Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
481/22.1T8GMRP.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
CASO JULGADO
DIREITO DE RETENÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário, e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
II- O caso julgado material pode, para além de funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ser entendido como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva e se impõe a uma decisão posterior, onde as questões já abordadas e decididas numa ação anterior se impõem como definitivamente resolvidas na ação posterior.
III- O comodato não tem eficácia erga omnes, apenas vinculando as partes que nele intervieram, pelo que o detentor do bem comodatado tem de o restituir, em princípio, ao adquirente que lhe solicite a sua restituição (por ser um terceiro em relação ao contrato de comodato).
IV- Tal não impede, no entanto, que o adquirente do direito de propriedade assuma a obrigação do comodante, se o mesmo, conhecedor da existência do contrato de comodato celebrado, se conforma com a situação de ocupação, pelo que, por invocação da violação dos princípios da boa fé e do fim social e económico do direito de propriedade, que nos reconduzem à figura do abuso de direito, é legitimo invocar a eficácia externa do contrato de comodato, caso em que o adquirente, apesar de não ter intervindo no contrato, fica vinculado nos precisos termos do comodante.
V- O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a restituí-la, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido, sendo pressupostos desse direito: a posse e obrigação de entrega duma coisa; a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; e a existência de uma conexão causal entre o crédito do detentor e a coisa.
VI- O princípio da boa fé envolve todo o ordenamento jurídico, sendo pelo mesmo que se devem orientar todos quantos dele se pretendem servir para obter o reconhecimento de direitos. Por isso, quando, em termos meramente objetivos, o titular do direito faça deste um uso manifestamente reprovável, ou manifestamente antagónico com o que seria expectável, devem impedir-se ou limitar-se os efeitos pretendidos.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Flores
2ª Adjunta: Fernanda Proença
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“EMP01..., S.A.”, sociedade anónima, com sede social na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., demanda nesta ação declarativa com processo comum AA e BB, ambos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo a sua condenação:
a) A reconhecerem a propriedade da A. sobre o prédio identificado no art.º 1 desta petição;
b) A restituírem esse prédio livre de pessoas e bens à A.
c) No pagamento de sanção pecuniária compulsória, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, nos termos do art.º 829º-A, nº 4 CC.
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Alega para tanto que é a atual dona e possuidora do prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos com logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória sob o nº ...20, e inscrito no art.º ...31 da respetiva matriz, o qual adquiriu por contrato de compra e venda,  e que os RR estão a ocupar ilícita, abusiva e não consentidamente, apesar de já terem sido interpelados para o restituir, mas que se recusam a fazer.
Mais alega que a 24 de outubro de 1996, CC e esposa, DD, anteriores proprietários do prédio, intentaram ação de reivindicação contra os RR, a qual correu termos pelo Tribunal Judicial de Guimarães – ... Juízo Cível, sob o nº ...6 -,  e por sentença proferida naqueles autos, em 15/07/1999, e confirmada, ainda que com diferente fundamento, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2000, essa ação foi julgada (apenas) parcialmente procedente, tendo os AA. sido declarados como legítimos donos do prédio supra aludido e condenados os RR a reconhecerem esse direito de propriedade, improcedendo os demais pedidos.
No mencionado acórdão concluiu-se que o contrato que vigorava entre os referidos anteriores proprietários e os RR revestia o carácter de um comodato, tendo aqueles entregue, a título gratuito, o aludido bem imóvel ao pai dos RR, situação que fundamentava então a respetiva ocupação e a improcedência parcial da ação.
Ora, ao proprietário é conferido o direito de exigir do possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição dela – art.º 1311º do CC -, pelo que tem a A o direito de exigir dos RR que reconheçam o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no art.º 1º, bem como de exigir a sua entrega.
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Citados, os RR contestaram a ação, dizendo que o prédio reivindicado pertenceu efetivamente, antes de ser transmitido para a autora, a CC e mulher, DD, e posteriormente a um dos filhos, EE, que o recebeu por “doação” de seus pais, por escritura pública de 20/10/2005, e o “vendeu”, ato seguido, e por determinação dos doadores, à sociedade Autora, cujo administrador único é pai desse pretenso transmitente, o “alienante” CC.
Os referidos CC e DD foram efetivamente os autores vencidos na ação anterior, em tudo idêntica a esta, sendo certo que o filho, EE, alienante do prédio à sociedade, é seu acionista, tendo todos forjado a transmissão do prédio para a autora, para tentar evitar o cumprimento do contrato (oneroso) celebrado entre os RR e os referidos CC e mulher, cuja ocupação só deverá cessar, conforme o referido contrato, quando estes últimos construírem uma nova casa na quinta onde os Réus vivem, destinada a ser arrendada aos mesmos Réus, em substituição da atual.
Invocam assim a exceção dilatória do caso julgado, uma vez que a presente ação é em tudo idêntica à anterior, julgada improcedente, impedindo o instituto do caso julgado a tramitação e julgamento da presente ação, quer ele seja considerado na vertente de simples exceção, quer com o seu efeito impositivo, de autoridade de caso julgado.
Concluem pela improcedência da ação, atendendo à eficácia do caso julgado formado pela decisão anterior, oponível à Autora, bem como à circunstância de os Réus ocuparem legitimamente o prédio reivindicado, mercê de um contrato oneroso, que rigorosamente deve ser classificado como de arrendamento rural nos termos preconizados, que sempre será oponível a qualquer adquirente do prédio.
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Para o caso do tribunal qualificar o contrato em questão como de comodato, dizem que enquanto não se cumprir o estabelecido entre as partes, o comodatário tem direito de retenção sobre o imóvel, sendo legítima a sua ocupação.
Mais alegam que a Autora não passa de “um alter ego” dos Autores da ação precedente, pois o Autor daquela ação, CC, é o efetivo e único titular da atual Autora, de cujo património dispõe como entende, utilizando a sociedade como se fosse uma extensão do seu património pessoal, tendo usado a presente ação como forma de evitar o cumprimento de uma obrigação, constante de decisão há muito transitada em julgado.
A A age assim com manifesto abuso de direito, bem conhecendo, não apenas os direitos dos Réus, como a sua situação pessoal e patrimonial, e sem respeitar mesmo as relações familiares que ligam o seu administrador e os seus acionistas aos Réus, visto que uns e outros são parentes muito próximos, e tiveram intervenção pessoal e direta em toda a trama urdida à volta da “transmissão” do prédio.
O Autor da precedente ação serviu-se da aqui Autora, aproveitando-se do facto de a controlar na totalidade, e usando esse controle total para satisfação dos seus interesses pessoais, o que tudo impõe, pelo menos subsidiariamente, o recurso ao instituto do levantamento da personalidade coletiva, que tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusem do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa-fé e em prejuízo de terceiros, como são os Réus, quando, como também é o caso, a sua conduta envolva um juízo de reprovação ou censura.
A ação precedente, através da qual os referidos CC e mulher viram soçobrar a sua pretensão contra os Réus, teve sentença prolatada em primeira instância, em 15.7.1999, tendo o acórdão da Relação que a confirmou sido proferido em 22.2.2000.
Em 10.10.2003, foi constituída a sociedade Autora, tendo como sócios CC, FF, EE, GG e HH, respetivamente filhos (os três primeiros) e genro (o último) do CC, pelo que a sociedade, apesar de ter adotado a forma anónima, é uma sociedade estritamente familiar, destinada unicamente a simular o papel de estranha e de terceiro, para demandar os RR, parentes próximos dos seus acionistas, uma vez que os Réus são tios dos filhos do CC e da mulher, cunhados daquele e irmãos desta.
Foi o CC quem realizou integralmente o capital social de 50.000 ações, tendo sido ele que foi nomeado administrador único no pacto social, com poderes para por si só obrigar a sociedade, posição e cargo que mantém desde a constituição da sociedade (em 2003) até hoje, com exclusão dos demais acionistas, que mantêm um papel passivo e ausente, de meros figurantes.
Ademais, o negócio de “transmissão” do prédio para a Autora é de muito duvidosa autenticidade e justificação, pois que sendo o seu capital social de apenas 50.000€, “comprou” o prédio em questão por 130.000€, ou seja, por dinheiro que seguramente não tinha.
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Sem prescindir, à cautela, os Réus deduzem pedido reconvencional contra a A, pedindo que seja a mesma condenada a:

“a) reconhecer que os Réus têm direito de retenção sobre o imóvel reivindicado, que lhes permite continuar a ocupá-lo e nele habitar, enquanto o contrato ajuizado não for legalmente resolvido, nos termos supra-expressos;
b) ver desconsiderada a sua personalidade societária, por agir em abuso de direito, ao procurar aproveitar-se ilicitamente da personalidade coletiva para impor aos Réus a sua desresponsabilização em relação ao cumprimento do contrato, contornando a obrigação de cumprir os deveres contratuais em que o seu principal acionista e administrador único se encontra vinculado perante os Réus; e, em consequência,
c) reconhecer que lhe é inteiramente oponível o contrato celebrado que permite aos Réus a ocupação do prédio reivindicado, assim ficando inibidos os efeitos normais da autonomia da personalidade, porque esta foi ilicitamente empregue,
d) pagando sempre a Autora as custas do processo e indemnização e multa, como litigante de má fé”.
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Os AA vieram Replicar, respondendo à matéria da Reconvenção, assim como ao pedido de litigância de má fé deduzido, que rejeitam, concluindo pela procedência da ação, e pela improcedência da reconvenção, caso a mesma seja admitida.
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Foi admitida a Reconvenção no despacho Saneador.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:

“Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente:
- Reconhece-se a propriedade da A. sobre o prédio identificado sob 1 dos factos provados.
- Condenam-se os RR. a restituírem esse prédio livre de pessoas e bens à A.
- Absolvem-se os RR. dos demais pedidos.
- Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a A. dessa instância.
Custas da ação e da reconvenção pelos RR.”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os RR interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1ª. A autora, EMP01... – Construções e Imobiliária S.A., representada pelo seu administrador CC demandou os réus AA e BB pedindo a condenação destes a entregar-lhes um prédio urbano que lhes pertence e que eles ocupam para habitação desde há anos, mediante um contrato celebrado com os anteriores proprietários, o referido administrador da autora CC e sua mulher DD, que são respetivamente cunhado e irmã dos réus, alegando que a posse em que os réus se encontram desse prédio não lhes é oponível, porque resulta do referido contrato, que não é de arrendamento, mas sim de comodato, e foi celebrado, embora pelos representantes atuais da autora, mas enquanto pessoas físicas.
2.ª Os réus, que são irmãos e habitam o prédio reivindicado desde que nasceram, contestaram esses pedidos, alegando que ocupam o prédio mercê de um contrato oneroso, inicialmente de arrendamento rural no qual sucederam, em substituição de seus pais, que por sua vez substituíram os avós, com seus referidos cunhado e irmã, através do qual ficaram com o direito de viverem no prédio sem pagarem qualquer retribuição, até que os proprietários, se quisessem ocupar o prédio com uma pousada, lhes construíssem e entregassem uma nova casa, em substituição daquela onde os réus vivem, a ser-lhes arrendada por uma retribuição equivalente a 20% do valor locativo do imóvel, acrescida de uma indemnização de 500.000$00, conforme foi decidido em ação anterior, através de decisão transitada em julgado, e que, como tal, é oponível à autora, sustentando que:
a) A decisão dessa anterior ação constitui caso julgado nesta, oponível à autora;
b) O contrato que justifica a ocupação do prédio não é de comodato, mas sim é um contrato oneroso de arrendamento, oponível à autora, até porque os administradores desta eram os autores da anterior ação;
c) Mas se o contrato devesse ser qualificado como de comodato, não era esse nomen juris que impedia que ele fosse oponível à autora, quer porque as consequências da transmissão da propriedade são regidas pela regra do artigo 431.º do Código Civil, quer porque, conforme documento junto com a contestação, a autora assumiu perante os réus a substituição da posição contratual para si, transmitida pelos anteriores proprietários, quer porque os artigos 755.º n.º 1 al. e) e 754.º do Código Civil garantem ao comodatário direito de retenção do imóvel perante o comodante, quem quer que ele seja, quer porque constitui decisão transitada em julgado da anterior ação que ao contrato celebrado, os aí autores só podiam por termo mediante o cumprimento das obrigações por si assumidas, quer porque, mercê da figura da desconsideração da personalidade societária, a autora sempre teria de ser considerada na mesma qualidade jurídica dos anteriores proprietários, pedido este último deduzido em reconvenção.
3.ª A sentença recorrida condenou os réus a restituírem o prédio à autora livre de pessoas e bens, sustentando, em suma que:
a) Não há que considerar, por falta de prova da factualidade pertinente, qualquer hipótese de justificação da ocupação, com base na tese da desconsideração da personalidade jurídica da autora;
b) O contrato celebrado entre as partes é de comodato, ao qual se não aplica disposição semelhante à do artigo 1057.º do Código Civil, e esse contrato não impõe a transmissão da posição contratual no comodato para qualquer adquirente do prédio, nem permite a invocação de direito de retenção pelos réus, que lhes não pode ser reconhecido porque o direito do comodatário é um direito de crédito e não um direito real, não tendo, por isso, eficácia erga omnes.
