em despacho de 19/09/23.
152. No dia 27/10/23, a GNR foi chamada a casa dos progenitores, tendo a DD dito aos militares que o QQ lhe havia desferido duas bofetadas na cara e que, dois dias antes, bateu-lhe com uma muleta atingindo-a no braço esquerdo, na coxa esquerda e na perna direita, sendo visíveis as marcas negras deixadas na pele.
153. Para além destas ofensas físicas, a progenitora referiu que o progenitor a injuria e ameaça várias vezes com as seguintes expressões “Vaca”, “Puta”, “tu és uma merda”, “Tu nunca vais ser nada sem mim”, “Se disseres alguma coisa vais enfardar” e ainda “Conta que já tens a tua conta preparada”.
154. Em reação às ditas agressões a DD voltou a sair de casa e a refugiar-se em ..., junto da sua mãe, para, pouco tempo depois, voltar à companhia do progenitor.
155. Dados os factos de 27/10, por despacho de 2/11/2023 que foram suspensas pelo tribunal as visitas das crianças a casa aos fins de semana, passando tais convívios a ter lugar na instituição.
156. Por tais factos veio a ser instaurado um processo de inquérito que correu termos no DIAP de ... sob o n. 183/23...., e que veio a ser arquivado por falta de prova, tendo a progenitora recusado prestar declarações para memória futura.
157. Em 23/11/2023 a equipa do CAFAP deslocou-se à residência parental porque foi solicitada a sua intervenção para acompanhar a equipa de construção civil que irá fazer as obras na casa da família, para facilitar a comunicação com EE. Enquanto decorriam as medições e as explicações de todas as etapas da obra, EE alterava-se; num desses momentos, teve necessidade de se ausentar por algum tempo e quando regressou notou-se odor etílico.
158. Em 15/12/2023 continua a verificar-se, principalmente, da parte do progenitor, grande resistência à intervenção dos serviços. Apesar do progenitor estar presente, desde fevereiro, na maioria das sessões de intervenção planeadas e cumprir com o plano de convívios estabelecidos, o mesmo apresenta um discurso de desvalorização dos fatores de risco/perigo que levaram à aplicação das atuais medidas de promoção e proteção, sendo exemplo disso, o discurso de desvalorização da necessidade de acompanhamento psicológico e psiquiátrico da progenitora e de desvalorização das limitações ao nível das capacidades parentais apresentadas pela mesma.
159. E, ao nível individual, revela resistência em ser avaliado quanto aos eventuais problemas ligados ao consumo de álcool sinalizados e em beneficiar de acompanhamento psicológico ao nível da gestão das competências de comunicação e controle de impulsividade. Acresce que ambos os progenitores desvalorizam o impacto que a ocorrência de conflitos entre ambos possa ter no bem-estar e desenvolvimento das crianças.
160. Em 11/12/2023, os pais acordaram em submeter-se ao PIAF – Plano Integrado de Apoio Familiar com os seguintes objetivos:
1. Avaliação e acompanhamento na Unidade de Apoio na Toxicodependência (UAT- GAF) - EE
2. Acompanhamento em Psiquiatria – DD
3. Acompanhamento pelo Núcleo de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica (NAVVD GAF) – DD
4. Manutenção e monitorização da organização e higiene doméstica e promoção de dinâmicas familiares / comunicação mais funcionais (CAF AP - GAF) - Família.
161. Seguidamente, foi agendado atendimento para o progenitor na Unidade de Apoio na Toxicodependência (UAT- GAF), porém recusou, e tentado novo encontro com a família, foi também recusado o acompanhamento posterior do CAF AP, pelo que esta entidade determinou a cessação do acompanhamento familiar, por insucesso, em 22/12/2023.
162. Ao longo de 30 sessões familiares, entre 19/1 0/2021 e 22/12/2023, maioritariamente com a presença da mãe (dada a frequente indisponibilidade do pai), o CAFAP concluiu que estes progenitores mantiveram dificuldades de segurança afetiva (falta de manifestações de afeto, falta de atenção às tarefas das crianças), dificuldades de imposição de limites, e sobretudo a deterioração dos resultados.
163. Nas poucas sessões com a presença do progenitor, este era autoritário com a progenitora, diminuía-a e mandava-a calar; na presença do progenitor, a progenitora pedia-lhe permissão para relatar factos.
164. No final de 2023, a fratria, apesar de evidenciar alguns constrangimentos comportamentais e do saber ser e estar, tem vindo a evoluir positivamente no que concerne na aquisição de competências básicas de autonomia pessoal, tais como durante as refeições utilizar devidamente os talheres; permanecer sentado na hora da refeição, ingestão de comida saudável respeitando o prato da sopa, comida e fruta; respeitar orientações dos adultos sem colocarem em risco a sua segurança; utilização de linguagem adequada e percetível; gosto em explorar brinquedos e atividades lúdico pedagógicas, serem mais asseados e cuidado com a sua higiene pessoal, entre outros.
165. Relativamente ao AA, encontra - se adaptado às dinâmicas da CA e ao longo do acolhimento a equipa técnico-educativa foi encontrando estratégias para gerir de forma mais positiva o comportamento da criança conseguindo minimizar os seus comportamentos desajustados. Não obstante, o AA apresenta fases “de maior instabilidade caraterizada por fraca capacidade de tolerância à frustração; adotando comportamentos agressivos com os adultos e grupo de pares (e.g. beliscar, levantar o chinelo, gritar) e/ou fugindo para longe dos adultos, utilizando uma linguagem imprópria e uma maior resistência às orientações e outros momentos com fases de maior equilíbrio emocional, adotando uma postura de maior compreensão e afetividades perante as orientações, paciência para com o grupo de pares e usando estratégias para controlar a sua raiva (e.g. respirar fundo de olhos fechados)
166. Através da monitorização contínua do desenvolvimento infantil do BB, verificou-se que apresentou resultados positivos desde a sua integração na CA, em particular, a nível de conceitos quantitativos, coordenação visuo-motora e figura de fundo, uma melhoria a nível das competências de linguagem (audição e fala) e a nível das competências manipulativas. Apesar da evolução nas suas competências, o BB apresenta dificuldades de aprendizagem que devem ser monitorizadas, pelo que o BB deverá ter atividades de estimulação adicionais dedicadas a estas áreas de competências, tentado prevenir o mais precocemente possível potenciais problemas de aprendizagem, atendendo é que o BB já ingressou no 1º ciclo.
167. CC apresenta melhorias no desenvolvimento das suas competências, aproximando-se ao expectável da sua faixa etária, em particular, uma subida significativa nas competências locomotoras, manipulativas e na linguagem (audição e fala). A frequência assídua no jardim - de - infância, apoio das equipas multidisciplinares (e.g. Terapia da Fala e ELI,), o estabelecimento de rotinas/regras, atividades lúdico-pedagógicas adequadas à idade são alguns dos fatores que se têm demonstrado como protetores e promotores do desenvolvimento atual da menor, potenciando o seu crescimento e desenvolvimento saudável, apesar de ainda se verificar algumas lacunas a nível cognitivo.
168. A partir do dia 2/...23, as visitas institucionais têm acontecido na CA na terça – feira pelo progenitor das 18h - 19h e na quinta - feira pela DD das 17h - 18h. Relativamente aos contactos telefónicos, os progenitores têm efetuado videochamadas em horas diferentes, sendo que o pai consegue cativar mais a atenção dos filhos desenvolvendo conversas acerca do bem - estar das crianças e dos seus interesses. EE toma mais iniciativa nos contactos.
169. As visitas conjuntas, após reconciliação, retomaram no dia 12 - 11 - 2023, sendo que mantêm o registo semelhante às anteriores, maior uso de telemóveis com as crianças, oferecer comida. Em alguns momentos, verifica-se ainda um clima de tensão entre o casal indicando que ainda não encontraram estratégias adaptativas para gerirem os conflitos entre si. Pontualmente, chegam atrasados às visitas institucionais o que comprometem o tempo de qualidade que dispõem com os filhos. A progenitora liga à CA a informar do atraso.
170. Desde que estão acolhidas no ..., KK, tia paterna, apenas visitou as crianças no ... uma vez.
171. KK pediu para que as crianças passassem o fim de ano em sua casa, o que foi indeferido por despacho de 29/12/2023.     
172. No dia 28 de janeiro de 2024, a Madrinha do AA, FF (com marido e filhos) realizou visita institucional das 10h30 às l2h. A Madrinha veio acompanhada pelos dois filhos e o marido. Ofertaram as crianças com roupa e um brinquedo ao AA como prenda de Natal. Durante a visita jogaram jogos de tabuleiro e montaram legos. A atenção foi mais centrada no AA, contudo, dividiram a atenção pela fratria.
173. Em 2024, as visitas dos pais são pautadas por priorizarem o uso de tecnologia e comida, sem explorarem outras atividades ludicopedagógicas, contudo, os progenitores participam nos trabalhos de casa das crianças e, nos dias de bom tempo, apresentam interesse para brincarem no jardim (e.g. jogar futebol, andar de bicicleta/trotinete). A falta de pontualidade (atrasos de 10 minutos) ainda permanece, sendo que a progenitora contacta a informar do atraso.
174. Ao longo das visitas, os progenitores presenteiam as crianças com comida, maioritariamente doces, o que dificulta a alimentação na hora do jantar.
175. Desde que as visitas ao domicílio cessaram, o AA tem demonstrado uma postura mais reativa perante as orientações dos adultos (incluiu CA e contexto escolar), verbalizando diversas vezes que os adultos não mandam em si, apenas os progenitores, culpabilizando a equipa da CA pela sua permanência na mesma e não ir a casa.
176. Perante os comportamentos mais agressivos, o AA ameaça a equipa de continuar a agressão (e.g. beliscar, atirar objetos para o chão, morder, cuspir, utilizar linguagem imprópria, gestos ofensivos) e refere que sabe que agride porque não tem consequências de punição física por parte da equipa. Atualmente, verifica-se uma maior intolerância nos diversos contextos e recorrendo a comportamentos agressivos e de oposição.
177. Em relação ao BB, apesar de apresentar uma interação positiva com o grupo de pares tem apresentado episódios de furtos nos pertences pessoais dos colegas (e.g, perfumes, cartas de Pokémon, cadernetas das mesmas, carrinhos, entre outros), utilizando linguagem inapropriada (e.g. chupa, pila, gestos ofensivos). O BB já foi repreendido várias vezes pela equipa técnica e sensibilizado para este tipo de comportamentos de forma a não replicar os comportamentos do irmão mais velho. Na relação que estabelece com os adultos, a criança não acata as orientações no imediato através de comportamento de evitamento e fuga às tarefas. Observa-se uma regressão no comportamento do BB a nível do saber ser e estar e nos momentos das refeições (e.g. faz birra e verbaliza que não quer comer, não permanecendo sossegado como anteriormente tinha adquirido).
178. No dia 20-02-2024, durante a visita institucional agendada das 18hOO às 19hOO, os progenitores, pelas 18h30, visivelmente exaltados, questionaram as técnicas onde se encontrava a bola do BB que estes tinham oferecido. A técnica respondeu que deveria encontrar-se no jardim porque as crianças tinham jogado à bola momentos antes da visita.
179. EE, que se encontrava sentado, levantou-se abruptamente com tom elevado afirmando que sabia que as bolas dos seus filhos eram vendidas na Lojinha Social pertencente ao Centro Social Paroquial .... A técnica interrompeu, negando veementemente essa afirmação, explicando que a equipa técnica nunca vendeu pertences das crianças acolhidas. (Nesse momento a progenitora levou as crianças para o jardim).
180. EE refutava, confirmando que viu as bolas na lojinha social e que, inclusive, sabe que a equipa técnica apaga a identificação das crianças (a marcador preto ou caneta de acetato) com álcool desinfetante.
