Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO ALMEIDA CUNHA | ||
Descritores: | DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVAÇÃO E ACESSO INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 32/2008 | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/17/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | 1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto no aditamento do n.º 1-A ao art. 15.º desta última –, a Lei n.º 32/2008 não revogou a Lei n.º 41/2004 no plano da mera conservação dos dados e passou a coexistir com a mesma, ainda que com diferentes âmbitos de aplicação, nomeadamente no que respeita ao catálogo de crimes relevantes e ao prazo de conservação dos dados. 2. Do mesmo modo, no plano do acesso aos dados conservados, impõe-se entender que o art. 9.º da Lei n.º 32/2008 não revogou totalmente o art. 189.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo da respectiva e exclusiva derrogação na parte relativa aos dados conservados e à extensão do catálogo de crimes relevantes 3. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, afectou o regime jurídico nacional de conservação e de transmissão de dados gerados pelas comunicações electrónicas. 4. Com esta declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc, passou a ser inequívoco que os operadores de comunicações móveis já não podem conservar ou transmitir dados ao abrigo dos artigos 4.º a 6.º, e bem assim, do art. 9.º da Lei n.º 32/2008. 5. Afastada a aplicação da Lei n.º 32/2008, a conservação de dados de localização pelos operadores de comunicações móveis e a respectiva transmissão à autoridade judicial fica integralmente sujeita ao já acima analisado regime previsto no art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (redaçcão da Lei n.º 48/2007), e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, maxime artigos 1.º, n.ºs 2, 4 e 5, art. 2.º, n.º 1, al. e), 5.º, 6.º, n.ºs 2 e 3, e 7.º (redacção da Lei n.º 46/2012), incluindo a remissão aqui operada para o prazo de prescrição de seis meses do direito ao recebimento do preço dos serviços prestados, previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho (redacção da Lei n.º 24/2008). 6. Em virtude do efeito repristinatório previsto no n.º 1 do art. 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade em apreço não pode deixar de afectar a aludida derrogação tácita do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (na redaçcão da Lei n.º 48/2007) operada pelo art. 9.º da Lei n.º 32/2008 e, consequentemente, a norma do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, regressa à sua amplitude anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2008. 7. Assim, por um lado, a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz quanto a crimes previstos no art. 1.º do art. 187.º do CPP e em relação a pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo (art. 189.º, n.º 2, do CPP). 8. Por outro lado, os operadores de comunicações móveis só podem tratar e transmitir estes dados durante o prazo de seis meses após a prestação do serviço e devem responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, nomeadamente ao abrigo do referido art. 189.º, n.º 2, do CPP, e da Lei n.º 41/2004. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. Decisão recorrida No âmbito do processo n.º 308/19...., que corre os seus termos no Juízo Central Cível e Criminal ..., foi proferido acórdão, datado de 10.02.2023, que absolveu o arguido AA nos seguintes termos (transcrição): (…) Assim, este Tribunal Colectivo decide: A. Absolver o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo de: - 11 (onze) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 do Código Penal, a que correspondem os factos descritos supra, respeitantes aos NUIPC 54/19...., 56/19...., 65/19...., 74/19...., 75/19...., 79/19...., 81/19...., 9/19...., 90/19...., 93/19...., e 97/19....; e - 7 (sete) crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º n.º 1 e n.º 2 al. a), por referência à al. a) do artigo 202.º, todos do Código Penal, a que correspondem os factos descritos supra, respeitantes aos NUIPC 80/19...., 8/19...., 95/19...., 95/19...., 96/19...., 107/19...., e 106/19..... (…) * - Quanto à parte cível:C. Julgar os pedidos de indemnização civis formulados BB, assistente, CC, assistente, DD, ofendida e o M.P., em representação da Autoridade Nacional de Emergência Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), improcedentes, por não provado e, em consequência, absolver o Demandado AA de tais pedidos. (…)”. 2. Recursos 2.1. Inconformado com esta decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu da mesma, tendo concluído a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): (…) 4. Da não admissão, como elementos de prova, dos dados de geolocalização, do telefone do arguido e dos dados recolhidos pelo GPS. O Tribunal a quo, como questão prévia, suscitada pelo arguido, que invocou a aplicação aos autos da Lei n.º 32/2008, 17.07, atento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, tendo pugnado que nos presentes autos não poderia ser valorada, por inconstitucional, a prova recolhida com recurso aos dados da geolocalização, do telefone do arguido AA, e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, decidiu-se tal como requerido. 5. Porém, s.m.o., entendemos que não existe qualquer inconstitucionalidade da utilização de metadados, localizações de telemóvel e do GPS. 6. Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação publica contra o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de 11 crimes de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º, n.º 1 do Código Penal e 7 crimes de incêndio florestal, previsto e punido pelo artigo 274º n.. 1 e 2, al. a), ex vi al. a), artigo 202º, todos do Cód. Penal – cfr. acusação pública proferida em 10.06.2020, ref.ª ...78. 7. No decurso da investigação, o Ministério Público promoveu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal que junto da respetiva operadora de telecomunicações fosse obtida o registo das chamadas efetuadas/recebidas (faturação detalhada),com localização celular, no período em que ocorreram os incêndios florestais participados os autos.de que veio a ser deferido. 8. Foi obtida a faturação detalhada e de dados de localização celular associados a eventos de rede de período que compreende a práticas dos crimes, por reporte ao número de telemóvel do arguido, elementos que foram indicados como prova, em conjugação de toda a restante prova arrolada (pericial, documental e testemunhal). 9. Os dados de localização ora utilizados na investigação que levou à recolha dos indícios suficientes para a dedução da acusação pública são dados que assumem natureza híbrida, podendo integrar dados de base ou dados de tráfego. 10. Porém, no vertente caso foram obtidos os dados de localização enquanto dados de base, não contendo com comunicações entre pessoas, mas apenas com a localização do equipamento, não obstante a interceção de comunicações telefónicas que, a par, foram também obtidas nos autos com previa autorização judicial. 11. Ora os dados de tráfego recolhidos nos autos ao não incidirem sobre o próprio conteúdo da comunicação a que esses dados se referem, restringe direitos fundamentais de uma forma muito menos intensa do que a intervenção nas comunicações. 12. Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 4º da Lei nº 32/2008,de 17/07,conjugada como artigo 6º da mesma lei, pelo Acórdão nº 268/2022, do Tribunal Constitucional, aplicam-se, por estarem em vigor, as disposições conjugadas dos artigos 187º, nºs 1, a) e 4, a) e 189º, nº 2, do Código de Processo Penal, 6º, nº 2, da Lei nº 41/2004, de 18/08., e 10º da Lei nº 23/96, de 26/07. 13. Assim, somos de parecer de que os referidos normativos processuais penais não foram revogados pela Lei nº 32/2008, de 17/07, ou, caso assim se não entenda, com a indicada declaração de inconstitucionalidade, o regime plasmado na Lei nº 32/2008, de 17.07, é revogado, sendo repristinado o regime anterior, a saber, e no que aqui importa, o artigo 189º, nº 2, por reporte ao artigo 187º, nº 1, al. a) e nº 4, al. a), do Código de Processo Penal. 14. Ou seja, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do disposto no art.º 189º/2, do Código de Processo Penal, mas sim sobre normas da Lei 32/2008. 15. Os efeitos do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 apenas atingem as normas nele expressamente referidas e não outras normas aplicáveis, concretamente os artigos 189.º, n.º 2, e 167.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal, articulados com a Lei n.º 41/2004 (artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 6.º e ss.), com a Lei n.º 5/2004 (artigo 48.º, n.º 7) e com a Lei n.º 23/96 (artigo 10.º), e, assim, o artigo 189.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, relativamente ao qual não houve revogação expressa, autoriza a obtenção dos dados de trafego e de localização que foram requeridos, autorizados, executados e juntos aos autos para servir de prova. 16. Não olvidemos que os dados em causa reportavam-se a suspeito identificado e a “crime de catálogo” – artigo 187º, n.º1, do Cód. de Processo Penal. 17. A conservação de tais dados opera nos termos da Lei nº 41/2004, de 18.08, porque previstos no nº 2 do seu artigo 6º e por um período de 6 meses, nos termos do disposto no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26.07. (tendo já sido alvo de preservação por parte da operadora), sendo, a nosso ver, elemento probatório lícito. 18. Sufragamos o aduzido pela Sra. Des. Alcina da Costa Ribeiro que fez Voto Vencido no Ac. da Rel. de Coimbra, P. 538/22.9JALRA.C1, de 12.10.2022, pesquisável em www.dgsi.pt, que aqui se sintetiza, nomeadamente: - A investigação dos crimes elencados no nº 1 do artigo 187º do CP – não previstos no catálogo do artigo 2º, nº 1, alínea g), da Lei nº 32/2008, de 17-07 –, não admite o recurso ao ficheiros criados ao abrigo do último dos dois diplomas referidos, conservados durante 1 (um) ano após o termo da comunicação. - No âmbito dessa investigação apenas é permitida a utilização da base de dados das empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas referida no artigo 6º da Lei nº 41/2004, de 18-08, mas só quando não tenha decorrido, após o termo da comunicação em causa, o prazo de 6 (seis) meses, período esse determinante da eliminação dos dados de tráfego. - O que está em causa é a determinação da norma que permite o acesso aos dados de tráfego e de localização e não a conservação destes dados. - Quanto à conservação de dados (ainda que não para efeitos de investigação criminal), os operadores de comunicações eletrónicas têm legitimidade para conservar os dados por 6 meses, nos termos dos artigos 6º, nº 3 e 7º da lei nº 41/2004, de 18 de agosto e 9º, nº 2 e 10º, nº 1, da Lei 23/96 de 27 de julho, na redação dada pela Lei nº 51/2019, de 29 de julho, para efeitos, de faturação [resultante da aplicação das normas contidas na línea d) do nº 1, do artigo 1º, e nº 2 do artigo 9º e do nº 1, do artigo 10º, todos da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação dada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro]. - A Lei n.º 41/2004 não determina que concretos dados devem ser armazenados pelo prazo de 6 meses pelos operadores, apenas refere que lhes é licito conservar os que sejam necessários ao exercício do direito do consumidor à faturação detalhada – artigo 39º, nº 5 em conjugação com o artigo 94º ambos da Lei nº 51/2011, de 13 de setembro - e correspondente exercido do direito de cobrança do operador, não podendo, por isso, fundamentar o armazenamento de dados para efeitos de prevenção, deteção e investigação criminal. - Tal resulta do artigo 1º, nº 4, que remete para legislação especial, a regulamentação« das exceções à aplicação da Lei 41/2004 que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais. - A conservação de dados para efeitos de investigação criminal deve ser estabelecida em lei especial, devendo as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estabelecer procedimentos internos que permitam responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, em conformidade com a referida legislação especial (artigo 1º, nº 5, da Lei 41/2004). - A obrigação dos operadores de comunicações móveis conservarem para fins de investigação, deteção e repressão de crimes por parte das autoridades competentes, é expressamente afastada pela Lei 41/2004. - Mas tal não quer dizer que os dados legitimamente recolhidos ao abrigo deste último diploma não possam ser cedidos às autoridades competentes para efeitos criminais. 19. Assim, entendemos também que se a investigação disser respeito aos crimes ou moldura penal enunciados no artigo 187º, do Cód. de Processo Penal, em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico, no período dos 6 meses em que as operadoras de telecomunicações guardam tais dados (que também é do conhecimento do cliente/consumidos) e tais dados, para efeitos de cobrança e/ou de verificação dos serviços prestados), a injunção para apresentação ou concessão de acesso a tais dados, por ordem da autoridade judiciária, e para fins de investigação criminal, pode ser admitido não cabendo, a nosso ver, na proibição de prova a que alude o Ac. do Tribunal Constitucional. 20. Ou seja, se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados de comunicações ou informáticos, morada postal ou geográfica e identificação do assinante, contrato celebrado com a operadora, quais os serviços prestados, faturação detalhada, trace-back, geolocalização, ou qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços que se encontrem armazenados nas bases de dados das operadoras de telecomunicações, durante o período dos 6 meses em que tal obrigatoriedade é imposta por lei (do conhecimento do agente que beneficia e usufrui dessas serviços de telecomunicações), tal não obsta à autoridade judiciária competente ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, não ocorrendo qualquer ilegalidade, devassa da vida privada de quem benéfica de tais telecomunicações. 21. E nos presentes autos, a interceção de comunicações telefónicas, o registo de transmissões de dados, faturação detalhada e geolocalização foram requeridas pelo Ministério Público, e autorizadas pelo Juiz com funções de instrução criminal, por terem havido fundadas razões para crer que tais diligências eram indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter. 22. Deste modo, as autoridades judiciárias podem obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático - incluem os dados de localização conservados nos termos da Lei 41/2007 (cf. artigo 14º, nº 4 da Lei 109/2009) - e o registo de transmissões de dados de tráfego (artigo 18º, nº 4 da Lei 109/2009). 23. E tal veio a ocorrer nos autos, em obediência legal, não devendo, a nosso ver, ser declarada inválida tal obtenção de prova, sob o refúgio do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que a nosso ver não é de se aplicar no presente caso. 24. O acesso aos dados de tráfego e de localização legitimamente conservados pelas operadoras de comunicação eletrónicas por via da relação contratual estabelecida à luz da Lei 41/2004 e transmitidos conforme artigos 11º, 14º e 18º, da Lei 109/2009, é legitima, já que a finalidade de investigação e repressão criminal é, em si mesma, uma finalidade de interesse público que pode legitimar o acesso e reutilização de dados pessoais, quando tal acesso se revele adequado, necessário e não excessivos face a tal finalidade. 25. O Tribunal a quo ao julgar proibida a prova obtida com recurso a metadados, pelos fundamentos de direito que aduziu no despacho (questão prévia) antecedente à prolação do Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, violou o disposto nos artigos 187º, nºs 1, a) e 4, a) e 189º, nº 2, do Código de Processo Penal, artigo 6º, nº 2, da Lei nº 41/2004, de 18/08., e artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26/07, pelo que, 26. Deverá revogar-se tal despacho, substituindo-o por outro que admita tal prova e, consequentemente ser revogado o Acórdão aqui posto em crise e substituído por outro que decida da matéria de facto com base, também, dos elementos de prova aqui postos em crise. Sem prescindir, 27. Também se recorre da matéria de facto.(artigo410º, n.º2,al. c., do Cód.de Processo Penal) 28.- Foram dados como provados e não provados os factos constantes do Acórdão de que se recorre, cujo teor aqui, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido. 29.- O Tribunal a quo deu como provado os factos que ocorreram e descritos na acusação pública. 30.- Porém, o Tribunal a quo ficou com duvidas de que fora o arguido quem deflagrou os vários incêndios melhor descritos na factualidade dada como provada, alicerçando-se no princípio in dubio pro reo para afirmar de que “ alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta”. 31. Discordamos dessa premissa, não tendo havido qualquer dúvida de que foi o arguido quem praticou os factos de que vinha acusado. 32.- O Acórdão de que se recorre incorreu, salvo melhor opinião em contrário, em erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410.º, n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao dar como não provado de que, “o arguido, com intenção de colocar fogo no mato existente, combustíveis finos e no propósito de que o fogo de propagasse à demais vegetação envolvente, de modo não concretamente apurado ou através da colocação engenhos incendiários de combustão lenta se tenha deslocado aos locais identificados nos factos provados e causado os incêndios ora descritos, causando os respetivos prejuízos”. 33.- O Tribunal a quo valorizou a prova contra as regras da experiência comum e incorreu em erro de raciocínio na sua apreciação. 34.- O artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, “…o recurso pode ter por fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou c) O erro notório na apreciação da prova”, e os vícios aqui mencionados são de conhecimento oficioso – Cfr. Acórdão do STJ n.º 7/95 . 35.- O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. 36.-Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 37.- Na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal –cfr. artigo 374.º,n.º 2 do Código de Processo Penal. 38.- No caso concreto, vinha o arguido acusado pelo Ministério Público de, no essencial, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo ter ateado fogo, provando assim incendio florestal. 39.-Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deu como provado, em suma, o fogo ateado noa vários locais melhor descritos na acusação e o modo da ignição dos vários fogos. 40.-Porém, deu como não provado de que fora o arguido o autor de tais incêndios. 41.- Entendemos que houve prova suficiente e bastante, produzida em audiência de discussão e julgamento, inclusive relatada pelo Tribunal a quo na sua fundamentação para se concluir, sem margem para dúvidas, de que o arguido AA foi o autor de cada um dos incêndios dados como provados. 42.- Atento os factos provados sob os pontos 11, 13,16,17, 29, 35, 48, 59, 69, 75 e 90, apurou-se que em todos os locais para inicio do incêndio, e com a intenção de colocar fogo, para se propagar à vegetação envolvente, era utilizado “um engenho incendiário de combustão lenta”. Demostrado ficou que a utilização de este engenho não poderia ter sido executado por uma qualquer pessoa sem qualquer conhecimento em fogos, mas uma pessoa com experiência e conhecimento na área, pois tem de ter conhecimento em material combustível, intensidade do vento fatores atmosféricos, conhecimento do terreno, e da acessibilidade, pois segundo as regras da experiencia não é qualquer pessoa que sabe como atear um incêndio. 43.- Não há dúvidas de que o arguido tinha perfeito conhecimento e domínio em fogos, bombeiro há mais de 20 anos, conhecia e dominava tal facto, e até era subchefe, pelos anos de experiência a combater incêndios, conhecia muito bem os terrenos rurais e caminhos, bem como a acessibilidades aos mesmos. 44.- Em alguns dos locais onde deflagrou o incêndio foi encontrado um engenho de combustão lento provido de um “cogumelo seco de origem vegetal”, idóneo a servir de pavio inflamável, e que só passado uns minutos é que provocaria uma chama e se propagava à vegetação envolvente, iniciando assim o incêndio, minutos após a sua colocação. Foi igualmente verificado em tais atuações o empregue de enxofre. 45.- Ficou demostrado, com a busca realizada no dia 17.09.2019 ao veículo automóvel pertencente e na posse do arguido, ..., modelo ..., com a matricula ..-..-QM, de cor ..., o arguido detinha ali guardados 10 artefactos pirotécnicos da marca ...”, acondicionados em caixa com a inscrição “50 ...”, material pirotécnico apto a poder ser utilizado na deflagração de incêndio, pelo que: qual o motivo para o arguido deter tais artefactos? 46.- Mais, o Tribunal a quo deu com provado no ponto 29 que “no lugar denominado “lugar do carriço”, da freguesia ..., ..., junto a uma linha de agua, onde abundam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, provido de enxofre” (sublinhado nosso), assim, e tendo em conta o relatório de determinação de dados a fls. 310 e seguintes a prova de material recolhida e mandada para analise, foi enxofre e plástico com sinais de combustão, e as evidências físicas encontradas na área de início foi: dispositivos retardantes e ou acelerantes, velas, caixas de fósforos, e foi encontrada na zona de inicio do incêndio enxofre, tendo sido utilizado como meio de ignição do incêndio “enxofre e plástico”. 47.- Tal meio empregue foi enviado pelo relatório pericial e em fase de tal para se responder aos seguintes quesitos: determinar a composição e ainda se o meio é idóneo e adequado a causar o incêndio melhor descrito no auto de notícia e determinar tudo o mais que se afigure relevante ao LPC considerando os factos em investigação e as finalidades previstas no disposto no artigo 262 nº 1 do Código Penal, pelo que feita a analise os fragmentos são maioritariamente constituídos por depósitos de uma substancia granular fina de cor ..., sendo que a referida substancia apresenta características físicas e químicas compatíveis com o enxofre, tendo resultado de forma específica que o enxofre pode ser considerado um sólido inflamável, bem como os fragmentos plásticos pelas suas características físico-químicas são consideradas combustíveis. 48.- E, aquando a realização da busca domiciliária realizada na habitação do arguido, e respetivo canil, foi encontrado material compatível com as descrições dos engenhos empregues na ignição dos incêndios, supra mencionados nomeadamente nos pontos 9, 13, 17, 26, 29, 34, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 74, 90. 49.- Nas referidas buscas foram encontrados e examinados, vinte e três velas de cera, entra as quais cinco estavam intactas e dezoito parcialmente consumidas, das quais dotadas de invólucro plástico, foi igualmente encontrado uma porção de substancia acastanha seca presumindo-se parte de um fungo, uma caixa de fósforos de marca ... contendo 46 intactos trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição)uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial e um saco de marca “...”, “oliplus/especial olivo”, contendo cerca de 5 kg de um produto esverdeado que se presume tratar-se de enxofre” – vide folhas 809 a 820. 50.- Ora, tais apreensões eram compatíveis para provar que o mesmo tinha com ele engenhos suscetíveis de iniciar incêndios. 51.- Todos os incêndios dados como provados, conjugada com a demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, ter sido referido por várias testemunhas que foi avistado um veículo automóvel, “carrinha de cor ... marca ...” e “uma moto 4 ...” (pertencentes ao arguido e conduzidos por este), minutos antes de deflagrarem os mesmos, isto porque em todos eles era colocado um engenho de combustão lenta o que lhe permitia percorrer alguns quilómetros distanciando-se assim do local antes de o incêndio iniciar. 52.- Assim não restam dúvidas, contrariamente ao decidido, de que foi o arguido o autor dos factos dados como provados (incêndios). 53.- Atente-se à grande parte das testemunhas, ouvidas em audiência de discussão e julgamento, as indicadas no Acórdão que se recorre e indicadas supra, que referiram terem avistado o arguido, momentos antes da deflagração dos incêndios dados como provados que circundou cada um dos referidos locais, ora tripulando o seu veículo automóvel , carrinha ... de caixa aberta, cor ... ou mota 4 de cor ..., inclusive testemunhas abondaram-no após os incêndios, questionando-o o que fazia naqueles locais ao que denotaram que o arguido denotava um ar comprometedor quanto aos factos ocorridos. 54.- Em tais incêndios foi utilizado engenho incendiário de combustão lenta, provido com um cogumelo seco de origem vegetal, idóneo a servir de pavio, engenho compatível com o que foi encontrado nas buscas realizadas na habitação e no canil do arguido. 55.- Também nos referidos incêndios, foi possível apurar vestígios do rodado do veículo automóvel que ali se tinha deslocado a tais locais, tendo sido apurado, através de perícia, que as marcas de tal rodado se assemelham com os pneumáticos do veículo ... ..-..-QM, conduzido pelo aqui arguido (ou seja, através de análise concluiu a Polícia Judiciária que “existe um padrão semelhante ao visível nos pneumáticos dianteiros da viatura ... e que as marcas têm correspondência formal com pelo menos dois dos pneumáticos – cfr. fls. 616 a 622). 56.- Veja-se o depoimento de EE, comandante da Cooperação dos bombeiros voluntários de Alfândega ... (gravação do dia 21/10/2020, entre as 15:37:16 e as 17:26:13), ao ter referido, em síntese de que confrontou o arguido com os sucessivos incêndios que vinham ocorrendo na região, e com as suspeitas que contra si recaíam, ao que o arguido lhe respondeu “oh comandante também não fui eu que os fiz a todos como querem fazer querer”, e a predita testemunha disse-lhe que estava revoltado com tal situação, e o arguido “amarrou a cabeça e não disse mais nada…ele disse não os fiz todos”, a testemunha concluiu que pela conversa dele, “fez alguns, terá feito alguns incêndios”. 57.- Daqui se concluiu que o arguido confessou ao comandante que tinha feito “alguns incêndios”!!. 58.- Assim, perante o supra exposto, ao Tribunal a quo caberia uma decisão diferente. 59.- Repita-se, em todos os incêndios foi utilizado um engenho incendiário de combustão lenta, e nas buscas realizadas tais engenhos foram encontrados tantos na residência, como no canil bem como no veículo automóvel marca ... utilizada pelo arguido. 60.- Em todos os incêndios o arguido foi avistado por pessoas a ir para o local ou a sair do local. 61.- Em todos os incêndios foi avistado uma carrinha 4x4 azulada ou uma moto 4, avermelhada, ora veículos pertences ao arguido, e por este tripulados. 62.- O arguido ao ter assumido perante a testemunha EE ter efetuado os incêndios, “não todos”, como esclareceu àquela testemunha, pois verificaram-se no todo 52 incêndios, sendo que o arguido vinha acusado de 18 crimes de incêndio florestal, independentemente do arguido ter optado por não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento (exercício do direito ao silêncio como dita o artigo 61º, n.º1, al. d., do Cód. de Processo Penal), o depoimento prestado pela testemunha supra, que explicou que o arguido lhe relatou ter ateado alguns incêndios “não todos”, cumpria ao Tribunal a quo valorar o depoimento desta testemunha, mormente a afirmação que o arguido lhe tinha relatado (autoria de alguns incêndios de que vinha acusado), pois não constitui prova de valoração proibida o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu dizer ao arguido, que no exercício do seu direito ao silêncio, não presta declarações em audiência de julgamento (cfr. o Aresto da Rel. De Évora, Proc. n.º 241/07.OGBMMN.E2, de 10.01.2017, pesquisável em www.dgsi.pt). 63.- É de valorar o referido pela testemunha supra, quando o arguido (extraprocesso e antes de ser instaurado os presentes autos) lhe ter referido ter cometido alguns incêndios, mas não todos, mesmo que em sede de audiência de discussão e julgamento o arguido tenha optado pelo silêncio, e ao ouvir o depoimento dessa testemunha pode optar por manter-se em silêncio ou contraditar tal afirmação, ou justificar os motivos porque detinha os artefactos que lhe forma encontrados na sua habitação, no canil e no seu veículo automóvel, justificar ainda, querendo, porque fora avistado em grande parte dos locais onde ocorreram os incêndios. 64.- O arguido optou pelo silêncio, mas tal não impede do Tribunal a quo apreciar livremente toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 127º, do Cód. de Processo Penal. 65. Pelo que, tais factos assim demostrados permitem retirar a ilação de forma a concluir- se de que, efetivamente, o arguido foi o autor dos incêndios descritos na factualidade dada como provada. 66.-Mas, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, se o Tribunal a quo entendesse que, não obstante o arguido ter relatado à testemunha FF, comandante dos bombeiros, que “ateou alguns incêndios …mas não todos”, não podia sindicar, em concreto e sem margem para dúvidas, qual dos incêndios ateados pelo arguido, impunha-se ao Tribunal ter apreciado afigura do trato sucessivo para dar como assente que o arguido cometeu grande parte dos incêndios de que vinha acusado. 67.- Assim, condenar-se-ia o arguido pela prática de um crime único de incendio florestal de trato sucessivo. 68.- A nossa jurisprudência vem entendendo que os crimes de trato sucessivo correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se desdobra numa multiplicidade de atos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediando intervalos entre eles. Mas, sendo certo que alguma jurisprudência do STJ tem vindo a enquadrar maioritariamente na figura do crime único de trato sucessivo, nas condutas de abuso sexual de crianças, nada invalida que, no vertente caso, o Tribunal pudesse optar pela condenação do aqui arguido numa única pena de incêndio florestal de trato sucessivo (eventual admissão da unificação de uma pluralidade de condutas essencialmente homogéneas, através da figura do crime de trato sucessivo) (…)” 2.2. Inconformado igualmente com a referida decisão, o assistente BB recorreu da mesma, tendo concluído – com desnecessária prolixidade – a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1º Resulta da sentença que se deu como provados os factos de 1 a 113 “alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo “. 2º facto que não se concorda pois existia matéria suficiente para imputar a autoria ao arguido dos incêndios de que vinha acusado. 3º O arguido exercia as funções de subchefe nos Bombeiros Voluntários .... 