Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. II. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do caso concreto. III. No âmbito da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, os juros de mora só são devidos desde a citação, quando a indemnização fixada não for objeto de atualização na sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. AA e BB, casados, residentes na Rua ..., ..., em ..., intentaram contra EMP01... - Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo ..., em ..., a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 370.000,00, acrescida de juros contados da citação até efetivo e integral pagamento. Para tal alegaram que, em consequência de acidente de viação causado pelo condutor do veículo segurado na ré, veio a falecer o filho dos autores, o que lhes causou danos de que pretendem ver-se ressarcidos. Regularmente citada, a ré contestou, aceitando a ocorrência do acidente nos termos relatados, mas imputando culpa parcial à vítima e impugnando os danos peticionados. Citado o Instituto da Segurança Social, I.P. para deduzir pedido de reembolso, não o fez. Em sede de audiência prévia, foi proferido o despacho saneador que fixou o valor da causa e reconheceu a validade e a regularidade do processado e, bem assim, o despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “V. DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) condeno a Ré EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à Autora BB: - a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, consubstanciados nos danos sofridos pela perda do filho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e - a importância global de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais, consubstanciados nos danos próprios da vítima da perda do direito à vida e intercalares, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) condeno a Ré EMP01... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A a pagar ao Autor AA: - a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, consubstanciados nos danos sofridos pela perda do filho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e - a importância global de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais, consubstanciados nos danos próprios da vítima da perda do direito à vida e intercalares, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) absolvo a Ré do demais contra si peticionado pelos Autores. * Custas a cargo dos Autores e da Ré na proporção, respectivamente, de 34% e 66%, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. artigos 527.º, n.º 1, e 607.º, n.º 6, do C.P.C. e 6.º, n.º 7, do R.C.P.). * Registe e notifique.”.* Inconformada com esta decisão, a ré, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “EM CONCLUSÃO: 1ª – A demandada recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto entend , salvo o devido respeito , que a mesma enferma de erro na interpretação e aplicação do direito aos factos provados . 2ª- O motivo da nossa discordância prende-se tão só com os montantes atribuídos a titulo de dano morte, danos não patrimoniais próprios sofridos pela infeliz vitima e dos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios Autores, que, salvo o devido respeito, reputamos de manifestamente excessivos. 3ª No que concerne ao momento a partir do qual são devidos juros a jurisprudência de mérito é uniforme aplicando o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002 de 9/05/2002 que “definiu uma interpretação restritiva deste nº 3, estabelecendo a doutrina de que "sempre que a indemnização pecuniária por facto nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação“, pelo que não assiste qualquer razão ao autor. 4ª Os valores arbitrados , até pela sua ordem de grandeza, salvo o devido respeito já estão ou foram actualizados pela Mª Juiz, e por isso não tinha que condenar em juros, pois que só devidos a partir da decisão actualizadora, isto é da prolação da douta sentença, não se verificando . 5ª- Quanto aos danos não patrimoniais deve ponderar a equidade e “o seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas” e do criterioso sopesar das realidades da vida. 6ª - A indemnização não visa então, propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido. 7ª - O montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, ao quadro concreto de cada pessoa e à sua situação social, profissional e meio e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. 8ª - Estes princípios impõem que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas, devendo seguir-nos por critérios e medidas padrão, em que se obtenha, tanto quanto possível um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualdade e socialmente justa. Assim, 9ª- A Mª Juiz do Tribunal a quo, arbitrou aos Autores pela perda do direito à vida do filho a quantia de 120.000,00 € , o que nos parece manifestamente exagerado e injustificado , e também não podemos concordar que para atribuir tal valor, se justifique com o facto da infeliz vitima ser bombeiro, e de no funeral terem estado presentes altas figuras do Estado . 10ª- Na verdade a Mº Juiz reconhece na própria douta sentença que ultrapassa a média dos valores que normalmente são arbitrados pelos Tribunais Superiores, como fez constar, , sendo que actualmente os nossos tribunais superiores tem arbitrado a tal titulo mediamente a quantia de 90.000,00 €, pelo que deve ser reduzido a este montante. 11ª- De igual modo, quanto as danos não patrimoniais sofridos pela própria vitima, também o montante arbitrado, salvo o devido respeito, nos parece manifestamente exagerado e injustificado, pois que a infeliz vitima logo em consequência do acidente ficou em estado de inconsciência, tendo o óbito sido declarado no local cerca de quarenta minutos após o despiste. 12ª -Assim, sendo este dano que medeia entre o momento do acidente e a morte, atendível em termos indemnizatórios, deve atender-se a percepção da eminência da morte, as dores físicas sofridas e sentidas durante o período em causa, e como decorre dos autos foi declarado o óbito no local, cerca de quarenta minutos após o acidente . 13ª- Assim, face ao seu estado de inconsciência , não é de presumir que durante aquele espaço de tempo tenha sentido dores e consciência e sentimentos de angústia, pelo que a quantia arbitrada e deve ser reduzida para 5.000,00 € . 14ª- De igual modo a quantia arbitrada a cada um dos Autores por danos não patrimoniais próprios sofridos em consequência da morte do filho, e sem colocar em causa o desgosto que os AA sofreram com tal perda, e os laços estreitos que existiam entre todos, a indemnização a arbitrar deve ter em conta critérios de equidade e ponderar os critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem, evidentemente, descurar as especificidades de casa caso concreto. 