4ª. A sentença recorrida não é, porém, aceitável nem legal, e por isso dela foi pelos réus interposto o presente recurso, não devendo manter-se, desde logo pela comissão de várias nulidades de que importa conhecer e reparar, uma vez que:
a) Aceitou, sem discussão e apoditicamente, que o contrato referido é um contrato de comodato, quando havia necessidade de discutir a matéria, porque a questão era controvertida, uma vez que a sentença da primeira instância na anterior ação havia qualificado o contrato como de arrendamento, o acórdão do Tribunal da Relação que julgou definitivamente essa outra ação definiu-o como de comodato, mas dizendo que não era importante trazer à colação a sua natureza e fins, e só podia pôr-se-lhe fim por resolução, mediante o cumprimento das obrigações aí assumidas, e, por outro lado, os réus na contestação negavam ao contrato a natureza de comodato, antes referindo que o mesmo era oneroso, pelo que não se tendo a sentença pronunciado sobre essa matéria, omitiu decisão sobre questão que deveria apreciar, cometendo a nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, de que importa conhecer, com a consequência de, sopesando as circunstâncias, se julgar que o contrato é oneroso e oponível à autora;
b) A sentença, por outro lado, além de não discutir, devendo fazê-lo, a verdadeira natureza do contrato, consignou no facto 21 que na anterior ação ficou provado que os réus ocupavam legitimamente o prédio, e a ocupação era justificada “por emergente de um contrato oneroso e bilateral que lhes confere esse direito” mas, apesar disso, considerou que o contrato era de comodato, definindo-o como “o contrato gratuito pelo qual uma das parte entrega à outra coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com obrigação de restituir”, contradição esta flagrante e insanável, que implica também a comissão da nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, que deve ser conhecida com a consequência de se julgar o contrato como oneroso, e subordinado ao regime legal nele prescrito, conforme o “nomen juris” que se julgar adequado;
c) Tendo os réus alegado que, fosse qual fosse a correta nomenclatura que servisse para designar o contrato, sempre este devia julgar-se subordinado à regra do artigo 431.º do Código Civil, segundo a qual “A exceção do não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir quaisquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações” e estando provado documentalmente que a autora, em carta dirigida aos réus, expressamente aceitou que eles são “comodatários do imóvel” e que ela e os seus administradores são “atuais proprietários e comodantes do mesmo” a sentença não podia deixar de decidir, como deixou, se o disposto no artigo 431.º era ou não aplicável, omissão essa que implica a comissão de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil, de que importa conhecer com a consequência de ser julgada a exceção;
d) No despacho saneador, entre o mais que adiante será referido, foi delimitado o objeto do litígio, relegando para a sentença a decisão sobre se ocorria caso julgado, se o contrato era ou não um contrato de arrendamento urbano para habitação, sobre se esse contrato não passava de uma promessa de arrendamento, e respetivas consequências, e sobre se deveria ou não julgar-se ocorrer alguma limitação ou extensão da eficácia externa do contrato em relação à autora, questões cuja análise e decisão, porém, a sentença omitiu de todo, o que implica a comissão das correspondentes nulidades por omissão de pronúncia, de que importa conhecer com a consequência de se assumir posição concreta e definida sobre cada uma delas;
e) O despacho saneador, que constitui uma peça de elevada qualidade técnica que importa relevar, pronunciou-se sobre o caso julgado invocado pelos réus, impondo, porém, a necessidade de o mesmo ser definitivamente decidido a final, por entender que entre as duas ações em confronto ocorre seguramente total identidade de sujeitos e de pedidos, e parcial identidade de causas de pedir, o que, a seu ver, exigia a necessidade de “interpretação prévia da sentença para perceber os termos em que foi feito o julgamento e a essa luz delimitar o seu objeto” porque a sentença anterior devia valer “rebus sic stantibus” e havia uma nova parcela na causa de pedir, a transmissão da propriedade do prédio, pelo que importaria, por isso averiguar a consequência jurídica da mesma transmissão, em termos de avaliar se a ação anterior tem como efeito vinculativo direto ou implica a autoridade do caso julgado material, questões que o tribunal ignorou, não podendo fazê-lo até pela força de caso julgado do próprio despacho saneador, devendo as omissões ser também rotuladas de nulidades de que importa conhecer, julgando-as em conformidade;
5ª. A entender-se, no entanto que as apontadas irregularidades foram erradamente qualificadas como nulidades, quando eventualmente deveriam ter sido qualificadas como erros de julgamento, deve, no entanto, a correspondente motivação, constante das alegações, ser decidida e julgada como erros de julgamento.
6ª. O mesmo despacho saneador procedeu à delimitação do objeto do litígio por forma a fixar as questões a discutir em julgamento (entre estas, saber se o contrato era de arrendamento urbano para habitação, saber se era apenas uma promessa de arrendamento ou de comodato, saber se ainda assim era oponível à autora, saber se os réus têm direito de retenção sob o prédio, aferir da limitação ou da extensão da eficácia externa relativamente a terceiros, no quadro da responsabilidade civil e, concretamente, no quadro da eventual desconsideração da personalidade jurídica), tendo a sentença, após fixar a matéria de facto, sustentado que se não provaram os três factos que elegeu em correlação com a questão da desconsideração da personalidade jurídica da autora, em termos que (não) são legais nem aceitáveis, quer face a um enorme número de documentos juntos aos autos, no âmbito de uma perícia ordenada, quer através do depoimento das testemunhas, designadamente do filho dos administradores da autora, FF (cuja gravação foi transcrita e conforme a ata da audiência de julgamento, referência ...71 indicando-se o tempo global de 00.12.07), e, no que respeita à matéria de direito sustentou que o contrato ajuizado é de comodato, não tem eficácia erga omnes, não confere aos réus direito de retenção.
7ª. A matéria de facto referida, no que respeita aos três factos citados, em relação aos quais pretensamente se não teria feito a correspondente prova, foi, pelo contrário, e salvo o devido respeito, comprovada, com enunciado de todos os elementos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, designadamente com a indicação dos factos que se afigura deverem ser tidos por provados, através:
a) Do depoimento da referida testemunha, gravado e transcrito nas alegações, que comprovou que a sociedade é uma sociedade familiar, onde se empregam todos os filhos dos autores da primitiva ação, que os acionistas têm conhecimento da existência da anterior ação, que o objeto da sociedade corresponde à atividade que os acionistas exerciam em nome individual antes de a constituir, que o prédio foi no mesmo dia doado a um dos irmãos e por este vendido, depois à sociedade (como resulta da gravação da prova…)
b) Do conjunto extenso de documentos incorporados no processo e citados nas alegações, de onde se extrai a data da constituição da sociedade, a sua composição acionista, a data da compra do prédio (por 130.000,00 €, onerado com hipotecas contraídas para garantir empréstimos pessoais dos acionistas, mas que vieram a ser pagos pela autora), que o administrador único da sociedade é CC, desde a sua fundação até hoje, que a autora sempre que comprou imóveis, em 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, como sempre que vendeu imóveis, em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, foi representada em todos esses negócios pelo referido CC, com exceção de um, em que foi representada pela mulher dele e também acionista DD, que o quadro do pessoal da autora foi constituído sempre maioritariamente pelos pais e quatro filhos.
8ª. Assim, e em cumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, os recorrentes sugeriram que se dessem por provados os seguintes factos:
1º - “A sociedade, apesar de ter adotado a forma anónima, é uma sociedade estritamente familiar, composta por pais, por filhos e por um genro, que sempre teve conhecimento de todos os compromissos assumidos por CC e mulher DD com os réus, uma vez que os réus são tios dos filhos de CC e mulher, e, por isso, cunhados daquele e irmãos desta”.
2º - “Não obstante, a autora assumir uma forma societária, na modalidade de sociedade anónima, todo o poder na sociedade sempre foi exercido por CC e mulher DD”.
3º - “A autora foi constituída com o capital social de 50.000 ações, integralmente realizado por CC, que sempre foi o seu administrador único, distribuindo os restantes acionistas entre si todos os demais cargos dos órgãos sociais, tendo ele poderes para por si só obrigar a sociedade, posição e cargo que mantém até hoje, com exclusão dos demais acionistas da autora”.
4º - “A “transmissão” do prédio para a autora não tem justificação ante o tráfego comercial normal, quer porque a autora, com um capital social de apenas 50.000€, não podia comprar o prédio em questão por 130.000€, quer porque a escritura de aquisição foi celebrada em ato seguido a uma escritura de doação do prédio a um filho dos referidos CC e mulher DD, quando se o objetivo final era fazer esta venda, ela podia e devia ter sido feita diretamente dos anteriores proprietários para a sociedade, sem qualquer outro interveniente.”
9ª. No que respeita às questões de direito, afigura-se, de qualquer modo, que a sentença recorrida decidiu erradamente o seguinte:
a) À luz da orientação definida pelo despacho saneador, ocorre entre as duas ações manifesto caso julgado, quer na modalidade de exceção, quer na modalidade do seu efeito impositivo ou da sua autoridade, porque são idênticos os sujeitos e os pedidos de ambas as ações (decisão já transitada em julgado) e porque as causas de pedir, sendo só parcialmente coincidentes (o facto superveniente à decisão anterior foi a transmissão do prédio para a autora) não excluem o reconhecimento da oponibilidade da exceção;
b) Por outro lado, desde que o despacho saneador considerou que entre as duas ações há identidade de sujeitos e de pedidos e parcial identidade de causas de pedir, estavam reunidas todas as condições para decidir, pois nenhuma outra averiguação seria indispensável porque aquelas identidades bastam, uma vez que o caso julgado forma-se “também relativamente aquelas pessoas que por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, permuta, transação, etc.) assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da ação, (…) quer se tenha verificado só depois de proferida a sentença” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª. edição, pág. 722);
c) Sem prejuízo do que ficou dito, nem toda a doutrina considera que o contrato de comodato tem eficácia puramente obrigacional, já que (por exemplo, é o que defende Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, 1000) alguns consagrados tratadistas consideram que o contrato de comodato, sobretudo atenta a alteração que a lei sofreu com o novo Código Civil, em relação ao que constatava no Código de Seabra, implica a constituição de um direito real de gozo, e não puramente obrigacional, válido erga omnes, doutrina que é mais consentânea com a exigência da boa-fé negocial;
d) Seja qual for a natureza do contrato, é-lhe sempre aplicável a regra da produção de efeitos em relação a terceiros, conforme prescrito pelo artigo 431.º do Código Civil, havendo substituição de contraentes, o que, no caso, é indiscutível conforme se comprova com o documento n.º 3 junto com a contestação no qual a autora assume a substituição como outorgante no contrato que vinculava os anteriores proprietários, para além de, nos termos do artigo 755.º n.º 1 al. c) do Código Civil ter de se aceitar que o comodatário goza do direito de retenção sobre o objeto do comodato, enquanto tiver um crédito sobre o comodante, como no caso sucede;
e) Estando definitivamente provado que foi clausulado entre os antecessores da autora e o pai dos réus, em documento que expressamente transmite, por morte deste, os respetivos direitos e obrigações para os réus, que o contrato só seria resolvido, no caso de os proprietários quererem construir uma pousada no prédio cedido, e com obrigação de, então, para obterem a desocupação do prédio, construírem uma nova casa destinada a ser arrendada aos réus, por uma renda inferior em 20% às praticadas no mercado para prédios semelhantes, acompanhada do pagamento de uma indemnização de 500.000$00, é impossível configurar tal contrato como de comodato, atenta a sua natureza, seguramente onerosa, isto mesmo sem esquecer que ele foi celebrado em complemento e no âmbito da modificação acordada de um contrato de arrendamento rural, iniciado com os avós dos réus e seguido com seus pais;
f) Mas ainda que o contrato fosse de considerar como de comodato não estaria excluído o direito de retenção dos réus a que alude o artigo 755.º n.º 1 al. c) atento o facto de serem credores das obrigações referidas, o que sempre constituiria causa legítima de incumprimento de qualquer dever de entrega (artigos 426.º, 754.º, 758.º e 759.º do Código Civil), o mesmo sucedendo se o contrato fosse de considerar uma simples promessa de arrendamento, ou um contrato misto, uma vez que em qualquer dessas hipóteses as regras aplicáveis e próprias de qualquer desses institutos impunham a observância dos princípios citados.
10ª. Sem prescindir, não é correto supor, como a sentença recorrida fez, que ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica só é de atender quando se pretende diretamente responsabilizar o património de terceiros que instrumentalizando a sociedade, retiram proveitos, atuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada, uma vez que tem sido entendido que há que recorrer a esse instituto sempre que ocorra abuso funcional da personalidade coletiva, nomeadamente quando “com recurso a uma pessoa coletiva se contorne uma lei, se violem deveres contratuais, ou se prejudiquem fraudulentamente terceiros” ou “quando a pessoa coletiva seja usada para frustrar o escopo de uma norma ou de um negócio, devendo prevalecer os escopos e regras dirigidos a pessoas singulares”, quando “a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Volume IV, pág. 709), bem como quando ocorram quaisquer casos de fraude à lei por intermediação de uma qualquer pessoa jurídica (Priscila Ferreira, O sócio gerente prevaricador de uma sociedade unipessoal por quotas, pág. 59, ed. Almedina, 2021), sendo “a determinação das circunstâncias suscetíveis da sua aplicação fundamentalmente casuística (…) apoiada em princípios gerais positivamente consagrados como sejam o abuso de direito, a má fé e o intuito de prejudicar terceiros” (Acórdão do STJ, de 19/06/2018, proc. 446/11.9TYLSB.L1.S1, Relatora Conselheira Graça Amaral, disponível em www.dgsi.pt), tudo circunstâncias que no caso ocorreram e devem ser tidas como bastantes para também, por isso, a ação dever necessariamente improceder.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ser julgado procedente e provado, com a consequência de a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente o pedido de restituição do prédio à autora, e que julgue procedente o pedido reconvencional…”
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A recorrida veio apresentar Resposta ao recurso, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:
I- Aferir se a sentença é nula, por omissão de pronúncia, e por contradição entre os fundamentos e a decisão;
II- Se sendo de admitir a impugnação da matéria de facto, ela deve ser alterada no sentido pretendido pelos recorrentes; 
III- Se deve ser verificada a exceção - ou a autoridade - de caso julgado formado pela decisão anterior; e
IV- Se assiste aos RR o direito de permanecerem no imóvel que habitam.