4º Em todos os incêndios que vem acusado nomeadamente nos ponto 5, 11, 15,20,28, 37ª, 43ª, 52, 57, 62,67, 77A, 94, o arguido estava presente, exercendo funções de chefia. 5º Em todos os factos veja-se os ponto 11 era usado “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 13 “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 16 “um engenho de combustão lenta”, ponto 17 “um engenho de combustão lenta” ponto 29 “um engenho incendiário de combustão lenta, provido com enxofre”, ponto 35 “um engenho incendiário de combustão lenta” ponto 48 “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 55 “um engenho de combustão lenta” ponto 59 “um engenho de combustão lenta”, ponto 64 “ um engenho de combustão lenta” ponto 69 “um engenho de combustão lenta”, ponto 75 “um engenho incendiário de combustão lenta”, ponto 90 “um engenho incendiário de combustão lenta”, 6º E para iniciar um incêndio com um engenho de combustão lenta quem ateava os referidos incêndios tinha de ter conhecimento específicos. 7º Pelo que, a convicção do tribunal a quo foi erradamente valorada tendo decido que perante a “conjugada toda a prova (possível de ser legalmente valorada), apesar dos indícios apontaram para a autoria dos factos imputados ao arguido ou, pelo menos alguns deles, certo é que os mesmos não são suficientemente sustentados na prova produzida e possível de ser valorada (com a segurança necessária para uma condenação), para o Tribunal ultrapassar a dúvida razoável. 8º O Tribunal não afirma que os factos não ocorreram, mas sim que, ponderada cuidadosamente toda a prova legalmente possível de ser valorada, não foi esta capaz de nos convencer qual ou quais os factos a imputar ao arguido, não podendo o Tribunal “escolher” sem a segurança necessária para uma condenação, deixando-nos na dúvida, de qual a participação do arguido nos factos imputados.” 9º Assim, teria que se ter analisado cuidadosamente toda a prova constante nos autos. 10º O tribunal a quo deu como provado o ponto 11, 13,16,17, 29, 35, 48, 59, 69, 75 e 90 e em todos eles para inicio do incêndio e com a intenção de colocar fogo, que se propagasse à vegetação envolvente era utilizado “um engenho incendiário de combustão lenta”. 11º Não poderia para tal facto ter sido perpetuado por uma qualquer pessoa sem qualquer conhecimento em fogos. 12º Mas uma pessoa com experiência e conhecimento na área, pois tem de ter conhecimento em material combustível, intensidade do vento factores atmosféricos, conhecimento do terreno, e da acessibilidade, pois segundo as regras da experiencia não é qualquer pessoa que sabe como atear um incêndio. 13º O arguido tinha perfeito conhecimento e domínio em fogos, bombeiro há mais de vinte anos, conhecia e dominava tal facto, e até era subchefe, pelos anos de experiência a combater incêndios. 14º Conhecia muito bem os terrenos rurais e caminhos, bem como a acessibilidades aos mesmos. 15º E tinha os meios adequados para o fazer, utilizando uma moto 4 ou uma carrinha com tracção as 4 rodas. 16º Num dos incêndios foi encontrado um engenho de combustão lenta provido de um cogumelo seco de origem vegetal, idóneo a servir de pavio inflamável, e que só passado uns minutos é que provocaria uma chama e se propagava à vegetação envolvente, iniciando assim o incêndio, minutos após a sua colocação, foi igualmente verificado em tais actuações o empregue de enxofre. 17º Tal foi igualmente encontrado, igualmente no canil, conforme infra se confirmará. 18º Como no auto de apreensão do veículo com a matrícula ..-..-QM marca ..., do arguido no dia 17/09/2019 na posse do mesmo, que foram apreendidos 10 artefactos pirotécnicos da marca ...”, acondicionados em caixa com a inscrição “50 ...”. 19º Tal material de pirotecnia da categoria F” (vd artº 3 da lei 135/2015 de 28 de Jul, cuja aquisição se encontra restrita à apresentação de autorização prévia a emitir pela DN/PSP. 20º Que o arguido não era portador. Nem o mesmo justificou para que queria tal material. 21º Mas mesmo que assim não se entenda e por o mesmo não ser portador de previa autorização para aquisição deste tipo de material, emitida pela DN/PSP, e que o arguido não tenha sido condenado. 22º Contudo, e de acordo com o ponto 29 o tribunal a quo deu como provado que “no lugar denominado “Lugar ...”, da freguesia ..., ..., junto a uma linha de Agua, onde abundam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, provido de enxofre”, 23º De acordo com o relatório a folhas fls 310 e ss a prova de material recolhida era enxofre e plástico com sinais de combustão, 24º Sendo as evidências físicas encontradas na área de inicio foi: dispositivos retardantes e ou acelerantes, velas, caixas de fósforos, etc, e foi encontrada na Zona de inicio do incêndio enxofre, tendo sido utilizado como meio de ignição do incêndio “enxofre e Plástico”. 25º Tal foi enviado para relatório pericial e em fase de tal feita a analise os fragmentos são maioritariamente constituídos por depósitos de uma substancia granular fina de cor ..., sendo que a referida substancia apresenta características físicas e químicas compatíveis com o enxofre, tendo resultado de forma específica que o enxofre pode ser considerado um sólido inflamável, bem como os fragmentos plásticos pelas suas características físico-químicas são consideradas combustíveis. 26º Acresce que, após terem sido realizadas as buscas à habitação do arguido e ao canil foram recolhidos material compatível com as descrições dos engenhos empregues na ignição dos incêndios, supra mencionados nomeadamente nos pontos 9, 13, 17, 26, 29, 34, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 74, 90 pelo que se impunha uma decisão diferente, a condenação do arguido. 27º Pois deixavam assim de existir duvidas quanto se diz “a alguém cuja a identificação não se logrou apurar”, pois todos os factos apontavam para uma única pessoa o arguido 28º Tendo sido apreendidas vinte e três velas de cera, entra as quais cinco estavam intactas e dezoito parcialmente consumidas, das quais dotadas de invólucro plástico, foi igualmente encontrado uma porção de substancia acastanha seca presumindo-se parte de um fungo, uma caixa de fósforos de marca ... contendo 46 intactos trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição) uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial e um saco de marca “...”, “oliplus/especial olivo”, contendo cerca de 5 kg de um produto esverdeado que se presume tratar-se de enxofre”veja-se folhas 809 a 820. 29º Assim, estas apreensões eram compatíveis para provar que o mesmo tinha com ele engenhos susceptíveis de iniciar incêndios, nomeadamente de combustão lenta. 30º Porque outra justificação não existia, para o mesmo ter velas, enxofre e contendo 46 fósforos intactos e trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição) uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial. 31º Ora, onde se encontravam ou para que serviram as trinta e seis cabeças de fósforos ( a ponta ...), quando se tem conhecimento que tal pode ser usado como agente de ignição. 32º Nada foi explicado sobre a referida utilização das pontas dos fósforos. 33º Todos estes incêndios e perante a prova produzida em sede de audiência e julgamento foi possível associar ao arguido seus veículos. 34º Nomeadamente a carrinha ... marca ... e uma moto 4 .... 35º Sempre nos locais minutos minutos antes de deflagrarem os mesmos iniciarem. 36º Ora se perante todos os incêndios ficou provado o emprego de um engenho incendiário de combustão lenta, permitia-se ao mesmo, percorrer alguns quilómetros distanciando-se assim do local. 37º Assim existiam provas suficientes nos autos para demonstrar sem dúvida razoável, contrariamente ao decidido, que o arguido foi o autor dos incêndios verificados no concelho no ano de 2019. 38º Tanto mais que para prova do ponto 17 a testemunha GG conforme Cd. Nº 20210209145006_1980440_2890454 no dia 09/02/2021 (entre as 14.50-09 e as 15.52.50) prestou declarações de forma isenta e imparcial, tendo declarado entre o minuto 1.01 até ao minuto 5.31 que: HH: A título particular, não estava em nenhuma investigação Sr. procurador: tive conhecimento que a D. II tinha visto uma moto 4 encarnada perto do local onde ocorreu o incêndio e com as declarações do Sr. JJ e porque conheço o Sr, AA e as viaturas que possui suspeitei que pudesse estar a provocar incêndios, e relatei tais factos à PJ (…) Sr. Procurador: O senhor HH, não falou também com o senhor JJ? HH: sim, eu conversei com o senhor JJ, mas mais tarde, porque ele disse-me que tinha visto o senhor AA com a carrinha a sair do local perto de um incêndio, não sei precisar ao certo qual é Senhor Procurador: de onde é o Sr. JJ, também é dos ...? HH: não é de ... 39º Tais factos foram então confirmados pela testemunha II, conforme gravação 20201215103106_1980440_2890454 no dia 15/12/2020 ( depoimento prestado pelas 10:58:33 até 12:06:44), assim a testemunha entre o minuto 3.48 e 17.08 atestou que: Senhor Procurador: Houve algum incêndio a algum tempo atrás, ainda se lembra? D. II: sim, lembro do incêndio. (…) D. II: foi mo verão à um ano atrás Senhor procurador: o que é que aconteceu nesse incêndio? D. II: eu andava no campo com as cabras, logo por baixo da corriça, á borda da estrada, andava lá com elas, com as cabras andavam no monte e vi uma mota em cima, ali passam muitas motas e muitos carros, e depois a mota foi para baixo, só mais tarde, é que vi, o fogo, o lume já estava em casa (…) D. II: era de quatro rodas. Sr. procurador: pois convinha que esclarecesse essas coisas. D. II: Era uma moto quatro Sr. Procurador: mas a mota tinha algum autocolante, a cor dela? S. II: Lembro-me que era ..., mais nada. Sr. Procurador: ..., a senhora viu quem conduzia a mota? D. II: Não senhor, não conhecia. Sr. procurador: Mas a mota passou perto de onde a senhora estava? D. II: Sim passou para baixo, eu não sei onde virou Sr. Procurador: quando reparou que havia fumo, o fumo também vinha de baixo, ou de outro lado? D. II: por baixo de onde eu estava, nas indilgas, logo por baixo de onde eu estava (…) D. II: não estou a perceber Sr. Procurador: A mota ia para baixo, se o que ia a conduzir se quisesse podia ir para terra batida, onde estava o fogo? D. II: Podia ir sim, para o caminho de terra batida. 40º Assim tais factos têm correspondência directa ao veiculo do arguido, a moto 4 ... e correspondem ao incêndio que deflagrou na Quinta ... no dia 28 de Junho conforme folhas 462 a 472. 41º A testemunha KK, prestou depoimento conforme gravações 20210209151131_1980440_2890454, ao que o mesmo em sede de depoimento no dia 09/02/2021 entre as 15:11:33 e as 15:52:50 (minuto 00:56 ao minuto 04.21) afirmou: Sr. Procurador: Estava nos ... quando houve um Incêndio? Sr. KK: sim, estava, estava na escola, numa sardinha, foi no dia 22 de Junho de 2019. Sr. Procurador: sim senhor, estava lá, ora explique. Sr. KK: eu estava lá e estavam ali 60 ou 70 pessoas eu estava no assador a assar as sardinhas e quando fui buscar mais sardinhas vi passar uma carrinha em direcção á barragem, eu não sei o que a carrinha foi fazer, nem conheci quem ia dentro, ainda disse a um primo meu, olha ainda vai ali um a pescar, o meu primo disse, a pescar agora não que é proibido, então comecei a levar as sardinhas e dali a meia hora começou o fogo no alto da serra e uns três quartos de hora começou o de baixo o da barragem, foi mal para nós que acabou ali aquilo, foi um a fugir para cada lado e pronto. A carrinha era de caixa aberta de madeira e cabine dupla, a cor era escura ou para o ... já não estou bem certo, ... não era nem ... mas era de caixa aberta e de madeira era. 42º A testemunha LL – 202010203154035_1980440_2890454 , prestando depoimento no dia 03/02/2021 entre as 15:40:37 e as 16:41:20 afirmou ao minuto 01.30 ao minuto 6.30 afirmou que: Sr procurador: O senhor tem alguns terrenos nos ..., ...? (…) Sr Procurador: è ai nesse sítio? Sr. LL: é ai que eu vi a carrinha vir ao para baixo Sr. Procurador: meritíssimo juiz, ponto 4 da acusação, olhe então conte lá viu vir uma carrinha foi. Sr. LL: Vi uma carrinha que vinha ao pé da Vinha do MM ao para baixo, entrou na estrada e eu fiquei a ver para onde ia, se ia para a ... se ia para os ... e vi- a até ao meio da aldeia, e depois deixei de a ver, não sei para onde foi a carrinha se foi para a direito se foi para a esquerda, nem se era conduzida por um homem se por uma mulher, só que passado uma meia hora voltei a subir tenho assim um terraço onde se apanha ar, e já vi estava tudo a arder lá em cima e depois passado mais meia hora já andava a arder tudo lá em baixo, agora não sei mais nada. A carrinha era azulada, esverdeada de caixa aberta. (…) Sr. LL: O incêndio foi depois, primeiro vi a carrinha e depois começou o incêndio passado meia hora, havia ali um comício e as pessoas até subiram para uma carrinha e foram lá ver, eu não sai de casa. Sr. Procurador: Sr LL eu queria que nos explicasse porque é que fala do incêndio e também fala da carrinha? Sr. LL: A carrinha veio primeiro, o incêndio foi depois Sr. Procurador; e então tem alguma coisa a ver? Sr. LL: Não 43º A testemunha NN, Cd 20210317103627_1980440_2890454 prestou declarações no dia 17/03/2021 entre as 10:36:30 e as 11:37:12 e afirmou ao minuto 00:57 ao minuto 6:07que: Sr. Procurador: Sabe do que estamos aqui a tratar? (…) Sr. FF: sobre o incêndio, nada, o que posso dizer é que me cruzei com ele, eu e a minha mulher íamos para a ... e ele vinha para ... e cruzei-me com ele. Sr. Procurador: e houve algum incêndio é isso? Sr. FF: Soube posteriormente que houve um incêndio na zona dos ..., vimos passara GNR nos estávamos a limpar o salão porque íamos ter uma festa no sai seguinte e estávamos a limpar. Sr. procurador: houve um incêndio ali? Sr. FF: não para a zona dos .... Sr. procurador: é muito longe? Sr. FF: da ... lá se calhar nem 6 quilómetros, ou nem chega a tanto. Sr. procurador: quando foi o incêndio? Sr. FF: Junho de 2019 Sr. Procurador: o senhor ia para a sua terra ..., os ... fica entre a ... e Alfândega, ou mais para lá da ... como é isso? Sr, FF: fica para lá da ... Sr, Procurador: e o senhor Cruzou-se com ele? Sr. FF: Sim cruzamo-nos ao chegar à .... Sr, Procurador: E o senhor já conhecia o Senhor AA? Sr. FF: sim, já tínhamos andado a trabalhar na mesma firma juntos a alguns anos atrás. Sr. Procurador: Mas o senhor viu-o a ele ou viu a carrinha. Sr. FF: Vi-o a ele e à carinha, ele vinha dentro da carrinha, cruzamo-nos. Sr. Procurador: Vinha sozinho: sim, vinha, penso que sim Sr. Procurador: que horas eram? Sr. FF: Ainda não era de noite, era verão, seriam entre as 8.30 e as 9h00h 44º E perante tal testemunha, de tais factos, ainda foi o arguido identificado de forma presencial, pela testemunha OO que no dia 03/02/2021 prestou depoimento entre as 16:41:27 ás 18:04:45 conforme cd 20210203164125_1980440_2890454, assim, a mesma entre o minuto 01.30 aos minutos 11:35: Sr. Procurador: Conhece o AA? Senhora OO: não, (…) Sr. Procurador: que carrinha era essa? Senhora OO: uma carrinha de caixa aberta ... Sr. Procurador: e a marca? Senhora OO: não sei Sr. Procurador: A caixa era de madeira ou metal? Senhora OO: Madeira, acho que era de madeira. (…) Sr. Procurador: e a senhora viu mais alguma vez essa carrinha? Senhora OO: Eu vi essa carrinha no dia dos incêndios. Sr. Procurador: Então conte lá Senhora OO: Eu estava em casa eu e as minha filhas, estávamos na cozinha e passou aquela carrinha para baixo mesmo à frente da minha casa não foi na rua de onde vieram a primeira vez, porque mais à frente já há um caminho de terra batida, já se tinha dado outro incêndio mais para cima, que eu não consegui ver, mas as minhas filhas tinham ido à igreja e dava para ver e vieram para baixo e disseram e depois passou a carrinha para baixo e sei que a carrinha não veio para cima, foi para baixo em grande velocidade, mas deu bem para ver quem era, passado um quarto de hora vinte minutos surge aquele incêndio lá em baixo. Sr. Procurador: dei para ver quem era? E quem era? Senhora OO: Quem era , era o senhor AA, deu bem para ver, passou na carrinha sozinho não levava ninguém com ele. Sr. Procurador: tem a certeza que não era perto da noite, e como passou rápido poderia não ter visto bem Senhora OO: até pode chamar aqui as minhas filhas, nos no verão jantamos um pouco mais cedo e ainda era de dia e estava lá um convívio na escola e também viram passara carrinha e até me perguntaram quem era, eu vi a carrinha passar para baixo e sei que não regressou, e o incêndio surgiu, ficamos na duvida. Sr. Procurador: e a senhora o que ficou a pensar? Senhora OO: o que fiquei a pensar, então a única carrinha que passou ali, passou para baixo, não veio para cima, o que fiquei a pensar, o que toda a gente pensou. Sr. Procurador: o que? Senhora OO: talvez fosse ele (…) 45º Pelo que dúvidas não restam o que era o AA que ali andava a circular com a viatura ... e que foi visto pelas testemunhas antes de os incêndios deflagrarem. 46º E não passou outra viatura suspeita naqueles locais. 47º Por isso duvidas não existiam quanto à pratica dos factos ocorridos no ponto 17 e quem foi a sua autoria, o aqui arguido, até pelo depoimento da testemunha OO, que o viu deslocar-se para o local da barragem onde deflagrou o incêndio minutos depois, a testemunha NN cruzou-se com o próprio, identificando-o, sem qualquer duvida, a testemunha LL viu-o descer da Serra onde iniciou o primeiro incêndio. 48º Também quanto ao ponto 69, o tribunal a quo andou mal, dado que a testemunha JJ PP, testemunhou conforme cd nº 20201111102627_1980440_2890454, prestou declarações no dia 11/11/2020 pelas 10.19:21 até ao 12:30:08 e ao minuto 02.08 ate ao minuto 25:08 afirmou que: (..) Sr, Procurador: houve alguma coisa em que o senhor tivesse visto alguma coisa? Sr. JJ: Sim vi passar o AA (..) Sr. Procurador: Então o que é que aconteceu, explique lá Sr. JJ: eu andava lá no meu olival. E andava lá a tirar uns rebentos a umas oliveiras e vi passar o AA, e vi passar o AA para o zona onde houve um incêndio, andou para lá um bocado, e passado um bocado voltou a passar para cima, eu estava no mesmo lugar e ele acenou-me, isto passado um quarto de hora ou vinte minutos eu olho para baixo e vejo sair fumo daquela zona onde ele tinha passado, liguei para os bombeiros, pronto foi isso que vi. Sr. Procurador: O senhor disse que ele lhe acenou foi isso? Sr. JJ: Sim quando passou para cima, quando passou para baixo não sei se ele me viu mas quando passou para cima acenou-me Sr. Procurador: E o senhor reconheceu-o? Sr. JJ: sim, sim estava a beira do caminho, há um caminho de terra batida, a minha propriedade tem caminho dos dois lados, e eu estava mesmo á beira do caminho. Sr. Procurador: Sim senhor e o senhor não tem dúvidas que era ele, e reconheceu-lhe carrinha que ele tem? Sr. JJ: sim, é uma carrinha ... Sr. Procurador: como de caixa aberta, ou fechada? Sr. JJ: de caixa aberta, uma ... Sr. Procurador: Mas o AA tem ali alguns terrenos? Sr. JJ: que eu saiba não, os sogros tem ali uns coisos onde tem animais, agora ele não tem. (…) Sr. Procurador: depois viu o fumo 15 ou vinte minutos depois de ele sair de lá? Sr. JJ: sim, sim Sr. Procurador: e esse fumo vinha exactamente de onde, se é que nos sabe dizer? Sr. JJ: há uma linha de água mais ao fundo, e o fumo começou mesmo ao pé da linha de água vi que era para aquela zona. Sr. Procurador: e esse caminho que passa para lá da linha de agua dá ligação onde? Sr. JJ: dá ligação ao .... Sr. Procurador: e foi para onde viu passar o AA? Sr. JJ: eu não o vi ao pé do fogo, eu vi que ele passou para ali e depois vi o fumo e telefonei logo para os bombeiros. (…) Sr. Procurador: O que é que o senhor ficou a pensar depois de ver o senhor AA passar para ali para baixo e depois para cima e logo a seguir ver essa coluna de fumo? Sr. JJ: O que é que eu fiquei a pensar, nos estamos aqui a ser castigados com incêndios quase todos os dias, isto são fogos postos, não e naturalmente a gente fica desconfiada logo qualquer coisa que via ficava desconfiada Sr. Procurador: Ficou desconfiado do AA? Sr. JJ: Sim foi tão perto que fiquei desconfiada do AA. Sr. Procurador: que horas eram? Sr. JJ: horas e datas não me recordo, sei que era de manha. Sr. procurador: foi quando, no ano passado? Sr. JJ: sim foi no ano passado. Sr. Procurador: era primavera, verão? Sr. JJ: verão, já fazia calor, não me lembro na altura a Policia Judiaria veio ter comigo e contei-lhe a história, mas datas já não me lembro Sr. Procurador: E não falou com o QQ calceteiro? Sr. JJ: Isto foi assim, eu de manha como sempre qualquer coisa a meio da manha, mas naquele dia não levei nada, então depois de ter ligado para os bombeiros vim a casa comer e ao ir para baixo encontrei o Sr. QQ num quintal que acho que é do filho parei um bocadinho ao pé dele e disse-lhe tu já viste o incêndio que anda ali em baixo que ainda nos arde aquilo tudo, e ele disse-me que também lá andava no prédio e que o viu começar, e questionei-o então onde tinha começado e ele diz, ao pé da ribeira, e que tinha visto lá ir uma carrinha escura lá em baixo, e que até tinha estado à espera para ver se o mesmo passava o ribeiro para lá, mas que só a viu ir até ao ribeiro e não o vi passar. E eu disse-lhe essa carrinha voltou a passar para cima, ele disse que não conheceu quem era mas eu disse-lhe que sabia que era do fulano, do AA. Ele do prédio dele vê melhor, fica mais em fase, eu via a carrinha até a ribeira, disse ele, estive a ver se passava, mas depois como andava a regar e não passava continuei a regar. Sr. Procurador: o Sr. QQ calceteiro disse-lhe que viu a carrinha ir até a ribeira foi isso? Sr. JJ: sim foi. Sr. Procurador: que outra origem tirando aqui o AA, ou outra possibilidade você imagina para ter a dado inicio ao incêndio? Sr. JJ: Não sei, se não foi ele foi alguém, aquilo são fogos postos principalmente aquela hora. (…) Sr. Procurador: Naquele dia viu mais alguém a circular a pé ou de carro ou de outra maneira? Sr. JJ: não, não Sr. Procurador: E o senhor QQ disse-lhe que tivesse visto alguém a passar Sr. JJ: Não o senhor QQ só me disse que viu ir essa carrinha escura até a ribeira e que não sabia quem era. Sr. Procurador: Mas o senhor sabe. (…) Sr. JJ: Pareceu-me suspeito Sr. Procurador: e alguma vez falou com senhor AA a cerca disso? Sr. JJ: O senhor AA uma vez, estávamos na casa do ... a jogar á sueca assim no Verão e ele viu que estava a minha carrinha e veio ter comigo e disse, agora andam a dizer que fui eu que cheguei fogo aquela área e eu só fui aquilo dos meus sogros, e eu disse-lhe oh AA eu vi-te passar para lá, o incêndio começou pouco tempo depois de saíres, eu não te vi chegares fogo, mas tu só foste ao pé daquilo dos teus sogros? Tens a certeza que só foste aquilo dos teus sogros? Ai tenho tenho – disse me ele, pois então olha o QQ viu passar a carrinha até à ribeira eu não vi mas o QQ Viu, e ele disse, ah fui virar a carrinha um pouco mais abaixo, foram estas as palavras dele Sr. Procurador: Então segundo estou a perceber esse tal sítio onde os sogros têm os animais ficam para cá da Ribeira, é isso? Sr. JJ: Fica mais perto do meu prédio e mais longo de onde começou o incêndio, sim. Sr. Procurador: Pronto mas o seu prédio depois tem a seguir o sítio onde os sogros têm os animais e só a seguir é que começou o incêndio, é isso? Sr. JJ: sim Sr. Procurador: Portanto porque razão se o AA foi ao tal sitio onde os sogros tinham os animais tinha que passar mais para lá? Sr. JJ: pois não sei, porque ele diz-me assim, agora andam ai a dizer que fui eu que pus o incêndio, eu só fui aquilo do meu sogro, eu disse-lhe oh AA eu não te vi, mas houve quem visse a carrinha ir mais abaixo, e ele disse fui virar mais abaixo, não tenho nada a ver com isso, depois o comandante perde a confiança em mim, olha se não fizeste nada, não tens que ter medo, disse-lhe Sr. Procurador: o senhor consegue imaginar alguma razão para o senhor AA ir mais abaixo Sr. JJ: não faço ideia 49º Pelo que dúvidas não existem quanto ao ponto 69 que foi o arguido que esteve no local “no dia 03 de Agosto de 2019 cerca das 09h00”, tal facto foi confirmado pela testemunha JJ em sede de depoimento e de forma clara viu o arguido sair do local minutos antes de deflagrar o incêndio, quando mais ninguém por ali circulou. 50º O mesmo arguido que sentiu necessidade de se justificar perante esta testemunha, mentindo, dizendo que só tinha ido ao terreno dos seus sogros, mas quando o Sr. JJ lhe disse que fora visto ir até à ribeira, o mesmo já justificou que teria ido virar mais abaixo. 51º Pelo que dúvidas não poderiam existir quanto ao facto praticado e enunciado no ponto 69 que foi ao arguido que praticou o referido incêndio. 52º Pois foi o mesmo identificado pela testemunha minutos antes de deflagrar o referido incêndio e por ali não passou outra pessoa nem a pé nem de carro, conforme o auto de notícia folhas 623, expediente da ANPC 452 a 461 53º Tendo sido o mesmo visto no sentido descendente, descendo até a linha de água, perto da ribeira lugar onde se iniciou o incêndio, e foi o mesmo avistado a sair do local a conduzir a referida viatura. 54º O mesmo se diga quanto ao ponto 90 dos factos que constam em douta sentença recorrida, onde o arguido se deslocou utilizando a viatura ... ao lugar da .... 55º Em todos os incêndios foi utilizado um engenho incendiário de combustão lenta, provido com um cogumelo seco de origem vegetal, idóneo a servir de pavio. 56º Tal engenho compatível ao encontrado nas buscas realizadas na sua habitação e canil. 57º Também nos referidos incêndios e que após a análise dos factos supra mencionados, foi possível verificar rodado da viatura que ali se tinha encontrado anteriormente. 58º Tendo sido remetido para análise, o referido rodado com os pneumáticos do veículo ... ..-..-QM, conduzido pelo aqui arguido, foi concluído através de análise tendo-se concluído que existe um padrão semelhante ao visível nos pneumáticos dianteiros da viatura .... 59º E que as marcas têm correspondência formal com pelo menos dois dos pneumáticos, conforme folhas 616 a 622. 60º Perante todos estes factos que impunham uma decisão diferente, a testemunha EE, comandante da Cooperação dos bombeiros voluntários de Alfândega ... tendo prestado declarações conforme 20201021153714_1980440_2890454 prestou o mesmo declarações no dia 21/10/2020 entre as 15:37:16 e as 17:26:13, tendo o mesmo declarado que: (…) Sr. EE: ele tinha a categoria de subchefe e sempre que havia a constituição de uma equipa de efectivo do combate aos incêndios ele era chefe de uma equipa (…) Sr. EE: do ano passado, mês de Agosto, princípio de Agosto Sr procurador: dia dois Sr. EE: três ou 4 de Agosto, sei que era sábado Sr procurador: e então o que é que aconteceu Sr. EE: ocorreu um incêndio no Lugar ... na segunda-feira seguinte o senhor JJ ligou-me a noite que tinha visto passar uma carrinha conduzida pelo AA Sr procurador: que carrinha era essa? Sr. EE: uma carrinha 4x4 que ele tem Sr procurador: conhece a carrinha? Que cor tem? Sr. EE: ... de caixa aberta (…) Sr. EE: No dia seguinte estive com o meu segundo Comandante e com o adjunto a contar-lhes do telefonema e disseram-me para falar com ele e tentar perceber o que tinha ido ali a fazer. No dia seguinte falei com ele e perguntei-lhe o que tinha ido para ali a afazer aquela hora quinze ou vinte minutos antes de iniciar o incêndio, ele disse-me que tinha ido a um terreno que tinham ali os sogros e que tinha voltada e que não tinha a ver com os incêndios, jurou-me que não era nenhum criminoso, e que não era nenhum incendiário. Foi esta a conversa. Sr. EE: sim foi Sr procurador: e foi chefia-lo? Sr. EE: sim também estava, até chegarem os elementos do Comando, porque eu não estava em Alfândega foi ele que assumiu o Comando Sr procurador: Ele gostava de Comandar os Incêndios, Como é que era? Sr. EE: nos tínhamos alguma confiança no AA porque o AA pelo desenvolvimento que teve na carreira e pela disponibilidade dava bastante apoio ao Comando, ele fazia o ponto de situação para depois nos a seguir fazermos o despacho dos meios, muitas das vezes ele resolvia os incêndios sem nós irmos lá (…) Sr procurador: depois disto voltaram a conversar? Sr. EE: sim voltamos, no edifício da câmara, no corredor ele apareceu lá disse-me que queria falar comigo e perguntou-me se eu estava zangado com ele, e eu disse-lhe que obviamente que a confirmar-se aquilo que se suspeitava tinha de estar chateado, e zangado com ele, porque ele sabia da revolta e da ansiedade que passava em cada incêndio e que estava adoentado e que até já tinha pedido a sua demissão do cargo do comando por aconselhamentos médicos e que sabia disso e que a confirmassem todas aquelas acusações ele continuou e disse-lhe oh comandante também não fui eu que os fiz a todos como querem fazer querer, foi esta a conversa Sr procurador: Não os fez a todos? Mas fez alguns? Sr. EE: não sei, pois não sei Sr procurador: dessa conversa ficou a perceber que ele tinha feito alguns, talvez não todos, foi isso? Sr. EE: eu só lhe disse oh AA estou muito revoltado com esta situação e não ajudaste em nada, com isto tudo a provar-se foi tudo muito mau, foi mau para nós, foi mau para mim pessoalmente, foi mau para a imagem dos bombeiros, foi mau para toda a gente, ele amarrou a cabeça e não disse mais nada. Sr procurador: ele disse não os fiz a todos Sr. EE: sim, sim, Sr procurador: pronto, vamos a ver isso, o que é que isso significa, com que convicção é que ficou para si? Sr. EE: pela conversa dele, fez alguns, terá feito alguns. Não sei não sei 61º Ora o arguido confessou ao comandante que tinha feito “alguns incêndios”, e perante tal amarrou a cabeça demonstrando culpa na sua actuação. 62º Assim e perante o supra exposto, ao tribunal caberia uma decisão diferente pois em todos os incêndios foi utilizado um engenho incendiário de combustão lenta, e nas buscas realizadas tais engenhos foram encontrados tantos na residência, como no canil bem como na carrinha Marca ... utilizada pelo próprio. 63º Em todos os incêndios o mesmo foi avistado por pessoas a ir para o local ou a sair do local, facto de não foi demonstrado em nenhum momento com certezas porque é que o arguido se encontrava antes dos incêndios ocorrerem nomeadamente nos pontos 11, 13,16,17, 29, 35, 48, 59, 69, 75 e 90. 64º Em todos os incêndios era avistado uma carrinha 4x4 azulada ou uma moto 4 avermelhada, ora veículos do arguido, conforme relatório de apreensão, que para tal não existiam dúvidas ao tribunal sobre a sua propriedade, eram conduzidos pelo próprio. 65º Pelo que, o mesmo assumiu perante a testemunha EE ter efectuado os incêndios, não todos. 66º Ora de facto foram registado no concelho 52 incêndios o arguido vem acusado de 18 crimes de incêndio florestal. 67º E perante tal, remeteu-se sempre o arguido ao silêncio. 