15ª- Por isso, e tendo em conta tudo o supra exposto e os factos provados, parece-nos que a quantia justa, equilibrada e equitativa, para a situação em apreço se situa nos 25.000,00 euros a título de danos não patrimoniais para cada um dos Autores. 16ª- Todos os valores arbitrados na douta sentença , até pela sua ordem de grandeza, salvo o devido respeito, já estão, ou foram, actualizados pela Mª Juiz e por isso não podia condenar em juros, pois que só são devidos a partir da decisão actualizadora, isto é da prolação da douta sentença, sendo que todos se reportam a danos não patrimoniais, como, aliás a Mª Juiz refere a pg 38 da douta sentença. 17ª- Por isso, salvo o devido respeito, não se compreende a condenação em juros desde a citação quanto aos valores atribuídos, quer a titulo de dano morte ou direito à vida, quer a titulo de sofrimento da própria vítima ou “dano intercalar”; 18ª- Pois, salvo o devido respeito , que é muito, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da Lei e da análise do douto acórdão , dado que também concordamos , como consta do douto acórdão, e se reporta na douta sentença, que “o dano morte seja um dano autonomamente indemnizável” , e como um “dano não patrimonial autónomo indemnizável” e que “do direito à indemnização por danos morais suportados em vida pelo falecido” e que tais direitos se transmitem aos herdeiros. 19ª- Porém, a Mª Juiz não atribuiu o valor de 120.00,00 € e de 25.000,00 € como se reportando à data da citação, mas antes a valores actualizados e à data da prolação da sentença, ou como refere foram “calculados num juízo equitativo e , logo, actualista” . 20ª- Por isso não pode atribuir valores actualizados e simultaneamente condenar em juros desde a citação, havendo uma manifesta contradição, pelo que só pode ser considerado o pagamento de juros a partir da data da prolação da douta sentença, devendo revogar-se a douta sentença também nessa parte . 21ª- Por isso, não podemos concordar, salvo o devido respeito, e que é muito, com a afirmação da douta sentença que: “Do vindo de transcrever resulta que o dano não patrimonial decorrente da lesão do direito à vida e, bem assim, da lesão do direito à integridade física e psicológica no momento entre a ocorrência do acidente e o decesso – entendemos que o princípio é o mesmo para este último –, nasce na esfera jurídica das vítimas mortais, sendo, por isso, autonomamente indemnizável, e que, ao transferir-se para a esfera jurídica dos sucessores mortis causa, é considerado dano patrimonial destes.” 22ª- Com este raciocínio, mais uma vez e salvo o devido respeito, a Mª Juiz do Tribunal a quo considera danos não patrimoniais para atribuição de montantes, e depois faz uma “conversão” da indemnização por danos não patrimoniais em danos patrimoniais, apenas, e só porque quem beneficia do respectivo montante, enquanto herdeiros , são os seus pais, e reporta-os à data da citação. 26ª Pelo exposto, e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º e 496º do CC aos factos provados. Termos em que, e nos mais e melhores de direito, V. Exªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogar-se a douta sentença recorrida e substituir-se por outras nos termos supra expostos.”. * Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:“IV. CONCLUSÕES A. Deverão ser julgadas IMPROCEDENTES as conclusões oferecidas pela Ré/ Recorrente; B. Quanto ao montante arbitrado a título de compensação pela “PERDA DO DIREITO À VIDA/ DANO MORTE” do jovem AA, considerando a fundamentação tanto de facto como de direito aduzida pelos Autores na sua PI e a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, entende-se justa a condenação da Ré a pagar €120.000,00, mantendo-se a mesma, por não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza; C. Quanto à compensação arbitrada pelos “DANOS INTERCALARES”, ou seja, o sofrimento de AA entre a hora da ocorrência do acidente e a hora da sua morta, considerando a alegação dos Autores e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, entende-se justo que se mantenha o decido e que seja a Ré condenada a pagar ao Autores, a esse título, o montante de €25.000,00; D. No que toca aos “DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES BB E AA”, considerando a alegação dos Autores e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença a quo, entende-se por justa a condenação da Ré a pagar a quantia de €50.000,00 a titulo de compensação para a Autora BB pela perda do filho e €50.000,00 para o Autor AA pela perda do filho, num total de €100.000,00, cujo pedido se reitera por se não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza. E. Quanto à condenação da Ré/ Recorrente no “PAGAMENTO DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DE 4%, CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO” dos danos próprios da vítima pela perda do direito à vida e dano intercalar, considerando que o tribunal a quo, no âmbito da sentença, não procedeu a qualquer operação de actualização, tendo condenado aquela a pagar aos AA., juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, limitou-se a cumprir o disposto nos artigos 805.º, n.º 3, segunda parte, e 806.º, n.º 1, ambos do Código Civil, de harmonia com o sentido interpretativo que lhes foi dado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-, I.ª, Série de 27.6.2002). Face ao exposto, nestes termos e nos mais de direito por VOSSAS EXCELÊNCIAS doutamente supridos, deve julgar-se improcedente o RECURSO da Ré seguradora, conforme supra se conclui e aqui se pugna, confirmando integralmente a sentença recorrida.”. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber da adequação das indemnizações fixadas: 1. a título de compensação pela perda do direito à vida; 2. a título de sofrimento da vítima entre a ocorrência do acidente e a sua morte; 3. a título de danos não patrimoniais pela morte do filho; e 4. a condenação em juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, quanto aos consubstanciados nos danos próprios da vítima pela perda do direito à vida e ao dano intercalar. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “A. Factos Provados Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Os Autores são os progenitores de AA (doravante, o Jovem AA), nascido a ../../1999. 2. O Jovem AA faleceu no dia ../../2021, no estado de solteiro e sem deixar descendentes, sendo os Autores os seus únicos e universais herdeiros. 