181. O progenitor foi diversas vezes alertado para diminuir o tom de voz porque estava a ser desrespeitoso com as técnicas e com as restantes crianças da instituição, pois eles não têm que se sujeitar a situações de conflito perpetradas por pessoas externas ao serviço. O progenitor não acatou com a orientação continuando com o seu discurso arrogante e linguagem desadequada (“caralho”).
182. Entretanto, a D. DD dirige-se à sala de visitas informando que a bola tinha aparecido e que se encontrava no meio dos arbustos.
183. Nesse momento, as técnicas solicitaram que o progenitor pedisse desculpa pela acusação anterior. O progenitor recusou-se, argumentando que a bola em questão não foi para venda mas sabe que as anteriores sim. Acrescentou que foi o próprio filho BB que disse que a bola se encontrava à venda na lojinha. EE chamou o filho confrontando o mesmo se este tinha dito que a bola se encontrava à venda, tendo a criança dito que sim; posteriormente a técnica perguntou à criança quem lhe tinha dito tal afirmação, o BB respondeu “ontem o senhor” (sic). A técnica interrompeu referindo que no dia anterior não tinha vindo nenhum senhor à CA e a criança mudou de assunto dizendo que “foi no passeio”. A técnica desvalorizou as afirmações da criança e disse-lhe para ir brincar.
184. Relativamente a visitas de outros familiares, esporadicamente as crianças recebem visitas juntamente com os progenitores, nomeadamente, os padrinhos TT e UU, a avó materna, o tio EE, a tia VV e os primos WW e XX que decorrem nos mesmos moldes das visitas com os progenitores.
185. Por despacho de 10/4/2024, foi mantida e prorrogada a medida de acolhimento residencial.
186. Conforme o acordado com a progenitora no dia 10-05-2024, em resposta aos comportamentos agressivos demonstrados e reiterados pelo AA em contexto institucional (insultos às técnicas e colaboradoras “és uma merda”, “és uma puta de merda” (sic) bem como manifestações de agressividade direcionadas a adultos e outras crianças, como pontapés e estaladas) como medida reparadora, além da implementação de novas estratégias para garantir a estabilidade da criança, foi informada que seriam devolvidas as tecnologias pertencentes à criança, no final da visita no dia 12-05-2024.
187. Na visita institucional de 12/5/2024, o progenitor referiu à técnica que não levaria o telemóvel do filho e a técnica esclareceu os progenitores que outras medidas reparadoras tinham sido aplicadas anteriormente face aos comportamentos agressivos reiterados pelo AA, quer em contexto institucional como em contexto escolar, sendo esta considerado pela equipa a medida mais adequada no momento; EE discordou da técnica e, de forma agressiva, acusou a instituição de somente aplicar estes castigos ao AA, verbalizando que tal não acontecia com as outras crianças. O AA, que presenciava a conversa informou o pai que os outros meninos também ficavam sem telemóvel quando se portavam muito mal.
188. No momento de assinatura do registo de presenças da família, EE, com a mesma atitude agressiva, não se inibindo de gritar e acusar a técnica de ter pretensão de prejudicar o processo em frente dos filhos, recusou-se a assinar o documento, apesar do apelo da esposa. Bruscamente, arrancou a folha de registo do processo, amachucou-a e atirou-a pelo ar.
189. No momento em que a técnica ia tirar foto ao registo arrancado e amachucado, EE empurrou-a agressivamente, tendo-se a técnica desequilibrado e provocando a queda de cadeiras, enquanto EE gritava descontroladamente. Nesse momento, o AA interpôs-se entre o pai e a técnica pedindo ao pai para parar e dizendo-lhe que estava a ser incorreto. A CC e o BB, perturbados, choravam agarrados à mãe.
190. EE, agindo de forma agressiva, arrancou os fios de abertura do portão automático, saltou o muro para o exterior e danificou a maçaneta.
191. Por a CA ... considerar que não existem condições de segurança, quer para os adultos da CA, quer para a as crianças que nela residem, foi decidida pela Direção da Casa de Acolhimento a suspensão de visitas deste progenitor, o que foi confirmado judicialmente por despacho de 15/5/2024, e decidido que o progenitor fica impedido de comparecer no CAT ... e de contactar o CATe seus técnicos/as por qualquer meio, telefónico ou outro, seja a que título for, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
192. Desde que assistiu ao comportamento do pai no dia 12/...24, no ..., AA ficou desestabilizado, irritável e perturbado.
193. Desde a suspensão das visitas imposta ao progenitor, as crianças não perguntam pelos pais.
194. A mãe continua a visitar as crianças, insistindo em levar comida e doces em excesso, e fazendo uso excessivo do telemóvel com as crianças, que continuam a chorar na despedida, apenas por causa da vontade em continuarem a usar o telemóvel da mãe.
195. Na sequência do ocorrido no dia 12/5/2024, no ..., a progenitora informou a técnica do CAP AP que estava separada do progenitor. Todavia, no dia 4/6/2024 a técnica efetuou uma visita à residência do casal, relacionada com as obras da EMP01..., e surpreendeu a progenitora escondida atrás da porta de um quarto; esta, de seguida, sentou-se num sofá a jogar no telemóvel.
196. Ambos os progenitores reconheceram não reunir condições para, separadamente ou em conjunto, cuidar dos seus filhos, pretendendo que fiquem entregues a familiares paternos.
197. O progenitor apenas aceita que os filhos passem a estar ao cuidado de suas irmãs KK ou HH, esta, residente em ....
198. Antes de propor ao tribunal a aplicação da medida de acolhimento residencial em fevereiro de 2023, a Gestora do Processo contactou nessa ocasião FF propondo-lhe a guarda das crianças, ou pelo menos, do AA, de quem é madrinha; porém aquela relatou desgaste laboral, tinha obras em casa, estudava à noite, e assim, não tinha condições emocionais para receber as três crianças, nem sequer o AA.
199. Contactou ainda II e JJ, primos matemos, que tinham aceitado intervir na aplicação da medida de apoio junto dos pais, em 1/10/2021, (ponto 73), e também estes se mostraram indisponíveis para receber as crianças ou qualquer uma delas.
200. Em 2021 a Gestora do Processo recebeu um contacto da madrinha do BB, HH, irmã do progenitor e residente em ..., para informar da sua disponibilidade para acolher o BB; após, apesar de a Gestora do Processo ter pedido a KK, em final de 2023, para a informar da situação das crianças, não voltou a contactar a Gestora.
201. Desde ../../2023, data da entrada das crianças no ..., II e JJ, HH, e LL, nunca se apresentaram como alternativa familiar ao acolhimento residencial, nunca visitaram as crianças na instituição ou procuraram saber como se encontravam.
202. Em 10/11/2020, FF remeteu email à CPCJ dizendo que ela e o marido tinham tido conhecimento da intervenção junto das crianças e que estava a ser ponderada a possibilidade de serem retiradas aos pais, e que nesse caso, colocavam-se à disposição para o que fosse necessário, não querendo que nenhuma das crianças fosse para instituições, sobretudo o afilhado AA.
203. Todavia, FF apenas contactou a Gestora do Processo em final de janeiro de 2024 e unicamente para pedir autorização para entregar ao AA, na instituição, a prenda de Natal; para tanto compareceu no ... numa primeira visita, e fez posteriormente mais outra visita em data não apurada.
204. Em 10/4/2024 é proposta pela primeira vez no processo a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista à adoção, ao abrigo do disposto no artigo 110°, al. c) da LPCJP.
205. Em 24/4/2024, FF e marido dirigem-se ao processo mostrando-se disponíveis para acolher o AA.
206. Em 9/5/2024, HH, que vive em ..., dirige-se ao processo mostrando-se disponível para acolher o BB e, se possível, a CC.
207. FF (DN. ../../1985,12.0 ano) vive com o marido GG (DN ...10/1981, 9.° ano), e dois filhos, de 14 e 9 anos de idade, numa casa com dois quartos (o casal usa um quarto e os filhos partilham outro) em ..., .... É oficial de justiça em .... (
208. FF trabalha das 9HOO às 17HOO, após o que ruma a ... para formação na área de solicitadoria, regressando a casa pelas 22HOO. Estuda ao fim de semana. Faltam dois anos para completar a formação.
209. O casal explora ainda um negócio de alojamento local no primeiro andar da casa onde reside. E explora uma vinha numa propriedade rural.
210. GG é serralheiro na ..., sai de casa para trabalhar às 6HOO regressando pelas 19H00; trabalha maioritariamente em Portugal, por vezes desloca-se ao estrangeiro em trabalho.
211. O casal conta com a ajuda de sobrinhos que recolhem os filhos na escola e os entregam em casa e à guarda da mãe de FF, onde mais tarde são recolhidos por GG.
212. A casa da mãe de FF fica ao lado da casa de EE e DD, pelo que FF não consegue evitar que EE ou DD se desloquem à casa vizinha, caso aí permaneça eventualmente o AA, ou o desafiem desde a sua casa.
213. O casal nunca visitou a casa de EE e DD, contactava as crianças apenas por alturas de festas de aniversário em casa de KK e receberam-nas uma vez em sua casa para um piquenique.
214. KK (DN ../../1982, tia paterna das crianças) vive com a mãe LL (DN ../../1951, avó paterna e com grave problema de falta de audição) numa casa em ..., ..., com três filhos, dois dos quais recebem terapia da fala.
215. A casa de KK possui 5 quartos e reúne condições de habitabilidade, limpeza e organização.
216. KK explora um café desde manhã cedo até às 21HOO, por vezes até mais tarde, sendo na realidade a avó LL a principal cuidadora das 3 crianças de KK; EE ajuda a irmã no café e frequenta diariamente a casa da irmã onde faz refeições.
217. O progenitor consome bebidas alcoólicas em excesso (uma garrafa de vinho por dia), e a Gestora do Processo fez junto dele, em novembro de 2023, mais uma tentativa de encaminhamento para o CRI, o que aquele recusou; está a ser acompanhado no CRI desde ../../2024, em triagem, e teve a primeira consulta em 2/5/2024.
218. O AA foi encaminhado para consulta de psicologia em 2 de outubro de 2023 com periodicidade semanal, a pedido do ..., e apresenta resultados compatíveis com características clínicas de desordem do pensamento, características clínicas de negligência parental e características clínicas da desordem desafiante da oposição.
219. Apresenta desenvolvimento emocional menor do que seria de esperar na sua idade, consciência de problemas reduzida, pensamento incoerente, passando de um assunto a outro, não relacionado. Tem motivação perturbada, aumentando a dificuldade em manter o interesse e atenção na tarefa. Manifesta comportamentos agressivos fora da sala de aula, para com os pares e assistentes operacionais, manifestando raiva e frustração.
220. Para promover competências de regulação emocional, especialmente no que concerne à ansiedade e agressividade, será necessário que, em contexto familiar, se proceda do seguinte modo:
a. Ouvir a criança com empatia sem desvalorizar as suas dificuldades aceitando as suas emoções e respostas emocionais;
b. Incentivar técnicas de relaxamento (respirar fundo, contar até 10, procurar local calmo e confortável);
c. Enfatizar mais os comportamentos positivos do que os negativos;
d. Apoiar a aplicação de práticas educativas parentais mais adaptativas, como: lidar e reagir adequadamente face aos comportamentos disruptivos, estratégias disciplinares consistentes, firmes e adequadas para reforçar o comportamento adaptativo e diminuir o comportamento disruptivo, utilizar registos comportamentais;
e. Conversar com a criança sobre o problema, dividindo-o em passos encorajando a criança a considerar os efeitos das suas ações; recordar situações passadas em que foram capazes de resolver com sucesso outros problemas.
221. LL sofre de surdez quase total.

