Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3590/23.6T8VCT.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
NOMEAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artº 615º do Código de Processo Civil, a invocação de erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou interpretação da mesma.
II. O facto de entre acompanhante e acompanhado poder existir uma situação de potencial conflito de interesses, esta não obsta à sua nomeação como acompanhante, ficando sim o mesmo obrigado, a fim de evitar aquele mesmo conflito a pedir a tutela do Tribunal no sentido de autorização a prática de certos atos ou adoptar medidas que superem tal conflito, designadamente, nomeando quem represente a acompanhada naquele processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório:

AA, devidamente identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 138º, nº 1 e 141º, nº 1, ambos do Código Civil, e 891º e ss. do Código de Processo Civil, intentar a presente acção especial de acompanhamento de maior contra BB (sua avó), melhor identificada nos autos, requerendo que seja decretado o acompanhamento do requerido bem como a aplicação das medidas de acompanhamento que considera adequadas.
Requereu ainda que fosse suprida a falta de autorização da beneficiária para intentar a acção, o que o Tribunal deferiu oportunamente ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 2, do Código Civil.
Requereu também a sua nomeação para o exercício do cargo de acompanhante, bem como a constituição do conselho de família.
Indicou a publicidade a dar à decisão e enunciou as medidas de acompanhamento cuja aplicação reputou conveniente.
Juntou documentos.

Anunciada a propositura da acção nos termos do artº 893º do Código de Processo Civil, procedeu-se à citação da beneficiária de harmonia com o disposto no artº 895º do mesmo código, o que não foi possível fazer em virtude de aquela se encontrar impossibilitada de a receber.

Determinou-se a citação do Ministério Público, que não respondeu ao requerimento inicial.

Ordenou-se a realização de exame pericial à beneficiária, sendo que, após a junção do competente relatório, procedeu-se à sua audição pessoal e directa, tendo o Ministério Público requerido a aplicação das medidas de acompanhamento que considerou adequadas.

Sobre tal promoção veio pronunciar-se o requerente, que a não acompanhou apenas no que toca à pessoa que deve exercer o cargo de acompanhante, dado entender que o filho da beneficiária, CC, “não reúne as características e condições humanas e comportamentais exigíveis a um bom acompanhante”.

Produzida a prova foi proferida decisão que julgando a procedência da acção, decidiu:

a) decretar o acompanhamento da beneficiária BB;
b) designar para o exercício do cargo de acompanhante CC, filho da beneficiária;
c) decretar que a beneficiária fica sujeita às seguintes medidas de acompanhamento, cujo exercício fica cometido ao acompanhante:
- De representação geral, ficando vedado à beneficiária o exercício de direitos pessoais, designadamente os previstos no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil, e o de celebrar negócios, mesmo os da vida corrente;
- De administração total de bens, podendo o acompanhante, designadamente, movimentar as contas bancárias de que a beneficiária seja titular para fazer face às despesas necessárias ao sustento desta última;
- Acompanhamento e tratamento clínico da beneficiária, designadamente no que toca às decisões respeitantes à marcação de consultas, sua comparência às mesmas, adesão e cumprimento das terapêuticas prescritas, vacinação contra o coronavírus (COVID-19) e intervenções cirúrgicas.
d) determinar a constituição do conselho de família, nomeando-se como vogais do mesmo AA e DD, respectivamente neto e filha da beneficiária.
e) fixar o início do ano de 2019 como a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Ordenou-se ainda que após trânsito se:
- Publicite a decisão agora proferida por afixação de anúncios neste Tribunal.
- Notifique o acompanhante para, no prazo de 10 dias, juntar, por escrito, compromisso de cumprimento zeloso e consciencioso da função que agora lhe foi cometida.
- Cumpra o disposto no artigo 1920.º-B, aplicável por força do artigo 153.º, n.º 2, ambos do Código Civil.

Notificado da decisão e inconformado com a mesma veio o requerente AA, recorrer da mesma formulando as seguintes conclusões:

1.ª – Vem o presente recurso da parte da sentença que designou para o exercício do cargo de acompanhante de BB, CC.
2.ª – O Recorrente requereu que fossem decretadas medidas de acompanhamento para proteção à pessoa de BB, sua avó, e do seu património; Requereu a sua nomeação para o exercício do cargo de acompanhante, por entender que pelas razões supra expostas no Ponto A seria ele, seu neto, quem deveria assumir esse cargo, por ser aquele que revela a maior idoneidade pessoal para exercer as funções de acompanhante e que melhor salvaguarda os interesses da avó, privilegiando o seu bem-estar com a diligência exigida a um bom pai de família; manifestou total disponibilidade para o efeito, alegando, além do mais que foi criado pela avó Beneficiária, havendo sempre entre eles uma relação afetiva, muito forte, estreita e de grande cumplicidade.
3.ª –O Tribunal a quo nomeou provisoriamente o aqui Recorrente para o cargo de acompanhante da Beneficiária, atribuindo-lhe poderes de representação geral no que respeita à administração do seu património, por entender que para garantir a sua existência, preservação e conservação do seu património se justificava o decretamento de medidas cautelares, urgentes e provisórias por haver fundado receio de que o mesmo fosse dissipado pelos filhos daquela.
4.ª – Posteriormente, e contra tudo o que seria expectável, o mesmo Tribunal veio a entender, na sentença recorrida, que um desses filhos fosse nomeado como acompanhante da sua Mãe, tendo-lhe atribuído poderes de representação, administração total de bens e acompanhamento e tratamento clínico – decisão com a qual o Recorrente não concorda.
5.ª – A discordância do Recorrente incide, por um lado, sobre a determinação de que seja EE, filho da Beneficiária, quem reúne as melhores condições para salvaguardar o seu imperioso interesse e, por outro, sobre a contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação da decisão ora recorrida
6.ª – Por evidentes motivos de economia e simplicidade processual dá-se aqui por inteiramente reproduzido o elenco dos factos provados da sentença recorrida, designadamente a matéria constante dos pontos 23 e 24 que dá por assente que “corre termos no ... Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º 591/24...., um processo especial de divisão de coisa comum em que são autores FF, CC e GG, e a ré a aqui beneficiária”, tendo tal ação “como objeto um imóvel de que a beneficiária é comproprietária na proporção de 44/80 partes indivisas” , em que são Autores dessa ação todos os filhos da Beneficiária e que a mesma foi instaurada logo após terem sido notificados da nomeação do Recorrente AA, a título provisório e cautelar, como acompanhante da Beneficiária.
7.ª – Independentemente do âmbito das atribuições fixadas no artigo 140.º do Código Civil, a relação Acompanhado-Acompanhante comporta como vetor axial um dever de cuidado, pois é este que materializa o padrão de comportamento do acompanhante e é a partir dele que se sindica a atuação deste em prol da defesa da autodeterminação e interesses do beneficiário, exigindo-se na atuação do Acompanhante um envolvimento pessoal e de proximidade com o beneficiário, em especial, perante a importância e gravidade dos interesses em causa.
8.ª – A este propósito Geraldo Rocha Ribeiro defende que «A figura do acompanhante é de um verdadeiro curador dos interesses do beneficiário. Não se limita a estar ao lado, antes se exige dele um papel ativo no afastamento de perigos e afirmação e promoção do exercício de direitos e realização da plena cidadania do beneficiário.» – “O Conteúdo Da Relação De Cuidado: Os Poderes-Deveres do Acompanhante, sua Eficácia e Validade”, in Revista Julgar n.º 40 (Janeiro-Abril de 2020).
9.ª – Por outro lado, “o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado” - artigo 150.º, n.º 1 do Código Civil – o que, desde logo, está posto em causa com a pendência dos autos de divisão de coisa comum acima identificados, criando uma manifesta situação de conflito de interesses no exercício do cargo que lhe foi cometido.
10.ª – Este conflito de interesses é já anterior à nomeação pelo Tribunal a quo do filho CC para acompanhante da beneficiária BB, o que não impediu o Tribunal recorrido de nomear o filho CC como seu acompanhante.
11.ª – Ao mesmo tempo e de forma contraditória admite, por um lado, a pendência de uma ação de divisão de coisa comum, em que a Mãe é Ré e o filho é Autor e, por outro, que aquela poderá configurar um conflito de interesses.
12.ª – Dar como provada a matéria dos pontos 22 e 23 dos factos provados traduz a possibilidade séria e efetiva, como admite o Tribunal recorrido, de consubstanciar um conflito de interesses na relação Acompanhado-Acompanhante, o que teria necessariamente que levar a uma fundamentação e consequente decisão diferentes, isto é, nomear à Beneficiária um Acompanhante que não fosse qualquer um dos Autores daquela ação especial de divisão de coisa comum.
13.ª – A nomeação de um curador ad litem pelo tribunal não será por si só suficiente para acautelar interesses pessoais e patrimoniais da Beneficiária, pois, por regra, esses curadores revelam alguma dificuldade em demarcar-se da posição do Acompanhante, mesmo nos casos em que a posição é antagónica.
14.ª – A contradição em apreço constitui um vício suscetível de implicar a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
15.ª – Os factos 18 e 19, que são de índole meramente económica, foram usados pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão em designar para o exercício do cargo acompanhante da Beneficiária o seu filho, CC, argumentando, ainda, que segundo as regras da normalidade do plano do desenvolvimento das relações familiares é natural que os filhos tomem as rédeas e estejam na primeira linha de tratamento e cuidado aos seus pais.
16.ª – Na jurisprudência dominante vem sendo defendida que a prevalência dos familiares da pessoa acompanhada não se deve reportar, nem ao mero vínculo conjugal-formal, nem à relação familiar estritamente biológica e jurídica, devendo esses vínculos ser necessariamente acompanhados de laços afetivos, devendo a designação do acompanhante levar em conta as medidas concretas fixadas e a idoneidade do acompanhante para as levar a cabo.
17.ª – “No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada. O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada” - artigo 146.º do Código Civil.
18.ª – Pelo que a lei privilegia o contacto direto, físico, de proximidade e afetividade e o acompanhamento afetivo, de apoio emocional entre acompanhado e acompanhante, para além da idoneidade e responsabilidade que o cargo demanda, e desaconselha a nomeação de alguém que apenas possa tratar de assuntos patrimoniais e financeiros.
19.ª – «Não serão assim acompanhantes idóneos, perante a letra e espírito da lei, acompanhantes apenas preocupados com a administração do património do acompanhado, salvaguardando, com a sua administração, mais interesses próprios do que interesses do acompanhado.» – Maria Amália Santos, in O acompanhante do maior acompanhado, publicado em www.cpidoso.pt
20.ª – O tribunal recorrido ao invés de se preocupar em respeitar a ordem estabelecida no elenco de pessoas plasmado no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil e de averiguar quem assegura os pagamentos, deveria antes ter-se preocupado em privilegiar a pessoa acompanhada e a sua situação incapacitante, nomeando-lhe um acompanhante que seja uma mais valia e um apoio, condições que só serão possíveis se tivesse nomeado como Acompanhante o aqui Recorrente, com quem a Acompanhada tem uma relação afetiva, muito forte, estreita e de grande cumplicidade.
21.ª – Pelo, que além da nulidade supra invocada, o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu. não atentou em sinais evidenciadores, importantes que determinavam, só por si, a nomeação do Recorrente AA como Acompanhante da Avó BB.
22.ª – Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou além do mais, as disposições dos artigos 150.º, n.º 1 e 146.º, ambos do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se por outra decisão que designe o Recorrente AA para o exercício do cargo de acompanhante da avó BB.

