Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I O despacho de “encerramento da liquidação” em processo de insolvência é declaratório. II Mas não é um despacho de mero expediente uma vez que perante as razões e a posição que o AI apresenta e precedendo o mesmo despacho, o juiz, no âmbito do poder/dever de fiscalização que lhe assiste, pode pedir informações ao AI –artº. 61º CIRE-, pode destituir o AI com justa causa –artº. 56º do CIRE-, ou convocar a assembleia de credores –artº. 75º do CIRE. III Não tendo tomado qualquer dessas atitudes, não pode o administrador da insolvente vir em momento posterior ao trânsito daquele despacho requerer que se peçam informações ou que se imponha uma atuação ao AI incidindo sobre a liquidação já considerada finda, por imposição do caso julgado formal, a que acresce, no segundo segmento, não estar nos poderes do juiz instruir o AI sobre o modo de proceder. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (através de consulta eletrónica dos autos principais e respetivos apensos). Nos presentes autos L... – Transportes, S.A. veio requerer a insolvência de T... - Madeiras e Derivados, Lda.. Em 4/11/2013 foi proferida sentença declaratória da insolvência. Não tendo sido aprovado plano de insolvência, foi por despacho de 14/7/2014 determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e partilha do ativo. * Em 28/7/2022 foi apresentado o seguinte requerimento: “AA, administrador da insolvente, vem expor e requerer o seguinte: 1 – Aquando da declaração de insolvência a que os presentes autos se reportam, foram remetidas ao Sr. Administrador de Insolvência designado competentes listagens com indicação de todos os clientes que deviam dinheiro à insolvente – cfr. Docs. n.ºs ... e ...; 2 – Das referidas listagens, constavam, além do mais, o montante dos créditos, o caráter provisionado ou não provisionado dos mesmos e, em relação aos não provisionados, a indicação da probabilidade de cobrança; 3 – De acordo com a referida informação, o valor global dos créditos ascendia a € 5.358.488,55; 4 – Sendo que o valor dos créditos provisionados ascendia a € 4.960.763,52 e o dos não provisionados a € 397.725,03; 5 – A informação remetida também identificava os processos de insolvência e PER a que, parte dos ditos clientes, estavam sujeitos; 6 - Daquela informação – na sequência do atrás adiantado -, resultava a possibilidade de cobrança de aproximadamente € 400.000,00 e, em face da eventual incobrabilidade dos remanescentes créditos, uma possibilidade de reembolso de IVA – na sequência da declaração de insolvência dos devedores – cujo valor, claramente, excedia € 1.000.000,00; 7 – Ora, a consulta das contas apresentadas pelo Sr. Administrador evidencia um valor cobrado inferior a € 100.000,00 e não revela qualquer reembolso fiscal; 8 – O que, evidentemente, traduz um manifesto prejuízo para a Massa Insolvente e, reflexamente, para os credores. 9 – Resultando óbvio que, caso as ditas diligências não tenham sido efetuadas, deve o Sr. Administrador, na medida do que ainda for possível, proceder à realização das mesmas; 10 – Com efeito, antes demais, deve promover-se a cobrança do que for possível cobrar; 11 – Sendo que, em relação ao que se afigurar incobrável, deve requerer-se a insolvência do respetivo devedor e, nessa sequência, solicitar-se junto da AT o reembolso do IVA, indevidamente, suportado. ISTO POSTO Requer a Vexa.: - Se digne notificar o Sr. Administrador de Insolvência para informar os autos das diligências desenvolvidas com o propósito de cobrança dos sobreditos créditos e da realização do aludido reembolso fiscal. - Mais deve ordenar-se (apurando-se que os ditos procedimentos ainda não se encontram concretizados) ao Sr. Administrador que desenvolva os procedimentos adequados à obtenção dos referidos desideratos. Mais deve o Sr. Administrador indicar nos autos o estado da cobrança dos créditos reconhecidos à insolvente nos Processos Especiais de Revitalização dos clientes da mesma. Respeitosamente, requer a junção e pede deferimento.” * O Administrador de Insolvência (AI) respondeu nos seguintes termos: “É com algum espanto que passado mais de um ano e meio do encerramento da liquidação (26-01-2021), o ilustre mandatário do gerente AA, venha aos autos colocar em causa as cobranças efetuadas no âmbito da liquidação do ativo, o que só se explica por manifesta distração ou uma clara e, quiçá, oportuna perda de memória. Vejamos, pois: o Ilustre Mandatário do ora Requerente foi notificado do encerramento da liquidação em 26/01/2021 e em relação ao ali requerido não emitiu qualquer posição ou a tal se opôs. O que podia e devia ter feito, caso houvesse elementos que obstassem ao encerramento da liquidação. Certo é que, e conforme consta de forma abundante e prolixa dos presentes autos, o Administrador de Insolvência diligenciou pela cobrança dos valores possíveis em face dos documentos disponíveis da sociedade. Relembra-se que não foram facultados ao Administrador de Insolvência, nomeadamente pelo gerente da sociedade e aqui Requerente, quaisquer elementos contabilísticos referentes aos anos de 2012 e 2013, nem tão pouco lhe foi dado acesso ao programa informático, o que inviabilizaria qualquer recuperação de IVA. Aliás, por mais do que uma vez, nomeadamente por requerimento datado de 05.03.2014, o gerente da sociedade Insolvente e aqui Requerente veio alegar “(…) Dependendo a obtenção de grande maioria daqueles documentos da operacionalidade do sistema informático responsável pela edição da contabilidade da requerente, e encontrando-se o mesmo com problemas técnicos (cuja recuperação se concluirá em breve) não foi possível entregar ao Senhor Administrador de Insolvência todos os documentos necessários.” - (cfr. fls. 309ss dos autos principais). Aliás, isso mesmo consta da matéria dada como provada sob a alínea ss) da sentença de qualificação de insolvência – e que, sem necessidade de mais delongas, aqui se dá por reproduzido. Igualmente consta dos pontos pp) e qq) da referida sentença que “Na sequência da declaração de insolvência mencionada em nn) a insolvente disponibilizou ao Exmo. Sr. AI o quadro de pessoal, a lista dos credores, a certificação legal de contas reportada aos anos de 2009, 2010 e 2011, os IES referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 (…) faltando os elementos contabilísticos referentes aos anos de 2012 e 2013, nomeadamente balanço e demonstração de resultados reportados ao ano de 2012 e balancete do mês de Outubro de 2013; (cfr. relatório apresentado pelo Exmo. Sr. AI nos termos e para os efeitos do disposto no art. 155.