Factos não provados:

A. FF e marido sempre mantiveram uma proximidade afetiva com o AA, BB e CC, sempre procurando saber como se encontravam e mais recentemente, junto da casa de acolhimento.
B. Os dois filhos de FF e marido estão ligados afetivamente desde tenra idade com AA, BB e CC.
C. HH e marido sempre mantiveram uma proximidade afetiva com o AA, BB e CC, e falam com eles por videochamada sempre que as crianças estão com os pais. E estão sempre juntos quando se deslocam a Portugal nas férias.
D. HH e marido desconheciam os contornos do processo.
*
IV. Do direito:

Antes de mais se diga, que lidas as conclusões apresentas pelos recorrentes, não vieram os mesmos proceder à impugnação da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância nos termos do artº 640º do Código de Processo Civil, razão porque, a apreciação das questões suscitadas pelos mesmos, se basearão no enquadramento fáctico apurado pelo Tribunal a quo e que acima se reproduziu.
Assim sendo, lidas as conclusões a como já atrás, em sede de fixação do objeto do recurso, se referiu, importa aos autos, aferir se, perante os factos apurados pelo Tribunal a quo, deveria o mesmo, ao contrário do decidido e, porque não se verificam os requisitos de que a lei faz depender a medida de confiança dos menores a instituição para futura adopção, não decretar a mesma optando por outra medida de promoção e proteção que acautele os interesses dos menores e o princípio da prevalência da família e isto porque, entendem os recorrentes que o tribunal a quo não considerou os significativos laços afectivos existentes entre os mesmos e os seus filhos, não ponderou os problemas de saúde de que é portadora a recorrente e ainda o facto de a própria recorrente ter sido institucionalizada e que terão conduzido a uma situação de negligência para com os seus menores e não ponderou, ainda, a possibilidade de integração dos menores junto da família alargada.

Atentemos antes de mais, nos seguintes considerandos jurídicos.

Nos termos do disposto no artº 1º da Lei nº 147/99 de 1 de setembro e suas alterações (LPCJP), esta “tem por objecto a promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo de forma a garantir o seu bem estar e o seu desenvolvimento integral”, aplicando-se, de acordo com o artº 2º da mesma, às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.
A intervenção para a promoção dos direitos e para protecção da criança deve ocorrer sempre que, conforme resulta do artº 3º da LPCJP, “os pais, (…) puserem em perigo a sua [da criança ou do jovem] segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento”.
De acordo com o nº 2 do artº 3º da LPCJP considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, se encontra numa das seguintes situações:
a)está abandonada ou vive entregue a si própria;
b)sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c)não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d)está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e)é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f)está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g)assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h)tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Ora, a intervenção com vista a proteger a criança da referida situação de perigo está sujeita a vários princípios orientadores elencados no artº 4º da LPCJP.
Estabelece o referido preceito legal que:
“1.A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais”.
Da leitura do preceito atrás citado resulta, em primeiro lugar, “o interesse superior da criança”, como critério básico e fulcral a nortear qualquer decisão relativamente a crianças ou jovens. Assim, a intervenção deve, conforme resulta da al. a) do artº 4º da LPCJP, “atender prioritariamente, aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade de interesses presentes no caso concreto.”
Neste mesmo sentido, enuncia a Convenção sobre os Direitos da Criança (Nova Iorque, 26 de janeiro de 1990, ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90), no nº 1 do seu artº 3º que “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”
Estabelece também a alínea e) do citado artº 4º que é igualmente critério orientador da intervenção, a proporcionalidade, ou seja, “a intervenção deve ser necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra, no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
O critério orientador da responsabilidade parental pressupõe, nos termos da al. f) que “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança”.
Deve ser ainda respeitado o primado da continuidade das relações psicológicas profundas, ou seja, a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante (alínea g).
É ainda princípio orientador da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança, a prevalência da família, ou seja que “na promoção dos direitos e na protecção da criança deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção”, princípio que se encontra, em linha com o que se dispõe na Constituição da República Portuguesa (CRP) nos artºs 36º, 67º e 68º quanto à proteção da família e dos valores da paternidade e da maternidade.
Define o nº 5 do artº 36º da CRP que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”, embora não se esqueça que “a adopção é regulada e protegida nos termos da lei”.
Resulta do nº 1 do artº 67º da CRP que “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.

Efetivamente, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito legal:
“Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
(…)”.
Acresce, de acordo com o artº 68º da CRP que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes” por isso “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.”
Ou seja, a intervenção ao nível da promoção e protecção de que se vem falando visa, alcançando o equilíbrio entre todos estes princípios aplicados no contexto único da criança, encontrar a medida adequada à mesma, garantindo-se assim, o seu bem estar e o seu desenvolvimento integral.
Ora, sendo certo como critério prioritário a defesa do superior interesse da criança, também é verdade, que de acordo com o apontado enquadramento constitucional vigente, a valorização do papel da maternidade e da paternidade conduz à conclusão de que tal defesa passará, necessariamente, pela proteção e pelo apoio das mães e dos pais biológicos, no sentido de exercerem a sua “insubstituível” ação em relação aos filhos.
Da leitura dos preceitos constitucionais atrás citados releva ainda, conforme se refere no Acordão da Relação do Porto, de 30 de abril de 2020, relatado pelo Sr Desembargador Jorge Seabra, in www.dgsi.pt, que “(…)o princípio geral nele consignado de que os filhos não podem ser separados dos pais, não reveste natureza absoluta, não sobrelevando nas situações em que esteja em causa a necessidade de defesa dos direitos das crianças, nomeadamente quando os progenitores não cumpram esses seus deveres fundamentais para com elas e, por via desse incumprimento, não assegurem a necessária protecção e satisfação desses direitos, nomeadamente colocando em perigo a sua saúde e o seu são desenvolvimento intelectual e moral, ou seja, dito de outra forma, quando o direito da família biológica se mostre em confronto com o interesse superior da criança, interesse este considerado como o prevalente em face de outros interesses, designadamente da família biológica ou de terceiros, e ainda que estes possam ser tidos como atendíveis ou razoáveis”.
Há ainda que ter presente que as crianças têm direito, conforme resulta do nº 1 do artº 69º da CRP “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” assegurando o Estado, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, ao “(…) especial proteção às crianças órfãs, em estado de abandono ou que se encontrem, por qualquer forma, privadas de um ambiente familiar normal”.
Assim, na sua intervenção tem o Estado de observar e ponderar os referidos critérios e princípios.
No caso vertente, impõe-se indagar se o tribunal a quo ao ter aplicado aos menores a medida de confiança a instituição com vista à adopção, respeitou tais princípios, designadamente, se teve em conta o superior interesse dos menores em causa, se a intervenção se mostra necessária e adequada à situação de perigo em que os mesmos se encontravam no momento em que a decisão é tomada e se respeitou o direito daqueles à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante, devendo ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.

