Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2556/23.0T8VCT.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: LEGITIMIDADE
SINDICATO
IRCT
MISERICÓRDIAS
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez que exerceu o direito da ação perante a violação generalizada de direitos de idêntica natureza de que são titulares os trabalhadores seus associados, reportando-se a sua actuação à generalidade do universo constituído pelos seus associados que se encontram em situação idêntica.
II - O sindicato goza da legitimidade prevista na al. c) do nº 2 do art.º 5º do CPT uma vez que exerceu o direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza.
III - Para além de não existir nem antes, nem atualmente IRCT negocial aplicável aos filiados no CESP, a estes não é oponível o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, e respetivas portarias de extensão, uma vez que o CESP não o subescreveu, como se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados.
IV - Aos trabalhadores sindicalizados no Autor/Recorrido é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, com as alterações que constam das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27.10 e 270/2022 de 9.11.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

CESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS DE PORTUGAL, com sede na Rua ..., ... ..., autorizado para representar, os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia ..., seus associados, veio intentar a presente ação declarativa, com processo comum, contra “Santa Casa da Misericórdia ...”, com sede na Av. ..., ... ... e pede que se condene a Ré a pagar às suas representadas a título de diuturnidades vencidas a partir de ../../2022 até Abril de 2023, acrescida de juros vencidos, bem como das diuturnidades vencidas e vincendas desde Maio de 2023, de acordo com a antiguidade de cada uma das representadas, a quantia global de €8.353,29, e juros vincendos até integral pagamento.
Alega em resumo, tal como se fez constar da sentença recorrida, que a relação laboral estabelecida entre as partes foi regulada pela Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social, publicada no BTE, 1ª série, nº 15 de 22/04/1996, uma vez que não se aplica o acordo modelar celebrado entre a FEPCES, FENPROF e a FNSTFP e a EMP01... porque a ré não aderiu; a ré subscreveu o ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE e outros, publicado no BTE 1ª série nº 47 de 22/12/2001, mas que não foi subscrito pela FEPCES que representa o sindicado aqui autor; também a alteração a este ACT celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE, publicado no BTE nº 3, de 22/01/2010, subscrito pela ré, porque não foi subscrito pela FEPCES que representa o sindicato aqui autor não se lhes aplica; a Portaria nº 278/2010, de 24/5, que estendeu as disposições em vigor daquele ACT entre a Santa Casa da Misericórdia ... e outras e a FNE, publicado no BTE nº 47 de 22/12/2001 e as respectivas alterações publicadas no BTE nº 3 de 22/01/2010, às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia não outorgantes que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas e às relações de trabalho das Santas Casas da Misericórdia outorgantes que prossigam as atividades nela regulada e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representadas pelas associações sindicais outorgantes, não se aplica às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdias filiadas na CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e trabalhadores ao seu serviço bem como, não se aplica aos trabalhadores filiados em Sindicatos associados na FEPCES, sindicato das autoras; da cláusula 21.ª da PRT de 22/04/1996, aplicável às autoras, resulta que têm “direito a uma diuturnidade de 2.700$00 por cada 5 anos de serviço até ao limite de 5 diuturnidades”; a portaria de extensão nº 259/2022 de 23 de outubro, publicada no Diário da Republica, 1ª série, nº 208 de 27 de outubro de 2022, alterada pela portaria 270/2022, publicada no Diário da Republica, 1ª série nº 216 de novembro de 2022, estendeu as condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor, celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na Confederação Outorgante (CNIS) que prossigam as atividades reguladas pela Convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas; De acordo com o artigo 3º da Portaria de Extensão nº. 259/2022 de 27 de outubro, a tabela salarial e as clausulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção coletiva, produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021; pela Portaria 270/2022 de 9 de novembro, procedeu-se à alteração da portaria de extensão 259/2022, no que respeita aos efeitos retrospetivos previstos no nº 2 do artigo 3º, com vista a possibilitar às Instituições Particulares de Solidariedade Social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, a adequação e adoção das medidas necessárias à sua execução, passando a tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniárias em vigor previstas na convenção a produzir efeitos a partir da entrada em vigor e produção de efeitos da última portaria, isto é, em ../../2022; é aplicável às relações entre a Santa Casa da Misericórdia ... e os trabalhadores ao seu serviço o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, que na sua cláusula 70ª prevê uma diuturnidade no valor de €21,00 por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5.