3. No dia 22 de Julho de 2021, cerca das 17h30m, a corporação da Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de ... foi accionada para combate a incêndio florestal nas imediações da localidade de ..., do concelho .... 4. Cerca de meia hora depois, por volta das 18:00h, na Estrada Nacional ...16, ao km 5,250, freguesia ..., concelho ..., distrito ... (doravante EN ...16), ocorreu um despiste com capotamento do veículo pesado de marca ..., modelo ... e matrícula ..-TS-.. (doravante TS), do ano de 2017. 5. A EN ...16, apesar de genericamente sinuosa, naquele preciso local era quase rectilínea. 6. A faixa de rodagem tinha duas vias, uma destinada ao trânsito circulante no sentido ... – ... e outra destinada ao transito em sentido inverso. 7. As vias eram individualizadas por linha longitudinal contínua aposta no eixo da faixa de rodagem e delimitadas das bermas por linhas longitudinais contínuas, que apenas se descontinuavam nos entroncamentos, cruzamentos e entradas e saídas para caminhos rurais e propriedades. 8. A EN ...16 tinha uma inclinação longitudinal ascendente de 8% conforme ao sentido ... – .... 9. O piso era betuminoso, encontra-se seco, limpo e perfeitamente transitável, sem obstáculos impeditivos do regular fluxo de tráfego rodoviário. 10. Pelo lado exterior da berma esquerda, conforme ao sentido de circulação do TS, tinha implantada uma protecção metálica. 11. No que respeita à berma direita, esta era bordejada por um talude. 12. O único veículo interveniente no sinistro foi o TS, no qual seguiam, para além do condutor, CC, DD, EE, FF e o Jovem AA. 13. Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas o TS seguia pela EN ...16, a velocidade não concretamente apurada, no sentido ascendente ... – .... 14. Por razões não concretamente apuradas, o condutor do TS perdeu o controlo do mesmo, permitindo que as rodas do lado direito saíssem da hemifaixa de rodagem e invadissem ligeiramente a berma desse mesmo lado. 15. Na sequência, o condutor, na tentativa de corrigir a trajectória, direccionou o TS repentinamente para a esquerda, levando-o a calcar e transpor a linha longitudinal contínua existente no eixo da faixa de rodagem, a circular na hemifaixa contrária, a calcar e transpor a linha longitudinal contínua delimitadora da faixa de rodagem, a circular na berma esquerda, a embater, derrubar e transpor as guardas metálicas, a sair da estrada, a iniciar um processo de sucessivos capotamentos, a derrubar a vegetação que ia encontrando pelo caminho, imobilizando-se numa ravina, cerca de 7 metros abaixo do nível da EN ...16, a uma distância que mediava entre 24 e 26 metros, do seu limite exterior. 16. As características da via e a trajectória do TS até se imobilizar na ravina estão ilustradas nas fotografias juntas a fls. 10 (artigo 3.º da p.i.), 12 (artigo 5.º da p.i.), 15/16 (artigo 23.º da p.i.), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. Ao conduzir o TS da forma atrás descrita, o seu condutor não usou do cuidado, atenção, perícia e diligência que lhe eram exigíveis e que era capaz de ter, atentas as condições da via e as características do veículo pesado que tripulava e considerando o seu conhecimento da viatura e da via e a sua experiência. 18. Foi essa conduta que determinou o despiste e capotamento do TS, do que resultaram graves lesões corporais para os ocupantes. 19. O condutor do TS estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis, incluindo pesados, há mais de 33 anos. 20. Exercia a actividade da condução em regime profissional. 21. Conhecia bem o TS, por várias vezes o ter conduzido e por ter tido formação específica para o conduzir. 22. Também conhecia bem aquele troço da EN ...16 e, em concreto, o seu desenho e configuração, designadamente ao km 5,250, por aí já ter circulado várias vezes. 23. O TS encontrava-se em bom estado para circular, designadamente ao nível dos mecanismos de segurança e estabilidade (direcção, travagem e suspensão), nem apresentava danos. 24. Havia sido aprovado na última inspecção periódica, sem qualquer reparo ou deficiência. 25. O TS só veio a imobilizar-se cerca de 80 m depois de os seus rodados direitos terem calcado a berma desse mesmo lado. 26. O TS era pesado, sólido, compacto, dele fazendo parte integrante um depósito cheio com 3500 litros de água. 27. A EN ...16 tinha inclinação com uma ascendência de 8%. 28. Antes de sair da estrada ainda derrubou 20 metros de guias metálicas de protecção. 29. E nos cerca de 50 m que circulou na EN ...16, o condutor do TS, por razões não concretamente apuradas, não fez qualquer manobra de travagem, o que bem podia, fazendo dessa forma que o veículo perdesse instantaneamente velocidade e evitando que o mesmo saísse da via e traspusesse as guias metálicas. 30. O condutor do TS foi submetido a recolha de sangue para efeitos de detecção de álcool no sangue às 21h50m, não tendo sido detectada qualquer TAS. 31. Mas foi assistido no local às 19h15m, por parte dos elementos de socorro e transportado para a Unidade Local de Saúde .... 32. A responsabilidade pelos prejuízos causados pela circulação do TS havia sido transferida pela Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de ... para a Ré, através da celebração de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...81, em vigor à data do acidente. 33. Como consequência directa e necessária do despiste e capotamento do TS o Jovem AA sofreu várias lesões traumáticas cranioencefálicas e hematomas diversos, a saber fractura cominutiva dos ossos frontal, parietal direito e esquerdo, temporal direito e esquerdo com infiltração sanguínea dos topos; fractura cominutiva dos ossos occipital, esfenóide, etmóide e parede da órbita direita e esquerda com infiltração sanguínea dos topos; laceração de tecido encefálico a nível do lobo temporal esquerdo, base do lobo occipital esquerdo e lobo esquerdo do cerebelo; hemorragia ventricular; fractura da parede posterior das órbitas direita e esquerda, com infiltração sanguínea dos topos; infiltração sanguínea dos globos oculares. 34. Em resultado das referidas lesões traumáticas cranioencefálicas, o Jovem AA sofreu paragem cardiorrespiratória, a qual foi causa da sua morte, verificada às 18h40m do dia 22 de Julho de 2021. 35. O Jovem AA foi assistido no local por uma equipa do INEM, tendo aí sido declarado o seu óbito. 36. O Jovem AA tinha 22 anos à data do acidente. 37. Era uma pessoa saudável, que sempre gostou da prática desportiva, a saber equitação e futebol. 