Ora, prevê o artº 35º da Lei 147/99 de 1 de setembro, o elenco taxativo das medidas de promoção e protecção, sendo elas:
 a)apoio junto dos pais;
b)apoio junto de outro familiar;
c)confiança a pessoa idónea;
d)apoio para a autonomia de vida;
e)acolhimento familiar;
f)acolhimento em instituição;
g)confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

Ora, nos termos do artº 38º-A da citada lei, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artº 1978º do Código Civil, consiste:
a)na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social;
b)ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.
Pode pois concluir-se que a aplicação das medidas de promoção e proteção enunciadas no artº 35º da LPCJP, tem em vista afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto.

Sobre a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção, dispõe o artº 1978º do Código Civil que:

“1.O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a)Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b)Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c)Se s pais tiverem abandonado a criança;
d)Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;)
e)Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2.Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.”
Diga-se que, relativamente à situação de perigo relevante, considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores, o que ocorre, designadamente, quando a criança ou o jovem não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal – cfr. al. c), do nº 2, do artº 3º da LPCJP conjugado com o nº 3 do citado artº 1978º do Código Civil.

Assim, a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção encontra-se sujeita aos princípios orientadores constantes do artº 4º da LPCJP, quais sejam:
a)afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontre;
b)proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c)garantir a recuperação física e psicológica da criança e do jovem vítima de qualquer forma de exploração ou abuso.
Acresce que, há que ter presente que a aplicação da medida de confiança com vista à adoção – artº 35º, alínea g) da LPCJP - pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das atrás referidas situações previstas no nº 1 do artº 1978º do Código Civil, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (alínea d), ou se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (alínea e).

Relevante se torna, também, trazer à colação o “ interesse superior da criança e do jovem “, sendo certo que, como salienta a Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 6ª edição Revista, Aumentada e Actualizada, pág. 42, tal conceito só adquire relevância quando referido casuisticamente ao interesse de cada criança ou jovem em concreto, defendendo-se até que haverá tantos interesses quantas as crianças.
Assim sendo, como se refere no D. Acordão da Relação do Porto, atrás citado “Nesta perspectiva, o interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada uma é, ele próprio, susceptível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias, distintas em cada criança ou jovem.
Como salienta, ainda, a mesma Autora, op. cit., pág. 46, “ o interesse da criança é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz, de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais: a)
segurança e saúde da criança, o seu sustento, educação e autonomia (artigo 1878); b) o desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança (artigo 1885, n.º 1); c) a opinião da própria criança, quando tenha atingido a maturidade mínima para a emitir (artigo 1878º, n.º 2, artigo 1901º, n.º 1). “
Por conseguinte, cabe ao julgador, em cada caso, densificar o conceito de “superior interesse da criança”, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo, de forma casuística, o fenómeno familiar em causa e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir, em termos prudentes e razoáveis, em oportunidade e de forma actual pelo que considerar mais justo e adequado à salvaguarda dos direitos da criança e do jovem.
No fundo, o dito princípio, significa que deve adoptar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar, segurança e formação da sua personalidade, objectivo este a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o seu desenvolvimento harmonioso: - os pais, no seu papel primordial de condução e educação da criança; as instituições, ao assegurar a sua tutela e o próprio Estado, ao adoptar as medidas tendentes a garantir o exercício dos seus direitos.
Como assim, no domínio da intervenção tutelar de protecção – como é o caso dos autos - a escolha da medida a aplicar deve ser norteada, prioritariamente, pelos direitos e interesses da criança ou jovem, devendo o julgador optar pela medida que, atendendo a esses interesses e direitos, se mostre a mais adequada a remover a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra.
Nessa escolha deve, ainda, como se referiu, ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem na sua família, de forma a manter e desenvolver os laços afectivos existentes e conferir à criança ou jovem a segurança inerente a tais laços, promovendo e auxiliando, se necessário, os progenitores ou outros familiares próximos a assumir e cumprir de forma satisfatória os seus deveres parentais, desde que essas medidas se mostrem, em concreto, adequadas a remover a situação de perigo e a prosseguirem o superior interesse da criança ou jovem, o que supõe que a conduta e/ou a situação dos progenitores seja de molde, num juízo de prognose, a ter essa opção como viável e consistente”.

Aqui chegados, vejamos das razões expostas pelos recorrentes e dos factos apurados.

Em sede de recurso vieram os recorrentes arguir que existem entre os mesmos e os seus filhos significativos laços afetivos, que não foram tidos em atenção na decisão em crise.
Como atrás se referiu, para aplicação da medida de confiança com vista à adoção – artº 35º, alínea g) da LPCJP – mostra-se necessário que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no nº 1 do artº 1978º do Código Civil, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança (alínea d), ou se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança (alínea e).
Ora, como refere o D. Acordão da Relação do Porto, que já atrás citamos “No entanto, os «vínculos afectivos próprios da filiação» não se confundem apenas com laços sanguíneos ou com mera afeição, antes são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, com avanços e recuos, próprios das relações humanas, mas que exigem sempre, para se manterem e formarem em termos gratificantes para a criança ou jovem, que os pais se dediquem de forma altruísta e permanente aos seus filhos, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, protegendo-os de quaisquer perigos, nomeadamente para a sua saúde e são crescimento pessoal e social, em suma, evidenciando por actos concretos, o autêntico afecto que sentem por eles e o valor e significado dos vínculos que os unem.
Como assim, se os pais, a despeito dos apoios que tenham tido, não cumprem os seus poderes-deveres para com os filhos e com isso colocam em risco, de forma significativa, a sua segurança, a sua saúde e o seu crescimento salutar e feliz, comprometendo, assim, por acção ou omissão, os vínculos afectivos próprios da filiação, e se idêntico prognóstico é possível fazer, em termos prudentes e segundo as regras da experiência, para o futuro, o interesse dos filhos postula ou indica que o caminho a seguir é o da adopção”.
            Ou seja, não basta para que se possa dizer existirem laços afetivos entre os progenitores e os filhos que entre os mesmos existam relações de afetividade mas que, sobretudo da parte dos primeiros seja possível concluir pela conduta em prol e dedicada ao bem estar destes últimos, zelando pela sua saúde – física e mental -, educação, qualidade de vida, tendo presente a evitando quaisquer perigos para os mesmos.

Vejamos então.
Os recorrentes são pais do AA, nascido em ../../2015, BB, nascido em ../../2017 e CC, nascida em ../../2018, à data da decisão em crise, respetivamente com oito, seis e cinco anos.
 Os recorrentes, não sendo casados, viveram como marido e mulher, residindo na Rua ..., em ... - ....
Ora, os processos de promoção e proteção a favor das crianças AA, BB e CC foram abertos na CPCJ em ../../2020, com a tipologia “Negligência - ao nível da saúde”, mediante sinalização efetuada pelos serviços de saúde - Centro de Saúde ..., constando na sinalização, que “(...) as crianças, quando vão às consultas de vigilância, apresentam cuidados de higiene deficientes, apresentando cheiro desagradável aspeto descuidado e mal agasalhadas para a época do ano, estando sempre doentes com registo de várias idas consecutivas ao serviço de urgência. Quando abordada relativamente ao vestuário das crianças, a mãe desculpabiliza-se sempre e refere que o mais velho apresenta bastantes dificuldades na linguagem”.
Desde essa altura e nos últimos quatro anos, o agregado familiar o teve intervenção de vários serviços, os quais se passam a identificar:
- CPCJ ..., entre janeiro 2020 e a novembro de 2020.
- ELI - Equipa de Intervenção Precoce de ... e de ...: as ELI intervêm dos O aos 6 anos junto de crianças com atraso global de desenvolvimento, sendo o seu trabalho direcionado para a capacitação dos cuidadores para lidar com as dificuldades das crianças e as ajudarem a desenvolver no seu contexto natural de vida; a família recebe intervenção desde abril de 2019, tendo sido o AA a primeira criança a ser referenciada; em setembro de 2020 foram referenciados o BB e a CC; atualmente mantém-se a CC com apoio da EU de ... - pontos 13,41,55 a 58; o BB e o AA ao completarem os 6 anos e com integração no 1.0 ciclo deixam de beneficiar do apoio.
- Várias consultas de especialidade e terapias. As crianças: consulta de Otorrino, Pediatria, Pediatria de Desenvolvimento, Terapia da Fala, Psicologia (pontos 6, 7,41,42,43,44, 95, 116, 117, 122, 167 e 218). A mãe: consulta de psiquiatria e psicologia -, com períodos de interrupção no seguimento por faltas da mãe às consultas - (pontos 65, 99, 100, 119, 120, 143). O pai - história anterior de acompanhamento em consulta de Psiquiatria por parte do pai - abril de 2004 a outubro de 2008, por “síndrome de dependência do álcool”; - ponto 121.
- CAFAP/GAF- Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental- desde de outubro de 2021 até janeiro de 2023 - pontos 74,83 a 87, 90, 97, 101 a 103, 107, 109, 141 e 142.
- UAT/GAF - Unidade de Apoio à Toxicodependência - um atendimento com o progenitor em dezembro de 2023 - ponto 161; - SAAS - Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - outubro de 2020 até dezembro de 2022; dezembro de 2024 até à atualidade (RS I e apoio alimentar) - ponto 49.
- Casa de Acolhimento ...”; - desde fevereiro 2023 até à atualidade - ponto 124.
- EMAT - desde dezembro de 2020 até à atualidade.
Acresce que, durante o período referidos, foram aplicadas às crianças diferentes medidas de promoção e proteção, a saber:
- dia 30/9/2020 foi celebrado o primeiro acordo de promoção e proteção, tendo a CPCJ aplicado a medida de apoio junto dos pais, com duração de doze meses até 30/9/2021; note- se que, nesta data, as crianças não viviam com os pais, mas com a tia e avó paternas, e desde agosto, o que os pais escamotearam às técnicas da CPCJ (factos 17 e 25).
- proposta de medida de apoio junto de outro familiar apresentada pela CPCJ ... em outubro de 2020 - na altura as crianças permaneciam ao cuidado da avó e tia paternas, por iniciativa dos pais, devido ao horário de trabalho da mãe (não foi concretizada por oposição dos progenitores) - ponto 37.
- medida de apoio junto dos pais aplicada em março de 2021 - ainda em março, na sequência da ocorrência de conflitos entre os pais - alegados episódios de violência doméstica, levou à saída de casa da progenitora e o progenitor levou as crianças para casa da avó e tia paternas (não durou 1 mês) (factos 50 a 53).
- medida de apoio junto de outro familiar, junto da tia paterna KK de maio de 2021 a setembro de 2021- o progenitor em setembro de 2021 incumpriu com a medida aplicada retirando as crianças do agregado familiar da tia paterna (5 meses de medida efetiva)- pontos 59 e 67.
- medida de apoio junto dos pais de outubro de 2021 a fevereiro de 2023 (mais de 1 ano - 14 meses) - ponto 73.
- medida de acolhimento residencial de fevereiro de 2023 até à atualidade (mais de 1 ano) - ponto 124.