Porquanto no recurso de apelação que interpôs relativamente à sentença, o requerente/recorrente arguiu expressamente a nulidade da sentença consistente em na oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al c), do nº 1, do artº 615º do Código do Processo Civil, não tendo, o Tribunal a quo dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 617º daquele mesmo diploma, determinou-se a baixa dos autos do presente recurso ao Tribunal de 1ª Instância com vista a ser dado cumprimento àquele dispositivo.

Em cumprimento do ordenado, veio o Sr Juiz à quo, pronunciar-se sobre a invocada nulidade, entendendo não se verificar a mesma.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
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II. Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente e atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir da existência ou não de nulidade da sentença, designadamente por se mostrarem os fundamentos em oposição à decisão e ainda, a não se verificar tal nulidade, se a mesma violou o disposto nos artºs 150º, nº 1 e 146º ambos do Código Civil, ao nomear como acompanhante da ré, pessoa que contra a mesma litiga em ação a correr termos no ... Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º 591/24.....
*
III. Fundamentação de facto:

Factos provados:    

1. BB nasceu no dia ../../1925, estando registado como filha de HH e de II.
2. É viúva e tem três filhos que ainda se encontram vivos: FF, CC e GG.
3. JJ, filha da beneficiária e mãe do requerente, faleceu em 2004.
4. A requerida padece de uma síndrome demencial em estádio grave, de natureza não especificada.
5. Trata-se de uma síndrome crónica e irreversível, sujeita a agravamento, não existindo no momento actual qualquer tratamento que permita a recuperação integral da requerida.
6. Em consequência do referido em 4, a requerida não sabe em que data nasceu, nem em que dia, mês e ano se encontra.
7. Não reconhece os seus familiares nem os lugares por onde deambula.
8. Não é capaz de realizar cálculos simples.
9. Não lida com o dinheiro nem sabe reconhecer o seu valor.
10. Não é capaz de gerir a sua medicação nem de a tomar pelos seus próprios meios.
11. Não compreende nem responde a qualquer pergunta que lhe seja colocada.
12. Não é capaz de vestir-se, cuidar da sua higiene pessoal ou de fazer as suas refeições, necessitando permanentemente da orientação e ajuda de terceiros para o efeito, tanto mais que se encontra acamada em permanência.
13. O quadro descrito nos pontos 4 e 6 a 12 verifica-se desde, pelo menos, o ano de 2019.
14. A requerida vive no Lar ..., em ..., há aproximadamente cinco anos, onde lhe são prestados todos os cuidados de que necessita.
15. É ali visitada frequentemente pelo requerente e pelo filho CC.
16. A prestação mensal do Lar onde a beneficiária se encontra acolhida ascende a 1.350,00 €.
17.A beneficiária recebe uma reforma mensal de 900,00 €, que é utilizada para pagar a mensalidade do Lar onde se encontra acolhida, sendo que os restantes 450,00 € são suportados pelos seus três filhos na mesma proporção.
18. É o filho da beneficiária, CC, quem gere a conta onde é depositada a pensão de reforma da mãe e que trata do pagamento da prestação devida ao lar onde a mesma se encontra acolhida.
19. CC é a pessoa com quem o Lar contacta quando é necessário tratar de algum assunto relacionado com a beneficiária.
20. Antes de viver no Lar ..., a beneficiária residiu durante alguns anos com o filho CC.
21. O requerente já tentou, junto dos tios, comparticipar no pagamento das despesas da beneficiária, o que os mesmos recusaram.
22. Corre termos no ... Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º 591/24...., um processo especial de divisão de coisa comum em que são autores FF, CC e GG, e ré a aqui beneficiária.
23. Tal accão tem como objecto um imóvel de que a beneficiária é comproprietária na proporção de 44/80 partes indivisas.
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IV. Do direito:

a)da nulidade da sentença nos termos do disposto na al c), do nº 1, do artº 615º do Código do Processo Civil

Em sede de recurso veio o recorrente arguir a nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, porquanto, devendo o acompanhante abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado, nos termos do nº 1 do artº 150º, do Código Civil tal encontra-se posto em causa com a pendência dos autos de divisão de coisa comum instaurados pelo designado acompanhante contra a beneficiária, criando uma manifesta situação de conflito de interesses no exercício do cargo que lhe foi cometido.
Tal conflito de interesses é já anterior à nomeação pelo Tribunal a quo do filho CC para acompanhante da beneficiária BB, o que não impediu o Tribunal recorrido de nomear o filho CC como seu acompanhante, sendo que ao mesmo tempo e de forma contraditória admite, por um lado, a pendência de uma ação de divisão de coisa comum, em que a Mãe é Ré e o filho é Autor e, por outro, que aquela poderá configurar um conflito de interesses.
Assim, dar como provada a matéria dos pontos 22 e 23 dos factos provados traduz a possibilidade séria e efetiva, como admite o Tribunal recorrido, de consubstanciar um conflito de interesses na relação Acompanhado-Acompanhante, o que teria necessariamente que levar a uma fundamentação e consequente decisão diferentes, isto é, nomear à Beneficiária um Acompanhante que não fosse qualquer um dos Autores daquela ação especial de divisão de coisa comum.
A nomeação de um curador ad litem pelo tribunal não será por si só suficiente para acautelar interesses pessoais e patrimoniais da Beneficiária, pois, por regra, esses curadores revelam alguma dificuldade em demarcar-se da posição do Acompanhante, mesmo nos casos em que a posição é antagónica.

Defendeu o Sr Juiz à quo a inexistência de tal nulidade dos seguintes termos:
“No recurso interposto, vem o recorrente invocar a nulidade da sentença proferida nos autos ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ou seja, porque naquela não se especificaram os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alega, para tanto, que “O Tribunal recorrido entendeu que é o filho da Beneficiária, CC, “quem está em melhores condições para salvaguardar o imperioso interesse da mãe” ao mesmo tempo que admite, por um lado, a pendência de uma ação de divisão de coisa comum, em que a Mãe é Ré e o filho é Autor e, por outro, que aquela poderá configurar um conflito de interesses – uma contradição que se afigura mais do que evidente!
Assim, dar como provada a matéria dos pontos 22 e 23 dos factos provados traduz a possibilidade séria e efetiva, como admite o Tribunal recorrido, de consubstanciar um conflito de interesses na relação Acompanhado-Acompanhante e por isso, teria necessariamente que levar a uma fundamentação e consequente decisão diferentes, isto é, nomear à Beneficiária um Acompanhante que não fosse qualquer um dos Autores daquela ação especial de divisão de coisa comum”.
O Ministério Público não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença.
Cumpre apreciar a questão, atento o disposto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC.
Como é consabido, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Do mesmo modo, só ocorre contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja quando a decisão tomada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.
Ora, a questão prende-se apenas com o segmento da sentença que nomeou para exercer o cargo de acompanhante da beneficiária um dos seus filhos, e já não o requerente – seu neto –, como era sua pretensão. E prende-se também, muito particularmente, com a pendência de uma acção especial de divisão de coisa comum que tem por objecto um imóvel de que tanto a beneficiária como o seu filho e acompanhante são comproprietários, e em que são autores FF, CC (o acompanhante nomeado) e GG, e ré a aqui beneficiária.
Cremos que neste conspecto o Tribunal teve o cuidado de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão de nomear o filho da beneficiária (CC) para exercer o cargo de acompanhante, e já não o seu neto, requerente da ação. Com efeito, afirmou-se na sentença o seguinte:
 “Pensamos que não se discute que o requerente sente pela avó um grande afecto e carinho, e que se preocupa com o seu conforto e bem-estar. Apesar disso, os elementos constantes dos autos apontam no sentido de que, pelo menos a partir do momento em que a beneficiária passou a apresentar sinais de que a sua saúde se estava a deteriorar e que deixou de ter condições para, sem a ajuda de terceiros, cuidar de si, quem tomou as rédeas da situação foi o filho CC, o que é aliás natural à luz das regras da normalidade no plano do desenvolvimento das relações familiares, ou seja, não era ao requerente que incumbia, pelo menos em primeira linha, tratar e cuidar da avó. Não existe qualquer substracto fáctico carreado para os autos no sentido de que o filho CC, após a morte do seu pai, apenas se preocupou com a gestão dos bens materiais e dinheiro da sua mãe, ignorando por completo o seu bem-estar físico e emocional (como vem alegado pelo requerente no seu requerimento de 1.07.2024).
O conflito que existe entre os filhos da beneficiária e o seu neto, aqui requerente, prender-se-á, ao que é possível perceber, com questões patrimoniais (pois que o requerente, no caso de falecimento da avó, será seu herdeiro por direito de representação, uma vez que a sua mãe faleceu em 2004). É evidente que tal divergência seria dispensável, até para preservar a unidade familiar. Mas esse é um desiderato cujo alcançamento não cabe ao Tribunal promover, uma vez que o que interessa é que, através da presente decisão, fiquem salvaguardados, designadamente e mais relevantemente em face quer da gravidade da doença de que padece, quer da sua já muito avançada idade, o bem-estar da beneficiária, atento o disposto no artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil.