A Ré contestou a ação, defendeu-se por exceção, invocando a ineptidão da p.i. (diz que a causa de pedir é ininteligível e que existe contradição entre a causa de pedir e o pedido) invoca a ilegitimidade do autor (a pretensão do autor não respeita a interesses coletivos mas apenas aos trabalhadores que potencialmente têm direito a receber diuturnidades) e, por fim defende-se por impugnação, dizendo além do mais que não são devidos os valores peticionados.
Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
 “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:
A.Condenar a Ré a pagar às representadas pelo autor, a título de diuturnidades vencidas a partir de 10 de novembro até ao mês de Abril de 2023, as seguintes quantias:
- À trabalhadora AA a quantia de €469,80 (quatrocentos e sessenta e nove euros e oitenta cêntimos);
- À trabalhadora BB, a quantia de €82,50 (oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos);
- À trabalhadora CC, a quantia de €238,24 (duzentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos);
- À trabalhadora DD, a quantia de €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros);
- À trabalhadora EE, a quantia de €292,46 (duzentos e noventa e dois euros e quarenta e seis cêntimos);
- À trabalhadora FF, a quantia de €326,00 (trezentos e cinte e seis euros);
- À trabalhadora GG, a quantia de €560,00 (quinhentos e sessenta euros);
- À trabalhadora HH, a quantia de €229,99 (duzentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos);
-  À trabalhadora II, a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros);
- À trabalhadora JJ a quantia de €316,69 (trezentos e dezasseis euros e sessenta e nove cêntimos);
- À trabalhadora KK, a quantia de €204,14 (duzentos e quatro euros e catorze cêntimos);
- À trabalhadora LL, a quantia de €610,10 (seiscentos e dez euros e dez cêntimos);
- À trabalhadora MM, a quantia de €475,80 (quatrocentos e setenta e cinco euros e oitenta cêntimos);
- À trabalhadora NN, a quantia de €326,00 (trezentos e vinte e seis euros);
- À trabalhadora OO, a quantia de €434,23 (quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e três cêntimos);
- À trabalhadora PP, a quantia de €362,40 (trezentos e sessenta e dois euros e quarenta cêntimos).
B. Condenar a Ré a pagar as diuturnidades vencidas e vincendas desde Maio de 2023 de acordo com a antiguidade de cada uma das trabalhadoras representadas pelo autor.
C. Condenar a ré a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%, calculados nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento.
D. Absolver a ré do mais contra si peticionado pelo autor.
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Custas pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que aquele beneficia.
Registe e notifique.”
*
Inconformado com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões, depois de aperfeiçoadas:
“CONCLUSÕES
(…)
Respondeu o Recorrido/Apelado pugnando pela manutenção do julgado.
*
Foi admitido o recurso na espécie própria e com o adequado efeito e regime de subida e foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
 Pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, foi dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil e foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso e tendo presente que poderá ficar prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso pelo conhecimento anterior de outras, as questões que cumpre conhecer são as seguintes:
- Da legitimidade ativa do Autor;
- Do IRCT aplicável e do direito a diuturnidades

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A. FACTOS PROVADOS:
1. A Ré é uma instituição constituída na ordem jurídica e canónica, equiparada a Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) para fins de solidariedade social.
2. O Autor é uma associação sindical com os Estatutos publicados no BTE n.º 6 de 15/02/2014.
3. O Autor representa uma parte dos seus associados que trabalham ao serviço da Ré, que o autorizam a representá-los em defesa do direito violado, individual de cada um dos associados, com carater de generalidade.