Ou seja, verifica-se que, desde janeiro de 2020 e em razão de se encontrarem expostas a perigos para a saúde e são desenvolvimento, encontram-se estes menores e os seus pais, sujeitos a medidas de acompanhamento.
Ora, dos autos resulta que a CPCJ ... de janeiro a novembro de 2020, período em que acompanhou e avaliou a situação em causa, verificou que, para além dos problemas com os cuidados de higiene pessoal dos menores denunciados, existiam também problemas com as condições habitacionais insalubres, vivendo num anexo sem casa de banho, verificando-se uma desorganização doméstica, o lixo amontoado e falta de limpeza.
Desde dezembro de 2020, o casal e os filhos mudaram-se para a habitação principal (na mesma morada), propriedade da avó paterna, LL, e deixaram de ocupar o anexo contíguo à mesma, sendo certo porém que esta mudança não resolveu a situação de perigo em que se encontravam os menores, continuando os mesmos expostos a falta de cuidados de higiene pessoal, com descuido na apresentação pessoal principalmente da CC (fralda frequentemente cheia, rosto e mãos sujas sem que haja o cuidado de limpar a criança durante o dia) e com a habitação onde residem (falta de higiene, desorganização doméstica principalmente na cozinha e quarto do casal; roupas por lavar amontoadas no coberto anexo à habitação; ausência de hábitos regulares de limpeza e organização).
Além de ser espaço inseguro para as crianças, uma vez que se situa junto à estrada nacional e o portão que dá acesso à mesma está sempre aberto, sendo certo que, mesmo depois de chamada atenção para o perigo dessa situação, as crianças entram e saem de casa e a progenitora mostra-se pouco vigilante/atenta aos mesmos, mantendo-se nas suas tarefas/ao telemóvel, alheada ao que se passa com aos filhos.
É verdade que dos autos, resultam algumas pequenas melhorias, a saber, ao nível habitacional a casa de família apresenta melhorias ao nível dos cuidados de higiene e organização doméstica e, desde que a habitação passou a ser propriedade do casal, têm realizado obras de melhorias na mesma, porém, a 29 de dezembro de 2022, as crianças continuavam expostas a instabilidade emocional da progenitora dada a ausência de acompanhamento atual psiquiátrico e psicológico, a dificuldade ao nível da imposição de regras e limites às crianças, os ainda insuficientes cuidados com a limpeza e a organização doméstica e as características individuais das três crianças, apresentando-se a habitação, no seu interior, desorganizada em todos os compartimentos, com acumulação de roupas e calçado no chão, em baixo das camas, em baixo da mesa da cozinha, lixo e embalagens vazias pelo chão, com várias paredes pintadas/rabiscadas pelas crianças. Havia alimentos e medicação que deveria estar acondicionada no frigorífico fora deste. O exterior apresentava - se igualmente desorganizado, com roupas amontoadas no anexo onde se encontra a máquina de lavar, brinquedos partidos e calçado espalhados. Para além de existir quer dentro de casa, quer no exterior, lixo proveniente de obras e materiais destinados à mesma, de fácil acesso às crianças.
Ou seja, as pequenas e ténues melhorias a nível das condições de vida verificadas e criadas pelos progenitores aos seus filhos não só não se mostram suficientes como são seguidas de regressão das mesmas.
Acresce ainda que, conforme refere a sentença em crise “Paralelamente identificaram-se novos problemas ao nível da capacidade parental dos progenitores, principalmente da progenitora, dificuldades parentais ao nível da imposição de regras e limites às crianças, ausência de capacidade de controle dos comportamentos das crianças e dificuldade em interpretar as necessidades emocionais das mesmas, falta de cuidado com a supervisão das crianças e ambiente familiar nada estimulador ao desenvolvimento geral das crianças (espaço habitacional frio e sem conforto; ausência de espaço destinado às crianças, ausência de brinquedos, livros ou materiais que possam ajudar no estímulo/desenvolvimento das crianças) - pontos 40.
Na companhia dos pais, as crianças estavam a ser negligenciadas na sua educação, saúde e higiene, apresentando atrasos de desenvolvimento por falta de estímulo e de supervisão adequada; a progenitora recusa o acompanhamento psicológico e psiquiátrico e apresenta um discurso que nos faz suspeitar que a mesma padeça da síndrome de Munchausen por procuração - pontos 107, 108, 110, 113, 118, 138, 148, 149. Acrescem episódios de violência entre os pais, a que os filhos foram expostos - ponto 51.
As três crianças apresentam problemas de desenvolvimento e problemas de comportamento.
A CC apresenta má evolução ponderal. O BB e o AA, atraso no desenvolvimento da linguagem. Por esse motivo receberam acompanhamento em consultas de especialidade e beneficiaram da intervenção da Equipa Local de Intervenção Precoce,- pontos 7, 9,13,27,41 a 44,57,58,79,80,86,95,96,104,105,116,129 144" vindo a evoluir gradualmente desde que estão acolhidos no ..., pontos 164, 165,166 e 167. No entanto, em consequência dos comportamentos dos pais com episódios de violência, que levaram à suspensão das visitas das crianças a casa ao fim de semana em 2/11/2023 - pontos 151 a 155 as crianças regrediram no seu estado emocional - pontos 175, 176, 177. Acrescem os comportamentos parentais desajustados, desafiadores e agressivos na visita em instituição nos dias 20/2/2024 e 12/5/2024, que também perturbam sobremaneira as crianças - pontos 178 a 183 e 186 a 192.
No que toca à capacidade dos progenitores garantirem os cuidados básicos às crianças avalia-se que os mesmos são prestados de forma insuficiente, verificando-se lacunas na prestação dos cuidados de higiene pessoal das crianças e dos adultos e falta de cuidados com a higiene e organização habitacional.
Ademais, nota-se que os progenitores não conseguem ser responsivos ao comportamento das crianças. Na área da estimulação, orientação e estabelecimento de limites existem muitas lacunas. Os progenitores não investem nem proporcionam atividades às crianças que fomentem o seu desenvolvimento nos diferentes níveis - físico, psicológico, social, cognitivo, emocional (não existem brinquedos nem espaços destinados ao lazer e aprendizagem das crianças), as três crianças apresentam atraso no desenvolvimento. Nos progenitores identificam¬se também grandes dificuldades na definição de regras e limites, verificando-se um estilo parental permissivo (sem chamadas de atenção ou correção do comportamento das crianças) - pontos 9, 10,11,22,23,26,27,28,34,39,40,55,56,57,58,64,83, 85, 86,105,111,126,142,162,173, 174,194.
Ao nível da supervisão/vigilância verifica-se, principalmente, por parte da progenitora grande passividade (a progenitora mostra-se alheada aos perigos a que as crianças possam estar expostas: a habitação situa-se junto à estrada nacional e portão que dá acesso à mesma está sempre aberto mesmo depois de chamada atenção para o perigo dessa situação; as crianças entram e saem de casa e a progenitora mostra-se pouco vigilante/atenta aos mesmos, mantém-se nas suas tarefas/ao telemóvel, alheada ao que passa com aos filhos) - pontos 45, 84”.
Ora, de tais considerandos e dos factos que, não tendo sido impugnados, se referiram atrás, somos levados a concluir que, ao contrário do alegado, os laços afetivos invocados como existentes entre os recorrentes e os filhos quebraram-se há muito e isto porque, apesar de existirem laços sanguíneos e alguma afeição entre os mesmos, a verdade é que ao longo dos quase quatro anos de intervenção junto desta família, verifica-se uma incapacidade por parte dos progenitores de manterem com os seus filhos relações nas quais, de forma altruística e permanente, aos mesmos se dediquem, verificando e provendo às suas necessidades, protegendo-os de quaisquer perigos para a sua saúde e vida, zelando pelo seu são crescimento.
Efetivamente, dos factos reproduzidos resulta que os progenitores não vem cumprindo os poderes deveres que sobre os mesmos recaem colocando assim em risco, a saúde, segurança e crescimento dos mesmos, o que conduz à conclusão da inexistência de significativos laços afetivos.
Ou seja, face aos factos provadas, demonstrado ficou que os progenitores descuraram os cuidados de saúde, higiene, alimentação necessários ao desenvolvimento físico e mental de cada um dos menores, pondo assim em perigo a sua saúde, a sua formação, a sua educação e o seu desenvolvimento, o que denota a sua incapacidade na manutenção e educação dos filhos, ficando, pois, preenchidos os pressupostos de facto da al. d) do nº 1 do artº 1978º, do Código Civil.