38. Numa e noutra das modalidades desportivas fez provas, tendo ficado várias vezes em primeiro lugar em várias provas de Maneabilidade Equestre. 39. Fez todo o percurso escolar em .... 40. À data do acidente, o Jovem AA frequentava o 3.º ano do Curso de Licenciatura em Desporto na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Educação, estando a terminar a licenciatura, tendo como objectivo fazer o Curso de Treinador. 41. E jogava futebol profissional, actividade que muito apreciava. 42. O Jovem AA teve um percurso escolar de sucesso (só reprovou no 9.º ano) e o seu bom carácter e comportamento de excelência foram expressos e enfatizados pelo Sr. Director do Agrupamento de Escolas ..., que frequentou. 43. Ainda no meio escolar deixou as melhores recordações quer como aluno, quer como pessoa. 44. O Jovem AA fazia amigos com facilidade, era muito comunicativo, alegre, bem-disposto, responsável, optimista, bem-humorado e brincalhão. 45. Era humilde e desde cedo desenvolveu a sua veia solidária que o impelia a socorrer pessoas carenciadas e animais abandonados. 46. O Jovem AA tinha uma robusta relação de afecto com os Pais e sempre os auxiliou na realização das actividades domésticas diárias e nas tarefas agrícolas. 47. O Jovem AA também tinha uma forte ligação afectiva ao seu irmão GG, mais velho, mas de saúde débil, por ser portador de doença crónica, especificamente a doença de HH, apesar de ser uma pessoa autónoma e independente financeiramente. 48. O Jovem AA também auxiliava nos cuidados a prestar aos Avós, doentes que eram. 49. O Jovem AA fez muitos amigos e amigas por todos os lugares onde passou. 50. Era um rapaz de que era fácil gostar, educado, atencioso, solidário, cordato e bem disposto. 51. Interiorizou a boa educação e os valores da lealdade, da amizade, da solidariedade e do respeito por todos e por tudo, designadamente pelos animais, que recolhia das ruas quando abandonados, e pela conservação da natureza. 52. O Jovem AA nasceu no seio de uma família modesta em recursos económico-financeiros, mas muito rica em sentimentos de afectividade, de cooperação, de bonomia e com muito amor que transbordava nas relações familiares. 53. Aos 18 anos, o Jovem AA ingressou nos Bombeiros Voluntários ..., tendo para tal feito a formação necessária. 54. E faleceu quando se dirigia para mais uma missão de “Socorro e Salvamento”. 55. Os Pais nunca aprovaram a vontade de o Jovem AA ser Bombeiro, pelo grau de exigência, dedicação e perigosidade que tal actividade envolvia, mas respeitaram-na por ser da sua própria natureza “ajudar”. 56. O Jovem AA era o braço direito, o porto de abrigo, o orgulho, o companheiro de conversas e gargalhadas, o conselheiro, o ajudante, o pilar da família nuclear. 57. Quando seguia na viatura de combate a incêndio, o Jovem AA apercebeu-se de que algo de anormal estava a acontecer com a condução exercida pelo condutor e a surpresa e preocupação virou pânico aquando do embate, resvale e derrube de guias de protecção. 58. As voltas, os solavancos e os impactos em crescendo descontroladamente foram sentidos pelo Jovem AA, conduzindo-o à morte que aquele antecipou por momentos. 59. O acidente foi noticiado pelos media, pois que dele resultou a morte não só do Jovem AA, mas também de outra Bombeira, além de dois feridos graves – o condutor foi ferido leve. 60. Logo que souberam que tinha havido um acidente com o carro dos bombeiros onde seguia o filho, os Autores acorreram ao local, ansiosos e temendo o pior. 61. Chegados ao local, o bulício das pessoas, as luzes rotativas das ambulâncias, o TS na ravina, o barulho do helicóptero, os muitos bombeiros, GNR’s e dois amigos levaram-nos logo a pensar que algo de muito grave tinha ali acontecido. 62. Em desespero, os Autores gritavam pelo seu AA, queriam vê-lo e abraçá-lo. 63. Havia um cordão de segurança que não deixava passar ninguém. 64. Mas os Autores gritavam “eu quero ver o meu filho”, quando deles se aproximou um agente policial amigo e vizinho que à pergunta “E o AA?” apenas lhes respondeu com um abraço caloroso e emocionado, reacção que os deixou ainda mais aflitos. 65. Perante o desespero e o pânico obstinado na tentativa para chegar ao filho fizeram intervir a psicóloga do INEM, para acalmar e convencer estes pais que não era possível verem o filho, por estar a ser assistido nas ambulâncias. 66. Esta psicóloga e outras pessoas não conseguiram demovê-los. 67. Depois de terem preparado o AA por forma a que o pudessem ver, os Autores, acompanhados, puderam confirmar o que já tinham depreendido de toda a situação. 68. Ante o corpo inerte e inexpressivo e ensanguentado rosto do filho, os Autores entregaram-se a lancinantes gritos de dor, não lhes tendo sido permitido tocar no seu corpo porventura ainda quente, como pretendia a Autora sentir. 69. Só amparados conseguiram sair do local, só amparados conseguiram chegar a casa e só com o aconchego de muitos amigos se conseguiu desviar os pensamentos mais terríveis que naquele momento estavam a sentir. 70. O Ministro da Administração Interna e o Presidente da República expressaram o seu pesar pelo acontecimento fatídico e endereçaram pêsames à família dos bombeiros falecidos, sem deixar de também endereçar votos de melhoras e uma rápida recuperação dos bombeiros feridos. 71. Estiveram presentes no funeral e o Presidente da República dirigiu palavras emocionadas de homenagem aos dois bombeiros falecidos de que a comunicação social fez eco. 72. As cerimónias religiosas foram seguidas por uma multidão de pessoas, que acompanhou o Jovem AA ao cemitério, havendo expressões faciais e corporais de dor em todas e em cada uma, tendo como expoente máximo a pessoa dos Autores. 73. Ao dia do funeral seguiram dias de tristeza, de vazio, noites de insónia e pesadelos. 74. Os amigos do Jovem AA, a mãe de um deles e uma professora deixaram cartas e mensagens com manifestações de pesar como forma de despedida e são as que se encontram juntos a fls. 162, 163 e 167-174, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 75. No dia 18 de Abril de 2022, dia em que o Jovem AA completaria 23 anos de idade, as forças vivas de ... promoveram uma homenagem ao “II”, tendo nela estado presentes familiares, amigos, conhecidos, entidades locais e anónimos que quiseram associar-se. 76. A morte do Jovem AA foi, e continua a ser, para os Autores causa de grande dor, choque, sentimento de negação e revolta, tristeza profunda, desesperança, saudade, solidão, receio do futuro, distúrbios do sono, perda de vontade de celebrar seja o que for (Natal, Páscoa, aniversários, etc.), isolamento, choro constante, valendo-lhes o trabalho, o apoio de amigos e familiares e o seu filho GG. 77. Os Autores também estão inconformados pela forma como o acidente se deu, acreditando que bastaria ao condutor pôr o pé no travão e, aí, ainda teriam o seu filho nos seus braços. 