º CIRE e que se encontra a fls. 171ss dos autos principais, não contestado na assembleia de apreciação do relatório),” e que “a falta de documentos mencionada em pp) impediu a análise dos exercícios referentes aos dois últimos anos da actividade da insolvente” – alínea qq) da matéria de facto dada como provada da sentença de qualificação. Desta feita, e conforme se encontra vertido na qualificação da insolvência, o legal representante da insolvente, não observou a obrigação de manter a contabilidade organizada. Esta circunstância impediu, o Tribunal, os credores, e o Administrador da Insolvência de efetuar um trabalho mais profícuo. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, estão concluídas as diligencias de liquidação, devendo os autos prosseguir os termos supervenientes.” * Em 19/9/2022 foi proferido o despacho recorrido nestes termos: “Requerimento com a referência Citius ...19 - Indefere-se o requerido porquanto, conforme resulta claramente da consulta destes autos, assim como do apenso relativo ao incidente de qualificação da insolvência, inexiste qualquer indício, sequer, do alegado pelo administrador da insolvente, sendo inequívoco que, por despacho de 26/01/2021, proferido no apenso de liquidação sob a referência Citius ...68, foi a mesma declarada encerrada, despacho esse devidamente notificado e transitado em julgado. Notifique.” * No apenso B –incidente de qualificação de insolvência- foi proferida sentença em 6/5/2021 que considerou o seu carater culposo, e afetou entre outro o aqui requerente. A decisão foi confirmada por este Tribunal da Relação por acórdão de 7/10/2021. O STJ deliberou não admitir revista excecional em 9/2/2022. * No apenso I –liquidação- em 21/01/2021 o AI apresentou informação sobre o estado da liquidação ao abrigo do artº. 61º, nº. 1, CIRE, constando mapa/resumo dos créditos não cobrados (prestacionais), e dizendo-se: “No que se reporta à recuperação de créditos da massa insolvente sobre terceiros e por referência aos planos prestacionais que se encontravam em curso, pese embora as diversas insistências para regularização dos mesmos, não se logrou a cobrança do montante global de € 16.092,91. Sucede que os mesmos são de valor reduzido e/ou dificilmente recuperáveis. Com efeito e conforme informação já constante dos autos, o programa contabilístico da insolvente estava danificado/inutilizado e não foram localizadas as faturas que titulam os mencionados créditos, não sendo viável o recurso aos meios judiciais para cobranças dos referidos montantes. Por tal facto, é entendimento do administrador da insolvência que, por forma a evitar o protelar da liquidação por tempo indeterminado e sem perspectiva da recuperação dos valores em falta, que se deverão considerar os mesmos como incobráveis. II. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO: Desta forma, e uma vez que os bens apreendidos foram já vendidos, poder-se-á considerar concluída a liquidação do activo.” De seguida consta um mapa resumo da liquidação. E conclui: “TERMOS EM QUE, a) por se encontrarem adjudicados todos os bens apreendidos e não existirem outros bens a liquidar, requer-se o encerramento da liquidação do activo. b) determinado que seja o encerramento, desde já se protesta efectuar, no prazo legal de 10 dias, a apresentação de contas nos termos do art.º 62º do CIRE.” Em 26/1/2021 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que já foram vendidos os bens apreendidos, declara-se encerrada a liquidação. Notifique, sendo o Senhor AI para, em dez dias, vir prestar contas – cfr. artigo 62.º do CIRE.” Nessa mesma data o despacho foi notificado ao aqui requerente. * No apenso T –prestação de consta pelo administrador- foi proferida sentença em 18/3/2021 julgando as consta aprovadas e determinando a remessa à conta e a elaboração de proposta de mapa de rateio. * Inconformado com aquele despacho de 19/9/2022, o requerente AA apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “A – O ora recorrente não se conforma com o despacho prolatado; B – Com efeito, atenta o mesmo contra a natureza intrínseca do regime que disciplina processo de insolvência; C – Contribuindo para essa falta de acerto, o pendor excessivamente construtivista que revela; D – Que contradiz, em absoluto, a essência do regime legal em apreço; E – São cristalinas as palavras do CIRE quando, no seu artigo 46.º n.º 1, consigna que a massa insolvente se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; F – Bem se percebendo, portanto, que o verdadeiro e derradeiro objetivo da insolvência é o pagamento dos créditos da insolvente; G - Considera-se pois, e como consigna o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.05.2019, (disponível em www.dgsi.pt) que “O processo de insolvência constitui um processo de execução universal, em que o administrador da insolvência deve agir de forma criteriosa e ordenada, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados.”; H – Ressaltando à saciedade, nesse estrito contexto, que o processo de insolvência não pode ser encerrado enquanto resultar seguro que não foram liquidados todos os bens que integram a respetiva Massa; I – Nenhuma dúvida subsistindo que esta lógica primacial não pode ser contrariada por juízos de natureza formalista, carentes do necessário sustento material; J – Designadamente, ao ponto – como aqui aconteceu – dessa prevalência se traduzir na absoluta e definitiva obliteração do propósito único do instituto jurídico que se considera; K – O Tribunal recorrido foi devidamente informado que, muito provavelmente, o Sr. Administrador de Insolvência não havia diligenciado – como era seu incontornável dever – no sentido de liquidar integralmente os ativos da Massa; L – Não tendo, provável e nomeadamente, desenvolvido os procedimentos indispensáveis à prossecução de um reembolso fiscal, no montante previsível de várias centenas de milhares de euros; M – O que, evidentemente, a ser verdade, se traduziria num assinalável e não negligenciável prejuízo dos credores; N – Em vez de aquilatar da veracidade da informação disponibilizada, o Tribunal recorrido ignorou-a; O – Postergando os objetivos essenciais do instrumento jurídico-processual que se considera; P – Prescindindo, inclusivamente, de perscrutar, junto do Sr. Administrador, a veracidade da informação que lhe foi remetida; Q – Não exercendo os poderes de fiscalização que a lei, de forma cristalina, lhe atribui; R – Na verdade, é duma clareza liminar, o artigo 58.