E não se diga que tais laços afetivos subsistem, no que à progenitora e recorrente diz respeito, porquanto não foram ponderados os seus problemas de saúde - somatização, obsessões-compulsões, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade, hostilidade, ansiedade fóbica, ideação paranoide e psicotismo, hipocondria, depressão, histeria, desvio psicótico, psicastenia e introversão social que terão conduzido à situação de negligência para com os seus filhos, a falta de habitação própria da recorrente e o facto de ter sido institucionalizada desde os 13 até aos 21 anos; e ser vitima de violência doméstica, e que resultante de todas essas circunstâncias vividas não soube fazer melhor do que fez, apesar do esforço demonstrado nos autos.
Efetivamente, resulta dos autos que a recorrente DD é mãe dos menores AA, nascido em ../../2015, BB, nascido em ../../2017 e CC, nascida em ../../2018.
A recorrente e o recorrente iniciaram relacionamento em 2013 e passaram a residir juntos no final do ano de 2014, sendo que estavam então emigrados em ... tendo a DD vindo a Portugal para o nascimento do AA, ao passo que o BB nasceu naquele país.
O agregado veio de ... em outubro de 2018 estando a progenitora grávida da CC, já em fim de gestação.
No dia 8 de setembro de 2020 e já no âmbito do acompanhamento, efetuou-se atendimento à progenitora, que desculpou a falta de higiene pelo facto de, na sua infância, também ter passado por isso. O pai era alcoólico e DD e os irmãos terão sido vítimas de maus-tratos. DD integrou, ela própria, uma casa de acolhimento em 2007 (desde os 13/14 anos), tendo aí permanecido até completar 21 anos. Desculpou-se ainda com o facto de não a terem preparado para a vida adulta na instituição.
A 30 de agosto de 2021 a Sra. Dra. RR elaborou relatório de perícia psicológica efetuada na pessoa da DD, concluindo que esta pontuou acima da média nas seguintes dimensões: somatização, obsessões-compulsões, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade, hostilidade, ansiedade fóbica, ideação paranoide e psicotismo. Na avaliação da personalidade, a examinanda apresentou valores acima da normatividade nas seguintes escalas clínicas: hipocondria, depressão, histeria, desvio psicótico, psicastenia e introversão social; em conclusão, apesar de se encontrar motivada para o exercício da parentalidade, tendo iniciado acompanhamento psiquiátrico e psicológico, e ter iniciado atividade laboral, ( ...) evidencia problemas generalizados do foro psicopatológico podendo assim não ser capaz de reconhecer e atender às necessidades básicas e urgentes dos filhos “(sic), necessitando de acompanhamento psiquiátrico e psicológico assim, como algum tipo de intervenção para o exercício da parentalidade.
Ou seja, a recorrente progenitora para além de doente, não tem outra habitação que aquela que consta dos autos e foi a mesma institucionalizada.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, apesar dos laços sanguíneos e de algum afeto que resultam dos autos, e do sofrimento que a recorrente sentirá com a separação dos seus filhos, entendemos que a mesma, não reúne, condições para providenciar, mesmo com apoio social, psicológico ou material, em termos permanentes e estáveis, pela segurança, saúde, educação e normal desenvolvimento de seus filhos.
De acordo com as regras de experiência somos levados a concluir que, mantendo-se os mesmos à sua guarda e cuidados, a situação de exposição dos menores ao risco anteriormente exposta não só se irá manter, como aumentará, pondo em causa o bem-estar daqueles e ulterior desenvolvimento individual e inserção social.
Ou seja, não só os factos que a propósito da existência de “significativos laços afetivos” se referiram, como ainda as doenças que consomem a recorrente, o facto de a mesma ter sido institucionalizada e o não ter outra habitação para além daquela onde reside, não permitem outra conclusão que não seja o facto de a mesma não reunir condições para ter consigo os seus filhos, e isto não por que não o queira, não o deseje, ou não tenha pelos menores afecto, mas por que, não dispõe de condições pessoais que o permitam fazer de forma satisfatória e estável (evidenciando problemas generalizados do foro psicopatológico podendo assim não ser capaz de reconhecer e atender às necessidades básicas e urgentes dos filhos), sendo certo que, como resulta dos autos, ela própria, carece de acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Ou seja, a recorrente/progenitora é ela própria alguém que precisa de apoio, acompanhamento psiquiátrico e psicológico, não tendo, pois, aptidões ou condições para, por si ou com acompanhamento e apoio prover à saúde, segurança, educação, alimentação e ao normal desenvolvimento dos seus filhos
Acrescentamos que não podem os menores ficar a aguardar uma qualquer evolução positiva no futuro da saúde física e mental da sua progenitora e isto sobretudo porque, pelo menos desde janeiro de 2020, a progenitora não revela as condições mínimas para deles cuidar e os proteger, sob pena de comprometer totalmente os seus direitos.
Assim sendo, entendemos, também por aqui e ao contrário do pretendido pela recorrente, estarem preenchidos os pressupostos de facto da al. d) do nº 1 do artº 1978º, do Código Civil.

 E será que, face aos factos apurados e atento o superior interesse dos menores, deveria ter o Tribunal a quo apesar de se encontrarem verificados os pressupostos da confiança a instituição para adopção, optar por uma solução que privilegiasse a sua inserção na família alargada, salvaguardando a protecção e o bem-estar dos mesmos, sem provocar, pois, a ruptura total dos “laços de afeto” ainda existentes entre os menores e os seus progenitores.
Efetivamente, vem os recorrentes concluir, em suma que, não se vislumbram nos autos razões sérias e plausíveis para não se ter feito a integração dos menores no seio da família da aludida FF e marido GG, não colhendo sentido, com todo o respeito, invocar-se como fundamento para essa recusa, no que à FF e marido GG diz respeito, o facto destes não terem tempo para levar a cabo tão exigente tarefa de acolher o AA com todas as suas especificidades; não colhendo, também, sentido, no que à JJ e marido diz respeito, o facto de nunca terem visitado as crianças na instituição, esquecendo-se o tribunal que os mesmos trabalham em ..., onde vivem, e que nunca foram convocados para o que quer que seja, nem tão pouco mereceram resposta aos seus requerimentos juntos aos autos.
Dever-se-á, nesse contexto, optar pela entrega do menor AA aos padrinhos de baptismo, FF e marido, e o BB e a CC aos tios paternos, JJ e marido YY.
Caso assim se não entenda, tendo-se em atenção que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna, devem ser ordenadas as averiguações necessárias no que toca a esta, o que, dada a gravidade da situação e das consequências e a impossibilidade da família alargada se defender, implica que a falta destas diligências e a designação imediata de debate judicial sem a realização das mesmas consubstancia uma nulidade processual absoluta de conhecimento oficioso, implicando a anulação de todo o processado, a partir do momento em que se devia ter determinado a realização das mesmas (arts. 195, 196 do CPC).”

Vejamos.
Como refere o D. Acordão da Relação de Lisboa, de 12 de setembro de 2019, relatado pelo Sr Desembargador Pedro Martins, in www.dgsi.pt “parafraseando os recorrentes no caso do ac. do TC 282/2004, que a nossa lei só aceita a adopção quando não for possível uma solução no quadro familiar próximo, assegurando a continuidade da educação da criança, os valores referenciais da sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística e que solução contrária põe em causa os mais elementares princípios constitucionais da relevância e prevalência da família, como elemento fundamental da sociedade, desrespeitando-se ainda o direito de protecção da sociedade e do Estado relativamente a esta criança, que vai ficar para sempre desenraizada dos laços consanguíneos, culturais, étnicos e do relacionamento e convívio com a família alargada.
A necessidade de se ter em conta a família alargada é evidente, para respeito daquele princípio, que não fala apenas da família nuclear. Neste sentido, veja-se o ac. do TRC de 19/04/2005 (1021/05 da base de dados do ITIJ): “a adopção sempre depois de esgotada a possibilidade de integração na família biológica e, muitas vezes, mesmo depois da tentativa de integração na família alargada”. É esta mesma consideração pela família alargada que esteve na base do já referido ac. do Tribunal Constitucional 282/2004, publicado no DRII de 09/06/2004, relativo ao caso decidido nos acs. acórdãos do STJ de 24/06/2004 e de 13/02/2003 (02B4609 da base de dados do ITIJ), lembrado por aquele acórdão do TRC, bem como na 2ª bienal de jurisprudência, direito da família, Coimbra Editora, FDUC/CDF, 2005, págs. 32/39, terminando o ac. do TRC com a seguinte nota: “para além do que foi alegado pelos recorrentes, parece manifesto um incompreensível esquecimento e desrespeito por normas fundamentais da vida social e jurídica: protecção e prioridade à família biológica, seguindo-se-lhe a família alargada e só depois a adopção. Seria importante saber se não se procurou estes familiares […] e porquê […]”. Este mesmo acórdão do TC é lembrado no artigo de Carla Amado Gomes, Filiação, adopção e protecção de menores, Quadro constitucional e notas de jurisprudência, publicado na Lex Familiae ano 4, nº. 8, 2008, especialmente nas págs. 27 e 28, com referência à questão da família alargada. Outros acórdãos focam a questão sobre variados ângulos, dando importância a outros familiares para além dos pais. Por exemplo, o acórdão do TRE de 08/09/2010 (155/09.9TMFAR.E1); e o TRL de 23/04/2009 (11162.03.5TMSNT. A.L1-1) e o ac. do TRL de 13/10/2009 (8703/2008-7)”.
Daqui resulta, pois que a medida da confiança para adopção dependerá, para além da verificação dos pressupostos já atrás referidos e que entendemos, verificados no caso em crise, da verificação do pressuposto da inexistência da família alargada dos menores ou de que existindo esta, está a mesma em igual situação à dos pais, ou seja, como refere o referido Acordão “que também nela não pode ser encontrada a solução dos problemas que põem em causa os menores”.
E prossegue-se no mesmo, “O que implica, no mínimo, se não o direito da família alargada a ser ouvida ou intervir no decurso do processo - [neste sentido, para além do ac. do TConst. já referido, veja-se o ac. do TRC de 19/04/2005 (1021/05): “a referida medida não pode ser tomada sem que os pais ou outros familiares participem na discussão […] e tenham a oportunidade de exercer o contraditório”. E o acórdão do TRL de 13/12/2007 (8745/2007-1) “I - Requerida a confiança de menores a uma instituição, para futura adopção, pode tal medida ser decretada no mesmo processo em que foram aplicadas as anteriores medidas de protecção. […] V - Mas celeridade na tomada de decisão não significa ligeireza, devendo-se adaptar a instância, no respeito pelo princípio do contraditório, dando nomeadamente aos pais a possibilidade de intervirem no processo em defesa dos seus direitos, ouvindo-se os menores e, quando necessário, outros familiares e interessados”] -, pelo menos o dever de se averiguar de tal pressuposto, isto é, de que não é possível confiar o menor à família alargada, com quem viveu durante 7,5 anos dos seus 10,5 anos de existência, com respeito pelos valores referenciais da sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística”.