78. Tal dúvida consome-os todos os dias até hoje. 79. Os Autores vão mitigando a saudade com idas diárias ao cemitério. 80. À data do acidente, a Autora BB exercia actividade profissional remunerada, trabalhando no Parque Biológico de ... e auferindo, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida. 81. E o Autor AA excercia actividade profissional remunerada, trabalhando para a Câmara Municipal ... como encarregado operacional e auferindo um vencimento no valor, aproximadamente, de € 1.0000,00. 82. A Autora BB nasceu no dia ../../1968. 83. O Autor AA nasceu no dia ../../1966. 84. O Município ... havia celebrado com a EMP02... – Companhia de Seguros, S.A. o contrato de seguro obrigatório dos bombeiros profissionais e voluntários titulado pela Apólice n.º ...00, vigente à data do acidente, que cobre os acidentes sofridos pelas pessoas seguras ao serviço da corporação a que pertencem no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, designadamente durante o combate a incêndios. 85. O teor das Condições Gerais, Específicas e Particulares da Apólice n.º ...00 juntas a fls. 235-270 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 86. Ao abrigo de tal contrato de seguro, a EMP02... – Companhia de Seguros, S.A. procedeu à liquidação do capital previsto na cobertura de morte pelo valor de €121.250,00, tendo pago em 28.04.2022 a importância de € 60.625,00 à Autora BB e a importância de € 60.625,00 ao Autor AA. 87. O Jovem AA viajava como passageiro no TS e no banco traseiro, sendo que aquele circulava em marcha de emergência e como tal em velocidade acelerada. 88. Fazia a viagem sem fazer uso do cinto de segurança que equipava o veículo. 89. O cinto de segurança do banco onde seguia o Jovem AA não estava funcional, estando este e qualquer outra pessoa que seguisse no seu lugar impossibilitado de usar de modo eficiente tal dispositivo. 90. O Jovem AA, após o acidente, apresentava uma concentração de Canabinóides no valor de 2ng/ml, reveladora de consumo. 91. Tal valor é inferior ao 1.º nível da curva de calibração, não tendo tido qualquer influência no comportamento do Jovem AA.”. * Foram dados como não provados os seguintes factos:“- o TS seguia pela EN ...16 a cerca de 55 km/h; - os Autores iriam precisar do apoio financeiro do filho; - AA foi projectado para o exterior da viatura durante a produção do acidente; - o não uso do cinto determinou que AA tenha sofrido as múltiplas lesões descritas no relatório de autópsia que resultaram em traumatismos cranioencefálicos e consequente paragem cardiorespiratória que lhe causou a morte; - podia e devia o AA viajar com o cinto de segurança.”. * IV. Do objeto do recurso. Não pôs a apelante em causa os pressupostos de atribuição das indemnizações fixadas aos autores, mas apenas os valores indemnizatórios, que a sentença recorrida fixou. Nesta medida, é dispensável justificar aqui a indemnização de tais danos ou discutir os termos em que devem operar-se. 1. Discorda a apelante do montante fixado a título de compensação pela perda do direito à vida. O tribunal a quo fixou-o em 120.000,00, entendendo a apelante que o mesmo deve ser alterado para o montante de € 90.000,00. Entende que a quantia arbitrada pelo tribunal a quo ultrapassa os valores normalmente atribuídos, entre 50.000,00€ e 100.000,00€. Não podemos concordar totalmente com tal alegação. Como bem referem os apelados nas suas contra-alegações, já em 2013 o STJ, no acórdão de 29.10.2013, no proc. n.º 62/10.2TBVZL.C1.S1, afirmava que a jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os € 50.000,00 e os € 80.000,00 chegando mesmo atingir os € 100.000,00 para vítimas ainda jovens. Isto, há 12 anos atrás. Sendo que: - já no Ac. do STJ de 08.09.2011, proc. n.º 2336/04.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt foi confirmado o valor de € 100.000,00 por indemnização pela perda do direito à vida de uma jovem de 14 anos; - no Ac. do STJ de 19.04.2014, proc. n.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1 in www.dgsi.pt, foi elevado para o valor de €100.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida de um homem de 49 anos; - no Ac. do STJ de 22.02.2018, proc. n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1 in www.dgsi.pt, foi confirmado o valor de € 120.000,00 por indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 25 anos; - no Ac. do STJ de 28.05.2020, proc. n.º 16/15.2GTCBR.C1.S1 in www.dgsi.pt foi confirmado o valor de €120.000,00 por indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 17 anos. O montante da indemnização por danos não patrimoniais, entre eles, do bem máximo – a vida – é fixado equitativamente pelo tribunal, considerando a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano (artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do Cód. Civil). O montante da reparação “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. 1º, 4ª ed., pág. 501). A indemnização deverá ainda atender às circunstâncias específicas de cada vítima, ponderando a sua idade, saúde, vontade de viver, situação familiar, realização profissional e observar os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de alcançar uma justiça do caso concreto em harmonia com os princípios da ordem jurídica máxime o princípio da igualdade (artigo 8.º, n.º 3, do Cód. Civil). De todo o modo, há que atender também à evolução da própria sociedade, da economia, do valor relativo do dinheiro, prevenindo situações de cristalização da jurisprudência, com o inerente afastamento em relação à realidade socio económica da comunidade. No caso dos autos: - o acidente de viação ocorreu em 22 de julho de 2021; à data, AA, tinha 22 anos de idade, porque nasceu em ../../1999 (vide pontos 1. e 2. dos factos provados). - era uma pessoa saudável, que sempre gostou da prática desportiva, a saber equitação e futebol; numa e noutra das modalidades desportivas fez provas, tendo ficado várias vezes em primeiro lugar em várias provas de Maneabilidade Equestre; - à data do acidente, frequentava o 3.