É certo que o acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código Civil. Todavia, esta norma é uma norma de carácter geral, o que quer dizer que o eventual conflito de interesses deve ser avaliado caso a caso.
Cremos que a circunstância de correr termos uma acção de divisão de coisa comum que tem por objecto um imóvel de que tanto a beneficiária como o seu filho e acompanhante são comproprietários poderá configurar, efectivamente, um conflito de interesses, já que aquele assume as vestes de autor e de réu. Tal circunstância justificou já, inclusivamente, embora com base em premissas que, aparentemente, não se vieram a revelar verdadeiras (a existência de uma procuração outorgada pela beneficiária com base na qual os restantes comproprietários do prédio se preparavam para vender o mesmo com a consequente “dissipação do imóvel” – cfr. requerimento de 14.02.24), que o tribunal nomeasse o requerente, a título provisório e cautelar, como acompanhante da beneficiária, tendo-lhe sido atribuídos poderes de representação geral. 
Não obstante, a lei prevê expressamente essas hipóteses no artigo 150.º, n.º 3, do Código Civil, aí estabelecendo-se que, em caso de necessidade, o acompanhante deve requerer ao Tribunal autorização para a prática de atos, ou as medidas concretamente convenientes, de modo a evitar o conflito de interesses que possa surgir no exercício do cargo. Sempre se dirá, por conseguinte, que “a existência de um potencial conflito de interesses não é impeditiva da designação de um determinado acompanhante; o que sucede é que este, uma vez nomeado, não pode agir em conflito de interesses com o acompanhado, devendo pedir ao tribunal autorização, ou as medidas necessárias para superar o conflito de interesses, sob pena de serem anuláveis os negócios jurídicos celebrados em situação de conflito, não afastada com a intervenção do tribunal (artigo 150º do Código Civil)” – cfr. Maria Amália Santos, in O acompanhante do maior acompanhado, pág. 19, publicado em www.cpidoso.pt.
O que quer dizer que, quanto a questões futuras que envolvam conflitos de interesses com origem na sua qualidade de acompanhante da beneficiária, não poderá o aquele deixar de solicitar judicialmente a aplicação das medidas necessárias para superar o mesmo.
No caso concreto, apesar de a acção de divisão de coisa comum já se encontrar pendente, nada obsta a que a beneficiária seja representada por um curador especial nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CPC, conforme explicam, a propósito do artigo 150.º do Código Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pág. 52, anotação 2)”.
Dos trechos acima reproduzidos percebem-se com clareza, salvo melhor opinião, os motivos (ou seja, os factos) que levaram o Tribunal a nomear como acompanhante da beneficiária um dos seus filhos, e já não o seu neto. Ao contrário daquilo que este último parece entender, o reconhecimento da existência de um conflito de interesses na acção de divisão de coisa comum – dado que o acompanhante é aqui autor, sendo a beneficiária, que representa, ré no mesmo processo – não permite concluir sem mais que o acompanhante não está apto a desempenhar tais funções. O conflito de interesses é, no caso, meramente processual (ou seja, não estamos perante um “conflito de interesses” generalizado, fundado, por exemplo, numa eventual inimizade ou mau relacionamento entre o acompanhante e a beneficiária, motivos, esses sim, que poderiam pôr em causa a nomeação da pessoa em causa para exercer o cargo em causa), suprindo-se o mesmo através dos mecanismos legalmente previstos para o efeito, como aliás se teve o cuidado de explicar na sentença recorrida.
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a nulidade da sentença arguida pelo recorrente.
Notifique e, após, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães”.