º do CIRE quando consigna “O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.”; S – Com efeito, mesmo no cenário factual equacionado pelo Tribunal, resulta inadmissível a solução propugnada; T – O Tribunal, não pode, em circunstância alguma, promover – ou sequer admitir – o encerramento do processo de insolvência admitindo a existência de ativos por liquidar; U – Nomeadamente, quando a liquidação dos ditos ativos puder ter – como é o caso – umimpacto substancial na satisfação dos créditos reconhecidos; V – Na esteira do que se vem dizendo, a referida hipótese, ainda que alicerçada em fundamentos formais válidos (que, como veremos, nem sequer é o caso), atenta contra núcleo duro do procedimento insolvencial; W – O juízo de encerramento da liquidação não pode senão ter um conteúdo estritamente material; Z – Que o mesmo é dizer: a liquidação só pode considerar-se concluída quando não remanescerem ativos para liquidar; Y – O que, por decorrência lógica – e ademais óbvia -, significa que a liquidação não est concluída quando existam ativos por liquidar; Z – Ainda que já tenha transitado em julgado o despacho que a declarou concluída; AA – É inconcebível admitir-se a liquidação concluída quando, na verdade, não foram liquidados todos os ativos da Massa insolvente; BB – O despacho que declara encerrada a liquidação não pode – em face da sua especifica natureza – ter o condão de travestir a realidade factual existente; CC – Se, na verdade, existem ativos por liquidar, então, por decorrência lógica incontornável, a liquidação não está concluída; DD – Assim o consigna o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.11.2016, de22.05.2019, (disponível em www.dgsi.pt), quando, sem tibiezas, prescreve “Existindo bens a liquidar e não estando concluída a respetiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência…”; EE – Resultando claro que a ideia de liquidação concluída não se resume a um juízo estritamente processual, antes se consubstanciando na confirmação material de que não remanescem ativos suscetíveis de ser liquidados; FF – Admitir o contrário constitui plena e inultrapassável subversão dos princípios que norteiam o processo de insolvência; GG – Traduzida, além do mais, na evidente postergação dos legítimos interesses dos credores reconhecidos; HH – Ora, de tudo o que se vem dizendo, ressalta à saciedade que o despacho que ordena o encerramento da liquidação – ainda que transitado em julgado - não tem a virtualidade de produzir o efeito que a decisão recorrida lhe atribui; II – O que, aliás – e sem prejuízo do que se vem explanando – sempre decorreria da própria natureza do despacho que se considera; JJ – É a esse propósito, cristalino o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.03.2022, (disponível em www.dgsi.pt), quando consigna “O despacho que declara encerrada a liquidação do ativo tem uma natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição manifestada pela Sr.ª Administradora e, por isso, o mesmo não carece de fundamentação.”; KK – Isto é, trata-se de despacho de natureza tabelar que, confirma, sem fundamentação, a informação adiantada pelo Administrador; LL – Bem se percebendo, portanto, que se, por qualquer via, em momento posterior, independentemente do mais, se apurar que remanescem bens por liquidar, a respetiva liquidação tem que ser efetuada; MM – Na verdade, admitir o contrário conduziria a situações carentes do mais elementar respaldo legal (e até racional); NN – Com efeito, aceitar a viabilidade de tal caminho, seria, designadamente, aceitar que encerrada a insolvência (no caso das pessoas coletivas), podiam sobrevir ativos carentes de titular, ainda que parte dos créditos reconhecidos tivesse ficado por satisfazer; OO – Sendo que esta lógica substantiva que defendemos, tem marcado a evolução legislativa recente; PP – Veja-se, a este propósito, com particular acuidade – não obstante o diverso campo de aplicação – o regime da liquidação superveniente introduzido pela Lei 9/2022, consubstanciado no artigo 241 – A do CIRE, cujo n.º 1, consagra expressamente que “Finda a liquidação do ativo do devedor e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações.”; QQ – Ora, mesmo tendo e conta o especial campo de aplicação da referida norma – e as especiais circunstâncias em que a mesma pode ser aplicada –, resulta evidente o esforço legislativo no sentido da prossecução substantiva dos propósitos essenciais do processo de insolvência; RR – Criando, designadamente, condições para o desenvolvimento de atos de liquidação (apreensão e venda de ativos) mesmo depois de encerrado o processo de insolvência; SS - Reconhecendo, conforme se disse, que o espectro de aplicação do sobredito normativo é diverso do que curamos em este instante, resulta, todavia, evidente, que ratio a legis subjacente ao mesmo impunha – até por maioria de razão – ao Tribunal recorrido solução diversa da efetivamente prolatada; TT – Que, designadamente, devia ter apurado, junto do Sr. Administrador, da efetiva existência de ativos da Massa por liquidar e, nessa sequência – naturalmente em caso de confirmação – devia ter ordenado a reabertura dos procedimentos de liquidação; UU – Ao abster-se daquela atuação, o Tribunal recorrido violou, dessa forma, o consagrado no artigo 58.º do CIRE; VV – Importando, ademais, significar que os poderes de fiscalização que a lei confere ao Tribunal têm a verdadeira natureza de poderes-deveres ou poderes funcionais, no sentidob óbvio de que se destinam a garantir o cumprimento da legalidade e a prossecução do interesse essencial perseguido na insolvência, a saber: a satisfação, tão integral quanto possível, dos créditos reconhecidos; WW – Daí resultando evidente que o exercício dos ditos poderes não consubstancia uma simples prerrogativa que o Tribunal pode, ou não, discricionariamente, exercer; XX – Conforme de disse, o Tribunal está obrigado ao exercício da sobredita função fiscalizante; YY – São inequívocas, a esse propósito, as luminosas palavras de Alexandre Soveral Martins – Um Curso de Direito da Insolvência, página 344 – quando, de forma inequívoca, proclama “No que diz respeito à fiscalização pelo juiz, do artigo 58.