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Os factos dados como assentes na primeira instância foram os seguintes:

“1. O prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos com logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na competente conservatória sob o nº ...20 e inscrito no art.º ...31 da respetiva matriz e inscrito no registo a favor da A.
2. O qual foi adquirido a EE, por escritura de compra e venda outorgada aos 20 de outubro de 2005, no Cartório Notarial do Notário II.
3. Independentemente disso, a A. por si e ante possuidores e ante proprietários, há mais de 10, 15 e 20 anos que vêm usando esse prédio e fruindo-lhe todas as utilidades e rendimentos, transformando-o, pagando as respetivas contribuições e impostos, enfim, dando-lhe o destino que muito bem quer e entende,
4. tudo isto ininterruptamente, à vista de toda a gente, com exclusão de terceiros, sem oposição de ninguém e
5. convicta de não lesar direitos de outrem, antes com o ânimo de exercer um direito próprio, com conteúdo semelhante ao de propriedade.
6. De notar que o supramencionado EE havia adquirido o prédio acima referido a CC e esposa DD.
7. Sucede que os RR. estão a ocupar o dito prédio.
8. Na verdade, apesar de já terem sido interpelados pela A. para restituir o prédio ora reivindicado, os RR. recusam-se a fazê-lo.
9. A 24 de outubro de 1996, os já aludidos CC e esposa DD intentaram ação sumária de reivindicação contra os aqui RR., a qual correu termos pelo então Tribunal Judicial de Guimarães – ... Juízo Cível, sob o nº ...6.
12. Nessa ação, invocavam os então AA. a propriedade do prédio a que acima se referiu em 1. e peticionavam fossem eles declarados como seus verdadeiros e legítimos donos, a posse dos RR. como abusiva e de má fé, e estes condenados a reconhecerem aquele direito e a restituírem o prédio livre e desocupado de pessoas e coisas.
13. Por sentença proferida aos 15/07/1999, e confirmada, ainda que com diferente fundamento, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2000, essa ação foi julgada apenas parcialmente provada e procedente, tendo os AA. sido declarados como verdadeiros e legítimos donos do prédio supra aludido em 1. e condenados os RR. apenas a reconhecerem esse direito de propriedade, improcedendo os demais pedidos – docs 3.
14. As instâncias deram como provados os factos vertidos quer na sentença, quer no acórdão, que juntaram e que aqui se dão todos por integralmente reproduzidos.
15. No mencionado acórdão se concluiu que o contrato que vigorava entre os ante proprietários referidos, CC e esposa DD, revestia o carácter de um comodato: “A ocupação de um prédio, a título gratuito, com autorização do seu proprietário constitui um contrato de comodato, que subsiste enquanto não for resolvido pelo meio próprio, a tal não obstando que o imóvel se destine exclusivamente a habitação”.
16. Os primitivos proprietários do imóvel descrito em 1. supra tinham entregado a título gratuito o aludido bem imóvel ao pai dos aqui RR., situação que, na decisão que se citou, fundamentava então a respetiva ocupação e a improcedência parcial da ação.
17. No dia 13/11/2019, através de carta registada subscrita pelo referido CC, repetiu intimação semelhante à desses autores: são comodatários do imóvel, pelo que “na qualidade de atuais proprietários e comodantes, vimos pela presente manifestar a intenção de ver restituído o imóvel dado em comodato”, pelo que “devem Vªs Exªs entregar o devido imóvel livre de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias”.
18. A pessoa física que subscreveu a carta referida no anterior processo (cfr. o facto B adiante citado) é a mesma que subscreveu a carta dirigida aos Réus em nome da sociedade Autora, como é a mesma que subscreveu a procuração forense que instruiu a petição inicial, e é a mesma que em representação da Autora subscreve a versão constante da petição.
19. Em 24/10/1996, CC e mulher DD –ele desde sempre o administrador único da Autora (que, como tal conferiu procuração forense ao seu Exmo. Mandatário), e que é cunhado dos Réus, e ela irmã dos mesmos Réus – intentaram uma ação de reivindicação contra os Réus que correu termos pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o n.º ...6.
20. Os referidos Autores pediram nessa ação a condenação dos Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio reivindicado e a restituírem-lho livre e desocupado de pessoas e coisas, fundando esse pedido no facto de serem proprietários do mesmo prédio e no de os Réus o ocuparem abusivamente e sem título, de má fé.
21. Essa ação foi julgada por sentença de 15/07/1999 improcedente e não provada, no que respeita ao pedido de entrega do prédio, decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2000, porque os Autores apenas provaram o seu direito de propriedade e não o direito de lhes ser entregue o prédio, visto que a ocupação que faziam foi julgada legítima e justificada, por emergente de um contrato oneroso e bilateral que lhes confere esse direito.
22. Os factos que suportam a ação e a defesa na presente ação são os seguidamente transcritos:
“A) Os AA. são donos de um prédio constituído por uma casa de dois pavimentos com logradouro, sito no lugar de ..., freguesia ..., Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo ...11 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, o qual adquiriram a JJ e KK, mediante escritura pública de 21/03/1995, outorgada no 2.º Cartório de Guimarães (…).
B) Em 9 de abril de 1996, o A. marido, mediante carta dirigida aos RR. comunicou-lhes que dispunham de um prazo de 180 dias, contados do dia da receção da mesma, para lhe entregarem o prédio referido na alínea anterior, uma vez que o ocupavam sem qualquer título e por mero favor, desde ../../1993, ou seja, após a morte do pai deles.
C) Os RR. são filhos de LL, o qual, por sua vez, é filho de MM, sendo que este faleceu no estado de viúvo de NN, no dia ../../1993.
D) Os RR. estão a ocupar o prédio referido na alínea A) contra a vontade dos AA..
E) O prédio referido na alínea A), além de casa de dois pavimentos e logradouro, é composto de cortes, barra, alpendre, eira e eido, fazendo parte da Quinta ..., sita no lugar de ..., freguesia ..., Guimarães.
F) Pelo menos desde ../../1927, que os avós dos RR., FF e mulher DD, mediante acordo com os então donos do prédio referido no quesito anterior, o passaram a ocupar.
G) Agricultando-o e usando-o, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, mediante a contraprestação anual, a pagar conforme os usos de então, pelo dia 1 de novembro e até ao Natal, na própria “Quinta ..., ... carros de milho, de centeio, feijão, e 2/3 da produção de vinho.
H) Cerca do ano de 1996, altura em que faleceu FF, o então dono do prédio referido no quesito 2.º e DD (avó dos RR.) combinaram que o acordo referido nos quesitos anteriores fosse transmitido para LL, pai dos RR..
I) Em 1974, os então donos do prédio referido no quesito anterior, JJ e KK, pretendendo aí construir, como construíram, uma vacaria, e uma vinha de vinho branco, combinaram com o pai dos RR. que ficavam a explorar, sob sua responsabilidade, a “Quinta”.
J) Reduzindo-se o objeto do arrendamento às casas e dependências agrícolas, ficando ele (pai dos RR) a agricultar a terra e a tratar das vinhas e vacaria, mediante o pagamento de um salário mensal então combinado.
L) LL, pai dos RR. e dois irmãos destes, OO e NN, ficaram a gerir com o seu trabalho executivo a vacaria e a vinha referidas no quesito anterior.
M) Sendo que essa situação se manteve até 1990, altura em que os anteriores donos do prédio referido resolveram vendê-lo aos aqui AA..
N) Em 1990, JJ, KK, os AA., e o pai dos RR. fizeram um acordo, sendo o dos AA. com o pai dos RR. reduzido a escrito, segundo o qual os AA. compravam a “Quinta”, construíam aí casas de habitação e apartamentos e pagavam o preço do solo aos proprietários através da entrega de vivendas e apartamentos, ou do preço do solo, à medida que vendessem esses prédios.
O) E que o pai dos RR. ficava agricultando para si e sem pagar doravante qualquer renda, os terrenos da “Quinta”, com obrigação de ir entregando os que fossem necessários para as construções.
P) Que o pai dos RR. ficaria a habitar no prédio referido na alínea A) enquanto fosse vivo, gratuitamente, e, conjuntamente com três filhos, os Réus e o PP.
Q) Que, para o caso de os AA. quererem construir uma pousada no aludido prédio ficaram com a faculdade de pedir-lhes a desocupação e a entrega do mesmo, desde que previamente construíssem uma nova casa na “Quinta”, na qual ficaria a viver gratuitamente o pai dos RR. com os referidos filhos, e lhes pagasse uma indemnização de esc.500.000$00.
R) E que, no caso de à morte do pai dos RR., qualquer dos seus filhos que com ele ainda vivessem quisessem permanecer vivendo no prédio ocupado pelo pai, fosse o velho ou o novo, os AA. obrigaram-se a dar-lhes o prédio de arrendamento, mediante uma renda a fixar de valor corrente no mercado para casas do mesmo tipo com uma redução de 20%.
S) Quando o pai faleceu, os RR. abordaram os AA., dizendo-lhes que queriam tomar de arrendamento o prédio referido na alínea A), tendo ouvido como resposta que se deixassem estar pois que ninguém os molestaria.
T) Em ../../1993, altura em que faleceu o pai dos RR., no estado de viúvo, com ele viviam os RR., os quais nasceram na “Quinta” e sempre, sem interrupção, viveram no prédio referido.
U) Os quais partilhavam o mesmo teto, tomavam refeições juntas, contribuindo com parte do seu salário e trabalho para o custeio das refeições e despesas domésticas.
V) O que tudo era conhecido por toda a gente da freguesia ..., inclusivamente pelos próprios AA..”
23º O tribunal concluiu que os Réus ocupavam o prédio reivindicado, por terem sucedido no arrendamento rural de seu pai por transmissão, sucedendo nos correspondentes direitos, pelo que a ocupação que faziam do prédio era inteiramente legítima – o que levou à necessária à improcedência da ação.
24º Em recurso interposto pelos Autores da referida sentença, o Tribunal da Relação manteve a decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso, embora com diversos fundamento, uma vez que considerou que, embora não lhe parecendo relevante trazer à colação a natureza e fins do contrato, este assumiria o carácter essencial de um comodato.
25. O Tribunal da Relação decidiu que “o meio próprio, no caso concreto para resolver o contrato está contido no aludido acordo, subscrito pelos AA. e que estes, instados pelos RR. a fazê-lo, se recusam a cumprir”.
26º Para isso, no dia 20/10/2005, “doaram”, por escritura pública então celebrada, o referido prédio ao seu referido filho, EE, que, aliás, então como hoje, não vive com autonomia em relação aos pais, visto que vive com eles e em inteira dependência económica deles.
27- E esse filho desses Autores da anterior ação, cumprindo instruções destes, nesse mesmo dia e em ato seguido, igualmente por escritura pública, declarou vender o referido prédio à sociedade que agora aparece como autora, EMP01... – Construções e Imobiliária S.A., referindo que a venda foi feita pelo preço de 130 000€.
28- Pelo menos desde ../../1927, que os avós dos RR., (a quem o pai dos Réus sucederia, como arrendatário rural), mediante acordo com os então donos do prédio, passaram a ocupá-lo, agricultando-o e usando-o, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, mediante a contraprestação anual, a pagar conforme os usos de então, pelo dia 1 de novembro e até ao Natal, na própria “Quinta ..., ... carros de milho, de centeio, de feijão, e 2/3 da produção de vinho.
29- Em 1974, os então donos da quinta, pretendendo aí construir, como construíram, uma vacaria, e uma vinha de vinho branco, para exploração direta, combinaram com o pai dos RR. alterar o acordo por forma tal que este fosse reduzido às casas e dependências agrícolas, ficando ele a agricultar a terra e a tratar das vinhas e vacaria, mediante o pagamento de um salário mensal então combinado e passando o pai dos RR. e dois irmãos destes a gerir com o seu trabalho executivo a vacaria e a vinha referidas.
30- Em 1990, os senhorios, os antecessores da Autora e o pai dos RR. fizeram um novo acordo, por documento escrito, segundo o qual os mesmos antecessores da Autora compravam a “Quinta”, construíam aí casas de habitação e apartamentos e pagavam o preço do solo aos senhorios através da entrega de vivendas e de apartamentos, ou do preço do solo, à medida que vendessem esses prédios, e que o pai dos RR. ficava agricultando para si e sem pagar doravante qualquer renda, os terrenos da “Quinta” com obrigação de ir entregando os que fossem necessários para as construções, ficando a habitar na casa de habitação enquanto fosse vivo, gratuitamente, e, conjuntamente com os três filhos, os Réus e o PP.