Vejamos se assiste razão ao recorrente.

Decorre do nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil que é nula a sentença
quando:
a)não contenha a assinatura do juiz;
b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Assim, resulta do citado preceito serem as nulidades da sentença vícios formais e intrínsecos da mesma os que taxativamente se encontram previstos no citado preceito legal.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente
à estrutura ou aos limites da sentença, sendo os relativos à estrutura os previstos sob as alíneas b) e c) e os relativos aos limites da sentença os previstos nas alíneas d) e e), conforme referem os Drs José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função
do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológico ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (nestes termos, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de outubro de 2018 in www.dgsi.pt).
Ora, o recorrente aponta à sentença o vício consagrado na al. c) (apesar de indicar a al. b) do referido nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil que estabelece, como já atrás se referiu, ser nula a sentença quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente?
Ora, a nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c), do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.
Conforme refere o Acordão da Relação de Guimarães de 28 de setembro de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Conceição Bucho, in processo 1385/22.3T8FAF-G1, “Conforme jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs154º e 607º nºs. 3 e 4), de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal com os factos, e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
No que concerne à contradição entre fundamentos e decisão temos que tal sucede quando a análise da lei e/ou a subsequente argumentação jurídica estão em oposição com a resolução jurídica do caso, mais precisamente a sua parte dispositiva. Tais situações correspondem a antinomias jurídicas entre a tese e a conclusão, porquanto a primeira aponta para um caminho e a segunda acaba por seguir e findar noutro, gerando um paradoxo decisório, tornando este absurdo ou despropositado. “Por sua vez, e no que diz respeito à ambiguidade ou obscuridade conducente à ininteligibilidade decisória, podemos desde logo assentar que estas características tanto dizem respeito à fundamentação, como à decisão. A ambiguidade ocorre quando estamos perante uma argumentação ou decisão duvidosa, em virtude da mesma conter ou possibilitar dois ou mais sentidos, apresentando, por isso, plurissignificações argumentativas ou decisórias. Já no que concerne à obscuridade é aquela que conduz a uma decisão ininteligível, o que acontece quando a fundamentação ou decisão não exteriorizam, respetivamenteu, o que foi argumentado ou deliberado, bloqueando qualquer compreensão analítica do seu substrato legal ou da racionalidade do seu discernimento jurídico, tendo repercussões tanto a nível declarativo, como da sua consequência prática ” – Ac da Rel. do Porto de 6/02/2020 in www.dgsi.pt”.
Ora, vem o recorrente invocar a nulidade da sentença nos termos da alínea c) porquanto a decisão não está em consonância com a respetiva fundamentação, entrando em manifesta contradição com alguns dos factos dados como provados em que, alegadamente, se baseia, sendo, consequentemente, nula, na medida em que a oposição entre os fundamentos e a decisão, além de dizerem respeito à matéria de facto e à forma como a mesma foi decidida, é igualmente censurável quanto à sua construção lógica, vício que é manifesto, no caso vertente.
Conclui ainda que o Tribunal recorrido interpreta, de forma errónea, a prova produzida em sede dos presentes autos, designadamente o disposto nos factos dados como provados sob os nºs
Será que desta alegação se poderá concluir pela contradição, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível?
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, pelo que, seguindo o julgador na sentença linha de raciocínio que aponta para determinada conclusão, aquela contradição e consequente nulidade da sentença verificar-se-á se a conclusão retirada seja oposta ou divergente daquela.
Mas como refere o Acordão atrás referido “Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando bem ou mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.
Lidas as alegações e conclusões apresentadas pelo recorrente para fundamentar a nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artº 615º do Código de Processo Civil, somos levados a concluir que não é invocada qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne ininteligível a decisão mas sim um eventual erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou interpretação da mesma.
Nestes termos, julga-se, também aqui não verificada a nulidade invocada.

b) da violação do disposto nos artºs 150º, nº 1 e 146º do Código Civil.

Refere o recorrente, ainda, que existe uma questão de direito com a qual não se conforma, a saber, entende que no âmbito da representação geral conferida num processo de acompanhamento, não pode ser nomeado acompanhante quem é parte numa ação instaurada contra a beneficiária considerando verificar-se, nesse caso, a existência de um conflito dos interesses entre os mesmos.
Resulta pois das conclusões apresentadas, não estar em causa juízo sobre a necessidade de acompanhamento da ré, nem o conteúdo das concretas medidas de acompanhamento decretadas, mas tão só, a seleção da pessoa ou pessoas a quem deve incumbir o acompanhamento da beneficiária.
Na sentença em crise, foi nomeado para o exercício do cargo de acompanhante CC, filho da beneficiária, tendo sido decretado que a beneficiária fica sujeita às seguintes medidas de acompanhamento, cujo exercício fica cometido ao acompanhante:
- De representação geral, ficando vedado à beneficiária o exercício de direitos pessoais, designadamente os previstos no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil, e o de celebrar negócios, mesmo os da vida corrente;
- De administração total de bens, podendo o acompanhante, designadamente, movimentar as contas bancárias de que a beneficiária seja titular para fazer face às despesas necessárias ao sustento desta última;
- Acompanhamento e tratamento clínico da beneficiária, designadamente no que toca às decisões respeitantes à marcação de consultas, sua comparência às mesmas, adesão e cumprimento das terapêuticas prescritas, vacinação contra o coronavírus (COVID-19) e intervenções cirúrgicas.