68º Contudo o facto de o arguido se remeter ao silencio, nem sempre é corolário de beneficio ao mesmo, 69º Nunca o mesmo se preocupou em justificar porque era detentor de 10 artefactos pirotécnicos da marca ...”, acondicionados em caixa com a inscrição “50 ...” de velas de cera, entra as quais cinco estavam intactas e dezoito parcialmente consumidas, das quais dotadas de invólucro plástico, de uma porção de substancia acastanha seca presumindo-se parte de um fungo, uma caixa de fósforos de marca ... contendo 46 intactos trinta sem a ponta de cor ... (agente de ignição) uma cápsula de café, perfurada por um palito de madeira de fabrico industrial e um saco de marca “...”, “oliplus/especial olivo”, contendo cerca de 5 kg de um produto esverdeado que se presume tratar-se de enxofre” 70º Sobre tal: No paradigmático julgamento do acórdão RR contra o ..., de 6 de Fevereiro de 1996, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pese ter julgado ter ocorrido uma violação das disposições dos arts. 6º, 1 e 6º, 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e portanto uma violação do princípio do processo justo, o certo é que o não fez por do silêncio do arguido terem sido, contra ele, extraídas inferências adversas. 71º De facto, neste específico tocante e citando as palavras do acórdão (pontos 47 e 51): 47. Por um lado, é evidente que é incompatível com a imunidades sob consideração basear-se uma condenação, única ou principalmente, no silêncio do arguido ou na recusa em responder a perguntas ou em depor ele mesmo. Por outro lado, o Tribunal considera igualmente óbvio que essas imunidades não podem e não devem impedir que o silêncio do arguido, em situações que claramente exigem uma explicação dele, sejam levadas em consideração, ao avaliar o poder de persuasão das provas apresentada pelo acusação. (...) 72º Se o desenho de inferências adversas ao uso do direito ao silêncio por um arguido infringe o Artigo 6 (art. 6) é uma questão a ser determinada à luz de todas as circunstâncias do caso, tendo especialmente em conta as situações em que inferências podem ser feitas, o peso atribuído a elas pelos tribunais nacionais na sua apreciação das provas e do grau de compulsão inerente à situação. 51. (…) A questão em cada caso particular é saber se as provas apresentadas pela acusação são fortes o suficiente para exigir uma resposta. O Tribunal nacional não pode concluir que o arguido é culpado apenas porque este escolheu permanecer em silêncio. Somente se as provas contra o arguido “exigirem” uma explicação, é que este deverá estar em condições de a dar, é que uma falha na apresentação de tal explicação; pode, por uma questão de bom senso, permitir que a extracção de uma inferência de que não existir explicação e que o arguido é culpado”. Por outro lado, se o caso apresentado pela acusação tivesse tão pouco valor probatório que não exigisse uma resposta, a não apresentação duma justificação não permitiria uma inferência de culpa (ibid.). (…). 73º Deste julgamento e do imenso labor jurisprudencial e doutrinal que lhe foi consequente, nos 27 anos que desde aí decorreram vem sobrando uma convicção: 74º Não é ao silêncio que é conferido (des)valor, antes à ausência duma explicação para algo que a experiência comum explica. 75º No caso dos autos, ao arguido foram apreendidos materiais pouco usuais para iniciar fogo como fulminantes, enxofre e uma espécie de cogumelos não autóctones especialmente apta para o deflagrar. 76º Os relatórios dos incêndios apontam para o uso sistemático de enxofre e dos referidos cogumelos como métodos de ignição dos incêndios em causa nos autos. 77º Ainda no caso dos autos, o arguido foi visto nas imediações de locais onde, pouco depois, foram vistos incêndios a lavrar. 78º Mais, o arguido dirigiu-se à testemunha EE e à mesma pediu desculpa pelos incêndios que havia deflagrado. 79º Face ao exposto, julgamos que a prova produzida exigia do arguido uma explicação para estes elementos de prova que, contra si depõem, sem a qual é lícito ao Tribunal extrair conclusões ao encontro da experiência comum e que, no caso, seriam sempre de natureza incriminatória, que se impunha ter cumprido. (…)”. 3. Resposta aos recursos 3.1. Após a admissão dos referidos recursos, o arguido respondeu aos recursos interposto pelo Ministério Público e pelo referido assistente, concluindo – de forma desnecessariamente prolixa – nos seguintes termos (transcrição): “(…) 1 - Os recursos, a que ora se responde, além de não cumprirem as formalidades e fundamentos legais, entre outros os, previstos, nos artigos 410, 411 e 412 do C.P.P., carecem em absoluto de razão de facto e de direito. 2 - quer, o recurso subscrito pela Patrona oficiosa, de SS, (excedendo a sua função e legitimidade) - quer, o recurso subscrito pelo, digno, Ministério Publico; são, completamente, injustos, infundados, carecendo em absoluto de razão de facto e de direito, (como dos próprios recursos resulta) sendo imerecidos os impropérios / ataques, quer para com o douto acórdão quer para o Distinto Coletivo, que tanta prova ouviu, e tanto se empenhou no processo, pois tudo fez em busca da verdade e da Justiça, (ordenando a inquirição de técnico da A... para esclarecer o modo e a prova de como os telemóveis se ligam às antenas/torres) Coletivo de Meritíssimos Juízes, de elevado e reconhecido mérito, em todo o meio Jurídico e entre os seus pares, 3 - O recurso, subscrito, pelo Ministério Publico, apenas pode conter tal teor, porque não ouviu de viva voz as testemunhas, não tendo a imediação da prova, não ouviu nem teve a perceção direta dos depoimentos das testemunhas, e pelo seu infundado conteúdo, não pode ter ouvido a totalidade dos depoimentos. 4 – Pois, o que foi transcrito, dos depoimentos, em ambos os recursos é completamente fora da realidade, descontextualizado e em sentido contrário ao que as testemunhas referiram. 5 – Tanto mais que, o digno Ministério Publico, que ouviu, parte da prova e esteve em alegações – apenas pediu Justiça. 6 - Dos Metadados, aquando no nosso requerimento para a aplicação do Douto Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional, quanto à inconstitucionalidade da Lei 32/2008, o Ministério Publico, não se pronunciou. O Douto Acórdão, proferido no âmbito deste processo, aplica corretamente a lei, pelo que, se dá aqui por reproduzido, na integra. 7 – e ainda, como do mesmo consta: “III - Ainda que assim não fosse, permitir o acesso aos dados de trafego e aos dados de localização com base naquelas disposições afrontaria claramente o direito europeu e a interpretação que dele faz a jurisprudência do TJUE, materializando uma agressão mais intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/C entretanto declarada inválida. IV - Com efeito, o regime dos art.ºs 187.º e 189.º do CPP nem sequer obedece às imposições da Diretiva, contrariamente ao que veio a suceder com a Lei n.º 32/2008, que, inclusivamente, até foi além do que era imposto no que concerne a normas que garantem a segurança dos dados conservados e critérios disciplinadores do acesso aos dados armazenados.” Cumpre, apurar, antes de mais, nos presentes autos da aplicabilidade da Lei nº 32/2008, de 17.07, à prova recolhida nos autos e, em caso afirmativo, dos efeitos do referido Acórdão na mesma. Nos presentes autos os dados usados foram respeitante a dados arquivados e, como tal, somos do entendimento ter aplicação o previsto na Lei 32/2008, de 17.07, pelo que não poderão ser usados como elementos de prova, nomeadamente, os dados da Geolocalização, do telefone do aqui arguido e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, constantes dos autos. 8 – Acresce ainda, que no presente processo, os dados recolhidos, não produzirem, nem podem produzir, qualquer prova; - porque, não localizam o telemóvel e muito menos quem o utilizou, - pois os dados recolhidos, apenas referem a antena / torre, a que o telemóvel esteve ligado e cada torre / antena, tem um longo alcance e o alcance de umas sobrepõem-se sobre outras, de modo a que se possa caminhar / movimentar, sem perder a ligação a chamada, ou outro serviço, tornando permanente o contacto entre umas e outras antenas/ torres. 9 - Como resulta dos mapas juntos, pela própria investigação, há zonas onde o alcance se perde e fica abrangido por outras antenas, em virtude das denominadas, zonas de “sombra” “reflecção” “refração” “espelhamento” e “difração” de cada antena como resulta de folhas ( 21 do processo) analisada que foram por técnico na área, a folhas 2707, do estudo, junto aos autos, de folhas 2743 a folhas 2785. - Ou seja os dados recolhidos pela investigação, estão completamente fora da realidade do funcionamento das antenas e do modo como os telemóveis, ou outros aparelhos se ligam ao servidor / antena a cada momento. Não resultando dos mesmos qualquer indício, muito menos qualquer prova. 10 - Mais, mesmo pela informação colhida pela investigação e querendo localizar o telemóvel junto da antena que o serve, é fisicamente impossível estar perto de uma antena, e no mesmo minuto, estar noutra antena distante, a muitos quilómetros, até mesmo de um concelho diferente, como refere a investigação, sem ter em conta que o telemóvel pode estar a ser servido por uma antena distante, basta ser a antena que melhor cobre aquele local, naquele momento, pelo que muito mal andou a investigação, neste processo, pelo que muito mal andou a acusação, que sem o mínimo de indícios, sem suspeitas, acusou. E muito mal andam os recorrentes, que sem o mínimo de prova recorrem. Da ligação dos telemóveis às denominadas antenas /torres/estações: 11 - Como muito bem esclareceu o Eng. técnico da operadora A..., que por determinação do Tribunal, veio ao processo, ao Julgamento e clarificou, (como os aparelhos telemóveis ou outros aparelhos, se ligam às torres / antenas das respetivas operadoras e o alcance das mesmas e o modo como as mesmas são colocadas e se sobrepõem de maneira a que as comunicações, em movimento se mantenham) respondendo a todas as perguntas que o Tribunal, colocou e esclareceu, corroborando assim, na integra o estudo técnico, junto aos autos de folhas 2743 a 2790, elaborado pelo Prof. Dr. TT. Sendo possível, no mesmo local o telemóvel ligar-se a antenas/torres completamente diferentes e ambas a grande distância do aparelho, basta a orientação do telemóvel e não haver obstáculos que se interponham, a não existência de sombras ou outras interferencias. 12 - Onde são explicados o modo como os telemóvel ou outros se ligam às antenas, de modo a que nas zonas de “sombra” “reflecção” “refração” “espelhamento” e “difração” de umas antenas e outras possam cobrir as zonas, sendo que são colocadas de modo a que umas e outras se completem, de modo a cobrir as zonas, que outras não cobrem, (como consta de folhas 2751, 2752 e seguintes) - Pelo que a amplitude alcance e potencia das antenas, são diferentes de uma para as outras, pois umas têm alcance de pouco quilómetros, ou até menos, e outras são de grande alcance, como é o caso da antena colocada na serra de ... que tem um alcance de 34Km como consta de folhas 2757, 13 - Assim o facto de um telemóvel estar a ser servido por uma determinada antena, não quer dizer, que esteja perto da mesma, pois os telemóveis ligam-se às torres /estações /antenas por escolha do aparelho e em conformidade com o serviço disponível pela operadora em cada uma das antenas/postos servidores, sendo que varias antenas intercedem nas respetivas áreas, (se sobrepõem em determinadas áreas) pois só assim é possível circular / deslocar-se e manter os telemóveis em serviço, como se alcança de folhas 1189 a 1191, o alcance das antenas sobrepõem-se umas nas outras, conforme consta folhas 2778 e seguinte objeto de analise do Estudo de redes Moveis de folhas 2743 a 2790. 14 - Tanto assim é que dos mapas constantes do processo Anexo C (a folhas 27 do relatório e folhas 1188 a 1191 do processo) designados de “...” ou “...” indicam qual é teoricamente a melhor célula/sector numa determinada área geográfica, considerando as potencias transmitidas por cada antena, as atenuações no sinal devido à distancia e às considerações de linha de vista e difração das ondas a partir de software de cartografia disponível com a indicação dos perfis de orografia de terreno. Como consta na folha 1188 emitida pela operadora M.... 15 - Como consta do trabalho do Prof. Dr. TT, junto aos autos de folhas 2743 a 2790. Nas suas conclusões a folhas, 2767, a) - O Serviço Móvel Terrestre utiliza um grande número de estações base, colocadas em zonas estratégicas, para cobrir uma determinada área geográfica a partir de várias direções, reduzindo assim a probabilidade de perda de sinal por parte dos terminais moveis. b) - O terminal móvel, telemóvel ou outro dispositivo que disponha de cartão SIM, mede a potência recebida de cada uma das células disponível e vai ligar-se à que tiver melhor sinal no local onde o telemóvel se encontra. c) - Esta ligação não é necessariamente à estação / antena que está mais próxima geograficamente pois depende de vários fatores incluindo obstruções às ondas eletromagnéticas construções, vegetação geográfica do terreno, condições atmosféricas etc. d) - Os mapas de cobertura das redes são importantes para dar uma primeira estimativa se há ou não cobertura de rede numa determinada área geográfica. O próprio site da AN..., Autoridade Nacional de Comunicações, refere “Cobertura teórica em ambiente exterior e condições ideais”. e) - Os mapas fornecidos originalmente, Anexo C ( a folhas 27 do relatório e folhas 1188 a 1191 do processo) designados de “...” ou “...” indicam qual é teoricamente a melhor célula/sector numa determinada área geográfica, considerando as potencias transmitidas por cada antena, a atenuações no sinal devido à distancia e às considerações de linha de vista e difração das ondas a partir de software de cartografia disponível com a indicação dos perfis de orografia do terreno. Como consta na folha 1188 emitida pela operadora M.... f) - O uso destes mapas, para além do seu objetivo inicial, de saber qual a melhor célula, requer algum cuidado de interpretação, nomeadamente, os referidos mapa realça que num determinado ponto se pode ter cobertura de várias células/torres em simultâneo. g) Os mapas são calculados para ambiente exterior em condições ótimas e não entram em linha de conta com todas as obstruções às linhas de vista, construções, vegetação, nem nos processos de receção por reflexão e a refração das ondas eletromagnéticas. h) - Os mapas fornecidos ao processo através do email da A... notificados ao arguido em 14-5-2021, de cobertura de rede para cada célula/sector, Anexo F - Mapas de Cobertura das Estações Base do Operador M.../A..., permite verificar que uma determinada zona é coberta por várias estações base a partir de várias direções e ângulos diferentes. Especialmente na zona envolvente das estações base, os vários sectores sobrepõe-se sendo que o terminal móvel se pode ligar a qualquer sector. i) - Temos também de considerar que estes mapas foram feitos nas mesmas premissas descritas no paragrafo anterior. Sendo calculados para ambiente exterior e em condições ótimas não entram em linha de conta com as obstruções locais nem com a possibilidade do utilizador estar dentro de um edifício, ou de um veículo, o que altera significativamente as condições de receção devido ao aumento da atenuação ou interrupção da linha de vista em determinadas direções. j) - Ao serem representados com apenas uma cor pode dar a entender que a cobertura é uniforme por toda a área geográfica o que não é o caso. É preciso saber a localização da antena para perceber onde está o máximo e que a intensidade do sinal vai diminuindo com o aumento da distância à antena. k) - Os mapas de cobertura fornecidos pela AN... permitem visualizar a intensidade do sinal e diferencial a receção de muito boa, boa, aceitável, limitada ou não disponível. Mas esta classificação continua a ser para ambiente exterior e em condições ótimas. l)- Para uma análise mais profunda das condições de acesso às redes móveis é necessário recorrer a todos estes mapas teóricos, mas também as condições locais no terreno. É diferente se o utilizador do terminal móvel estiver no exterior ou dentro de um edifício ou automóvel. No exterior é diferente estar numa zona rural com várias “linhas de vista” possíveis ou estar num ambiente urbano com várias construções edificadas que bloqueiam as linhas de vista para as estações base mais próximas. m) – Na comparação entre a distância e localização das estações base em relação ao utilizador temos de comparar vários fatores. A distância pode ser compensada com um aumento da potência do emissor e uma localização elevada permite minimizar o efeito da obstrução das linhas de vista, enquanto que as estações base localizadas junto ou dentro dos centros urbanos têm as antenas a pequena altura (20 a 30 metros) e com as antenas em “downtilt”, isto é, a apontar em direção ao chão, para propositadamente limitar o tamanho da célula a uma pequena área de maior densidade populacional. No Anexo B é demonstrado que a atenuação provocada por um único edifício no caminho da onda eletromagnética é superior á atenuação do sinal devido a extra 10 km de distância percorrida pela onda eletromagnética nas frequências do GSM. n) - A informação que o operador disponibiliza sobre a utilização da rede móvel, Anexo D, centra-se na indicação do concelho e freguesia da localização das antenas da estação base utilizada no momento em que é feita ou recebida uma chamada de voz ou SMS. Como se demonstrou neste relatório, o utilizador não precisa obrigatoriamente de estar perto desta localização para utilizar uma antena. Por exemplo, a influência para oeste da antena de ..., localizada a 1200 m de altitude, estende-se no eixo este-oeste por cerca de 34 Km. o) O terminal móvel pode estar parado e mesmo assim andar a mudar entre setores da mesma estação base ou entre estações base diferentes. Basta apenas que uma linha de vista seja obstruída ou varie o número de utilizadores registados e o tráfego numa célula. Na situação atual, os utilizadores não são apenas aqueles que usam o telemóvel para chamadas de voz e SMS mas também os utilizadores de dados móveis (Internet móvel) com todos os serviços que estão a utilizar como redes sociais, ver filmes e televisão em streaming, jogos, música etc. p) O terminal móvel pode ainda ter que ligar a estações de base diferentes para utilizar serviços diferentes, por exemplo, para enviar e receber SMSs ligar a uma estação base com tecnologia 4G e para chamada de voz ligar a uma estação base com tecnologia 3G como se descreveu no capítulo 8. Em relação às Antenas que servem a casa onde o aqui arguido reside e locais por este mais frequentados: 16 - Foi efetuada a analise das redes/torres que servem a Rua ..., (residência do arguido AA) e bem assim a zona da Igreja onde a casa se situa, analise efetuada Prof. Dr. TT, junto aos autos de folhas: 2791 a 2809. 17 - Onde se colocam e estuda os Mapas enviados pela A..., em 11 de Maio de 2021 ao processo, encontrando-se os mesmos a cores na contracapa do volume 10º. 18 - De onde resulta, como consta a folhas 2796 e 2797, que as antenas que ficam na linha de vista da casa onde o arguido reside são a antena, de ... e a antena de .... 19 - Já que a antena, mais próxima, que se encontra dentro da ..., é uma torre com apenas 20 metros de altura, que relação à casa, onde o arguido, AA, reside, dado o perfil do terreno (desnível do terreno) e as construções mais elevadas (mesmo em frente à sua residência), que se interpõem entre a antena e a casa, bloqueiam a linha de vista, pois interpõem-se varias casas, mas estreitas ruas, que bloqueiam o sinal da antena, mais próxima, como resulta de todo o trabalho e da figura explicativa de folhas 2795. Ou seja, o arguido na residência é servido pelas antenas/base, que ficam mais longe, mas que pelo declive do tereno estão em linha de vista, que são, as antenas/torres de ... e ..., pois embora mais distantes são recebidas sem obstruções, por chegarem de um angulo mais elevado, como se alcança da folhas 2796 e seguintes. 20 - Ainda dos locais mais frequentados pelo, aqui arguido, AA, - O denominado “Canil” terreno onde ao tempo, o AA tinha cães e terreno de cultivo, como resulta de folhas 2798, o local fica numa cota de 570 metros, num ponto livre, sem construções, apenas com um monte que obstrui a ligação à antena de Alfândega ... (pese embora seja esta a mais próxima) assim sem obstrução ficam as antenas / torres de ..., ..., ..., ..., como resulta de folhas 2799 e 2800, e bem assim de todo o estudo feito e juto aos autos. - O denominado terreno do “Dr. UU” ou terreno do “Patrão” / estufas (por aí se encontrarem instaladas estufas) como foi por todos referido no processo e esclarecido pela testemunha UU, (este filho do Patrão que deu continuidade à casa agrícola, de seu pai) mas que hoje é também denominado por “ Patrão” onde o arguido AA, trabalhava e trabalha, pois sempre foi diariamente aos terrenos porque encarregado da casa, como se alcança de folhas 2802, 2803 e 2804, este local é servido pelas antenas / torres de ..., ..., ..., (concelho ...), ... (concelho ...) e ..., apena fica obstruída a antena situada da ..., pese embora a mais próxima. 21 - Ou seja não apanha a antena da própria vila, a situada na ..., e vai apanhar /ligar-se a outras situadas, mais distantes, algumas em outros concelhos diferentes, nomeadamente ao concelho ... e .... 22 – A folhas 2805 e 2806, são analisadas as figuras, juntas aos autos pela investigação, (constantes, folhas 1189 a 1191) de onde resulta que estes mapas se apresentam sem escala, são meramente teóricos, não têm em conta o relevo do tereno e construções, mesmo assim a casa do arguido AA, fica entre varias zonas, mas para faturação já estes mapas não relevam, pois a indicação é fornecida pela antena de ligação e o aparelho vai ligar-se á melhor rede no momento, consoante o serviço a que se acede, ligação em 4G ou 3G, pretendido, como resulta do trabalho e foi amplamente explicada pelo Eng. técnico da A... chamado, que foi, pelo Tribunal, depois de junto o estudo do Prof Dr. TT, agora referido. 23 - Demonstrando a investigação um completo desconhecimento, sobre o modo como os telemóveis se ligam às respetivas torres / antenas, pois o único elemento da Investigação, o Sr. Inspetor, que foi inquirido em sede de julgamento não mostrou conhecimento do modo como os telemóveis se ligam ás antenas e o alcance das mesmas, nem o que são linhas de vista, o que são obstáculos, que se interpõem entre as torres o os telemóveis, como os telemóveis se ligam a uma ou outra antena / servidor conforme o serviço acionado. 24 - Não ter o mínimo de conhecimento do modo e qual é a linha de vista e o que são obstáculos na linha de vista e o alcance e potencia de cada antena, podemos dizer que neste processo não existiu investigação, - Pois bastaria a investigação olhar para o que juntou ao autos para ver o absurdo do que escreveu. Bastaria a investigação analisar os incongruentes relatórios, recolhidos pela A... apenas e somente para efeitos de faturação, juntos pela investigação aos autos, pois temos: num só minuto apanhava antenas de concelhos diferentes, assim no; 25 -I - NUIPC 54/19.... - Apenso “K” dos Autos: (14-5-2019) Da Acusação, consta: - No dia 14 de maio de 2019/ (Nº de ocorrência: 14182): Como consta da acusação: Hora do alerta: 20:03h Saída do quartel: 20:09h Localização: ... antena de ..., (concelho ...) o que corresponde á antena acionada pelo telemóvel do arguido ás 20:06h (cfr. Fls. 11 do apenso I) 25-1 -Assim, a diferença da antena (..., concelho ... à hora de saída são 2minutos. - Sendo certo que a chamada RECEBIDA (mtc) do telemóvel do arguido AA para o numero ...26, hora de inicio 20:06:59 com duração de 14 ss terminou ás 20:07:13 Segundo o Relatório elaborado pela PJ a folhas 1555, remetendo para folhas 11 do Apenso I O, aqui arguido, AA saiu do quartel já fardado e equipado às 20:09 - conforme consta de folhas 1488. Sendo que o Alerta foi dado às 20:08 25 – 2 -Não pode estar junto da antena de ..., concelho ... – um minuto antes, da saída do quartel dos Bombeiros Voluntários ... – fisicamente impossível, basta pensar, para quem conhece a zona, ou ir ao Google para ver que pela distancia mais curta, para sabermos que é impossível. Quando ... (concelho ...) dista de Alfândega ..., mais de 15Km (22 min (26,1 km) através de Itinerário Complementar 5 e IC5) pelo Google 25 – 3 - Não é possível estar em ... – concelho ..., e um minuto depois, estar a sair do quartel dos Bombeiros de Alfandega, já fardado, pois só para entrar em alfandega temos de percorrer estradas sinuosas. Ora a folhas 11 do Apenso I - Gravação de Chamadas no dia. 26 - Bastaria assim, que a investigação tivesse olhado, para o que escreveu, e para a falta de suporte da sua fundamentação, bastaria que a investigação tivesse em conta a falta de realidade física de estar junto de uma antena para se ligar à mesma, descorando completamente a potencia e o alcance de cada antena, bem como o que é a linha de vista, o que são obstáculos, ou seja que, um telemóvel pode estar ligado a uma antena mais perto ou até muito distante, basta a antena ter maior potencia e não ter obstáculos entre o telemóvel e a antena / torre. 27 - Modus operando em todos os demais NUIPC deste processo que em resposta se analisaram e para onde se remete. Muito mal andou esta investigação. 28 - Pois iniciou este processo com a primeira Diligencia Externa a folhas 370 dos autos a 14-8- 2019, Inicio da “Investigação” da Polícia Judiciaria, que segue a orientação de um tal informador que tudo sabia e orientou de seu nome: “QQ” QQ, morador no lugar da ... – freguesia ..., 29 – Porquanto, foi este “QQ” que foi abordar um militar, em privado, VV, este de (...) que andava com o seu camarada, WW (da ...) numa missão do exercito por apenas por 3 dias. - VV – este inquirido a folhas 372, dos presentes autos e inquirido em audiência de julgamento 12º sessão em 7-7-2021– 30 - A Polícia Judiciaria foi em busca deste Homem, “QQ” QQ, que não procura a GNR local, não se identifica, mas que é ele, que arranja amigos seus, que não conhecem o AA, mas que passam a dizer que viram uma carrinha, que também não identificam, e é este homem quem “orientou” a investigação. 31 - Que referiu à Policia que suspeitava do AA, e indica amigos seus para inquirir e tudo começa aqui, indica: - XX, que inquirido em sede de audiência e julgamento nada sabia. - NN, amigo com quem foi jantar com a respetivas companheiras, ao tempo, a um restaurante a ..., para este vir dizer que viu o AA na carrinha, sem especificar de onde vinha nem a que horas, nada em concreto referiu, como supra se transcreveu - KK, primo das também testemunhas, OO e LL, sendo que nada sabiam não conheciam o AA, não conheciam a sua carrinha, nada viram limitando-se ao discurso de vi muito ao longe, vi luzes, uma carrinha que era “esverdungada” de cabine dupla, não conheceram a carrinha, não viram o condutor, se era conduzida por um homem ou por uma mulher, tudo neste processo, sem o mínimo de indícios ou suspeitas – tinha que ir necessariamente dar ao AA. 32 - Com a ajuda da testemunha JJ, que foi falar com as testemunhas, - QQ, para levantar suspeitas quanto ao AA referindo que o QQ o havia identificado (ao AA) quando este em sede de Julgamento foi perentório a dizer e afirmar que a carrinha eu esteve junto da ribeira, (mas longe do inicio do incendio) era idêntica à da testemunha JJ, mas afirmando que não era a carrinha do AA, dizendo essa conheço-a eu bem e não era. - que foi falar e instigar, com o Comandante, EE, para e por todos, culparem o AA, - que foi, ainda, falar com o seu amigo do jogo, GG, este GNR, que lhe assegurou, fazer investigação de “a titulo particular” (como o mesmo referiu em julgamento a instancia do Sr. Procurador), (quem esconde este JJ? Que foi, mentindo, falar com os seus amigos) 33 - Assim foi esta a Investigação, ou melhor a falta de investigação, neste processo que, sem o mínimo de indícios, sem o mínimo de respeito pela prova levantaram suspeitas contra o AA 34 - Pelo que sem indícios em sede de julgamento, sem prova a única a ajustada decisão só podia ser a absolvição. 35 - Que este “QQ” QQ, que levantou as suspeitas, mas que nada sabia, pois, nem como testemunha foi arrolado, que este conluiado com os seus amigos o tivesse feito, até se pode entender, seguramente tiveram o seu propósito e objetivo, que conseguiram. 36 - Mas, que a Investigação se tenha deixado ir em tal engodo é inadmissível. 37 - Que a Investigação, não tenha feito diligencias, no encalço de quem provocou os incêndios, não pode ser, não é admissível. 38 – O MP, refere; produto que foi encontrado nos incêndios, mas que nada tem a ver com o adubo que o aqui arguido tinha no seu armazém agrícola, onde as buscas não haviam sido autorizadas, não havia Mandatos emitidos, como se referiu em sede de contestação. 39 - Mesmo assim, sempre terá de se referir que em toda e qualquer casa agrícola, ou com a mínima agricultura, tem necessariamente de existir adubo, que no caso e como consta a folhas 820 o adubo da marca ...” é um adubo (com vários componentes) e não enxofre, não tendo sido encontrado qualquer enxofre na posse do aqui arguido. 40 -Tanto mais que a perícia efetuada ao produto aprendido pelas “buscas” resultou que não se trata de qualquer produto de combustão mas sim um fertilizante, como consta de folhas de folhas 1103 – (4º Volume) dos autos. São fertilizantes, pois até mesmo o enxofre puro (que não foi encontrado, não é material de combustão, mas faz parte dos tratamentos da vinha contra os fungos da mesma. 41 – Assim os objetos, que constam dos autos e que eventualmente foram encontrados nos incêndios, tratando-se de produtos distintos, nada têm a ver, com o aqui arguido, seria sim de fazer a investigação de quem os manuseou de quem os deixou no local, que não foi o arguido, pelo que muito mal andaram os recorrentes nos seus recursos. 42 – Ainda da analise dos pneumáticos, das eventuais marcas de pneus encontradas junto de incêndios depois de analisadas, como consta a folhas 975 e 976 da conclusão pericial consta, EXCLUSÃO da carrinha com a matricula ..-..-QN (Exclusão) : “- Conclusão - O vestígio 1 apresenta uma concordância formal com os pneumáticos dianteiros do veículo ... de matrícula ..-..-QN não sendo tecnicamente possível determinar se foi ou não produzido pelos referidos pneumáticos (inconclusivo) O vestígio 3 apresenta uma concordância formal com o pneumático traseiro esquerdo do veículo ... de matrícula ..-..-QN, não sendo tecnicamente possível determinar se foi ou não produzido pelo referido pneumático – (inconclusivo) As observações efetuadas e as comparações descritas ao longo do presente relatório, permitem concluir que o vestígio 2 fotografado não foi produzido pelos 3 pneumáticos fotografados ao veículo ... de matrícula ..-..