31- Combinaram ainda que, no caso de os antecessores da Autora quererem construir uma pousada no aludido prédio ficavam com a faculdade de lhes pedir a desocupação e a entrega do mesmo, desde que previamente construíssem uma nova casa na “Quinta”, na qual ficaria a viver gratuitamente o pai dos RR. com os referidos filhos, e lhes pagasse uma indemnização de esc.500.000$00. E que se o pai dos Réus, entretanto falecesse igual faculdade era concedida aos próprios Réus, mas nesse caso, através de um contrato de arrendamento, no qual se estabeleceria a obrigação de os Réus pagarem uma renda normal de mercado reduzida de 20%.
32- Ora, uma vez que quando o pai faleceu, os Réus viviam com ele na casa da “Quinta”, utilizando, como sempre, o prédio onde o pai vivia, resultou do acordo supracitado que se os antecessores da Autora decidissem construir uma pousada nesse prédio, podiam exigir aos Réus a desocupação do mesmo, desde que previamente lhes entregassem um prédio de substituição, por eles construído de novo na quinta, destinado a habitação dos Réus, mediante uma retribuição mensal a estabelecer, correspondente à renda normal de mercado reduzida de 20%.
33- Em 10 de Outubro de 2003, menos de três anos mais tarde, foi constituída a sociedade Autora, já com a denominação de EMP01... – Construções e Imobiliária SA, para o que compareceram na secretaria notarial respetiva CC e FF, EE, GG e HH, que são respetivamente filhos, os três primeiros, do CC e genro o último.

Factos Não provados:

- Isto é: a sociedade, apesar de ter adotado a forma anónima, é uma sociedade estritamente familiar composta por pais, por filhos e por um genro, destinada unicamente a simular o papel de estranha e de terceiro, para demandar parentes próximos dos seus acionistas, uma vez que os Réus são tios dos filhos de CC e de mulher, DD, e, por isso, cunhados daquele e irmãos desta.
- E para que não restem dúvidas quanto a quem tem o poder absoluto na sociedade, basta atentar em que, sendo o capital social de 50.000 ações, foi o CC que o realizou integralmente, foi ele quem foi nomeado no pacto administrador único, distribuindo os restantes acionistas entre si todos os demais cargos dos órgão sociais, sendo certo que o referido CC foi nomeado e ficou exercendo o cargo, pelo menos desde 2003, de administrador único da Autora, com poderes para por si só obrigar a sociedade, posição e cargo que mantém até hoje, com exclusão dos demais figurantes fictícios como acionistas da Autora, que mantém um papel passivo e ausente de meros figurantes.
- E que o negócio de “transmissão” do prédio para a Autora é de muito duvidosa autenticidade e justificação ante o tráfego comercial normal num negócio como o da Autora, resulta do facto de esta, com um capital social de apenas 50.000€, procurar convencer que “comprou” o prédio em questão por 130.000€, ou seja, por dinheiro que seguramente não tinha”.
*
I. Das Nulidades da sentença:

Começam os recorrentes por imputar à sentença recorrida várias nulidades, traduzidas em omissões de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, que segundo aqueles “importa conhecer e reparar”, a saber:
 “a) Aceitou, sem discussão e apoditicamente, que o contrato referido é um contrato de comodato, quando havia necessidade de discutir a matéria (…) pelo que não se tendo a sentença pronunciado sobre essa matéria, omitiu decisão sobre questão que deveria apreciar, cometendo a nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, de que importa conhecer, com a consequência de, sopesando as circunstâncias, se julgar que o contrato é oneroso e oponível à autora;
b) A sentença, por outro lado (…), consignou no facto 21 que na anterior ação ficou provado que os réus ocupavam legitimamente o prédio, e a ocupação era justificada “por emergente de um contrato oneroso e bilateral que lhes confere esse direito” mas, apesar disso, considerou que o contrato era de comodato (…), contradição esta flagrante e insanável, que implica também a comissão da nulidade a que se refere o artigo 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, que deve ser conhecida com a consequência de se julgar o contrato como oneroso, e subordinado ao regime legal nele prescrito, conforme o “nomen juris” que se julgar adequado;
c) Tendo os réus alegado que fosse qual fosse a correta nomenclatura que servisse para designar o contrato, sempre este devia julgar-se subordinado à regra do artigo 431.º do Código Civil (…), a sentença não podia deixar de decidir, como deixou, se o disposto no artigo 431.º era ou não aplicável, omissão essa que implica a comissão de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do Código do Processo Civil, de que importa conhecer com a consequência de ser julgada a exceção;
d) No despacho saneador (…), foi delimitado o objeto do litígio, relegando para a sentença a decisão sobre se ocorria caso julgado, se o contrato era ou não um contrato de arrendamento urbano para habitação, sobre se esse contrato não passava de uma promessa de arrendamento, e respetivas consequências, e sobre se deveria ou não julgar-se ocorrer alguma limitação ou extensão da eficácia externa do contrato em relação à autora, questões cuja análise e decisão, porém, a sentença omitiu de todo, o que implica a comissão das correspondentes nulidades por omissão de pronúncia, de que importa conhecer com a consequência de se assumir posição concreta e definida sobre cada uma delas;
e) O despacho saneador (…) pronunciou-se sobre o caso julgado invocado pelos réus, impondo, porém, a necessidade de o mesmo ser definitivamente decidido a final (…), devendo as omissões ser também rotuladas de nulidades de que importa conhecer, julgando-as em conformidade”.

Mas não cremos que os apontados vícios se possam apelidar de nulidades da sentença, sancionados pelos art.º 615º nº1, alíneas c) e d) do CPC.
Aliás, são os próprios recorrentes que admitem que os vícios assinalados possam traduzir-se, afinal, em erros de julgamento, e não em nulidades da decisão.
E assim é, de facto.
Consabidamente, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento (dos factos e/ou do direito); e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos taxativamente previstos no art.º 615.º do CPC.
Como tem sido entendimento unânime na jurisprudência, de que é exemplo o Ac. do STJ de 03-10-2017 (disponível em www.dgsi.pt.), “As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário, e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir, e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver…”.
Ora, é apenas a violação daquele dever de pronúncia que torna nula a sentença, o que não aconteceu, manifestamente, no caso em análise.
Efetivamente, analisada a argumentação dos recorrentes, o que verificamos é que os mesmos discordam da integração dos factos às normas legais e aos institutos jurídicos aplicáveis; não da omissão de pronúncia, ou da ausência de conhecimento de determinada questão, que bem analisada a sentença recorrida, verificamos que não ocorreu.
Mais concretamente, segundo os recorrentes, estando em causa a natureza do contrato celebrado pelas partes, já discutido – e a nosso ver consolidado -, na ação anterior, deveria o tribunal recorrido voltar a discutir tal questão, assim como outras que assinalam (e que acima reproduzimos), e que se traduzem, em nosso entender, em diferentes perspetivas jurídicas das questões abordadas pelo tribunal.
E o mesmo se passa quanto à invocada nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, que só deve ser valorizada quando ocorra uma contradição evidente entre os fundamentos e a decisão, em termos de a sentença se mostrar ambígua ou ininteligível. Não se verifica tal contradição quando se verifique apenas uma má organização da matéria de facto, lapsos manifestos na redação do texto da decisão, ou mesmo erros de fundamentação.
É de referir ademais, que analisada a matéria de facto (onde a aludida contradição é apontada), verificamos que a mesma demanda uma cuidada interpretação, uma vez que são ali mencionados factos provados, não só nesta ação, mas também na ação anterior, quer os vertidos na sentença da primeira instância, quer os considerados no acórdão que a confirmou.
No fundo, do que se trata, na alegação dos recorrentes, é de mera discordância quanto aos fundamentos da decisão, a serem integrados e apreciados como erros de julgamento ou da própria decisão, e não em erros formais da sentença.
Pelo que, improcedem, sem mais, as arguidas nulidades da sentença.
*
II- Da Impugnação da Matéria de facto:

Invocam ainda os recorrentes que “tendo a sentença, após fixar a matéria de facto, sustentado que se não provaram os três factos que elegeu em correlação com a questão da desconsideração da personalidade jurídica da autora, em termos que (não) são legais nem aceitáveis, quer face a um enorme número de documentos juntos aos autos, no âmbito de uma perícia ordenada, quer através do depoimento das testemunhas, designadamente do filho dos administradores da autora, FF…”
Dizem que a matéria de facto referida, no que respeita aos três factos citados, foi comprovada, designadamente através do depoimento da referida testemunha, que comprovou que a sociedade é uma sociedade familiar, onde se empregam todos os filhos dos autores da primitiva ação, que os acionistas têm conhecimento da existência da anterior ação, que o objeto da sociedade corresponde à atividade que os acionistas exerciam em nome individual antes de a constituir, que o prédio foi no mesmo dia doado a um dos irmãos e por este vendido, depois à sociedade.
E que do conjunto extenso de documentos incorporados no processo se extrai a data da constituição da sociedade, a sua composição acionista, a data da compra do prédio (por 130.000,00 €, onerado com hipotecas contraídas para garantir empréstimos pessoais dos acionistas, mas que vieram a ser pagos pela autora), que o administrador único da sociedade é CC, desde a sua fundação até hoje, que a autora sempre que comprou imóveis, em 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, como sempre que vendeu imóveis, em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, foi representada em todos esses negócios pelo referido CC, com exceção de um, em que foi representada pela mulher dele e também acionista DD, que o quadro do pessoal da autora foi constituído sempre maioritariamente pelos pais e quatro filhos.
Assim, os recorrentes sugerem que se deem por provados os seguintes factos:
1º - “A sociedade, apesar de ter adotado a forma anónima, é uma sociedade estritamente familiar, composta por pais, por filhos e por um genro, que sempre teve conhecimento de todos os compromissos assumidos por CC e mulher DD com os réus, uma vez que os réus são tios dos filhos de CC e mulher, e, por isso, cunhados daquele e irmãos desta”.
2º - “Não obstante a autora assumir uma forma societária, na modalidade de sociedade anónima, todo o poder na sociedade sempre foi exercido por CC e mulher DD”.
3º - “A autora foi constituída com o capital social de 50.000 ações, integralmente realizado por CC, que sempre foi o seu administrador único, distribuindo os restantes acionistas entre si todos os demais cargos dos órgãos sociais, tendo ele poderes para por si só obrigar a sociedade, posição e cargo que mantém até hoje, com exclusão dos demais acionistas da autora”.
4º - “A “transmissão” do prédio para a autora não tem justificação ante o tráfego comercial normal, quer porque a autora, com um capital social de apenas 50.000€, não podia comprar o prédio em questão por 130.000€, quer porque a escritura de aquisição foi celebrada em ato seguido a uma escritura de doação do prédio a um filho dos referidos CC e mulher DD, quando se o objetivo final era fazer esta venda, ela podia e devia ter sido feita diretamente dos anteriores proprietários para a sociedade, sem qualquer outro interveniente.”
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A recorrida defende que a impugnação da matéria de facto não deveria ser admitida.
Consideramos, no entanto, que estão reunidos todos os requisitos legalmente previstos no art.º 640º do CPC para se apreciar a matéria de facto dada como “não provada” na sentença recorrida, pois os recorrentes indicaram os pontos da matéria de facto dos quais estão em desacordo; indicam os meios de prova que no seu entender levariam a uma decisão diferente da que foi proferida; e indicam qual o sentido que tal matéria de facto deveria assumir a final (descrevendo os factos que consideram que deveriam ser dados como provados).
Ainda assim consideramos que não assiste razão aos recorrentes.
Aliás, analisada a matéria de facto dada como provada, da mesma consta já toda a matéria de facto que os recorrentes pretendem ver dada como provada (retirada dela, claro está, toda a matéria conclusiva e irrelevante para a decisão da causa).
Senão vejamos:
“17. No dia 13/11/2019, através de carta registada subscrita pelo referido CC, repetiu intimação semelhante à desses autores: são comodatários do imóvel, pelo que “na qualidade de atuais proprietários e comodantes, vimos pela presente manifestar a intenção de ver restituído o imóvel dado em comodato”, pelo que “devem Vªs Exªs entregar o devido imóvel livre de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias”.
18. A pessoa física que subscreveu a carta referida no anterior processo (cfr. o facto B adiante citado) é a mesma que subscreveu a carta dirigida aos Réus em nome da sociedade Autora, como é a mesma que subscreveu a procuração forense que instruiu a petição inicial, e é a mesma que em representação da Autora subscreve a versão constante da petição.
19. Em 24/10/1996, CC e mulher DD –ele desde sempre o administrador único da Autora (que, como tal conferiu procuração forense ao seu Exmo. Mandatário), e que é cunhado dos Réus, e ela irmã dos mesmos Réus – intentaram uma ação de reivindicação contra os Réus que correu termos pelo ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o n.º ...6.
25. O Tribunal da Relação decidiu que “o meio próprio, no caso concreto para resolver o contrato está contido no aludido acordo, subscrito pelos AA. e que estes, instados pelos RR. a fazê-lo, se recusam a cumprir”.