Vejamos.

Resulta do nº 1 do artº 140º do Código Civil que “o acompanhamento de maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença”.
Estabelece o nº 1 do artº 900º do Código de Processo Civil que “reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145º do Código Civil e, quando for possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes”, daqui decorrendo que a designação do acompanhante ou acompanhantes é um elemento imprescindível da decisão final deste procedimento.

Ora, quanto à nomeação do acompanhante, estabelece o artº 143º do Código Civil que:
“1.O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
O âmbito e conteúdo do acompanhamento encontra-se descritos no artº 145º do Código Civil, segundo o qual:
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
Sendo ainda certo, nos termos do nº 1 do artº 146º do mesmo diploma que “No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada”.
Diga-se ainda que, com relevo para a questão suscitada, nos termos do disposto no artº 150º do mesmo diploma:
“1.- O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes”.

Ora, como já atrás referimos, no caso sub judice, dos autos nada resulta quanto a uma qualquer manifestação de vontade da beneficiária no sentido de escolher a pessoa que poderia exercer as funções de acompanhante, sendo que, como bem resulta da sentença em crise “Com efeito, não pôde a beneficiária, por esse motivo, indicar a pessoa que escolhia para exercer o cargo em apreço, nem essa vontade se pode presumir (ao contrário do que o requerente alega no seu requerimento mais recente), uma vez que não existem elementos para a determinar, isto é, “para reconstruir a ideia de que o beneficiário formularia se fosse confrontado com a necessidade da escolha, à luz do seu modo de ver, pensar, e se relacionar com as pessoas do seu convívio”.
Entendeu-se pois, nomear, como acompanhante, o filho da beneficiária, CC, uma vez que provado ficou que, já antes da beneficiária viver no Lar ..., residiu com aquele durante alguns anos, sendo aquele filho que gere a conta onde é depositada a pensão da mãe, tratando do pagamento da prestação devida àquele Lar e, como se refere naquela sentença “(…)se o faz é porque obteve o consentimento da mãe, designadamente porque será co-titular dessa mesma conta (doutro modo não conseguiria aceder à dita conta bancária). 
E não podemos deixar de concordar com a decisão em crise quando refere que “Pensamos que não se discute que o requerente sente pela avó um grande afecto e carinho, e que se preocupa com o seu conforto e bem-estar. Apesar disso, os elementos constantes dos autos apontam no sentido de que, pelo menos a partir do momento em que a beneficiária passou a apresentar sinais de que a sua saúde se estava a deteriorar e que deixou de ter condições para, sem a ajuda de terceiros, cuidar de si, quem tomou as rédeas da situação foi o filho CC, o que é aliás natural à luz das regras da normalidade no plano do desenvolvimento das relações familiares, ou seja, não era ao requerente que incumbia, pelo menos em primeira linha, tratar e cuidar da avó. Não existe qualquer substracto fáctico carreado para os autos no sentido de que o filho CC, após a morte do seu pai, apenas se preocupou com a gestão dos bens materiais e dinheiro da sua mãe, ignorando por completo o seu bem-estar físico e emocional (como vem alegado pelo requerente no seu requerimento de 1.07.2024)”.
Daqui entendermos que a decisão em crise não deixou de observar os critérios previstos nos arts. 143º e 146º do Código Civil.