4. O Autor, devidamente autorizado, para instaurar a presente ação, em representação de 18 dos seus associados:
- AA, admitida ao serviço da Ré em 11 de abril de 2001, com a categoria profissional atribuída de Lavadeira, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €793 em 2023.
- QQ, admitida ao serviço da Ré em março de 2019, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e 760,00€ em 2023;
- BB, admitida ao serviço da Ré em 13 de março de 2013, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €767 em 2023;
- CC, admitida ao serviço da Ré em 24 de julho de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de apoio domiciliário, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €826 em 2023;
- DD, admitida ao serviço da Ré em 14 abril de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €807 em 2023;
-  EE, admitida ao serviço da Ré em 01 de Novembro de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €807 em 2023;
- FF, admitida ao serviço da Ré em 10 de Março de 2003, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €807 em 2023;
- GG, admitida ao serviço da Ré em 17 de abril de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €807 em 2023;
- HH, admitida ao serviço da Ré em 16 de maio de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de apoio domiciliário, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €826 em 2023;
- RR, admitida ao serviço da Ré em janeiro de 2019, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e 760,00€ em 2023;
- II, admitida ao serviço da Ré em 13 de março de 2013, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €767 em 2023.
-  JJ, admitida ao serviço da Ré em 26 de abril de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de lar, que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €807 em 2023;
- KK, admitida ao serviço da Ré em 21 de maio de 2001, com a categoria profissional atribuída de ajudante de apoio domiciliário. que auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e € 826 em 2023;
- LL, admitida ao serviço da Ré em 1 de janeiro de 1989, com a categoria profissional de ajudante de ação educativa, auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €847 em 2023;
- MM, admitida ao serviço da Ré em 01 de outubro de 1994, com a categoria profissional de ajudante de cozinha. E auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €817 em 2023;
- NN, admitida ao serviço da Ré em 1 de janeiro de 1998, com a categoria profissional de ajudante de ação educativa. E auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €847 em 2023;
- OO admitida ao serviço da Ré em 1 de outubro de 1992, com a categoria profissional de ajudante de ação educativa. E auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €827 em 2023;
- PP admitida ao serviço da Ré em 8 de julho de 2004, com a categoria profissional de ajudante de ação educativa. E auferiu de retribuição base mensal 705,00€ em 2022 e €787 em 2023.
5. As representadas são trabalhadoras ao serviço da Ré, a quem prestam a sua atividade, mediante uma retribuição mensal, no âmbito de organização e sob a autoridade da instituição.
6. As Autoras, no exercício das suas funções desempenham as atividades correspondentes a ajudantes de lar e centro de dia, a auxiliares de apoio domiciliário, a ajudantes de ação educativa e de cozinheira isto é, procedem ao acompanhamento diurno ou noturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos.
7. Colaboram nas tarefas de alimentação dos utentes; participam na 6-21 ocupação dos tempos livres; prestam cuidados de higiene e conforto dos utentes; procedem à arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria e
8. As Autoras estão inscritas no CESP, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
9. A Santa Casa da Misericórdia ... prossegue, entre outras, as atividades reguladas pelas instituições de solidariedade social, nomeadamente a prestação de apoio às pessoas idosas, à família e à integração social e comunitária.
10. Em 30/11/2022, o A. remeteu à Ré uma missiva requerendo a atualização salarial e obrigações legais, com efeitos a 2/11/2022, por força da aplicação da Portaria de Extensão do CCT das IPSS’S - conforme doc. n.º 53 junto com a pi cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Em Março e Abril de 2023, a R. pagou, com retroatividade a novembro de 2022, os vencimentos com base na tabela salarial do Acordo de empresa entre a UMP e a FEPCES e outras, nos termos que constam dos recebidos juntos como documentos 20 a 50 da contestação cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. A informação sobre a aplicação desta tabela foi transmitida via circular interna a todos os trabalhadores – cfr. documento nº 51, junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
*
B. FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem, com interesse para a decisão.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Da legitimidade ativa do Autor;
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo, ter julgado de improcedente a exceção dilatória da legitimidade ativa, por si deduzida, defende que o autor/recorrido não atua na defesa de um interesse comum a todos os associados enquanto beneficiários do ... que pretende aplicar, nem a sua pretensão respeita a interesses coletivos de todo o universo dos seus representados, nem o autor faz menção à autorização concedida pelos seus representados, supondo assim que a mesma não existe. Conclui assim, que o pedido formulado respeita apenas a interesses individuais de um grupo de trabalhadores, que não está sequer definido.