-QN (Exclusão)” 43 - Quanto às velas, encontradas na casa do arguido, como em toda e qualquer casa que professe a Fé católica, existem velas de procissão. - Pelo que é ofensivo e desonroso, o que faz o Ministério Publico falar em “velas em copos”, quando se trata de velas que não terminaram de arder, (nas procissões) como sempre, e estão em apara pingos e não copos, velas e apara pingos usados em toda e qualquer procissão da Igreja Católica, sim, são restos de velas, que não podem ser colocadas no lixo, mas que têm de ser guardadas e colocadas em tocheiros religiosos para o efeito, para acabarem de arder. Sendo outras velas encontradas, velas aromáticas, em recipientes decorativos de vidro e outras ainda com as fitas, com que foram oferecidas. 44 - Assim nenhum indício existe no presente processo que pudesse sustentar a acusação. 45 - Em sede de Julgamento nenhuma prova foi colhida, que pudesse sustentar uma condenação, pelo que o arguido sem a pratica de qualquer ato criminoso - não podia ser condenado. 46 – Vejamos a mentira do - Comandante, EE, em sede de julgamento, baseia o seu depoimento em “ele disse-me” reportando tal eventual conversa a 2 ou 3 dias antes de o referir à Polícia Judiciaria, em depoimento, datado 13-5-2020, quando ao tempo o arguido AA, há muito que estava em situação de permanência na habitação e não teve nenhum incidente, nenhuma saída. Tanto assim que, a testemunha Comandante, EE em sede de julgamento e a instancias do Meritíssimo Juiz, referiu que quando foi inquirido pela Policia Judiciaria, e lhe relatou eventual conversa com o aqui arguido, esta “conversa” / “confissão” foi 2 ou 3 dias antes da Polícia Judiciaria ter ido de novo ter consigo depoimento datado como os anteriores e seguintes de 13-5-2020, a folhas 1407, quando à data 13-5-2020, já o AA, se encontrava na situação de permanência na habitação, há mais de dois meses, como consta de folhas 1377 (volume 4º) dos presentes autos. 46 – 1 - Vejamos, toda a intencionalidade de arranjarem “culpado”; Este Comandante, EE, fala pela primeira vez com a Polícia Judiciaria em 7-8-2019. (a folhas 338 Volume 1º) Incrimina o AA, porque o JJ, lhe disse, que este, tinha ido para o Lugar ..., (mentira do JJ, ao dizer que o QQ o tinha visto mais abaixo, como supra se demonstrou) e ambos sabiam que no Lugar ... o AA tinha a propriedade dos sogros e os seus (dele) animais onde ia diariamente, pois só o AA tratava do terreno e dos animais. 46 – 2 - Mas como isto não seria suficiente, para incriminar o AA, veio com a incriminação do: “ele disse-me” é o mesmo modus operandi da testemunha, YY, procedeu no processo da ZZ (mulher do AA) que supra se relatou e certidão, já constante deste processo, junta aos presentes autos a folhas, 2989 e seguintes, (11º volume) de onde se alcança, que: - no decurso do presente processo, esta mesma investigação, deteve a ZZ, (processo 7/20....- que correu termos no Tribunal ...), sob suspeita, do mesmo tipo de crime, incendio, pois aqui como neste processo “apareceu” uma testemunha, YY, com o mesmo modus operandi, (que o Comandante, testemunha, EE, neste processo) 46 – 3 - Porque mentiu este homem? Comandante, EE, Comandante há mais de 20 anos, porque incriminou o AA? Porque se demitiu este Comandante, como em depoimento referiu, logo que se iniciou esta investigação. 46 – 4 - Que os incêndios existiram, não há dúvidas, mas que, com estas manobras escondem outros, e mentem (este grupo de amigos entre si) para incriminar este, AA, também ficou, bem claro. 46 – 5 - Assim do depoimento do Comandante EE, Consta: Adv. AAA: O senhor sabe quem indicou o nome do aqui do arguido á PJ? Test. EE: Não sei, eu fui confrontado com isso um dia que a PJ foi ao Município e eles chamaram-me e estiveram a falar comigo e eu fui confrontado com isso, dias depois desse relato com o JJ, dois ou três dias depois, sim. (1:06:06) DR. JUIZ: Essa conversa que o senhor comandante teve com o arguido, foi então depois da PJ ir aí? Test. EE: Não, não, foi antes. Adv. AAA: 15 dias antes, quanto tempo antes da data, se sabe a data? Test. EE: Foram 3 ou 4 dias antes, eu terei falado com o AA, talvez na quarta, quando a PJ veio ter comigo e me disseram que o AA estava fortemente indiciado, nestes incêndios é que eu disse: “olhe passou-se isto e eu falei com o AA um dia destes”. DR.JUIZ: Ou seja o senhor Comandante, chegou a dizer ao inspetor o que está a dizer aqui, que o AA na conversa que teve com ele, referiu que não teria feito todos. Test. EE: Não essa conversa já foi depois, eu estou a dizer aquela conversa que eu tive com o AA a dizer que o JJ o tinha visto passar, isto estamos a falar do incendio do dia 3 de agosto, o JJ falou comigo na segunda feira seguinte, eu falei com o AA na quarta feira, seguinte a judiciária (interrompido) DR.JUIZ: Mas a conversa aqui com o AA o arguido, em que ele terá dito “não fiz todos” o senhor comandante disse que foi antes da PJ ir ter consigo? Test. EE: Não, não já foi depois, eu depois prestei uma segunda declaração á PJ e estão nessas segundas declarações que eu prestei, portanto na primeira declaração que eu prestei só disse á PJ o que o JJ me tinha relatado o que aconteceu e que tinha confrontado o AA o porquê de ele ter ido aquele local e posteriormente é que a PJ voltou a abordar-me e relatei-lhe que depois passado algum tempo, passado já digamos que a investigação se calhar a meio mas eu tenho aí declarações prestadas nos autos e devem lá estar as datas. DR.JUIZ: Foi aí nessa conversa que o arguido lhe disse que não tinha cometido todos. Test. EE: Sim. … DR.JUIZ: Ou seja foi antes da segunda conversa com a PJ? Só na segunda conversa é que esta dito o que o arguido lhe disse. Test. EE: Sim, exatamente. Adv. AAA: Então, Sr. Doutor juiz, se foi na segunda conversa foi a folhas 1409, pergunto só se ele disse essa expressão á PJ? (1:09:30) DR.JUIZ: Quando foi ouvido na PJ pela segunda vez disse essa expressão que eu referi que o senhor referiu que o arguido lhe disse “não cometi todos” referiu isso na PJ? Test. EE: Sim foi exatamente nessa consequência. DR.JUIZ: Referiu exatamente na PJ essa expressão que teve com o arguido? … Adv. AAA: de folhas 1407 a 1409. Está no processo principal. … Adv. AAA: O senhor EE está a dizer que falou com a PJ a primeira vez correto, aqui está a 13/05/2020. DR. JUIZ: 13 de maio foi a segunda vez, Oh senhor Comandante vamos lá ver se nos entendemos o senhor comandante diz que falou com o arguido 2 ou 3 dias antes da primeira vez que falou com a PJ não foi, quando falou do JJ. Test. EE: Sim. DR.JUIZ: E ele aí disse alguma coisa? … Test. EE: Eu falei várias vezes com a PJ mas ao segundo auto que tenha logo a ver imediatamente com o primeiro e que tem a ver com uma retificação de datas que a PJ se tinha enganado em algumas datas. O terceiro auto que eu tenho com a PJ é esse que eu falei com o AA e relatei a conversa. DR. JUIZ: Isso terá sido numa data a 13 de maio 2020, onde foi á PJ e que terá dito a conversa que teve com o senhor AA. DR.JUIZ: Desde quando é que não tem conversas com o arguido? Test. EE: Essa última conversa foi a última que eu tive, nunca mais voltei a conversar com ele. Adv. AAA: Alguma vez falou com o arguido desde que ele está preso em casa? Test. EE: Não falei mais com ele, desde que ele está detido, só falei com ele quando estava com apresentações diárias. DRA.E/DR.JUIZ: Sabe quando ele foi detido? Test. EE; Não, não sei, sei que o AA, houve um período que estava a trabalhar e foi aí que falei com ele e nunca mais falei com ele. Adv. AAA: Ele já desde janeiro 2020 que está preso em casa. Desde o início de 2020, até hoje nunca mais voltou a falar com o AA? desde fevereiro 2020. DR.JUIZ: Olhe, vamos só esclarecer aqui umas questões de datas que alguma coisa aqui não está a bater certo. Olhe é que nas declarações que o senhor prestou na PJ terão sido prestadas a 13 de Maio de 2020. Test. EE: 13 de Maio de 2020 é impossível, neste ano civil eu não prestei qualquer declaração. DR.JUIZ: É o que está aqui nos autos de declarações. O senhor recorda-se quando é que foi? Test. EE: Eu tenho quase a certeza que as declarações que eu tive com a PJ foram todas durante o ano de 2019. DR.JUIZ: É que o arguido está em prisão domiciliária salvo erro desde fevereiro deste ano e por isso como o senhor comandante disse que não falou com ele na data em que diz que o senhor falou com o arguido dois ou três dias antes de ir a segunda vez á PJ, significaria que teria falado com ele em maio, logo aí em maio ele já estaria preso em casa. 46 – 6 - Note-se que todos os depoimentos anteriores e posteriores a inquirição das demais testemunhas até folhas 1420 e bem assim uma COTA a folhas 1421se encontram datados pela Policia de 13-5-2020. 47 - Ainda a testemunha JJ, refere que não sabe para onde o AA foi. Porque mentiu este JJ, quanto ao que lhe foi dito pelo QQ, porque foi falar com o Comandante, 48 – Pois para, ambos (entre outros amigos ) culparem o AA, foi dizer a Comandante EE, que a testemunha, QQ, que o viu passar para baixo do prédio dos sogros, mas que ele trata, quando do depoimento deste, consta: Sr. Procurador: Senhor QQ, então bom dia! Olhe, o senhor QQ pelo que eu percebo também tem ali um terreno no Lugar ... é isso? QQ: Sim, sim. Sr. Procurador: Sim Senhor, olhe e parece que houve lá um incêndio há uns tempos atrás. QQ: Ali no Carvalho, há todos os anos. Sr. Procurador: Todos os anos não é. Olhe, mas nós estamos aqui a falar do incêndio em que segundo parece o Senhor terá visto por lá andar uma carrinha. QQ: Sim vi. Sr. Procurador: Olhe esse incendio quando é que aconteceu? QQ: Não sei que dia foi, sei que foi num sábado, agora o dia não sei. … Sr. Procurador: O senhor conhece a carrinha do AA? QQ: Conheço bem, a carrinha do AA não era, conheço-a eu bem. Sr. Procurador: Que carrinha é a do AA? QQ: É uma carrinha de tração de caixa aberta. Sr. Procurador: E de que cor era a carrinha que viu, ...? QQ: É uma carrinha a que vi era escura, de onde é que eu estava só vi a carrinha, mas se fosse a carrinha do AA, eu conhecia-a bem, mas eu não tornei a ver a carrinha, continuei o meu trabalho e vim-me embora e mais nada, não vi mais ninguém. Sr. Procurador: Pronto, senhor QQ, sim senhor, mas olhe diga-me lá uma coisa a carrinha do AA afinal aquela que o senhor conhece é escura não é? QQ: A que eu vi ao fundo, era escura, era preta. Sr. Procurador: O senhor QQ, eu neste momento só estou a falar da carrinha do AA mais nada. A carrinha do AA é de cor ..., mas é escura quê, ..., preto, cinzento escuro. QQ: É .... Sr. Procurador: Sim senhor. E a carrinha que o senhor lá viu nesse dia era escura também já disse não é? QQ: A que eu vi lá ao fundo era preta, era escura, era preta. Sr. Procurador: Era escura. E seria a do AA? QQ: Diga? Sr. Procurador: Seria a do AA? QQ: Não, não, se fosse a do AA, conhecia-a eu bem. Sr. Procurador: Ai é? Então e porque que não era a do AA? QQ: Se fosse a carrinha do AA eu conhecia-a, eu não vi passar o AA para ali. Sr. Procurador: Está bem, sim senhor. … Adv. AAA: Portanto, é uma carrinha de caixa aberta e madeira. O senhor conhece bem a carrinha do senhor AA, certo? QQ: Certo. Adv. AAA: Pronto, e diga-me uma coisa o senhor disse, que a carrinha que viu lá para baixo, perto da ribeira, era uma carrinha preta. QQ: Era, sim. Adv. AAA: Essa carrinha não seria a carrinha que é do senhor JJ? Ele tem uma carrinha preta? QQ: Pois ele tem uma carrinha preta tem. Adv. AAA: Pronto, e agora a minha pergunta é se a carrinha que o senhor viu ao pé da linha de água se não seria a do senhor JJ? QQ: Não sei, agora aí é que eu não sei bem. Adv. AAA: Mas diga-me uma coisa a carrinha que o senhor viu era mais parecida com a do senhor JJ ou com a do AA. QQ: Era mais parecida com a do JJ. DRA.E: Era mais parecida com a do JJ. (15:26) Adv. AAA: Olhe diga-me outra coisa a carrinha que o senhor viu á beira da linha de água, não sabe se foi onde começou o incendio, certo? QQ: Certo. Adv. AAA: Mas a carrinha que o senhor viu, pode garantir ao tribunal que não é esta de caixa aberta e ... do senhor AA. QQ: Não, essa não era não. … Adv. AAA: Portanto, outra questão que lhe quero perguntar, o que é que lá tem os sogros do senhor AA no terreno, eles só lá tem um galinheiro, corte de ovelhas, porcos, coelhos, pombas, oliveiras, amendoeiras e horta e tem lá vários hectares de terreno? QQ: Tem lá um prédio com amendoeiras, oliveiras, eu sinto lá galinhas, porcos e mais algumas coisas. 48 – 1 - Assim a testemunha, QQ, foi claro e perentório a explicar ao Tribunal que a carrinha que viu junto da Ribeira, nada tinha ou tem de semelhante com a carrinha do aqui arguido, 48 – 2 - Esta testemunha, QQ, foi perentória a dizer que a carrinha que viu junto da ribeira é mais parecida com a do JJ, do que com a do AA, e excluiu por completo e com toda a certeza de que a carrinha que viu junto da ribeira, não era a carrinha do aqui arguido AA. 49 - A testemunha II, nada sabe, como refere no seu depoimento nenhuma associação fez ao aqui arguido, aliás do seu depoimento consta, que no local passam muitas moto 4 vermelhas, e muitas carrinhas, não identificou quem ia na moto se era homem ou mulher, não sabe para onde foi nem o que eventualmente fez e se fez alguma coisa. Como se pode querer culpar o aqui arguido AA ….. Como pode esta investigação trazer pessoas que nada sabem, nada relacionam com o aqui arguido, não o viram, nem perto, nem longe dos lugares onde houve os incêndios. Como pode esta investigação acusar sem qualquer indício Como pode no recurso, sem prova, querer atacar o douto acórdão, que sem prova não podia condenar… São infundados, estes recursos. 49 – 1 - Vejamos o depoimento da testemunha II: Sr. Procurador: Mas também queimou alguma coisa da sua terra? II: Não senhora, não queimou nada nosso. Sr. Procurador Olhe mas então quando é que foi o incendio ainda se lembra? (4:38) II: Não senhora, não sei que dia é que foi. Sr. Procurador: Mas sabe mais ou menos a altura? II: Foi no verão. Sr. Procurador: No verão deste ano ou do ano passado? II: No ano passado, há um ano por aí. Sr. Procurador Exato, seria no princípio de verão ou no final, junho, julho, agosto? II: Não sei não me lembro, se foi no principio se foi no fim, se foi no meio. Sr. Procurador: Então e diga-nos lá o que é que aconteceu com esse incendio se é que nos pode dizer alguma coisa. II: Olhe eu andava no campo com as cabras, logo por baixo da nossa curriça, na estrada, estava á borda da estrada andava lá com elas só que depois eu estava ali á bordinha da estrada e as cabras andavam no monte, e vi uma mota em cima mas ali passam muitas motas ali naquele sítio e carros, mas eu não estive depois a reparar a mota se foi para baixo, não vi mais nada, não sei mais nada, que vi a mota, a mota passou para baixo (interrompida) Sr. Procurador E depois? II: Só mais tarde é que vejo o fogo, já eu estava em casa, vi o fumo já eu estava em casa. Sr. Procurador A senhora vive ali perto? II: Vivo, vivo, sim senhor, da curriça a minha casa é uns 15min mais ou menos. Sr. Procurador A pé? II: A pé, é pertinho. Sr. Procurador: Olhe então a senhora viu uma mota, mas diz que passam lá muitas motas e carros. (6:33) II: Passam sim senhor, passam ali muitas motas e carros. … Sr. Procurador Ainda se lembra de alguma particularidade da mota, da cor, de algum autocolante que tivesse, alguma característica? II Não, eu não me lembro de autocolantes nem nada, lembro-me que a mota era ... mais nada. (7:56) Sr. Procurador ..., sim senhor era .... A senhora viu quem estava lá a conduzir a mota? II: Não senhor, não conheci quem ia lá na mota, não sei quem era, não sei. …. Sr. Procurador Não sabe se ela desviou para esse caminho de terra batida, ou se seguiu em frente? II: Não, não vi se seguiu em frente, nem se foi para a esquerda, se foi para a direita não vi, não fiz caso mais da mota, porque ali passam muitas motas muitos carros e não vi. … (37:45) Adv. AAA: Olhe, D. II, diga-me uma coisa, a senhora fala aí de uma mota e de uma mota ..., quantas motas vermelhas existem lá em Alfândega ... ou passam por ali naquele sítio? II: Eu não sei senhora doutora. Adv. AAA: Passam ou não muitas motas ali, ou foi a única mota que viu? II: Ali passam muitas motas. Adv. AAA: Diga-me uma coisa, de quem era a mota? II: Não sei de quem era a mota, não sei, não posso dizer de quem era a mota porque eu não sei. Adv. AAA: Olhe a pessoa que conduzia a mota era um homem ou era uma mulher? II: Também não sei, o senhor ou a senhora, que levava a mota levava capacete e a mota passou e eu não reparei se era homem se era mulher. Adv. AAA: Pronto, então a senhora não pode dizer ao tribunal que uma mota que passou naquele dia era conduzido por um homem ou por uma mulher? II: Não, não posso dizer isso se era homem ou se era mulher, porque eu não vi, não vi se era homem se era mulher. Adv. AAA: Não sabe portanto e agora eu vou lhe perguntar outra coisa a senhora conheceu a mota por alguma coisa ou não, já disse em instancias do senhor procurador que não conhece a mota e a minha pergunta é pode afirmar ao tribunal que a mota que passou lá era aquela mota da fotografia, sim ou não? (39:30) II: Não, eu não posso afirmar que era essa, só sei que era uma mota ..., mas eu não posso afirmar ao tribunal quem era nessa mota. Adv. AAA: Dona II ali é uma zona de serra certo? II Sim. Adv. AAA: É um zona de serra que é muito frequentada quer por moto4 quer por motas de duas rodas. II: Sim e carros e carrinhas, o que passa ali. Adv. AAA: Então diga-me uma coisa aquilo é ou não acesso aos ... e aos ... dá ou não aquela estrada acesso a essas aldeias todas? II Dá, dá essa estrada dá acesso aos ..., ao ... e ... por aí fora, ... e por aí fora. 50 - - Ainda a investigação de forma incorreta (para não aplicar outro adjetivo) omitiu ao processo o Relatório de Ocorrência dos Bombeiros, relativo ao incendio do dia 28--junho de 2019, que foi junto aos autos pelo arguido, com o requerimento de folhas 3031 (11º Volume) pois ao tempo, o arguido à hora do incendio, estava a trabalhar como consta, do nosso requerimento junto aos autos a folhas 2965 e 2966 e declaração da entidade patronal a folhas 2967 todas do (11º volume) 51 - Bem como a testemunha, KK Depoimento prestado e gravado no sistema informático em uso no Tribunal com inicio às 15:11:33 e termo às 15:52:50, na 5ª sessão de julgamento em 9-2-2021. (20210209151131_1980440_2890454) Sr. Procurador: Boa tarde. O senhor é ali de ... então se calhar também estava lá quando aconteceu estes incêndios há uns anos? KK: Sim, sim até estava numa sardinhada na casa da escola. Sim, sim foi um dia 22 de junho, um sábado á noite 20:30/21h por aí coisa mais coisa menos. Sr. Procurador: Então explique o senhor estava lá estava lá (interrompido). KK: Estavam lá e havia lá 60 a 80 pessoas e eu até estava no assador a assar as sardinhas e o pessoal estava todo a comer e eu fui buscar umas poucas de sardinhas ao assador a virá-las e vejo passar no caminho logo em frente vi passar uma carrinha ás 20:30h/21h da noite, mas a carrinha passou em direção á barragem eu não sei o que a carrinha foi a fazer, nem conheci quem ía dentro por aquela lonjura para aí 400 metros, não dava para conhecer, e não dá para conhecer Sr. Procurador: impercetível ? (4:03) KK: Olhe a carrinha era de caixa aberta de madeira e cabine dupla, a cor já não estou muito certo mas era mais para o verde, verde escuro ou para um ..., ... não era nem ... nada para essas cores. Sr. Procurador: impercetível ? (4.:21) Sr. Procurador: ? KK: Sim, sim atirava mais para um verde escuro ou ... e de caixa de madeira de cabine dupla, não sei a marca porque era uma lonjura de 400 metros ou mais. (4:38) Sr. Procurador:? Sr. Procurador: O senhor sabe se ela foi ter ao sítio do incêndio lá em baixo? KK: Ahh isso eu não posso garantir que nem o terreno dá para ver sabe, vi em frente 20 ou 30 metros a carrinha, mas depois sabe como é, que é metem-se aqueles altos metem-se aquelas covas e depois não dá para ver mais. Sr. Procurador: Sim senhor, olhe. KK: O terreno não era plano. Sr. Procurador: era aquele caminho. KK: Mas tem outros acessos. … Sr. Procurador: Como sabe pergunto eu, se ela veio do sítio de onde começou o incêndio lá de cima? KK: Ah, não sei isso eu não sei de onde é que veio, só sei que veio da direção da aldeia em direção á barragem, onde foi realizado o segundo fogo, agora de onde veio não sei. … Adv. AAA: Olhe o senhor disse que eram 60 a 70 pessoas? KK: Sim 60 ou 70 eu não contei, mas por aí. … Adv. AAA: Quantas carrinhas é que há lá nos ...? KK: Uiii, uiii, há lá muitas carrinhas, agora eu sei lá, não sei, mas há muitas carrinhas Adv. AAA: Olhe e as pessoas da aldeia não circulam? Quando vão á pesca não levam as carrinhas? KK: Oh pois claro, quando a pesca é de longe têm que levar as carrinhas. Adv. AAA: que horas eram KK: Uii, 20:30h/21h (oito e meia, nove horas), mais coisa menos coisa. Adv. AAA: É que o senhor aqui já disse que eram 21h/21:30h (nove, nove e meia), Olhe, o senhor já prestou declarações á PJ, não já? KK: Sim, sim. Adv. AAA: E nessa altura o que o senhor lá falou foi com verdade ou a mentir? KK: Até fomos ao local onde eu vi a carrinha. Adv. BBB, ouça, mas lá nesse dia falou a mentir ou falou a verdade? DR.JUIZ: Se a testemunha disser que falou a mentir eu pago-lhe uma cervejinha KK: disse-lhe, o mesmo fomos lá ao local onde estava o grelhador onde eu vi a carrinha a lonjura. Adv. AAA: Então olhe, eu vou pedir para ler as suas declarações quanto á hora DR.JUIZ: Ninguém se opõem á leitura da fase de inquérito. Adv. AAA: Na fase de inquérito da PJ. DR.JUÍZ: As folhas senhora doutora. Adv. AAA: Folhas 376 do dia 14/08/2019 DR.JUÍZ: Folhas 376 só um momento. Olhe o senhor KK KK: Diga se faz favor KK: Estão a falar e eu não oiço nada, eu não estou a ouvir desculpem lá. DR.JUÍZ: É natural eu não tenho aqui o aparelho. KK: Sim sim já oiço. (17:48) DR.JUÍZ: Eu vou ler as suas declarações quando foi ouvido na PJ. KK: Está bem, diga diga. DR.JUÍZ: A senhora doutora só quer a hora? KK: Sim sim agora estou a ouvir. DR.JUÍZ: O senhor referiu quando foi ouvido na PJ, que no dia 22 de junho de 2018 cerca das 21h ou 21:30h quando estava junto á escola ..., estava lá comissão de festas, viu passar no centro da aldeia a cerca de 500 metros em sentido descendente a caminho da barragem, uma carrinha de caixa aberta de tração de 5 lugares esverdeada, que nunca tinha visto aquele veículo estranho na aldeia, recorda que nessa altura a passagem da carrinha, já deflagrava o incêndio em cima na Serra mais precisamente no local que conhece ... ou Quinta ..., cerca de 30 minutos depois ter observado a carrinha teve início outro incêndio na zona da barragem mais precisamente na CCC ou seja no sentido em que seguiu o veículo, isto em conversa com o QQ, morador da ... que essa viatura estranha tinha sido vista por outras pessoas. KK: Eu vi a carrinha da aldeia para baixo, para cima do povo não vi a carrinha. DR.JUÍZ: Sim, mas aqui o senhor referiu que tinha sido entre as 20:30h/21h e lá disse entre as 21h/21:30h, depois referiu na PJ que já havia o incêndio quando a carrinha passou já estava a deflagrar o incêndio da serra e hoje o senhor disse que não. KK: Não não o incêndio quando passou a carrinha só começou depois. DR.JUÍZ: Pois mas na PJ o senhor disse que recorda que na passagem da carrinha já deflagrava o incêndio na Serra mais precisamente no ... ou Quinta ... KK: Sim foi ai que começou o primeiro, mas quando passou a carrinha ainda não estava o fogo a ver-se. DR.JUÍZ: Está bem, Olhe o senhor o que disse aqui, foi que viu uma carrinha em direção á barragem (interrompido) KK: Sim DR.JUÍZ: Oiça, não viu quem ía dentro KK: Não. (27:55) Adv. AAA: Então olhe, o Senhor admite que podiam ser 20:30h/21h/21:30h? KK: Como quem diz 20:30h/21h, também podiam ser 21:30h, como estou a dizer não confirmei a hora, eu disse mais ou menos. (31:13) Adv. AAA: E o que é que a carrinha foi a fazer? KK: Não sei, eu não sei, só posso dizer eu só vi passar a carrinha, agora o que foi a fazer, nem conheci quem ía dentro, não o conheci. DR.JUIZ: Não sabe o que foi a fazer a carrinha, não sabe quem ía dentro, julgava que ía á pesca. Adv. AAA: O Senhor já disse que era uma carrinha de 5 lugares é isso? KK: Não, eu não disse que era de 5 lugares, eu disseque era de Cabine Dupla, agora não sei se é de 5 se era de 4 lugares, isso os lugares eu não sei, nem os da PJ podem dizer isso, que eu disse que era de Cabine Dupla, agora se tem 5 lugares eu não sei. Adv. AAA: Diga-me uma coisa o Senhor sabe se a carrinha era de tração? KK: oh oh oh, eu pensei que fosse de tração pois são carrinhas altas, agora nem sei a marca, nem sei nada. … Adv. AAA: Então o depoimento que aqui está, está a dizer que a PJ o falsificou? DR.JUIZ: Senhora Doutora, vamos lá ver se nos entendemos, é de senso comum uma carrinha de Caixa aberta para levar 5 pessoas tem que ser de cabine dupla, já conhece alguma carrinha que leve 5 pessoas sem ser de cabine dupla? Adv. AAA: Oh Senhor Doutor Juiz (interrompida) DR.JUIZ: Que eu saiba, 5 pessoas e cabine dupla vai dar ao mesmo, só pode levar 5 pessoas se for cabine dupla. (33:33) Adv. AAA: Portanto o Senhor não sabe quem ia dentro da carrinha, não sabe quem era. Agora eu vou-lhe perguntar quantas carrinhas verdes e azuis há nos ...? KK: Eu não sei, não posso dizer o que os outros pensam, eu conheço a minha não conheço a dos outros. Adv. AAA: E a sua de que cor é? KK: A minha é .... Adv. AAA: Ai a sua é ..., então quantas azuis há nos ...? Não sabe? KK: Não sei, agora não vou dizer o que os outro têm, eu ando metido na minha vida, uns têm verde, outros têm ..., outros têm vermelho, cada um lá tem. … Adv. AAA: O ... é uma cor, o verde é outra. KK: Aquela lonjura não dava para conhecer muito bem. 52 - Note-se que apesar da testemunha, KK, primo dos irmãos, OO e LL, amigos do já referido QQ, não identificaram qualquer viatura, nem o seu eventual condutor, mas refere uma carrinha de cabine dupla, quando a carrinha do arguido não é de cabine dupla, como se alcança das fotos da mesma a folhas, 2896 e 2897 as de cabine dupla a folhas 2904, 2906, 2907 a 20910. 53 – O KK, nenhuma carrinha identifica, muito menos quem a conduzia e nunca refere que viu a carrinha do arguido. 54 – O mesmo acontece com a testemunha, seu primo LL, que viu uma carrinha que com o mesmo discurso do seu primo refere que seria “esverdungada” e ou “azulzada”, nada em concreto sabia, não conhecia a carrinha, não conheciam o AA, não identifica a cor da carrinha referindo sempre uma só cor, sendo certo que a carrinha do AA é ... claro, com uma faixa prateada, como se alcança das fotos a folhas 2896 e 2897. Pelo que de nenhum facto estas testemunhas, mostraram conhecimento, nada logrou provar, que implicasse o arguido AA. 55 - Do Depoimento da testemunha, OO, irmã da testemunha, LL e ambos primos da testemunha KK, que na localidade porque havia convívio, estavam mais de 60/70 pessoas, mas só este núcleo familiar e amigos do QQ, aparecem com visualizações que nada concretizam, esta, OO, que muda de versões durante o processo, que em sede de julgamento, referiu que mente, que apresenta um discurso não coerente e inverosímil 55 – 1 - Resulta do depoimento desta testemunha que a mesma no inquérito, referiu não ter visto, quem conduzia uma eventual carrinha, que terá passado à sua porta nem a quem pertencia a mesma, pois e como resulta da fotografia da testemunha dependurada da janela que referiu ter visto, fotos recolhidas pela Polícia Judiciaria a folhas 1164, 1165 e 1166 dos autos. 55 – 2 - Mas, pela altura da janela, onde a mesma se debruçou, da janela ao chão tem cerca de 3 metros de altura O que foi corroborado pelas testemunhas pois colocou-se uma carrinha idêntica à do arguido na rua à frente de tal janela e fica toda abaixo do peitoril da janela. 55 – 3 - Na versão da testemunha, em audiência de julgamento; diz que se encontrava dentro da sua cozinha, sem abrir a janela, (como a mesma referiu em audiência de julgamento) apenas podia ser visível o tejadilho da eventual carrinha, porque a janela se encontra a um nível mais alto do que o tejadilho de qualquer carrinha 4x4, trata-se de uma rua muito estreita, onde mal cabe o carro pelo que a circulação tem de ser feita arrumada á parede da casa. 55 – 4 - Acrescendo ainda que quando a testemunha foi fotografada pela Policia Judiciaria, referiu; que tinha visto uma eventual carrinha ao fundo da rua, tanto assim que debruçou, todo o corpo sobre o peitoril da janela como se alcança a folhas 1165, onde foi colocado um veiculo no terminus da rua, conforme ao tempo, indicação desta dita testemunha, 55 – 5 - Pelo que e tendo o Tribunal de julgamento conhecimento de todos estes factos, o depoimento desta testemunha carece de qualquer valor, porque diz ter mentido no processo, porque de dentro de um compartimento onde a Rua é estreita e apenas passa um só veículo, que tem de passar arrumado á sua parede e encontrando-se a janela mais alta do que a altura do veiculo, sem abrir a janela apenas podia ver o tejadilho do veiculo. 55 – 6 - Sendo completamente descabida a versão da testemunha, pois refere que quando viu passar uma carrinha à sua porta, já estavam os bombeiros no incendio de cima ou seja como consta do Relatório de Ocorrências dos Bombeiros a folhas 3033, o AA já estava no combate ao incendio. O que foi corroborado pelos Bombeiros testemunhas. 