26º Para isso, no dia 20/10/2005, “doaram”, por escritura pública então celebrada, o referido prédio ao seu referido filho, EE, que, aliás, então como hoje, não vive com autonomia em relação aos pais, visto que vive com eles e em inteira dependência económica deles.
27- E esse filho desses Autores da anterior ação, cumprindo instruções destes, nesse mesmo dia e em ato seguido, igualmente por escritura pública, declarou vender o referido prédio à sociedade que agora aparece como autora, EMP01... – Construções e Imobiliária S.A., referindo que a venda foi feita pelo preço de 130 000€.
33- Em 10 de Outubro de 2003, menos de três anos mais tarde, foi constituída a sociedade Autora, já com a denominação de EMP01... – Construções e Imobiliária SA, para o que compareceram na secretaria notarial respetiva CC e FF, EE, GG e HH, que são respetivamente filhos, os três primeiros, do CC e genro o último”.
Como se disse, e se constata facilmente pela análise da matéria de facto transcrita, confrontada a mesma com a pretendida aditar pelos recorrentes, verificamos que toda a materialidade por eles apontada encontra respaldo nos factos acima descritos dados como provados (expurgada a mesma de expressões e mera conclusões factuais, que nunca poderiam ser levadas à matéria de facto, em obediência ao disposto no art.º 607º nº 3 e 4 do CPC), pelo que se nos afigura de todo desnecessário e inútil apreciar novamente a matéria de facto impugnada (ainda que a mesma tenha sido levada à matéria de facto não provada, que consideramos ter apenas ocorrido por mero lapso).
Assim sendo, embora legalmente admissível, não se aprecia – por absoluta desnecessidade -, a matéria de facto impugnada.
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III- Da verificação do caso julgado e da natureza do contrato celebrado:

Na decisão proferida no processo nº ...5, instaurado pelos anteriores proprietários do imóvel contra os RR no Tribunal Judicial de Guimarães, em 24.10.1996 - a qual foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.2.2000 -, considerou-se que o contrato celebrado pelas partes era um contrato de comodato, regido pelas disposições dos art.ºs 1129º e ss. do CC.

Considerou-se no citado acórdão o seguinte: “…Ora, perante uma ocupação do prédio em causa perfeitamente legitimada pelo contrato aludido, celebrado em 1990, nos termos do qual é pelos Autores livremente consentida a ocupação dos Réus (…) é claro, a nosso ver, que se mostrem perfeitamente justificada pelos Réus a ocupação do prédio em causa. Não importando muito trazer à colação a natureza e fins do aludido contrato, visto que a nosso ver o mesmo é o meio bastante para legitimar a ocupação do imóvel, afigura-se-nos assumir o mesmo o caracter essencial de um comodato. A ocupação de um prédio a título gratuito com autorização do seu proprietário constitui um contrato de comodato, que subsiste enquanto não for resolvido pelo meio próprio, a tal não obstando que o imóvel se destine exclusivamente a habitação (Acs. STJ de 06/05/1982 e de 07/10/1982, BMJ 317- 246 e 320- 407). Ora, o meio próprio, no caso concreto para resolver o contrato está contido no aludido acordo subscrito pelos AA e que estes, instados pelos Réus a fazê-lo, se recusam a cumprir.”
Perante a decisão proferida, transitada em julgado, o tribunal recorrido aceitou como definitivamente assente por decisão anterior, transitada em julgado, a natureza do contrato celebrado, como um contrato de comodato.

A essa tomada de posição se referiu logo no despacho saneador, a propósito da invocada exceção de caso julgado, nos seguintes termos:
“Através da presente ação, a Autora pretende que: (i)) se reconheça que é proprietária do prédio urbano (…); (ii)) sejam os Réus condenados a restituírem esse prédio livre de pessoas e bens à Autora (…)
Para fundamentar esses pedidos, alega que comprou o prédio a EE, através de escritura de compra e venda outorgada a 20 de outubro de 2005 (…). Correu termos pelo ... Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, sob o n.º 583/1996, ação declarativa, sob a forma do processo ordinário, proposta por CC e DD contra os Réus da presente ação; Os Autores nessa ação pediram (i)) o reconhecimento da qualidade de proprietários do prédio identificado em 1. e (ii)) a condenação dos Réus na sua restituição, livre e desocupado de pessoas e bens; Para fundamentar esse pedido, alegaram a qualidade de proprietários do prédio e a sua ocupação, sem qualquer título, por parte dos Réus; Por sentença de 15 de julho de 1999, a ação foi procedente quanto ao pedido referido em (i) e improcedente quanto ao referido em (ii); Por acórdão de 22 de 2000, do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, foi julgada improcedente a apelação interposta pelos Autores naquela ação e confirmada a sentença da 1.ª instância, embora com fundamentos diversos (…).
Na fundamentação do referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi escrito que “(…) perante uma ocupação do prédio em causa perfeitamente legitimada pelo acordo aludido, celebrado em 1990, nos termos do qual é pelos Autores livremente consentida a ocupação dos Réus (…), que se mostra perfeitamente justificada pelos Réus a ocupação do prédio em causa. Não importando muito trazer à colação a natureza e fins do aludido contrato, visto que a nosso ver o mesmo é o meio bastante para legitimar a ocupação do imóvel, afigura-se-nos assumir o mesmo o caráter essencial de um comodato. A ocupação de um prédio a título gratuito, com autorização do seu proprietário, constitui um contrato de comodato, que subsiste enquanto não for resolvido pelo meio próprio, a tal não obstando que o imóvel se destine exclusivamente a habitação” (…).
Por escritura pública lavrada a 20 de outubro de 2005, em Cartório Notarial, os identificados CC e DD declararam doar a EE, que no mesmo ato declarou aceitar a doação, o prédio identificado em a) (…) Por escritura pública lavrada na mesma data e no mesmo Cartório Notarial, EE declarou vender à Autora na presente ação, que no mesmo ato declarou comprar (…) o prédio identificado em a) (…)
Com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado.
É o que resulta do disposto no n.º 1 do art.º 619, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que “[t]ransitada em julgado a sentença (…), a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581 (…).
Para saber em que medida a decisão transitada em julgado obsta à propositura de nova ação sobre a mesma questão, importa averiguar os limites do caso julgado.
Neste sentido, diz o art.º 580 que as exceções dilatórias da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa e acrescenta o art. 581/1 repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (…). No art.º 581/2 diz-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – ou seja, a identidade das partes não é a simples identidade física, mas a identidade jurídica.
Nesta sequência, a doutrina afirma que o caso julgado não se forma apenas entre as pessoas singulares ou coletivas (lato sensu) que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos (compra, doação, transação, permuta, etc.), assumiram a posição jurídica de quem foi parte no processo (…). Também a jurisprudência tem entendido que as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível uma correspondência física dos sujeitos nas duas ações e sendo indiferente a posição que os sujeitos assumam em ambos os processos (…).
Partindo daqui, não suscita dúvida de que existe, do ponto de vista da qualidade jurídica, identidade entre a Autora na presente ação e os Autores na ação pretérita: o direito de propriedade que a primeira pretende ver reconhecido e fundamenta o pedido de restituição da coisa é o mesmo que foi invocado pelos segundos, em ambos os casos no confronto com os Réus. É um direito que, por via de sucessivos contratos, foi transmitido dos segundos para a primeira, que assim o adquiriu nas exatas condições em que ele pertencia aos segundos.
Centrando a nossa atenção nos elementos objetivos – pedido e causa de pedir –, diremos que (…) também aqui não se suscitam, prima facie, grandes dúvidas: a Autora formula a mesma pretensão que havia sido formulada na ação pretérita – a condenação dos Réus na restituição da coisa – e invoca, em suporte, a mesma causa de pedir – a um tempo, a aquisição derivada do direito de propriedade, por compra a EE, que o havia adquirido, por doação, a CC e DD; a outro, a aquisição originária, decorrente da posse, por si e através do referidos antepossuidores, com os carateres e pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva.
A conclusão a que chegámos não é, todavia, definitiva. A determinação do âmbito objetivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença – isto é, a determinação exata do seu conteúdo ou, no dizer do art.º 621º (…) dos seus limites e termos.
Importa, assim, interpretar a sentença para perceber os termos em que foi feito o julgamento e, a essa luz, delimitar o seu objeto.
Por outro lado, como se afigura axiomático, a sentença vale rebus sic stantibus – se se invocar uma causa de pedir nova, pode propor-se em juízo um litígio sobre o mesmo bem. Como escreve Castro Mendes (…) “essa causa de pedir pode ser apenas parcialmente nova, nova na medida em que integrada por um facto jurídico secundário, superveniente verificação de um prazo ou decurso de um prazo.”
Num outro ângulo, ensina Miguel Teixeira de Sousa (Estudos cit., p. 583) que o caso julgado incide sobre uma decisão que apreciou uma questão concreta.  O momento de referência do caso julgado não é, todavia, aquele em que a decisão é proferida, mas o do termo da discussão na fase da audiência final, o que é demonstrado pela circunstância de os factos supervenientes só puderem ser alegados ou considerados pelo tribunal até ao encerramento da discussão (arts. 588/1 e 611/1) (…). Dito de outra forma, os factos ocorridos após o referido momento são considerados factos novos e podem ser invocados como uma nova causa de pedir numa ação ulterior.
Como conclui o mesmo autor, a referência temporal do caso julgado tem várias consequências: uma relativa ao passado, que consiste na preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas no processo findo, mas anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que nele podiam ter sido apresentadas; duas outras respeitantes ao futuro, que são a caducidade do caso julgado e a suscetibilidade de modificação da decisão transitada se se verificar uma alteração na situação de facto após o encerramento da discussão na audiência final.
Tendo presentes as considerações teóricas feitas, afigura-se que é correto interpretar a sentença proferida na ação pretérita no sentido de que a mesma considerou que os ali Autores eram os titulares do direito real de propriedade – o mesmo que foi, sucessivamente, transmitido, até chegar à esfera jurídica da Autora na presente ação –, mas que à pretensão de restituição da coisa, contrapôs a titularidade, pelos Réus, de um direito pessoal de gozo, decorrente de um contrato de comodato, que lhes conferia a detenção da coisa. Foi esta – e apenas esta – a razão que levou à improcedência do pedido de restituição.
Ora, na presente ação, a Autora não coloca em causa a celebração desse contrato; contrapõe-lhe, porém, um facto jurídico superveniente: a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio por parte dos comodantes e a inoponibilidade do contrato aos sucessivos transmissários do direito.
Este facto, na medida em que permite afastar o obstáculo colocado ao deferimento do pedido formulado na ação pretérita, configura, assim, um elemento novo, substanciador de uma causa de pedir parcialmente diferente, não coberta pela auctoritas rei iudicatae, constituindo, portanto, o “abre-te Sésamo” para uma nova discussão, que será sempre limitada, em tudo o mais, pela anterior, quando mais não seja ao abrigo do princípio da autoridade do caso julgado (…).
Com este fundamento, afigura-se que a exceção dilatória invocada deve improceder.
Com esta conclusão, a questão do caso julgado não fica exaurida.
Aludimos ao caso julgado como exceção, que proíbe a reapreciação do objeto processual contido na decisão anterior. O caso julgado, porém, não tem apenas essa relevância negativa: como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode, para além de funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ser entendido como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva (…).
Os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior (…).
Como decorre do exposto, a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido, sobre as quais não ocorre decisão, mas simples cognitio (…).
Sendo certo que a determinação do âmbito do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exata do seu conteúdo, como aliás decorre do art. 621, 1.ª parte, do CPC [«A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…»], o que nos parece é que ele deve estender-se às questões preliminares que constituíram um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. Porque toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito), o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, a se e independentemente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão (…)
Isto dito, tem de reconhecer-se, na presente ação, o efeito positivo da decisão judicial proferida na ação pretérita, considerando-se, assim, como adquiridos os factos que nela foram considerados provados e a decisão final.
Nestes termos, julga-se improcedente a exceção dilatória do caso julgado material”.
E subscrevemos na íntegra a tomada de posição da sentença recorrida, dando como assente que entre os anteriores proprietários do prédio e os RR foi celebrado um contrato de comodato – decisão com a qual os recorrentes não concordam, entendendo que a qualificação jurídica do contrato haveria de ser discutida novamente nesta ação.
Aliás, muito se estranha a postura dos recorrentes – de pretenderem ver discutida novamente nesta ação a natureza do contrato celebrado com os RR -, quando ficou provado nos autos (no ponto 17, que os mesmos não questionam), que no dia 13/11/2019, através de carta registada, CC, dirigiu intimação aos RR, na qualidade de comodatários do imóvel, afirmando em tal missiva que “na qualidade de atuais proprietários e comodantes, vimos pela presente manifestar a intenção de ver restituído o imóvel dado em comodato”, pelo que “devem Vªs Exªs entregar o devido imóvel livre de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias” – matéria demonstrativa de que os mesmos assumem e aceitam os RR como comodatários do imóvel que ocupam, e que pretendam ver restituído à sua posse.
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Perante essa constatação, dissertou-se depois na sentença recorrida sobre a relevância da transmissão da propriedade do imóvel para a A, concluindo-se que a celebração do contrato de comodato não lhe é oponível, determinando-se assim a restituição do imóvel à A.