º resulta que a mesma se estende a toda a atividade do administrador da insolvência e, portanto, desde que se inicia até que termina. Aquele preceito legal permite ao juiz exigir a todo tempo ao administrador de insolvência informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. A fiscalização é um verdadeiro dever a cargo do juiz e não apenas uma faculdade. Essa fiscalização pode levar o Juiz a concluir fundamentadamente que existe justa causa de destituição (sublinhado nosso); ZZ – No mesmo sentido, também apontam as palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. 1, pagina270 -, quando consignam “…A competência fiscalizadora do Tribunal traduz-se concretamente na faculdade de o Juiz solicitar ao Administrador a prestação, a todo o tempo, das informações que houver por bem sobre qualquer assunto relativo ao processo ou seu desenvolvimento, que intersete a competência do Administrador, respeite ele a condutas efetivamente adotadas ou a simples omissões (sublinhado nosso). A solicitação das informações pode, nomeadamente, conduzir à necessidade de produção e apresentação de relatórios sobre a atividade desenvolvida e sobre o estado da administração e da liquidação. A obtenção destes elementos de esclarecimento é particularmente relevante para que o Juiz possa controlar a legalidade dos atos e, se for o caso, exercer o poder de destituição do administrador, que lhe cabe, em conformidade com o artigo 56.º.”; AAA – Nenhuma dúvida subsistindo que esta posição, sufragada genericamente pela nossa doutrina e jurisprudência mais avalisada, é, em absoluto, secundada pelos principais jurisconsultos dos ordenamentos normativos que nos são mais próximos; BBB – Neste contexto – e a título meramente exemplar – citamos os avisados ensinamentos de Dirk Andres, in Dirk Andres / Rolf Leithaus, Michael Dahl, Insolvenzordnung, quando, reportando-se à fiscalização do Juiz, salienta que “…aquela serve interesses dos credores, do devedor e até mesmo do administrador da insolvência, na medida em que transfere para o juiz parte da responsabilidade.”; CCC – Ora, de tudo que se vem dizendo, resulta com meridiana clareza, que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido, contrariou o prescrito no referido artigo 58.º do CIRE; DDD– Na verdade, de tudo que se vem dizendo, resulta inequívoco que o Tribunal não podia descartar-se da obrigação de escrutinar, junto do Administrador designado, a existência dos ativos identificados no requerimento do ora recorrente; EEE – Assim não o impunha – pelas razões acima desenvolvidas – a circunstância de já ter sido proferido despacho - com trânsito em julgado - que decretou o encerramento da liquidação; FFF – Da mesma forma, assim não o determinava – pelas mesmas razões – a eventualidade de inexistir nos autos qualquer indício do alegado no requerimento indeferido pelo despacho recorrido; GGG – Acrescendo não ser exato o que, a esse propósito, se consigna no despacho recorrido; HHH - Porquanto, em competente requerimento junto no incidente de qualificação, o ora recorrente juntou – como doc. n.º ...2 – cópia do email remetido ao Dr. BB (colaborador do Sr. Administrador de Insolvência), em que, para além do mais e a pedido do mesmo, remeteu ficheiro em EXCEL, com as listagens dos clientes devedores da insolvente, reportadas a janeiro de 2014; III – Correspondendo, precisamente, as ditas listagens às mencionadas no requerimento indeferido pela decisão aqui contestada; JJJ – Dúvidas não subsistem, portanto, que o despacho recorrido violou, entre outros, os artigos 1.º, 55.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 58.º, todos do CIRE; KKK – Contrariou, ainda, o despacho recorrido, os n.s.º1.º e 4.º do artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, sonegando, com a solução promovida, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.” Pede a revogação da decisão recorrida. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.Foi proferido despacho nesta Relação no sentido de ser atribuído valor à ação. Nessa sequência foi decidido por despacho transitado fixar o valor de € 1.085.473,43. Foi realizado pagamento da taxa de justiça e multa em conformidade. Este Tribunal confirmou a admissão do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que defira o requerido, nomeadamente por o juiz ter preterido o objetivo do processo de insolvência e ter omitido o seu dever de fiscalização dos atos do AI. * QUESTÃO PRÉVIA.Não podemos deixar de fazer notar que a nosso ver as conclusões de recurso não obedecem à melhor técnica conforme impõe o artº. 639º, nº. 1, do C.P.C.. (…) *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.A matéria a considerar como estando assente e que importa para a resolução do diferendo é a que consta do relatório produzido e que corresponde à tramitação dos autos e apensos. *** IV MÉRITO DO RECURSO.-DECISÃO DE DIREITO. O despacho recorrido baseia-se em duas situações para indeferir o requerido: a inexistência de qualquer indício do alegado; o trânsito em julgado do despacho que encerrou a liquidação. Vejamos então os argumentos do recorrente para os afastar tendo em vista a revogação do despacho. Começa o recorrente por se reportar à essência do processo de insolvência, em termos que ninguém discute. O processo de insolvência é tido como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores ou pela forma prevista num plano de insolvência, ou, quando este se não se mostre possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores –artº. 1º do DL nº. 53/2004 de 18/3 com as respetivas alterações (CIRE). Nesse sentido vai o disposto nos artºs. 46º e segs. do CIRE relativos ao conceito e destino de massa insolvente e classificação de créditos. Igualmente com vista a esse desiderato se inclui nas funções do AI a apreensão e alienação de bens do devedor. Nesse sentido também prevê o CIRE sob o título (VI) Administração e liquidação da massa insolvente os apensos de apreensão de bens (Captítulo I Providências Conservatórias, artºs. 149º e segs.), e de liquidação (Capítulo III, artºs. 