Mas será, como entende o recorrente, a mesma violou o disposto nos artºs 150º, nº 1 e 146º ambos do Código Civil, ao nomear como acompanhante da ré, pessoa que contra a mesma litiga em ação a correr termos no ... Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º 591/24....?
Relembramos aqui as medidas de acompanhamento decretadas pelo tribunal a quo e que não são questionadas no recurso, a saber, que a beneficiária fica sujeita às seguintes medidas de acompanhamento, cujo exercício fica cometido ao acompanhante:
- de representação geral, ficando vedado à beneficiária o exercício de direitos pessoais, designadamente os previstos no artigo 147.º, n.º 2, do Código Civil, e o de celebrar negócios, mesmo os da vida corrente;
- de administração total de bens, podendo o acompanhante, designadamente, movimentar as contas bancárias de que a beneficiária seja titular para fazer face às despesas necessárias ao sustento desta última;
- acompanhamento e tratamento clínico da beneficiária, designadamente no que toca às decisões respeitantes à marcação de consultas, sua comparência às mesmas, adesão e cumprimento das terapêuticas prescritas, vacinação contra o coronavírus (COVID-19) e intervenções cirúrgicas.
A propósito do conflito de interesses, regulado no já atrás citado artº 150º do Código Civil vem o Dr Geraldo Rocha Ribeiro, in “O conteúdo da relação de cuidado: os poderes –deveres do acompanhante, sua eficácia e validade”, in Revista Julgar nº 40, de janeiro a abril 2020, referir que“(…) estabelece a regra de actuação que impende sobre o acompanhante quando ocorra um conflito de interesses. Este dever configura uma norma de protecção ao impor ao acompanhante o dever de cuidado relativamente aos interesses do beneficiário, que o responsabiliza pelos danos causados ao beneficiário provando-se a existência de conflito de interesses. A imposição de um dever de abstenção significa que a violação faz incorrer em responsabilidade o acompanhante pelos danos que daí resultem para o beneficiário. Todavia, não estará eximido de responsabilidade o acompanhante que se abstenha de actuar quando, existindo o dever de assegurar os interesses do beneficiário, não o faz por existir um conflito de interesses, mas que, sendo necessária uma actuação, não supre o referido conflito por recurso ao tribunal (artigo 150.º, n.º 3, do CC).
E continua aquele Autor “A articulação entre os nºs 1 e 3 conjuga o dever de actuação do acompanhante que, perante uma situação de conflito, terá de agir de forma adequada a assegurar que da sua acção ou omissão não resultem danos para o beneficiário”.
Por seu lado, como refere o D. Acordão da Relação do Porto de 24 de outubro de 2019, relatado pelo Sr Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt “A existência de um potencial conflito de interesses não é impeditiva da designação de acompanhante. O que sucede é que este, uma vez nomeado, não pode agir em conflito de interesses com o acompanhado, devendo pedir ao tribunal autorização ou as medidas necessárias para superar o conflito de interesses, sob pena de serem anuláveis os negócios celebrados em situação de conflito não afastada com a intervenção do tribunal”.
Em sede de decisão em crise veio o Tribunal a quo pronunciar-se nos seguintes termos “Cremos que a circunstância de correr termos uma acção de divisão de coisa comum que tem por objecto um imóvel de que tanto a beneficiária como o seu filho e acompanhante são comproprietários poderá configurar, efectivamente, um conflito de interesses, já que aquele assume as vestes de autor e de réu. Tal circunstância justificou já, inclusivamente, embora com base em premissas que, aparentemente, não se vieram a revelar verdadeiras (a existência de uma procuração outorgada pela beneficiária com base na qual os restantes comproprietários do prédio se preparavam para vender o mesmo com a consequente “dissipação do imóvel” – cfr. requerimento de 14.02.2024), que o Tribunal nomeasse o requerente, a título provisório e cautelar, como acompanhante da beneficiária, tendo-lhe sido atribuídos poderes de representação geral.
Não obstante, a lei prevê expressamente essas hipóteses no artigo 150.º, n.º 3, do Código Civil, aí estabelecendo-se que, em caso de necessidade, o acompanhante deve requerer ao Tribunal autorização para a prática de atos, ou as medidas concretamente convenientes, de modo a evitar o conflito de interesses que possa surgir no exercício do cargo. Sempre se dirá, por conseguinte, que “a existência de um potencial conflito de interesses não é impeditiva da designação de um determinado acompanhante; o que sucede é que este, uma vez nomeado, não pode agir em conflito de interesses com o acompanhado, devendo pedir ao tribunal autorização, ou as medidas necessárias para superar o conflito de interesses, sob pena de serem anuláveis os negócios jurídicos celebrados em situação de conflito, não afastada com a intervenção do tribunal (artigo 150º do Código Civil)” – cfr. Maria Amália Santos, in O acompanhante do maior acompanhado, pág. 19, publicado em www.cpidoso.pt.
O que quer dizer que, quanto a questões futuras que envolvam conflitos de interesses com origem na sua qualidade de acompanhante da beneficiária, não poderá o aquele deixar de solicitar judicialmente a aplicação das medidas necessárias para superar o mesmo”.
Concordamos, na integra com esta decisão, entendendo-se que, o facto de entre acompanhante e acompanhado poder existir uma situação de potencial conflito de interesses, esta não obsta à sua nomeação como acompanhante, ficando sim o mesmo obrigado, a fim de evitar aquele mesmo conflito a pedir a tutela do Tribunal no sentido de autorização a prática de certos atos ou adoptar medidas que superem tal conflito, designadamente, nomeando quem represente a acompanhada naquele processo.
Nestes termos entende-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
V. Decisão:

Nestes termos acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
Guimarães, 3 de outubro de 2024

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Anizabel Sousa Pereira
Sandra Melo