55 – 7 - Esta testemunha OO refere que nunca falou com o AA, apenas o conhecia de vista e o viu escassas vezes, e a carrinha só depois dos “factos” de ter sido inquirida, a viu. Como refere no depoimento: Sr. Procurador: Conhece bem o senhor AA e a mulher dele? OO: Ele eu conheço-o de vista, mas a mulher sim. Sr. Procurador: Mas de onde? OO: Do talho, é ao talho onde vou, já a conhecia antes e depois quando ela foi para o talho, é ainda hoje o meu talho e foi daí que a conheci. … (12:00) Adv. AAA: A senhora onde estava quando disse que viu a carrinha? OO: Eu não estava na rua. Adv. AAA: Então onde estava quando a senhora viu a carrinha? OO: Vi-a da janela da cozinha, Adv. AAA: Os vidros da janela, estavam abertos ou fechados? OO: Eu não abri, eu abri depois a janela desde que a carrinha passou para baixo para ver para que sítio ia, depois lá para baixo já é caminho. Adv. AAA: E a senhora abre a janela e ver todas as carrinhas que passam, vem á janela ver o condutor? A senhora estava na janela quando a carrinha passou? OO: A carrinha passou em frente á minha janela e eu corri à janela para ver e deu bem para ver. Adv. AAA: A carrinha ainda estava antes de chegar á sua janela estava para cima, ou já tinha passado para baixo? OO: Nós só sentimos o barulho da carrinha conforme chegou ali á esquina de minha casa. … Adv. AAA: Viu a carrinha ao chegar em baixo á sua garagem. OO: Eu vi-a passar ali e depois para justificar á PJ eu pus-me na janela como eu vi naquele dia, debruçada que depois eu vi a carrinha da janela. Adv. AAA: E a carrinha porque é que a senhora a conheceu? O que tem a carrinha do senhor AA para a senhora a ter conhecido? OO: Conheci, porque eu depois vi a carrinha uma vez ou duas em Alfandega porque eu nem sabia na altura que tinham aquela carrinha, mas vi o senhor AA a andar com a carrinha em Alfandega, e depois ao passar lá vi bem que era o senhor AA. … Adv. AAA: A senhora diz que está dentro da cozinha, o carro que aí em grande velocidade a sua janela tem quantos metros de largura. OO: Velocidade foi depois ali ao para baixo, que aquilo é uma rua muito inclinada. Adv. AAA: A senhora diz-me que a carrinha ia em grande velocidade, uma carrinha a passar a sua janela quantos metros tem de largura, uma carrinha a passar em grande velocidade como é que a senhora consegue ver o condutor? OO: Consegue-se conhecer, a senhora se quiser pode ir lá a minha cozinha e porem-se na janela. … OO: Antes de chegar a minha casa só sentimos barulho, as minhas filhas disseram assim “vem aí um carro” e depois de repente passou mesmo em frente á janela. Por ali abaixo ia em velocidade, vimos uma carrinha muito idêntica á dele por ali abaixo faz mais barulho. Adv. AAA: Todos os carros que ali passam a senhora vem á janela, ou melhor a senhora sentada dentro de sua casa, o que é que a senhora estava a fazer nessa hora? OO: O que é que eu estava a fazer? Adv. AAA: Sim. OO: Eu estava eu e as minhas filhas. … Adv. AAA: Então se via assim tão bem, e as suas filhas também não sabem que roupa é que ele levava vestida? A carrinha do senhor AA de que cor é? OO: É .... Adv. AAA: ... e que mais? Que outra cor tem? OO: Então eu disse á PJ que era uma carrinha azulada. Adv. AAA: Então só tem uma cor? Passou á frente de sua casa, uma carrinha que passa á sua frente (interrompida) (25:13) OO: Para a frente de minha casa vê-se a parte de cima da carrinha, a gente não vê os pormenores todos da janela. Adv. AAA: Toda a gente sabe o que se vê ao passar numa janela. OO: Eu estava dentro de minha casa e não estava na rua para ver totalmente como era bem a carrinha, as cores da carrinha, sei que é azulada uma carrinha ... pronto. … Adv. AAA: Eu estou aqui a olhar para a fotografia de sua casa, e eu já lá passei e por sinal a senhora não veio á porta, percebe eu já lá passei á sua porta e não a vi. OO: Já passou á minha porta? Adv. AAA: Já, e a senhora não veio a ter comigo, portanto há pessoas que passam e a senhora não vê, da sua janela, a sua janela que altura tem do chão da rua? OO: A altura que tem a janela da rua? Adv. AAA: Sim. OO: Para aí 2m ou 2m e pouco. (27:27) Adv. AAA: E agora a senhora quer-me dizer que de dentro de casa que a carrinha passa é mais baixa do que o peitoril da sua janela, a senhora já disse que estava dentro de casa a carrinha ao passar a senhora nem o tejadilho lhe vê. OO: Dá para ver. … DR.JUIZ: Qual é a fotografia. Adv. AAA: a fotografia da casa é a folhas 1165. OO: Eu não medi a parede não sei se tem 2m, ou 3m, 3 metros não tenho a certeza, são pormenores que a gente não sabe. Adv. AAA: A senhora quando estava dentro de sua casa estava sentada ou estava de pé, á espera que passem os carros para ver? OO: Eu estava dentro daquilo que era meu, podia estar onde quisesse. … Adv. AAA: Não se enerve, diga-me uma coisa a senhora estava de pé a fazer o que? OO: OH doutora a fazer o que? Estava na minha vida. Quer saber a minha vida toda que se passa em minha casa, estava a conversar com as minhas filhas, o que a doutora agora tem a ver com o que se estava a passar em minha casa, eu estava em minha casa, a carrinha passou na via pública eu vi a carrinha e a doutora não tem nada a ver se estava sentada se estava de pé, isso é lógica insistir no que eu estava a fazer dentro de minha casa. DR.JUIZ: Olhe conte até 10 respire senão a senhora está enervada e dá-lhe uma coisinha má, ouça tenha calma relaxe. OO: Estava em minha casa. DR.JUIZ: Ouça, a senhora não me está a ouvir, tenha calma a doutora está a fazer as perguntas que acha que são importantes para a defesa do seu cliente a senhora tem calma respire percebe, com calma não se enerve está bem, vamos ter calma. A doutora quer requerer? Ou o senhor procurador no final da instância requer. … (32:30) Adv. AAA: Eu vou insistir na pergunta que fiz pois é importante e pertinente, a senhora disse que já tinha acabado de comer, e lavado a loiça certo? OO: Sim. Adv. AAA: O que a senhora estava a fazer de concreto na hora em que ouviu o barulho da carrinha? OO: O que eu estava a fazer doutora? Adv. AAA: Sim. OO: Eu não sei o que estava a fazer, sei que estava dentro de minha casa e apenas vi passar a carrinha. … Adv. AAA: É o que costumam fazer cada vez que passa ali um carro certo? OO: Oh valha ma Deus, porque estavam a falar além no convívio estavam a dizer assim as minhas garotas estavam cá fora e ouviram dizer assim “há um incendio lá em cima, há um incendio lá em cima”. (36:52) Adv. AAA: E quando passou a carrinha já havia o incendio em cima ou não? OO: O primeiro incendio em cima lá no alto já. Adv. AAA: Então quando passou a carrinha já havia o incendio lá no alto? OO: Quando passou a carrinha á minha porta, já havia o incendio lá em cima no alto. Adv. AAA: E então quando a senhora viu passar a carrinha á sua porta, o incendio já tinha sido feito? OO: Nesse dia houve dois incendio, o incendio em cima, os que estavam no convívio foram lá os que deram por ela que eles conseguiam ver bem e eu de minha casa esse incendio não conseguia ver, e depois as minhas filhas foram à igreja. Adv. AAA: Quem foi que lhe disse que o incendio lá em cima andava, se a senhora não conseguia ver quem foi que lhe disse? OO: As minhas filhas estavam cá fora. Adv. AAA: A senhora á 5 minutos, disse as minhas filhas estavam na cozinha consigo. OO: Eu estou a explicar como é que foi. Adv. AAA: A senhora já mentiu de todas as maneiras, a senhora á 5 minutos disse que as suas filhas estavam consigo na cozinha. OO: Não foi assim, doutora eu estou a explicar, as minhas filhas estavam cá fora e ouviram os do convívio anda lá em cima um incendio, as minhas filhas foram á igreja a ver o primeiro incendio, o primeiro incendio não se vê de minha casa, depois elas vieram para casa e disseram “mãe há um incendio lá em cima em tal sítio” dali a um bocadinho passa a carrinha em frente já nós dentro da cozinha (interrompida) DR.JUIZ: Oiça quantas vezes viu a carrinha do AA passar, uma ou 2 vezes. OO: Eu vi a carrinha do senhor AA quando ele veio, a primeira vez que vimos a carrinha vinha lá eles e os filhos. DR.JUIZ: Isso foi muito antes dos incêndios? OO: Os incêndios que houve nos ... foi o tal que surgiu em cima e passado não sei (interrompida). DR.JUIZ: Quantas vezes viu passar a carrinha? Oiça calma respire, a senhora não deixa fazer as perguntas, tem que ter calma, começa a responder antes de perguntar, oiça, a senhora então pelo que está a dizer só viu duas vezes na sua localidade a carrinha do senhor AA, uma com a família outro sozinho foi isso? OO: Outra no dia dos incêndios sim. … DR.JUIZ: Oiça, tem a certeza ou da segunda vezes apenas viu a carrinha e como já conhecia a carrinha associou ao senhor AA? OO: Vi a carrinha e vi a cara do condutor. DR.JUIZ: Já falou na PJ percebeu? OO: Sim. … Adv. AAA: E essa hora que o senhor AA passou já andava o incendio em cima 20h/20:30h? OO: Já, quando ele passou ali já estava o outro incendio andava lá em cima. Adv. AAA: Vamos com calma, a senhora diz-me que no dia da festa dia do comício, que dia era? OO: Eu não sei que dia era eu não estava lá nesse convívio, estavam a fazer pelo ... não sei se era. Adv. AAA: A senhora viu passar o senhor AA ás 20h/20:30h certo? OO: Não tenho a certeza da hora sei que nós já tínhamos jantado os que estavam no comício também estavam a jantar. Adv. AAA: Calma, a senhora quando viu passar o senhor AA já o incendio andava lá em cima? OO: O primeiro sim, já estava já. Adv. AAA: Já o incendio andava lá em cima, já lá estavam os bombeiros? OO: No primeiro? Adv. AAA: Sim. OO: Eu de minha casa não consigo ver, esse primeiro incendio de minha casa é impossível de ver, não dá para ver. Adv. AAA: Não dá para ver pronto, mas às 20h/20:30h já há muito tempo que o incendio lá andava? OO: Há muito tempo não. Adv. AAA: Há quanto tempo o incendio já andava lá em cima? OO: Ai não sei, quando é assim a gente não toma conta do tempo, sei que surgiu o incendio de cima e as minhas filhas foram a ver, e vieram para baixo e só dali a um bocadinho estávamos lá dentro da cozinha quando passou o senhor AA. Adv. AAA: Então já havia o incendio há um bocado bom quando o senhor AA passou? O senhor passou por voltas 20h/20:30h já as suas filhas tinham ido lá em cima a ver o incendio, já andava o incendio á um bocado é isso? OO: sim. (47:08) Adv. AAA: O que mais viu? OO: O que eu mais avistei? Adv. AAA: Sim. … Adv. AAA: Em que carro dos bombeiros é que o senhor AA ia? OO: O senhor AA veio mais tarde com o carro dos bombeiros que passou pela outra rua de cima. Adv. AAA: Passou pela sua rua? OO: Passou e com a filha ao lado e mais umas crianças foi pela outra rua de cima. Adv. AAA: No carro dos bombeiros? OO: Ele a conduzir o carro dos bombeiros. Adv. AAA: E ia a filha e crianças é isso? OO: A filha ao lado, a filha até se riu para nós e levava lá mais crianças. Adv. AAA: Então os bombeiros quando vão apagar os incêndios levam crianças? Adv. AAA: Quantos carros de bombeiros ali passaram? OO: Olhe estive ali a conta-los todos doutora, eu é que sei, sei que passaram carros por baixo, porque o acesso era ali em frente á minha porta. Adv. AAA: Então se quando o senhor AA ali passou já o incendio estava deflagrar o que é que o senhor AA tem a haver com o incendio? OO: O senhor AA foi mais tarde, porque desde que ele passou á minha porta até que depois passou no carro dos bombeiros ainda houve ali um espaço muito grande, ele teve tempo de ir a Alfandega e vir, quando ele foi já andavam lá bombeiros a apagar o incendio. Adv. AAA: A senhora trás para aí o disco tão bem estudado que a senhora não deixa fazer perguntas, oiça, a senhora disse que quando o senhor AA passou na carrinha e a senhora o viu já o incendio andava lá em cima foi o que a senhora disse. OO: O primeiro incendio, o primeiro incendio, sim. Adv. AAA: Pronto então quer dizer que quando a senhora o viu a carrinha, o outro incendio já andava lá em cima. OO: Estava lá em cima pois estava, os que estavam no convívio viram a tal carrinha a vir por aquele caminho de cima ao para baixo. Adv. AAA: 20h/20:30h correto? OO: Eu não sei precisar a hora, sei que era verão, não sei se eram 20:30h se eram 21h, sei que era de dia. Adv. AAA: E a senhora diz que quando viu passar o senhor AA já o incendio andava, então diga-me uma coisa o que é que a levou a associar ao senhor AA fosse ele a atear o incendio? A senhora viu-o a atear algum incendio? OO: Eu apenas vi passar os bombeiros. Adv. AAA: A senhora algum dia falou com o AA? OO: Não. Adv. AAA: Nunca falou com ele? OO: Eu conhecia o senhor AA, de vista. Adv. AAA: Pare aí um bocadinho, a senhora só conhecia o senhor AA de vista nunca tinha falado com ele. OO: Eu nunca falei para o senhor AA. Adv. AAA: Nunca falou e ele passa dentro de um carro e a senhora não tem dúvidas em o conhecer? Aquilo que me está a estranhar é dizer que conhece tão bem o senhor AA e depois nunca falou com ele. OO: Conheço-o de vista - Note-se ainda que a casa da desta testemunha, OO é longe do local da barragem onde houve o incendio ás 23horas, 56 - Do depoimento da testemunha DDD seu depoimento consta: 56 – 1 - que viu as luzes de uma moto 4, já os Bombeiros estavam no local a combater o incendio, trata-se do incendio ocorrido na freguesia ... do concelho ..., cujo relatório da ocorrência dos Bombeiros está junto aos autos a folhas, 1515, sendo que logo de imediato à noticia do incendio o AA, saiu no combate como do relatório consta. Ou seja quando a testemunha avistou a tal moto 4, (com duas luzes à frente) já há muito que o aqui arguido estava no combate ao incendio. 56 – 2 - que a moto 4 que viu tinha duas luzes à frente o que a testemunha repetiu várias vezes, como a maior parte destes veículos. Quanto a moto 4 do arguido era uma pequena, antiga e frágil moto 4, (adquirida há mais de 18 anos, em segunda mão) com a matricula ..-..-TV, apenas com um farol, como eram ao tempo, e se alcança do presente processo a folhas, 808 (3º volume) e a folhas 2913 e 2914, (11º volume) onde se verifica que a moto 4 do aqui arguido, apenas tem um pequeno farol, e não duas luzes à frente, não podendo ser a moto 4 que a testemunha visualizou, nem tendo com esta qualquer semelhança. 56 – 3- Pelo que é inqualificável os recorrentes querer fazer prova, com o que não produziu qualquer prova contra o aqui arguido. 56 – 4 - Pois do seu depoimento consta: DDD: Eu o que vi foi isso. SR. PROCURADOR: Olhe lá a mota tinha 2 rodas ou 4 rodas? DDD: Não sei estou-lhe a dizer a explicar eu vi as luzes da mota, vinha de mim se calhar para ai a 300m a mota vinha a subir e eu ia cá no alto no caminho, quem vai para a minha corte e vi as luzes ao fundo agora não vi de quem era a mota, nem cor, nem nada. (6:55) SR. PROCURADOR: Tinha só um farol ou tinha dois? DDD: Tinha dois faróis, tinha dois. SR. PROCURADOR: Um de um lado e outro do outro? DDD: Pois devia ser um ao lado do outro, não é, eu vi dois faróis. Sr. Procurador: Então que mota era essa então? DDD: Que mota era? Sr. Procurador: Sim. DDD: Eu não vi a mota senhor doutor, só vi as luzes, era já a escurecer, foi para aí a 200 ou 300 metros que eu vi a mota. (7:52) SR. PROCURADOR: Então pergunto eu tendo dois faróis um ao lado do outro seria o que? DDD: Eu estou a dizer que era uma mota, eu disse logo que era uma mota, eu não vi que mota era, mas era uma mota. … DDD: Eu quando cheguei ao alto e vi as chamas pensei que fosse alguém que viesse do incendio já estavam lá os bombeiros, qualquer situação idêntica, não refleti nada de (interrompido) … (21:28) SR. PROCURADOR: Cor da moto4? DDD: Não, não consegui ver a cor, eu só vi as luzes para aí a 200/300m não consegui ver nada, nem quem conduzia, nem quem não conduzia. … (31:05) Adv. AAA: Olhe o senhor também já disse aí que viu que lhe pareceu ser uma moto4 e viu duas luzes a par uma da outra correto? DDD::: Sim, sim, sim. Adv. AAA: É isto que quero que fique bem claro. DDD::: Sim, sim sim. Adv. AAA: O senhor disse que viu uma moto4 a instancias do senhor procurador que vinham duas luzes a par correto? DDD::: Sim, sim, sim. Adv. AAA: Pronto que é para não ficar dúvidas que era uma mota com duas lâmpadas á frente correto? DDD: Sim, sim, sim. 57 - Dos veículos A Moto 4 do, arguido, AA A velha moto 4 do arguido, AA, que é mais conduzida pela sua esposa, é igual na cor e formato à maioria das moto 4 existentes no concelho ... e em toda a zona rural do Norte do Pais, tanto assim que só na ..., há inúmeras moto 4 vermelhas, como se alcança das fotografias das mesmas juntas aos autos a folhas 2913 a 2922, sendo que o dito Comandante, EE, tem igualmente uma moto 4 ... entre muitos outros, que também têm tal veiculo para circular nas zonas rurais. (onde também são conduzidas, desde jovens a pessoas de idade) 57 – 1 - Da Carrinha de caixa aberta (pick-up) - As carrinhas, são efetivamente os veículos mais utilizados e em maior número, nesta região agrícola, onde todos têm alguma agricultura e cultivam alguns terrenos, e onde necessariamente todos os dias se anda em caminhos de terra batida ou em estrada de piso irregular, pelo que carrinhas iguais à do AA há muitas como se alcança das fotografias juntas aos autos de folhas 2896 a 2912 e ainda a folhas 2899 (volume 11º) - note-se que precisamente igual á do arguido, AA caixa de madeira e a mesmíssima cor, há várias entre outras, as de folhas 2899, 2900 entre muitas outras. 57 – 2 - De referir ainda, que todas as testemunhas falaram que avistaram carrinha de cabine dupla e cor ... quando a do AA é ... clara e cinza prateada, e de cabine simples, como se alcança de folhas 2896 e 2897. 57 – 3 - Das eventuais marcas de Pneumáticas, que o Ministério Publico, infundadamente e sem razão, refere, no seu recurso: como consta a folhas 975 e 976 da conclusão pericial consta: EXCLUSÃO 58 - Assim nenhuma prova foi produzida, em audiência de Julgamento, que pudesse imputar a prática de qualquer ato ilícito ao aqui arguido. A falta de investigação e a investigação ter ido no encalço da orientação dada pelo “QQ” e JJ, que nada sabiam, mas indicaram os seus amigos, que igualmente nada sabiam, mas se predispuseram a vir dizer, que tiveram visualizações, de uma eventual carrinha, que pela descrição, nada tinha a ver com a carrinha do AA, que não conheciam o AA, nem os seus veículos. 59 – É o JJ, que vai falar com o Comandante, para e faltando à verdade, dizer que o QQ, teria visto uma carrinha mais abaixo do terreno dos sogros do AA, mas que este (QQ) foi perentório a dizer que não era a carrinha do AA, mas uma parecida á do JJ, A testemunha GG GNR que “a titulo particular” como referiu foi fazer investigação e indicou as testemunhas II e marido EEE, que nada viram, não identificaram ninguém, não identificaram o AA. (…)” 3.2. Por seu turno, o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso interposto pelo assistente, concluindo que subscreve a motivação e as conclusões ali expendidas que reputa complementares das suas próprias alegações. 4. Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu parecer, pugnando a final pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público na parte relativa à admissibilidade da valoração dos dados de localização celular e de geolocalização, com a consequente necessidade de prolação de uma nova decisão. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório e foi apresentada apenas resposta pelo recorrido, o qual reiterou integralmente o sentido das suas anteriores alegações de recurso. Efectuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO A) Objecto dos recursos Em conformidade com o disposto no art.º 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa apreciar as seguintes questões: · Ilegitimidade parcial do assistente para recorrer · Nulidade da decisão (omissão de pronúncia) · Nulidade da decisão (falta de fundamentação) · Erro notório na apreciação da prova (Ministério Público) · Proibição da valoração de meios de prova (Ministério Público): o Dados de localização celular associados à utilização do telemóvel do arguido o Coordenadas terrestres obtidas através do aparelho GPS instalado no veículo automóvel do arguido · Erro de julgamento da matéria de facto (Ministério Público e assistente) B) Apreciação das questões 1. Fundamentação de facto da decisão recorrida A decisão recorrida apresenta, na parte que interessa, o seguinte teor no plano da fundamentação de facto(transcrição): (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DE FACTO: 2.1.1.Factos Provados: 1. O arguido AA, desde pelo menos o ano de 2000 que é Bombeiro Voluntário e presta serviço na Corporação de Bombeiros Voluntários de ..., sendo o seu número mecanográfico o 4960349. 2. À data dos factos que infra se descrevem, o que sucedia pelo menos já desde maio de 2019, o arguido exercia as funções de subchefe nos Bombeiros Voluntários .... 3. Bem assim, ao tempo dos factos que infra se descrevem, o arguido era utilizador do número de telemóvel ...20. I - NUIPC 54/19.... - Apenso “K” dos Autos: 4. No dia 14 de maio de 2019, cerca das 20:06h, no lugar do ..., na localidade de ..., e próximo a uma linha de água ali existente, por modo não concretamente apurado, alguém cuja identificação não se logrou apurar, deflagrou fogo no mato existente, no propósito de que o fogo de propagasse à demais vegetação envolvente. 5. Após o alerta dado às 20:08h de dia 14 de maio, combateu o incêndio a corporação de bombeiros de ..., com um total de vinte e dois bombeiros, de entre os quais o arguido, que assumiu as funções de chefe de equipa, assim como quatro operacionais dos Sapadores, e sete veículos de combate a incêndios. 6. O incêndio descrito deflagrou até às 23:54h desse dia 14 de maio, quando finalmente foi extinto. 7. Arderam 1,03 hectares de mato. 8 O custo total de combate e extinção do incêndio vindo de descrever, designadamente as despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, e despesas de reparação de equipamentos e veículos, ascendeu a € 3.517,46 (três mil quinhentos e dezassete euros e quarenta e seis cêntimos), que foi suportado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. II - NUIPC 56/19.... - Apenso “L” dos Autos: 9. No dia 15 de maio de 2019, em momento não concretamente apurado, situado entre as 20:02h e as 21:00h, no lugar do “...”, da freguesia ..., Concelho ..., e onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar com a intenção de lhes colocar fogo que se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 10. Na sequência, cerca das 21:24h, o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, e em resultado da mesma arderam 3,4 hectares de mato. 11. No combate ao incêndio descrito, que deflagrou até às 08:00h de dia 16 de maio de 2019, interveio a Corporação de bombeiros de ..., com trezes bombeiros, de entre os quais o arguido, que assumiu as funções de chefe de equipa, bem como onze bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ... e ..., e sete veículos de combate a incêndios. 12. O custo total de combate e extinção do incêndio vindo de descrever, designadamente as despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, e despesas com reparação de equipamentos, ascendeu a €199,28 (cento e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), que foi suportado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. III - NUIPC 65/19.... – Incorporado nos autos principais, a fls. 106: 13. No dia 10 de junho de 2019, cerca das 21:01h, no lugar denominado ..., da freguesia ..., Concelho ..., e no local onde abundavam combustíveis finos e médios, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com intenção de lhes colocar fogo que se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 14. Cerca das 23:16h, o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, e em resultado da mesma arderam 1,24 hectares de mato. 15.No combate ao incêndio descrito, que deflagrou até às 12:00h do dia 11 de junho, interveio a Corporação de bombeiros de ..., com nove operacionais, de entre os quais o arguido, que assumiu as funções de chefe de equipa, bem como dez bombeiros das Corporações de Bombeiros de ... e ..., e cinco veículos de combate a incêndios. 16. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 411,74 (quatrocentos e onze euros e setenta e quatro cêntimos). IV - NUIPC’S 74/19.... - incorporado nos autos principais, e 75/19.... – apenso “A” dos Autos: 17. No dia 22 de junho de 2019, cerca das 21:00h, na localidade de ..., freguesia ..., Concelho ..., onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, e, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 18. Cerca das 22:00h, no local da mesma localidade de ..., freguesia ..., onde abundavam combustíveis finos, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, foi disposto um engenho incendiário de combustão lenta. 19. Cerca das 21:31h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, causando um incêndio do qual resultou a combustão de 1,8 hectares de mato e pinheiro bravo disperso. 20. No combate ao incêndio acabado de descrever, que só teve fim pelas 19:45h de dia 23 de junho, intervieram bombeiros das Corporações de bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, de ..., ... e ..., e um total de trinta e sete operacionais, e pelo menos sete viaturas de combate a incêndios. 21. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 1.147,58 (mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta e oito cêntimos). 22. Cerca das 22:57h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 20,5 hectares de mato. 23. No combate ao incêndio acabado de descrever, que deflagrou até às 19:30h do dia 23 de junho, intervieram bombeiros da Corporação de bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, bem como das Corporações de Bombeiros de ..., ..., e de ..., num total de 48 operacionais e 12 veículos. 24. Para a extinção do incêndio agora descrito, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 897,43 (oitocentos e noventa e sete euros e quarenta e sete cêntimos). 25. O incêndio descrito em 25 atingiu terreno propriedade de FFF, consumindo oliveiras com cerca de 30 anos ali existentes, com o valor aproximado de €300,00 (trezentos euros). V - NUIPC 79/19.... – Incorporado nos autos principais a fls. 37: 26. No dia 26 de junho de 2019, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 18:30h e as 19:01h, no lugar do “...”, da localidade de ..., ..., junto ao KM 37,800 da Estrada Nacional ...15, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 27. Cerca das 22:31h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 0,6 hectares de mato. 28. O incêndio apenas foi dominado pelas 01:00h de dia 27 de junho, através da atuação de 12 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de Comandante de Operações de Socorro, e três viaturas. VI - NUIPC 80/19.... – Incorporado nos autos principais a fls. 77: 29. No dia 27 de junho de 2019, a hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 18:20h e as 18:29h, no lugar denominado “Lugar ...”, da freguesia ..., ..., junto a uma linha de água, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, provido com enxofre. 30. Cerca das 20:04h, o sobredito engenho provocou uma chama sobre os combustíveis vegetais existentes, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 1,03 hectares de mato, giesta e azinheiras. 31. O incêndio apenas foi dominado pelas 00:03h de dia 28 de junho, através da atuação de: a. 24 bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ... e ...; b. Um meio aéreo, com seis elementos; c. Uma máquina de rasto, com um operacional. 32. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia de € 344,25 (trezentos e quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), referente à despesa com o meio de combate aéreo. 33. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros e a ação do meio aéreo de combate e o incêndio vindo de descrever ter-se-ia propagado à mancha florestal circundante, pelo que estiveram em risco de ser consumidos pelas chamas habitações do povoamento do Lugar ..., freguesia .... VII - NUIPC’S 8/19.... e 95/19.... - apensos “B” e “C” dos Autos: 34. No dia 28 de junho de 2019, em momento não concretamente determinado do período compreendido entre as 17:28h e as 18:17h, no lugar da “Quinta ...”, freguesia ..., Concelho ..., junto a um caminho em terra batida, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 35. Cerca das 18:35h, junto ao caminho que circunda a barragem de ... e onde abundavam combustíveis finos, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, foi colocado um engenho incendiário de combustão lenta. 36. Cerca das 18:58h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente no local onde foi colocado, que se propagou à vegetação envolvente, causando um incêndio do qual resultou a combustão de 7,2580 hectares de mato, pinhal e sobreiros. 37. O incêndio foi dominado apenas pelas 09:18h de dia 30 de junho, através da atuação de: a. 22 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que exerceu funções de Chefe de Equipa no terreno, e cinco viaturas; b. Um número não concretamente determinado de bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...; c. Dois meios aéreos, cada um com seis operacionais. 38. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 8.512,11 (oito mil quinhentos e doze euros e onze cêntimos), designadamente com despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, e despesas de reparação de equipamentos e veículos. 39. O incêndio agora descrito atingiu, ainda, terreno propriedade de GGG, consumindo cerca de noventa sobreiros, com o valor total aproximado de €1.000,00 (mil euros), 39. Bem como terreno propriedade de HHH, consumindo castanheiros e sobreiros com mais de 30 anos, com o valor total aproximado de € 500,00 (quinhentos euros), 40. E ainda o terreno propriedade de III, consumindo sobreiros, com o valor total aproximado de €250,00 (duzentos e cinquenta euros). 41. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros, e o incêndio vindo de descrever ter- se-ia propagado à mancha florestal circundante, composta por mais de quinhentos e quarenta hectares de, entre o mais, pinheiros, oliveiras e amendoeiras, com o valor não concretamente determinado, mas nunca inferior a € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), já que no local existia continuidade arbustiva ao longo dessa mancha florestal, que permitia tal propagação. 42. Cerca das 19:41h o mencionado engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 45,2 hectares de mato. 43. No combate a este incêndio, que deflagrou até às 22:17h do dia 29 de junho, intervieram: a. 30 bombeiros da Corporação de bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de Chefe de Equipa, e seis veículos; b. 44 bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., e treze veículos; c. Três máquinas de rasto; 44. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 6.420,71 (seis mil quatrocentos e vinte euros e setenta e um cêntimos), designadamente com despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, e despesas de reparação de equipamentos e veículos. 45. O incêndio agora descrito atingiu terreno propriedade de DD, consumindo cerca de trinta sobreiros, com o valor total aproximado de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), 46. Bem como terreno propriedade de JJJ, consumindo oliveiras e amendoeiras, com o valor total aproximado de € 2.000,00 (dois mil euros), 52. O terreno propriedade de KKK, consumindo oliveiras e amendoeiras, com o valor total aproximado de €1.700,00 (mil e setecentos euros), 47. O terreno propriedade de LL, consumindo oliveiras e sobreiros, com o valor total aproximado de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), 48. E ainda o terreno propriedade de LLL, consumindo figueiras, amendoeiras e oliveiras, com o valor total aproximado de €300,00 (trezentos euros). VIII - NUIPC 81/19.... - Apenso “O” dos Autos: 48. No dia 10 de julho de 2019, em momento não concretamente determinado, mas anterior às 21:40h, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 49. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar, cerca das 21:51h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente no local onde foi colocado, que se propagou à vegetação envolvente, causando um incêndio do qual resultou a combustão de 0,6 hectares de mato. 50. O incêndio foi dominado apenas pelas 01:45h de dia 11 de julho, através da atuação de: a. 23 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que exerceu funções de Chefe de Equipa no terreno, e seis viaturas; b. 20 bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ... e ..., com quatro viaturas; c. Uma máquina de rasto, da Câmara Municipal .... IX - NUIPC 9/19.... - Apenso “J” dos Autos: 51. No dia 12 de julho de 2019, em momento não concretamente determinado, compreendido entre as 20:28h e as 21:36h, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, de modo não concretamente apurado lançou-lhes fogo, no propósito de que o mesmo se propagasse à demais vegetação envolvente, o que conseguiu. 