E para assim decidir considerou-se na sentença recorrida que “O comodato, na definição legal, é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir (artigo 1129º do CC). Apesar de se tratar de um contrato real (quod constitutionem), o comodato não tem eficácia erga omnes, pois que apenas vincula as partes que nela intervieram. No regime legalmente fixado para o comodato, não se contém norma semelhante à do artigo 1057º do CC para a locação, que imponha a transmissão da posição de comodante para o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato. Em relação a este, o comodato é res inter alia acta, que não lhe diz respeito nem o vincula. Assim, a Autora não adquiriu a posição jurídica da transmitente no contrato de comodato…”.
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O direito do comodatário não é de facto um direito real, mas sim um direito pessoal de gozo, isto é, um direito de crédito que envolve o gozo de uma coisa.
Como direito de crédito, e contrariamente ao que acontece com os direitos reais, o direito do comodatário não goza de sequela, produzindo apenas efeitos entre as partes, nos termos previstos no artigo 406 nº2 do CC, segundo o qual “em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. Como exemplo de casos especialmente previstos na lei, de eficácia dos contratos de comodato relativamente a terceiros, temos a norma do art.º 1133º nº 2 do CC, que permite ao comodatário defender-se da ação de terceiros se o seu direito for perturbado, e temos o invocado art.755º nº2, alínea e) do mesmo Código, que confere ao comodatário o direito de retenção sobre a coisa que lhe foi entregue, pelos créditos detidos, com ela relacionados.
Todavia, como bem se anotou na sentença recorrida, não existe qualquer norma que, à semelhança do artigo 1057º prevista para o arrendamento, preveja a transmissão da posição do comodante para um terceiro adquirente da coisa.
Assim, no contrato de comodato, o direito do comodatário só vale perante o comodante e não perante terceiros, nomeadamente perante terceiros que venham a adquirir o prédio. O comodatário tem o direito de se servir do prédio, mas só o poderá fazer enquanto o prédio estiver na esfera jurídica do comodante; já não depois de o prédio ser transmitido a terceiro, o qual pode exigir a sua restituição (Ac. da RL de16/05/2006, disponível em www.dgsi.pt., e Ac. da mesma RL de 01/12/2012, processo 1961/08.7TVLSB-A.L1-6).
Como bem se sumariou no citado Ac. da RL de 16-05-2006 (relatado por Abrantes Geraldes), “Ao invés do que ocorre com os direitos reais, dos direitos pessoais de gozo apenas irradiam, em regra, efeitos para os respectivos sujeitos. Assim, no contrato de comodato, o confronto entre o comodatário e o posterior adquirente do direito de propriedade sobre a fracção autónoma comodatada, deve ser resolvido, em princípio, a favor do proprietário…”.
Mas acrescentou-se: “…Tal não impede que, por comportamentos expressos ou tácitos, o adquirente do direito de propriedade assuma a obrigação do comodante, o que ocorre, por exemplo, se o adquirente (…) conhecedor da existência do contrato de comodato celebrado (…), se conforma com a situação de ocupação. Por invocação da violação dos princípios da boa fé e do fim social e económico do direito de propriedade, que nos reconduzem à figura do abuso de direito, é legitimo invocar a eficácia externa do contrato de comodato, caso em que o adquirente, apesar de não ter intervindo no contrato, fica vinculado nos precisos termos do comodante…”.
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E cremos que estamos perante uma situação em tudo semelhante à que foi apreciada e decidida no Acórdão citado, e com a qual concordamos em absoluto.
Traduzindo-se o contrato de comodato na entrega de uma coisa, a título gratuito, para uso temporário pelo comodatário (art.º 1129º do CC), todos os elementos essenciais do contrato se encontram verificados no caso concreto, com a única especificidade de que não ocorreu a entrega da coisa (elemento ad constitutionem), pela razão de que o imóvel já se encontrava na disponibilidade dos RR comodatários, por nela habitarem ainda em vida do seu pai, locatário do imóvel e dos terrenos que agricultava, e posteriormente também ele comodatário dos mesmos.
Ora, como decorre da decisão proferida no processo nº ...6, enquanto o imóvel ocupado pelos RR se mantivesse na esfera jurídica dos anteriores proprietários, não haveria a menor dúvida quanto à inviabilidade de uma pretensão de desocupação impulsionada pelos mesmos, dado que, segundo aquela decisão, confirmada pelo acórdão da Relação do Porto, a existência de um contrato de comodato legitimava a ocupação dos RR sobre o imóvel ocupado.
Todavia, o quadro jurídico modificou-se, uma vez que o imóvel foi doado pelos referidos proprietários ao filho, que o vendeu, ato seguido, à sociedade Autora, uma terceira pessoa relativamente aos comodantes.
Ora, como bem se dissertou na sentença recorrida, pese embora alguns pontos em comum verificados entre os direitos reais e os direitos pessoais de gozo, nos primeiros dominam as características da sequela e da eficácia ou oponibilidade erga omnes, ao passo que dos direitos pessoais de gozo irradiam efeitos que apenas vinculam, em regra, os respetivos sujeitos (Ac. do STJ, de 19-3-02: CJSTJ, tomo I, pág. 139; Sinde Monteiro, RLJ 132º/60; Almeida e Costa, RLJ, 135º/131 e ss - “A eficácia externa das obrigações. Entendimento da doutrina clássica”; e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. I, págs. 258 e ss.).
Em consequência, eventuais situações de confronto entre o titular do direito de propriedade e outros possuidores ou detentores da mesma coisa, ainda que legítimos, elas deverão ser resolvidas a favor do proprietário, nos termos do art.º 1311º do CC. Uma vez reconhecido o direito de propriedade, o detentor ou o possuidor deve ser condenado na restituição da coisa, a não ser que demonstre a existência de um título que, sendo eficaz e oponível em relação ao proprietário, legitime a recusa de restituição, ou que, por outra via, seja legítimo concluir pela inviabilidade da pretensão de desocupação.
Tal não ocorre, porém, quando se invoque apenas a outorga de um contrato de comodato com o anterior proprietário.
Andrade Mesquita conclui a este respeito (em Direitos Pessoais de Gozo, págs. 163 e 165) que os terceiros não estão vinculados a realizar o direito, e que o contrato cessa caso o direito com base no qual foi constituído seja transferido para terceiro.
Existem diferenças elementares entre direitos reais e direitos pessoais de gozo que assomam no art.º 406º do CC. Transmitido o direito ao abrigo do qual foram assumidas as obrigações do comodante (ou de outros contratos geradores de direitos pessoais de gozo), as mesmas não transitam para a esfera jurídica do adquirente, atenta a sua qualidade de terceiro, cujo direito de propriedade prevalece, sem as limitações decorrentes de contratos celebrados por anterior ou anteriores proprietários.
Menezes Leitão (em Direito das Obrigações, vol. I, págs. 93 a 96) aponta como características dos direitos de crédito a sua relatividade, de modo que “a sua oponibilidade a terceiros é limitada, só podendo ocorrer em certas circunstâncias”, exemplificando que “se alguém tem direito a uma prestação e o devedor aliena o objecto da mesma, o credor já a não pode exigir”.
Daqui decorre que, em regra, sendo o comodatário titular de um mero direito pessoal de gozo, com a posição de mero detentor, a invocação do contrato apenas pode servir de legítimo motivo de recusa de restituição da coisa, se e enquanto esta se mantiver na esfera patrimonial do comodante.
Esta regra comporta no entanto algumas exceções, sendo a mais relevante a suscitada pela invocação do direito de retenção do comodatário, nos termos previstos nos artºs 754º e 755º, nº 1, al. e), do CC.
E é precisamente essa exceção, uma das quais os recorrentes vêm invocar.
Não cremos, no entanto, que lhes assista razão, porquanto, não invocam qualquer direito de crédito que detenham sobre a A. (ou sobre os anteriores comodantes) que lhes permita reter o imóvel até obterem daqueles a satisfação do seu crédito.
O direito de retenção regulado nos artigos 754º e ss do CC consiste na faculdade que o devedor de uma coisa possui, de a não entregar enquanto não for pago do crédito que por sua vez lhe assiste.
Ora, o que os recorrentes alegam – e que é bem diferente -, é que detêm o direito de permanecer no imóvel, porquanto os comodantes se obrigaram a com eles celebrar um contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel, por força do acordo escrito que foi celebrado pelo seu falecido pai com os anteriores proprietários.
Esse pretenso direito advém-lhes da cláusula do acordo escrito celebrado em 1990 entre JJ, KK, os AA., e o pai dos RR, descrito na alínea R) da matéria de facto provada, da qual consta que “…no caso de à morte do pai dos RR., qualquer dos seus filhos que com ele ainda vivessem quisessem permanecer vivendo no prédio ocupado pelo pai (…), os AA. obrigaram-se a dar-lhes o prédio de arrendamento, mediante uma renda a fixar de valor corrente no mercado para casas do mesmo tipo com uma redução de 20%”.
E como consta da alínea S)Quando o pai faleceu, os RR. abordaram os AA., dizendo-lhes que queriam tomar de arrendamento o prédio referido na alínea A), tendo ouvido como resposta que se deixassem estar pois que ninguém os molestaria.”
Ora, o que resulta do exposto é que quando o pai dos RR faleceu – em ../../1993 -, os RR adquiriram o direito de permanecer no imóvel, mas mediante a celebração de um contrato de arrendamento, que os proprietários do prédio na altura se comprometeram a com eles celebrar, o que não fizeram, permitindo no entanto que os RR permanecessem no imóvel, nos mesmos termos em que o vinha a fazer o seu falecido pai, ou seja, gratuitamente.
Cremos que é isso que resulta, de forma clara, do que vem descrito nas alíneas R) e S) da matéria de facto, acima transcritas, sendo pretensão dos RR continuar a permanecer no imóvel, seja como comodatários, seja como arrendatários, ao abrigo do referido contrato de arrendamento que os anteriores proprietários do imóvel se comprometeram a celebrar com eles.
Deste acordo não resulta, com efeito, que os RR detenham um direito de crédito sobre os comodantes, relacionados com o imóvel, que lhes permita recusar a sua entrega. Aliás, se assim fosse, satisfeito esse alegado direito de crédito por parte dos comodantes – a celebração do referido contrato de arrendamento -, os RR teriam de abrir mão do prédio, o que não pretendem de todo, nem é compaginável com tal situação.
Ou seja, a situação descrita nos autos não é compaginável, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, com um direito de retenção sobre o imóvel.
Como se sumariou no Ac. do STJ 16-05-2019 (disponível em www.dgsi.pt) “O direito de retenção, previsto nos arts. 754º e 755º, ambos do Código Civil, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse  de uma  coisa e  está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação  com ela, lhe é devido. São, assim, pressupostos deste direito: i) a posse e obrigação de entrega duma coisa; ii) a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; iii) e a existência de uma conexão causal  entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagamento de despesas  que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu  - «debitum cum re junctum»” .
Ou seja, o direito de retenção previsto nos arts. 754º e 755º do CC, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter, enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido. Durante o tempo em que permanecer o estado de insatisfação desse seu crédito – mas apenas durante esse tempo -, o detentor pode, legitimamente, recusar-se a largar mão da coisa (Acs. do STJ de 24.02.2002 e de 04.10.2005, disponíveis em www.dgsi.pt; Antunes Varela, “Obrigações”, Vol. II, pág. 92; Almeida Costa, “Obrigações”, 3ª ed, pág. 699; e Galvão Telles, “O direito de retenção no contrato de empreitada”, O Direito, 119, 1987, pág. 15).
O direito de retenção não constitui apenas uma garantia com os poderes dimanados dos arts. 754º e ss do CC; é uma causa legítima de incumprimento de obrigação de responsabilidade, à semelhança da «exceptio non adimpleti contractus” ou «non rite adimpleti contractus», contemplada no art.º 426.° do CC (Ac. STJ de 7-10-1982: BMJ, 320.°-407, e RLJ, 119.°-179, com anotação de Antunes Varela).
A doutrina tem vindo a caracterizar o direito de retenção como “…um direito a se, que não se integra no direito de crédito como um seu atributo ou faculdade, antes lhe acresce como uma prerrogativa complementar que, por claras razões de justiça e equidade, a lei concede ao credor para robustecer a sua posição” (Galvão Telles, ob. e local citados).
Trata-se, no dizer do mesmo Autor, de um verdadeiro direito real, um direito absoluto, a todos oponível e que reveste uma dupla natureza, apresentando-se, por um lado, como uma garantia real indireta, ou seja, como um meio de coerção ao cumprimento da obrigação, na medida em que o devedor, ou quem quer que porventura se haja tornado entretanto proprietário do objeto, sabe que não pode exigir o mesmo senão mediante o simultâneo pagamento de quanto ao retentor é devido, sentindo-se, assim, compelido a efetuar o pagamento. E, por outro lado, apresenta a fisionomia de uma garantia real direta, permitindo ao retentor realizar o seu crédito através do produto da venda do objeto, com prioridade sobre os credores restantes (no mesmo sentido, o citado Acórdão do STJ, de 04.10.2005; Vaz Serra, “Direito de Retenção”, BMJ nº 65, págs. 103 e ss; e  Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 339 e segs).