Ora, no caso dos autos temos certeza da existência de uma família alargada e a manifestação de vontade, de pelo menos, dois casais de ficarem com os menores, a saber, quanto ao menor AA os padrinhos de baptismo FF e marido GG, e quanto aos menores BB e CC, os tios paternos, JJ e marido YY.

Acresce que resulta ainda dos autos que, por duas vezes distintas, estiveram os menores ao cuidado da tia paterna ZZ.
A este propósito debruçou-se a sentença em crise sobre diversas possibilidades referindo que:
“(…)
Ao longo dos anos de intervenção foram sendo dadas oportunidades à família paterna, (já que a família materna nunca se apresentou nos autos como alternativa) para proporcionar às crianças o meio natural de vida alternativo ao dos pais. Mas sem sucesso, muito por causa de contingências próprias, quer da personalidade impositiva, agressiva e intimidatória deste progenitor (não conseguindo a progenitora enfrentá-lo ou contrariá-lo) junto de quem lide com as crianças.
Em fevereiro de 2021 começou a ser avaliada a retaguarda familiar para o eventual acolhimento das crianças, caso se frustrassem os efeitos da medida de apoio junto dos pais - pontos 70, 71; e antes do acolhimento residencial, a Gestora do Processo contactou FF, II e mulher e HH para o acolhimento familiar, mas sem sucesso - pontos 198,199 e 200.
E decorrido mais de um ano desde integração das crianças no ..., apenas os progenitores mantêm presença assídua na vida das mesmas, sendo residual a presença ou contactos de familiares alargados com as crianças, na casa de acolhimento - pontos 201, 203. Situação que foi ainda mais gritante com a cessação das visitas ao domicílio (ocorrida em início de novembro de 2023) - ponto 155 -, desde então, a família alargada não procurou os autos, nem os serviços para se inteirar das razões da mudança do regime de convívios, a situação das crianças ou a pedir visitas regulares.
Desde logo KK, irmã do progenitor, apoiada pela mãe, LL, foi quem mais foi prestando apoio a esta família, dada a proximidade física e residencial (ponto 92). Recebeu as crianças por duas vezes, em 2020 e 202l. Todavia, LL desqualifica esta progenitora, a quem culpa pela situação em que o filho se encontra _ pontos 34, 35, 36 e 54. E sofre de surdez acentuada - facto 221. Apesar disso, toma conta dos três filhos de KK, (que explora um café com horário alargado), com quem reside, o que é já tarefa hercúlea, agravada, caso ocorresse a presença de mais três netos com todo o tipo de problemas para superar - pontos 214 e 216.
KK, que apesar de ter condições habitacionais para acolher as crianças, tem ocupação laboral exigente, de manhã à noite, com pouca disponibilidade para educar e apoiar os sobrinhos de forma adequada às suas dificuldades - ponto 215. Repare-se que no âmbito da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar - ponto 59 -, em que foi responsável pelas crianças, estas faltaram a terapia da fala - ponto 68.
Basta ver que apenas visitou os sobrinhos no ... uma única vez - ponto 170. Decerto, porque a vida profissional não permitia visitas regulares, mas pode concluir-se, se outras causas não houvesse, que inexiste disponibilidade para tomar conta de mais três sobrinhos com todo o tipo de necessidades especiais, atento o seu atraso de desenvolvimento geral.
E por outro lado, este progenitor frequenta a casa da irmã de forma diária, e ajuda-a no café - ponto 216 - , pelo que seria inevitável que exercesse a sua influência prejudicial, já sabemos, sobre a irmã, podendo até retirar-lhe novamente os filhos, o que já aconteceu no passado. E o mesmo se concluindo quanto à progenitora.
Ora, a intervenção protetiva junto destes familiares paternos fracassou no passado por causa, sobretudo, do progenitor EE, que impõe a sua presença de forma negativa, impositiva e até violenta junto da irmã KK e sua mãe LL - ponto 67, e por essa via, junto das crianças, sem que estas consigam, como nunca conseguiram, opor-se-lhe,
Trata-se de um progenitor que, apesar de demostrar mau estar emocional, com perfil de base impulsivo, sem paciência para os filhos, nunca aceitou acompanhamento psicológico ou psiquiátrico (pontos 66 e 89), e foi sempre renitente à intervenção da EMA T ou do CAP AP ¬pontos 63, 69, 158 - e até da família - pontos 71, 72; consome bebidas alcoólicas em excesso-pontos 122, 157, 217 - é de trato irascível, vejam-se os episódios de agressividade ocorridos no ..., no dia 20/2/2024 - factos 178 a 183 - e 15/5/2024 - factos 187 a 190, que conduziram à suspensão das visitas desde progenitor - ponto 191. Não respeitando os técnicos, do mesmo modo não respeitará a irmã e a mãe.
Pelo que KK e LL não são solução para acolhimento das crianças.
De seguida, FF e marido foram surgindo ao longo dos autos como eventual alternativa, mas de forma intermitente e até remota.
Na fase inicial do processo, ainda na CPCJ, em 10/11/2020, FF remeteu email à CPCJ dizendo que ela e o marido tinham tido conhecimento da intervenção junto das crianças e que estava a ser ponderada a possibilidade de serem retiradas aos pais, e que nesse caso, colocavam-se à disposição para o que fosse necessário, não querendo “que nenhuma das crianças fosse para instituições, sobretudo o afilhado AA - ponto 202.
Sucede que as crianças foram “para instituição” em fevereiro de 2023 e FF nada fez para o impedir; aliás foi alertada pela gestora do processo para essa eventualidade iminente, como forma de impedir o acolhimento no ... e manter as crianças na família alargada, mas mostrou-se indisponível - facto 198. Mais, apesar dessa impossibilidade, mais grave foi o seu alheamento completo pela sorte das crianças, que só veio a visitar em finais de janeiro de 2024, apenas para entregar uma prenda de Natal (atrasada, logo se vê) ao AA ¬ponto 172.
Mas vamos tomar como mudança de opinião a vontade que formula no seu requerimento de 24/4/2024, no qual FF e marido se mostram agora disponíveis para acolher o AA, seu afilhado - ponto 205.
Ainda assim, esta solução familiar não seria adequada por várias razões.
Alegam que têm grande ligação afetiva às três crianças. O que não se provou. Alegam grande proximidade dos seus próprios filhos (dois) à três crianças, nada se provando - pontos A e B.
Ao invés, o que se evidencia é um afastamento das mesmas ao longo de todo o processo.
Nunca foram visita da casa de EE e DD, - ponto 213 - o que é indício de falta de ligação familiar e afetiva próxima e frequente quer aos pais, quer aos filhos. Escassos contactos em festas de aniversário não propiciam o fortalecimento de quaisquer laços familiares e afetivos, se eles não existirem já de outros contactos mais regulares, mas que são comprovadamente inexistentes.
Depois, FF é pessoa muito ocupada, senão mesmo assoberbada, com trabalho em ... (das 9HOO às 17HOO) e exigentes compromissos de formação em ... (dias úteis das 18HOO às 22HOO), estudando ao fim de semana, e por mais dois anos, que não lhe permitem um acompanhamento próximo do AA - ponto 208.
E tanto assim é, que delega o cuidado dos próprios filhos no marido, que, por sua vez, por força dos seus compromissos laborais (das 6HOO às 19HOO e por vezes no estrangeiro) também exigentes, delega em sobrinhos algumas conduções dos filhos, para os deixar em casa da sogra, onde os recolhe mais tarde - pontos 207 a 211.
Sucede que a casa da mãe de FF é vizinha da destes progenitores EE e DD, o que acaba por se revelar mais um escolho de grande monta para impedir a influência sobre o AA, mais uma vez, dos progenitores que vivem ao lado, - ponto 212.
Mas não só. Este casal ainda explora um Alojamento Local no primeiro piso da sua residência, e explora e trata uma vinha - ponto 209. Tudo a requerer tempo e atenção. Dada a notória falta de tempo de FF e marido para acompanhar o AA, como poderia ele superar as dificuldades e atrasos de desenvolvimento de que padece, cabe perguntar.
Não se olvide, AA é uma criança imatura, apresenta efetivas dificuldades na regulação emocional, sendo facilmente dominado pelos seus estados emocionais (sejam eles agradáveis ou desagradáveis). Da mesma forma, tem muita dificuldade em lidar com a crítica e o insucesso. Estas caraterísticas de funcionamento predispõem o AA a comportamentos agressivos e/ou inoportunos. Há momentos em que, para obter a atenção dos pares, adota comportamentos de chamada de atenção - facto 104.
E em meio escolar, estão provados comportamentos como beliscar, atirar objetos para o chão, morder, cuspir, utilizar linguagem imprópria, gestos ofensivos e refere que sabe que agride porque não tem consequências de punição física por parte da equipa. Recentemente, verifica-se uma maior intolerância nos diversos contextos, recorrendo a comportamentos agressivos e de oposição - facto 176. O que vai exigir a presença frequente do encarregado de educação na escola, já se prevê.
Em contexto institucional, profere insultos às técnicas e colaboradoras “és uma merda” “és uma puta de merda” (sic) bem como manifestações de agressividade direcionadas a adultos e outras crianças, como pontapés e estaladas - facto 186.
E desde que assistiu ao comportamento do pai no dia 12/5/2024, no ..., AA ficou desestabilizado, irritável e perturbado - facto 192.
Comportamentos em tudo coincidentes com as conclusões do Relatório de avaliação e acompanhamento em psicologia de 14/3/2024, segundo o qual AA apresenta resultados compatíveis com características clínicas de desordem do pensamento, características clínicas de negligência parental e características clínicas da desordem desafiante da oposição.
Apresenta desenvolvimento emocional menor do que seria de esperar na sua idade, consciência de problemas reduzida, pensamento incoerente, passando de um assunto a outro, não relacionados. Tem motivação perturbada, aumentando a dificuldade em manter o interesse e atenção na tarefa. Manifesta comportamentos agressivos fora da sala de aula, para com os pares e assistentes operacionais, manifestando raiva e frustração - factos 218 a 220. o que nos à conclusão evidente que FF e marido parecem até desconhecer o estado de desenvolvimento e de perturbação psicológica em que o afilhado se encontra e que exigiria deles desenvolver em AA competências de regulação emocional, especialmente no que concerne à ansiedade e agressividade, em contexto familiar, do seguinte modo:
a. Ouvir a criança com empatia sem desvalorizar as suas dificuldades, aceitando as suas emoções e respostas emocionais;
b. Incentivar técnicas de relaxamento (respirar fundo, contar até 10, procurar local calmo e confortável);           
c. Enfatizar mais os comportamentos positivos do que os negativos;
d. Apoiar a aplicação de práticas educativas parentais mais adaptativas, como: lidar e reagir adequadamente face aos comportamentos disruptivos, estratégias disciplinares consistentes, firmes e adequadas para reforçar o comportamento adaptativo e diminuir o comportamento disruptivo, utilizar registos comportamentais; Conversar com a criança sobre o problema, dividindo-o em passos encorajando a criança a considerar os efeitos das suas ações; recordar situações passadas em que foram capazes de resolver com sucesso outros problemas.
Não vemos, pois, capacidade neste casal, por falta de tempo, para levar a cabo tão exigente tarefa, que se sobreporia a qualquer outra que já desenvolvem, mas das quais não declararam abdicar.
E por fim, como iriam os seus dois filhos, de 9 e 14 anos, partilhar o quarto com AA, (ponto 207) sem perturbar a rotina, por certo tranquila, destas crianças, já que a casa de FF só tem dois quartos ...
São várias as especificidades de AA e desta família, que são completamente incompatíveis entre si, não sendo, a nosso ver, solução alternativa em meio natural de vida para AA, única criança que estariam dispostos a acolher.
***
Apesar de HH ter contactado a Gestora para acolher o BB, de que é madrinha, em 2021 - ponto 200 -, não mais voltou ao contacto. Em 9/5/2024, HH dirige-se ao processo para receber BB, e, se possível, CC - facto 206. Porém nunca visitou as crianças na Instituição nem contactou a gestora para delas se inteirar - ponto 201. Não tendo com elas a menor ligação afetiva, não se provando o facto C.
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E por fim, como se conclui no Ac. R. Lisboa de 6/6/2024, processo 3688j19.5T8LSB.Ll- 2, REL. DES. Higina Castelo www.dgsi.pt: “a relação entre irmãos é das mais importantes na vida; a separação de quatro irmãos menores de dez anos que sempre viveram juntos, e se relacionaram com a proximidade, conversas, brincadeiras e cumplicidades próprias entre irmãos, teria consequências devastadoras de dimensão imprevisível na saúde mental dos mesmos, especialmente considerando a vida atribulada e longe da restante família que têm sofrido”.
Basta constatar que estas crianças sempre viveram juntas, com os pais, com terceiros e no .... Separá-las como pretendem os familiares, teria consequências imprevisíveis para estas crianças, mas certamente nefastas e a acrescentar às que já sofreram até hoje.
Daí que, demonstrando-se a situação de risco para estes menores e não se demonstrando a existência de outras pessoas capazes de acolhê-las, o tempo urge e haverá que encontrar novos pais, por via da adoção, sendo certo que a sua, ainda curta, idade facilitará a concretização de tal projeto de vida contribuindo para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral adequado”.