156º e segs.). A finalidade de satisfação dos credores será obtida através da liquidação do património do devedor. “A fase da liquidação do ativo destina-se à conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores, havendo para isso, que proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores” (Maria do Rosário Epifânio, “Manual de Direito da Insolvência”, pag. 314). A liquidação abrange a alienação dos bens do devedor que foram apreendidos para a massa insolvente (artº. 158º, nº. 1), mas pode também abranger a cobrança de créditos sobre terceiros de que o devedor seja titular porquanto tais direitos integram o seu património e a respetiva cobrança constitui também ela um ato de liquidação –Ac. desta Relação de 17/3/2022, relatora Rosália Cunha, sendo 1ª adjunta a aqui relatora e 2º adjunto o aqui 1º adjunto, www.dgsi.pt. * Tendo em vista esse desiderato, diz o recorrente que o processo de insolvência não pode ser encerrado enquanto resultar seguro que não foram liquidados todos os bens que integram a respetiva Massa. Se aparentemente esta afirmação faz sentido, no caso concreto a questão não deve ser colocada nesses moldes a nosso ver. De facto, em primeiro lugar labora o recorrente em erro quando coloca o enfase no “processo de insolvência”, quando a questão que suscita respeita concretamente ao seu apenso I: liquidação. E neste âmbito não se tratará de fazer prevalecer a forma sobre a substância quando se têm de retirar efeitos do instituto de caso julgado. O artº. 620º do C.P.C. sobre o caso julgado formal dispõe: “1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo. 2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630”. Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, pags. 307 e 308 da 2ª edição) diz-nos que caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo. Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior. João Castro Mendes (“Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol., pag. 276) diz-nos que o caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. O caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão, e a contradição de decisões. Pressuposto do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objeto de repetida decisão (Ac. do STJ de 8/3/2018, Relator Fonseca Ramos, www.dgsi.pt). Para o efeito o respetivo despacho ou sentença terá transitado em julgado, ou seja, terá de ser já insuscetível de recurso ordinário, ou no caso de não ser admissível de reclamação (arguição da sua nulidade ou pedido da sua reforma -art.ºs 615º n.º 4 e 616º nº 2 do CPC) –cfr. artº. 628º do C.P.C... Formado o caso julgado, tal significa que não é mais possível que a decisão proferida seja substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. O artº. 625º do C.P.C. resolve os casos que podemos considerar anómalos, de haver casos julgados contraditórios, ou de haver decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. A doutrina e a jurisprudência pronunciam-se muitas e longas vezes sobre o alcance do caso julgado, com particular enfoque no caso julgado material nas suas duas vertentes, a positiva e a negativa. Remetemos a propósito para o que já dissemos por exemplo no Ac. (da mesma relatora) de 6/2/2020 proferido no processo nº. 26/18.8T8MDR.G1. No entanto, quando somos colocamos perante a hipótese de caso julgado formal, temos igualmente de ponderar o seu alcance. E diríamos então que, tal como se diz a propósito do caso julgado material, e diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, pag. 579): “…reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”. Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, 3.°, pag. 253) diz-nos: “A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado”. Se duas decisões incidem sobre a mesma questão processual e com base nos mesmos pressupostos, coloca-se a figura do caso julgado formal, e só assim não será se a segunda se baseia em diferente pressuposto(s) ou circunstância(s), ou diferente previsão legal que autorize a alteração da decisão (Ac. citado do STJ). Veja-se ainda o Ac. desta Relação de 27/4/2023 a propósito do transito em julgado do despacho de encerramento do processo (relatora Alexandra Viana Lopes, em que a qui relatora foi 2ª adjunta, www.dgsi.pt). Note-se que mesmo nos casos dos processos de jurisdição voluntária (que não é o caso), em que circunstâncias supervenientes podem levar à reabertura do caso –artº. 988º do C.P.C.- tal não significa que a lógica do caso julgado não se imponha, muito pelo contrário (cfr. Ac. de 11/5/2023, relatora Rosália Cunha, em que a aqui relatora teve intervenção como 1ª adjunta, e o aqui 1º adjunto foi lá 2º adjunto). * Ora, aparentemente foi exatamente a prevalência da decisão transitada em julgado sobre a questão da liquidação que levou ao sentido do despacho recorrido, decisão aquela que considerou por um lado que “já foram vendidos os bens apreendidos”, por outro lado considerou as informações então prestadas pelo AI no sentido que “No que se reporta à recuperação de créditos da massa insolvente sobre terceiros e por referência aos planos prestacionais que se encontravam em curso, pese embora as diversas insistências para regularização dos mesmos, não se logrou a cobrança do montante global de € 16.092,91. Sucede que os mesmos são de valor reduzido e/ou dificilmente recuperáveis. Com efeito e conforme informação já constante dos autos, o programa contabilístico da insolvente estava danificado/inutilizado e não foram localizadas as faturas que titulam os mencionados créditos, não sendo viável o recurso aos meios judiciais para cobranças dos referidos montantes. Por tal facto, é entendimento do administrador da insolvência que, por forma a evitar o protelar da liquidação por tempo indeterminado e sem perspectiva da recuperação dos valores em falta, que se deverão considerar os mesmos como incobráveis.”