Elucidativo é o que se sumariou no Ac. RE 30-05-2019 (também disponível em www.dgsi.pt) de que “São pressupostos de tal direito de retenção: (i) o devedor há-de ter a detenção regular de uma coisa de que não é proprietário e que deva restituir; (ii) o devedor da restituição da coisa seja reciprocamente credor de um crédito cujo devedor deverá ser o credor da restituição, iii) e, por último, que os créditos estejam unidos por uma relação de conexão material ou jurídica. O detentor de uma coisa tem o poder de a não restituir a quem lha possa exigir, enquanto o credor da coisa não cumprir uma obrigação relacionada com o objecto em jogo” (no mesmo sentido, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, pág. 974, e Menezes Leitão, “Garantia das Obrigações”, 2012, 4.ª edição, pág. 201/211).
Ora, como se vê, um dos pressupostos do direito de retenção é a obrigação de restituição da coisa, que apenas é retida pelo seu retentor até que lhe seja satisfeito o seu direito de crédito sobre o verdadeiro titular dela – o que não acontece no caso dos autos, em que os RR, detentores do imóvel, se assumem com direito a nele permanecer, ao abrigo do aludido contrato de comodato.
Como se sumariou no Ac. RC de 12-09-2017 (também disponível em www.dgsi.pt), “O direito de retenção destina-se, como claramente se depreende do art.º 759º do Código Civil (retenção de coisas imóveis), não a proporcionar o gozo ou fruição da coisa ao titular desse direito, mas a permitir-lhe apenas a execução da coisa retida e o pagamento sobre o valor dela com preferência sobre os demais credores”.
Outro dos pressupostos do direito de retenção - que não se verifica no caso dos autos - é a existência de um nexo causal entre o crédito e a coisa. O crédito do retentor deve resultar de despesas por causa da coisa ou de danos por ela causados (art.º 754º do CC), prevendo-se no art.º 755º “Casos especiais” de direitos de retentores, como é o caso do comodatário (nº 2, alínea e), pelos créditos resultantes do respetivo contrato de comodato.
Efetivamente, o direito de retenção pressupõe, além da licitude da retenção da coisa e da reciprocidade dos créditos, uma conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção (Ac. STJ, 23.9.2004: CJ/STJ, 2004, 3º, 27).
Ora, como acima se disse, os RR não alegam nem demonstram deterem qualquer direito de crédito sobre a A ou sobre os anteriores proprietários do imóvel que justifique a retenção do imóvel que ocupam.
*
Isto posto, e afastado o direito de retenção dos RR sobre o imóvel que ocupam, ainda assim haverá que questionar se os mesmos podem ser compelidos a restituir o imóvel à A, enquanto adquirente do imóvel aos anteriores comodantes.
Como vimos, considerou-se na sentença recorrida que sim, que os RR estavam obrigados a fazer essa entrega, com base no facto de a A se apresentar como uma terceira relativamente ao contrato de comodato celebrado entre os anteriores comodantes e os RR.
A essa decisão, com a qual os RR não concordam, contrapõem eles que a transferência do imóvel para a ré não foi feita para a pessoa coletiva enquanto tal, mas para os seus sócios, pretendendo obter dessa forma a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em favor dos seus sócios, as pessoas físicas que constituem essa sociedade, para que esta seja, ante o abuso funcional da personalidade coletiva, condenada a reconhecer o direito dos Réus, como se não fosse pessoa jurídica distinta dos seus sócios.
Dissertou-se na sentença recorrida a esse propósito, que “Entre nós, a proibição do abuso de direito tem sido o fundamento maioritariamente adotado pela doutrina e pela jurisprudência, que aceitam o recurso a soluções que passam pela desconsideração da personalidade jurídica societária, quer para efeitos de imputação, quer de responsabilidade” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 5/03/2020, in www.dgsi.pt.). Nas situações em que “se configura um mau uso de institutos próprios do direito das sociedades, nomeadamente aproveitando ilicitamente a personalidade coletiva (…) para cometer fraudes ou abusos de direito” “a dogmática jurídica lança mão da desconsideração e inibe os efeitos normais da autonomia da personalidade, porque esta foi empregue ilicitamente”, embora a desconsideração da personalidade “deva ter carácter subsidiário e excecional” (Acórdão da Relação de Lisboa de 21/04/2020, www.dgsi.pt).
A doutrina tem entendido que se justifica o recurso à figura da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes casos (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, volume IV, p.709): a) Quando haja confusão de esferas jurídicas, de sorte que, devido ao incumprimento de certas regras societárias ou por virtude de circunstâncias concretas, não seja possível estabelecer uma linha delimitadora entre o património da sociedade e o património do sócio; b) Quando haja subcapitalização, ou seja, a sociedade tenha sido constituída com capital que se revela insuficiente, quer em face do seu objeto social, quer perante a sua concreta atuação; c) Quando haja atentado a terceiros ou abuso do instituto da personalidade coletiva, verificando-se este último sempre que “com recurso a uma pessoa coletiva se contorne uma lei, se violem deveres contratuais ou se prejudiquem fraudulentamente terceiros” ou ainda quando a pessoa coletiva seja usada para “frustrar o escopo de uma norma ou de um negócio, devendo prevalecer os escopos e regras dirigidos a pessoas singulares”. E no seu Manual de Direito de Comercial, volume II, p. 191/192, o mesmo conceituado autor escreve que “o atentado a terceiros se verifica sempre que a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para os prejudicar”.
No despacho saneador já se disse que há identidade de sujeitos, nos termos ali fundamentados. Sendo que na nova ação há uma causa de pedir nova, que foi a transmissão do prédio e factos posteriores. Desde já se diga que face à factualidade não provada, a tese da desconsideração da personalidade jurídica não deve proceder….”
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Vejamos então se o comportamento dos anteriores proprietários do imóvel (AA na ação anterior), subsequente à aquisição da fração pela A, conjugado com os demais factos provados, possibilita a afirmação da sua vinculação autónoma ao contrato de comodato.
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Retomando os ensinamentos de Abrantes Geraldes (manifestados no citado Ac. da RL de Lisboa, 16-5-06), “o direito só raras vezes não dará solução a situações indesejáveis” (citando Vaz Serra); a “jurisprudência está ao serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que atende menos à letra que mata do que ao espírito que vivifica” (citando Manuel de Andrade); “a realização do direito deixou de ser mera aplicação das normas legais, e manifesta-se como o acto judicativamente decisório através do qual (…) se cumprem em concreto as intenções axiológicas e normativas do direito, enquanto tal” (citando Castanheira Neves); e “a decisão é legítima quando, por assentar no peso relativo das proposições que a integrem, compartilhe a justeza do sistema em que se inclua” (citando Menezes Cordeiro).
E remata: Na consecução de tais objetivos, importante é aproveitar todas as potencialidades que se extraem da matéria de facto provada, e atentar também nas circunstâncias envolventes, evitando soluções em que a realidade que reclama uma solução materialmente justa fique escondida pela peneira dos argumentos de pura lógica formal.
Para o efeito é importante a perspetiva histórica do diferendo.

Ora, no nosso caso, o historial do caso concreto revela o seguinte (em síntese cronológica):
F) Pelo menos desde ../../1927, que os avós dos RR., FF e mulher DD, mediante acordo com os então donos do prédio o passaram a ocupar.
G) Agricultando-o e usando-o, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo, mediante a contraprestação anual, a pagar conforme os usos de então, pelo dia 1 de novembro e até ao Natal, na própria “Quinta ..., ... carros de milho, de centeio, feijão, e 2/3 da produção de vinho.
M) Sendo que essa situação se manteve até 1990, altura em que os anteriores donos do prédio resolveram vendê-lo a CC e DD.
N) Em 1990, os vendedores, FF e DD, e o pai dos RR. fizeram um acordo, sendo o dos FF e DD com o pai dos RR. reduzido a escrito, segundo o qual aqueles compravam a “Quinta”, construíam aí casas de habitação e apartamentos e pagavam o preço do solo aos proprietários através da entrega de vivendas e apartamentos, ou do preço do solo, à medida que vendessem esses prédios.
O) E que o pai dos RR. ficava agricultando para si e sem pagar doravante qualquer renda, os terrenos da “Quinta”, com obrigação de ir entregando os que fossem necessários para as construções.
P) Que o pai dos RR. ficaria a habitar no prédio referido (ora reivindicada) enquanto fosse vivo, gratuitamente, e, conjuntamente com três filhos, os Réus e o PP.
Q) Que, para o caso de FF e esposa quererem construir uma pousada no aludido prédio, ficaram com a faculdade de pedir a sua desocupação ao pai dos RR, com a entrega do mesmo, desde que previamente construíssem uma nova casa na “Quinta”, na qual ficaria a viver gratuitamente o pai dos RR. com os referidos filhos, e lhes pagasse uma indemnização de esc.500.000$00.
R) E que, no caso de à morte daquele, qualquer dos seus filhos que com ele ainda vivessem quisessem permanecer vivendo no prédio ocupado pelo pai, FF e esposa obrigaram-se a dar-lhes o prédio de arrendamento, mediante uma renda a fixar de valor corrente no mercado para casas do mesmo tipo com uma redução de 20%.
T) Em ../../1993, altura em que faleceu o pai dos RR., no estado de viúvo, com ele viviam os RR., os quais nasceram na “Quinta” e sempre, sem interrupção, viveram no prédio referido.
U) Os quais partilhavam o mesmo teto, tomavam refeições juntas, contribuindo com parte do seu salário e trabalho para o custeio das refeições e despesas domésticas.
V) O que tudo era conhecido por toda a gente da freguesia ..., inclusivamente pelos próprios FF e DD.
S) Quando o pai faleceu, os RR. abordaram o FF e a esposa dizendo-lhes que queriam tomar de arrendamento o prédio, tendo ouvido como resposta que se deixassem estar pois que ninguém os molestaria.
B) Em 9 de abril de 1996, CC, mediante carta dirigida aos RR. comunicou-lhes que dispunham de um prazo de 180 dias, contados do dia da receção da mesma, para lhe entregarem o prédio referido na alínea anterior, uma vez que o ocupavam sem qualquer título e por mero favor, desde ../../1993, ou seja, após a morte do pai deles.
9. A 24 de outubro de 1996, CC e esposa intentaram ação de reivindicação contra os RR., a qual correu termos pelo então Tribunal Judicial de Guimarães – ... Juízo Cível, sob o nº ...6.
12. Nessa ação, invocavam aqueles a propriedade do prédio e a posse dos RR. como abusiva e de má fé, pedindo a sua condenação a restituírem o prédio livre e desocupado de pessoas e coisas.
13. Por sentença proferida aos 15/07/1999, e confirmada, ainda que com diferente fundamento, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2000, essa ação foi julgada apenas parcialmente provada e procedente, tendo os AA. sido declarados como verdadeiros e legítimos donos do prédio.
15. No mencionado acórdão concluiu-se que o contrato que vigorava entre as partes revestia o carácter de um comodato, que legitimava a ocupação do imóvel pelos RR.
25. O Tribunal da Relação decidiu ainda que “o meio próprio, no caso concreto, para resolver o contrato está contido no aludido acordo, subscrito pelos AA. e que estes, instados pelos RR. a fazê-lo, se recusam a cumprir”.
33- Em 10 de Outubro de 2003, foi constituída a sociedade Autora, já com a denominação de EMP01... – Construções e Imobiliária SA, para o que compareceram na secretaria notarial respetiva CC e FF, EE, GG e HH, que são respetivamente filhos, os três primeiros, do CC e genro o último.
26º No dia 20/10/2005, CC e esposa “doaram”, por escritura pública então celebrada, o referido prédio ao seu referido filho, EE, que  vive com eles e em inteira dependência económica deles.
27- E esse filho cumprindo instruções daqueles, nesse mesmo dia e em ato seguido, igualmente por escritura pública, declarou vender o referido prédio à sociedade que agora aparece como autora, EMP01... – Construções e Imobiliária S.A., referindo que a venda foi feita pelo preço de 130 000€.
17. No dia 13/11/2019, através de carta registada subscrita pelo referido CC, o mesmo dirigiu intimação aos RR, comodatários do imóvel, de que “na qualidade de atuais proprietários e comodantes, vimos pela presente manifestar a intenção de ver restituído o imóvel dado em comodato”, pelo que “devem Vªs Exªs entregar o devido imóvel livre de pessoas e bens no prazo de 30 (trinta) dias”.
18. A pessoa física que subscreveu a carta referida no anterior processo é a mesma que subscreveu a carta dirigida aos Réus em nome da sociedade Autora, como é a mesma que subscreveu a procuração forense que instruiu a petição inicial, e é a mesma que em representação da Autora subscreve a versão constante da petição.
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Extrai-se assim da descrição dos factos provados, que quando foi celebrado o contrato de comodato com os RR, em 1993, os proprietários do imóvel eram o referido CC e esposa, imóvel esse onde os RR viviam desde que nasceram, juntamente com o seu pai, falecido em ../../1993, tendo nessa altura os RR abordado os donos do prédio para celebrarem com eles o prometido contrato de arrendamento, ao qual ficaram vinculados por acordo feito em 1990, ainda em vida do seu pai.
A essa abordagem responderam aqueles que os RR se deixassem estar como estavam – como comodatários –, que ninguém os molestaria.