52. Após o alerta dado às 21:36h, combateram o incêndio, iniciado por alguém cuja identificação não se logrou apurar, a corporação de bombeiros de ..., num total de 16 bombeiros, de entre os quais o próprio arguido, que assumiu as funções de chefe de equipa, e quatro viaturas de combate a incêndios. 53. O incêndio descrito deflagrou até às 00:01h de dia 13 de julho. 54. Como consequência direta da descrita atuação do arguido, arderam 0,051 hectares de mato. X - NUIPC 90/19.... - Apenso “T” dos Autos: 55. No dia 28 de julho de 2019, um domingo, cerca das 08:44h, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, após o que abandonou o local. 56. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar, cerca das 10:47h o sobredito engenho provocou uma chama sobre os combustíveis vegetais existentes, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 0,062 hectares de mato. 57. O incêndio apenas teve fim pelas 17:45h desse dia 28 de julho, através da atuação de: a. 16 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de chefe de equipa, e quatro viaturas; b. 15 bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ... e de ..., com três viaturas; e c. Um meio aéreo, com seis elementos. 58. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 436,05 (quatrocentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos), designadamente com despesas com o meio de combate aéreo ao incêndio. XI - NUIPC 93/19.... - Apenso “AA” dos Autos: 59. No dia 30 de julho de 2019, cerca das 20:30h, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 60. Após atuar pela forma descrita, alguém cuja identificação não se logrou apurar abandonou o local e dirigiu-se para a área central do Concelho .... 61. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar, cerca das 21:34h o sobredito engenho provocou uma chama sobre os combustíveis vegetais existentes, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 14,3 hectares de mato e de sobreiros. 62. O incêndio apenas teve fim pelas 16:24h de dia 31 de julho, através da atuação de: a. 22 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de chefe de equipa, e cinco viaturas; b. Um número não concretamente apurado de bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ... e ..., com viaturas em número ele próprio não determinado; e c. Uma máquina de rasto. 63. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 1.199,28 (mil cento e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos) designadamente com despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, e despesas de reparação de equipamentos e veículos. XII - NUIPC 97/19.... - Apenso “X” dos Autos: 64. No dia 02 de agosto de 2019, em momento não concretamente determinado, mas compreendido entre as 18:06h e as 18:53h, onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 65. Após atuar pela forma descrita, alguém cuja identificação não se logrou apurar, abandonou o local e dirigiu-se para a área central do Concelho .... 66. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar, cerca das 19:46h o sobredito engenho provocou uma chama sobre os combustíveis vegetais existentes, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 0,18 hectares de mato. 67. O incêndio apenas teve fim pelas 01:20h de dia 03 de agosto, através da atuação de: a. Pelo menos 21 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de chefe de equipa, e cinco viaturas; b. Um número não concretamente apurado de bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ... e ..., com viaturas em número ele próprio não determinado; c. Um meio aéreo, com seis elementos; e d. Uma máquina de rasto. 68. No decurso do combate ao incêndio agora descrito iniciado por alguém cuja identificação não se logrou apurar, designadamente por ação da máquina de rasto, foram derrubados carvalhos propriedade de MMM, com o valor total aproximado de €3.000,00 (três mil euros). XIII - NUIPC 95/19.... - Apenso “D” dos Autos: 69. No dia 03 de agosto de 2019, um sábado, cerca das 08:45h, no Lugar ..., até ao lugar denominado “...”, freguesia ..., ..., onde abundavam combustíveis finos, alguém cuja identificação não se logrou apurar, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 70. De seguida, abandonou aquele local, percorrendo em sentido inverso o caminho de terra batida que instantes antes havia tomado para ali chegar. 71. Em consequência da atuação de alguém, cuja identificação não se logrou apurar, vinda de descrever, cerca das 09:30h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, causando um incêndio do qual resultou a combustão de 18,94 hectares de mato e sobreiros dispersos. 72. O incêndio apenas teve fim pelas 00:12h de dia seguinte, dia 04 de agosto, após a atuação de: a. 133 operacionais, de entre os quais bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., bem como de outras Corporações de Bombeiros; b. Um número não concretamente apurado de veículos de combate ao incêndio; e c. 9 diferentes meios aéreos. 73. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 22.139,42 (vinte e dois mil centro e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos). XIV - NUIPCS 96/19.... e 107/19.... - Apensos “Y” e “Z” dos Autos, respetivamente: 74. No dia 04 de agosto de 2019, algures no período compreendido entre as 14:52h e as 16:59h, alguém cuja identificação não se logrou apurar deslocou-se ao lugar do “...”, no limites da freguesia ..., em ..., e no local, onde abundavam combustíveis finos, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 75. Após, abandonou aquele local, e dirigiu-se ao lugar da “...”, freguesia ..., em ..., onde no período compreendido entre as 17:00h e as17:10h, em que abundavam combustíveis finos, com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, após o que abandonou aquele local. 76. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar descrita em 74., cerca das 17:38h o sobredito engenho provocou uma chama sobre os combustíveis vegetais existentes, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 80,83 hectares de mato e sobreiros, e 12,56 hectares de eucalipto, num total de 93,39 hectares. 77. O incêndio apenas teve fim pelas 23:34h do dia seguinte, 05 de agosto, através da atuação de: a. Pelo menos 18 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de chefe de equipa, e cinco viaturas; b. Um número não concretamente apurado de bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ..., ... e ..., com viaturas em número ele próprio não determinado; c. Trinta operacionais das Companhias de Ataque do GIPS – Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da G.N.R., com oito viaturas; d. Quarenta e um operacionais da Força Especial de Bombeiros da Autoridade Nacional de Proteção Civil, com catorze viaturas; e. Sete meios aéreos, operados por catorze operacionais; e f. Duas máquinas de rasto manobradas por funcionários da Câmara Municipal .... 78. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 24.069,10 (vinte e quatro mil sessenta e nove euros e dez cêntimos), designadamente com despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, terrestres e aéreos, e despesas de reparação de equipamentos e veículos. 78. O incêndio agora descrito atingiu terreno propriedade de OO e de NNN, consumindo um número indeterminado de azinheiras, sobreiros e compressos, destinados à comercialização da sua cortiça, bem como de oliveiras em número indeterminado, com o valor total aproximado de €80.000,00 (oitenta mil euros), 79. Bem como atingiu terreno propriedade de OOO, consumindo azinheiras, oliveiras e figueiras, e respetiva produção, com o valor total aproximado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), 80. O terreno propriedade de PPP, consumindo oliveiras e figueiras, e respetiva produção, bem como sobreiros destinados à comercialização da sua cortiça, com o valor total aproximado de €1.000,00 (mil euros), 81. O terreno de que é usufrutuário QQQ, consumindo 23 oliveiras, uma figueira e três amendoeiras, bem como a respetiva produção, com o valor total aproximado de €6.000,00 (seis mil euros), 82. O terreno propriedade de QQ, consumindo 150 oliveiras e 200 amendoeiras, com o valor total aproximado de €20.000,00 (vinte mil euros), 83. O terreno propriedade da “F... – Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A”, consumindo eucaliptos existentes numa área de 18 hectares, correspondentes a 900 m3 de madeira, com o valor total aproximado de €36.900,00 (trinta e seis mil euros e novecentos euros), 84. E ainda o terreno propriedade de CC, consumindo cerca de 105 árvores com sensivelmente vinte anos, com o valor total aproximado de €21.000,00 (vinte e um mil euros). 85. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar descrita em 75., cerca das 18:25h o sobredito engenho provocou uma chama sobre os combustíveis vegetais existentes, que se propagou à vegetação envolvente, e em razão da mesma arderam 5,7 hectares, sendo 4,5 hectares de mato, e 1,2 hectares de pinho. 86. O incêndio apenas teve fim pelas 23:31h do dia seguinte, 05 de agosto, através da atuação de: a. Pelo menos 8 bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., e três viaturas; b. Pelo menos 45 bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., e ..., e um número nunca inferior a dezassete viaturas; c. Trinta operacionais do Grupo de Reforço para Incêndios Florestais, da Proteção Civil, com nove viaturas; e d. Dois meios aéreos, operados por um total de 11 operacionais. 87. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 2.903,91 (dois mil novecentos e três euros e noventa e um cêntimos), designadamente com despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, terrestres e aéreos, e despesas de reparação de equipamentos e veículos. 88. O incêndio acabado de descrever atingiu terreno propriedade de RRR, consumindo um número indeterminado de pinheiros bravos, com cerca de 25 anos, destinados a serem comercializados, com o valor total aproximado de €2.000,00 (dois mil euros), 89. Bem como atingiu terreno propriedade de BB, consumindo 76 colmeias, 130 alças, 320kg de mel, 76 alimentadores e 200 blocos em cimento, com o valor global de aproximado de € 14.142,00 (catorze mil cento e quarenta e dois euros). XV - NUIPC 106/19.... - Apenso “E” dos Autos: 90. No dia 02 de setembro de 2019, cerca das 07:37h, alguém cuja identificação não se logrou apurar deslocou-se por um caminho de terra batida do lugar de “...”, freguesia ..., .... 91. Após, cerca do local, onde abundavam combustíveis finos, e com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta. 92. Nessa sequência e no local onde abundavam, igualmente, combustíveis finos, e com a intenção de lhes colocar fogo, que por sua vez se propagasse à vegetação envolvente, dispôs um engenho incendiário de combustão lenta, provido com um cogumelo seco, de origem vegetal, idóneo a servir de pavio inflamável, após o que abandonou o local. 93. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar descrita em 91., cerca das 08:37h o sobredito engenho provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou à vegetação envolvente, causando um incêndio do qual resultou a combustão de 6,3 hectares de mato. 94. O incêndio apenas teve fim pelas 22:20h de dia 02 de setembro, após a atuação de: a. Um número não concretamente determinado de bombeiros da Corporação de Bombeiros de ..., de entre os quais o arguido, que assumiu funções de Comandante de Operações de Socorro, e de subchefe de equipa, apoiados por outras tantas viaturas; b. Um número não concretamente apurado de bombeiros das Corporações de Bombeiros de ..., ..., ..., ... e ..., e outros tanto veículos; c. Pelo menos um meio aéreo; e d. Pelo menos uma máquina de rasto; 95. Para a extinção do incêndio vindo de descrever, a Autoridade Nacional de Proteção Civil despendeu a quantia global de € 3.525,43 (três mil quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos), designadamente com despesas de alimentação dos bombeiros, despesas com os meios de combate, terrestres e aéreos, e despesas de reparação de equipamentos e veículos. 96. O incêndio acabado de descrever atingiu terreno propriedade de SSS, consumindo um número indeterminado de castanheiros, nogueiras e sobreiros, com o valor total aproximado de €5.000,00 (cinco mil euros), 97. Em consequência da atuação de alguém cuja identificação não se logrou apurar descrita em 92., cerca das 09:00h o engenho também aí melhor descrito provocou uma chama sobre o mato existente, que se propagou a 3m2 de vegetação envolvente. 98. Não fora a pronta intervenção dos bombeiros da Corporação de Bombeiros de ... e o foco de incêndio acabado de descrever ter-se-ia propagado à mancha florestal circundante, composta por vegetação com o valor não concretamente determinado, mas nunca inferior a € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), já que no local existia continuidade arbustiva ao longo da mancha florestal, que permitia tal propagação. 99. Todas as áreas referidas em I a XV dos factos supra descritos, onde alguém cuja identificação não se logrou apurar ateou o fogo, estão inseridas numa mancha florestal e agrícola contínua, de, pelo menos, dezenas de hectares de floresta variada, destinada, entre o mais, à comercialização de frutos de árvores, sua madeira e cortiça. 100. O número de incêndios registados na área do Concelho ..., no período compreendido entre maio e agosto de 2019, foi substancialmente superior ao número registado em igual período de anos anteriores. 101. A partir de dia 07 de agosto de 2019, o número de ignições registadas no Concelho ... diminui relativamente ao que até então se verificava nesse verão. 102. Com efeito, entre os dias 12 de maio e 6 de agosto, registaram-se, pelo menos, 41 incêndios em .... 103. Entre os dias 7 e 24 de agosto não foi registada qualquer ignição. 104. De 7 de agosto a 2 de setembro registaram-se três incêndios. 105. No dia 07 de agosto de 2019, o arguido foi confrontado pelo comandante dos Bombeiros Voluntários ..., EE, com o seu envolvimento no incendio de 03 de agosto de 2019, registado na freguesia ..., Concelho .... 106. No dia 16 de agosto de 2019, inspetores da Polícia Judiciária deslocaram-se à localidade de ..., onde registaram fotograficamente as áreas afetadas pelos incêndios descritos supra, com os NUIPC 74/19.... e 75/19...., bem como registaram fotograficamente o enquadramento e as perspetivas visuais de testemunhas inquiridas a propósito dos mesmos. 107. No cometimento dos factos descritos, alguém cuja identificação não se logrou apurar agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de provocar incêndios em todos os sobreditos locais, bem sabendo que os fogos que ateava propagar-se-iam rapidamente, atento o tempo seco, as temperaturas da época, e os locais escolhidos para a ignição, compostos, além de outra vegetação, por mato rasteiro, e que assim colocaria em perigo vários hectares de floresta alheia, de valor patrimonial elevado, bem como causaria prejuízos económicos e ambientais de relevo para terceiros. 108. Alguém cuja identificação não se logrou apurar conhecia os locais onde ateou os fogos, e atuou sabendo das implicações da sua conduta. 109. Alguém cuja identificação não se logrou apurar atuou ciente das possíveis consequências das suas condutas, sabendo que os fogos por si ateados importariam a colocação em perigo e a destruição de habitações, prédios rústicos e infraestruturas neles existentes, bem como de áreas florestais pertencentes a particulares ou a entidades públicas, ou destinadas ao uso e utilidade públicos, e a consequente criação, além de um prejuízo ambiental, de um prejuízo para os respetivos proprietários. 110. Sabia ainda alguém cuja identificação não se logrou apurar que os fogos por si ateados poderiam causar estragos e determinar a perda ou inutilização de equipamento utilizado pelos bombeiros que acorreriam a combater os incêndios, como se veio a verificar. 111. Mais sabia, alguém cuja identificação não se logrou apurar, que o combate aos fogos por si ateados seria suscetível de demandar, além de dezenas de bombeiros e meios terrestres de combate a incêndios, a utilização de meios aéreos, os quais acarretariam custos de milhares de euros. 112. Para atear os descritos fogos, alguém cuja identificação não se logrou apurar usou, além do mais, engenhos incendiários de combustão lenta, alguns dos quais providos com cogumelos secos, de origem vegetal, e enxofre, conhecedor das características e do modo de atuar destes, designadamente das suas características combustíveis. 113. No cometimento das condutas descritas, alguém cuja identificação não se logrou apurar atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente 114. Atuou alguém cuja identificação não se logrou apurar, sempre, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei como crime. * - Dos Pedidos Cíveis –115. A Autoridade Nacional de Emergência Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) pelos factos supra descritos, teve prejuízos patrimoniais no montante de €44.477,84. 116. BB, pelos factos supra descritos e no que ao mesmo diz respeito, teve prejuízos patrimoniais no montante de €14.142,00. 117. BB ao ver tudo queimado sentiu desespero, angustia e ficou triste. 118. CC, pelos factos supra descritos, no ao mesmo diz respeito, teve prejuízos patrimoniais no montante de no montante de €21.900,00. 119. CC ao ver tudo queimado sentiu desespero, angustia e ficou triste 120. DD, pelos factos supra descritos, no que à mesma diz respeito, teve prejuízos patrimoniais no montante de no montante de €2.000,00, a título de danos patrimoniais. * Factos não provados:Não resultou provado que: A. O arguido com intenção de colocar fogo no mato existente, combustíveis finos e no propósito de que o fogo de propagasse à demais vegetação envolvente, de modo não concretamente apurado ou através da colocação engenhos incendiários de combustão lenta se tenha deslocado aos locais identificados nos factos provados e causado os incêndios supra descritos, causando os respectivos prjuizos. * A restante matéria alegada quer da contestação, quer dos pics não foi considerada nem provada, nem não provada, por irrelevante, repetitiva, vaga, conclusiva ou constituir argumentação de direito. * Refira-se ainda que, muito embora constem dos autos o CRC e relatório social relativo ao arguido, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como provados, pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.” (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Rel. de Évora, de 3/06/2014, Proc. 500/09.7IDSTB.E1, www.dgsi.pt).Aliás, sobre esta questão já se encontra consolidado o entendimento jurisprudencial, o qual seguimos bem de perto, segundo o qual: “… no caso de o tribunal de 1.ª instância não passar à questão da determinação da espécie e medida da pena porque, previamente, da deliberação e votação sobre a questão da culpabilidade resultou que ao arguido não devia ser aplicada uma pena ou medida de segurança já não se poderá considerar a existência de tal vício mesmo quando a relação altere a decisão absolutória respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade. Neste caso, a falta de elementos necessários à determinação da sanção não é um vício que afecte a decisão recorrida porque para a mesma eles não eram necessários; do que se trata é de a relação, respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade, não dispor de todos os elementos que são reclamados pela determinação da espécie e medida da sanção. Do que se trata, por conseguinte, não é de um vício intrínseco da decisão recorrida mas de uma falta revelada pela decisão do recurso ao revogar a decisão recorrida quanto à questão da culpabilidade. (…) Retomando-se o artigo 369.º, dele resulta que a questão da determinação da sanção pode ser deliberada e votada somente com base na prova produzida na audiência, no registo criminal do arguido, no relatório sobre a sua personalidade e no relatório social. Reconhecida a autonomia da questão da culpabilidade relativamente à questão da determinação da sanção, a relação, num quadro de plenitude de jurisdição e de amplos poderes de cognição, em matéria de facto e em matéria de direito (artigo 428.º), não se confrontará, por regra, com um défice de fundamentação de facto, ou, pelo menos, com uma insuficiente base de facto impossível de suprir, no caso de alteração uma decisão de absolutória para condenatória - seja por razões de direito seja por razões de facto -, a implicar a impossibilidade de determinação da sanção. Mesmo na hipótese de uma insuficiente base de facto não está a relação impedida de obter os elementos necessários à determinação da sanção por via da realização de uma audiência, nos termos do artigo 371.º, pois, como vimos, em recurso são aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões objecto do recurso (n.º 2 do artigo 425.º), nelas se incluindo tanto a questão da culpabilidade como a questão da determinação da sanção e, nesta, contempla-se a possibilidade de a deliberação e votação sobre a espécie e a medida da sanção ser precedida de produção de prova nos termos do artigo 371.º.” (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2016, in Diário da República, 1.ª série- n.º 36- 22 de fevereiro de 2016) * 2.2.1. Exame Crítico da Prova:O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados como provados, com base na análise e valoração global da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador [cfr. art. 127º do Código de Processo Penal]. Antes de mais, de salientar que o Tribunal não pôde valorar a mesma prova em que se fundou a acusação ao não puder valorar os metadados constantes dos autos, pelas razões supra consignadas e tal facto, obviamente, terá influência no desfecho final dos presentes autos. Assim, quantos aos factos provados, o Tribunal fundou-se na análise conjugada dos seguintes meios de prova: - Pericial: - Relatório Pericial de fls. 522 e 523, e 525 a 530; - Relatório Pericial de fls. 616 a 622; - Relatórios Periciais de fls. 845 a 851; - Relatório Pericial de fls. 973 a 977; - Relatório Pericial de fls. 1099 a 1104; - Documental: Auto de Apreensão de fls. 95 (original a fls. 314); Listagem elaborada pela ANPC, relativamente às ocorrências registadas em ..., de fls. 356 a 360; Pesquisa na base de dados do registo automóvel, de fls. 396 e 397; Documento relativo às escaladas de serviço, da ANPC, de fls. 447 a 451; Relato de Diligência Externa, de fls. 390 e seguintes; Fotografias de fls. 538 a546; Auto de Apreensão de fls. 548; Gráfico da ANPC, relativo às ignições em ... entre 12 de maio e 2 de setembro de 2019, de fls. 560; Auto de Apreensão de fls. 635 e 636; Auto de Exame e respetivo suporte fotográfico, de fls. 637 e 638; Auto de Busca e Apreensão, de fls. 744 a 746; Auto de Exame direto, de fls. 730 e 731; Informação da Autoridade Tributária, de fls. 738; Auto de Busca e Apreensão, de fls. 776; Relatório fotográfico, de fls. 806 a 811; Auto de Exame Direto, de fls. 814 a 816; Reportagem fotográfica, de fls. 816 a 820; Documento da ANPC, relativos a “custos por ocorrência”, de fls. 1084; Auto de Diligência, de fls. 1164 a 1167; Informação da T..., relativa às antenas servidoras, respetiva orientação e localização, com manha de incidência celular servidora, de fls. 1189 a 1192; Análise de fls. 1193 a 1263; Ficha de Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., de fls. 1410; Relatório de Ocorrência, de fls. 1488 a 1537; Análise Mapeal, de fls. 1542 a 1543; Auto de Análise de fls. 1555 a 1566; Características do telemóvel apreendido ao arguido, de fls. 1567; Análise da ANPC aos incêndios registados em ..., entre 14 de maio de 4 de setembro de 2019, com mancha ardida e envolvente, e sentido do vento, de fls. 1573 a 1607; Informação de custos por ocorrência, da ANPC, de fls. 1610 a 1612. Auto de transcrição de conversação ou comunicação, de fls. 3 do Apenso II; Auto de Apreensão de fls. 7 do Apenso E. NUIPC 54/19....: - Auto de Notícia, de fls. 19 do Apenso K; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 9 do Apenso K; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 11 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 1488; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1612. NUIPC 56/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso L; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 9 do Apenso L; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 12 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 1491; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1612. NUIPC 65/19....: - Auto de Notícia, de fls. 190 do Volume I dos Autos principais; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 112 do Volume I dos Autos principais; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 32 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 1501; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1612. NUIPC 74/19.... e 75/19....: - Auto de Notícia, de fls. 64 do Volume I dos Autos principais e fls. 8 do Apenso A; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 70 do Volume I dos Autos principais e de fls. 11 do Apenso A; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 32 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 359, 462 a 472 e 1084 dos Autos principais; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1084; - Reportagem fotográfica de fls. 400 a 418, e 1164 a 1167; - Sessão n.º 708 e respetivo Auto de Transcrição de fls. 3 e 4 do Apenso II; NUIPC 79/19....: - Auto de Notícia, de fls. 44 do Volume I dos Autos principais; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 297 do Volume II dos Autos principais; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 53 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 1513; NUIPC 80/19....: - Auto de Notícia, de fls. 84 do Volume I dos Autos principais; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 310 do Volume II dos Autos principais; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 55 do Apenso I; - Auto de Apreensão de fls. 313 e 314 dos Autos principais; - Relatórios de Exame Pericial de fls. 522 e 523, 525 a 530, e 1100 a 1104; - Consulta à base de dados da Segurança Social, de fls. 533 e 534; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 1514; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1612. NUIPC 8/19.... e 95/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso B, e de fls. 4 do Apenso C; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 5 do Apenso B, e de fls. 9 do Apenso C; - Relatório fotográfico de fls. 6 do Apenso C; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 56 do Apenso I; - Reportagem fotográfica de fls. 420 a 428 e de 430 a 432; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 481 a 486 dos Autos principais; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1084; NUIPC 81/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso O; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 7 do Apenso O; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 88 do Apenso I; - Elementos constantes de fls. 1542 e 1543 do Volume V dos Autos principais; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 1515; NUIPC 9/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso J; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 5 do Apenso J; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 100 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C. de fls. 6 e 1517; NUIPC 90/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso T; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 7 do Apenso T; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 191 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 1525 dos Autos principais; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1612; NUIPC 93/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso AA; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 7 do Apenso AA; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 196 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 1528 dos Autos principais; - Expediente da A.N.P.C., de fls. 1612; NUIPC 97/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4 do Apenso X; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 7 do Apenso X; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 203 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 1530 dos Autos principais; NUIPC 95/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4, e Aditamento, de fls. 7, ambos do Apenso D; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 10 do Apenso D; - Auto de diligência de fls. 349 a 351; - Reportagem fotográfica de fls. 438 a 446 dos Autos principais; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 360 e 452 a 461 dos Autos principais; - Expediente da ANPC, de fls. 1084. NUIPC 96/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4, do Apenso Y; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 8, do Apenso Y; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 209 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 1532 dos Autos principais; - Expediente da ANPC, de fls. 1612. NUIPC 107/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4, do Apenso Z; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 6 do Apenso Z; - Auto de Análise de fls. 1555 e seguintes; - Fls. 209 do Apenso I; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 1534 dos Autos principais; - Expediente da ANPC, de fls. 1612. NUIPC 106/19....: - Auto de Notícia, de fls. 4, do Apenso E; - Ficha de Validação e Determinação das causas do Incêndio, de fls. 557 dos Autos Principais; - Auto de Apreensão de fls. 7 do Apenso E; - Relatório de diligência externa, de fls. 536 e 537 dos autos principais; - Relatório Pericial de fls. 849 a 851; - Auto de Busca e Apreensão de fls. 744 a 746, e 816 dos Autos principais; - Relatório Pericial de fls. 1100 a 1104 dos Autos principais; - Relatório pericial de fls. 616 a 620; - Fls. 32 a 36 do Apenso II – A Georreferenciação. - Reportagem fotográfica de fls. 561 a 578; - Relatório de Ocorrência da A.N.P.C., de fls. 549 a 552 dos Autos principais; - Expediente da ANPC, de fls. 1084; - Apensos J, K, L, A, B, C, O, T, AA, X, D, Y, Z, e E. O Tribunal considerou ainda os documentos juntos pela defesa, assistentes e demandantes. O Tribunal ainda considerou, para efeitos de formação da sua convicção: O arguido não quis prestar declarações. Foram inquiridas as seguintes testemunhas: EE, casado, funcionário do Município ...; JJ, casado, empresário em nome individual; QQ, casado, calceteiro; II, casada, doméstica; EEE, casado, pastor; LL, casado, reformado, OO, casada, doméstica; GG, solteiro, Militar da GNR, KK, casado, agricultor; XX, divorciado, agricultor; NN, casado, pedreiro; TTT, casado, bombeiro; UUU, divorciado, bombeiro; VVV, casado, bombeiro; WWW, casado, Inspector da PJ de ...; VV, solteiro, formando Militar da GNR; FFF, casado, reformado; HHH, casado, agricultor; DDD, divorciado, pastor; XXX, casado, aposentado da PSP; YYY, casado, empregado tratorista; KKK, casado, agricultor; ZZZ, solteiro, funcionário público da C.M. ...; AAAA, casado, funcionário público do Município ...; CC, divorciado, operador de máquinas; RRR, casado, reformado; OOO, casado, agricultor; BB, solteiro, apicultor, BBBB, solteiro, solicitador; CCCC, casada, funcionária pública na Escola ...; PPP; casada, doméstica; QQ, casado, agrónomo; DDDD, casado, técnico florestal; EEEE, divorciado, engenheiro de telecomunicações da A...; FFFF, casado, coordenador técnico da C.M. ...; UU, casado, gestor; GGGG, solteiro, Bombeiro; HHHH, casado, encarregado de construção civil; IIII, casado, funcionário da C.M. ...; JJJJ, casada, assistente operacional; KKKK, divorciado, funcionário da C.M. ...; LLLL, casado, trabalhador de posto de combustível; MMMM, divorciada, assistente técnica da Escola .... * Os factos não provados, os mesmos foram assim considerados, por não ter sido produzida prova bastante da sua verificação, ao abrigo do princípio de prova in dubio pro reo. Com efeito, inexiste qualquer prova direta, nesse sentido, pois que, as testemunhas inquiridas, referiram não terem visto como começaram os incêndios, designadamente, se os mesmos foram ou não ateados pelo arguido.. De resto, da prova testemunhal produzida ressalta, designadamente, do teor do depoimento da testemunha EE, não obstante a mesma ter referido que o arguido, após o interrogatório judicial a que foi sujeito, foi ter consigo e, a chorar, pediu desculpa e referiu que não tinha feito todos os incêndios, tal factualidade pode ser valorada pelo Tribunal mas não enquanto uma confissão. Sucede que o arguido não falou em audiência de julgamento e a conjugação da restante prova produzida, testemunhal/documental e pericial ( com a exceção da referente aos dados da Geolocalização, do telefone do aqui arguido e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, constantes dos autos, nos termos supra referidos), não permite ao Tribunal imputar qual ou quais, em concreto, os incêndios que o arguido terá cometido. Na verdade, atento o referido pela Comandante dos Bombeiros (EE), conjugada com a restante produzida, resultam indícios (verem o arguido a circular em locais perto e em horas próximas onde se deflagraram alguns dos incêndios) que conjugados entre si mais não resultam do que suspeitas da autoria por parte do arguido dos factos imputados, ou, pelo menos, de alguns deles. Algumas das testemunhas inquiridas não viram o arguido a conduzir os veículos mas referiram que identificaram a pick-up ou moto 4 do mesmo ( a testemunha UUU , VVV, TTT, referiram terem visto marcas de pneumáticos que se assemelhava, a uma carrinha 4*4, pick-up e que o arguido ter uma carrinha do género, tendo a testemunha UUU tirado fotografias das marcas), sendo que os veículos que são referidos como sendo os utilizados pelo arguido (ligeiro de mercadorias, de marca ..., de cor ..., matrícula ..