. E foi com base nesses considerandos que ponderou e declarou o encerramento da liquidação e não do processo como refere o recorrente. O recorrente, de tudo devidamente notificado, não reagiu na altura, mas pretende agora insurgir-se contra esse encerramento, já que o seu requerimento mais não é do que uma tentativa de contrariar aquilo que ficou dito relativamente à falta de perspetiva de recuperação de outros valores, e assim reabrir o incidente de liquidação. O facto de apresentar requerimento em sede de processo principal e não no respetivo apenso não pode dar azo a confusão sobre o seu objeto (ivo). Por outro lado, ao contrário do que sustenta, o Tribunal recorrido ouviu o AI sobre a sua pretensão, nos moldes e com resposta conforme consta do relatório supra. Não obstante, não deixou o Tribunal recorrido de frisar que não se afigura que o requerente tenha aduzido ou realçado qualquer indício de diferente fundamento do que foi pressuposto da decisão de encerramento da liquidação. E, por isso, não havendo diferente ou novo fundamento, impôs a decisão já proferida com trânsito em julgado. * Porém, como já foi analisado no Ac. em cima citado de 17/3/2022 que aqui seguiremos (e citaremos) de perto, o despacho de encerramento da liquidação tem de ser visto numa perspetiva muito particular do processo de insolvência. “Como decorre do disposto no art. 2º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei 22/2013, de 26.2) o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos por esse estatuto e pela lei. No exercício das suas funções e fora delas, o administrador judicial deve considerar-se servidor da justiça e do direito e, no exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para aa maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos em que seja nomeado (art. 12º, nºs 1 e 2, do EAJ). O administrador da insolvência é um dos órgãos da insolvência (Capítulo II, Secção I, do CIRE). As suas funções são essencialmente executivas e o mesmo tem a seu cargo as duas operações nucleares do processo de insolvência: a verificação do passivo e a apreensão e a liquidação do ativo (cf. Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2º ed., pág. 75). Em consonância com o que consta do EAJ, resulta do CIRE que a liquidação é uma das tarefas legalmente cometidas ao administrador de insolvência que a exerce com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (art. 55º, nº 1, al. a), e sob a fiscalização do juiz o qual pode, a todo o tempo, exigir ao administrador que preste informações sobre qualquer assunto ou que apresente relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração ou liquidação (art. 58º). A atividade do administrador da insolvência está ainda sujeita a controlo pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, podendo ser-lhe aplicadas sanções em caso de incumprimento dos deveres previstos na lei (art. 17º do EAJ). Não obstante estar sujeito à aludida fiscalização, a liquidação do ativo é da competência do administrador da insolvência ao qual cabe realizar todos os atos necessários à dita conversão do ativo em quantia pecuniária, nos moldes regulados nos arts. 156º a 170º. O juiz não tem “qualquer poder de direção sobre o administrador da insolvência, apenas controlando a legalidade dos atos praticados e a sua adequação ao fim do processo e ao objetivo de servir a justiça e o direito, como se refere no art. 12º, nº 1, do Estatuto do Administrador Judicial (...). Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código..., op. cit. pág. 268) consideram que o juiz não dispõe ‘da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não podendo impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador (...) (está) sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe” (Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, pág. 188). Compreende-se que assim seja pois “quanto ao juiz e às funções que desempenha, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas adoptou um novo entendimento. Deu, numa palavra, início ao processo de desjudicialização. O juiz limita-se a intervir nas fases verdadeiramente jurisdicionais, ou seja, nas fases de declaração de insolvência, da homologação do plano de insolvência e da verificação e da graduação de créditos. O que quer dizer que ele não tem uma participação significativa no processo substancial de decisão quanto ao destino do devedor e, designadamente, à alternativa recuperação/liquidação da empresa” (Catarina Serra in ob. cit., pág. 74). Portanto, e em síntese, a decisão de continuar ou encerrar a liquidação do ativo enquadra-se na esfera das tarefas que são da competência do administrador da insolvência, estando arredada da esfera de competência jurisdicional. Por isso mesmo, nos arts. 156º a 170º, que regulam o procedimento da liquidação do ativo, não se encontra qualquer disposição da qual decorra a necessidade de prolação de despacho judicial a declarar encerrada a liquidação do ativo. E não se encontra precisamente porque se trata de um ato que não é da competência do juiz, sendo da competência do administrador da insolvência, que a exerce de forma autónoma, embora com sujeição à fiscalização supra referida, designadamente da comissão de credores, se existir, e do juiz.” Continuaremos a citar, embora nesta parte seguinte tenha de ser adaptada a leitura ao caso concreto. "Ora, efetivamente, o despacho recorrido, de 21.12.2021, não contém ele próprio qualquer fundamentação. Mas, verdadeiramente, também não encerra qualquer decisão pois, embora nele se diga que se declara encerrada a liquidação do ativo, não é esse despacho que contém a decisão visto que esta está contida no parecer que foi junto aos autos pela Sr. ª Administradora, em 20.12.2021, no qual a mesma relata determinados factos e termina concluindo que considera que deve ser encerrada liquidação. Em vez de o dizer de forma decisória, a Sr.ª administradora requereu ao tribunal que declarasse encerrada a liquidação. De seguida, e perante esta situação, é proferido o despacho que contém o visto relativamente ao requerimento de 20.12.2021 e que expressamente declara encerrada a liquidação do ativo. Este despacho não pode ser entendido como uma decisão pois se o fosse estaríamos perante uma situação de decisão fora do âmbito da competência jurisdicional, posto que a competência referente a esta matéria pertence ao administrador da insolvência, tendo antes que ser entendido como um despacho de mera concordância com a posição assumida pela Sr.ª Administradora e proferido unicamente no âmbito da competência fiscalizadora que o art. 58º confere ao juiz. No fundo, é como se o juiz dissesse que, no âmbito e exercício da sua atividade fiscalizadora, analisou a situação relatada pela Sr.