Como se vê a sentença recorrida perfilhou a posição de que, apesar de existirem alternativas no seio da família alargada, essas opções foram afastadas, uma a uma, não só com base na inexistência de, demonstrados, laços afetivos entre cada um dos familiares e dos menores em causa (designadamente, o afastamento dos mesmos sempre que institucionalizados), na demonstrada incapacidade dos mesmos em prover às necessidades de cada um e de todos os menores, designadamente, em razão do tempo necessário para tanto, em razão da idade dos menores e em razão da incerteza do resultado a alcançar junto de tais familiares.
Acresce ainda da sentença os efeitos nefastos da eventual separação dos menores, atendendo a que sempre viveram juntos.

A confiança para futura adopção significa a privação quer do exercício quer da titularidade do poder paternal, tratando-se, conforme resulta do D. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2011, in www.dgsi.pt, “(…)de uma medida que provoca um “corte” das relações eventualmente existentes com a família biológica do menor, pois é decretada com vista à futura adopção. […] Justamente por isso, […] provoca a inibição do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1978º-A do Código Civil) […], faz cessar o direito a visitas da sua família natural, mantém-se até ser decretada a adopção e não é passível de revisão (nºs 1 e 2 do artigo 62º-A da Lei de Protecção]”.
Ora, assim sendo, a medida tomada pelo Tribunal a quo, não deveria ter sido adoptada antes se ter procurado averiguar das reais possibilidades, dos casais referidos, acolherem os menores.
 É que, apesar de quase quatro anos de acompanhamento dos menores e apesar dos factos dados como provados em sede de sentença e apreciados pelo Tribunal a quo, a verdade é que não foram realizadas diligências concretamente direcionadas àqueles interessados, designadamente aferindo-se das concretas possibilidades pessoais, de tempo, de condições económicas e habitacionais dos mesmos e das relações que os mesmos tem com os menores, dando-se-lhes a possibilidade de se pronunciarem sobre tais possibilidades e condições e produzirem prova.
Por outro lado, resulta ainda dos autos, a saber, do facto provado sob o nº 67, que a tia paterna KK, que acolheu anteriormente os menores, pelo menos em dois momentos, não está disponível para receber os sobrinhos.
Acontece porém, que tal facto se reporta ao período em que KK teve consigo os menores.
Acontece porém que em sede de declarações pela mesma prestadas em audiência, a mesma, ao contrário do atrás referido, não se mostrou indisponível, tendo sim, afirmado os termos em que, se lhe fosse atribuída aquela guarda, se organizaria, designadamente, arranjando alguém que a ajudasse.
Das suas declarações resultou ainda que a mesma, caso se mostrasse necessário, se imporia ao irmão (o progenitor/recorrente), nem que para tal tivesse de chamar a GNR.
Acresce que, daquelas declarações resulta que a mesma tem três filhos, respetivamente, de 18, 12 e 11 anos, sem que haja qualquer notícia nos autos que nos permita concluir pela existência de quaisquer problemas com os cuidados que lhe prestou.
A mesma explora um café sito a 8 kms de casa; tem uma funcionária, das 06 às 02 horas, dizendo que faz a parte da tarde, até às 21.30 horas.
Resulta ainda das suas declarações que o filho mais velho depois da escola vai ajudá-la.
Ora, daqui, resulta que KK é também uma pessoa a considerar para ficar com a guarda dos menores, devendo, também, quanto à mesma, serem ordenadas diligências, designadamente aferindo-se das concretas possibilidades pessoais, de tempo, de condições económicas e habitacionais da mesma e das relações que mantém com os menores, dando-se-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre tais possibilidades e condições e produzir prova.

  E não se diga que, por um lado tais averiguações irão atrasar a resolução da situação dos menores, pois que mais importante que uma decisão rápida é adoptar uma decisão que tenha em conta os reais interesses dos menores.
Acresce que a eventual separação dos menores, também não se nos afigura como impedimento para a sua inserção na família alargada uma vez que nada nos permite concluir que, em sede de adopção, serão os mesmos adoptados por uma mesma família.
Por último, diga-se que, não podem ser descartadas as possíveis inserções dos menores na família alargada, ancorando-se tal posição no que são as normais dificuldades sentidas por um agregado familiar normal, ainda que numeroso, ainda que com pouco tempo disponível em resultado do trabalho, ainda que necessitando, por vezes, de se socorrer da ajuda de terceiros, ainda que com pouco espaço disponível em casa. Tais são as dificuldades sentidas por quase todas as famílias não podendo, à partida entender-se que poderão pôr em causa a vida normal dos menores.
Entende-se pois, não terem sido esgotadas todas as diligências possíveis junto da família alargada e que devem ser tomadas antes de se proferir a decisão que encaminha os menores para a adopção, e assim corta todos os laços familiares dos mesmos com a sua família alargada.
Assim sendo, anula-se, quanto a esta parte a decisão, ordenando-se a realização de diligências, a saber, a audição dos familiares dos menores, FF e GG, JJ e YY e KK para se pronunciarem sobre a sua disponibilidade para acolherem os menores, para se proceder a elaboração de relatórios sociais sobre os mesmos e para a produção de prova quanto aos factos alegados.
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V. Decisão:

Nestes termos, termos, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação julgar parcialmente procedente os recursos e, em consequência, anular a decisão recorrida, com vista à realização de diligências relativas à possibilidade de inserção dos menores na família alargada, a saber, a audição dos familiares dos menores, FF e marido GG, e JJ e marido YY, e KK para se pronunciarem sobre a sua disponibilidade para acolherem os menores, para se proceder a elaboração de relatórios sociais sobre os mesmos e para a produção de prova quanto aos factos alegados.

Sem custas.
Guimarães, 14 de novembro de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Paula Ribas
Maria Amália Santos