-..-QM, registado em nome de ZZ, sua mulher; e Quadriciclo de cor ..., vulgo Moto 4, matricula ..-..-TV e pick-up 4*4), são veículos comuns numa região com as características geográficas (Serras) e de forte componente rural como .... A testemunha DDD, referiu que em Julho de 2019 (10.07.2019), quando circulava no seu veículo, cruzou-se com uma moto 4 mas desconhece quem a conduzia uma vez que a pessoa que a conduzia levava capacete, outras testemunhas referem terem visto o arguido a passar à frente da sua casa a conduzir ou a cruzarem-se com o mesmo a conduzir um dos veículos supra referidos e que, presumivelmente, viria do local onde deflagraram os incêndios. Os factos relatados, desligados de qualquer outra prova que corrobore e confirme a presunção, não são mais do que meros indícios, insuficientes para fundamentar uma condenação. Em face do exposto, conjugada toda a prova (possível de ser legalmente valorada), apesar dos indícios apontaram para a autoria dos factos imputados ao arguido ou, pelo menos alguns deles, certo é que os mesmos não são suficientemente sustentados na prova produzida e possível de ser valorada (com a segurança necessária para uma condenação), para o Tribunal ultrapassar a dúvida razoável. O Tribunal não afirma que os factos não ocorreram, mas sim que, ponderada cuidadosamente toda a prova legalmente possível de ser valorada, não foi esta capaz de nos convencer qual ou quais os factos a imputar ao arguido, não podendo o Tribunal “escolher” sem a segurança necessária para uma condenação, deixando-nos na dúvida, de qual a participação do arguido nos factos imputados. Ora, em matéria de prova no processo penal vigora o princípio do in dubio pro reu, o qual consiste, em traços largos, na circunstância de na apreciação da prova, caso surjam dúvidas sobre um qualquer facto, deverá o mesmo ser valorado em benefício do arguido. Castanheira Neves “.. aponta ao in dubio o objectivo de responder à questão de saber qual a decisão a tomar quando o tribunal, uma vez chegado o momento de se pronunciar, seja em que situação for, não adquira a certeza sobre os factos que constituem a acusação e em relação aos quais não adquira o convencimento real e efectivo de que o réu é responsável, concluindo que o princípio em causa proíbe a condenação penal baseada na dúvida” (Cfr. C. Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1967-1968, pág. 56). O in dubio tem os seus momentos principais de actuação em sede de acusação e julgamento, funcionando, apenas, em caso de dúvida como último recurso. Previamente a fazê-lo funcionar, intervém o principio da investigação, segundo o qual compete ao juiz oficiosamente o dever de instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento. Em suma, só é legítimo avocar a regra in dubio pro reo desde que todas as outras formas de solucionar o problema se tenham mostrado, de todo em todo, inconsequentes ou metodologicamente erradas. Assim sendo, não tendo logrado obter-se prova cabal (permanecendo dúvidas) de que o arguido agiu do modo descrito na acusação, têm os respectivos factos de dar-se como não provados. 2. Ilegitimidade parcial do assistente para recorrer 2.1. O recorrente BB surge nestes autos como vítima do crime de incêndio florestal agravado ocorrido no lugar de “...”, freguesia ..., Concelho ..., nos dias 4 e 5 de Agosto de 2019 (Apenso 96/19.... – Apenso Y; artigos 83.º, 94.º, 95.º e 98.º da Acusação, correspondentes ao factos dados como provados sob os n.º 75, 85.º, 86.º e 89 na decisão recorrida). Aliás, o juiz de instrução reconheceu legitimidade ao recorrente em apreço para se constituir como assistente nos presentes autos por referência àqueles factos típicos concretos e em virtude de o mesmo ser proprietário de um terreno que foi atingido por aquele incêndio (art. 68.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal). Sobreveio a decisão de absolvição total do arguido e o assistente tem obviamente legitimidade para recorrer desta decisão contra si proferida, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, mas apenas e tão-só na parte em que foi proferida contra si (artigos 401.º, n.º 1, al. b), e 69.º, n.º 2, do CPP). Isto é, “o assistente só pode recorrer de decisões na estrita medida da sua legitimidade (portanto, por aqueles crimes em que, podendo, se tenha constituído assistente” (DAMIÃO DA CUNHA, “A participação dos particulares no exercício da acção penal”, RPCC, Ano 8.º, IV, p. 646). 2.2. Não obstante, a verdade é que o recorrente assistente veio impugnar a decisão do tribunal a quo na sua totalidade, incluindo o julgamento da matéria de facto relativa aos demais dezassete incêndios florestais que não lesaram nem colocaram em risco o respectivo património ou outros bens jurídicos da sua titularidade. Ora, o assistente recorrente não tem legitimidade para recorrer relativamente aos demais dezassete incêndios florestais que afectaram outros terrenos e bens que lhe são completamente alheios. Esta decisão de admissão liminar do recurso na primeira instância não vincula esta Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP). 2.3. Por conseguinte, atenta a falta manifesta de legitimidade do assistente recorrente, deve o respectivo recurso ser mediatamente rejeitado na parte em que excede o julgamento do incêndio florestal ocorrido no lugar de ... nos dias 4 e 5 de Agosto de 2019, a que respeita o apenso NUIPC 96/19..... 3. Nulidade da decisão (omissão de pronúncia) 3.1. Não obstante nenhum dos recorrentes ter suscitado esta invalidade do acórdão recorrido, antecipa-se que o mesmo é nulo porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da nulidade da busca realizada no canil pertencente ao arguido que se mostra documentada no auto de busca e apreensão junto a fls. 744 dos autos. Nesta parte, importa constatar que, aquando da apresentação da contestação, o arguido suscitou expressamente a nulidade das apreensões verificadas no canil em virtude da ausência de decisão de autoridade judiciária e de mandado de busca para tanto. Mais concretizara então o arguido que o mandado de busca judicial em apreço respeitava à residência do arguido – sita na Rua ..., ... ..., incluindo respectivos anexos e garagens – e que o canil em apreço não está localizado nesta residência, pois está construído num terreno agrícola situado no local da CC, fora da ..., a uma distância superior a 1 km da aludida residência que foi efectivamente buscada. 3.2. À face da suscitação de tal incidente de nulidade relativo à busca e às apreensões documentadas nos autos, impunha-se ao julgador a apreciação desta questão. O processo foi concluso ao Senhor Juiz titular dos autos e o conhecimento desta questão foi expressamente relegado para o “acórdão a proferir” (despacho proferido em 01-10-2020). Ora, a verdade é que o tribunal a quo veio a proferir a decisão absolutória ora recorrida sem apreciar de todo esta questão. Qual a relevância deste silêncio dos julgadores? 3.3. Aquando da elaboração da sentença e antes de apreciar o mérito da causa, o tribunal deve começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão (art. 368.º, n.º 1, do CPP). Em conformidade com este ónus de conhecimento, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). Por conseguinte, o acórdão recorrido é nulo nesta parte. E avança-se desde já que tal questão é relevante na economia dos recursos apresentados. No aludido canil foram apreendidos “fósforos, velas, substância de cor ... (fungo), cápsula de café com pau de espetada enfiado e um saco com enxofre” que vieram a ser objecto de perícias documentadas a fls. 1099. Sucede que, por um lado, o auto de busca e apreensão destes objectos e as perícias que recaíram sobre os mesmos foram assumidamente indicados e valorados pelo tribunal a quo no julgamento da matéria de facto. Por outro lado, os recorrente pretendem fazer-se valer destes meios de prova em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto (v.g. conclusões 48 a 50 das alegações de recurso do Ministério Público). 3.4. Não obstante a omissão ser da responsabilidade do tribunal recorrido, impende sobre o tribunal de recurso a obrigação de suprimento das nulidades de que padeça a sentença recorrida, excepto nos casos em que isso não for possível por insuficiência de elementos para tanto, sem que isso consubstancie qualquer ofensa ao direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição (art. 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013; Ac. STJ 04.06.2014, proc. 262/13.3PVLSB, disponível em www.dgsi.pt; Ac. TC n.º 296/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No caso concreto, antecipa-se que os autos não dispõem de todos os elementos necessários à decisão desta questão incidental e, consequentemente, a referida nulidade cometida pelo tribunal a quo não pode ser corrigida por esta Relação. 3.5. Para além da referida busca domiciliária autorizada pelo juiz de instrução por referência à aludida residência urbana do arguido, a consulta dos autos revela que o Ministério Público ordenou tão-só a realização de buscas no locais de trabalho do arguido, isto é, na escola e no quartel dos bombeiros onde este último exercia funções. Não há qualquer decisão das autoridades judiciárias em matéria de buscas por referência a quaisquer construções fechadas existentes fora da residência do arguido, nomeadamente em terrenos rústicos sitos fora dos limites urbanos da localidade de .... Acresce que a mera consulta documental dos autos não permite esclarecer a questão controvertida de facto que antecede necessariamente a decisão jurídica do incidente de nulidade e que consiste em saber se o canil buscado em apreço está efectivamente contido nos limites da residência do arguido. 3.6. A nulidade em apreço é de conhecimento oficioso, respeita ao julgamento da matéria de facto alegada na acusação e não pode ser suprida nesta Relação porque incumbe ao tribunal a quo proceder à obtenção de mais elementos. Assim sendo, devem os autos regressar à primeira instância para efeito de reformulação do acórdão na parte relativa conhecimento da questão da nulidade da busca no canil – com eventual repercussão na motivação do julgamento da matéria de facto – a assegurar pelos Senhores Juízes subscritores da decisão recorrida e, se necessário, com reabertura da audiência exclusivamente para aquele efeito. Fica, assim prejudicado, desde logo, o conhecimento da impugnação da matéria de facto suscitada nos recursos, sem prejuízo de eventual interposição de novos recursos por referência à nova decisão que vier a ser proferida. Mas a invalidade da decisão recorrida não se fica por aqui. 4. Nulidade da decisão (falta de fundamentação) 4.1. Conforme resulta da decisão recorrida acima parcialmente transcrita, o tribunal a quo decidiu que não podia valorar os dados de localização celular associados à utilização do telemóvel do arguido referido, nem as coordenadas terrestres obtidas através do aparelho GPS instalado no respectivo veículo automóvel. Contudo, o tribunal a quo deu como integralmente provadas todas as datas e, sobretudo, as concretas horas, por vezes mais do uma vez por dia, em que “alguém cuja identificação não se logrou apurar” “deflagrou fogo no mato existente” e, acima de tudo, “dispôs um engenho incendiário de combustão lenta” nos dezassete locais em que vieram a ter início os incêndios florestais julgados nestes autos (Vide factos dados como provados sob os n.ºs 4, 9, 13, 17, 18, 26, 29, 34, 35, 48, 51, 55, 59, 64, 69, 74 e 75). Acresce que aquelas precisas horas correspondentes à colocação dos engenhos incendiários não coincidem com as horas – igualmente precisas - em que os referidos engenhos incendiários “provocaram uma chama sobre o mato existente”, havendo, por vezes, diferenças de quatro horas entre os dois eventos (Vide factos dados como provados sob os n.ºs 10, 14, 19, 22, 27, 30, 36, 42, 49, 52, 56, 61, 66, 71, 76 e 85). Não obstante o juízo probatório positivo alcançado nesta matéria, a verdade é que a leitura integral da motivação do julgamento da matéria de facto acima transcrita revela a ausência de uma explicação sobre os concretos meios de prova que permitiram dar como provados aqueles factos, ainda que relativos a “alguém cuja identificação não se logrou apurar”. Dir-se-á que a circunstância de o desfecho ter sido absolutório não desonera o juiz de julgamento de proceder a esta explicação. Qual a relevância desta ausência de explicação? 4.2. De acordo com o n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A razão de ser de esta exigência de fundamentação das decisões dos tribunais encontra-se há muito explicada na doutrina. “A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes” (Vide GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 5.ª edição, Coimbra 1992, pág. 768). Nos termos do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Da fundamentação consta, antes do mais, a “enumeração dos factos provados e não provados”. Após a enumeração dos factos provados e não provados, deve seguir-se , nos termos do n.º 2 do citado artigo 374 uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de forma determinada os diversos meios de prova apresentados em audiência (Vide FERREIRA MARQUES, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1988, págs. 229-230). Como se salientou no Ac. do STJ de 21-3-2007, proc.º n.º 07P024: «O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cfr., v. g., acórdão do Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2002, proc. 3063/01). No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374º, nº 2 do CPP, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cfr., nesta perspectiva, o Acórdão do Tribunal Constitucional 680/1998, de 2 de Dezembro de 1998, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Não obstante, “a motivação da decisão de facto não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange a actividade de produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela todos os factores probatórios, argumentos, intenções que fundamentam a convicção ou resultado probatório” (Ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92). Por isso, também, o artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal não obriga o tribunal a fazer qualquer extracto dos depoimentos prestados em audiência ou o seu resumo. A fundamentação não é uma assentada em que o tribunal reproduz os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética (cfr. vg. Acs do STJ de 7 de Outubro de 1998, Col. de Jur. ano VI, tomo 3, pág. 183, 12 de Abril de 2000, proc.º n.º 141/2000-3ª, SSSTJ n.º 40, 48), 12 de Outubro de 2000, proc.º n.º 2253/2000-3ª, SASTJ n.º44,70, de 7 de Fevereiro de 2001, proc.º n.º 3998/00-3ª, SASTJ n.º 48, 50 e o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 258/2001, in www.tribunalconstitucional.pt) . Por outro lado, como se salientou no Ac. da Rel de Évora de 16-10-2007, proc.º n.º 1238/07-1, in www.dgsi.pt, a motivação da decisão sobre a matéria de facto “não pode confundir-se com a exposição sobre todo e qualquer detalhe, levando amiúde a motivações redundantes e substancialmente inúteis, nem como a explanação e desconstrução de todo o processo dedutivo, nomeadamente quando se trata da avaliação, de cariz essencialmente subjectivo, de certas características da prova pessoal, como sucede no caso presente coma referência à isenção – e falta dela - das testemunhas”. Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam. O citado artigo 374º, n.º2, alínea b) não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente (cfr. v.g. os Acs. do STJ de 9-1-1997, Col. de Jur-Acs do STJ ano V, tomo 1, pág. 181e de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92) sendo certo que o Tribunal Constitucional já afirmou que tal interpretação não viola os artigos 205º, n.º1 e 32º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República (cfr. Ac. TC n.º 258/01, in www.tribunalconsttitucional.pt), como “também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível” (cfr. Ac. do STJ de 30-6-1999, in SASTJ, n.º32, 92). Acresce que a fundamentação insuficiente deve equiparar-se à falta de fundamentação. “A fundamentação insuficiente, na medida em que não permite garantir o princípio da completude (e é este que está em causa) deve, porém, equiparar-se à total e absoluta ausência de fundamentação. A concreta e específica fundamentação das razões justificativas de todas as opções que o tribunal efectuou no âmbito do processo de decisão, mesmo que de uma forma concisa, tem de constar expressamente na fundamentação. Uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, na certeza de que não existe meia fundamentação” (Vide MOURAZ LOPES, “A Fundamentação da sentença no Sistema Penal Português. Legitimar, Diferenciar, Simplificar”, Coimbra, 2011, Almedina, págs. 338-339; no mesmo sentido cfr. PAULO SARAGOÇA DA MATA, “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004, pág. 265; e o Ac. do STJ de 16-11-2005, recurso n.º 2155/04). 4.3. Aqui chegados, dir-se-á que a prova da autoria dos incêndios constitui a questão magna deste processo, tanto mais que é única ou a principal questão que os recorrentes pretendem ver apreciada. Porém, não obstante o tribunal a quo ter exteriorizado a existência de dúvida sobre a intervenção do arguido, a verdade é que o mesmo tribunal logrou, invariavelmente, colocar “alguém cuja identificação não se logrou apurar” a colocar engenhos incendiários a horas muito precisas não coincidentes com o momento da eclosão propriamente dita dos incêndios. Ora, na verdade, pela mera leitura da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, o cidadão comum não consegue compreender com clareza o porquê desta decisão nesta parte. À míngua de uma explicação mínima, pode, pois, concluir-se que o acórdão não seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto surge nesta parte com a marca da arbitrariedade, sem observar plenamente o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP. 4.4. Concluindo, a decisão recorrida é também nula nesta parte e, atento o anteriormente decidido, a sanação de este défice de fundamentação ficará igualmente a cargo do tribunal a quo. 5. Erro notório na apreciação da prova (Ministério Público) 5.1. O recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova (art 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal). Estão aqui incluídas, desde logo, “as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta”, mas também estão aqui previstas “todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada” (Vide PEREIRA MADEIRA, in “Código de Processo Penal comentado”, Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 1275). 5.2. Ora, nesta parte, resulta das alegações de recurso do Ministério Público que a invocação do “erro notório na apreciação da prova” não assenta em qualquer vício resultante exclusivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recorrente impugnou o julgamento da matéria de facto porque “houve prova suficiente e bastante, produzida em julgamento, inclusive relatada pelo tribunal a quo na sua fundamentação, para se concluir, sem margem para dúvidas, de que o arguido AA foi o autor de cada um dos incêndios dados como provados” (conclusão 41). Bem vistas as coisas, o recorrente tem em vista um recurso amplo ou efectivo em matéria de facto. Assim sendo, a invocação do vício decisório previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, ficou a dever-se a uso impróprio do mesmo. 5.3. Porquanto, o recurso deve improceder nesta parte. 6. Proibição de valoração de meios de prova (Ministério Público) 6.1. Não obstante as invalidades decisórias já apontadas – carecidas de regularização pela primeira instância – que inviabilizam o conhecimento dos recursos na parte relativa à impugnação do julgamento da matéria de facto, impõe-se ainda o conhecimento nesta intervenção de uma questão suscitada pelo arguido antes da leitura do acórdão recorrido e que veio aqui a ser conhecido pelo tribunal a quo a título de questão prévia, isto é, antes de passar ao julgamento da matéria de facto. Trata-se da repercussão nestes autos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral levada a cabo pelo Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 268/2022, isto a respeito de várias normas constantes da Lei n.º 32/2008. 6.2. Vejamos, antes do mais, o que se exarou no acórdão recorrido a respeito desta questão (transcrição): «(…) QUESTÃO PRÉVIA – DA APLICAÇÃO DA LEI 32/2008, DE 17.07, FACE AO RECENTE ACÓRDÃO Nº 268/2022 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Veio o arguido suscitar a questão sobre a aplicação aos autos da Lei 32/2008, 17.07, atento o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, pugnando que no caso concreto, que ao presente processo é de aplicar mais concretamente, entre outros, a todos os dados da Geolocalização, do telefone do aqui arguido e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, constantes dos autos, o que acarreta as legais consequências. BB, assistente e CC, demandante, pronunciaram-se no sentido que não existe qualquer inconstitucionalidade da utilização de metadados, localizações de telemóvel e do GPS. O M.P. não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, convém esclarecer o que são metadados. «Metadados» são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador, permitindo determinar todos os dados atinentes àquela forma de comunicabilidade, com excepção do seu teor ou conteúdo, onde se incluem as informações de localização, de identificação de fonte e destino, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação e o equipamento utilizado. De acordo com o Acórdão do STJ datado de 6/9/2022 (Pº 618/16.0SMPRT- B.S1), «metadados por, não abrangendo o conteúdo das comunicações, dizerem respeito apenas às suas circunstâncias, por isso se falando em dados sobre dados, que são marcos ou pontos de referência que lhe dão o respectivo suporte e que permitem circunscrever a informação sob todas as formas e que acabam num registo arquivístico do tráfego». Falamos, assim, de dados relativos ao tráfego das comunicações electrónicas e de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante e/ou utilizador. Ou seja, permitem identificar todos os dados relativos às comunicações electrónicas, com excepção do seu teor ou conteúdo, mas que permitem obter informações de localização, de identificação da fonte e destino da comunicação, data, hora, duração da comunicação, tipo de comunicação, e o equipamento utilizado. O recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 19.04.2022, decidiu: a. Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4º da Lei 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição; b. Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crime graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no nº 1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição. Atentemos, ainda, ao Ac. do TRP, proferido em 07-09-2022, relator Mm.º Juiz Desembargador JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA, disponível em www.dgsi.pt., “I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2008, de 17.07, ficou, no que concerne aos dados conservados, revogado o regime processual penal previsto nos art.ºs 187.º a 189.º do CPP. II - O regime dos art.ºs 187.º a 189.º do CPP não é aplicável aos dados abrangidos pela Lei n.º 32/2008. A tal não obsta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º da referida Lei. III - Ainda que assim não fosse, permitir o acesso aos dados de trafego e aos dados de localização com base naquelas disposições afrontaria claramente o direito europeu e a interpretação que dele faz a jurisprudência do TJUE, materializando uma agressão mais intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida. IV - Com efeito, o regime dos art.ºs 187.º e 189.º do CPP nem sequer obedece às imposições da Diretiva, contrariamente ao que veio a suceder com a Lei n.º 32/2008, que, inclusivamente, até foi além do que era imposto no que concerne a normas que garantem a segurança dos dados conservados e critérios disciplinadores do acesso aos dados armazenados.” Cumpre, apurar, antes de mais, nos presentes autos da aplicabilidade da Lei nº 32/2008, de 17.07, à prova recolhida nos autos e, em caso afirmativo, dos efeitos do referido Acórdão na mesma. Nos presentes autos os dados usados foram respeitante a dados arquivados e, como tal, somos do entendimento ter aplicação o previsto na Lei 32/2008, de 17.07, pelo que não poderão ser usados como elementos de prova, nomeadamente, os dados da Geolocalização, do telefone do aqui arguido e bem assim aos dados recolhidos pelo GPS, constantes dos autos. (…)» 6.3. Antes de avançarmos para a análise do impacto da referida declaração de inconstitucionalidade nestes autos, importa concretizar os meios de prova que foram considerados insusceptíveis de valoração probatória pelo tribunal a quo. Estando em curso a investigação da autoria de vários crimes de incêndio florestal e na sequência de requerimento do Ministério Público, o juiz de instrução, mediante despacho datado de 27.07.2019, autorizou a intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas mantidas a partir de determinado cartão telefónico SIM usado pelo arguido. Na mesma ocasião, o juiz de instrução determinou que a operadora enviasse os dados de localização celular do referido cartão telefónico SIM desde 01.05.2022 até 06.08.2022 (data em que o ofício subscrito pelo juiz de instrução veio a ser remetido à operadora). E ainda autorizou a colocação nas viaturas usadas pelo arguido de um dispositivo electrónico que permita conhecer as suas movimentações de forma a perceber a sua relação com outras ignições. Para tanto, o despacho em apreço foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 187.º, n.ºs 1, alínea a), e 6, 188.º, 189.º, todos do Código de Processo Penal. Na sequência deste despacho, no dia 13.08.2022, a operadora A... remeteu aos autos os dados de localização celular solicitados, ou seja, relativos ao período compreendido entre 01.05.2022 e 06.08.2022 (constantes do Apenso I). Do mesmo modo, após a colocação do dispositivo electrónico de geolocalização na viatura usada pelo arguido – verificada em 24.08.2022 – , a Polícia Judiciária viria a juntar aos autos os dados de geolocalização recolhidos em tempo real relativos à mobilização da viatura usada pelo arguido no período compreendido entre 24.08.2022 e 03.09.2022 para efeito da pertinente validação judicial verificada em 06.09.2022 (constantes do Apenso II-A e do Anexo). O arguido veio a ser detido e interrogado judicialmente em 19.09.2022 no âmbito dos presentes autos e ficou então a saber da recolha destes dados. São, pois, estes os dados que o tribunal a quo considerou insusceptíveis de valoração no julgamento realizado nestes autos. 6.4. Liminarmente, importa verificar que houve precipitação na decisão do tribunal a quo – aliás, carecida de qualquer fundamentação –, desde logo, ao não fazer qualquer distinção entre a valoração dos dados de localização celular conservados relativos à utilização pretérita do telemóvel do arguido e a valoração dos dados de geolocalização obtidos em tempo real e registados pelo aparelho com tecnologia GPS colocado pelo órgão de polícia criminal na viatura do arguido. É evidente que estes últimos dispensam, pela sua própria natureza, a intervenção dos operadores das comunicações electrónicas e que os mesmos nunca ficariam sujeitos ao regime da Lei n.