Vejamos se o Sindicato recorrido, tem legitimidade para intentar a presente ação.

O artigo 5.º do CPT, sob a epígrafe “Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores”, estabelece o seguinte:
“1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) (…)
b) (…)
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.
3- Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.”.
No caso está apenas em causa a verificar a existência ou não dos requisitos prescritos na al. c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPT para aferir ou não da legitimidade do autor para representar os trabalhadores seus associados no âmbito da presente ação cujo objecto respeita ao reconhecimento do direito ao recebimento de diuturnidades a partir de novembro de 2022.
Do citado normativo resulta que as associações sindicais podem exercer o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados, presumindo-se a autorização do trabalhador a quem o sindicato ou associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
Assim, uma associação sindical goza da legitimidade prevista na al. c) do nº 2 do art.º 5º do CPT se exerceu o direito de ação perante a generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação, ou seja se agiu em representação e substituição dos trabalhadores que para tanto o autorizaram, sendo certo que apesar de cada trabalhador ter o seu interesse individual, estamos ainda perante um interesse coletivo, uma vez a pluralidade de trabalhadores partilha o mesmo interesse, o mesmo direito.
Por outro lado, podemos dizer que, de acordo com o prescrito no n.º 1 do art.º 56.º da CRP, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem” e que as associações sindicais têm, ainda, o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei – cfr. art.º 443.º n.º 1 al. d), do C.T.
Revertendo ao caso dos autos, diremos que na presente ação se discute o direito a diuturnidade de um número expressivo de associados do autor, decorrente da aplicação da cláusula 70ª do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES (BTE nº 41 de 8/11/2019, BTE nº 2 de 15/01/2021 e BTE nº 39, de 22/10/2021 aplicável por força da Portaria nº 270/2022, de 9/11, consistindo o pedido formulado na condenação da Ré a pagar às associadas do Autor, suas trabalhadoras, as diuturnidades vencidas e vincendas de acordo com a situação laboral individual de cada uma delas.
Como se refere assertivamente na sentença recorrida “Trata-se, pois, de um interesse colectivo de um grupo de trabalhadores associados do Autor, que “não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes mais força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta”, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal, de 06.06.2007, recurso nº 4608/07, da 4ª Secção (Laura Leonardo Relatora), in www.dgsi.pt.
Resulta do exposto que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo, por isso, tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.”
No caso, não estamos apenas perante o interesse individual em que sejam reconhecidas a cada uma das associadas do autor as diuturnidades a que cada uma terá direito, mas estamos também perante um interesse coletivo dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse de ver reconhecida a ilegalidade da atuação da Ré ao recusar-se a aplicar a cláusula 70.ª do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES. Está em causa o interesse de um grupo expressivo de trabalhadores da Ré, filiados no Autor, que é mais do que um mero somatório de interesses individuais de verem reconhecidas as diuturnidades que cada um terá direito.
Acresce dizer que ao contrário do entendido pela recorrente foram juntos com a petição inicial declarações subscritas pelas representadas pela Autor, das quais resulta inequívoco, que autorizaram o Autor a propor a presente ação contra a Ré, nos termos previstos na al. c) do n.º 2 do art.º 5 do CPT., sendo de considerar este número de trabalhadores de expressivo. Tal como se consigna na decisão recorrida, existem pendentes outras ações intentadas pelo Autor contra outras Santa Casa da Misericórdia, tendo por base o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo por isso o número de trabalhadores representado muito superior aos 18 aqui representados, o que nos permite concluir pela atuação generalizada ao universo constituído pelos seus associados que se encontrem na mesma situação.