ª Administradora (nisto consistindo e se traduzindo a expressão “visto”), e nada encontrou que obstasse à solução pela mesma apresentada (proposta de encerramento da liquidação do ativo) razão pela qual declarou (e não decidiu) o encerramento da liquidação do ativo. Ora, não constituindo o aludido despacho uma decisão, mas tão só o exercício de uma atividade fiscalizadora da atividade do administrador, sendo a este, e não ao juiz, que compete a decisão sobre o encerramento da liquidação, e tendo o despacho recorrido natureza meramente declaratória, o mesmo não carece de fundamentação, nem de facto nem de direito, porque não contém qualquer decisão sobre pedido controvertido ou sobre dúvida suscitada no processo e só nestas situações o despacho carece de ser fundamentado, nos termos do art. 154º, nº 1, do CPC. O despacho impugnado tem uma natureza meramente declarativa ou confirmativa da posição manifestada pela Sr.ª Administradora, não constituindo uma decisão, e, como tal, não está sujeito ao dever de fundamentação.” * Quando o recorrente diz que “…a liquidação só pode considerar-se concluída quando não remanescerem ativos para liquidar;(…) O que, por decorrência lógica – e ademais óbvia -, significa que a liquidação não está concluída quando existam ativos por liquidar (seja qual for o procedimento que essa liquidação imponha); (…) Ainda que já tenha transitado em julgado o despacho que a declarou concluída;(…) É o corpus que determina o nomen e não o contrário; (…) É inconcebível admitir-se a liquidação concluída quando, na verdade, não foram liquidados todos os ativos da Massa insolvente; (…) O despacho que declara encerrada a liquidação não pode – até em face da sua especifica natureza – ter o condão de travestir, de forma perversa, a realidade factual existente; (…) Se, na verdade, existem ativos por liquidar, então, por decorrência lógica incontornável, a liquidação não está concluída…”, cremos que, salva a devida consideração, subverte a lógica das coisas e o que verdadeiramente está aqui em causa. O facto de podermos estar perante um despacho tabelar, sem necessidade de fundamentação, não significa que estejamos perante um despacho sem pressupostos, pelo contrário, trata-se precisamente do conteúdo da informação que o AI dá ao Tribunal e que este não prescinde de controlar e validar nesse mesmo despacho. Os poderes/deveres de fiscalização do juiz a que o recorrente alude apelando nomeadamente ao artº. 58º do CIRE, exerceram-se naquele momento, e caso o recorrente entendesse que devia sindicar essa fiscalização, então seria no recurso atempado desse despacho que o devia ter feito. Voltamos às palavras do Acórdão citado. “A liquidação do ativo constitui uma das tarefas legalmente cometidas ao administrador da insolvência (art. 55º, nº 1, al. a), que a exerce sob a fiscalização do juiz (art. 58º), competindo-lhe prestar trimestralmente, após a data da assembleia de apreciação do relatório, informação sucinta sobre o estado da liquidação (61º, nº 1). Para além de estar sujeita à fiscalização do juiz, a tarefa da liquidação do ativo levada a cabo pelo administrador da insolvência está também sujeita à fiscalização da comissão de credores (art. 68º, nº 1) e da assembleia de credores (arts. 79º e 80º). Em regra, a liquidação deve ser concluída no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório. Nesse sentido aponta o art. 169º o qual consagra como motivo de destituição do administrador da insolvência, com justa causa, o não encerramento do processo de insolvência nesse prazo. Com esta norma, a lei pretende, por via indireta, estabelecer um prazo disciplinador da atividade do administrador da insolvência. O administrador da insolvência deve praticar todos os atos necessários para que, de forma célere e expedita, e no prazo indicativo de um ano, embora prorrogável, todo o património do devedor seja convertido numa quantia pecuniária que será posteriormente distribuída pelos credores. O ajustamento estratégico da posição juiz enquanto entidade fiscalizadora de toda a atividade do administrador da insolvência, acentua dois vetores fundamentais do processo de insolvência: “um o da crescente privatização do processo, significando isto que é deixada aos credores uma larga margem de intervenção para melhor tutela dos seus interesses, que de resto, constitui a única finalidade expressamente assumida pela lei logo em sede do art. 1º do Código (...) Outro vector complementar e não menos importante é o da crescente confinação do papel do juiz ao de garante da legalidade, aí em todos os aspetos em que ela se projeta. A atribuição geral da competência fiscalizadora insere-se plenamente neste conceito.” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 340). Para além de poderes avulsos que são cometidos ao juiz, como sejam as situações previstas nos arts. 157º, al. b), 158º, nº 4 e 161º, nº 5, ao juiz não cabe a direção da administração o que “tem como reflexo fundamental a circunstância de (...) o juiz não dispor da faculdade de instruir o administrador sobre o modo de proceder, não poder impedi-lo de atuar, nem, por contrapartida, o administrador estar sujeito a cumprir indicações que, nesses domínios, o juiz seja tentado a dar-lhe” (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 340). Tudo isto se insere num objetivo que é claramente assumido pelo legislador no nº 10 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, onde se refere que “a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. (...) Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz (...) os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).” Assim, em primeira linha, o poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º. Mas tal fiscalização traduz-se também na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. O facto de se tratar de um despacho meramente declaratório não o remete para o campo dos despachos de mero expediente. À partida os despachos que não necessitam de fundamentação são de mero expediente (crf. O citado 154º, nº. 1), mas pode não ser assim, a nosso ver. Aliás, se o fosse não era recorrível –artº. 630º, nº. 1, do C.P.C. (sem prejuízo da discussão sobre a amplitude desta irrecorribilidade). Os despachos de mero expediente “são, como tal, irrecorríveis, para além de sobre os mesmos não se formar caso julgado (art. 620º, nº 2)” –“O Código de Processo Civil Anotado”, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Vol. I, pag. 755. A noção de despacho de mero expediente encontra-se no nº. 4, do artº. 152º do C.P.C.: é aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; limita-se a regular o processo sem tomar posição sobre qualquer posição antagónica entre as partes, ou sem