º 32/2008, sendo, por isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal. Por conseguinte, sem necessidade de mais considerandos, é manifesto que o recurso do Ministério Público deve proceder nesta parte, o que por si só, tornará necessária a prolação de uma nova decisão pelo tribunal a quo que tome em consideração os elementos probatórios em apreço. Passemos, agora, ao tratamento a dar à valoração dos aludidos dados de localização celular conservados e transmitidos pelo operador das comunicações electrónicas no âmbito dos presentes autos. 6.5. No Acórdão n.º 268/2022, de 19.04.2022, o Tribunal Constitucional decidiu: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho – que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março – regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização no sector das comunicações electrónicas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizados registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes. As normas da Lei n.º 32/2008 declaradas inconstitucionais respeitam às categorias de dados a conservar (art. 4.º) – incluindo os dados necessários para identificar a localização dos equipamentos de comunicação móvel –, ao período de conservação (art. 6.º) e à forma de transmissão de dados às autoridades competentes para fins exclusivos de investigação, detecção e repressão de crimes graves (art. 9.º). Não obstante a declaração de inconstitucionalidade não ter visado a Lei n.º 32/2008 na sua totalidade, dir-se-á que foram atingidas as suas normas mais estruturantes e que o referido acto normativo ficou imprestável para continuar a assegurar a sua finalidade. Tal desfecho estava anunciado desde o momento em que o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), datado de 8 de Abril de 2014 (Digital Rights Ireland), declarara a invalidade da referida Directiva 2006/24/CE – relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes de públicas de comunicações – em virtude da respectiva violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ficou então comprometido o trabalho desenvolvido no seio da União Europeia no sentido de harmonizar a legislação dos direitos dos diversos Estados-Membros em matéria de conservação de certas categorias de dados tendo em vista a garantia da disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves, isto na sequência dos atentados terroristas de 11 de Setembro de 2001, em Nova Iorque, de 11 de Março de 2004, em Madrid, e de 7 de Julho de 2005, em Londres. A declaração de invalidade da referida Directiva não determinava directamente a invalidade da Lei n.º 32/2008 que a transpôs na nossa ordem jurídica interna, mas tornou-se imperativo avaliar a conformidade da esta com o Direito da União Europeia, em especial com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Do mesmo modo, também se tornava imperativo avaliar a conformidade desta lei nacional com a própria Constituição da República Portuguesa, o que veio a suceder, de forma mais definidora, com a aludida intervenção do Tribunal Constitucional. Na economia do presente recurso, importa apenas apreciar a questão da valoração pelo julgador dos dados de localização celular conservados relativos à utilização pretérita do telemóvel do arguido. 6.6. O alcance técnico e a relevância prática dos dados de localização celular, nomeadamente para efeitos de investigação criminal, foram expressamente abordados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, o qual se passa a transcrever na parte que ora releva (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “(…) a localização celular constitui uma ferramenta mais recente que está associada às redes de telecomunicações móveis. Os sistemas actuais de redes móveis assentam numa estrutura celular que consiste na instalação de emissores para assegurar a cobertura de uma determinada área geográfica (Vide, sobre este tema, RUI SÁ, “Sistemas e Redes de Telecomunicações”, pág. 193-222, da ed. de 2007, da FCA, cujos ensinamentos aqui se seguirão de perto). Após uma primeira geração com transmissão analógica, seguiu-se na década de 1990, uma segunda geração de redes móveis já com tecnologia digital designada por rede GSM (Global System for Mobile communications). Os equipamentos de uma rede GSM desempenham várias funções, designadamente, a gestão da mobilidade dos terminais. A zona de influência de uma rede GSM está dividida em várias áreas designadas por células que correspondem à área servida por uma antena e que são identificadas por um identificador, CGI (Cell Global Identity). Por seu turno, as células são agregadas em áreas de localização, LA (Location Area), que têm o seu identificador, LAI (Location Area Identity). A estação móvel é composta pelo equipamento móvel e pelo SIM (Subscriber Identity Module), o qual, basicamente, é um cartão que permite a identificação do cliente perante a rede através do IMSI (Internacional Mobile Subscriber Identity). Os próprios equipamentos terminais têm um identificador único conhecido pela sigla IMEI (International Mobile Equipment Identity) que permite identificar a sua utilização numa rede GSM. A área de localização é utilizada para localizar o terminal móvel, pois a informação que está registada sobre o estado de actividade do terminal indica qual a área de localização em que o IMEI foi detectado. Durante a fase de arranque, a estação móvel inicia uma acção de actualização de localização, enviando a sua identificação para a rede. Quando a estação móvel se desloca para uma nova área, ocorre uma actualização de localização (location update) e a identificação da nova área é fornecida para a rede. A localização celular dispensa a realização de chamadas telefónicas, bastando para o efeito que o equipamento móvel esteja ligado. A localização celular dos equipamentos móveis, ao permitir a gestão dos equipamentos que acedem à rede, constitui condição indispensável para o estabelecimento e transmissão das comunicações, quer durante a fase de arranque da estação móvel, quer quando ocorre uma mudança de área. Adicionalmente, a localização celular permite satisfazer outras necessidades, estranhas à própria rede, como rastrear equipamentos furtados ou mesmo impedir o seu acesso à rede. A recente incorporação da tecnologia GPS (Global Positioning System) nos equipamentos móveis permitiu que a localização celular atingisse um grau de precisão muito elevado em matéria de determinação da posição geográfica. Os dados de localização podem, assim, incidir sobre a latitude, a longitude e a altitude do equipamento terminal do utilizador, a identificação da célula de rede em que o equipamento terminal está localizado em determinado momento e sobre a hora de registo da informação de localização. (…)” 6.7. A apreciação da questão da valoração pelo julgador dos dados de localização celular conservados relativos à utilização pretérita do telemóvel do arguido não dispensa o prévio enquadramento jurídico-constitucional. A realização da justiça criminal do caso é um valor constitucional, mas não é um valor absoluto, que possa ser perseguido de qualquer forma (artigos 202.º, n.º 1, e 219.º, n.º 1, da Constituição). Na verdade, sem prejuízo da realização da justiça, a Constituição garante o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e impõe ao legislador ordinário o estabelecimento de garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas ou famílias (art. 26.º, n.ºs 1 e 2). Para reforçar esta garantia em sede de processo criminal, a própria Constituição prescreve que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações” (art. 32.º, n.º 8). Contudo, a possibilidade de ingerência nas telecomunicações e demais meios de comunicação nos casos previstos na lei processual criminal encontra-se expressamente ressalvada na Constituição (art. 34.º, n.º 4). Em conformidade com esta habilitação constitucional, o legislador ordinário processual penal aprovou o regime processual das “escutas telefónicas” constante dos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal. Nesta sede, o legislador ordinário não se ocupou apenas do conteúdo mais intrusivo do conteúdo das conversações ou comunicações telefónicas e regulou também o acesso das autoridades judiciárias aos dados sobre a localização celular do equipamento de comunicação móvel. Em particular, o n.º 2 do art. 189.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, dispõe que “a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou registos de realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do art. 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo”. Assim sendo, as autoridades judiciárias podem aceder aos dados de localização celular para efeitos de prova de crimes do catálogo e em relação aos suspeitos ou arguidos. Tal acesso – aliás, menos intrusivo do que a intercepção do conteúdo das comunicações – não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Na verdade, a justiça constitucional já tinha julgado não inconstitucional tal acesso à luz da mera redacção originária do art. 187.º do Código de Processo Penal e do parâmetro constitucional do art. 34.º, n.º 4, da Constituição – isto por referência aos dados de localização conservados ao abrigo da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto –, nomeadamente no aludido Acórdão n.º 486/2009, que se passa a transcrever na parte que ora releva: “(…) A permissão de realização de intercepções e de gravações de conversações e comunicações telefónicas abrange não só o acesso ao conteúdo dessas comunicações, mas também a todos os dados fornecidos pela realização dessas intercepções. Tendo presente a descrição acima efectuada do modo de efectivação das técnicas de acesso à facturação detalhada e localização celular e dos dados por ela revelados, verifica-se que a realização das referidas intercepções faculta automaticamente o acesso a esses dados de tráfego. (…) Por outro lado, as referidas intercepções das comunicações telefónicas são sempre necessária e tecnicamente precedidas da localização celular do equipamento móvel em causa, sem a qual não pode haver estabelecimento e transmissão das comunicações. Daí que seja possível concluir, com recurso a um simples raciocínio lógico, que o artigo 187.º, n.º 1, do C.P.P./87, ao permitir a intercepção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas, permite também, inevitavelmente, o acesso a todos os dados de tráfego inerentes à concretização dessa técnica de ingerência nas telecomunicações, onde se incluem os dados da facturação detalhada cobertos pelo sigilo das telecomunicações e a localização celular. E, sendo esses dados de tráfego apenas uma parte dos dados facultados pela realização de “escutas telefónicas”, nada obstará, e até imporá a exigência que as técnicas de intromissão nas comunicações telefónicas se limitem à medida necessária para alcançar o objectivo de investigação criminal visado, que o acesso a esses dados de tráfego seja efectuado, dispensando a realização duma “escuta telefónica”, quando esta não se revele necessária aos fins da investigação. (…)”. Ora, o crime de incêndio florestal aqui sob apreciação constitui crime do catálogo – art. 187.º, n.º 1, al. a) – e o recorrente era aqui suspeito – art. 187.º, n.º 4, al. a) – quando foi judicialmente determinado o acesso aos dados sobre a localização celular do respectivo equipamento telefónico. Contudo, o caso dos autos suscita uma sintonia mais fina na medida em que não foi ordenada a obtenção em tempo real dos dados sobre a localização celular do equipamento de comunicação móvel do então suspeito e ora recorrente. Está aqui em causa a obtenção de dados de localização celular relativos à mobilização do equipamento telefónico verificada no período que antecedeu a própria decisão judicial, os quais podem assumir uma especial importância – por vezes, decisiva – na investigação de factos típicos já ocorridos e sob investigação. Obviamente, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal não estão originalmente na posse destes dados, emergindo, então, a questão da (eventual) existência de dados de localização celular conservados pelas operadoras de serviços de telecomunicações. 6.8. Já vimos que estes dados de localização celular, existindo, podem ser acedidos pelas autoridades judiciárias no âmbito do processo criminal. Obviamente, para que isso possa acontecer é necessário que as operadoras de serviços de telecomunicações os conservem licitamente após a prestação do serviço, pois não se pode exigir aquilo que não existe, nomeadamente porque não foi oportunamente conservado. Aliás, foi este “drama” da eventual inexistência destes dados para efeitos de investigação criminal que veio impor obrigações legais especiais da respectiva conservação pelas operadoras, isto na sequência dos desenvolvimentos tecnológicos entretanto verificados nas telecomunicações e das sérias limitações sentidas na investigação dos atentados terroristas que assolaram os Estados Unidos da Europa e vários Estados-Membros da própria União Europeia. No ordenamento jurídico nacional, entrando em linha de conta apenas com os instrumentos normativos em vigor a partir de 15 de Setembro de 2007 – data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 –, tais dados de localização celular, enquanto dados pessoais, podiam ser então conservados pelas operadoras de serviços de telecomunicações ao abrigo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto. Neste caso, as operadoras podiam licitamente tratar os dados de localização celular associados aos dados de tráfego durante o prazo de 6 meses contado a partir da prestação de serviço telefónico, isto para efeito de facturação adequada das comunicações realizadas (artigos 2.º, n.º 1, alíneas e) e d), 6.º, n.ºs 2 e 3, e 7.º, da Lei n.º 41/2004, e art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) – Vide, neste sentido, RUI CARDOSO, “A conservação e a utilização probatória de metadados de comunicação electrónicas após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 262/2022, - o que nasce torto…”, RMP n.º 172, Outubro-Dezembro, (submetido em 16.12.2022), p. 62. Assim sendo, enquanto estes dados de localização estivessem licitamente na disponibilidade das operadoras, as autoridades judiciárias poderiam aceder aos mesmos ao abrigo do disposto no art. 189.º, n.º 2, do CPP, isto para efeitos de prova de crimes do catálogo do art. 187.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, o legislador penal veio aprovar um regime de conservação e transmissão obrigatória de dados de tráfego e de localização gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas com a finalidade exclusiva da respectiva utilização na investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes (art. 3.º, n.º 1). Tenha-se presente que o universo de “crimes graves” não coincide com o catálogo de crimes previsto no art. 187.º, n.º 1, do CPP, pois inclui apenas – e não é pouco – os crimes de terrorismo, a criminalidade violenta, a criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre a segurança da navegação aérea ou marítima (art. 2.º, n.º 1, al. g). De acordo com este novo diploma legal, as operadoras passaram a estar obrigadas a conservar e a transmitir os dados de localização celular pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação (artigos 4.º, n.º 1, al. f), e 7, 6.º e 9.º). Dir-se-á, mais uma vez, que enquanto estes dados de localização estivessem licitamente na disponibilidade das operadoras, as autoridades judiciárias poderiam aceder aos mesmos, desta feita ao abrigo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 32/2008, isto para efeitos de prova de crimes do catálogo do art. 2.º, n.º 1, al g), do mesmo diploma legal. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto no aditamento do n.º 1-A ao art. 15.º desta última –, a Lei n.º 32/2008 não revogou a Lei n.º 41/2004 no plano da mera conservação dos dados e passou a coexistir com a mesma, ainda que com diferentes âmbitos de aplicação, nomeadamente no que respeita ao catálogo de crimes relevantes e ao prazo de conservação dos dados. Do mesmo modo, no plano do acesso aos dados conservados, impõe-se entender que o art. 9.º da Lei n.º 32/2008 não revogou totalmente o art. 189.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo da respectiva e exclusiva derrogação na parte relativa aos dados conservados e à extensão do catálogo de crimes relevantes (Vide neste sentido, v.g., Ac. TRC 28.01.2010, p. 22/09; Ac. TRE, 28.02.2012, p. 15/11; Ac. TRG 05.07.2021, p. 3225/18; Ac. TRC 01.06.2022, disponíveis em www.dgsi.pt). 6.9. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada no Acórdão n.º 268/2022, afectou, obviamente, o regime jurídico nacional de conservação e de transmissão de dados gerados pelas comunicações electrónicas. Em bom rigor, este problema estava latente e poderia irromper a qualquer momento. Na verdade, imediatamente após a declaração de invalidade ex tunc do referido Acórdão do TJUE de 8 de Abril de 2014, a Directiva 2006/24/CE deixou de ser um acto materialmente vigente no ordenamento da União Europeia e, não obstante estar em causa um instrumento de harmonização legislativa dirigido em primeira linha aos Estados-Membros, o dever de não-aplicação deste acto normativo estendeu-se a qualquer tribunal, independentemente da sua dimensão europeia ou nacional. Em conformidade com este entendimento, muito antes da Senhora Provedora de Justiça ter requerido a fiscalização sucessiva da constitucionalidade que viria a culminar na prolação do Acórdão n.º 268/2022, algumas vozes isoladas da doutrina nacional já discerniam, com muita lucidez, várias consequências do Acórdão Digital Rights Ireland no plano do direito interno, entre as quais avultava que os operadores de comunicações móveis podiam recusar-se a aplicar os artigos 4.º a 6.º, e bem assim, o art. 9.º da Lei n.º 32/2008, com o consequente regresso à incidência plena do regime da Lei n.º 41/2004 (Vide DAVID SILVA RAMALHO e JOSÉ DUARTE COIMBRA, “A declaração de invalidade da Directiva 2006/24/CE: presente e futuro da regulação sobre conservação de dados de tráfego para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves”, in O Direito, Ano 147 (2015), IV, pp. 1037-1043). Entretanto, sobreveio a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas mais relevantes da Lei n.º 32/2008. Com esta declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc, passou a ser inequívoco que os operadores de comunicações móveis já não podem conservar ou transmitir dados ao abrigo dos artigos 4.º a 6.º, e bem assim, do art. 9.º da Lei n.º 32/2008. 6.10. Afastada a aplicação da Lei n.º 32/2008, a conservação de dados de localização – os únicos relevantes na economia do presente recurso – pelos operadores de comunicações móveis e a respectiva transmissão à autoridade judicial fica integralmente sujeita ao já acima analisado regime previsto no art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (redaçcão da Lei n.º 48/2007), e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, maxime artigos 1.º, n.ºs 2, 4 e 5, art. 2.º, n.º 1, al. e), 5.º, 6.º, n.ºs 2 e 3, e 7.º (redacção da Lei n.º 46/2012), incluindo a remissão aqui operada para o prazo de prescrição de seis meses do direito ao recebimento do preço dos serviços prestados, previsto no art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho (redacção da Lei n.º 24/2008). Na verdade, mercê do efeito repristinatório previsto no n.º 1 do art. 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade em apreço não pode deixar de afectar a aludida derrogação tácita do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (na redaçcão da Lei n.º 48/2007) operada pelo art. 9.º da Lei n.º 32/2008 e, consequentemente, a norma do art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, regressa à sua amplitude anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2008. Assim, por um lado, a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz quanto a crimes previstos no art. 1.º do art. 187.º do CPP e em relação a pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo (art. 189.º, n.º 2, do CPP). Por outro lado, os operadores de comunicações móveis só podem tratar e transmitir estes dados durante o prazo de seis meses após a prestação do serviço e devem responder aos pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores apresentados pelas autoridades judiciárias competentes, nomeadamente ao abrigo do referido art. 189.º, n.º 2, do CPP, e da Lei n.º 41/2004 (Vide, neste sentido RUI CARDOSO, ob. cit, pp. 58-60; e na jurisprudência que tratou especificamente esta possibilidade, v.g.: Voto de Vencida da Des. Alcina da Costa Ribeiro no Ac.. TRC 12.10.2022, p. 538/22; Ac. TRP 29.03.2023, p. 47/22; TRG 02.05.2023, p. 12/23. Negando esta possibilidade, vide v.g.: Ac. TRC 12.10.2022, obtido por maioria no p. 538/22; Ac. TRP 07.12.2022, p. 07.12.2022. Mais recentemente, no sentido – aqui também não seguido – de que os dados de localização conservados antes da prolação do Acórdão 268/2022, nomeadamente ao abrigo do art. 4.º da Lei 32/2008, são susceptíveis de valoração judicial se a respetiva transmissão ao processo não revelar em concreto os desvalores constitucionais ali detectados, vide Ac. TRP 24.05.2023, p. 747/20, sendo todos os arestos consultáveis em www.dgsi.pt). Como se verá, a jurisprudência divergente da posição aqui assumida – que pugna pela não aplicação da Lei n.º 41/2004, mas sem chegar a emitir qualquer juízo efectivo de inconstitucionalidade a seu respeito –, resulta da extrapolação indevida da jurisprudência do Tribunal Constitucional – que não se pronunciou sequer sobre a validade jurídico-constitucional da Lei n.º 41/2004 – e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia – que já apreciou a Directiva 2002/58/CE e não a considerou inválida à luz da CDFUE. 6.11. Conforme já avançáramos, a Lei n.º 41/2004 procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. E atento o contexto de múltiplos reenvios prejudiciais suscitados nesta matéria, não oferece qualquer surpresa que a sua validade também já tivesse sido colocada à prova pela Justiça da União Europeia TJUE, o que teve lugar no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), datado de 21 de Dezembro de 2016 (...). Contudo, diversamente do que sucedeu com a Directiva 2006/24/EU, a Directiva n.º 2002/58/CE não foi considerada inválida pelo TJUE. Em particular, o n.º 1 do art. 15 da Directiva em apreço dispõe que “Os Estados-Membros podem adoptar medidas legislativas para restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.º e 6.º, nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º e no artigo 9.º da presente directiva sempre que essas restrições constituam uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infrações penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas, tal como referido no n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 95/46/CE. Para o efeito, os Estados-Membros podem designadamente adoptar medidas legislativas prevendo que os dados sejam conservados durante um período limitado, pelas razões enunciadas no presente número. Todas as medidas referidas no presente número deverão ser conformes com os princípios gerais do direito comunitário, incluindo os mencionados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia” Respondendo então às questões formuladas pelos tribunais nacionais em sede de reenvio prejudicial, o TJUE decidiu que o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, à luz dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º1, da CDFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma normativa nacional que regula a proteção de dados de tráfego e de localização, em particular o acesso das autoridades nacionais aos dados conservados, i) sem limitar tal acesso aos casos de delinquência grave, ii) sem submeter tal acesso ao controlo prévio de um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa independente, bem como iii) sem exigir que os dados em causa se conservem no território da União. O TJUE não censurou então propriamente a necessária conservação dos dados para efeito de facturação – como sucede no DL 41/2004, enquanto acto interno de transposição –, mas antes impôs determinadas exigências para o respectivo acesso ou transmissão às autoridades nacionais. Efectivamente, a tutela integrada dos interesses comerciais das operadoras de comunicações e dos próprios consumidores postula a conservação de dados à margem de qualquer investigação criminal pelo período correspondente à prescrição dos direitos de crédito relativos à prestação dos serviços de comunicação. Acresce que o regime do acesso das autoridades nacionais aos dados de localização conservados previstos no DL n.º 41/2004 não padece dos referidos males avançados pelo TJUE, pois tal acesso não deve ser analisado tão-só à luz deste diploma legal, mas também e de forma conjugada com os demais instrumentos legais vigentes no ordenamento jurídico português à data da obtenção dos dados de localização celular dos autos. Assim, desde logo, interessa chamar à colação o art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o qual assegura a reserva de lei e o catálogo de crimes – assim se afastando o acesso fundado em criminalidade bagatelar – e a reserva exclusiva de juiz – a qual ainda é mais exigente ao afastar a intervenção alternativa e suficiente de autoridades meramente administrativas. Por outro lado, o tema da transmissão de dados pessoais para países terceiros à União ou organizações internacionais conheceu novos desenvolvimentos desde o ano de 2016 que não podem ser ignorados. Na verdade, o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (Regulamento UE 2016/79 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016), veio expressamente admitir tal possibilidade fora de um contexto de investigação de infracções penais (artigos 2.º, n.º 2, al. d), e 44.º a 50 do RGPD; e ainda artigo 22.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto). Acresce – de forma mais relevante - que a Directiva (EU) 2016/80 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 – e a lei nacional que a transpôs – também veio expressamente admitir a possibilidade de transmissão de dados de localização para países terceiros à União ou organizações internacionais no contexto de investigação de infracções penais e de cooperação judicial em matéria penal (artigos 1.º, n.º 1, 3.º 1), e 35.º a 40.º, e ainda artigos 2.º, e 37.º a 42.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto). Por conseguinte, os receios relativos à transmissão irrestrita de dados pessoais para fora do território da União mostram-se acautelados através dos referidos novos instrumentos legais vigentes no ordenamento jurídico europeu e português. Aqui chegados, importa extrair consequências no caso dos autos. 6.12. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das disposições da Lei n.º 32/2008 que permitiam a conservação de dados de localização celular, tal conservação continua a ser lícita ao abrigo do disposto na Lei n.º 41/2004. No caso concreto, os dados pessoais de localização celular conservados e transmitidos pela operadora de comunicações electrónicas respeitam ao período compreendido entre 01.05.2022 e 06.08.2022 e foram solicitados por ofício subscrito por juiz de instrução datado de 06.08.2022. Estava então em curso a investigação da autoria de vários crimes de incêndio florestal, alguns puníveis com pena de prisão até 12 anos, com fundamento em suspeitas que envolviam o ora recorrido. O despacho de obtenção dos dados em apreço foi proferido ao abrigo do disposto nos artigos 187.º, n.ºs 1, alínea a), e 6, 188.º, 189.º, todos do Código de Processo Penal. Acresce que o recorrido veio a ser detido e interrogado judicialmente em 19.09.2022 no âmbito dos presentes autos e ficou então a saber da recolha destes dados. Assim sendo, é manifesto que os dados pessoais conservados em apreço foram integralmente transmitidos à autoridade judicial quando ainda não tinham decorrido seis meses sobre o início da conservação dos mesmos, nos termos permitidos pela Lei n.º 41/2004. Mais, o próprio utilizador dos serviços da operadora e titular dos dados pessoais conservados ficou a saber da respectiva transmissão aos presentes autos quando ainda não tinham decorrido seis meses sobre o início da respectiva transmissão. Consequentemente, independentemente de tais dados terem sido conservados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, os mesmos também podiam ser conservados ao abrigo da Lei n.º 41/2004 e podem ser valorados pelo tribunal a quo. 6.13. Aqui chegados, importa concluir que o recurso do Ministério Público também procede nesta parte, o que também tornará necessária a prolação de uma nova decisão pelo tribunal a quo que tome em consideração os elementos probatórios em apreço. Este desfecho prejudica, necessariamente, a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. III – DECISÃO Em função do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Relação em: 1) Rejeitar o recurso do assistente na parte em que excede o julgamento do incêndio florestal ocorrido no lugar de ... nos dias 4 e 5 de Agosto de 2019, a que respeita o apenso NUIPC 96/19..... 2) Declarar a sentença recorrida nula com fundamento na omissão de pronúncia sobre o incidente de nulidade relativo à busca realizada no canil (II: B: 3) 3) Declarar a sentença recorrida nula com fundamento na falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto nos termos acima enunciados (II: B: 4). 4) Julgar o recurso interposto pelo Ministério Público totalmente improcedente na parte relativa ao vício decisório do erro notório na apreciação da prova. 5) Julgar o recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente procedente na parte relativa à questão prévia da possibilidade de valoração dos dados de geolocalização obtidos pelo aparelho com tecnologia GPS colocado pelo órgão de polícia criminal na viatura do arguido, bem como dos meios de localização celular conservados e transmitidos pelas operadoras de comunicações. 6) E, em consequência, determinam o regresso dos autos à primeira instância para efeito de reformulação do acórdão com suprimento das referidas invalidades decisórias e com valoração dos referidos meios de prova, sem prejuízo da eventual repercussão nos factos dados como provados, a assegurar pelos Mmo. Magistrados Judiciais subscritores da decisão recorrida e, se necessário, com reabertura da audiência exclusivamente para aqueles efeitos. 7) Ficando, assim, prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. Nesta nova decisão, sendo o caso, deverão ser retiradas todas as consequências quanto à qualificação jurídica dos factos a dar como provados, bem como à escolha e determinação da medida das penas. Sem tributação. * Guimarães, 17 de Outubro de 2023 (Texto elaborado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos subscritores) (Paulo Almeida Cunha - Relator ) (Cruz Bucho) (Armando da Rocha Azevedo) |