Em suma, o autor tem legitimidade para propor a presente ação, uma vez que exerceu o direito da ação perante a violação generalizada de direitos de idêntica natureza de que são titulares os trabalhadores seus associados, reportando-se a sua atuação à generalidade do universo constituído pelos seus associados que se encontram em situação idêntica.
Mais não resta do que considerar que o sindicato goza da legitimidade prevista na al. c) do nº 2 do art.º 5º do CPT uma vez que exerceu o direito de ação perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados e de idêntica natureza.
Improcede nesta parte o recurso.

2. Do IRCT aplicável e do direito a diuturnidades

Tendo como objetivo aferir se são ou devidas diuturnidades às representadas pelo Autor/Recorrido, importa apurar o IRCT aplicável
Assim, a questão que desde já se suscita respeita à aplicabilidade ou não à relação laboral existente entre as trabalhadoras representadas pelo CESP, do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, objeto de extensão através das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27 de outubro e 270/2022 de 9 de novembro.
O tribunal a quo deu razão ao autor atribuindo às trabalhadoras suas associadas as diuturnidades reclamadas e fê-lo por considerar aplicável às relações laborais entre as as trabalhadoras representadas pelo Autor (CESP) e a ré, a Portaria de Regulamentação de Trabalho de 12.04.1996, publicada no BTE n.º 15, de 22.04.1996 (doravante PRT 96) que sucedeu a Portaria de Regulamentação de Trabalho de 09.08.1985, publicada no BTE n.º 31, de 22.08.1985 (doravante por PRT 85), bem como o do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, objeto de extensão através das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27 de outubro e 270/2022 de 9 de novembro.
No entender do tribunal a quo a PE 270/2022, entrada em vigor a 02-11-2022, que procedeu à alteração da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros -, passou a regular as relações laborais de todas as trabalhadoras aqui representadas pelo Autor.
Por seu turno, defende a Recorrente que às relações laborais é atualmente aplicável o contrato coletivo celebrado entre a EMP01... e a FNE- Federação Nacional da Educação e outros, publicado no BTE nº 14, de 15 e Abril de 2023, objeto de extensão através da Portaria de extensão nº 148/2023, de 31 de Maio publicada no BTE nº 21 de 8/6/2023, que, segundo a mesma, veio abranger as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas – UMP que exerçam a sua atividade no território do continente e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
Ora, esta questão foi abordada recentemente por este Tribunal da Relação de Guimarães nos Acórdãos de 23-11-2023, processo nº 3672/22.1T8BRG.G1 e de 9.01.2025, processo n.º 1097/24.3T8VCT.G1, nos quais participei como adjunta, não vislumbrando qualquer razão para nos afastarmos da posição ali assumida que iremos seguir de perto.
Assim sendo, podemos, desde já, afirmar que neste segmento não assiste razão à recorrente, pois além do autor não ter subescritor este IRCT, opôs-se também à aplicação da portaria de extensão que foi tida em conta aquando da sua publicação, sendo certo que resulta do art. 1º, nº 2, al. c), Portaria n.º 148/2023 de 31 de maio[1], que a extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, nomeadamente, pelo CESP, como é o caso das trabalhadoras representadas pelo Autor.
Em suma, para além de não existir nem antes, nem atualmente IRCT negocial aplicável aos filiados no CESP, a estes não é oponível o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, e respetivas portarias de extensão, uma vez que o CESP não o subescreveu como se opôs ao alargamento do seu âmbito para os seus associados. 
Ora, não sendo aplicável ao autor o referido instrumento de regulamentação do trabalho em concordância, com a decisão recorrida, bem como com o defendido nos citados acórdãos deste Tribunal de 28.11.2023 e de 09.01.2025[2] teremos de remeter as relações laborais dos associados do Autor/Recorrido para as PRT de 85 e 96 (na falta de IRCT negocial) e posteriormente para o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, objeto de extensão através das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27 de outubro e 270/2022 de 9 de novembro. Acresce dizer que o CESP é associado do FEPCES
Com efeito, a Portaria de Extensão nº 259/2022, de 27 de outubro, alterada pela Portaria 270/22, estendeu a aplicação às partes do contrato coletivo de 2019 e suas alterações, celebrado entre a CNIS- Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE nº 41, de 8 de novembro de 2019, nº 2, de 15 de janeiro de 2021 e nº 39, de 22 de outubro de 2021.