decidir qualquer questão controvertida entre as partes. São de mero expediente os despachos que têm por objetivo a observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspeto jurisdicional da causa - por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo e não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V; pag. 250). Conforme se salientou na decisão desta Relação proferida em 14/11/2003 no âmbito de Reclamação (relator António Gonçalves), se o despacho pode influenciar a posição jurídico-processual sobre a questão que as partes querem ver dirimida no processo, cerceando-lhes determinados direitos, não têm de, fazendo-se apelo àquele princípio geral, necessariamente ser qualificados como integrados num despacho de mero expediente. E não é mero expediente no caso porquê? Porque embora destinando-se a prover ao andamento do processo, dá conta de que, perante as informações prestadas pelo AI e a manifestação da sua posição relativa ao encerramento da liquidação (ainda que imprecisamente se remeta ao termo “requer”), o juiz entendeu não exercer qualquer ato, nomeadamente não pedir informações suplementares ou complementares –o que se impunha por dever de ofício como bem defende o recorrente, e se fosse caso disso. Igualmente não acionou a comissão ou a assembleia de credores. Ao proferir o despacho o Tribunal determinou o momento em que as partes podiam e deviam reagir contra a tomada de posição do AI e do próprio Tribunal no exercício do seu dever de fiscalização (podendo conjeturar-se uma nulidade secundária –Ac. da Rel. de Coimbra de 9/5/2017, in www.dgsi.pt-, ou da decisão por omissão de pronúncia no que concerne ao cumprimento desse dever, como podendo previamente sugerir –qualquer credor ou o requerente- informações complementares por parte do AI, sem prejuízo do que se dirá quanto à necessidade ou não de ser dado a conhecer aos intervenientes previamente a informação prestada pelo AI). Proferido o despacho, o Tribunal esgotou o seu poder relativamente à matéria da liquidação. Note-se, como se realça na citação que fizemos, não existe no âmbito do CIRE a faculdade de impugnar junto do juiz os atos do administrador da insolvência -Ponto 10º do Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18/03, onde se lê que, “Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)” –cfr. Ac. do STJ de 9/11/2022 (relator Ricardo Costa; assumindo posição diversa, o Ac. do STJ de 4/4/2017, relator Fonseca Ramos, ambos em www.dgsi.pt). * A introdução do artº. 241º-A do CIRE, que o recorrente reconhece ter diferente campo de aplicação, ao invés de ser um argumento a favor da sua posição, para nós funciona precisamente no sentido oposto: estando prevista essa situação especifica, ela configura um caso excecional e que que decorre do possível ingresso de bens ou direitos no património do devedor após o encerramento do processo, em virtude do despacho inicial de exoneração do passivo restante, compatibilizando a estrutura do processo insolvencial. No caso não estamos perante nenhuma questão superveniente ao encerramento da liquidação, mas questões que, de acordo com a posição do recorrente o AI não apreciou ou agiu conveniente na posse dos dados necessários para o efeito, antes de promover esse encerramento. Portanto nem cabe ponderar se nessa outra situação se impunha diferente apreciação. Por isso os argumentos que o recorrente apresentou no requerimento agora indeferido, devia tê-lo referido em reação ao dito despacho, sob pena de já não poder invocar por força do princípio da preclusão que decorre do caso julgado formado. De mencionar ainda que o recorrente também não suscitou (nem aqui nem atempadamente no processo) qualquer nulidade por falta de notificação de informações prestadas pelo AI (-nulidade de que teria inevitável conhecimento através da prolação dos respetivos despachos que sobre a sua prestação incidiam). Sobre essa “falta” e propugnando que não conduz a qualquer nulidade pronunciou-se o dito Ac. do STJ de 9/11/2022. Pelo exposto, embora numa situação diversa, a conclusão a que se chegou no Ac. em que participamos e que vimos seguindo também se impõe aqui: O tribunal, perante a factualidade apresentada pelo AI, e sem deixar de exercer a sua atividade fiscalizadora, proferiu uma declaração de concordância com a posição do AI, pessoa a quem compete a tarefa da liquidação e, como tal, a quem compete igualmente a decisão de dar por finda essa liquidação. De acordo com os elementos que, à data, constavam dos autos, no exercício da sua atividade fiscalizadora, entendeu o tribunal não tomar qualquer atitude. Se o recorrente discordava, devia tê-lo suscitado através da reação àquele despacho. Não o tendo feito, esteve bem o Tribunal recorrido ao decidir no despacho recorrido indeferir o requerimento apresentado e aqui em causa, por se ter consolidado a situação. Acresce ainda uma outra nota concorrente para o indeferimento do peticionado no que respeita a determinar a atuação do AI, matéria que como vimos não está no poder do juiz. Conforme se sumariou no Ac. citado de 17/3/22: “V - O poder de fiscalização do juiz da atividade do administrador da insolvência traduz-se na faculdade de o juiz pedir a prestação das informações referidas no art. 61º, na possibilidade de destituição do administrador com justa causa prevista no art. 56º e na possibilidade de o juiz proceder à convocatória da assembleia de credores nos termos do art. 75º, a fim de aí serem apreciados factos ou questões relevantes e do interesse geral. VI - Não cabe ao juiz dar ordens ou instruções ao administrador da insolvência nem é possível impugnar junto do juiz os atos por este praticados.” O recorrente apenas podia ter reagido atempadamente contra a falta de exercício desse poder, que precederia e se refletiria no despacho declaratório de 26/1/2021. Por esse motivo, cabe confirmar o despacho aqui recorrido, improcedente a apelação. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso do requerente totalmente improcedente, e em consequência, negam provimento à apelação, mantendo o despacho recorrido. * Custas a cargo do recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.). * Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 22 de junho de 2023. * Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2º Adjunto: Eugénia Pedro (A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas) |