º ano do Curso de Licenciatura em Desporto na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Educação, estando a terminar a licenciatura; - teve um percurso escolar de sucesso e o seu bom carácter e comportamento de excelência foram expressos e enfatizados pelo Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas ..., que frequentou; - ainda no meio escolar, deixou as melhores recordações quer como aluno, quer como pessoa; - fazia amigos com facilidade, era muito comunicativo, alegre, bem-disposto, responsável, otimista, bem humorado e brincalhão; - era humilde e desde cedo desenvolveu a sua veia solidária que o impelia a socorrer pessoas carenciadas e animais abandonados; - colaborava na realização das atividades domésticas diárias; - tinha uma forte ligação afetiva ao seu irmão GG e aos seus Pais; - sempre ajudou Pais, Avós e até vizinhos na execução dos mais variados trabalhos agrícolas, entre outros níveis de apoio que lhes prestava; - aos 18 anos ingressou nos Bombeiros Voluntários ...; - deixou muitos amigos e amigas por todos os lugares onde passou; - era um rapaz de que era fácil gostar, educado, atencioso, solidário e bem disposto; - interiorizou a boa educação e os valores da lealdade, da amizade, da solidariedade e do respeito por todos e por tudo, designadamente pelos animais e pela conservação da natureza; - nasceu numa família rica em sentimentos de afetividade, de cooperação, de bonomia e com muito amor que transbordava nas relações familiares; - era o braço direito, o porto de abrigo, o orgulho, o companheiro de conversas e gargalhadas, o conselheiro, o ajudante, o pilar da família nuclear (vide pontos 36. a 55. dos factos provados). - faleceu quando se dirigia para mais uma missão de “Socorro e Salvamento” – os pais nunca aprovaram a vontade de AA ser Bombeiro, pelo grau de exigência, dedicação e perigosidade que tal atividade envolvia, mas respeitaram-na por ser da sua própria natureza “ajudar” (vide pontos 36. a 55. dos factos provados); - as cerimónias religiosas foram seguidas por uma multidão de pessoas, que acompanhou o jovem AA ao cemitério, havendo expressões faciais e corporais de dor em todas e em cada uma, tendo como expoente máximo a pessoa dos autores; - os amigos do AA, a mãe de um deles e uma professora deixaram cartas e mensagens com manifestações de pesar como forma de despedida, que são as que se encontram juntos a fls. 162, 163 e 167-174, e são bem reveladoras do significado que aquele tinha para cada uma delas e a imagem que todos tinham dele; - tanto assim que, no dia 18 de Abril de 2022, dia em que o AA completaria 23 anos de idade, as forças vivas de ... promoveram uma homenagem ao “II”, tendo nela estado presentes familiares, amigos, conhecidos, entidades locais e anónimos que quiseram associar-se (vide pontos 70. a 72., 74. e 75. dos factos provados). Pelo que, não temos razões para discordar com o que se afirma na sentença apelada: “Sendo a vítima um jovem com 22 anos de idade, saudável, com formação académica e com interesses na vida e um carácter e personalidade bem vincados no que toca aos seus princípios e valores, dúvidas não restam de que tinha diante de si um longo e risonho futuro – segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, no triénio 2021-2023, em Portugal, a esperança de vida dos homens fixou-se em 78,37 anos –, sobejando-lhe muitos motivos para encarar de forma alegre e positiva o caminho a percorrer, que foi abruptamente interrompido pelo acidente de que a segurada da Ré é responsável. Nada paga o terminus de uma vida. Mas, havendo necessidade de quantificar o dano inerente, e ponderando os factores subjacentes àquele apelo à equidade e sobretudo as especificidades do caso concreto – nomeadamente a idade que a vítima tinha, a elevada expectativa de vida (na ordem dos 56 anos), o papel que desempenhava no seio da família e da comunidade, a sua vocação solidária e altruísta, os princípios por que se regia, a vontade de “ajudar quem precisa de ser ajudado”, pessoa ou outro qualquer ser vivo (animais e natureza), o que é indissociável dos valores da Justiça, da Igualdade, da Paz –, cremos ser justa e adequada e, portanto, equitativa uma compensação pela perda do direito à vida de AA no montante de €120.000,00. … AA morreu quando lutava pelos seus princípios e valores, quando se dirigia para mais uma missão de “Socorro e Salvamento”, quando acorria para “salvar” uma pequena parte do mundo que estava em chamas, quando envergava a farda de que mais se orgulhava de Soldado da Paz.” Relembra-se neste ponto que, como se afirmou no Ac. do STJ de 03.11.2016, no proc. 1971/12.0BLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt: “o juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais e também pelo dano biológico sofrido, em casos como o dos autos, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”. Improcede, pois, neste segmento, a apelação. * 2. Mais discorda a apelante do montante fixado pelo tribunal a quo a título de sofrimento da vítima entre a ocorrência do acidente e a sua morte. O tribunal a quo fixou-o em 25.000,00 entendendo a apelante que o mesmo deve ser alterado para o montante de € 5.000,00.Invoca que, entre o acidente e a morte apenas decorreram 40 minutos e que foi referido pelas testemunhas que vivenciaram o acidente, que o mesmo não teve mais qualquer reação, sendo normal que tenha ficado inconsciente. Quanto a tal dano resulta da factualidade dada como provada que: - como consequência direta e necessária do despiste e capotamento do TS o jovem AA sofreu várias lesões traumáticas crânio encefálicas e hematomas diversos, a saber fratura cominutiva dos ossos frontal, parietal direito e esquerdo, temporal direito e esquerdo com infiltração sanguínea dos topos; fratura cominutiva dos ossos occipital, esfenóide, etmóide e parede da órbita direita e esquerda com infiltração sanguínea dos topos; laceração de tecido encefálico a nível do lobo temporal esquerdo, base do lobo occipital esquerdo e lobo esquerdo do cerebelo; hemorragia ventricular; fratura da parede posterior das órbitas direita e esquerda, com infiltração sanguínea dos topos; infiltração sanguínea dos globos oculares; - em resultado das referidas lesões traumáticas crânio encefálicas, o AA sofreu paragem cardiorrespiratória, a qual foi causa da sua morte, verificada às 18h40m do dia do acidente, que ocorreu pelas 18 horas; - quando seguia na viatura de combate a incêndio, o jovem AA apercebeu-se de que algo de anormal estava a acontecer com a condução exercida pelo condutor e a surpresa e preocupação virou pânico aquando do embate, resvale e derrube de guias de proteção; - as voltas, os solavancos e os impactos em crescendo descontroladamente foram sentidos pelo jovem AA, conduzindo-o à morte que aquele antecipou por momentos. Desta factualidade resulta que a morte não foi instantânea, imediata. E como bem se afirma na decisão apelada: “E provou-se que, quando seguia na viatura de combate a incêndio, o Jovem AA apercebeu-se de que algo de anormal estava a acontecer com a condução exercida pelo condutor e a surpresa e preocupação virou pânico aquando do embate, resvale e derrube de guias de protecção. Acresce que as voltas, os solavancos e os impactos em crescendo descontroladamente foram sentidos pelo Jovem AA, causando-lhe lesões variadas e conduzindo-o à morte que aquele terá antecipado (vide pontos 56. e 57. dos factos provados).”