Tal como consta do art.º 1.º al. b) da PE de 259/2022, de 27.10 o regime da CCT foi estendido, assim:
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

Daqui resulta inequívoco que a PE 2022 estendeu o regime da referida CCT de 2019 às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante, nelas se incluindo a recorrente, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.
Importa frisar que a Portaria 270/22 veio clarificar que a extensão é oponível aos trabalhadores da Ré e à Ré, vindo apenas mitigar os efeitos económicos da decisão, tal como resulta patente do que aí se fez consignar, ao referir o seguinte “Considerando que com a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor e que, na medida do previsto, a matéria salarial e pecuniária representa um aumento de encargos extraordinário, agravado pelo atual contexto económico e social, procede-se à alteração da portaria de extensão, nomeadamente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com vista a possibilitar àqueles associados a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução. Ou seja, daqui não resulta como parece ser entendido pela recorrente, ao vir por via do n.º 2 da portaria 183/2023, de 28.06 defender a exclusão da aplicação da mencionada Portaria às Misericórdias inscritas na UMP.
Como se refere a propósito do disposto no n.º 3 do art.º 3 da PE 270/2022 de 9.11, no Acórdão deste Tribunal de 09.01.2025 proferido no proc. n.º 1097/24.... “o disposto no nº anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP”, reposta-se à data de entrada em vigor da tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, não sendo aplicável aquela data, mas a da entrada em vigor da portaria.
Confronte-se os termos do referido nº 2; “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021”. A dimensão normativa do número, respeita à data da produção de efeitos da tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, sendo relativamente à dimensão normativa deste nº 2 que se reporta o nº 3 referido.”
Assim, quanto à aplicabilidade à Ré das Portarias de Extensão de 2022, os considerandos que constam das mesmas são bem claros no sentido da sua abrangência, pois apesar da oposição da UMP, os seus argumentos foram todos esgrimidos e concluiu-se pela sua abrangência à Ré.
Como se refere a este propósito de forma clara e inequívoca na decisão recorrida, com a qual não podemos deixar de concordar:
“Por outro lado, importa esclarecer, que o CCT outorgado pelo CNIS/ FNSTFPS (BTE nº 8 de 28/02/2023), regra-geral, apenas produz efeitos em relação às IPPS, e os CCT, outorgado pela UMP, em relação às Instituições de Solidariedade Social, como a Santa Casa de Misericórdia, mas só em relação às que estão filiadas na UMP. O CCT em causa, foi celebrado pelo CNIS e não pela UMP, logo não seria aplicável às Instituições de Solidariedade que integram a UMP.
Portanto, mesmo que o IRCT não negocial, in casu, Portaria de Extensão, estende-se os efeitos deste CCT, à UMP, é o próprio, que, na norma contida no artigo 1.º, n.º 2, da Portaria de Extensão n.º 182/2023, de 28/06, exclui a sua aplicação às Instituições Particulares de Solidariedade filiadas na UMP e na EMP01.... O mesmo valendo para o CT celebrado entre a CNIS e a FEPCES (publicado no BTE nº 24, de 29/6/2023), cujos efeitos foram estendidos ao abrigo da Portaria nº 310/2023, de 16/10, sendo que esta igualmente exclui da sua aplicação as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP e na EMP01... – cf. art. 1º, nº 2. 
Com efeito, da leitura do preâmbulo da Portaria de Extensão n.º 182/2023, de 28/06, concretamente do seu 3.º parágrafo, assim como da Portaria nº 310/2023, de 16/10, precisamente no seu 10º parágrafo, depreende-se que a UMP, opôs-se à extensão das alterações aos citados CCT, alegando, entre o mais, que goza de autonomia negocial colectiva e, como tal tem capacidade para negociar IRCT aplicáveis às suas associadas, enunciando o CT por ela celebrado – publicado no BTE nº 14, de 15/04/2023.