Ora, não foi isso que aconteceu: O referido CC “molestou” logo os RR, em 1996, três anos depois, interpelando-os para lhes devolver o prédio, alegando que eles o ocupavam abusivamente. E intentaram mesmo contra eles ação de reivindicação, que naufragou, por se ter considerado que a vigência do contrato de comodato legitimava a ocupação pelos RR do imóvel reivindicado. E no acórdão da Relação do Porto, de 2020, que confirmou a sentença recorrida, é adiantada a solução jurídica aos AA para fazerem extinguir o contrato de comodato: celebrando com os RR o prometido contrato de arrendamento, como tinham sido instados a fazer pelos mesmos e não o fizeram.
Após essa ocorrência, o referido CC, juntamente com os seus três filhos e um genro, constituíram a sociedade A, e em 2005, o casal fez uma doação do imóvel ao filho, também sócio da sociedade pré-constituída, o qual, ato seguido, e por ordem dos doadores, vendeu o imóvel à sociedade A, da qual o referido CC se constituiu administrador único.
Perante esta matéria de facto somos levados a concluir que a transferência da propriedade do imóvel ocupado pelos RR, primeiro para o filho dos proprietários, e depois para a sociedade A, foi um ato, que embora formalmente válido, destinou-se exclusivamente a permitir a restituição do imóvel ocupado pelos RR.
Essa conclusão sai reforçada dos seguintes factos:  No dia 13/11/2019, através de carta registada subscrita pelo referido CC, o mesmo dirigiu intimação aos RR – em tudo idêntica à que lhe havia enviado em 1996 -, assumindo-se como proprietário e comodante do imóvel por eles ocupado, solicitando-lhes a restituição do imóvel, livre de pessoas e bens, no prazo de 30 dias.
A pessoa física que subscreveu a carta em 1996 é a mesma que subscreveu a carta dirigida aos Réus em nome da sociedade Autora em 2019, como é a mesma que subscreveu a procuração forense que instruiu a petição inicial, e é a mesma que em representação da Autora subscreveu a versão constante da petição.
Ora, apesar de os referidos CC e mulher se terem vinculado ao contrato de comodato, sujeitos, por isso, a agirem de acordo com as regras da boa fé, nos termos do art.º 762º nº 2 do CC, alienaram gratuitamente o imóvel de que eram proprietários a uma terceira pessoa, o seu filho, que, por sua vez, o transferiu para a esfera jurídica da A, empresa constituída pelo anterior proprietário, pelos filhos e genro, e da qual é administrador único.
Resulta assim da referida descrição factual, que em termos objetivos, a alienação do imóvel e a sua aquisição pela A se destinou unicamente a contornar os efeitos prático-jurídicos do comodato, que culminou com a instauração da presente ação, na qual se pede a restituição do imóvel, que havia sido negada em ação anterior, sendo legítimo concluir que a síntese dos factos enunciados, apreciados à luz das cláusulas gerais que enformam o nosso Direito das Obrigações, de onde sobressai o princípio da boa fé (que aflora em diversos preceitos, como os arts. 334º e 762º do CC), leva-nos a um resultado diverso daquele que decorreria de uma opção marcada por um conceptualismo jurídico-formal, e que foi o seguido na sentença recorrida.
Para o efeito, importa considerar que a A, por detrás das aparências, não pode ser considerada uma “terceira” relativamente ao negócio anteriormente celebrado com os RR, totalmente “indiferente” ao que se passou antes de se ter tornado proprietária do imóvel.
Pelo contrário, pela descrição cronológica e encadeada dos factos, a A. surge-nos como terceira “comprometida” com os antecedentes contraentes, que levaram à propositura desta ação, sendo a essa luz que devem ser apreciados os factos provados e formulados os respetivos juízos de valor.
Isto porque, como se concluiu no citado Ac. da RL, sob pena de excessiva sobreposição de aspetos formais a razões de ordem substancial, transparece da matéria de facto com suficiente nitidez, que a posição jurídica da A., a partir do momento em que se tornou proprietária do imóvel, e, depois, quando empreendeu a instauração da presente acção, não equivale à de um qualquer sujeito estranho e desconhecedor do passado, que viesse invocar a sua qualidade de proprietário sobre um bem, cujo direito de fruição lhe está vedado.
Em suma, os mesmos factos que, isolados das circunstâncias envolventes, seriam insuficientes para conceber a existência de um vínculo jurídico autónomo da A. em relação aos RR, com incidência no imóvel reivindicado, quando inseridos no contexto de uma relação mais complexa, em que estão presentes vínculos específicos entre os sujeitos, ganham uma nova forma e um novo significado, permitindo perceber a presença de uma fonte geradora de obrigações.
Como realça Abrantes Geraldes no Ac. citado (citando Menezes Cordeiro, Revista Jurídica, Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, e Manuel de Andrade, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2ª ed., pág. 112), “…Longe de uma atuação de cariz puramente positivista, moldada a partir de meros raciocínios silogísticos integrando a premissa maior (norma aplicável), a premissa menor (factos provados) e a conclusão (decisão), a tarefa de dirimir litígios exige uma atenção pendular em que os aspetos de ordem jurídica sejam modelados a partir da matéria de facto, ao mesmo tempo que a matéria de facto é qualitativamente apreciada à luz dos normativos relevantes. Importante se torna para o efeito a interpretação da própria factualidade, evitando o facilitismo das respostas imediatas, e valorando, na justa medida (sem olvidar os ónus que impendem sobre as partes, mas também sem sobrevalorizar aspectos formais), os efeitos erosivos da verdade histórica que sempre ocorrem quando se estabelece a transposição dos termos do litígio para a linguagem judiciária…” (citando Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, e Théodore Ivainer, L’Interprétation des Faits en Droit).
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Volvendo ao caso dos autos - e partindo do princípio que os contratos de alienação do imóvel reivindicado se apresentam formalmente válidos -, apesar de o contrato de comodato, por si só, não produzir efeitos externos em relação à A, a situação desta, mesmo depois de adquirir o direito de propriedade sobre o imóvel, pode e deve ser interpretada como a de uma entidade que assume obrigações idênticas às que o seu administrador (e esposa) assumiram com os RR através do contrato de comodato.
O enquadramento desta situação no nosso ordenamento jurídico podia fazer-se através da figura da assunção de dívida, no seu sentido mais genérico de assunção externa de “obrigações”, nos termos previstos no art.º 595º, nº 1, al. b), do CC (Ac. RL de 16.5.2006), no pressuposto, claro está, de que a qualificação jurídica do comportamento global da A. não dispensa a sua integração no contexto histórico em que o mesmo ocorreu, e que o contrato de comodato não está sujeito a qualquer forma, inexistindo, por isso, obstáculo formal a que a assunção da obrigação do comodante decorra de comportamentos tácitos por parte do adquirente, nos termos dos arts. 217º, nº 1, e 219º do CC.
Esta construção jurídica - sem ceder perante as regras que distinguem os direitos reais e os direitos pessoais de gozo –, encontra, estamos em crer, o apoio necessário no ordenamento jurídico, e prossegue simultaneamente os objetivos da justiça substancial que devem servir de farol orientador na busca das soluções judiciárias.
Tudo isto para concluir que, apesar de a fração ter sido adquirida pela A. posteriormente à conclusão do contrato de comodato, a mesma aceitou e assumiu a existência do contrato anteriormente celebrado (através da figura jurídica do seu administrador), pelo que não pode exigir dos RR a pretendida desocupação do imóvel.
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Adicionalmente, sempre seria aqui de apelar ao instituto do abuso de direito por parte da A.
Constituindo a exceção de abuso de direito um meio de defesa que visa obstar a resultados manifestamente injustos, nos termos do art.º 334º do CC, a sua apreciação basta-se com a delimitação de um acervo de factos cuja análise revele um manifesto desajustamento da solução decorrente do direito formal, e imponha uma solução diversa substancialmente mais justa.
Como tem sido acentuado múltiplas vezes pela doutrina e pela jurisprudência, o direito cessa onde começa o abuso, de modo que o uso, quando convertido em abuso, não pode colher da ordem jurídica a tutela que, em princípio, deveria merecer.
Ainda que Menezes Cordeiro (no Tratado de Direito Civil, vol. I, tomo I, pág. 197, e no capítulo “O exercício inadmissível de posições jurídicas”, na sua obra Da Boa Fé no Direito Civil, págs. 661 e segs., e Direito das Obrigações, vol. I, pág. 282) advirta para os perigos da sua banalização, não deixa de acrescentar que “o abuso de direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes”.
Mas com a ponderação devida e assentando a construção em alicerces integrados por elementos de facto ou juízos de valor sobre os factos relevantes, não deve recear-se a interferência desse elemento moderador do exercício de direitos, ainda que a título de reforço da decisão final.
O princípio da boa fé envolve todo o ordenamento jurídico, sendo pelo mesmo que  se devem orientar todos quantos dele se pretendem servir para obter o reconhecimento de direitos. Por isso, quando, em termos meramente objectivos, o titular do direito faça deste um uso manifestamente reprovável, manifestamente antagónico com o que seria expectável, devem impedir-se ou limitar-se os efeitos pretendidos, sobrepondo ao interesse meramente individual os valores mais importantes e perenes que enformam o ordenamento jurídico.
O instituto da propriedade visa efetivamente permitir que, salvo as excepções legalmente previstas, seja garantido ao proprietário o pleno gozo e fruição da coisa, com exclusão de terceiros. Mas, tal como ocorre relativamente a outros direitos, deve evitar-se a invocação do direito de propriedade para servir interesses que manifestamente estejam longe dos objetivos que justificam a atribuição da natureza absoluta e da eficácia erga omnes que o rodeia.
Ora, a tutela da propriedade atribuída à A., adquirente do direito de propriedade sobre o imóvel ocupado pelos AA, não pode justificar que, a pretexto das características do direito de propriedade, em contraposição com a ausência de eficácia externa das obrigações que marca os contratos em geral, a A intente e obtenha do Tribunal a confirmação do seu objetivo, condenando os RR na desocupação do imóvel, cuja ocupação foi consentida por ato voluntário – e sugerido – dos anteriores proprietários, e sócios da sociedade A.
Para o efeito, há que relevar especialmente a relação funcional da A. com os demais interessados, e o conhecimento que o seu administrador tinha da situação geradora da ocupação do prédio, elementos que implicam uma especial submissão às regras da boa fé, entendidas no seu sentido objetivo, limitadoras de atos de que possam resultar prejuízos para terceiros.
Só por uma atitude de sobrevalorização de aspetos meramente formais e por omissão da qualificação substantiva dos comportamentos reais, se poderia passar ao largo daquilo que a experiência comum permite qualificar como ato objetivamente destinado a “anular” os efeitos do comodato, em prejuízo dos RR, que assim seriam desalojados da casa onde nasceram e sempre viveram.
Assim, também por esta via, sempre seria de impedir a pretendida restituição do imóvel, por tal se configurar um objetivo manifestamente contrário aos princípios da boa fé, e antagónico com o fim social ou económico do direito de propriedade, que assim foi instrumentalizado pelos anteriores proprietários em prejuízo dos RR, e que, a A agora pretende exercer (ver, em sentido semelhante ao ora decidido o Ac. do STJ de 12.1.2021, disponível em www.dgsi.pt).
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Concluímos assim, por todos os motivos expostos, que deve ser julgada procedente a Apelação e revogada a sentença recorrida, com a absolvição dos RR do pedido  formulado na alínea b) - A restituírem o prédio que ocupam livre de pessoas e bens à A. – mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
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DECISÃO:

Por todo o exposto, julga-se procedente a Apelação e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se os RR do pedido formulado na alínea b) - A restituírem o prédio que ocupam livre de pessoas e bens à A. – mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
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Custas pela recorrida (art.º 527º nºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário do Acórdão:

I- As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário, e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.
II- O caso julgado material pode, para além de funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ser entendido como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva e se impõe a uma decisão posterior, onde as questões já abordadas e decididas numa ação anterior se impõem como definitivamente resolvidas na ação posterior.
III- O comodato não tem eficácia erga omnes, apenas vinculando as partes que nele intervieram, pelo que o detentor do bem comodatado tem de o restituir, em princípio, ao adquirente que lhe solicite a sua restituição (por ser um terceiro em relação ao contrato de comodato).
IV- Tal não impede, no entanto, que o adquirente do direito de propriedade assuma a obrigação do comodante, se o mesmo, conhecedor da existência do contrato de comodato celebrado, se conforma com a situação de ocupação, pelo que, por invocação da violação dos princípios da boa fé e do fim social e económico do direito de propriedade, que nos reconduzem à figura do abuso de direito, é legitimo invocar a eficácia externa do contrato de comodato, caso em que o adquirente, apesar de não ter intervindo no contrato, fica vinculado nos precisos termos do comodante.
V- O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse  de uma  coisa e  está obrigado a restituí-la, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação  com ela, lhe é devido, sendo pressupostos desse direito: a posse e obrigação de entrega duma coisa; a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; e a existência de uma conexão causal  entre o crédito do detentor e a coisa.
VI- O princípio da boa fé envolve todo o ordenamento jurídico, sendo pelo mesmo que  se devem orientar todos quantos dele se pretendem servir para obter o reconhecimento de direitos. Por isso, quando, em termos meramente objetivos, o titular do direito faça deste um uso manifestamente reprovável, ou manifestamente antagónico com o que seria expectável, devem impedir-se ou limitar-se os efeitos pretendidos.
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Guimarães, 27.6.2024