. Ora, o dano intercalar, abrange quer o sofrimento, nomeadamente pela perceção da iminência da própria morte, quer as dores físicas sentidas pela vítima durante tal período. Atentando à jurisprudência indicada pelos apelados nas suas contra-alegações, verificamos a atribuição de montantes entre os € 20.000,00 e os € 40.000,00, por este dano intercalar, em situações em que ocorreu a morte quase imediata. Assim, com referência aos mesmos pressupostos antes enunciados, configurando, segundo um juízo de normalidade, o sofrimento que a vítima terá suportado em razão das lesões sofridas, até que por causa delas faleceu, bem como a perceção da iminência da sua morte, concluímos, também aqui, pela ausência de qualquer motivo para alterar a decisão do tribunal a quo que, por isso, se manterá também nesta parte. * 3. Também discorda a apelante do montante fixado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores pela morte do filho. O tribunal a quo fixou-o em 50.000,00 para cada um dos autores, entendendo a apelante que o mesmo deve ser alterado para o montante de € 25.000,00, para cada um dos autores.Mais uma vez nos encontramos no âmbito da aplicação da equidade, como dispõe o nº 4 do art. 496º do C. Civil. Num tal juízo, além das especificidades de cada caso, onde sobressai a tristeza, a depressão, a afetação emocional pela perda de um ente a quem os autores eram muito chegados, importa também ponderar as soluções que vêm sendo adotadas pela jurisprudência, de forma a que a decisão correspondente não venha a ter um carácter de arbitrariedade. E cumpre também, como já acima afirmado, atender à evolução da própria sociedade, da economia, do valor relativo do dinheiro. Assim, podemos ver, na jurisprudência mais recente: - o Ac. do STJ de 17.12.2020, proc. 5306/16.4T8GMR.G2.S1, in www.dgsi.pt, onde foi fixado o montante de € 40.000,00 para cada um dos pais, a este título; - o Ac. do STJ de 10.04.2024, proc. 404/14.1T8BJA.E1.S1, in www.dgsi.pt, onde foi fixado o montante de € 50.000,00 para cada um dos pais, a este título; - o Ac. da relação de Évora de 27.03.2025, proc. 135/22.9T8STR.E1, in www.dgsi.pt, onde foi fixado o montante de € 50.000,00 para cada um dos pais, a este título. Perante estes exemplos, considerando as circunstâncias do caso, não se justifica qualquer crítica à decisão recorrida. Com efeito, nada há a apontar ao afirmado na sentença: “Atendendo aos factos mais relevantes que foram apurados, constata-se que houve dois momentos: aquele em que os Autores tiveram conhecimento do acidente que envolveu a viatura onde seguia o filho, acorreram para o local à procura do filho com o sentimento de algo muito grave acontecera, desesperaram ante o cenário que encontraram à sua chegada e sofreram um choque e dor excruciante quando estiveram perante o seu corpo no leito de morte, confirmando a morte do filho; e aqueloutro que começou a partir desse instante – ambos muitíssimo traumáticos, diga-se. Assim, provou-se que, logo que souberam que tinha havido um acidente com o carro dos bombeiros onde seguia o filho, os Autores acorreram ao local, ansiosos e temendo o pior. Chegados ao local, o bulício das pessoas, as luzes rotativas das ambulâncias, o TS na ravina, o barulho do helicóptero, os muitos bombeiros, GNR’s e dois amigos levaram-nos logo a pensar que algo de muito grave tinha ali acontecido. Em desespero, os Autores gritavam pelo seu AA, queriam vê-lo e abraçá-lo. Havia um cordão de segurança que não deixava passar ninguém. Mas os Autores gritavam “eu quero ver o meu filho”, quando deles se aproxima um agente policial amigo e vizinho que à pergunta “E o AA?” apenas lhes responde com um abraço caloroso e emocionado. Perante o desespero e o pânico obstinado na tentativa para chegar ao filho fizeram intervir a psicóloga do INEM, para acalmar e convencer estes pais que não era possível verem o filho, por estar a ser assistido nas ambulâncias. Esta psicóloga e outras pessoas não conseguiram demovê-los, porquanto queriam perceber quão graves tinham sido as lesões do filho. Contra todos os protocolos, perante a exuberante instabilidade emocional dos Autores, foi-lhes prometido que iriam preparar o AA por forma a que o pudessem ver. Acompanhados, um de cada vez, puderam confirmar o que já tinham depreendido de toda a situação. Ante o corpo inerte e o inexpressivo rosto do filho, os Autores entregaram-se a lancinantes gritos de dor. Só amparados conseguiram sair do local, só amparados conseguiram chegar a casa e só com o aconchego de muitos amigos se conseguiu desviar os pensamentos mais terríveis que naquele momento estavam a sentir (vide pontos 59. a 69. dos factos provados). Ainda ficou demonstrado que a morte do Jovem AA foi, e continua a ser, para os Autores causa de grande dor, choque, sentimento de negação e revolta, desesperança, saudade, solidão, receio do futuro, tristeza profunda, distúrbios do sono, perda de vontade de celebrar seja o que for (Natal, Páscoa, aniversários, etc.), isolamento, choro constante por parte dos Autores. Estes também estão inconformados pela forma como o acidente se deu, acreditando que bastaria ao condutor pôr o pé no travão e, aí, ainda teriam o seu filho nos seus braços; tal dúvida consome-os todos os dias até hoje. Acresce que os Autores vão mitigando a saudade com idas diárias ao cemitério, o que é bem revelador da excruciante dor e saudade que sentem (vide pontos 76. a 79. dos factos provados). Atendendo a tal factualidade cruel, dramática, iníqua, contranatura, traumática, e ao grau elevado de culpa (negligência grosseira) do lesante, à luz da equidade e em nome da realização da justiça do caso concreto, e não existindo qualquer justificação para que seja atribuída indemnização por danos não patrimoniais de valor diferenciado entre Pai e Mãe, uma vez que ambos mantinham com a vítima laços afectivos fortes, sendo razoável admitir que terão ficado psicologicamente afectados em igual medida com a perda do filho, cremos ser justo fixar em € 50.000,00 a compensação para a Autora BB pela perda do filho e em € 50.000,00 a compensação para o Autor AA pela perda do filho.”