Por outro lado, entende a ré que a PE 270/2022 exclui a aplicação do CCT celebrado entre o CNIS e a FEPCES.
Não concordamos com tal entendimento, que, aliás, não resulta evidenciado na citada PE.
Com efeito, pode ler-se no respectivo preambulo o seguinte: “Considerando que foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, a Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, que determina a extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no BTE, n.os 41, de 8 de novembro de 2019, 2, de 15 de janeiro de 2021, e 39, de 22 de outubro de 2021; Considerando que aquando da elaboração do respetivo procedimento de aviso de projeto de portaria de extensão foi tido em conta na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária a data do pedido de extensão e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do 1.º dia do mês em causa e que, em consequência, o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, determina que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021; Considerando que com a emissão da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, as relações de trabalho entre trabalhadores e instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, sem regulamentação coletiva negocial aplicável, passam a estar abrangidas pelas condições de trabalho previstas no referido contrato coletivo e suas alterações em vigor e que, na medida do previsto, a matéria salarial e pecuniária representa um aumento de encargos extraordinário, agravado pelo atual contexto económico e social, procede-se à alteração da portaria de extensão, nomeadamente dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, com vista a possibilitar àqueles associados a adequação e a adoção das medidas necessárias à sua execução.”

Assim, no art. 1º ficou estabelecido o seguinte:
“O artigo 3.º da Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não é aplicável às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.»
Ora, como bem se compreende a alteração efectuada não pode, de todo, ser interpretada no sentido da exclusão da CCT, mas apenas e tão só dos efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, na redacção dada pela PE 259/2022, onde se previa que “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021.”, unicamente, cremos nós, em relação às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP.
Assim, no que concerne às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas – UMP, a PE 259/2022 entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República (art. 3º, nº 1). Tendo a sua publicação ocorrido no Diário da República n.º 208/2022, Série I de 2022-10-27, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir 2-11-2022 (e não a partir de 1-12-2021).
Em suma, concluímos que é a PE de 2022, entrada em vigor a 02-11-2022, que passa a regular as relações laborais todas as trabalhadoras aqui representadas pelo A..”
Podemos assim concluir que aos trabalhadores sindicalizados no Autor/Recorrido é aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 41 de 8 de novembro de 2019, BTE nº 2 de 15 de janeiro de 2021 e BTE nº 39 de 22 de outubro de 2021, com as alterações que constam das Portarias de Extensão n.º 259/2022 de 27.10 e 270/2022 de 9.11.
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da Portaria de Extensão n.º 270/2022, de 9.11 relativamente ao cálculo do valor da diuturnidade a pagar ao considerar a antiguidade das trabalhadoras representadas pelo Recorrido, já que a PE n.º 270/2022, de 9.11 veio prever uma correção ao previsto no artigo 3.º da PE 259/2022 prevendo a não eficácia retroativa do CCT relativamente à aplicação da tabela salarial, bem como quanto às clausulas de expressão pecuniária para as filiadas na UMP, não podendo assim a eficácia ser retroactiva, como foi decidido na sentença. Ao invés, defende a Recorrente, que só serão devidos valores a pagar a título de diuturnidades, a partir de 2 de novembro de 2022 e o vencimento do primeiro pagamento da diuturnidade devido ocorrerá apenas no quinto ano a contar da data da entrada em vigor do CCT supra, ou seja, a novembro de 2027, atendendo à não retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, previstas naqueles diplomas.
Quanto à eficácia do CCT entre a CNIS e a FEPCES relativamente à tabela salarial importa distinguir a antiguidade dos trabalhadores na sua entidade empregadora da questão de saber se são ou não devidas diuturnidades.
Como tem sido defendido, designadamente por este Tribunal, a antiguidade não pode ser interrompida ou descontada, designadamente no período de tempo em que os trabalhadores não tinham direito ao pagamento de diuturnidades.
Assim, a antiguidade é o que é, sendo certo que as trabalhadoras que a recorrida representa sempre trabalharam para a ré de modo contínuo, não fazendo qualquer sentido um reinicio da contagem da antiguidade, pelo facto da relação laboral passar a estar coberta por outro IRCT, sendo assim de manter nesta parte a sentença recorrida.
Por fim, defende a Recorrente que, o valor da diuturnidade a pagar deverá acrescer ao valor da tabela salarial aplicável ao trabalhador representado pelo Recorrido/A., e consequentemente deverão ser corrigidos os valores das diuturnidades tal como foram calculados pelo Tribunal a quo.
Prescreve o art.º 96.º do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES que “Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, à data de 1 de janeiro de 2019, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos.”
Mais uma vez teremos de dizer que não assiste razão à Recorrente, pois para poder fazer valer do prescrito na clausula 96.º do CCT celebrado entre a CNIS e a FEPCES teria de ter logrado provar que qualquer uma das trabalhadoras representadas pelo Recorrido auferia quer em 2022, quer em 2023 uma retribuição global superior aos valores mínimos estabelecidos na convenção, e que o valor pago acima da tabela tinha como fim o pagamento de diuturnidades.
Ora, tal factualidade não logrou a Recorrente provar, aliás a mesma nunca reconheceu como sendo devidas às trabalhadoras representadas pelo autor qualquer importância devida a título de diuturnidades.
Para fazer acionar a clausula 96.º da CCT seria necessário que a Ré tivesse logrado provar, não só, que o montante retributivo global liquidado às suas trabalhadoras era superior ao mínimo estabelecido na convenção aplicável, como também teria de ter provado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.
Neste sentido ver entre outros o Ac. do STJ de 9.12.2010, proferido no proc. n.º 285/07.1TTBGC.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou o seguinte:
“III - Não estando determinado que, quer no início, quer no âmbito no desenvolvimento do vínculo laboral, A. e R. tivessem acordado que a retribuição a auferir por aquele correspondesse ao mínimo estabelecido no CCT aplicável, não releva, para demonstração do pagamento das diuturnidades, por parte da R., a circunstância de esta provar que sempre foi sua prática pagar retribuições de base acima dos valores mínimos das tabelas constantes desse CCT, com o intuito de nas mesmas considerar incluídas todas as prestações que pudessem vir a ser devidas aos trabalhadores em resultado desse CCT, pois, dessa circunstância não resulta demonstrado que foi vontade e intenção das partes acordarem a integração do valor das diuturnidades no montante global acordado a título de retribuição mensal.”
É assim de manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso de apelação.

V – DECISÃO

Acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Santa Casa da Misericórdia ... e consequentemente é de manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
Guimarães, 23 de Janeiro de 2025

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Veiga
Francisco Sousa Pereira


[1] Portaria n.º 148/2023, de 31.05:
“1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas - UMP e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados ou representados, respetivamente, pelas associações sindicais seguintes:
(…)
c) CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;”
[2] Como se refere a este propósito “Relativamente às trabalhadoras autoras, filiadas no CESP, não existia IRCT negocial aplicável, nem existe atualmente. Refere a recorrente a existência de regulamentação coletiva negocial, o CCT celebrado entre a UMP e a Federação Nacional da Educação e outros – FNE, publicada no BTE n.º 14, de 15.04.2023, o que afasta a aplicação da Portaria de Extensão que as autoras pretendem ser-lhes aplicável.
 Ora, este IRCT não é aplicável às autoras porque não filiadas em sindicado associado em qualquer das subscritoras, e por força do princípio da dupla filiação – artigo 496º do CT –, sendo que a respetiva portaria de extensão exclui os trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEPCES, como é o caso do CESP, em que as autoras estão filiadas – Vd. Portaria 146/2023 de 31 de maio publicada no BTE nº 21 de 8/6/2023.”