. Improcede, pois, também este segmento do recurso. * 4. Finalmente, entende a apelante que a condenação em juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, quanto aos consubstanciados nos danos próprios da vítima pela perda do direito à vida e ao dano intercalar não deve manter-se, devendo considerar-se antes que os valores encontrados já se mostram atualizados à data da sentença e por isso deve a ré/apelante ser condenada apenas a pagar juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da prolação da sentença até efetivo pagamento.Independentemente da posição que se siga sobre a natureza jurídica da indemnização pela perda da vida e pelo dano intercalar como direitos próprios da vítima que se transmitem para os familiares identificados no artigo 496.º, n.º 2, do Cód. Civil, ou como direitos que se constituem diretamente na esfera dos familiares em consequência da morte, o legislador assumiu naquele preceito legal, de forma autónoma e fora do quadro do direito sucessório, uma determinada regra atributiva e distributiva da indemnização, decorrendo do artigo 496.º, n.º 2, do Cód. Civil que a indemnização pelo dano morte é concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali identificados. Resulta do disposto no n.º 4 do artigo 496.º que o montante da indemnização por dano não patrimonial é fixado pelo julgador segundo um critério de equidade. Por força da jurisprudência uniformizadora fixada pelo STJ no Acórdão n.º 4/2002 de 09.05.2002, publicado no DR n.º 146, I Série -A, de 27.06.2002: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. A regra é a de que tratando-se de indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, pelo que os juros de mora, em princípio, serão devidos desde essa ocasião (805.°, n.°3 do Cód. Civil), só assim não ocorrendo, por via da interpretação restritiva do 805.°, n.°3, determinada pelo referido AUJ, quando a indemnização em causa tiver sido objeto de cálculo atualizado. Pese embora na sentença apelada se afirme que os segmentos indemnizatórios em questão vencem juros desde a citação, por se tratar de danos que ao transferirem-se para a esfera jurídica dos sucessores mortis causa, são considerados dano patrimonial destes, a verdade é que, o cálculo dos mesmos foi feito de forma atualizada. Quer quanto à fixação da indemnização do dano morte, quer quanto à fixação da indemnização pelo dano intercalar, teve o tribunal a quo em consideração a justiça, adequação, equidade e os valores considerados em jurisprudência mais recente. Como se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023, proc. 1822/19.4T8LRA.C1, in www.dgsi.pt: “Ora, no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, arbitrada como se viu, com recurso à equidade, não vemos que caso haja em que o julgador, quando arbitra uma tal indemnização, esteja a fazê-lo por reporte à data do acidente, ou, mesmo, da instauração da acção, pensando naquilo que se ajustaria à realidade existente nessas ocasiões — já distantes no tempo, por vezes, vários anos - mas antes tem já em conta, o montante que, em juízo de equidade, se ajusta, na ocasião em que julga, aos danos não patrimoniais em causa. Por isso, ao menos neste tipo de indemnizações, se não houver dados na sentença que o contrariem, é de entender que o montante arbitrado foi objecto de actualização à data da prolação da sentença, pelo que o juiz, deve condenar nos juros de mora que se vencerem desde essa data, ainda que haja sido pedido que o Réu fosse condenado nos juros e mora vencidos desde a respectiva citação”. E, no Ac. da Relação de Évora, de 14.01.2021, proc. 1615/18.6T8STR.E1: “A existência da referida actualização pode resultar expressa ou tacitamente da decisão. Ocorrerá esta última hipótese quando o montante da indemnização for fixado através da equidade, pois, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008 (relator: Bettencourt de Faria), “uma quantia fixada segundo a equidade, é-o, atendendo aos padrões actuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda quando nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma actualizada.” Entendemos assim que, só não teria aplicação a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.°4/2002, contando-se os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 805.°, n.°3, 2.a parte, do Cód. Civil, se na sentença não se proceder ao cálculo do montante de uma indemnização por danos não patrimoniais com referência à data da sua prolação, ou seja, a um cálculo atualizado dos mesmos danos, não obstante basear-se necessariamente no critério de equidade estabelecido no artigo 496.°, n.° 4, 1.a parte, do Cód. Civil. Contudo, para poder concluir-se que não se procedeu a tal atualização do montante da indemnização à data da prolação da sentença, esta última terá de o dizer de alguma forma. Na ausência de fundamento para interpretar a sentença nesse sentido, será legítimo concluir-se, pelas razões anteriormente referidas, que o cálculo do montante da indemnização se reporta à data da prolação da sentença e, consequentemente, que, por aplicação da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.0 4/2002, a contagem de juros de mora se inicia naquela data (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023, acima citado). No caso dos autos, o tribunal a quo fixou o montante dos referidos danos com recurso à equidade, nos termos do artigo 496.°, n.°4, 1.a parte, do Cód. Civil e seguindo jurisprudência atualizada. Logo, pelas razões anteriormente referidas, deverá, na interpretação da sentença recorrida, partir-se do princípio de que aquela fixação teve como ponto de referência a data da prolação da mesma sentença. E tal não é afastado pela mera afirmação de que se trata de um dano patrimonial dos autores, vista a forma como tais indemnizações foram calculadas. Ao contrário, a fundamentação da sentença inculca que o tribunal a quo procedeu a um cálculo atualista, ou seja, reportado à data em que decidiu a causa, do montante das indemnizações em causa. Procede, pois, nesta parte, o recurso. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que revogam a condenação da ré no pagamento dos juros de mora vencidos, contados desde a citação, condenando-a, em vez disso, no pagamento aos autores dos juros de mora vencidos desde a data da sentença, e dos vincendos até integral pagamento, à taxa legal. No mais, confirmam a decisão apelada. Custas da ação e da apelação, por autores e ré, na proporção dos respetivos decaimentos. * Guimarães, 4 de dezembro de 2025 Assinado eletronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira João Paulo Pereira |